Decreto Legislativo Regional n.º 16/2023/A — Sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, que estabelece o regime jurídico de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, que estabelece o regime jurídico de atividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores
Sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, que estabelece o regime jurídico de atividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores
O Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, estabeleceu o regime jurídico de atividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores.
Considerando que o diploma em apreço também aprovou o regime jurídico a que fica sujeita a realização de touradas à corda na Região;
Considerando o impacto e a importância da realização de touradas à corda, com forte pendor tradicional, junto da comunidade açoriana, em particular na ilha Terceira, mas também com manifestações significativas nas ilhas Graciosa, São Jorge e Pico;
Considerando a necessidade de se atualizar as medidas e normas de segurança e de se adequar ao contexto, recorrendo a um meio de recurso e eficaz em matéria de sinalização da saída e recolha do animal e difusão sonora das manifestações taurinas;
Considerando que as condições de segurança nas touradas dependem de um conjunto de regras reconhecíveis por toda a população.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e n.º 1 do artigo 49.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto
Os artigos 43.º, 56.º, 72.º e 72.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 12/2010/A, de 30 de março, 20/2011/A, de 21 de junho, 34/2011/A, de 6 de dezembro, 13/2012/A, de 28 de março, e 5/2018/A, de 11 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 43.º
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
'Sinal sonoro de recurso', sinal passível de ser audível, de forma clara, expressa e inimitável, em todo o percurso da tourada à corda, quando, por imperativos legais, ou por motivos de força maior devidamente comprovados, não possa ser utilizado o artigo de pirotecnia.
Artigo 56.º — [...]
1 - [...]
2 - Na impossibilidade, por imperativos legais ou por motivos de força maior devidamente comprovados, de recurso à utilização de artigos pirotécnicos prevista no número anterior, é permitida, a título excecional, que a saída do toiro e a sua recolha sejam assinaladas através de sinal sonoro de recurso.
3 - A decisão sobre a utilização de sinal sonoro de recurso prevista no número anterior, caso não tenha sido previamente definida no ato de licenciamento, cabe ao delegado municipal, ouvidos o promotor, o ganadeiro e a Polícia de Segurança Pública.
4 - O tipo de sinal sonoro de recurso é decidido antes do início da realização da tourada, desde que reunidas as seguintes condições:
Exista equipamento e pessoa capaz para operar a emissão do sinal sonoro de recurso;
Seja divulgada a informação prévia destes factos aos presentes no percurso da tourada à corda, pelos promotores da tourada, através da difusão de aviso por aparelho de amplificação sonora, sendo este repetido aquando do intervalo da tourada.
5 - Durante a realização da manifestação taurina e nos respetivos intervalos não é permitido o lançamento de outros foguetes ou de quaisquer artigos pirotécnicos, ficando igualmente proibida, no local da tourada, a difusão de música ou de avisos ou mensagens publicitárias, através de aparelhos de amplificação sonora, ou de qualquer sinal sonoro que possa ser confundível, que coloque em causa a segurança dos presentes, exceto o previsto na alínea b) do número anterior.
6 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 72.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
[...]
[...]
[...]
Declaração de que se encontram cumpridos os requisitos legais quanto à utilização de artigos pirotécnicos, ou declaração da Polícia de Segurança Pública atestando a impossibilidade legal de utilização de artigos pirotécnicos;
[...]
3 - [...]
4 - Verificados os requisitos estabelecidos no presente diploma, nomeadamente nos números anteriores, o presidente da câmara municipal emite a competente licença, mas condicionando-a sempre à apresentação, por parte do requerente:
De uma apólice de seguro de responsabilidade civil geral, no valor mínimo de 5000,00 (euro) (cinco mil euros), que cubra os danos que ocorram dentro dos limites do percurso do arraial ou que sejam motivados por fugas dos animais em todos os casos em que estas não sejam imputáveis ao ganadeiro;
De um recibo de seguro de responsabilidade civil para foguetes e foguetões no valor mínimo de 5000,00 (euro) (cinco mil euros), quando haja lugar à utilização de material pirotécnico.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
Artigo 72.º-A — [...]
1 - Não podem ser realizadas manifestações taurinas de caráter popular:
Na data de realização de atos eleitorais ou referendos de qualquer natureza;
Quando tenha sido decretado luto nacional ou regional.
2 - [...]
3 - [...]
[...]
[...]»
Artigo 2.º — Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 12/2010/A, de 30 de março, 20/2011/A, de 21 de junho, 34/2011/A, de 6 de dezembro, 13/2012/A, de 28 de março, e 5/2018/A, de 11 de maio, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é republicado em anexo, com as necessárias correções materiais, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º — Norma transitória
Aos eventuais processos de licenciamento ou contraordenação iniciados antes da entrada em vigor do presente diploma continuará a aplicar-se a legislação anterior.
Artigo 4.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 19 de abril de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de maio de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO — (a que se refere o artigo 2.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objeto
O presente diploma estabelece o regime jurídico do licenciamento do exercício, da fiscalização e sancionamento das seguintes atividades na Região:
Guarda-noturno;
Venda ambulante ou sazonal de bebidas e alimentos;
Jogo ambulante;
Venda ambulante de lotarias e jogo instantâneo;
Arrumador de automóveis;
Realização de acampamentos ocasionais;
Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;
Venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;
Realização de fogueiras e queimadas;
Realização de leilões;
Touradas à corda.
Artigo 2.º — Licenciamento
1 - As atividades mencionadas no artigo anterior carecem de licenciamento do presidente da câmara municipal respetiva, a quem deve ser dirigido o pedido, sob a forma de requerimento.
2 - A competência referida no número anterior pode ser delegada nos termos gerais.
Artigo 3.º — Registo de atividades licenciadas
As câmaras municipais mantêm atualizado um cadastro das atividades licenciadas, contendo entre os elementos relevantes a identificação da entidade licenciada, o tipo de atividade exercida e a validade da respetiva licença.
Artigo 4.º — Período de licenciamento e intransmissibilidade da licença
1 - As atividades previstas nos capítulos ii, v, vi e ix têm um período de validade de um ano, contado a partir da emissão do respetivo alvará.
2 - As licenças previstas nos restantes capítulos têm a validade correspondente à duração da atividade pretendida, que consta do alvará respetivo.
3 - As licenças emitidas ao abrigo do presente diploma são intransmissíveis.
Artigo 5.º — Medidas de tutela da legalidade
1 - As licenças concedidas nos termos do presente diploma podem, a todo o tempo, ser revogadas pela entidade competente, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade ou inaptidão do seu titular para o seu exercício.
2 - Podem ainda ser revogadas as mesmas licenças com base em falsas declarações ou falsificação de documento que tenha instruído o respetivo processo.
Artigo 6.º — Regulamentação municipal
1 - O regime do exercício das atividades previstas no presente diploma é objeto de regulamentação municipal.
2 - (Revogado.)
3 - As taxas devidas pelo licenciamento das atividades previstas no presente diploma são fixadas em regulamento municipal e constituem receita municipal.
CAPÍTULO II — Guarda-noturno
Artigo 7.º — Criação e extinção
A criação e extinção do serviço de guarda-noturno em cada localidade e a fixação e modificação das áreas de atuação de cada guarda são da competência da câmara municipal, ouvidos os comandantes de brigada da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública, conforme a localização da área a vigiar.
Artigo 8.º — Pedido de licenciamento
1 - Do requerimento de licenciamento, dirigido ao presidente da câmara municipal, deve constar o nome e o domicílio do requerente.
2 - O requerimento é instruído com fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte, certificado do registo criminal e demais documentos a fixar em regulamento municipal.
3 - O pedido de licenciamento a que se refere o n.º 1 deve ser indeferido quando o interessado não for considerado pessoa idónea para o exercício da atividade.
Artigo 9.º — Deveres
O guarda-noturno, no exercício da sua atividade, deve:
Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra no início e termo do serviço;
Permanecer na área em que exerce a sua atividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;
Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de proteção civil;
Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respetiva área;
Usar, em serviço, o uniforme e o distintivo próprios;
Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;
Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;
Fazer anualmente, no mês de fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social, ou prestar o consentimento legalmente admissível para o efeito;
Não faltar ao serviço, sem motivo sério, devendo, sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias úteis de antecedência.
Artigo 10.º — Motivos de indeferimento da renovação da licença
A violação dos deveres estabelecidos nas alíneas d) e h) do artigo anterior, sem motivo justificado ou considerado injustificável, é fundamento para o indeferimento da renovação de licenciamento da atividade.
CAPÍTULO III — Venda ambulante ou sazonal de bebidas e alimentos
Artigo 11.º — Definição
1 - Considera-se «venda ambulante de bebidas e alimentos», para efeitos do presente diploma, aquela que se realiza por ocasião de feiras e mercados periódicos, arraiais, romarias, touradas e outras festividades públicas, quer em barracas, telheiros, veículos, ou outras instalações provisórias, quer quando transportados pelos próprios vendedores ambulantes.
2 - Considera-se «venda sazonal» a que se realiza durante alguns períodos do ano em instalações provisórias destinadas a servir, para o seu exterior ou para esplanadas anexas, bebidas e alimentos.
Artigo 12.º — Requisitos da licença
1 - A licença das atividades a que se refere o artigo anterior deve mencionar os requisitos mínimos de higiene e segurança a observar nas instalações em causa, tendo em conta o disposto nos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento e do Conselho, de 29 de abril.
2 - A câmara municipal promove a competente vistoria do médico veterinário municipal, com vista à verificação das condições expressas no número anterior.
Artigo 13.º — Condicionamentos
1 - É proibido aos proprietários ou entidades exploradoras das instalações a que se refere o presente capítulo, ou quem aí os represente, consentir que nelas se realizem atividades ou se pratiquem atos ilegais, bem como atos que perturbem a ordem ou tranquilidade públicas.
2 - Para o efeito previsto no número anterior, devem ser tomadas as providências necessárias para a manutenção da ordem, designadamente não permitindo a permanência de indivíduos que revelem indícios de embriaguez ou de consumo de outras substâncias psicotrópicas.
3 - É proibido o licenciamento das atividades referidas neste capítulo nas proximidades de estabelecimentos de ensino, nos termos do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A, de 10 de novembro, quando a atividade decorra em dia de funcionamento daqueles estabelecimentos.
CAPÍTULO IV — Jogo ambulante
Artigo 14.º — Definição
1 - Considera-se «jogo ambulante» a atividade de exploração de jogos lícitos, com caráter temporário, por ocasião de feiras ou mercados periódicos, arraiais ou romarias e outras festividades públicas em instalações ambulantes.
2 - Consideram-se «jogos lícitos», para efeitos do presente diploma, aqueles que, nos termos legais, não devam ser considerados de fortuna ou azar, ou modalidades afins, que não sejam proibidos e não envolvam qualquer risco de perda ou probabilidade de ganho de dinheiro ou outros bens economicamente avaliáveis.
Artigo 15.º — Condicionamentos do licenciamento
É proibido o licenciamento de jogo ambulante nas proximidades de estabelecimentos de ensino, nos termos do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A, de 10 de novembro, quando a atividade decorra em dia de funcionamento do estabelecimento de ensino.
Artigo 16.º — Condicionamentos da atividade
1 - Os detentores da licença de exploração de jogo ambulante não podem consentir a menores de 16 anos a prática de quaisquer jogos previstos no presente capítulo.
2 - É proibida a prática de jogo antes das 7 e depois das 24 horas.
CAPÍTULO V — Venda ambulante de lotarias e jogo instantâneo
Artigo 17.º — Especificidades da licença
1 - O pedido de licenciamento de venda ambulante de lotarias e jogo instantâneo é instruído com duas fotografias do requerente.
2 - As licenças concedidas são registadas em livro especial, com termo de abertura e encerramento, por ordem cronológica e sob o número de ordem em que são transcritos os elementos de identificação constantes do requerimento.
3 - A renovação das licenças concedidas é efetuada por simples averbamento, requerido pelo vendedor, a efetuar no livro de registo e no cartão de identificação.
Artigo 18.º — Identificação do vendedor
1 - Cada vendedor ambulante é portador de um cartão de identificação, com fotografia atualizada, de modelo a aprovar pela câmara municipal.
2 - O cartão mencionado no número anterior é válido pelo período de cinco anos, sem prejuízo da validade da licença, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 19.º — Regras de conduta
1 - O vendedor ambulante deve:
Exibir o cartão de identificação, usando-o no lado direito do peito;
Restituir o cartão de identificação quando a licença tiver caducado.
2 - É proibido ao vendedor ambulante:
Vender cautelas depois da hora fixada para o início da extração da lotaria;
Anunciar jogo por forma contrária às restrições legais em matéria de publicidade.
CAPÍTULO VI — Arrumador de automóveis
Artigo 20.º — Especificidades da licença
1 - Só podem requerer a licença de arrumador de automóveis os maiores de 18 anos.
2 - As licenças concedidas são registadas em livro especial, com termo de abertura e encerramento, por ordem cronológica e sob o número de ordem em que são transcritos os elementos de identificação constantes do requerimento.
3 - A renovação das licenças concedidas é efetuada por simples averbamento, requerido pelo arrumador de automóveis, a efetuar no livro de registo e no cartão de identificação.
4 - A atividade de arrumador é licenciada para zonas determinadas que constam do cartão de identificação a que se refere o artigo seguinte.
Artigo 21.º — Identificação do arrumador de automóveis
1 - Cada arrumador de automóveis é portador de um cartão de identificação, com fotografia atualizada, de modelo a aprovar pela câmara municipal.
2 - O cartão mencionado no número anterior é válido pelo período de cinco anos, sem prejuízo da validade da licença, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 22.º — Regras de conduta
1 - O arrumador de automóveis deve:
Zelar pela integridade das viaturas estacionadas;
Alertar as autoridades quando verifique qualquer causa ou facto gerador de dano;
Exibir o cartão de identificação, usando-o no lado direito do peito.
2 - É proibido ao arrumador de automóveis:
Solicitar qualquer pagamento como contrapartida pela sua atividade, apenas podendo ser aceites as contribuições espontânea e voluntariamente oferecidas pelos automobilistas como forma de gratificação;
Importunar automobilistas, designadamente oferecendo artigos para venda ou procedendo à prestação de serviços não solicitados, nomeadamente a lavagem de automóveis estacionados.
CAPÍTULO VII — Realização de acampamentos ocasionais
Artigo 23.º — Especificidades da licença
1 - A realização de acampamentos ocasionais fora de locais adequados à prática do campismo e caravanismo fica sujeita a licença nos termos deste diploma, requerida pelo responsável do acampamento.
2 - O licenciamento está condicionado aos seguintes requisitos:
Autorização do proprietário do prédio;
Parecer favorável do delegado de saúde;
Parecer favorável do comandante da Polícia de Segurança Pública ou da Guarda Nacional Republicana, consoante o caso.
Artigo 24.º — Duração
A licença é concedida por um período de tempo determinado, nunca superior ao expressamente autorizado pelo proprietário do prédio, podendo ser revogada a qualquer momento.
CAPÍTULO VIII — Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre
Artigo 25.º — Festividades e outros divertimentos
1 - Os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre dependem de licenciamento nos termos do presente diploma, salvo quando tais atividades decorram em recintos já licenciados para o efeito.
2 - Estão dispensadas do licenciamento mencionado no número anterior as festividades promovidas por entidades oficiais, civis ou militares.
3 - As atividades referidas no número anterior devem ser comunicadas ao presidente da câmara municipal respetiva com cinco dias seguidos de antecedência.
Artigo 26.º — Espetáculos e atividades ruidosas
1 - Os agrupamentos musicais não podem atuar nas vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos das 0 às 9 horas.
2 - O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem sons para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, só poderá ocorrer entre as 9 e as 22 horas e mediante autorização nos termos do n.º 1 do artigo 29.º
3 - O funcionamento a que se refere o número anterior fica sujeito às seguintes restrições:
Só pode ser consentido por ocasião de festas tradicionais, espetáculos ao ar livre ou em outros casos análogos devidamente justificados;
Cumprimento dos limites estabelecidos no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, quando a licença é concedida por período superior a um mês.
Artigo 27.º — Tramitação
1 - As licenças devem ser requeridas com a antecedência mínima de 15 dias úteis.
2 - As licenças emitidas nos termos do presente capítulo devem mencionar a referência ao seu objeto, a fixação dos respetivos limites horários e as demais condições julgadas necessárias para preservar a tranquilidade das populações.
3 - A violação, por parte das entidades licenciadas, dos requisitos expressamente previstos na licença nos termos do número anterior equivale à falta de licenciamento.
Artigo 28.º — Realização de provas desportivas
A autorização para a realização de provas desportivas na via pública deve ser requerida com antecedência de 30 ou 60 dias seguidos, consoante se desenrole num ou em mais municípios, ficando sujeita ao parecer favorável das entidades legalmente competentes, de acordo com o Código da Estrada e demais legislação aplicável.
Artigo 29.º — Condicionamentos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a realização de festividades, de divertimentos públicos e de espetáculos ruidosos nas vias e demais lugares públicos nas proximidades de edifícios de habitação, escolares durante o seu horário de funcionamento, hospitalares ou similares, bem como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento, só é permitida quando, cumulativamente:
Circunstâncias excecionais o justifiquem;
Seja emitida, pelo presidente da câmara municipal, licença especial de ruído;
Respeite o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.
2 - É proibido o funcionamento ou exercício contínuo de espetáculos ou atividades ruidosas nas vias e demais lugares públicos na proximidade de edifícios hospitalares ou similares ou na de edifícios escolares durante o respetivo horário de funcionamento.
3 - Das licenças emitidas nos termos do presente capítulo deve constar a referência ao seu objeto, a fixação dos respetivos limites horários e as demais condições julgadas necessárias para preservar a tranquilidade das populações.
Artigo 30.º — Festas tradicionais
1 - Por ocasião dos festejos tradicionais das respetivas localidades pode, excecionalmente, ser permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades referidos nos artigos anteriores, salvo nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares.
2 - Os espetáculos ou atividades que não estejam licenciados ou se não contenham nos limites da respetiva licença podem ser imediatamente suspensos, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.
Artigo 31.º — Diversões carnavalescas proibidas
1 - Nas diversões carnavalescas é proibido:
O uso de quaisquer objetos de arremesso suscetíveis de pôr em perigo a integridade física de terceiros;
A apresentação da Bandeira Nacional ou da Região e respetivos símbolos ou imitação;
A utilização de gases, líquidos ou de outros produtos inebriantes, anestesiantes, esternutatórios ou que possam inflamar-se, seja qual for o seu acondicionamento.
2 - A venda ou a exposição para venda de produtos de uso proibido pelo número anterior é punida como tentativa de comparticipação na infração.
CAPÍTULO IX — Venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda
Artigo 32.º — Requerimento
1 - Para obtenção da licença, devem os interessados apresentar requerimento nos termos do n.º 1 do artigo 2.º onde conste o nome, morada, número de identificação fiscal, a localização da agência ou posto, anexando fotocópia do bilhete de identidade ou exibindo este documento, que será fotocopiado.
2 - O requerimento mencionado no artigo anterior é instruído com:
Certificado do registo criminal, ou o seu requerimento nos termos legalmente previstos, quando se trate do primeiro pedido e, posteriormente, sempre que seja exigido;
Documento comprovativo da autorização do proprietário do estabelecimento comercial, quando não pertencente ao requerente.
3 - Tratando-se de pedido de licenciamento a favor de sociedades comerciais, os elementos de identificação referidos no n.º 1 respeitam aos gerentes ou administradores das mesmas.
4 - As licenças são requeridas com a antecedência mínima de 15 dias úteis.
Artigo 33.º — Requisitos
1 - As licenças só podem ser concedidas quando a instalação da agência ou posto de venda tenha lugar em estabelecimento privativo, com boas condições de apresentação e de higiene e ao qual o público tenha acesso, verificados em vistoria por parte da câmara municipal.
2 - A instalação a que se refere o número anterior pode também ter lugar em secções de estabelecimentos comerciais de qualquer ramo que satisfaçam os requisitos ali mencionados.
3 - É proibida a instalação de agências ou postos de venda de bilhetes a menos de 100 metros das bilheteiras de qualquer casa ou recinto de espetáculos ou divertimentos públicos.
4 - É obrigatória a afixação nas agências ou postos de venda, em local bem visível, das tabelas de preços de cada casa ou recinto cujos bilhetes comercializem, autenticadas com o carimbo das respetivas empresas ou entidades promotoras.
Artigo 34.º — Proibições
Nas agências e postos de venda é proibido:
Cobrar quantia superior a 10 % à do preço de venda ao público dos bilhetes;
Cobrar quantia superior a 20 % à do preço de venda ao público dos bilhetes no caso de entrega ao domicílio;
Fazer publicidade, por qualquer meio, aos serviços prestados, num raio de 100 metros em torno das bilheteiras;
Recusar a venda de qualquer bilhete em seu poder.
CAPÍTULO X — Realização de fogueiras
Artigo 35.º — Fogueiras e queimas
1 - É proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações.
2 - É igualmente proibido acender fogueiras a menos de 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.
3 - Pode o presidente da câmara municipal licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares, estabelecendo as condições para a sua efetivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.
4 - Na Região Autónoma dos Açores é permitida a realização de queimas de reduzida dimensão para eliminar sobrantes vegetais resultantes das podas de árvores, limpeza de pomares, quintais e jardins, desde que sejam tomados os cuidados necessários contra a propagação do fogo e não haja risco de incêndio nem de quaisquer danos em culturas ou bens pertencentes a outrem.
5 - Durante a realização da queima devem ser observadas as seguintes regras de segurança:
No local devem existir meios de primeira intervenção contra incêndios, designadamente água, pás e enxadas, suficientes para apagar o fogo em caso de emergência;
Não devem ser queimadas quantidades exageradas de materiais ao mesmo tempo;
No final devem ser aspergidos com água os locais da queima, por forma a apagar os braseiros, a fim de serem evitados reacendimentos.
6 - A queima de sobrantes referida no n.º 4 não está sujeita a licenciamento municipal, sendo, apenas, precedida de comunicação obrigatória à corporação de bombeiros da respetiva área com uma antecedência mínima de 48 horas, indicando o local, o dia e a hora da realização da respetiva queima.
CAPÍTULO XI — Realização de leilões
Artigo 36.º — Licenciamento
1 - A realização de leilões em lugares públicos carece de licenciamento.
2 - Consideram-se «lugares públicos», para efeitos do número anterior, os estabelecimentos comerciais e quaisquer recintos, ao ar livre ou cobertos, a que o público tenha acesso livre e gratuito.
3 - A realização de leilões sem o licenciamento previsto no n.º 1 é imediatamente suspensa, sem prejuízo da instauração do respetivo processo de contraordenação.
Artigo 37.º — Isenção de licenciamento
Estão isentos de licença os leilões realizados diretamente pelos serviços da Caixa Geral de Depósitos, dos tribunais e dos serviços da Administração Pública, de acordo com a legislação aplicável.
CAPÍTULO XII — Fiscalização e sancionamento
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 38.º — Competências em matéria de fiscalização e sancionamento
1 - A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete à câmara municipal e às forças de segurança pública, sem prejuízo do que se estabelece no artigo 80.º para as situações previstas no capítulo xiii.
2 - A instrução dos processos de contraordenação previstos no presente diploma compete às câmaras municipais.
3 - A competência para aplicação das coimas previstas no presente diploma é do presidente da câmara municipal respetiva.
4 - Todas as entidades competentes em matéria de fiscalização devem prestar às câmaras municipais a colaboração que lhes seja solicitada.
Artigo 39.º — Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas no âmbito do presente diploma constitui receita do município.
Artigo 40.º — Direito subsidiário
É aplicável, em tudo o que se não encontre expressamente previsto em matéria de contraordenações, o Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
SECÇÃO II — Infrações aos capítulos II a XI
Artigo 41.º — Contraordenações e coimas
1 - Constitui contraordenação:
O exercício das atividades referidas nos capítulos ii a xi sem a respetiva licença;
A violação dos deveres estabelecidos nas alíneas a), b), c), e), f), g) e i) do artigo 9.º quanto à atividade de guarda-noturno;
A violação dos condicionamentos estabelecidos no artigo 13.º quanto à atividade da venda ambulante ou sazonal de bebidas e alimentos;
A violação dos condicionamentos estabelecidos no artigo 16.º quanto à atividade do jogo ambulante;
A violação dos deveres estabelecidos no artigo 19.º quanto à venda ambulante de lotarias e jogo instantâneo;
A violação dos deveres estabelecidos no artigo 22.º quanto à atividade de arrumador de automóveis;
A violação do dever estabelecido no n.º 4 do artigo 33.º bem como dos estabelecidos no artigo 34.º quanto à venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;
O uso dos objetos proibidos no artigo 31.º em diversões carnavalescas;
A violação das obrigações impostas pelos n.os 5 e 6 do artigo 35.º
2 - As contraordenações previstas no número anterior são punidas do seguinte modo:
As previstas na alínea a) com coima de 150,00 (euro) (cento e cinquenta euros) a 500,00 (euro) (quinhentos euros);
As previstas nas alíneas b), c), e), f) e g) com coima de 30,00 (euro) (trinta euros) a 170,00 (euro) (cento e setenta euros);
A prevista na alínea d) com coima de 100,00 (euro) (cem euros) a 200,00 (euro) (duzentos euros);
A prevista na alínea h) com coima de 100,00 (euro) (cem euros) a 200,00 (euro) (duzentos euros), sem prejuízo do que se estabelece no Decreto Legislativo Regional n.º 21/2006/A, de 7 de junho;
A prevista na alínea i) com a coima de 30,00 (euro) (trinta euros) a 170,00 (euro) (cento e setenta euros).
3 - A falta de exibição das licenças previstas no presente diploma às entidades fiscalizadoras constitui contraordenação punida com coima de 70,00 (euro) (setenta euros) a 200,00 (euro) (duzentos euros), salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou justificada a indisponibilidade de apresentação no prazo de 48 horas.
4 - Quando o responsável pela contraordenação seja uma pessoa coletiva, as molduras das coimas previstas no n.º 2 são elevadas ao dobro.
5 - A tentativa e a negligência são punidas.
CAPÍTULO XIII — Touradas à corda
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 42.º — Âmbito de aplicação
1 - O presente capítulo estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a realização de touradas à corda na Região, abrangendo todos os requerentes, públicos ou privados, que as promovam.
2 - O regime previsto no presente capítulo para as touradas à corda aplica-se, com as devidas adaptações, às restantes manifestações taurinas de caráter popular.
3 - Sem prejuízo das normas específicas previstas no presente diploma, as touradas à corda e as manifestações taurinas populares a que se refere o número anterior realizadas em recinto particular ou areal, porto ou varadouro ficam também sujeitas ao disposto no presente capítulo.
Artigo 43.º — Definições
Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
«Gado bravo», bovino inscrito no livro genealógico da raça brava ou registo zootécnico respetivo, existente no departamento regional competente na matéria;
«Ganadeiro», criador de gado bravo, possuidor de 15 ou mais vacas de ventre, consistindo estas em fêmeas da raça brava que já tenham parido pelo menos uma vez e com pelo menos uma comunicação de nascimento à base de dados do sistema de identificação e registo de animais;
«Toiro de corda», bovino macho inteiro de raça brava, que tenha já sido corrido na primeira corda;
«Gueixo puro», bovino macho de raça brava, inteiro, com, pelo menos, três anos de idade, que ainda não tenha sido corrido na primeira corda;
(Revogada.)
(Revogada.)
«Tourada à corda», manifestação de caráter popular onde são corridos quatro bovinos machos da raça brava, com pelo menos três anos de idade, embolados à usança tradicional;
«Espera de gado», manifestação taurina de caráter popular caracterizada pela condução de gado bravo à solta, de ambos os sexos, embolado ou não, em acessos devidamente acautelados para o efeito pelos respetivos promotores;
«Largada», manifestação taurina de caráter popular caracterizada pela largada de seis bovinos machos da raça brava, embolados, à solta em áreas devidamente tapadas para o efeito pelos respetivos promotores;
«Entrada de gado bravo», manifestação taurina de caráter popular, caracterizada pela entrada ou passagem de quatro bovinos machos, ou mais, de raça brava, à solta, acompanhados de outros bovinos de características bravas, machos ou fêmeas, que, à solta, percorrem o recinto onde se irá realizar a tourada à corda, ou áreas adjacentes, devidamente tapadas para o efeito pelos respetivos promotores, até ao local determinado, onde se concentram as gaiolas e apetrechos apropriados ao enjaulamento de gado bravo;
(Revogada.)
(Revogada.)
«Variedade taurina popular», divertimento taurino realizado em recinto adequado em que são corridos no mínimo quatro e no máximo seis bovinos de raça brava, indistintamente machos (até dois anos de idade) ou fêmeas, embolados, à corda ou à solta, incluindo-se nesta categoria os divertimentos taurinos conhecidos por bezerrada, vacada e vacas em cerrado;
«Capinha», participante numa tourada à corda que se dedica, de forma espontânea, à realização da lide típica daquele espetáculo;
«Ferra», procedimento que observa as regras do livro genealógico da raça brava ou registo zootécnico, citados na alínea a) deste artigo, que consiste no registo e identificação dos animais com as marcas legalmente previstas, ao qual podem, por decisão do ganadeiro, ser admitidos espetadores;
«Artigo de pirotecnia», artigo que contém substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebido para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno, ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas;
«Fogo de artifício», artigo de pirotecnia destinado a ser utilizado para fins de entretenimento, com as seguintes categorias:
Categoria F1, englobando os fogos de artifício que apresentam um risco muito baixo e um nível sonoro insignificante e que se destinam a ser utilizados em áreas confinadas, incluindo os fogos de artifício que se destinam a ser utilizados no interior de edifícios residenciais;
ii) Categoria F2, englobando os fogos de artifício que apresentam um risco baixo e um nível sonoro baixo e que se destinam a ser utilizados em áreas exteriores confinadas; e
iii) Categoria F3, englobando os fogos de artifício que apresentam um risco médio, que se destinam a ser utilizados em grandes áreas exteriores abertas e cujo nível sonoro não é prejudicial para a saúde humana.
«Sinal sonoro de recurso», sinal passível de ser audível, de forma clara, expressa e inimitável, em todo o percurso da tourada à corda, quando, por imperativos legais, ou por motivos de força maior devidamente comprovados, não possa ser utilizado o artigo de pirotecnia.
SUBSECÇÃO I — Licenciamento
Artigo 44.º — Obrigatoriedade de licenciamento
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a realização de manifestações taurinas de caráter popular previstas no presente diploma está sujeita a licenciamento municipal.
2 - Está isenta de licenciamento a realização de:
Corridas de bezerros ou de vacas nos tentadeiros ou currais das ganadarias, que, conforme costume, os ganadeiros oferecem à freguesia promotora da festa taurina, aquando da preparação do enjaulamento dos toiros para uma tourada à corda;
Ferras com ou sem admissão de público, quando realizadas em tentadeiro do ganadeiro ou em tentadeiro público.
3 - É proibida a realização de manifestação taurina de caráter popular que não se enquadre em nenhum dos tipos previstos no presente capítulo.
4 - (Revogado.)
Artigo 45.º — Tourada tradicional, não tradicional e particular
1 - Além das touradas tradicionais constantes da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 38/2017, de 9 de maio, apenas são touradas tradicionais as que forem assim classificadas, por deliberação da assembleia municipal do respetivo concelho.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - A realização de manifestação taurina pode ser licenciada em qualquer dia da semana, sendo sempre dada prioridade, por essa ordem, às touradas tradicionais constantes da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 38/2017, de 9 de maio, e às, entretanto, declaradas como tradicionais pelas assembleias municipais.
5 - Excetua-se do disposto no número anterior o licenciamento de tourada à corda que não conste da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 38/2017, de 9 de maio, nos dias 1 de maio e 15 de outubro de cada ano civil.
6 - Pode igualmente ser licenciada a realização de variedade taurina popular, quando promovida pelos mordomos oficiais da festa, durante a semana das festas tradicionais de verão.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a tourada à corda realizada depois do sol-posto, em recinto particular ou areal, porto ou varadouro, fica ainda sujeita ao disposto no artigo 47.º
Artigo 46.º — Critérios distintivos das touradas tradicionais e não tradicionais
1 - Podem ser declaradas, pelas assembleias municipais, touradas tradicionais as que, através da realização continuada em local fixo, se constituem parte integrante do ciclo anual e festividades das comunidades que as promovem.
2 - A possibilidade de inclusão de tourada à corda no elenco das touradas tradicionais é apreciada em função dos seguintes critérios:
A tourada a classificar deve estar necessariamente ligada a uma festividade da freguesia onde se pretende realizar;
Tem de ser organizada exclusivamente por entidades cujo eventual fim lucrativo contribua, de modo direto, para essa mesma festividade;
Deve realizar-se há, pelo menos, 15 anos.
3 - As touradas tradicionais que não se realizem mais do que uma vez em cada 10 anos, podem, por deliberação da assembleia municipal competente, ou do Conselho do Governo Regional, no caso das constantes da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 38/2017, de 9 de maio, ser excluídas, salvo casos de força maior, devendo a justificação do motivo da não realização ser apresentada, pelas entidades promotoras, até ao final de cada época taurina.
4 - A comprovação do lapso de tempo referido na alínea d) do n.º 1 deve resultar de documento escrito idóneo, relativamente aos últimos 10 anos e de, pelo menos, testemunhos registados quanto ao tempo restante, não podendo a tourada à corda ter deixado de realizar-se mais do que três vezes, salvo casos de força maior, designadamente cataclismos naturais.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
Artigo 47.º — Tourada depois do sol-posto
1 - As câmaras municipais podem conceder licença para a realização de tourada à corda depois do sol-posto quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
O local da tourada beneficiar de condições de iluminação consideradas satisfatórias pelo município;
O percurso da tourada ou lide não exceder os 450 metros;
A hora de termo da realização da tourada não ultrapasse as 24 horas;
A tourada seja efetuada à sexta-feira, sábado ou véspera de feriado;
(Revogada.)
2 - Após o sol-posto, não é autorizada a realização de qualquer manifestação taurina objeto do presente diploma, ou que a ela possa ser equiparada, em terreno ou espaço particular, ainda que franqueado ao público em geral.
Artigo 48.º — Espera de gado e largada de toiros
1 - Exceto quando esteja integrado num programa de festividades concelhias, o licenciamento de esperas de gado e largadas de toiros reveste caráter excecional e só pode ser concedido para evento a realizar num sábado, domingo ou feriado.
2 - Para todos os casos de espera de gado ou largada de toiros é necessária a emissão de licença específica, devendo respeitar-se as imposições constantes do n.º 2 do artigo 49.º e do n.º 2 do artigo 53.º quanto ao horário e duração do divertimento.
3 - Não pode ser autorizada a realização de esperas de gado ou largadas de toiros em local ajardinado nem em zona ou recinto afeto a atividades desportivas.
4 - É aplicável às esperas de gado e largadas de toiros o disposto no artigo 64.º quanto ao embolamento e período de descanso obrigatório das reses.
5 - Sem prejuízo da aplicação das regras gerais sobre responsabilidade civil, o presidente da câmara municipal fixa, para cada caso, as condições especiais de segurança e de responsabilidade a que se obriga o promotor da espera de gado ou largada de toiros, as quais devem ser apostas na licença.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se promotor da espera de gado ou largada de toiros o requerente da respetiva licença.
Artigo 49.º — Período de realização e horário
1 - As touradas à corda realizam-se no período compreendido entre o dia 1 de maio e o dia 15 de outubro de cada ano civil.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 47.º, compete à câmara municipal a fixação do horário de cada tourada à corda, nos termos das alíneas seguintes:
De 1 de maio a 31 de agosto, o início da mesma pode ocorrer entre as 16 e as 18 horas e 30 minutos;
De 1 de setembro a 15 de outubro, o início da mesma pode ocorrer entre as 16 e as 18 horas.
3 - (Revogado.)
4 - Para efeitos do disposto neste artigo, as manifestações populares designadas por variedade taurina popular não estão sujeitas aos limites horários estipulados no n.º 2 e de duração fixados nos n.os 2 e 3 do artigo 53.º do presente diploma.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o horário a propor pelo promotor está sujeito a autorização do presidente da câmara municipal.
Artigo 50.º — Número de touradas por freguesia
1 - Em cada freguesia e freguesias contíguas, dentro do mesmo concelho, só pode ser autorizada a realização de uma manifestação taurina no mesmo dia.
2 - No caso de pedidos de licenciamento para o mesmo dia numa freguesia ou em freguesias contíguas, do mesmo concelho, dá-se prioridade ao pedido de licenciamento que primeiro tiver sido apresentado junto da câmara municipal, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 45.º
Artigo 51.º — Áreas urbanas e locais ajardinados
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nas áreas urbanas de cidades ou vilas, não pode ser autorizada a realização de tourada à corda, com exceção das consideradas tradicionais nos termos do presente diploma.
2 - Pode a assembleia municipal deliberar a possibilidade de serem autorizadas touradas não tradicionais em áreas referidas no número anterior.
3 - Não pode ser autorizada a realização de tourada à corda em local ajardinado, nem em zona ou recinto afeto a atividades desportivas.
Artigo 52.º — Direito de oposição
1 - Os moradores dos prédios situados no percurso de realização de tourada à corda não tradicional, delimitado nos termos do artigo 54.º, podem opor-se à sua efetivação, desde que reclamem, por escrito e com a antecedência mínima de sete dias úteis sobre a data da realização da tourada, junto do presidente da câmara municipal, observando as seguintes condições:
Cada moradia tem direito a um voto/reclamação apresentado em regime de abaixo-assinado;
Na reclamação devem constar, obrigatoriamente, a certidão de residência, atestada pela junta de freguesia de cada moradia, identificando o nome da rua e o número de polícia da habitação.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - A reclamação prevista no n.º 1 pode efetivamente considerar força de causa para impedir a realização da tourada à corda, desde que, no seu conjunto, o número contabilizado seja superior a 50 % do número total de moradias habitadas, situadas no percurso da mesma.
5 - O disposto nos números anteriores não se aplica às touradas consideradas tradicionais.
SECÇÃO II — Condução da tourada
SUBSECÇÃO I — Lide em tourada à corda
Artigo 53.º — Número de toiros e duração da lide
1 - Em cada tourada à corda só podem ser corridos quatro toiros.
2 - As touradas à corda têm a duração máxima de três horas.
3 - A duração da lide de cada toiro tem um mínimo de 15 minutos e um máximo de 30 minutos, excetuando-se os casos não imputáveis ao ganadeiro.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, excetuam-se do disposto no n.º 2 as touradas à corda realizadas nas ilhas Graciosa, São Jorge e Pico, que têm a duração máxima de quatro horas.
Artigo 54.º — Percurso e limites
1 - O percurso da tourada à corda não pode exceder 500 metros de extensão, sem prejuízo do disposto no número seguinte e na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º quanto às touradas realizadas depois do sol-posto.
2 - No caso de tourada tradicional, em que o percurso consagrado exceda os 500 metros de extensão, as gaiolas devem ser distribuídas pelos extremos do percurso, de modo a evitar que o mesmo toiro percorra mais de 1000 metros na lide.
3 - Os limites ou extremos do percurso são assinalados pelo promotor da tourada à corda por três riscos, a cal branca no chão, sem prejuízo da possibilidade de utilização de meios amovíveis de demarcação, com intervalo de 5 metros entre o primeiro e o segundo risco e de 5 metros entre o segundo e o terceiro risco.
4 - Durante a realização do evento o promotor deve manter inalterados os limites ou extremos referidos no número anterior.
5 - O espaço delimitado entre o segundo e terceiro riscos destina-se ao estacionamento dos veículos das autoridades policiais e das viaturas de socorro.
6 - Os riscos a que se refere o n.º 3 devem ser assinalados no chão até seis horas antes do início da tourada à corda.
7 - Com a antecedência prevista no número anterior, devem ser apagados todos os riscos que, eventualmente, existam no local onde se realiza a tourada, referentes a tourada à corda anterior e que não coincidam com os riscos marcados ao abrigo do disposto no n.º 3.
Artigo 55.º — Duração da lide
(Revogado.)
Artigo 56.º — Sinais de saída e recolha do toiro e difusão sonora
1 - A saída do toiro é assinalada com um foguetão e a sua recolha com dois foguetes ou um foguetão de duas respostas.
2 - Na impossibilidade, por imperativos legais ou por motivos de força maior devidamente comprovados, de recurso à utilização de artigos pirotécnicos prevista no número anterior, é permitida, a título excecional, que a saída do toiro e a sua recolha sejam assinaladas através de sinal sonoro de recurso.
3 - A decisão sobre a utilização de sinal sonoro de recurso prevista no número anterior, caso não tenha sido previamente definida no ato de licenciamento, cabe ao delegado municipal, ouvidos o promotor, o ganadeiro e a Polícia de Segurança Pública.
4 - O tipo de sinal sonoro de recurso é decidido antes do início da realização da tourada, desde que reunidas as seguintes condições:
Exista equipamento e pessoa capaz para operar a emissão do sinal sonoro de recurso;
Seja divulgada a informação prévia destes factos aos presentes no percurso da tourada à corda, pelos promotores da tourada, através da difusão de aviso por aparelho de amplificação sonora, sendo este repetido aquando do intervalo da tourada.
5 - Durante a realização da manifestação taurina e nos respetivos intervalos não é permitido o lançamento de outros foguetes ou de quaisquer artigos pirotécnicos, ficando igualmente proibida, no local da tourada, a difusão de música ou de avisos ou mensagens publicitárias, através de aparelhos de amplificação sonora, ou de qualquer sinal sonoro que possa ser confundível, que coloque em causa a segurança dos presentes, exceto o previsto na alínea b) do número anterior.
6 - Exclusivamente nos intervalos da manifestação taurina, excetua-se do disposto no número anterior:
A atuação ao vivo de uma filarmónica ou banda de música;
A difusão de anúncios sobre matéria tauromáquica.
Artigo 57.º — Estacionamento e circulação de veículos
1 - Durante a tourada à corda é proibido, dentro dos limites do respetivo percurso e até 5 metros para além do mais exterior dos riscos a que se refere o n.º 3 do artigo 54.º, o estacionamento e circulação de veículos adaptados à venda de comidas e bebidas.
2 - É proibido o estacionamento de veículos motorizados e velocípedes no percurso da tourada à corda desde o início ao termo desta.
3 - Durante a lide do toiro é proibida a circulação de veículos motorizados e velocípedes no percurso delimitado, exceto em caso de emergência grave devidamente comprovada.
4 - Cabe ao promotor do evento o fornecimento de cancelas e de toda a sinalização rodoviária que se mostre necessária à segurança e facilidade de trânsito nas zonas em que se efetue a tourada, e providenciar quanto à sua instalação, operação e pronta remoção após o término desta.
Artigo 57.º-A — Percursos alternativos e reserva de estacionamento
1 - Cabe ao promotor a sinalização das rotas de evacuação e percursos alternativos de trânsito.
2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 54.º, é proibida a marcação, por qualquer modo ou forma, de lugares de estacionamento através da aposição de riscos ou inscrições no pavimento.
Artigo 58.º — Abrigos e vedações
1 - Os abrigos e vedações utilizados durante a manifestação taurina não podem apresentar arestas vivas nem quaisquer materiais suscetíveis de provocar danos a pessoas e animais, devendo por isso ser protegidos por madeira ou outro material adequado.
2 - Dentro dos limites do percurso da tourada deve ser acautelada a vedação de todos os espaços suscetíveis de representarem perigo ou insegurança para as pessoas, designadamente espaços com vidros, fios elétricos, arame farpado, contentores de recolha de material reciclável e indiferenciado e outros semelhantes.
3 - É obrigação e responsabilidade do promotor da tourada à corda assegurar a execução do acima disposto, sem prejuízo da colaboração que obtiver dos proprietários dos prédios.
4 - A obrigação e responsabilidade a que se refere o número anterior cessam quando o proprietário do prédio a ser vedado a tal se opuser.
5 - No caso previsto no número anterior, a obrigação e responsabilidade recaem sobre o proprietário do prédio em questão.
6 - O promotor da tourada à corda deve comunicar ao delegado municipal, antes do início desta, as situações previstas no n.º 4, para efeitos de fiscalização e certificação.
Artigo 59.º — Instrumentos de lide
1 - Os participantes na lide não podem utilizar instrumentos suscetíveis de provocar ferimentos no toiro, como aguilhões, podendo, todavia, fazer uso dos instrumentos consagrados como tradicionais, nomeadamente o bordão, a samarra, a blusa ou o pano, a varinha e o guarda-sol.
2 - É proibido a todos os participantes na tourada à corda o arremesso ou abandono, no trajeto da mesma, de objetos ou materiais que possam pôr em causa a integridade física do toiro ou de qualquer pessoa que participe na lide.
3 - É igualmente proibido durante a lide a utilização de outros animais que não as reses a lidar, excetuando-se a eventual utilização de cães do ganadeiro como auxílio na recolha do toiro.
SUBSECÇÃO II — Toiro de corda
Artigo 60.º — Peso e idade
Na tourada à corda só pode ser corrido toiro que mostre possuir um estado de carnes compatível com a lide e que possua, pelo menos, três anos de idade.
Artigo 61.º — Aptidão para a lide
1 - Não pode ser corrido toiro que se encontre estropiado ou com sinais de significativa diminuição física.
2 - O ganadeiro deve submeter um toiro, alternativo aos quatro escolhidos para a lide, ao exame prévio do médico veterinário assistente da ganadaria, para prevenção de qualquer imprevisto que ocorra entre o ato clínico e o término da tourada à corda.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, sempre que ocorra um toiro estropiar-se ou, de qualquer modo, apresentar sinais de significativa diminuição física durante a lide, é o mesmo imediatamente recolhido, não devendo a sua recolha exceder 10 minutos, excetuando os casos em que a condição física do animal seja limitante ou condicionante.
4 - Caso o estropiamento ocorra no ato de embolar ou no início da lide, o ganadeiro pode utilizar o toiro alternativo a que se refere o n.º 2, se assim o entender.
5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3, o toiro é rejeitado sempre que:
Se apresente sem nenhuma das hastes;
Não tenha sido submetido ao período de descanso obrigatório previsto no n.º 3 do artigo 64.º;
Apresente claudicação de qualquer um dos seus membros;
Não reúna as condições previstas no artigo seguinte.
Artigo 62.º — Ferras e marcações obrigatórias
1 - O toiro escolhido para a lide deve ter obrigatoriamente marcado a fogo ou a azoto líquido os seguintes sinais:
No costado direito, o número de ordem da ganadaria;
No quadril direito, o ferro da ganadaria;
Na pá da mão direita, o número correspondente ao último algarismo do ano em que nasceu;
Na garupa direita, o ferro do livro genealógico da raça brava ou do registo zootécnico respetivo.
2 - (Revogado.)
Artigo 63.º — Ato de enjaulamento, gaiolas e termo da tourada
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 61.º, o ganadeiro deve providenciar para que:
Antes da tourada, o toiro esteja enjaulado durante o menor período de tempo possível, o qual não pode exceder as duas horas antes do início da mesma;
O toiro seja encaminhado para o local da tourada só quando tal for necessário.
2 - Após o enjaulamento, e até que o toiro regresse à pastagem, a gaiola que transporta e guarda o toiro deve ser depositada em local à sombra ou o mais abrigado possível da incidência dos raios solares.
3 - O promotor da tourada à corda deve providenciar, no recinto onde se realiza o evento, local apropriado à sombra ou o mais abrigado possível dos raios solares.
4 - O ganadeiro deve providenciar para que a gaiola se apresente em bom estado de conservação e seja dotada das aberturas mínimas para permitir o arejamento da mesma.
5 - Enquanto o toiro estiver enjaulado é proibido a qualquer particular importuná-lo, sem prejuízo da atuação do ganadeiro, dos pastores ou dos agentes de fiscalização no desempenho das suas funções.
6 - Logo após o termo da tourada, o toiro deve ser conduzido às pastagens, estando enjaulado o mínimo de tempo possível, o qual não pode exceder as duas horas.
7 - Desde o início da realização da tourada e até ao termo desta, é proibido a qualquer pessoa permanecer em cima das gaiolas dos toiros.
8 - Excetuam-se do disposto no número anterior as pessoas a seguir enumeradas:
Os pastores;
O ganadeiro e/ou o seu representante;
Um médico veterinário ou qualquer técnico competente em matéria de sanidade animal, para prestação de cuidados sanitários ao animal;
Pessoal necessário para embolar e fazer sair e recolher o toiro, desde que devidamente autorizados pelo ganadeiro;
O delegado municipal;
(Revogada.)
Artigo 64.º — Embolamento e período de descanso obrigatório
1 - O toiro tem sempre de ser corrido embolado, a couro ou metal, com exceção dos que manifestamente apresentem hastes rombas e que já não suportem ser emboladas com qualquer material apropriado, desde que autorizado pelo médico veterinário assistente da ganadaria.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, se durante a lide alguma das bolas de couro ou metal cair, deve o animal ser recolhido de imediato, não devendo a recolha do mesmo exceder 10 minutos, excetuando os casos em que a condição física do animal seja limitante ou condicionante, podendo voltar a sair desde que o tempo restante de duração da lide o permita e o ganadeiro assim o entenda.
3 - Nos oito dias subsequentes ao da corrida, o toiro não pode voltar a ser corrido.
Artigo 65.º — Registo no documento de identificação do bovino
1 - O documento de identificação do bovino, designadamente o passaporte ou documento semelhante emitido pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de identificação e sanidade animal, deve encontrar-se sempre atualizado, de acordo com a legislação em vigor.
2 - O boletim de registo da tourada à corda, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 64.º, emitido pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de identificação e sanidade animal, tem de acompanhar o documento mencionado no número anterior e deve ser rubricado pelo médico veterinário assistente da ganadaria atestando a capacidade de lide do animal, bem como, rubricado pelo delegado municipal da tourada a realizar.
3 - (Revogado.)
4 - Pode o departamento do Governo Regional competente em matéria de identificação e sanidade animal solicitar, em qualquer altura, mediante notificação, a apresentação dos documentos de identificação dos bovinos de raça brava.
Artigo 66.º — Registo das touradas à corda
O boletim de registo das touradas à corda para o toiro corrido à corda a que se refere o n.º 2 do artigo anterior é aprovado por portaria do departamento do Governo Regional competente em matéria de identificação e sanidade animal.
Artigo 67.º — Validade da certificação veterinária
A certificação da capacidade de lide é válida por três dias contados a partir da data do ato clínico, registado no respetivo boletim e rubricado pelo médico veterinário a que se refere o n.º 2 do artigo 65.º
Artigo 68.º — Recolha de dados
(Revogado.)
SUBSECÇÃO III — Corda e pastores
Artigo 69.º — Características da corda
A corda para uso nas touradas deve ter as seguintes características:
Comprimento - de 90 metros a 95 metros;
Espessura - 19 milímetros ou 3/4 de polegada, podendo, no entanto, variar em função das características físicas dos animais.
Artigo 70.º — Pastores
1 - Em cada tourada há, no mínimo, sete pastores, colocando-se três no meio da corda e quatro no extremo da mesma.
2 - Apenas podem exercer as funções de pastor indivíduos com idade igual ou superior a 18 anos, exceto no caso da variedade taurina popular, conhecida por bezerrada.
3 - Aos pastores compete em especial executar as operações a seguir mencionadas:
Embolar e amarrar o toiro;
Conduzir o toiro no percurso da tourada, marcando os limites do percurso e executando a pancada ou ato de suster o toiro no limite da corda, durante a lide.
Artigo 71.º — Trajes tradicionais
1 - Os pastores têm de trajar obrigatoriamente as seguintes peças de roupa:
Chapéu de feltro de cor preta;
Camisola de tecido de cor branca, com feitio correspondente a camisola de pastor;
Calça de cor preta ou cinzenta;
Sapato de lona ou sapatilha.
2 - No traje envergado pelos pastores é permitida a identificação da ganadaria na algibeira da camisola, não sendo admitida publicidade a empresas ou entidades públicas ou privadas.
SECÇÃO III — Emissão de licenças e publicidade
Artigo 72.º — Competência e procedimento
1 - A emissão da licença a que se refere o n.º 1 do artigo 44.º é da competência do presidente da câmara municipal e é obtida mediante requerimento escrito, assinado pelo presidente da comissão de festas, no caso das touradas tradicionais, ou pelo promotor nos restantes casos.
2 - O requerimento previsto no número anterior deve dar entrada na câmara municipal ou num posto de atendimento da Rede Integrada de Apoio ao Cidadão com, pelo menos, 10 dias úteis de antecedência em relação à data de realização da tourada, acompanhado obrigatoriamente dos seguintes documentos:
No caso de tourada tradicional, informação do presidente da junta de freguesia atestando que o requerente é membro da comissão de festas respetiva e que não existem quaisquer impedimentos à realização da mesma, nomeadamente quando aplicável o disposto no artigo 51.º do presente diploma;
No caso de tourada não tradicional, informação do presidente da junta de freguesia sobre a existência ou não de eventuais inconvenientes à realização da tourada, nomeadamente quanto ao local;
Documento emitido pela entidade competente, comprovativo de que o gado a afetar à tourada está inscrito no livro genealógico da raça brava ou registo zootécnico respetivo, existente no departamento do Governo Regional competente na matéria;
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