Portaria n.º 186/2023 — Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030
Adota o Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030
A construção de estações de pré-tratamento de águas residuais (EPTAR) ou de estações de tratamento de águas residuais (ETAR), bem como a instalação dos respetivos sistemas e equipamentos;
Apenas no caso da construção de novos estabelecimentos produtivos, as instalações e equipamentos sociais que assegurem a qualidade das condições de trabalho das instalações;
Aquisição ou adaptação de embarcações de serviço específicas para a atividade aquícola;
Aquisição de veículos aprovados e certificados, nos termos do Acordo Internacional de Transporte de Produtos Perecíveis sob Temperatura Dirigida, para transporte de produtos da aquicultura em estado refrigerado, e aquisição de veículos comerciais ligeiros de emissões nulas equipados com contentores isotérmicos para transporte e armazenamento de pescado;
Despesas relativas ao desenvolvimento de aplicações dirigidas à realização de vendas on-line, bem como relativas à aquisição do hardware e software informático que se revelem adequadas a esta finalidade;
Sistemas e equipamentos destinados à verificação, controlo e certificação da qualidade e rastreamento dos produtos;
Despesas de auditoria e consultoria especializada, de consultoria e elaboração ou de acompanhamento da candidatura, a fiscalização de obras, desde que realizada por uma entidade externa ao beneficiário e ao construtor, as despesas de preparação do licenciamento, nas quais se incluem estudos e projetos técnico-económicos ou de impacte ambiental, excluindo-se destes, o pagamento de escrituras, taxas ou emolumentos;
Planos que visem a implementação de sistemas de segurança alimentar, controlo de qualidade e certificação de acordo com a legislação em vigor;
Despesas com formação profissional diretamente relacionadas com o objeto e os objetivos da operação;
Despesas com capacitação nas áreas de gestão de empresas, incluindo matérias contabilísticas, no caso de empresas com regime de contabilidade simplificada que pretendam adotar o regime de contabilidade organizada podendo ser igualmente apoiado o custo com a contratação de um contabilista certificado com um limite de 12 meses para essa prestação de serviços;
Despesas que introduzam, na empresa, práticas de mitigação de risco de mortalidade, relativas à contratação e pagamento de prémio de seguro aquícola, limitadas ao primeiro ano de contratação, quando integradas num projeto de investimento produtivo de uma PME;
Na tipologia de operação prevista na alínea b) do artigo 39.º a aquisição de ovos, larvas, juvenis e progenitores, bem como a constituição de fundo de maneio, desde que previsto em aviso para apresentação de candidaturas e com os limites aí estabelecidos;
O custo com a contratação de um máximo de dois novos quadros técnicos por cada micro e pequena empresa apoiada, com nível de qualificação igual ou superior a 6, correspondente a licenciatura, nos termos definidos no anexo ii da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, na medida em que sejam utilizados no projeto.
2 - Os custos da contratação previstos na alínea x) do número anterior incluem o salário base mensal, até ao limite máximo a definir em aviso para apresentação de candidaturas, acrescido dos encargos sociais obrigatórios, devendo respeitar as seguintes condições:
Corresponder a custos salariais durante a execução e implementação do projeto, com um limite máximo de 12 meses;
Ter por base a existência de contrato de trabalho entre o trabalhador e o beneficiário;
Ter data de contratação posterior à data de apresentação da candidatura;
Os trabalhadores a contratar não terem tido vínculo de trabalho com a empresa beneficiária ou com empresas parceiras ou associadas desta, durante os 12 meses anteriores à data da candidatura;
Registar-se uma criação líquida de postos de trabalho;
Não corresponder a postos de trabalho de gerentes, administradores ou sócios das empresas beneficiárias.
3 - O montante global da despesa elegível prevista na alínea o) do n.º 1 não pode ultrapassar 20 % das restantes despesas elegíveis.
4 - O montante global das despesas elegíveis previstas na alínea r) do n.º 1 não pode ultrapassar 6 % das restantes despesas elegíveis.
Artigo 44.º — Natureza e montante dos apoios públicos
1 - Os apoios públicos previstos no presente Regulamento revestem a forma de subvenção não reembolsável.
2 - As subvenções assumem as seguintes modalidades:
Reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos;
Custos unitários e financiamento de taxa fixa, no caso dos projetos em copromoção cujo beneficiário se enquadre no disposto no n.º 2 do artigo 41.º, calculados da seguinte forma:
Os custos diretos com pessoal são financiados com recurso a uma taxa horária calculada para cada operação, de forma objetiva, dividindo os custos anuais brutos do trabalho registados no ano civil anterior ao do pedido de apoio por 1720 horas, de acordo com as seguintes regras:
1) Os custos anuais são documentados com base numa relação dos trabalhadores da entidade beneficiária, organizada por categoria profissional/perfil funcional, com referência de remuneração base, subsídio de férias, subsídio de Natal, aos quais se aplica o limite correspondente ao valor das remunerações definido na tabela remuneratória aplicada à Administração Pública, acrescido de subsídio de refeição e contribuições obrigatórias;
2) Uma vez obtida a taxa horária para cada categoria profissional/perfil funcional de recurso humano afeto pelo beneficiário à operação, a mesma é multiplicada pelo número de horas correspondentes a essa afetação, obtendo-se assim o custo elegível para fins de cofinanciamento;
ii) Por aplicação de uma taxa fixa de 40 % dos custos elegíveis diretos com pessoal, para cobrir todos os restantes custos elegíveis da operação.
Artigo 45.º — Taxas de apoio
1 - A taxa de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo da presente secção é de até 50 % das despesas elegíveis, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A taxa de apoio é de até:
60 % nos casos em que as operações sejam executadas por PME e se destinem a apoiar a aquicultura sustentável;
75 % no caso de start-ups e spin-offs ou em projetos em copromoção destinados a introduzir produtos, processos ou equipamentos inovadores na empresa;
100 % das despesas elegíveis, no caso de operações em que o beneficiário é um organismo público.
3 - Sempre que uma operação possa ser enquadrada em mais do que uma das alíneas do número anterior, aplica-se a taxa máxima de apoio mais elevada.
Artigo 46.º — Indicadores de resultado
1 - Os avisos para apresentação de candidaturas estabelecem os indicadores de realização e de resultado associados à aprovação do financiamento, com base nos quais são fixados os compromissos a alcançar em cada operação, bem como os mecanismos de penalização, em função do grau de cumprimento dos resultados contratualizados, definindo os indicadores que relevam para efeitos de aplicação dos referidos mecanismos, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
2 - Em caso de incumprimento dos resultados contratualizados pode aplicar-se uma redução ou revogação do apoio atribuído, sendo a fórmula de cálculo da correção financeira estabelecida em aviso para apresentação de candidaturas, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
3 - No caso de operações enquadráveis na tipologia de copromoção, os beneficiários devem apresentar, no pedido de pagamento de saldo final, uma autoavaliação qualitativa das realizações e resultados atingidos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 47.º — Avisos para apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas, por períodos predefinidos, nos termos previstos na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Secção IV — Apoio às PME da transformação de produtos da pesca e da aquicultura no domínio dos investimentos produtivos
Artigo 48.º — Âmbito
Os apoios a conceder no âmbito da presente secção enquadram-se na Prioridade 2 «Fomento de pescas sustentáveis e da restauração e conservação dos recursos biológicos aquáticos» do FEAMPA, a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, e visam concretizar o objetivo específico 2.2 «Promover a comercialização, a qualidade, o valor acrescentado dos produtos da pesca e da aquicultura, assim como a transformação destes produtos».
Artigo 49.º — Objetivos
Os apoios previstos na presente secção têm como finalidade reforçar a competitividade das empresas do setor da transformação dos produtos da pesca e da aquicultura, nomeadamente promovendo a eficiência energética, a digitalização e a integração da economia circular nos padrões de produção, fomentando a inovação e potenciando a valorização dos produtos e a melhoria dos processos produtivos, criando emprego qualificado e oportunidades de internacionalização.
Artigo 50.º — Tipologias de operações
São abrangidas as operações que se revelem adequadas à prossecução dos objetivos específicos previstos no artigo anterior, podendo assumir as seguintes tipologias:
Investimentos produtivos bem como investimentos que promovam a descarbonização, o uso de energias renováveis e a eficiência energética, a economia circular, a digitalização e a internacionalização, incluindo os que:
Melhorem o desempenho ambiental e climático;
ii) Reforcem a segurança alimentar;
iii) Promovam a introdução de novas espécies no mercado, designadamente através da valorização de pescado com menor valor comercial;
iv) Promovam a transformação de subprodutos resultantes das principais atividades de transformação;
Promovam a valorização de produtos da aquicultura;
vi) Sendo inovadores, sejam promovidos por empresas ou em copromoção com universidades ou centros de investigação, desde que liderados pela empresa;
vii) Promovam o uso de energias renováveis e a melhoria do desempenho energético, a otimização do uso dos recursos hídricos;
viii) Promovam a utilização de embalagens de base biológica, biodegradável ou reciclável, ou outras iniciativas que reduzam a utilização de papel ou de plástico;
ix) Contribuam para a redução do desperdício de alimentos, através da introdução de soluções inovadoras ao nível do processamento e comercialização do pescado;
Promoção do empreendedorismo através do apoio à criação e desenvolvimento de start-ups e de spin-offs;
Investimentos na certificação e na promoção de produtos da pesca e da aquicultura sustentáveis, incluindo os processos que culminam no registo de marcas ou de patentes;
Investimentos que reduzam o impacto da atividade no ambiente;
Desenvolvimento de estratégias de comercialização e internacionalização, incluindo as ações promocionais ou de prospeção e desenvolvimento de produto, que não se integram em ações organizadas pelas associações e organizações de produtores;
Inovação de marketing, que passe pela implementação de um novo método de marketing com mudanças significativas no design do produto ou na sua embalagem, ou na sua promoção e distribuição;
Iniciativas que promovam a diversificação do consumo, através da transformação de produtos de pesca relativos a espécies mais abundantes e com menor valor comercial;
Promoção dos circuitos curtos de distribuição e comercialização.
Artigo 51.º — Elegibilidade das operações
1 - Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 6.º do presente Regulamento, constituem critérios específicos de elegibilidade das operações para efeitos da presente secção:
Ser sustentadas por uma análise estratégica da empresa que identifique as áreas de competitividade críticas para o negócio em que se insere, diagnostique a situação da empresa nestas áreas críticas e fundamente as opções de investimento consideradas na candidatura;
Respeitar o limite de investimento elegível estabelecido em aviso para apresentação de candidaturas, ou supletivamente, um investimento elegível de valor igual ou superior a 10 000 euros, e um investimento total máximo de 20 milhões de euros ou de 4 milhões de euros na NUTS II Algarve;
Demonstrar a viabilidade económico-financeira do projeto, sustentada em plano empresarial e, quando o investimento seja superior a 50 000 euros, num estudo de viabilidade;
Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento, incluindo o financiamento por empréstimo bancário, quando necessário, devendo ser garantido um mínimo de 20 % de capitais próprios, que pode incluir novas entradas de capital, nomeadamente capital social, incorporação de suprimentos e prestações suplementares de capital, desde que venham a ser incorporados em capital próprio ao longo da concretização do projeto e até à sua conclusão material e financeira;
Demonstrar a existência de perspetivas sustentáveis para comercialização do produto no mercado, mediante relatório de comercialização independente, no caso de empresas com menos de um ano de atividade, ou, para as restantes empresas, com base na análise histórica dos clientes da empresa e da sua projeção após realização do projeto.
2 - Os beneficiários comprovam as informações contabilísticas com base no último exercício encerrado à data de apresentação da candidatura, podendo ser usada informação mais recente, devendo para o efeito apresentar os respetivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um contabilista certificado.
3 - Considera-se que se encontram asseguradas as fontes de financiamento nas operações apresentadas pelas entidades previstas no n.º 2 do artigo seguinte quando o valor do investimento se encontre previsto em orçamento ou quando exista declaração emitida pelo beneficiário da sua inscrição em anos futuros.
Artigo 52.º — Beneficiários
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção as PME cuja atividade se enquadre numa das seguintes subclasses da CAE:
10201 «Preparação de produtos da pesca e da aquicultura»;
10202 «Congelação de produtos da pesca e da aquicultura»;
10203 «Conservação de produtos da pesca e da aquicultura em azeite e outros óleos vegetais e outros molhos»;
10204 «Salga, secagem e outras atividades de transformação de produtos da pesca e da aquicultura»;
10411 «Produção de óleos e gorduras animais brutos, se relativa a produtos da pesca e da aquicultura»; e
10850 «Fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados, se relativa a produtos da pesca e da aquicultura».
2 - No caso de operações em copromoção, lideradas por uma empresa, podem ainda beneficiar dos apoios previstos na presente secção:
Instituições do ensino superior, seus institutos e unidades de I&D;
Laboratórios do Estado ou internacionais com sede ou representação permanente em Portugal;
Instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto principal atividades de I&D;
Outras instituições públicas e privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvam ou participem em atividades de investigação científica.
Artigo 53.º — Elegibilidade dos beneficiários
1 - Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 5.º do presente Regulamento, apenas são elegíveis os beneficiários que:
Sejam detentores do estatuto de PME;
Detenham autorização de instalação, no caso de construção de novos estabelecimentos;
Possuam licença de exploração e número de controlo veterinário, quando se trate da modernização de estabelecimentos existentes;
Detenham autorização para alterações dos estabelecimentos que exijam licenciamento, nos casos aplicáveis;
Apresentem uma situação económico-financeira equilibrada.
2 - Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, considera-se existir uma situação económica e financeira equilibrada quando a autonomia financeira pré-projeto seja igual ou superior a 15 %, tendo por base o último exercício encerrado à data da apresentação da candidatura.
3 - A autonomia financeira referida no número anterior é calculada a partir da seguinte fórmula:
Autonomia financeira = CP / AT x 100
em que:
CP - capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos e ou empréstimos de sócios ou acionistas, desde que estes venham a ser incorporados em capital próprio até à data do primeiro pedido de pagamento;
AT - ativo total da empresa.
4 - Relativamente aos beneficiários que, à data de apresentação da candidatura, não tenham desenvolvido qualquer atividade, ou não tenha ainda decorrido o prazo legal de apresentação do balanço e contas, bem como aos empresários em nome individual sem contabilidade organizada, considera-se que possuem uma situação financeira equilibrada se suportarem com capitais próprios pelo menos 20 % do custo total do investimento.
5 - Os beneficiários podem comprovar os indicadores referidos no n.º 2 com informação mais recente, devendo para o efeito apresentar os respetivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por contabilista certificado.
Artigo 54.º — Despesas elegíveis
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 8.º do presente Regulamento, são elegíveis as despesas diretamente relacionadas com a atividade apoiada, entre outras:
Construção, modernização ou adaptação de edifícios e instalações;
Aquisição de edifícios ou instalações, com exceção do valor correspondente ao terreno;
Vedações e preparação de terrenos;
Sistemas e equipamentos necessários ao processo de preparação, transformação, tratamento, conservação, acondicionamento e embalagem, armazenagem, comercialização, rastreabilidade e rotulagem de produtos da pesca e da aquicultura;
Equipamentos e meios para movimentação interna e pesagem;
Sistemas e equipamentos para o fabrico e silagem de gelo, destinado ao uso exclusivo da atividade do estabelecimento;
Sistemas e equipamentos destinados à verificação, controlo e certificação da qualidade e rastreabilidade dos produtos da pesca e da aquicultura;
Sistemas ou equipamentos destinados ao armazenamento, transformação e comercialização de subprodutos e de desperdícios dos produtos da pesca e da aquicultura;
Sistemas ou equipamentos para deteção ou extração de substâncias perigosas para a saúde, da farinha de peixe ou do óleo de peixe, mesmo que os produtos finais sejam utilizados para outros fins que não o consumo humano;
Sistemas e equipamentos de sinalização, segurança, deteção e combate a incêndios, gestão informatizada da atividade produtiva, bem como equipamento telemático;
Sistemas e equipamentos de redes de água salubre, saneamento, comunicações, eletricidade e combustíveis;
Automatização de sistemas ou equipamentos já existentes no estabelecimento, ou adoção de aplicações que restrinjam a utilização de papel ou de plástico, sendo também elegíveis as auditorias de gestão realizadas com esta finalidade;
Aquisição de equipamentos e sistemas informáticos e telemáticos, incluindo a adoção de Enterprise Resources Planning (ERP);
Construção de estações de pré-tratamento de águas residuais (EPTAR) ou de estações de tratamento de águas residuais (ETAR), bem como instalação dos respetivos sistemas e equipamentos;
Despesas relativas ao desenvolvimento de aplicações dirigidas à realização de vendas on-line, bem como relativas à aquisição do hardware e software informático que se revelem adequadas a esta finalidade;
Apenas no caso da construção de novos estabelecimentos produtivos, instalações e equipamentos sociais que melhorem a qualidade das condições de trabalho das instalações;
Aquisição de veículos aprovados e certificados nos termos do Acordo Internacional de Transporte de Produtos Perecíveis sob Temperatura Dirigida, e aquisição de veículos comerciais ligeiros de emissões nulas, equipados com contentores isotérmicos para transporte e armazenamento de pescado;
Conceção e registo de marcas incluindo a criação de marcas próprias, a melhoria de design na apresentação e embalagem dos produtos;
Aquisição de equipamentos ou sistemas para acondicionamento e embalagem;
Despesas de auditoria e consultoria especializada, de consultoria e elaboração ou de acompanhamento da candidatura, a fiscalização de obras, desde que realizada por uma entidade externa ao beneficiário e ao construtor, as despesas de preparação do licenciamento, nas quais se incluem estudos e projetos técnico-económicos ou de impacte ambiental, excluindo-se destes, o pagamento de escrituras, taxas ou emolumentos;
Custo com a contratação de um máximo de dois novos quadros técnicos por micro ou pequena empresa, com nível de qualificação igual ou superior a 6, correspondente a licenciatura, nos termos definidos no anexo ii da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, na medida em que sejam utilizados no projeto;
Despesas com formação profissional diretamente relacionadas com o objeto e os objetivos da operação.
2 - Os custos da contratação previstos na alínea u) do número anterior incluem o salário base mensal, até ao limite máximo a definir em aviso para apresentação de candidaturas, acrescido dos encargos sociais obrigatórios, devendo respeitar as seguintes condições:
Corresponder a custos salariais durante a execução e implementação do projeto com um limite máximo de 12 meses;
Ter por base a existência de contrato de trabalho entre o trabalhador e o beneficiário;
Ter data de contratação posterior à data de apresentação da candidatura;
Os trabalhadores a contratar não terem tido vínculo de trabalho com a empresa beneficiária ou com empresas parceiras ou associadas desta, durante os 12 meses anteriores à data da candidatura;
Registar-se uma criação líquida de postos de trabalho;
Não corresponder a postos de trabalho de gerentes, administradores ou sócios das empresas beneficiárias.
3 - O montante global da despesa elegível prevista na alínea q) do n.º 1 não pode ultrapassar 20 % das restantes despesas elegíveis.
4 - O montante global das despesas elegíveis previstas na alínea t) do n.º 1 não pode ultrapassar 6 % das restantes despesas elegíveis.
Artigo 55.º — Natureza e montante dos apoios
1 - Os apoios públicos previstos na presente secção revestem a forma de subvenção não reembolsável.
2 - As subvenções assumem as seguintes modalidades:
Reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos;
Custos unitários e financiamento de taxa fixa, no caso dos projetos em copromoção cujo beneficiário se enquadre no disposto no n.º 2 do artigo 52.º, calculados da seguinte forma:
Os custos diretos com pessoal são financiados com recurso a uma taxa horária calculada para cada operação, de forma objetiva, dividindo os custos anuais brutos do trabalho registados no ano civil anterior ao do pedido de apoio por 1720 horas, de acordo com as seguintes regras:
1) Os custos anuais são documentados com base numa relação dos trabalhadores da entidade beneficiária, organizada por categoria profissional/perfil funcional, com referência de remuneração base, subsídio de férias, subsídio de Natal, aos quais se aplica o limite correspondente ao valor das remunerações definido na tabela remuneratória aplicada à Administração Pública, acrescido de subsídio de refeição e contribuições obrigatórias;
2) Uma vez obtida a taxa horária para cada categoria profissional/perfil funcional de recurso humano afeto pelo beneficiário à operação, a mesma é multiplicada pelo número de horas correspondentes a essa afetação, obtendo-se assim o custo elegível para fins de cofinanciamento;
ii) Por aplicação de uma taxa fixa de 40 % dos custos elegíveis diretos com pessoal, para cobrir todos os restantes custos elegíveis da operação.
Artigo 56.º — Taxas de apoio
1 - A taxa de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo da presente secção é de até 50 % das despesas elegíveis, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A taxa de apoio é de até:
75 % no caso de start-ups e spin-offs ou em projetos em copromoção destinados a introduzir produtos, processos ou equipamentos inovadores na empresa;
100 % das despesas elegíveis, no caso de operações em que o beneficiário é um organismo público.
3 - Sempre que uma operação possa ser enquadrada em mais do que uma das alíneas do número anterior, aplica-se a taxa máxima de apoio mais elevada.
Artigo 57.º — Indicadores de resultado
1 - Os avisos para apresentação de candidaturas estabelecem os indicadores de realização e de resultado associados à aprovação do financiamento, com base nos quais são fixados os compromissos a alcançar em cada operação, bem como os mecanismos de penalização, em função do grau de cumprimento dos resultados contratualizados, definindo os indicadores que relevam para efeitos de aplicação dos referidos mecanismos, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
2 - Em caso de incumprimento dos resultados contratualizados pode aplicar-se uma redução ou revogação do apoio atribuído, sendo a fórmula de cálculo da correção financeira estabelecida em aviso para apresentação de candidaturas, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
3 - No caso de operações enquadráveis na tipologia de copromoção, os beneficiários devem apresentar, no pedido de pagamento de saldo final, uma autoavaliação qualitativa das realizações e resultados atingidos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 58.º — Avisos para apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas, por períodos predefinidos, nos termos previstos na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Secção V — Assistência técnica
Artigo 59.º — Âmbito
O FEAMPA pode apoiar ações de assistência técnica com vista à sua administração e utilização eficazes, em conformidade com as disposições conjugadas do n.º 6 do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021 e dos artigos 36.º e 37.º do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021.
Artigo 60.º — Objetivos
Os apoios previstos na presente secção têm como finalidade assegurar as condições para uma gestão eficaz e eficiente dos recursos financeiros do Programa Mar 2030, através da implementação do sistema de gestão, acompanhamento, avaliação, controlo, divulgação e redução dos encargos administrativos para os beneficiários.
Artigo 61.º — Tipologias de operações
São abrangidas as operações que se revelem adequadas à prossecução dos objetivos específicos previstos no artigo anterior, podendo assumir as seguintes tipologias:
Criação e funcionamento de estruturas de apoio técnico à gestão que garantam a operacionalidade do Programa Mar 2030, assegurando a existência de recursos humanos qualificados e de condições materiais e técnicas;
Ações de dinamização da procura e de facilitação e monitorização da execução das operações e da obtenção dos resultados pretendidos para o setor;
Ações de informação e promoção para sensibilizar os potenciais beneficiários quanto às oportunidades de apoio do Programa Mar 2030;
Ações de comunicação e de informação para divulgação de informação sobre as realizações e resultados do Programa Mar 2030, e todas as ações adotadas de forma a promover a transparência na aplicação das dotações públicas;
Desenvolvimento de ações de controlo e auditoria, visando o regular desempenho do Programa Mar 2030;
Desenvolvimento do Sistema de Informação, integrando uma base de dados que permita a recolha e tratamento de informações indispensáveis à gestão, acompanhamento e controlo dos projetos, e que salvaguarde os requisitos em matéria dos sistemas eletrónicos de intercâmbio de dados, designadamente com as instituições europeias;
Estudos de avaliação do Programa Mar 2030 e das políticas públicas subjacentes à sua intervenção e financiamento público ao setor;
Ações de capacitação das entidades envolvidas na gestão e acompanhamento do Programa Mar 2030 e dos respetivos beneficiários, designadamente em matéria de prevenção, deteção e acompanhamento de irregularidades, incluindo fraude e corrupção e prevenção de conflitos de interesses;
Estabelecimento de redes nacionais de cooperação para partilha de informações, reforço de capacidades e intercâmbio de boas práticas, entre os GAL-PESCA e destes com outras entidades;
Ações necessárias ao encerramento do Programa Operacional Mar 2020 e de preparação do Programa que venha a existir pós-2027;
Ações de planeamento das intervenções estruturantes para o setor a realizar no âmbito do Programa Mar 2030;
Ações relativas à organização de reuniões do comité de acompanhamento.
Artigo 62.º — Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção:
Organismos que integrem a governação do Programa Mar 2030, incluindo organismos intermédios com competências delegadas de gestão do Programa, bem como os serviços e organismos responsáveis pelo apoio administrativo e financeiro aos organismos de gestão e aos organismos intermédios;
Os GAL-PESCA, no âmbito das redes nacionais para divulgação de informações, reforço das capacidades, intercâmbio e apoio à cooperação entre GAL-PESCA no território nacional;
As entidades, serviços ou organismos públicos responsáveis por assegurar a preparação do próximo período de programação, no âmbito das intervenções europeias e nacionais.
Artigo 63.º — Despesas elegíveis
Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 8.º do presente Regulamento, são elegíveis designadamente:
Remunerações e outras prestações de natureza salarial, encargos sociais e outras despesas associadas;
Formação e capacitação dos recursos, incluindo ações de team building;
Encargos com instalações, designadamente despesas de funcionamento como água, eletricidade, gás, comunicações, serviços de limpeza, produtos de higiene e limpeza, aquisição de mobiliário e equipamento de escritório, incluindo economato e consumíveis de impressão;
Encargos com rendas de instalações e trabalhos de adaptação de instalações;
Encargos relacionados com utilização de veículos, locação e aluguer operacional e serviços conexos, como sejam portagens, combustíveis e estacionamento;
Ações necessárias às verificações no terreno das operações cofinanciadas, nomeadamente as deslocações e estadas;
Ações necessárias à participação nas redes de articulação funcional, previstas no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro;
Organização de reuniões, nomeadamente dos comités de acompanhamento, e de articulação e capacitação com e dos beneficiários e com e dos organismos intermédios;
Promoção e organização de seminários, colóquios e conferências nas áreas de atuação abrangidas pelo Programa Mar 2030, bem como de eventos necessários à preparação do período de programação pós-2027;
Ações de cooperação, intercâmbio de experiências e benchmarking a nível nacional ou com outros Estados-Membros da União Europeia;
Deslocações e estadas relativas a participação em reuniões, nomeadamente dos comités de acompanhamento e em seminários, colóquios e conferências relacionadas com o Programa Mar 2030, com encerramento do Programa Operacional Mar 2020 ou com a preparação do período de programação pós-2027;
Equipamentos informáticos, infraestruturas tecnológicas e sistemas de informação, de comunicação e de monitorização;
Consultadoria técnica, estudos e trabalhos indispensáveis à boa execução do Programa Mar 2030, ao encerramento do Programa Operacional Mar 2020 e à preparação do período de programação pós-2027, incluindo avaliações ex ante;
Aquisição de bens e serviços, incluindo o desenvolvimento aplicacional, nos domínios das comunicações, da Internet, multimédia, publicidade, divulgação e sensibilização;
Outras despesas que se revelem necessárias à boa execução do Programa Mar 2030, bem como ao encerramento do Programa Operacional Mar 2020 e à preparação do período de programação pós-2027.
Artigo 64.º — Natureza e montante dos apoios
Os apoios previstos no presente Regulamento revestem a forma de subvenção não reembolsável, calculada por aplicação da taxa de apoio às despesas elegíveis da operação.
Artigo 65.º — Taxa de apoio
A taxa de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo da presente secção é de até 100 % das despesas elegíveis.
Artigo 66.º — Avisos para apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas no âmbito de avisos em contínuo, nos termos previstos na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 67.º — Pagamento dos apoios
1 - Os pagamentos aos beneficiários são efetuados nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
2 - Podem ser concedidos, anualmente, dois adiantamentos aos beneficiários, até ao limite máximo fixado, nos termos do n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
3 - O pedido do segundo adiantamento só é aceite após a justificação, através de despesa realizada de, pelo menos, 50 % do adiantamento anteriormente concedido.
4 - Os adiantamentos não utilizados até 31 de janeiro do ano seguinte são devolvidos ou colocados à ordem do IFAP, I. P., salvo autorização deste para que transitem para o novo exercício orçamental.
5 - Os pagamentos aos beneficiários, para além dos adiantamentos, são efetuados para cada operação tendo em consideração a execução física ou financeira reportada após os adiantamentos, caso existam.
116618069
A Ministra da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva, em 23 de junho de 2023.
Anexo — REGULAMENTO ESPECÍFICO DAS MEDIDAS DE APOIO DO PROGRAMA MAR 2030
Artigo 13.º-A — Indicadores de realização e resultado
1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, os mecanismos de bonificação e/ou de penalização são aplicados em função do grau de cumprimento dos resultados contratualizados, estabelecidos através dos indicadores de realização e/ou de resultado associados à aprovação do financiamento, para este efeito definidos nos avisos para apresentação de candidaturas.
2 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem determinar o nível mínimo de cumprimento dos resultados contratualizados, abaixo do qual pode existir fundamento para a revogação do financiamento nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
3 - Os avisos para apresentação de candidaturas concretizam os mecanismos de bonificação e de penalização referidos no n.º 1, aplicando-se-lhes, supletivamente, as regras previstas nos n.os 5 a 8, ou os mecanismos de autoavaliação a que se refere o n.º 9, podendo os avisos, apenas em casos excecionais devidamente fundamentados, determinar a não aplicação de qualquer desses mecanismos ou adotar regras diferentes de concretização dos mesmos.
4 - A identificação dos casos excecionais referidos no número anterior, bem como a respetiva fundamentação são objeto de prévia aprovação pela CIC Portugal 2030, tendo em consideração, nomeadamente, a natureza e ou as caraterísticas das tipologias de operação em causa.
5 - Para efeitos do estabelecido no n.º 1, quando o grau de cumprimento do indicador ou dos indicadores contratualizados não atingir o limiar mínimo estabelecido no aviso para apresentação de candidaturas, é aplicada uma correção financeira a partir desse limiar de tolerância, definindo os avisos o método de cálculo sempre que exista mais do que um indicador.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o limiar mínimo pode ser diferenciado, designadamente em função da tipologia de operação em causa.
7 - Para efeitos do disposto no n.º 5 por cada ponto percentual (p.p.) abaixo dos limiares de tolerância procede-se a uma redução de 0,5 % do custo total elegível apurado no saldo final até ao máximo 5 %.
8 - Nas operações financiadas em modalidades de custos simplificados em que o indicador contratualizado é apenas o indicador de base à determinação do custo elegível, a penalização aplicável é somente a que decorre da metodologia de redução do custo elegível, sendo que, na modalidade de montante fixo, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, a penalização por incumprimento dos indicadores contratualizados decorrente da determinação do custo elegível corresponde à perda total da subvenção.
9 - Para as tipologias de operação em que não sejam estabelecidos mecanismos de bonificação ou de penalização, devem os avisos para apresentação de candidaturas prever, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, a apresentação pelo beneficiário, no pedido de pagamento de saldo final, de uma autoavaliação qualitativa das realizações e resultados atingidos.
10 - O regime previsto nos números anteriores não é aplicável às tipologias de operações previstas na secção i do presente Regulamento, cujos investimentos sejam realizados pelos proprietários ou armadores dos navios de pesca, nem às compensações previstas no Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021.
Secção VI — Apoio ao arranque da atividade de jovens pescadores
Artigo 68.º — Âmbito
Os apoios a conceder no âmbito da presente secção enquadram-se na prioridade 1 'Fomento de pescas sustentáveis e da restauração e conservação dos recursos biológicos aquáticos' do FEAMPA, a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, e visam dar concretização ao objetivo específico 1.1. 'Reforçar as atividades de pesca sustentáveis do ponto de vista económico, social e ambiental'.
Artigo 69.º — Objetivos
Os apoios previstos na presente secção têm por objetivo promover a competitividade e atratividade do setor, designadamente para os jovens, através do apoio ao arranque da atividade de jovens pescadores a fim de facilitar o seu estabelecimento.
Artigo 70.º — Tipologias de operações
São abrangidas as operações promovidas por jovens pescadores que visem a primeira aquisição de uma embarcação de pesca ou a aquisição do direito de controlo dessa embarcação através da sua propriedade parcial, em pelo menos 33 % do mesmo, ou através da aquisição de equivalentes participações sociais na empresa proprietária dessa embarcação, podendo a operação igualmente incluir a criação da própria empresa.
Artigo 71.º — Elegibilidade das operações
1 - Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março e dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 6.º do presente Regulamento, constituem critérios específicos de elegibilidade das operações para efeitos da presente secção, envolver embarcação de pesca:
Registada num porto do continente e licenciada ou licenciável para o exercício da atividade de pesca;
De comprimento fora a fora não superior a 24 m;
Equipada para a atividade de pesca profissional;
Que tenha estado registada no ficheiro da frota de pesca, no máximo, durante os 30 anos civis anteriores ao ano de apresentação da candidatura e, no mínimo, durante os três anos civis anteriores ao ano de apresentação da candidatura, caso se trate de uma embarcação de pequena pesca costeira, e durante, pelo menos cinco anos civis, caso se trate de outro tipo de embarcação;
Que pertença a um segmento da frota em relação ao qual o mais recente relatório sobre a capacidade de pesca, a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro, tenha demonstrado a existência de um equilíbrio entre a capacidade de pesca do segmento e as possibilidades de pesca disponíveis para esse segmento.
2 - Não são elegíveis as operações que envolvam embarcações que tenham sido objeto de transação comercial nos 12 meses anteriores à data de apresentação da candidatura.
Artigo 72.º — Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção, jovens pescadores, enquanto pessoas com idade igual ou inferior a 40 anos com competências reconhecidas para exercer a atividade da pesca profissional a bordo de uma embarcação de pesca registada num porto nacional.
Artigo 73.º — Elegibilidade dos beneficiários
Sem prejuízo dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 5.º do presente Regulamento, apenas são elegíveis como beneficiários:
Pessoa singular ou várias pessoas singulares que:
Não tenham mais de 40 anos de idade à data de apresentação da candidatura;
ii) Sejam titulares de uma cédula marítima válida;
iii) Exerçam a profissão de pescador, há pelo menos cinco anos, ou detenham qualificação adequada; e
iv) Nunca tenham sido proprietários ou comproprietários de uma embarcação de pesca;
Sociedades comerciais totalmente detidas por uma ou mais pessoas singulares que preencham as condições estabelecidas na alínea anterior.
Artigo 74.º — Despesas elegíveis
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 8.º do presente Regulamento, apenas são elegíveis as seguintes despesas:
Aquisição da embarcação de pesca objeto da candidatura com os respetivos equipamentos e artes de pesca;
Despesas com a criação da própria empresa, incluindo com:
Consultoria especializada de gestão empresarial, desde que realizada por uma entidade externa ao beneficiário, de elaboração do modelo de negócio e/ou gestão de recursos, incluindo estudos e projetos técnico-económicos;
ii) Formação profissional diretamente relacionadas com o objeto e os objetivos da operação;
iii) Capacitação nas áreas de gestão de empresas, incluindo matérias contabilísticas, podendo ser igualmente apoiado o custo com a contratação de um contabilista certificado com um limite de doze meses para essa prestação de serviços no caso de empresas que pretendam adotar o regime de contabilidade organizada;
iv) Consultoria especializada para a realização da avaliação independente relativa ao custo da embarcação, podendo nomeadamente ser usada a avaliação realizada para efeitos de seguro.
2 - O montante global das despesas elegíveis previstas nas subalíneas i), ii) e iii), da alínea b) do n.º 1 não pode ultrapassar 20 % das despesas elegíveis previstas na alínea a).
3 - O investimento elegível máximo relativo às despesas previstas na alínea a) do n.º 1 é calculado de acordo com avaliação independente.
4 - Nos casos em que há apenas a aquisição do direito de controlo da embarcação através da sua propriedade parcial, em pelo menos 33 % da mesma, ou através da aquisição de equivalentes participações sociais na empresa proprietária dessa embarcação, o investimento elegível máximo resulta da aplicação ao montante previsto no número anterior da percentagem dessa aquisição.
Artigo 75.º — Natureza e montante dos apoios
Os apoios públicos previstos no presente Regulamento revestem a forma de subvenção não reembolsável, calculada por aplicação da taxa de apoio às despesas elegíveis da operação.
Artigo 76.º — Taxas de apoio
A taxa de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo da presente secção é de até 40 % das despesas elegíveis.
Artigo 77.º — Avisos para apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas, em contínuo, nos termos previstos na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 78.º — Obrigações dos beneficiários
1 - Para além das obrigações previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março e no artigo 9.º do presente Regulamento, constituem obrigações específicas dos beneficiários de apoios previstos na presente secção:
Adquirir e registar a embarcação objeto da candidatura, no prazo de 180 dias a contar da data de início prevista na decisão de aprovação da candidatura;
Concluir a execução da operação até 18 meses a contar da mesma data estabelecida na alínea anterior e sem prejuízo da elegibilidade temporal prevista no n.º 2 do artigo 63.º do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021;
Comprovar, até à data de apresentação do pedido de pagamento de saldo final, a existência de seguro marítimo de casco com cobertura extensível a doca seca no montante mínimo do valor do apoio público, à exceção das embarcações de pesca local.
2 - Os prazos definidos no número anterior podem ser objeto de prorrogação por decisão da autoridade de gestão sempre que a mesma entenda que existe fundamento atendível, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Secção VII — Apoio a investimentos em portos de pesca, locais de desembarque, lotas e abrigos
Artigo 79.º — Âmbito
Os apoios a conceder no âmbito da presente secção enquadram-se na prioridade 1 'Fomento de pescas sustentáveis e da restauração e conservação dos recursos biológicos aquáticos' do FEAMPA, a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, e visam dar concretização ao objetivo específico 1.1. 'Reforçar as atividades de pesca sustentáveis do ponto de vista económico, social e ambiental'.
Artigo 80.º — Objetivos
Os apoios previstos na presente secção têm por objetivos aumentar a qualidade, o controlo e a rastreabilidade dos produtos desembarcados, aumentar a eficiência energética, contribuir para a proteção do ambiente, melhorar as condições de segurança e de trabalho, facilitar o cumprimento da obrigação de desembarque das capturas de acordo com as regras da Política Comum das Pescas, acrescentar valor a componentes subutilizadas das capturas e aumentar a digitalização da gestão dos portos de pesca.
Artigo 81.º — Tipologias de operações
São abrangidas as operações que se revelem adequadas à prossecução dos objetivos específicos previstos no artigo anterior, podendo assumir as seguintes tipologias:
Modernização de infraestruturas e/ou de instalações terrestres dos portos, lotas, postos de vendagem, locais de desembarque e abrigos, que facilitem a obrigação de desembarcar todas as capturas;
Aquisição e modernização de equipamentos, fixos ou móveis, em portos, lotas, postos de vendagem, locais de desembarque e abrigos que facilitem e reduzam o custo da obrigação de desembarcar todas as capturas, incluindo ações incidentes sobre o manuseamento, armazenagem e aproveitamento de capturas acidentais;
Aquisição, requalificação ou modernização de instalações ou equipamentos para armazenamento e tratamento de desperdícios, ou que contribuam para a redução das rejeições;
Aquisição e instalação de meios ou equipamentos de conservação de componentes subutilizadas das capturas;
Investimentos que visem aumentar a qualidade, o controlo e a rastreabilidade dos produtos desembarcados;
Investimentos que visem a certificação ambiental, a utilização de energias renováveis e a melhoria da eficiência energética;
Investimentos que contribuam para proteção do ambiente, incluindo instalações de recolha de detritos e de lixo marinho, e de artes de pesca perdidas;
Investimentos que visem melhorar as condições operacionais, de segurança e de trabalho nos portos, lotas, postos de vendagem, locais de desembarque e abrigos, adaptando-os às necessidades específicas da pequena pesca;
Construção ou modernização de locais de desembarque;
Investimentos de adaptação dos portos de pesca, designadamente intervenções nas infraestruturas de base, acessos e/ou edificado, tendentes à instalação de operadores económicos com atividades da economia azul, designadamente aquicultura, em particular de apoio à aquicultura offshore, ou transformação dos produtos da pesca ou promoção do empreendedorismo;
Investimentos na digitalização das operações e gestão dos portos de pesca.
Artigo 82.º — Elegibilidade das operações
1 - Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março e dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 6.º do presente Regulamento, constituem critérios específicos de elegibilidade das operações elegíveis para efeitos da presente secção:
Estar enquadradas num plano plurianual de investimentos no âmbito da presente secção, aprovado pela entidade competente;
Prever um investimento elegível de valor igual ou superior a 10 000 euros.
2 - Não são elegíveis operações relativas à construção de novos portos ou de novas lotas, sem prejuízo dos investimentos relativos a deslocalização de infraestruturas quando a necessidade de alteração resulte de condições objetivas, devidamente fundamentadas.
Artigo 83.º — Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção os seguintes beneficiários:
Pessoas singulares ou coletivas de direito privado, cujo objeto social se enquadre nas atividades do setor da pesca;
Organizações de produtores da pesca ou associações de armadores e pescadores, sem fins lucrativos;
Entidades públicas, da administração central, direta ou indireta, ou entidades de capitais públicos, com atribuições e responsabilidades na administração marítimo-portuária ou na área da pesca;
Autarquias locais.
Artigo 84.º — Elegibilidade dos beneficiários
Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 5.º do presente Regulamento, apenas são elegíveis os beneficiários que disponham dos meios financeiros necessários ao desenvolvimento da operação.
Artigo 85.º — Despesas elegíveis
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 8.º do presente Regulamento, são elegíveis as despesas diretamente relacionadas com a atividade apoiada, entre outras:
Recuperação, aquisição e montagem de cais ou estruturas flutuantes, incluindo os respetivos sistemas de fixação e guiamento, bem como, operações de dragagem e/ou limpeza de fundos, na área de intervenção em questão;
Construção, recuperação e ampliação de cais, pontes-cais, rampas e plataformas de varagem, terraplenos, muros, enrocamentos e elementos prefabricados de proteção, bem como a execução de dragagens e limpezas de fundos aquáticos que constituam parte do investimento;
Aquisição, requalificação e montagem de meios e equipamentos fixos e móveis, de movimentação e manuseamento dos produtos da pesca, de atracação, de varagem e de alagem das embarcações de pesca;
Construção, requalificação ou adaptação de edifícios ou de instalações, desde que não sejam relativos à construção de novos portos nem novas lotas;
Aquisição, requalificação e montagem de equipamentos fixos e móveis que beneficiem as condições de desembarque, movimentação, primeira venda, tratamento e armazenagem de produtos da pesca;
Ampliação, requalificação e modernização de lotas e de outras estruturas ligadas à primeira venda de produtos da pesca e da aquicultura;
Construção e requalificação de armazéns de aprestos, bem como a aquisição de contentores para guardar redes e aprestos de pesca;
Implantação ou requalificação de instalações e equipamentos fixos e móveis, específicos para o controlo higiossanitário e rastreabilidade dos produtos da pesca e da aquicultura;
Aquisição, requalificação e instalação de meios e equipamentos fixos e móveis destinados a garantir as exigências de ordem técnico-funcional, higiossanitária e os regimes de temperatura, de acordo com a natureza do pescado, em toda a cadeia de frio;
Aquisição, instalação e requalificação de sistemas e equipamentos de movimentação interna e de armazenagem paletizada;
Aquisição, instalação e requalificação de sistema e equipamentos para o fabrico e silagem de gelo;
Aquisição, instalação e requalificação de sistemas e equipamentos fixos e móveis contra incêndios, de controlo e segurança, de comunicação, de gestão informatizada e telemáticos;
Aquisição, instalação e a requalificação de meios e equipamentos das redes de água salubre, doce ou salgada, saneamento, comunicações, eletricidade e combustíveis, incluindo os dirigidos para a gestão racional da água e para a gestão e valorização da componente energética, contemplando as energias renováveis;
Aquisição, instalação e a requalificação de meios e equipamentos fixos e móveis que melhorem as condições de limpeza e ambientais, nomeadamente a recolha, a armazenagem e tratamento de resíduos sólidos e efluentes líquidos, produzidos pela atividade do setor da pesca e pela manutenção das respetivas embarcações, incluindo a construção de estações de pré-tratamento de águas residuais ou de estações de tratamento de águas residuais;
Aquisição, instalação e a requalificação de equipamentos e sistemas informáticos destinados à digitalização das operações portuárias e da gestão dos portos, incluindo leilões da primeira venda, controlo do pescado e rastreabilidade dos produtos da pesca e aquicultura;
Contentores isotérmicos para transporte e armazenagem de pescado e de gelo hídrico ou outras tipologias de vasilhame com qualidade alimentar;
Construção, o arranjo de espaços verdes e a arborização nas áreas dos portos e núcleos de pesca;
Obras de pavimentação ou de readaptação das redes viárias na zona afeta às áreas da pesca nos portos ou núcleos de pesca;
Aquisição de meios de logística para assegurar a transferência de pescado dos locais de desembarque para as lotas, incluindo meios de transporte sob temperatura dirigida, aprovados e certificados nos termos do Acordo Internacional de Transportes de Produtos Perecíveis sob Temperatura Dirigida (ATP);
Auditorias, estudos e levantamentos, projetos técnico-económicos, de impacte ambiental ou de execução, cadernos de encargos e respetivos programas de concurso referentes às empreitadas a realizar;
Fiscalização de obras, desde que realizada por uma entidade externa ao empreiteiro e ao promotor.
2 - O montante da despesa elegível prevista na alínea s) do número anterior não pode ultrapassar 20 % das despesas elegíveis previstas nas alíneas a) a r) do mesmo número.
3 - O montante global das despesas elegíveis previstas na alínea t) do n.º 1 não pode ultrapassar 10 % das restantes despesas elegíveis.
Artigo 86.º — Despesas não elegíveis
Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 8.º do presente Regulamento, são consideradas não elegíveis as seguintes despesas:
Construção de novos portos e de novas lotas que não resultem da deslocalização de infraestruturas existentes;
Aquisição de equipamento para áreas não inseridas no âmbito do projeto apresentado, material e mobiliário de escritório e telemóveis;
Obras provisórias não diretamente ligadas à execução das operações;
Trabalhos e equipamentos de manutenção, instalação de campos desportivos, adequação de espaços para espetáculos, instalação de bares, aquisição de televisões ou equipamentos de reprodução de vídeo, instalação de imagens de marca e logótipos e de equipamentos de recreio;
De funcionamento ou materiais consumíveis;
Encargos financeiros, bancários e administrativos, transferência de propriedade de uma empresa, constituição de fundo de maneio, pagamento de taxas e multas, despesas notariais, jurídicas, judiciais ou contabilísticas;
Despesas relacionadas com o comércio retalhista.
Artigo 87.º — Natureza e montante dos apoios
1 - Os apoios públicos previstos no presente Regulamento revestem a forma de subvenção não reembolsável, calculada por aplicação da taxa de apoio às despesas elegíveis da operação.
2 - O aviso para a apresentação de candidaturas pode fixar um limite máximo dos apoios públicos por operação.
Artigo 88.º — Taxas de apoio
1 - A taxa de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo da presente secção é de até 50 % das despesas elegíveis, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A taxa de apoio público é de até:
60 % em operações realizadas por organizações de pescadores ou outros beneficiários coletivos;
75 % em operações:
Que facilitem a comercialização das capturas indesejadas de unidades populacionais comerciais desembarcadas, em conformidade com a alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013;
ii) Executadas por organizações de produtores ou associações de organizações de produtores;
100 % em operações:
Que se relacionem com a pequena pesca costeira;
ii) Em que o beneficiário seja um organismo público; ou
iii) Que sejam de interesse coletivo, tenham um beneficiário coletivo e tenham características inovadoras ou assegurem o acesso público aos seus resultados.
3 - Sempre que uma operação possa ser enquadrada em mais do que uma das alíneas do número anterior, aplica-se a taxa máxima de apoio mais elevada.
Artigo 89.º — Avisos para apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas, por períodos predefinidos, nos termos previstos na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Secção VIII — Apoio à transferência de conhecimentos entre cientistas e pescadores
Artigo 90.º — Âmbito
Os apoios a conceder no âmbito da presente secção enquadram-se na prioridade 1 'Fomento de pescas sustentáveis e da restauração e conservação dos recursos biológicos aquáticos' do FEAMPA, a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, e visam dar concretização ao objetivo específico 1.1. 'Reforçar as atividades de pesca sustentáveis do ponto de vista económico, social e ambiental'.
Artigo 91.º — Objetivos
Os apoios previstos no presente regime têm como finalidade promover a transferência de conhecimentos através de parcerias entre cientistas e pescadores, estimulando a inovação produtiva e organizacional nas empresas do setor, contribuindo para a sua maior resiliência, aprofundando o conhecimento científico no domínio da pesca e reforçando o envolvimento dos operadores na gestão participativa e responsável do espaço marítimo.
Artigo 92.º — Tipologias de operações
São abrangidas as operações que se revelem adequadas à prossecução dos objetivos específicos previstos no artigo anterior, podendo assumir as seguintes tipologias:
Criação de redes, acordos de parcerias ou associações entre um ou vários organismos científicos ou técnicos e pescadores e/ou organizações de pescadores para disseminação de conhecimento e informação e partilha de boas práticas, que potenciem a utilização de artes de pesca mais seletivas, a redução de capturas acidentais ou a redução dos danos provocados em espécies marinhas ou em aves marinhas, ou outras formas de redução do impacto da pesca no meio marinho, em especial em áreas marinhas protegidas;
Acordos de parceria ou associações entre um ou vários organismos científicos ou técnicos e pescadores, traduzidos em projetos piloto, ensaios ou testes com vista ao desenvolvimento de técnicas de pesca inovadoras;
Processos de cogestão, com vista à utilização sustentável e valorização económica dos recursos;
Ações de cooperação, entre profissionais da pesca de Portugal, podendo incluir profissionais da pesca de outros países ou outras partes interessadas, para a transferência de experiências e de novas práticas, nomeadamente que envolvam equipamentos de pesca ou artes de pesca mais seletivos.
Artigo 93.º — Elegibilidade das operações
Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março e dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 6.º do presente Regulamento, a elegibilidade das operações que prevejam uma parceria depende ainda da sua formalização por acordo escrito, no qual é fixado o âmbito dessa colaboração mútua e são previstas as obrigações reciprocamente assumidas com vista à execução da operação, em especial no que respeita à assunção de custos, à partilha de riscos e à divulgação de resultados.
Artigo 94.º — Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção os seguintes beneficiários:
Pescadores;
Empresas cuja atividade se enquadre no código de atividade da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE Rev.3), Subclasse 03111 'Pesca marítima';
Organizações de pescadores, incluindo organizações de produtores;
Entidades do sistema científico e tecnológico nacional;
Organizações não governamentais;
Outras organizações coletivas, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que prossigam intervenções em áreas relevantes para o setor da pesca, nomeadamente com fins científicos, de proteção do meio ambiente ou de formação profissional que atuem com o apoio ativo dos próprios profissionais da pesca ou das respetivas associações;
Entidades públicas, da administração central, direta ou indireta, ou entidades de capitais públicos, com atribuições e responsabilidades na administração marítimo-portuária ou no setor da pesca.
Artigo 95.º — Despesas elegíveis
Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 8.º do presente Regulamento, são elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com a atividade apoiada:
Investimentos materiais ou imateriais, trabalhos ou equipamentos imprescindíveis à execução da operação, bem como os encargos com as amortizações de bens corpóreos já detidos pelo beneficiário, correspondentes ao período de afetação desses bens à operação, com exceção dos que já tenham sido objeto de apoio público e desde que calculados com base em princípios contabilísticos aceites;
Custos com pessoal diretamente envolvido na operação, incluindo remunerações, subsídios e encargos sociais legalmente previstos;
Custos com deslocações e estadas, em conformidade com os valores previstos na Administração Pública;
Custos diretos ligados a afretamento de navio ou encargos com o mesmo devidamente detalhados;
Custos relativos a trabalhos científicos ligados à preparação, acompanhamento e avaliação da operação;
Custos associados à criação de redes ou parcerias, nomeadamente relativos à mobilização dos parceiros, à formalização da parceria e os inerentes à criação de sistemas de informação e comunicação eletrónica;
Custos com equipamentos e material informático, hardware e software, necessários ao suporte e monitorização da operação;
Custos inerentes a atividades de recolha e gestão de dados;
Custos relativos a estudos e projetos-piloto;
Custos de divulgação dos resultados da operação, incluindo a organização de seminários e a disseminação de boas práticas.
Artigo 96.º — Despesas não elegíveis
Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 8.º do presente Regulamento, são consideradas não elegíveis as despesas de aquisição de terrenos, de infraestruturas ou de veículos automóveis.
Artigo 97.º — Natureza e montante dos apoios
1 - Os apoios públicos previstos no presente Regulamento revestem a forma de subvenção não reembolsável, calculada por aplicação da taxa de apoio às despesas elegíveis da operação, apuradas com base em custos reais e/ou obtidas por aplicação de opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.
2 - O aviso para a apresentação de candidaturas pode fixar um limite máximo dos apoios públicos por operação.
Artigo 98.º — Taxas de apoio
1 - A taxa de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo da presente secção é de até 50 % das despesas elegíveis, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A taxa de apoio público é de até:
60 % em operações realizadas por organizações de pescadores ou outros beneficiários coletivos;
75 % em operações executadas por organizações de produtores ou associações de organizações de produtores;
100 % em operações:
Que melhorem a seletividade das artes de pesca, com vista a evitar as capturas acidentais e/ou captura de espécies de tamanho inferior ao desejável;
ii) Que se relacionem com a pequena pesca costeira;
iii) Em que o beneficiário seja um organismo público; ou
iv) Que sejam de interesse coletivo, tenham um beneficiário coletivo e tenham características inovadoras ou assegurem o acesso público aos seus resultados.
3 - Sempre que uma operação possa ser enquadrada em mais do que uma das alíneas do número anterior, aplica-se a taxa máxima de apoio mais elevada.
Artigo 99.º — Avisos para apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas, por períodos predefinidos, nos termos previstos na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Secção IX — Apoio à proteção e restauração da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos
Artigo 100.º — Âmbito
Os apoios a conceder no âmbito da presente secção enquadram-se na prioridade 1 'Fomento de pescas sustentáveis e da restauração e conservação dos recursos biológicos aquáticos' do FEAMPA, a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, e visam dar concretização ao objetivo específico 1.6. 'Contribuir para a proteção e restauração da biodiversidade e dos ecossistemas aquáticos'.
Artigo 101.º — Objetivos
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