Portaria n.º 186/2023 — Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030
Adota o Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030
Os apoios previstos na presente secção visam concretizar os objetivos de proteção ambiental nomeadamente, assegurar o bom estado ambiental do meio marinho, de acordo com a Diretiva Quadro da Estratégia Marinha (DQEM), e promover a proteção, restauro e monitorização dos ecossistemas com vista à adoção de medidas para a conservação e gestão sustentável da biodiversidade marinha e manutenção dos serviços ecossistémicos.
Artigo 102.º — Tipologias de operações
São abrangidas as operações que se revelem adequadas à prossecução dos objetivos específicos previstos no artigo anterior, podendo assumir as seguintes tipologias:
No âmbito da redução dos impactes negativos e/ou da contribuição para os impactes positivos no meio marinho e para o bom estado ambiental:
Iniciativas de recolha de lixo marinho e ou de remoção de artes de pesca perdidas, incluindo nas áreas portuárias;
ii) Promoção de recolha seletiva de resíduos gerados a bordo ou capturados nas artes de pesca e disponibilização de meios de receção nas áreas portuárias;
iii) Criação de sistemas de recolha seletiva, canais de reciclagem e de iniciativas que promovam a economia circular no setor da pesca;
iv) Ações para acompanhar a evolução do bom estado ambiental do meio marinho, assegurando a recolha de dados e informação que permitam avaliar o impacte das pressões antropogénicas e das medidas adotadas;
Campanhas anuais de monitorização costeira no âmbito da DQEM;
vi) Ações e programas para proteção das espécies e habitats marinhos;
vii) Ações de avaliação, monitorização e redução de capturas acessórias, designadamente de espécies ameaçadas de extinção ou em mau estado de conservação, na costa continental portuguesa;
viii) Ações de avaliação e estudo de impacto da pesca lúdica e medidas de mitigação dos impactes negativos nos ecossistemas;
ix) Estudos, pesquisas e projetos-piloto que contribuam para o desenvolvimento de inovações que visem a proteção da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos e que promovam a redução do lixo marinho;
Criação de redes de comunicação e sensibilização relativamente à poluição marinha, que explorem os desafios da pesca sustentável e da econavegação e que promovam a preservação do mar, através de ações de consciencialização dos atores socioeconómicos incluindo os pescadores da pesca recreativa;
xi) Construção, instalação ou modernização de dispositivos fixos ou móveis destinados a proteger e restaurar os ecossistemas marinhos, incluindo o desenvolvimento tecnológico inerente;
xii) Ações que visem garantir o bom estado ambiental dos ecossistemas marinhos lagunares costeiros, incluindo a realização, quando necessário, de dragagens, bem como programas de monitorização de parâmetros ambientais e biológicos;
No âmbito do contributo para o bom estado ambiental através da implementação e monitorização de áreas marinhas protegidas, incluindo Natura 2000:
Estudos tendentes à criação de áreas marinhas protegidas, gestão, monitorização e acompanhamento das áreas marinhas protegidas;
ii) Campanhas de investigação no mar e análise dos dados e informações recolhidas;
iii) Preparação, nomeadamente através de estudos, conceção, acompanhamento e atualização dos planos de gestão de atividades relacionadas com a pesca, em áreas marinhas protegidas, em sítios Natura 2000, em áreas de proteção espacial e noutras áreas identificadas para esse efeito;
iv) Gestão e monitorização de áreas marinhas protegidas em sítios Natura 2000, em complemento de intervenções apoiadas pelos fundos da política da coesão, no âmbito dos demais programas do Portugal 2030;
Estudos de avaliação, conceção e implementação de medidas de adaptação às alterações climáticas e mitigação dos seus efeitos.
Artigo 103.º — Elegibilidade das operações
Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março e dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 6.º do presente Regulamento, as operações elegíveis para efeitos da presente secção, devem ainda cumprir os seguintes requisitos:
Quando não tenham como beneficiário o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), ou a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), prever uma parceria com, pelo menos um desses organismos, ou ser instruídas com parecer favorável de um dos mesmos;
Quando visem a recolha de informação, a mesma deve contribuir para o reporte de dados nos termos estabelecidos na Diretiva (UE) 2019/914 ou na Diretiva (UE) 2019/883.
Artigo 104.º — Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção os seguintes beneficiários:
Organismos científicos ou técnicos de direito público;
Conselhos consultivos constituídos no quadro da Política Comum das Pescas;
Pescadores;
Organizações de pescadores, incluindo organizações de produtores;
Organizações não-governamentais, em parceria com organizações de pescadores;
Entidades de capitais públicos, com atribuições e responsabilidades na primeira venda de pescado, na administração marítimo-portuária na área da pesca;
IPMA, I. P.;
DGRM.
Artigo 105.º — Despesas elegíveis
Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 8.º do presente Regulamento, são elegíveis as despesas diretamente relacionadas com a atividade apoiada, designadamente:
Ações de remoção de artes de pesca perdidas do mar;
Compra e instalação de equipamentos a bordo para a recolha e o armazenamento de lixo marinho e de resíduos gerados a bordo;
Criação de sistemas de recolha seletiva de detritos para os pescadores participantes na operação, de canais de reciclagem e outras iniciativas que promovam a economia circular no setor da pesca;
Compra e instalação de equipamentos em portos de pesca para o armazenamento e a reciclagem de lixo e de resíduos;
Ações de comunicação, informação e campanhas de sensibilização que visem incentivar pescadores e outras partes interessadas a participarem em operações de recolha de lixo marinho e remoção de artes de pesca perdidas;
Compra e instalação de estruturas que permitam proteger e recuperar as populações de fauna e flora marinhas;
Compra e instalação de estruturas que permitam a restauração de ecossistemas marinhos degradados;
Trabalhos preparatórios como a prospeção, estudos científicos ou avaliações;
Compra de anzóis circulares;
Compra e instalação de dispositivos acústicos de dissuasão para montagem nas redes, de dispositivos de exclusão de tartarugas, de cabos de galhardetes e de outras ferramentas ou dispositivos comprovadamente eficientes para evitar as capturas acidentais de espécies protegidas;
Substituição de artes de pesca existentes por artes de pesca de baixo impacte, nomeadamente armadilhas, palangre e linhas de mão, incluindo toneiras e piteiras;
Ações que visem uma melhor gestão ou conservação dos recursos biológicos marinhos:
Ações de formação para pescadores e outros profissionais com atividade na área portuária;
ii) Ações que incidam sobre os habitats costeiros de importância para os peixes, aves e outros organismos;
iii) Ações centradas em zonas de importância para a reprodução dos peixes, como zonas húmidas costeiras;
Realização de estudos, nomeadamente, para o controlo e a vigilância das espécies e habitats, incluindo a cartografia e a gestão dos riscos;
Elaboração de cartografia da atividade e intensidade da pesca e das respetivas interações com espécies e habitats protegidos;
Consulta das partes interessadas durante a preparação de planos de gestão;
Ações ou estudos para desenvolvimento e aplicação de indicadores das pressões e impactes e realização de avaliações do estado de conservação;
Realização de ações de formação para pescadores e para outras pessoas que trabalhem para ou em nome dos organismos responsáveis pela gestão das áreas marinhas protegidas (AMP) relevantes para a preparação dos planos de proteção e gestão das atividades relacionadas com a pesca;
Elaboração de estudos necessários para a delimitação, gestão, monitorização e acompanhamento das AMP;
Ações de vigilância, monitorização e recolha de informação de diferente natureza, dos sítios Natura 2000 e AMP, incluindo os encargos com os meios, equipamentos e pessoal;
Ações de comunicação, publicidade e sensibilização em relação à proteção e restauração da biodiversidade marinha e relativamente às AMP;
Avaliação dos impactes dos planos de gestão sobre as zonas da rede Natura 2000 e as zonas de pesca afetadas por esses planos de gestão;
Elaboração de cartografia da atividade da pesca, acompanhamento da respetiva intensidade e registo das interações da pesca com espécies protegidas como as focas, tartarugas marinhas, golfinhos ou aves marinhas;
Apoio ao desenvolvimento de medidas de gestão das pescas nos sítios Natura 2000 e AMP, como estudos de avaliação de impacte e de avaliação de riscos;
Cooperação e ligação em rede dos gestores de sítios Natura 2000 e das AMP, incluindo aquisição de equipamentos informáticos e desenvolvimento de novas funcionalidades ou interfaces;
Regimes de ensaio de novas técnicas de acompanhamento, nomeadamente:
Sistemas de acompanhamento remoto por via eletrónica, como televisão em circuito fechado (CCTV), para o acompanhamento e registo de capturas acidentais de espécies protegidas;
ii) Registo de dados oceanográficos como temperatura, salinidade, plâncton, eflorescências de algas ou turbidez;
iii) Cartografia das espécies exóticas invasoras;
iv) Ações, incluindo estudos, para prevenir e controlar a expansão de espécies exóticas invasoras;
Instalação a bordo de dispositivos de registo automático para acompanhamento e registo de dados oceanográficos como temperatura, salinidade, plâncton, eflorescências de algas ou turbidez;
aa) Despesas com pessoal diretamente envolvido na operação, incluindo remunerações, subsídios e encargos sociais legalmente previstos;
bb) Fretamento de navios ou encargos com a utilização dos mesmos, podendo incluir navios de pesca comercial, para observação ambiental, na proporção correspondente àquela atividade;
cc) Outras ações de caráter científico relacionadas com a cartografia e avaliação dos ecossistemas marinhos e costeiros e dos serviços ecossistémicos;
dd) Medidas de redução da poluição física e química;
ee) Ações que reduzam outras pressões físicas, incluindo o ruído submarino antropogénico, que afetem negativamente a biodiversidade;
ff) Medidas positivas de conservação para proteger e conservar a fauna e a flora, incluindo a reintrodução ou o povoamento com espécies nativas.
Artigo 106.º — Despesas não elegíveis
Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 8.º do presente Regulamento, são consideradas não elegíveis as seguintes despesas:
Aquisição de navio para submersão e utilização como recife artificial;
Construção e manutenção de dispositivos de concentração de peixes.
Artigo 107.º — Natureza e montante dos apoios
1 - Os apoios públicos previstos no presente Regulamento revestem a forma de subvenção não reembolsável, calculada por aplicação da taxa de apoio às despesas elegíveis da operação, apuradas com base em custos reais e/ou obtidas por aplicação de opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.
2 - O aviso para a apresentação de candidaturas pode fixar um limite máximo dos apoios públicos por operação.
Artigo 108.º — Taxas de apoio
1 - A taxa de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo da presente secção é de até 50 % das despesas elegíveis, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A taxa de apoio público é de até:
60 % em operações realizadas por organizações de pescadores ou outros beneficiários coletivos;
75 % em operações executadas por organizações de produtores ou associações de organizações de produtores;
100 % em operações:
Em que o beneficiário seja um organismo público; ou
ii) Que sejam de interesse coletivo, tenham um beneficiário coletivo e tenham características inovadoras ou assegurem o acesso público aos seus resultados.
3 - Sempre que uma operação possa ser enquadrada em mais do que uma das alíneas do número anterior, aplica-se a taxa máxima de apoio mais elevada.
Artigo 109.º — Avisos para apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas, por períodos predefinidos, nos termos previstos na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Secção X — Apoio à recolha de dados e ao controlo e inspeção no quadro da Política Comum das Pescas
Artigo 110.º — Âmbito
Os apoios a conceder no âmbito da presente secção enquadram-se na prioridade 1 'Fomento de pescas sustentáveis e da restauração e conservação dos recursos biológicos aquáticos' do FEAMPA, a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, e visam dar concretização ao objetivo específico 1.4. 'Fomentar o controlo e execução eficientes da pesca, nomeadamente o combate à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, bem como a existência de dados fiáveis para a tomada de decisões com base em conhecimento'.
Artigo 111.º — Objetivos
Os apoios previstos na presente secção têm como finalidade promover a execução do regime de controlo, inspeção e execução da União Europeia, através do reforço da capacidade institucional e da eficiência da administração pública, bem como assegurar a recolha, tratamento e divulgação de dados biológicos, ambientais, técnicos e socioeconómicos, tendo em vista fomentar a execução da Política Comum das Pescas.
Artigo 112.º — Tipologias de operações
São abrangidas as operações que se revelem adequadas à prossecução dos objetivos previstos no artigo anterior, podendo assumir as seguintes tipologias:
No âmbito da recolha de dados:
Campanhas de investigação científica que permitam obter os dados de biologia, dinâmica das espécies, impactes da pesca nos ecossistemas marinhos e outros que habilitem dar resposta às exigências da Política Comum das Pescas (PCP) e à avaliação dos descritores da DQEM, permitindo a otimização de recursos humanos e financeiros;
ii) Ações que promovam o reforço da cobertura representativa das viagens de pesca com observadores científicos a bordo e a garantia da qualidade dos dados biológicos recolhidos;
iii) Aplicação de sistemas inovadores, com a utilização de métodos genéticos e bioquímicos, tecnologias de observação e outras tecnologias relevantes;
iv) Adoção de novas tecnologias para a aquisição de dados para permitir acesso a informação em falta relativamente a algumas espécies;
Recolha de informação inerente à obrigação de descarga, nomeadamente sobre as pescarias e frotas envolvidas, seletividade das artes de pesca, níveis de sobrevivência das espécies e custos de manipulação das capturas indesejadas;
vi) Recolha de informação sobre volumes de capturas da pesca recreativa, incluindo localização espacial e informação de natureza biológica nos casos em que tal venha a ser tido como necessário;
vii) Reforço dos mecanismos de cooperação e coordenação, através da participação na tomada de decisões, no aconselhamento e nos grupos de avaliação, fomentando a participação em reuniões nacionais, regionais ou internacionais;
viii) Aprofundamento e melhoria da Datawarehouse multidimensional (DWMar) para recolha multicanal, tratamento e armazenamento de dados, de forma a existir uma única ferramenta de tratamento estatístico e de indicadores, para cumprimento das exigências legais e de apoio à decisão, melhoria da qualidade e disponibilidade dos dados, para análises de dados segundo múltiplos critérios;
ix) Recolha e análise de dados ambientais complementares, para instrução do apoio à decisão direcionada para a sustentabilidade e conservação dos recursos da pesca, no âmbito de ações complementares de resposta à DQEM;
Ações relevantes incluídas no Quadro de Ação Prioritária - Natura 2000;
xi) Outras ações e investimentos previstos no plano plurianual de recolha de dados;
No âmbito do controlo e inspeção:
Investimentos a bordo suscetíveis de contribuir para a melhoria do controlo e execução eficientes da pesca no quadro da Política Comum de Pescas, identificados como tal pela DGRM, realizados individualmente por empresas da pesca ou enquadrados em ações coletivas de associações ou organizações de pescadores dirigidas a um conjunto de empresas de pesca;
ii) A aquisição e/ou desenvolvimento de tecnologias destinadas a melhorar a coordenação do controlo, incluindo equipamento informático e software, nomeadamente Sistemas de Deteção de Embarcações (VDS) e Sistemas de Monitorização Eletrónica Remota (REM), incluindo sensores e câmaras de circuito fechado de televisão (sistemas CCTV) para assegurar que a implementação da obrigação de desembarque é efetivamente monitorizada e aplicada, bem como de outras obrigações relativas à PCP, quando justificável;
iii) Aquisição ou modernização de meios navais, aéreos ou terrestres de patrulhamento e equipamentos de bordo;
iv) Desenvolvimento, compra e instalação dos componentes, incluindo equipamento e programas informáticos, necessários para assegurar a rastreabilidade dos produtos da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento de Controlo, com maior incorporação digital, incluindo a etiquetagem digital comprovativa da compra em lota, ou necessários para assegurar a transmissão de dados dos intervenientes na pesca e comercialização de produtos da pesca às autoridades pertinentes do Estado-Membro e da União, incluindo os componentes necessários para os sistemas eletrónicos de registo e transmissão de dados (ERS), os sistemas de localização dos navios por satélite (VMS), os equipamentos de posicionamento automático e/ou os sistemas de identificação automática (AIS) utilizados para fins de controlo de navios de pesca;
Programas específicos de formação de inspetores e de outros técnicos especializados;
vi) Ações de formação e sensibilização de combate à pesca não declarada e não regulamentada;
vii) Execução de programas destinados ao intercâmbio e análise de dados entre Estados-Membros;
viii) Análise custo-benefício e avaliação das auditorias realizadas e das despesas suportadas pelas autoridades competentes com o acompanhamento, o controlo e a vigilância;
ix) Desenvolvimento de sistemas inovadores de controlo e monitorização, designadamente drones e câmaras estereoscópicas, e acompanhamento e execução de projetos ligados ao controlo das pescas, incluindo a análise do ADN dos peixes ou o desenvolvimento de sítios Web ligados ao controlo;
Desenvolvimento, para as embarcações de pesca de bandeira portuguesa, de sistemas de controlo de tráfego marítimo, de comunicações marítimas e de suporte remoto;
xi) Desenvolvimento e aplicação do regime de controlo das pescas, de forma integrada, no âmbito das várias componentes do sistema de Monitorização, Controlo e Vigilância (SIFICAP, MCS - Monitoring, Control and Surveillance), abrangendo todas as dimensões da pesca e atividades conexas;
xii) Ações que abranjam o controlo da costa no âmbito da pesca, até uma distância à costa de 40 milhas náuticas, designadamente com sistemas de radares costeiros do continente e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e a sua integração no Centro de Controlo e Vigilância da Pesca;
xiii) Modernização da rede de comunicação e tratamento de dados e interoperabilidade dos subsistemas de controlo nacionais e europeus;
xiv) Desenvolvimento de ações e investimentos nos portos de pesca para melhorar o sistema de pesagem;
xv) Ações para reforçar o controlo da pequena pesca costeira e o controlo dos canais de venda e a rastreabilidade do pescado, incluindo ao nível do transporte.
Artigo 113.º — Elegibilidade das operações
Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março e dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 6.º do presente Regulamento, as operações elegíveis para efeitos da presente secção devem ainda cumprir os seguintes requisitos:
Enquadrando-se na alínea a) do artigo anterior, respeitar a ações previstas no Plano Nacional para a Recolha de Dados, ou outras que visem dar-lhes continuidade ou tenham natureza conexa, desde que devidamente justificada essa conexão e necessidade da sua implementação;
Enquadrando-se na subalínea i) da alínea b) do artigo anterior, cumprir os requisitos estabelecidos pela DGRM em coerência com o plano de controlo aprovado pela Comissão Europeia;
Enquadrando-se nas subalíneas ii) a xv) da alínea b) do artigo anterior, respeitar a ações previstas no plano de controlo aprovado pela Comissão Europeia, ou outras que visem dar-lhes continuidade ou tenham natureza conexa, desde que devidamente justificada essa conexão e necessidade da sua implementação.
Artigo 114.º — Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção:
No âmbito de operações enquadráveis na alínea a) do artigo 112.º:
A DGRM, responsável pela recolha e tratamento dos dados socioeconómicos relativos à frota de pesca, aquicultura e indústria transformadora dos produtos da pesca e da aquicultura, e pela coordenação da execução do Programa Nacional de Recolha de Dados (PNRD) através do correspondente nacional;
ii) A Direção Regional das Pescas da Região Autónoma dos Açores, responsável pela recolha e tratamento de dados transversais - capacidade, de dados de captura e de dados socioeconómicos, ou em parceria com a LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S. A., no âmbito da recolha e tratamento dos dados biológicos e de variáveis transversais - esforço ou descargas;
iii) As Direções Regionais do Governo Regional da Madeira responsáveis pelas áreas do mar e das pescas, designadamente pela recolha e tratamento de dados de capturas e de dados biológicos, amostragem biológica e recolha de dados socioeconómicos;
iv) O IPMA, I. P., responsável pela recolha, arquivo, gestão e tratamento dos dados biológicos, ambientais, dos ecossistemas e pela realização de campanhas de investigação e estudos para a estimação dos parâmetros necessários à avaliação das unidades populacionais;
Entidades do setor público ou do setor privado sem fins lucrativos, desde que em regime de parceria, em ações coordenadas pela DGRM;
No âmbito de ações enquadráveis na subalínea i) da alínea b) do artigo 112.º:
Quando se trate de iniciativas individuais de empresa de pesca, os proprietários ou armadores de navios de pesca registados na frota nacional, cuja atividade se enquadre no código de atividade da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE Rev.3), Subclasse 03111 «Pesca marítima»;
ii) Quando se trate de ações coletivas, organizações de produtores da pesca ou associações de armadores e pescadores, sem fins lucrativos;
No âmbito de ações enquadráveis nas subalíneas ii) a xv) da alínea b) do artigo 112.º:
A Marinha Portuguesa;
ii) A Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM);
iii) A DGRM, responsável pela coordenação do controlo das pescas a nível nacional;
iv) As Direções Regionais do Governo Regional da Madeira responsáveis pelas áreas do mar e das pescas;
A Força Aérea Portuguesa (FAP);
vi) A Guarda Nacional Republicana - Unidade de Controlo Costeiro (GNR);
vii) A Secretaria Regional do Mar e das Pescas - Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimas da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 115.º — Elegibilidade dos beneficiários
Sem prejuízo dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 5.º do presente Regulamento, apenas são elegíveis:
No âmbito de operações enquadráveis na alínea a) do artigo 112.º, os beneficiários que, sendo parceiros do PNRD, tenham o respetivo plano de trabalho aprovado;
No âmbito de ações enquadráveis nas subalíneas ii) a xv) da alínea b) do artigo 112.º, os beneficiários que integrem o SIFICAP.
Artigo 116.º — Despesas elegíveis
Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 8.º do presente Regulamento, são elegíveis as despesas diretamente relacionadas com a atividade apoiada, designadamente:
No âmbito das operações enquadráveis na alínea a) do artigo 112.º:
Aquisição ou aluguer de tecnologias, nomeadamente programas e equipamentos informáticos, que permitam a recolha, o processamento, a análise e intercâmbio de dados e respetivos custos operacionais;
ii) Aquisição de serviços especializados ou de consultadoria, nomeadamente para desenvolvimento de tecnologias, bases de dados, sítios web, aplicações móveis, recolha, introdução, tratamento, análise e controlo da qualidade dos dados, bem como estudos-piloto destinados a melhorar os sistemas existentes de recolha, tratamento e gestão de dados, ou outros que se revelem necessários para a execução do PNRD;
iii) Estudos, nomeadamente de avaliação do impacte da pesca, bem como os custos associados a medidas de monitorização e mitigação dos impactes negativos nos ecossistemas;
iv) Despesas com pessoal diretamente envolvido na operação, incluindo remunerações, subsídios e encargos sociais legalmente previstos;
Encargos com deslocações e estadas, em conformidade com os valores previstos na Administração Pública;
vi) Materiais e consumíveis, incluindo para divulgação do PNRD;
vii) Custos com navios empregues nas campanhas de investigação;
viii) Custos associados à realização das campanhas de investigação e de todas as operações de recolha de dados e amostragem da pesca comercial e recreativa, incluindo o acompanhamento de capturas acessórias;
ix) Custos inerentes à melhoria dos sistemas de recolha, arquivo, gestão, processamento e utilização de dados, bem como estudos que visem desenvolver e melhorar esses sistemas;
Formação para a recolha de dados e equipamentos de proteção e segurança para o pessoal que efetua amostragens;
xi) Encargos relacionados com a locação e utilização de veículos, incluindo o aluguer operacional;
xii) Custos relativos à organização de reuniões de trabalho e de outros eventos no âmbito da recolha de dados, incluindo as respetivas despesas com refeições, bem como custos relativos à participação de representantes das autoridades nacionais em reuniões de coordenação nacional e regional, em reuniões das organizações regionais de gestão das pescas de que a União Europeia é parte contratante ou observadora, ou em reuniões dos organismos internacionais responsáveis pela emissão de pareceres científicos, incluindo a participação de peritos nacionais em reuniões científicas relevantes para a investigação de suporte à PCP;
No âmbito de ações enquadráveis na subalínea i) da alínea b) do artigo 112.º, investimentos a bordo para efeitos de controlo, nomeadamente a aquisição, instalação e gestão a bordo dos componentes necessários para os sistemas de localização dos navios e de transmissão eletrónica de dados utilizados para efeitos de controlo, dos componentes necessários para os sistemas de monitorização eletrónica à distância utilizados para controlar o cumprimento da obrigação de desembarcar referida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, de 11 de dezembro, de aparelhos de medição e registo contínuos da potência do motor de propulsão e de equipamentos de pesagem do pescado a bordo, desde que cumpram os requisitos estabelecidos pela Administração;
No âmbito das operações enquadráveis nas subalíneas ii) a xv) da alínea b) do artigo 112.º, entre outras:
Compra e instalação de equipamentos informáticos e software, desenvolvimento de programas informáticos, plataformas digitais e sítios web, em particular os associados às infraestruturas tecnológicas de suporte às atividades de controlo e inspeção;
ii) Sistemas de Deteção de Embarcações (VDS) e Sistemas de Monitorização Eletrónica Remota (REM), incluindo sensores e câmaras de circuito fechado de televisão (sistemas CCTV);
iii) Compra e instalação de equipamentos necessários às comunicações e transmissão de dados, bem como desenvolvimento de ferramentas destinadas à análise dos mesmos;
iv) Aquisição e instalação de equipamentos, programas e componentes de sistemas de localização dos navios por satélite (VMS) e de sistemas de identificação automática (AIS) utilizados para fins de controlo;
Aquisição de desenvolvimento e instalação de programas e componentes informáticos e necessários à rastreabilidade dos produtos da pesca e da aquicultura, incluindo os componentes necessários para os sistemas eletrónicos de registo e transmissão de dados (ERS);
vi) Implementação de mecanismos para troca de informação, no que respeita à atividade da pesca, com vista a cumprir as obrigações da PCP;
vii) Aquisição e/ou modernização de navios e aeronaves de patrulhamento e de equipamentos de bordo, na condição de serem utilizados para o controlo das pescas em pelo menos 60 % do seu tempo anual de utilização;
viii) Encargos relacionados com a locação e utilização de veículos, incluindo o aluguer operacional;
ix) Aquisição de outros sistemas e equipamentos inovadores de controlo e monitorização, designadamente drones e câmaras estereoscópicas;
Custos associados a ações de verificação da potência dos motores, podendo incluir a compra de equipamentos;
xi) Programas de formação para inspetores e pessoal encarregado das tarefas de controlo e vigilância;
xii) Ações de formação e sensibilização de combate à pesca não declarada e não regulamentada;
xiii) Deslocações de inspetores ou outros peritos quando estes participem em ações de formação ou em reuniões no âmbito do controlo e inspeção da atividade da pesca;
xiv) Ações de análise de custo-benefício, relativamente às inspeções da atividade da pesca, bem como ao recurso a redes e programas informáticos;
xv) Aquisição, instalação e reabilitação de equipamentos fixos ou móveis de pesagem e de vasilhame com dimensões harmonizadas;
xvi) Organização de seminários e de outras iniciativas que visem a sensibilização para o exercício das boas práticas, nomeadamente no que respeita à luta contra a pesca ilegal;
xvii) Participação em ações de inspeção coordenadas pela Agência Europeia de Controlo das Pescas, ou realizadas no âmbito de protocolos de intercâmbio celebrados entre entidades participantes no SIFICAP;
xviii) Custos com outras ações que visem a implementação do plano de controlo, aprovado pela Comissão Europeia, incluindo os custos operacionais dele decorrentes;
xix) Aquisição de equipamentos de segurança e proteção individual para inspetores e pessoal encarregado das tarefas de controlo e vigilância.
Artigo 117.º — Natureza e montante dos apoios
1 - Os apoios públicos previstos no presente Regulamento revestem a forma de subvenção não reembolsável, calculada por aplicação da taxa de apoio às despesas elegíveis da operação, apuradas com base em custos reais e/ou obtidas por aplicação de opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.
2 - O aviso para a apresentação de candidaturas pode fixar um limite máximo dos apoios públicos por operação.
Artigo 118.º — Taxas de apoio
1 - A taxa de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo da presente secção é de até:
85 % em operações enquadráveis na alínea b) do artigo 112.º;
100 % em operações:
Enquadráveis na alínea a) do artigo 112.º;
ii) Em que o beneficiário seja um organismo público;
iii) Relacionadas com a pequena pesca costeira.
2 - Sempre que uma operação possa ser enquadrada em mais do que uma das alíneas do número anterior, aplica-se a taxa máxima de apoio mais elevada.
Artigo 119.º — Avisos para apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas em contínuo, nos termos previstos na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Secção XI — Apoio a serviços de gestão, de substituição e de aconselhamento para as explorações aquícolas e aumento do potencial dos sítios aquícolas
Artigo 120.º — Âmbito
Os apoios a conceder no âmbito da presente secção enquadram-se na prioridade 2 'Fomentar atividades de aquicultura sustentáveis e a transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, contribuindo assim para a segurança alimentar da União' do FEAMPA, a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, e visam dar concretização ao objetivo específico 2.1. 'Promover atividades aquícolas sustentáveis, em especial reforçando a competitividade da produção aquícola, assegurando simultaneamente que essas atividades sejam ambientalmente sustentáveis a longo prazo'.
Artigo 121.º — Objetivos
Os apoios previstos na presente secção têm por objetivo potenciar o desenvolvimento dos sítios e das infraestruturas aquícolas e melhorar o desempenho económico e ambiental das empresas do setor, enquanto contributo decisivo para o alcance da meta de incremento da produção aquícola nacional e para o reforço da sustentabilidade e da segurança alimentar.
Artigo 122.º — Tipologias de operações
São abrangidas as operações que se revelem adequadas à prossecução do objetivo específico previsto no artigo anterior, podendo assumir as seguintes tipologias:
Cartografia, incluindo a sua atualização, das zonas mais adequadas ao desenvolvimento da aquicultura, tendo em conta, se adequado, os processos de ordenamento do espaço, e a identificação e cartografia das zonas onde a aquicultura deverá ser excluída a fim de manter a função dessas zonas no ecossistema;
Melhoria e desenvolvimento das instalações e das infraestruturas de apoio necessárias para aumentar o potencial dos sítios aquícolas e para reduzir o impacte negativo da aquicultura no ambiente, incluindo os investimentos no emparcelamento, no fornecimento de energia ou na gestão da água;
Suporte científico e tecnológico à atividade aquícola nacional de moluscos bivalves, de forma a salvaguardar a saúde pública e a segurança alimentar, através da implementação de um sistema de monitorização dos níveis de contaminantes biológicos e químicos presentes nos moluscos bivalves e na água das áreas de produção, em cumprimento das normas comunitárias;
Ações de avaliação dos recursos e apoio à aquicultura, tendo por base o Plano Estratégico para a Aquicultura Portuguesa e a Estratégia de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura Europeia, e assentes na investigação, inovação e experimentação, quer na vertente biológica, quer na vertente tecnológica, e na formação e divulgação dos resultados para o tecido produtivo, reforçando a capacidade científica e tecnológica no âmbito da aquicultura, tanto a nível dos projetos de maternidades, como da engorda em on-shore e off-shore.
Artigo 123.º — Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção os seguintes beneficiários:
Quando se trate de operações enquadráveis nas alíneas a) e b) do artigo anterior:
Organismos de direito público com competências atribuídas no domínio do ordenamento do espaço para o exercício da atividade aquícola;
ii) Organismos de direito público ou organismos privados mandatados pela Administração para o exercício das tarefas inerentes a essas tipologias de operações;
Quando se trate de operações enquadráveis nas alíneas c) e d) do artigo anterior:
O IPMA, I. P., enquanto laboratório nacional de referência;
ii) Outros organismos de direito público ou entidades que venham a ser selecionados para criar os serviços de aconselhamento às explorações.
Artigo 124.º — Despesas elegíveis
Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 8.º do presente Regulamento, são elegíveis as despesas diretamente relacionadas com a atividade apoiada, designadamente:
No âmbito das operações enquadráveis na alínea a) do artigo 122.º:
Realização de estudos, nomeadamente, para a identificação e a cartografia das zonas mais adequadas ao desenvolvimento da aquicultura, incluindo a cartografia e a gestão dessas zonas no funcionamento do ecossistema;
ii) Consultas das partes interessadas durante a preparação dos processos de ordenamento do espaço;
iii) Realização de ações ou estudos para desenvolvimento e aplicação de indicadores e avaliação das condicionantes para implementação do ordenamento dos sítios aquícolas;
iv) Ações de publicidade, sensibilização e apoio à atividade aquícola relativamente à identificação das zonas com potencialidade aquícola e à proteção dos ecossistemas;
No caso de operações enquadráveis na alínea b) do artigo 122.º:
Compra e instalação de estruturas que permitam aumentar o potencial dos sítios aquícolas, proteger e recuperar as populações de fauna e flora aquáticas ou de alguma forma contribuam para a restauração de ecossistemas aquáticos degradados;
ii) Trabalhos preparatórios como prospeção, estudos científicos ou avaliações;
No âmbito das operações enquadráveis nas alíneas c) e d) do artigo 122.º, encargos incorridos na criação de serviços de gestão, substituição e aconselhamento, designadamente os inerentes à implementação do sistema nacional de monitorização de moluscos bivalves, incluindo despesas com pessoal e respetivos encargos sociais obrigatórios, aquisições de serviços, deslocações, materiais e consumíveis indispensáveis à sua execução.
Artigo 125.º — Natureza e montante dos apoios
1 - Os apoios públicos previstos no presente Regulamento revestem a forma de subvenção não reembolsável, calculada por aplicação da taxa de apoio às despesas elegíveis da operação, apuradas com base em custos reais e/ou obtidas por aplicação de opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.
2 - O aviso para a apresentação de candidaturas pode fixar um limite máximo dos apoios públicos por operação.
Artigo 126.º — Taxas de apoio
1 - A taxa de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo da presente secção é de até 50 % das despesas elegíveis, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A taxa de apoio público é de até:
60 % em operações realizadas por organizações de aquicultores ou outros beneficiários coletivos;
75 % em operações executadas por organizações de produtores ou associações de organizações de produtores;
100 % em operações:
Em que o beneficiário seja um organismo público; ou
ii) Que sejam de interesse coletivo, tenham um beneficiário coletivo e tenham características inovadoras ou assegurem o acesso público aos seus resultados.
3 - Sempre que uma operação possa ser enquadrada em mais do que uma das alíneas do número anterior, aplica-se a taxa máxima de apoio mais elevada.
Artigo 127.º — Avisos para apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas, por períodos predefinidos, nos termos previstos na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Secção XII — Apoio a custos de preparação e execução dos planos anuais de produção e de comercialização das organizações de produtores
Artigo 128.º — Âmbito
Os apoios a conceder no âmbito da presente secção enquadram-se na prioridade 2 'Fomentar atividades de aquicultura sustentáveis e a transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, contribuindo assim para a segurança alimentar da União' do FEAMPA, a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, e visam dar concretização ao objetivo específico 2.2. 'Promover a comercialização, a qualidade e o valor acrescentado dos produtos da pesca e da aquicultura, assim como a transformação destes produtos'.
Artigo 129.º — Objetivos
Os apoios previstos na presente secção têm por objetivo reforçar a intervenção das organizações de produtores na prossecução dos objetivos da Política Comum das Pescas e na gestão adequada da Organização Comum de Mercados e proporcionar-lhes o apoio financeiro necessário para que possam desempenhar um papel mais significativo na gestão corrente das pescas ou da aquicultura, consoante o caso, garantindo que os seus membros exerçam as atividades de pesca e aquícolas de um modo sustentável, que melhorem a colocação dos produtos no mercado e que procurem melhorar os seus rendimentos.
Artigo 130.º — Definições
Para efeitos de aplicação da presente secção, para além das definições constantes do artigo 3.º, relevam as definições a que se refere o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013.
Artigo 131.º — Tipologias de operações
São abrangidas as operações relativas aos custos de preparação e execução dos planos de produção e de comercialização das organizações de produtores da pesca e da aquicultura aprovados pela DGRM.
Artigo 132.º — Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção as organizações de produtores e as associações de organizações de produtores, reconhecidas em conformidade com os artigos 14.º e 17.º do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013.
Artigo 133.º — Despesas elegíveis
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 8.º do presente Regulamento, são elegíveis as despesas que tenham sido incorridas e pagas no período de execução do plano de produção e comercialização, inerentes à sua elaboração, bem como as respeitantes à implementação das medidas e ações neles previstas, desde que documentalmente comprovadas no relatório anual das atividades realizadas aprovado pela DGRM.
2 - Podem ser consideradas elegíveis as despesas faturadas e/ou pagas fora do ano civil a que o plano diga respeito, desde que a faturação não consista em adiantamentos, mas sim a prestações efetivas, esteja conforme a respetiva contratação da despesa e na faturação esteja claramente identificado o período a que a mesma diz respeito.
3 - As despesas referidas no número anterior podem corresponder ao ano civil do plano, no todo ou em parte, podendo haver, neste último caso, lugar a imputação parcial das mesmas ao período do plano, no caso de a faturação abranger um período que extravasa o referido ano civil.
Artigo 134.º — Despesas não elegíveis
Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 8.º do presente Regulamento, são consideradas não elegíveis as seguintes despesas:
Custos de produção dos associados da entidade beneficiária;
Margens de lucro, provisões e dívidas de cobrança duvidosa;
Encargos financeiros, bancários e administrativos, constituição de fundo de maneio, pagamento de taxas e multas, despesas notariais, jurídicas, judiciais ou contabilísticas;
Despesas com artigos de luxo.
Artigo 135.º — Natureza e montante dos apoios
1 - Os apoios públicos previstos no presente Regulamento revestem a forma de subvenção não reembolsável, calculada por aplicação da taxa de apoio às despesas elegíveis da operação.
2 - O apoio anual a conceder a cada organização de produtores ao abrigo da presente secção é aferido com base no valor anual médio da produção colocada no mercado, na aceção da alínea f) do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, por essa organização de produtores durante os três anos civis anteriores, não podendo exceder os seguintes limites anuais:
11 % do valor anual médio da produção colocada no mercado, para o apoio relativo a 2023;
10 %, para o apoio relativo a 2024;
9 %, para o apoio relativo a 2025;
8 %, para os restantes apoios anuais.
3 - No caso das organizações de produtores recentemente reconhecidas, o apoio anual a conceder a cada organização de produtores não pode exceder os limites definidos no número anterior, aferidos com base no valor anual médio da produção colocada no mercado pelos seus membros durante os três anos civis anteriores.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o apoio público a atribuir a cada Plano de Produção e de Comercialização não pode exceder os 750 mil euros e o limite máximo de recursos humanos a considerar para efeitos de apoio não pode exceder os 25 colaboradores, estando abrangidos por este último limite todos os cargos ou funções exercidas na Organização de Produtores.
Artigo 136.º — Taxas de apoio
A taxa de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo da presente secção é de até 75 % das despesas elegíveis.
Artigo 137.º — Avisos para apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas, por períodos predefinidos, nos termos previstos na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Secção XIII — Apoio a estratégias de comercialização e internacionalização das empresas do setor da pesca, da transformação e das empresas aquícolas
Artigo 138.º — Âmbito
Os apoios a conceder no âmbito da presente secção enquadram-se na prioridade 2 'Fomentar atividades de aquicultura sustentáveis e a transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, contribuindo assim para a segurança alimentar da União' do FEAMPA, a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, e visam dar concretização ao objetivo específico 2.2. 'Promover a comercialização, a qualidade e o valor acrescentado dos produtos da pesca e da aquicultura, assim como a transformação destes produtos'.
Artigo 139.º — Objetivos
Os apoios previstos na presente secção têm por objetivo estimular a internacionalização das empresas nacionais da pesca, da aquicultura e da transformação e comercialização de pescado, promovendo, desta forma, a resiliência e competitividade do setor e reduzindo a dependência das importações de produtos da pesca.
Artigo 140.º — Tipologias de operações
São abrangidas as operações que se revelem adequadas à prossecução dos objetivos específicos previstos no artigo anterior, podendo assumir as seguintes tipologias:
Encontrar novos mercados e melhorar as condições de colocação no mercado dos produtos provenientes da pesca e da aquicultura;
Promover a qualidade e o valor acrescentado dos produtos, facilitando:
O pedido de registo de um dado produto e a adaptação dos operadores em causa aos requisitos pertinentes de observação das regras e certificação nos termos do Regulamento (CE) n.º 1151/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012;
ii) A certificação e a promoção de produtos da pesca e da aquicultura sustentáveis, incluindo de produtos provenientes da pequena pesca costeira, e de métodos de transformação respeitadores do ambiente;
iii) A apresentação e a embalagem dos produtos;
Realizar estudos de mercado e estudos sobre a dependência da União Europeia em matéria de importações;
Contribuir para a rastreabilidade dos produtos da pesca ou da aquicultura, incluindo a possibilidade de desenvolvimento de um rótulo ecológico ao nível da União, tal como referido no Regulamento (UE) n.º 1379/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013;
Realizar campanhas regionais, nacionais ou transnacionais de comunicação e promoção, a fim de sensibilizar o público para os produtos da pesca e da aquicultura sustentáveis, designadamente:
Informação e sensibilização para incentivar uma consciência e perspetiva crítica relativamente a aspetos de saúde pública, qualidade, ambientais e de sustentabilidade dos recursos da pesca;
ii) Organização de feiras, salões e exposições de promoção dos produtos da pesca e da aquicultura;
iii) Organização de conferências, seminários ou colóquios, destinadas a melhorar a imagem e a divulgação dos produtos da pesca e da aquicultura e, em geral, do setor da pesca;
Participação em feiras, salões e exposições com vista à promoção dos produtos da pesca e da aquicultura.
Artigo 141.º — Elegibilidade das operações
Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março e dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 6.º do presente Regulamento, as operações elegíveis para efeitos da presente secção, devem ainda apresentar um investimento elegível de valor igual ou superior a 5 000 euros.
Artigo 142.º — Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção os seguintes beneficiários:
Empresas cuja atividade económica se insira na área da pesca ou da aquicultura e micro, pequenas e médias empresas da transformação e comercialização de pescado;
Pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, desde que se trate de associações, cooperativas ou organizações de produtores do setor da pesca;
Organismos públicos, designadamente entidades do setor público empresarial com atribuições ou responsabilidades na administração do setor da pesca, da aquicultura ou da transformação e comercialização de pescado bem como o departamento do Governo Regional com competências na área das pescas e do mar.
Artigo 143.º — Despesas elegíveis
Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 8.º do presente Regulamento, são elegíveis as despesas diretamente relacionadas com a operação necessárias para alcance dos objetivos da mesma, designadamente:
Publicação de livros, diretórios, brochuras e desdobráveis;
Despesas com agências de publicidade ou outros prestadores de serviços diretamente envolvidos na preparação e realização das ações;
Compra ou locação de espaços mediáticos, nomeadamente em feiras, salões e exposições, bem como de equipamentos indispensáveis à concretização da operação;
Criação de slogans, rótulos ou outro material de promoção necessário à realização da operação;
Pessoal contratado, externo ao beneficiário, locação de instalações e de veículos necessários à operação;
Custos com deslocações e estadas, em conformidade com os valores previstos na Administração Pública;
Auditorias de qualidade e de sistemas;
Realização de estudos de mercado;
Estudos técnicos ou económicos necessários ao arranque da operação ou estudos de conceção, de diagnóstico, de acompanhamento e de avaliação;
Aquisição de meios de acondicionamento e embalagem reutilizáveis e de materiais de rotulagem e etiquetagem.
Artigo 144.º — Despesas não elegíveis
Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 8.º do presente Regulamento, são consideradas não elegíveis as despesas com ações coletivas de participação em feiras, salões e exposições com vista à promoção dos produtos da pesca e da aquicultura promovidas ou organizadas pelas associações do setor da pesca e respetivas empresas envolvidas.
Artigo 145.º — Natureza e montante dos apoios
1 - Os apoios públicos previstos no presente Regulamento revestem a forma de subvenção não reembolsável, calculada por aplicação da taxa de apoio às despesas elegíveis da operação.
2 - O aviso para a apresentação de candidaturas pode fixar um limite máximo dos apoios públicos por operação.
Artigo 146.º — Taxas de apoio
A taxa de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo da presente secção é de até:
50 % das despesas elegíveis em operações em que o beneficiário seja enquadrável na alínea a) do artigo 142.º;
60 % das despesas elegíveis em operações em que o beneficiário seja enquadrável na alínea b) do artigo 142.º;
100 % das despesas elegíveis em operações em que o beneficiário seja enquadrável na alínea c) do artigo 142.º
Artigo 147.º — Avisos para apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas, por períodos predefinidos, nos termos previstos na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Secção XIV — Apoio ao desenvolvimento local de base comunitária
Artigo 148.º — Âmbito
Os apoios a conceder no âmbito da presente secção enquadram-se na prioridade 3 'Permitir o desenvolvimento de uma economia azul sustentável nas regiões costeiras, insulares e interiores e fomentar o desenvolvimento das comunidades da pesca e de aquicultura' do FEAMPA, a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, e visam dar concretização ao objetivo específico 3.1. 'Permitir o desenvolvimento de uma economia azul sustentável nas regiões costeiras, insulares e interiores e fomentar o desenvolvimento sustentável das comunidades da pesca e de aquicultura'.
Artigo 149.º — Objetivos
Os apoios previstos na presente secção têm por objetivo promover o desenvolvimento sustentável das comunidades da pesca e de aquicultura, através da execução das Estratégias de Desenvolvimento Local (EDL), na aceção do artigo 32.º do Regulamento (EU) n.º 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, aprovadas pela autoridade de gestão com vista ao desenvolvimento de uma economia azul sustentável.
Artigo 150.º — Tipologias de operações
São abrangidas as operações que se revelem adequadas à prossecução dos objetivos previstos no artigo anterior, podendo assumir as seguintes tipologias:
No âmbito da execução das EDL, qualquer das tipologias previstas na estratégia aprovada e que presidiram à respetiva aprovação;
No âmbito do apoio ao funcionamento e animação das EDL:
Desempenho das funções dos Grupos de Ação Local (GAL) reconhecidos pela autoridade de gestão, na aceção do artigo 33.º do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativas ao suporte aos atores locais e de dinamização e estímulo das iniciativas, promovendo a plena utilização dos apoios;
ii) Desempenho das funções dos GAL na implementação, gestão, acompanhamento, animação e avaliação da estratégia de desenvolvimento local;
iii) Realização de ações de cooperação e intercâmbio de experiências nomeadamente entre GAL.
Artigo 151.º — Elegibilidade das operações
Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março e dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 6.º do presente Regulamento, as operações enquadráveis no âmbito da execução das EDL devem ainda incidir na área geográfica correspondente ao território de intervenção do GAL e enquadrar-se nos objetivos da respetiva EDL aprovada.
Artigo 152.º — Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção os seguintes beneficiários:
No âmbito de ações enquadráveis na alínea a) do artigo 150.º, qualquer entidade, singular ou coletiva, do setor público, cooperativo, social ou privado, com ou sem fins lucrativos, nos termos dos avisos para apresentação de candidaturas abertos pelos GAL;
No âmbito de operações enquadráveis na alínea b) do artigo 150.º, os GAL.
Artigo 153.º — Despesas elegíveis
Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 8.º do presente Regulamento, são elegíveis no âmbito de operações enquadráveis na alínea a) do artigo 150.º as despesas que venham a ser fixadas nos avisos para apresentação de candidaturas abertos pelos GAL, nos termos das EDL aprovadas, desde que diretamente relacionadas com a atividade apoiada.
Artigo 154.º — Natureza e montante dos apoios
1 - Os apoios públicos previstos no presente Regulamento revestem a forma de subvenção não reembolsável, calculada por aplicação da taxa de apoio às despesas elegíveis da operação.
2 - As subvenções assumem as seguintes modalidades:
Reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos;
Custos unitários e financiamento de taxa fixa, nomeadamente nas ações enquadráveis na alínea b) do artigo 150.º, calculados da seguinte forma:
Os custos diretos com pessoal são financiados com recurso a uma taxa horária calculada para cada operação, obtida por aplicação de opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas;
ii) Por aplicação de uma taxa fixa de 40 % dos custos elegíveis diretos com pessoal, para cobrir todos os restantes custos elegíveis da operação.
3 - O aviso para a apresentação de candidaturas determina a modalidade de cálculo das subvenções e pode fixar um limite máximo dos apoios públicos por operação.
Artigo 155.º — Taxas de apoio
1 - A taxa de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo da presente secção é de até 50 % das despesas elegíveis, sem prejuízo de esta taxa ser de até 100 % para a tipologia de operações previstas na alínea b) do artigo 150.º e do disposto nos números seguintes para a tipologia de operações previstas na alínea a) do artigo 150.º
2 - A taxa de apoio público é de até:
60 % em operações realizadas por organizações de pescadores ou outros beneficiários coletivos;
75 % em operações:
Que facilitem a comercialização das capturas indesejadas desembarcadas de unidades populacionais comerciais, em conformidade com a alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013;
ii) Executadas por organizações de produtores ou associações de organizações de produtores;
85 % em operações localizadas na região autónoma dos Açores;
100 % em operações:
Que se relacionem com a pequena pesca costeira;
ii) Em que o beneficiário seja um organismo público; ou
iii) Que sejam de interesse coletivo, tenham um beneficiário coletivo ou tenham características inovadoras, se for caso disso, a nível local, e assegurem o acesso público aos seus resultados.
3 - Sempre que uma operação possa ser enquadrada em mais do que uma das alíneas do número anterior, aplica-se a taxa máxima de apoio mais elevada.
Artigo 156.º — Análise e decisão das candidaturas
1 - Nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 33.º do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, as estruturas técnicas locais analisam e emitem parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, a aplicação dos critérios de seleção fixados no aviso para apresentação de candidaturas, o apuramento do custo total elegível e o nível de apoio público apurado.
2 - No caso de candidaturas apresentadas pelos GAL, por membros dos órgãos de gestão ou pela equipa técnica local, ou sempre que se verifique situação de conflito de interesses, a análise e emissão de parecer sobre as candidaturas é efetuada pela autoridade de gestão sem prejuízo de tal competência poder ser delegada pela autoridade de gestão num organismo intermédio.
3 - As candidaturas são objeto de decisão pelo Órgão de Gestão do GAL ou, nos casos previstos no n.º 2, pelo gestor, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
4 - Os pareceres referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo são emitidos num prazo máximo de 35 dias úteis a contar da data-limite para a apresentação das candidaturas e remetidos ao Órgão de Gestão do GAL ou, nos casos previstos no n.º 2, ao gestor da AG Mar 2030.
5 - Antes de ser emitida a decisão final, os candidatos são ouvidos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.
6 - A produção de efeitos das decisões proferidas pelo órgão de gestão do GAL depende da sua homologação pelo gestor ou, no caso dos GAL das Regiões Autónomas, pelo respetivo coordenador regional do Programa Mar dos Açores e da Madeira.
Artigo 157.º — Avisos para apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas, por períodos predefinidos, nos termos previstos na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março que são preparados e abertos pelos GAL, após validação da autoridade de gestão.
Secção XV — Apoio à execução da Política Marítima Integrada
Artigo 158.º — Âmbito
Os apoios a conceder no âmbito da presente secção enquadram-se na prioridade 4 'Reforço da governação internacional dos oceanos e promoção de mares e oceanos seguros, protegidos, limpos e geridos de forma sustentável' do FEAMPA, a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, e visam concretizar o objetivo específico 4.1 'Reforçar a gestão sustentável dos mares e dos oceanos através da promoção do conhecimento do meio marinho, da vigilância marítima ou da cooperação ente os serviços de guarda costeira'.
Artigo 159.º — Objetivos
Os apoios previstos na presente secção têm como objetivo promover, no quadro da Política Marítima Integrada (PMI):
A melhoria do conhecimento do estado do meio marinho e a sua proteção, em especial da sua biodiversidade e das áreas marinhas protegidas como os sítios Natura 2000, a utilização sustentável dos recursos marinhos e costeiros, o controlo de emissões, a melhor definição dos limites da sustentabilidade das atividades humanas com impacto no meio marinho e reforço da 'Literacia do Oceano';
A Vigilância Marítima Integrada (VMI), nomeadamente no tocante ao controlo de tráfego marítimo, soluções de Single Window, Ambiente Comum de Partilha de Informação (CISE), através da dinamização do Nó Integrado de Partilha de Informação do Mar (NIPIM@R), colocando à disposição das autoridades envolvidas na vigilância marítima, capacidades tecnológicas e serviços inovadores, a fim de trocar informação e dados, aumentando a interoperabilidade organizacional, legal, técnica e semântica entre os parceiros;
A cooperação com outros Estados no domínio das funções de guarda costeira, a fim de contribuir para o controlo de fronteiras, a liberdade de navegação e a proteção de atividades económicas no mar, enquanto dimensões essenciais para a salvaguarda dos interesses estratégicos da União.
Artigo 160.º — Tipologia de operações
São abrangidas as operações que se revelem adequadas à prossecução dos objetivos específicos previstos no artigo anterior, podendo assumir as seguintes tipologias:
No âmbito da melhoria do conhecimento do meio marinho, ações enquadráveis na PMI suscetíveis de contribuir para estabelecer e implementar os programas de acompanhamento e os programas de medidas, no âmbito da DQEM, onde se incluem:
Recolha e partilha de dados, relativamente ao estado do meio marinho e a sua interação com atividades da pesca, ao estado ambiental do meio marinho, em particular das espécies e habitats, ao impacte das alterações climáticas nos oceanos, e ao estado dos ecossistemas marinhos e fenómenos de proliferação de algas;
ii) Caracterização do ruído submarino na Zona Económica Exclusiva portuguesa e controlo de emissões;
iii) Recolha de informação e desenvolvimento de ferramentas de gestão para a caracterização do lixo marinho no litoral, para contribuir para o conhecimento sobre as quantidades, distribuição espacial, composição e origem (setores de atividade) do lixo marinho;
iv) Determinação e seleção de bioindicadores para a monitorização do lixo marinho;
Desenvolvimento de plataformas para a melhoria da digitalização do oceano e da resolução e utilidade dos dados, transformando-os em conhecimento e ferramentas de decisão para um amplo conjunto de atores da economia azul sustentável;
vi) Desenvolvimento de iniciativas para reforço da 'Literacia do Oceano';
No âmbito da vigilância marítima:
Desenvolvimento das capacidades tecnológicas de controlo de tráfego marítimo e soluções single window, incluindo a integração de sistemas e redes de vigilância, bem como o NIPIM@R, que visa implementar uma solução operacional, legal e tecnológica que assegure a partilha de informação ao nível nacional, contribuindo para a implementação do CISE da União Europeia, que permita a integração e partilha da informação sobre o mar entre todas as entidades, civis, militares, governamentais e não governamentais, relevantes, e que garanta a interoperabilidade no contexto da União Europeia, nomeadamente pela implementação da atualização de novas versões a serem desenvolvidas do Nó CISE;
ii) Desenvolvimento de serviços inovadores e capacidades relevantes para a VMI com base na informação das soluções de tráfego marítimo e de single window, incluindo a disponibilizada pelo NIPIM@R e dados e informação de observação da Terra relativos ao mar e às zonas costeiras;
iii) Capacitação através da transferência de experiências no domínio de sistemas europeus de vigilância, de vigilância do Estado e de capacidades de intervenção no mar, de novas tecnologias e transição digital;
No âmbito da cooperação entre entidades com responsabilidades de controlo de tráfego marítimo, monitorização e apoio às frotas, fiscalização e guarda costeira, iniciativas que visem a partilha de informações marítimas, realização de serviços conjuntos de vigilância e comunicação, adaptação e reforço do sistema de ajuda à navegação, mobilização da rede de sensores e partilha desses dados, aquisição e substituição de unidades marinhas e ações que visem garantir condições de navegação segura.
Artigo 161.º — Elegibilidade das operações
Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março e dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 6.º do presente Regulamento, constituem critérios específicos de elegibilidade, para efeitos da presente secção, as operações que visem os objetivos previstos no artigo 159.º e se enquadrem numa das tipologias elencadas no artigo anterior.
Artigo 162.º — Tipologia de beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção as seguintes entidades:
No âmbito de operações enquadráveis nas alíneas a) e b) do artigo 159.º:
Direção Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM);
ii) Direção Geral de Política do Mar (DGPM);
iii) Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.);
iv) Direção Regional de Políticas Marítimas da Região Autónoma dos Açores;
As Direções Regionais do Governo Regional da Madeira responsáveis pelas áreas do mar e das pescas;
vi) Outras entidades singulares ou coletivas, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos do setor privado;
No âmbito de operações enquadráveis nas alíneas b) e c) do artigo 159.º, entidades com competências na VMI ao nível do controlo de fronteiras, segurança, controlo da pesca, alfândegas, ambiente marinho, defesa e imposição da lei e da ordem.
Artigo 163.º — Elegibilidade dos beneficiários
1 - Constituem critérios de elegibilidade dos beneficiários os previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e os critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 5.º do presente Regulamento, quando aplicáveis.
2 - Adicionalmente ao disposto no número anterior, os beneficiários previstos na subalínea vi) da alínea a) do artigo anterior apenas são elegíveis quando se apresentem em parceria com um dos beneficiários previstos nas demais subalíneas da alínea a) do mesmo artigo, formalizada por acordo em que seja fixado o âmbito dessa colaboração mútua e sejam previstas as obrigações reciprocamente assumidas com vista à execução da operação, em especial no que respeita à assunção de custos, à partilha de riscos e à divulgação de resultados.
Artigo 164.º — Despesas Elegíveis
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 8.º do presente Regulamento, são elegíveis as despesas diretamente relacionadas com a atividade apoiada, designadamente:
Custos com deslocações e estadas, em conformidade com os valores previstos na Administração Pública;
Materiais e consumíveis, incluindo material informático;
Amortizações de bens corpóreos já detidos pelo beneficiário, correspondentes ao período de afetação desses bens à operação, com exceção dos que já tenham sido objeto de apoio público;
Licenças de software para aplicação exclusiva da operação;
Contratação de serviços técnicos especializados;
Comunicações de dados;
Despesas com seminários, conferências, workshops, reuniões e outras iniciativas relacionadas com a divulgação dos resultados das operações;
Estudos técnicos.
2 - Não são consideradas elegíveis as seguintes despesas:
Os custos salariais do pessoal das administrações nacionais;
Juros devidos e encargos bancários;
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