Portaria n.º 193/2023 — Regista os Estatutos da Escola Superior de Saúde Cruz Vermelha Portuguesa - Alto Tâmega
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Regista os Estatutos da Escola Superior de Saúde Cruz Vermelha Portuguesa - Alto Tâmega
de 7 de julho
Considerando a alteração do reconhecimento de interesse público da Escola Superior de Enfermagem Cruz Vermelha Portuguesa - Alto Tâmega, operada pelo Decreto-Lei n.º 79/2021, de 4 de outubro, a qual passa a denominar-se Escola Superior de Saúde Cruz Vermelha Portuguesa - Alto Tâmega, com a natureza de escola de ensino politécnico não integrada, vocacionada para o ensino, a investigação orientada e a prestação de serviços no domínio da saúde;
Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior, «juntamente com o reconhecimento de interesse público, são registados os estatutos do estabelecimento de ensino através de portaria do ministro da tutela»;
Considerando, ainda, que, nos termos do n.º 1 do artigo 142.º da citada Lei n.º 62/2007, «os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior privados e suas alterações estão sujeitos a verificação da sua conformidade com a lei ou regulamento, com o ato constitutivo da entidade instituidora e com o diploma de reconhecimento de interesse público do estabelecimento, para posterior registo nos termos da presente lei»;
Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, no sentido de que os referidos Estatutos da Escola Superior de Saúde Cruz Vermelha Portuguesa - Alto Tâmega se encontram conformes com as disposições legais aplicáveis:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 142.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, manda o Governo, pela Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
Artigo único
São registados os Estatutos da Escola Superior de Saúde Cruz Vermelha Portuguesa - Alto Tâmega, cujo texto vai publicado em anexo à presente portaria.
A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato, em 2 de julho de 2023.
ANEXO — ESTATUTOS DA ESCOLA SUPERIOR DE SAÚDE CRUZ VERMELHA PORTUGUESA - ALTO TÂMEGA
CAPÍTULO I — Princípios fundamentais
SECÇÃO I — Sede, natureza, âmbito, objeto e entidade instituidora
Artigo 1.º — Denominação, natureza e sede
1 - A Escola Superior de Saúde Cruz Vermelha Portuguesa - Alto Tâmega, adiante designada por ESSCVP - Alto Tâmega, é um estabelecimento de ensino superior privado, de natureza politécnica, não integrado, com sede em Chaves, tendo como entidade instituidora a Cruz Vermelha Portuguesa, adiante designada por CVP.
2 - A ESSCVP - Alto Tâmega rege-se pelos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
Artigo 2.º — Âmbito, missão e atribuições
1 - A ESSCVP - Alto Tâmega desenvolve a sua atividade no âmbito do ensino superior politécnico, na área da saúde, de acordo com planos e programas próprios ou elaborados em associação com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, e em cumprimento dos princípios fundamentais da Cruz Vermelha.
2 - Tem como missão desenvolver o ensino da saúde no âmbito do ensino superior politécnico, a investigação, a aprendizagem ao longo da vida e a prestação de serviços à comunidade, adequado às necessidades da sociedade atual, visando um desempenho profissional de excelência, e promover políticas de saúde e bem-estar que contribuam para um contexto académico salutogénico.
3 - A ESSCVP - Alto Tâmega tem como atribuições:
A realização de ciclos de estudos conducentes à atribuição de graus académicos, bem como de outros cursos não conferentes de grau nos termos da lei;
A promoção da aprendizagem ao longo da vida, através de ações de curta ou longa duração;
A criação do ambiente educativo apropriado às suas finalidades;
A realização de investigação, apoio e participação em instituições científicas a nível nacional e internacional;
A transferência, divulgação e valorização económica do conhecimento científico e tecnológico;
A realização de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos;
A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;
A contribuição, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países europeus;
A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;
A cooperação com instituições, organismos e serviços públicos ou privados, ou com individualidades que solicitem o apoio científico ou outro, desde que considerado de interesse para a ESSCVP - Alto Tâmega;
A realização e o patrocínio de eventos de divulgação e aperfeiçoamento técnico e científico na área da saúde;
A produção e difusão do conhecimento e da cultura;
Apoiar a inserção dos estudantes na vida ativa.
4 - À ESSCVP - Alto Tâmega compete a valorização e creditação de competências adquiridas pelos estudantes ao longo da vida, nos termos da lei.
Artigo 3.º — Valores
A ESSCVP - Alto Tâmega, no âmbito da sua missão, orienta-se pelos princípios da CVP e pelos seguintes valores:
Conhecimento: promoção da inovação, da criatividade e do empreendedorismo, como fatores essenciais da comunidade académica à criação de conhecimento científico, cultural e artístico, a formação de nível superior, intensamente enraizada na investigação, na criação de valor social e económico do conhecimento e a participação ativa no desenvolvimento das comunidades onde está inserida;
Competências: capacidade de transformar conhecimento em competências, com capacitação para a tomada de decisão, autónoma e baseada na evidência, através da resolução de problemas;
Ética: promoção da responsabilidade e prática profissional agindo com respeito e transparência, salvaguardando a liberdade intelectual para ensinar e investigar, autonomia e independência no respeito pelos fins estratégicos e operacionais definidos pela ESSCVP - Alto Tâmega;
Responsabilidade social: assumir o compromisso social enquanto agente de promoção social, favorecendo uma relação de maior confiabilidade e credibilidade entre a ESSCVP - Alto Tâmega e os diferentes parceiros/redes, reforçando e fortalecendo a imagem organizacional junto da comunidade local, da região e do País;
Solidariedade: preocupação de prestar apoio e auxílio voluntário, a todos os que evidenciem necessidades, ao nível local e regional, de proteger a vida e a saúde, de promover o respeito pela pessoa humana, de favorecer a compreensão, a cooperação e as relações interpessoais;
Transparência: equidade de acesso e tratamento, independentemente do género, da condição social, cultural, étnico, político ou religioso;
Confiança: promoção de uma visão positiva de reconhecimento da CVP, com base nas experiências passadas que corroboram um padrão de comportamento esperado, valores compartilhados, percebidos como compatíveis e fortemente enraizada nos seus princípios fundamentais.
Artigo 4.º — Entidade instituidora
À CVP como entidade instituidora compete:
Criar e garantir as condições para o normal funcionamento da ESSCVP - Alto Tâmega, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;
Submeter a registo os presentes Estatutos, suas alterações e promover a sua publicação no Diário da República;
Afetar à ESSCVP - Alto Tâmega um património específico em instalações e equipamentos adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;
Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento da ESSCVP - Alto Tâmega;
Designar e destituir nos termos dos presentes Estatutos e demais legislação em vigor os titulares do órgão de direção da ESSCVP - Alto Tâmega;
Aprovar o plano de desenvolvimento estratégico da ESSCVP - Alto Tâmega;
Aprovar o plano de atividades e orçamento anual da ESSCVP - Alto Tâmega;
Aprovar o relatório anual proposto pelo conselho de direção da ESSCVP - Alto Tâmega;
Certificar as contas da ESSCVP - Alto Tâmega através de um revisor oficial de contas;
Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados na ESSCVP - Alto Tâmega, ouvido o órgão de direção desta;
Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do conselho de direção da ESSCVP - Alto Tâmega, ouvido o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico.
Contratar pessoal não docente sob proposta do presidente do conselho de direção da ESSCVP - Alto Tâmega;
Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos conferentes de grau académico, após parecer do conselho de direção, ouvidos o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico da ESSCVP - Alto Tâmega;
Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição na ESSCVP - Alto Tâmega, os estudantes nela admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respetiva classificação ou qualificação final;
Exercer o poder disciplinar sobre docentes e demais pessoal e sobre os estudantes, de acordo com regulamento próprio, precedendo parecer prévio dos órgãos do estabelecimento de ensino, podendo haver delegação no conselho de direção da ESSCVP - Alto Tâmega;
Autorizar a aceitação de liberalidades sujeitas a modos ou condições que envolvam ações estranhas às atribuições e objetivos da ESSCVP - Alto Tâmega;
Exercer as diversas competências que lhe estejam consignadas na legislação, nos Estatutos e Regulamento Geral de Funcionamento da Cruz Vermelha Portuguesa sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural da ESSCVP - Alto Tâmega.
Artigo 5.º — Graus, diplomas, certificados e títulos
1 - A ESSCVP - Alto Tâmega confere, de acordo com a legislação em vigor:
Graus académicos de licenciado e de mestre;
Diploma de técnico superior profissional;
Outros certificados ou diplomas não conferentes de grau académico, comprovativos da formação realizada, nomeadamente de cursos de pós-graduação ou de especialização e de formação contínua;
Títulos e distinções honoríficas.
2 - A ESSCVP - Alto Tâmega pode ainda, nos termos da lei, conferir graus académicos e diplomas referentes aos cursos desenvolvidos em associação com outros estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, relativamente aos quais é competente para atribuição dos mesmos.
Artigo 6.º — Símbolo, insígnias e comemorações
1 - A ESSCVP - Alto Tâmega tem o distintivo e insígnia da CVP conforme descrição feita nos Tratados de Genebra de 22 de agosto de 1864.
2 - A ESSCVP - Alto Tâmega tem o símbolo heráldico da CVP.
3 - A ESSCVP - Alto Tâmega tem selo próprio aprovado pela entidade instituidora, sob proposta do conselho de direção.
4 - É adotado o dia 30 de abril como dia da ESSCVP - Alto Tâmega.
CAPÍTULO II — Projeto educativo
SECÇÃO I — Formação humana e cívica
Artigo 7.º — Formação personalizada e integral
1 - A ESSCVP - Alto Tâmega propõe-se promover uma formação integral do estudante, formar para a liberdade responsável, a maturidade em ordem a tomar decisões pessoais, a abertura ao futuro, a flexibilidade na mudança de atitudes e a adaptação a situações novas, a sensibilidade perante os problemas locais, regionais, nacionais e internacionais e a originalidade pessoal apoiada numa atitude reflexiva e crítica.
2 - A ESSCVP - Alto Tâmega, como estabelecimento de ensino superior, pertencente à CVP, propõe-se difundir entre os seus estudantes os princípios fundamentais da instituição, integrando-os na dinâmica e cultura do Movimento Internacional da Cruz Vermelha, proporcionando a cada um deles competências específicas para a colaboração em situações de emergência e catástrofes, em missões nacionais e internacionais.
3 - A ESSCVP - Alto Tâmega propõe-se fomentar e organizar a colaboração voluntária dos seus estudantes em ações da Cruz Vermelha Portuguesa na defesa da vida, da saúde e da dignidade humana.
Artigo 8.º — Realização profissional
A ESSCVP - Alto Tâmega pretende formar profissionais de nível superior para, direta ou indiretamente, promoverem a saúde e, consequentemente, a qualidade de vida das populações onde vão realizar a sua atividade profissional.
Artigo 9.º — Integração sociocultural
1 - A ESSCVP - Alto Tâmega deve inserir-se efetivamente na realidade sociocultural da região, servindo e promovendo a comunidade envolvente.
2 - A ESSCVP - Alto Tâmega está aberta a todos os que desejem a formação que nela se ministre, sem qualquer discriminação.
3 - É prioritário o respeito pela liberdade dos estudantes, docentes e não docentes, devendo a ESSCVP - Alto Tâmega ser um espaço de relação e participação, onde todos se sintam corresponsáveis.
4 - A ESSCVP - Alto Tâmega promove políticas de saúde e bem-estar da comunidade académica e ambiente laboral.
SECÇÃO II — Desenvolvimento profissional
Artigo 10.º — Formação inicial
O projeto educativo pretende formar profissionais de acordo com os princípios éticos e deontológicos das profissões na área da saúde e dos princípios da CVP.
Artigo 11.º — Aprendizagem ao longo da vida
Através de formações de aprendizagem ao longo da vida, pretende-se criar oportunidades de desenvolvimento profissional no âmbito da saúde, através da formação pós-graduada, especializada e formação contínua, contribuindo para o desenvolvimento do conhecimento, das profissões da saúde e das instituições empregadoras.
Artigo 12.º — Formação científico-tecnológica
Nesta área, a ESSCVP - Alto Tâmega tem como objetivos:
Estimular o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento crítico-reflexivo;
Formar diplomados, aptos para a inserção na vida profissional e para a participação no desenvolvimento da sociedade portuguesa, e colaborar na sua formação contínua;
Incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia;
Promover a divulgação do conhecimento científico e comunicar o saber através do ensino, da edição de estudos e documentos científicos;
Promover a motivação para o aperfeiçoamento profissional, integrando os conhecimentos adquiridos numa estrutura mental própria de cada geração;
Promover a mobilidade internacional da comunidade académica;
Participar em redes nacionais e internacionais de ensino, formação e investigação.
Artigo 13.º — Formação cultural, artística e desportiva
Na área da formação cultural, artística e desportiva a ESSCVP - Alto Tâmega propõe-se:
Promover uma cultura para o desenvolvimento do voluntariado CVP;
Incentivar a criação e a difusão da cultura, da arte e do desporto;
Promover a divulgação do conhecimento multicultural através do ensino;
Incrementar a formação cultural dos cidadãos pela promoção de formas adequadas de extensão cultural;
Apoiar o desenvolvimento artístico e a prática desportiva e de atividades de promoção da saúde e do bem-estar.
CAPÍTULO III — Estrutura orgânica da ESSCVP - Alto Tâmega
SECÇÃO I — Princípios gerais
Artigo 14.º — Autonomia
1 - A ESSCVP - Alto Tâmega define as normas reguladoras do seu funcionamento através da elaboração do seu modelo de organização e regulamentos internos.
2 - A ESSCVP - Alto Tâmega goza de autonomia científica, pedagógica e cultural.
3 - A autonomia, prevista no número anterior, orienta-se pelos princípios básicos do sistema nacional de ensino superior, constantes da lei e compreende, designadamente, os seguintes aspetos:
Livre escolha da oferta formativa e do modelo educativo;
Liberdade de orientação científica, pedagógica e cultural;
Realiza livremente a sua atividade, sem constrangimentos políticos, culturais, sociais ou religiosos.
Artigo 15.º — Património e orçamento
1 - O património afeto à ESSCVP - Alto Tâmega é propriedade da entidade instituidora, sendo constituído por todos os bens e valores que sejam disponibilizados, por aquela entidade, para a prossecução dos seus fins legais e estatutários.
2 - A gestão administrativa, económica e financeira da ESSCVP - Alto Tâmega basear-se-á num plano de atividades e orçamento anual, aprovado pela entidade instituidora, após audição dos representantes dos docentes através do conselho técnico-científico.
Artigo 16.º — Cooperação
1 - A ESSCVP - Alto Tâmega, no âmbito da sua autonomia, manterá relações de cooperação com outras instituições de ensino superior e instituições científicas, culturais e sociais do País, bem como com outras entidades nacionais ou estrangeiras, nomeadamente através de protocolos, convénios ou consórcios.
2 - A ESSCVP - Alto Tâmega deverá privilegiar a cooperação com outros estabelecimentos de ensino superior da Cruz Vermelha Portuguesa, bem como com as diversas entidades pertencentes à Cruz Vermelha, de âmbito nacional e internacional.
3 - A ESSCVP - Alto Tâmega poderá articular-se com instituições públicas e privadas que venham a ser consideradas necessárias para efeitos de ensino, investigação e aprendizagem ao longo da vida, através de protocolos de colaboração ou outras formas, de acordo com o previsto na lei.
4 - De igual modo, deverá promover o intercâmbio internacional nos domínios do ensino superior, da mobilidade de estudantes, docentes e não docentes, da investigação científica, da ciência e da cultura, em especial com os países de língua oficial portuguesa.
Artigo 17.º — Princípios de organização interna
Os presentes estatutos garantem os seguintes princípios de organização interna:
Participação de docentes no conselho de direção, técnico-científico, conselho pedagógico, conselho para avaliação da qualidade do ensino e no conselho consultivo da ESSCVP - Alto Tâmega;
Participação dos estudantes no conselho pedagógico, no conselho para avaliação da qualidade do ensino e no conselho consultivo da ESSCVP - Alto Tâmega;
Não podem ser titulares dos órgãos da ESSCVP - Alto Tâmega os titulares de órgãos de fiscalização da entidade instituidora.
Artigo 18.º — Funcionamento e responsabilidade civil
1 - A ESSCVP - Alto Tâmega não constitui, nos termos da lei, pessoa coletiva com capacidade para adquirir, contratar e estar em juízo.
2 - Só a entidade instituidora tem ativo e passivo próprios e constitui, nos termos da lei, a única entidade com personalidade jurídica.
Artigo 19.º — Relação da ESSCVP - Alto Tâmega com a entidade instituidora
A ESSCVP - Alto Tâmega, sem prejuízo da sua autonomia, deverá funcionar em estreita colaboração com a entidade instituidora competindo-lhe, através do conselho de direção:
Manter a entidade instituidora ao corrente da vida da ESSCVP - Alto Tâmega e propor-lhe o que entender por bem como necessário para o desenvolvimento da sua missão;
Responder pelas obrigações que para si decorrem do RJIES;
Garantir o exercício efetivo da autonomia de gestão científica, pedagógica e cultural, através dos órgãos próprios;
Garantir o relacionamento efetivo entre os órgãos de natureza científica ou pedagógica e os órgãos de natureza administrativa ou financeira;
Apresentar à entidade instituidora todas as propostas e iniciativas destinadas a melhorar a formação dos estudantes e as relações laborais dos docentes e do pessoal não docente;
Exercer todas as competências que lhe sejam delegadas pela entidade instituidora no âmbito da sua atividade.
Artigo 20.º — Órgãos da ESSCVP - Alto Tâmega
1 - A ESSCVP - Alto Tâmega disporá dos seguintes órgãos:
Conselho de direção;
Conselho técnico-científico;
Conselho pedagógico;
Conselho consultivo;
Conselho para avaliação da qualidade.
2 - A ESSCVP - Alto Tâmega disporá, ainda, do provedor do estudante.
SECÇÃO II — Conselho de direção
Artigo 21.º — Natureza
O conselho de direção é o órgão de direção da ESSCVP - Alto Tâmega, responsável por assegurar a boa gestão e funcionamento da mesma.
Artigo 22.º — Composição
1 - O conselho de direção é constituído por um mínimo de três e um máximo de cinco membros, com o grau de doutor ou detentores do título de especialista e grau de mestre.
2 - O conselho de direção terá um presidente em regime de exclusividade, um vice-presidente e de um a três vogais.
Artigo 23.º — Nomeação, destituição e mandato
1 - O conselho de direção e o seu presidente são livremente nomeados ou destituídos pela entidade instituidora.
2 - O vice-presidente e os vogais são nomeados pela entidade instituidora, sob proposta do presidente do conselho de direção.
3 - O mandato dos membros do conselho de direção é de quatro anos, podendo ser sucessivamente prorrogado por iguais períodos.
4 - Os membros do conselho de direção poderão ser destituídos com efeitos a produzir no final do ano letivo, salvo por motivos disciplinares.
Artigo 24.º — Competências
1 - São competências do conselho de direção:
Tomar as decisões necessárias à gestão da ESSCVP - Alto Tâmega e assegurar o seu bom funcionamento dentro dos limites da legislação em vigor, estatutos e demais regulamentação interna que lhe seja aplicável;
Elaborar o plano de atividades e orçamento anual, a propor à entidade instituidora, ouvidos o conselho técnico-científico, pedagógico e consultivo;
Elaborar e apresentar, à entidade instituidora, o relatório anual de contas;
Elaborar, nos termos da lei, o relatório anual de atividades, a apresentar à entidade instituidora para aprovação e publicação, com pareceres do conselho técnico-científico e pedagógico;
Promover a articulação entre os órgãos de gestão, áreas de ensino, gabinetes e serviços;
Assegurar a coordenação entre as atividades administrativas e áreas científico-pedagógicas;
Criar, alterar ou extinguir áreas de ensino, ouvido o conselho técnico-científico;
Nomear ou destituir os diretores das áreas de ensino, nos termos destes estatutos;
Aprovar os objetivos, organização e funcionamento das áreas de ensino por proposta ou com o parecer favorável do conselho técnico-científico, ouvido o conselho pedagógico;
Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação da ESSCVP - Alto Tâmega;
Zelar pela observância das normas legais e regulamentos aplicáveis;
Zelar pela conservação das instalações e equipamentos da ESSCVP - Alto Tâmega, propondo à entidade instituidora o que considere conveniente para a boa administração do património que lhe está afeto;
Zelar pela boa execução do plano de atividades e orçamento, em articulação com o plano de desenvolvimento estratégico;
Apoiar o associativismo estudantil, assegurando-lhe as condições necessárias ao desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente pela participação coletiva e social;
Apoiar os antigos estudantes e respetivas associações, facilitando e promovendo a sua contribuição para o desenvolvimento estratégico da ESSCVP - Alto Tâmega;
Instituir prémios escolares, ouvidos o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico;
Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas, ouvido o conselho técnico-científico;
Dar execução, no exercício da sua competência própria, aos atos dos restantes órgãos;
Assegurar a realização dos atos eleitorais previstos nestes estatutos e no regulamento interno da ESSCVP - Alto Tâmega;
Elaborar, em colaboração com os restantes órgãos, o regulamento interno da ESSCVP - Alto Tâmega;
Homologar os atos eleitorais referentes aos membros do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico;
Aprovar as vagas para os cursos a criar e as vagas anuais para os cursos em funcionamento na ESSCVP - Alto Tâmega, nos termos da lei;
Nomear e destituir os coordenadores de curso com parecer favorável do conselho técnico-científico e diretor da área de ensino;
Elaborar propostas de apoio a conceder a estudantes no quadro da ação social escolar e outras atividades dentro das orientações e limites estabelecidos pela entidade instituidora;
Homologar o serviço de docência e aprovar os calendários de acesso e ingresso dos cursos conferentes de grau de licenciatura e mestrado, de cursos não conferentes de grau, nomeadamente de cursos técnicos superiores profissionais, de cursos de pós-graduação e de especialização;
Submeter o pedido de registo de cursos técnicos superiores profissionais, nos termos da lei;
aa) Aprovar o plano de formação contínua;
bb) Aprovar os horários de trabalho e planos de férias do pessoal docente e não docente, dentro das orientações da entidade instituidora;
cc) Propor a contratação, nomeação, promoção ou demissão de pessoal docente e não docente de acordo com o que estiver previsto na legislação em vigor, no regulamento interno da ESSCVP - Alto Tâmega e da entidade instituidora, bem como a sua distribuição pelos serviços, ouvidos os órgãos competentes;
dd) Comunicar à Direção-Geral do Ensino Superior a acumulação de funções docentes;
ee) Elaborar e aprovar o seu regimento.
2 - Compete especialmente ao presidente do conselho de direção:
Convocar e presidir aos trabalhos do conselho de direção, delegando sempre que o entender no vice-presidente ou, na falta deste, noutro membro do conselho;
Representar externamente a ESSCVP - Alto Tâmega, por si só, ou em conjunto com outros membros;
Corresponder-se com entidades públicas e/ou privadas no âmbito da sua competência;
Submeter à aprovação da entidade instituidora as questões que carecem da sua intervenção;
Assegurar a ligação permanente entre a ESSCVP - Alto Tâmega e a CVP, transmitindo aos órgãos instituídos as normas e ou instruções emanadas da entidade instituidora;
Propor à entidade instituidora o Plano de Desenvolvimento Estratégico para cada período do seu mandato;
Assumir as competências que lhe forem delegadas pela entidade instituidora;
Assumir as competências que lhe forem delegadas pelo conselho de direção;
Tomar nos termos legais e estatutários as iniciativas conducentes ao desenvolvimento da ESSCVP - Alto Tâmega e à prossecução dos seus objetivos.
3 - Compete especialmente ao vice-presidente desempenhar as funções que, expressamente, o presidente lhe determine ou nele delegue ou subdelegue e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos seguindo a ordem por ele estabelecida.
4 - O presidente pode delegar ou subdelegar competências nos restantes membros do conselho de direção.
Artigo 25.º — Funcionamento
O conselho de direção funcionará de acordo com as seguintes normas:
O conselho de direção reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros, ou pelo presidente da entidade instituidora;
Poderão participar nas reuniões, embora sem direito a voto, outras pessoas que o conselho de direção entenda convocar;
O conselho de direção só poderá reunir validamente quando estejam presentes a maioria dos seus membros com direito a voto;
As deliberações do conselho de direção são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade;
As convocatórias para as reuniões extraordinárias deverão ser acompanhadas da respetiva ordem de trabalhos e enviadas aos membros com a antecedência mínima de 48 horas;
Das reuniões serão lavradas atas que, depois de lidas e aprovadas, serão assinadas pelos membros presentes;
O funcionamento do conselho de direção obedecerá ao disposto no estatuto e no seu regimento.
SECÇÃO III — Conselho técnico-científico
Artigo 26.º — Natureza
O conselho técnico-científico é o órgão responsável pela orientação da política científica a prosseguir nos domínios do ensino, da formação, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade.
Artigo 27.º — Composição, eleição e mandato
1 - O conselho técnico-científico é composto por um máximo de 25 membros, nos termos previstos no regulamento interno da ESSCVP - Alto Tâmega, pelo conjunto dos:
O presidente do conselho técnico-científico eleito, conforme o disposto no n.º 4 deste artigo;
Representantes eleitos, nos termos previstos nos estatutos e no regulamento interno da ESSCVP - Alto Tâmega, pelo conjunto dos:
Professores de carreira;
ii) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a ESSCVP - Alto Tâmega há mais de 10 anos nessa categoria;
iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;
iv) Docentes com o título de especialista, não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos;
Representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam, entre os investigadores com o grau de doutor, em número de cinco, podendo ser inferior quando o número de unidades de investigação for inferior a este valor.
2 - Sob proposta do presidente do conselho técnico-científico, podem ainda integrar este conselho membros convidados de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da ESSCVP - Alto Tâmega, nos termos do seu regulamento interno.
3 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao previsto no n.º 1 deste artigo, o conselho é composto pelo conjunto das mesmas.
4 - O presidente do conselho técnico-científico é eleito de entre os membros do corpo docente que o integram, com o grau de doutor ou detentores do título de especialista, em reunião expressamente convocada para o efeito.
5 - O vice-presidente do conselho técnico-científico é nomeado pelo seu presidente, de entre os representantes eleitos dos docentes.
6 - A duração do mandato dos membros do conselho técnico-científico é de quatro anos, cessando apenas com a tomada de posse dos novos membros eleitos.
Artigo 28.º — Competências
1 - São competências genéricas do conselho técnico-científico estabelecer as linhas gerais de orientação científica e acompanhar o desenvolvimento da atividade científica.
2 - São competências específicas do conselho técnico-científico:
Elaborar e aprovar o seu regimento;
Elaborar o plano e relatório anual de atividades do órgão;
Apreciar o plano de atividades científicas da ESSCVP - Alto Tâmega;
Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de áreas de ensino da ESSCVP - Alto Tâmega;
Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do conselho de direção da ESSCVP - Alto Tâmega;
Definir as áreas de formação dos cursos técnicos superiores profissionais, tendo em consideração as necessidades de formação profissional na região onde se insere a ESSCVP - Alto Tâmega;
Dar parecer sobre a criação de ciclos de estudos conferentes de grau, de cursos não conferentes de grau, nomeadamente curso de pós-graduação e de especialização e dos cursos técnicos superiores profissionais e aprovar os respetivos planos de estudos;
Aprovar as alterações aos ciclos de estudos conferentes de grau, de cursos não conferentes de grau, nomeadamente curso de pós-graduação e de especialização e dos cursos técnicos superiores profissionais, de acordo com a lei;
Aprovar as normas regulamentares da licenciatura, do mestrado e dos cursos técnicos superiores profissionais previstas na lei e que integram o regulamento interno da ESSCVP - Alto Tâmega;
Propor as vagas para os cursos a criar e as vagas anuais para os cursos em funcionamento na ESSCVP - Alto Tâmega, nos termos da lei;
Aprovar o regime de frequência, de precedência, de transição e de prescrição;
Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
Praticar outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
Pronunciar-se sobre a contratação de pessoal técnico adstrito às tarefas científicas;
Dar parecer sobre a criação, alteração ou extinção de áreas de ensino e sobre a nomeação e destituição dos coordenadores de curso;
Deliberar sobre creditação nos casos previstos na lei;
Propor a aquisição de material didático, científico e bibliográfico ou alienação do mesmo;
Dar parecer sobre o relatório de atividades do ano anterior;
Estudar e elaborar propostas sobre a atividade científica, de extensão cultural, e de prestação de serviços à comunidade;
Propor a celebração de convénios e protocolos de colaboração com outras entidades e demais atos de natureza científica;
Propor a realização de cursos, conferências, seminários e outras atividades de interesse científico;
Pronunciar-se sobre o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
Pronunciar-se sobre transferência de estudantes;
aa) Pronunciar-se sobre a alteração ao número de vagas de ingresso anual, nos termos da lei;
bb) Aprovar os calendários escolares e calendário de exames, ouvido o conselho pedagógico;
cc) Apresentar projetos ou propostas relativas ao funcionamento dos cursos;
dd) Pronunciar-se sobre todas as questões de âmbito científico que lhe sejam submetidas pelo presidente do conselho de direção;
ee) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos;
ff) Pronunciar-se sobre os resultados dos inquéritos de satisfação dos estudantes.
3 - Ao presidente do conselho técnico-científico compete conduzir o funcionamento do órgão, orientar as reuniões e representar o conselho.
4 - Ao vice-presidente do conselho técnico-científico compete exercer as funções que lhe forem delegadas pelo presidente e substituí-lo nos seus impedimentos.
5 - Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 29.º — Funcionamento
O conselho técnico-científico funcionará de acordo com as seguintes normas:
Reunirá ordinariamente pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, pelo conselho de direção ou por um terço dos seus membros;
As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com o mínimo de três dias úteis de antecedência e as convocatórias deverão ser acompanhadas da respetiva ordem de trabalhos;
Das reuniões serão lavradas atas, que, depois de lidas e aprovadas, são assinadas pelos membros presentes;
As reuniões do conselho técnico-científico só são válidas quando estejam presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros;
As deliberações do conselho técnico-científico são tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes, tendo o seu presidente voto de qualidade, salvo nos casos para os quais seja exigida maioria qualificada, conforme previsto no regimento.
SECÇÃO IV — Conselho pedagógico
Artigo 30.º — Natureza
O conselho pedagógico é o órgão responsável por garantir o bom funcionamento dos cursos ministrados na ESSCVP - Alto Tâmega do ponto de vista pedagógico.
Artigo 31.º — Composição, eleição e mandato
1 - O conselho pedagógico é constituído por 10 membros, sendo 5 representantes do corpo docente e 5 representantes dos estudantes dos ciclos de estudos conferentes de grau e dos cursos técnicos superiores profissionais da ESSCVP - Alto Tâmega, eleitos pelos pares respetivos, nos termos do regulamento interno.
2 - O presidente do conselho pedagógico será eleito de entre os membros do corpo docente que o integram, com o grau de doutor ou detentores do título de especialista, em reunião expressamente convocada para o efeito.
3 - O vice-presidente do conselho pedagógico será livremente nomeado pelo seu presidente de entre os representantes eleitos dos docentes, na reunião referida no ponto anterior.
4 - A duração do mandato dos membros docentes do conselho pedagógico é de quatro anos cessando com a tomada de posse dos novos membros eleitos.
5 - A duração do mandato dos membros discentes do conselho pedagógico é de dois anos cessando com a tomada de posse dos novos membros eleitos.
Artigo 32.º — Competências
1 - São competências genéricas do conselho pedagógico estudar e apreciar as orientações, métodos, atos e resultados das atividades de ensino e aprendizagem com vista a garantir o bom funcionamento dos cursos ministrados na ESSCVP - Alto Tâmega.
2 - São competências específicas do conselho pedagógico:
Elaborar e aprovar o seu regimento;
Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da ESSCVP - Alto Tâmega e a sua análise e divulgação;
Promover a avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;
Propor o regime de frequência, precedência e de transição;
Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
Pronunciar-se sobre a criação e alteração de ciclos de estudos conferentes de grau e respetivos planos de estudos;
Pronunciar-se sobre a criação e alteração de cursos técnicos superiores profissionais e outros cursos não conferentes de grau e respetivos planos de estudos;
Pronunciar-se sobre o relatório de atividades da ESSCVP - Alto Tâmega;
Pronunciar-se sobre a criação de prémios escolares;
Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames;
Emitir parecer sobre os horários escolares;
Elaborar propostas referentes ao funcionamento do serviço de documentação, informação e biblioteca;
Propor a aquisição de material didático, audiovisual e bibliográfico de interesse pedagógico;
Propor a realização de cursos, conferências, seminários e outras atividades de interesse didático ou científico, tendo em conta, sempre que possível, a colaboração dos outros órgãos, bem como da associação académica ou outras instituições;
Promover ações de formação pedagógica e de realização de novas experiências pedagógicas e propor ações tendentes à melhoria do ensino;
Pronunciar-se sobre o regulamento de frequência, transição de ano e precedências;
Elaborar o plano e relatório anual do conselho pedagógico;
Pronunciar-se sobre todos os assuntos de índole pedagógica que lhe sejam submetidos por outros órgãos da ESSCVP - Alto Tâmega;
Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.
3 - Ao presidente compete conduzir o funcionamento do órgão, orientar as reuniões e representar o conselho.
4 - Ao vice-presidente do conselho pedagógico compete exercer as funções que lhe forem delegadas pelo presidente e substituí-lo nos seus impedimentos.
Artigo 33.º — Funcionamento
O conselho pedagógico funcionará de acordo com as seguintes normas:
Reunirá ordinariamente, pelo menos, uma vez em cada trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, pelo conselho de direção ou por um terço dos seus membros;
As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com o mínimo de três dias úteis de antecedência e as convocatórias deverão ser acompanhadas da respetiva ordem de trabalhos;
Das reuniões serão lavradas atas, que, depois de lidas e aprovadas, são assinadas pelos membros presentes;
As reuniões do conselho pedagógico só serão válidas quando estejam presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros;
As deliberações do conselho pedagógico são tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes, tendo o seu presidente voto de qualidade, salvo nos casos para os quais seja exigida maioria qualificada, conforme previsto no regimento do órgão.
SECÇÃO V — Conselho consultivo
Artigo 34.º — Composição e mandato
1 - São membros por inerência do conselho consultivo:
O presidente do conselho de direção, que preside;
O vice-presidente do conselho técnico-científico;
O presidente do conselho pedagógico;
O presidente da Associação de Estudantes;
O presidente da Associação dos Antigos Estudantes.
2 - São ainda membros do conselho consultivo, por convite:
Um representante da autarquia local;
Docentes aposentados que colaborem com a ESSCVP - Alto Tâmega em regime de voluntariado;
Representantes de organizações profissionais, entidades empregadoras e outras, de âmbito regional, de importância relevante para o cumprimento da missão da ESSCVP - Alto Tâmega.
3 - Os membros referidos no número anterior são aprovados pelo conselho de direção, ouvido o conselho técnico-científico e conselho pedagógico.
4 - A duração do mandato coincide com a do conselho de direção.
Artigo 35.º — Competências
1 - Compete ao conselho consultivo fomentar a cooperação permanente entre a ESSCVP -
Alto Tâmega e a comunidade local e regional, designadamente com as autarquias, organizações profissionais, instituições de saúde e de ensino, associações científicas, desportivas, culturais e recreativas, entre outras.
2 - Compete ao conselho consultivo emitir parecer sobre:
Plano de desenvolvimento estratégico;
A criação de novos cursos;
O plano de atividades anual;
O plano de formação contínua.
3 - Compete ao conselho consultivo elaborar e aprovar o seu regimento interno.
4 - O conselho consultivo pode ainda pronunciar-se sobre todos os assuntos que sejam submetidos para apreciação pelo conselho de direção.
5 - O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente do conselho de direção ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.
SECÇÃO VI — Conselho para avaliação da qualidade
Artigo 36.º — Composição
1 - O conselho é constituído por quatro docentes, um colaborador não docente, um discente por área de ensino e um perito externo em avaliação da qualidade, todos nomeados pelo conselho de direção, ouvidos o conselho técnico-científico, o conselho pedagógico e a associação académica.
2 - O presidente do conselho é designado pelo conselho de direção, de entre os docentes, não podendo presidir a outros órgãos de gestão da ESSCVP - Alto Tâmega e coordenação de áreas de ensino ou de curso.
3 - O mandato do conselho é de dois anos para os discentes e de quatro anos para os docentes, não docentes e perito.
4 - O conselho pode contar com o apoio de outros peritos em avaliação e ou qualidade e dispõe de apoio técnico e de secretariado necessário à concretização das suas atividades.
Artigo 37.º — Funcionamento
1 - O conselho para avaliação da qualidade tem reuniões ordinárias trimestrais e reuniões extraordinárias por decisão do seu presidente, do presidente do conselho de direção ou por um terço dos seus membros efetivos.
2 - A convocatória, com a respetiva ordem de trabalhos, é efetuada até cinco dias antes da data da reunião.
3 - Das reuniões são lavradas atas e assinadas pelos elementos presentes.
Artigo 38.º — Competências
1 - São competências genéricas do conselho para a avaliação da qualidade promover o controlo e a avaliação da qualidade da ESSCVP - Alto Tâmega e dos cursos.
2 - São competências específicas do conselho para avaliação da qualidade:
Promover iniciativas para a adoção de uma cultura de qualidade, em torno do projeto educativo e da missão da ESSCVP - Alto Tâmega;
Assegurar a política da qualidade e respetiva monitorização em todas as áreas de ensino, estruturas e serviços da ESSCVP - Alto Tâmega;
Propor a normalização de procedimentos, sempre que se justifique;
Assegurar que os processos necessários para o sistema interno de garantia da qualidade sejam concebidos e desenvolvidos em articulação com os restantes órgãos, estruturas e serviços;
Definir a metodologia de controlo de documentos que constituem o sistema interno de garantia da qualidade;
Desenvolver planos de auditorias internas e analisar os seus resultados, propondo ações de melhoria continua;
Propor a criação e/ou a revisão de processos de prestação de serviços, processos de gestão e suporte, metodologias, procedimentos operativos e modelos, submetendo-os a verificação e aprovação;
Dinamizar a revisão e atualização do manual da qualidade;
Dinamizar o processo de avaliação da satisfação dos colaboradores, estudantes, formandos e entidades empregadoras;
Gerir, recolher e analisar a informação sobre a garantia da qualidade;
Assegurar a atualização permanente dos indicadores e informações sobre o sistema interno de garantia da qualidade;
Elaborar o relatório do sistema interno de garantia da qualidade e propor ações de melhoria;
Elaborar a proposta de relatório de autoavaliação institucional e dos cursos.
3 - O conselho para a avaliação da qualidade faz publicar na página da ESSCVP - Alto Tâmega os relatórios de autoavaliação e de avaliação externa da instituição, bem como dos seus ciclos de estudos e de outros cursos, nomeadamente dos cursos técnicos superiores profissionais.
4 - O conselho elabora e aprova o seu regimento.
SECÇÃO VII — Provedor do estudante
Artigo 39.º — Natureza
1 - O provedor é um órgão singular, designado pelo conselho de direção, para exercer a função de provedoria com independência, equidistância, imparcialidade e com juízo de equidade.
2 - O provedor é nomeado por dois anos, podendo ser reconduzido no cargo.
Artigo 40.º — Requisitos gerais
Na escolha do cargo de provedor, deve atender-se ao mérito e idoneidade da personalidade a convidar, bem como a experiência académica.
Artigo 41.º — Competências
1 - O provedor desenvolve a sua ação em articulação com a associação académica e com os órgãos da ESSCVP - Alto Tâmega, designadamente com o conselho pedagógico.
2 - São competências do provedor do estudante:
Apreciar as queixas e reclamações dos estudantes e proferir as recomendações aos órgãos competentes;
Fazer recomendações no sentido de acautelar os interesses dos estudantes, nomeadamente no domínio dos seus direitos estatutários;
Promover atividades preventivas junto dos diferentes serviços de interesse para os estudantes.
SECÇÃO VIII — Estruturas científico-pedagógicas
Artigo 42.º — Áreas de ensino
1 - A ESSCVP - Alto Tâmega organiza-se por áreas de ensino, de acordo com os cursos que vierem a ser acreditados, com vista à realização de atividades de ensino, de formação, de investigação e de prestação de serviços à comunidade.
2 - Os objetivos, organização e funcionamento das áreas de ensino serão estabelecidos em regulamento próprio, de acordo com as normas gerais constantes do regulamento interno da ESSCVP - Alto Tâmega e aprovados pelo conselho de direção por proposta do conselho técnico-científico.
3 - A criação, alteração ou extinção de áreas de ensino compete ao conselho de direção, ouvido o conselho técnico-científico.
Artigo 43.º — Direção das áreas de ensino
1 - Cada área de ensino terá um diretor nomeado e destituído pelo conselho de direção, de entre os professores que lecionam unidades curriculares, específicas da área de ensino, com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do vínculo à ESSCVP - Alto Tâmega, ou detentor do título de especialista, em regime de tempo integral, com contrato com esta há mais de dois anos.
2 - O mandato do diretor de área de ensino tem a duração de quatro anos, podendo ser sucessivamente prorrogado por iguais períodos, sem prejuízo da sua cessação antecipada, mediante aviso prévio de 60 dias.
Artigo 44.º — Competências
1 - São competências genéricas do diretor de área de ensino assegurar a coordenação e gestão pedagógica e científica da respetiva área e o seu bom funcionamento, observadas as disposições legais em vigor, o disposto nos presentes estatutos, os regulamentos internos da ESSCVP - Alto Tâmega, os pareceres do conselho pedagógico, as deliberações do conselho técnico-científico e os despachos do conselho de direção ou do seu presidente.
2 - O diretor de área de ensino poderá acumular as funções de coordenador de curso quando a área de ensino tiver apenas um ciclo de estudos em funcionamento.
SECÇÃO IX — Coordenador de curso
Artigo 45.º — Nomeação, destituição e mandato
1 - O coordenador de curso é nomeado e destituído pelo conselho de direção, com o parecer favorável do conselho técnico-científico e diretor de área de ensino, salvo quando este acumule a função nos termos previstos no n.º 2 do artigo 44.º
2 - O mandato do coordenador de curso é igual, em duração, ao número de semestres do curso que coordena, podendo ser sucessivamente prorrogado por iguais períodos, sem prejuízo da sua cessação antecipada mediante aviso prévio de 60 dias.
Artigo 46.º — Competências
São competências do coordenador de curso:
Organização e gestão pedagógica e coordenação e acompanhamento do trabalho de docência do respetivo curso;
Representar o curso dentro e fora da ESSCVP - Alto Tâmega;
Coordenar os programas das unidades curriculares e garantir o seu bom funcionamento;
Garantir que os objetivos de aprendizagem no âmbito do desenvolvimento curricular sejam alcançados;
Coordenar as atividades de tutoria e relacionadas com os ensinos clínicos/estágios;
Informar o conselho de direção sobre o desempenho dos docentes na componente teórica e prática;
Elaborar o relatório anual sobre o funcionamento do curso.
SECÇÃO X — Estruturas diferenciadas
Artigo 47.º — Unidade de Investigação e Desenvolvimento
1 - A Unidade de Investigação e Desenvolvimento tem como finalidade a realização de atividades de investigação e desenvolvimento em saúde e educação, bem como a coordenação da produção e difusão do conhecimento, a formação na área das metodologias de investigação e definição das linhas orientadoras sobre a política de investigação na ESSCVP - Alto Tâmega.
2 - O coordenador da Unidade de Investigação e Desenvolvimento é nomeado pelo conselho de direção, de entre os investigadores com grau de doutor, ouvido o conselho técnico-científico.
3 - São competências do coordenador da Unidade de Investigação:
Representar a Unidade de Investigação perante os órgãos da ESSCVP - Alto Tâmega e o exterior;
Promover a articulação entre o ensino e a investigação, designadamente no que se refere ao contacto dos estudantes com atividades de investigação e inovação;
Definir mecanismos de valorização económica do conhecimento;
Criar procedimentos para a monitorização e avaliação e melhoria dos recursos, tendo em vista os resultados da produção científica, tecnológica e artística, da valorização do conhecimento e da articulação entre o ensino e a investigação;
Apoiar e acompanhar as candidaturas de projetos de investigação e desenvolvimento para financiamento;
Elaborar e submeter à aprovação do conselho de direção, ouvido o conselho técnico-científico, o plano de atividades e estimativa orçamental;
Elaborar o plano e relatório de atividades anual.
4 - O mandato do coordenador tem a duração de quatro anos, podendo ser sucessivamente prorrogado por iguais períodos.
5 - A Unidade de Investigação tem regulamento próprio, considerando as recomendações e disposições legais nacionais e internacionais.
Artigo 48.º — Unidade de Formação e Desenvolvimento Humano
1 - A Unidade de Formação e Desenvolvimento Humano tem como finalidades:
Desenvolver ações para a qualificação dos seus colaboradores, docentes e não docentes, através da participação em programas de aprendizagem ao longo da vida que visem a atualização do conhecimento, tendo em vista o desenvolvimento pessoal e profissional;
Desenvolver cursos de curta duração dirigidos a profissionais de saúde do setor público ou privado.
2 - O coordenador da Unidade de Formação e Desenvolvimento Humano é nomeado pelo conselho de direção.
3 - O mandato do coordenador tem a duração de quatro anos, podendo ser sucessivamente prorrogado por iguais períodos.
4 - São competências do coordenador da Unidade:
Promover o diagnóstico de necessidades formativas dos colaboradores;
Elaborar, divulgar e monitorizar a execução do plano anual de formação de acordo com os resultados do diagnóstico de necessidades formativas e as carências identificadas no processo de avaliação de desempenho;
Coordenar a apresentação e o acompanhamento da execução de candidaturas de formação para financiamento externo;
Promover a avaliação da satisfação dos formandos;
Promover a avaliação do impacto da formação;
Elaborar o plano e relatório anual.
5 - A Unidade de Formação e Desenvolvimento Humano tem regulamento próprio, enquadrado nas orientações para a formação profissional e legislação aplicável.
Artigo 49.º — Unidade de prestação de Serviços à Comunidade
1 - A Unidade de Prestação de Serviços à Comunidade tem como finalidade desenvolver mecanismos para promover, avaliar e melhorar a colaboração interinstitucional e com a comunidade, contribuindo para o desenvolvimento regional e nacional na área da saúde.
2 - A Unidade de Prestação de Serviços à Comunidade desenvolve a sua atividade através:
Da colaboração institucional;
Da prestação de serviços ao exterior;
Da ação cultural desportiva e artística no exterior;
Da integração em projetos e parcerias nacionais;
Da captação de receitas próprias através da atividade desenvolvida.
3 - A concretização da prestação de serviços à comunidade faz-se através dos recursos humanos e meios próprios da ESSCVP - Alto Tâmega ou através de organizações de interface com a comunidade em que seja solicitada ou parcerias estabelecidas.
4 - Compete ao conselho de direção decidir sob a forma de colaboração mais adequada e celebrar as respetivas parcerias, no âmbito das suas competências estatutárias e de mais legislação em vigor.
5 - O coordenador da Unidade de Prestação de Serviços à Comunidade é nomeado pelo conselho de direção.
6 - O mandato do coordenador tem a duração de quatro anos, podendo ser prorrogado por igual período.
7 - São competências do coordenador da Unidade de Prestação de Serviços à Comunidade:
Representar a Unidade no exterior;
Elaborar os regulamentos necessários ao funcionamento da Unidade;
Elaborar e submeter à aprovação pelo conselho de direção o plano de atividades e estimativa orçamental;
Promover a avaliação do impacto das atividades realizadas;
Elaborar o relatório de atividades anual.
SECÇÃO XI — Estruturas de apoio e serviços
Artigo 50.º — Composição
1 - São estruturas de apoio e serviços da ESSCVP - Alto Tâmega, sem prejuízo de outros que possam vir a ser criados:
Serviços Administrativos;
Serviço de Documentação, Informação e Biblioteca;
Gabinete de Mobilidade e Cooperação Internacional;
Gabinete de Apoio ao Estudante e Inserção na Vida Ativa;
Serviços Técnicos de Instalação, Equipamento, Informática e Multimédia;
Serviço de Apoio Geral.
2 - A criação ou extinção de outros serviços necessários ao desempenho das atividades da ESSCVP - Alto Tâmega é aprovada pela entidade instituidora por proposta do conselho de direção.
3 - Os responsáveis por cada serviço respondem perante o conselho de direção pela sua eficiência e disciplina.
Artigo 51.º — Serviços Administrativos
Os Serviços Administrativos desenvolvem as atividades nos domínios dos serviços académicos, do ingresso, contabilidade, tesouraria e aprovisionamento, recursos humanos, arquivo e secretariado.
Artigo 52.º — Serviço de Documentação, Informação e Biblioteca
Ao Serviço de Documentação, Informação e Biblioteca compete a recolha, tratamento e difusão de documentação científica, técnica e pedagógica relacionada com as atividades dos docentes, dos estudantes e outro pessoal, bem como cooperar com serviços e instituições afins.
Artigo 53.º — Gabinete de Mobilidade e Cooperação Internacional
O Gabinete de Mobilidade e Cooperação Internacional desenvolve a sua ação nas questões respeitantes às relações da ESSCVP - Alto Tâmega com a comunidade nacional e internacional, no âmbito dos programas de mobilidade dos docentes e não-docentes, de cooperação com instituições de ensino e ou de saúde, com a finalidade do desenvolvimento de atividades de ensino e investigação de extensão cultural.
Artigo 54.º — Gabinete de Apoio ao Estudante e Inserção na Vida Ativa
1 - O Gabinete de Apoio ao Estudante e Inserção na Vida Ativa promove a integração dos estudantes no ensino superior, dá resposta às necessidades de aprendizagem no sentido de incrementar o sucesso escolar e apoia os estudantes em termos de necessidades de saúde e psicossociais.
2 - O Gabinete apoia ainda os estudantes, em condições apropriadas, através do desenvolvimento de atividades académicas que tenham em vista facilitar a inserção dos diplomados no mundo do trabalho e tomar medidas de recolha e divulgação de informação sobre o emprego dos diplomados, bem como sobre os seus percursos profissionais.
3 - O Gabinete apoia ainda o desenvolvimento pessoal dos estudantes e promove a sua preparação para a cidadania ativa.
Artigo 55.º — Serviços Técnicos de Instalação, Equipamento, Informática e Multimédia
Compete a estes serviços desenvolver ações nos domínios da reparação, da manutenção, da conservação e operacionalidade das instalações e dos equipamentos didáticos, informáticos e de multimédia, garantindo o integral funcionamento da ESSCVP - Alto Tâmega.
Artigo 56.º — Serviço de Apoio Geral
Os Serviços de Apoio Geral integram o serviço de bar e refeitório, de vigilância e segurança das instalações, de equipamento, de receção, de comunicação, de transportes, reprografia, tratamento de roupas e serviço de limpeza.
CAPÍTULO IV — Corpo docente
SECÇÃO I — Habilitações e funções
Artigo 57.º — Habilitações
O corpo docente da ESSCVP - Alto Tâmega deve possuir habilitações próprias e os graus académicos legalmente exigidos para o exercício das respetivas funções.
Artigo 58.º — Funções
São funções genéricas dos docentes:
Promover o desenvolvimento integrado da personalidade, dos conhecimentos e das capacidades atuais e potenciais dos estudantes, tendo em conta o exercício futuro da profissão;
Promover a formação dos estudantes na ESSCVP - Alto Tâmega ou noutros estabelecimentos e serviços de saúde públicos ou privados, ou noutras instituições de caráter social e comunitário;
Prestar o serviço docente que for distribuído e acompanhar e orientar os estudantes;
Realizar atividades de investigação, de criação cultural ou de desenvolvimento experimental;
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