Decreto Regulamentar n.º 2/2023 — Aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as estruturas orgânicas da Marinha, do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2023-08-04, Declaração de Retificação n.º 17-A/2023 — Retifica o Decreto Regulamentar n.º 2/2023, de …
Aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as estruturas orgânicas da Marinha, do Exército e da Força Aérea
Promover o aprontamento sanitário das forças nacionais destacadas, assim como planear e projetar o respetivo apoio sanitário;
Definir e coordenar as reservas estratégicas de equipamentos, dispositivos médicos e medicamentos, com vista a assegurar a prontidão das forças e unidades operacionais, de acordo com os planos superiormente aprovados pela DIRSAM, no âmbito da saúde militar;
Apoiar as UEO da Marinha na manutenção dos equipamentos médicos e material clínico;
Colaborar, quando necessário, sob coordenação da DIRSAM, no âmbito da saúde militar, com o Serviço Nacional de Saúde (SNS) e com outras entidades, no âmbito da sua atividade;
Orientar o apoio médico à prática das atividades físicas e do desporto.
2 - No âmbito da saúde militar, a DS depende técnica e funcionalmente da DIRSAM.
3 - Na direta dependência do diretor de Saúde funciona o Centro de Medicina Naval (CMN), o qual depende técnica e funcionalmente da DIRSAM.
4 - A estrutura e competências do CMN são definidas no respetivo regulamento interno.
5 - O diretor de Saúde é um comodoro, da classe de médicos navais.
Artigo 28.º — Direção de Apoio Social
À DAS compete:
Propor a celebração de protocolos na área do apoio social e bem-estar;
Gerir a utilização dos meios, serviços e equipamentos atribuídos ao bem-estar e apoio social dos militares, militarizados, civis da Marinha e seus agregados familiares;
Elaborar estudos de natureza especializada no domínio do apoio social;
Colaborar com o Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P., nos processos correntes;
Executar as tarefas da responsabilidade da Marinha no âmbito da ADM.
Artigo 29.º — Direção Jurídica
À DJ compete:
Prestar toda a assistência que lhe for requerida em matéria jurídica;
Assegurar a direção técnica dos departamentos jurídicos da Marinha não autonomizados;
Elaborar estudos e emitir normas de natureza especializada;
Colaborar no ensino e na formação em áreas jurídicas com interesse para a Marinha;
Pronunciar-se relativamente aos requisitos de qualificação do pessoal da Marinha na área das ciências jurídicas;
Funcionar como ponto de contacto com o exterior no âmbito da área jurídica, sem prejuízo das competências de outros órgãos;
Colaborar com o Gabinete do CEMA no procedimento de seleção e adjudicação da aquisição de serviços jurídicos externos.
Artigo 30.º — Chefia de Assistência Religiosa
1 - A CAR integra os centros de assistência religiosa da Marinha das diferentes igrejas ou comunidades religiosas constituídas na Marinha.
2 - À CAR compete, através dos centros de assistência religiosa da Marinha:
Difundir informação relativa ao serviço de assistência religiosa;
Reportar junto da Capelania-Mor as necessidades de capelães, em função dos pedidos formulados e das igrejas ou comunidades religiosas que manifestem interesse em prestar assistência religiosa aos seus membros;
Apreciar e emitir parecer sobre o plano de ação apresentado pelos capelães no início de cada ano;
Propor a aquisição de material de culto, bem como zelar pela sua manutenção e distribuição;
Informar sobre os recursos financeiros necessários à prestação da assistência religiosa;
Orientar e preparar o pessoal destinado a auxiliar as atividades de assistência religiosa;
Planear e coordenar as atividades que respeitem à assistência religiosa;
Promover, em coordenação com os demais órgãos e serviços, a formação humana e religiosa dos militares, militarizados e civis da Marinha.
3 - O funcionamento dos centros de assistência religiosa da Marinha é regulado por legislação própria.
Artigo 31.º — Órgãos de conselho no âmbito do pessoal
Na dependência do superintendente do Pessoal funcionam os seguintes órgãos de conselho no âmbito do pessoal:
O Conselho de Gestão do Pessoal (CGP);
O Conselho Coordenador da Avaliação do Pessoal do Mapa de Pessoal Civil da Marinha (CCAP-MPCM);
O Conselho Coordenador do Ensino e da Formação (CCEF);
A Comissão Permanente de Uniformes (CPU).
Artigo 32.º — Conselho de Gestão do Pessoal
1 - Ao CGP compete emitir parecer sobre as matérias no âmbito do pessoal e respetiva formação, bem como sobre as medidas a adotar no âmbito da SP com direta incidência na área funcional do pessoal.
2 - A composição e o funcionamento do CGP são definidos por despacho do CEMA, sob proposta do superintendente do Pessoal.
Artigo 33.º — Conselho Coordenador da Avaliação do Pessoal do Mapa de Pessoal Civil da Marinha
1 - Ao CCAP-MPCM compete garantir a aplicação, ao pessoal do MPCM, do sistema integrado de avaliação de desempenho.
2 - A composição e o funcionamento do CCAP-MPCM são aprovados por despacho do CEMA, sob proposta do superintendente do Pessoal.
Artigo 34.º — Conselho Coordenador do Ensino e da Formação
1 - Ao CCEF compete emitir parecer sobre a articulação e coordenação do ensino e formação da Marinha, bem como contribuir para a implementação de uma doutrina integrada neste âmbito.
2 - A composição e o funcionamento do CCEF são definidos por despacho do CEMA, sob proposta do superintendente do Pessoal.
Artigo 35.º — Comissão Permanente de Uniformes
1 - À CPU compete emitir parecer relativamente aos artigos de uniforme dos militares e militarizados da Marinha e respetivo uso.
2 - A composição e o funcionamento da CPU são definidos por despacho do CEMA, sob proposta do superintendente do Pessoal.
SECÇÃO III — Superintendência do Material
Artigo 36.º — Missão
A SM tem por missão assegurar as atividades da Marinha no domínio da administração dos recursos do material, sem prejuízo das competências de outras entidades.
Artigo 37.º — Competências
À SM compete:
Assegurar as atividades da Marinha no domínio da administração dos recursos do material, compreendendo os recursos de infraestruturas, nos aspetos técnicos e logísticos do ciclo de vida do material naval, nomeadamente na conceção, desenvolvimento, produção ou aquisição, operação e sustentação, onde se inclui o abastecimento e a manutenção, e o respetivo abate;
Apoiar, nas suas áreas de responsabilidade, as unidades operacionais, sem prejuízo das competências de outros órgãos da Marinha, bem como apoiar outras estruturas, no âmbito da defesa nacional e nos termos das orientações estabelecidas;
Elaborar diretivas, planos, estudos, propostas, informações e pareceres relativos à administração dos recursos do material e de infraestruturas e aprovar os respetivos normativos funcionais e técnicos;
Implementar e contribuir para a elaboração de doutrina básica da Marinha, na sua área de responsabilidade;
Elaborar e implementar a doutrina setorial que regula a administração dos recursos do material, nomeadamente do material naval, que inclui as unidades navais, unidades auxiliares de Marinha, meios de ação naval, equipamento de mergulho e outro material de guerra, simuladores, infraestruturas, viaturas táticas, viaturas administrativas e transportes fluviais;
Assegurar a representação da Marinha junto de entidades externas, no âmbito das suas competências.
Artigo 38.º — Estrutura
1 - A SM compreende:
O superintendente do Material;
A Direção de Abastecimento (DA);
A Direção de Infraestruturas (DI);
A Direção de Navios (DN);
A Direção de Transportes (DT).
2 - A SM integra ainda na sua estrutura o Gabinete de Ambiente, Energia e Recursos, cuja dependência, estrutura e competências são definidas no regulamento interno da SM.
Artigo 39.º — Superintendente do Material
1 - Ao superintendente do Material compete:
Administrar a SM e os recursos do material e de infraestruturas da Marinha;
(Revogada.)
Assegurar, no seu âmbito, as atividades relacionadas com o processo de gestão estratégica;
Exercer a autoridade funcional e técnica no domínio da administração dos recursos do material, onde se inclui o domínio do ambiente e energia;
Garantir o tratamento dos assuntos relativos às infraestruturas da NATO instaladas em território nacional e afetas à Marinha;
Elaborar e implementar a doutrina no âmbito da sua responsabilidade e aprovar os normativos funcionais e técnicos que regulam a administração dos recursos materiais, onde se inclui o domínio do ambiente e energia;
Aprovar as diretivas, normas e instruções no âmbito da sua autoridade técnica, nomeadamente no apoio logístico integrado, normalização, catalogação, qualidade e manutenção do material naval;
Coordenar as atividades e os processos de gestão no domínio do ambiente e energia, em colaboração com as restantes UEO da Marinha com competências nestas matérias;
Estabelecer orientações para a atuação dos órgãos da SM, aprovar o plano de atividades setorial e assegurar a elaboração do respetivo relatório;
Controlar e avaliar a execução do plano de atividades, a concretização dos objetivos definidos e a utilização dos recursos disponibilizados, por parte dos órgãos da SM;
Propor, para aprovação, os regulamentos internos dos órgãos da SM;
Assegurar a participação nos projetos de elaboração e alteração de atos legislativos e regulamentos administrativos sobre as matérias da sua competência;
Inspecionar as UEO subordinadas a assegurar a avaliação da condição técnica, nomea-damente, das unidades navais, das unidades auxiliares da Marinha, dos meios de ação naval, das infraestruturas e das viaturas, no âmbito das suas competências;
Contribuir para o programa anual de atividades de inspeção e auditoria;
Promover e participar em iniciativas de IDI, na sua área de responsabilidade, em coordenação com os demais órgãos com competências naquele âmbito;
Convocar e presidir ao Conselho de Logística do Material (CLM);
Promover as atividades relativas à fiscalização de servidões militares e de outras restrições ao direito de propriedade que interessem à Marinha;
Emitir parecer sobre os assuntos relacionados com o SFPM que tenham implicações no domínio dos recursos do material;
Exercer as competências que, nas áreas administrativa e financeira, lhe sejam delegadas.
2 - O superintendente do Material dispõe de um gabinete para apoio direto.
3 - Na direta dependência do superintendente do Material funciona o CLM.
4 - O superintendente do Material é um vice-almirante.
Artigo 40.º — Conselho de Logística do Material
1 - O CLM é o órgão de conselho do superintendente do Material, ao qual compete emitir parecer sobre a preparação e a execução do planeamento logístico, bem como sobre outros assuntos de natureza técnica que lhe sejam apresentados pelo superintendente do Material.
2 - A composição e o funcionamento do CLM são aprovados por despacho do CEMA, sob proposta do superintendente do Material.
Artigo 41.º — Direção de Abastecimento
1 - À DA compete:
Assegurar o exercício da autoridade técnica no domínio do abastecimento naval, fixando e difundindo normas de natureza especializada;
Assegurar o planeamento, programação, coordenação, obtenção, controlo e fiscalização técnica e económica das atividades a realizar no âmbito da aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento da Marinha, com exceção daqueles cuja aquisição esteja expressamente atribuída a outras UEO;
Assegurar o armazenamento e distribuição de todo o material necessário ao funcionamento da Marinha, sem prejuízo de tal competência estar atribuída a outro órgão responsável pela aquisição;
Propor e implementar a doutrina, no âmbito do abastecimento naval;
Assegurar a recolha, tratamento, atualização e exploração da informação de catalogação relativa aos artigos de abastecimento, equipamentos e organizações, assegurando as necessárias ligações ao sistema NATO de catalogação e ao Sistema Português de Catalogação, promovendo a sua difusão pelas UEO, e promover a atribuição de números de abastecimento provisórios, por intermédio do Centro Nacional de Catalogação;
(Revogada.)
Participar na execução das atividades relativas à manutenção, funcionamento e fiscalização de infraestruturas de utilização da NATO;
Apoiar as comissões técnicas encarregues dos estudos sobre fardamento, pequeno equipamento e alimentação;
Apoiar os serviços técnicos das UEO, no âmbito das respetivas competências;
Representar a Marinha nos domínios técnicos da sua responsabilidade.
2 - O diretor de Abastecimento é um comodoro.
Artigo 42.º — Direção de Infraestruturas
1 - À DI compete:
Assegurar o exercício da autoridade técnica no domínio das infraestruturas, nas áreas de arquitetura, estrutura, sistemas de climatização e ventilação, sistemas de energia e gestão da respetiva eficiência, segurança contra incêndios, apetrechamento e outro material de uso exclusivo em infraestruturas, fixando e difundindo normas de natureza especializada;
Assegurar o planeamento, programação, coordenação, controlo e fiscalização técnica e económica das atividades a realizar no âmbito da conceção, obtenção, construção, modificação, manutenção e demolição das infraestruturas afetas à Marinha, incluindo sistemas e equipamentos principais do seu âmbito e aquisição de bens e serviços neste domínio;
Assegurar a realização de contratos de empreitadas de obras públicas;
Propor e implementar a doutrina no âmbito das infraestruturas;
Inspecionar e auditar as UEO, no âmbito das suas competências;
Propor a aquisição, permuta, arrendamento e alienação de imóveis, e tratar dos assuntos correntes relativos ao património imobiliário afeto à Marinha;
Assegurar a execução das atividades relativas à fiscalização de servidões militares e de outras restrições ao direito de propriedade que interessem à Marinha;
Participar na execução das atividades relativas à manutenção, funcionamento e fiscalização de infraestruturas de utilização pela NATO;
Participar em ações específicas de manutenção preventiva ou corretiva das infraestruturas e equipamentos das UEO da Marinha;
Participar na gestão de contratos e de projetos no âmbito da edificação, aquisição e sustentação de novos equipamentos e tecnologias de uso exclusivo em infraestruturas da Marinha;
Apoiar os serviços técnicos das UEO, no âmbito das respetivas competências;
Avaliar a condição técnica das infraestruturas, no âmbito das suas competências;
Representar a Marinha nos domínios técnicos da sua responsabilidade.
2 - O diretor de Infraestruturas é um comodoro.
Artigo 43.º — Direção de Navios
1 - À DN compete:
Assegurar o exercício da autoridade técnica no domínio das unidades navais, unidades auxiliares de Marinha, meios de ação naval, designadamente meios aéreos e veículos não tripulados, viaturas táticas blindadas e anfíbias, nas áreas de arquitetura naval, estruturas, propulsão, produção e distribuição de energia, sistemas de comando, controlo, comunicações e computação, sistemas de armas, sensores, sistemas auxiliares e aprestamento, fixando e difundindo normas de natureza especializada;
Assegurar o exercício da autoridade técnica no domínio do equipamento militar, designadamente armas, munições e material de guerra, simuladores, equipamento de mergulho, individual e de apoio, combustíveis, lubrificantes, gases e outros fluidos, fixando e difundindo normas de natureza especializada;
Assegurar a programação, coordenação, obtenção, controlo e fiscalização técnica e económica das atividades a realizar no âmbito da conceção, aquisição, construção, provas, primeiro armamento e integração na Marinha, modernização, manutenção, a qual inclui a gestão de sobressalentes e novas aquisições, e abate das unidades navais, unidades auxiliares da Marinha, meios de ação naval, equipamento de mergulho, individual e de apoio, outro equipamento militar e simuladores;
Assegurar a programação, coordenação, controlo e fiscalização técnica e económica das atividades a realizar no âmbito do aprovisionamento, armazenamento, manutenção, transporte, distribuição e abate de armamento portátil e pequeno equipamento, munições, minas, torpedos, mísseis, explosivos e pirotécnicos;
Assegurar, no âmbito da respetiva autoridade técnica, o cumprimento dos normativos relativo ao apoio logístico integrado, em particular nas áreas da documentação, configuração, catalogação, manutenção, lotes de sobressalentes de bordo e de terra, incluindo os respetivos requisitos de transporte e armazenagem, e nos sistemas de análise, recolha e tratamento de dados;
Propor e implementar a doutrina, no âmbito da manutenção do material das unidades navais, unidades auxiliares de Marinha, meios de ação naval;
Avaliar a condição técnica, nomeadamente, das unidades navais, das unidades auxiliares da Marinha e dos meios de ação naval, no âmbito das suas competências;
Participar na gestão de contratos e de projetos no âmbito da edificação, produção, aquisição e sustentação de capacidades;
Participar na execução das atividades relativas à manutenção, funcionamento e fiscalização de infraestruturas de utilização da NATO;
Promover e participar nas iniciativas de IDI, nas áreas técnicas da sua responsabilidade;
Apoiar os serviços técnicos das UEO, no âmbito das respetivas competências;
Representar a Marinha nos domínios técnicos da sua responsabilidade.
2 - Na direta dependência do diretor de Navios funcionam:
O Depósito de Munições NATO de Lisboa (DMNL);
O Centro de Armamento e Munições (CAM).
3 - O diretor de Navios é um contra-almirante e o subdiretor de Navios é um comodoro.
Artigo 44.º — Direção de Transportes
À DT compete:
Assegurar o exercício da autoridade técnica no domínio das viaturas administrativas e respetivos órgãos de apoio oficinal, fixando e difundindo normas de natureza especializada;
Assegurar o exercício da autoridade técnica no domínio das viaturas táticas no âmbito dos processos de aquisição de novas viaturas e de sobressalentes, sem prejuízo das competências de outros órgãos da Marinha, fixando e difundindo normas de natureza especializada;
Assegurar o planeamento, programação e proposta de obtenção e abate dos meios de transporte fluvial, sem prejuízo das competências de outros órgãos da Marinha;
Propor e implementar a doutrina, no âmbito da utilização e manutenção das viaturas administrativas;
(Revogada.)
Propor a dotação de viaturas administrativas, promovendo a sua atualização e reformulação através de processos de planeamento, programação, obtenção e abate;
Gerir a utilização e manutenção das viaturas administrativas próprias da DT para apoio das atividades da Marinha;
Assegurar a conservação dos veículos com interesse para o património histórico de viaturas da Marinha;
Assegurar o apoio técnico e administrativo na gestão, controlo, registo, utilização e manutenção das viaturas administrativas das restantes UEO;
Avaliar a condição técnica das viaturas, no âmbito das suas competências;
Representar a Marinha nos domínios técnicos da sua responsabilidade.
SECÇÃO IV — Superintendência das Finanças
Artigo 45.º — Missão
A SF tem por missão assegurar as atividades da Marinha no domínio da administração dos recursos financeiros, sem prejuízo das competências de outras entidades.
Artigo 46.º — Competências
À SF compete:
Assegurar as atividades da Marinha no domínio da administração dos recursos financeiros, compreendendo a administração financeira e patrimonial;
Assegurar o funcionamento do sistema de controlo interno da administração financeira e patrimonial da Marinha;
Apoiar, no âmbito técnico, a elaboração dos planos financeiros setoriais e dos correspondentes orçamentos;
Elaborar diretivas, planos, estudos, propostas, informações, pareceres, normas e instruções relativos à administração dos recursos financeiros;
Implementar e contribuir para a elaboração de doutrina básica da Marinha, na sua área de responsabilidade;
Elaborar e implementar a doutrina setorial e aprovar os normativos funcionais e técnicos que regulam a administração dos recursos financeiros;
Analisar os programas, medidas, projetos ou atividades que, pela sua natureza, requeiram avaliação especializada de âmbito económico e financeiro;
Elaborar os planos financeiros de médio e longo prazo e a proposta de orçamento da Marinha;
Instruir o processo de prestação de contas da Marinha ao Tribunal de Contas;
Assegurar a representação externa da Marinha junto dos órgãos da administração fiscal do Estado;
Promover a coerência e integridade organizativa e funcional do sistema de informação financeira e patrimonial da Marinha;
Definir e promover a normalização dos sistemas contabilísticos e orçamentais e propor as instruções necessárias à respetiva utilização e manutenção.
Artigo 47.º — Estrutura
1 - A SF compreende:
O superintendente das Finanças;
A Direção de Administração Financeira (DAF);
A Direção de Contabilidade e Operações Financeiras (DCOF);
A Direção de Controlo Financeiro (DCF).
2 - A SF integra ainda na sua estrutura o Gabinete de Normativo e Apoio à Contratação Pública, cuja dependência, estrutura e competências são definidas no regulamento interno da SF.
Artigo 48.º — Superintendente das Finanças
1 - Ao superintendente das Finanças compete:
Administrar a SF;
(Revogada.)
Assegurar, no seu âmbito, as atividades relacionadas com o processo de gestão estratégica;
Exercer a autoridade funcional e técnica no domínio dos recursos financeiros;
Apoiar o CEMA na administração financeira e patrimonial da Marinha;
Propor a atualização da legislação e regulamentação da administração financeira e patrimonial;
Promulgar diretivas, publicações e documentação normativa, designadamente manuais, normas e instruções técnicas especializadas, no âmbito da sua autoridade técnica;
Promover o controlo interno da administração financeira e patrimonial da Marinha;
Propor, para aprovação, os regulamentos internos dos órgãos da SF;
Estabelecer as orientações para a atuação dos órgãos da SF, aprovar o plano de atividades setorial e assegurar a elaboração do respetivo relatório;
Controlar e avaliar a execução do plano de atividades, a concretização dos objetivos definidos e a utilização dos recursos disponibilizados, por parte dos órgãos da SF;
Assegurar a participação nos projetos de elaboração e alteração de atos legislativos e regulamentos administrativos que tenham implicações de natureza económica, financeira e patrimonial;
Inspecionar as UEO subordinadas, no âmbito das suas competências;
Contribuir para o programa anual de atividade da inspeção e auditoria;
Emitir parecer sobre os assuntos relacionados com o SFPM que tenham implicações no exercício das funções financeiras;
Coordenar os procedimentos relativos à instrução do processo de prestação de contas da Marinha ao Tribunal de Contas;
Promover a execução dos processos conducentes à elaboração de planos financeiros globais e da proposta orçamental da Marinha;
Promover e participar em iniciativas de IDI, na sua área de responsabilidade, em coordenação com os demais órgãos com competências naquele âmbito.
2 - O superintendente das Finanças dispõe de um gabinete para apoio direto.
3 - O superintendente das Finanças é um contra-almirante.
Artigo 49.º — Direção de Administração Financeira
À DAF compete:
Elaborar os planos financeiros globais e apoiar, no âmbito técnico, a elaboração dos planos financeiros setoriais e dos correspondentes orçamentos;
Assegurar a elaboração da proposta orçamental da Marinha e efetuar a gestão consolidada dos orçamentos aprovados;
Elaborar a Conta da Marinha, propor ao superintendente das Finanças a sua aprovação superior, bem como assumir a representação da Marinha, em termos funcionais, junto do Tribunal de Contas;
Proceder à avaliação sistemática da situação económica, financeira e patrimonial da Marinha;
Estudar, definir e promover a normalização e implementação dos sistemas contabilísticos e orçamentais e propor as instruções necessárias ao seu funcionamento e manutenção;
Obter, compilar, tratar e arquivar a informação de natureza financeira e contabilística;
Organizar e analisar as estatísticas relacionadas com o planeamento, a programação e a execução dos sucessivos orçamentos;
Assegurar, no âmbito orçamental, e contabilístico a execução de transações respeitantes à entidade contabilística «Marinha» no sistema de informação financeira e patrimonial;
Analisar a qualidade dos dados e a coerência da informação financeira e patrimonial da Marinha residente no sistema de informação financeira e patrimonial e prestar apoio técnico especializado à exploração deste sistema;
Elaborar e atualizar as normas relativas à administração financeira e patrimonial da Marinha;
Estudar e propor instruções e outros instrumentos de apoio técnico, no âmbito das respetivas competências;
Emitir pareceres e prestar apoio técnico especializado no âmbito das suas competências.
Artigo 50.º — Direção de Contabilidade e Operações Financeiras
À DCOF compete:
Assegurar a direção e execução de operações financeiras centrais de emissão e liquidação de faturas, de cobrança de receitas e de concretização de pagamentos processados e liquidados por outros órgãos e serviços da Marinha;
Assegurar o cumprimento das obrigações fiscais institucionais e exercer a representação da Marinha junto da Autoridade Tributária e Aduaneira;
Colaborar na elaboração da proposta orçamental da Marinha no âmbito das despesas com o pessoal;
Processar, liquidar e pagar os vencimentos, pensões e abonos do pessoal e organizar os correspondentes registos individuais;
Pagar os abonos e suplementos processados e liquidados por outras UEO da Marinha;
Entregar as importâncias recebidas e os descontos efetuados nos termos da lei e exercer a representação da Marinha junto das respetivas entidades credoras, nomeadamente, da segurança social e da Caixa Geral de Aposentações, I. P., no que diz respeito a matéria de quotas e contribuições;
Assegurar a reposição e entrega nos cofres do Estado, das quantias recebidas indevidamente pelo pessoal, no âmbito exclusivo dos vencimentos, pensões e outros abonos, nos termos do estabelecido no regime da administração financeira do Estado;
Estudar e propor instruções e outros instrumentos de apoio técnico, no âmbito das respetivas competências;
Emitir pareceres e prestar apoio técnico especializado no âmbito das suas competências.
Artigo 51.º — Direção de Controlo Financeiro
À DCF compete:
Exercer, no âmbito do sistema de controlo interno, o controlo transversal relativamente a toda a administração financeira e patrimonial da Marinha;
Efetuar ações de controlo, no âmbito da prestação de contas internas;
(Revogada.)
Analisar sucessivamente a conformidade legal, a regularidade financeira e a economia, eficiência e eficácia das despesas, contratos e demais atos de administração financeira e patrimonial praticados pelas UEO;
(Revogada.)
Efetuar análises de natureza económico-financeira;
Colaborar na produção e atualização de normas relativas à administração financeira e patrimonial da Marinha;
Estudar e propor instruções e outros instrumentos de apoio técnico, no âmbito das respetivas competências;
Emitir pareceres e prestar apoio técnico especializado no âmbito das suas competências.
SECÇÃO V — Superintendência da Informação
Artigo 52.º — Missão
A SI tem por missão assegurar as atividades da Marinha no domínio dos recursos informacionais, sem prejuízo da competência específica de outras entidades.
Artigo 53.º — Competências
À SI compete:
Assegurar as atividades da Marinha no domínio da administração dos recursos informacionais, compreendendo as áreas dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações, da análise e gestão da informação e do arquivo da informação e assegurar a administração dos meios de comunicação, de armazenamento, de utilização e de arquivo que suportam a informação ao longo do ciclo de vida;
Assegurar, através da sua estrutura orgânica, as funções de direção, edificação, operação e manutenção nas áreas dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações, da análise e gestão da informação e do arquivo da informação;
Elaborar diretivas, planos, estudos, propostas, informações e pareceres relativos à administração dos recursos informacionais;
Elaborar e implementar a doutrina da Marinha, na sua área de responsabilidade;
Aprovar os normativos funcionais e técnicos que regulam a administração dos recursos informacionais;
Assegurar a administração da rede de comunicações, dos centros de operação de redes e dos centros de dados da Marinha;
Definir a arquitetura de referência da Marinha, compreendendo os processos, a informação, as aplicações e as tecnologias, bem como as atividades nas áreas dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações, da análise e gestão da informação e do arquivo da informação, em consonância com a missão, competências e estrutura das UEO;
Definir a arquitetura de segurança do ciberespaço controlado pela Marinha e dirigir os serviços destinados a garantir a segurança e defesa desse espaço, em articulação com as demais estruturas da Marinha e com o Centro de Comunicações e Informação, Ciberespaço e Espaço;
Apoiar, nas suas áreas de responsabilidade, as unidades operacionais, sem prejuízo das competências de outros órgãos, bem como apoiar outras estruturas, no âmbito da defesa nacional e nos termos das orientações estabelecidas;
Assegurar a representação da Marinha junto de entidades externas, no âmbito das suas competências.
Artigo 54.º — Estrutura
A SI compreende:
O superintendente da Informação;
O Centro de Documentação, Informação e Arquivo Central da Marinha (CDIACM);
A Direção de Análise e Gestão da Informação (DAGI);
A Direção de Tecnologias de Informação e Comunicações (DITIC).
Artigo 55.º — Superintendente da Informação
1 - Ao superintendente da Informação compete:
Administrar a SI e os recursos informacionais da Marinha;
(Revogada.)
Exercer a autoridade funcional e técnica no domínio da administração dos recursos informacionais, compreendendo os sistemas e tecnologias de informação e comunicações, a análise e gestão da informação e o arquivo da informação, bem como os centros de apoio às operações, sem prejuízo da autoridade técnica estabelecida por outras entidades neste âmbito;
Propor e implementar a doutrina de gestão dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações, análise e gestão da informação e arquivo da informação, e aprovar as diretivas, normas e instruções, no âmbito da sua autoridade técnica;
Estabelecer as orientações para a atuação dos órgãos da SI, aprovar o plano de atividades e assegurar a elaboração do respetivo relatório;
Controlar e avaliar a execução do plano de atividades, a concretização dos objetivos definidos e a utilização dos recursos disponibilizados, por parte dos órgãos da SI;
Propor, para aprovação, os regulamentos internos dos órgãos da SI;
Assegurar a participação nos projetos de elaboração e alteração de atos legislativos e regulamentos administrativos sobre as matérias da sua competência;
Inspecionar as UEO subordinadas, no âmbito das suas competências;
Contribuir para o programa anual de atividades de inspeção e auditoria;
Definir as atividades de inspeção a realizar nas UEO, no âmbito das suas competências;
(Revogada.)
Emitir parecer sobre os assuntos relacionados com o SFPM que tenham implicações no domínio dos recursos informacionais;
Exercer as competências que, nas áreas administrativa e financeira, lhe sejam delegadas.
2 - O superintendente da Informação dispõe de um gabinete para apoio direto.
3 - O superintendente da Informação é um comodoro.
Artigo 56.º — Centro de Documentação, Informação e Arquivo Central da Marinha
Ao CDIACM compete:
Assegurar a direção na área do arquivo da informação da Marinha, na sua componente de arquivo intermédio, e o planeamento, organização, execução e controlo das respetivas atividades;
Assegurar o exercício da autoridade técnica no domínio da arquivística e documentação, definindo as condições gerais e especiais da comunicação do património documental sob a sua responsabilidade, recorrendo aos meios eletrónicos para a sua difusão, bem como fixando e difundindo normas de natureza especializada;
Processar, guardar e conservar a documentação de arquivo intermédio da Marinha, produzindo instrumentos de descrição normalizados e assegurando o tratamento dos seus fundos documentais e respetivo suporte, procedendo à sua substituição, quando aplicável, através da microfilmagem, da digitalização ou de outros métodos adequados, preservando a informação original;
Propor a alteração do grau de classificação de segurança de documentos do arquivo intermédio e de outros à sua guarda;
Propor e implementar a doutrina de gestão de arquivo e programar a avaliação, a seleção e a eliminação da documentação produzida pelas UEO;
(Revogada.)
Apoiar os serviços técnicos das UEO, no âmbito das respetivas competências;
Assegurar a coordenação entre os diversos arquivos da Marinha e cooperar com outras instituições arquivísticas externas à Marinha.
Artigo 57.º — Direção de Análise e Gestão da Informação
À DAGI compete:
Assegurar a direção da área da análise e gestão da informação da Marinha e o planeamento, organização, execução e controlo das respetivas atividades;
Assegurar o exercício da autoridade técnica no domínio da gestão de informação e de análise da informação (AI), arquitetura de referência, administração de dados, estatística e investigação operacional, fixando e difundindo normas de natureza especializada;
Edificar, gerir, normalizar e regulamentar os produtos e serviços de gestão de informação no âmbito do ciclo de vida, incluindo a comunicação digital nos ambientes externo, Internet, e interno, intranet, da Marinha;
Centralizar a organização, a modelação e a administração dos dados, assegurando a sua qualidade e sustentação ao longo do seu ciclo de vida, incluindo a sua disponibilização a entidades internas ou externas;
Edificar, gerir e disponibilizar os produtos e serviços de análise da informação para apoio à decisão, designadamente de investigação operacional, de business intelligence e de estatística, com base em megadados disponíveis, bem como um conjunto de metodologias conducentes à implementação de modelos de otimização, de inteligência artificial, de gestão do risco e de avaliação do desempenho organizacional;
Coordenar a definição, edificação, disponibilização e manutenção da arquitetura de referência da Marinha, em articulação com as restantes áreas funcionais;
Edificar, gerir e disponibilizar soluções de desmaterialização, automação e otimização de processos organizacionais;
Apoiar os serviços técnicos das UEO, no âmbito das respetivas competências;
Colaborar no planeamento estratégico dos sistemas de informação e participar nos respetivos grupos de projeto e de controlo de configuração;
Colaborar nas iniciativas conduzidas na Marinha no âmbito IDEI, em particular nas áreas da análise e gestão da informação;
Colaborar com os serviços de segurança e defesa do ciberespaço e da informação na Marinha;
Assegurar a coordenação executiva da Comissão Estatística da Marinha e elaborar e publicar os documentos e estudos estatísticos da Marinha.
Artigo 58.º — Direção de Tecnologias de Informação e Comunicações
À DITIC compete:
Assegurar a direção no domínio dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações da Marinha, e, ainda, o planeamento, organização, execução e controlo das respetivas atividades;
Assegurar o exercício da autoridade técnica no domínio dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações, fixando e difundindo normas de natureza especializada;
Contribuir para a edificação e sustentação da capacidade de comando e controlo da Marinha;
Edificar, operar quando aplicável, disponibilizar e manter a rede de comunicações da Marinha e os centros de dados da Marinha, bem como as infraestruturas de comunicações e de telecomunicações navais e terrestres, fixas e móveis, por cabo e sem fios, as infraestruturas de recolha de dados e de informação e as infraestruturas de rede, locais, alargadas e metropolitana;
Coordenar, em articulação com os centros de apoio às operações e com os centros e postos de comando, a execução das atividades relativas à edificação e manutenção das infraestruturas de base tecnológica na área dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações;
Edificar, operar quando aplicável, disponibilizar, manter e proceder ao abate dos sistemas de informação da Marinha, executando a programação, coordenação, controlo e fiscalização técnica e económica das atividades a realizar nesse âmbito e no das infraestruturas tecnológicas que os suportam;
Colaborar no planeamento estratégico dos sistemas de informação da Marinha e participar nos respetivos grupos de projeto e de controlo de configuração;
Colaborar na definição, edificação, disponibilização e manutenção da arquitetura de referência da Marinha;
Edificar, gerir e manter os ativos e os passivos de rede, os ativos aplicacionais e o restante equipamento informático a elas ligado, e ainda um conjunto de serviços TIC transversais da Marinha, designadamente de comunicações, de rede, básicos e nucleares, operacionais e de gestão e de apoio ao utilizador, bem como controlar a configuração das redes até ao nível de área local, dos ativos de rede e do parque informático da Marinha, incluindo os das unidades e forças navais, estes em articulação com a DN;
Gerir, operar e manter a estrutura de segurança e defesa do ciberespaço e da informação na Marinha, assegurando a capacidade de resposta a incidentes no ciberespaço e de segurança da informação (CIRC) na Marinha, através de equipas próprias de combate às ameaças em computadores e em infraestruturas de redes (CERT ou CSIRT), disponibilizando processos e tecnologias que assegurem o adequado nível de segurança num contexto de gestão de risco;
Colaborar nas iniciativas conduzidas na Marinha no âmbito IDI, em particular nas áreas dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações;
Contribuir para os processos de transformação digital, nomeadamente os relativos à evolução e adoção de tecnologias disruptivas e emergentes;
Assegurar a logística das infraestruturas de suporte aos sistemas e tecnologias de informação e comunicações, em terra e na ligação às forças e unidades navais;
Contribuir para os processos de transformação digital, nomeadamente os relativos à evolução e adoção de tecnologias disruptivas e emergentes.
CAPÍTULO IV — Comando Naval
Artigo 59.º — Natureza
O CN é o comando da componente naval.
Artigo 60.º — Missão
O CN tem por missão apoiar o exercício do comando por parte do CEMA, tendo em vista:
A preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças;
Garantir o cumprimento das missões que sejam atribuídas pelo CEMGFA à Marinha e de outras missões reguladas por legislação própria;
A análise, a experimentação, o desenvolvimento e a atualização das instruções, padrões e procedimentos táticos e operativos;
O exercício das funções de autoridade de controlo operacional de submarinos e de coordenador das áreas nacionais de exercício de submarinos.
Artigo 61.º — Competências
1 - Ao CN compete:
Assegurar o exercício das incumbências previstas no artigo anterior;
Garantir a análise, a experimentação, o desenvolvimento e a atualização das instruções, padrões e procedimentos táticos e operativos;
Elaborar diretivas, planos, estudos, informações, pareceres e propostas relativos ao exercício da atividade operacional;
Elaborar e implementar a doutrina da Marinha, na sua área de responsabilidade;
Aprovar os normativos funcionais e técnicos que regulam o exercício da atividade operacional.
2 - No âmbito da alínea b) do n.º 1, e sem prejuízo do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 34/2006, de 28 de julho, o CN assegura, nos termos da lei e do direito internacional:
O exercício da autoridade do Estado nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e no alto-mar;
A realização de atividades no domínio das ciências e técnicas do mar.
3 - O CN mantém o Comando Conjunto para as Operações Militares (CCOM) permanentemente informado das forças e meios empenhados e do desenvolvimento e resultados das respetivas operações, através da partilha, em rede, da informação dos sistemas de comando e controlo da Marinha.
4 - Para efeitos de apoio ao exercício do comando por parte do CEMGFA e por sua determinação, o CN é colocado, pelo CEMA, na dependência direta do CEMGFA e relaciona-se diretamente com o CCOM, atuando de acordo com as modalidades de comando e controlo a definir caso a caso pelo CEMGFA.
Artigo 62.º — Estrutura
1 - O CN compreende:
O Comandante Naval;
O 2.º Comandante Naval;
O Estado-Maior;
Os órgãos de apoio.
2 - Na direta dependência do Comandante Naval, funcionam:
Os comandos de zona marítima (CZM);
A Flotilha;
O Comando do Corpo de Fuzileiros (CCF);
As forças, unidades e destacamentos operacionais atribuídos;
Os centros da componente operacional do sistema de forças;
A Base Naval de Lisboa (BNL).
Artigo 63.º — Comandante Naval
1 - Ao Comandante Naval compete:
Dirigir e controlar a atividade dos comandos operacionais e de outros órgãos na sua dependência;
Exercer o comando das forças e unidades operacionais atribuídas ao CN;
Preparar, aprontar e sustentar as forças e meios da componente operacional do sistema de forças;
Definir os requisitos de treino e os padrões de prontidão a satisfazer pelas forças e unidades operacionais e pelos centros da componente operacional do sistema de forças;
Planear e conduzir o treino de forças navais;
Planear, organizar, dirigir e controlar a atividade da componente operacional do sistema de forças, conduzindo as operações em conformidade com as diretivas superiores;
Promulgar planos, diretivas, ordens e instruções de operações das forças e unidades operacionais e dos centros da componente operacional do sistema de forças que lhe estão subordinados;
Apoiar o CEMA no cumprimento das missões que lhe sejam atribuídas pelo CEMGFA;
Estabelecer as orientações para a atuação dos órgãos do CN, aprovar o plano de atividades setorial e assegurar a elaboração do respetivo relatório;
Controlar e avaliar a execução do plano de atividades, a concretização dos objetivos definidos e a utilização dos recursos disponibilizados, por parte dos órgãos do CN;
Assegurar a participação nos projetos de elaboração e alteração de atos legislativos e regulamentos administrativos sobre as matérias da sua competência;
Propor, para aprovação, os regulamentos internos dos órgãos na sua dependência;
Definir as atividades de inspeção a realizar nas UEO, no âmbito das suas competências;
Promover e participar em iniciativas de IDI, na sua área de responsabilidade, em coordenação com os demais órgãos com competências naquele âmbito;
Assegurar, no seu âmbito, as atividades relacionadas com o processo de gestão estratégica;
Exercer as competências que, nas áreas administrativa, financeira e logística, lhe sejam delegadas.
2 - (Revogado.)
3 - O Comandante Naval é um vice-almirante, na direta dependência do CEMA.
Artigo 64.º — 2.º Comandante Naval
1 - O 2.º CN exerce as competências que lhe forem delegadas e assegura a suplência do CN nas suas ausências e impedimentos.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
Artigo 65.º — Estado-Maior
1 - O Estado-Maior do CN é um órgão de estudo e apoio do Comandante Naval para o planeamento, conceção e condução da atividade operacional da responsabilidade do CN.
2 - Ao Estado-Maior do CN compete:
Elaborar e propor planos, diretivas, ordens e instruções de operações e garantir a sua transmissão aos comandos, forças e unidades operacionais e centros da componente operacional do sistema de forças subordinadas;
Assegurar o acompanhamento das operações em curso, mantendo o Comandante Naval informado da situação operacional;
Elaborar estudos relativos às operações navais e propor a respetiva doutrina;
Estudar, propor e promover a observância dos requisitos de treino e padrões de prontidão das forças e meios da componente operacional do sistema de forças.
3 - O Chefe do Estado-Maior do CN encontra-se na direta dependência do Comandante Naval.
Artigo 66.º — Órgãos de apoio
Aos órgãos de apoio compete assegurar as atividades relacionadas com o apoio administrativo e logístico inerente ao funcionamento do CN
Artigo 67.º — Comandos da zona marítima
1 - Os CZM têm por missão apoiar o exercício do comando por parte do Comandante Naval.
2 - Aos CZM compete, designadamente:
Assegurar, nos espaços marítimos, a execução das atividades a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º;
Assegurar o funcionamento dos centros de coordenação de busca e salvamento marítimo existentes no seu âmbito, coordenar as ações relativas a acidentes ocorridos com navios ou embarcações e disponibilizar unidades operacionais para busca e salvamento;
Assegurar a articulação, a nível regional, com as outras autoridades públicas que intervêm, em razão da matéria, no espaço marítimo sob soberania ou jurisdição nacional, tendo em vista garantir a atuação cooperativa entre as forças e unidades operacionais, e os meios dessas autoridades públicas sem prejuízo das competências do CCOM, do Comando Operacional dos Açores (COA) e do Comando Operacional da Madeira (COM).
3 - São CZM:
O Comando da Zona Marítima dos Açores;
O Comando da Zona Marítima da Madeira;
O Comando da Zona Marítima do Norte;
O Comando da Zona Marítima do Centro;
O Comando da Zona Marítima do Sul.
4 - Para o exercício do comando e controlo das forças e unidades operacionais, os CZM são apoiados por postos de comando, que se encontram na sua dependência.
5 - Os comandantes de zona marítima podem acumular com as funções de chefe de departamento marítimo, na estrutura da AMN, nos termos do n.º 13 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro, na sua redação atual.
6 - Os comandantes das zonas marítimas asseguram, ao seu nível e nos termos da lei, a ligação com as forças e serviços de segurança e proteção civil, em coordenação com o CN e com os comandos operacionais das áreas em que se inserem.
7 - Os CZM são apoiados pelos respetivos estados-maiores.
8 - Os comandantes de zona marítima têm os postos de comodoro, nos Açores, e de capitão-de-mar-e-guerra, nas restantes zonas marítimas, e estão na direta dependência do Comandante Naval.
9 - Sem prejuízo das modalidades de comando e controlo a definir pelo CEMGFA para a condução de operações militares, os comandantes de zona marítima dos Açores e da Madeira relacionam-se, respetivamente, com o COA e o COM, os quais exercem autoridade de coordenação na prossecução da sua missão e atribuições, mantendo, para este âmbito, uma ligação permanente, através da partilha, em rede, da informação dos sistemas de comando e controlo da Marinha, que permita assegurar um conhecimento situacional da prontidão e empenhamento das forças e meios da componente operacional do sistema de forças sediados ou destacados para a respetiva região autónoma.
10 - Os comandos de zona marítima dos Açores e da Madeira apoiam, respetivamente, o COA e o COM, de acordo com as respetivas capacidades instaladas, designadamente no âmbito administrativo-logístico, de manutenção dos sistemas de comunicação e informação, de segurança das instalações e no controlo das respetivas servidões militares, quando existam.
CAPÍTULO V — Órgãos do conselho
SECÇÃO I — Disposição geral
Artigo 68.º — Órgãos do conselho
1 - Os órgãos de conselho destinam-se a apoiar as decisões do CEMA em assuntos especiais e importantes na preparação, disciplina e administração da Marinha.
2 - São órgãos de conselho do CEMA:
O Conselho do Almirantado (CA);
O Conselho Superior de Disciplina da Armada (CSDA);
A Junta Médica de Revisão da Armada (JMRA).
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
SECÇÃO II — Conselho do Almirantado
Artigo 69.º — Natureza
O CA, que corresponde ao Conselho Superior da Marinha, é o órgão máximo de consulta do CEMA.
Artigo 70.º — Missão
O CA tem por missão emitir parecer sobre todos os atos a praticar pelo CEMA que, nos termos da lei, careçam da sua prévia audição, e sobre quaisquer outros assuntos que o CEMA considere necessário ouvir o CA.
Artigo 71.º — Competências
1 - Ao CA compete:
Pronunciar-se, nos termos da lei, sobre a nomeação e exoneração do CEMA;
Submeter a Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM), através do CEMA interino, os nomes dos vice-almirantes que preencham as condições legais para o cargo de CEMA;
Emitir parecer sobre:
A escolha dos oficiais a propor ao CCEM para a promoção a vice-almirante, a contra-almirante e a comodoro;
ii) A definição dos quadros especiais de oficiais, sargentos e praças dos quadros permanentes da Marinha;
iii) A decisão da não satisfação das condições gerais de promoção previstas no Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR);
iv) A escolha dos oficiais a nomear para a frequência do Curso de Promoção a Oficial General ou de cursos equiparados;
A promoção por distinção de militares da Marinha.
2 - Ao CA compete ainda emitir parecer sobre quaisquer outros assuntos, sempre que, para o efeito, for solicitado pelo CEMA.
Artigo 72.º — Composição
1 - O CA é composto pelo CEMA, que preside, e por todos os vice-almirantes no ativo.
2 - Nas reuniões do CA podem ainda participar, sem direito a voto, outros oficiais habilitados para o tratamento dos assuntos em agenda, a convocar pelo CEMA.
Artigo 73.º — Funcionamento
1 - O CA reúne por convocação do CEMA.
2 - O CA reúne em sessão plenária:
Para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º;
Para emitir parecer sobre a escolha dos oficiais a propor ao CCEM para a promoção a vice-almirante;
Para emitir parecer sobre a escolha dos oficiais a propor ao CCEM para a promoção a contra-almirante e a comodoro;
Quando o CEMA considerar adequado.
3 - O CA reúne em sessão restrita para tratar as matérias não referidas no número anterior.
4 - O CEMA designa, por despacho, os membros do CA que devam participar nas reuniões em sessão restrita.
5 - O CA é secretariado pelo SCEMA, que assiste às reuniões referidas nas alíneas a), c) e d) do n.º 2.
6 - O CA é secretariado pelo membro presente de menor antiguidade, no caso referido na alínea b) do n.º 2.
7 - O apoio administrativo ao CA é assegurado pelo EMA.
8 - O regimento do CA é aprovado por despacho do CEMA.
SECÇÃO III — Conselho Superior de Disciplina da Armada
Artigo 73.º-A — Conselho Superior de Disciplina da Armada
1 - O CSDA é o órgão consultivo e de apoio do CEMA em matéria disciplinar.
2 - A composição, o funcionamento e as competências do CSDA constam do Regulamento de Disciplina Militar.
SECÇÃO IV — Junta Médica de Revisão da Armada
Artigo 73.º-B — Missão
A JMRA é um órgão de conselho do CEMA, que tem por missão estudar e emitir parecer sobre os recursos relativos às decisões das entidades competentes, baseadas em pareceres emitidos por outras juntas médicas da Marinha.
Artigo 73.º-C — Competências
1 - À JMRA compete:
Estudar e emitir parecer sobre os recursos relativos às decisões das entidades competentes, baseadas em pareceres emitidos pela Junta de Recrutamento e Classificação (JRC), juntas de saúde dos comandos (JSC) e Junta de Saúde Naval (JSN);
Emitir parecer sobre a não satisfação das condições gerais de promoção, nos termos do EMFAR.
2 - Os pareceres da JMRA estão sujeitos a homologação do CEMA.
Artigo 73.º-D — Composição
1 - A JMRA tem a seguinte composição:
O presidente;
Dois vogais nomeados com caráter permanente;
Dois vogais nomeados com caráter eventual e em conformidade com os casos em apreciação.
2 - O presidente da JMRA é um oficial general, na situação de reserva.
3 - Os vogais são oficiais da classe de médicos navais.
4 - O vogal mais moderno presente na sessão da JMRA desempenha as funções de secretário.
5 - Os membros da JMRA são nomeados por despacho do CEMA.
CAPÍTULO VI — Juntas médicas da Marinha
Artigo 74.º — Juntas médicas da Marinha
1 - As juntas médicas da Marinha (JMM) são órgãos técnicos de consulta destinados a pronunciar-se sobre a aptidão física e psíquica do pessoal militar, militarizado e civil da Marinha e dos respetivos candidatos.
2 - São JMM:
A JRC;
As juntas de saúde dos comandos (JSC);
A JSN;
A JMRA.
3 - O regimento das JMM é aprovado por despacho do CEMA.
4 - O apoio administrativo às JRC, JSN e JMRA é assegurado por uma secretaria e arquivo comuns, que funcionam na dependência da JSN.
Artigo 75.º — (Revogado.)
Artigo 76.º — (Revogado.)
Artigo 77.º — (Revogado.)
Artigo 78.º — (Revogado.)
Artigo 79.º — (Revogado.)
Artigo 80.º — (Revogado.)
Artigo 81.º — (Revogado.)
Artigo 82.º — (Revogado.)
Artigo 83.º — (Revogado.)
Artigo 84.º — (Revogado.)
Artigo 85.º — (Revogado.)
Artigo 86.º — (Revogado.)
Artigo 87.º — (Revogado.)
Artigo 88.º — (Revogado.)
Artigo 89.º — (Revogado.)
Artigo 90.º — (Revogado.)
Artigo 91.º — (Revogado.)
Artigo 92.º — (Revogado.)
Artigo 93.º — (Revogado.)
Artigo 94.º — (Revogado.)
Artigo 95.º — (Revogado.)
Artigo 96.º — (Revogado.)
Artigo 97.º — (Revogado.)
Artigo 98.º — (Revogado.)
Artigo 99.º — (Revogado.)
Artigo 100.º — (Revogado.)
CAPÍTULO VII — Órgãos de inspeção
Artigo 101.º — Natureza
A Inspeção-Geral da Marinha (IGM) é o órgão de inspeção da Marinha.
Artigo 102.º — Missão
A IGM tem por missão apoiar o CEMA no exercício da função de controlo e avaliação, designadamente através da realização de inspeções e auditorias.
Artigo 103.º — Competências
1 - À IGM compete:
Executar as atividades de auditoria e inspeção na Marinha;
Elaborar diretivas, planos, estudos, propostas, informações e pareceres relativos à atividade inspetiva na Marinha;
Contribuir para a elaboração, atualização e implementação da doutrina no domínio das atividades de auditoria e inspeção na Marinha;
Contribuir para o controlo interno na Marinha;
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