Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/2023 — Aprova o Plano de Afetação para a Imersão de Dragados na Costa Continental Portuguesa
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Plano de Afetação para a Imersão de Dragados na Costa Continental Portuguesa
No caso dos polígonos de imersão que se localizam em ZEC ou ZPE no âmbito da Rede Natura 2000, também não se contraria os respetivos regimes legais, considerando-se que a afetação dos habitats será pouco significativa atendendo a que as áreas envolvidas têm uma expressão reduzida, face à dimensão das áreas classificadas, tabela 3. Porém a potencial perturbação dos ecossistemas em causa pode ser minimizada, através da adoção de Boas Práticas ao nível da atividade de imersão. Estas incluem: controlo dos volumes máximos a imergir; condução das ações de imersão de modo a reduzir o efeito de «pegada»; respeito pelos períodos críticos para as espécies mais sensíveis; monitorização da qualidade ambiental e sobre as espécies sensíveis.
4 - Lei da Água
Na secção iv - Proteção e valorização - da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, são estabelecidas medidas de diversos tipos, complementares das constantes dos planos de gestão da bacia hidrográfica, que têm por objetivo a sistemática proteção e valorização dos recursos hídricos. Refira-se nomeadamente as Medidas de conservação e reabilitação da zona costeira e estuários (artigo 34.º) e de entre estas as seguintes: A Proteção das orlas costeiras e estuarinas contra os efeitos da erosão de origem hídrica (alínea c) do artigo 34.º) e o Desassoreamento das vias e das faixas acostáveis (alínea d) do artigo 34.º, ambos da citada lei).
Neste contexto, o presente plano de afetação contribui para o cumprimento das medidas previstas pela Lei da Água, ao estabelecer numa articulação entre a APA, I. P., e a DGRM uma rede nacional de locais para a imersão de dragados no mar que contribui para minimizar os efeitos da erosão hídrica.
5 - Lei da Proteção Costeira
De modo a atenuar os efeitos erosivos na zona costeira foram estabelecidas medidas legislativas, nomeadamente a Lei n.º 49/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual. É à luz deste diploma que deixou de ser possível a extração de inertes perto da costa, e a sua transferência para fora do sistema litoral.
A imersão de sedimentos dragados na deriva litoral, nos locais objeto do presente Plano de Afetação, decorre assim da necessidade de ser cumprida a lei e tem como principal objetivo a minimização do processo erosivo. A Lei n.º 49/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, estabelece o seguinte:
Artigo 1.º
A presente lei tem por objeto a proteção da orla costeira através de um sistema de alimentação artificial de praias;
Artigo 2.º
1 - A extração e dragagem de areias, quando efetuada a uma distância de até 1 km para o interior a contar da linha de costa e até 1 milha náutica no sentido do mar a contar da mesma linha, tem de destinar-se a alimentação do litoral, para efeitos da sua proteção.
Artigo 3.º
1 - Para efeitos da aplicação da presente lei entende-se por «alimentação artificial de praias» a colocação por meios artificiais de materiais arenosos em locais imersos ou emersos com vista à obtenção de um determinado perfil de praia ou de fundo favorável à dissipação de energia das ondas [...].
2 - As areias para alimentação artificial deverão ter origem nas extrações realizadas em toda a costa até ao limite definido no n.º 1 do artigo 2.º da presente lei, nomeadamente nas extrações realizadas para a manutenção dos canais de navegação, devendo ser sempre assegurada a sua qualidade nos termos da legislação em vigor.
6 - Reserva Ecológica Nacional
Todos os locais para os quais se elaborou ficha de caracterização localizam-se em REN, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto, atendendo aos critérios de demarcação previstos no ponto 1.2 da secção iii das Orientações Estratégicas de âmbito Nacional e Regional (OENR), revistas pela Portaria n.º 336/2019, de 26 de setembro, alteradas pela Portaria n.º 264/2020, de 13 de novembro. As tipologias abrangidas pela REN são as seguintes: Faixa marítima de proteção costeira - faixa delimitada superiormente pela linha que limita o leito das águas do mar (linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais-LMPAVE) e, inferiormente, pela batimétrica dos 30 m. Sobreposta a esta tipologia, até à profundidade de fecho, temos a tipologia Praia, cujo limite inferior corresponde a: a) A batimétrica dos 8 m (referida ao Zero Hidrográfico), nos troços litorais Sagres-foz do rio Guadiana, cabo Espichel-Outão e Cascais-São Julião da Barra; e b) A batimétrica dos 16 m (referida ao Zero Hidrográfico), nos troços litorais restantes. O limite superior da praia coincide com a LMPAVE que é definida de acordo com os critérios técnicos estabelecidos na Portaria n.º 204/2016, de 25 de julho, publicada em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 9.º da Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos (Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 31/2016, de 23 de agosto). Os limites laterais das praias são definidos pelas ortogonais à orientação média da linha de costa nos extremos da faixa emersa de areia ou cascalho, em situação de máximo enchimento sedimentar. Não são consideradas nesta tipologia as praias localizadas em águas de transição.
No caso das REN municipais que ainda não se adaptaram às orientações estratégicas nacionais e regionais, publicadas pela Portaria n.º 336/2019, de 26 de setembro, na sua redação atual, as áreas de REN afetadas pela imersão de dragados foram delimitadas de acordo com o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, na sua redação atual, e correspondem às seguintes tipologias [cf. ponto 1, alínea a) e alínea e) do anexo i do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, na sua redação atual]: Praias [cf. alínea a) e Faixa ao longo de toda a costa marítima cuja largura é limitada pela linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais e a batimétrica dos 30 m (alínea e).] Nos casos dos municípios em que esta situação ainda se verifica, a atualização da delimitação das REN terá que ocorrer no prazo de 5 anos após a entrada em vigor da Portaria n.º 336/2019, de 26 de setembro, na sua redação atual. Refira-se, porém, que as tipologias da alínea a) e e) atrás citadas, tal como definidas no anexo ii do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, na sua redação atual, resultarão, grosso modo, na identificação de áreas de REN semelhantes às delimitadas de acordo com as OENR.
A imersão de dragados em área de REN tem sido considerada, no âmbito de pareceres favoráveis emitidos em sede de TUPEM, uma atividade compatível com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais, com enquadramento na alínea e) Beneficiação de infraestruturas portuárias e de acessibilidades marítimas existentes, do anexo ii do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, e outras vezes sendo enquadrada na alínea r) desassoreamento, estabilização de taludes e de áreas com risco de erosão, nomeadamente muros de suporte e obras de correção torrencial, (incluindo as ações de proteção e gestão do domínio hídrico). Qualquer das ações previstas nas alíneas atrás referidas não apresenta requisitos específicos de admissão, conforme Portaria n.º 419/2012, de 20 de dezembro, e estão isentas de comunicação prévia, tendo para o efeito sido sempre considerada a tipologia de REN Faixa marítima de proteção costeira. No caso da tipologia de REN Praia, e muito embora a demarcação física destas áreas coincida, no que se refere à área objeto de ações de imersão, com a tipologia Faixa Marítima de Proteção, as ações previstas na alínea e) Beneficiação de infraestruturas portuárias e de acessibilidades marítimas existentes, do item II-Infraestruturas, a que se refere o artigo 20.º do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (anexo ii), e a Portaria n.º 419/2012, de 20 de dezembro, são interditas no âmbito daquela tipologia de REN.
Refira-se, porém, que a alimentação artificial de praias, seja por imersão de dragados, seja por colocação direta na praia emersa, assim como qualquer ação de estabilização e recuperação dunar, constituem medidas de proteção costeira, de base natural, sendo este tipo de medidas privilegiadas no âmbito das políticas nacionais e europeias, face às medidas de proteção ditas "cinzentas" ou pesadas, como sejam esporões ou obras aderentes(39).
A REN é uma estrutura biofísica que integra o conjunto das áreas que pela sensibilidade, função e valor ecológicos ou pela exposição e suscetibilidade perante riscos naturais, são objeto de proteção especial. Atente-se aos objetivos que este regime de proteção especial visa prosseguir (cf. artigo 2.º do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (em vigor):
Proteger os recursos naturais água e solo, bem como salvaguardar sistemas e processos biofísicos associados ao litoral e ao ciclo hidrológico terrestre, que asseguram bens e serviços ambientais indispensáveis ao desenvolvimento das atividades humanas;
Prevenir e reduzir os efeitos da degradação das áreas estratégicas de infiltração e de recarga de aquíferos, dos riscos de inundação marítima, de cheias, de erosão hídrica do solo e de movimentos de massa em vertentes, contribuindo para a adaptação aos efeitos das alterações climáticas e acautelando a sustentabilidade ambiental e a segurança de pessoas e bens;
Contribuir para a conectividade e a coerência ecológica da Rede Fundamental de Conservação da Natureza;
Contribuir para a concretização, a nível nacional, das prioridades da Agenda Territorial da União Europeia nos domínios ecológico e da gestão transeuropeia de riscos naturais.
Ora, as ações de imersão de dragados previstas no PAID, decorrentes de ações de dragagens e desassoreamento de portos e linhas de água/estuários, concorrem para estes objetivos, contribuindo igualmente para a utilização racional dos recursos naturais e para o correto ordenamento do território, constituindo uma medida essencial de proteção costeira e utilização racional de recursos. Além disso considera-se que não colocam em causa as funções da REN, quer no que se refere à Faixa Marítima de Proteção Terrestre, quer no que se refere à Praia, designadamente: i) Os processos de dinâmica costeira; ii) O equilíbrio dos sistemas biofísicos; e iii) Prevenção e redução do risco, garantindo a segurança de pessoas e bens. [cf. ponto 3 da alínea a) da secção i do anexo i do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual] e i) Manutenção dos processos de dinâmica costeira, ii) Conservação dos habitats naturais e das espécies da flora e fauna, iii) Manutenção da linha de costa e iv) Prevenção e redução do risco garantindo a segurança de pessoas e bens. [cf. ponto 3 da alínea b) da secção i do anexo i do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual]
Assim, sendo a imersão de dragados, no âmbito da alimentação artificial de praias, uma ação de proteção costeira, esta deve ser considerada no âmbito da aplicação da alínea r) - Desassoreamento, estabilização de taludes e de áreas com risco de erosão, nomeadamente muros de suporte e obras de correção torrencial (incluindo as ações de proteção e gestão do domínio hídrico) - do ponto ii - Infraestruturas, da tabela que constitui o anexo ii do referido diploma(40).
7 - Avaliação Ambiental
Nos termos da alínea do n.º 1 do artigo 3.º do regime jurídico da AAE estão sujeitos a avaliação ambiental:
1 - Os planos e programas para os setores da agricultura, floresta, pescas, energia, indústria, transportes, gestão de resíduos, gestão das águas, telecomunicações, turismo, ordenamento urbano e rural ou utilização dos solos e que constituam enquadramento para a futura aprovação de projetos mencionados nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, na sua redação atual.
2 - Estão ainda sujeitos a AAE os planos e programas que, atendendo aos seus eventuais efeitos num sítio da lista nacional de sítios, num sítio de interesse comunitário, numa zona especial de conservação ou numa zona de proteção especial, devam ser sujeitos a uma avaliação de incidências ambientais nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual.
3 - Os planos e programas que, não sendo abrangidos pelas alíneas anteriores, constituam enquadramento para a futura aprovação de projetos e que sejam qualificados como suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente.
O PAID não enquadra projetos abrangidos pelo regime de AIA, nomeadamente os tipificados nos anexos ii e iii. Não enquadra projetos que possam ser sujeitos a estudo de incidências ambientais e não é suscetível de ter efeitos significativos no ambiente.
Por essa razão, a DGRM, enquanto entidade promotora do plano de afetação, entendeu que o regime de AAE não se aplicava ao PAID. Idêntico entendimento teve a APA, I. P., que, enquanto Autoridade de AIA, coautora com a DGRM dos documentos técnicos em que sustentam o PAID e entidade constituinte da Comissão Consultiva do PAID. Também o ICNF, I. P., enquanto Autoridade para a conservação da natureza e entidade para as Diretivas de REDE NATURA, e igualmente entidade integrante da CC do PAID, entendeu que não se justificaria AAE. Assim, a comissão consultiva do PAID concordou com a não sujeição a AAE.
O PAID não foi submetido a procedimento de AIA, uma vez que o regime de AIA se aplica a projetos, tipificados ou não. Ora, o PAID não é um projeto, nem pode ser equiparado a projeto, uma vez que o PAID apenas identifica, e propõe, novas áreas, ambientalmente mais favoráveis, à imersão de dragados não contaminados e fundamentais à proteção e defesa das zonas costeiras de Portugal Continental.
Apesar de ser certo que as operações de imersão de dragados, per se, não correspondem a nenhuma tipologia de projeto abrangida pelo regime jurídico de AIA, elas estão normalmente associadas a uma operação de dragagem. Ora tal tipo de operação está explicitamente previsto na categoria de projeto elencada na alínea n) do ponto 10 do anexo ii Decreto-Lei n.º 151-B/2013, dependendo o enquadramento na mesma das caraterísticas específicas do projeto em causa e do local onde se desenvolve, conforme se transcreve:
«Dragagens, exceto as previstas na alínea c) do ponto 2, na alínea f) do ponto 10 e as dragagens de manutenção das condições de navegabilidade que não ultrapassem cotas de fundo anteriormente atingidas.» [a alínea c) do ponto 2 e a alínea f) do ponto 10 reportam-se, respetivamente, à extração de minerais, incluindo inertes, por dragagem marinha ou fluvial e à construção de vias navegáveis, obras de canalização e regularização dos cursos de água].
Assim, as dragagens de primeira instalação ou que ultrapassem as cotas dos fundos, encontram-se obrigatoriamente sujeitas a procedimento de AIA, sempre que:
. O volume de dragados seja igual ou superior a 100 000 m3/ano; ou
. Sejam afetadas parcial ou integralmente, áreas sensíveis nos termos da definição constante do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual.
Dragagens que não afetem áreas sensíveis e que comportem volumes de dragados inferiores ao limiar acima indicado, podem ainda assim estar sujeitas a procedimento de AIA caso sejam consideradas como suscetíveis de provocar impacte significativo no ambiente em função da sua localização, dimensão ou natureza, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo iii do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual e em resultado de uma apreciação prévia a desenvolver nos termos do artigo 3.º do mesmo diploma.
Assim, e embora o plano de afetação não contemple as dragagens que poderão dar origem às operações de imersão de dragados no mar, sempre que uma imersão tenha origem numa dragagem enquadrável em AIA, ambas as componentes serão necessariamente avaliadas: a dragagem e o consequente destino dos sedimentos, ainda que o mesmo seja nas áreas e locais abrangidos pelo PAID (cf. parecer da APA, I. P., no âmbito da Comissão Consultiva).
V - Normas de Execução e Boas Práticas
A gestão de efeitos adversos da imersão de dragados no ambiente marinho pode ser obtida pondo em prática uma estratégia que combina três ações (adaptado de: The OSPAR Guidelines for the Management of Dredged Material):
- Controlar e reduzir as fontes de contaminação;
- Minimizar os volumes de sedimentos que devem ser dragados;
- Maximizar o uso de material dragado para fins benéficos,
Relativamente ao controlo das fontes de contaminação ela passa não só pelo controlo da própria poluição na origem, que influencia a qualidade dos dragados, como pelo controlo da qualidade dos sedimentos que podem ser imersos.
Minimizar os volumes de sedimentos que têm que ser dragados (e depois imersos) implica identificar e atuar nas condições estruturais dos portos de modo a minimizar a entrada de sedimentos nas barras ou a maximizar a sua drenagem natural para o oceano. Tal pode passar pelo redesenho de alguns molhes ou de algumas barras. Passa também por dragar com mais frequência, para que em cada momento o volume a imergir possa ser menor e o efeito da imersão aproximar-se do processo natural de deriva.
Maximizar o uso de material dragado para fins benéficos significa utilizar na alimentação costeira, desde que com qualidade compatível com esse uso, não só sedimentos de Classe 1, mas também sedimentos de Classe 2. Para além disso, para que os sedimentos sejam mobilizáveis e possam alimentar naturalmente as praias, a imersão deve ser efetuada a profundidades inferiores à profundidade da zona de fecho, nunca para além dos 10 m (ao ZH) na costa continental portuguesa. Outras áreas ou projetos podem igualmente beneficiar de sedimentos dragados, tais como o robustecimento direto da praia emersa ou a proteção de património cultural ou natural.
Períodos de imersão:
Considere-se agora as implicações decorrentes dos períodos críticos para a imersão de dragados, associados às diversas sensibilidades/utilizações do meio marinho, que seguidamente se mencionam: épocas de recrutamento, que ocorrem, para a maioria das espécies, na primavera (nos estuários do norte do país há que acautelar também o período de migração dos anádromos e catádromos - salmão e a enguia - e que decorre entre 1 de fevereiro e 31 de maio); época de reprodução dos bivalves (entre maio e agosto); período de floração nas florestas de algas (que se estima terminar em junho-julho); o período da época balnear, que decorre tradicionalmente entre 1 de junho e 30 de setembro; e por fim, mas não menos importante, o período mais favorável para as operações de imersão - o chamado «verão marítimo» - entre 15 de abril e 15 de outubro. Com efeito, as operações de imersão não podem realizar-se quando a agitação marítima é maior para não pôr em causa 1) a segurança das dragas e seus operadores, não existindo sequer cobertura por parte das seguradoras, para o risco que existe em se operar no inverno marítimo e 2) a eficácia da própria operação, já que a intensa agitação marítima pode fazer retornar os dragados ao local de origem.
O friso apresentado na figura 18 mostra como o estrito cumprimento dos vários períodos sensíveis deixaria uma janela de oportunidade muito estreita para as operações de imersão, e que em termos práticos inviabiliza a sua concretização.
Figura 18 - Períodos sensíveis para a imersão de dragados
A solução consiste na adequação da atividade de imersão à sensibilidade de cada local, desenvolvendo-a segundo Boas Práticas, sobretudo em locais com requisitos especiais. Por outro lado, importa não perder de vista que a forte ação hidrodinâmica a que se encontram sujeitos muitos dos habitats poderá contribuir para uma curta permanência dos dragados na zona de deposição, limitando os presumíveis impactos da deposição a um curto espaço de tempo.
Boas práticas gerais para a imersão de dragados
As boas práticas gerais para a imersão de dragados que a seguir se apresentam não dispensam a consulta ao anexo iii - Fichas de Caracterização dos Locais de Imersão de Sedimentos. Aí se determinam as boas práticas específicas a ser aplicadas em cada local de imersão em função dos condicionalismos principais identificados.
Boas Práticas pré-imersão
1 - Na sequência da caracterização dos sedimentos a imergir, cuja realização é atualmente determinada pela Portaria n.º 1450/2007, de 12 de novembro, a Administração deve assegurar que em cada local apenas são imersos os sedimentos que têm qualidade compatível com o fim previsto, respeitando, caso aplicável, também as boas práticas estabelecidas nas Fichas de Caracterização dos Locais de Imersão de Sedimentos.
2 - De modo a maximizar o potencial benefício que os sedimentos têm quando entram no sistema litoral, assim como minimizar ou otimizar efeitos sobre valores existentes, sempre que há sedimentos disponíveis deve ser equacionado se os mesmos são imersos, depositados na praia emersa, ou adotada uma solução mista que integra as duas anteriores, promovendo-se a necessária articulação com as entidades com jurisdição. A DGPC deve ser informada tendo em vista coordenar procedimentos que promovam as condições para realizar a caracterização e estudo do Património Cultural que possa existir nas áreas de imersão.
3 - Nos locais sobrepostos a zonas de pesca de bivalves com ganchorra (Ficha 14N, 16A, 24N, 25, 32N, 33N, 35N e 36N) deverá ser avaliada a ocorrência de bancos de bivalves recorrendo para o efeito aos dados mais recentes disponibilizados pelo IPMA, I. P., e, justificando-se, procurar soluções com as ARHs/APA, I. P., para que os sedimentos possam ser depositados na praia emersa. O IPMA, I. P., deverá para o efeito, disponibilizar um serviço de mapas com esta informação atualizada.
4 - Deve ser atempadamente comunicada a data prevista para o início de operações de imersão, à Capitania do Porto com jurisdição no local, ao ICNF, I. P., no caso de áreas classificadas, à Câmara Municipal cujas águas balneares possam ser afetadas bem como à APA, I. P., autoridade responsável pela gestão das Águas Balneares, ao Instituto Hidrográfico e à DGPC.
5 - Melhorar a comunicação com os cidadãos, nomeadamente os utilizadores das zonas balneares, promovendo a divulgação das operações que irão decorrer e os procedimentos a adotar face às informações e sinalização que venha a ser implementada.
6 - Em operações de imersão nas quais se prevê que venham a ser significativamente afetadas os bancos de bivalves, devem ser estabelecidos procedimentos que permitam previamente explorar o recurso.
7 - Sempre que possível, face à necessidade de salvaguardar as condições de segurança da navegação dos Portos, a periodicidade entre operações de imersão deverá permitir a recuperação das espécies bentónicas.
8 - Sempre que seja previsível ações de dragagem/imersão com periocidades anuais, devem estabelecer-se programas plurianuais de imersão.
9 - Quando vários promotores utilizam o mesmo local de imersão o programa de monitorização a implementar deve ser articulado entre os mesmos, cabendo a sua coordenação àquele que previsivelmente imergirá maiores volumes.
10 - Para sedimentos da classe 3 devem ser implementados programas de monitorização da qualidade da água e dos efeitos na biota que incluam, no mínimo, análises/capturas antes do início das operações de imersão, durante a imersão e após a conclusão dos trabalhos, com amostras/capturas recolhidas à superfície, profundidade intermédia e no fundo, realizando-se procedimento semelhante em local de controlo a cerca de 2 milhas náuticas. Poderão ainda ser implementados outros programas de monitorização, que visem por exemplo a caracterização da movimentação dos sedimentos após imersão. Anualmente serão divulgados os relatórios sobre as operações de imersão, onde os resultados dos programas de monitorização serão incluídos.
11 - Para volumes de imersão superiores a 50 000 m3 e para os locais nos quais se procede à imersão anual de dragados, devem ser implementados programas de monitorização relativos às comunidades bentónicas e à topo-hidrografia que permita avaliar a sua evolução. Anualmente serão divulgados os relatórios sobre as operações de imersão, onde os resultados dos programas de monitorização serão incluídos (ver Boa Prática 24)
Boas Práticas de imersão
12 - Os sedimentos das classes 1 e 2 com granulometria silte/argila (maior que) 10 % deverão ser imersos nos locais destinados à eliminação de dragados.
13 - Nos locais de imersão que se sobrepõem a bancos de bivalves, sempre que possível a imersão deve ser realizada entre setembro e abril de modo a não colidir com a época de reprodução das espécies que os compõem. As características dos sedimentos a depositar nestes locais devem ser semelhantes às características sedimentares das áreas de imersão.
14 - Nas áreas classificadas no âmbito da Rede Natura 2000, deve evitar-se, sempre que possível, operações de imersão de dragados durante os períodos do ano com maior vulnerabilidade das espécies presentes, como por exemplo, períodos de recrutamento e períodos de desova. Na falta de indicação referente a períodos específicos, considerar que, para a maioria das espécies, este período ocorre na primavera. Se se optar pelo depósito na praia emersa, deve ser consultado o ICNF, I. P., para aferir da presença de espécies nidificantes.
15 - De igual modo, estas operações não devem interferir com os períodos de maior vulnerabilidade para as espécies migradoras, tais como os anádromos e os catádromos.
16 - Nos locais onde estão identificados fundos com algas castanhas, como laminárias, (caso de imersões em Ofir/Bonança), a imersão só poderá ocorrer a partir do início de julho a fim de salvaguardar o período em que as espécies ainda estão em fase reprodutiva.
17 - A imersão dos sedimentos deve realizar-se de modo a evitar alterações instantâneas da morfologia dos fundos, em particular em Zonas de Pesca de bivalves e em áreas em que os bancos de areia ou os recifes rochosos surjam como valores a proteger. Se nada for mencionado na respetiva ficha, devem ser estabelecidos percursos para a draga de modo a que as imersões, preferencialmente em camadas de 10-15cm, sejam progressivamente efetuadas de sotamar para barlamar até abranger toda a área do polígono de imersão, repetindo-se o procedimento, se necessário. Em locais em que a dinâmica das correntes é maior, caso da costa ocidental, é expectável que as areias sofram um arraste rápido; no caso de imersões na costa sul do Algarve, este procedimento será mais importante porque a dinâmica costeira é menos intensa.
18 - Em termos gerais, as imersões deverão, idealmente, fazer-se com pequenos volumes de cada vez de modo a simular tanto quanto possível os processos naturais das areias que se movimentam na deriva.
19 - O aumento da turbidez na água pode levar a efeitos de curta duração em organismos que são dependentes de luz e podem ser significativos se estiverem em causa períodos delicados, por exemplo da reprodução de algumas espécies. Este aspeto pode ser minimizado com a utilização de cortinas de turbidez ou cortinas silt.
20 - Se a operação de imersão coincidir com o período da época balnear deve promover-se a imersão preferivelmente ao longo da linha que define o lado do polígono mais distante da praia. Se necessário poderão utilizar-se cortinas de turbidez ou cortinas silt.
21 - Caso seja localizado património cultural subaquático, deverão ser seguidas as normas da Convenção da UNESCO para a proteção do Património Cultural Subaquático, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 51/2006, de 18 de julho, e cumprido o disposto no Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de junho e na Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
22 - Garantir a fiscalização das operações e a aplicação das boas práticas; garantir que são adotadas atempadamente as melhores soluções em função de eventuais situações inusitadas, nomeadamente decorrentes da análise dos programas de monitorização implementados nos locais de eliminação.
Boas Práticas pós-imersão
23 - Analisar os relatórios de monitorização; atualizar procedimentos e boas práticas que se justifiquem, sendo que, no caso de áreas que integrem o Sistema Nacional de Áreas Classificadas, o ICNF, I. P., pode, no prazo de 30 dias a contar da data de disponibilização deste relatório no b-mar, solicitar a revisão de procedimentos ou boas práticas vigentes, face aos relatórios de monitorização apresentados.
24 - Divulgar anualmente, por exemplo em pasta digital partilhada pelas entidades interessadas, a informação que resulte da fiscalização e monitorização das operações de imersão de dragados realizadas, bem como dos programas de monitorização implementados, no âmbito de TUPEMs ou outros.
VI - Principais resultados esperados
A utilização exclusiva dos locais que ficarem estabelecidos favorecerá a monitorização dos sedimentos imersos na deriva e uma adequada avaliação do efeito das operações de imersão quer a nível local, quer na respetiva célula sedimentar.
A previsão em Plano de Afetação, dos locais identificados para a realização dos grandes «shots» de sedimentos criará as condições, sujeito ainda aos adequados estudos, para se operacionalizar a estratégia estabelecida no âmbito do GTL nos locais 13N, 14N, 16A, 17AT e 24N, identificados como prioritários no âmbito do GTS.
A definição de locais perto das barras dos portos, permite diminuir a distância entre os locais de dragagem e os locais de imersão, reduzindo os custos por metro cúbico de dragagem, o que poderá favorecer a frequência das operações de dragagem e aumentar indiretamente a segurança da navegação, desde a frota pesqueira, à comercial e também a que se enquadra em atividades recreativas e de lazer, e consequentemente os dias em que as barras dos portos se encontram operacionais.
VII - Outras correções ao PSOEM
Dado ter ocorrido um lapso na marcação das «Manchas de empréstimo para alimentação artificial da zona costeira» que figuram como áreas condicionadas no PSOEM, procedeu-se à respetiva correção, também incluída no Geoportal do presente PAID.
VIII - Conclusões
A necessidade de se rever o conjunto de locais em que atualmente se procede a imersão de dragados, independentemente de se tratar de sedimentos arenosos a depositar na faixa ativa imersa da praia, ou tratar-se de sedimentos para eliminação, implica a elaboração de plano de afetação para a imersão de dragados, neste caso de iniciativa pública.
A otimização dos locais de deposição dos sedimentos arenosos provenientes da atividade de dragagem ou a criação de novos locais, alguns destes atendentes à necessidade futura de acomodar alimentações artificiais de grande magnitude, resulta do reforço da cooperação interinstitucional e respetivo alinhamento estratégico em matéria de gestão sedimentar integrada, tal como recomendado pelo GTL (2014) e GTS (2016).
Os locais propostos no âmbito do presente PAID procedem de uma cuidada análise e reflexão, incluindo o valioso contributo das entidades que integraram a comissão consultiva, entendendo-se que não deverão existir objeções que originem a eliminação total da possibilidade de virem a ser imersos sedimentos arenosos, em função dos objetivos estabelecidos, nos locais identificados, desde que aplicadas a cada local e em função das circunstâncias, as melhores práticas operacionais de imersão de sedimentos.
ANEXO II — [a que se refere a alínea b) do n.º 1]
Ficha 12C - Imersão de dragados
Caracterização geral
Desde tempos remotos que os portos marítimos servem de ligação entre as diferentes civilizações e continentes, e são pontos de primordial importância para as trocas comerciais numa economia global. Com o aparecimento dos contentores, como unidade de volume de transporte, e a partir do momento em que o transporte marítimo se revelou o mais económico, a tecnologia naval focou-se na construção de navios cada vez maiores, com maior capacidade de transporte e com maior calado, de forma a possibilitar o transporte de um volume crescente de matérias-primas e de contentores. Este aumento de calado dos navios (atualmente até cerca de 52 pés ou 16 metros e capacidade de até quase 20 000 TEU (Twenty Foot Equivalent Unit - unidade de medida em quantidade de contentores) obrigou os portos ao aumento de profundidades compatíveis com esses calados nos canais de acesso, cais e docas de ancoragem, como medida imprescindível para a sua competitividade e crescimento económico. Ao longo deste processo passou-se também da utilização de portos de abrigo naturais para portos construídos, com grandes molhes de proteção, que contribuíram, nalguns casos da costa portuguesa, para processos mais acentuados de erosão e acreção.
Os projetos de dragagens, não apenas nas áreas dentro dos portos, mas também nos canais de acesso aos mesmos, que são realizadas para garantir a operacionalidade e a segurança da navegação, são muito influenciados pelo seu enquadramento geográfico e pela atividade portuária associada. Princípios análogos são aplicáveis a embarcações pequenas, (quer de pesca, quer de recreio), em que a área a dragar vai depender principalmente do tipo de embarcação, isto é, se esta é movida à vela ou a motor, da sua dimensão e calado e das características de abrigo que se pretende proporcionar-lhes.
A imersão no mar de sedimentos provenientes das dragagens dos portos, quer do ponto de vista da acessibilidade quer por ser economicamente mais vantajosa, constitui a forma mais frequente para o depósito de materiais, que apresentem qualidade compatível, nos termos da legislação nacional, dependendo a viabilidade económica dos projetos de dragagem da existência na proximidade de cada porto, de local ou locais adequados para a imersão dos materiais dragados. De referir que a imersão de dragados constitui uma exceção à proibição geral de dumping prevista na Convenção OSPAR.
A imersão no mar de dragados provenientes dos portos tem uma importância considerável e exige procedimentos técnico-científicos adequados por forma a assegurar o bom estado ambiental do meio marinho, o bom estado das águas costeiras e de transição e a salvaguarda do Património Cultural.
A diminuição do fornecimento de sedimentos estuarinos ao litoral encontra-se na origem do agravamento dos problemas de erosão que afetam a orla costeira de Portugal continental e que irão ser progressivamente piorados pelos efeitos das alterações climáticas, designadamente as mudanças no regime de ondulação (tempestades mais frequentes) e a subida do nível médio do mar.
A necessidade de realizar dragagens para assegurar condições para a operacionalidade dos Portos abre oportunidades para que estes espaços desempenhem um papel ativo na gestão do balanço sedimentar da orla costeira, tanto mais que os mesmos constituem importantes armadilhas naturais de sedimentos. Para tal, os dragados devem ser devolvidos ao sistema e introduzidos em profundidades que permitam a sua mobilização na faixa ativa da deriva litoral, em troços costeiros que apresentam maior vulnerabilidade ao risco.
No âmbito da avaliação intermédia de 2017 sobre o estado do Ambiente Marinho do Atlântico Nordeste, verifica-se que mais de mil milhões de toneladas de material dragado foram imersos na Área Marítima da OSPAR durante o período 2008-2014. Para os anos de 2013 e 2014 o uso benéfico foi implementado em aproximadamente 80 locais. As razões mais frequentes para o uso benéfico são a alimentação de praias e o reforço sedimentar.
Figura 1 - Quantidades totais, em milhões de toneladas, de material dragado depositado na Área Marítima OSPAR por país no período 2008-2014
A principal ferramenta para controlar e minimizar os efeitos negativos da deposição de dragados no meio marinho são o licenciamento e controlo da atividade de imersão. Em virtude da legislação atualmente existente que condiciona a imersão dos dragados ao cumprimento de limiares de concentração de contaminantes no sedimento, designadamente de metais e compostos orgânicos, e pelo facto da atividade de imersão estar sujeita à obtenção de um título de utilização privativa do espaço marítimo (TUPEM), em conformidade com o Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, ou ser efetuada sob responsabilidade direta da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), existe a garantia de que não são imersos sedimentos contaminados em locais não permitidos.
A Portaria n.º 1450/2007, de 12 de novembro, fixa as regras para a determinação das características e composição dos materiais dragados, para efeitos de dragagem e eliminação, integrando a imersão. Nela são definidas as classes de contaminação dos sedimentos, o número de estações de amostragem em função da volumetria a dragar e o seu destino final. Nesta Portaria é estabelecido que podem ser imersos no mar sedimentos com classificação físico-química de classe i (sem contaminação), até aos classificados como classe 3 (ligeiramente contaminados). Os materiais incluídos nas classes 4 e 5 não podem ser imersos no mar.
A DGRM é a Autoridade Nacional para a Imersão de Resíduos, nos termos da Portaria n.º 394/2012, de 29 de novembro, competindo-lhe a seleção e georreferenciação dos locais de imersão de dragados no mar, bem como o acompanhamento da monitorização ambiental destes locais, e ainda o envio à Comissão OSPAR do Relatório anual de todas as operações de imersão no mar realizadas em Portugal, assegurando a manutenção do bom estado ambiental do meio marinho. A DGRM é também a entidade responsável pela atribuição dos títulos de utilização privativa do espaço marítimo nacional (TUPEM)(41) para a imersão de dragados.
Ao abrigo dos TUPEM para a imersão de dragados de Classe 3, a mais de 30 m de profundidade, têm sido apresentados pelos operadores dos portos, estudos de monitorização da qualidade da água e da acumulação de contaminantes em organismos que possam entrar na cadeia alimentar. Das monitorizações efetuadas nos últimos anos, quer à qualidade da água quer às comunidades bentónicas, verificou-se não haver afetação da qualidade ambiental das águas. A perturbação das comunidades bentónicas ocorre sobretudo durante as operações de imersão, com progressiva reversibilidade dos efeitos.
O PSOEM, aprovado em 2019, constituiu uma oportunidade para uma revisão e melhor identificação dos locais de imersão. Na implementação de uma estratégia em que «cada grão conta», para a redução dos efeitos erosivos relevaram as conclusões do Grupo de Trabalho para o Litoral (GTL), criado ao abrigo do Despacho n.º 6574/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 20 de maio, assim como as áreas prioritárias de intervenção estabelecidas no Grupo de Trabalho dos Sedimentos (GTS), criado ao abrigo do Despacho n.º 3839/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril.
A seleção dos locais de então teve em consideração o histórico dos locais de imersão constantes das licenças concedidas pelo ex-IPTM (Instituto Portuário de Transporte Marítimo), os locais assinalados no Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo (POEM), e o referido nos parágrafos anteriores, tendo-se procedido à identificação e distribuição das áreas para a imersão de dragados de acordo com a seguinte metodologia:
Foi verificado se todos os portos, comerciais e de pesca, dispõem de pelo menos um local para o efeito;
A existir, verificou-se a distância desse ponto, ou pontos de imersão, ao porto;
A não existir um local, ou a existir o mesmo ser muito afastado da costa, procurou-se encontrar um local para imersão de dragados desse porto, para sedimentos limpos (classe 1), com os seguintes critérios: i) proximidade ao porto; ii) improbabilidade de retorno dos materiais ao porto de onde foram dragados, ou de afetação do porto seguinte; iii) não abrangência por áreas marinhas protegidas, excetuando um local no Parque Natural Litoral Norte (PNLN), tendo o PSOEM em 2019 considerado um ponto de imersão nesta AMP; iv) não afetar fundos rochosos; v) localização de estabelecimentos aquícolas; vi) volumes previsíveis de imersão inferiores a 100 000 m3; vii) segurança das operações; viii) atenuação dos efeitos erosivos no litoral e ix) não sobreposição a sítios arqueológicos.
Os critérios referidos nas subalíneas iii), iv), v), vii) e ix) da alínea c) foram também utilizados na seleção dos dois novos locais para imersão de materiais dragados ligeiramente contaminados (classe 3), isto é, dragados para a chamada "eliminação", até volumes de 30 000 m3, ao largo de Esposende e de Lagos, a profundidades superiores a 50 m, mas reduzindo a distância aos locais atualmente existentes.
Através da consulta à Ficha 12C - Imersão de Dragados - Versão 01, é possível identificar-se as novas áreas na altura analisadas e que passaram a figurar no PSOEM como «Locais potenciais», por oposição aos «Locais já existentes». Deste modo definia-se que cada local junto à costa permite, no caso dos portos de pesca, imergir num polígono retangular (o ponto localiza-se no centro), cujo maior lado é paralelo à costa e o lado menor, perpendicular à costa. Nos pontos afastados da costa, considera-se ser possível proceder à imersão de materiais dragados na área definida pelo círculo com 500 m de raio centrado em cada ponto, eliminando-se aqueles existentes no histórico cuja distância entre si fosse inferior a 200 m. Com tais áreas definidas garantia-se também aos promotores poderem procederem à imersão de materiais provenientes de dragagens indispensáveis à plena operacionalidade dos portos.
Nos cinco anos compreendidos entre 2012 e 2016, provenientes de dragagens de manutenção e de primeiro estabelecimento, foram imersos no mar cerca de catorze milhões e quinhentas mil toneladas de materiais dragados classificados entre não contaminados (classe 1) a pouco contaminados (classe 3). Entre 2017 e 2021, de acordo com os dados comunicados à OSPAR, foram imersos cerca de onze milhões e quinhentos mil m3.
Estima-se, com base no histórico de 2021 e 2022 e com base nos valores previstos nos Planos Plurianuais de Dragagens da DGRM previstos para os Portos de pesca do Norte, Centro e Algarve, que as necessidades de dragagem ascendam a 2 a 4 milhões m3/ano, nos Portos comerciais, e a 0,88 milhões m3/ano, nos Portos de pesca e recreio.
ALTERAÇÃO DO PSOEM POR VIA DE APROVAÇÃO DO PLANO DE AFETAÇÃO PARA A IMERSÃO DE DRAGADOS
Não obstante o PSOEM já contemplar locais para imersão de dragados, verificou-se a necessidade de rever a sua localização e aumentar o número dos locais previstos para a imersão destes materiais, para que se possa dar resposta eficiente ao estipulado na Lei n.º 49/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, lei essa que determina que deve ser assegurado que os sedimentos extraídos no âmbito das dragagens realizadas têm como destino - sempre que os mesmos tenham qualidade compatível para tal - a alimentação artificial do litoral, para efeitos da sua proteção. Os sedimentos são um recurso natural valioso e fazem parte do ambiente marinho. O uso benéfico do material dragado baseia-se no uso dos processos naturais para promover a minimização dos efeitos da erosão costeira, ao contribuir para o equilíbrio sedimentar com a introdução na deriva das areias retidas nos portos.
Com este objetivo em mente, a DGRM e a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), trabalharam em articulação no sentido de determinar locais para imersão de dragados no mar que maximizassem o potencial benefício que os sedimentos têm quando entram no sistema litoral. Ao longo de toda a costa continental foi assim possível não só identificar novas áreas, como propor alterações a outras já previstas e em uso no PSOEM. Alguns destes novos locais foram definidos atendendo à necessidade futura de acomodar alimentações artificiais de grande magnitude (Cortegaça; Furadouro; Costa Nova; Cova Gala e Costa da Caparica).
A elaboração do Plano de Afetação para a Imersão de Dragados (PAID) foi determinada pelo Despacho n.º 9671/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 4 de outubro.
Após aprovação do PAID, cuja proposta foi concluída em 18.01.2023, passará a haver 35 locais de imersão na deriva: 13 locais são novos, 3 locais não são alterados relativamente ao já previsto no PSOEM, e os outros 19 locais configuram alterações aos já existentes no PSOEM- sofrem uma ampliação, uma translação ou otimização de áreas - por forma a melhor responderem aos critérios de segurança dos portos e de reforço do balanço sedimentar onde este é mais necessário.
Passará a haver também um total de 25 locais de eliminação de sedimentos, locais estes situados ao largo, afastados da costa, já que esta imersão ocorre a mais de 30 m de profundidade (ao ZH). Destes 25 locais, no presente PAID são propostos 3 novos, enquanto os outros já estavam contemplados no PSOEM. Acresce 1 local para imersão de sedimentos limpos provenientes do rio Guadiana.
Estes passarão a ser os únicos locais onde se efetuarão operações de imersão de dragados, independentemente de as mesmas serem realizadas ao abrigo de TUPEM ou não. Significa isto que as operações a cargo da DGRM também ocorrerão apenas nos locais aprovados.
A utilização exclusiva dos locais que ficarem estabelecidos favorecerá a monitorização dos sedimentos imersos na deriva e uma adequada avaliação do efeito das operações de imersão quer a nível local, quer na respetiva célula sedimentar.
A definição de locais perto das barras dos portos permite diminuir a distância entre os locais de dragagem e os locais de imersão, reduzindo os custos de dragagem, e favorecendo a frequência das operações de dragagem. Tal permite aproximar as operações de imersão ao funcionamento do sistema natural, permitindo mais operações envolvendo volumes menores de imersão; e aumentar indiretamente a segurança da navegação e consequentemente os dias em que as barras dos portos se encontram operacionais, quer para a frota pesqueira, comercial como também a que se enquadra em atividades recreativas e de lazer.
O pedido de TUPEM, para a imersão de dragados - deve ser apresentado junto da DGRM de acordo com o artigo 58.º e o n.º viii do anexo i do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual.
COMPATIBILIZAÇÃO DE USOS
A faixa do mar onde se definiram os locais de imersão é utilizada para um conjunto de atividades ou «usos comuns». O uso múltiplo do espaço marítimo é algo implícito neste território sendo de realçar que o "tempo" é, em termos da gestão deste espaço, um fator determinante para a minimização dos conflitos entre os variados usos do domínio público.
Por vezes a possibilidade de compatibilidade ocorre apenas se houver desfasamento no tempo entre as utilizações.
Em termos gerais, a imersão de dragados deve garantir as condições de segurança marítima, nomeadamente a navegação e minimizar a possível afetação da atividade piscatória e de lazer particularmente durante a época balnear.
Considere-se por exemplo as implicações decorrentes dos períodos críticos para a imersão de dragados associados às diversas sensibilidades/utilizações do meio marinho: épocas de recrutamento; época de reprodução dos bivalves; período de floração nas florestas de algas; o período da época balnear, e por fim, mas não menos importante, o período mais favorável para as operações de imersão - o chamado «verão marítimo» - entre 15 de abril e 15 de outubro. Com efeito, as operações de imersão não podem realizar-se quando a agitação marítima é maior para não pôr em causa 1) a segurança das dragas e seus operadores, não existindo sequer cobertura por parte das seguradoras, para o risco que existe em se operar no inverno marítimo e 2) a eficácia da própria operação, já que a intensa agitação marítima pode fazer retornar os dragados ao local de origem.
O friso apresentado na figura seguinte mostra como o estrito cumprimento dos vários períodos sensíveis deixaria uma janela de oportunidade muito estreita para as operações de imersão, e que em termos práticos inviabiliza a sua concretização.
Os diversos períodos sensíveis para a imersão de dragados
A solução consiste na adequação da atividade de imersão à sensibilidade de cada local, desenvolvendo-a segundo Boas Práticas, sobretudo em locais com requisitos especiais. A gestão de efeitos adversos da imersão de dragados no meio marinho deve assim ter em consideração um conjunto de Boas Práticas de imersão a fim de compatibilizar usos e minimizar impactes.
Boas práticas
Como boas práticas gerais para a realização de operações de imersão dos dragados, considera-se as seguir indicadas. Porém as mesmas não dispensam a consulta ao anexo iii - Fichas de Caracterização dos Locais de Imersão de Sedimentos. Aí se determinam as boas práticas específicas a ser aplicadas em cada local de imersão em função dos condicionalismos principais identificados em cada local de imersão.
Boas Práticas pré-imersão
1 - Na sequência da caracterização dos sedimentos a imergir, cuja realização é atualmente determinada pela Portaria n.º 1450/2007, de 12 de novembro, a Administração deve assegurar que em cada local apenas são imersos os sedimentos que têm qualidade compatível com o fim previsto, respeitando, caso aplicável, também as boas práticas estabelecidas nas Fichas de Caracterização dos Locais de Imersão de Sedimentos.
2 - De modo a maximizar o potencial benefício que os sedimentos têm quando entram no sistema litoral, assim como minimizar ou otimizar efeitos sobre valores existentes, sempre que há sedimentos disponíveis deve ser equacionado se os mesmos são imersos, depositados na praia emersa, ou adotada uma solução mista que integra as duas anteriores, promovendo-se a necessária articulação, com as entidades com jurisdição.
3 - Nos locais sobrepostos a zonas de pesca de bivalves com ganchorra (Ficha 14N, 16A, 24N, 25, 32N, 33N, 35N e 36N) deverá ser avaliada a ocorrência de bancos de bivalves recorrendo para o efeito aos dados mais recentes disponibilizados pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.) e, justificando-se, procurar soluções com as Administrações de Região Hidrográfica (ARHs)/Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), para que os sedimentos possam ser depositados na praia emersa. O IPMA, I. P., deverá para o efeito, disponibilizar um serviço de mapas com esta informação atualizada;
4 - Deve ser atempadamente comunicada a data prevista para o início de operações de imersão, à Capitania do Porto com jurisdição no local, ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), no caso de áreas classificadas, à Câmara Municipal cujas águas balneares possam ser afetadas bem como à APA, I. P. - autoridade responsável pela gestão das Águas Balneares, ao Instituto Hidrográfico e à DGPC.
5 - Melhorar a comunicação com os cidadãos, nomeadamente os utilizadores das zonas balneares, promovendo a divulgação das operações que irão decorrer e os procedimentos a adotar face às informações e sinalização que venha a ser implementada.
6 - Em operações de imersão nas quais se prevê que venham a ser significativamente afetadas os bancos de bivalves, devem ser estabelecidos procedimentos que permitam previamente explorar o recurso.
7 - Sempre que possível, face à necessidade de salvaguardar as condições de segurança da navegação dos Portos, a periodicidade entre operações de imersão deverá permitir a recuperação das espécies bentónicas.
8 - Sempre que seja previsível ações de dragagem/imersão com periocidades anuais, devem estabelecer-se programas plurianuais de imersão.
9 - Quando vários promotores utilizam o mesmo local de imersão o programa de monitorização a implementar deve ser articulado entre os mesmos, cabendo a sua coordenação àquele que previsivelmente imergirá maiores volumes.
10 - Para sedimentos da classe 3 devem ser implementados programas de monitorização da qualidade da água e dos efeitos na biota que incluam, no mínimo, análises/capturas antes do início das operações de imersão, durante a imersão e após a conclusão dos trabalhos, com amostras/capturas recolhidas à superfície, profundidade intermédia e no fundo, realizando-se procedimento semelhante em local de controlo a cerca de 2 milhas náuticas. Poderão ainda ser implementados outros programas de monitorização, que visem por exemplo a caracterização da movimentação dos sedimentos após imersão. Anualmente serão divulgados os relatórios sobre as operações de imersão, onde os resultados dos programas de monitorização serão incluídos.
11 - Para volumes de imersão superiores a 50 000 m3 e para os locais nos quais se procede à imersão anual de dragados, devem ser implementados programas de monitorização relativos às comunidades bentónicas e à topo-hidrografia que permita avaliar a sua evolução. Anualmente serão divulgados os relatórios sobre as operações de imersão, onde os resultados dos programas de monitorização serão incluídos (Boa Prática 24)
Boas Práticas de imersão
12 - Os sedimentos das classes 1 e 2 com granulometria silte/argila (maior que) 10 % deverão ser imersos nos locais destinados à eliminação de dragados.
13 - Nos locais de imersão que se sobrepõem a bancos de bivalves, sempre que possível a imersão deve ser realizada entre setembro e abril de modo a não colidir com a época de reprodução das espécies que os compõem.
14 - Nas áreas classificadas no âmbito da Rede Natura 2000, deve evitar-se, sempre que possível, operações de imersão de dragados durante os períodos do ano com maior vulnerabilidade das espécies presentes, como por exemplo, períodos de recrutamento e períodos de desova. Na falta de indicação referente a períodos específicos, considerar que, para a maioria das espécies, este período ocorre na primavera.
15 - De igual modo, estas operações não devem interferir com os períodos de maior vulnerabilidade para as espécies migradoras, tais como os anádromos e os catádromos.
16 - Nos locais onde estão identificados fundos com algas castanhas, como laminárias, (caso de imersões em Ofir/Bonança), a imersão só poderá ocorrer a partir do início de julho a fim de salvaguardar o período em que as espécies ainda estão em fase reprodutiva.
17 - A imersão dos sedimentos deve realizar-se de modo a evitar alterações instantâneas da morfologia dos fundos, em particular em Zonas de Pesca de bivalves e em áreas em que os bancos de areia ou os recifes rochosos surjam como valores a proteger. Se nada for mencionado na respetiva ficha, devem ser estabelecidos percursos para a draga de modo a que as imersões, preferencialmente em camadas de 10-15cm, sejam progressivamente efetuadas de sotamar para barlamar até abranger toda a área do polígono de imersão, repetindo-se o procedimento, se necessário. Em locais em que a dinâmica das correntes é maior, caso da costa ocidental, é expectável que as areias sofram um arraste rápido; no caso de imersões na costa sul do Algarve, este procedimento será mais importante porque a dinâmica costeira é menos intensa.
18 - Em termos gerais, as imersões deverão, idealmente, fazer-se com pequenos volumes de cada vez de modo a simular tanto quanto possível os processos naturais das areias que se movimentam na deriva.
19 - O aumento da turbidez na água pode levar a efeitos de curta duração em organismos que são dependentes de luz e podem ser significativos se estiverem em causa períodos delicados, por exemplo da reprodução de algumas espécies. Este aspeto pode ser minimizado com a utilização de cortinas de turbidez ou cortinas silt.
20 - Se a operação de imersão coincidir com o período da época balnear deve promover-se a imersão preferivelmente ao longo da linha que define o lado do polígono mais distante da praia. Se necessário poderão utilizar-se cortinas de turbidez ou cortinas silt.
21 - Caso seja localizado património cultural subaquático, deverão ser seguidas as normas da Convenção da UNESCO para a proteção do Património Cultural Subaquático, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 51/2006, de 18 de julho, e cumprido o disposto no Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de junho e na Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
22 - Garantir a fiscalização das operações e a aplicação das boas práticas; garantir que são adotadas atempadamente as melhores soluções em função de eventuais situações inusitadas, nomeadamente decorrentes da análise dos programas de monitorização implementados nos locais de eliminação.
Boas Práticas pós-imersão
23 - Analisar os relatórios de monitorização com o objetivo de atualizar procedimentos e boas práticas que se justifiquem.
24 - Divulgar anualmente, por exemplo em pasta digital partilhada pelas entidades interessadas, a informação que resulte da fiscalização e monitorização das operações de imersão de dragados realizadas, bem como dos programas de monitorização implementados, no âmbito de TUPEMs ou outros.
Deverá ainda ser tido em consideração o Guia da OSPAR «Guidelines for the Management of Dredged Material at Sea».
Contributos para a Estratégia Nacional para o Mar e articulação com as políticas costeiras
DOCUMENTOS E LIGAÇÕES ÚTEIS
. Grupo de Trabalho para os Sedimentos (2015). Relatório final. Acedido a 18 de abril de 2018, em: http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c336470626e4a6c635639775a584a6e6457353059584d7657456c4a53533979634463324c58687061576b744d57466a4c5745756347526d&fich=rp76-xiii-1ac-a.pdf&Inline=true;
. Grupo de Trabalho do Litoral (2014). Gestão da Zona Costeira O Desafio da Mudança. Sumário Executivo e Recomendações. Acedido a fevereiro 2022 em: https://apambiente.pt/sites/default/files/_SNIAMB_Agua/DLPC/ENGIZC/GTL_SE_20141219.pdf;
. Grupo de Trabalho do Litoral (2014). Gestão da Zona Costeira. O Desafio da Mudança. Relatório do GTL. Acedido a fevereiro 2022 em: https://apambiente.pt/sites/default/files/_SNIAMB_Agua/DLPC/ENGIZC/GTL_RF20150416.pdf;
. OSPAR Commission (2015-2018). OSPAR Guidelines for the Management of Dredged Material at Sea. Acedido a março de 2022 em: https://www.ospar.org/work-areas/eiha/dredging-dumping#management-and-regulation;
. Convenção de Londres (1972) - Convenção para a Prevenção da Poluição Marinha Causada por operações de Imersão de Detritos e outros Produtos - http://www.marinha.pt/Conteudos_Externos/lexmar/PGPAT%20100/PGPAT%201000 %20-%20Cap%C3 %ADtulos/Cap%C3 %ADtulo%20J%20Polui%C3 %A7 %C3 %A3o/Londres%20LDC%201972/Dec%202_78 %20(LDC).pdf;
. National Oceanic and Atmospheric Administration - NOAA (2018). London convention and protocol: guidance for the development of action lists and action levels for dredged material. Acedido a 18 de abril de 2018, em: http://www.gc.noaa.gov/documents/gcil_imo_dmaction.pdf.
ANEXO III — [a que se refere a alínea c) do n.º 1]
Fichas de Caracterização dos Locais de Imersão de Sedimentos (Portugal Continental)
Elaboração de fichas de caracterização dos locais de imersão
Para cada local de imersão foi elaborada uma ficha de caracterização que contempla vários campos, incluindo uma imagem com a representação dos limites do polígono de imersão, bem como das batimetrias que se entende otimizar os efeitos da imersão na deriva (sem comprometer segurança das operações). Os campos são os seguintes:
A - Processo (que tipo de alteração se introduziu ou se é um local novo);
B - Justificação;
C - Caracterização do local:
. Coordenadas dos vértices que delimitam o polígono de imersão;
. Área total do perímetro de imersão;
. Distância à linha de costa;
. Características do leito;
. Distância ao porto mais próximo;
. Distância ao local de dragagem;
. Volume previsível de imersão no local, se disponível;
. Condicionalismos Principais.
D - Boas práticas aplicáveis neste local;
E - Informação de base;
Bibliografia de suporte.
Na denominação de cada local de imersão, no topo da ficha, incluiu-se na informação complementar, como seja:
Se o local é novo (número de ordem + «N» + nome do local);
Se resulta de translação de local que consta como existente ou potencial no Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional (PSOEM) (número de ordem + «T» + nome do local);
Se decorre de uma proposta de ampliação de área prevista no PSOEM (número de ordem + «A» + denominação do local);
Nenhuma letra se em local previsto no PSOEM apenas se procedeu à indicação das batimetrias que se entende otimizarem os resultados esperados; para os locais previstos no PSOEM que não carecem de qualquer ajuste não foi elaborada ficha. É o caso dos locais 6, 15 e 19, e que também têm essa referência na tabela 2, do Relatório do Plano de Afetação para a Imersão de Dragados na Costa Continental Portuguesa (PAID) (tabela síntese).
Ficha de caracterização dos locais de imersão de sedimentos
Ficha 01T - Praia de Moledo
A - Processo: Translação em cerca de 1400 m para norte do local previsto como potencial no PSOEM e otimização da localização da área de deposição (profundidades entre os 4 m e 8 m ao ZH).
B - Justificação: Definição de área a sul da foz do rio Minho que permita imergir sedimentos arenosos. Reforço local do balanço sedimentar com o objetivo de mitigar a erosão costeira na praia de Moledo(1)
C - Caracterização do local proposto:
. Polígono retangular com coordenadas dos vértices:
| Vértice | X | Y |
| 1... | -61452 | 242633 |
| 2... | -61454 | 242208 |
| 3... | -61737 | 242211 |
| 4... | -61735,9 | 242522 |
| Sist. Coord: ETRS 89 PT-TM 06 |
. Área = 0,100 km2;
. Distância aproximada à linha de costa - 500 m;
. Fundos arenosos (areia média provável; desconhece-se a existência de amostras colhidas dentro da área de imersão);
. Deriva - Norte/Sul;
. Distância à barra do Porto de Caminha - inferior a 1 km;
. Distância à área de dragagem - variável;
. Previsão dos volumes a imergir/características dos sedimentos - não se dispõe de dados;
. Condicionalismos principais - Época balnear; desportos de deslize; área classificada para a conservação da natureza e da biodiversidade: Estuários dos rios Minho e Coura (PTZPE0001) da Rede Natura 2000; segurança da navegação: proximidade ao enfiamento que define o canal de navegação de aproximação ao porto;
. Ressalvas para a navegação - consultar carta náutica;
. Consultar Tabela de Condicionalismos.
D - Normas de execução e Boas Práticas para a atividade de imersão neste local:
. Consultar Boas Práticas Gerais para imersão de dragados;
. O levantamento hidrográfico que normalmente só abrange o local de imersão (para além da dragagem), deverá incluir a zona do canal navegável, junto à zona de imersão. Este levantamento hidrográfico pós-imersão deve ser realizado imediatamente após a intervenção e repetido 3 meses após a operação. Toda a informação hidrográfica deve ser disponibilizada ao IH imediatamente após o processamento e validação dos dados, na melhor resolução disponível. O objetivo é avaliar se os sedimentos afetam a zona do enfiamento, constituindo algum perigo para a navegação.(42)
E - Informação de base:
. Carta de Sedimentos Superficiais da Plataforma Continental (SED1 - Caminha a Espinho; 1:150 000; 2010) do Instituto Hidrográfico;
. Batimetria da EMODNET (2018);
. Ortofotomapas da DGT (2018);
. GEOPORTAL PSOEM;
(1) Referências consultadas:
APA/COTEFIS/PROMAN/OAL/Território XXI (2018). POC Caminha - Espinho. Relatório do Programa. 198 p.
Lira, C.; Silva, A., Taborda, R., Andrade, C. (2016). Coastline evolution of Portuguese low-lying sandy coast in the last 50 years: an integrated approach. Earth System Science Data, 8(1), 265-278, https://doi.org/10.5194/essd-8-265-2016;
Marinho, R. (2015). Gestão de Zonas Costeiras: caso de estudo Caminha-Espinho. Tese de Mestrado. Instituto Superior de Engenharia do Porto. 259 p;
Santos, F., Lopes, A., Moniz, G., Ramos, L., Taborda, R. (2014). Gestão da Zona Costeira - O Desafio da Mudança. Relatório do Grupo de Trabalho do Litoral, p. 237, 978-989-99962-1-2;
Ficha de caracterização dos locais de imersão de sedimentos
Ficha 02T - Praia da Gelfa
A - Processo: Translação em cerca de 800 m para sul do local previsto como potencial no PSOEM e otimização da localização da área de deposição (profundidades entre os 4 m e 8 m ao ZH).
B - Justificação: Definição de área a sul do Porto de Vila Praia de Âncora que permita imergir sedimentos arenosos, evitando o seu retorno à respetiva barra (os sedimentos depositados na praia da Gelfa retornam ao porto). Reforço local do balanço sedimentar com o objetivo de mitigar a erosão costeira a sul do forte do Cão.
C - Caracterização do local proposto:
. Polígono retangular com coordenadas dos vértices:
| Vértice | X | Y |
| 1... | -61894 | 236183 |
| 2... | -61894 | 235489 |
| 3... | -62396 | 235489 |
| 4... | -62396 | 236183 |
| Sist. Coord: ETRS 89 PT-TM 06 |
. Área = 0,35 km2;
. Distância aproximada à linha de costa - 450 m (retângulo de imersão);
. Fundos arenosos (areia fina provável - desconhecem-se amostras colhidas dentro da área de imersão) e rochosos (deduzidos a partir da irregularidade das curvas de nível);
. Deriva - Norte/Sul;
. Distância à barra do Porto de Vila Praia de Âncora - 2,8 km;
. Distância à área de dragagem - variável;
. Previsão dos volumes a imergir/características dos sedimentos - 50 000 m3/ano;
. Condicionalismos principais - Época balnear e pesca comercial;
. Ressalvas para navegação - consultar carta náutica;
. Consultar Tabela de Condicionalismos.
D - Normas de execução e Boas Práticas para a atividade de imersão neste local:
. Consultar Boas Práticas Gerais para imersão de dragados.
E - Informação de base:
. Carta de Sedimentos Superficiais da Plataforma Continental (SED1 - Caminha a Espinho; 1:150 000; 2010) do Instituto Hidrográfico;
. Batimetria da EMODNET (2018);
. Ortofotomapas da DGT (2018);
. GEOPORTAL PSOEM;
. Plano plurianual de dragagens.
(1) Referências consultadas:
Informação interna APA;
INAG/DHVFBO (2007). Alteração ao POOC Caminha-Espinho. Fase 5. Volume I. Metodologia. Anexo II. 36 p.;
Lira, C.; Silva, A., Taborda, R., Andrade, C. (2016). Coastline evolution of Portuguese low-lying sandy coast in the last 50 years: an integrated approach. Earth System Science Data, 8(1), 265-278, https://doi.org/10.5194/essd-8-265-2016;
Marinho, R. (2015). Gestão de Zonas Costeiras: caso de estudo Caminha-Espinho. Tese de Mestrado. Instituto Superior de Engenharia do Porto. 259 p;
Santos, F., Lopes, A., Moniz, G., Ramos, L., Taborda, R. (2014). Gestão da Zona Costeira - O Desafio da Mudança. Relatório do Grupo de Trabalho do Litoral. 237p. 978-989- 99962-1-2;
APA/COTEFIS/PROMAN/OAL/Território XXI (2018). POC Caminha-Espinho. Relatório do Programa. 198 p;
LNEC - Plano plurianual de dragagens portuárias 2018-2022 Relatório 417/2017 - DHA/NEC para a DGRM, 2017;
Santos Ferreira, A., Santos, C. e Cabral, M. Local Hydrodynamics and the Siltation of Vila Praia de Âncora Harbor. 8th International Conference on Asian and Pacific Coasts (APAC 2015) Colombo. Procedia Engineering 116, 2015, pp. 932-938. Elsevier.
Ficha de caracterização dos locais de imersão de sedimentos
Ficha 03T - Viana do Castelo (Praia do Rodanho)
A - Processo: Translação em cerca de 500 m para este do local previsto como potencial no PSOEM e otimização da localização da área de deposição (profundidades entre os 4 m e 10 m ao ZH).
B - Justificação: Definição de área a sul do Porto de Viana do Castelo que permita imergir sedimentos arenosos, evitando o seu retorno à respetiva barra. Reforço local do balanço sedimentar com o objetivo de mitigar a erosão costeira nas praias do Rodanho e Amorosa(1).
C - Caracterização do local proposto:
. Polígono retangular com coordenadas dos vértices:
| Vértice | X | Y |
| 1... | -58077 | 221935 |
| 2... | 58018 | 221389 |
| 3... | -58366 | 221351 |
| 4... | -58425 | 221898 |
| Sist. Coord: ETRS 89 PT-TM 06 |
. Área = 0,19 km2;
. Distância aproximada à linha de costa - 430 m;
. Fundos arenosos (areia fina provável) e rochosos; não existem amostras colhidas dentro da área de imersão;
. Deriva - Norte/Sul;
. Distância à barra do Porto de Viana do Castelo - inferior a 1 km;
. Distância à área de dragagem - variável;
. Previsão dos volumes a imergir/características dos sedimentos - sem dados sistematizados;
. Condicionalismos principais - Época balnear;
. Ressalvas para a navegação - consultar carta náutica;
. Consultar Tabela de Condicionalismos.
D - Normas de execução e Boas Práticas para a atividade de imersão neste local:
. Consultar Boas Práticas Gerais para imersão de dragados.
E - Informação de base:
. Carta de Sedimentos Superficiais da Plataforma Continental (SED1 - Caminha a Espinho; 1:150 000; 2010) do Instituto Hidrográfico;
. Batimetria do Programa COSMO da Agência Portuguesa do Ambiente (LTH_S3_AN2_201908.tif disponível em https://cosmo.apambiente.pt/);
. Ortofotomapas da DGT (2018);
. GEOPORTAL PSOEM.
(1) Referências consultadas:
Informação interna APA; Marinho, R. (2015). Gestão de Zonas Costeiras: caso de estudo Caminha-Espinho. Tese de Mestrado. Instituto Superior de Engenharia do Porto. 259 p.;
INAG/DHVFBO (2007). Alteração ao POOC Caminha-Espinho. Fase 5. Volume I. Metodologia. Anexo II. 36 p.;
Lira, C.; Silva, A., Taborda, R., Andrade, C. (2016). Coastline evolution of Portuguese low-lying sandy coast in the last 50 years: an integrated approach. Earth System Science Data, 8(1), 265-278, https://doi.org/10.5194/essd-8-265-2016;
Oliveira, S. (2017). Contributo para a valorização ambiental da zona costeira norte portuguesa. Tese de Doutoramento. ISCTE.IUL. 248p.; APA/COTEFIS/PROMAN/OAL/Território XXI (2018). POC Caminha-Espinho. Relatório do Programa. 198 p.;
Santos, F., Lopes, A., Moniz, G., Ramos, L., Taborda, R. (2014). Gestão da Zona Costeira - O Desafio da Mudança. Relatório do Grupo de Trabalho do Litoral. 237 p. 978-989- 99962-1-2.
Ficha de caracterização dos locais de imersão de sedimentos
Ficha 04T - Castelo do Neiva
A - Processo: Translação em cerca de 500 m para norte do local previsto como potencial no PSOEM e otimização da localização da área de deposição (profundidades entre os 4 m e 8 m ao ZH).
B - Justificação: Definição de área a sul do portinho de Castelo do Neiva que permita imergir sedimentos arenosos. Reforço local do balanço sedimentar com o objetivo de mitigar a erosão costeira na praia de Castelo do Neiva e troços adjacentes(1).
C - Caracterização do local proposto:
. Polígono retangular com coordenadas dos vértices:
| Vértice | X | Y |
| 1... | -57202 | 217113 |
| 2... | -57202 | 216259 |
| 3... | -57688 | 216259 |
| 4... | -57688 | 21711 |
| Sist. Coord: ETRS 89 PT-TM 06 |
. Área = 0,41 km2;
. Distância aproximada à linha de costa - 620 m;
. Fundos rochosos;
. Deriva - Norte/Sul;
. Distância à barra do Porto de Castelo do Neiva - inferior a 1 km;
. Distância à área de dragagem - variável;
. Previsão dos volumes a imergir/características dos sedimentos - Não se dispõe de dados. Não existe histórico de imersão neste local;
. Condicionalismos principais - Época balnear; pesca comercial; património cultural; segurança da navegação: proximidade ao enfiamento definido pelo farolim tricolor de Neiva (que define o canal de navegação de aproximação ao porto);
. Ressalvas para a navegação - consultar carta náutica;
. Consultar Tabela de Condicionalismos.
D - Normas de execução e Boas Práticas para a atividade de imersão neste local:
. É estabelecida uma cláusula de salvaguarda que não permite a permanência (estacionamento) da draga no corredor definido pelo farolim tricolor de Neiva, e aquela apenas deverá imergir a norte e a sul do referido corredor.
. O levantamento hidrográfico que normalmente só abrange o local de imersão (para além do da dragagem) deverá incluir a zona do canal navegável junto à zona de imersão. Este levantamento hidrográfico pós-imersão deve ser realizado imediatamente após a intervenção e repetido 3 meses após a operação. Toda a informação hidrográfica deve ser disponibilizada ao IH imediatamente após o processamento e validação dos dados, na melhor resolução disponível. O objetivo é avaliar se os sedimentos afetam a zona do enfiamento, constituindo algum perigo para a navegação.(43)
. Consultar Boas Práticas Gerais para imersão de dragados.
E - Informação de base:
. Carta de Sedimentos Superficiais da Plataforma Continental (SED1 - Caminha a Espinho; 1:150 000; 2010) do Instituto Hidrográfico;
. Batimetria da EMODNET (2018);
. Ortofotomapas da DGT (2018);
. GEOPORTAL PSOEM.
(1) Referências consultadas:
Informação interna APA;
APA/COTEFIS/PROMAN/OAL/Território XXI (2018). POC Caminha - Espinho. Relatório do Programa. 198 p.;
INAG/DHVFBO (2007). Alteração ao POOC Caminha-Espinho. Fase 5. Volume I. Metodologia. Anexo II. 36 p.;
Lira, C.; Silva, A., Taborda, R., Andrade, C. (2016). Coastline evolution of Portuguese low-lying sandy coast in the last 50 years: an integrated approach. Earth System Science Data, 8(1), 265-278, https://doi.org/10.5194/essd-8-265-2016;
Santos, F., Lopes, A., Moniz, G., Ramos, L., Taborda, R. (2014). Gestão da Zona Costeira - O Desafio da Mudança. Relatório do Grupo de Trabalho do Litoral. 237p. 978-989- 99962-1-2; Oliveira, S. (2017).
Ficha de caracterização dos locais de imersão de sedimentos
Ficha 05T - Ofir/Bonança
A - Justificação: Definição de área a sul da barra do Cávado (Porto de Esposende) que permita imergir sedimentos arenosos, evitando o seu retorno à respetiva embocadura. Reforço local do balanço sedimentar com o objetivo de mitigar a erosão costeira nas Praias de Ofir, Bonança Fão e Pedrinhas(1).
B - Condicionalismos principais - Área Classificada para a conservação da natureza e da biodiversidade: o local Ofir/Bonança insere-se no Parque Natural do Litoral Norte (PNLN) e em ZEC (PTCON0017 - Litoral Norte) da Rede Natura 2000.
Figura 1 - Alternativas equacionadas para o local 05-Ofir/Bonança
C - Caracterização do local proposto:
Foi proposto inicialmente um local no PNLN (representado a rosa na figura 1) que resultou duma translação para sul do local já aprovado no PSOEM. Os fundos marinhos desta área protegida albergam florestas consideráveis de laminárias (algas castanhas), a que estão associadas comunidades de peixes, invertebrados e outras algas, que poderão ser afetadas pela metodologia de imersão, com risco de submersão destas florestas e com aumento da turbidez, o que impacta alguns processos biológicos e provoca diminuição de produtividade das cadeias tróficas.
Na sequência do parecer do ICNF, I. P., tendo em vista a minimização do impacto de imersões no PNLN, aquela entidade apresentou 2 alternativas ao local proposto no PAID Versão 1, uma localizada fora do Parque, para lá da batimétrica dos 40 m ao ZH e já fora da profundidade de fecho, e a outra localizada defronte da restinga, a sul da barra, ambas representadas a verde na figura 1.
Porém, considerando o grande dinamismo das condições oceanográficas no local e a definição de projetos, ainda em discussão, sobre a proteção da barra de Ofir e o canal de navegação do rio Cávado, considera-se prematuro nesta fase definir um polígono para imersão de dragados na zona de Ofir. Com efeito a definição nesta fase, de um local de imersão de dragados poderia comprometer os projetos que estão em curso para a resolução dos graves problemas de assoreamento do rio Cávado. Pelo que nenhuma das alternativas equacionadas ficará no PSOEM.
Assim, o local para imersão de sedimentos provenientes das dragagens do rio Cávado será definido caso a caso, no respeito da Lei n.º 49/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, da Lei da Água e da minimização dos eventuais impactes no importante património natural do PNLN.
Previsão dos volumes a imergir/características dos sedimentos
Até 20 000 m3 Nota. - Em 2022 foram colocados na restinga 140 000 m3. Na barra e no trecho jusante do canal de acesso prevê-se que os dragados sejam areias limpas (classe 1), podendo ocorrer algum material silto-argiloso a montante. Nas docas, prevê-se que os dragados sejam arenosos e silto-argilosos (lodos) e que apresentem contaminação vestigiária (classe 2; IPTM, 2008b).
D - Normas de execução e Boas Práticas para a atividade de imersão em Ofir/Bonança
A ocorrerem imersões em Ofir/Bonança, as seguintes normas de execução e boas práticas específicas deverão ser tidas em consideração:
- As areias provenientes das dragagens do Porto de Esposende serão por norma depositadas na restinga;
- Ofir/Bonança só deve ser utilizado:
- Mediante pronuncia favorável do ICNF, I. P.;
- Se a deposição na restinga não poder ocorrer;
- Desconhecendo-se a área de imersão, considera-se que uma altura de areia, como referência, não superior a 10 cm, configura um impacto nos fundos, semelhante ao que ocorre quando há movimentação natural de areia na deriva, pelo que os volumes a imergir deverão ter essa variável em consideração;
- Para imergir sedimentos de Classe 1 provenientes de dragagens da barra e trecho jusante do canal de acesso;
- Para imersões que ocorram após final de julho, a fim de salvaguardar o período de floração e reprodução das algas.
- Se não reunirem condições apropriadas, os sedimentos devem ser imersos no local de eliminação IE3.
- Consultar também Boas Práticas Gerais para imersão de dragados.
E - Informação de base:
. Carta de Sedimentos Superficiais da Plataforma Continental (SED1 - Caminha a Espinho; 1:150 000; 2010) do Instituto Hidrográfico;
. Batimetria da EMODNET (2018);
. Ortofotomapas da DGT (2018); GEOPORTAL PSOEM.
(1) Referências consultadas:
Informação interna APA;
APA/COTEFIS/PROMAN/OAL/Território XXI (2018). POC Caminha - Espinho. Relatório do Programa. 198 p.;
Dias, E., Garção, R., Estevão, A., Santos Ferreira, A. - Operações de dragagem no Porto de Esposende: necessidades portuárias e ambientais. 2.ª Jornadas de Engenharia Hidrográfica, Lisboa, IH, junho de 2012;
INAG/DHVFBO (2007). Alteração ao POOC Caminha-Espinho. Fase 5. Volume I. Metodologia. Anexo II. 36 p.;
Santos, F., Lopes, A., Moniz, G., Ramos, L., Taborda, R. (2014). Gestão da Zona Costeira - O Desafio da Mudança. Relatório do Grupo de Trabalho do Litoral. 23 7p. 978-989- 99962-1-2; Oliveira, S. (2017);
Lira, C.; Silva, A., Taborda, R., Andrade, C. (2016). Coastline evolution of Portuguese low-lying sandy coast in the last 50 years: an integrated approach. Earth System Science Data, 8(1), 265-278, https://doi.org/10.5194/essd-8-265-2016;
LNEC - Plano plurianual de dragagens portuárias 2018-2022 Relatório 417/2017 - DHA/NEC para a DGRM, 2017;
Oliveira, I. M., Veloso-Gomes, F. & Bettencourt, P. (2002). Zona costeira Esposende/Ofir - Vulnerabilidade/Segurança das Ocupações Edificadas. Relatório. 68 p.;
Veloso-Gomes, F. et al. (2011). Relatório do Grupo de Trabalho sobre a restinga de Ofir/Esposende. 46 p.;
Ficha de caracterização dos locais de imersão de sedimentos
Ficha 07T - Árvore/Mindelo
A - Processo: Translação em cerca de 900 m para norte do local previsto como potencial no PSOEM e otimização da localização da área de deposição (profundidades entre os 4 m e 8 m ao ZH).
B - Justificação: Definição de área a sul do Porto de Vila do Conde que permita imergir sedimentos arenosos provenientes, essencialmente, dos portos de Vila do Conde e da Póvoa do Varzim, evitando o seu retorno às respetivas barras. Reforço local do balanço sedimentar com o objetivo de mitigar a erosão costeira nas praias da Árvore e Mindelo(1).
C - Caracterização do local proposto:
. Polígono retangular com coordenadas dos vértices:
| Vértice | X | Y |
| 1... | -51098 | 184425 |
| 2... | -51098 | 183491 |
| 3... | -51543 | 183491 |
| 4... | -51543 | 184425 |
| Sist. Coord: ETRS 89 PT-TM 06 |
. Área = 0,41 km2;
. Distância aproximada à linha de costa - 300 m;
. Fundos arenosos (areia fina e areia lodosa prováveis; colhida amostra de areia fina a 150 m a NW do polígono);
. Deriva - Norte/Sul;
. Distância à barra do Porto de Vila do Conde - 1,2 km;
. Distância à área de dragagem - variável;
. Previsão dos volumes a imergir/características dos sedimentos - 105 000 m3/ano, de areias provenientes da barra e do canal; 80 000 m3 de materiais finos provenientes do interior dos portos, de 3 em 3 anos. Nota. - Os materiais das barras e canais de acesso dos portos de Vila do Conde e da Póvoa de Varzim são arenosos, areias grosseiras a médias, Classe 1. O interior do porto é constituído por materiais mais finos, desde areias finas a argilas e lodos, podendo apresentar-se como ligeiramente contaminado, nas dragagens de manutenção;
. Condicionalismos principais - época balnear;
. Ressalvas para a navegação - consultar carta náutica;
. Consultar Tabela de Condicionalismos.
D - Normas de execução e Boas Práticas para a atividade de imersão neste local:
- Se não reunirem condições apropriadas os sedimentos serão depositados no local IE4;
- Consultar Boas Práticas Gerais para imersão de dragados.
E - Informação de base:
. Carta de Sedimentos Superficiais da Plataforma Continental (SED1 - Caminha a Espinho; 1:150 000; 2010) do Instituto Hidrográfico;
. Batimetria da EMODNET (2018);
. Ortofotomapas da DGT (2018);
. GEOPORTAL PSOEM;
(1) Referências consultadas:
Informação interna APA;
APA/COTEFIS/PROMAN/OAL/Território XXI (2018). POC Caminha - Espinho. Relatório do Programa. 198 p.;
Araújo, M., Santos, H. & Faria, R. (1997). Dinâmica atual do litoral compreendido entre a foz do rio Donda e a Póvoa do Varzim. III Congresso de Geografia Portuguesa. Porto. Edições Colibri e APG. pp. 67-81;
INAG/DHVFBO (2007). Alteração ao POOC Caminha- Espinho. Fase 5. Volume I. Metodologia. Anexo II. 36 p.;
Lira, C.; Silva, A., Taborda, R., Andrade, C. (2016). Coastline evolution of Portuguese low-lying sandy coast in the last 50 years: an integrated approach. Earth System Science Data, 8(1), 265-278, https://doi.org/10.5194/essd-8-265-2016;
Santos, F., Lopes, A., Moniz, G., Ramos, L., Taborda, R. (2014). Gestão da Zona Costeira - O Desafio da Mudança. Relatório do Grupo de Trabalho do Litoral. 237 p. 978-989- 99962-1-2; Oliveira, S. (2017);
Ficha de caracterização dos locais de imersão de sedimentos
Ficha 08 - Agudela
A - Processo: Manutenção do local previsto como potencial no PSOEM e otimização da localização da área de deposição (profundidades entre os 4 m e 8 m ao ZH).
B - Justificação: Definição de área que permita imergir sedimentos arenosos para reforço local do balanço sedimentar com o objetivo de mitigar a erosão costeira.
C - Caracterização do local proposto:
. Polígono retangular com coordenadas dos vértices:
| Vértice | X | Y |
| 1... | -50070 | 174833 |
| 2... | -50069 | 174216 |
| 3... | -50385 | 174216 |
| 4... | -50386 | 174833 |
| Sist. Coord: ETRS 89 PT-TM 06 |
. Área = 0,19 km2;
. Distância aproximada à linha de costa - 270 m;
. Fundos arenosos (areia fina; colhida amostra no interior do polígono);
. Deriva - Norte/Sul;
. Distância à barra do porto - não aplicável;
. Distância à área de dragagem - variável;
. Previsão dos volumes a imergir/características dos sedimentos - não se dispõe de dados;
. Condicionalismos principais - Época balnear;
. Ressalvas para a navegação - consultar carta náutica;
. Consultar Tabela de Condicionalismos.
D - Normas de execução e Boas Práticas para a atividade de imersão neste local:
- Consultar Boas Práticas Gerais para imersão de dragados.
E - Informação de base:
. Carta de Sedimentos Superficiais da Plataforma Continental (SED1 - Caminha a Espinho; 1:150 000; 2010) do Instituto Hidrográfico;
. Batimetria da EMODNET (2018);
. Ortofotomapas da DGT (2018);
. GEOPORTAL PSOEM.
(1) Referências consultadas:
Informação interna APA;
APA/COTEFIS/PROMAN/OAL/Território XXI (2018). POC Caminha-Espinho. Relatório do Programa. 198 p.;
Araújo, M., Santos, H. & Faria, R. (1997). Dinâmica atual do litoral compreendido entre a foz do rio Donda e a Póvoa do Varzim. III Congresso de Geografia Portuguesa. Porto. Edições Colibri e APG. pp. 67-81.
INAG/DHVFBO (2007). Alteração ao POOC Caminha-Espinho. Fase 5. Volume I. Metodologia. Anexo II. 36 p.;
Lira, C.; Silva, A., Taborda, R., Andrade, C. (2016). Coastline evolution of Portuguese low-lying sandy coast in the last 50 years: an integrated approach. Earth System Science Data, 8(1), 265-278, https://doi.org/10.5194/essd-8-265-2016;
Santos, F., Lopes, A., Moniz, G., Ramos, L., Taborda, R. (2014). Gestão da Zona Costeira - O Desafio da Mudança. Relatório do Grupo de Trabalho do Litoral. 237 p. 978-989-99962-1-2; Oliveira, S. (2017).
Ficha de caracterização dos locais de imersão de sedimentos
Ficha 09 - Matosinhos
A - Processo: Local previsto como existente no PSOEM e otimização da localização da área de deposição (profundidades entre os 4 m e 8 m ao ZH).
B - Justificação: Definição de área a sul do Porto de Leixões que permita imergir sedimentos arenosos, evitando o seu retorno à respetiva barra. Reforço local do balanço sedimentar com o objetivo de mitigar a erosão costeira na praia de Matosinhos, e troços adjacentes(1).
C - Caracterização do local proposto:
. Polígono retangular com coordenadas dos vértices:
| Vértice | X | Y |
| 1... | -46918 | 167186 |
| 2... | -46921 | 166498 |
| 3... | -47232 | 166500 |
| 4... | -47228 | 167188 |
| Sist. Coord: ETRS 89 PT-TM 06 |
. Área = 0,21 km2;
. Distância aproximada à linha de costa - 220 m;
. Fundos rochosos e arenosos (areia grosseira provável: colhida amostra a 60 m para norte da esquina NW da área de imersão);
. Deriva - Norte/Sul com potencial inversão do sentido Distância à barra do Porto de Leixões - inferior a 1 km;
. Distância à área de dragagem; - variável. Nota. - A ampliação projetada do quebra-mar de Leixões pode provocar alterações hidrodinâmicas que seja necessário considerar na localização desta zona;
. Previsão dos volumes a imergir/características dos sedimentos - sem dados sistematizados;
. Condicionalismos principais - Época balnear e desportos de deslize; património cultural; Navegação: no interior desta área existe uma estrutura identificada na carta náutica, na posição 41.º10,077'N/008.º41,741'W, para a qual está definido um resguardo de 50 m em torno da mesma; no exterior da área, encontra-se uma boia ODAS a 120 m; Obstrução a 300 m a NW da área em torno da qual está definida na carta uma área circular de 50 m de raio onde é proibido fundear e pescar. Nenhuma destas situações é incompatível com a imersão.
Probabilidade de continuar a haver retorno dos sedimentos à barra do Porto de Leixões(44) e o local proposto pouco serve de alimentação à praia de Matosinhos;
. Ressalvas para a navegação e execução dos trabalhos: consultar carta náutica.
. Consultar Tabela de Condicionalismos.
D - Normas de execução e Boas Práticas para a atividade de imersão neste local:
- Monitorizar possível retorno dos sedimentos à barra; se ocorrer, utilizar-se-á área do polígono 10T-Castelo do Queijo, imediatamente a sul;
- Consultar Boas Práticas Gerais para imersão de dragados.
E. Informação de base:
. Carta de Sedimentos Superficiais da Plataforma Continental (SED1 - Caminha a Espinho; 1:150 000; 2010) do Instituto Hidrográfico;
. Batimetria da EMODNET (2018);
. Ortofotomapas da DGT (2018);
. GEOPORTAL PSOEM.
(1) Referências consultadas:
APA/COTEFIS/PROMAN/OAL/Território XXI (2018). POC Caminha - Espinho. Relatório do Programa. 198 p.;
INAG/DHVFBO (2007). Alteração ao POOC Caminha-Espinho. Fase 5. Volume I. Metodologia. Anexo II. 36 p.;
Informação interna APA;
Lira, C.; Silva, A., Taborda, R., Andrade, C. (2016). Coastline evolution of Portuguese low-lying sandy coast in the last 50 years: an integrated approach. Earth System Science Data, 8(1), 265-278, https://doi.org/10.5194/essd-8-265-2016;
Santos, F., Lopes, A., Moniz, G., Ramos, L., Taborda, R. (2014). Gestão da Zona Costeira - O Desafio da Mudança. Relatório do Grupo de Trabalho do Litoral. 237 p. 978-989- 99962-1-2.
Ficha de caracterização dos locais de imersão de sedimentos
Ficha 10T - Castelo do Queijo
A - Processo: Local previsto como potencial no PSOEM, sendo objeto de uma pequena translação para a otimização da localização da área de deposição (profundidades entre os 4 m e 8 m ao ZH).
B - Justificação: Definição de área a sul do Porto de Leixões que permita imergir sedimentos arenosos, evitando o seu retorno à respetiva barra. Reforço local do balanço sedimentar com o objetivo de mitigar a erosão costeira na praia de Castelo do Queijo e troços adjacentes(1).
C - Caracterização do local proposto:
. Polígono retangular com coordenadas dos vértices:
| Vértice | X | Y |
| 1... | -46957,2 | 166383,8 |
| 2... | -46685,7 | 165931,9 |
| 3... | -46894,5 | 165806,5 |
| 4... | -47165,9 | 166258,4 |
| Sist. Coord: ETRS 89 PT-TM 06 |
. Área = 0,13 km2;
. Distância aproximada à linha de costa - 230 m;
. Fundos arenosos (1 amostra de areia grosseira colhida no interior da área) e rochosos;
. Deriva - Norte/Sul;
. Distância à barra do Porto de Leixões - 1,6 km;
. Distância à área de dragagem - variável;
. Previsão dos volumes a imergir/características dos sedimentos - sem dados sistematizados;
. Condicionalismos principais - Época balnear e desportos de deslize; pesca; património cultural;
. Ressalvas à navegação - consultar carta náutica;
. Consultar Tabela de Condicionalismos.
D - Normas de execução e Boas Práticas para a atividade de imersão neste local:
- Consultar Boas Práticas Gerais para imersão de dragados.
E - Informação de base:
. Carta de Sedimentos Superficiais da Plataforma Continental (SED1 - Caminha a Espinho; 1:150 000; 2010) do Instituto Hidrográfico;
. Batimetria da EMODNET (2018);
. Ortofotomapas da DGT (2018);
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