Portaria n.º 103-A/2023 — Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital, no âmbito dos Sistemas de Incentivos do Portugal…

Tipo Portaria
Publicação 2023-04-12
Última atualização 2025-12-05
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 183

Adota o Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital, no âmbito dos Sistemas de Incentivos do Portugal 2030

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Portaria n.º 103-A/2023

de 12 de abril

Sumário: Adota o Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital, no âmbito dos Sistemas de Incentivos do Portugal 2030.

No âmbito do enquadramento decorrente do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, que define o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, designadamente do Portugal 2030, o Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, veio estabelecer o regime geral de aplicação do Portugal 2030 e dos respetivos fundos, nomeadamente no que respeita à regulamentação aplicável, aos requisitos associados à elegibilidade, às obrigações dos beneficiários e às modalidades e formas de financiamento, de acordo com a regulamentação europeia, prevendo as regras gerais relativas aos procedimentos de análise, seleção e decisão das operações a financiar e ao circuito financeiro e impondo, a todas as entidades envolvidas na implementação dos fundos europeus, o respeito pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, pela Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como o dever de contribuir para o desenvolvimento sustentável e para preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente, tendo em conta o princípio do poluidor-pagador e o princípio «não prejudicar significativamente».

O regime jurídico aplicável aos programas financiados pelos fundos europeus é ainda constituído pela regulamentação específica aprovada pela Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030, proposta pelas respetivas autoridades de gestão e elaborada conjuntamente pelo órgão de coordenação técnica e pelas autoridades de gestão.

A regulamentação específica do Portugal 2030 é desenvolvida por área temática, permitindo aos promotores dispor, de forma consolidada, das regras aplicáveis aos instrumentos de apoio com objetivos e naturezas similares.

O presente Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital estabelece desde já as regras aplicáveis aos Sistemas de Incentivos do Portugal 2030, pretendendo-se, no entanto, que o mesmo venha a ser consolidado, de forma incremental, com o envolvimento dos vários atores relevantes, com o consequente alargamento do respetivo âmbito.

O Regulamento Específico foi proposto pelas autoridades de gestão do Programa Temático Inovação e Transição Digital e dos programas regionais do continente, com base no contributo das entidades públicas e de outros atores relevantes, tendo sido desenvolvido em conjunto com a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., enquanto órgão de coordenação técnica no âmbito da governação do Portugal 2030.

Os Sistemas de Incentivos, consubstanciando apoios diretos às empresas, constituem uma parte muito relevante dos apoios dos fundos europeus, tendo contribuído para a transformação do tecido produtivo nacional, apoiando a criação de bens e serviços inovadores e de maior valor acrescentado, para a qualificação das empresas, fomentando o investimento em fatores imateriais de competitividade, e para a internacionalização da economia, promovendo as exportações.

No âmbito do Portugal 2030, os Sistemas de Incentivos mantêm a respetiva importância estratégica, evoluindo em função dos novos desafios, com uma aposta reforçada nas parcerias e na transferência e valorização do conhecimento e nos desafios do crescimento verde e sustentável.

Atuando sobre a envolvente empresarial, a par dos apoios diretos às empresas, o Portugal 2030 disporá de outros instrumentos na área temática Inovação e Transição Digital, designadamente os apoios à criação do conhecimento ou as ações coletivas.

Foram ouvidos os parceiros sociais.

Nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, as deliberações da Comissão de Coordenação do Portugal 2030, no exercício da aprovação de regulamentação específica, são adotadas por portaria do membro do Governo responsável pela gestão global dos fundos europeus.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Presidência, o seguinte:

1 - Adotar o Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital, no âmbito dos Sistemas de Incentivos do Portugal 2030, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, e que foi aprovado por deliberação da Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030, de 10 de abril de 2023.

2 - Determinar que o Regulamento Específico entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente portaria.

Título I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objeto

O presente Regulamento estabelece, na área temática Inovação e Transição Digital:

a)

As disposições comuns aplicáveis às operações enquadradas na Área Temática Inovação e Transição Digital, para o período de programação 2021-2027, financiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e pelo Fundo Social Europeu Mais (FSE+), para apoio a operações que contribuam para os objetivos associados a uma Europa Mais Competitiva e Inteligente, Mais Verde e Mais Social, e pelo Fundo para uma Transição Justa (FTJ), para apoio a operações que contribuam para os objetivos de transição para a neutralidade carbónica e climática;

b)

As disposições específicas aplicáveis ao Sistema de Incentivos à Competitividade Empresarial, ao Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento, ao Sistema de Incentivos de Base Territorial, ao Sistema de Incentivos à Transição Climática e Energética e ao Sistema de Incentivos à Qualificação de Recursos Humanos;

c)

As disposições específicas aplicáveis ao Sistema de Apoio à Criação de Conhecimento Científico e Tecnológico, ao Sistema de Apoio a Ações Coletivas e ao Sistema de Apoio a Infraestruturas Tecnológicas;

d)

As disposições específicas aplicáveis às operações enquadráveis no Regime Contratual de Investimento (RCI), financiadas no âmbito do Sistema de Incentivos à Competitividade Empresarial, do Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento e do Sistema de Incentivos à Transição Climática e Energética.

Artigo 2.º — Âmbito

1 - No âmbito do Portugal 2030 são criados os seguintes Sistemas de Incentivos e Sistemas de Apoio:

a)

Sistema de Incentivos à Competitividade Empresarial;

b)

Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento;

c)

Sistema de Incentivos de Base Territorial;

d)

Sistema de Incentivos à Transição Climática e Energética;

e)

Sistema de Incentivos à Qualificação de Recursos Humanos;

f)

Sistema de Apoio à Criação de Conhecimento Científico e Tecnológico;

g)

Sistema de Apoio a Ações Coletivas;

h)

Sistema de Apoio a Infraestruturas Tecnológicas.

2 - Os Sistemas de Incentivos e Sistemas de Apoio referidos no número anterior são financiados através dos seguintes programas:

a)

Programa Temático Inovação e Transição Digital;

b)

Programa Regional do Norte;

c)

Programa Regional do Centro;

d)

Programa Regional de Lisboa;

e)

Programa Regional do Alentejo;

f)

Programa Regional do Algarve.

3 - Os programas referidos no número anterior são financiados pelo FEDER, pelo FSE+ e, no que se refere aos programas previstos nas alíneas b), c) e e), também pelo FTJ.

4 - O disposto no presente Regulamento tem aplicação em todo o território de Portugal continental e obedece aos critérios de delimitação de intervenção dos programas constantes do anexo i, que constitui parte integrante do presente Regulamento.

5 - Sem prejuízo do referido no número anterior, o presente diploma é ainda aplicável às entidades beneficiárias das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 46.º, no n.º 3 do artigo 54.º e no n.º 3 do artigo 139.º

6 - Os Sistemas de Incentivos e Sistemas de Apoio do Portugal 2030 podem ser financiados por outras fontes de financiamento para além das previstas no n.º 3, designadamente através de reembolsos gerados através de instrumentos financeiros ou subvenções reembolsáveis, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, e do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, bem como de outros fundos nacionais.

Artigo 3.º — Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, e sem prejuízo das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, entende-se por:

a)

‘Atividade económica da operação’, o código de atividade da classificação portuguesa das atividades económicas, Revisão 4 (CAE Rev.4) onde se insere a operação, podendo o mesmo corresponder à CAE principal ou secundária da empresa ou a uma nova CAE da empresa, devendo, neste último caso, o beneficiário demonstrar na conclusão da operação a existência de volume de negócios na CAE selecionada;

b)

«Bens em estado de uso» ou «bens em segunda mão», todos os bens suscetíveis de reutilização no estado em que se encontram ou após reparação, com exclusão dos objetos de arte, de coleção, das antiguidades e da aquisição de ativos pertencentes a um estabelecimento que tenha cessado a sua atividade e cuja aquisição, inicial ou subsequente, não tenha sido apoiada por fundos europeus;

c)

«Data de conclusão financeira da operação», a data de emissão da última fatura ou documento equivalente, imputável à operação, com exceção das faturas ou documento equivalente do contabilista certificado ou revisor oficial de contas, no âmbito da validação da despesa dos pedidos de pagamento;

d)

«Efeito de incentivo», considera-se que os auxílios têm um efeito de incentivo se o beneficiário tiver apresentado candidatura ou pedido de auxílio em data anterior ao início dos trabalhos relativos à operação, conforme definição estabelecida na alínea i), com exceção das operações inseridas nas subalíneas ii) e iv) da alínea g) do n.º 1 do artigo 44.º;

e)

«Empresa», qualquer entidade que se enquadre na definição de empresa da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio;

f)

«Empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap)», a empresa que não preenche os critérios de PME e cujo número de trabalhadores não excede 499, cujo volume de negócios anual não excede 100 milhões de euros ou cujo balanço anual não excede 86 milhões de euros, conforme previsto no ponto 103-E do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual;

g)

«Entidade não empresarial do sistema de Investigação e Inovação - I&I (ENESII)», a entidade, de direito público ou privado, que, independentemente do modo de financiamento, exerça de forma independente, ou no âmbito de uma colaboração efetiva, investigação fundamental, investigação industrial, desenvolvimento experimental ou divulgação ampla dos resultados dessas atividades através do ensino, de publicações ou da transferência de conhecimentos;

h)

«Grandes empresas», as empresas que não preencham os critérios de PME previstos na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio;

i)

«Início dos trabalhos», de construção relacionados com o investimento, ou o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, consoante o que acontecer primeiro. A compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não são considerados início dos trabalhos. No caso de aquisições, por «início dos trabalhos» entende-se o momento da aquisição dos ativos diretamente ligados ao estabelecimento adquirido;

j)

«Localização geográfica da operação», local especificado no aviso para apresentação de candidaturas, ou, supletivamente, o local onde se realiza o investimento;

k)

«Micro, pequenas e médias empresas (PME)», as micro, pequenas e médias empresas que preencham os critérios previstos na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio;

l)

«Recursos humanos qualificados», corresponde aos recursos humanos titulares de nível de qualificação igual ou superior a VI, nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho;

m)

(Revogada.)

n)

«Auditoria energética», procedimento sistemático através do qual se obtêm conhecimentos adequados sobre o perfil atual de consumo de energia de um edifício ou de um conjunto de edifícios, de uma atividade e/ou instalação industrial, comercial ou de serviços públicos ou privados, se identificam e quantificam as oportunidades de economias de energia com boa relação custo-eficácia e se dão a conhecer os resultados;

o)

«Cogeração» a produção simultânea, num processo único, de energia térmica e de energia elétrica ou mecânica, nos termos do ponto 30 do artigo 2.º da Diretiva 2012/27/UE, referenciada no Regulamento n.º 651/2014 de 17 de junho, na sua redação atual;

p)

«Colaboração efetiva», a colaboração entre, pelo menos, duas partes independentes para troca de conhecimentos ou tecnologia, ou para alcançar um objetivo comum baseado na divisão do trabalho, em que as partes definem conjuntamente o âmbito da operação de colaboração, contribuem para a sua implementação e partilham os seus riscos e resultados, sendo que uma ou mais partes podem assumir os custos totais da operação e, assim, eximir outras partes dos seus riscos financeiros. A investigação mediante contrato e a prestação de serviços de investigação não são consideradas formas de colaboração;

q)

«Data de conclusão física da operação», a data de conclusão da última ação ou atividade imputável à operação;

r)

«Desenvolvimento experimental», a aquisição, combinação, configuração e utilização de conhecimentos e competências relevantes, de caráter científico, tecnológico, comercial e outros, já existentes, com o objetivo de desenvolver produtos, processos ou serviços novos ou melhorados, incluindo produtos, processos ou serviços digitais, em qualquer área, tecnologia, indústria ou setor, considerando, designadamente, as indústrias e tecnologias digitais, como, por exemplo, a supercomputação, as tecnologias quânticas, as tecnologias de cadeia de blocos, a inteligência artificial, a cibersegurança, os megadados e as tecnologias de computação em nuvem ou de ponta. Tal pode igualmente englobar, designadamente, atividades que visem a definição conceptual, o planeamento e a documentação sobre novos produtos, processos ou serviços. O desenvolvimento experimental pode incluir a criação de protótipos, a demonstração, a elaboração de projetos-piloto, os testes e a validação de produtos, processos ou serviços novos ou melhorados em ambientes representativos das condições reais de funcionamento, quando o principal objetivo consistir em introduzir novas melhorias técnicas nos produtos, processos ou serviços que não estejam em grande medida estabelecidos, bem como incluir o desenvolvimento de um protótipo ou projeto-piloto comercialmente utilizável, que seja necessariamente o produto comercial final e cuja produção seja demasiado onerosa para ser utilizado apenas para efeitos de demonstração e de validação. O desenvolvimento experimental não inclui alterações, de rotina ou periódicas, introduzidas em produtos, linhas de produção, processos de fabrico e serviços existentes e noutras operações em curso, ainda que tais alterações sejam suscetíveis de representar melhorias e corresponde, em regra, aos Níveis de Maturidade Tecnológica (TRL) 5 a 8;

s)

«Eficiência energética», rácio entre o resultado, em termos do desempenho e dos serviços, bens ou energia gerados, e a energia utilizada para o efeito;

t)

«Energia», todas as formas de energia disponíveis comercialmente, incluindo eletricidade, gás natural, gás natural liquefeito, gás de petróleo liquefeito, qualquer combustível para aquecimento e arrefecimento (incluindo sistemas urbanos de aquecimento e de arrefecimento), gases de origem renovável e de baixo teor de carbono, carvão e lignite, turfa, combustíveis para transportes (excluindo os combustíveis para a aviação e para o transporte marítimo) e a biomassa, tal como definida na Diretiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, relativa à promoção da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da eletricidade;

u)

«Equivalente a Tempo Integral (ETI)», tempo total de exercício efetivo de atividade pelo pessoal, integral ou parcialmente, afeto aos trabalhos de I&D. Os efetivos em ETI são calculados somando o número de indivíduos a tempo integral com as frações do dia normal de trabalho dos indivíduos em tempo parcial, sendo que o termo de referência para o tempo integral é a unidade «pessoa/mês» ou «pessoa/ano».

v)

«Formação interempresas», formação teórica realizada em simultâneo para duas ou mais empresas, por forma a potenciar a troca de experiências decorrente dos respetivos contextos organizacionais;

w)

«Formação intraempresa», formação teórica ou on the job realizada individualmente numa empresa de acordo com as suas necessidades específicas;

x)

«Formador-consultor», técnico habilitado com Certificado de Competências Pedagógicas de Formador (CCP) e que possua competências específicas de domínio empresarial na área temática a intervencionar e que promova a aplicabilidade da componente formativa teórica às necessidades específicas da PME, segundo o plano de ação estabelecido;

y)

«Investigação industrial», a investigação planeada ou a investigação crítica destinada à aquisição de novos conhecimentos e competências para o desenvolvimento de novos produtos, processos ou serviços ou destinada a melhorar significativamente os produtos, processos ou serviços existentes, incluindo produtos, processos ou serviços digitais, em qualquer domínio, tecnologia, indústria ou setor, considerando, designadamente, as indústrias e tecnologias digitais, como a supercomputação, as tecnologias quânticas, as tecnologias em cadeia de blocos, a inteligência artificial, a cibersegurança, os megadados e as tecnologias de computação em nuvem. A investigação industrial inclui a criação de componentes de sistemas complexos, podendo integrar a construção de protótipos num ambiente de laboratório ou num ambiente de interfaces simuladas com sistemas existentes, bem como linhas-piloto, quando necessário para a investigação industrial e, em especial, para a validação de tecnologia genérica. A investigação industrial corresponde, em regra, aos TRL 2 a 4;

z)

«Melhoria da eficiência energética», o aumento da eficiência na utilização final da energia resultante de alterações tecnológicas, comportamentais e ou económicas;

aa) «Nível de Maturidade Tecnológica» ou «Technology Readdiness Levels (TRL)», o estádio de maturidade de uma tecnologia, classificado de acordo com os seguintes níveis:

i)

TRL 1 - Princípios básicos observados;

ii) TRL 2 - Formulação do conceito tecnológico;

iii) TRL 3 - Prova de conceito experimental;

iv) TRL 4 - Validação da tecnologia em laboratório;

v)

TRL 5 - Validação de tecnologia em ambiente relevante (semi-industrial);

vi) TRL 6 - Demonstração da tecnologia em ambiente relevante (semi-industrial);

vii) TRL 7 - Demonstração do protótipo do sistema em ambiente operacional;

viii) TRL 8 - Sistema completo e qualificado;

ix) TRL 9 - Sistema aprovado em ambiente de produção de série;

bb) «Recursos humanos altamente qualificados», os titulares de um grau universitário ou politécnico e com uma experiência profissional mínima de cinco anos no domínio em causa, que pode igualmente incluir formação ao nível do doutoramento.

cc) «Renovação de grau médio», renovação no edificado que conduza a uma poupança de energia primária entre 30 % e 60 % face à situação ex ante, nos termos do definido na Recomendação (UE) 2019/786, da Comissão;

dd) «Resistência às alterações climáticas», processo destinado a evitar que as infraestruturas sejam vulneráveis aos potenciais efeitos, a longo prazo, das alterações climáticas, assegurando simultaneamente o respeito pelo princípio da «prioridade à eficiência energética» e a conformidade do nível de emissões de gases com efeito de estufa com o objetivo de neutralidade climática em 2050;

ee) «Selo de excelência», rótulo de qualidade atribuído pela Comissão Europeia a uma proposta de projeto apresentada para financiamento no âmbito do programa Horizonte 2020, do programa Horizonte Europa ou de outros programas europeus, considerada como cumprindo os requisitos de qualidade desse instrumento, mas que não pôde beneficiar de apoio face ao orçamento disponível;

ff) ‘Selo de Soberania’, rótulo de qualidade atribuído pela Comissão Europeia a uma proposta de projeto que contribua para a consecução de qualquer um dos objetivos da Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP), nos termos do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro;

gg) ‘Captura e armazenamento de carbono’ ou ‘CAC’, um conjunto de tecnologias que possibilitam a captura do CO2 emitido pelas instalações industriais, incluindo emissões inerentes aos processos, ou a captura direta a partir do ar ambiente, o seu transporte para um local de armazenamento e a sua injeção em formações geológicas subterrâneas adequadas, para fins de armazenamento permanente;

hh) ‘Captura e utilização de carbono’ ou ‘CUC’, um conjunto de tecnologias que possibilitam a captura do CO2 emitido pelas instalações industriais, incluindo emissões inerentes aos processos, ou a captura direta a partir do ar ambiente, e o seu transporte para um local destinado ao consumo de CO2 ou com vista à plena utilização do CO;

ii) ‘Grande projeto de investimento’, um investimento inicial que envolva custos elegíveis superiores a 50 milhões de euros, calculados a preços e à taxa de câmbio na data em que o auxílio é concedido.

Título II — Sistemas de Incentivos

Capítulo I — Disposições comuns

Artigo 4.º — Âmbito setorial

1 - Nos Sistemas de Incentivos do Portugal 2030 são elegíveis as operações inseridas em todas as atividades económicas, de acordo com a CAE Rev.4, com exceção das seguintes:

a)

Financeiras e de seguros;

b)

Defesa;

c)

Lotarias e outros jogos de aposta.

2 - Nos Sistemas de Incentivos do Portugal 2030 não são elegíveis:

a)

As operações financiadas pelo FEDER enquadráveis no disposto no artigo 7.º do Regulamento (UE) 2021/1058, do Parlamento e do Conselho, de 24 de junho;

b)

As operações financiadas pelo FTJ enquadráveis no disposto no artigo 9.º do Regulamento (UE) 2021/1056, do Parlamento e do Conselho, de 24 de junho;

c)

As operações no âmbito das atividades abrangidas pelos setores sujeitos a restrições setoriais, nos termos constantes no anexo ii, que constitui parte integrante do presente Regulamento;

d)

Os investimentos previstos no âmbito de contratos de concessão com a administração central ou local, ou decorrentes do cumprimento de obrigações legais aplicáveis às atividades das empresas candidatas.

Artigo 5.º — Aviso para apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas aos apoios são apresentadas no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas, conforme previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

2 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem, nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, conjugar diferentes tipologias de intervenção ou de operação, bem como estabelecer regras específicas e clarificar as condições fixadas no presente Regulamento.

3 - A candidatura a aviso de pré-qualificação na modalidade de pedido de auxílio corresponde a um pedido escrito, formulado pelo candidato, com vista a sinalizar a intenção de investimento e a sua data de início, devendo observar as condições previstas no artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual, ou as exigidas noutro enquadramento europeu de auxílios que lhe seja aplicável.

4 - Após o registo de pedido de auxílio referido no número anterior deve ser apresentada, pelo candidato que o submeteu, candidatura ao primeiro aviso para apresentação de candidaturas subsequente à data do pedido de auxílio correspondente, respeitando a configuração e o calendário apresentados, sem prejuízo das alterações aceites no âmbito de decisão sobre a atribuição de financiamento.

5 - Pode verificar-se a suspensão de aviso para registo de pedidos de auxílio ou para apresentação de candidaturas, em casos devidamente fundamentados, nos termos da alínea b) do n.º 8 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, designadamente decorrentes de situações de dotações orçamentais insuficientes para a abertura de novos concursos.

Artigo 6.º — Elegibilidade dos beneficiários

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e de outros especificamente referidos para cada Sistema de Incentivos, e com exceção do previsto na alínea c), são exigíveis à data da candidatura e até à conclusão da operação os seguintes requisitos:

a)

Não ser uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no ponto 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual;

b)

Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada nos termos definidos no anexo iii, que constitui parte integrante do presente Regulamento, bem como demonstrar ter capacidade de financiamento da operação;

c)

Apresentar, quando aplicável, Certificação Eletrónica que comprove o estatuto PME, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual;

d)

Declarar que não tem salários em atraso.

e)

Não terem apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.

2 - Quanto ao requisito previsto na alínea c) do n.º 1, o seu cumprimento é exigível à data da decisão de aprovação da candidatura.

Artigo 7.º — Elegibilidade das operações

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e de outros especificamente referidos para cada Sistema de Incentivos, as operações devem ainda satisfazer os seguintes requisitos:

a)

Demonstrar o cumprimento do efeito de incentivo, conforme previsto na alínea d) do artigo 3.º;

b)

Demonstrar, mediante declaração subscrita pelo beneficiário, não ter obtido financiamento por qualquer outro tipo de instrumento, ou, quando incluir atividades apoiadas por outros instrumentos, evidenciar a inexistência de sobreposição de financiamentos, permitindo identificar a necessária segregação desses custos.

2 - As operações enquadradas na Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP), nos termos do Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro, devem inserir-se nos objetivos definidos no n.º 1 do seu artigo 2.º e ainda cumprir uma das seguintes condições:

a)

Ter carácter inovador, emergente e de ponta que garanta um significativo potencial económico para o Mercado Único Europeu;

b)

Contribuir para a redução ou prevenção de dependências estratégicas da União Europeia.

Artigo 8.º — Princípio «Não Prejudicar Significativamente» e metas climáticas e ambientais

1 - O princípio «não prejudicar significativamente» (DNSH), previsto na alínea d) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, visa garantir que o impacto ambiental gerado pela atividade económica e pelos produtos e serviços ao longo de todo o seu ciclo de vida respeita as normas e prioridades da União Europeia em matéria de clima e ambiente e não prejudica significativamente, nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, de 18 de junho, do Parlamento e do Conselho, nenhum dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.º do mesmo Regulamento.

2 - Os critérios ambientais são aplicáveis às tipologias de ação identificadas na avaliação do cumprimento do princípio «Não Prejudicar Significativamente» dos programas, sendo nesse caso incorporados nas obrigações dos beneficiários, nos termos previstos nas disposições específicas.

3 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem igualmente estabelecer obrigações e requisitos adicionais a verificar no âmbito do princípio «não prejudicar significativamente», bem como para efeitos do cumprimento das metas climáticas e das metas ambientais previstas nos programas.

Artigo 9.º — Elegibilidade das despesas

1 - Além do estabelecido no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, bem como de outras despesas definidas para cada uma das tipologias dos sistemas de incentivos previstos no presente regulamento, são consideradas não elegíveis, sem prejuízo do previsto nas metodologias de custos simplificados, as seguintes despesas:

a)

Custos normais de funcionamento do beneficiário e investimentos de manutenção e substituição, bem como os custos relacionados com atividades de tipo periódico ou contínuo, como publicidade corrente, despesas de consultoria fiscal de rotina e serviços jurídicos e administrativos;

b)

Custos referentes a investimentos diretos no estrangeiro;

c)

Custos diretamente relacionados com a atividade de exportação, tais como os associados às quantidades exportadas, ao funcionamento de redes de distribuição no exterior ou outros custos correntes ligados à atividade de exportação;

d)

Trabalhos da empresa para ela própria;

e)

Compra de imóveis, incluindo terrenos;

f)

Trespasse e direitos de utilização de espaços;

g)

Aquisição de bens em estado de uso;

h)

(Revogada.)

i)

Fundo de maneio;

j)

Transações entre beneficiários da mesma operação;

k)

Formação de recursos humanos para cumprimento de normas legalmente obrigatórias.

2 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem prever, excecionalmente, a elegibilidade da despesa com aquisição de veículos automóveis, aeronaves e outro material de transporte.

3 - Na ausência de previsão da elegibilidade no aviso para apresentação de candidaturas ou de disposição específica constante no presente regulamento, as despesas referidas no número anterior são consideradas não elegíveis.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, apenas é elegível a despesa declarada pelo beneficiário que seja considerada adequada, tendo em conta a sua razoabilidade, incluindo face às condições de mercado, e que resulte de aquisições a terceiros não relacionados com o adquirente.

5 - São elegíveis, nos termos do enquadramento em matéria de elegibilidade territorial na aplicação dos fundos europeus e dos programas financiadores, as despesas com pessoal técnico do beneficiário e os encargos salariais com a contratação de recursos humanos em regime de teletrabalho, de acordo com o especificado no aviso para apresentação de candidaturas.

Artigo 10.º — Cumulação de incentivos

1 - Para as mesmas despesas elegíveis, os apoios concedidos ao abrigo dos Sistemas de Incentivos previstos no presente Regulamento não são cumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza.

2 - No caso de uma operação beneficiar de incentivos de outra natureza, nomeadamente benefícios fiscais ou instrumentos financeiros, o incentivo total acumulado deve respeitar os limites aplicáveis em matéria de regras de auxílios de Estado.

Artigo 11.º — Obrigações dos beneficiários

1 - Para além das obrigações previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e de outras específicas fixadas no presente Regulamento para cada Sistema de Incentivos, constituem ainda obrigações dos beneficiários:

a)

Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhes forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;

b)

Solicitar autorização para todas as alterações ou ocorrências relevantes para a aprovação da operação;

c)

Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar os bens e serviços adquiridos no âmbito das operações apoiadas, sem prévia autorização da entidade competente para a decisão de aprovação da candidatura, durante o período que venha a ser definido na formalização da concessão do incentivo;

d)

Cumprir os normativos em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;

e)

Iniciar a execução da operação no prazo máximo de 90 dias úteis contados da data do início da operação prevista na decisão de aprovação da candidatura ou da data da decisão de aprovação da candidatura, prevalecendo, para efeitos de contagem do prazo, a que ocorra primeiro, salvo por motivo devidamente fundamentado e aceite pela autoridade de gestão;

f)

Respeitar o princípio de «não prejudicar significativamente», nos termos do artigo 8.º, de acordo com as condições especificadas no presente regulamento e complementadas, quando relevante, em aviso para apresentação de candidatura;

g)

Nas operações de infraestruturas com um prazo de vida útil previsto de, pelo menos, cinco anos, demonstrar que as mesmas asseguraram a resistência às alterações climáticas.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior, a oneração dos bens adquiridos no âmbito das operações apoiadas, com a finalidade de garantir financiamento bancário, apenas é autorizada quando partilhada com as entidades públicas financiadoras.

Artigo 12.º — Pagamentos

1 - Os pagamentos a efetuar aos beneficiários observam o regime previsto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e o disposto em regulamento administrativo emitido pelo órgão pagador do Portugal 2030 e em aviso para apresentação de candidaturas.

2 - Sem prejuízo do referido no número anterior, os pedidos de pagamento apresentados pelo beneficiário, com base em custos reais, têm de ser justificados através de faturas eletrónicas pagas ou de documentos fiscalmente equivalentes ou de outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente.

Artigo 13.º — Condições de alteração dos projetos

1 - O calendário de realização das operações pode ser objeto de atualização até à assinatura do termo de aceitação, desde que não seja alterada a duração aprovada em sede de decisão e que o adiamento do prazo de início de execução da operação respeite o disposto no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, sem prejuízo do previsto no n.º 3 do mesmo artigo.

2 - Após a assinatura do termo de aceitação, os resultados contratados, o calendário de realização, o momento de avaliação e as metas aprovadas podem ser objeto de revisão, em casos excecionais devidamente fundamentados, nos termos do n.º 8 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

Artigo 14.º — Critérios de seleção

A seleção das operações respeita a metodologia e critérios aprovados pelos comités de acompanhamento dos programas financiadores e, com exceção das operações de regime simplificado, pondera fatores como a adequação à estratégia, a qualidade e o impacto da operação, e a capacidade de execução.

Capítulo II — Disposições específicas

Secção I — Sistema de Incentivos à Competitividade Empresarial

Subsecção I — Normas gerais
Artigo 15.º — Objetivos

1 - O presente Sistema de Incentivos visa:

a)

Promover a alteração do perfil de especialização da economia portuguesa e reforçar a respetiva competitividade externa, através da melhoria das capacidades produtivas das empresas, do incremento do investimento empresarial no desenvolvimento de soluções inovadoras, digitais e sustentáveis, sobretudo baseadas nos resultados de Investigação e Desenvolvimento (I&D) e no aumento do emprego qualificado;

b)

Promover a capacitação empresarial e a orientação exportadora das PME, através da aposta na qualificação, digitalização e internacionalização dos modelos de negócio e da oferta produtiva, apoiando a adoção de estratégias de negócio mais avançadas, que privilegiem o uso de fatores imateriais de competitividade e que aumentem a capacidade de integração em cadeias de valor globais.

2 - Os apoios atribuídos ao abrigo do presente Sistema de Incentivos enquadram-se no FEDER, nos objetivos específicos 1.3 ‘Reforçar o crescimento sustentável e a competitividade das PME, bem como a criação de emprego nas PME, inclusive através de investimentos produtivos’, 1.6 ‘Apoiar investimentos que contribuam para os objetivos da Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP) a que se refere o artigo 2.º do Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho’ e 2.9 ‘Apoiar investimentos que contribuam para os objetivos da Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP) a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (UE) 2024/795’ e, no FTJ, no objetivo específico único de ‘permitir às regiões e às pessoas abordar os impactos sociais, no emprego, económicos e ambientais da transição para as metas em matéria de energia e de clima da União para 2030 e para uma economia da União com impacto neutro no clima até 2050, com base no Acordo de Paris’.

Artigo 16.º — Tipologias de intervenção

No Sistema de Incentivos à Competitividade Empresarial são apoiadas as seguintes tipologias de intervenção, conjugadas com a tipologia prevista no artigo seguinte:

a)

Inovação Produtiva;

b)

Qualificação e Internacionalização das PME.

Artigo 17.º — Operações de regime simplificado

O apoio à aquisição de serviços de consultoria de inovação e/ou na área de prospeção de mercado pode ser enquadrado num regime simplificado, ao abrigo do regime de auxílios de minimis, nos termos e condições a fixar em aviso para apresentação de candidaturas.

Artigo 18.º — Elegibilidade das operações

Para além dos requisitos de elegibilidade fixados no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, no caso das candidaturas apresentadas individualmente, as operações devem ser sustentadas por uma análise estratégica da empresa que identifique as áreas de competitividade críticas e que fundamente as opções de investimento consideradas.

Subsecção II — Inovação Produtiva
Artigo 19.º — Tipologias de operação

1 - Na tipologia de intervenção «Inovação Produtiva» é suscetível de apoio a tipologia de operação «Investimento Empresarial Produtivo», que visa:

a)

A produção de novos bens e serviços ou melhorias significativas da produção atual através da transferência e aplicação de conhecimento;

b)

A adoção de novos, ou significativamente melhorados, processos ou métodos de fabrico, de logística e distribuição, bem como modelos de negócio, métodos organizacionais, novas formas de comercialização, ou de marketing.

2 - Consideram-se enquadráveis na tipologia de operação referida no número anterior os investimentos de natureza inovadora que se traduzam na produção de bens e serviços transacionáveis e internacionalizáveis e com elevado valor acrescentado e nível de incorporação nacional, que correspondam a:

a)

Um investimento inicial conforme definido no n.º 49 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, relacionado com um ou mais dos seguintes elementos:

i)

A criação de um novo estabelecimento;

ii) O aumento da capacidade de um estabelecimento já existente;

iii) A diversificação da produção de um estabelecimento para produtos não fabricados ou serviços não prestados anteriormente nesse estabelecimento;

iv) Uma alteração fundamental do processo de produção global do(s) produto(s) ou da prestação global do(s) serviço(s) abrangido(s) pelo investimento no estabelecimento;

b)

Um investimento inicial a favor de uma nova atividade económica conforme definido no n.º 51 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, relacionado com um ou ambos os seguintes elementos:

i)

A criação de um novo estabelecimento;

ii) A diversificação da atividade de um estabelecimento, na condição de a nova atividade não ser a mesma atividade ou uma atividade semelhante a uma atividade anteriormente realizada no estabelecimento.

3 - Para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea b) do número anterior, entende-se por ‘mesma atividade ou uma atividade semelhante’, a atividade que se insere na mesma classe - código numérico de quatro dígitos, da nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Rev. 2, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos.

4 - Qualquer investimento inicial relacionado com a mesma atividade ou uma atividade semelhante iniciada pelo mesmo beneficiário, a nível de grupo, num período de três anos a contar da data de início dos trabalhos num outro investimento objeto de auxílio na mesma região de NUTS III deve ser considerado parte de um projeto de investimento único.

5 - Nas operações cujo investimento inicial se enquadre na alínea a) do n.º 2, em que são beneficiárias as grandes empresas, quando localizadas nos territórios das regiões NUTS II do Algarve e da Área Metropolitana de Lisboa previstos no mapa dos auxílios com finalidade regional 2022-2027, aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA. 100752, n.º SA. 106697 e n.º SA. 115173), apenas são suscetíveis de apoio ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro.

6 - A presente tipologia pode incluir operações às quais tenha sido atribuído um Selo de Soberania, nos termos a definir em aviso de apresentação de candidaturas.

Artigo 20.º — Modalidade de apresentação de candidaturas

Na tipologia de intervenção «Inovação Produtiva» deve ser adotada a modalidade de apresentação individual de candidaturas.

Artigo 21.º — Elegibilidade específica das operações

1 - Para além do cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e nos artigos 7.º e 18.º, as operações elegíveis na tipologia de intervenção Inovação Produtiva devem ainda cumprir, à data da candidatura, os requisitos constantes das alíneas a), b) e d), bem como, até à data da aprovação, os requisitos constantes da alínea c):

a)

Demonstrar a viabilidade económico-financeira da operação e que se encontram asseguradas as fontes de financiamento;

b)

Assegurar o financiamento de pelo menos 25 % dos custos elegíveis através de recursos próprios ou alheios, sem que incluam qualquer financiamento estatal, conforme previsto no n.º 14 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual;

c)

Nos casos em que as operações preveem despesas enquadradas no n.º 3 do artigo 25.º e que sejam abrangidas por procedimento administrativo de controlo prévio ou de procedimento de pedido de informação prévia, encontrar-se o respetivo projeto de arquitetura aprovado pelas entidades competentes, quando seja legalmente exigida a instrução de um procedimento de licenciamento, ou encontrar-se deferido favoravelmente um pedido de informação prévia, instruído nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (RJUE), na sua redação atual, devendo, em todos os casos, encontrar-se devidamente instruídos com todos os pareceres legalmente exigíveis.

d)

No caso das operações do setor do turismo, estar alinhadas com as respetivas estratégias nacional e regionais para o setor do turismo.

2 - No caso dos incentivos concedidos a favor da diversificação de um estabelecimento já existente, os custos elegíveis devem exceder em, pelo menos, 200 % o valor contabilístico dos ativos que são reutilizados, tal como registado no exercício fiscal que precede o início dos trabalhos, conforme previsto no n.º 7 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual.

3 - [Revogado.].

4 - No caso das operações financiadas pelo FTJ, as operações devem, adicionalmente, observar os seguintes requisitos:

a)

Se os beneficiários forem grandes empresas e os incentivos forem concedidos a favor de uma alteração fundamental no processo de produção, os custos elegíveis devem exceder a amortização e depreciação dos ativos associados à atividade a modernizar no decurso dos três exercícios fiscais precedentes, conforme previsto no n.º 7 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual;

b)

Sempre que seja prestado apoio a investimentos destinados a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa (GEE) provenientes das atividades enumeradas no anexo II do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, que estabelece o regime jurídico aplicável ao comércio de licenças e emissão de gases com efeito de estufa, transpondo a Diretiva (UE) 2018/410, é exigida uma justificação de como as operações contribuem para a transição para uma economia com impacto neutro no clima e conduzem a uma redução substancial das emissões de GEE situada substancialmente abaixo dos parâmetros de referência estabelecidos para a atribuição de licenças a título gratuito ao abrigo da mesma Diretiva, e desde que estas operações sejam necessárias para a proteção de um número significativo de postos de trabalho.

5 - No caso de operações enquadradas na STEP, em que os beneficiários sejam grandes empresas e os incentivos sejam concedidos a favor de uma alteração fundamental no processo de produção, aplica-se o disposto na alínea a) do n.º 4.

6 - A comprovação, pelo beneficiário, do requisito previsto na alínea c) do n.º 1, pode ocorrer até à data da assinatura do Termo de Aceitação ou do Contrato de Investimento ou, no caso de operações apoiadas ao abrigo do regime contratual de investimento, financiadas por outras fontes de financiamento distintas das previstas no n.º 3 do artigo 2.º, até à apresentação do primeiro pedido de pagamento, ficando, contudo, a decisão de aprovação da candidatura condicionada à respetiva comprovação.

Portaria n.º 181/2024/1 - Diário da República n.º 153/2024, Série I de 2024-08-08 As alterações introduzidas pelo Portaria n.º 181/2024/1 ao presente artigo, produzem efeitos a partir de 4 de março de 2024 desde que as decisões de financiamento de candidaturas ainda não tenham sido adotadas.

Portaria n.º 328-B/2023 - Diário da República n.º 210/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-10-30 As alterações introduzidas pela Portaria n.º 328-B/2023 ao presente artigo, produzem efeitos a 13 de abril de 2023 desde que as decisões de financiamento de candidaturas ainda não tenham sido adotadas.

Artigo 22.º — Natureza e elegibilidade dos beneficiários

1 - São beneficiárias da tipologia de intervenção ‘Inovação Produtiva’ as PME, e no caso das operações enquadradas na STEP também as grandes empresas.

2 - No caso das operações financiadas pelo FTJ, são igualmente beneficiárias as grandes empresas, nos termos previstos nos Planos Territoriais para uma Transição Justa (PTTJ) aprovados para as respetivas áreas geográficas de aplicação.

3 - Para além dos requisitos estabelecidos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 6.º, os beneficiários devem ainda, à data da candidatura, cumprir os seguintes requisitos:

a)

Ter concluído as operações aprovadas ao abrigo da presente subsecção para o mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo dos casos excecionados em aviso para apresentação de candidaturas;

b)

Confirmar que não efetuaram uma relocalização para o estabelecimento em que se realizará a operação prevista na candidatura, nos dois anos anteriores à data da sua apresentação, e comprometer-se a não o fazer por um período de dois anos após a conclusão da operação, conforme estabelecido no n.º 16 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual.

Artigo 23.º — Forma de apoio

1 - Os incentivos a conceder na tipologia de intervenção «Inovação Produtiva» podem assumir a forma de subvenção ou um formato híbrido, integrando uma subvenção e uma componente de empréstimo, podendo esta última ser concedida através de um Instrumento Financeiro financiado pelo Portugal 2030.

2 - As subvenções assumem a forma de custos reais e/ou opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.

Artigo 24.º — Taxas de financiamento

1 - A taxa de financiamento das despesas elegíveis, nas operações da tipologia de operação «Investimento Empresarial Produtivo», com exceção dos custos com a formação de recursos humanos, é obtida a partir da soma das parcelas seguintes, até ao limite máximo de 75 %:

a)

Taxa Base: até 30 p.p. para grandes empresas, até 40 p.p. para médias empresas e até 50 p.p. para micro e pequenas empresas, podendo estes limites, de acordo com o mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027, ser acrescidos de:

i)

10 p.p. para as sub-regiões do Alto Alentejo, Beiras e Serra da Estrela e para os territórios abrangidos pelo Fundo para uma Transição Justa;

ii) 10 p.p. para as regiões NUTS II do Norte, Centro e Alentejo ou de 5 p.p. para os territórios previstos no mapa de auxílios com finalidade regional para 2022-2027 das regiões do Algarve e da Área Metropolitana de Lisboa, no caso de operações enquadradas na STEP;

b)

Majorações:

i)

«Prioridades de políticas setoriais ou territoriais»: até 20 p.p. para operações orientadas para temáticas com especial relevância para políticas públicas setoriais, transversais ou territoriais, ou outras a definir em aviso para apresentação de candidatura;

ii) «Criação de emprego qualificado»: até 5 p.p. a atribuir a operações que gerem postos de trabalho qualificados, nos termos a definir em aviso para apresentação de candidatura;

iii) «Capitalização PME»: até 5 p.p. a atribuir a operações cuja componente privada seja financiada maioritariamente por capitais próprios, nos termos a definir em aviso para apresentação de candidatura;

iv) «Qualificação da gestão»: até 5 p.p. a atribuir a operações que incluam ações que visem a formação de empresários, gestores ou outros dirigentes, nos termos a definir em aviso para apresentação de candidatura.

2 - Sem prejuízo do limite máximo referido no número anterior, a taxa de incentivo a atribuir não pode exceder as taxas máximas expressas em equivalente de subvenção bruta (ESB) conforme estabelecido no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual e designadamente no mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027, aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA. 100752, n.º SA. 106697 e n.º SA. 115173), sendo o ajustamento, quando necessário, efetuado na componente subvenção.

3 - No caso das operações localizadas nos territórios da região NUTS II do Algarve e da Área Metropolitana de Lisboa não previstos no mapa dos auxílios com finalidade regional 2022-2027, aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA. 100752, n.º SA. 106697 e n.º SA. 115173), as taxas de financiamento dos investimentos produtivos são as que decorrem dos enquadramentos de auxílios estabelecidos no artigo 28.º

4 - Aos custos elegíveis com a formação de recursos humanos é concedido um incentivo calculado através da aplicação de uma taxa base de até 50 %, que pode ser acrescida das seguintes majorações, não podendo, em qualquer caso, ultrapassar o limite máximo de 70 %:

a)

Em 10 p.p. se a formação for dada a trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos;

b)

Em 10 p.p. se o incentivo for concedido a médias empresas; e

c)

Em 20 p.p. se for concedido a micro e pequenas empresas.

5 - No caso de um grande projeto de investimento ou projeto de investimento único, cujo custo elegível seja superior a 50 milhões de euros, de acordo com o previsto na alínea ii) do artigo 3.º, o apoio a atribuir não pode exceder o montante de auxílio ajustado, calculado de acordo com o mecanismo previsto no n.º 20 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, aplicando-se às pequenas e médias empresas as intensidades máximas de auxílio das grandes empresas.

Artigo 25.º — Elegibilidade das despesas

1 - Consideram-se elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com o desenvolvimento da operação:

a)

Ativos corpóreos, incluindo a aquisição de máquinas e equipamentos, custos diretamente atribuíveis para os colocar na localização e condições necessárias para os mesmos serem capazes de funcionar, bem como a aquisição de equipamentos informáticos, incluindo o software necessário ao seu funcionamento;

b)

Ativos incorpóreos, incluindo a transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, nacionais e internacionais, licenças, conhecimentos técnicos não protegidos por patente, e software standard ou desenvolvido especificamente para determinado fim;

c)

No caso das PME, para além das despesas referidas nas restantes alíneas, outras despesas de investimento, incluindo despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento, serviços de engenharia, estudos, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e projetos de arquitetura e de engenharia;

d)

Formação de recursos humanos, quando previsto em aviso para apresentação de candidaturas e nos termos aí definidos.

2 - As despesas referidas no número anterior apenas são elegíveis se os bens e serviços adquiridos preencherem cumulativamente as seguintes condições:

a)

Estando em causa as despesas previstas na alínea b) do n.º 1, serem exclusivamente utilizados no estabelecimento do beneficiário onde se desenvolve a operação;

b)

Serem adquiridos a entidades fornecedoras com capacidade para o efeito;

c)

Não serem adquiridos a empresas sedeadas em países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, conforme lista constante da Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua redação atual, em conformidade com o n.º 1 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual;

d)

Para as despesas das alíneas a) e b) do número anterior, serem amortizáveis e incluídas nos ativos da empresa beneficiária.

e)

No caso das grandes empresas, as despesas com ativos incorpóreos referidos na alínea b) do n.º 1 estão limitadas a 50 % da totalidade dos custos elegíveis.

3 - Em casos devidamente justificados, as operações podem ainda incluir despesas com construção de edifícios, obras de remodelação e outras construções, as quais, quando sujeitas a procedimento administrativo de comunicação prévia, nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação, apenas são elegíveis, quando comprovada a apresentação da comunicação prévia, não rejeitada pela entidade competente.

4 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem ainda, para operações do setor do turismo, em determinadas localizações e em casos devidamente justificados no âmbito do exercício da respetiva atividade turística, prever como despesas elegíveis o material circulante que constitua a própria atividade turística a desenvolver, desde que diretamente relacionadas com o exercício dessa atividade e desde que não movidos por combustíveis fósseis.

5 - Para os territórios previstos no mapa de auxílios com finalidade regional para 2022-2027, aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA. 100752, n.º SA. 106697 e n.º SA. 115173), em alternativa às despesas elegíveis previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, podem ser considerados os custos salariais estimados decorrentes da criação líquida de postos de trabalho, em virtude do investimento inicial em causa, calculados ao longo de um período de dois anos, conforme previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, e no respeito das condições fixadas no n.º 9 do mesmo artigo, sendo que esta alternativa deve estar prevista no aviso para apresentação de candidaturas.

6 - No caso em que o apoio assume um formato híbrido, as despesas elegíveis são financiadas através do presente sistema de incentivos à inovação produtiva e o Instrumento Financeiro, assegurando o respeito pelos limites máximos de auxílio.

7 - Não são elegíveis as despesas relacionadas com empreendimentos turísticos ou unidades de alojamento exploradas em regime de direito de habitação periódica, de natureza real ou obrigacional.

Portaria n.º 328-B/2023 - Diário da República n.º 210/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-10-30 As alterações introduzidas pela Portaria n.º 328-B/2023 ao presente artigo, produzem efeitos a 13 de abril de 2023 desde que as decisões de financiamento de candidaturas ainda não tenham sido adotadas.

Artigo 26.º — Obrigações dos beneficiários

Para além das obrigações previstas no artigo 11.º, são ainda exigíveis, na tipologia de intervenção «Inovação Produtiva»:

a)

A manutenção dos postos de trabalho criados nos termos previstos no n.º 5 do artigo anterior, na localização da operação durante um período mínimo de três anos, ou de cinco anos no caso de grandes empresas, a contar da data da respetiva contratação, não podendo ainda o beneficiário, durante a execução da operação, reduzir o número total de trabalhadores ao serviço da empresa;

b)

No caso das operações que prevejam a elegibilidade de obras de construção, remodelação ou expansão de edifícios e ou a aquisição de equipamentos, para efeitos do cumprimento do princípio «Não Prejudicar Significativamente» e quando aplicável:

i)

A adoção das melhores tecnologias disponíveis no apetrechamento das infraestruturas empresariais e industriais, assim como instalar equipamentos tecnologicamente avançados e de elevado desempenho ambiental;

ii) O cumprimento, caso aplicável, do regime jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, ou seja, o Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual;

iii) A adoção de comportamentos e práticas de sustentabilidade ambiental no planeamento e realização de obras de construção, remodelação ou expansão de edificado, designadamente:

(1) O cumprimento do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, que aprova o Regime Geral de Gestão de Resíduos, o Regime Jurídico de Deposição de Resíduos em Aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852;

(2) O cumprimento das normas EN 16516 e ISO 16000-3, sendo proibida a utilização de materiais que contenham substâncias danosas para o ambiente e pessoas;

(3) A inclusão de medidas de supressão de ruído e mitigação de poeiras, provenientes dos trabalhos de construção;

(4) A garantia de que das obras efetuadas resultará a redução do uso de energia e o aumento da eficiência energética e térmica do edificado;

(5) A garantia de que as infraestruturas estão preparadas para riscos climáticos, através de medidas de mitigação e ou de adaptação às alterações climáticas;

(6) A garantia de que os investimentos asseguram a eficiência no consumo de água nos edifícios a intervencionar, contribuindo para a conservação dos recursos hídricos e para a redução de consumos energéticos associados ao ciclo de urbano da água.

Portaria n.º 328-B/2023 - Diário da República n.º 210/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-10-30 As alterações introduzidas pela Portaria n.º 328-B/2023 ao presente artigo, produzem efeitos a 13 de abril de 2023 desde que as decisões de financiamento de candidaturas ainda não tenham sido adotadas.

Artigo 27.º — Indicadores de realização e de resultado

1 - Os avisos para apresentação de candidaturas estabelecem os indicadores de realização e/ou de resultado associados à aprovação do financiamento, com base nos quais são fixados os compromissos a alcançar em cada operação, bem como os mecanismos de bonificação ou penalização, em função do grau de cumprimento dos resultados contratualizados, definindo os indicadores que relevam para efeitos de aplicação dos referidos mecanismos, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

2 - Em caso de incumprimento dos resultados contratualizados pode aplicar-se uma redução ou revogação do incentivo atribuído, sendo a fórmula de cálculo da correção financeira estabelecida no aviso para apresentação de candidaturas, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

Artigo 28.º — Enquadramento europeu de auxílios de Estado

1 - As operações enquadradas na tipologia de operação «Investimento Empresarial Produtivo» respeitam o enquadramento europeu de auxílios de Estado, nos termos estabelecidos nos números seguintes.

2 - As despesas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e nos n.os 3 a 5 do artigo 25.º:

a)

Para os territórios previstos no mapa de auxílios com finalidade regional para 2022-2027, aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA. 100752, n.º SA. 106697 e n.º SA. 115173), respeitam:

i)

As orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2022-2027 (Comunicação 2021/C 153/01), para as operações que ultrapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual;

ii) Os artigos 13.º e 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual, para as operações que não ultrapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º do mesmo Regulamento, podendo ainda, no caso de operações localizadas nos territórios das NUTS II do Algarve e da Área Metropolitana de Lisboa, respeitar o Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis;

b)

Para os territórios não previstos no mapa de auxílios com finalidade regional, respeitam o artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual, ou o Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, sem prejuízo do previsto no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual.

3 - As despesas previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º respeitam o artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual.

4 - As despesas previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º respeitam o artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual.

Subsecção III — Qualificação e internacionalização das PME
Artigo 29.º — Tipologias de operação

1 - Na tipologia de intervenção «Qualificação e Internacionalização das PME», são suscetíveis de apoio a tipologia de operação «Qualificação das PME» e a tipologia de operação «Internacionalização das PME».

2 - A tipologia de operação «Qualificação das PME» inclui o apoio em domínios imateriais de competitividade, designadamente:

a)

Inovação organizacional, de gestão e logística;

b)

Digitalização e transformação digital, incluindo cibersegurança e proteção de dados;

c)

Capacitação para o desenvolvimento de produtos, serviços e processos;

d)

Qualidade e certificação;

e)

Criação de marcas e de design, excluindo as alterações periódicas e outras de natureza cíclica e sazonal;

f)

Proteção de propriedade industrial;

g)

Transferência de conhecimento e tecnologia;

h)

Sustentabilidade e ecoinovação.

3 - A tipologia de operação «Internacionalização das PME» inclui, nomeadamente, o apoio a ações no domínio de:

a)

Conhecimento, prospeção e presença em mercados externos;

b)

Marketing internacional;

c)

Presença online e e-commerce;

d)

Criação e promoção internacional de marcas;

e)

Inovação organizacional relacionada com as práticas comerciais ou relações externas;

f)

Qualidade e certificação específica para os mercados externos.

Artigo 30.º — Modalidade de apresentação de candidaturas

No âmbito da tipologia de intervenção «Qualificação e Internacionalização das PME» as candidaturas podem ser apresentadas individualmente, em conjunto ou em parceria.

Artigo 31.º — Elegibilidade específica das operações

1 - Para além do cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e nos artigos 7.º e 18.º, as operações elegíveis na tipologia de intervenção «Qualificação e Internacionalização das PME» devem ainda cumprir os seguintes requisitos:

a)

Não incluir as mesmas ações em operações distintas, designadamente em candidatura apresentada em conjunto ou parceria e individualmente;

b)

No caso de candidatura em conjunto ou em parceria, serem sustentadas por um plano de ação conjunto nos termos previstos nas subalíneas ii) e iii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e cumprir as condições estabelecidas em aviso para apresentação de candidaturas relativas à abrangência e participação das PME.

2 - As operações que, nos termos do n.º 6 do artigo 2.º, passem a ser financiadas por fundos nacionais, ficam sujeitas ao disposto no presente Regulamento bem como ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, sem prejuízo das competências do organismo público com atribuições para apoio a projetos de internacionalização ao qual cabe o acompanhamento, a gestão e os pagamentos.

Artigo 32.º — Natureza e elegibilidade dos beneficiários

1 - Nas candidaturas apresentadas individualmente são beneficiárias as PME.

2 - Nas candidaturas apresentadas em conjunto ou em parceria são beneficiárias as entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos de natureza associativa e com atividades dirigidas às PME, nomeadamente, associações empresariais, câmaras de comércio e indústria, agências regionais de promoção turística e outras entidades não empresariais do sistema de I&I, bem como as empresas PME participantes que incorram em custos individuais, nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

3 - Para além dos critérios estabelecidos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 6.º, os beneficiários devem, à data da candidatura, ter concluído as operações aprovadas ao abrigo da presente subsecção para o mesmo estabelecimento da empresa, exceto no caso das candidaturas apresentadas em conjunto ou em parceria, sem prejuízo dos casos excecionados em aviso para apresentação de candidaturas.

Artigo 33.º — Forma de apoio

Os incentivos a conceder no âmbito da tipologia de intervenção «Qualificação e Internacionalização das PME» assumem a natureza de subvenções, na forma de custos reais e/ou opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.

Artigo 34.º — Taxas de financiamento

1 - A taxa de financiamento das operações no âmbito da tipologia de intervenção «Qualificação e Internacionalização das PME» é de até 50 %, sem prejuízo do estabelecido nos números seguintes.

2 - No caso dos custos elegíveis com a formação de recursos humanos, a taxa base de até 50 % pode ser acrescida das seguintes majorações, não podendo, em qualquer caso, ultrapassar o limite máximo de 70 %:

a)

Em 10 p.p. se a formação for dada a trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos;

b)

Em 10 p.p. se o incentivo for concedido a médias empresas;

c)

Em 20 p.p. se for concedido a micro e pequenas empresas.

3 - No caso das candidaturas em conjunto ou em parceria, enquadradas ao abrigo dos auxílios de minimis previstos no artigo 38.º, a taxa de financiamento dos custos elegíveis estabelecidos na alínea h) do n.º 1 do artigo 35.º pode ser de até 85 %.

Artigo 35.º — Elegibilidade das despesas

1 - Consideram-se elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com o desenvolvimento da operação:

a)

Custos dos equipamentos necessários para a aplicação de novos métodos organizacionais, incluindo software, na medida em que sejam utilizados na operação, e durante a execução da mesma, e apenas se forem utilizados exclusivamente no estabelecimento do beneficiário;

b)

Custos salariais com a contratação de recursos humanos qualificados, incluindo o salário base e encargos sociais obrigatórios, nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas;

c)

Custos incorridos com a participação em feiras e exposições no exterior, incluindo o aluguer do espaço, a construção e o funcionamento do stand;

d)

Custos dos serviços de consultoria especializados, prestados por consultores externos, que não constituam uma atividade contínua nem periódica, nem estejam relacionados com o normal funcionamento dos beneficiários, designadamente:

i)

Campanhas de marketing nos mercados externos;

ii) Despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento;

iii) Custos associados à certificação de produtos, processos ou serviços;

iv) Custos de conceção e registo de novas marcas;

v)

Custos associados à domiciliação e subscrição de aplicações, adesão a plataformas eletrónicas ou inclusão em diretórios e motores de busca;

e)

Custos de obtenção, validação e defesa de patentes e outros registos de propriedade industrial;

f)

Formação de recursos humanos;

g)

(Revogada.)

h)

No caso das candidaturas em conjunto, custos gerais adicionais com a gestão da parceria designadamente com o acompanhamento e desenvolvimento da operação, incluindo ações de divulgação, sensibilização e disseminação dos resultados, estudos e custos com pessoal.

2 - Não são elegíveis custos diretamente relacionados com a área produtiva ou operacional dos beneficiários.

Artigo 36.º — Obrigações dos beneficiários

Para além das obrigações previstas no artigo 11.º, são ainda exigíveis, para a tipologia de intervenção «Qualificação e Internacionalização das PME», a manutenção no beneficiário dos postos de trabalho apoiados, durante três anos a partir da data da conclusão da operação, podendo os quadros técnicos contratados ser substituídos, desde que por outros com qualificação mínima equivalente.

Artigo 37.º — Indicadores de realização e de resultado

1 - Os avisos para apresentação de candidaturas estabelecem os indicadores de realização e/ou de resultado associados à aprovação do financiamento, com base nos quais são fixados os compromissos a alcançar em cada operação, bem como os mecanismos de bonificação ou penalização, em função do grau de cumprimento dos resultados contratualizados, definindo os indicadores que relevam para efeitos de aplicação dos referidos mecanismos, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

2 - Em caso de incumprimento dos resultados contratualizados pode aplicar-se uma redução ou revogação do incentivo atribuído, sendo a fórmula de cálculo da correção financeira estabelecida em aviso para apresentação de candidaturas, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

3 - Os beneficiários devem apresentar no pedido de pagamento de saldo final uma autoavaliação qualitativa das realizações e resultados atingidos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

Artigo 38.º — Enquadramento europeu de auxílios de Estado

As operações apoiadas na tipologia de intervenção «Qualificação e Internacionalização das PME» respeitam o seguinte enquadramento europeu de auxílios de Estado:

a)

O artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual, o Regulamento (UE) n.º 1408/2013, de 18 de dezembro, na sua redação atual, relativo aos auxílios de minimis no setor agrícola, o Regulamento (UE) n.º 717/2014, de 27 de junho, na sua redação atual, relativo aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura ou o Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, apenas para o setor da transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, para as despesas previstas nas alíneas a), b) e h) do n.º 1 do artigo 35.º;

b)

O artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual, o Regulamento (UE) n.º 1408/2013, de 18 de dezembro, na sua redação atual, relativo aos auxílios de minimis no setor agrícola, o Regulamento (UE) n.º 717/2014, de 27 de junho, na sua redação atual, relativo aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura ou o Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, apenas para o setor da transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, para as despesas previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º;

c)

O artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual, o Regulamento (UE) n.º 717/2014, de 27 de junho, na sua redação atual, relativo aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura ou o Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, apenas para o setor da transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, para as despesas previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 35.º;

d)

O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual, para as despesas previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 35.º;

e)

O artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual, para as despesas previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 35.º;

f)

O Regulamento (UE) n.º 1408/2013, de 18 de dezembro, na sua redação atual, relativo aos auxílios de minimis no setor agrícola, o Regulamento (UE) n.º 717/2014, de 27 de junho, na sua redação atual, relativo aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura ou o Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, para as despesas previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 35.º, no caso das candidaturas em conjunto ou em parceria, desde que em situações devidamente fundamentadas, a estabelecer em sede de aviso de apresentação de candidaturas.

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