Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2023 — Atualização dos limites e o Programa Especial do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2023-09-01
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Aprova a atualização dos limites e o Programa Especial do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros

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Artigo do PMOT incompatível Fundamentação da incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Planta de Ordenamento - Regimes de proteção, ANARP e Anexo I (POPNSAC) Artigo 3.º Conteúdo documental 1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos: b) Planta de Ordenamento desdobrada em: ii) Regimes de proteção, ANARP e anexo I (POPNSAC); Planta síntese - Tendo-se procedido à atualização da planta de síntese, com alteração dos limites quer das ANARP, quer dos polígonos relativos aos diferentes regimes de proteção, é necessário efetuar a respetiva atualização, tendo em atenção os atos interditos e condicionados previstos nas NE Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual. 60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Capítulo III Uso do solo Secção V Disposições comuns ao solo rústico e solo urbano Subsecção II Regimes de Proteção Artigo 36.º, n.º 2, alínea m) Disposições gerais NE.17.11. - Por não interditar, nas áreas abrangidas por regime de proteção, a instalação de novas infraestruturas de aproveitamento energético, parques eólicos e parques solares fotovoltaicos/centrais fotovoltaicas, cujo objetivo não seja unicamente injetar eletricidade para a rede o que contraria a norma Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio na sua redação atual. 60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Capítulo III Uso do solo Secção V Disposições comuns ao solo rústico e solo urbano Subsecção II Regimes de Proteção Artigo 36.º, n.º 2, alínea o) Disposições gerais NE.15 - Por não sujeitar a parecer prévio do ICNF, I. P., por parte dos interessados, no caso de obras de escassa relevância urbanística sujeita a comunicação ao município, conforme discriminado na norma. Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio na sua redação atual. 60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Capítulo III Uso do solo Secção V Disposições comuns ao solo rústico e solo urbano Subsecção II Regimes de Proteção Artigo 39.º Outros geosítios e sítios de interesse cultural Tendo-se procedido à atualização do Anexo I do POPNSAC com a identificação dos «Geossítios, sítios de interesse cultural e abrigos de especial interesse para a fauna», é necessário efetuar a respetiva atualização, na cartografia e regulamento, tendo em atenção os atos interditos e condicionados previstos nas NE e por forma a não colidir com a NE.29, a qual sujeita a parecer do ICNF, I. P., a faixa de 200 m de proteção dos locais estabelecidos no anexo do Capítulo 1. Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio na sua redação atual. 60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Capítulo IV Solo rústico Secção II Espaços Agrícolas Subsecção II Outros Espaços Agrícolas Artigo 51.º, n.º 1 Ocupações e utilizações permitidas NE.20.10. - Por não interditar, a alteração de uso das construções existentes nas áreas abrangidas pelo Regime de Proteção «Áreas de Proteção Parcial do tipo i», o que colide com a norma. Nota: Por estar omissa a autorização da alteração do uso das construções existentes neste regime de proteção Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio na sua redação atual. 60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Capítulo IV Solo rústico Secção II Espaços Agrícolas Subsecção II Outros Espaços Agrícolas Artigo 51.º, n.º 2 Ocupações e utilizações permitidas NE.22.08 - Por não interditar, a alteração de uso das construções existentes nas áreas abrangidas pelo Regime de Proteção «Áreas de Proteção Parcial do tipo ii», o que colide com a norma. Nota: Por estar omissa a autorização da alteração do uso das construções existentes neste regime de proteção. Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual. 60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Capítulo IV Solo rústico Secção II Espaços Agrícolas Subsecção II Outros Espaços Agrícolas Artigo 52.º Regime de edificabilidade NE.20.10. - Por não interditar a alteração de uso das construções existentes nas áreas abrangidas pelo Regime de Proteção «Áreas de Proteção Parcial do tipo i», o que colide com a norma. Nota: Por estar omissa a autorização da alteração do uso das construções existentes neste regime de proteção NE.22.08 - Por não interditar, a alteração de uso das construções existentes nas áreas abrangidas pelo Regime de Proteção «Áreas de Proteção Parcial do tipo ii», o que colide com a norma. Nota: Por estar omissa a autorização da alteração do uso das construções existentes neste regime de proteção Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual. 60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Capítulo IV Solo rústico Secção III Espaços Florestais Subsecção IV Espaços Mistos de uso Silvícola com Agrícola tipo i Artigo 66.º, n.º 1 alínea b) Ocupações e utilizações permitidas NE.22.08 - Por não interditar a alteração de uso das construções existentes nas áreas abrangidas pelo Regime de Proteção «Áreas de Proteção Parcial do tipo ii», o que colide com a norma. Nota: Por estar omissa a autorização da alteração do uso das construções existentes neste regime de proteção. Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual. 60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Capítulo IV Solo rústico Secção V Espaços Naturais e Paisagísticos Artigo 76.º, n.º 1 Regime de Edificabilidade NE.20.10. - Por não interditar a alteração de uso das construções existentes nas áreas abrangidas pelo Regime de Proteção «Áreas de Proteção Parcial do tipo i», o que colide com a norma. Nota: Por estar omissa a autorização da alteração do uso das construções existentes neste regime de proteção. Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual. 60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
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Artigo do PMOT incompatível Fundamentação da incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Artigo 1.º 2 - O Plano abrange a totalidade do território do concelho, apresentando como elementos fundamentais o presente Regulamento, a planta de ordenamento, a planta de condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública, à escala de 1:25000, a planta de ordenamento da cidade de Alcobaça, a planta do limite do centro histórico de S. Martinho do Porto, a planta do limite do centro histórico de Aljubarrota, à escala 1:5000, a planta de ordenamento - Regimes de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira, à escala 1:25000 e a planta de ordenamento - Regimes de Proteção e Salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, à escala 1:25000. Planta Síntese - Tendo-se procedido à atualização da planta de síntese, com alteração dos limites quer das ANARP, quer dos polígonos relativos aos diferentes regimes de proteção, é necessário efetuar a respetiva atualização, tendo em atenção os atos interditos e condicionados previstos nas NE. Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual. 60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Título IV Capítulo II Regime de Proteção e Salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros Secção II Disposições Comuns Artigo 73.º-M n.º 1 alínea a) Atos e atividade condicionados NE 08 - Por não fazer depender de parecer favorável do ICNF, I. P., relativo à instalação da atividade. Nota: Qualquer atividade a instalar ou a alterar, em áreas abrangidas por regimes de proteção, carece de parecer do ICNF, I. P. NE.09.03 - Por não apresentar critérios para a construção de muros e vedações discriminada na norma. Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual. 60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Título IV Capítulo II Regime de Proteção e Salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros Secção II Disposições Comuns Artigo 73.º-M n.º 2 alínea f) Atos e atividade condicionados NE.17.11 - Por não interditar, nas áreas abrangidas por regime de proteção, a instalação de novas infraestruturas de aproveitamento energético, parques eólicos e parques solares fotovoltaicos/centrais fotovoltaicas, cujo objetivo não seja unicamente injetar eletricidade para a rede o que contraria a norma. Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual. 60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Título IV Capítulo II Regime de Proteção e Salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros Secção II Disposições Comuns Artigo 73.º-M n.º 1 alínea g) Atos e atividade condicionados NE.11.01 - Por admitir obras de construção destinadas a estabelecimentos industriais do tipo 3 sem definição da área do prédio o que contraria o disposto na norma. Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual. 60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Título IV Capítulo II Regime de Proteção e Salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros SECÇÃO II Disposições Comuns Artigo 73.º-M n.º 2 alínea h) Atos e atividade condicionados NE.15 - Por não sujeitar a parecer prévio do ICNF, I. P., por parte dos interessados, no caso de obras de escassa relevância urbanística sujeita a comunicação ao município, conforme discriminado na norma. Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual. 60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Artigo 7.º Título IV Capítulo II Regime de Proteção e Salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros Secção II Disposições Comuns Artigo 73.º-M n.º 3 Atos e atividade condicionados NE.15 - Por não sujeitar a parecer prévio do ICNF, I. P., por parte dos interessados, no caso de obras de escassa relevância urbanística sujeita a comunicação ao município, conforme discriminado na norma. Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual. 60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Título IV Capítulo II Regime de Proteção e Salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros Secção II Disposições Comuns Artigo 73.º-M n.º 4 Atos e atividade condicionados NE.15 - Por não sujeitar a parecer prévio do ICNF, I. P., por parte dos interessados, no caso de obras de escassa relevância urbanística sujeita a comunicação ao município, conforme discriminado na norma. Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, na sua redação atual. 60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Título IV Capítulo II Regime de Proteção e Salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros Secção III Áreas sujeitas a regime de proteção Artigo 73.º-O n.º 2 Disposições específicas das áreas de proteção parcial do tipo i NE.20.10 - Por não interditar a alteração de uso das construções existentes nas áreas abrangidas pelo Regime de Proteção «Áreas de Proteção Parcial do tipo i», o que colide com a norma. Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual. 60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Título IV Capítulo II Regime de Proteção e Salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros Secção III Áreas sujeitas a regime de proteção Artigo 73.º-P n.º 2 alínea b) Disposições específicas das áreas de proteção parcial do tipo ii NE.22.08 - Por não interditar a alteração de uso das construções existentes nas áreas abrangidas pelo Regime de Proteção «Áreas de Proteção Parcial do tipo ii», o que colide com a norma. Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual. 60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Título IV Capítulo II Regime de Proteção e Salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros SECÇÃO III Áreas sujeitas a regime de proteção Artigo 73.º-P n.º 4 Disposições específicas das áreas de proteção parcial do tipo ii NE.17.11 - Por não interditar, nas áreas abrangidas por regime de proteção, a instalação de novas infraestruturas de aproveitamento energético, parques eólicos e parques solares fotovoltaicos/centrais fotovoltaicas, cujo objetivo não seja unicamente injetar eletricidade para a rede o que contraria a norma. Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual. 60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Título IV Capítulo II Regime de Proteção e Salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros Secção III Áreas sujeitas a regime de proteção Artigo 73.º-R n.º 3 Disposições específicas das áreas de proteção complementar do tipo ii NE.17.11 - Por não interditar, nas áreas abrangidas por regime de proteção, a instalação de novas infraestruturas de aproveitamento energético, parques eólicos e parques solares fotovoltaicos/centrais fotovoltaicas, cujo objetivo não seja unicamente injetar eletricidade para a rede o que contraria a norma. Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual. 60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Título IV Capítulo II Regime de Proteção e Salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros Secção IV Usos e atividades Artigo 73.º-Y Energias renováveis NE.17.11 - Por não interditar, nas áreas abrangidas por regime de proteção, a instalação de novas infraestruturas de aproveitamento energético, parques eólicos e parques solares fotovoltaicos/centrais fotovoltaicas, cujo objetivo não seja unicamente injetar eletricidade para a rede o que contraria a norma. Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual. 60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Não foi incorporado o Anexo I do POPNSAC no processo de adaptação do Plano Diretor Municipal de Alcobaça para transposição do conteúdo do Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, pelo que a presente norma não consta do PDM Por não incorporar o anexo I do POPNSAC com identificação dos «Geossítios, sítios de interesse cultural e abrigos de especial interesse para a fauna», e deste modo colidir com a NE.29, a qual sujeita a parecer do ICNF, I. P., a faixa de 200 m de proteção dos locais estabelecidos no anexo do Capítulo I. Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual. 60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
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Artigo do PMOT incompatível Fundamentação da incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Planta de ordenamento - Salvaguardas Artigo 3.º Composição do plano 1 - Constituem elementos fundamentais do PDMO: b) Planta de Ordenamento, desdobrada em: ii) Salvaguardas Planta Síntese - Tendo-se procedido à atualização da planta de síntese, com alteração dos limites quer das ANARP, quer dos polígonos relativos aos diferentes regimes de proteção, é necessário efetuar a respetiva atualização, tendo em atenção os atos interditos e condicionados previstos nas NE. Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual. 60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Título V Do solo rústico Capítulo VI Espaços naturais e paisagísticos Secção II Áreas Sujeitas a Regime de Proteção do PNSAC Artigo 68.º, n.º 1 Atos e atividades condicionados comuns NE.15. - Por não sujeitar a parecer prévio do ICNF, I. P., por parte dos interessados, no caso de obras de escassa relevância urbanística sujeita a comunicação ao município, conforme discriminado na norma. Nota: As obras de escassa relevância urbanística estão omissas no regulamento do PDM para as áreas inseridas no PNSAC. Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual. 60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Título V Do solo rústico Capítulo VI Espaços naturais e paisagísticos Secção II Áreas Sujeitas a Regime de Proteção do PNSAC Artigo 68.º, n.º 1, alínea a) Atos e atividades condicionados comuns NE.08 - Por não fazer depender de parecer favorável do ICNF, I. P., relativo à instalação da atividade. Nota: Qualquer atividade a instalar ou a alterar, em áreas abrangidas por regimes de proteção, carece de parecer do ICNF, I. P. NE.09.03. - Por não apresentar critérios para a construção de muros e vedações discriminada na norma. Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual. 60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Título V Do solo rústico Capítulo VI Espaços naturais e paisagísticos Secção II Áreas Sujeitas a Regime de Proteção do PNSAC Artigo 68.º, n.º 2, alínea f) Atos e atividades condicionados comuns NE.17.11. - Por não interditar, nas áreas abrangidas por regime de proteção, a instalação de novas infraestruturas de aproveitamento energético, parques eólicos e parques solares fotovoltaicos/centrais fotovoltaicas, cujo objetivo não seja unicamente injetar eletricidade para a rede o que contraria a norma. Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual. 60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Título V Do solo rústico Capítulo VI Espaços naturais e paisagísticos Secção II Áreas Sujeitas a Regime de Proteção do PNSAC Artigo 69.º, n.º 1 Áreas de proteção parcial do tipo i NE.20.10. - Por não interditar a alteração de uso das construções existentes nas áreas abrangidas pelo Regime de Proteção «Áreas de Proteção Parcial do tipo i», o que colide com a norma. Nota: Por estar omissa a autorização da alteração do uso das construções existentes neste regime de proteção. Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual. 60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Título V Do solo rústico Capítulo VI Espaços naturais e paisagísticos Secção II Áreas Sujeitas a Regime de Proteção do PNSAC Artigo 70.º, n.º 1 Áreas de proteção parcial do tipo ii NE.22.08 - Por não interditar a alteração de uso das construções existentes nas áreas abrangidas pelo Regime de Proteção «Áreas de Proteção Parcial do tipo ii», o que colide com a norma. Nota: Por estar omissa a autorização da alteração do uso das construções existentes neste regime de proteção. Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual. 60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Título V Do solo rústico Capítulo VI Espaços naturais e paisagísticos SECÇÃO II Áreas Sujeitas a Regime de Proteção do PNSAC Artigo 72.º, n.º 1 Áreas de proteção complementar do tipo ii NE.17.11. - Por não interditar, nas áreas abrangidas por regime de proteção, a instalação de novas infraestruturas de aproveitamento energético, parques eólicos e parques solares fotovoltaicos/centrais fotovoltaicas, cujo objetivo não seja unicamente injetar eletricidade para a rede o que contraria a norma. Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual. 60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Título V Do solo rústico Capítulo VI Espaços naturais e paisagísticos Secção II Áreas Sujeitas a Regime de Proteção do PNSAC NE.29 - Por não incorporar o anexo do POPNSAC com identificação dos «Geossítios, sítios de interesse cultural e abrigos de especial interesse para a fauna», e deste modo colidir com a NE.29, a qual sujeita a parecer do ICNF, I. P., a faixa de 200 m de proteção dos locais estabelecidos no anexo do Capítulo 1. Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual. 60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Capítulo VII Espaços culturais Artigo 73.º, n.º 2 alínea a) Identificação e usos NE.29 - Por não incorporar o anexo I do POPNSAC com identificação dos «Geossítios, sítios de interesse cultural e abrigos de especial interesse para a fauna», e deste modo colidir com a NE.29, a qual sujeita a parecer do ICNF, I. P., a faixa de 200 m de proteção dos locais estabelecidos no anexo do Capítulo 1. Para o geosítio referente ao Monumento Natural das Pegadas de Dinossáurios, identificado como Espaços Culturais pela alínea a) do n.º 2 do artigo 73.º, refere-se que no n.º 3 do artigo 74.º o regime de salvaguarda do POPNSAC definido para a secção II do capítulo V, deverá ser corrigido e remeter para capítulo VI. Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual. 60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
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Artigo do PMOT incompatível Fundamentação da incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Planta de Ordenamento - Áreas de Proteção de Valores Naturais do PNSAC Artigo 3.º Composição do Plano "1 - O PDM é constituído pelos seguintes elementos: d) Planta de Ordenamento - Áreas de Proteção de Valores Naturais do PNSAC, à escala 1: 25.000; Planta Síntese - Tendo-se procedido à atualização da planta de síntese, com alteração dos limites quer das ANARP, quer dos polígonos relativos aos diferentes regimes de proteção, é necessário efetuar a respetiva atualização, tendo em atenção os atos interditos e condicionados previstos nas NE. Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual. 60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Capítulo IV Solo rural Secção I Disposições gerais Artigo 10.º, n.º 4, alínea a), i) Disposições comuns NE 08 - Por não fazer depender de parecer favorável do ICNF, I. P., relativo à instalação da atividade. Nota: Qualquer atividade a instalar ou a alterar, em áreas abrangidas por regimes de proteção, carece de parecer do ICNF, I. P. NE.09.03. - Por não apresentar critérios para a construção de muros e vedações discriminada na norma. NE.11.01. - Por admitir obras de construção destinadas à habitação sem definição da área mínima do prédio o que contraria o disposto na norma. Nota: por uma questão de uniformização todos os municípios do PNSAC passam a estar abrangidos pela área mínima do prédio de 4 ha para habitação estabelecida no PROTOVT. Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual. 60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
NE.20.10. - Por não interditar, a alteração de uso das construções existentes nas áreas abrangidas pelo Regime de Proteção «Áreas de Proteção Parcial do tipo i», o que colide com a norma. Nota: Por estar omissa a autorização da alteração do uso das construções existentes neste regime de proteção. NE.22.08 - Por não interditar, a alteração de uso das construções existentes nas áreas abrangidas pelo Regime de Proteção «Áreas de Proteção Parcial do tipo ii», o que colide com a norma. Nota: Por estar omissa a autorização da alteração do uso das construções existentes neste regime de proteção.
Capítulo IV Solo rural Secção I Disposições gerais Artigo 10.º, n.º 4, alínea a), v) Disposições comuns NE.11.01. - Por admitir obras de construção destinadas a estabelecimentos industriais do tipo 3 sem definição da área mínima do prédio o que contraria o disposto na norma. Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual. 60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Capítulo IV Solo rural Secção I Disposições gerais Artigo 10.º, n.º 4, alínea a), x) Disposições comuns NE.17.11. - Por não interditar, nas áreas abrangidas por regime de proteção, a instalação de novas infraestruturas de aproveitamento energético, parques eólicos e parques solares fotovoltaicos/centrais fotovoltaicas, cujo objetivo não seja unicamente injetar eletricidade para a rede o que contraria a norma. Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual. 60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Capítulo IV Solo rural Secção I Disposições gerais Artigo 10.º, n.º 4, alínea a), xii) Disposições comuns NE.15 - Por não sujeitar a parecer prévio do ICNF, I. P.,por parte dos interessados, no caso de obras de escassa relevância urbanística sujeita a comunicação ao município, conforme discriminado na norma. Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual. 60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Capítulo IV Solo rural Secção I Disposições gerais Artigo 10.º, n.º 8, alínea a), iv) Disposições comuns NE.11.01. - Por admitir obras de construção destinadas à habitação e a estabelecimentos industriais do tipo 3 sem definição da área mínima do prédio o que contraria o disposto na norma. Nota: por uma questão de uniformização todos os municípios do PNSAC passam a estar abrangidos pela área mínima do prédio de 4 ha para habitação estabelecida no PROTOVT. Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual. 60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Capítulo IV Solo rural Secção IV Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal Subsecção I Áreas de uso múltiplo de tipo i Artigo 25.º, n.º 1 Regime de edificabilidade NE.22.08 - Por não interditar, a alteração de uso das construções existentes nas áreas abrangidas pelo Regime de Proteção «Áreas de Proteção Parcial do tipo ii», o que colide com a norma. Nota: Por estar omissa a autorização da alteração do uso das construções existentes neste regime de proteção. Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual. 60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Capítulo IV Solo rural Secção V Espaços naturais Artigo 31.º, n.º 1 Regime de edificabilidade NE.20.10. - Por não interditar, a alteração de uso das construções existentes nas áreas abrangidas pelo Regime de Proteção «Áreas de Proteção Parcial do tipo i», o que colide com a norma. Nota: Por estar omissa a autorização da alteração do uso das construções existentes neste regime de proteção. Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio. 60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Capítulo IX Valores culturais e naturais Artigo 86.º, n.º 3 Identificação Tendo-se procedido à atualização do anexo I do POPNSAC com identificação dos «Geossítios, sítios de interesse cultural e abrigos de especial interesse para a fauna», é necessário efetuar a respetiva atualização, tendo em atenção os atos interditos e condicionados previstos nas NE e por forma a não colidir com a NE.29, a qual sujeita a parecer do ICNF, I. P., a faixa de 200 m de proteção dos locais estabelecidos no anexo do Capítulo 1. Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual. 60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
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Artigo do PMOT incompatível Fundamentação da incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Artigo 1.º 2 - São elementos complementares da Planta de Ordenamento, a Planta das Unidades operativas de Planeamento e Gestão e as Cartas dos Aglomerados Urbanos do concelho de Rio Maior, à escala 1:5000, onde se encontram definidos os perímetros Urbanos e as diferentes Unidades Operativas Urbanas, e a Planta de Ordenamento - Regimes de Proteção e Salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, à escala 1:25000. Planta Síntese - Tendo-se procedido à atualização da planta de síntese, com alteração dos limites quer das ANARP, quer dos polígonos relativos aos diferentes regimes de proteção, é necessário efetuar a respetiva atualização, tendo em atenção os atos interditos e condicionados previstos nas NE. Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual. 60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Título II Capítulo XII Regimes de Proteção e Salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros Secção II Disposições comuns Artigo 64.º n.º 1 alínea a) Atos e atividade condicionados NE 08 - Por não fazer depender de parecer favorável do ICNF, I. P., relativo à instalação da atividade Nota: Qualquer atividade a instalar ou a alterar, em áreas abrangidas por regimes de proteção, carece de parecer do ICNF, I. P. NE.09.03 - Por não apresentar critérios para a construção de muros e vedações discriminada na norma. Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual. 60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Título II Capítulo XII Regimes de Proteção e Salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros Secção II Disposições comuns Artigo 64.º n.º 1 alínea g) Atos e atividade condicionados NE.11.01 - Por admitir obras de construção destinadas a estabelecimentos industriais do tipo 3 sem definição da área do prédio o que contraria o disposto na norma. Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual. 60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Título II Capítulo XII Regimes de Proteção e Salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros Secção II Disposições comuns Artigo 64.º n.º 2 alínea f) Atos e atividade condicionados NE.17.11 - Por não interditar, nas áreas abrangidas por regime de proteção, a instalação de novas infraestruturas de aproveitamento energético, parques eólicos e parques solares fotovoltaicos/centrais fotovoltaicas, cujo objetivo não seja unicamente injetar eletricidade para a rede o que contraria a norma. Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual. 60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Título II Capítulo XII Regimes de Proteção e Salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros Secção II Disposições comuns Artigo 64.º n.º 2 alínea h) Atos e atividade condicionados NE.15 - Por não sujeitar a parecer prévio do ICNF, I. P. por parte dos interessados, no caso de obras de escassa relevância urbanística sujeita a comunicação ao município, conforme discriminado na norma. Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual. 60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Título II Capítulo XII Regimes de Proteção e Salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros Secção II Disposições comuns Artigo 64.º n.º 4 Atos e atividade condicionados NE.15 - Por não sujeitar a parecer prévio do ICNF, I. P., por parte dos interessados, no caso de obras de escassa relevância urbanística sujeita a comunicação ao município, conforme discriminado na norma. Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual. 60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Título II Capítulo XII Regimes de Proteção e Salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros Secção II Disposições comuns Artigo 64.º n.º 4 Atos e atividade condicionados NE.15 - Por não sujeitar a parecer prévio do ICNF, I. P., por parte dos interessados, no caso de obras de escassa relevância urbanística sujeita a comunicação ao município, conforme discriminado na norma. Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual. 60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Título II Capítulo XII Regimes de Proteção e Salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros Secção III Áreas sujeitas a regimes de proteção Subsecção I Áreas de proteção parcial do tipo i Artigo 67.º n.º 2 Disposições específicas das áreas de proteção parcial do tipo i NE.20.10 - Por não interditar, a alteração de uso das construções existentes nas áreas abrangidas pelo Regime de Proteção «Áreas de Proteção Parcial do tipo i», o que colide com a norma. Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual. 60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Título II Capítulo XII Regimes de Proteção e Salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros Secção III Áreas sujeitas a regimes de proteção Subsecção II Áreas de proteção parcial do tipo ii Artigo 69.º n.º 2 alínea b) Disposições específicas das áreas de proteção parcial do tipo ii NE.22.08 - Por não interditar a alteração de uso das construções existentes nas áreas abrangidas pelo Regime de Proteção «Áreas de Proteção Parcial do tipo ii», o que colide com a norma. Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual. 60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Artigo 4.º "É aditado ao Título III - Ordenamento, o Capítulo XII - Regimes de Proteção e Salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros e o Anexo II - Planta de Ordenamento - Regimes de Proteção e Salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros. Título II Capítulo XII Regimes de Proteção e Salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros Secção III Áreas sujeitas a regimes de proteção Subsecção II Áreas de proteção parcial do tipo ii Artigo 69.º n.º 4 Disposições específicas das áreas de proteção parcial do tipo ii NE.17.11 - Por não interditar, nas áreas abrangidas por regime de proteção, a instalação de novas infraestruturas de aproveitamento energético, parques eólicos e parques solares fotovoltaicos/centrais fotovoltaicas, cujo objetivo não seja unicamente injetar eletricidade para a rede o que contraria a norma. Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual. 60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Título II Capítulo XII Regimes de Proteção e Salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros Secção III Áreas sujeitas a regimes de proteção Subsecção IV Áreas de proteção complementar do tipo ii Artigo 73.º n.º 3 Disposições específicas das áreas de proteção complementar do tipo ii NE.17.11 - Por não interditar, nas áreas abrangidas por regime de proteção, a instalação de novas infraestruturas de aproveitamento energético, parques eólicos e parques solares fotovoltaicos/centrais fotovoltaicas, cujo objetivo não seja unicamente injetar eletricidade para a rede o que contraria a norma. Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio. 60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Título II Capítulo XII Regimes de Proteção e Salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros Secção IV Áreas de intervenção específica Artigo 74.º Outros geossítios e sítios de interesse cultural Tendo em atenção a atualização do anexo I do POPNSAC com identificação dos «Geossítios, sítios de interesse cultural e abrigos de especial interesse para a fauna», e deste modo colidir com a NE.29, a qual sujeita a parecer do ICNF, I. P., a faixa de 200 m de proteção dos locais estabelecidos no anexo do Capítulo 1. Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual. 60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Anexo II Planta de Ordenamento - Regimes de Proteção e Salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, à escala 1:25000 Planta síntese - Tendo-se procedido à atualização da planta de síntese, com alteração dos limites quer das ANARP, quer dos polígonos relativos aos diferentes regimes de proteção, é necessário efetuar a respetiva atualização, tendo em atenção os atos interditos e condicionados previstos nas NE. Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual. 60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
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Artigo do PMOT incompatível Fundamentação da incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Título IV Transposição de Plano Especial de Ordenamento do Território Capítulo IV Regimes de proteção e salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (PNSAC) Secção II Disposições comuns Artigo 91.º-D n.º 1 alínea a) Atos e atividade condicionados NE 08 - Por não fazer depender de parecer favorável do ICNF, I. P., relativo à instalação da atividade. Nota: Qualquer atividade a instalar ou a alterar, em áreas abrangidas por regimes de proteção, carece de parecer do ICNF, I. P. NE.09.03 - Por não apresentar critérios para a construção de muros e vedações discriminada na norma. Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual. 60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC
Título IV Transposição de Plano Especial de Ordenamento do Território Capítulo IV Regimes de proteção e salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (PNSAC) Secção II Disposições comuns Artigo 91.º-D n.º 1 alínea g) Atos e atividade condicionados NE.11.01 - Por admitir obras de construção destinadas a estabelecimentos industriais do tipo 3 sem definição da área do prédio o que contraria o disposto na norma. Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual. 60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC
Título IV Transposição de Plano Especial de Ordenamento do Território Capítulo IV Regimes de proteção e salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (PNSAC) Secção II Disposições comuns Artigo 91.º-D n.º 2 alínea f) Atos e atividade condicionados NE.17.11 - Por não interditar, nas áreas abrangidas por regime de proteção, a instalação de novas infraestruturas de aproveitamento energético, parques eólicos e parques solares fotovoltaicos/centrais fotovoltaicas, cujo objetivo não seja unicamente injetar eletricidade para a rede o que contraria a norma. Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio. 60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC
Título IV Transposição de Plano Especial de Ordenamento do Território Capítulo IV Regimes de proteção e salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (PNSAC) Secção II Disposições comuns Artigo 91.º-D n.º 2 alínea h) NE.15 - Por não sujeitar a parecer prévio do ICNF, I. P., por parte dos interessados, no caso de obras de escassa relevância urbanística sujeita a comunicação ao município, conforme discriminado na norma. Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual. 60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC
Título IV Transposição de Plano Especial de Ordenamento do Território Capítulo IV Regimes de proteção e salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (PNSAC) Secção II Disposições comuns Artigo 91.º-D n.º 3 NE.15 - Por não sujeitar a parecer prévio do ICNF, I. P., por parte dos interessados, no caso de obras de escassa relevância urbanística sujeita a comunicação ao município, conforme discriminado na norma. Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual. 60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC
Título IV Transposição de Plano Especial de Ordenamento do Território Capítulo IV Regimes de proteção e salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (PNSAC) Secção II Disposições comuns Artigo 91.º-D n.º 4 NE.15 - Por não sujeitar a parecer prévio do ICNF, I. P., por parte dos interessados, no caso de obras de escassa relevância urbanística sujeita a comunicação ao município, conforme discriminado na norma. Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual. 60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC
Título IV Transposição de Plano Especial de Ordenamento do Território Capítulo IV Regimes de proteção e salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (PNSAC) Secção III Áreas sujeitas a regimes de proteção Artigo 91.º-F n.º 2 Disposições específicas das áreas de proteção parcial do tipo i NE.20.10 - Por não interditar, a alteração de uso das construções existentes nas áreas abrangidas pelo Regime de Proteção «Áreas de Proteção Parcial do tipo i», o que colide com a norma. Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual. 60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC
Título IV Transposição de Plano Especial de Ordenamento do Território Capítulo IV Regimes de proteção e salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (PNSAC) Secção III Áreas sujeitas a regimes de proteção Artigo 91.º-G n.º 2 alínea b) Disposições específicas das áreas de proteção parcial do tipo ii NE.22.08 - Por não interditar, a alteração de uso das construções existentes nas áreas abrangidas pelo Regime de Proteção «Áreas de Proteção Parcial do tipo ii», o que colide com a norma. Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual. 60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC
Título IV Transposição de Plano Especial de Ordenamento do Território Capítulo IV Regimes de proteção e salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (PNSAC) Secção III Áreas sujeitas a regimes de proteção Artigo 91.º-G n.º 4 Disposições específicas das áreas de proteção parcial do tipo ii NE.17.11 - Por não interditar, nas áreas abrangidas por regime de proteção, a instalação de novas infraestruturas de aproveitamento energético, parques eólicos e parques solares fotovoltaicos/centrais fotovoltaicas, cujo objetivo não seja unicamente injetar eletricidade para a rede o que contraria a norma. Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual. 60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC
Título IV Transposição de Plano Especial de Ordenamento do Território Capítulo IV Regimes de proteção e salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (PNSAC) Secção III Áreas sujeitas a regimes de proteção Artigo 91.º-I n.º 3 Disposições específicas das áreas de proteção complementar do tipo ii NE.17.11 - Por não interditar, nas áreas abrangidas por regime de proteção, a instalação de novas infraestruturas de aproveitamento energético, parques eólicos e parques solares fotovoltaicos/centrais fotovoltaicas, cujo objetivo não seja unicamente injetar eletricidade para a rede o que contraria a norma. Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual. 60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC
Aditamento à planta de ordenamento (desdobramento) É aditada, em desdobramento da atual planta de ordenamento, a intitulada «planta de ordenamento - regimes de proteção e salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros)», à escala 1/25.000. Planta Síntese - Tendo-se procedido à atualização da planta de síntese, com alteração dos limites quer das ANARP, quer dos polígonos relativos aos diferentes regimes de proteção, é necessário efetuar a respetiva atualização, tendo em atenção os atos interditos e condicionados previstos nas NE. Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual. 60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC
Não foi incorporado o Anexo I do POPNSAC no processo de adaptação do Plano Diretor Municipal de Santarém para transposição do conteúdo do Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, pelo que a presente norma não consta do PDM Por não incorporar o Anexo I do POPNSAC com identificação dos «Geossítios, sítios de interesse cultural e abrigos de especial interesse para a fauna», e deste modo colidir com a NE.29, a qual sujeita a parecer do ICNF, I. P., a faixa de 200 m de proteção dos locais estabelecidos no anexo do Capítulo 1. Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual. 60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC
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Artigo do PMOT incompatível Fundamentação da incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Artigo 2.º 2 - O presente Regulamento é indissociável: da planta F.1 - Planta de ordenamento, onde se identificam e delimitam as classes de espaço, complementada pelas plantas F1.A - Planta de ordenamento - regimes de proteção e salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros e F1.B - Planta de ordenamento - regimes de proteção e salvaguarda da Reserva Natural do Paul do Boquilobo; da planta F.2 - Planta de ordenamento - Unidades operativas de planeamento e gestão; da planta F.3 - Planta de ordenamento - Área urbana de Torres Novas; da planta F.4 - Planta de ordenamento - Área urbana de Riachos, e da planta F.5 - Planta de condicionantes, onde se identificam e delimitam as condicionantes, regimes, servidões e restrições de utilidade pública. Planta Síntese - Tendo-se procedido à atualização da planta de síntese, com alteração dos limites quer das ANARP, quer dos polígonos relativos aos diferentes regimes de proteção, é necessário efetuar a respetiva atualização, tendo em atenção os atos interditos e condicionados previstos nas NE. Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual. 60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Artigo 3.º Peças desenhadas: F1 - Planta de ordenamento - 1:25 000 F1.A - Planta de ordenamento - regimes de proteção e salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros - 1:25 000 Planta síntese - Tendo-se procedido à atualização da planta de síntese, com alteração dos limites quer das ANARP, quer dos polígonos relativos aos diferentes regimes de proteção, é necessário efetuar a respetiva atualização, tendo em atenção os atos interditos e condicionados previstos nas NE. Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual. 60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Capítulo XVI Espaço natural do PNSAC - Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros Secção II Disposições específicas Artigo 52.º-A n.º 1 alínea a) Atos e atividade condicionados NE 08 - Por não fazer depender de parecer favorável do ICNF, I. P., relativo à instalação da atividade. Nota: Qualquer atividade a instalar ou a alterar, em áreas abrangidas por regimes de proteção, carece de parecer do ICNF, I. P. NE.09.03 - Por não apresentar critérios para a construção de muros e vedações discriminada na norma. Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual. 60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Capítulo XVI Espaço natural do PNSAC - Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros Secção II Disposições específicas Artigo 52.º-A n.º 1 alínea g) Atos e atividade condicionados NE.11.01 - Por admitir obras de construção destinadas a estabelecimentos industriais do tipo 3 sem definição da área do prédio o que contraria o disposto na norma. Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual. 60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Capítulo XVI Espaço natural do PNSAC - Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros Secção II Disposições específicas Artigo 52.º-A n.º 2 alínea f) Atos e atividade condicionados NE.17.11 - Por não interditar, nas áreas abrangidas por regime de proteção, a instalação de novas infraestruturas de aproveitamento energético, parques eólicos e parques solares fotovoltaicos/centrais fotovoltaicas, cujo objetivo não seja unicamente injetar eletricidade para a rede o que contraria a norma. Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio. 60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Capítulo XVI Espaço natural do PNSAC - Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros Secção II Disposições específicas Artigo 52.º-A n.º 2 alínea h) Atos e atividade condicionados NE.15 - Por não sujeitar a parecer prévio do ICNF, I. P., por parte dos interessados, no caso de obras de escassa relevância urbanística sujeita a comunicação ao município, conforme discriminado na norma. Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual. 60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Capítulo XVI Espaço natural do PNSAC - Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros Secção II Disposições específicas Artigo 52.º-A n.º 3 Atos e atividade condicionados NE.15 - Por não sujeitar a parecer prévio do ICNF, I. P., por parte dos interessados, no caso de obras de escassa relevância urbanística sujeita a comunicação ao município, conforme discriminado na norma. Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual. 60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Capítulo XVI Espaço natural do PNSAC - Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros Secção II Disposições específicas Artigo 52.º-A n.º 4 Atos e atividade condicionados NE.15 - Por não sujeitar a parecer prévio do ICNF, I. P., por parte dos interessados, no caso de obras de escassa relevância urbanística sujeita a comunicação ao município, conforme discriminado na norma. Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual. 60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Capítulo XVI Espaço natural do PNSAC - Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros Secção III Áreas sujeitas a regimes de proteção Artigo 52.º-B n.º 3 Disposições específicas das áreas de proteção parcial do tipo i NE.20.10 - Por não interditar, a alteração de uso das construções existentes nas áreas abrangidas pelo Regime de Proteção «Áreas de Proteção Parcial do tipo i», o que colide com a norma. Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio. 60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Capítulo XVI Espaço natural do PNSAC - Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros Secção III Áreas sujeitas a regimes de proteção Artigo 52.º-C n.º 3 alínea b) Disposições específicas das áreas de proteção parcial do tipo ii NE.22.08 - Por não interditar, a alteração de uso das construções existentes nas áreas abrangidas pelo Regime de Proteção «Áreas de Proteção Parcial do tipo ii», o que colide com a norma. Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual. 60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Capítulo XVI Secção III Áreas sujeitas a regimes de proteção Artigo 52.º-C n.º 5 Disposições específicas das áreas de proteção parcial do tipo ii NE.17.11 - Por não interditar, nas áreas abrangidas por regime de proteção, a instalação de novas infraestruturas de aproveitamento energético, parques eólicos e parques solares fotovoltaicos/centrais fotovoltaicas, cujo objetivo não seja unicamente injetar eletricidade para a rede o que contraria a norma. Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual. 60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Capítulo XVI Espaço natural do PNSAC - Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros Secção III Áreas sujeitas a regimes de proteção Artigo 52.º-E n.º 3 Disposições específicas das áreas de complementar parcial do tipo ii NE.17.11 - Por não interditar, nas áreas abrangidas por regime de proteção, a instalação de novas infraestruturas de aproveitamento energético, parques eólicos e parques solares fotovoltaicos/centrais fotovoltaicas, cujo objetivo não seja unicamente injetar eletricidade para a rede o que contraria a norma. Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual. 60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.
Capítulo XVI Espaço natural do PNSAC - Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros Secção IV Área de Intervenção Específica Artigo 52.º-F Outros geossítios e sítios de interesse cultural Tendo em atenção a atualização do anexo I do POPNSAC com identificação dos «Geossítios, sítios de interesse cultural e abrigos de especial interesse para a fauna», e deste modo colidir com a NE.29, a qual sujeita a parecer do ICNF, I. P., a faixa de 200 m de proteção dos locais estabelecidos no anexo do Capítulo 1. Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual. 60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor do PEPNSAC.

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