Portaria n.º 186/2023 — Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030

Tipo Portaria
Publicação 2023-07-03
Última atualização 2026-06-02
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 169

Adota o Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030

Histórico de alterações JSON API
c)

Custos indiretos, como por exemplo com edifícios e instalações, custos de administração, pessoal de apoio, material de escritório, infraestruturas e custos de funcionamento e de manutenção, como custos de telecomunicações, bens e serviços;

d)

Equipamentos que não sejam utilizados para aplicação exclusiva da operação, como por exemplo digitalizadores, impressoras, telefones portáteis, walkie-talkies e aparelhos ou câmaras de vídeo;

e)

Aquisição de veículos;

f)

Despesas de representação, com exceção das que sejam reconhecidamente necessárias para a execução da operação;

g)

Despesas respeitantes a outros programas ou projetos financiados por terceiros;

h)

Valor das contribuições em espécie.

3 - Sem prejuízo do disposto dos números anteriores, podem ser consideradas elegíveis outras despesas, desde que imprescindíveis à realização dos objetivos subjacentes à operação e aprovadas pela autoridade de gestão.

Artigo 165.º — Natureza e montante dos apoios

1 - Os apoios públicos previstos no presente Regulamento revestem a forma de subvenção não reembolsável, calculada por aplicação da taxa de apoio às despesas elegíveis da operação e/ou obtida por aplicação de opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.

2 - O aviso para a apresentação de candidaturas pode fixar um limite máximo dos apoios públicos por operação.

Artigo 166.º — Taxas de apoio

A taxa de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo da presente secção é de:

a)

50 % das despesas elegíveis, no caso de operações cujo beneficiário seja uma entidade privada;

b)

100 % das despesas elegíveis, no caso de operações cujo beneficiário seja um organismo público.

Artigo 167.º — Análise e decisão das candidaturas

1 - A DGPM, no âmbito das suas atribuições de acompanhamento da execução da Política Marítima Integrada da União Europeia, previstas na alínea g) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 18/2014, de 4 de fevereiro, emite parecer sobre as candidaturas, nos termos do previsto no n.º 8 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

2 - O parecer referido no número anterior é emitido no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data-limite para a apresentação das candidaturas, equivalendo a falta de pronúncia nesse prazo à emissão de parecer favorável.

3 - No caso de candidatura apresentada pela DGPM ou sempre que se verifique situação de conflito de interesses, a emissão de parecer sobre as candidaturas é efetuada pela autoridade de gestão, sem prejuízo de tal competência poder ser delegada em organismo intermédio.

Artigo 168.º — Avisos para apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas mediante prévia publicação de aviso, por períodos predefinidos, nos termos previstos na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

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