Decreto Legislativo Regional n.º 16/2023/A — Sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, que estabelece o regime jurídico de…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2023-05-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 151

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, que estabelece o regime jurídico de atividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores

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d)

Declaração de que se encontram cumpridos os requisitos legais quanto à utilização de artigos pirotécnicos, ou declaração da Polícia de Segurança Pública atestando a impossibilidade legal de utilização de artigos pirotécnicos;

e)

Informação da Polícia de Segurança Pública sobre a inexistência de impedimentos de ordem pública que obstem à realização da tourada à corda.

3 - Quando a tourada à corda se realizar em areais e portos ou varadouros sujeitos à jurisdição da Autoridade Marítima Nacional, a informação prevista na alínea e) do número anterior deve também ser solicitada às autoridades marítimas competentes.

4 - Verificados os requisitos estabelecidos no presente diploma, nomeadamente nos números anteriores, o presidente da câmara municipal emite a competente licença, mas condicionando-a sempre à apresentação, por parte do requerente:

a)

De uma apólice de seguro de responsabilidade civil geral, no valor mínimo de 5000,00 (euro) (cinco mil euros), que cubra os danos que ocorram dentro dos limites do percurso do arraial ou que sejam motivados por fugas dos animais em todos os casos em que estas não sejam imputáveis ao ganadeiro;

b)

De um recibo de seguro de responsabilidade civil para foguetes e foguetões no valor mínimo de 5000,00 (euro) (cinco mil euros), quando haja lugar à utilização de material pirotécnico.

5 - O presidente da câmara municipal pode, tendo em vista a segurança pública, condicionar também a emissão da licença à apresentação, por parte do requerente respetivo, de um documento comprovativo da requisição de uma ambulância de prevenção no local de realização da tourada.

6 - A licença para a realização da tourada à corda deve ser levantada até três dias úteis antes daquele em que a mesma deva ser realizada.

7 - A licença apenas pode ser emitida após a liquidação das taxas que sejam devidas nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável.

8 - (Revogado.)

Artigo 72.º-A — Proibição e cancelamento do licenciamento

1 - Não podem ser realizadas manifestações taurinas de caráter popular:

a)

Na data de realização de atos eleitorais ou referendos de qualquer natureza;

b)

Quando tenha sido decretado luto nacional ou regional.

2 - Pode ser indeferido o pedido, ou suspenso o licenciamento pela entidade que já o tenha deferido, sempre que especiais necessidades de ordem pública contraindiquem a sua realização.

3 - Quando, por força do disposto nos números anteriores, haja lugar ao cancelamento de licenças já emitidas, e esse cancelamento ocorra por razões não imputáveis à entidade promotora, pode esta optar por:

a)

Realizar o evento em qualquer dos cinco dias imediatos à extinção da razão que determinou o cancelamento, não sendo nesse caso devidas quaisquer taxas adicionais;

b)

Solicitar a devolução do valor das taxas pagas.

Artigo 73.º — Horário e percurso da tourada

1 - As horas de início e termo da tourada à corda são fixadas na respetiva licença.

2 - Na mesma licença são indicados, com precisão, os limites do percurso da tourada, sem prejuízo do disposto no artigo 54.º

3 - Ao promotor da tourada à corda incumbe obrigatoriamente o respeito escrupuloso dos termos expressos na respetiva licença, nomeadamente quanto ao estabelecido no artigo 54.º e nos números anteriores.

Artigo 74.º — Publicidade

1 - Até 24 horas antes da sua realização, a tourada à corda é anunciada pelo seu promotor em órgão de comunicação social de expansão local ou, na falta deste, nos locais de estilo habituais, com indicação do dia, da hora, do local de realização da tourada e do percurso alternativo para o trânsito.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a realização de espera de gado ou largada de toiros deve ainda ser publicamente anunciada pelo seu promotor mediante aviso público antes do seu início.

SECÇÃO IV — Responsabilidade e fiscalização

Artigo 75.º — Responsabilidade do promotor

Sem prejuízo do disposto no presente diploma, o promotor da tourada à corda fica sujeito à aplicação de todas as regras e princípios sobre responsabilidade civil e criminal constantes da lei.

Artigo 76.º — Responsabilidade do ganadeiro

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, deve o ganadeiro ou seu representante tomar todas as medidas e precauções necessárias para que não se verifique a rotura da corda ou a fuga de toiro, quer no local da tourada, quer no transporte e condução dos animais.

2 - Ocorrendo a rotura da corda ou a fuga de toiro, o ganadeiro ou o seu representante respondem pelos danos causados, nos termos das regras gerais sobre responsabilidade civil e criminal.

3 - O disposto nos números anteriores é extensivo à hipótese do toiro, no decurso da lide, provocar danos ao ultrapassar os limites previstos no artigo 54.º

4 - O ganadeiro é igualmente responsável pelo cumprimento do disposto no presente diploma quanto às características do toiro, às características da corda e ao traje e número dos pastores.

Artigo 77.º — Delegados municipais

1 - A câmara municipal nomeia um delegado municipal por cada tourada, por sorteio com garantia de rotatividade, mediante a organização de uma lista de pessoas idóneas, com reconhecida competência na matéria, que estejam disponíveis para exercer as funções de delegado municipal em manifestações taurinas de caráter popular previstas no presente diploma.

2 - A idade mínima para o exercício de funções de delegado municipal é de 18 anos.

3 - A inclusão na lista de delegados municipais é válida por cinco anos, sendo renovável após avaliação de um relatório da atividade tauromáquica desenvolvida por júri constituído por três personalidades de reconhecido mérito em matéria taurina nomeado pelo presidente da câmara municipal.

4 - Cabe ao júri deliberar sobre a inclusão e renovação na lista a que se referem os números anteriores.

5 - O delegado municipal tem direito, por cada manifestação taurina de caráter popular prevista no presente diploma, que dirija, a uma gratificação a fixar pelo competente órgão municipal.

6 - A gratificação a que se refere o número anterior é processada e suportada pelo município, que a poderá refletir nas taxas a cobrar.

Artigo 77.º-A — Funções do delegado municipal

1 - O delegado municipal deverá estar presente para a verificação do cumprimento das respetivas disposições legais, pelo menos uma hora antes do início do evento licenciado.

2 - O delegado municipal comunica à Polícia de Segurança Pública e à câmara municipal respetiva todas as infrações a este diploma que venham a verificar-se e orienta a execução da tourada, nomeadamente quanto aos seguintes aspetos:

a)

Verificar a extensão dos percursos e o controlo do tempo de duração da lide de cada toiro;

b)

Verificar que os riscos de extremo estão corretamente executados e que não existem quaisquer outras marcações no pavimento que possam induzir em erro ou interferir com a tourada;

c)

Verificar o período de enjaulamento, as condições das gaiolas e zelar pela pronta recondução das reses à pastagem após o termo da tourada;

d)

Verificar a documentação dos animais e garantir que foi respeitado o período de descanso;

e)

Verificar que todos os animais têm certificação veterinária válida;

f)

Mandar executar os sinais da saída e entrada dos toiros previstos no presente diploma;

g)

Zelar pelo cumprimento das disposições referentes à lide;

h)

Verificar o cumprimento do n.º 1 do artigo 57.º, relativo ao estacionamento de veículos adaptados à venda de comidas e bebidas.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve o ganadeiro ou seu representante possuir, durante a tourada, os documentos de identificação dos animais que são corridos e apresentá-los ao delegado municipal sempre que seja solicitado.

4 - O delegado deve registar no documento de identificação do bovino a conferência da data afixada pelo ganadeiro como sendo a da corrida do toiro para efeitos da contagem do período de descanso imposto pelo n.º 3 do artigo 64.º

Artigo 78.º — Polícia de Segurança Pública, Autoridade Marítima e Guarda Nacional Republicana

1 - Ao comando da Polícia de Segurança Pública e à competente autoridade marítima, na medida em que participem no processo de licenciamento ou de fiscalização de tourada, incumbe providenciar tudo o que importa à ordem pública, segurança e facilidade de trânsito, nas zonas em que se efetue a tourada, e zelar pelo cumprimento do disposto neste diploma.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o competente órgão de comando pode colocar como condição prévia ao licenciamento a contratação de um dispositivo policial composto por dois agentes da autoridade, podendo em situações devidamente justificadas ser aumentado o número de efetivos.

3 - À Guarda Nacional Republicana compete zelar pela observância das disposições legais no âmbito sanitário e de proteção animal.

SECÇÃO V — Regime de contraordenações

Artigo 79.º — Normas gerais

1 - A inobservância de qualquer das disposições do regime jurídico a que está sujeita a realização de touradas à corda na Região, para a qual não seja prevista coima específica, constitui contraordenação punível com a coima de 150,00 (euro) (cento e cinquenta euros) a 1500,00 (euro) (mil e quinhentos euros).

2 - Para efeitos do presente capítulo, considera-se sempre como promotor o indivíduo ou entidade que tenha solicitado a licença ou, quando não tenha sido emitida licença, tenha organizado o evento.

3 - Quando a licença seja requerida em representação de uma comissão de festas, mordomia ou outro agrupamento informal, considera-se promotor o indivíduo que tenha assinado o requerimento de licenciamento.

4 - Em caso de reincidência, as coimas são agravadas num terço, no dobro e no triplo do valor da primeira coima, quando se trate respetivamente da segunda, terceira ou subsequentes infrações.

5 - Ocorre a reincidência sempre que o agente incorra em nova contraordenação até 12 meses a contar da data em que foi notificado da punição por contraordenação da mesma natureza.

6 - Para efeitos do número anterior, constituem contraordenações da mesma natureza as que violam a mesma norma.

7 - A infração das disposições contidas no regime jurídico a que está sujeita a realização de touradas à corda na Região, além da responsabilidade civil e criminal a que possa dar lugar, pode ainda implicar a não concessão de licença para touradas na mesma freguesia ou no local onde se realizou a tourada pelo período que ainda restar para findar a época taurina em curso.

8 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis.

9 - (Revogado.)

10 - (Revogado.)

Artigo 79.º-A — Falta de licença

O promotor de espetáculo tauromáquico que se realize sem que tenha sido emitida a necessária licença incorre em coima no valor mínimo do triplo da taxa que seria devida pelo licenciamento.

Artigo 79.º-B — Estropiamento ou morte da rês

1 - Quem durante um espetáculo tauromáquico de forma deliberada cause o estropiamento da rês, para além da eventual responsabilidade civil e criminal, incorre em coima de 1000,00 (euro) (mil euros) a 10 000,00 (euro) (dez mil euros).

2 - Quem durante um espetáculo tauromáquico de forma deliberada cause, por qualquer forma ou método, a morte da rês, para além da eventual responsabilidade civil e criminal, incorre em coima de 2500,00 (euro) (dois mil e quinhentos euros) a 25 000,00 (euro) (vinte e cinco mil euros).

3 - Quando a morte da rês tenha o assentimento do promotor e/ou do ganadeiro, estes incorrem na coima fixada no número anterior.

4 - Sempre que a intenção de provocar a morte da rês seja previamente anunciada, ou por qualquer forma conhecida da generalidade dos participantes, considera-se que existe o assentimento conjunto do promotor e do ganadeiro.

5 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 79.º-C — Intromissão ou lide com instrumento ilícito

Incorre em coima de 250,00 (euro) (duzentos e cinquenta euros) a 2500,00 (euro) (dois mil e quinhentos euros) quem:

a)

Utilize instrumentos não permitidos pelo presente regime jurídico, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 59.º;

b)

Arremesse ou abandone objetos ou materiais no percurso da tourada, nomeadamente em violação do disposto no n.º 2 do artigo 59.º;

c)

Utilize outros animais durante a lide que não as reses a lidar, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 59.º;

d)

Permita a entrada de animais no percurso da tourada à corda ou no recinto onde se realize um divertimento taurino previsto no presente diploma.

Artigo 79.º-D — Falta de seguros

A não aquisição de seguro de responsabilidade civil para cobertura de danos emergentes da utilização de foguetes e foguetões e danos causados pelas reses, nos termos do n.º 4 do artigo 72.º, ou a violação das condições da respetiva apólice, constitui contraordenação punível com coima de 500,00 (euro) (quinhentos euros) a 2500,00 (euro) (dois mil e quinhentos euros).

Artigo 79.º-E — Estacionamento e circulação

1 - Quem, depois de terem sido assinalados os respetivos limites, nos termos do artigo 54.º, estacione no percurso de tourada à corda ou largada de toiros ou espera de gado, ou circule conduzindo veículo motorizado ou velocípede durante a lide, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 57.º, incorre em coima de 50,00 (euro) (cinquenta euros) a 200,00 (euro) (duzentos euros).

2 - Os limites da coima estabelecida no número anterior são elevados para o dobro caso a infração seja cometida com veículo adaptado à venda ambulante de comidas e bebidas.

3 - Quem em violação do n.º 1 do artigo 57.º mantenha veículo destinado à venda ambulante de comidas e bebidas estacionado dentro dos limites do percurso de tourada à corda ou largada de toiros ou espera de gado, ou durante o divertimento, incluindo os seus intervalos, com ele circule no arraial, incorre em coima de 100,00 (euro) (cem euros) a 400,00 (euro) (quatrocentos euros).

Artigo 79.º-F — Sanções em touradas à corda e outros divertimentos tauromáquicos

1 - Constitui contraordenação punível com uma coima de 200,00 (euro) (duzentos euros) a 2000,00 (euro) (dois mil euros):

a)

A infração ao n.º 3 do artigo 58.º;

b)

A infração ao artigo 60.º, exceto no caso da variedade taurina popular;

c)

A infração ao artigo 61.º, exceto a alínea d) do n.º 5;

d)

A infração ao artigo 64.º

2 - Constitui contraordenação punível com uma coima de 250,00 (euro) (duzentos e cinquenta euros) a 2500,00 (euro) (dois mil e quinhentos euros) a infração aos n.os 1 a 7 do artigo 63.º

3 - Em caso de reincidência por violação do disposto nos artigos 60.º a 67.º, para além do agravamento do valor da coima previsto no número anterior, é aplicada, obrigatoriamente, ao ganadeiro a sanção acessória de interdição de correr toiro em tourada à corda por 14 dias seguidos na área do concelho em que se deu a reincidência.

4 - Em caso de reincidência de infração cometida por vendedor ambulante, para além do agravamento da coima prevista no n.º 4 do artigo 79.º, é aplicada, obrigatoriamente, a sanção acessória de interdição do exercício daquela atividade na área do concelho em que se deu a reincidência por um período de 30 dias seguidos.

Artigo 79.º-G — Instrução dos processos

1 - São competentes para instrução dos processos de contraordenação as seguintes entidades:

a)

Os serviços da direção regional competente em matéria de sanidade e bem-estar animal, cabendo a nomeação do instrutor ao respetivo diretor regional, por infrações a normas de proteção da sanidade e bem-estar animal;

b)

Os competentes serviços municipais quando o auto seja levantado pelo delegado municipal ou por qualquer entidade policial durante a realização de espetáculo ou divertimento cujo licenciamento caiba ao município.

2 - Do resultado final de todos os processos de contraordenação instaurados por violação deste regime jurídico é dado conhecimento ao agente que elaborou o respetivo auto ou que fez a sua participação.

Artigo 79.º-H — Aplicação das coimas

São competentes para aplicar as coimas previstas no presente regime jurídico:

a)

O membro do Governo Regional competente em matéria de sanidade e bem-estar animal, quando a instrução tenha cabido aos respetivos serviços;

b)

O presidente da câmara municipal, quando a instrução do processo tenha cabido aos serviços da autarquia.

Artigo 79.º-I — Produto das coimas

O produto das coimas resultante de processos de contraordenação instaurados com base no presente regime jurídico constitui receita:

a)

Do município respetivo, quando o processo seja instaurado ou instruído pela autarquia;

b)

Da Região Autónoma dos Açores, em todos os outros casos.

Artigo 80.º — Acompanhamento e fiscalização

1 - A fiscalização respeitante a este capítulo e o levantamento de autos de notícia são competência do delegado municipal e dos agentes da Polícia de Segurança Pública, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Quando a tourada se realizar em terrenos ou áreas sob jurisdição da autoridade marítima, as obrigações e competências atribuídas no número anterior à Polícia de Segurança Pública entendem-se cometidas aos agentes da Polícia Marítima ou de outra corporação que a substitua.

3 - Todas as infrações ao disposto quanto à sanidade e bem-estar animal podem ser objeto de auto de notícia levantado pelo médico veterinário credenciado pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de sanidade animal ou pelos correspondentes técnicos do serviço competente em matéria de sanidade e bem-estar animal na área da realização da tourada.

Artigo 81.º — Quarta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de março

1 - São revogados o n.º 5 do artigo 4.º e os artigos 14.º a 18.º-A, 32.º, 33.º e 33.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de março.

2 - Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 22.º e 30.º passam a ter seguinte redação:

«Artigo 1.º

Objeto

Constitui objeto do presente diploma a definição do regime específico de exercício da polícia administrativa a cargo da Região Autónoma dos Açores, bem como o licenciamento de jogos que não sejam de fortuna ou azar nem modalidades afins.

Artigo 2.º — Competências de polícia administrativa

1 - Na Região as competências de polícia administrativa são exercidas nos termos da estrutura orgânica do Governo Regional.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 4.º — Registo de hóspedes

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - O disposto nos números anteriores não dispensa a comunicação do alojamento de estrangeiros, nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português.

5 - (Revogado.)

Artigo 22.º — Regulamentação

1 - [...]

2 - O regulamento a que se refere o número anterior é competência da entidade competente para o licenciamento.

Artigo 30.º — Infrações em matéria de condicionamentos

1 - [...]

2 - A realização de espetáculos de variedades ou diversão referidos no n.º 1 do artigo 13.º sem a licença especial exigida, ou com a inobservância das condições que nesta sejam estabelecidas, é punida com coima de 100 (euro) (cem euros) a 1000 (euro) (mil euros).

3 - [...]»

Artigo 82.º — Legislação revogada

1 - São revogados o n.º 5 do artigo 4.º e os artigos 14.º a 18.º-A, 32.º, 33.º e 33.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de março.

2 - É revogada a Portaria n.º 27/2003, de 17 de abril, com o início da vigência do capítulo xiii, prevista no artigo 85.º

Artigo 83.º — Republicação

O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de março, com a redação ora introduzida, é republicado como anexo ii que faz parte integrante do presente diploma.

Artigo 84.º — Norma transitória

1 - Aos processos de licenciamento ou contraordenação iniciados antes da entrada em vigor do presente diploma continuará a aplicar-se a legislação anterior.

2 - No período de 90 dias, a contar da publicação do presente diploma, devem as câmaras municipais adaptar os seus regulamentos de taxas ao presente diploma.

Artigo 85.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, exceto o capítulo xiii, que entra em vigor no dia 1 de novembro de 2008.

ANEXO II — Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de março

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objeto

Constitui objeto do presente diploma a definição do regime específico de exercício da polícia administrativa a cargo da Região Autónoma dos Açores, bem como o licenciamento de jogos que não sejam de fortuna ou azar nem modalidades afins.

Artigo 2.º — Competências de polícia administrativa

1 - Na Região as competências de polícia administrativa são exercidas nos termos da estrutura orgânica do Governo Regional.

2 - O aviso a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto, que regulamenta o direito de reunião e manifestação, é dirigido ao presidente da câmara municipal territorialmente competente.

3 - A angariação de receitas para fins de beneficência e assistência, ou de investigação científica a elas associadas, por pessoas singulares ou coletivas legalmente constituídas, rege-se por diploma regional próprio.

CAPÍTULO II — Dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e de bebidas e casas de jogos lícitos

SECÇÃO I — Dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração e de bebidas

Artigo 3.º — Regime aplicável

Os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento temporário, animação de turistas e de restauração e de bebidas regem-se por legislação específica, sem prejuízo do disposto no presente diploma.

Artigo 4.º — Registo de hóspedes

1 - Nos empreendimentos turísticos a que se refere o presente capítulo deve proceder-se ao registo de hóspedes por inscrição do nome, profissão e residência habitual, bem como da data e da hora de entrada e de saída, logo que esta se verifique.

2 - Deve ser mantida a confidencialidade dos dados.

3 - O registo de hóspedes é efetuado em suporte idóneo, mantido e prontamente facultado à entidade fiscalizadora que o solicite, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, que regula a proteção de dados pessoais.

4 - O disposto nos números anteriores não dispensa a comunicação do alojamento de estrangeiros, nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 23/2007, de 24 de julho, que define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português.

5 - (Revogado.)

SECÇÃO II — Das salas e casas de jogos lícitos

Artigo 5.º — Definições

1 - Consideram-se «jogos lícitos», para efeitos do presente diploma, aqueles que, nos termos legais, não devam ser considerados de fortuna ou azar, ou afins, que não sejam proibidos e não envolvam qualquer risco de perda ou probabilidade de ganho de dinheiro ou outros bens economicamente avaliáveis.

2 - A especificação das modalidades consideradas como sendo de jogo lícito é objeto de portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa.

3 - Consideram-se «salas e casas de jogos lícitos», para efeitos do presente diploma, os estabelecimentos ou outros recintos onde se pratiquem tais jogos, a que tenha acesso o público, mesmo que só facultado por meio de convite ou mediante qualquer modalidade de pagamento.

Artigo 6.º — Licenciamento de jogos lícitos

1 - A prática de jogos lícitos fica sujeita a licenciamento pelo membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, relativamente à instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos.

2 - O licenciamento da prática de jogos lícitos é precedido de parecer da força de segurança competente.

3 - Para o licenciamento de jogos lícitos em espaços não exclusivamente destinados a esse fim, o parecer referido no número anterior incide, nomeadamente, sobre a conveniência de tais jogos decorrerem em recinto autónomo ou delimitado em relação ao estabelecimento principal.

Artigo 7.º — Licenciamento de jogos lícitos em associações

1 - As associações legalmente constituídas e outras entidades sem fim lucrativo que pretendam explorar jogos lícitos, ou proporcionar aos associados distrações ou divertimentos, ficam sujeitas aos preceitos aplicáveis do presente diploma e respetivos regulamentos, devendo munir-se das licenças para o efeito necessárias, desde que tais atividades se coadunem com os seus fins estatutários.

2 - Em associações e outras entidades sem fim lucrativo não depende de licenciamento a prática, pelos respetivos associados, de jogos não sujeitos a qualquer pagamento que constituam simples distração.

3 - As associações e outras entidades sem fim lucrativo declaradas pessoa coletiva de utilidade pública que pretendam explorar jogos lícitos ficam isentas das taxas aplicáveis ao respetivo licenciamento.

Artigo 8.º — Regime excecional de licenciamento

Nos hotéis, estalagens e pousadas é permitido o licenciamento de salas de jogos lícitos com máquinas de diversão em espaços que comuniquem internamente com outras dependências ou anexos dos mesmos, sem prejuízo do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2000/A, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2001/A, de 4 de agosto, regime do exercício da atividade de exploração de máquinas automáticas, mecânicas e eletrónicas de diversão.

Artigo 9.º — Novo licenciamento

Implicam a emissão de novo título de licenciamento, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, as seguintes situações:

a)

Mudança do local do estabelecimento;

b)

Reabertura do estabelecimento decorrido um ano após o seu encerramento, quer tenha sido coercivo ou simplesmente por ausência de renovação de licença.

SECÇÃO III — Dos condicionamentos

Artigo 10.º — Restrições comuns

1 - É proibido aos proprietários ou entidades exploradoras dos estabelecimentos abrangidos pelo presente capítulo, incluindo qualquer associação sem fins lucrativos, ou quem aí os represente, consentir que neles se realizem atividades ou se pratiquem atos ilegais, bem como atos que perturbem a ordem ou tranquilidade dos vizinhos.

2 - Os proprietários ou entidades exploradoras dos estabelecimentos, ou quem aí os represente, devem tomar as providências necessárias para a manutenção da ordem, designadamente não permitindo a permanência de indivíduos que revelem indícios de embriaguez ou de consumo de outras substâncias psicotrópicas.

Artigo 11.º — Restrições específicas em matéria de jogos lícitos

1 - É proibida a menores de 16 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder paternal, a entrada e permanência em salas ou casas exclusivamente destinadas à prática de jogos lícitos, bem como a prática dos mesmos em qualquer estabelecimento, associação ou entidade sem fins lucrativos.

2 - É proibido o licenciamento de jogos lícitos em recintos situados nas proximidades de estabelecimentos de ensino.

3 - É proibida a prática de jogos bancados nos estabelecimentos onde se vendam bebidas alcoólicas.

4 - É proibida a prática de quaisquer jogos por menores de 16 anos nos estabelecimentos onde se vendam bebidas alcoólicas.

5 - As proibições referidas nos números anteriores constam de aviso a afixar nos estabelecimentos referidos no presente capítulo, de acordo com modelo a definir por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa.

6 - É proibida a prática de jogos lícitos antes das 7 e depois das 24 horas.

Artigo 12.º — Restrições específicas dos estabelecimentos de restauração e de bebidas com salas ou espaços de dança

1 - É interdita a entrada a menores de 16 anos nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de salas ou espaços destinados a dança.

2 - É permitida a entrada a menores de 16 anos nos estabelecimentos de restauração que disponham de salas ou espaços destinados a dança, quando acompanhados de adulto.

3 - É permitida a entrada a maiores de 12 anos em estabelecimentos de bebidas com salas ou espaços destinados a dança entre as 14 e as 18 horas de sábados, domingos e feriados, sem prejuízo do disposto nos artigos 10.º e 11.º

Artigo 13.º — Espetáculos de variedades ou diversão

1 - É permitida a realização de espetáculos de variedades ou diversão denominados na prática internacional por striptease ou outros de natureza análoga em salas de dança, mediante licença especial a conceder para o efeito pela câmara municipal.

2 - A concessão da licença deve ser recusada sempre que necessidades de respeito pela ordem, segurança e tranquilidade públicas o justifiquem.

3 - É reservado a maiores de 18 anos o acesso aos locais onde se realizem espetáculos de striptease ou outros de natureza análoga.

CAPÍTULO III — Da venda ambulante ou sazonal de bebidas e alimentos e do jogo ambulante

Artigo 14.º — Definição

(Revogado.)

Artigo 15.º — Licenciamento

(Revogado.)

Artigo 16.º — Condicionamentos

(Revogado.)

CAPÍTULO IV — Restantes atividades

Artigo 17.º — Adaptação

(Revogado.)

Artigo 18.º — Competências

(Revogado.)

Artigo 18.º-A — Queima de sobrantes vegetais

(Revogado.)

CAPÍTULO V — Das medidas de polícia

Artigo 19.º — Encerramento de estabelecimentos

1 - Pode o membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa ordenar o encerramento imediato de um estabelecimento sempre que, mediante instrução:

a)

Se constate ser fator de delinquência ou de perturbação da ordem pública;

b)

Se constate que nele é explorada, ainda que por terceiros, atividade delituosa punida pela lei penal;

c)

Haja recusa a ordem fundamentada, dada por entidade competente, sobre requisitos de funcionamento.

2 - O regime previsto no número anterior é igualmente aplicável às atividades licenciadas nos termos do presente diploma.

3 - Sempre que a fiscalização para o efeito competente detetar alguma situação passível de aplicação das medidas de polícia previstas no presente artigo deve informar o membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa, a fim de serem promovidas as diligências devidas.

Artigo 20.º — Procedimentos prévios

1 - O encerramento ou a revogação das licenças a que se refere o artigo anterior é precedido dos pareceres dos departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria, da câmara municipal da área do estabelecimento e das forças de segurança, de acordo com as competências legalmente previstas.

2 - O disposto no número anterior não se aplica quando, atendendo a circunstâncias excecionais que requeiram uma intervenção imediata, o despacho de encerramento ou a revogação das licenças devam ser proferidos em prazo inferior ao do número seguinte.

3 - Os pareceres a que se refere o n.º 1 do presente artigo são proferidos no prazo de 15 dias.

Artigo 21.º — Restrição do horário de funcionamento

1 - Na Região Autónoma dos Açores compete exclusivamente às câmaras municipais a restrição do horário de funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, nos termos do regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais previsto no Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio.

2 - A restrição dos horários de funcionamento das salas ou casas de jogos lícitos compete ao membro do Governo Regional com competência em matéria de polícia administrativa.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos estabelecimentos de restauração e de bebidas em que haja sido autorizada a prática de jogos lícitos é aplicável a todas as atividades do estabelecimento o horário mais restritivo fixado pela câmara municipal.

CAPÍTULO VI — Das taxas

Artigo 22.º — Regulamentação

1 - Pela concessão das licenças a que se refere o presente diploma são devidas as taxas fixadas em regulamento.

2 - O regulamento a que se refere o número anterior é competência da entidade competente para o licenciamento.

Artigo 23.º — Cobrança e destino das receitas

A competência para a cobrança das taxas a que se refere o artigo anterior é exercida pelas entidades com competência para o licenciamento, constituindo receita própria das mesmas.

CAPÍTULO VII — Das contraordenações

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 24.º — Definição

1 - A infração de um dever ou obrigação imposto pelo presente regulamento, por ação ou omissão, para a qual se comine uma coima, constitui contraordenação.

2 - A negligência é punível.

3 - A tentativa é punível, nos casos previstos nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 11.º, no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 3 do artigo 13.º

Artigo 25.º — Repetição de contraordenação

1 - Considera-se «repetição» a prática de contraordenação idêntica antes de decorrido um ano sobre a data do trânsito em julgado de punição anterior.

2 - As coimas aplicadas nos termos deste regulamento são acrescidas de um terço por uma repetição e metade por cada uma das seguintes.

3 - Para efeitos deste artigo, existe nos serviços dependentes do membro do Governo Regional com competência em matéria de polícia administrativa um registo das infrações que contém:

a)

A natureza das infrações;

b)

A data da infração;

c)

O nome do estabelecimento e do infrator ou infratores.

Artigo 26.º — Competência e procedimento

1 - A competência para a instauração dos processos de contraordenação e aplicação das correspondentes coimas pertence ao membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa.

2 - A participação das contraordenações é efetuada por qualquer agente das entidades fiscalizadoras bem como por denúncia particular.

3 - As entidades fiscalizadoras remetem os autos de notícia no prazo de dois dias ao membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa para efeitos de instrução do procedimento contraordenacional.

Artigo 27.º — Pessoas coletivas

Quando o responsável pela contraordenação seja uma pessoa coletiva, o montante máximo da coima aplicável poderá ser elevado até ao dobro relativamente às infrações previstas no presente capítulo, com exceção das entidades a que se refere o artigo 7.º

Artigo 28.º — Destino das receitas

As importâncias resultantes da aplicação das coimas a que se refere o presente diploma constituem receita própria da Região.

SECÇÃO II — Infrações ao disposto no capítulo II

Artigo 29.º — Infrações em matéria de registo de hóspedes

1 - A falta do registo de hóspedes a que se refere o artigo 4.º é punida com coima de 100,00 (euro) (cem euros) a 750,00 (euro) (setecentos e cinquenta euros).

2 - As restantes infrações às disposições respeitantes ao registo de hóspedes são punidas com coima de 50,00 (euro) (cinquenta euros) a 250,00 (euro) (duzentos e cinquenta euros).

Artigo 30.º — Infrações em matéria de condicionamentos

1 - A violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 11.º, no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 3 do artigo 13.º é punida com coima de 125,00 (euro) (cento e vinte cinco euros) a 500,00 (euro) (quinhentos euros).

2 - A realização de espetáculos de variedades ou diversão referidos no n.º 1 do artigo 13.º sem a licença especial exigida, ou com inobservância das condições que nesta sejam estabelecidas, é punida com coima de 100,00 (euro) (cem euros) a 1000,00 (euro) (mil euros).

3 - Simultaneamente com a coima pode ser determinada a aplicação da sanção acessória de interdição de exercício da atividade por um prazo até dois anos.

Artigo 31.º — Infrações em matéria de jogos lícitos

1 - Pela exploração ou consentimento da prática de jogos sem licença, ou de jogos não previstos na licença, é aplicável a coima de 75,00 (euro) (setenta e cinco euros) a 375,00 (euro) (trezentos e setenta e cinco euros).

2 - Pela exploração ou consentimento da prática de jogos bancados é aplicável a coima de 100,00 (euro) (cem euros) a 400,00 (euro) (quatrocentos euros).

3 - A permissão da prática de jogos por pessoa de idade inferior à permitida é punida com coima de 100,00 (euro) (cem euros) a 500,00 (euro) (quinhentos euros).

4 - Pela prática das infrações a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo é aplicável a cada jogador participante uma coima cujos valores mínimo e máximo correspondem a metade dos fixados para os responsáveis pela exploração.

5 - Caso o responsável pela exploração seja pessoa coletiva, os montantes das coimas previstas no número anterior calculam-se com base nos valores aplicáveis a pessoa singular.

6 - As associações a que se refere o artigo 7.º ficam sujeitas ao regime sancionatório previsto nos números anteriores.

SECÇÃO III — Infrações ao disposto no capítulo III

Artigo 32.º — Falta ou violação das licenças

(Revogado.)

SECÇÃO IV — Infrações ao disposto no capítulo IV

Artigo 33.º — Remissão

(Revogado.)

Artigo 33.º-A — Infrações em matéria de queima de sobrantes vegetais

(Revogado.)

CAPÍTULO VIII — Disposições finais e transitórias

Artigo 34.º — Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete, cumulativamente, às forças de segurança, às câmaras municipais, às autoridades de saúde regional, de ilha e concelhias e à Inspeção Regional das Atividades Económicas.

Artigo 35.º — Delimitação de perímetros

(Revogado.)

Artigo 36.º — Delegação de poderes

As competências atribuídas pelo presente diploma aos membros do Governo Regional podem ser objeto de delegação nos termos gerais.

Artigo 37.º — Averbamentos a alvarás

São efetuados pela câmara municipal da respetiva área os averbamentos a títulos de funcionamento de estabelecimentos de restauração ou de bebidas válidos emitidos pelo membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de julho, que regula o regime jurídico da instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.

Artigo 38.º — Regulamentação

A regulamentação relativa às modalidades de jogo lícito, ao modelo de aviso de proibições e aos montantes das taxas devidas pela concessão das licenças, prevista, respetivamente, nos artigos 5.º, n.º 2, 11.º, n.º 5, e 22.º, n.º 1, do presente diploma é publicada no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 39.º — Norma transitória

Enquanto não for publicada a regulamentação a que se refere o artigo anterior, mantêm-se em vigor os regulamentos anteriores aplicáveis nesta matéria.

Artigo 40.º — Norma revogatória

São revogados os Decretos Legislativos Regionais n.os 18/96/A, de 6 de agosto, e 4/98/A, de 10 de março.

Artigo 41.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

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