Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2023/M — Aprova o decreto regulamentar regional que regula a organização e a estrutura interna dos serviços da Escola de…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2023-08-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 61

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o decreto regulamentar regional que regula a organização e a estrutura interna dos serviços da Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira

Histórico de alterações JSON API

Aprova o decreto regulamentar regional que regula a organização e a estrutura interna dos serviços da Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira

O Decreto Regulamentar Regional n.º 3/99/M, de 20 de março, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/99/M, de 18 de maio, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2000/M, de 22 de março, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2002/M, de 19 de agosto, criou a estrutura orgânica da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira (EPHTM).

Posteriormente, o Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2005/M, de 19 de abril, revogou o mencionado diploma e aprovou uma nova estrutura orgânica.

Com a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2023/M, de 20 de julho, foi aprovada a criação de uma nova estrutura orgânica para a Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira, pretendendo adequar este estabelecimento aos novos desafios que se colocam no âmbito do ensino nas áreas do turismo e hotelaria, e visando dar um salto qualitativo face à reversão da anterior experiência de concessão a uma entidade privada, conforme diretrizes veiculadas nas várias resoluções do Conselho de Governo Regional, que a nortearam.

Importa também ter em atenção o Estudo Prospetivo das Qualificações da RAM 2021-2027, o qual identifica como preponderante, a par da formação intermédia de dupla certificação de nível secundário, a necessidade de formação nas áreas de competência associadas a qualificações superiores ou pós-secundárias, na área do turismo e hotelaria. Com efeito, nas conclusões do referido documento orientador propõe-se «Valorizar e suportar apostas na criação ou desenvolvimento de centros/escolas de excelência em áreas de qualificação críticas, nomeadamente incentivando e apoiando a atração e a cooperação de recursos, suportando programas de capacitação e redes de cooperação [...]», destacando-se como «fundamental uma ativação da qualidade de resposta da Escola de Hotelaria e Turismo».

É insofismável que, não obstante a diversificação da economia madeirense por vários setores, não só assente em setores tradicionais, mas igualmente impulsionada por atividades decorrentes da implementação de veículos como a Zona Franca da Madeira, tanto na área financeira como industrial, o turismo é aquele que manifestamente desencadeia um maior aporte de receitas, seja de forma direta ou indireta, à economia da Região Autónoma da Madeira (RAM).

Urge, por isso, aprofundar a aposta nos cursos profissionais de dupla certificação de nível secundário, de forma a dotar a atual EPHTM com uma maior amplitude de ação formativa e na capacidade de atuação em rede com instituições de ensino pós-secundário e superior.

Assim:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, e da Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, conjugadas com o artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2023/M, de 20 de julho, o Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, na sua redação atual, e alínea c) do artigo 8.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2020/M, de 9 de janeiro, na sua redação atual, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

Nos termos do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2023/M, de 20 de julho, é aprovada a estrutura orgânica da Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2005/M, de 19 de abril.

Artigo 3.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos ao dia 1 de setembro de 2023.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 27 de julho de 2023.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 8 de agosto de 2023.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO — (a que se refere o artigo 1.º)

CAPÍTULO I — Objeto

Artigo 1.º — Objeto

O presente diploma regula a organização e a estrutura interna dos serviços da Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira, adiante designada por EHTM, que integra a escola, o hotel-escola (HE) e a residência de estudantes (RE).

CAPÍTULO II — Estrutura orgânica

SECÇÃO I — Estrutura e órgãos

Artigo 2.º — Organização interna

1 - A organização interna dos serviços da EHTM obedece ao modelo de estrutura hierarquizada e é constituída por unidades nucleares e flexíveis.

2 - Na direta dependência do diretor da EHTM e das unidades nucleares e flexíveis podem funcionar gabinetes, de caráter predominantemente técnico.

3 - Na direta dependência das unidades nucleares e flexíveis e dos gabinetes podem funcionar núcleos, de caráter predominantemente administrativo.

Artigo 3.º — Órgãos de administração, direção e gestão

São órgãos da EHTM:

a)

O diretor;

b)

O conselho da comunidade educativa (CCE);

c)

O conselho pedagógico (CP);

d)

O conselho administrativo (CA).

SECÇÃO II — Direção

Artigo 4.º — Diretor

1 - A EHTM é dirigida por um diretor, equiparado a cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - Na dependência direta do diretor funcionam as seguintes unidades orgânicas:

a)

Direção Pedagógica (DP);

b)

Direção Administrativa e Financeira (DAF);

c)

Direção do Hotel-Escola (DHE);

d)

Divisão de Apoio Jurídico (DAJ);

e)

Divisão de Instalações e Equipamentos (DIE);

f)

Núcleo de Expediente Geral e Secretariado (NEGS);

g)

Gabinete de Informática (GI).

Artigo 5.º — Competências do diretor

1 - Ao diretor compete:

a)

Representar a EHTM em quaisquer atos ou contratos, em juízo e fora dele;

b)

Dirigir, orientar e coordenar as atividades e serviços da EHTM;

c)

Promover a implementação do regulamento interno (RI), do projeto educativo (PE) e do plano anual de escola (PAE) da EHTM, ouvidos o CP e o CCE;

d)

Aprovar o plano anual de formação interna (PAFI), elaborado pela Divisão de Recursos Humanos (DRH), ouvidos o CP e o CCE;

e)

Assegurar a elaboração do relatório anual das atividades desenvolvidas pela EHTM, com indicação dos resultados atingidos perante os objetivos traçados;

f)

Propor superiormente o funcionamento ou a suspensão de cursos profissionais, bem como outras atividades de formação;

g)

Presidir ao CA;

h)

Participar, quando necessário, no CCE e no CP;

i)

Homologar a lista de admissão de alunos;

j)

Assinar certificados, diplomas e outros documentos que atestem a formação e o aperfeiçoamento escolar e profissional obtidos pelos alunos, formandos e utentes das diversas valências da EHTM;

k)

Superintender a gestão dos recursos humanos, nomeadamente o recrutamento de pessoal docente e não docente, e exercer as competências disciplinares que por lei ou pelo RI lhe sejam atribuídas, em articulação com a DP e com a DAF;

l)

Assinar os contratos dos trabalhadores afetos à EHTM;

m)

Designar os coordenadores dos Núcleos e outras estruturas criadas em sede de RI;

n)

Homologar os horários de trabalho do pessoal docente e não docente;

o)

Homologar a avaliação do pessoal docente e não docente, em articulação com a DP e com a DAF, respetivamente;

p)

Definir a arquitetura dos sistemas de informação, de informática e de comunicações, em articulação com a DP, DAF, DHE e com o GI;

q)

Superintender a logística das instalações, espaços e equipamentos, bem como outros recursos educativos;

r)

Assegurar a comunicação com o Gabinete do Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia e demais organismos, bem como desenvolver a estratégia de relações públicas da EHTM;

s)

Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação com outras instituições;

t)

Promover o cumprimento do previsto no Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD);

u)

Assegurar o cumprimento do presente diploma e zelar pelas normas legais e regulamentos aplicáveis;

v)

Executar tudo o mais para que for superiormente mandatado.

2 - O diretor pode, nos termos da lei, delegar competências no pessoal afeto à EHTM.

3 - O diretor da EHTM é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo diretor pedagógico e, nas ausências e impedimentos deste, pelo diretor administrativo e financeiro.

SECÇÃO III — Unidades orgânicas

SUBSECÇÃO I — Direção Pedagógica
Artigo 6.º — Direção Pedagógica

1 - À DP compete, designadamente:

a)

Dirigir pedagogicamente as atividades letivas da EHTM, coordenando as áreas curriculares, as atividades extracurriculares, bem como a formação técnica, as práticas de formação em contexto de trabalho, os estágios e a formação contínua;

b)

Organizar e supervisionar as atividades formativas a desenvolver na EHTM e no seu HE, nomeadamente no que diz respeito a estágios profissionais, intercâmbios e outras ações nacionais e internacionais;

c)

Presidir ao CP;

d)

Assegurar e acompanhar o cumprimento das deliberações tomadas pelo CP;

e)

Superintender na elaboração de horários, distribuição de serviço docente e designação de tutores;

f)

Promover, acompanhar e avaliar as diferentes ações de formação para ativos, mediante parecer do CP, em articulação com a Divisão de Educação e Formação (DEF) e com as demais entidades externas envolvidas;

g)

Garantir a elaboração e atualização de programas, da documentação técnico-didática e dos suportes pedagógicos necessários ao funcionamento das diferentes ações de formação para públicos internos e externos;

h)

Supervisionar o funcionamento do Centro Qualifica (CQ) e os processos de certificação e validação de competências;

i)

Garantir, em articulação com o Instituto para a Qualificação, IP-RAM (IQ), as condições necessárias às candidaturas e processos de financiamento de projetos comunitários, designadamente do Fundo Social Europeu (FSE) e outras iniciativas comunitárias de relevo pedagógico, em cooperação com a DAF;

j)

Coordenar o processo de recrutamento de docentes e formadores;

k)

Coordenar o processo de gestão, avaliação e desempenho do pessoal docente;

l)

Coordenar o processo de recrutamento e seleção de alunos e formandos e propor ao diretor a lista dos candidatos para aprovação;

m)

Assegurar o cumprimento dos direitos e deveres dos professores, dos formadores, dos alunos e dos formandos;

n)

Dirigir a elaboração do PE, do PAE, do PAFI e do RI, bem como dos respetivos relatórios periódicos e finais de execução;

o)

Superintender o funcionamento da biblioteca (B) e da residência de estudantes (RE).

p)

Coordenar a participação da EHTM nos intercâmbios ou experiências de formação externas;

q)

Exercer as demais funções que, dentro da área funcional, lhe sejam atribuídas.

2 - A DP é dirigida por um diretor equiparado a cargo de direção superior de 2.º grau.

3 - Na dependência da DP funcionam:

a)

A Divisão de Educação e Formação (DEF);

b)

O Gabinete de Psicologia, Educação Inclusiva e Orientação (GPEIO);

c)

O Gabinete de Apoio à Formação (GAF).

Artigo 7.º — Divisão de Educação e Formação

1 - À DEF compete, designadamente:

a)

Prestar assessoria à DP;

b)

Analisar as necessidades de formação de ativos e propor a criação de unidades de formação contínua com inovação e criatividade, nas áreas de hotelaria e turismo, dando especial atenção às necessidades específicas do driver turismo;

c)

Propor e orientar a elaboração de programas de formação, aperfeiçoamento e de intercâmbios escolares e profissionais, nas áreas de atuação da EHTM, em cooperação com o Gabinete de Projetos Educativos (GPE);

d)

Assegurar o cumprimento dos referenciais de formação e demais legislação em vigor, referentes ao reconhecimento, validação e certificação de competências de adultos, nomeadamente, no âmbito do funcionamento do CQ;

e)

Manter atualizada informação sobre as diversas ofertas formativas na RAM, com vista a encaminhar adequadamente os alunos e formandos, assegurando o respetivo prosseguimento de estudos;

f)

Divulgar a EHTM, a sua oferta formativa e serviços, coordenando os meios de divulgação física e digital, segundo as orientações superiores;

g)

Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas.

2 - A DEF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

3 - Na dependência da DEF funciona:

a)

O Centro Qualifica (CQ);

b)

O Gabinete de I&D e de Desenvolvimento Curricular (GIDC);

c)

O Gabinete de Projetos Educativos (GPE).

Artigo 8.º — Centro Qualifica

1 - O CQ funciona nos termos da Portaria n.º 62/2022, de 31 de janeiro, e na dependência da DEF.

2 - O CQ tem como objetivo acolher e orientar os adultos com percursos de educação e formação incompletos, com a finalidade de melhorar os seus níveis de qualificação, contribuindo para a progressão da qualificação escolar e profissional da população e a melhoria da empregabilidade dos indivíduos.

3 - O CQ tem as seguintes funções:

a)

A mobilização dos adultos para processos de aprendizagem ao longo da vida;

b)

A orientação e o encaminhamento dos adultos para percursos de qualificação, bem como o seu acompanhamento, independentemente de o percurso vir a ser desenvolvido nos CQ ou por outra entidade formadora;

c)

O desenvolvimento de processos de reconhecimento, validação e certificação das competências adquiridas por vias formais, não formais e informais, de âmbito escolar, profissional ou de dupla certificação;

d)

A emissão e atualização do instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências, designado por Passaporte Qualifica;

e)

A oferta de respostas de qualificação flexíveis e adequadas às necessidades e aos contextos do público a que se destinam;

f)

A dinamização e participação em redes de parceria de base territorial ou setorial, tendo em vista a intervenção integrada no domínio da aprendizagem ao longo da vida e da qualificação escolar e profissional dos adultos.

4 - O CQ deve respeitar as diretivas do Programa Qualifica, cumprindo também com outras deliberações que venham a ser emanadas superiormente.

5 - A equipa do CQ é constituída pelos elementos previstos na legislação em vigor.

Artigo 9.º — Gabinete de I&D e Desenvolvimento Curricular

1 - Ao GIDC compete:

a)

Elaborar e atualizar os currículos, os programas, a documentação técnico-didática e os suportes pedagógicos necessários ao funcionamento das ações de formação;

b)

Fomentar o estudo e a investigação nas áreas de intervenção da EHTM que promovam o empreendedorismo e a integração no mercado laboral;

c)

Criar e manter mecanismos de pesquisa e investigação adequados à rede de parcerias locais, regionais, nacionais e internacionais;

d)

Promover a implementação da transição digital na educação e na formação profissional;

e)

Conceber e coordenar a realização de imagens gráficas, vídeos e outras formas de comunicação, ao serviço da instituição;

f)

Conceber e coordenar programas de eventos da EHTM;

g)

Coordenar as publicações digitais da EHTM;

h)

Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas.

2 - O GIDC é coordenado por um trabalhador, designado pelo diretor da EHTM.

3 - Na dependência do GIDC funciona o Núcleo de Comunicação e Imagem (NCI).

Artigo 10.º — Núcleo de Comunicação e Imagem

Ao NCI compete:

a)

Elaborar instrumentos físicos e virtuais a utilizar em eventos, em representação e na divulgação da EHTM, em colaboração com os serviços da escola e do HE, em cooperação com o GI;

b)

Assegurar o cumprimento das regras de protocolo em eventos organizados pela EHTM;

c)

Colaborar na alimentação, atualização e manutenção dos meios físicos e digitais de divulgação da EHTM, em cooperação com o GI;

d)

Garantir os meios logísticos necessários à realização de atividades e eventos da EHTM, em parceria com a DHE e com a DEI;

e)

Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas.

Artigo 11.º — Gabinete de Projetos Educativos

Ao GPE compete:

a)

Propor o desenvolvimento de novos projetos educativos, com base na identidade da EHTM;

b)

Organizar e implementar projetos educativos extracurriculares, orientando eventuais candidaturas inerentes;

c)

Apoiar os docentes na concretização de projetos educativos de índole interna e externa;

d)

Coordenar os projetos educativos que promovam os intercâmbios regionais, nacionais e internacionais;

e)

Cooperar com a DEF na execução e interligação dos projetos com a atividade letiva;

f)

Coordenar os estágios e formações externas de alunos e colaboradores, em cooperação com a DP e com a DHE;

g)

Cooperar com a DP e com a DEF na preparação e elaboração dos documentos orientadores da EHTM, como o PE, o PAE, o RI e o PAFI;

h)

Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas.

Artigo 12.º — Gabinete de Psicologia, Educação Inclusiva e Orientação

1 - Ao GPEIO compete:

a)

Colaborar na organização e execução do processo de recrutamento e seleção dos formandos, em colaboração com o GAF e em articulação com a DP;

b)

Apoiar os alunos em qualquer ocorrência pessoal, social ou decorrente da sua atividade escolar;

c)

Assistir os alunos em caso de acidente no decurso das atividades letivas e de formação em contexto de trabalho (recorrendo à enfermaria, em caso de necessidade), comunicando superiormente a situação, informando o GAF para eventual procedimento de ativação do seguro escolar, garantindo o adequado encaminhamento e acompanhamento do discente;

d)

Apoiar os docentes na promoção da integração, socialização e aprendizagem dos alunos, em especial dos alunos com necessidades educativas especiais;

e)

Intervir em situações de indisciplina, promovendo a monitorização dos casos, de acordo com o previsto no RI;

f)

Identificar alunos com necessidades educativas especiais, ainda não referenciados, e integrá-los nos devidos apoios;

g)

Estimular e acompanhar os alunos para o prosseguimento de estudos, ao nível da qualificação intermédia e superior;

h)

Dirigir a RE, criar e manter atualizado o respetivo regulamento próprio de funcionamento, de acordo com o previsto no RI da EHTM e em estreita articulação com a DP;

i)

Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas.

2 - O GPEIO é coordenado por um trabalhador designado pelo diretor da EHTM.

3 - Na dependência do GPEIO, funcionam:

a)

A residência de estudantes;

b)

A enfermaria.

Artigo 13.º — Gabinete de Apoio à Formação

1 - Ao GAF compete:

a)

Assegurar o atendimento dos formandos, encarregados de educação, docentes e outros visitantes, nomeadamente no que diz respeito à informação sobre a oferta formativa, inscrições, matrículas e funcionamento do ano letivo, de acordo com as indicações da DP;

b)

Organizar e executar o processo de recrutamento e seleção dos formandos, em colaboração com o GPEIO e em articulação com a DP;

c)

Assegurar o apoio adequado ao funcionamento das aulas;

d)

Assegurar todas as tarefas de âmbito administrativo inerentes aos formandos, nomeadamente no que diz respeito aos respetivos registos biográficos;

e)

Dar apoio aos docentes e formadores, no âmbito das suas atribuições;

f)

Prestar apoio administrativo à DP;

g)

Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas.

2 - O GAF é coordenado por um trabalhador designado pelo diretor da EHTM.

SUBSECÇÃO II — Direção Administrativa e Financeira
Artigo 14.º — Direção Administrativa e Financeira

1 - À DAF compete, designadamente:

a)

Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial e analisar a sua contabilidade;

b)

Assegurar a gestão integrada dos recursos financeiros da EHTM, nomeadamente, no que respeita à elaboração e execução do seu orçamento, tendo em conta a sua conformidade legal e regularidade financeira, bem como a economia, eficiência e eficácia;

c)

Garantir o processamento e o pagamento das remunerações, gratificações e abonos devidos ao pessoal da EHTM, bem como das demais despesas, previamente autorizadas;

d)

Supervisionar as previsões financeiras, em articulação com a Divisão de Recursos Financeiros (DRF);

e)

Assegurar o controlo na afetação e na utilização dos fundos disponíveis atribuídos à EHTM;

f)

Garantir a arrecadação e escrituração das receitas e o processamento e liquidação, nos termos legais, das despesas inerentes ao exercício da atividade da EHTM;

g)

Coordenar a elaboração dos relatórios de execução do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento (PIDDAR) e de execução orçamental;

h)

Assegurar a prestação de contas dentro dos prazos legais, em conformidade com a lei;

i)

Garantir, em articulação com a DP, as condições necessárias às candidaturas e processos de financiamento de projetos comunitários;

j)

Assegurar a elaboração e formalização das candidaturas aos fundos comunitários, monitorizando todo o processo de execução dos projetos;

k)

Gerir, coordenar e orientar as matérias inerentes à gestão de recursos humanos da EHTM, em articulação com a DP, incluindo a aplicação do sistema de avaliação do desempenho;

l)

Planear e assegurar as aquisições de bens e serviços necessárias ao regular funcionamento da EHTM, acompanhando a respetiva execução física e financeira no âmbito das suas competências, em articulação com o Núcleo de Aquisições e Aprovisionamento (NAA) e com a DAJ;

m)

Supervisionar a gestão do economato, visando o eficaz e eficiente apetrechamento dos serviços da EHTM, em articulação com o NAA;

n)

Garantir a organização e atualização do cadastro e inventário dos elementos constitutivos do património da EHTM, de acordo com a legislação em vigor;

o)

Colaborar com a DIE, no âmbito da logística das instalações, espaços e equipamentos;

p)

Assegurar o processo de elaboração e de acompanhamento dos instrumentos de gestão da EHTM, em articulação com o Gabinete de Apoio à Gestão (GAG);

q)

Desenvolver procedimentos de controlo interno;

r)

Coordenar a elaboração de regulamentos e de manuais de procedimentos, bem como propor medidas que assegurem a intercomunicabilidade de dados entre os diversos serviços da EHTM, tendo em vista a obtenção de maior eficiência e eficácia nos gastos públicos;

s)

Emitir pareceres da sua área de atribuição de competências;

t)

Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam legalmente atribuídas.

2 - A DAF é dirigida por um diretor equiparado a cargo de direção superior de 2.º grau.

3 - Na dependência da DAF funcionam:

a)

A Divisão de Recursos Financeiros (DRF);

b)

A Divisão de Recursos Humanos (DRH);

c)

O Gabinete de Apoio à Gestão (GAG);

d)

O Núcleo de Aquisições e Aprovisionamento (NAA).

Artigo 15.º — Divisão de Recursos Financeiros

1 - A DRF é uma unidade orgânica de apoio à DAF, à qual compete:

a)

Elaborar as propostas de orçamento e propor as respetivas alterações orçamentais;

b)

Controlar a afetação e a utilização dos fundos disponíveis atribuídos à EHTM;

c)

Assegurar todas as ações inerentes ao processamento dos abonos e regalias sociais do pessoal;

d)

Elaborar e preparar os processos com vista aos pagamentos devidos a formandos e formadores;

e)

Efetuar os pagamentos previamente autorizados;

f)

Controlar a execução orçamental dos serviços da EHTM e a respetiva regularidade financeira;

g)

Elaborar e manter atualizadas as previsões financeiras em concordância com o PAE, bem como assegurar a obtenção dos fundos necessários em tempo oportuno e a otimização da aplicação dos recursos financeiros à disposição da EHTM, no desenvolvimento das suas atividades;

h)

Arrecadar e escriturar as receitas, processar e liquidar, nos termos legais, as despesas inerentes ao exercício da atividade da EHTM;

i)

Elaborar os documentos de prestação de contas e submetê-los, dentro dos prazos legais, após aprovação do CA;

j)

Coordenar a obtenção e a sistematização dos contributos das diversas estruturas, necessárias à elaboração do relatório de execução do PIDDAR;

k)

Manter devidamente organizada a contabilidade e respetiva documentação e assegurar uma contabilidade analítica de gestão que permita um adequado controlo de custos e receitas;

l)

Coordenar a gestão do imobilizado e manter atualizado o respetivo cadastro patrimonial;

m)

Supervisionar a elaboração e formalização das candidaturas dos projetos candidatos a comparticipação comunitária e coordenar a elaboração dos processos relativos aos reembolsos, reembolsos intermédios e saldos finais;

n)

Acompanhar a execução financeira dos projetos objeto de cofinanciamento comunitário;

o)

Proceder à elaboração de estudos, recolha e organização de dados referentes à sua área de competência, em colaboração com os serviços dependentes;

p)

Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam legalmente atribuídas.

2 - A DRF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

3 - Na dependência da DRF funcionam:

a)

O Gabinete de Projetos Comunitários (GPC);

b)

O Núcleo de Controlo Orçamental (NCO).

Artigo 16.º — Gabinete de Projetos Comunitários

1 - Ao GPC compete:

a)

Acompanhar as possibilidades de financiamento comunitário e divulgá-las internamente;

b)

Elaborar as candidaturas aos apoios financeiros, tendo em conta, quer as normas comunitárias, nacionais e regionais, quer as orientações internas para a sua gestão;

c)

Recolher, compilar e atualizar a documentação necessária à organização dos dossiês financeiros relativos ao processo de financiamento de projetos comunitários;

d)

Assegurar a organização dos dossiês de financiamento e apresentar os saldos intermédios de acordo com a legislação em vigor;

e)

Coordenar todas as ações e programas referentes ao FSE e outros, e elaborar os relatórios de execução e outros instrumentos de suporte à sua gestão financeira;

f)

Acompanhar as auditorias realizadas pelo sistema regional e nacional de controlo, bem como prestar a informação e dados de suporte à sua realização;

g)

Garantir a articulação entre as unidades orgânicas envolvidas nos projetos comunitários, designadamente com a DP;

h)

Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas.

2 - O GPC é coordenado por um trabalhador a designar pelo diretor da EHTM.

Artigo 17.º — Núcleo de Controlo Orçamental

1 - O NCO é composto pelos serviços de contabilidade e da tesouraria.

2 - Aos serviços de contabilidade compete:

a)

Colaborar na elaboração dos projetos e das propostas de alteração dos orçamentos, de acordo com as normas e instruções superiores;

b)

Elaborar os processos de requisições de fundos;

c)

Processar as remunerações e outros abonos devidos ao pessoal, bem como as demais despesas;

d)

Executar as tarefas na área da gestão financeira;

e)

Colaborar na elaboração da prestação de contas da EHTM;

f)

Apoiar no âmbito do reporte orçamental e financeiro aos serviços competentes da tutela;

g)

Exercer as demais funções de natureza administrativa que, dentro da sua área funcional, lhe sejam superiormente atribuídas.

3 - Aos serviços de tesouraria compete:

a)

Executar as tarefas na área de tesouraria, nomeadamente ao nível da arrecadação e controlo da receita;

b)

Efetuar pagamentos de despesas, nos termos regulamentares e legais e de acordo com instruções superiores;

c)

Executar as restantes tarefas legalmente atribuídas à tesouraria.

4 - O NCO é coordenado por um trabalhador a designar pelo diretor da EHTM.

Artigo 18.º — Divisão de Recursos Humanos

1 - À DRH compete:

a)

Assegurar a execução dos procedimentos administrativos relativos à gestão de recursos humanos, nomeadamente, recrutamento, mobilidade, mudanças de posição remuneratória, aposentação e exoneração ou demissão;

b)

Promover e elaborar os mapas de pessoal adequados à caracterização e necessidade de recursos humanos da EHTM;

c)

Organizar e manter atualizado o registo biográfico do pessoal da EHTM e o controlo da assiduidade;

d)

Colaborar na elaboração do PAFI, em colaboração com o GAG;

e)

Assegurar as inscrições e renovações dos trabalhadores na Segurança Social e no Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., ou outras instituições que a legislação venha a prever;

f)

Instruir e dar seguimento aos processos de acidentes de trabalho;

g)

Instruir e assegurar o encaminhamento dos processos referentes a prestações sociais de que sejam beneficiários os trabalhadores e seus familiares;

h)

Assegurar os processos de recrutamento e seleção dos formadores externos e a respetiva contratação, em articulação com a DAJ;

i)

Coordenar, acompanhar e propor os procedimentos necessários à aplicação dos sistemas de avaliação do desempenho e assegurar o processo de avaliação do desempenho dos dirigentes e trabalhadores da EHTM;

j)

Colaborar na instrução de procedimentos disciplinares e outros, quando superiormente lhe for determinado;

k)

Emitir parecer sobre o plano de formação do pessoal não docente, em articulação com a DAJ e com o GAG;

l)

Elaborar os indicadores de gestão de recursos humanos e o balanço social da EHTM;

m)

Manter atualizadas as plataformas informáticas de controlo e gestão de recursos humanos;

n)

Colaborar na elaboração do projeto de orçamento da EHTM no que se refere às despesas com pessoal;

o)

Arquivar e atualizar toda a documentação e legislação aplicável à sua área de intervenção, em articulação com a DAJ e com o GAG;

p)

Emitir pareceres e elaborar estudos na sua área de intervenção;

q)

Colaborar na implementação dos procedimentos e intervenções necessários ao cumprimento da legislação sobre Higiene e Segurança no Trabalho, em articulação com o GQC;

r)

Executar tudo o mais que lhe seja superiormente determinado, na sua área funcional.

2 - A DRH é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 19.º — Gabinete de Apoio à Gestão

1 - O GAG é uma unidade orgânica de apoio à DAF, à qual compete:

a)

Elaborar o plano e o relatório de atividades, bem como o relatório de autoavaliação, em colaboração com as unidades orgânicas da EHTM;

b)

Elaborar e propor o plano de formação dos dirigentes e trabalhadores da EHTM, em articulação com a DP e a DRH e acionar todos os meios necessários à sua execução;

c)

Elaborar o plano e relatório de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas da EHTM, em colaboração com o GQC;

d)

Assegurar a instrução e acompanhamento dos procedimentos pré-contratuais, bem como a elaboração dos respetivos documentos e a sua tramitação em plataforma eletrónica de contratação ou outros meios legais, ouvida a DAJ e em articulação com o NAA;

e)

Assegurar a gestão das cauções prestadas pelos adjudicatários e promover a sua liberação, finda a execução dos contratos, em articulação com os demais serviços;

f)

Colaborar na definição e elaboração de outros instrumentos de apoio à concretização da missão;

g)

Colaborar com as demais unidades orgânicas da EHTM na criação e/ou desenvolvimento de sistemas e procedimentos de controlo interno;

h)

Colaborar na elaboração de regulamentos e manuais de procedimentos, bem como contribuir para o aperfeiçoamento dos existentes, privilegiando medidas de simplificação administrativa e de maximização de recursos;

i)

Coordenar a gestão da documentação e do arquivo físico e digital, em articulação com a DAJ;

j)

Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas.

2 - O GAG é coordenado por um trabalhador, a designar pelo diretor da EHTM.

Artigo 20.º — Núcleo de Aquisições e Aprovisionamento

1 - Ao NAA compete:

a)

Organizar e manter atualizado o inventário dos bens móveis da EHTM, de forma a gerir as necessidades e comunicá-las superiormente;

b)

Colaborar com a DAJ no fornecimento de dados necessários à elaboração dos procedimentos pré-contratuais, no âmbito da contratação pública;

c)

Assegurar a correta gestão e acompanhamento dos contratos de fornecimento de bens e serviços, mantendo uma informação atualizada sobre o seu conteúdo, garantindo o efetivo cumprimento dos contratos, monitorizando os custos e intervindo atempadamente na sua renovação ou revisão, em articulação com os respetivos gestores dos contratos;

d)

Efetuar eventuais aquisições diretamente junto dos fornecedores, seguindo indicações superiores;

e)

Receber e conferir os bens adquiridos pela EHTM, acondicionando-os de forma adequada, em articulação com os serviços requisitantes;

f)

Assegurar a segurança e conservação dos bens alimentares, em estreita articulação com o diretor do HE;

g)

Gerir o economato;

h)

Exercer as demais funções de natureza administrativa que, dentro da sua área funcional, lhe sejam superiormente atribuídas.

2 - O NAA é coordenado por um trabalhador a designar pelo diretor da EHTM.

SUBSECÇÃO III — Direção do Hotel-Escola
Artigo 21.º — Direção do Hotel-Escola

1 - À DHE compete:

a)

Zelar pela exploração e bom funcionamento do HE e serviços afins;

b)

Coordenar o atendimento e encaminhamento dos clientes do HE e respetivos serviços;

c)

Gerir as plataformas de reservas de alojamento e afins;

d)

Definir e implementar a estratégia de marketing para promoção de serviços de hotelaria, restauração e catering prestados pela EHTM, em articulação com o diretor de Comidas e Bebidas (F&B);

e)

Gerir, em colaboração com a DRH, os recursos humanos necessários ao bom funcionamento do HE;

f)

Proporcionar, em estreita colaboração com a DP, a formação prática dos alunos da EHTM;

g)

Proporcionar a entidades externas, em colaboração com a DP, a realização de estágios profissionais no HE;

h)

Coordenar, em cooperação com a Direção, a receção, por parte da EHTM de participantes em intercâmbios ou experiências de formação, quer nacionais, quer internacionais;

i)

Acompanhar a formação em contexto real de trabalho por parte de alunos da EHTM e dos seus parceiros, podendo lecionar disciplinas da sua área de intervenção, seguindo as orientações da DP;

j)

Zelar pela conservação e manutenção de infraestruturas e equipamentos do HE e propor eventuais intervenções, tendo em conta os padrões de qualidade e os níveis de segurança exigidos;

k)

Exercer as demais funções de natureza administrativa que, dentro da sua área funcional, lhe sejam superiormente atribuídas.

2 - A DHE é dirigida por um diretor, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

3 - O diretor do HE é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo diretor de F&B ou por outro trabalhador designado;

4 - Na dependência da DHE funcionam os serviços inerentes à exploração do Hotel, incluindo a Direção de F&B.

Artigo 22.º — Direção de Comidas e Bebidas

1 - A Direção de F&B tem a seu cargo as seguintes funções:

a)

Organizar, desenvolver e implementar estratégias de qualidade dos serviços que lhe estão adstritos;

b)

Elaborar menus adequados às necessidades dos clientes e dos alunos;

c)

Organizar a equipa e garantir a respetiva apresentação, eficiência e satisfação;

d)

Gerir os serviços de restauração e bebidas, controlando custos e stocks, em articulação com a DAF;

e)

Lecionar as disciplinas da sua área de intervenção e acompanhar a formação em contexto real de trabalho, conforme solicitação da DP;

f)

Organizar e supervisionar as funções de catering;

g)

Elaborar fichas técnicas dos bens alimentares e outros meios adequados, de modo a aferir o respetivo custo, propor menus equilibrados e financeiramente rentáveis e garantir ainda, em colaboração com o NAA, a correta conservação e armazenamento dos bens;

h)

Analisar e avaliar os resultados, de modo a apresentar superiormente sugestões de melhoria e/ou soluções de problemas;

i)

Elaborar relatórios do desempenho financeiro de F&B, com a regularidade e informação solicitadas superiormente;

j)

Executar tudo o mais que lhe seja superiormente determinado, na sua área funcional.

2 - A Direção de F&B é coordenada por um trabalhador, designado pelo diretor da EHTM.

SUBSECÇÃO IV — Divisão de Apoio Jurídico
Artigo 23.º — Divisão de Apoio Jurídico

1 - A DAJ depende diretamente do diretor e a ela compete:

a)

Emitir pareceres e prestar informações sobre as questões de natureza jurídica suscitadas no âmbito das atividades da EHTM;

b)

Participar na análise e preparação de projetos de diplomas legais relacionados com a atividade da EHTM, procedendo aos necessários estudos jurídicos, bem como na elaboração de regulamentos, minutas de contratos ou outros documentos de natureza normativa do âmbito da EHTM;

c)

Proceder à instauração de processos de inquérito, sindicância e disciplinares, quando lhe for determinado;

d)

Proceder à recolha, compilação, sistematização, tratamento e difusão da legislação e documentação técnico-jurídica de interesse para a EHTM;

e)

Proceder à avaliação jurídica e elaborar os procedimentos pré-contratuais de aquisição de bens e serviços e proceder à sua tramitação em plataforma eletrónica de contratação, ou outros meios legais, em articulação com a DAF e com o NAA;

f)

Supervisionar o cumprimento no disposto no RGPD, em articulação com a DIE;

g)

Executar tudo o mais que lhe seja superiormente determinado, na sua área funcional.

2 - A DAJ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

SUBSECÇÃO V — Divisão de Instalações e Equipamentos
Artigo 24.º — Divisão de Instalações e Equipamentos

1 - A DIE depende diretamente do diretor e a ela compete:

a)

Organizar e coordenar o serviço de viaturas e respetivos motoristas, em estreita articulação com os diversos serviços da EHTM;

b)

Promover e assegurar as ações inerentes à gestão e manutenção de todas as infraestruturas, espaços envolventes, viaturas e equipamentos;

c)

Assegurar a gestão e manutenção da arquitetura dos sistemas de informação, de informática, de comunicações e dos respetivos equipamentos, em articulação com o GI;

d)

Garantir a segurança das instalações;

e)

Colaborar na elaboração e atualização do inventário geral da EHTM, em articulação com a DAF;

f)

Elaborar, manter atualizado e implementar o Plano de Prevenção e Emergência (PPE);

g)

Assegurar a implementação e fazer cumprir o disposto no RGPD, em articulação com a DAJ;

h)

Assegurar a implementação e fazer cumprir o disposto no HACCP (Hazard Analysis and Critical Control Point ou «Análise de Perigos e Controlo de Pontos Críticos»), em articulação com a DHE;

i)

Assegurar a implementação dos mecanismos e procedimentos que venham a ser necessários à certificação de qualidade da EHTM, nomeadamente no que diz respeito às Normas ISO aplicáveis, em articulação com o diretor;

j)

Definir e supervisionar a implementação dos procedimentos e intervenções necessários ao cumprimento da legislação sobre higiene e segurança no trabalho, em articulação com a DRH;

k)

Executar tudo o mais que lhe seja superiormente determinado, na sua área funcional.

2 - A DIE é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

3 - Na dependência da DIE funciona o Gabinete de Qualidade e Certificação (GQC).

Artigo 25.º — Gabinete de Qualidade e Certificação

1 - Ao GQC compete:

a)

Elaborar e implementar os mecanismos e procedimentos previstos na legislação relativa ao HACCP, em articulação com a DHE;

b)

Elaborar e implementar mecanismos e procedimentos necessários à certificação de qualidade da EHTM, nomeadamente no que diz respeito às normas ISO aplicáveis, em colaboração com a DAJ;

c)

Planificar e implementar os procedimentos e intervenções necessários ao cumprimento da legislação sobre Higiene e Segurança no Trabalho, em colaboração com a DRH;

d)

Promover a aplicação do RGPD, em colaboração com a DAJ, elaborando todos os instrumentos e procedimentos necessários, planificando a respetiva implementação e avaliação;

e)

Executar tudo o mais que lhe seja superiormente determinado, na sua área funcional.

2 - O GQC é coordenado por um trabalhador, designado pelo diretor da EHTM.

SUBSECÇÃO VI — Núcleo de Expediente Geral e Secretariado
Artigo 26.º — Núcleo de Expediente Geral e Secretariado

1 - O NEGS é um serviço de apoio ao diretor e tem como principais funções a organização e gestão da informação.

2 - Ao NEGS compete:

a)

Proceder à receção, classificação, registo e distribuição de toda a correspondência e demais documentos, bem como à respetiva expedição, em conformidade com o solicitado superiormente;

b)

Secretariar o diretor da EHTM;

c)

Assegurar as tarefas necessárias à organização e gestão corrente do arquivo, em articulação com o diretor e com a DAJ;

d)

Desempenhar outras funções que lhe venham a ser atribuídas pelo diretor.

3 - O NEGS é coordenado por um trabalhador a designar pelo diretor da EHTM.

SUBSECÇÃO VII — Gabinete de Informática
Artigo 27.º — Gabinete de Informática

1 - O GI é um serviço de apoio ao diretor da EHTM e a ele compete:

a)

Assegurar o eficiente funcionamento de todos os equipamentos informáticos, servidores, cablagens, redes e software das instalações da EHTM, ou ao seu serviço;

b)

Planificar e propor superiormente melhorias, inovações, aquisições e calendário de manutenção ou renovação de equipamentos e de licenças de software, ouvidas a DAF, a DP, a DHE, a DIE e a DAJ;

c)

Construir, manter e alimentar as formas de comunicação digital da EHTM, nomeadamente o sítio da Internet e as páginas das redes sociais, em conformidade com o que for determinado superiormente e em cooperação com o NCI;

d)

Dar apoio técnico aos equipamentos informáticos ao serviço da EHTM;

e)

Identificar avarias, ineficiências e eventuais fragilidades de segurança dos sistemas digitais, nomeadamente dos servidores ao serviço da EHTM, comunicá-las superiormente e agir em conformidade;

f)

Colaborar na inventariação de necessidades de equipamentos e software, recomendando soluções eficientes ao diretor;

g)

Colaborar na construção de procedimentos pré-contratuais para aquisição de bens e serviços da sua área de intervenção;

h)

Executar tudo o mais que lhe seja superiormente determinado, na sua área funcional.

2 - O GI é coordenado por um trabalhador a designar pelo diretor da EHTM.

SECÇÃO IV — Conselho da comunidade educativa

Artigo 28.º — Composição do conselho da comunidade educativa

1 - O CCE é o órgão de participação e representação da comunidade educativa composto por:

a)

O presidente;

b)

Representantes dos formadores das áreas técnicas, do pessoal docente, do pessoal não docente, dos encarregados de educação, dos alunos, da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira (AMRAM) e outros representantes que o CCE considere oportuno convidar, com relevo para o PE da escola, respeitando o número de membros e respetiva representatividade no CCE e demais requisitos legais em vigor.

2 - A forma de designação e o número dos representantes, a que se refere a alínea anterior, consta do RI.

3 - O presidente do CCE é eleito de entre os docentes membros do conselho.

4 - O diretor da EHTM, o diretor pedagógico e os diretores das estruturas de gestão intermédia podem participar nas reuniões, sem direito a voto.

Artigo 29.º — Competências do conselho da comunidade educativa

1 - São competências do CCE, designadamente:

a)

Eleger o respetivo presidente de entre os seus membros docentes;

b)

Aprovar o PE, acompanhar e avaliar a sua execução;

c)

Aprovar o RI da escola;

d)

Dar parecer sobre o PAE, verificando da sua conformidade com o PE;

e)

Apreciar os relatórios periódicos e o relatório final de execução do PAE;

f)

Dar parecer sobre as linhas orientadoras de elaboração do orçamento;

g)

Dar parecer sobre os documentos de prestação de contas;

h)

Apreciar os resultados do processo de avaliação interna e externa da escola, propondo e promovendo as medidas tendentes à melhoria da qualidade do serviço público de educação;

i)

Promover e incentivar o bom relacionamento no seio da comunidade educativa;

j)

Propor aos órgãos competentes e colaborar ativamente em atividades necessárias à formação para a participação e para a responsabilização dos diversos setores da comunidade educativa, designadamente na definição e prestação de apoio socioeducativo;

k)

Propor e colaborar ativamente em atividades de formação cívica e cultural dos seus representantes;

l)

Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na lei e no RI.

2 - No desempenho das suas funções e competências, o CCE tem a faculdade de requerer aos restantes órgãos as informações necessárias para a realização eficaz do acompanhamento e a avaliação relativa a todo o funcionamento da instituição educativa, bem como de lhes dirigir recomendações, com vista ao desenvolvimento do PE e ao cumprimento do PAE.

3 - Para o desempenho das suas funções é atribuída ao Presidente do CCE uma redução na sua componente letiva de duas horas semanais.

Artigo 30.º — Reunião do conselho da comunidade educativa

O CCE reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções ou por solicitação do diretor da EHTM.

SECÇÃO V — Conselho pedagógico

Artigo 31.º — Composição do conselho pedagógico

1 - O CP é o órgão de apoio pedagógico, presidido pelo diretor pedagógico, sendo a sua composição definida no RI, devendo estar salvaguardada a participação de representantes das estruturas de gestão intermédia de cariz pedagógico, designadamente:

a)

Os coordenadores dos departamentos curriculares;

b)

O representante do departamento do ensino técnico;

c)

O coordenador do GPEIO;

d)

O representante da educação especial na EHTM;

e)

O coordenador de outras modalidades de formação;

f)

O coordenador dos tutores;

g)

Um representante do GIDC;

h)

Os convidados que forem considerados oportunos, sem direito a voto.

2 - A forma de designação dos representantes das estruturas de gestão intermédia de cariz pedagógico a que se refere o número anterior, bem como a definição dos departamentos curriculares constam do RI.

3 - O diretor da EHTM e o presidente do CCE podem participar nas reuniões sem direito a voto.

Artigo 32.º — Competências do conselho pedagógico

São competências do CP, designadamente:

a)

Emitir parecer sobre o PE, o PAE e o PAFI;

b)

Emitir parecer sobre o RI da EHTM;

c)

Analisar e deliberar sobre a orientação pedagógica, os critérios e instrumentos de avaliação de conhecimentos;

d)

Elaborar e aprovar o plano de formação e de atualização do pessoal docente e acompanhar a respetiva execução;

e)

Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos e formandos;

f)

Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários;

g)

Promover a articulação e diversificação curricular, os apoios e complementos educativos e as modalidades especiais de educação escolar;

h)

Adotar os materiais escolares, ouvidos os departamentos curriculares;

i)

Aprovar o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no âmbito da escola e em articulação com as instituições ou estabelecimentos do ensino superior vocacionados para a formação e a investigação;

j)

Aprovar e apoiar iniciativas de índole formativa e cultural;

k)

Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e recomendações;

l)

Incentivar as iniciativas dos alunos na comunidade escolar e garantir o apoio às mesmas;

m)

Outras competências decorrentes da lei.

Artigo 33.º — Funcionamento do conselho pedagógico

O CP reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, ou a requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções, ou sempre que um pedido de parecer do CCE ou do diretor da EHTM o justifique.

SECÇÃO VI — Conselho administrativo

Artigo 34.º — Composição do conselho administrativo

O CA é o órgão deliberativo e fiscalizador em matéria de gestão financeira e patrimonial e tem a seguinte composição:

a)

O diretor da EHTM, que preside;

b)

O diretor administrativo e financeiro;

c)

O chefe de divisão de Recursos Financeiros;

d)

O diretor do HE;

e)

O chefe de divisão de Apoio Jurídico, que secretaria.

Artigo 35.º — Competências do conselho administrativo

1 - Ao CA compete:

a)

Aprovar a proposta de orçamento, a remeter à tutela;

b)

Emitir diretivas para elaboração dos projetos e propostas de alteração do orçamento da EHTM e proceder à sua apreciação;

c)

Acompanhar e controlar, nos termos da lei, a execução dos orçamentos vigentes;

d)

Controlar a requisição de verbas e a arrecadação de todas as receitas;

e)

Autorizar despesas nos termos e até aos montantes legais;

f)

Zelar pela correta elaboração e atualização do inventário dos bens patrimoniais da EHTM;

g)

Propor ao Secretário Regional da tutela os valores das taxas e propinas a praticar pela EHTM;

h)

Propor os preços dos serviços de hotelaria, restauração e bar a praticar pelo HE e seus serviços desconcentrados;

i)

Fixar os preços de artigos e documentos escolares de apoio destinados a serem vendidos na EHTM;

j)

Aprovar anualmente os documentos de prestação de contas, submetendo-os, às entidades e nos prazos previstos na lei.

2 - O CA pode delegar em qualquer um dos seus membros, com ou sem poderes de subdelegação, o exercício de parte da sua competência, nas condições que considerar convenientes, especificando as matérias e os poderes abrangidos na delegação.

Artigo 36.º — Funcionamento do conselho administrativo

O CA reúne sempre que necessário, convocado pelo respetivo presidente, ou a requerimento de qualquer um dos seus membros.

SECÇÃO VII — Hotel-escola

Artigo 37.º — Hotel-escola

O HE é constituído pelo hotel e restaurante, funcionando em regime aberto aos clientes do alojamento e aos passantes, destinando-se a proporcionar aos alunos o ensino prático e estágios em situação real de trabalho, contribuindo ainda para a rentabilidade dos serviços prestados.

Artigo 38.º — Regime aplicável

O HE rege-se pelo presente diploma e pelo RI da EHTM.

CAPÍTULO III — Regime de pessoal

Artigo 39.º — Pessoal dirigente

O quadro do pessoal dirigente da EHTM é o constante do mapa anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 40.º — Regime jurídico

O regime aplicável ao pessoal da EHTM é o genericamente estabelecido para os trabalhadores que exercem funções públicas na administração pública regional, sem prejuízo do disposto no presente diploma.

Artigo 41.º — Pessoal docente

1 - Ao pessoal docente aplica-se o Estatuto da Carreira Docente da RAM, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 21/2008, de 24 de abril, e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, e 20/2012/M, de 29 de agosto, e 7/2018/M, de 17 de abril, adiante designado por ECD da RAM.

2 - Nas componentes sociocultural, científica e tecnológica dos cursos do ensino profissional, as habilitações são as que estão legalmente estabelecidas para os correspondentes grupos disciplinares e especialidades do nível ou ciclo correspondente do ensino regular.

3 - A contratação de docentes para assegurar as componentes referidas no número anterior realiza-se através dos concursos previstos no diploma que regula o regime jurídico dos concursos para seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da RAM.

4 - O quadro de pessoal docente da EHTM é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela EHTM e pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

Artigo 42.º — Formadores

1 - A componente de formação tecnológica e prática é assegurada, preferencialmente, por formadores que tenham experiência profissional ou empresarial e sejam detentores de adequada formação pedagógica, a contratar, nos termos da lei.

2 - A contratação de formadores para a docência da componente de formação tecnológica e prática é feita através de prestação de serviços.

3 - Os formadores são recrutados através de oferta pública a realizar nos termos da legislação em vigor, publicitada na página eletrónica da EHTM.

4 - A remuneração dos formadores contratados em regime de prestação de serviços é calculada com base na hora de formação efetivamente ministrada e nas horas de reuniões previstas, em conformidade com a legislação nacional e regional que regulamente os encargos com a formação profissional.

Artigo 43.º — Trabalhadores não docentes

1 - O regime aplicável aos trabalhadores não docentes da EHTM é o genericamente estabelecido para os trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os trabalhadores afetos ao HE e instalações de apoio integram o mapa de pessoal privativo.

3 - Os trabalhadores referidos no número um integram o mapa de pessoal dos trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, nos termos do artigo 29.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).