Portaria n.º 103-A/2023 — Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital, no âmbito dos Sistemas de Incentivos do Portugal…
Adota o Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital, no âmbito dos Sistemas de Incentivos do Portugal 2030
Anexo I — Critérios de delimitação da intervenção dos Programas no âmbito de tipologias de operação comuns
(a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º)
A) Sistema de Incentivos à Competitividade Empresarial
1 - «Inovação Produtiva»
Na presente tipologia de intervenção, são critérios de delimitação dos programas os seguintes:
Para as regiões menos desenvolvidas NUTS II (Norte, Centro e Alentejo), o financiamento é assegurado:
Pelo Programa Inovação e Transição Digital, no caso de operações multirregião e de operações individuais com investimento total superior ao limite definido em aviso para apresentação de candidaturas;
ii) Pelos programas regionais do Continente, no caso das operações realizadas na respetiva NUTS II e com montante de investimento total igual ou inferior ao limite a definir em aviso para apresentação de candidaturas;
O financiamento dos investimentos localizados nas regiões de Lisboa e Algarve é assegurado pelo respetivo programa regional;
Sempre que existam, numa mesma operação, investimentos localizados nas regiões de Lisboa ou Algarve e investimentos localizados em regiões menos desenvolvidas, cada componente dará lugar a uma operação distinta, com códigos de operação distintos, e será financiada nos termos fixados nas alíneas a) e b);
Para os territórios previstos nos PTTJ as fronteiras entre os investimentos de PME cofinanciados pelo FEDER e pelo FTJ são definidas em aviso para apresentação de candidaturas, sendo que uma operação apenas pode ser financiada por um único fundo.
Para os territórios previstos nos PTTJ as fronteiras entre os investimentos cofinanciados pelo FEDER e pelo FTJ são definidas em aviso para apresentação de candidaturas, sendo que uma operação apenas pode ser financiada por um único fundo.
2 - «Qualificação e Internacionalização das PME»
Na presente tipologia de intervenção, são critérios de delimitação dos programas os seguintes:
Para as regiões menos desenvolvidas NUTS II (Norte, Centro e Alentejo), o financiamento é assegurado pelo Programa Inovação e Transição Digital;
O financiamento dos investimentos localizados nas regiões de Lisboa e Algarve é assegurado pelo respetivo programa regional;
Sempre que existam, numa mesma operação, investimentos localizados nas regiões de Lisboa ou Algarve e investimentos localizados em regiões menos desenvolvidas, cada componente dará lugar a uma operação distinta, com códigos de operação distintos, e será financiada nos termos fixados nas alíneas a) e b).
3 - No caso de operações do regime simplificado, o financiamento é assegurado pelo Programa Inovação e Transição Digital para operações de médias empresas e pelos Programas Regionais do Continente para operações de micro e pequenas empresas realizadas na respetiva NUTS II, sem prejuízo de ser fixado critério de delimitação distinto em sede de aviso para apresentação de candidaturas.
B) Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento
1 - «Investigação e Desenvolvimento Empresarial»
Na presente tipologia de intervenção, são critérios de delimitação dos programas os seguintes:
Para as regiões menos desenvolvidas NUTS II (Norte, Centro e Alentejo), o financiamento é assegurado:
Pelo Programa Inovação e Transição Digital, no caso de operações multirregião e de operações individuais ou em copromoção com um investimento total superior ao limite a definir em aviso para apresentação de candidaturas;
ii) Pelos programas regionais do continente, no caso das operações realizadas na respetiva NUTS II e com montante de investimento total igual ou inferior ao limite a definir em Aviso para apresentação de candidaturas;
O financiamento dos investimentos localizados nas regiões de Lisboa e Algarve é assegurado pelo respetivo programa regional;
Sempre que existam, numa mesma operação, investimentos localizados nas regiões de Lisboa ou Algarve e investimentos localizados em regiões menos desenvolvidas, as componentes das regiões menos desenvolvidas, independentemente do valor do investimento, serão financiadas pelo Programa Inovação e Transição Digital, dando cada componente lugar a uma operação distinta, com códigos de operação distintos;
As operações relativas a «Núcleos I&D» são financiadas apenas pelos programas regionais, em função da região onde se localizam os investimentos.
Para os territórios previstos nos PTTJ as fronteiras entre os investimentos cofinanciados pelo FEDER e pelo FTJ são definidas em aviso para apresentação de candidaturas, sendo que uma operação apenas pode ser financiada por um único fundo.
2 - «Investigação, Desenvolvimento e Inovação»
Na presente tipologia de intervenção, são critérios de delimitação dos programas os seguintes:
Para as regiões menos desenvolvidas NUTS II (Norte, Centro e Alentejo), o financiamento é assegurado pelo Programa Inovação e Transição Digital;
O financiamento dos investimentos localizados nas regiões de Lisboa e Algarve é assegurado pelo respetivo programa regional;
Sempre que existam, numa mesma operação, investimentos localizados nas regiões de Lisboa ou Algarve e investimentos localizados em regiões menos desenvolvidas, cada componente dará lugar a uma operação distinta, com códigos de operação distintos, e será financiada nos termos fixados nas anteriores alíneas a) e b).
3 - ‘Empreendedorismo Qualificado associado ao Conhecimento’
Na presente tipologia de intervenção, o financiamento é assegurado pelos programas regionais do Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve, em função da respetiva localização NUTS II dos investimentos.
4 - No caso de operações do regime simplificado, o financiamento é assegurado pelo Programa Inovação e Transição Digital para operações de médias empresas e pelos Programas Regionais do Continente para operações de micro e pequenas empresas realizadas na respetiva NUTS II, sem prejuízo de ser fixado critério de delimitação distinto em sede de aviso para apresentação de candidaturas.
C) Sistema de Incentivos de Base Territorial
No presente Sistema de Incentivos, o financiamento é assegurado pelos programas regionais do Norte, Centro, Alentejo e Algarve, em função da respetiva localização NUTS II dos investimentos.
D) Sistema de Incentivos à Transição Climática e Energética «Descarbonização das empresas» e «Diversificação da produção de energia a partir de fontes de energia renovável»
1 - "Descarbonização das empresas" e "Diversificação da produção de energia a partir de fontes de energia renovável"
Nestas tipologias de intervenção, são critérios de delimitação dos programas os seguintes:
Para as regiões menos desenvolvidas NUTS II (Norte, Centro e Alentejo), o financiamento é assegurado pelo Programa Inovação e Transição Digital, à exceção da tipologia de intervenção ‘Diversificação da produção de energia a partir de fontes de energia renovável’, quando enquadrada no FTJ, em que o financiamento é assegurado pelo respetivo Programa Regional;
O financiamento dos investimentos localizados na região do Algarve é assegurado pelo respetivo programa regional;
Sempre que existam, numa mesma operação, investimentos localizados na região do Algarve e investimentos localizados em regiões menos desenvolvidas, cada componente dará lugar a uma operação distinta, com códigos de operação distintos, e será financiada nos termos fixados nas anteriores alíneas a) e b).
As operações enquadradas na tipologia de intervenção ‘Diversificação da produção de energia a partir de fontes de energia renovável’ que visem a produção de hidrogénio a partir de tecnologias que utilizam eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis são financiadas pelo FTJ e o seu financiamento é assegurado pelo respetivo Programa Regional.
2 - "Economia Circular"
Nesta tipologia de intervenção, o financiamento é assegurado pelos programas regionais do Norte, Centro, Alentejo e Algarve, em função da respetiva localização NUTS II dos investimentos.
3 - No caso de operações do regime simplificado, o financiamento é assegurado pelo Programa Inovação e Transição Digital para operações de médias empresas e pelos Programas Regionais do Continente para operações de micro e pequenas empresas realizadas na respetiva NUTS II, sem prejuízo de ser fixado critério de delimitação distinto em sede de aviso para apresentação de candidaturas.
E) Sistema de Incentivos à Qualificação de Recursos Humanos
No presente Sistema de Incentivos, são critérios de delimitação dos programas os seguintes:
Na tipologia de intervenção «Qualificação de empresários e trabalhadores das empresas»:
Para as regiões menos desenvolvidas NUTS II (Norte, Centro e Alentejo), o financiamento é assegurado pelo Programa Inovação e Transição Digital;
O financiamento dos investimentos localizados na região do Algarve é assegurado pelo respetivo programa regional;
Sempre que existam, numa mesma operação, investimentos localizados na região do Algarve e investimentos localizados em regiões menos desenvolvidas, cada componente dará lugar a uma operação distinta, com códigos de operação distintos, e será financiada nos termos fixados nas anteriores alíneas a) e b).
Na tipologia de intervenção «Inserção de recursos humanos altamente qualificados», o financiamento é assegurado pelos programas regionais.»
F) Sistema de Apoio à Criação de Conhecimento Científico e Tecnológico
No presente Sistema de Apoio, são critérios de delimitação dos programas os seguintes:
Para as regiões menos desenvolvidas NUTS II (Norte, Centro e Alentejo), o financiamento é assegurado:
Pelo Programa Inovação e Transição Digital, no caso de operações multirregião e, quando previsto em aviso para apresentação de candidaturas, operações individuais ou em copromoção com investimento total superior ao limite definido no respetivo aviso;
ii) Pelos programas regionais do continente, no caso das operações realizadas na respetiva NUTS II, podendo ser definido em avisos para apresentação de candidaturas um limite máximo de investimento total;
O financiamento dos investimentos localizados nas regiões de Lisboa e Algarve é assegurado pelo respetivo programa regional;
Sempre que existam, numa mesma operação, investimentos localizados nas regiões de Lisboa ou Algarve e investimentos localizados em regiões menos desenvolvidas, as componentes das regiões menos desenvolvidas, independentemente do valor do investimento, serão financiadas pelo Programa Inovação e Transição Digital, dando cada componente lugar a uma operação distinta, com códigos de operação distintos;
A tipologia de operação "Provas de conceito" é financiada apenas pelos programas regionais, em função da região onde se localizam os investimentos.
G) Sistema de Apoio a Ações Coletivas
No presente Sistema de Apoio, são critérios de delimitação dos programas os seguintes:
Para as regiões menos desenvolvidas NUTS II (Norte, Centro e Alentejo), o financiamento é assegurado:
Pelo Programa Inovação e Transição Digital, no caso de operações multirregião e de operações multi ou monorregião relativas a «Digitalização» e «Descarbonização»;
ii) Pelos programas regionais do continente, no caso das operações realizadas na respetiva NUTS II;
O financiamento dos investimentos localizados nas regiões de Lisboa e Algarve é assegurado pelo respetivo programa regional.
Sempre que existam, numa mesma operação, investimentos localizados nas regiões de Lisboa ou Algarve e investimentos localizados em regiões menos desenvolvidas, cada componente dará lugar a uma operação distinta, com códigos de operação distintos, e será financiada nos termos fixados nas anteriores alíneas a) e b).
H) Sistema de Apoio a Infraestruturas Tecnológicas
No presente Sistema de Apoio, o financiamento é assegurado pelos programas regionais do Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve, em função da respetiva localização NUTS II dos investimentos.
Anexo II — Restrições setoriais
[a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º]
A) Sistema de Incentivos à Competitividade Empresarial
A1) ‘Inovação Produtiva’
Sem prejuízo do previsto no n.º 7 do artigo 2.º, são excluídos do âmbito de aplicação da presente tipologia de intervenção os incentivos concedidos nos seguintes setores:
1 - Setores sujeitos a restrições europeias específicas em matéria de auxílios estatais:
Setores siderúrgico, da lenhite, do carvão, dos transportes e das infraestruturas conexas, da produção, armazenamento, transporte, distribuição e infraestruturas energéticas, de acordo com o previsto nas alíneas a) e b) do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual;
Setor da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual;
Setor da produção agrícola primária, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual;
Setor de transformação e comercialização de produtos agrícolas de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual.
2 - Setores sujeitos a delimitação da intervenção entre o FEDER e FEADER e ou FEAMPA, de acordo com as fronteiras estabelecidas no Acordo de Parceria ou nos textos dos Programas, designadamente:
Setor de transformação e comercialização de produtos agrícolas previsto no anexo i do Tratado da UE e produtos florestais, para operações com investimento total igual ou inferior a 2 milhões de euros a financiar pelo FEADER;
Setores da aquicultura e da transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, para operações com investimento total igual ou inferior a 20 milhões de euros (com exceção da Região do Algarve, em que o limiar de investimento é de 4 milhões de euros), ou, quando superior, que sejam desenvolvidas por organizações de produtores, ambos a financiar pelo FEAMPA.
3 - Setores sujeitos a delimitação da intervenção entre o FTJ e FEADER e/ou FEAMPA, sendo consideradas, para o efeito, as fronteiras estabelecidas para o FEDER, identificadas no número anterior.
A.2) ‘Qualificação e Internacionalização das PME’
São excluídos do âmbito de aplicação da presente tipologia de intervenção os incentivos concedidos nos seguintes setores:
1 - Setor da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho, com exceção dos apoios enquadrados nos artigos 28.º e 31.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual e dos apoios atribuídos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 717/2014, de 27 de junho, na sua redação atual, relativo aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura e do Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis apenas para o setor da transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura.
2 - Setor da produção agrícola primária, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, com exceção dos apoios enquadrados nos artigos 18.º, 28.º e 31.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, e dos apoios atribuídos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1408/2013, de 18 de dezembro, na sua redação atual, relativo aos auxílios de minimis.
3 - Setor de transformação e comercialização de produtos agrícolas de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual.
4 - Na tipologia de qualificação, setores sujeitos a delimitação da intervenção entre o FEDER e FEADER e ou FEAMPA, de acordo com as fronteiras estabelecidas no Acordo de Parceria ou nos textos dos Programas, designadamente:
Setor de transformação e comercialização de produtos agrícolas previsto no anexo i do Tratado da UE e produtos florestais, para operações com investimento total igual ou inferior a 2 milhões de euros, a financiar pelo FEADER;
Setores da aquicultura e da transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, para operações com investimento total igual ou inferior a 20 milhões de euros (com exceção da Região do Algarve, em que o limiar de investimento é de 4 milhões de euros), ou, quando superior, que sejam desenvolvidas por organizações de produtores, ambos a financiar pelo FEAMPA.
5 - Na tipologia de internacionalização, setores sujeitos a delimitação da intervenção entre o FEDER e FEADER e ou FEAMPA, de acordo com as fronteiras estabelecidas no Acordo de Parceria ou nos textos dos Programas, designadamente os setores das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, a financiar pelo FEAMPA.
B) Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento
B.1) ‘Investigação e Desenvolvimento Empresarial’
Sem prejuízo do previsto no n.º 7 do artigo 2.º, são excluídos do âmbito de aplicação da presente tipologia de intervenção os incentivos concedidos nos seguintes setores:
Setor da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho, com exceção dos apoios enquadrados nos artigos 25.º e 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual;
Setor da produção agrícola primária, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual, com exceção dos apoios enquadrados nos artigos 25.º e 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual.
Setor de transformação e comercialização de produtos agrícolas de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual.
B.2.) ‘Investigação, Desenvolvimento e Inovação Empresarial’
Sem prejuízo do previsto no n.º 7 do artigo 2.º, são excluídos do âmbito de aplicação da presente tipologia de intervenção os incentivos concedidos nos seguintes setores:
1 - Setores sujeitos a restrições europeias específicas em matéria de auxílios estatais:
Setores siderúrgico, da lenhite, do carvão, dos transportes e das infraestruturas conexas, da produção, armazenamento, transporte, distribuição e infraestruturas energéticas, de acordo com o previsto nas alíneas a) e b) do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual;
Setor da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, e com exceção dos apoios enquadrados nos artigos 25.º e 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual;
Setor da produção agrícola primária, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual, e com exceção dos apoios enquadrados nos artigos 25.º e 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual;
Setor de transformação e comercialização de produtos agrícolas de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual.
2 - Setores sujeitos a delimitação da intervenção entre o FEDER e FEADER e ou FEAMPA, de acordo com as fronteiras estabelecidas no Acordo de Parceria ou nos textos dos Programas, designadamente:
Setor de transformação e comercialização de produtos agrícolas previsto no anexo i do Tratado da UE e produtos florestais, para operações com investimento total igual ou inferior a 2 milhões de euros, a financiar pelo FEADER;
Setores da aquicultura e da transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, para operações com investimento total igual ou inferior a 20 milhões de euros (com exceção da Região do Algarve, em que o limiar de investimento é de 4 milhões de euros), ou, quando superior, que sejam desenvolvidas por organizações de produtores, ambos a financiar pelo FEAMPA.
B.3.) ‘Empreendedorismo qualificado associado ao conhecimento’
São excluídos do âmbito de aplicação da presente tipologia de intervenção os incentivos concedidos nos seguintes setores:
Setor da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual;
Setor da produção agrícola primária, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual;
Setor de transformação e comercialização de produtos agrícolas de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual.
C) Sistema de Incentivos à Transição Climática e Energética
C.1) ‘Descarbonização das Empresas’
Sem prejuízo do previsto no n.º 7 do artigo 2.º, são excluídos do âmbito de aplicação da presente tipologia de intervenção os incentivos concedidos, no âmbito de:
1 - Setores sujeitos a restrições europeias específicas em matéria de auxílios estatais:
Setor da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho, com exceção, no caso da tipologia de operação ‘Qualificação Verde das PME’, dos apoios enquadrados no artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual;
Setor da produção agrícola primária, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual, com exceção, no caso da tipologia de operação ‘Qualificação Verde das PME’, dos apoios enquadrados nos artigos 18.º e 31.º do mesmo Regulamento;
Setor de transformação e comercialização de produtos agrícolas de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual.
No caso da tipologia ‘Investimento Produtivo Verde’, também estão excluídos os setores siderúrgico, da lenhite, do carvão, dos transportes e das infraestruturas conexas, da produção, armazenamento, transporte, distribuição e infraestruturas energéticas, de acordo com o previsto nas alíneas a) e b) do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual.
2 - Delimitação da intervenção entre o FEDER e FEADER e ou FEAMPA, de acordo com as fronteiras estabelecidas no Acordo de Parceria ou nos textos dos Programas, designadamente:
Florestação, investimentos de eficiência energética, medidas de conservação do solo e outros investimentos específicos de ‘desempenho ambiental’, apoiados pelo FEADER;
Apoio a investimentos a bordo de navios de pesca até 24 m fora a fora, para redução de emissões poluentes e a despesas de investimento com efeito na eficiência energética quando integrados no projeto de investimento produtivo, apoiados pelo FEAMPA.
C.2) ‘Diversificação da produção de energia a partir de fontes de energia renovável’
Sem prejuízo do previsto no n.º 7 do artigo 2.º, são excluídos do âmbito de aplicação da tipologia de intervenção os incentivos concedidos nos seguintes setores:
Setor da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho;
Setor da produção agrícola primária, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual;
Setor de transformação e comercialização de produtos agrícolas de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual.
C.3) ‘Economia Circular’
Sem prejuízo do previsto no n.º 7 do artigo 2.º, são excluídos do âmbito de aplicação da presente tipologia de intervenção os incentivos concedidos nos seguintes setores:
1 - Setores sujeitos a restrições europeias específicas em matéria de auxílios estatais:
Setores siderúrgico, da lenhite, do carvão, dos transportes e das infraestruturas conexas, da produção, armazenamento, transporte, distribuição e infraestruturas energéticas, de acordo com o previsto nas alíneas a) e b) do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual;
Setor da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual;
Setor da produção agrícola primária, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual;
Setor de transformação e comercialização de produtos agrícolas de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual.
D) ‘Sistema de Apoio a Ações Coletivas’
São excluídos do âmbito de aplicação do ‘Sistema de Apoio a Ações Coletivas’ as ações de natureza institucional dos setores da aquicultura e da transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, bem como as ações que não se enquadrem na internacionalização do complexo agroalimentar e florestal.
E) ‘Sistema de Incentivos de Base Territorial’
São excluídos do âmbito de aplicação da tipologia de intervenção os incentivos concedidos nos seguintes setores:
Setor da produção primária de produtos da pesca e da aquicultura;
Setor da transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, sempre que o montante do auxílio for fixado com base no preço ou na quantidade de produtos comprados ou colocados no mercado;
Atividades de produção primária de produtos agrícolas;
Setor de transformação e comercialização de produtos agrícolas, de acordo com o previsto na alínea d) do artigo 1.º do Regulamento (UE) 2023/2831, de 13 de dezembro.
F) ‘Sistema de Incentivos à Qualificação de Recursos Humanos’
F.1) ‘Qualificação de Empresários e Trabalhadores das Empresas’
São excluídos do âmbito de aplicação da presente tipologia de intervenção os incentivos concedidos nos seguintes setores:
1 - Setores sujeitos a restrições europeias em matéria de auxílios estatais:
Setor de transformação e comercialização de produtos agrícolas de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual;
No caso da mobilização do enquadramento de auxílios de minimis, são excluídos:
Setor da transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, sempre que o montante do auxílio for fixado com base no preço ou na quantidade de produtos comprados ou colocados no mercado;
ii) Setor de transformação e comercialização de produtos agrícolas, de acordo com o previsto na alínea d) do artigo 1.º do Regulamento (UE) 2023/2831, de 13 de dezembro.
2 - Setores sujeitos a delimitação da intervenção entre o FEDER e FEADER e ou FEAMPA, de acordo com as fronteiras estabelecidas no Acordo de Parceria ou nos textos dos Programas, designadamente, nos seguintes casos:
Formação de ativos associada a projetos de investimento apoiados pelo FEADER;
ii) Formação de ativos associada a projetos de investimento apoiados pelo FEAMPA.
F.2) ‘Inserção de Recursos Humanos Altamente Qualificados’
São excluídos do âmbito de aplicação da tipologia de intervenção os incentivos concedidos nos seguintes setores:
Setor da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho;
Setor da produção agrícola primária, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual;
Setor de transformação e comercialização de produtos agrícolas de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual.
Anexo III — Situação económico-financeira equilibrada
[a que se refere a alínea b) do artigo 6.º e a alínea a) do artigo 124.º]
1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 6.º e na alínea a) do artigo 124.º, considera-se que os beneficiários possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando, em relação às tipologias de intervenção e/ou de operação dos Sistemas de Incentivos ou Sistemas de Apoio a que sejam candidatos, se verifique:
Tratando-se de Grandes Empresas, apresentem um rácio de autonomia financeira não inferior a 0,20;
Tratando-se de PME e de Small Mid Caps, apresentem um rácio de autonomia financeira não inferior a 0,15 ou situação líquida positiva, esta última apenas no caso de operações em conjunto ou em parceria;
Tratando-se de entidades não empresariais do sistema de I&I (ENESII) e de outras entidades sem fins lucrativos:
De natureza privada, apresentarem situação líquida positiva;
ii) De natureza pública, incluindo entidades da administração pública e do setor empresarial do estado, demonstrarem ter capacidade de financiamento da operação.
2 - O rácio de autonomia financeira referido nas alíneas a) e b) do número anterior é calculado através da seguinte fórmula, sendo o valor arredondado à centésima:
AF = CP(índice e)/AT
em que:
AF - autonomia financeira da empresa;
CP(índice e) - capital próprio da empresa, incluindo os suprimentos desde que estes venham a ser incorporados em capital próprio até à data da assinatura do termo de aceitação;
AT - ativo total da empresa.
3 - Para o cálculo dos indicadores referidos nos números anteriores será utilizado o balanço referente ao ano pré-projeto, ou a média aritmética simples dos dois últimos balanços, ou balanço intercalar posterior, certificado por um revisor oficial de contas, reportado até à data da candidatura.
4 - Em casos devidamente fundamentados, é admissível a apresentação de um balanço corrigido, através do qual se contemplem as especificidades relacionadas com práticas habituais no mercado, nomeadamente no que se refere a situações caracterizadas por ciclos de produção longos ou resultantes de concursos públicos.
5 - As empresas que, à data da candidatura, tenham menos de um ano de atividade, assim como as PME reconhecidas com o estatuto legal de startup, nos termos da Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, ou que apresentem operações de elevada intensidade tecnológica, em alternativa ao cumprimento do n.º 1, devem demonstrar capacidade de financiamento da operação com capitais próprios igual ou superior a 20 % das despesas elegíveis, através do seguinte rácio:
FCP = (CPp/DEp) x 100
em que:
FCP - financiamento por capitais próprios;
CPp - capital próprio da operação, incluindo novas entradas de capital (capital social, incorporação de suprimentos e prestações suplementares de capital), desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à conclusão material e financeira da operação;
DEp - montante da despesa elegível da operação.
6 - Para efeitos da aferição do cumprimento do financiamento adequado com capitais próprios em sede de encerramento financeiro, as novas entradas de capital social, prestações suplementares e empréstimos de sócios e acionistas podem ser substituídas pelo montante dos resultados líquidos gerados pela empresa e retidos durante o período de realização da operação.
7 - No caso das PME que se constituem como Empresários em Nome Individual, no cumprimento da legislação aplicável em matéria de contabilidade simplificada, não reunindo desta forma os requisitos para aferição do fixado na alínea b) do n.º 1, a aferição da capacidade de financiamento da operação resulta do cumprimento da seguinte condição: o somatório de 15 % das vendas de produtos com 75 % das prestações de serviços, por referência ao ano pré-projeto ou à média aritmética simples dos dois últimos anos, é igual ou superior ao valor do custo total da operação, ou da parte desse o valor que cabe à PME, no caso de operações em conjunto ou em parceria.
8 - Para as PME que se constituíram como Empresários em Nome Individual há menos de um ano, por referência à data da candidatura ou à data de adesão à operação, no caso de operações em conjunto ou em parceria, no cumprimento da legislação aplicável em matéria de contabilidade simplificada, não reunindo desta forma os requisitos para aferição dos capitais próprios nos termos fixados no n.º 5, a aferição da capacidade de financiamento da operação resulta do cumprimento da seguinte condição: o volume de negócios (vendas e prestação de serviços) expectável a realizar no ano (recolhido na declaração de início de atividade) é igual ou superior a 20 % do custo elegível financiado da operação, ou da parte desse valor que cabe à PME, no caso de operações em conjunto ou em parceria.
9 - Em alternativa ao disposto nos n.os 5 e 6, no caso do Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento, as empresas que à data da candidatura tenham menos de um ano de atividade, assim como as empresas que apresentem operações de elevada intensidade tecnológica, podem, em sede de encerramento financeiro, demonstrar a sua capacidade de financiamento da operação mediante declaração do Revisor Oficial de Contas ou Contabilista Certificado.
A Ministra da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva, em 11 de abril de 2023.
ANEXO — REGULAMENTO ESPECÍFICO DA ÁREA TEMÁTICA INOVAÇÃO E TRANSIÇÃO DIGITAL, NO ÂMBITO DOS SISTEMAS DE INCENTIVOS DO PORTUGAL 2030
Artigo 8.º-A — Apoio aos objetivos em matéria de alterações climáticas
1 - Os avisos para apresentação de candidaturas definem os requisitos necessários para assegurar o cumprimento das metas climáticas previstas nos programas, nomeadamente associadas às tipologias de intervenção da subsecção iii da secção i e das subsecções ii e iii da secção iv do capítulo ii, tendo em consideração os coeficientes para o cálculo do apoio àqueles objetivos definidos no anexo i do Regulamento (UE) n.º 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021.
2 - Os apoios à digitalização das PME são contabilizados em 40 % para as metas climáticas se a atividade tratar ou recolher dados para permitir reduções das emissões de gases com efeito de estufa que se traduzam em reduções substanciais comprovadas das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida, bem como nos casos em que o objetivo da medida exigir que os centros de dados cumpram o código de conduta europeu relativo à eficiência energética dos centros de dados.
3 - Os apoios à eficiência energética e de demonstração nas PME ou nas grandes empresas são contabilizados em 100 % para as metas climáticas se for alcançada, em média, pelo menos uma renovação de grau médio, como definido na Recomendação (UE) 2019/786 da Comissão, de 8 de maio de 2019, relativa à renovação dos edifícios ou uma redução de, pelo menos, 30 % das emissões diretas e indiretas de gases com efeito de estufa em comparação com as emissões ex ante.
4 - Os apoios à economia circular são contabilizados em 100 % para as metas climáticas se a operação converter em matérias-primas secundárias pelo menos 50 %, em peso, dos resíduos não perigosos objeto de recolha seletiva e tratados.
Artigo 12.º-A — Contribuição privada
Para efeito do n.º 5 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, nos Sistemas de Incentivos do Portugal 2030, em que se verifiquem operações em conjunto ou em parceria, a contribuição privada dos beneficiários pode ser assegurada por outras entidades que não os próprios, desde que não se constituam como prestadores de serviços no âmbito da operação, devendo ser apresentada, na candidatura, prova da sua disponibilidade para o referido financiamento, nos termos previstos em aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 14.º-A — Indicadores de realização e de resultado
1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, os mecanismos de bonificação e ou de penalização são aplicados em função do grau de cumprimento dos resultados contratualizados, estabelecidos através dos indicadores de realização e ou de resultado associados à aprovação do financiamento, para este efeito definidos nos avisos para apresentação de candidaturas.
2 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem determinar o nível mínimo de cumprimento dos resultados contratualizados, abaixo do qual pode existir fundamento para a revogação do financiamento nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
3 - Os avisos para apresentação de candidaturas concretizam os mecanismos de bonificação e/ou de penalização referidos no n.º 1, aplicando-se-lhes, supletivamente, as regras previstas nos n.os 5 a 8, ou os mecanismos de autoavaliação a que se refere o n.º 10, podendo os avisos, apenas em casos excecionais devidamente fundamentados, determinar a não aplicação de mecanismos de penalização ou adotar regras diferentes de concretização dos mesmos.
4 - A identificação dos casos excecionais referidos no número anterior, bem como a respetiva fundamentação são objeto de prévia aprovação pela CIC Portugal 2030, tendo em consideração, nomeadamente, a natureza e ou as caraterísticas das tipologias de operação em causa.
5 - Para efeitos do estabelecido no n.º 1, quando o grau de cumprimento do indicador ou dos indicadores contratualizados não atingir o limiar mínimo estabelecido no aviso para apresentação de candidaturas, é aplicada uma correção financeira a partir desse limiar de tolerância, definindo os avisos o método de cálculo sempre que exista mais do que um indicador.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o limiar mínimo pode ser diferenciado, designadamente atendendo ao facto de o local da operação ser, ou não, um território de baixa densidade, ou considerando outro critério de diferenciação em função da tipologia de operação em causa.
7 - Para efeitos do disposto no n.º 5, por cada ponto percentual (p.p.) abaixo dos limiares de tolerância procede-se a uma redução de 0,5 p.p. sobre a taxa de cofinanciamento da operação até ao máximo 5 p.p.
8 - Nas operações financiadas em modalidades de custos simplificados em que o indicador contratualizado é apenas o indicador de base à determinação do custo elegível, a penalização aplicável é somente a que decorre da metodologia de redução do custo elegível, sendo que, na modalidade de montante fixo, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, a penalização por incumprimento dos indicadores contratualizados decorrente da determinação do custo elegível corresponde à perda total da subvenção.
9 - Nas situações em que se verifique superação dos indicadores contratualizados pode haver lugar a bonificação, nos termos e nos limites a definir no aviso para apresentação de candidaturas.
10 - Para as tipologias de operação em que não sejam estabelecidos nem mecanismos de bonificação, nem de penalização, devem os avisos para apresentação de candidaturas prever, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, a apresentação pelo beneficiário, no pedido de pagamento de saldo final, de uma autoavaliação qualitativa das realizações e resultados atingidos.
Secção II — Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento
Subsecção I — Normas gerais
Artigo 39.º — Objetivos
1 - O presente sistema de incentivos tem por objetivo promover o investimento em I&D, nas categorias de investigação industrial e/ou de desenvolvimento experimental, estimulando a sua valorização económica e a promoção de inovação em domínios prioritários de especialização inteligente, incluindo o reforço da articulação entre as empresas e as instituições científicas e tecnológicas, bem como promover a internacionalização das capacidades nacionais em matéria de investigação e inovação (I&I), através da integração em redes internacionais de I&I.
2 - As operações a apoiar devem contribuir para o reforço das capacidades de I&I das empresas, em particular das PME, para melhoria da interação com as entidades do Sistema de Investigação e Inovação e ainda para o direcionamento do tecido produtivo para modelos de produção intensivos em conhecimento, integradores de maior capacidade de inovação, contribuindo para o aumento do valor acrescentado nacional e para mais emprego qualificado.
3 - Os apoios atribuídos ao abrigo do presente sistema de incentivos enquadram-se nos Objetivos Específicos 1.1 ‘Desenvolver e reforçar as capacidades de investigação e inovação e a adoção de tecnologias avançadas’, 1.6 ‘Apoiar investimentos que contribuam para os objetivos da Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP) a que se refere o artigo 2.º do Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho’ do FEDER e 2.9 ‘Apoiar investimentos que contribuam para os objetivos da Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP) a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (UE) 2024/795’ e, no FTJ, no Objetivo Específico único de ‘permitir às regiões e às pessoas abordar os impactos sociais, no emprego, económicos e ambientais da transição para as metas em matéria de energia e de clima da União para 2030 e para uma economia da União com impacto neutro no clima até 2050, com base no Acordo de Paris’.
Artigo 40.º — Tipologias de intervenção
No âmbito do Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento são apoiadas as seguintes tipologias de intervenção conjugadas com a tipologia prevista no artigo seguinte:
Investigação e Desenvolvimento Empresarial (I&D Empresarial);
Investigação, Desenvolvimento e Inovação Empresarial (I&D&I Empresarial);
Empreendedorismo Qualificado e Associado ao Conhecimento.
Artigo 41.º — Operações de regime simplificado
O apoio a serviços de consultoria em investigação e apoio à inovação, designadamente a serviços de consultoria em atividades de investigação e desenvolvimento tecnológico, bem como a serviços de transferência de tecnologia, pode ser enquadrado num regime simplificado, ao abrigo do regime de auxílios de minimis, nos termos e condições a fixar em aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 42.º — Elegibilidade das operações
Para além dos requisitos de elegibilidade fixados no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, as operações devem inserir-se nos domínios prioritários das estratégias regional e/ou nacional de investigação e inovação para uma especialização inteligente (RIS3) aplicáveis, nos termos a definir em aviso para apresentação de candidatura.
Artigo 43.º — Obrigações dos beneficiários
1 - Para além das obrigações previstas no artigo 11.º do presente regulamento e no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, constituem ainda obrigações dos beneficiários:
Possuir registo auditável que evidencie os custos com pessoal reportados na operação, designadamente do tempo e local de trabalho;
Manter afetos à operação e à respetiva localização o pessoal técnico do beneficiário, quando aplicável;
Para todas as operações que prevejam uma ampla divulgação de resultados, permitir a divulgação, em plataforma de acesso livre, do âmbito e resultados expectáveis da operação, assim como de sumários executivos publicáveis relativos aos relatórios de execução final, sem prejuízo dos requisitos relativos à proteção de propriedade industrial;
Comunicar às autoridades de gestão as ações públicas de disseminação de resultados da operação, com uma antecedência nunca inferior a 10 dias úteis;
Assegurar o acesso livre e gratuito a todas as publicações científicas (peer-reviewed) geradas no âmbito da operação.
2 - No caso das operações que prevejam obras de construção, remodelação ou expansão de edifícios e ou a aquisição de equipamentos, para efeitos do cumprimento do princípio «Não Prejudicar Significativamente» e quando aplicável, os beneficiários deverão ainda:
Adotar as melhores tecnologias disponíveis no apetrechamento das infraestruturas empresariais e industriais, assim como instalar equipamentos tecnologicamente avançados e de elevado desempenho ambiental;
Adotar comportamentos e práticas de sustentabilidade ambiental no planeamento e realização de obras de construção, remodelação ou expansão de edificado, designadamente:
Cumprir o Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, sua redação atual, que aprova o Regime Geral de Gestão de Resíduos, o Regime Jurídico de Deposição de Resíduos em Aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852;
ii) Cumprir as normas EN 16516 e ISO 16000-3, sendo proibida a utilização de materiais que contenham substâncias danosas para o ambiente e as pessoas;
iii) Incluir medidas de supressão de ruído e mitigação de poeiras, provenientes dos trabalhos de construção;
iv) Garantir que das obras efetuadas resulta a redução do uso de energia e o aumento da eficiência energética e térmica do edificado;
Garantir a utilização de materiais reciclados e cumprimento do Protocolo de Gestão de Resíduos de Construção e Demolição da União Europeia.
Subsecção II — Investigação e desenvolvimento empresarial
Artigo 44.º — Tipologias de operação
1 - No âmbito da presente tipologia de intervenção são suscetíveis de apoio as seguintes tipologias de operação:
«Projetos de I&DT» - atividades de investigação industrial e/ou desenvolvimento experimental, conducentes à criação de novos produtos, processos ou sistemas ou à introdução de melhorias significativas em produtos, processos ou sistemas existentes;
«Projetos demonstradores» - operações de tecnologias avançadas e/ou de linhas-piloto que, partindo de atividades de I&D concluídas com sucesso, visam evidenciar, perante um público especializado e em situação real, as vantagens económicas e técnicas das novas soluções tecnológicas que não se encontram suficientemente validadas do ponto de vista tecnológico para utilização comercial;
«Programas mobilizadores» - operações com elevado conteúdo tecnológico e de inovação, que contribuem para a cadeia de valor dos produtos, serviços ou processos e que se configuram como focos dinamizadores de capacidades e competências científicas e tecnológicas, induzindo impactos significativos a nível de fileira, multissetorial, regional, de cluster ou outras dinâmicas coletivas, permitindo a endogeneização e exploração das tecnologias desenvolvidas;
«Provas de conceito» - operações que visam demonstrar uma ideia e validar o seu desempenho, permitindo avaliar resultados e minimizar desafios de implementação;
"Proteção da propriedade industrial" - operações que visem o registo de direitos de propriedade industrial sob a forma de registo de patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, pelas vias nacional, europeia e internacional;
«Núcleos I&D» - operações que visam a criação ou reforço de competências e capacidades internas das empresas em I&D;
«Internacionalização da I&D» - operações de suporte à internacionalização da I&D empresarial, incluindo, designadamente:
Operações que visem o apoio à preparação e submissão de candidaturas a programas de I&I financiados pela União Europeia;
ii) Operações de I&D industrial à escala europeia;
iii) Operações que visem a dinamização da participação em redes internacionais de I&I por parte de empresas;
iv) Operações às quais tenha sido atribuído um Selo de Excelência ao abrigo do programa Horizonte 2020, do programa Horizonte Europa ou de outros programas europeus.
2 - Com exceção das operações previstas nas subalíneas i) e iii) da alínea g) do número anterior, os apoios podem ser utilizados para financiar atividades de I&D decorrentes da participação em projetos, parcerias ou programas europeus de I&I, nos termos previstos na regulamentação europeia.
Artigo 45.º — Modalidade de apresentação de candidaturas
1 - No âmbito da presente tipologia de intervenção, as candidaturas podem ser apresentadas individualmente ou em copromoção, com exceção dos Programas Mobilizadores em que apenas é admissível a modalidade de apresentação de candidaturas em copromoção.
2 - Nas operações apresentadas em copromoção, para além do respeito pelo disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, os beneficiários celebram, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de julho, um acordo escrito, o qual deve prever obrigatoriamente as condições relativas às contribuições para os custos, à partilha de riscos e resultados, à divulgação de resultados, ao acesso e à afetação de direitos de propriedade intelectual e industrial.
3 - Assume a condição de beneficiário quem subscreve o acordo referido no número anterior, podendo, contudo, a operação apresentada em copromoção integrar entidades parceiras, nacionais ou estrangeiras, que, não assumindo a qualidade de beneficiário, não reúnem condições para beneficiar de apoios.
4 - As operações apresentadas em copromoção envolvem obrigatoriamente uma colaboração efetiva entre empresas e ENESII ou apenas entre empresas, sendo a entidade líder obrigatoriamente uma empresa.
Artigo 46.º — Natureza e elegibilidade dos beneficiários
1 - São beneficiárias as PME e as Small Mid Caps.
2 - No caso de candidaturas apresentadas em copromoção são ainda beneficiárias as ENESII, incluindo as das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, estas em operações financiadas pelo Programa Inovação e Transição Digital.
3 - São ainda beneficiárias as grandes empresas que não são Small Mid Caps, nas operações financiadas pelo FTJ, nos termos previstos nos Planos Territoriais para uma Transição Justa (PTTJ).
Artigo 47.º — Elegibilidade específica das operações
Para além do cumprimento dos requisitos de elegibilidade das operações previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e nos artigos 7.º e 42.º, as operações enquadradas nas tipologias referidas nas alíneas a) a d), do n.º 1, do artigo 44.º, devem ainda satisfazer os seguintes requisitos:
Ser sustentadas por uma análise estratégica que identifique as áreas de competitividade críticas para o negócio em que se insere, diagnostique a situação nessas áreas críticas e fundamente as opções de investimento consideradas na candidatura;
Não se enquadrar em atividades de I&D decorrentes de uma obrigação contratual estabelecida com uma entidade terceira, a qual financia os custos de desenvolvimento;
Demonstrar que os resultados da operação de I&D, sobre a forma de novos produtos, processos ou serviços, podem ser disponibilizados pelo beneficiário a um número diverso de potenciais compradores, assegurando o critério da venda múltipla;
Identificar e justificar as incertezas de natureza técnica e científica que sustentam a operação, incluindo a demonstração do cumprimento dos critérios para aferição das atividades de I&D, nomeadamente «novidade, criatividade, incerteza, sistemática e transferibilidade e/ou reprodutividade»;
Incorporar desenvolvimentos técnicos ou tecnológicos significativos ou, no caso de projetos demonstradores, ter caráter inovador alicerçado em atividades de I&D concluídas com sucesso;
Envolver recursos humanos qualificados cujos curricula garantam a sua adequada execução.
Artigo 48.º — Forma de apoio
Os incentivos a conceder no âmbito da presente tipologia de intervenção assumem a natureza de subvenções, na forma de custos reais e/ou opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidatura.
Artigo 49.º — Taxas de financiamento
1 - O incentivo a conceder no âmbito das tipologias de operação "Projetos de ID&T", "Projetos demonstradores", "Programas mobilizadores", "Provas de conceito" e "Internacionalização de I&D", na vertente I&D industrial à escala europeia, sem prejuízo do disposto no n.º 4, é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa base até:
50 % para a investigação industrial;
25 % para o desenvolvimento experimental.
2 - As taxas base referidas no número anterior podem ser aumentadas, até uma intensidade máxima de 80 %, através das seguintes majorações:
«Dimensão da empresa»: até 10 p.p. a atribuir a médias empresas ou 20 p.p. a atribuir a micro e pequenas empresas;
"Colaboração Efetiva e/ou Divulgação Ampla dos Resultados" até 15 p.p. a atribuir quando a operação verificar, pelo menos, uma das seguintes condições:
Ser realizada em colaboração efetiva entre empresas das quais pelo menos uma é PME, ou entre pelo menos dois Estados-Membros, e nenhuma empresa única suporte mais de 70 % dos custos elegíveis, para efeitos de aferição da existência de "Colaboração Efetiva";
ii) Ser realizada em colaboração efetiva entre uma empresa e uma ou mais ENESII, desde que estas suportem pelo menos 10 % dos custos elegíveis e tenham o direito de publicar os seus próprios resultados de investigação, para efeitos de aferição da existência de "Colaboração Efetiva";
iii) Os respetivos resultados são amplamente divulgados através de conferências, publicação em revistas científicas, repositórios de acesso livre ou programas informáticos gratuitos ou públicos, para efeitos de aferição da existência de "Divulgação Ampla dos Resultados".
‘Localização da operação’: até 15 p.p. a atribuir às operações localizadas nas regiões Norte, Centro ou Alentejo e até 5 p.p. a atribuir às operações localizadas nas zonas c) do mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027, aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA. 100752, n.º SA. 106697 e n.º SA. 115173);
«Prioridades de Políticas Setoriais»: até 5 p.p. a atribuir a operações fundamentalmente orientadas para temáticas com especial relevância para políticas públicas setoriais, transversais ou territoriais, nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.
3 - As majorações referidas nas alíneas b) e c) do número anterior não são de aplicação cumulativa.
4 - As despesas previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 50.º são financiadas a uma taxa de até 50 % das despesas elegíveis.
5 - No caso de operações apresentadas em copromoção, as ENESII podem beneficiar de uma taxa até 85 %, quando a cooperação não implique auxílios de Estado indiretos às empresas beneficiárias, devendo para tal estar preenchida uma das seguintes condições:
Os resultados que não dão origem a direitos de propriedade intelectual (DPI) podem ser amplamente divulgados, e quaisquer DPI resultantes das atividades dos organismos ou infraestruturas de investigação são integralmente afetos a essas entidades, as quais são titulares de todos os direitos de propriedade;
Quaisquer DPI resultantes da operação, bem como direitos de acesso conexos, são afetados a diferentes copromotores de uma forma que reflita adequadamente os seus pacotes de trabalho, contribuições e respetivos interesses;
Os organismos ou infraestruturas de investigação recebem uma compensação equivalente ao preço de mercado para os DPI que resultarem das suas atividades e que forem transferidos para as empresas beneficiárias, podendo deduzir-se dessa compensação o montante absoluto do valor das contribuições, tanto financeiras como não financeiras, das empresas para os custos das atividades dos organismos ou infraestruturas de investigação que derem origem aos DPI em causa.
6 - Para além do estabelecido no número anterior, devem as ENESII, por forma a poderem beneficiar de uma taxa máxima até 85 %, demonstrar que o incentivo concedido não se enquadra no regime de auxílios de Estado nos termos previstos no enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (Comunicação 2022/C 414/01) relativamente ao financiamento público de atividades não económicas.
7 - Quando não for preenchida nenhuma das condições enunciadas nos números 5 e 6, a taxa de incentivo das ENESII é calculada em função da média ponderada das taxas de incentivo aplicadas a cada uma das empresas beneficiárias.
8 - No caso das operações das tipologias «Proteção da Propriedade Industrial», «Internacionalização de I&D», no caso das operações que visem o apoio à preparação e submissão de candidaturas a programas de I&I financiados pela União Europeia e de operações que visem a dinamização da participação em redes internacionais de I&I por parte de empresas, e «Núcleos I&D», o incentivo a conceder é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa até 50 %.
9 - No caso das operações de «Internacionalização de I&D», às quais tenha sido atribuído um Selo de Excelência ao abrigo do programa Horizonte 2020, do programa Horizonte Europa, ou que resultem de outras medidas daqueles programas ou de outros programas europeus, a taxa de financiamento é definida pelas regras dos mencionados programas.
10 - O incentivo a atribuir às operações resulta da aplicação das taxas referidas no presente artigo às despesas elegíveis de cada beneficiário, quando aplicável.
Artigo 50.º — Elegibilidade das despesas
1 - Nas tipologias de operação «Projetos de ID&T», «Projetos demonstradores», «Programas mobilizadores», «Provas de conceito», «Internacionalização da I&D» na vertente de I&D industrial à escala europeia, e «Núcleos I&D», são consideradas elegíveis as seguintes despesas:
Custos com pessoal técnico do beneficiário dedicado a atividades de I&D, incluindo a dinamização de núcleos de I&D, bem como encargos com bolseiros e com trabalhadores em regime de cedência e ou destacamento, cuja remuneração seja suportada pelo beneficiário, ou ainda cedências e ou destacamentos regulados através de acordo prévio, desde que oriundos de instituições participadas ou participantes no capital do beneficiário;
Custos com a aquisição de patentes a fontes externas ou por estas licenciadas, a preços de mercado, e que se traduzam na sua efetiva endogeneização por parte do beneficiário;
Custos com matérias-primas e materiais consumíveis;
Custos com a aquisição de componentes necessárias para a construção de instalações piloto ou experimentais e ou de demonstração e para a construção de protótipos;
Custos com a aquisição de serviços a terceiros, incluindo assistência técnica, científica e consultoria, bem como os custos decorrentes da utilização de plataformas eletrónicas de inovação aberta e crowdsourcing, que decorram diretamente da operação;
Custos com a aquisição de instrumentos, equipamento técnico-científico e software específico, comprovadamente necessários à realização da operação;
Custos associados ao pedido de patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, incluindo taxas, honorários e outras despesas relacionadas;
Custos com a promoção e divulgação dos resultados da operação junto do setor utilizador final ou de empresas alvo, incluindo a inscrição e aluguer de espaços no estrangeiro, excluindo despesas correntes e/ou com fins de natureza comercial;
Viagens e estadas diretamente imputáveis à operação e comprovadamente necessárias à sua realização, excluindo deslocações para contactos e outros fins de natureza comercial;
Custos com o processo de certificação do sistema de gestão da investigação, desenvolvimento e inovação certificado segundo a NP 4457:2021;
Despesas com a intervenção de auditor técnico-científico, quando aplicável, e com a intervenção de Contabilista Certificado ou Revisor Oficial de Contas na validação da despesa dos pedidos de pagamento;
Custos indiretos, quando previstos em modalidades de custos simplificados.
2 - Na tipologia de operação «Projetos demonstradores», além das despesas previstas no número anterior são ainda elegíveis as seguintes despesas:
Custos com a adaptação de edifícios e instalações, na medida em que forem utilizados na operação;
Custos com transporte, seguros, montagens e desmontagens de equipamentos e instalações específicas da operação;
Custos inerentes à aplicação real no setor utilizador, de acordo com os limites a fixar no aviso para apresentação de candidaturas;
Custos com modelos computacionais dos protótipos com funções de simulação, quando adequados à demonstração dos resultados.
3 - No caso da tipologia de operação «Núcleos I&D», para além das despesas previstas no n.º 1 são ainda elegíveis as despesas referidas na alínea a) do n.º 2.
4 - No caso da tipologia de operação «Proteção de Propriedade Industrial», consideram-se elegíveis os custos com a obtenção e validação de pedidos de patente, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, incluindo taxas, honorários e outras despesas relacionadas e despesas com a intervenção de Contabilista Certificado ou Revisor Oficial de Contas na validação da despesa dos pedidos de pagamento.
5 - No caso da tipologia de operação «Internacionalização da I&D», em operações que visem o apoio à preparação e submissão de candidaturas a programas de I&I financiados pela União Europeia e/ou a dinamização da participação em redes internacionais de I&I por parte de empresas, consideram-se elegíveis as seguintes despesas:
Aquisição de serviços de consultoria com a preparação de proposta de candidatura aos Programas Internacionais de I&I, nomeadamente o Horizonte Europa;
Viagens e estadas ao estrangeiro diretamente imputáveis à operação e comprovadamente necessárias à sua realização;
Despesas com pessoal; e
Despesas com a intervenção de Contabilista Certificado ou Revisor Oficial de Contas na validação da despesa dos pedidos de pagamento.
6 - No caso das operações «Internacionalização da I&D» às quais tenha sido atribuído um Selo de Excelência ao abrigo do programa Horizonte 2020, do programa Horizonte Europa, ou que resultem de outras medidas daqueles programas ou de outros programas europeus, os montantes máximos e os métodos de cálculo dos custos elegíveis são os definidos como elegíveis ao abrigo das regras dos projetos, parcerias ou programas europeus de I&I, nos termos da respetiva regulamentação europeia.
7 - No caso de entidades sujeitas a auxílios de Estado, relativamente aos custos previstos na alínea f) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2, apenas são considerados elegíveis os encargos de amortização correspondentes ao período de utilização no âmbito da operação, calculados com base em princípios contabilísticos aceites.
Artigo 51.º — Enquadramento europeu de auxílios de Estado
1 - As operações enquadradas nas tipologias de operação «Projetos de ID&T», «Projetos demonstradores», «Programas mobilizadores», «Provas de conceito» e «Internacionalização de I&D», na vertente I&D industrial à escala europeia, respeitam o seguinte enquadramento europeu de auxílios de Estado:
O artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, para as despesas previstas nas alíneas a) a f) e i) a l) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 50.º, no caso de operações que não ultrapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º do mesmo Regulamento;
O enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (Comunicação 2022/C 414/01) para as operações que ultrapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual, para o financiamento das despesas previstas nas alíneas a) a f) e i) a l) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 50.º;
O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, para as despesas prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 50.º, no caso de PME;
O Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, para as despesas previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 50.º, no caso de Small Mid Caps e de Grandes Empresas.
O artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual, para as despesas com a participação em feiras e exposições previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 50.º, no caso de PME, e o Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, no caso das Small Mid Caps e Grandes Empresas;
O artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual, para as restantes despesas previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 50.º;
(Revogada.)
2 - As operações da tipologia ‘Núcleos I&D’, as despesas previstas no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 50.º respeitam o artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, no caso das PME, e o Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, no caso das Small Mid Caps e Grandes Empresas.
3 - As operações da tipologia «Proteção da propriedade industrial» respeitam o seguinte enquadramento europeu:
O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, para as despesas prevista no n.º 4 do artigo 50.º, no caso de PME;
O Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, para as despesas previstas no n.º 4 do artigo 50.º, no caso das Small Mid Caps e Grandes Empresas.
4 - As operações da tipologia «Internacionalização da I&D», que visem o apoio à preparação e submissão de candidaturas a programas de I&I financiados pela União Europeia e ou a dinamização da participação em redes internacionais de I&I por parte de empresas, respeitam o seguinte enquadramento europeu de auxílios de Estado:
O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, para as despesas prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 50.º, no caso das PME;
O artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, para as despesas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 50.º, no caso das PME;
O Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, para as despesas previstas na alínea d) do n.º 5 do artigo 50.º, e ainda para as despesas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 5 do artigo 50.º, no caso de Small Mid Caps e Grandes Empresas.
5 - As operações ‘Internacionalização da I&D’ às quais tenha sido atribuído um rótulo de qualidade Selo de Excelência, ao abrigo do programa Horizonte 2020 ou do programa Horizonte Europa, ou que resultem de outras medidas daqueles programas ou de outros programas europeus, respeitam o enquadramento europeu previsto no artigo 25.º-A no caso de PME ou no artigo 25.º no caso das Small Mid Caps e Grandes Empresas, e os artigos 25.º-B e 25.º-C do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual ou, no caso das operações inseridas na iniciativa da Comissão Europeia ‘Teaming for Excellence’, quando aplicável, no artigo 25.º-D do mesmo Regulamento, para as despesas previstas no n.º 6 do artigo 50.º
Subsecção III — Investigação, desenvolvimento e inovação empresarial
Artigo 52.º — Tipologias de operação
1 - No âmbito da presente tipologia de intervenção são apoiadas as operações de «Investimento integrado em Investigação, Desenvolvimento e Inovação Empresarial (I&D&I)», com o objetivo de desenvolver atividades desde a investigação até à produção e/ou introdução no mercado de produtos ou processos, potenciando a inovação produtiva, decorrentes da cooperação entre empresas, envolvendo PME e/ou Small mid caps em copromoção com grandes empresas e/ou com ENESII.
2 - Os investimentos produtivos previstos na presente tipologia de operação devem ser complementares às atividades de I&D apoiadas, visando a incorporação dos seus resultados na atividade económica e a sua introdução no mercado ou disponibilização aos potenciais utilizadores.
3 - Os investimentos previstos no número anterior devem:
Ter por objetivo a produção de bens de alta ou média-alta intensidade tecnológica ou de serviços intensivos em conhecimento com foco transacionável ou internacionalizável, com elevado nível de incorporação nacional, que permitam completar cadeias de valor e a integração em cadeias de valor globais;
Estar inseridos em domínios prioritários de especialização inteligente;
Corresponder a um investimento inicial, ou a um investimento inicial a favor de uma nova atividade económica, conforme definido no artigo 19.º
4 - A presente tipologia pode incluir operações às quais tenha sido atribuído um Selo de Soberania, nos termos a definir em aviso de apresentação de candidaturas.
Artigo 53.º — Modalidade de apresentação de candidaturas
No âmbito da presente tipologia de intervenção, as candidaturas são apresentadas em copromoção, aplicando-se o disposto nos números 2, 3 e 4 do artigo 45.º
Artigo 54.º — Natureza, elegibilidade e obrigações dos beneficiários
1 - São beneficiárias as PME e as Small Mid Caps.
2 - São ainda beneficiárias as grandes empresas que não são Small Mid Caps, nas operações enquadráveis na STEP ou em operações desenvolvidas em copromoção com PME.
3 - São igualmente beneficiárias, desde que em copromoção com PME ou Small Mid Caps, em operações que podem também incluir Grandes Empresas, as ENESII, incluindo das regiões autónomas dos Açores e da Madeira no caso das operações financiadas pelo Programa Inovação e Transição Digital.
4 - Para além das obrigações previstas no artigo 11.º, os beneficiários deverão ainda cumprir as obrigações específicas previstas no artigo 26.º e no artigo 43.º
Artigo 55.º — Elegibilidade específica das operações
Para além do cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e nos artigos 7.º, 21.º e 42.º, as operações devem ainda cumprir os seguintes requisitos:
Incluir obrigatoriamente atividades de I&D e de Inovação, sendo que as atividades de I&D devem tendencialmente ser maioritárias, nos termos e condições a fixar em aviso para apresentação de candidaturas;
Se os beneficiários forem grandes empresas e os incentivos forem concedidos a favor de uma alteração fundamental no processo de produção, os custos elegíveis devem exceder a amortização e depreciação dos ativos associados à atividade a modernizar no decurso dos três exercícios fiscais precedentes, conforme previsto no n.º 7 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual.
Artigo 56.º — Forma de apoio
Os incentivos a conceder no âmbito da presente tipologia de intervenção assumem a natureza de subvenção, na forma de custos reais e/ou opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidatura.
Artigo 57.º — Taxas de financiamento
1 - As taxas de financiamento no âmbito das atividades de I&D são as que decorrem do estabelecido no artigo 49.º
2 - A taxa de financiamento no âmbito dos investimentos produtivos é a que decorre do estabelecido no artigo 24.º
Artigo 58.º — Elegibilidade das despesas
1 - No âmbito das atividades de I&D, são elegíveis as despesas referidas no n.º 1 do artigo 50.º, aplicando-se o disposto no n.º 7 do mesmo artigo.
2 - No âmbito dos investimentos produtivos, são elegíveis as despesas referidas no n.º 1 do artigo 25.º, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, sendo que, para as grandes empresas, as despesas previstas na alínea b) do n.º 1 do referido artigo estão limitadas a 50 % da totalidade dos custos elegíveis.
Artigo 59.º — Enquadramento europeu de auxílios de Estado
1 - As atividades de I&D respeitam o enquadramento europeu de auxílios de Estado nos termos definidos no n.º 1 do artigo 51.º
2 - Os investimentos produtivos respeitam o enquadramento europeu de auxílios de Estado nos termos definidos no artigo 28.º
Subsecção IV — Empreendedorismo qualificado associado ao conhecimento
Artigo 60.º — Tipologias de operação
No âmbito da tipologia de intervenção «Empreendedorismo Qualificado Associado ao Conhecimento» são apoiadas operações de criação de novas empresas e novos negócios que resultem de projetos de I&D, ou que detenham uma componente forte de valorização do conhecimento, incluindo em áreas intensivas em tecnologia e criatividade.
Artigo 61.º — Modalidade de apresentação de candidaturas
No âmbito da presente tipologia de intervenção, as candidaturas são apresentadas individualmente.
Artigo 62.º — Natureza e elegibilidade dos beneficiários
1 - São beneficiárias as micro e pequenas empresas em fase de arranque.
2 - Para além dos critérios estabelecidos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 6.º, os beneficiários devem, à data da candidatura:
Ser uma empresa em fase de arranque, com idade máxima definida no aviso para apresentação de candidaturas, até aos 5 anos após início de atividade;
Ser uma empresa não cotada e que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
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