Portaria n.º 193/2023 — Regista os Estatutos da Escola Superior de Saúde Cruz Vermelha Portuguesa - Alto Tâmega

Tipo Portaria
Publicação 2023-07-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Fonte DRE
artigos 80

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regista os Estatutos da Escola Superior de Saúde Cruz Vermelha Portuguesa - Alto Tâmega

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e)

Participar em tarefas de extensão, de divulgação científica e tecnológica e de valorização económica e social do conhecimento;

f)

Participar na gestão da ESSCVP - Alto Tâmega;

g)

Participar em outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão da ESSCVP - Alto Tâmega e que se incluam no âmbito da atividade de docente do ensino superior politécnico.

Artigo 59.º — Direitos e deveres dos docentes

1 - São direitos dos docentes, para além de outros que resultem da lei:

a)

Exercer a docência com plena liberdade de orientação e opinião científica, no contexto da missão da ESSCVP - Alto Tâmega e dos programas aprovados;

b)

Dispor de condições para o exercício eficaz da atividade docente, incluindo o acesso a ações de formação e de valorização profissional e investigação;

c)

Receber as remunerações que forem contratadas;

d)

Usufruir dos direitos e regalias conferidos por lei, pelo contrato celebrado e pelos regulamentos em vigor na ESSCVP - Alto Tâmega;

e)

Receber apoio técnico, material e documental;

f)

Participar nos órgãos da ESSCVP - Alto Tâmega, nos termos previstos nestes Estatutos;

g)

Serem ouvidos pela entidade instituidora, através do conselho técnico-científico, do conselho pedagógico e pelo conselho de direção em matérias relacionadas com a gestão administrativa da ESSCVP - Alto Tâmega.

2 - São deveres dos docentes, para além de outros que resultem da lei:

a)

Exercer com competência, zelo e dedicação as suas funções;

b)

Prestar o serviço docente que lhes for atribuído;

c)

Acompanhar os estudantes nos respetivos locais de ensino clínico/estágio e em todas as atividades conducentes à aprendizagem e avaliação dos seus conhecimentos e competências;

d)

Prestar apoio pedagógico e atendimento aos estudantes;

e)

Desenvolver individualmente ou em grupo investigação científica;

f)

Promover a atualização e o aperfeiçoamento dos programas das unidades curriculares, cuja regência lhes está confiada;

g)

Elaborar materiais pedagógicos e os elementos de estado indispensáveis à docência;

h)

Participar nas reuniões de trabalho para que sejam convocados e integrar os órgãos para que sejam nomeados ou eleitos, sem prejuízo da atividade docente;

i)

Participar nas tarefas de extensão académica;

j)

Cumprir com assiduidade e pontualidade as obrigações docentes;

k)

Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica e atualizada;

l)

Cumprir o regulamento de avaliação dos estudantes;

m)

Cumprir os programas das unidades curriculares;

n)

Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os na sua formação cultural, científica, profissional e cívica e estimulando-os no interesse pela cultura e ciência;

o)

Manter atualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efetuar trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso científico e da satisfação das necessidades sociais;

p)

Desempenhar ativamente as suas funções, nomeadamente elaborando e pondo à disposição dos seus estudantes trabalhos didáticos atualizados;

q)

Cooperar nas atividades de extensão da ESSCVP - Alto Tâmega, como forma de apoio ao desenvolvimento da comunidade em que essa ação se projeta;

r)

Desenvolver permanentemente métodos pedagógicos dinâmicos, de ensino e aprendizagem orientados a projetos e investigação;

s)

Participar em cursos de formação, atualização e aperfeiçoamento promovidos pela ESSCVP - Alto Tâmega;

t)

Cumprir os Estatutos, e demais regulamentos internos da ESSCVP - Alto Tâmega ou emanados pela entidade instituidora e legislação aplicável;

u)

Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente e produtivo da ESSCVP - Alto Tâmega, assegurando o exercício das funções para que tenham sido eleitos ou designados;

v)

Tomar parte ativa nas comissões ou grupos de trabalho para que forem designados pelo conselho de direção da ESSCVP - Alto Tâmega;

w)

Colaborar na organização do processo individual do estudante, fazendo dele constar, a par das informações de natureza administrativa, todos os elementos referentes ao respetivo aproveitamento escolar;

x)

Fornecer todos os elementos necessários à elaboração e organização do respetivo processo individual de docente, incluindo não só as informações de natureza administrativa, mas também as informações referentes às suas aptidões e valorização pessoal e profissional;

y)

Melhorar a sua formação e desempenho pedagógico;

z)

Comunicar à ESSCVP - Alto Tâmega, em caso de acumulação de funções, esse facto.

SECÇÃO II — Regimes

Artigo 60.º — Regime de contratação

1 - O regime de contratação do pessoal docente e de investigação deve obedecer ao legalmente estabelecido no âmbito da legislação em vigor, bem como nos regulamentos internos da CVP e da ESSCVP - Alto Tâmega.

2 - A contratação de pessoal docente é da responsabilidade da entidade instituidora sob proposta do conselho de direção, ouvido o conselho técnico-científico.

3 - Poderão ser admitidos para o exercício de funções docentes individualidades de reconhecido mérito científico, técnico, pedagógico ou profissional, comprovado pelo respetivo curriculum, cuja colaboração, pontual ou permanente, se revista de interesse e necessidade inegáveis para a ESSCVP - Alto Tâmega.

4 - Sempre que tal se considere necessário, poderá ser contratado outro pessoal técnico de ensino, habilitado com curso adequado, ao qual competirá designadamente a execução de trabalhos de campo, acompanhamento de ensinos clínicos/estágios e práticas laboratoriais.

Artigo 61.º — Regime da carreira docente

1 - Ao pessoal docente da ESSCVP - Alto Tâmega é assegurada, no âmbito da instituição, uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior público.

2 - Sem prejuízo da lei aplicável, o regulamento interno regulamentará o regime aplicável aos docentes da ESSCVP - Alto Tâmega.

3 - A avaliação de desempenho é realizada por ciclos de três anos civis, tendo como referência os seguintes elementos:

a)

Qualificação académica e formação contínua;

b)

Desempenho pedagógico;

c)

Atividades de investigação e de divulgação científica;

d)

Relatório de atividades.

4 - O regulamento do sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente da ESSCVP - Alto Tâmega define os princípios da avaliação do desempenho, o processo de avaliação do desempenho da atividade docente e as regras de progressão na carreira.

CAPÍTULO V — Prestação do ensino

SECÇÃO I — Estudantes

Artigo 62.º — Categorias de estudantes

Na ESSCVP - Alto Tâmega existem estudantes ordinários, estudantes com estatuto especial, estudantes em regime de tempo parcial e estudantes extraordinários, de acordo com a legislação em vigor:

a)

São estudantes ordinários os que frequentam as sessões letivas, mediante prévia matrícula e inscrição nos termos fixados na legislação em vigor e no Regulamento de Acesso e Ingresso da ESSCVP - Alto Tâmega;

b)

São estudantes com estatuto especial os que obedecem ao disposto no número anterior e se enquadram na definição legal de estudantes-trabalhadores, de estudantes militares, as mães e pais estudantes, os atletas de alta competição, o associativismo jovem e os bombeiros portugueses;

c)

São estudantes em regime de tempo parcial aqueles que estejam matriculados e efetuem a inscrição apenas em parte das unidades curriculares, nos termos da lei e do regulamento específico para o regime de tempo parcial;

d)

São estudantes extraordinários aqueles que não estão matriculados e inscritos em nenhum curso, mas que frequentem unidades curriculares nos cursos em funcionamento na ESSCVP - Alto Tâmega, de acordo com as regras definidas nos termos da lei e do regulamento de inscrição e frequência em unidades curriculares.

Artigo 63.º — Regime de ingresso

O ingresso nos cursos da ESSCVP - Alto Tâmega é realizado anualmente de acordo com a legislação aplicável ao ensino superior privado.

Artigo 64.º — Regime de matrícula e inscrição

1 - A matrícula é o ato pelo qual o estudante ingressa pela primeira vez na ESSCVP - Alto Tâmega e lhe permite a inscrição num ciclo de estudos, facultando-lhe a frequência das respetivas unidades curriculares, realizando-se nos prazos fixados pelo órgão competente:

a)

No ato da matrícula, o estudante deve apresentar os documentos previstos na lei, junto dos Serviços Académicos, e cumprir os regulamentos estabelecidos pela ESSCVP - Alto Tâmega;

b)

A matrícula caduca quando um estudante validamente inscrito e matriculado num ano letivo não se inscreve no ano letivo subsequente;

c)

A matrícula subentende o compromisso do estudante de respeitar os presentes estatutos e demais regulamentos da ESSCVP - Alto Tâmega, na parte que lhe sejam aplicáveis.

2 - A inscrição é o ato pelo qual o estudante, tendo matrícula válida na ESSCVP - Alto Tâmega, tem condições para frequentar as diversas unidades curriculares do plano de estudo em que se inscreve, realizando-se nos prazos fixados anualmente pelo órgão competente.

3 - A inscrição é realizada em cada ano ou semestre letivo, junto dos Serviços Académicos, nas unidades curriculares que o estudante pretende frequentar, desde que o estudante reúna as condições para tal.

4 - A ESSCVP - Alto Tâmega permite, nos termos da lei e respetivo regulamento, a inscrição em unidades curriculares isoladas.

5 - A perda do direito à inscrição faz-se de acordo com o regulamento interno no respeito pela legislação aplicável.

6 - As matérias constantes deste artigo são objeto de regulamentação específica de inscrição e matrícula da ESSCVP - Alto Tâmega.

Artigo 65.º — Regime de frequência

1 - A frequência a uma unidade curricular obedece às condições definidas pelo regime de inscrição.

2 - A frequência às sessões letivas teóricas é facultativa.

3 - A frequência às sessões letivas, teórico-práticas, práticas laboratoriais e seminários são de presença obrigatória exceto para as unidades curriculares em atraso de acordo com o regulamento interno da ESSCVP - Alto Tâmega.

4 - Os ensinos clínicos/estágios são sempre de presença obrigatória.

5 - Qualquer alteração ao regime de frequência carece de aprovação do conselho técnico-científico.

Artigo 66.º — Regime de precedência

1 - As precedências poderão ser estabelecidas entre unidades curriculares com conteúdos programáticos sequenciais de acordo com regulamento a definir para cada curso em funcionamento na ESSCVP - Alto Tâmega.

2 - A inscrição numa unidade curricular com precedência implica a aprovação na unidade curricular que a precede.

Artigo 67.º — Regime de transição

1 - Não é permitida a transição de ano ou semestre com reprovação em mais de duas unidades curriculares.

2 - Outras situações restritivas, sem contrariar o exposto no regime de precedências, são definidas no regulamento específico para cada curso, que integram o regulamento interno da ESSCVP - Alto Tâmega.

Artigo 68.º — Regime de avaliação

1 - A avaliação é o processo pelo qual se afere os níveis de desempenho dos estudantes, conhecimentos e competências adquiridas em cada unidade curricular.

2 - A avaliação expressa-se quantitativamente num intervalo entre zero e vinte valores.

3 - Entende-se por aprovação a uma unidade curricular a obtenção de uma classificação arredondada às unidades, igual ou superior a dez valores.

4 - A avaliação da aprendizagem do estudante é da responsabilidade dos docentes, podendo ser realizada de acordo com diferentes tipos de avaliação, conforme a natureza da unidade curricular:

a)

Os tipos de avaliação previstos são a avaliação contínua e avaliação por exame;

b)

No início de cada semestre, o regente da unidade curricular definirá, por escrito e nos termos do regulamento do curso em causa, aprovado pelo conselho pedagógico, os critérios de avaliação a utilizar, destes dando conhecimento ao coordenador de curso e estudantes;

c)

A alteração dos critérios de avaliação só poderá acontecer mediante parecer do conselho pedagógico e do conselho técnico-científico.

5 - Qualquer ato ilícito dos estudantes será punido com a anulação da avaliação, sem prejuízo de eventual processo disciplinar.

6 - A conclusão de um curso pressupõe a aprovação em todas as unidades curriculares com a respetiva correspondência ao número de créditos fixados.

Artigo 69.º — Direitos e deveres dos estudantes

1 - São direitos dos estudantes:

a)

Receber um ensino de qualidade, competente e atualizado nas unidades curriculares que compõem os cursos em funcionamento na ESSCVP - Alto Tâmega;

b)

Participar em atividades que promovam o desenvolvimento de competências direcionadas para o exercício da profissão;

c)

Dispor de condições para que a Associação Académica, regularmente constituída, possa exercer a sua atividade;

d)

Obter uma preparação sociocultural, científica e técnica de qualidade;

e)

Eleger os seus representantes no âmbito destes estatutos;

f)

Formular sugestões e reclamações aos órgãos competentes;

g)

Usufruir dos serviços de documentação e informação, bibliotecas e os demais instrumentos de trabalho pedagógico;

h)

Promover atividades ligadas aos seus interesses específicos da vida académica.

2 - São deveres dos estudantes:

a)

Aplicar-se ao estudo e a todas as formas de trabalho escolar orientadas para a sua formação científica, técnica, sociocultural e cívica;

b)

Respeitar e cumprir tudo o que lhes diga respeito e constitua ou faça parte destes estatutos, regulamentos, despachos, instruções e deliberações dos órgãos de gestão, sem prejuízo do direito de reclamação e recurso;

c)

Cultivar a cidadania e o respeito mútuo para com os seus colegas, os docentes e demais colaboradores da ESSCVP - Alto Tâmega, repudiando em todas as situações qualquer forma de violência, coação e discriminação negativa;

d)

Respeitar o regulamento disciplinar instituído, em especial abstendo-se de atos que possam levar a perturbações da ordem e ofensas aos bons costumes;

e)

Contribuir para o prestígio e bom-nome da ESSCVP - Alto Tâmega;

f)

Cooperar com os órgãos da ESSCVP - Alto Tâmega para a realização dos seus objetivos;

g)

Comparecer às reuniões dos órgãos colegiais;

h)

Cumprir o regulamento de emolumentos, taxas e propinas, em vigor.

3 - O regime disciplinar consta do regulamento do estudante elaborado e aprovado pela entidade instituidora, ouvidos os órgãos da ESSCVP - Alto Tâmega.

Artigo 70.º — Apoio social aos estudantes

1 - A ESSCVP - Alto Tâmega poderá conceder aos estudantes bolsas de estudo, isenção ou redução de propinas e outros benefícios sociais nos termos fixados no regulamento interno da ESSCVP - Alto Tâmega.

2 - Os estudantes inscritos nos ciclos de estudos e nos cursos técnicos superiores profissionais em funcionamento na ESSCVP - Alto Tâmega são abrangidos pela ação social escolar de acordo com legislação e regulamentos em vigor.

Artigo 71.º — Apoio ao associativismo

A ESSCVP - Alto Tâmega apoia a Associação Académica ou outra forma de associativismo, proporcionando as melhores condições para o seu normal funcionamento e estimula a realização de atividades artísticas, culturais, desportivas e científicas de apoio ao desenvolvimento de competências extracurriculares, individuais, coletivas e sociais.

Artigo 72.º — Apoio aos antigos estudantes

A ESSCVP - Alto Tâmega promoverá uma estreita ligação com os antigos estudantes através da respetiva associação pela realização de atividades conjuntas de formação e informação, de eventos científicos, de apoio à comunidade, de projetos de desenvolvimento da ESSCVP - Alto Tâmega, da região onde está inserida e da respetiva profissão.

SECÇÃO II — Emolumentos, taxas e propinas

Artigo 73.º — Fixação de verbas

1 - As verbas respeitantes ao pagamento de todo o tipo de taxas e emolumentos são fixadas anualmente e aprovadas pela entidade instituidora por proposta do conselho de direção.

2 - A propina é anual, podendo ser paga em frações mensais.

3 - Os valores fixados anualmente para propinas e demais encargos são publicitadas em todos os aspetos antes da inscrição dos estudantes.

CAPÍTULO VI — Disposições finais e transitórias

SECÇÃO I — Disposições diversas

Artigo 74.º — Avaliação das atividades

1 - A ESSCVP - Alto Tâmega definirá e aplicará mecanismos sistemáticos de avaliação das suas atividades, através do conselho para avaliação da qualidade.

2 - A ESSCVP - Alto Tâmega está igualmente sujeita ao sistema nacional de acreditação e avaliação da qualidade do seu desempenho científico, pedagógico e de gestão, nos termos da legislação aplicável ao ensino superior.

Artigo 75.º — Regulamento interno

1 - A ESSCVP - Alto Tâmega disporá de um regulamento interno, elaborado nos termos da lei e das disposições constantes destes Estatutos, que incorpora designadamente o regulamento da atividade docente, o regulamento pedagógico, o regulamento de acesso e ingresso nos termos da lei, o regulamento da formação contínua, o regime de prescrição e do direito à inscrição, a monitorização da empregabilidade, o regimento dos órgãos, taxas emolumentos e propinas, bem com as normas regulamentares da licenciatura, do mestrado e dos cursos técnicos superiores profissionais previstas na lei e outros regulamentos de acordo com a legislação em vigor.

2 - Serão definidos no regulamento interno da ESSCVP - Alto Tâmega os demais aspetos que, em obediência aos presentes Estatutos e a legislação aplicável, concretizem as diretivas gerais constantes dos mesmos.

3 - O regulamento interno da ESSCVP - Alto Tâmega, no que diz respeito aos estudantes, estabelece os procedimentos e sanções de natureza disciplinar.

4 - É da competência de cada um dos órgãos da ESSCVP - Alto Tâmega a aprovação do respetivo regimento, elaborado no âmbito dos Estatutos e do regulamento interno da ESSCVP - Alto Tâmega, onde constarão, nomeadamente, as regras dos processos eleitorais, os critérios de elegibilidade, periodicidade das reuniões, as normas de convocação e as formas de deliberação.

Artigo 76.º — Duração e encerramento voluntário

1 - A ESSCVP - Alto Tâmega tem duração indeterminada, sem prejuízo do artigo 33.º do RJIES.

2 - A entidade instituidora da ESSCVP - Alto Tâmega pode proceder ao seu encerramento ou à cessação da ministração dos ciclos de estudos.

3 - As decisões a que se refere o número anterior devem incluir medidas adequadas a proteger os interesses dos estudantes, as quais são da inteira responsabilidade da entidade instituidora, estando sujeitas a homologação pelo ministro da tutela.

Artigo 77.º — Fusão, integração ou transferência

A ESSCVP - Alto Tâmega pode ser fundida, integrada ou transferida, por decisão da entidade instituidora, implicando a transferência a verificação do preenchimento dos necessários requisitos pela nova entidade instituidora, nos termos do n.º 4 do artigo 57.º do RJIES.

Artigo 78.º — Alterações e dúvidas de interpretação

1 - Qualquer alteração aos presentes Estatutos será da responsabilidade da entidade instituidora ouvidos os órgãos competentes da ESSCVP - Alto Tâmega.

2 - Qualquer matéria que suscite dúvidas de interpretação e aplicação ou se encontre omissa nos presentes Estatutos deverá ser resolvida pela entidade instituidora ouvidos os órgãos competentes da ESSCVP - Alto Tâmega, tendo em atenção a legislação em vigor.

Artigo 79.º — Entrada em vigor

Após registo, os presentes Estatutos entram em vigor depois da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

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