Decreto Regulamentar n.º 2/2023 — Aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as estruturas orgânicas da Marinha, do…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2023-06-06
Última atualização 2023-08-04
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 667

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2023-08-04, Declaração de Retificação n.º 17-A/2023 — Retifica o Decreto Regulamentar n.º 2/2023, de …

Aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as estruturas orgânicas da Marinha, do Exército e da Força Aérea

Histórico de alterações JSON API
h)

Assegurar a integração entre o sistema de comunicações estrutural de natureza fixa e os sistemas de comunicações conjunturais de natureza tática, bem como a sua capacidade de ligação e interligação a sistemas conjuntos e combinados;

i)

Assegurar a coerência das aplicações, sistemas e tecnologias de informação estruturais e conjunturais, bem como a sua interoperabilidade com sistemas conjuntos e combinados;

j)

Contribuir para a metodologia, preservação, partilha e disponibilização controlada da informação e do conhecimento;

k)

Contribuir para a superioridade de informação, através da implementação de capacidades nas áreas da guerra eletrónica, operações no ciberespaço e operações de informação;

l)

Estabelecer normas e procedimentos relativos à segurança dos sistemas de informação e comunicações do Exército;

m)

Contribuir, como centro de conhecimento especializado do Exército, para a criação e gestão do conhecimento nos domínios das comunicações e informação;

n)

Garantir a proteção do ambiente de informação e a ciberdefesa da componente fixa do Exército, através do Centro de Guerra da Informação e Ciberespaço (CGIC);

o)

Desenvolver, implementar e manter os sistemas de informação e respetivos indicadores de gestão, necessários à atividade e tomada de decisão do Exército;

p)

Assegurar a sustentação dos sistemas de informação do Exército;

q)

Colaborar com outros ramos das Forças Armadas e entidades da área da Defesa, nomea-damente em projetos que envolvam sistemas de informação transversais;

r)

Disponibilizar instrumentos de informação estruturada, nomeadamente no domínio da análise preditiva, para assegurar a superioridade de decisão do Exército;

s)

Prestar apoio aos sistemas e tecnologias de informação e comunicações do Exército, no âmbito da informática operacional e de gestão.

3 - A DCI tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.

4 - O diretor da DCI é um brigadeiro-general.

Artigo 12.º — Direção de História e Cultura Militar

1 - A DHCM é o órgão responsável pela recolha, proteção, conservação, investigação e divulgação do património histórico-militar que constitui o acervo dos órgãos de natureza cultural na sua dependência.

2 - À DHCM compete, em especial:

a)

Exercer a autoridade funcional e técnica no âmbito da heráldica, vexilologia, falerística, uniformologia, biblioteconomia, museologia, arquivística, administração e controlo do património histórico-militar móvel e imaterial;

b)

Realizar estudos e difundir normas e regulamentos relativos à heráldica, vexilologia, falerística e uniformologia;

c)

Elaborar e coordenar a execução do plano de atividades da DHCM;

d)

Planear e coordenar estudos globais com entidades e organismos externos, na sua área de responsabilidade;

e)

Publicar estudos, edições bibliográficas e outros documentos do âmbito das suas competências;

f)

Elaborar normas e instruções para o funcionamento dos arquivos, relativamente à seleção, recolha, classificação, arquivo, preservação, consulta, reprodução e destruição de documentos;

g)

Elaborar normas e instruções para o funcionamento das bibliotecas, assegurando a receção, o armazenamento, a conservação, o controlo e a consulta dos livros e de outras publicações de interesse histórico-militar;

h)

Constituir o depósito obrigatório de exemplares de todas as publicações produzidas pelo Exército, nos diferentes tipos de suporte, promovendo a sua incorporação, registo, tratamento, conservação, salvaguarda e difusão;

i)

Colaborar em projetos de cooperação a nível nacional e internacional, visando a participação em serviços partilhados e em rede no âmbito das bibliotecas digitais;

j)

Promover e apoiar a divulgação do estudo científico, técnico e cultural do património documental, histórico-militar, móvel e imaterial;

k)

Planear, coordenar e controlar a obtenção e recolha, inventariação e investigação, utilização, conservação e restauro do património histórico-militar, bem como a organização de atividades educativas;

l)

Elaborar normas e instruções para o funcionamento dos museus militares e coleções visitáveis das UEO do Exército, de forma a assegurar a seleção, recolha, depósito, preservação, restauro, exposição e segurança do património museológico do Exército;

m)

Realizar, coordenar e divulgar estudos de história militar;

n)

Colaborar em ações de cooperação militar, na sua área de responsabilidade;

o)

Aprovar os anuários elaborados pelas UEO do Exército.

3 - A DHCM tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.

4 - O diretor da DHCM é um oficial general, na situação de reserva.

Artigo 13.º — Direção de Educação

1 - As atribuições, as competências e a estrutura orgânica da DE são estabelecidas através de diploma próprio.

2 - O diretor da DE é um oficial general, na situação de reserva.

Artigo 13.º-A — Centro de Experimentação e Modernização Tecnológica do Exército

1 - O CEMTEx é o órgão responsável por fomentar, desenvolver e manter os pilares da inovação e da experimentação operacional no Exército.

2 - Ao CEMTEx compete, em especial:

a)

Exercer a autoridade hierárquica sobre os órgãos que venham a ser integrados na sua dependência e a autoridade de coordenação ao nível dos processos corporativos de experimentação, inovação e modernização tecnológica de meios e forças;

b)

Colaborar na revisão e elaboração do plano de investigação, desenvolvimento e inovação do Exército;

c)

Participar nos processos de avaliação e de acompanhamento de toda a tipologia de projetos de investigação, desenvolvimento e inovação do Exército;

d)

Realizar estudos, planear atividades, emitir pareceres e elaborar propostas referentes à investigação, desenvolvimento e inovação, tendo como objetivo a execução de projetos a seu cargo, visando a modernização tecnológica do Exército, sendo para este efeito habilitado, quando necessário, com os recursos humanos, logísticos e financeiros;

e)

Assegurar condições para a inovação aberta, fomentando a interação e criação de sinergias entre o Exército, a academia, centros de investigação e a indústria de defesa;

f)

Acomodar, concentrar e gerir, de forma articulada, as futuras valências e, quando determinado superiormente, os atuais laboratórios e centros de competências, destinados à experimentação e validação tecnológica de materiais, equipamentos, sistemas e subsistemas;

g)

Assegurar as bases para a manutenção e desenvolvimento contínuo nos domínios particulares, entre outros, da digitalização, robótica e inteligência artificial, do fabrico aditivo e subtrativo, da modelação e simulação e da investigação operacional;

h)

Constituir um observatório tecnológico de sistemas de combate terrestres, especialmente vocacionado para o acompanhamento da evolução das tecnologias emergentes e disruptivas e do seu reflexo na transformação e criação de novos sistemas e subsistemas, ao nível das componentes terrestre, conjunta e de forças de operações especiais, em apoio do processo de planeamento estratégico do Exército;

i)

Atuar como repositório do conhecimento tecnológico corporativo;

j)

Assegurar uma valência multidisciplinar no âmbito da exploração de dados e apoio à decisão, para apoio em contexto operacional das operações terrestres.

3 - O CEMTEx tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.

SECÇÃO II — Estado-Maior do Exército

Artigo 14.º — Natureza e estrutura

1 - O EME é o órgão de estudo, conceção e planeamento da atividade do Exército, para apoio à decisão do CEME.

2 - O EME é dirigido pelo VCEME, que, para o exercício das suas funções, é coadjuvado por um major-general, designado por diretor-coordenador, que coordena o EME, e dispõe de um gabinete para apoio da gestão da informação e do conhecimento.

3 - O EME compreende:

a)

O Estado-Maior Coordenador (EMC);

b)

A Unidade de Apoio do EME.

Artigo 15.º — Estado-Maior Coordenador

1 - O EMC é o principal elemento de apoio à decisão do CEME no âmbito do EME, competindo-lhe efetuar o planeamento de médio e longo prazo, coordenar e supervisionar os planos, tarefas e atividades do Exército.

2 - Ao EMC compete, em especial, realizar estudos e elaborar propostas relativas:

a)

Ao nível estratégico, no âmbito da obtenção, manutenção e gestão dos recursos humanos;

b)

Às atividades inerentes às funções logísticas e relacionados com a área ambiental;

c)

À gestão orçamental do Exército;

d)

Ao planeamento estratégico militar e à prospetiva;

e)

À estratégia estrutural;

f)

Ao planeamento e emprego de forças;

g)

Às áreas de informações e segurança militar do Exército.

3 - Ao EMC compete ainda:

a)

Planear, coordenar e supervisionar a produção da doutrina militar terrestre, promovendo o seu desenvolvimento e atualização, as atividades referentes ao funcionamento do sistema de normalização e da capacidade de lições aprendidas do Exército;

b)

Estudar e planear atividades, emitir pareceres e elaborar propostas referentes à formação e ensino;

c)

Realizar estudos, elaborar propostas e emitir pareceres sobre projetos de investimento relativos aos planos de edificação genética de capacidades e forças a inscrever na lei de programação militar e nos demais programas e projetos de investimento do Exército;

d)

Estabelecer e coordenar a implementação das medidas necessárias ao cumprimento das orientações de segurança de âmbito nacional e das organizações internacionais de que Portugal faz parte;

e)

Coordenar a participação do Exército no âmbito da cooperação nos domínios da defesa;

f)

Estudar e conduzir atividade prospetiva no âmbito das tecnologias emergentes e disruptivas com aplicação no domínio terrestre e realizar estudos, planear atividades, emitir pareceres e elaborar propostas referentes à investigação, desenvolvimento e inovação;

g)

Realizar estudos, elaborar propostas e coordenar atividades no âmbito da inovação nos processos internos do Exército e no fomento de uma cultura de inovação.

4 - O EMC compreende até seis divisões, criadas e extintas por despacho do CEME.

Artigo 16.º — (Revogado.)
Artigo 17.º — (Revogado.)
Artigo 18.º — (Revogado.)
Artigo 19.º — (Revogado.)
Artigo 20.º — Unidade de Apoio do Estado-Maior do Exército

1 - A Unidade de Apoio do EME assegura o apoio administrativo-logístico, de segurança e de comunicações e sistemas de informação necessários ao funcionamento do EME e dos órgãos apoiados.

2 - À Unidade de Apoio do EME compete, em especial:

a)

Executar os atos relativos à administração do pessoal militar e civil do EME e dos órgãos apoiados, sem prejuízo das competências destes;

b)

Assegurar o apoio administrativo aos militares do Exército fora do ramo;

c)

Executar os atos referentes à justiça e disciplina no EME;

d)

Receber, registar, distribuir e expedir a correspondência do EME e dos órgãos apoiados;

e)

Garantir o apoio logístico ao EME e órgãos apoiados;

f)

Planear e coordenar as atividades de gestão ambiental dos aquartelamentos sob a sua responsabilidade, de acordo com as orientações superiores;

g)

Planear e coordenar a manutenção orgânica dos materiais e das infraestruturas do EME e dos órgãos apoiados;

h)

Garantir o cumprimento das disposições legais sobre servidões militares na área à sua responsabilidade;

i)

Registar e controlar todo o material à carga do EME e órgãos apoiados, bem como promover a obtenção e distribuição dos materiais necessários;

j)

(Revogada.)

k)

Promover as medidas necessárias à segurança e saúde no trabalho, de acordo com as orientações superiores;

l)

(Revogada.)

m)

Prestar cuidados de saúde de proximidade, através da Unidade de Saúde, aos militares do Exército, e, na sua capacidade sobrante, a outros utentes, de acordo com as diretivas superiores e ao abrigo de protocolos estabelecidos;

n)

Garantir o apoio a militares, ex-militares e antigos combatentes para tratar de assuntos documentais, de acordo com as diretivas emanadas superiormente;

o)

Assegurar o apoio de comunicações e sistemas de informação ao EME e órgãos apoiados.

CAPÍTULO III — Órgãos centrais de administração e direção

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 21.º — Definição e composição

1 - Os OCAD têm caráter funcional e visam assegurar a direção e execução de áreas ou atividades específicas essenciais, designadamente na gestão de recursos humanos, materiais, financeiros, de informação e de infraestruturas.

2 - São OCAD do Exército:

a)

O Comando do Pessoal (CMDPESS);

b)

O Comando da Logística (CMDLOG);

c)

A Direção de Finanças (DFIN).

SECÇÃO II — Comando do Pessoal

Artigo 22.º — Competências

1 - O CMDPESS assegura as atividades do Exército no domínio da administração dos recursos humanos, da formação e da saúde, de acordo com os planos e as diretivas superiores.

2 - Ao CMDPESS compete, em especial:

a)

Estudar, propor, coordenar e emitir pareceres no âmbito da administração dos recursos humanos, da formação, do apoio social, da saúde e da psicologia;

b)

Elaborar e consolidar as propostas do plano de atividades do CMDPESS, incluindo as despesas com pessoal do Exército, bem como controlar a sua execução.

Artigo 23.º — Estrutura

1 - O CMDPESS compreende:

a)

O comandante e o respetivo Gabinete;

b)

A Direção de Formação (DF);

c)

A Direção de Administração de Recursos Humanos (DARH);

d)

A Direção de Serviços de Pessoal (DSP);

e)

A Direção de Saúde (DS);

f)

O Centro de Psicologia Aplicada do Exército (CPAE);

g)

A Unidade de Apoio do CMDPESS.

2 - O Comandante do Pessoal é um tenente-general, designado por Ajudante-General do Exército, que dispõe de autoridade funcional e técnica no âmbito da administração dos recursos humanos, da formação, do apoio social, da saúde e da psicologia, e tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.

Artigo 24.º — Gabinete do Comandante do Pessoal

1 - O Gabinete do Comandante do Pessoal é o órgão de apoio direto e pessoal do Comandante do Pessoal.

2 - Ao Gabinete do Comandante do Pessoal compete, em especial:

a)

Apoiar a decisão, coordenar e apoiar as atividades do Comandante do Pessoal;

b)

Realizar estudos e propostas nas áreas do âmbito do CMDPESS;

c)

Em coordenação com o GABCEME, custodiar e manter atualizados os processos individuais do corpo de oficiais generais;

d)

Conduzir o processo para a eleição e designação dos conselhos das armas e dos serviços do Exército e coordenar a sua convocação, sempre que superiormente determinado;

e)

Coordenar o planeamento de atividades, propor a atribuição dos recursos financeiros e acompanhar a execução da atividade financeira no âmbito do CMDPESS;

f)

Planear, em coordenação com o EME, e controlar a gestão financeira no seu âmbito, ao nível das forças nacionais destacadas (FND);

g)

Desenvolver ações de auditoria interna nas áreas de atividade do Comando do Pessoal;

h)

Desenvolver previsões e reportar os efetivos do Exército para apoio à decisão;

i)

Coordenar e acompanhar a prestação de proteção jurídica, quando for reconhecido o direito à mesma.

Artigo 25.º — Direção de Formação

1 - À DF compete assegurar toda a atividade de formação do Exército.

2 - À DF compete, em especial:

a)

Dirigir, de forma sistémica, as atividades de análise, desenho curricular, desenvolvimento, implementação e avaliação da formação;

b)

Elaborar, gerir e controlar o plano de formação anual;

c)

Assegurar a coordenação e supervisão dos processos conducentes ao desenvolvimento e revisão de referenciais de curso, bem como a sua aprovação;

d)

Realizar estudos e desenvolver projetos nos domínios das tecnologias educativas;

e)

Certificar toda a formação no Exército, através da coordenação, supervisão e controlo das respetivas atividades, emitindo ou verificando a emissão de certificados ou diplomas de formação;

f)

Garantir a satisfação dos requisitos de qualidade do sistema de formação do Exército;

g)

Verificar e validar as condições técnicas em que a formação é ministrada;

h)

Promover o emprego de novas metodologias e técnicas nas atividades da sua responsabilidade, designadamente no âmbito da formação, do ensino a distância, da educação física, dos desportos, da equitação e do tiro;

i)

Apoiar, no âmbito técnico e pedagógico, a conceção do treino da componente operacional do Exército;

j)

Assegurar a gestão das verbas específicas destinadas à formação, propondo os necessários reajustamentos à otimização dos recursos orçamentais colocados à sua disposição;

k)

Promover a produção de publicações do Exército na sua área de responsabilidade, bem como apoiar a produção de publicações didáticas;

l)

Propor a constituição, o regime de funcionamento e as competências de comissões técnicas, tendo em vista a realização de estudos e emissão de pareceres;

m)

Coordenar, supervisionar e controlar a aplicação de medidas que visem minimizar os riscos na formação.

n)

Aprovar documentos metodológicos da formação.

3 - A DF tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.

4 - O diretor da DF é um major-general.

Artigo 26.º — Direção de Administração de Recursos Humanos

1 - À DARH compete propor, dirigir, coordenar e executar as ações referentes à obtenção e administração dos recursos humanos do Exército.

2 - À DARH compete, em especial:

a)

Detalhar o plano de necessidades de pessoal militar e civil do Exército;

b)

Detalhar o plano de necessidades de efetivos militares, por convocação e mobilização, com vista à satisfação dos planos superiormente definidos;

c)

Executar as operações relativas ao recrutamento militar e coordenar a execução das operações com vista ao recrutamento de pessoal civil;

d)

Planear, coordenar e executar as ações de promoção e divulgação da prestação do serviço militar em regime de voluntariado, de contrato e de contrato especial e promover a divulgação dos respetivos concursos de admissão para o recrutamento de pessoal militar, bem como de pessoal civil;

e)

Estudar e propor anualmente a colocação e indigitação dos efetivos militares, na efetividade de serviço, nas diferentes situações e formas de prestação de serviço, na estrutura orgânica das Forças Armadas e fora dela;

f)

Estudar, planear e propor a distribuição anual, por quadros especiais, dos efetivos militares dos quadros permanentes do Exército, na situação de ativo, autorizados na estrutura orgânica das Forças Armadas;

g)

Assegurar a execução dos atos relativos a colocações, transferências, substituições, mudanças de quadro especial e especialidade e abate aos quadros permanentes do Exército;

h)

Assegurar a execução dos atos referentes a mudanças de situação, respeitantes a militares no ativo, na reserva, reserva de disponibilidade e na reforma, bem como à prestação de serviço e sua efetividade;

i)

Assegurar o controlo dos cidadãos na situação de reserva de disponibilidade;

j)

Executar as operações relativas a nomeações para a frequência de tirocínios, cursos e estágios;

k)

Promover o planeamento da carreira de cada militar, realizando estudos no sentido de orientar e aconselhar sobre o desempenho de cargos, o exercício de funções, a satisfação de condições de promoção e as necessidades de formação;

l)

Elaborar os processos relativos a promoções e graduações de militares, e providenciar pela satisfação das condições especiais de promoção e verificar as condições gerais de promoção, bem como os processos de valorização remuneratória dos trabalhadores do mapa do pessoal civil do Exército;

m)

Elaborar e difundir as listas de antiguidade dos militares do Exército;

n)

Promover a elaboração, publicação e distribuição da Ordem do Exército;

o)

Executar as operações de arquivo de identificação dos militares do quadro permanente, dos militares em regime de voluntariado e contrato, dos trabalhadores do mapa de pessoal civil e demais pessoal contratado, dos deficientes das Forças Armadas, dos grandes deficientes das Forças Armadas, dos grandes deficientes do serviço efetivo normal, dos deficientes civis das Forças Armadas, dos pensionistas com pensão de invalidez e pensionistas de invalidez civil, emitindo os respetivos documentos de identificação, bem como elaborar e atualizar as cartas-patente e os diplomas de encarte;

p)

Coordenar, processar e controlar a validade dos dados constantes das fichas biográficas e das fichas de avaliação dos militares, tendo em vista, designadamente, apoiar os trabalhos do Conselho Superior do Exército, do Conselho Superior de Disciplina do Exército, e o funcionamento dos conselhos das armas e dos serviços do Exército;

q)

Preparar e acompanhar a instrução dos processos relativos à qualificação como deficiente das Forças Armadas, grande deficiente do serviço efetivo normal e deficiente civil das Forças Armadas;

r)

Preparar e acompanhar os processos com vista à atribuição de pensão de reforma, invalidez, preço de sangue, prisioneiro de guerra, condecorações e de serviços excecionais e relevantes;

s)

Executar a escrituração dos documentos de matrícula dos militares na situação de reserva fora da efetividade de serviço, reserva de disponibilidade, reforma, licença ilimitada, licença especial, licença em comissão especial, pensionistas por invalidez e deficientes das Forças Armadas;

t)

Representar o Exército junto do órgão central de recrutamento e divulgação e assegurar a realização das atividades específicas do ramo nos locais onde o Dia da Defesa Nacional decorre;

u)

Preparar e encaminhar para as autoridades competentes os processos de adiamento e dispensa do cumprimento de deveres militares;

v)

Elaborar processos que conduzam à indigitação e à nomeação de militares para o desempenho de cargos em missões militares internacionais e em ações de cooperação técnico-militar;

w)

Colaborar na elaboração de um plano de cursos integrado no catálogo nacional de qualificações, de forma a conferir um título profissional aos militares nos regimes de contrato e de contrato especial;

x)

Assegurar a execução dos atos relativos a admissões, mobilidades e saídas por extinção do vínculo de emprego público dos trabalhadores do mapa de pessoal civil do Exército;

y)

Elaborar os processos relativos a reconstituição de carreira.

3 - A DARH tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.

4 - O diretor da DARH é um major-general.

Artigo 27.º — Direção de Serviços de Pessoal

1 - À DSP compete propor, dirigir e coordenar a execução das atividades desenvolvidas no âmbito do apoio social, do moral e bem-estar, do processamento de abonos e remunerações, da justiça e disciplina militar, da assistência religiosa, da segurança e saúde no trabalho, da igualdade e inclusão, bem como as atividades dos órgãos musicais do Exército.

2 - À DSP compete, em especial:

a)

(Revogada.)

b)

Planear e coordenar as atividades no âmbito do apoio social;

c)

Coordenar e supervisionar as atividades relativas aos funerais de militares no ativo, na reserva e na reforma e de trabalhadores do mapa de pessoal civil do Exército no ativo, bem como a assistência aos respetivos familiares;

d)

Promover e coordenar o desenvolvimento de atividades culturais, recreativas e de ocupação de tempos livres;

e)

Propor e acompanhar a execução de medidas conducentes ao desenvolvimento organizacional e à manutenção do moral e bem-estar, no âmbito das remunerações, pensões, alojamento e transportes;

f)

Executar os procedimentos com vista à inscrição, renovação, suspensão e cessação da qualidade de beneficiário da Assistência na Doença aos Militares (ADM), assegurando a confirmação dos dados declarados, bem como transmiti-los ao Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P. (IASFA, I. P.), e manter o respetivo arquivo;

g)

Confirmar os dados declarados pelos beneficiários da ADM que constituem sua responsabilidade, assegurando a guarda dos respetivos arquivos e promovendo, em coordenação com o IASFA, I. P., a sua atualização;

h)

Planear e coordenar as atividades desenvolvidas no Exército no âmbito do Programa para a Prevenção e Combate à Droga e ao Alcoolismo nas Forças Armadas;

i)

Assegurar a assistência religiosa aos militares e civis do Exército, nos termos previstos em legislação específica;

j)

Definir o apoio territorial, no âmbito da assistência religiosa, às diversas UEO do Exército;

k)

Coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos musicais do Exército;

l)

Preparar e verificar os elementos necessários ao processamento, liquidação e pagamento de remunerações e pensões aos servidores do Exército;

m)

Assegurar o processamento das remunerações relativas ao pessoal na situação de reserva e às pensões provisórias de invalidez, reforma e aposentação dos militares e trabalhadores civis do Exército;

n)

Executar as normas relativas ao processamento de vencimentos dos militares e trabalhadores civis do Exército;

o)

Analisar e prestar informações sobre requerimentos, exposições e reclamações respeitantes a remunerações e pensões;

p)

Prestar informações sobre remunerações, relativas ao serviço prestado pelos militares e civis do Exército que possuem ou possuíram algum vínculo contratual com o mesmo;

q)

Proceder à conferência e verificação das alterações de vencimentos, comunicando ao órgão processador eventuais correções ao processamento;

r)

Proceder ao acompanhamento do tratamento das matérias remuneratórias, propondo soluções para a resolução de questões que sejam colocadas pelos organismos processadores das remunerações da defesa nacional;

s)

(Revogada.)

t)

Emitir parecer, quando solicitado, sobre processos disciplinares e realizar estudos sobre matérias de natureza disciplinar;

u)

Organizar os processos relativos a condecorações e louvores previstos no Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas, incluindo a elaboração dos respetivos diplomas, no Regulamento das Ordens Honoríficas e os respeitantes a condecorações estrangeiras e outras atribuídas a militares;

v)

Emitir parecer sobre a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação em que sejam intervenientes viaturas do Exército e prestar a colaboração necessária ao Ministério Público na representação judicial do Estado em processos daquela natureza;

w)

Orientar a elaboração e emitir parecer sobre os processos relacionados com acidentes e ou doenças ocorridas nas ex-províncias ultramarinas e nas UEO do Exército;

x)

(Revogada.)

y)

(Revogada.)

z)

Elaborar, promover, difundir e assegurar a supervisão do cumprimento dos programas e normas técnicas no âmbito da segurança e saúde no trabalho e prevenção de acidentes, de acordo com as orientações superiores, bem como emitir parecer técnico sobre acidentes relacionados com o desempenho de missões ou atos de serviço;

aa) Averbar o registo criminal e disciplinar, prémios, condecorações e louvores dos militares e trabalhadores civis;

bb) Coordenar, dinamizar e acompanhar a implementação da integração da perspetiva de género no Exército;

cc) Coordenar o planeamento, a monitorização e a avaliação dos planos nacionais constantes da Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não-Discriminação, bem como do Plano Nacional de Ação para a Implementação da RCSNU 1325.

3 - A DSP tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.

4 - O diretor da DSP é um brigadeiro-general.

Artigo 28.º — Direção de Saúde

1 - À DS compete planear, dirigir e coordenar o apoio sanitário no Exército, em coordenação com a Direção de Saúde Militar (DIRSAM), sempre que necessário.

2 - À DS compete, em especial:

a)

Gerir de forma integrada o apoio sanitário no Exército, de acordo com as diretivas superiores;

b)

Coordenar e supervisionar as áreas da medicina, medicina dentária, farmácia, medicina veterinária, enfermagem e áreas de diagnóstico e terapêutica no Exército;

c)

Colaborar nos estudos e nas propostas sobre as grandes linhas de ação no âmbito da saúde no Exército;

d)

(Revogada.)

e)

Promover e coordenar a atividade das juntas medicas do Exército e emitir parecer sobre as suas deliberações;

f)

Emitir pareceres e informações técnicas sobre doenças relacionadas com o desempenho de missões, atos ou funções de serviço;

g)

Prestar cuidados de saúde de proximidade, através da Unidade de Saúde, aos militares do Exército, e, na sua capacidade sobrante, a outros utentes, de acordo com as diretivas superiores e ao abrigo de protocolos estabelecidos;

h)

Coordenar, acionar e supervisionar a evacuação e hospitalização de indisponíveis, quando lhe for solicitado, em coordenação com o CMDLOG;

i)

Promover, em colaboração com o Centro de Epidemiologia e Intervenção Preventiva, o aprontamento sanitário das FND;

j)

Elaborar, promover e coordenar o programa de medicina preventiva, de acordo com as orientações recebidas superiormente;

k)

(Revogada.)

l)

(Revogada.)

3 - A DS tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.

4 - O diretor da DS é um brigadeiro-general.

5 - No âmbito da saúde militar, a DS depende técnica e funcionalmente da DIRSAM.

Artigo 28.º-A — Centro de Psicologia Aplicada do Exército

1 - Ao CPAE compete planear, coordenar e dirigir a atividade da psicologia e sociologia militar no Exército e aprontar um Módulo de Operações Psicológicas.

2 - Ao CPAE compete, em especial:

a)

Gerir, de forma integrada, os recursos humanos e materiais usados na atividade da psicologia e sociologia no Exército, de acordo com as diretivas superiores;

b)

Efetuar a supervisão técnica e funcional sobre a atividade dos psicólogos e sociólogos no Exército;

c)

Efetuar estudos respeitantes à obtenção, classificação, seleção, gestão e retenção de recursos humanos;

d)

Supervisionar a aplicação do modelo de avaliação psicológica (AP) em contexto de seleção do Exército, difundindo orientações técnicas para esse efeito;

e)

Executar a AP para os procedimentos concursais do recrutamento especial e para o MPCE, e, na sua capacidade sobrante, a outros utentes, de acordo com as diretivas superiores e ao abrigo de protocolos estabelecidos;

f)

Apoiar, no que concerne à AP, a seleção dos candidatos a cargos e funções específicas do Exército;

g)

Elaborar perfis de competências e de seleção para as diferentes categorias, cargos e áreas funcionais do Exército;

h)

Efetuar o levantamento dos riscos psicossociais do Exército e apoiar a elaboração e aplicação de programas para a sua prevenção nas UEO, bem como de comportamentos de risco e programas de promoção da resiliência no Exército;

i)

Ministrar formação, cursos de especialização e estágios no âmbito das ciências sociais militares no Exército e a entidades públicas e/ou privadas;

j)

Prestar apoio à família militar no âmbito da orientação profissional, vocacional e apoio psicopedagógico;

k)

Promover o aprontamento psicológico das forças nacionais destacadas e dos elementos nacionais destacados;

l)

Efetuar intervenção e apoio psicológico a militares, seus familiares próximos e funcionários civis, em território nacional ou no exterior, na sequência de incidentes críticos;

m)

Efetuar o apoio militar de emergência, através do conceito de duplo uso do Núcleo de Apoio e Intervenção Psicológica e do Módulo de Operações Psicológicas, no âmbito da intervenção psicológica e das operações de informação e sensibilização.

Artigo 29.º — Unidade de Apoio ao Comando do Pessoal

1 - A Unidade de Apoio do CMDPESS assegura o apoio administrativo-logístico, de segurança e de comunicações e sistemas de informação necessário ao funcionamento do CMDPESS e dos órgãos apoiados.

2 - À Unidade de Apoio do CMDPESS compete, em especial:

a)

Executar os atos relativos à administração do pessoal militar e civil do CMDPESS e dos órgãos apoiados, sem prejuízo das competências destes;

b)

Executar os atos referentes à justiça e disciplina do CMDPESS;

c)

Processar a correspondência do CMDPESS e dos órgãos apoiados;

d)

Garantir o apoio logístico ao CMDPESS e órgãos apoiados;

e)

Planear e coordenar as atividades de gestão ambiental dos aquartelamentos sob sua responsabilidade, de acordo com as orientações superiores;

f)

Planear e coordenar a manutenção orgânica dos materiais e das infraestruturas do CMDPESS e dos órgãos apoiados;

g)

Garantir o cumprimento das disposições legais sobre servidões militares na área à sua responsabilidade;

h)

Registar e controlar todo o material à carga do CMDPESS e órgãos apoiados, bem como promover a obtenção e distribuição dos materiais necessários;

i)

(Revogada.)

j)

Promover as medidas necessárias à segurança e saúde no trabalho, de acordo com as orientações superiores;

k)

(Revogada.)

SECÇÃO III — Comando da Logística

Artigo 30.º — Competências

1 - O CMDLOG assegura as atividades do Exército nos domínios da administração dos recursos materiais, de movimentos e transporte e infraestruturas, de acordo com os planos e diretivas superiores.

2 - Ao CMDLOG compete, em especial:

a)

Estudar, propor, coordenar e emitir pareceres sobre matérias da sua competência;

b)

(Revogada.)

c)

Assegurar o controlo de qualidade de todos os artigos e serviços a adquirir ou adquiridos pelo Exército na sua área de responsabilidade;

d)

Planear, coordenar e supervisionar a execução da gestão ambiental do Exército;

e)

(Revogada.)

f)

Colaborar com o EME na preparação e atualização dos planos de reequipamento do Exército, dos anteprojetos das leis de programação militar e dos programas de médio prazo de infraestruturas;

g)

(Revogada.)

h)

Apoiar as UEO do Exército, conforme lhe for determinado, e promover as medidas necessárias à segurança do pessoal, do material e das instalações.

Artigo 31.º — Estrutura

1 - O CMDLOG compreende:

a)

O Comandante e respetivo Gabinete;

b)

A Direção de Reabastecimento e Transportes (DRT);

c)

A Direção de Manutenção e Sistemas de Armas (DMSA);

d)

A Direção de Aquisições (DA);

e)

A Direção de Infraestruturas (DIE);

f)

A Unidade de Apoio do CMDLOG.

2 - O Comandante da Logística é um tenente-general, designado por Quartel-Mestre-General, que dispõe de autoridade funcional e técnica no âmbito da administração dos recursos materiais, de movimentos e transporte e infraestruturas do Exército, e tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.

Artigo 32.º — Gabinete do Comandante da Logística

1 - O Gabinete do Comandante da Logística é o órgão de apoio direto e pessoal do Comandante da Logística.

2 - Ao Gabinete do Comandante compete, em especial:

a)

Apoiar a decisão e coordenar e apoiar as atividades do Comandante da Logística;

b)

Planear, conduzir e controlar as operações logísticas;

c)

(Revogada.)

d)

Estudar e propor a atribuição dos recursos humanos, bem como medidas no quadro administrativo;

e)

Propor a renovação de certificação de eventuais fornecedores e fabricantes para o Exército;

f)

Acompanhar a execução da LPM e demais programas e projetos de investimento do Exército, propondo as medidas necessárias para o seu cumprimento;

g)

Planear e controlar a gestão financeira do seu âmbito, ao nível das FND;

h)

Elaborar, em coordenação com o CFT e a DRT, os planos de projeção, rendição e retração das forças, bem como acompanhar o correspondente apoio logístico para a sua execução;

i)

Assegurar o controlo da qualidade dos bens e serviços adquiridos sob autoridade funcional e técnica do CMDLOG, recorrendo, sempre que necessário, ao apoio de elementos especialistas de outras entidades, internas ou externas ao Exército;

j)

Elaborar, em coordenação com as direções logísticas, o plano de aquisições integrado, bem como acompanhar e supervisionar a correspondente execução;

k)

(Revogada.)

Artigo 33.º — Direção de Reabastecimento e Transportes

1 - À DRT compete, executar, de forma integrada, as atividades logísticas de reabastecimento, transportes e serviços de campanha do Exército, de acordo com as diretivas superiores, exceto as referentes à aquisição e alienação de abastecimentos.

2 - À DRT compete, em especial:

a)

Elaborar e executar os planos de reabastecimento, manutenção e transporte;

b)

(Revogada.)

c)

Coordenar com o Gabinete do Comando da Logística a elaboração dos planos de projeção, rendição e retração das forças;

d)

Assegurar a receção e validação de todos os artigos e serviços a adquirir ou adquiridos pelo Exército na sua área de responsabilidade;

e)

(Revogada.)

f)

Elaborar normas e diretivas técnicas específicas relativas aos procedimentos de atividades logísticas de reabastecimento, manutenção, transporte e serviços de campanha;

g)

(Revogada.)

h)

Coordenar e colaborar na prestação de apoio logístico a outros ramos das Forças Armadas, forças de segurança, Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e outros serviços, organismos e entidades do Estado, bem como a forças internacionais instaladas ou em trânsito no país e às forças nacionais em território estrangeiro, nos momentos e condições que lhe forem determinados;

i)

Garantir a ligação entre as FND e as estruturas logísticas, para a concretização do apoio a essas forças;

j)

(Revogada.)

k)

Proceder à catalogação dos abastecimentos do Exército;

l)

(Revogada.)

m)

Elaborar a lista de artigos regulados, fixando os níveis de abastecimentos e os níveis das reservas de guerra;

n)

Planear, de acordo com o orçamento, as aquisições necessárias à satisfação das necessidades do Exército;

o)

Coordenar os assuntos respeitantes a uniformes, no domínio da investigação e estudos conducentes à elaboração do plano de uniformes;

p)

Coordenar os assuntos respeitantes ao sistema de alimentação, no domínio da investigação e estudos conducentes à elaboração do plano de ementas;

q)

Assegurar e coordenar o sistema de alimentação a todas as UEO do Exército, em conformidade com os padrões de qualidade superiormente estabelecidos;

r)

(Revogada.)

s)

(Revogada.)

t)

(Revogada.)

u)

(Revogada.)

v)

(Revogada.)

w)

(Revogada.)

x)

(Revogada.)

y)

Garantir o apoio geral em transportes de tropas e material no interior e exterior do território nacional;

z)

Gerir as verbas e executar os procedimentos relativos às deslocações individuais, em serviço, dos militares do Exército no interior e exterior do território nacional;

aa) Promover a execução do despacho alfandegário do material destinado ao Exército;

bb) (Revogada.)

cc) Assegurar a venda de artigos de fardamento individual, artigos honoríficos e de heráldica militar.

3 - A DRT tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.

4 - O diretor da DRT é um major-general.

Artigo 33.º-A — Direção de Manutenção e Sistemas de Armas

1 - À DMSA compete executar, de forma integrada, as atividades logísticas relativas à manutenção dos recursos materiais do Exército e a gestão da sustentação dos sistemas de armas, de acordo com as diretivas superiores, exceto as referentes à aquisição e alienação desses recursos.

2 - À DMSA compete, em especial:

a)

Gerir os recursos materiais e a sustentação dos sistemas de armas do Exército, promovendo a sua receção, manutenção, apoio técnico, classificação e proposta de abate;

b)

Definir as características técnicas dos bens e serviços a adquirir, na sua área de responsabilidade, em função dos requisitos operacionais e na edificação de capacidades, desde a fase de conceção, e planear o apoio logístico integrado ao longo do ciclo de vida dos materiais;

c)

Assegurar a receção dos bens e serviços adquiridos na sua área de responsabilidade;

d)

Elaborar, na sua área de responsabilidade, instruções técnicas específicas relativas aos sistemas de armas e recursos materiais, ao serviço do Exército;

e)

Elaborar normas e diretivas técnicas específicas relativas aos procedimentos, na sua área de responsabilidade, e concretizar as políticas de manutenção, em conformidade com a doutrina vigente;

f)

Coordenar e colaborar, no âmbito da manutenção, na prestação de apoio logístico a outros ramos das Forças Armadas, forças de segurança, Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, outros serviços, organismos e entidades do Estado, bem como a forças internacionais instaladas ou em trânsito no país e às forças nacionais em território estrangeiro;

g)

Garantir a ligação entre as FND e as estruturas logísticas, para a concretização do apoio a essas forças;

h)

Garantir a gestão da sustentação dos sistemas de armas e da manutenção dos materiais;

i)

Garantir um repositório digital de informação técnica dos materiais sob a sua responsabilidade;

j)

Planear, de acordo com o orçamento, as aquisições necessárias à sustentação e manutenção dos equipamentos do Exército;

k)

Propor a alienação dos artigos e materiais considerados incapazes ou obsoletos;

l)

Elaborar, promover a aprovação e executar os planos de manutenção programada para todos os sistemas de armas ao serviço do Exército, bem como o acompanhamento e sua atualização;

m)

Apoiar tecnicamente as unidades, órgãos e entidades responsáveis pela manutenção do Exército, em território nacional e no exterior;

n)

Superintender a manutenção dos recursos materiais do Exército, incluindo o reabastecimento de sobressalentes;

o)

Conduzir atividades de engenharia em todas as fases do ciclo de vida dos materiais e sistemas de armas, bem como gerir os programas e projetos que lhe forem atribuídos, designadamente programas de modernização e revisões gerais dos materiais e sistemas de armas.

3 - A DMSA tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.

4 - O diretor da DMSA é um brigadeiro-general.

Artigo 34.º — Direção de Aquisições

1 - À DA compete promover a aquisição de bens e serviços e a realização de empreitadas de obras públicas necessárias à satisfação das necessidades do Exército, bem como a alienação de materiais e equipamentos incapazes.

2 - À DA compete, em especial:

a)

Elaborar as peças processuais necessárias ao lançamento de procedimentos para aquisição de bens e serviços, empreitadas de obras públicas e alienação de materiais e equipamento incapazes para o Exército, e à emissão dos despachos necessários ao lançamento dos procedimentos contratuais;

b)

Garantir a coordenação e constituição dos júris dos procedimentos de aquisição de bens e serviços e empreitadas de obras públicas e as comissões dos procedimentos de alienação;

c)

Preparar os atos de adjudicação e as minutas dos contratos escritos relativos à aquisição de bens e serviços e empreitadas de obras públicas;

d)

Emitir os pedidos de compra de bens e serviços, promovendo a liberação das cauções e a aplicação de penalidades por mora ou incumprimento contratual;

e)

Garantir a contratação dos serviços relativos às deslocações e estadas dos deficientes das Forças Armadas para tratamento no estrangeiro;

f)

Promover a contratação de apoio de serviços às FND;

g)

Executar os atos necessários ao processamento e pagamento das rendas relativas aos prédios militares arrendados ao Exército;

h)

Apoiar as UEO do Exército na área da contratação pública;

i)

Garantir a obtenção dos despachos necessários ao lançamento dos procedimentos aquisitivos, no âmbito da sua área de responsabilidade;

j)

Submeter os contratos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos das normas legais em vigor;

k)

Garantir a coordenação entre o Exército, a Unidade Ministerial de Compras do MDN e a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., para a implementação das orientações emanadas por aquelas entidades, no âmbito da contratação centralizada;

l)

Promover a liberação de cauções e executar a aplicação de penalidades por mora ou incumprimento contratual.

3 - O diretor da DA é um brigadeiro-general.

Artigo 35.º — Direção de Infraestruturas

1 - À DIE compete assegurar a direção, a coordenação, o controlo administrativo e a execução técnica das atividades de conceção, construção, remodelação, manutenção, conservação e demolição referentes a instalações do Exército, incluindo os respetivos equipamentos e redes, bem como fiscalizar a funcionalidade e qualidade da execução dos respetivos contratos, quanto à realização do interesse público, visado pela decisão de contratar e a observância das normas de segurança aplicáveis.

2 - À DIE compete, em especial:

a)

Garantir a gestão do património imóvel em utilização pelo Exército e salvaguardar os seus interesses, designadamente na aquisição, no arrendamento, no registo, nas cedências de utilização, na alienação e nas demais modalidades de rentabilização previstas na lei;

b)

Executar, no seu âmbito, os atos relativos à gestão das casas do Estado à responsabilidade do Exército e a servidões militares e a outras restrições ao direito de propriedade, em função das necessidades de defesa nacional;

c)

(Revogada.)

d)

Promover estudos técnicos de viabilidade, adaptação e normalização que envolvam as infraestruturas do Exército e as intervenções a que as mesmas devem ser sujeitas;

e)

Elaborar e propor a aprovação de planos diretores e promover a sua inclusão nos planos logísticos de médio e longo prazo;

f)

Elaborar os planos e coordenar os programas de intervenção em instalações, designadamente os planos de obras e os planos de atividade operacional militar e respetivos planos orçamentais;

g)

Definir e coordenar as normas de funcionamento, racionalização, manutenção e conservação das instalações, designadamente no domínio das características técnicas gerais da construção, dos materiais, dos equipamentos, das instalações especiais de aquecimento, ventilação e ar condicionado, bem como, em coordenação com a DCSI, as de redes de voz e dados;

h)

Desenvolver ações que decorrem da doutrina ambiental do Exército e promover estudos de proteção de impacto ambiental relativos às instalações militares;

i)

Apoiar as FND em matéria de instalações de campanha;

j)

(Revogada.)

k)

Apoiar o EMGFA e os ramos das Forças Armadas no âmbito da direção de obras de construção e infraestruturas, mantendo a capacidade para coordenar direções de obras a gerar para o efeito;

l)

Preparar os trabalhos de conceção e, em coordenação com a DA, as peças dos procedimentos relativos às empreitadas de obras públicas e integrar os júris dos respetivos procedimentos pré-contratuais;

m)

Garantir a conservação e fiscalização de postos de transformação e outras infraestruturas, de acordo com a lei, perante as entidades licenciadoras externas;

n)

Representar o dono da obra em toda a fase de execução contratual de empreitadas de obras públicas, designadamente desde a consignação da obra até à receção definitiva e respetiva elaboração da conta de empreitada;

o)

Promover e valorizar o património edificado pelo Exército, desenvolvendo e apoiando a investigação e outros trabalhos relacionados com a arqueologia militar, fortificações e obras militares de caráter histórico, contribuindo para a divulgação e preservação da cultura militar;

p)

(Revogada.)

q)

(Revogada.)

3 - O diretor da DIE é um brigadeiro-general.

Artigo 36.º — Unidade de Apoio ao Comando da Logística

1 - A Unidade de Apoio do CMDLOG assegura o apoio administrativo-logístico, de segurança e de comunicações e sistemas de informação necessário ao funcionamento do CMDLOG e dos órgãos apoiados.

2 - À Unidade de Apoio do CMDLOG compete, em especial:

a)

Executar os atos relativos à administração do pessoal militar e civil do CMDLOG e dos órgãos apoiados, sem prejuízo das competências destes;

b)

Executar os atos referentes à justiça e disciplina no CMDLOG;

c)

Processar a correspondência do CMDLOG e dos órgãos apoiados;

d)

Garantir o apoio logístico ao CMDLOG e órgãos apoiados;

e)

Planear e coordenar as atividades de gestão ambiental dos aquartelamentos sob a sua responsabilidade, de acordo com as orientações superiores;

f)

Planear e coordenar a manutenção orgânica dos materiais e das infraestruturas do CMDLOG e dos órgãos apoiados;

g)

Garantir o cumprimento das disposições legais sobre servidões militares na área à sua responsabilidade;

h)

(Revogada.)

i)

Executar a gestão patrimonial dos bens de imobilizado;

j)

Promover as medidas necessárias à segurança e saúde no trabalho, de acordo com as orientações superiores;

k)

(Revogada.)

l)

Assegurar o apoio de comunicações e sistemas de informação ao CMDLOG e órgãos apoiados;

m)

Prestar cuidados de enfermagem básicos, com capacidade de suporte básico de vida;

n)

Programar e executar atividades de artes gráficas e de audiovisuais necessárias ao Exército, ao nível da produção, processamento, catalogação e arquivo de meios auxiliares de instrução e de captação de imagem;

o)

Promover a obtenção, armazenagem e distribuição dos materiais e a contratualização dos serviços externos necessários;

p)

Confecionar e distribuir alimentação;

q)

Prestar apoio em alojamento e alimentação, através das messes militares sob sua autoridade hierárquica.

SECÇÃO IV — Departamento de Finanças

Artigo 37.º — Natureza e competências

1 - O DFIN assegura as atividades do Exército no domínio da administração dos recursos financeiros, de acordo com os planos e diretivas aprovados pelo CEME.

2 - Ao DFIN compete, em especial:

a)

Estudar, propor, coordenar e emitir pareceres no âmbito dos recursos financeiros do Exército;

b)

Apoiar, em estreita coordenação com o EME, a elaboração e controlo do plano de atividades do Exército;

c)

Efetuar e coordenar a integração do plano de atividades do Exército na proposta de orçamento do Exército;

d)

Assegurar a elaboração, execução e controlo do orçamento do Exército;

e)

Estudar, definir e promover a normalização e implementação dos sistemas contabilísticos orçamentais, patrimoniais e analíticos do Exército, bem como definir as instruções necessárias ao seu funcionamento e manutenção;

f)

Promover a preparação e o envio da informação a prestar a entidades externas ao Exército, nos termos previstos na legislação em vigor;

g)

Implementar os sistemas contabilísticos orçamentais, financeiros e de gestão do Exército, de acordo com a legislação e normas aplicáveis;

h)

Assegurar o cumprimento de todas as obrigações fiscais e declarativas do Exército;

i)

Proceder à elaboração da consolidação de contas das UEO do Exército e submeter a conta de gerência do Exército à apreciação e homologação do Tribunal de Contas;

j)

Diligenciar, junto do Ministério das Finanças, a libertação dos meios financeiros para utilização no Exército;

k)

Desenvolver ações de auditoria interna, análise do controlo interno e missões de acompanhamento e apoio técnico no Exército, bem como garantir a confiança e integridade da informação financeira, a regularidade financeira e a conformidade com a legislação, regulamentos e normas;

l)

Garantir o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria do Estado;

m)

Assegurar a representação do Exército, no âmbito das competências e autoridade técnica e funcional do DFIN, junto de entidades externas, nomeadamente junto do Ministério da Defesa Nacional, do Tribunal de Contas, da Autoridade Tributária e Aduaneira, da Direção-Geral do Orçamento, da Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental e da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.;

n)

Elaborar diretivas, circulares, planos, normas e instruções relativos à administração dos recursos financeiros;

o)

Coligir e sistematizar os dados relevantes, no âmbito orçamental e financeiro, para prestar informação de gestão, para apoio à decisão.

3 - O DFIN é dirigido por um major-general, designado por diretor de Finanças, que dispõe de autoridade funcional e técnica no âmbito dos recursos financeiros do Exército.

Artigo 37.º-A — Estrutura

O DFIN compreende:

a)

O diretor e o respetivo Gabinete;

b)

A Divisão de Gestão Orçamental e Financeira (DGOF);

c)

A Divisão de Auditoria e Controlo Interno (DACI);

d)

A Repartição de Apoio Geral (RAG).

Artigo 37.º-B — Gabinete do Diretor de Finanças

1 - O Gabinete do Diretor de Finanças é o órgão de apoio direto e pessoal do diretor de Finanças.

2 - Ao Gabinete do Diretor de Finanças compete, em especial:

a)

Apoiar a decisão e coordenar as atividades do diretor de Finanças;

b)

Elaborar e monitorizar a diretiva setorial do DFIN;

c)

Propor, acompanhar e monitorizar o desenvolvimento de novos projetos nas suas áreas de atividade e no âmbito da autoridade técnica e funcional do DFIN;

d)

Assegurar que o sistema financeiro do Exército acompanha a evolução da legislação que regula a administração de recursos financeiros;

e)

Acompanhar as políticas e boas práticas desenvolvidas no âmbito da modernização administrativa do Estado e da Administração Pública, propondo a implementação no Exército das que se enquadram no âmbito da administração dos recursos financeiros.

Artigo 37.º-C — Divisão de Gestão Orçamental e Financeira

1 - À DGOF compete assegurar a execução das operações necessárias à gestão dos recursos orçamentais colocados à disposição do Exército, bem como a implementação dos sistemas contabilísticos orçamentais, financeiros e de gestão no Exército;

2 - À DGOF compete, em especial:

a)

Coordenar, consolidar e validar a conta de gerência do Exército a submeter à aprovação do CEME, para posterior remessa para apreciação e homologação do Tribunal de Contas;

b)

Emitir os meios de pagamento de acordo com os princípios da unidade de tesouraria do Estado;

c)

Proceder ao registo e entrega centralizada das receitas geradas pelo Exército;

d)

Garantir a gestão de utilizadores e contas bancárias das UEO do Exército;

e)

Estudar e propor a regulamentação interna necessária ao funcionamento dos sistemas contabilísticos orçamentais, financeiros e de gestão;

f)

Assegurar as operações necessárias ao cumprimento das obrigações fiscais e declarativas do Exército;

g)

Representar o Exército junto da Autoridade Tributária e Aduaneira;

h)

Participar na elaboração de normas internas, no âmbito das suas competências, que regulam o funcionamento do sistema financeiro do Exército;

i)

Elaborar a proposta de orçamento do Exército, consentânea com o plano de atividades aprovado;

j)

Assegurar a disponibilização do orçamento aprovado às UEO do Exército e monitorizar a sua execução e controlo;

k)

Assegurar o pedido de libertação dos meios financeiros necessários para o cumprimento das obrigações do Exército para com terceiros.

Artigo 37.º-D — Divisão de Auditoria e Controlo Interno

1 - À DACI compete realizar ações de auditoria interna e controlo interno no âmbito da área de responsabilidade do DFIN.

2 - À DACI compete, em especial:

a)

Acompanhar a elaboração e emitir parecer sobre a conta do Exército;

b)

Verificar o cumprimento, avaliar a adequação e propor a atualização das normas relativas à administração de recursos financeiros do Exército;

c)

Monitorizar e avaliar o desempenho das componentes do sistema de controlo interno do Exército, no âmbito das atividades relacionadas com a administração dos recursos financeiros, e propor medidas tendentes à sua melhoria contínua;

d)

Analisar e avaliar o relato de contas interno das UEO do Exército, elaborando os respetivos relatórios;

e)

Executar auditorias internas e ações de apoio técnico às UEO do Exército, no âmbito das atividades relacionadas com a administração dos recursos financeiros;

f)

Acompanhar a implementação das recomendações emitidas em relatórios de auditoria e inspeção, no âmbito da administração dos recursos financeiros do Exército.

Artigo 37.º-E — Repartição de Apoio Geral

1 - À RAG compete assegurar o apoio administrativo-logístico, de comunicações e sistemas de informação necessários ao funcionamento do Departamento de Finanças.

2 - À RAG compete, em especial:

a)

Assegurar a gestão documental do DFIN;

b)

Planear e coordenar as atividades de gestão ambiental, de acordo com as orientações superiores;

c)

Planear e coordenar a manutenção orgânica dos materiais e das infraestruturas do DFIN;

d)

Assegurar a gestão, controlo e registo de todos os materiais à carga do DFIN, bem como promover a obtenção, armazenagem e distribuição dos materiais necessários;

e)

Assegurar a execução das operações no domínio da administração dos recursos financeiros, no âmbito das verbas de funcionamento atribuídas ao DFIN, de acordo com a legislação em vigor e com as normas que regulam o sistema financeiro do Exército;

f)

Promover as medidas necessárias à segurança e saúde no trabalho, de acordo com as orientações superiores.

CAPÍTULO IV — Comando da componente terrestre

SECÇÃO I — Comando das Forças Terrestres

Artigo 38.º — Natureza e composição

1 - O CFT é um comando destinado ao cumprimento das missões de natureza operacional e dispõe de um quartel-general, designado por Quartel-General do Comando das Forças Terrestres (QGCFT), que assegura a administração e direção das unidades e órgãos da componente fixa colocados na sua dependência hierárquica.

2 - O Comandante das Forças Terrestres é um tenente-general, na direta dependência do CEME, coadjuvado por um major-general, designado por 2.º Comandante do CFT.

3 - O Comandante das Forças Terrestres dispõe de autoridade funcional e técnica no âmbito das operações terrestres.

4 - Estão na dependência hierárquica do CFT:

a)

O QGCFT;

b)

Os comandos das zonas militares e os respetivos quartéis-generais;

c)

Os comandos das grandes unidades e os respetivos quartéis-generais;

d)

Os ECOSF;

e)

O Centro de Capacitação Tática, Simulação e Certificação (CCTSC).

5 - Os quartéis-generais referidos nas alíneas b) e c) do número anterior são estruturas de comando da componente fixa que asseguram as competências no âmbito territorial e são designados por:

a)

Quartel-General da Zona Militar dos Açores (QGZMA);

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