Decreto Regulamentar n.º 2/2023 — Aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as estruturas orgânicas da Marinha, do…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2023-06-06
Última atualização 2023-08-04
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 667

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2023-08-04, Declaração de Retificação n.º 17-A/2023 — Retifica o Decreto Regulamentar n.º 2/2023, de …

Aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as estruturas orgânicas da Marinha, do Exército e da Força Aérea

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p)

Promover o aprontamento sanitário das forças nacionais destacadas, assim como planear e projetar o respetivo apoio sanitário;

q)

Definir e coordenar as reservas estratégicas de equipamentos, dispositivos médicos e medicamentos, com vista a assegurar a prontidão das forças e unidades operacionais, de acordo com os planos superiormente aprovados pela DIRSAM, no âmbito da saúde militar;

r)

Apoiar as UEO da Marinha na manutenção dos equipamentos médicos e material clínico;

s)

Colaborar, quando necessário, sob coordenação da DIRSAM, no âmbito da saúde militar, com o Serviço Nacional de Saúde (SNS) e com outras entidades, no âmbito da sua atividade;

t)

Orientar o apoio médico à prática das atividades físicas e do desporto.

2 - No âmbito da saúde militar, a DS depende técnica e funcionalmente da DIRSAM.

3 - Na direta dependência do diretor de Saúde funciona o Centro de Medicina Naval (CMN), o qual depende técnica e funcionalmente da DIRSAM.

4 - A estrutura e competências do CMN são definidas no respetivo regulamento interno.

5 - O diretor de Saúde é um comodoro, da classe de médicos navais.

Artigo 28.º — Direção de Apoio Social

À DAS compete:

a)

Propor a celebração de protocolos na área do apoio social e bem-estar;

b)

Gerir a utilização dos meios, serviços e equipamentos atribuídos ao bem-estar e apoio social dos militares, militarizados, civis da Marinha e seus agregados familiares;

c)

Elaborar estudos de natureza especializada no domínio do apoio social;

d)

Colaborar com o Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P., nos processos correntes;

e)

Executar as tarefas da responsabilidade da Marinha no âmbito da ADM.

Artigo 29.º — Direção Jurídica

À DJ compete:

a)

Prestar toda a assistência que lhe for requerida em matéria jurídica;

b)

Assegurar a direção técnica dos departamentos jurídicos da Marinha não autonomizados;

c)

Elaborar estudos e emitir normas de natureza especializada;

d)

Colaborar no ensino e na formação em áreas jurídicas com interesse para a Marinha;

e)

Pronunciar-se relativamente aos requisitos de qualificação do pessoal da Marinha na área das ciências jurídicas;

f)

Funcionar como ponto de contacto com o exterior no âmbito da área jurídica, sem prejuízo das competências de outros órgãos;

g)

Colaborar com o Gabinete do CEMA no procedimento de seleção e adjudicação da aquisição de serviços jurídicos externos.

Artigo 30.º — Chefia de Assistência Religiosa

1 - A CAR integra os centros de assistência religiosa da Marinha das diferentes igrejas ou comunidades religiosas constituídas na Marinha.

2 - À CAR compete, através dos centros de assistência religiosa da Marinha:

a)

Difundir informação relativa ao serviço de assistência religiosa;

b)

Reportar junto da Capelania-Mor as necessidades de capelães, em função dos pedidos formulados e das igrejas ou comunidades religiosas que manifestem interesse em prestar assistência religiosa aos seus membros;

c)

Apreciar e emitir parecer sobre o plano de ação apresentado pelos capelães no início de cada ano;

d)

Propor a aquisição de material de culto, bem como zelar pela sua manutenção e distribuição;

e)

Informar sobre os recursos financeiros necessários à prestação da assistência religiosa;

f)

Orientar e preparar o pessoal destinado a auxiliar as atividades de assistência religiosa;

g)

Planear e coordenar as atividades que respeitem à assistência religiosa;

h)

Promover, em coordenação com os demais órgãos e serviços, a formação humana e religiosa dos militares, militarizados e civis da Marinha.

3 - O funcionamento dos centros de assistência religiosa da Marinha é regulado por legislação própria.

Artigo 31.º — Órgãos de conselho no âmbito do pessoal

Na dependência do superintendente do Pessoal funcionam os seguintes órgãos de conselho no âmbito do pessoal:

a)

O Conselho de Gestão do Pessoal (CGP);

b)

O Conselho Coordenador da Avaliação do Pessoal do Mapa de Pessoal Civil da Marinha (CCAP-MPCM);

c)

O Conselho Coordenador do Ensino e da Formação (CCEF);

d)

A Comissão Permanente de Uniformes (CPU).

Artigo 32.º — Conselho de Gestão do Pessoal

1 - Ao CGP compete emitir parecer sobre as matérias no âmbito do pessoal e respetiva formação, bem como sobre as medidas a adotar no âmbito da SP com direta incidência na área funcional do pessoal.

2 - A composição e o funcionamento do CGP são definidos por despacho do CEMA, sob proposta do superintendente do Pessoal.

Artigo 33.º — Conselho Coordenador da Avaliação do Pessoal do Mapa de Pessoal Civil da Marinha

1 - Ao CCAP-MPCM compete garantir a aplicação, ao pessoal do MPCM, do sistema integrado de avaliação de desempenho.

2 - A composição e o funcionamento do CCAP-MPCM são aprovados por despacho do CEMA, sob proposta do superintendente do Pessoal.

Artigo 34.º — Conselho Coordenador do Ensino e da Formação

1 - Ao CCEF compete emitir parecer sobre a articulação e coordenação do ensino e formação da Marinha, bem como contribuir para a implementação de uma doutrina integrada neste âmbito.

2 - A composição e o funcionamento do CCEF são definidos por despacho do CEMA, sob proposta do superintendente do Pessoal.

Artigo 35.º — Comissão Permanente de Uniformes

1 - À CPU compete emitir parecer relativamente aos artigos de uniforme dos militares e militarizados da Marinha e respetivo uso.

2 - A composição e o funcionamento da CPU são definidos por despacho do CEMA, sob proposta do superintendente do Pessoal.

SECÇÃO III — Superintendência do Material

Artigo 36.º — Missão

A SM tem por missão assegurar as atividades da Marinha no domínio da administração dos recursos do material, sem prejuízo das competências de outras entidades.

Artigo 37.º — Competências

À SM compete:

a)

Assegurar as atividades da Marinha no domínio da administração dos recursos do material, compreendendo os recursos de infraestruturas, nos aspetos técnicos e logísticos do ciclo de vida do material naval, nomeadamente na conceção, desenvolvimento, produção ou aquisição, operação e sustentação, onde se inclui o abastecimento e a manutenção, e o respetivo abate;

b)

Apoiar, nas suas áreas de responsabilidade, as unidades operacionais, sem prejuízo das competências de outros órgãos da Marinha, bem como apoiar outras estruturas, no âmbito da defesa nacional e nos termos das orientações estabelecidas;

c)

Elaborar diretivas, planos, estudos, propostas, informações e pareceres relativos à administração dos recursos do material e de infraestruturas e aprovar os respetivos normativos funcionais e técnicos;

d)

Implementar e contribuir para a elaboração de doutrina básica da Marinha, na sua área de responsabilidade;

e)

Elaborar e implementar a doutrina setorial que regula a administração dos recursos do material, nomeadamente do material naval, que inclui as unidades navais, unidades auxiliares de Marinha, meios de ação naval, equipamento de mergulho e outro material de guerra, simuladores, infraestruturas, viaturas táticas, viaturas administrativas e transportes fluviais;

f)

Assegurar a representação da Marinha junto de entidades externas, no âmbito das suas competências.

Artigo 38.º — Estrutura

1 - A SM compreende:

a)

O superintendente do Material;

b)

A Direção de Abastecimento (DA);

c)

A Direção de Infraestruturas (DI);

d)

A Direção de Navios (DN);

e)

A Direção de Transportes (DT).

2 - A SM integra ainda na sua estrutura o Gabinete de Ambiente, Energia e Recursos, cuja dependência, estrutura e competências são definidas no regulamento interno da SM.

Artigo 39.º — Superintendente do Material

1 - Ao superintendente do Material compete:

a)

Administrar a SM e os recursos do material e de infraestruturas da Marinha;

b)

(Revogada.)

c)

Assegurar, no seu âmbito, as atividades relacionadas com o processo de gestão estratégica;

d)

Exercer a autoridade funcional e técnica no domínio da administração dos recursos do material, onde se inclui o domínio do ambiente e energia;

e)

Garantir o tratamento dos assuntos relativos às infraestruturas da NATO instaladas em território nacional e afetas à Marinha;

f)

Elaborar e implementar a doutrina no âmbito da sua responsabilidade e aprovar os normativos funcionais e técnicos que regulam a administração dos recursos materiais, onde se inclui o domínio do ambiente e energia;

g)

Aprovar as diretivas, normas e instruções no âmbito da sua autoridade técnica, nomeadamente no apoio logístico integrado, normalização, catalogação, qualidade e manutenção do material naval;

h)

Coordenar as atividades e os processos de gestão no domínio do ambiente e energia, em colaboração com as restantes UEO da Marinha com competências nestas matérias;

i)

Estabelecer orientações para a atuação dos órgãos da SM, aprovar o plano de atividades setorial e assegurar a elaboração do respetivo relatório;

j)

Controlar e avaliar a execução do plano de atividades, a concretização dos objetivos definidos e a utilização dos recursos disponibilizados, por parte dos órgãos da SM;

k)

Propor, para aprovação, os regulamentos internos dos órgãos da SM;

l)

Assegurar a participação nos projetos de elaboração e alteração de atos legislativos e regulamentos administrativos sobre as matérias da sua competência;

m)

Inspecionar as UEO subordinadas a assegurar a avaliação da condição técnica, nomea-damente, das unidades navais, das unidades auxiliares da Marinha, dos meios de ação naval, das infraestruturas e das viaturas, no âmbito das suas competências;

n)

Contribuir para o programa anual de atividades de inspeção e auditoria;

o)

Promover e participar em iniciativas de IDI, na sua área de responsabilidade, em coordenação com os demais órgãos com competências naquele âmbito;

p)

Convocar e presidir ao Conselho de Logística do Material (CLM);

q)

Promover as atividades relativas à fiscalização de servidões militares e de outras restrições ao direito de propriedade que interessem à Marinha;

r)

Emitir parecer sobre os assuntos relacionados com o SFPM que tenham implicações no domínio dos recursos do material;

s)

Exercer as competências que, nas áreas administrativa e financeira, lhe sejam delegadas.

2 - O superintendente do Material dispõe de um gabinete para apoio direto.

3 - Na direta dependência do superintendente do Material funciona o CLM.

4 - O superintendente do Material é um vice-almirante.

Artigo 40.º — Conselho de Logística do Material

1 - O CLM é o órgão de conselho do superintendente do Material, ao qual compete emitir parecer sobre a preparação e a execução do planeamento logístico, bem como sobre outros assuntos de natureza técnica que lhe sejam apresentados pelo superintendente do Material.

2 - A composição e o funcionamento do CLM são aprovados por despacho do CEMA, sob proposta do superintendente do Material.

Artigo 41.º — Direção de Abastecimento

1 - À DA compete:

a)

Assegurar o exercício da autoridade técnica no domínio do abastecimento naval, fixando e difundindo normas de natureza especializada;

b)

Assegurar o planeamento, programação, coordenação, obtenção, controlo e fiscalização técnica e económica das atividades a realizar no âmbito da aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento da Marinha, com exceção daqueles cuja aquisição esteja expressamente atribuída a outras UEO;

c)

Assegurar o armazenamento e distribuição de todo o material necessário ao funcionamento da Marinha, sem prejuízo de tal competência estar atribuída a outro órgão responsável pela aquisição;

d)

Propor e implementar a doutrina, no âmbito do abastecimento naval;

e)

Assegurar a recolha, tratamento, atualização e exploração da informação de catalogação relativa aos artigos de abastecimento, equipamentos e organizações, assegurando as necessárias ligações ao sistema NATO de catalogação e ao Sistema Português de Catalogação, promovendo a sua difusão pelas UEO, e promover a atribuição de números de abastecimento provisórios, por intermédio do Centro Nacional de Catalogação;

f)

(Revogada.)

g)

Participar na execução das atividades relativas à manutenção, funcionamento e fiscalização de infraestruturas de utilização da NATO;

h)

Apoiar as comissões técnicas encarregues dos estudos sobre fardamento, pequeno equipamento e alimentação;

i)

Apoiar os serviços técnicos das UEO, no âmbito das respetivas competências;

j)

Representar a Marinha nos domínios técnicos da sua responsabilidade.

2 - O diretor de Abastecimento é um comodoro.

Artigo 42.º — Direção de Infraestruturas

1 - À DI compete:

a)

Assegurar o exercício da autoridade técnica no domínio das infraestruturas, nas áreas de arquitetura, estrutura, sistemas de climatização e ventilação, sistemas de energia e gestão da respetiva eficiência, segurança contra incêndios, apetrechamento e outro material de uso exclusivo em infraestruturas, fixando e difundindo normas de natureza especializada;

b)

Assegurar o planeamento, programação, coordenação, controlo e fiscalização técnica e económica das atividades a realizar no âmbito da conceção, obtenção, construção, modificação, manutenção e demolição das infraestruturas afetas à Marinha, incluindo sistemas e equipamentos principais do seu âmbito e aquisição de bens e serviços neste domínio;

c)

Assegurar a realização de contratos de empreitadas de obras públicas;

d)

Propor e implementar a doutrina no âmbito das infraestruturas;

e)

Inspecionar e auditar as UEO, no âmbito das suas competências;

f)

Propor a aquisição, permuta, arrendamento e alienação de imóveis, e tratar dos assuntos correntes relativos ao património imobiliário afeto à Marinha;

g)

Assegurar a execução das atividades relativas à fiscalização de servidões militares e de outras restrições ao direito de propriedade que interessem à Marinha;

h)

Participar na execução das atividades relativas à manutenção, funcionamento e fiscalização de infraestruturas de utilização pela NATO;

i)

Participar em ações específicas de manutenção preventiva ou corretiva das infraestruturas e equipamentos das UEO da Marinha;

j)

Participar na gestão de contratos e de projetos no âmbito da edificação, aquisição e sustentação de novos equipamentos e tecnologias de uso exclusivo em infraestruturas da Marinha;

k)

Apoiar os serviços técnicos das UEO, no âmbito das respetivas competências;

l)

Avaliar a condição técnica das infraestruturas, no âmbito das suas competências;

m)

Representar a Marinha nos domínios técnicos da sua responsabilidade.

2 - O diretor de Infraestruturas é um comodoro.

Artigo 43.º — Direção de Navios

1 - À DN compete:

a)

Assegurar o exercício da autoridade técnica no domínio das unidades navais, unidades auxiliares de Marinha, meios de ação naval, designadamente meios aéreos e veículos não tripulados, viaturas táticas blindadas e anfíbias, nas áreas de arquitetura naval, estruturas, propulsão, produção e distribuição de energia, sistemas de comando, controlo, comunicações e computação, sistemas de armas, sensores, sistemas auxiliares e aprestamento, fixando e difundindo normas de natureza especializada;

b)

Assegurar o exercício da autoridade técnica no domínio do equipamento militar, designadamente armas, munições e material de guerra, simuladores, equipamento de mergulho, individual e de apoio, combustíveis, lubrificantes, gases e outros fluidos, fixando e difundindo normas de natureza especializada;

c)

Assegurar a programação, coordenação, obtenção, controlo e fiscalização técnica e económica das atividades a realizar no âmbito da conceção, aquisição, construção, provas, primeiro armamento e integração na Marinha, modernização, manutenção, a qual inclui a gestão de sobressalentes e novas aquisições, e abate das unidades navais, unidades auxiliares da Marinha, meios de ação naval, equipamento de mergulho, individual e de apoio, outro equipamento militar e simuladores;

d)

Assegurar a programação, coordenação, controlo e fiscalização técnica e económica das atividades a realizar no âmbito do aprovisionamento, armazenamento, manutenção, transporte, distribuição e abate de armamento portátil e pequeno equipamento, munições, minas, torpedos, mísseis, explosivos e pirotécnicos;

e)

Assegurar, no âmbito da respetiva autoridade técnica, o cumprimento dos normativos relativo ao apoio logístico integrado, em particular nas áreas da documentação, configuração, catalogação, manutenção, lotes de sobressalentes de bordo e de terra, incluindo os respetivos requisitos de transporte e armazenagem, e nos sistemas de análise, recolha e tratamento de dados;

f)

Propor e implementar a doutrina, no âmbito da manutenção do material das unidades navais, unidades auxiliares de Marinha, meios de ação naval;

g)

Avaliar a condição técnica, nomeadamente, das unidades navais, das unidades auxiliares da Marinha e dos meios de ação naval, no âmbito das suas competências;

h)

Participar na gestão de contratos e de projetos no âmbito da edificação, produção, aquisição e sustentação de capacidades;

i)

Participar na execução das atividades relativas à manutenção, funcionamento e fiscalização de infraestruturas de utilização da NATO;

j)

Promover e participar nas iniciativas de IDI, nas áreas técnicas da sua responsabilidade;

k)

Apoiar os serviços técnicos das UEO, no âmbito das respetivas competências;

l)

Representar a Marinha nos domínios técnicos da sua responsabilidade.

2 - Na direta dependência do diretor de Navios funcionam:

a)

O Depósito de Munições NATO de Lisboa (DMNL);

b)

O Centro de Armamento e Munições (CAM).

3 - O diretor de Navios é um contra-almirante e o subdiretor de Navios é um comodoro.

Artigo 44.º — Direção de Transportes

À DT compete:

a)

Assegurar o exercício da autoridade técnica no domínio das viaturas administrativas e respetivos órgãos de apoio oficinal, fixando e difundindo normas de natureza especializada;

b)

Assegurar o exercício da autoridade técnica no domínio das viaturas táticas no âmbito dos processos de aquisição de novas viaturas e de sobressalentes, sem prejuízo das competências de outros órgãos da Marinha, fixando e difundindo normas de natureza especializada;

c)

Assegurar o planeamento, programação e proposta de obtenção e abate dos meios de transporte fluvial, sem prejuízo das competências de outros órgãos da Marinha;

d)

Propor e implementar a doutrina, no âmbito da utilização e manutenção das viaturas administrativas;

e)

(Revogada.)

f)

Propor a dotação de viaturas administrativas, promovendo a sua atualização e reformulação através de processos de planeamento, programação, obtenção e abate;

g)

Gerir a utilização e manutenção das viaturas administrativas próprias da DT para apoio das atividades da Marinha;

h)

Assegurar a conservação dos veículos com interesse para o património histórico de viaturas da Marinha;

i)

Assegurar o apoio técnico e administrativo na gestão, controlo, registo, utilização e manutenção das viaturas administrativas das restantes UEO;

j)

Avaliar a condição técnica das viaturas, no âmbito das suas competências;

k)

Representar a Marinha nos domínios técnicos da sua responsabilidade.

SECÇÃO IV — Superintendência das Finanças

Artigo 45.º — Missão

A SF tem por missão assegurar as atividades da Marinha no domínio da administração dos recursos financeiros, sem prejuízo das competências de outras entidades.

Artigo 46.º — Competências

À SF compete:

a)

Assegurar as atividades da Marinha no domínio da administração dos recursos financeiros, compreendendo a administração financeira e patrimonial;

b)

Assegurar o funcionamento do sistema de controlo interno da administração financeira e patrimonial da Marinha;

c)

Apoiar, no âmbito técnico, a elaboração dos planos financeiros setoriais e dos correspondentes orçamentos;

d)

Elaborar diretivas, planos, estudos, propostas, informações, pareceres, normas e instruções relativos à administração dos recursos financeiros;

e)

Implementar e contribuir para a elaboração de doutrina básica da Marinha, na sua área de responsabilidade;

f)

Elaborar e implementar a doutrina setorial e aprovar os normativos funcionais e técnicos que regulam a administração dos recursos financeiros;

g)

Analisar os programas, medidas, projetos ou atividades que, pela sua natureza, requeiram avaliação especializada de âmbito económico e financeiro;

h)

Elaborar os planos financeiros de médio e longo prazo e a proposta de orçamento da Marinha;

i)

Instruir o processo de prestação de contas da Marinha ao Tribunal de Contas;

j)

Assegurar a representação externa da Marinha junto dos órgãos da administração fiscal do Estado;

k)

Promover a coerência e integridade organizativa e funcional do sistema de informação financeira e patrimonial da Marinha;

l)

Definir e promover a normalização dos sistemas contabilísticos e orçamentais e propor as instruções necessárias à respetiva utilização e manutenção.

Artigo 47.º — Estrutura

1 - A SF compreende:

a)

O superintendente das Finanças;

b)

A Direção de Administração Financeira (DAF);

c)

A Direção de Contabilidade e Operações Financeiras (DCOF);

d)

A Direção de Controlo Financeiro (DCF).

2 - A SF integra ainda na sua estrutura o Gabinete de Normativo e Apoio à Contratação Pública, cuja dependência, estrutura e competências são definidas no regulamento interno da SF.

Artigo 48.º — Superintendente das Finanças

1 - Ao superintendente das Finanças compete:

a)

Administrar a SF;

b)

(Revogada.)

c)

Assegurar, no seu âmbito, as atividades relacionadas com o processo de gestão estratégica;

d)

Exercer a autoridade funcional e técnica no domínio dos recursos financeiros;

e)

Apoiar o CEMA na administração financeira e patrimonial da Marinha;

f)

Propor a atualização da legislação e regulamentação da administração financeira e patrimonial;

g)

Promulgar diretivas, publicações e documentação normativa, designadamente manuais, normas e instruções técnicas especializadas, no âmbito da sua autoridade técnica;

h)

Promover o controlo interno da administração financeira e patrimonial da Marinha;

i)

Propor, para aprovação, os regulamentos internos dos órgãos da SF;

j)

Estabelecer as orientações para a atuação dos órgãos da SF, aprovar o plano de atividades setorial e assegurar a elaboração do respetivo relatório;

k)

Controlar e avaliar a execução do plano de atividades, a concretização dos objetivos definidos e a utilização dos recursos disponibilizados, por parte dos órgãos da SF;

l)

Assegurar a participação nos projetos de elaboração e alteração de atos legislativos e regulamentos administrativos que tenham implicações de natureza económica, financeira e patrimonial;

m)

Inspecionar as UEO subordinadas, no âmbito das suas competências;

n)

Contribuir para o programa anual de atividade da inspeção e auditoria;

o)

Emitir parecer sobre os assuntos relacionados com o SFPM que tenham implicações no exercício das funções financeiras;

p)

Coordenar os procedimentos relativos à instrução do processo de prestação de contas da Marinha ao Tribunal de Contas;

q)

Promover a execução dos processos conducentes à elaboração de planos financeiros globais e da proposta orçamental da Marinha;

r)

Promover e participar em iniciativas de IDI, na sua área de responsabilidade, em coordenação com os demais órgãos com competências naquele âmbito.

2 - O superintendente das Finanças dispõe de um gabinete para apoio direto.

3 - O superintendente das Finanças é um contra-almirante.

Artigo 49.º — Direção de Administração Financeira

À DAF compete:

a)

Elaborar os planos financeiros globais e apoiar, no âmbito técnico, a elaboração dos planos financeiros setoriais e dos correspondentes orçamentos;

b)

Assegurar a elaboração da proposta orçamental da Marinha e efetuar a gestão consolidada dos orçamentos aprovados;

c)

Elaborar a Conta da Marinha, propor ao superintendente das Finanças a sua aprovação superior, bem como assumir a representação da Marinha, em termos funcionais, junto do Tribunal de Contas;

d)

Proceder à avaliação sistemática da situação económica, financeira e patrimonial da Marinha;

e)

Estudar, definir e promover a normalização e implementação dos sistemas contabilísticos e orçamentais e propor as instruções necessárias ao seu funcionamento e manutenção;

f)

Obter, compilar, tratar e arquivar a informação de natureza financeira e contabilística;

g)

Organizar e analisar as estatísticas relacionadas com o planeamento, a programação e a execução dos sucessivos orçamentos;

h)

Assegurar, no âmbito orçamental, e contabilístico a execução de transações respeitantes à entidade contabilística «Marinha» no sistema de informação financeira e patrimonial;

i)

Analisar a qualidade dos dados e a coerência da informação financeira e patrimonial da Marinha residente no sistema de informação financeira e patrimonial e prestar apoio técnico especializado à exploração deste sistema;

j)

Elaborar e atualizar as normas relativas à administração financeira e patrimonial da Marinha;

k)

Estudar e propor instruções e outros instrumentos de apoio técnico, no âmbito das respetivas competências;

l)

Emitir pareceres e prestar apoio técnico especializado no âmbito das suas competências.

Artigo 50.º — Direção de Contabilidade e Operações Financeiras

À DCOF compete:

a)

Assegurar a direção e execução de operações financeiras centrais de emissão e liquidação de faturas, de cobrança de receitas e de concretização de pagamentos processados e liquidados por outros órgãos e serviços da Marinha;

b)

Assegurar o cumprimento das obrigações fiscais institucionais e exercer a representação da Marinha junto da Autoridade Tributária e Aduaneira;

c)

Colaborar na elaboração da proposta orçamental da Marinha no âmbito das despesas com o pessoal;

d)

Processar, liquidar e pagar os vencimentos, pensões e abonos do pessoal e organizar os correspondentes registos individuais;

e)

Pagar os abonos e suplementos processados e liquidados por outras UEO da Marinha;

f)

Entregar as importâncias recebidas e os descontos efetuados nos termos da lei e exercer a representação da Marinha junto das respetivas entidades credoras, nomeadamente, da segurança social e da Caixa Geral de Aposentações, I. P., no que diz respeito a matéria de quotas e contribuições;

g)

Assegurar a reposição e entrega nos cofres do Estado, das quantias recebidas indevidamente pelo pessoal, no âmbito exclusivo dos vencimentos, pensões e outros abonos, nos termos do estabelecido no regime da administração financeira do Estado;

h)

Estudar e propor instruções e outros instrumentos de apoio técnico, no âmbito das respetivas competências;

i)

Emitir pareceres e prestar apoio técnico especializado no âmbito das suas competências.

Artigo 51.º — Direção de Controlo Financeiro

À DCF compete:

a)

Exercer, no âmbito do sistema de controlo interno, o controlo transversal relativamente a toda a administração financeira e patrimonial da Marinha;

b)

Efetuar ações de controlo, no âmbito da prestação de contas internas;

c)

(Revogada.)

d)

Analisar sucessivamente a conformidade legal, a regularidade financeira e a economia, eficiência e eficácia das despesas, contratos e demais atos de administração financeira e patrimonial praticados pelas UEO;

e)

(Revogada.)

f)

Efetuar análises de natureza económico-financeira;

g)

Colaborar na produção e atualização de normas relativas à administração financeira e patrimonial da Marinha;

h)

Estudar e propor instruções e outros instrumentos de apoio técnico, no âmbito das respetivas competências;

i)

Emitir pareceres e prestar apoio técnico especializado no âmbito das suas competências.

SECÇÃO V — Superintendência da Informação

Artigo 52.º — Missão

A SI tem por missão assegurar as atividades da Marinha no domínio dos recursos informacionais, sem prejuízo da competência específica de outras entidades.

Artigo 53.º — Competências

À SI compete:

a)

Assegurar as atividades da Marinha no domínio da administração dos recursos informacionais, compreendendo as áreas dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações, da análise e gestão da informação e do arquivo da informação e assegurar a administração dos meios de comunicação, de armazenamento, de utilização e de arquivo que suportam a informação ao longo do ciclo de vida;

b)

Assegurar, através da sua estrutura orgânica, as funções de direção, edificação, operação e manutenção nas áreas dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações, da análise e gestão da informação e do arquivo da informação;

c)

Elaborar diretivas, planos, estudos, propostas, informações e pareceres relativos à administração dos recursos informacionais;

d)

Elaborar e implementar a doutrina da Marinha, na sua área de responsabilidade;

e)

Aprovar os normativos funcionais e técnicos que regulam a administração dos recursos informacionais;

f)

Assegurar a administração da rede de comunicações, dos centros de operação de redes e dos centros de dados da Marinha;

g)

Definir a arquitetura de referência da Marinha, compreendendo os processos, a informação, as aplicações e as tecnologias, bem como as atividades nas áreas dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações, da análise e gestão da informação e do arquivo da informação, em consonância com a missão, competências e estrutura das UEO;

h)

Definir a arquitetura de segurança do ciberespaço controlado pela Marinha e dirigir os serviços destinados a garantir a segurança e defesa desse espaço, em articulação com as demais estruturas da Marinha e com o Centro de Comunicações e Informação, Ciberespaço e Espaço;

i)

Apoiar, nas suas áreas de responsabilidade, as unidades operacionais, sem prejuízo das competências de outros órgãos, bem como apoiar outras estruturas, no âmbito da defesa nacional e nos termos das orientações estabelecidas;

j)

Assegurar a representação da Marinha junto de entidades externas, no âmbito das suas competências.

Artigo 54.º — Estrutura

A SI compreende:

a)

O superintendente da Informação;

b)

O Centro de Documentação, Informação e Arquivo Central da Marinha (CDIACM);

c)

A Direção de Análise e Gestão da Informação (DAGI);

d)

A Direção de Tecnologias de Informação e Comunicações (DITIC).

Artigo 55.º — Superintendente da Informação

1 - Ao superintendente da Informação compete:

a)

Administrar a SI e os recursos informacionais da Marinha;

b)

(Revogada.)

c)

Exercer a autoridade funcional e técnica no domínio da administração dos recursos informacionais, compreendendo os sistemas e tecnologias de informação e comunicações, a análise e gestão da informação e o arquivo da informação, bem como os centros de apoio às operações, sem prejuízo da autoridade técnica estabelecida por outras entidades neste âmbito;

d)

Propor e implementar a doutrina de gestão dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações, análise e gestão da informação e arquivo da informação, e aprovar as diretivas, normas e instruções, no âmbito da sua autoridade técnica;

e)

Estabelecer as orientações para a atuação dos órgãos da SI, aprovar o plano de atividades e assegurar a elaboração do respetivo relatório;

f)

Controlar e avaliar a execução do plano de atividades, a concretização dos objetivos definidos e a utilização dos recursos disponibilizados, por parte dos órgãos da SI;

g)

Propor, para aprovação, os regulamentos internos dos órgãos da SI;

h)

Assegurar a participação nos projetos de elaboração e alteração de atos legislativos e regulamentos administrativos sobre as matérias da sua competência;

i)

Inspecionar as UEO subordinadas, no âmbito das suas competências;

j)

Contribuir para o programa anual de atividades de inspeção e auditoria;

k)

Definir as atividades de inspeção a realizar nas UEO, no âmbito das suas competências;

l)

(Revogada.)

m)

Emitir parecer sobre os assuntos relacionados com o SFPM que tenham implicações no domínio dos recursos informacionais;

n)

Exercer as competências que, nas áreas administrativa e financeira, lhe sejam delegadas.

2 - O superintendente da Informação dispõe de um gabinete para apoio direto.

3 - O superintendente da Informação é um comodoro.

Artigo 56.º — Centro de Documentação, Informação e Arquivo Central da Marinha

Ao CDIACM compete:

a)

Assegurar a direção na área do arquivo da informação da Marinha, na sua componente de arquivo intermédio, e o planeamento, organização, execução e controlo das respetivas atividades;

b)

Assegurar o exercício da autoridade técnica no domínio da arquivística e documentação, definindo as condições gerais e especiais da comunicação do património documental sob a sua responsabilidade, recorrendo aos meios eletrónicos para a sua difusão, bem como fixando e difundindo normas de natureza especializada;

c)

Processar, guardar e conservar a documentação de arquivo intermédio da Marinha, produzindo instrumentos de descrição normalizados e assegurando o tratamento dos seus fundos documentais e respetivo suporte, procedendo à sua substituição, quando aplicável, através da microfilmagem, da digitalização ou de outros métodos adequados, preservando a informação original;

d)

Propor a alteração do grau de classificação de segurança de documentos do arquivo intermédio e de outros à sua guarda;

e)

Propor e implementar a doutrina de gestão de arquivo e programar a avaliação, a seleção e a eliminação da documentação produzida pelas UEO;

f)

(Revogada.)

g)

Apoiar os serviços técnicos das UEO, no âmbito das respetivas competências;

h)

Assegurar a coordenação entre os diversos arquivos da Marinha e cooperar com outras instituições arquivísticas externas à Marinha.

Artigo 57.º — Direção de Análise e Gestão da Informação

À DAGI compete:

a)

Assegurar a direção da área da análise e gestão da informação da Marinha e o planeamento, organização, execução e controlo das respetivas atividades;

b)

Assegurar o exercício da autoridade técnica no domínio da gestão de informação e de análise da informação (AI), arquitetura de referência, administração de dados, estatística e investigação operacional, fixando e difundindo normas de natureza especializada;

c)

Edificar, gerir, normalizar e regulamentar os produtos e serviços de gestão de informação no âmbito do ciclo de vida, incluindo a comunicação digital nos ambientes externo, Internet, e interno, intranet, da Marinha;

d)

Centralizar a organização, a modelação e a administração dos dados, assegurando a sua qualidade e sustentação ao longo do seu ciclo de vida, incluindo a sua disponibilização a entidades internas ou externas;

e)

Edificar, gerir e disponibilizar os produtos e serviços de análise da informação para apoio à decisão, designadamente de investigação operacional, de business intelligence e de estatística, com base em megadados disponíveis, bem como um conjunto de metodologias conducentes à implementação de modelos de otimização, de inteligência artificial, de gestão do risco e de avaliação do desempenho organizacional;

f)

Coordenar a definição, edificação, disponibilização e manutenção da arquitetura de referência da Marinha, em articulação com as restantes áreas funcionais;

g)

Edificar, gerir e disponibilizar soluções de desmaterialização, automação e otimização de processos organizacionais;

h)

Apoiar os serviços técnicos das UEO, no âmbito das respetivas competências;

i)

Colaborar no planeamento estratégico dos sistemas de informação e participar nos respetivos grupos de projeto e de controlo de configuração;

j)

Colaborar nas iniciativas conduzidas na Marinha no âmbito IDEI, em particular nas áreas da análise e gestão da informação;

k)

Colaborar com os serviços de segurança e defesa do ciberespaço e da informação na Marinha;

l)

Assegurar a coordenação executiva da Comissão Estatística da Marinha e elaborar e publicar os documentos e estudos estatísticos da Marinha.

Artigo 58.º — Direção de Tecnologias de Informação e Comunicações

À DITIC compete:

a)

Assegurar a direção no domínio dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações da Marinha, e, ainda, o planeamento, organização, execução e controlo das respetivas atividades;

b)

Assegurar o exercício da autoridade técnica no domínio dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações, fixando e difundindo normas de natureza especializada;

c)

Contribuir para a edificação e sustentação da capacidade de comando e controlo da Marinha;

d)

Edificar, operar quando aplicável, disponibilizar e manter a rede de comunicações da Marinha e os centros de dados da Marinha, bem como as infraestruturas de comunicações e de telecomunicações navais e terrestres, fixas e móveis, por cabo e sem fios, as infraestruturas de recolha de dados e de informação e as infraestruturas de rede, locais, alargadas e metropolitana;

e)

Coordenar, em articulação com os centros de apoio às operações e com os centros e postos de comando, a execução das atividades relativas à edificação e manutenção das infraestruturas de base tecnológica na área dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações;

f)

Edificar, operar quando aplicável, disponibilizar, manter e proceder ao abate dos sistemas de informação da Marinha, executando a programação, coordenação, controlo e fiscalização técnica e económica das atividades a realizar nesse âmbito e no das infraestruturas tecnológicas que os suportam;

g)

Colaborar no planeamento estratégico dos sistemas de informação da Marinha e participar nos respetivos grupos de projeto e de controlo de configuração;

h)

Colaborar na definição, edificação, disponibilização e manutenção da arquitetura de referência da Marinha;

i)

Edificar, gerir e manter os ativos e os passivos de rede, os ativos aplicacionais e o restante equipamento informático a elas ligado, e ainda um conjunto de serviços TIC transversais da Marinha, designadamente de comunicações, de rede, básicos e nucleares, operacionais e de gestão e de apoio ao utilizador, bem como controlar a configuração das redes até ao nível de área local, dos ativos de rede e do parque informático da Marinha, incluindo os das unidades e forças navais, estes em articulação com a DN;

j)

Gerir, operar e manter a estrutura de segurança e defesa do ciberespaço e da informação na Marinha, assegurando a capacidade de resposta a incidentes no ciberespaço e de segurança da informação (CIRC) na Marinha, através de equipas próprias de combate às ameaças em computadores e em infraestruturas de redes (CERT ou CSIRT), disponibilizando processos e tecnologias que assegurem o adequado nível de segurança num contexto de gestão de risco;

k)

Colaborar nas iniciativas conduzidas na Marinha no âmbito IDI, em particular nas áreas dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações;

l)

Contribuir para os processos de transformação digital, nomeadamente os relativos à evolução e adoção de tecnologias disruptivas e emergentes;

m)

Assegurar a logística das infraestruturas de suporte aos sistemas e tecnologias de informação e comunicações, em terra e na ligação às forças e unidades navais;

n)

Contribuir para os processos de transformação digital, nomeadamente os relativos à evolução e adoção de tecnologias disruptivas e emergentes.

CAPÍTULO IV — Comando Naval

Artigo 59.º — Natureza

O CN é o comando da componente naval.

Artigo 60.º — Missão

O CN tem por missão apoiar o exercício do comando por parte do CEMA, tendo em vista:

a)

A preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças;

b)

Garantir o cumprimento das missões que sejam atribuídas pelo CEMGFA à Marinha e de outras missões reguladas por legislação própria;

c)

A análise, a experimentação, o desenvolvimento e a atualização das instruções, padrões e procedimentos táticos e operativos;

d)

O exercício das funções de autoridade de controlo operacional de submarinos e de coordenador das áreas nacionais de exercício de submarinos.

Artigo 61.º — Competências

1 - Ao CN compete:

a)

Assegurar o exercício das incumbências previstas no artigo anterior;

b)

Garantir a análise, a experimentação, o desenvolvimento e a atualização das instruções, padrões e procedimentos táticos e operativos;

c)

Elaborar diretivas, planos, estudos, informações, pareceres e propostas relativos ao exercício da atividade operacional;

d)

Elaborar e implementar a doutrina da Marinha, na sua área de responsabilidade;

e)

Aprovar os normativos funcionais e técnicos que regulam o exercício da atividade operacional.

2 - No âmbito da alínea b) do n.º 1, e sem prejuízo do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 34/2006, de 28 de julho, o CN assegura, nos termos da lei e do direito internacional:

a)

O exercício da autoridade do Estado nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e no alto-mar;

b)

A realização de atividades no domínio das ciências e técnicas do mar.

3 - O CN mantém o Comando Conjunto para as Operações Militares (CCOM) permanentemente informado das forças e meios empenhados e do desenvolvimento e resultados das respetivas operações, através da partilha, em rede, da informação dos sistemas de comando e controlo da Marinha.

4 - Para efeitos de apoio ao exercício do comando por parte do CEMGFA e por sua determinação, o CN é colocado, pelo CEMA, na dependência direta do CEMGFA e relaciona-se diretamente com o CCOM, atuando de acordo com as modalidades de comando e controlo a definir caso a caso pelo CEMGFA.

Artigo 62.º — Estrutura

1 - O CN compreende:

a)

O Comandante Naval;

b)

O 2.º Comandante Naval;

c)

O Estado-Maior;

d)

Os órgãos de apoio.

2 - Na direta dependência do Comandante Naval, funcionam:

a)

Os comandos de zona marítima (CZM);

b)

A Flotilha;

c)

O Comando do Corpo de Fuzileiros (CCF);

d)

As forças, unidades e destacamentos operacionais atribuídos;

e)

Os centros da componente operacional do sistema de forças;

f)

A Base Naval de Lisboa (BNL).

Artigo 63.º — Comandante Naval

1 - Ao Comandante Naval compete:

a)

Dirigir e controlar a atividade dos comandos operacionais e de outros órgãos na sua dependência;

b)

Exercer o comando das forças e unidades operacionais atribuídas ao CN;

c)

Preparar, aprontar e sustentar as forças e meios da componente operacional do sistema de forças;

d)

Definir os requisitos de treino e os padrões de prontidão a satisfazer pelas forças e unidades operacionais e pelos centros da componente operacional do sistema de forças;

e)

Planear e conduzir o treino de forças navais;

f)

Planear, organizar, dirigir e controlar a atividade da componente operacional do sistema de forças, conduzindo as operações em conformidade com as diretivas superiores;

g)

Promulgar planos, diretivas, ordens e instruções de operações das forças e unidades operacionais e dos centros da componente operacional do sistema de forças que lhe estão subordinados;

h)

Apoiar o CEMA no cumprimento das missões que lhe sejam atribuídas pelo CEMGFA;

i)

Estabelecer as orientações para a atuação dos órgãos do CN, aprovar o plano de atividades setorial e assegurar a elaboração do respetivo relatório;

j)

Controlar e avaliar a execução do plano de atividades, a concretização dos objetivos definidos e a utilização dos recursos disponibilizados, por parte dos órgãos do CN;

k)

Assegurar a participação nos projetos de elaboração e alteração de atos legislativos e regulamentos administrativos sobre as matérias da sua competência;

l)

Propor, para aprovação, os regulamentos internos dos órgãos na sua dependência;

m)

Definir as atividades de inspeção a realizar nas UEO, no âmbito das suas competências;

n)

Promover e participar em iniciativas de IDI, na sua área de responsabilidade, em coordenação com os demais órgãos com competências naquele âmbito;

o)

Assegurar, no seu âmbito, as atividades relacionadas com o processo de gestão estratégica;

p)

Exercer as competências que, nas áreas administrativa, financeira e logística, lhe sejam delegadas.

2 - (Revogado.)

3 - O Comandante Naval é um vice-almirante, na direta dependência do CEMA.

Artigo 64.º — 2.º Comandante Naval

1 - O 2.º CN exerce as competências que lhe forem delegadas e assegura a suplência do CN nas suas ausências e impedimentos.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Artigo 65.º — Estado-Maior

1 - O Estado-Maior do CN é um órgão de estudo e apoio do Comandante Naval para o planeamento, conceção e condução da atividade operacional da responsabilidade do CN.

2 - Ao Estado-Maior do CN compete:

a)

Elaborar e propor planos, diretivas, ordens e instruções de operações e garantir a sua transmissão aos comandos, forças e unidades operacionais e centros da componente operacional do sistema de forças subordinadas;

b)

Assegurar o acompanhamento das operações em curso, mantendo o Comandante Naval informado da situação operacional;

c)

Elaborar estudos relativos às operações navais e propor a respetiva doutrina;

d)

Estudar, propor e promover a observância dos requisitos de treino e padrões de prontidão das forças e meios da componente operacional do sistema de forças.

3 - O Chefe do Estado-Maior do CN encontra-se na direta dependência do Comandante Naval.

Artigo 66.º — Órgãos de apoio

Aos órgãos de apoio compete assegurar as atividades relacionadas com o apoio administrativo e logístico inerente ao funcionamento do CN

Artigo 67.º — Comandos da zona marítima

1 - Os CZM têm por missão apoiar o exercício do comando por parte do Comandante Naval.

2 - Aos CZM compete, designadamente:

a)

Assegurar, nos espaços marítimos, a execução das atividades a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º;

b)

Assegurar o funcionamento dos centros de coordenação de busca e salvamento marítimo existentes no seu âmbito, coordenar as ações relativas a acidentes ocorridos com navios ou embarcações e disponibilizar unidades operacionais para busca e salvamento;

c)

Assegurar a articulação, a nível regional, com as outras autoridades públicas que intervêm, em razão da matéria, no espaço marítimo sob soberania ou jurisdição nacional, tendo em vista garantir a atuação cooperativa entre as forças e unidades operacionais, e os meios dessas autoridades públicas sem prejuízo das competências do CCOM, do Comando Operacional dos Açores (COA) e do Comando Operacional da Madeira (COM).

3 - São CZM:

a)

O Comando da Zona Marítima dos Açores;

b)

O Comando da Zona Marítima da Madeira;

c)

O Comando da Zona Marítima do Norte;

d)

O Comando da Zona Marítima do Centro;

e)

O Comando da Zona Marítima do Sul.

4 - Para o exercício do comando e controlo das forças e unidades operacionais, os CZM são apoiados por postos de comando, que se encontram na sua dependência.

5 - Os comandantes de zona marítima podem acumular com as funções de chefe de departamento marítimo, na estrutura da AMN, nos termos do n.º 13 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro, na sua redação atual.

6 - Os comandantes das zonas marítimas asseguram, ao seu nível e nos termos da lei, a ligação com as forças e serviços de segurança e proteção civil, em coordenação com o CN e com os comandos operacionais das áreas em que se inserem.

7 - Os CZM são apoiados pelos respetivos estados-maiores.

8 - Os comandantes de zona marítima têm os postos de comodoro, nos Açores, e de capitão-de-mar-e-guerra, nas restantes zonas marítimas, e estão na direta dependência do Comandante Naval.

9 - Sem prejuízo das modalidades de comando e controlo a definir pelo CEMGFA para a condução de operações militares, os comandantes de zona marítima dos Açores e da Madeira relacionam-se, respetivamente, com o COA e o COM, os quais exercem autoridade de coordenação na prossecução da sua missão e atribuições, mantendo, para este âmbito, uma ligação permanente, através da partilha, em rede, da informação dos sistemas de comando e controlo da Marinha, que permita assegurar um conhecimento situacional da prontidão e empenhamento das forças e meios da componente operacional do sistema de forças sediados ou destacados para a respetiva região autónoma.

10 - Os comandos de zona marítima dos Açores e da Madeira apoiam, respetivamente, o COA e o COM, de acordo com as respetivas capacidades instaladas, designadamente no âmbito administrativo-logístico, de manutenção dos sistemas de comunicação e informação, de segurança das instalações e no controlo das respetivas servidões militares, quando existam.

CAPÍTULO V — Órgãos do conselho

SECÇÃO I — Disposição geral

Artigo 68.º — Órgãos do conselho

1 - Os órgãos de conselho destinam-se a apoiar as decisões do CEMA em assuntos especiais e importantes na preparação, disciplina e administração da Marinha.

2 - São órgãos de conselho do CEMA:

a)

O Conselho do Almirantado (CA);

b)

O Conselho Superior de Disciplina da Armada (CSDA);

c)

A Junta Médica de Revisão da Armada (JMRA).

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

SECÇÃO II — Conselho do Almirantado

Artigo 69.º — Natureza

O CA, que corresponde ao Conselho Superior da Marinha, é o órgão máximo de consulta do CEMA.

Artigo 70.º — Missão

O CA tem por missão emitir parecer sobre todos os atos a praticar pelo CEMA que, nos termos da lei, careçam da sua prévia audição, e sobre quaisquer outros assuntos que o CEMA considere necessário ouvir o CA.

Artigo 71.º — Competências

1 - Ao CA compete:

a)

Pronunciar-se, nos termos da lei, sobre a nomeação e exoneração do CEMA;

b)

Submeter a Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM), através do CEMA interino, os nomes dos vice-almirantes que preencham as condições legais para o cargo de CEMA;

c)

Emitir parecer sobre:

i)

A escolha dos oficiais a propor ao CCEM para a promoção a vice-almirante, a contra-almirante e a comodoro;

ii) A definição dos quadros especiais de oficiais, sargentos e praças dos quadros permanentes da Marinha;

iii) A decisão da não satisfação das condições gerais de promoção previstas no Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR);

iv) A escolha dos oficiais a nomear para a frequência do Curso de Promoção a Oficial General ou de cursos equiparados;

v)

A promoção por distinção de militares da Marinha.

2 - Ao CA compete ainda emitir parecer sobre quaisquer outros assuntos, sempre que, para o efeito, for solicitado pelo CEMA.

Artigo 72.º — Composição

1 - O CA é composto pelo CEMA, que preside, e por todos os vice-almirantes no ativo.

2 - Nas reuniões do CA podem ainda participar, sem direito a voto, outros oficiais habilitados para o tratamento dos assuntos em agenda, a convocar pelo CEMA.

Artigo 73.º — Funcionamento

1 - O CA reúne por convocação do CEMA.

2 - O CA reúne em sessão plenária:

a)

Para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º;

b)

Para emitir parecer sobre a escolha dos oficiais a propor ao CCEM para a promoção a vice-almirante;

c)

Para emitir parecer sobre a escolha dos oficiais a propor ao CCEM para a promoção a contra-almirante e a comodoro;

d)

Quando o CEMA considerar adequado.

3 - O CA reúne em sessão restrita para tratar as matérias não referidas no número anterior.

4 - O CEMA designa, por despacho, os membros do CA que devam participar nas reuniões em sessão restrita.

5 - O CA é secretariado pelo SCEMA, que assiste às reuniões referidas nas alíneas a), c) e d) do n.º 2.

6 - O CA é secretariado pelo membro presente de menor antiguidade, no caso referido na alínea b) do n.º 2.

7 - O apoio administrativo ao CA é assegurado pelo EMA.

8 - O regimento do CA é aprovado por despacho do CEMA.

SECÇÃO III — Conselho Superior de Disciplina da Armada

Artigo 73.º-A — Conselho Superior de Disciplina da Armada

1 - O CSDA é o órgão consultivo e de apoio do CEMA em matéria disciplinar.

2 - A composição, o funcionamento e as competências do CSDA constam do Regulamento de Disciplina Militar.

SECÇÃO IV — Junta Médica de Revisão da Armada

Artigo 73.º-B — Missão

A JMRA é um órgão de conselho do CEMA, que tem por missão estudar e emitir parecer sobre os recursos relativos às decisões das entidades competentes, baseadas em pareceres emitidos por outras juntas médicas da Marinha.

Artigo 73.º-C — Competências

1 - À JMRA compete:

a)

Estudar e emitir parecer sobre os recursos relativos às decisões das entidades competentes, baseadas em pareceres emitidos pela Junta de Recrutamento e Classificação (JRC), juntas de saúde dos comandos (JSC) e Junta de Saúde Naval (JSN);

b)

Emitir parecer sobre a não satisfação das condições gerais de promoção, nos termos do EMFAR.

2 - Os pareceres da JMRA estão sujeitos a homologação do CEMA.

Artigo 73.º-D — Composição

1 - A JMRA tem a seguinte composição:

a)

O presidente;

b)

Dois vogais nomeados com caráter permanente;

c)

Dois vogais nomeados com caráter eventual e em conformidade com os casos em apreciação.

2 - O presidente da JMRA é um oficial general, na situação de reserva.

3 - Os vogais são oficiais da classe de médicos navais.

4 - O vogal mais moderno presente na sessão da JMRA desempenha as funções de secretário.

5 - Os membros da JMRA são nomeados por despacho do CEMA.

CAPÍTULO VI — Juntas médicas da Marinha

Artigo 74.º — Juntas médicas da Marinha

1 - As juntas médicas da Marinha (JMM) são órgãos técnicos de consulta destinados a pronunciar-se sobre a aptidão física e psíquica do pessoal militar, militarizado e civil da Marinha e dos respetivos candidatos.

2 - São JMM:

a)

A JRC;

b)

As juntas de saúde dos comandos (JSC);

c)

A JSN;

d)

A JMRA.

3 - O regimento das JMM é aprovado por despacho do CEMA.

4 - O apoio administrativo às JRC, JSN e JMRA é assegurado por uma secretaria e arquivo comuns, que funcionam na dependência da JSN.

Artigo 75.º — (Revogado.)
Artigo 76.º — (Revogado.)
Artigo 77.º — (Revogado.)
Artigo 78.º — (Revogado.)
Artigo 79.º — (Revogado.)
Artigo 80.º — (Revogado.)
Artigo 81.º — (Revogado.)
Artigo 82.º — (Revogado.)
Artigo 83.º — (Revogado.)
Artigo 84.º — (Revogado.)
Artigo 85.º — (Revogado.)
Artigo 86.º — (Revogado.)
Artigo 87.º — (Revogado.)
Artigo 88.º — (Revogado.)
Artigo 89.º — (Revogado.)
Artigo 90.º — (Revogado.)
Artigo 91.º — (Revogado.)
Artigo 92.º — (Revogado.)
Artigo 93.º — (Revogado.)
Artigo 94.º — (Revogado.)
Artigo 95.º — (Revogado.)
Artigo 96.º — (Revogado.)
Artigo 97.º — (Revogado.)
Artigo 98.º — (Revogado.)
Artigo 99.º — (Revogado.)
Artigo 100.º — (Revogado.)

CAPÍTULO VII — Órgãos de inspeção

Artigo 101.º — Natureza

A Inspeção-Geral da Marinha (IGM) é o órgão de inspeção da Marinha.

Artigo 102.º — Missão

A IGM tem por missão apoiar o CEMA no exercício da função de controlo e avaliação, designadamente através da realização de inspeções e auditorias.

Artigo 103.º — Competências

1 - À IGM compete:

a)

Executar as atividades de auditoria e inspeção na Marinha;

b)

Elaborar diretivas, planos, estudos, propostas, informações e pareceres relativos à atividade inspetiva na Marinha;

c)

Contribuir para a elaboração, atualização e implementação da doutrina no domínio das atividades de auditoria e inspeção na Marinha;

d)

Contribuir para o controlo interno na Marinha;

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