Portaria n.º 226/2023 — Aprova o Regulamento de Uniformes da Força Aérea

Tipo Portaria
Publicação 2023-07-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 191

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Regulamento de Uniformes da Força Aérea

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de 21 de julho

A alínea e) do n.º 3 do artigo 11.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, determina que os militares devem usar uniforme, exceto nos casos em que a lei os prive de fazer o seu uso ou seja expressamente determinado ou autorizado o contrário.

Ainda nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 12.º do EMFAR, os militares estão sujeitos ao dever de aprumo, o qual, nos termos do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pela Lei Orgânica n.º 2/2009, de 22 de julho, consiste na correta apresentação pessoal, em serviço ou fora dele, nomeadamente quando se faça uso de uniforme militar.

Acresce que a uniformização dos militares se constitui como um elemento distintivo dos combatentes, nos termos e para os efeitos do Direito Internacional Humanitário.

O atual Regulamento de Uniformes da Força Aérea, aprovado pela Portaria n.º 1054/97, de 16 de outubro, definiu os diversos artigos de uniforme, as suas condições de utilização e as normas referentes a duração, dotação e confeção em qualidade, dimensões, cores e feitios. Passados cerca de 25 anos desde a sua aprovação, importa dotar a Força Aérea de um Regulamento de Uniformes atual, o qual, além de contribuir para a boa imagem da instituição militar, garante também o conforto do pessoal e, consequentemente, otimiza o desempenho das missões que são atribuídas aos seus militares.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Defesa Nacional, nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 249/95, de 21 de setembro, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

É aprovado o Regulamento de Uniformes da Força Aérea (RUFA), em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º — Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 1054/97, de 16 de outubro.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e no n.º 13 do artigo 4.º do RUFA, por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea é fixado um período de transição, correspondente ao prazo de duração dos artigos, a contar da data da entrada em vigor da presente portaria, durante o qual é permitido o uso de artigos de uniforme e artigos complementares previstos no regulamento aprovado pela Portaria n.º 1054/97, de 16 de outubro.

A Ministra da Defesa Nacional, Maria Helena Chaves Carreiras, em 5 de julho de 2023.

ANEXO — (a que se refere o artigo 1.º)

Regulamento de Uniformes da Força Aérea

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objeto

1 - O Regulamento de Uniformes da Força Aérea (RUFA) estabelece os diferentes tipos de uniforme, os artigos que os constituem, os distintivos, e as respetivas condições de uso.

2 - São regulados por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA) os equipamentos especiais não tipificados no presente Regulamento, usados em tarefas e situações funcionais específicas.

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

O RUFA é aplicável a todos os militares e militares-alunos da Força Aérea.

Artigo 3.º — Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:

a)

Uniforme: vestuário e calçado padronizado que caracteriza os militares da Força Aérea;

b)

Artigo de fardamento: qualquer artigo de uniforme ou artigo complementar;

c)

Artigo de uniforme: peça de vestuário ou calçado ou outros artigos, constituintes do uniforme;

d)

Artigo complementar: peça de vestuário ou calçado ou outros artigos não considerados como artigos de uniforme, por não fazerem parte da constituição base do uniforme tipo, que se utilizam para satisfazer as exigências específicas de funções, serviços ou atividades e para agasalho do pessoal;

e)

Distintivos: destinam-se a representar a Força Aérea, as categorias, os postos, as especialidades, as funções especiais, o pessoal em preparação, as funções de serviço, as unidades e cursos e qualificações;

f)

Dotação: quantidade de cada artigo que pode ser fornecido a cada militar;

g)

Duração dos artigos: período temporal ou prazo que, em condições de utilização normal, o artigo deve durar, mantendo as características de funcionalidade e apresentação para que foi criado.

Artigo 4.º — Condições do uso de uniforme

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, é obrigatório o uso de uniforme em todos os atos de serviço.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, a entrada e saída das unidades, estabelecimentos ou órgãos (U/E/O) constitui-se como um ato de serviço, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º

3 - As condições especiais de utilização de objetos de adorno, arte corporal, maquilhagem, corte de cabelo, talhe da barba e bigode, pelos militares quando uniformizados, que, pela sua quantidade ou dimensão, ponham em causa a discrição própria do atavio militar ou colidam com a ética militar são definidas por despacho do CEMFA.

4 - No interior de cada U/E/O da Força Aérea, compete ao respetivo comandante, diretor ou chefe regular o uso dos diferentes uniformes em função das condições climatéricas, dos serviços ou tarefas a executar ou dos locais onde são executados.

5 - No exterior das U/E/O, compete ao CEMFA regular o uso dos diferentes uniformes.

6 - Os artigos de fardamento usam-se sempre abotoados, de fecho corrido ou apertados de acordo com a respetiva configuração, salvo nos casos que forem expressamente autorizados.

7 - No cumprimento de serviço no exterior das U/E/O, que envolva mais que um militar, estes fardam com o mesmo tipo de uniforme e constituição.

8 - Em ações de formação e treino, os militares que nelas tomam parte, incluindo instrutores, monitores e instruendos, fazem uso do mesmo tipo de uniforme, salvo nos casos que forem expressamente autorizados.

9 - Os porta-estandartes e porta-guiões usam os uniformes que forem determinados pelos comandantes das forças em que estão integrados.

10 - Os comandantes e respetivos adjuntos das forças que integram militares dos três ramos e porta-estandartes nacionais, quando em uniforme n.º 1, usam, excecionalmente, espada, se para os oficiais dos outros ramos estiver previsto o seu uso.

11 - Os militares que prestam serviço fora do ramo observam as disposições do respetivo comandante, diretor ou chefe sobre o uso de uniforme, de acordo com o presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do presente Regulamento.

12 - Para alguns serviços, atividades ou funções, ou em condições excecionais, o CEMFA pode dispensar o uso de fardamento, sem prejuízo das normas do Direito Internacional Humanitário aplicáveis.

13 - Os militares nas situações de reserva, quando chamados ou autorizados a regressar ao serviço, usam os uniformes que estiverem em vigor à data do seu reingresso.

14 - Os militares nas situações de reserva, fora da efetividade de serviço, ou na situação de reforma, podem usar, em cerimónias militares, os uniformes em vigor à data em que transitaram para aquelas situações.

Artigo 5.º — Restrições ao uso dos uniformes

1 - Não é permitido o uso de uniforme aos militares nas seguintes situações:

a)

No exercício ou representação de atividades privadas ou que, de qualquer forma, a elas esteja ligado, nos atos que direta ou indiretamente se relacionam com essas atividades, salvo quando autorizado pelo comandante, diretor ou chefe;

b)

Nos transportes públicos, exceto no uso de uniforme n.º 1, no trajeto normalmente utilizado pelo militar entre a sua residência e o local de serviço;

c)

Na condução de ciclomotores e motociclos, exceto no uso do uniforme de serviço interno;

d)

Na condução de bicicletas e trotinetes, exceto no interior das U/E/O;

e)

Em atividades de carácter político, eleitoral ou partidário;

f)

Em espetáculos, salvo quando em ato de serviço;

g)

Em licença registada, licença ilimitada ou em comissão especial, salvo quando tenha de se apresentar ao serviço;

h)

Quando, em consequência de procedimento disciplinar ou penal, nos termos previstos na lei, for determinada a suspensão de serviço;

i)

Na situação de inatividade temporária resultante da aplicação de pena disciplinar ou criminal;

j)

Quando reclusos em Estabelecimento Prisional Militar, nas seguintes situações:

i)

Reforma;

ii) Reserva;

iii) Ativo no cumprimento de penas de prisão criminal e medidas de segurança privativas da liberdade;

iv) Ativo no cumprimento de medida de coação privativa da liberdade em deslocações a julgamentos por crimes comuns ou que não sejam destinadas ao cumprimento de atos de serviço;

k)

Noutros casos expressamente previstos no Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR).

2 - É proibido o uso de artigos de fardamento por pessoas que não sejam militares da Força Aérea, exceto em circunstâncias especiais autorizadas pelo CEMFA.

Artigo 6.º — Uso de traje civil em atos de serviço

1 - É permitido o uso de traje civil nos seguintes atos de serviço:

a)

No momento de entrada e saída das U/E/O da Força Aérea, em deslocações para atos fora de serviço;

b)

Quando determinado pelo comandante, diretor ou chefe;

c)

Quando o protocolo exija uso de trajo civil.

2 - Os militares colocados em cargos fora da estrutura orgânica da Forças Armadas podem usar traje civil no exercício dessas funções.

3 - O uso de traje civil em atos de serviço não deve afetar nem pôr em causa o brio, o decoro e discrição militar.

4 - Não é permitido o uso, com traje civil, de artigos de fardamento.

Artigo 7.º — Alienação ou cedência de artigos de fardamento

1 - Os artigos de fardamento da Força Aérea podem ser objeto de alienação ou cedência, desde que cumpram uma das seguintes condições:

a)

Deixem de estar previstos no RUFA;

b)

Tenham sido considerados inoperacionais;

c)

Exista interesse cultural, de representação ou de cooperação com forças congéneres, nacionais ou estrangeiras.

2 - A alienação ou cedência destes artigos só é possível depois de recolhidos ou inutilizados os seus símbolos, distintivos e marcas identificativas.

3 - A alienação ou cedência para efeitos de reciclagem dos resíduos só é possível desde que os produtos resultantes dessa transformação não mantenham as mesmas características técnicas.

4 - A alienação ou cedência de artigos de fardamento depende de prévia autorização constante de despacho do CEMFA.

Artigo 8.º — Deveres

1 - Os militares da Força Aérea têm o dever de:

a)

Executar as recomendações de limpeza e conservação dos artigos de fardamento e, em obediência às regras da sua confeção, não lhes introduzir alterações que modifiquem a configuração, tecidos, padrões, cortes, dimensões ou formas aprovadas, bem como substituir os artefactos neles prescritos;

b)

Entregar os artigos de fardamento que forem considerados incapazes para uso, junto dos órgãos de gestão de fardamento (OGF), sendo vedado aos militares darem qualquer outro destino a esses artigos;

2 - Compete à cadeia de comando zelar pelo cumprimento do presente Regulamento, em conformidade com as disposições do Regulamento de Disciplina Militar e demais legislação aplicável.

Artigo 9.º — Dotações e duração

As dotações e a duração dos artigos de fardamento são fixadas por despacho do CEMFA.

Artigo 10.º — Distribuição de fardamento

Aos militares da Força Aérea é atribuída uma dotação individual de fardamento, nomeadamente:

a)

Aos militares-alunos que ingressem na Academia da Força Aérea (AFA) e aos militares em regime de contrato ou de voluntariado que iniciem instrução básica no Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea (CFMTFA);

b)

Aos elementos da Banda de Música;

c)

Às militares, no início da gravidez;

d)

Para o cumprimento de missões em teatros de operações, designadamente aos elementos nacionais destacados ou militares que integrem forças nacionais destacadas e missões de cooperação no domínio da defesa;

e)

Para o cumprimento de missões específicas.

Artigo 11.º — Aquisição de fardamento

1 - A Força Aérea comparticipa a aquisição do fardamento, de acordo com as dotações e duração definidas no artigo 9.º, a 75 % do seu valor, através dos locais de venda autorizados e nas condições a fixar por despacho do Ministro da Defesa Nacional.

2 - Os valores pecuniários dos artigos de fardamento, nas modalidades de confecionados ou a confecionar, são definidos anualmente por despacho do CEMFA.

3 - O direito à comparticipação do Estado em fardamento, referido no n.º 1, aplica-se a todos os militares na situação de ativo e de reserva na efetividade de serviço.

Artigo 12.º — Pessoal em formação

1 - O pessoal em formação na AFA e no CFMTFA recebe e usa os uniformes definidos para cada curso, de acordo com as tabelas de dotação específicas para as unidades de instrução.

2 - O pessoal em formação na AFA adquire, no último ano do curso ou estágio, por venda comparticipada, o uniforme de cerimónia, em condições idênticas às dos oficiais dos quadros permanentes.

3 - Sempre que o custo de qualquer dos artigos de fardamento adquiridos pelo pessoal em formação seja superior ao da tabela em vigor para a Força Aérea, a diferença é suportada pelo próprio, não havendo direito a reembolso suplementar se o custo for inferior ao valor definido na tabela.

Artigo 13.º — Outras disposições sobre dotação e distribuição

1 - É da responsabilidade dos militares a renovação do fardamento, sempre que o não mantiverem nas devidas condições de apresentação e utilização, mesmo que este se encontre dentro dos prazos de duração.

2 - As dotações de fardamento para o cumprimento de missões em teatros de operações são fixadas, casuisticamente, por despacho do CEMFA.

3 - Os artigos de fardamento considerados de distribuição eventual são excecionalmente distribuídos, por forma a permitir o aumento de eficiência na execução de serviços especiais, sendo devolvidos logo que cessem os motivos da sua distribuição.

4 - Os militares a quem tenha sido fornecido fardamento por conta do Estado são responsáveis pecuniariamente pelo mesmo, liquidando na íntegra o valor dos artigos extraviados e a indemnização pecuniária correspondente dos que apresentem ruína prematura por incúria ou desleixo, depois de apuradas as responsabilidades.

Artigo 14.º — Espólio

1 - São passíveis de espólio os artigos de fardamento distribuídos por conta do Estado quando se verifique uma das seguintes situações:

a)

Passagem à situação de disponibilidade;

b)

Abate aos quadros permanentes;

c)

Transferência para outro ramo das Forças Armadas;

d)

Cessação de frequência de cursos na AFA e CFMTFA.

2 - Os militares dos quadros permanentes que transitam para a situação de reserva ou reforma, conservam na sua posse todos os artigos de fardamento distribuídos por conta do Estado.

3 - Os artigos que possam ser reutilizados constam de circular emitida pela Direção de Abastecimento e Transportes (DAT) do Comando da Logística da Força Aérea.

Artigo 15.º — Órgãos de gestão de fardamento

1 - A DAT providencia, através dos OGF, o fornecimento dos artigos de fardamento aos militares da Força Aérea, de acordo com o estipulado neste Regulamento.

2 - O fornecimento de artigos de fardamento deve ter em consideração as quantidades de artigos constantes nas fichas de fardamento de cada militar e os respetivos prazos de duração.

3 - Os OGF podem prolongar o prazo de duração dos artigos de fardamento de acordo com o seu estado de conservação.

4 - Os artigos de fardamento considerados incapazes para a sua função são abatidos pelos Órgãos de Abastecimento do qual dependem os OGF.

CAPÍTULO II — Plano de uniformes

Artigo 16.º — Uniformes

Os tipos de uniformes da Força Aérea são os seguintes:

a)

Uniforme de gala;

b)

Uniforme de cerimónia;

c)

Grande-uniforme;

d)

Uniforme n.º 1;

e)

Uniforme n.º 2;

f)

Uniformes n.º 1 e n.º 2 pré-natal;

g)

Uniforme de serviço interno;

h)

Uniforme de instrução;

i)

Uniforme de campanha;

j)

Uniforme do tripulante;

k)

Uniforme de exibição da Banda de Música;

l)

Uniforme de cerimónia da Banda de Música;

m)

Uniforme de desporto.

Artigo 17.º — Distintivos

Os distintivos da Força Aérea são os seguintes:

a)

De Portugal e da Força Aérea;

b)

De especialidades;

c)

De pessoal em formação, na AFA e CFMTFA;

d)

De categorias;

e)

De postos;

f)

De funções;

g)

De identificação;

h)

Cursos, qualificações e outras insígnias.

Artigo 18.º — Uso de uniformes

1 - Os militares da Força Aérea, na efetividade de serviço, usam os uniformes definidos nos quadros do anexo i.

2 - A descrição dos uniformes previstos no número anterior, bem como a aplicação dos artigos de uniforme e artigos complementares, constam dos anexos i a iii ao presente Regulamento, que dele são parte integrante, nos seguintes termos:

a)

No anexo i consta a constituição e as ocasiões em que deve ser usado cada uniforme;

b)

No anexo ii consta o formato dos distintivos utilizados por uniforme e dos distintivos representativos das diferentes especialidades da Força Aérea;

c)

No anexo iii constam as figuras representativas dos artigos de fardamento e dos distintivos, a que se referem as referências constantes dos artigos 19.º a 174.º do presente Regulamento, e do modo como as medalhas e condecorações são apostas nos uniformes, devendo considerar-se todas as referências a figuras.

SECÇÃO I — Artigos de uniforme

Artigo 19.º — Barrete

O barrete (figs. 8.1 e 9.1) é confecionado em tecido com padrão camuflado e tem as seguintes características:

a)

É constituído por pala, laterais e tampo;

b)

A pala é redonda, entretelada e reforçada por meio de um pesponto paralelo e concêntrico;

c)

A lateral é cilíndrica, reforçada com entretela na parte frontal entre as costuras laterais por cima da pala;

d)

Possui dois respiradores em cada lateral;

e)

Na parte de trás tem um sistema para ajuste com fitas de velcro.

Artigo 20.º — Bivaque

O bivaque (figs. 4.1, 5.1, 6.1, 7.1, 8.2, 9.2 e 10.1) é confecionado em tecido de cor azul e tem as seguintes características:

a)

É constituído por copa, laterais e abas;

b)

A peça superior da copa é unida às duas laterais com coberturas longitudinais;

c)

As abas laterais, com vivo de galão de cor azul-cinza-claro, são cosidas atrás uma à outra, terminando com uma aba sobreposta a estas, no lado esquerdo, onde é fixado o distintivo da Força Aérea com palma e cruz de Cristo;

d)

O forro interior é reforçado por uma tira de napa que ajusta à cabeça.

Artigo 21.º — Blusão azul

O blusão azul (fig. 5.2) é confecionado em tecido de cor azul e tem as seguintes características:

a)

A gola, punhos e cós da cintura são confecionados em malha canelada da mesma cor;

b)

O blusão é forrado com cetim da mesma cor ou preto;

c)

No corpo, à frente, existe um fecho injetado vertical, a toda a altura e de cada lado, abaixo da linha da cova da manga, tem um bolso com portinhola de bico, que fecha com um botão da Força Aérea pequeno;

d)

A barra do cós completa-se com tecido e prolonga-se por uma presilha de segurança, triangular, que fecha da esquerda para a direita, junto à orla, com um botão da Força Aérea pequeno;

e)

As platinas nos ombros abotoam junto da gola com um botão da Força Aérea pequeno;

f)

No peito, do lado esquerdo, possui uma tira de velcro para fixação da placa de identificação individual;

g)

As mangas são fechadas, tendo a manga esquerda, entre o cotovelo e o ombro, dois porta-canetas.

Artigo 22.º — Blusão de cabedal

O blusão de cabedal (figs. 5.3 e 10.2) é confecionado em pele de cor castanho-escuro e tem as seguintes características:

a)

A gola, punhos e cós da cintura são confecionados em malha canelada da mesma cor;

b)

O blusão é forrado com cetim da mesma cor;

c)

No corpo, à frente, existe um fecho de correr vertical, a toda a altura e de cada lado, abaixo da linha da cova da manga, tem um bolso com portinhola de bico, que fecha com um botão de mola;

d)

A barra do cós completa-se com cabedal e prolonga-se por uma presilha de segurança, triangular, que fecha da esquerda para a direita, junto à orla, com um botão de mola;

e)

As platinas nos ombros abotoam junto da gola com os botões de mola;

f)

No peito, do lado esquerdo, possui uma tira de velcro para fixação da placa de identificação individual;

g)

As mangas são fechadas, tendo a manga esquerda, entre o cotovelo e o ombro, um bolso retangular sobreposto, com quatro porta-canetas, sobrepostos dois a dois, que fecha na vertical por meio de um fecho de correr e cursor metálico.

Artigo 23.º — Blusão de voo

O blusão de voo (fig. 10.3) é confecionado em tecido de aramida, de cor verde, e tem as seguintes características:

a)

Os punhos e cós da cintura são confecionados em malha canelada da mesma cor do blusão;

b)

Tem um fecho de correr frontal com aba de proteção e cursor metálico com puxador em fita, no mesmo tecido que o blusão;

c)

A barra de cós completa-se em tecido do blusão;

d)

Tem no peito, do lado esquerdo, uma tira de velcro, da mesma cor do blusão, para colocação da placa de identificação individual e dois bolsos inclinados, abaixo da linha da cova da manga, que fecham por meio de velcro, de cor idêntica à do tecido do blusão;

e)

Na manga esquerda, entre o cotovelo e o ombro, tem um bolso com quatro porta-canetas, sobrepostos dois a dois, que fecha na vertical por meio de um fecho de correr vertical e cursor metálico com puxador em fita, no mesmo tecido que o blusão.

Artigo 24.º — Boina

1 - A boina (figs. 3.1, 4.2, 5.4, 6.2, 8.3 e 9.4) é confecionada em tecido de lã de um só pano e tem as seguintes características:

a)

Interiormente é forrada com tecido de cor preta e debruada, no limite inferior, com uma tira de carneira também de cor preta, que forma um vivo e se desenvolve verticalmente por dentro, na área correspondente ao distintivo;

b)

Por dentro do debrum corre uma fita, a qual forma um nó atrás, cujas pontas caem livremente;

c)

A copa tem um desenvolvimento radial de 4 cm a 6 cm, em relação ao perímetro do debrum;

d)

A boina tem dois ilhós laterais de ventilação, inoxidáveis, cuja distância entre si e ao debrum é igual.

2 - A boina de cor azul-claro com fitas pretas é usada pelo pessoal da especialidade de polícia aérea.

3 - Os militares enquadrados em exercícios e missões internacionais usam a boina definida superiormente.

Artigo 25.º — Boné

1 - O boné do pessoal feminino (figs. 1.1, 2.1, 3.2, 4.3, 6.3 e 11.1) é confecionado com o tecido do uniforme correspondente e tem as seguintes características:

a)

Compreende pala, parte cilíndrica, copa e aba;

b)

O boné é revestido com uma cinta amovível e no seu interior com tecido de cor do boné, reforçado por uma tira de napa que ajusta à cabeça;

c)

A pala é forrada com o tecido do boné;

d)

A parte cilíndrica é revestida com o tecido do boné e contém dois botões da Força Aérea pequenos;

e)

A copa é formada por tampo de bordos arredondados ligado diretamente à parte cilíndrica;

f)

A aba é revirada para cima, a toda a volta da parte cilíndrica, exceto na zona de inserção da pala, com remates arredondados junto dos botões pregados na parte cilíndrica;

g)

A cinta é canelada, de tecido de cor preto-fosco, fechando à frente por meio de uma costura, sobre a qual é pregado o distintivo da Força Aérea com escudo (fig. 14.3).

2 - O boné do pessoal masculino (figs. 1.2, 2.2, 3.3, 4.4 e 11.2) é confecionado com o tecido do uniforme correspondente e tem as seguintes características:

a)

Compreende pala, parte cilíndrica e copa;

b)

O boné é revestido com uma cinta amovível e no seu interior com tecido de cor do boné, reforçado por uma tira de napa que ajusta à cabeça;

c)

A pala é forrada com material sintético de cor preto fosco;

d)

A parte cilíndrica é revestida com o tecido do boné e contém dois botões da Força Aérea pequenos;

e)

A copa é formada por tampo e quartos, fazendo estes a ligação à parte cilíndrica;

f)

O tampo é revestido interiormente com plástico transparente, armado com um aro flexível, para manter a forma sempre que não esteja em uso;

g)

A cinta é canelada, de tecido de cor preto-fosco, fechando à frente por meio de uma costura, sobre a qual é pregado o distintivo da Força Aérea com escudo (fig. 14.3).

3 - No uniforme de exibição da Banda de Música o boné é revestido com uma cinta canelada de tecido azul-cinza-claro.

4 - Na pala do boné é afixado o distintivo de categorias.

5 - O boné é usado com um francalete extensível e amovível, ajustado na base da parte cilíndrica e à frente.

6 - No uniforme n.º 1, o francalete varia de acordo com a categoria e o posto do militar:

a)

Os oficiais generais e oficiais superiores usam francalete dourado-fosco;

b)

Os restantes oficiais, sargento-mor, sargento-chefe e sargento-ajudante usam francalete de seda entrançada, de cor preta;

c)

Os restantes sargentos e as praças autorizadas usam francalete de material sintético, de cor preto-fosco.

Artigo 26.º — Botas

1 - As botas (figs. 5.5, 7.2, 8.4 e 9.5) são fabricadas em pele, de cor preta, têm biqueira e borzeguins, cano alto, reforços no calcanhar, sola em borracha e fecham com atacadores redondos de cor preta.

2 - Os atacadores são colocados de acordo com a fig. 5.5 e em determinadas cerimónias militares podem ser usados cordões de cor branca.

3 - Os militares enquadrados em formaturas, quando trajarem de uniforme n.º 2, usam as calças formando fole por cima do cano das botas.

Artigo 27.º — Botas de voo

As botas de voo (fig. 10.4) são fabricadas em pele, de cor preta, resistente à água, têm sola de borracha com material amortecedor, cano alto, membrana impermeável e respirável e fecham com atacadores redondos de cor preta.

Artigo 28.º — Botões de punho

Os botões de punho (figs. 1.3, 2.3, 3.4 e 11.23) são de metal dourado, com travinca de mola e um botão redondo e plano, tendo a face externa do botão em relevo uma cruz de Cristo.

Artigo 29.º — Calças azuis

1 - As calças azuis (figs. 3.5, 4.5 e 5.6) são confecionadas em tecido de cor azul e têm as seguintes características:

a)

Têm bainhas lisas, com guarda-lama, e comprimento necessário para cobrir completamente as peúgas pretas;

b)

Têm uma cintura justa, com cós de sete passadores;

c)

À frente têm quatro pregas, sendo duas a definir os vincos das calças e as outras a meia distância entre aquelas e as costuras laterais;

d)

Os bolsos laterais são convencionais, no prolongamento das costuras exteriores das pernas, e os bolsos traseiros têm pestanas retangulares que abotoam com botões da Força Aérea pequenos;

e)

Os forros são de tecido liso de cor azul ou preto.

2 - As calças do uniforme de exibição da Banda de Música (fig. 11.3) são idênticas às calças descritas no número anterior, mas, ao longo das costuras externas, têm um galão de tecido azul-cinza-claro com 5 cm de largura.

Artigo 30.º — Calças do uniforme de campanha

As calças do uniforme de campanha (fig. 9.6) são confecionadas em tecido de padrão camuflado e têm as seguintes características:

a)

São compostas por frente, costas, cinto e bolsos;

b)

Fecham por meio de fecho de correr com gravata e dois fechos de encaixe metálicos;

c)

O cinto tem ajustes laterais por meio de presilhas com fita aderente e ainda cinco passadores para segurar o cinturão;

d)

Têm dois bolsos frontais ligeiramente inclinados, com palas costuradas nas laterais, e dois bolsos laterais, com fole atrás e em baixo, e ilhó costurado em baixo para saída de água;

e)

Os bolsos fecham com pala e fitas aderentes.

Artigo 31.º — Calças do uniforme de instrução

As calças do uniforme de instrução (fig. 8.6) são confecionadas em tecido de padrão camuflado e têm as seguintes características:

a)

Apertam com dois gutos e botão de reforço, fechando a braguilha por meio de um fecho de correr em poliamida;

b)

Têm um cós com sete passadores pregados, sendo quatro deles estreitos e três longos;

c)

Abaixo do cós têm dois bolsos inclinados, metidos e avivados, que fecham com fecho de correr metálico;

d)

Na parte lateral superior das pernas têm dois bolsos com fole a toda a volta e paleta, que fecha com dois botões e velcro colocado no centro do bolso;

e)

Na parte de trás têm dois bolsos metidos e avivados que apertam através de paleta com dois botões e velcro colocado no centro do bolso;

f)

As pernas terminam com bainhas pespontadas com elástico no interior.

Artigo 32.º — Calças do uniforme de serviço interno

1 - As calças do uniforme de serviço interno (fig. 7.3) são confecionadas em tecido de cor azul-escuro e têm as seguintes características:

a)

Apertam por intermédio de dois grampos metálicos interiores, fechando a braguilha por meio de um fecho de correr em poliamida;

b)

As calças possuem fita elástica de cós com filamentos antiderrapantes e sete passadores pregados;

c)

Abaixo do cós tem dois bolsos frontais ligeiramente inclinados, com uma sobre pala e fecho de correr interior;

d)

Na parte lateral superior das pernas têm dois bolsos de chapa com fole, que fecham com velcro aplicado numa pala com bordo inferior em bico;

e)

Na parte de trás têm dois bolsos metidos, cuja abertura é ocultada por uma pala com bordo inferior em bico;

f)

As calças possuem reforços, do mesmo tecido, quer entre pernas, quer nos joelhos;

g)

O limite inferior das pernas é confecionado em forma de punho, fechando em toda a sua volta por intermédio de um elástico.

2 - As calças do uniforme de serviço interno usam-se com cinto. O uso do cinto pode ser dispensado em atividades operacionais, devidamente justificadas e autorizadas.

Artigo 33.º — Calças pré-natal

1 - As calças pré-natal (fig. 6.4) são confecionadas em tecido de cor azul e têm as seguintes características:

a)

Têm um encaixe duplo em malha para a barriga, que se prolonga para a parte de trás, com um elástico na parte superior, de forma a efetuar o aperto;

b)

Possui um cinto com dois passadores na frente e três passadores na parte de trás;

c)

No interior do cinto, na parte da frente, tem um elástico caseado com botão para aperto.

2 - As calças pré-natal usam-se durante a gravidez com sapatos de salto raso.

Artigo 34.º — Calças pretas

1 - As calças pretas (figs. 1.4, 2.4 e 11.24) são confecionadas em tecido de cor preta e têm configuração idêntica à das calças azuis, com as seguintes diferenças:

a)

Cós mais subido que o normal e sem passadores;

b)

Ao longo das costuras externas, têm galões de seda de cor preta, com 2,5 cm de largura.

2 - As calças pretas prendem com suspensórios de cor branca.

Artigo 35.º — Calção de desporto

O calção de desporto (fig. 12.1) é confecionado em malha respirável de microfibra, de cor azul-escuro, e tem as seguintes características:

a)

Tem um vivo em tecido de cor azul-claro aplicado por cima das costuras do lado da ilharga;

b)

Possui um cós elástico com cordão, para apertar à cintura, e um bolso interior que fecha com velcro;

c)

Na perna esquerda, junto à bainha do fundo, tem gravado o brasão da Força Aérea.

Artigo 36.º — Camisa azul de manga comprida

1 - A camisa azul de manga comprida do pessoal feminino (figs. 4.6, 5.7 e 11.4) é confecionada em tecido de cor azul-claro e tem as seguintes características:

a)

Ligeiramente cintada, com um colarinho convencional, abotoa à frente com sete botões e tem mangas rematadas por punho com vivo, que abotoam a meio através de um botão de camisa;

b)

Na frente, do lado esquerdo, tem um bolso de chapa com cantos quinados;

c)

Por cima do bolso tem um reforço do mesmo tecido para fixação do distintivo de especialidade e tem, no lado direito, em local idêntico, um reforço de iguais dimensões para fixação do distintivo de identificação individual;

d)

Nos ombros tem platinas fixadas nas costuras das mangas que abotoam junto da gola com botões de camisa;

e)

Nas costas, centrado, possui um macho que se inicia na parte inferior do escapulário.

2 - A camisa azul de manga comprida do pessoal masculino (figs. 4.7, 5.8 e 11.5) é confecionada em tecido de cor azul-claro e tem as seguintes características:

a)

Ligeiramente cintada, com um colarinho convencional, abotoa à frente com sete botões e tem mangas com rasgos de pestana rematadas com punhos, que abotoam a meio através de um botão de camisa;

b)

Na frente, tem dois bolsos sobrepostos com macho central e cantos inferiores cortados em bisel, cujas portinholas abotoam com botões de camisa;

c)

O bolso esquerdo possui, no seu interior, dois porta-canetas;

d)

Por cima dos bolsos tem um reforço do mesmo tecido para fixação do distintivo de especialidade, no lado esquerdo, e do distintivo de identificação individual, no lado direito;

e)

Nos ombros tem platinas fixadas nas costuras das mangas que abotoam junto da gola com botões de camisa;

f)

Nas costas, centrado, possui um macho que se inicia na parte inferior do escapulário.

Artigo 37.º — Camisa azul de manga comprida pré-natal

1 - A camisa azul de manga comprida pré-natal (fig. 6.5) é confecionada em tecido de cor azul-claro e tem as seguintes características:

a)

Tem um colarinho convencional e mangas rematadas por punho com vivo, que abotoam a meio através de um botão de camisa;

b)

A camisa abotoa à frente com botões de camisa até ao corte horizontal abaixo do peito;

c)

Na parte superior do corte, tem duas pregas em cada lado e na parte inferior tem um macho ao centro e duas pregas, viradas para o meio, em cada lado do macho;

d)

Centrados, em cada lado da frente, tem reforços do mesmo tecido para fixação do distintivo de especialidade, no lado esquerdo, e do distintivo de identificação individual, no lado direito;

e)

Nos ombros tem platinas fixadas nas costuras das mangas que abotoam junto da gola com botões de camisa;

f)

Nas costas, centrado, possui um macho que se inicia na parte inferior do escapulário e no fundo da costura lateral, aplicado na bainha, tem um encaixe em forma de triângulo.

2 - A camisa azul de manga comprida pré-natal usa-se durante a gravidez.

Artigo 38.º — Camisa azul de meia manga - modelo A

1 - A camisa azul de meia manga - modelo A do pessoal feminino (fig. 5.9) é confecionada em tecido de cor azul-claro e tem as seguintes características:

a)

Ligeiramente cintada, com um colarinho sem cós, cujas pontas formam bandas, abotoa à frente com seis botões e tem mangas curtas rematadas com virola;

b)

Na frente, do lado esquerdo, tem um bolso de chapa com cantos quinados;

c)

Por cima do bolso tem um reforço do mesmo tecido para fixação do distintivo de especialidade e tem, no lado direito, em local idêntico, um reforço de iguais dimensões para fixação do distintivo de identificação individual;

d)

Nos ombros tem platinas fixadas nas costuras das mangas que abotoam junto da gola com botões de camisa;

e)

Nas costas, centrado, possui um macho que se inicia na parte inferior do escapulário.

2 - A camisa azul de meia manga - modelo A do pessoal masculino (fig. 5.10) é confecionada em tecido de cor azul-claro e tem as seguintes características:

a)

Ligeiramente cintada, com um colarinho sem cós, cujas pontas formam bandas, abotoa à frente com seis botões e tem mangas curtas rematadas com virola;

b)

Na frente, tem dois bolsos sobrepostos com macho central e cantos inferiores cortados em bisel, cujas portinholas abotoam com botões de camisa;

c)

O bolso esquerdo possui, no seu interior, dois porta-canetas;

d)

Por cima dos bolsos tem um reforço do mesmo tecido para fixação do distintivo de especialidade, no lado esquerdo, e do distintivo de identificação individual, no lado direito;

e)

Nos ombros tem platinas fixadas nas costuras das mangas que abotoam junto da gola com botões de camisa;

f)

Nas costas, centrado, possui um macho que se inicia na parte inferior do escapulário.

Artigo 39.º — Camisa azul de meia manga - modelo B

1 - A camisa azul de meia manga - modelo B do pessoal feminino (figs. 4.8 e 5.11) é confecionada em tecido de cor azul-claro e tem as seguintes características:

a)

Ligeiramente cintada, com um colarinho convencional, abotoa à frente com sete botões e tem mangas curtas rematadas com virola;

b)

Na frente, do lado esquerdo, tem um bolso de chapa com cantos quinados;

c)

Por cima do bolso tem um reforço do mesmo tecido para fixação do distintivo de especialidade e tem, no lado direito, em local idêntico, um reforço de iguais dimensões para fixação do distintivo de identificação individual;

d)

Nos ombros tem platinas fixadas nas costuras das mangas que abotoam junto da gola com botões de camisa;

e)

Nas costas, centrado, possui um macho que se inicia na parte inferior do escapulário.

2 - A camisa azul de meia manga - modelo B do pessoal masculino (figs. 4.9 e 5.12) é confecionada em tecido de cor azul-claro e tem as seguintes características:

a)

Ligeiramente cintada, com um colarinho convencional, abotoa à frente com sete botões e tem mangas curtas rematadas com virola;

b)

Na frente, tem dois bolsos sobrepostos com macho central e cantos inferiores cortados em bisel, cujas portinholas abotoam com botões de camisa;

c)

O bolso esquerdo possui, no seu interior, dois porta-canetas;

d)

Por cima dos bolsos tem um reforço do mesmo tecido para fixação do distintivo de especialidade, no lado esquerdo, e do distintivo de identificação individual, no lado direito;

e)

Nos ombros tem platinas fixadas nas costuras das mangas que abotoam junto da gola com botões de camisa;

f)

Nas costas, centrado, possui um macho que se inicia na parte inferior do escapulário.

Artigo 40.º — Camisa azul de meia manga pré-natal - modelo A

1 - A camisa azul de meia manga pré-natal - modelo A (fig. 6.6) é confecionada em tecido de cor azul-claro e tem as seguintes características:

a)

Tem um colarinho sem cós, cujas pontas formam bandas e mangas curtas rematadas com virola;

b)

A camisa abotoa à frente com botões de camisa até ao corte horizontal abaixo do peito;

c)

Na parte superior do corte, tem duas pregas em cada lado e na parte inferior tem um macho ao centro e duas pregas, viradas para o meio, em cada lado do macho;

d)

Centrados, em cada lado da frente, tem reforços do mesmo tecido para fixação do distintivo de especialidade, no lado esquerdo, e do distintivo de identificação individual, no lado direito;

e)

Nos ombros tem platinas fixadas nas costuras das mangas que abotoam junto da gola com botões de camisa;

f)

Nas costas, centrado, possui um macho que se inicia na parte inferior do escapulário e no fundo da costura lateral, aplicado na bainha, tem um encaixe em forma de triângulo.

2 - A camisa azul de meia manga pré-natal - modelo A é usada durante a gravidez.

Artigo 41.º — Camisa azul de meia manga pré-natal - modelo B

1 - A camisa azul de meia manga pré-natal - modelo B (fig. 6.7) é confecionada em tecido de cor azul-claro e tem as seguintes características:

a)

Tem um colarinho convencional e mangas curtas rematadas com virola;

b)

A camisa abotoa à frente com botões de camisa até ao corte horizontal abaixo do peito;

c)

Na parte superior do corte, tem duas pregas em cada lado e na parte inferior tem um macho ao centro e duas pregas, viradas para o meio, em cada lado do macho;

d)

Centrados, em cada lado da frente, tem reforços do mesmo tecido para fixação do distintivo de especialidade, no lado esquerdo, e do distintivo de identificação individual, no lado direito;

e)

Nos ombros tem platinas fixadas nas costuras das mangas que abotoam junto da gola com botões de camisa;

f)

Nas costas, centrado, possui um macho que se inicia na parte inferior do escapulário e no fundo da costura lateral, aplicado na bainha, tem um encaixe em forma de triângulo.

2 - A camisa azul de meia manga pré-natal - modelo B usa-se durante a gravidez.

Artigo 42.º — Camisa branca

A camisa branca (figs. 2.6, 3.6, 3.7 e 11.25) é confecionada em tecido liso de algodão de cor branca e tem as seguintes características:

a)

Tem um colarinho convencional, sem pesponto, e abotoa à frente com seis botões sob carcela;

b)

As mangas compridas têm rasgos de pestanas sobrepostos e são rematadas em punhos de ida e volta, com casas para botões de punho.

Artigo 43.º — Camisa branca de cerimónia

1 - A camisa branca de cerimónia do pessoal feminino (figs. 1.5 e 2.5) é confecionada em tecido liso de algodão de cor branca e tem as seguintes características:

a)

Tem um colarinho de pontas arredondadas, sem pesponto, e abotoa à frente com seis botões esféricos na linha central da carcela, da qual nasce um folho que se desenvolve para os lados;

b)

As mangas compridas têm rasgos de pestanas sobrepostos e são rematadas em punhos de ida e volta, com casas para botões de punho.

2 - A camisa branca de cerimónia do pessoal masculino (fig. 1.6) é confecionada em tecido liso de algodão de cor branca e tem as seguintes características:

a)

Tem peitilho, colarinho de pontas engomadas e aperta com três botões esféricos e dois de camisa;

b)

As mangas compridas têm rasgos de pestanas sobrepostos e são rematadas em punhos de ida e volta, com casas para botões de punho.

Artigo 44.º — Camisa do uniforme de instrução

A camisa do uniforme de instrução (fig. 8.7) é confecionada em tecido de padrão camuflado e tem as seguintes características:

a)

Tem uma gola em bandas e aperta à frente por meio de carcela fechada com cinco botões;

b)

Na frente tem dois bolsos sobrepostos, de cantos inferiores cortados e portinhola em bico que abotoa com um botão;

c)

Por cima do bolso direito tem uma fita de velcro, para colocação do distintivo PRT AIR FORCE, e por cima do bolso esquerdo tem uma tira de velcro para fixação da placa de identificação individual;

d)

A manga esquerda tem uma tira de velcro para colocação do símbolo de Portugal e a manga direita tem uma tira de velcro para afixação do emblema da Força Aérea;

e)

Nos ombros tem platinas que terminam em bico e possuem casa para abotoamento na folha inferior;

f)

Na parte de trás tem um encaixe através de escapular.

Artigo 45.º — Camisola de agasalho

A camisola de agasalho (fig. 5.13) é de malha canelada, de cor azul-escuro, e tem as seguintes características:

a)

Gola decotada em bico;

b)

Os punhos e cós da cintura são constituídos por um canelado com elástico na extremidade;

c)

A camisola tem platinas em tecido da mesma cor da malha fixadas nas costuras das mangas com os ombros que abotoam junto da gola com botões pequenos, da mesma cor do tecido;

d)

Os ombros e cotoveleiras são reforçados do mesmo tecido das platinas;

e)

Na manga esquerda tem dois porta-canetas, em tecido igual aos das platinas, e no peito, do lado esquerdo, tem uma tira de velcro para fixação da placa de identificação individual.

Artigo 46.º — Camisola de desporto

A camisola de desporto (fig. 12.2) é confecionada em malha respirável de microfibra, de cor azul, e tem as seguintes características:

a)

Mangas do tipo raglan, costuras laterais enviesadas para a parte traseira e bainha de corte redondo com medidas idênticas;

b)

A camisola tem estampado no peito, do lado esquerdo, o brasão da Força Aérea.

Artigo 47.º — Camisola verde de manga comprida

1 - A camisola verde de manga comprida (figs. 8.8 e 9.7) é confecionada em malha interloc, de cor verde, com feltro do lado do avesso e a gola, cós da cintura e punhos das mangas são reforçados com malha da mesma cor da camisola.

2 - A camisola verde de manga comprida usa-se sob o casaco do uniforme de instrução ou sob o casaco do uniforme de campanha.

Artigo 48.º — Camisola verde de meia manga

1 - A camisola verde de meia manga (figs. 8.9 e 9.8) é confecionada em malha de algodão, de cor verde, pouco espessa, tem um decote pequeno, circular, e é debruada com malha no decote e na orla das mangas.

2 - A camisola verde de meia manga usa-se sob outro artigo do uniforme de instrução ou do uniforme de campanha.

Artigo 49.º — Carteira

A carteira (figs. 3.8, 4.10, 5.14 e 6.8) é de material sintético, de cor preta, e tem as seguintes características:

a)

Tem configuração retangular;

b)

A frente e traseira são constituídas por partes únicas lisas debruadas com um vivo a toda a volta;

c)

Fecha através de tampa, que se prolonga da zona superior da parte traseira, com botão magnético;

d)

Ao centro tem gravado o brasão da Força Aérea;

e)

A carteira tem uma pega expansível regulável, composta por duas peças unidas com fivela dourada;

f)

O interior é forrado a têxtil e tem uma pequena bolsa que fecha com um fecho de correr.

Artigo 50.º — Carteira de verniz

A carteira de verniz (figs. 1.7 e 2.7) é de material sintético envernizado, de cor preta, e tem as seguintes características:

a)

Tem configuração retangular e faces laterais com foles;

b)

A face exterior, do mesmo material, é sobreposta longitudinalmente ao longo da orla e fecha com botão de mola;

c)

Na face interior da aba tem um fecho de mola.

Artigo 51.º — Casaca

1 - A casaca (fig. 1.8) é confecionada em tecido de cor preta e tem as seguintes características:

a)

Tem forros de cetim de cor preta;

b)

Na frente tem bandas de bicos de cada lado, uma pinça cosida, estendendo-se verticalmente a partir da orla e, em cada aba, tem três botões da Força Aérea pequenos;

c)

Na parte de trás tem costas com meios-quartos e costura até à cintura;

d)

As abas, sem franzido, prolongam-se até à curva da perna e têm, na altura da cintura e sobre a costura dos meios-quartos, dois botões da Força Aérea pequenos;

e)

Nos ombros, sobre as costuras, tem pontes de fixação para as platinas de cerimónia.

2 - A casaca usa-se com platinas de cerimónia e com distintivos de posto dourados, colocados nas mangas.

Artigo 52.º — Casaco azul

1 - O casaco azul do pessoal feminino (figs. 3.9 e 4.11) é confecionado em tecido azul e tem as seguintes características:

a)

É cintado, com o comprimento definido pela linha da orla das mangas, possui bandas com dente em esquadria que fecham com quatro botões da Força Aérea médios e tem forros de tecido liso de cor idêntica à do casaco;

b)

Na frente, de cada lado, abaixo da linha da cintura, tem um bolso com rasgo horizontal e portinhola;

c)

Nos ombros, sobre as costuras, tem pontes para fixação das platinas de cerimónia e na parte de trás tem uma costura a meio das costas.

2 - O casaco azul do pessoal masculino (figs. 3.10 e 4.12) é confecionado em tecido azul e tem as seguintes características:

a)

É ligeiramente cintado, com o comprimento definido pela linha de inserção do dedo polegar, com o braço estendido ao longo da perna, possui bandas com dente em esquadria que fecham com quatro botões da Força Aérea médios e tem forros de tecido liso de cor idêntica à do casaco;

b)

Na frente, na altura do peito, tem dois bolsos retangulares sobrepostos cujas portinholas, direitas, abotoam com botões da Força Aérea pequenos;

c)

Na parte inferior das abas tem outros dois bolsos sobrepostos, cujas portinholas, direitas, abotoam com botões da Força Aérea pequenos;

d)

Nos ombros, sobre as costuras, tem pontes para fixação das platinas de cerimónia e na parte de trás tem uma costura a meio das costas, abaixo da linha da cintura até à orla inferior.

3 - O casaco azul pré-natal (fig. 6.11) é um casaco com uma linha em forma de sino, delineando levemente a cintura, formando um quadrado com pregas na frente que saem dos ombros e ficam fixas até à cintura, ficando soltas para baixo.

4 - O casaco azul do uniforme de exibição da Banda de Música (figs. 11.6 e 11.7) é idêntico ao casaco azul e é usado com charlateiras e respetivos cordões.

Artigo 53.º — Casaco corta-vento

O casaco corta-vento (fig. 12.4) é confecionado em tecido leve e respirável, resistente à água, de cor azul, e tem as seguintes características:

a)

Tem um colarinho alto com capuz metido e fecha através de um fecho de correr;

b)

Na frente, do lado direito, tem um bolso com fecho de correr e no peito, do lado esquerdo, tem estampado o brasão da Força Aérea;

c)

Na frente, junto às costuras do fecho de correr, tem estampado duas faixas de material refletor e nas costas tem estampada, ao centro, a designação «FORÇA AÉREA», também em material refletor.

Artigo 54.º — Casaco de abafo

O casaco de abafo (fig. 5.15 e 6.9) é confecionado em tecido impermeável e respirável, de cor azul-escuro, e tem as seguintes características:

a)

Corte direito, com mangas pregadas e capuz amovível;

b)

Tem forro fixo em malha térmica de poliéster, de cor preta, e forro amovível, tipo colete, em malha polar, de cor antracite;

c)

Nos ombros tem platinas que terminam em forma de bico, fixadas nas costuras das mangas com os ombros, que abotoam junto da gola com botões de mola;

d)

Tem dois bolsos abaixo da linha da cintura na diagonal que são metidos com dois vivos e uma pala a proteger o bolso, que fecha por meio de velcro;

e)

O casaco fecha a todo o comprimento com um fecho injetado que é protegido por duas carcelas que abotoam com seis botões de mola;

f)

No peito, do lado esquerdo, tem uma aplicação de velcro para fixação da placa de identificação individual.

Artigo 55.º — Casaco de agasalho

O casaco de agasalho (fig. 5.16) é confecionado em malha canelada, de cor azul-escuro, e tem as seguintes características:

a)

Tem uma gola decotada em bico e abotoa com seis botões, abotoando o primeiro na gola e o último no cós da cintura;

b)

Nos ombros tem platinas em tecido, da mesma cor da malha, fixadas nas costuras das mangas com os ombros que abotoam junto da gola com botões, da mesma cor do tecido;

c)

Os ombros e cotoveleiras são reforçados com o mesmo tecido das platinas;

d)

No peito, do lado esquerdo, tem uma tira de velcro para fixação da placa de identificação individual.

Artigo 56.º — Casaco de agasalho pré-natal

1 - O casaco de agasalho pré-natal (fig. 6.10) é confecionado em malha, de cor azul-escuro, e tem as seguintes características:

a)

É ligeiramente cintado, com uma frente traçada e duas tiras para aperto;

b)

Nos ombros tem platinas em tecido, da mesma cor da malha, fixadas nas costuras das mangas com os ombros que abotoam junto da gola com botões, da mesma cor do tecido;

c)

Os ombros e cotoveleiras são reforçados com o mesmo tecido das platinas;

d)

No peito, do lado esquerdo, tem uma tira de velcro para fixação da placa de identificação individual.

2 - O casaco de agasalho pré-natal é usado durante a gravidez.

Artigo 57.º — Casaco do uniforme de campanha

O casaco do uniforme de campanha (fig. 9.10) é confecionado em tecido de padrão camuflado e tem as seguintes características:

a)

É composto por frente, costas, mangas e gola;

b)

A frente fecha por meio de carcela com fecho de correr e fitas aderentes;

c)

De cada lado da carcela tem um bolso de chapa posicionado na oblíqua à altura do peito, que fecha com um fecho de correr;

d)

Na frente direita, na linha do peito, tem uma platina que aperta com velcro, para colocação da passadeira;

e)

Na frente esquerda, na linha do peito, tem uma tira de velcro, para colocação da placa de identificação individual;

f)

Em cada manga tem um bolso de chapa, com fole em cima, em baixo e atrás, com uma tira de velcro sobreposta e abertura à frente por meio de fecho de correr;

g)

Os punhos têm uma abertura e uma presilha de ajuste por meio de fita aderente;

h)

Todos os fechos de correr possuem gravatas.

Artigo 58.º — Casaco do uniforme de instrução

O casaco do uniforme de instrução (fig. 8.11) é confecionado em tecido de padrão camuflado e tem as seguintes características:

a)

Tem gola alta, costas direitas e é composto por duas frentes que abotoam por meio de carcela fechada, com seis botões e fecho de correr;

b)

Tem quatro bolsos exteriores, dois situados à altura do peito, retangulares com fole e paleta sobreposta, que fecha com dois botões e velcro e dois bolsos inferiores, situados abaixo da linha de cintura, com a mesma configuração dos anteriores;

c)

Em ambos os lados, na parte superior, paralelo ao bolso de fole, na parte da frente, leva um bolso com fecho de correr;

d)

Sobre o bolso esquerdo existe ainda um bolso pequeno;

e)

Por cima do bolso direito tem uma fita de velcro, para colocação do distintivo PRT AIR FORCE, e por cima do bolso esquerdo tem uma tira de velcro para fixação da placa de identificação individual;

f)

A manga esquerda tem uma tira de velcro para colocação do símbolo de Portugal e a manga direita tem uma tira de velcro para afixação do emblema da Força Aérea;

g)

Em cada punho existe uma presilha que aperta através de fita de velcro;

h)

Nos ombros tem platinas que terminam em bico e possuem casa para abotoamento na folha inferior.

Artigo 59.º — Casaco impermeável

O casaco impermeável (figs. 8.10 e 9.9) é confecionado em tecido de padrão camuflado, impermeabilizado e respirável, e tem as seguintes características:

a)

Tem uma gola alta com capuz metido e fecha com um fecho de correr a todo o comprimento e com molas metálicas;

b)

Possui um segundo casaco, amovível, em malha polar de cor verde, que fixa ao casaco principal por meio de fecho injetado;

c)

Na frente tem dois bolsos metidos, abaixo da linha da cintura, tapados com paleta;

d)

No lado direito, na linha do peito, tem uma platina que aperta com velcro para colocação da passadeira e no lado esquerdo tem uma tira de velcro para colocação da placa de identificação individual;

e)

Na manga esquerda tem um bolso que fecha com velcro e na face exterior da aba tem uma tira de velcro para colocação do símbolo de Portugal.

Artigo 60.º — Casaco polar azul

1 - O casaco polar azul (fig. 7.4) é confecionado em malha polar de cor azul e tem as seguintes características:

a)

A frente da peça une às costas pelos ombros e pelas laterais;

b)

Na frente, do lado direito, leva um passador na vertical para colocação da passadeira;

c)

Na frente, do lado esquerdo, leva um velcro da mesma cor do blusão para colocação da placa de identificação individual;

d)

O casaco abre por meio de fecho de correr, possui dois bolsos de encaixe, também com fecho de correr, e um elástico interior de ajuste da cintura, com molas interiores em plástico.

2 - O colete polar azul (fig. 7.7) é idêntico ao casaco descrito no número anterior, mas sem mangas.

3 - O casaco e o colete polar azul usam-se por cima do polo de manga comprida. Sobre o casaco e o colete polar azul pode ser usado o casaco softshell.

Artigo 61.º — Casaco polar verde

1 - O casaco polar verde (fig. 8.5 e 9.3) é confecionado em malha polar de cor verde e tem características idênticas às do casaco polar azul.

2 - O casaco polar verde usa-se sobre a camisola verde de meia manga ou sobre a camisola verde de manga comprida. Sobre ele é usado o casaco do uniforme de instrução, o casaco do uniforme de campanha ou o casaco impermeável.

Artigo 62.º — Casaco softshell

O casaco softshell (figs. 5.17, 7.5 e 12.3) é confecionado em tecido de cor azul-escuro e tem as seguintes características:

a)

Tem uma gola simples, onde é possível afixar um capuz amovível, e fecha através de um fecho de correr injetado, na mesma cor do tecido;

b)

Na frente, do lado direito, tem um passador na vertical para colocação da passadeira e, do lado esquerdo, tem uma tira de velcro para colocação da placa de identificação individual;

c)

Na parte frontal, tem dois bolsos na vertical que fecham com fechos de correr em plástico injetado com divisórias e impermeáveis;

d)

Na manga esquerda, entre o cotovelo e o ombro, tem um bolso retangular, com dois porta-canetas sobrepostos, que fecha com um fecho de correr;

e)

O casaco possui um forro amovível que é fixo por um fecho de espiral a toda a volta do casaco e botões de pressão nas extremidades das mangas;

f)

O fundo do casaco tem um elástico interior para ajuste do mesmo e os punhos têm uma alça em plástico para ajuste e aperto da manga, através da aplicação de velcros.

Artigo 63.º — Charlateiras

As charlateiras do uniforme de exibição da Banda de Música (fig. 11.8) são de cordão tecido em torçal de seda de cor azul e fio dourado-fosco, na proporção de um para dois.

Artigo 64.º — Cinto de precinta

O cinto de precinta (figs. 3.11, 4.13, 5.18, 6.12, 7.6, 8.12, 9.11 e 11.9) é de cor azul, possui uma ponta e uma fivela de correr de metal dourado-fosco, tendo esta gravada, em relevo, uma águia sobreposta numa cruz de Cristo.

Artigo 65.º — Colete

O colete (figs. 1.9 e 2.8) é confecionado em tecido de cor preta e tem as seguintes características:

a)

Na frente, possui bandas corridas em esquadria e tem uma pinça cosida, estendendo-se verticalmente a partir da orla;

b)

Cada aba tem uma algibeira, cujo rasgo remata em pestana, e abotoa à frente com três botões da Força Aérea pequenos;

c)

Na parte de trás e nos ombros é completado em cetim de cor preta, levando sobreposto e fixo nas costuras laterais um cinto de ajustamento com fivela metálica.

Artigo 66.º — Cordões

1 - Os cordões do uniforme de exibição da Banda de Música (fig. 11.10) são de cordão tecido em torçal de seda de cor azul e fio dourado-fosco, na proporção de um para dois, constituídos por seis laçadas partindo da charlateira e formando dois conjuntos:

a)

Um conjunto é composto por dois cordões entrelaçados, circulares, passando o maior por baixo do braço e o mais pequeno caindo sobre o mesmo;

b)

O outro conjunto é composto por quatro cordões, sendo dois entrelaçados e dois lisos, descrevendo um arco sobre o bolso superior do casaco, vêm prender ao primeiro botão por meio de um nó.

2 - O chefe de banda de música e o tambor-mor usam os cordões partindo da charlateira do ombro esquerdo e os restantes músicos do ombro direito.

Artigo 67.º — Espadim

1 - O espadim (fig. 3.12) tem as seguintes características:

a)

Tem o punho de cor preta, com friso dourado à volta, em espiral, terminando por cabeça de metal dourado;

b)

A guarda é em metal dourado, tendo na face anterior o distintivo da Força Aérea com palma e cruz de Cristo e na face posterior a cruz de Cristo;

c)

A lâmina é de aço inoxidável e a bainha cromada, com duas braçadeiras e ponteira de metal dourado;

d)

As braçadeiras têm a cruz de Cristo na face anterior e um aro circular móvel para fixação dos mosquetões de tornel da suspensão do espadim.

2 - O espadim usa-se com fiador (fig. 3.13) e com a suspensão (fig. 3.22) por todos os oficiais dos quadros permanentes, exceto capelães. O espadim usa-se na posição de descanso em cerimónias interiores e ao ar livre, quando o militar está sentado, e, nas demais situações, usa-se na posição de suspenso, devendo ser seguro com a mão esquerda quando em marcha. O espadim, quando suspenso, fica inclinado, com o punho para cima, fazendo a bainha um ângulo com a linha da costura do casaco de, aproximadamente, 45 graus.

Artigo 68.º — Faixas

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