Decreto n.º 23/2023 — Aprova o Ato de Genebra e o Regulamento Comum do Acordo de Lisboa Relativo às Denominações de Origem e às Indicações…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Ato de Genebra e o Regulamento Comum do Acordo de Lisboa Relativo às Denominações de Origem e às Indicações Geográficas
(1) [Notification to the International Bureau] Where a third party has been granted a defined period of time in which to terminate the use of a registered appellation of origin, or a registered geographical indication, in a Contracting Party, in accordance with article 5(6) of the 1967 Act or article 17(1) of the Geneva Act, the Competent Authority of that Contracting Party shall notify the International Bureau accordingly. The notification shall be signed by that Authority and shall indicate:
(i) The number of the international registration concerned, preferably accompanied by other information enabling the identity of the international registration to be confirmed, such as the denomination constituting the appellation of origin, or the indication constituting the geographical indication;
(ii) The identity of the third party concerned;
(iii) The period granted to the third party, preferably accompanied by information about the scope of the use during the transitional period;
(iv) The date from which the defined period begins, it being understood that the date may not be later than one year and three months from the receipt of the notification of international registration under article 5(2) of the 1967 Act or article 6(4) of the Geneva Act or, in the case of article 29(4) of the Geneva Act, no later than two years and three months from such receipt.
(2) [Duration Under article 17 of the Geneva Act] The duration of the period granted to a third party under article 17 of the Geneva Act shall not be longer than 15 years, it being understood that the period may depend on the specific situation of each case and that a period longer than ten years would be exceptional.
(3) [Entry in the International Register and Notifications by the International Bureau] Subject to the notification referred to in paragraph (1) being sent by the Competent Authority to the International Bureau before the date referred to in paragraph (1)(iv), the International Bureau shall enter such notification in the International Register together with the particulars shown therein and shall communicate a copy of the notification to the Competent Authority of the Contracting Party of Origin or, in the case of article 5(3) of the Geneva Act, the beneficiaries or the natural person or legal entity referred to in article 5(2)(ii) of that Act as well as the Competent Authority of the Contracting Party of Origin.
Rule 15
Modifications
(1) [Permissible Modifications] The following modifications may be recorded in the International Register:
(i) A modification of the beneficiaries consisting in the addition or deletion of a beneficiary or some beneficiaries, or a modification of the names or addresses of the beneficiaries or of the natural person or legal entity referred to in article 5(2)(ii) of the Geneva Act;
(ii) [Deleted];
(iii) A modification of the limits of the geographical area of production or the geographical area of origin of the good or goods to which the appellation of origin, or the geographical indication, applies;
(iv) A modification relating to the legislative or administrative act, the judicial or administrative decision, or the registration referred to in Rule 5(2)(a)(vii);
(v) A modification relating to the Contracting Party of Origin that does not affect the geographical area of production or the geographical area of origin of the good or goods to which the appellation of origin, or the geographical indication, applies;
(vi) [Deleted]
(2) [Procedure] (a) A request for entry of a modification referred to in paragraph (1) shall be presented to the International Bureau and shall be signed by the Competent Authority of the Contracting Party of Origin or, in the case of article 5(3) of the Geneva Act, the beneficiaries or the natural person or legal entity referred to in article 5(2)(ii) of that Act, and shall be accompanied by the fee specified in Rule 8.
(b) A request for entry of a modification referred to in paragraph (1) shall, where it concerns a newly established trans-border geographical area of production or geographical area of origin as referred to in article 1(xiii) of the Geneva Act, be presented to the International Bureau and shall be signed by the commonly designated Competent Authority as referred to in article 5(4) of the Geneva Act.
(3) [Entry in the International Register and Notification to the Competent Authorities] The International Bureau shall enter in the International Register any modification requested in accordance with paragraphs (1) and (2) together with the date of receipt of the request by the International Bureau, confirm the entry to the Competent Authority that requested the modification, and communicate such modification to the Competent Authorities of the other Contracting Parties.
(4) [Optional Alternative for International Registration Effected Under the Geneva Act] In the case of article 5(3) of the Geneva Act, paragraphs (1) to (3) shall apply mutatis mutandis, it being understood that a request from the beneficiaries or from the natural person or legal entity referred to in article 5(2)(ii) of the Geneva Act must indicate that the change is requested because of a corresponding change to the registration, the legislative or administrative act, or the judicial or administrative decision, on the basis of which the appellation of origin, or the geographical indication, had been granted protection in the Contracting Party of Origin that made a declaration in accordance with article 5(3) of the Geneva Act; and that the entry of the modification in the International Register shall be confirmed to the concerned beneficiaries or natural person or legal entity by the International Bureau, which shall also inform the Competent Authority of the Contracting Party of Origin that made a declaration in accordance with article 5(3) of the Geneva Act.
Rule 16
Renunciation of Protection
(1) [Notification to the International Bureau] The Competent Authority of the Contracting Party of Origin, or, in the case of article 5(3) of the Geneva Act, the beneficiaries or the natural person or legal entity referred to in article 5(2)(ii) of that Act or the Competent Authority of the Contracting Party of Origin, may at any time notify the International Bureau that protection of the appellation of origin, or the geographical indication, is renounced, in whole or in part, in respect of one or some but not all of the Contracting Parties. The notification of renunciation of protection shall state the number of the international registration concerned, preferably accompanied by other information enabling the identity of the international registration to be confirmed, such as the denomination constituting the appellation of origin, or the indication constituting the geographical indication and shall be signed by the Competent Authority or, in the case of article 5(3) of the Geneva Act, the beneficiaries or the natural person or legal entity referred to in article 5(2)(ii) of that Act.
(2) [Withdrawal of a Renunciation] (a) Any renunciation, including a renunciation under Rule 6(1)(d), may be withdrawn, in whole or in part, at any time by the Competent Authority of the Contracting Party of Origin or, in the case of article 5(3) of the Geneva Act, the beneficiaries or the natural person or legal entity referred to in article 5(2)(ii) of that Act or the Competent Authority of the Contracting Party of Origin, subject to the correction of the irregularity in the case of a renunciation under Rule 6(1)(d).
(b) Subject to article 6(5)(b) of the Geneva Act, in each Contracting Party in which a renunciation has effect, a registered appellation of origin or geographical indication shall be protected from the date on which:
(i) The withdrawal of renunciation is received by the International Bureau in the case of a renunciation referred to in paragraph (1); and
(ii) The correction of the irregularity is received by the International Bureau in the case of a renunciation referred to in Rule 6(1)(d).
(3) [Entry in the International Register and Notification to the Competent Authorities] The International Bureau shall enter in the International Register any renunciation of protection referred to in paragraph (1), or any withdrawal of a renunciation referred to in paragraph (2), confirm the entry to the Competent Authority of the Contracting Party of Origin and, in the case of article 5(3) of the Geneva Act, the beneficiaries or the natural person or legal entity, while also informing the Competent Authority of the Contracting Party of Origin, and shall communicate the entry of such modification in the International Register to the Competent Authorities of each Contracting Party to which the renunciation, or the withdrawal of the renunciation, relates.
(4) [Application of Rules 9 to 12] The Competent Authority of a Contracting Party that receives a notification of the withdrawal of a renunciation may notify the International Bureau of the refusal of the effects of the international registration in its territory. The declaration shall be addressed to the International Bureau by such Competent Authority within a period of one year from the date of receipt of the notification by the International Bureau of the withdrawal of the renunciation. Rules 9 to 12 shall apply mutatis mutandis.
Rule 17
Cancellation of an International Registration
(1) [Request for Cancellation] The Competent Authority of the Contracting Party of Origin, or, in the case of article 5(3) of the Geneva Act, the beneficiaries or the natural person or legal entity referred to in article 5(2)(ii) of that Act or the Competent Authority of the Contracting Party of Origin, may at any time request the International Bureau to cancel their international registration. The request for cancellation shall state the number of the international registration concerned, preferably accompanied by other information enabling the identity of the international registration to be confirmed, such as the denomination constituting the appellation of origin or the indication constituting the geographical indication and shall be signed by the Competent Authority or, in the case of article 5(3) of the Geneva Act, the beneficiaries or the natural person or legal entity referred to in article 5(2)(ii) of that Act.
(2) [Entry in the International Register and Notification to the Competent Authorities] The International Bureau shall enter in the International Register any cancellation together with the particulars given in the request, confirm the entry to the Competent Authority of the Contracting Party of Origin or, in the case of article 5(3) of the Geneva Act, the beneficiaries or the natural person or legal entity referred to in article 5(2)(ii) of that Act, while also informing the Competent Authority of the Contracting Party of Origin, and shall communicate the cancellation to the Competent Authorities of the other Contracting Parties.
Rule 18
Corrections Made to the International Register
(1) [Procedure] If the International Bureau, acting ex officio or at the request of the Competent Authority of the Contracting Party of Origin, finds that the International Register contains an error with respect to an international registration, it shall correct the Register accordingly.
(2) [Optional Alternative for International Registration Under the Geneva Act] In the case of article 5(3) of the Geneva Act, a request under paragraph (1) can also be submitted by the beneficiaries or by the natural person or legal entity referred to in article 5(2)(ii) of that Act. The beneficiaries or the natural person or legal entity shall be notified by the International Bureau of any correction concerning the international registration.
(3) [Notification of Corrections to the Competent Authorities] The International Bureau shall notify any correction of the International Register to the Competent Authorities of all Contracting Parties as well as, in the case of article 5(3) of the Geneva Act, the beneficiaries or the natural person or legal entity referred to in article 5(2)(ii) of that Act.
(4) [Application of Rules 9 to 12] Where the correction of an error concerns the appellation of origin or the geographical indication, or the good or goods to which the appellation of origin or the geographical indication applies, the Competent Authority of a Contracting Party has the right to declare that it cannot ensure the protection of the appellation of origin or geographical indication after the correction. The declaration shall be addressed to the International Bureau by such Competent Authority within a period of one year from the date of receipt of the notification by the International Bureau of the correction. Rules 9 to 12 shall apply mutatis mutandis.
CHAPTER IV
Miscellaneous Provisions
Rule 19
Publication
The International Bureau shall publish all entries made in the International Register.
Rule 20
Extracts from the International Register and Other Information Provided by the International Bureau
(1) [Information on the Contents of the International Register] Extracts from the International Register or any other information on the contents of the Register shall be provided by the International Bureau to any person so requesting, on payment of the fee specified in Rule 8.
(2) [Communication of Provisions, Decisions or the Registration Under Which an Appellation of Origin or a Geographical Indication Is Protected] (a) Any person may request from the International Bureau a copy in the original language of the provisions, the decisions or the registration referred to in Rule 5(2)(a)(vii), on payment of the fee specified in Rule 8.
(b) Where such documents have already been communicated to the International Bureau, the latter shall transmit without delay a copy to the person who has made the request.
(c) If such a document has never been communicated to the International Bureau, the latter shall request a copy of it from the Competent Authority of the Contracting Party of Origin and shall transmit the document, on receipt, to the person who has made the request.
Rule 21
Signature
Where the signature of a Competent Authority is required under these Regulations, such signature may be printed or replaced by the affixing of a facsimile or an official seal.
Rule 22
Date of Dispatch of Various Communications
Where the notifications referred to in Rules 9(1), 14(1), 16(4) and 18(4) are communicated through a postal service, the date of dispatch shall be determined by the postmark. If the postmark is illegible or missing, the International Bureau shall treat the communication concerned as if it had been sent 20 days before the date on which it was received. Where such notifications are sent through a mail delivery service, the date of dispatch shall be determined by the information provided by such delivery service on the basis of the details of the mailing as recorded by it. Such notifications may also be communicated by facsimile or by electronic means, as provided for in the Administrative Instructions.
Rule 23
Modes of Notification by the International Bureau
Any notification by the International Bureau referred to in these Regulations shall be addressed to the Competent Authorities or, in the case of article 5(3) of the Geneva Act, to the beneficiaries or the natural person or legal entity referred to in article 5(2)(ii) of that Act by any means enabling the International Bureau to establish that the notification has been received.
Rule 24
Administrative Instructions
(1) [Establishment of Administrative Instructions; Matters Governed by Them] (a) The Director General shall establish Administrative Instructions and may modify them. Before establishing or modifying the Administrative Instructions, the Director General shall consult the Competent Authorities of the Contracting Parties which have direct interest in the proposed Administrative Instructions or their proposed modification.
(b) The Administrative Instructions shall deal with matters in respect of which these Regulations expressly refer to such Instructions and with details in respect of the application of these Regulations.
(2) [Supervision by the Assembly] The Assembly may invite the Director General to modify any provision of the Administrative Instructions and the Director General shall act upon any such invitation.
(3) [Publication and Effective Date] (a) The Administrative Instructions and any modification thereof shall be published.
(b) Each publication shall specify the date on which the published provisions become effective. The dates may be different for different provisions, provided that no provision may be declared effective prior to its publication.
(4) [Conflict with the Act or These Regulations] In the case of conflict between, on the one hand, any provision of the Administrative Instructions and, on the other hand, any provision of the Act or these Regulations, the latter shall prevail.
Rule 25
Entry into Force; Transitional Provisions
(1) [Entry into Force] These Regulations shall enter into force on February 26, 2020, and shall, as from that date, replace the Regulations under the 1967 Act for the Protection of Appellations of Origin and their International Registration as in force on January 1, 2016 (hereinafter referred as "the Regulations under the Agreement").
(2) [Transitional Provisions] Notwithstanding paragraph (1):
(i) An application governed by the 1967 Act which was received by the International Bureau before the date referred to in paragraph (1) shall, to the extent that it conforms to the requirements of the Regulations under the 1967 Act, be deemed to conform to the applicable requirements for the purposes of Rule 7;
(ii) A communication of refusal, withdrawal of refusal, statement of grant of protection, notification of invalidation of effects of an international registration in a Contracting Party, transitional period granted to third parties, modification, renunciation of protection, or cancellation of an international registration effected under the 1967 Act which was received by the International Bureau before the date referred to in paragraph (1), shall, to the extent that it conforms to the requirements of the Regulations under the 1967 Act, be deemed to conform to the applicable requirements for the purposes of Rules 9(3), 11(3), 12(3), 13(2), 14(3), 15(3), 16(3) and 17(2), respectively.
(1) In the English version, reference to "good" shall be deemed, where appropriate, to include a reference to "product", as referred to in the 1967 Act.
(2) The application of Rule 5(2)(a)(iv) and Rule 5(2)(b) is subject to the provisions of Rule 3(3) and (4).
(3) For an international registration referring to a geographical area located in a least developed country (LDC), in accordance with the lists established by the United Nations, the fee is reduced to 50 per cent of the prescribed amount (rounded to the nearest full figure). In such case, the fee will amount to 500 Swiss francs for an international registration referring to a geographical area of origin located in an LDC, to 250 Swiss francs for one modification of an international registration referring to a geographical area of origin located in an LDC, and to 150 Swiss francs for a complementary fee for additional modification(s) submitted in the same request. These fee reductions will apply three years after the entry into force of the Geneva Act.
ATO DE GENEBRA DO ACORDO DE LISBOA RELATIVO ÀS DENOMINAÇÕES DE ORIGEM E ÀS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS
Lista de artigos
Capítulo I: Introdução e disposições gerais
Artigo 1.º: Expressões abreviadas
Artigo 2.º: Objeto — Artigo 3.º: Autoridade competente
Artigo 4.º: Registo internacional
Capítulo II: Pedido e inscrição no registo internacional
Artigo 5.º: Pedido — Artigo 6.º: Inscrição no registo internacional
Artigo 7.º: Taxas — Artigo 8.º: Validade das inscrições no registo internacional
Capítulo III: Proteção — Artigo 9.º: Compromisso de proteção
Artigo 10.º: Proteção ao abrigo da legislação das Partes Contratantes e de outros instrumentos
Artigo 11.º: Proteção de denominações de origem e de indicações geográficas registadas
Artigo 12.º: Proteção contra o caráter genérico
Artigo 13.º: Salvaguardas relativas a outros direitos
Artigo 14.º: Procedimentos de execução e vias de recurso
Capítulo IV: Recusa e outras ações relativas a inscrições no registo internacional
Artigo 15.º: Recusa — Artigo 16.º: Retirada de recusa
Artigo 17.º: Período transitório
Artigo 18.º: Notificação da concessão de proteção
Artigo 19.º: Anulação — Artigo 20.º: Alterações e outras entradas no registo internacional
Capítulo V: Disposições administrativas
Artigo 21.º: Adesão à União de Lisboa
Artigo 22.º: Assembleia da União Particular
Artigo 23.º: Secretaria Internacional
Artigo 24.º: Finanças — Artigo 25.º: Regulamentos
Capítulo VI: Revisão e alteração
Artigo 26.º: Revisão — Artigo 27.º: Alteração de determinados artigos pela Assembleia
Capítulo VII: Disposições finais
Artigo 28.º: Adesão ao presente ato
Artigo 29.º: Data efetiva de ratificações e de adesões
Artigo 30.º: Inadmissibilidade de reservas
Artigo 31.º: Aplicação do Acordo de Lisboa e do Ato de 1967
Artigo 32.º: Denúncia — Artigo 33.º: Línguas do presente ato; Assinatura
Artigo 34.º: Depositário
CAPÍTULO I — Introdução e disposições gerais
Artigo 1.º — Expressões abreviadas
Para efeitos do presente ato e salvo indicação expressa em contrário, entende-se por:
«Acordo de Lisboa», o Acordo de Lisboa Relativo à Proteção das Denominações de Origem e ao Seu Registo Internacional, de 31 de outubro de 1958;
ii) «Ato de 1967», o Acordo de Lisboa tal como revisto em Estocolmo, em 14 de julho de 1967, e alterado em 28 de setembro de 1979;
iii) «Presente ato», o Acordo de Lisboa Relativo às Denominações de Origem e às Indicações Geográficas, tal como estabelecido pelo presente ato;
iv) «Regulamentos», os regulamentos a que se refere o artigo 25.º;
«Convenção de Paris», a Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, de 20 de março de 1883, conforme revista e alterada;
vi) «Denominação de origem», uma denominação na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea i);
vii) «Indicação geográfica», uma indicação na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea ii);
viii) «Registo internacional», o registo internacional conservado pela Secretaria Internacional, em conformidade com o artigo 4.º, enquanto compêndio oficial dos dados relativos às inscrições de denominações de origem e de indicações geográficas, independentemente do suporte de conservação dos mesmos;
ix) «Inscrição no registo internacional», a introdução dos dados no registo internacional;
«Pedido», um pedido de inscrição no registo internacional;
xi) «Inscrito», anotado no registo internacional em conformidade com o presente ato;
xii) «Zona geográfica de origem», uma zona geográfica na aceção do artigo 2.º, n.º 2;
xiii) «Zona geográfica transfronteiriça», uma zona geográfica situada no território de Partes Contratantes adjacentes, ou que as abrange;
xiv) «Parte Contratante», qualquer Estado ou organização intergovernamental Parte no presente ato;
xv) «Parte Contratante de origem», a Parte Contratante em que se situa a zona geográfica de origem ou as Partes Contratantes em que se situa a zona geográfica transfronteiriça de origem;
xvi) «Autoridade competente», a autoridade designada em conformidade com o artigo 3.º;
xvii) «Beneficiários», as pessoas singulares ou coletivas autorizadas, ao abrigo da legislação da Parte Contratante de origem, a utilizar uma denominação de origem ou uma indicação geográfica;
xviii) «Organização intergovernamental», uma organização intergovernamental elegível para se tornar Parte no presente ato, em conformidade com o artigo 28.º, n.º 1, alínea iii);
xix) «Organização», a Organização Mundial da Propriedade Intelectual;
xx) «Diretor-Geral», o Diretor-Geral da Organização;
xxi) «Secretaria Internacional», a Secretaria Internacional da Organização.
Artigo 2.º — Objeto
1) [Denominações de origem e indicações geográficas protegidas] O presente ato é aplicável:
A qualquer denominação protegida na Parte Contratante de origem, que consista no nome, ou contenha o nome, de uma zona geográfica, ou outra denominação conhecida como fazendo referência a essa zona, que sirva para designar um produto como sendo originário dessa zona geográfica, cuja qualidade ou características resultem exclusiva ou essencialmente do meio geográfico, incluindo fatores naturais e humanos, e que tenha conferido ao produto a sua reputação; e
ii) A qualquer indicação protegida na Parte Contratante de origem, que consista no nome, ou contenha o nome, de uma zona geográfica, ou outra indicação conhecida como fazendo referência a essa zona, que identifique um produto como sendo originário dessa zona geográfica, sempre que determinada qualidade, reputação ou outra característica do produto resulte essencialmente da sua origem geográfica.
2) [Zonas geográficas de origem possíveis] A zona geográfica de origem a que se refere o n.º 1 pode consistir em todo o território da Parte Contratante de origem ou numa região, localidade ou lugar da Parte Contratante de origem. Tal não exclui a aplicação do presente ato a uma zona geográfica de origem, na aceção do n.º 1, que consista numa zona geográfica transfronteiriça, ou a parte de uma zona geográfica transfronteiriça.
Artigo 3.º — Autoridade competente
Cada Parte Contratante designa uma entidade responsável pela administração do presente ato no seu território e pela comunicação com a Secretaria Internacional ao abrigo do presente ato e dos regulamentos. Cada Parte Contratante notifica o nome e os contactos da sua autoridade competente à Secretaria Internacional, nos termos dos regulamentos.
Artigo 4.º — Registo internacional
A Secretaria Internacional conserva um registo internacional das inscrições efetuadas ao abrigo do presente ato, do Acordo de Lisboa e do Ato de 1967, ou de ambos, bem como dados relativos a essas inscrições.
CAPÍTULO II — Pedido e inscrição no registo internacional
Artigo 5.º — Pedido
1) [Local de depósito] O pedido é depositado junto da Secretaria Internacional.
2) [Pedido depositado pela autoridade competente] Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o pedido de inscrição no registo internacional de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica é depositado pela autoridade competente:
Em nome dos beneficiários; ou
ii) Em nome de uma pessoa singular ou coletiva com legitimidade processual ao abrigo da legislação da Parte Contratante de origem para fazer valer os direitos dos beneficiários ou outros direitos relativos à denominação de origem ou à indicação geográfica.
3) [Pedido depositado diretamente] a) Sem prejuízo do disposto no n.º 4, se a legislação da Parte Contratante de origem o permitir, o pedido pode ser depositado pelos beneficiários ou por uma pessoa singular ou coletiva a que se refere o n.º 2, alínea ii).
A alínea a) é aplicável sob reserva de a Parte Contratante apresentar uma declaração de que a sua legislação assim o permite. Essa declaração pode ser feita pela Parte Contratante aquando do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão, ou posteriormente. Se a declaração for feita aquando do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão, a mesma produz efeitos a partir da entrada em vigor do presente ato no que respeita a essa Parte Contratante. Se for feita após a entrada em vigor do presente ato, no que respeita à Parte Contratante, a declaração produz efeitos três meses a contar da sua data de receção pelo Diretor-Geral.
4) [Eventual pedido conjunto no caso de zonas geográficas transfronteiriças] Caso uma zona geográfica de origem consista numa zona geográfica transfronteiriça, as Partes Contratantes adjacentes podem, em conformidade com o respetivo acordo, depositar um pedido conjunto através de uma autoridade competente comummente designada.
5) [Teor obrigatório] Os regulamentos especificam os elementos obrigatórios que devem constar do pedido, além dos especificados no artigo 6.º, n.º 3.
6) [Teor facultativo] Os regulamentos podem especificar os elementos facultativos que devem constar do pedido.
Artigo 6.º — Inscrição no registo internacional
1) [Exame formal pela Secretaria Internacional] Após receção em boa e devida forma, conforme previsto nos regulamentos, de um pedido relativo a uma denominação de origem ou a uma indicação geográfica, a Secretaria Internacional procede à sua inscrição no registo internacional.
2) [Data de inscrição no registo internacional] Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a data de inscrição no registo internacional é a data em que a Secretaria Internacional recebe o pedido.
3) [Data de inscrição no registo internacional quando os dados estão incompletos] Se os seguintes elementos não constarem do pedido:
Identificação da autoridade competente ou, no caso previsto no artigo 5.º, n.º 3, do(s) requerente(s);
ii) Dados identificativos dos beneficiários e, se for caso disso, da pessoa singular ou coletiva a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, alínea ii);
iii) Denominação de origem ou indicação geográfica para a qual é solicitada a inscrição no registo internacional;
iv) Produto(s) a que se aplica(m) a denominação de origem ou a indicação geográfica;
a data de inscrição no registo internacional é a data em que a Secretaria Internacional recebe os últimos elementos em falta.
4) [Publicação e notificação de inscrições no registo internacional] A Secretaria Internacional publica sem demora a inscrição no registo internacional e notifica a autoridade competente de cada Parte Contratante em conformidade.
5) [Data de produção de efeitos de uma inscrição no registo internacional] a) Sob reserva do disposto na alínea b), uma denominação de origem ou indicação geográfica registada beneficia de proteção a partir da data da inscrição no registo internacional em cada Parte Contratante que não tenha recusado proteção nos termos do artigo 15.º ou que tenha notificado à Secretaria Internacional a concessão de proteção nos termos do artigo 18.º
Uma Parte Contratante pode, mediante uma declaração, notificar o Diretor-Geral de que, em conformidade com a sua legislação nacional ou regional, protegerá uma denominação de origem ou indicação geográfica inscrita no registo internacional a partir da data especificada nessa declaração. Porém, essa data não pode ser posterior ao prazo de notificação de recusa especificado nos regulamentos, em conformidade com o artigo 15.º, n.º 1, alínea a).
Artigo 7.º — Taxas
1) [Taxa de inscrição no registo internacional] A inscrição no registo internacional de cada denominação de origem e indicação geográfica está sujeita ao pagamento de uma taxa especificada nos regulamentos.
2) [Taxas relativas a outras entradas no registo internacional] Os regulamentos especificam as taxas a pagar respeitantes a outras entradas no registo internacional e ao fornecimento de extratos, certificados ou outras informações relativas ao teor das inscrições no registo internacional.
3) [Reduções de taxas] A Assembleia fixa as taxas reduzidas aplicáveis a determinadas inscrições no registo internacional de denominações de origem e de indicações geográficas, em particular quando a Parte Contratante de origem é um país em desenvolvimento ou um país menos desenvolvido.
4) [Taxa individual] a) Qualquer Parte Contratante pode, mediante uma declaração, notificar o Diretor-Geral de que a proteção resultante de uma inscrição no registo internacional só lhe é extensível se for paga uma taxa para cobrir o custo de análise substantiva dessa inscrição. O montante da taxa individual é indicado na declaração, podendo ser alterado em declarações subsequentes. O referido montante não pode ser superior ao montante equivalente previsto pela legislação nacional ou regional da Parte Contratante, deduzidas as economias resultantes do procedimento internacional. Além disso, a Parte Contratante pode, mediante uma declaração, notificar o Diretor-Geral de que requer uma taxa administrativa relativa à utilização pelos beneficiários da denominação de origem ou indicação geográfica nessa Parte Contratante.
Em conformidade com os regulamentos, o não pagamento de uma taxa individual resulta na recusa da proteção no que respeita à Parte Contratante em causa.
Artigo 8.º — Validade das inscrições no registo internacional
1) [Causalidade] As inscrições no registo internacional são válidas indefinidamente, entendendo-se que a proteção de uma denominação de origem ou indicação geográfica inscrita no registo deixa de ser necessária se a denominação que constitui uma denominação de origem ou indicação geográfica já não estiver protegida na Parte Contratante de origem.
2) [Cancelamento] a) A autoridade competente da Parte Contratante de origem ou, no caso previsto no artigo 5.º, n.º 3, os beneficiários ou a pessoa singular ou coletiva a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, alínea ii), ou a autoridade competente da Parte Contratante de origem, pode, a qualquer momento, solicitar à Secretaria Internacional o cancelamento da inscrição no registo internacional em causa.
No caso de a denominação que constitui uma denominação de origem registada ou de a indicação que constitui uma indicação geográfica registada já não estar protegida na Parte Contratante de origem, a autoridade competente da Parte Contratante de origem deve requerer o cancelamento da inscrição no registo internacional.
CAPÍTULO III — Proteção
Artigo 9.º — Compromisso de proteção
Cada Parte Contratante protege, no seu território, as denominações de origem e indicações geográficas inscritas no registo internacional, no quadro do respetivo sistema e prática jurídica, mas em conformidade com o disposto no presente ato e sujeito a qualquer recusa, renúncia, anulação ou cancelamento que possa vir a ocorrer no seu território. As Partes Contratantes cuja legislação nacional ou regional não estabeleça uma distinção entre denominações de origem e indicações geográficas não estão obrigadas a introduzir tal distinção na sua legislação nacional ou regional.
Artigo 10.º — Proteção ao abrigo da legislação das Partes Contratantes e de outros instrumentos
1) [Forma de proteção jurídica] Cada Parte Contratante é livre de escolher o tipo de legislação ao abrigo da qual se estabelece a proteção prevista no presente ato, desde que aquela preencha os requisitos substantivos deste último.
2) [Proteção ao abrigo de outros instrumentos] As disposições do presente ato em nada afetam qualquer outra proteção que uma Parte Contratante possa conferir às denominações de origem e indicações geográficas registadas ao abrigo da sua legislação nacional ou regional, ou de outros instrumentos internacionais.
3) [Relação com outros instrumentos] Nenhuma disposição do presente ato pode derrogar a quaisquer obrigações que vinculem as Partes Contratantes entre si, ao abrigo de quaisquer outros instrumentos internacionais, nem afetar quaisquer direitos de uma Parte Contratante ao abrigo de outros instrumentos internacionais.
Artigo 11.º — Proteção de denominações de origem e de indicações geográficas inscritas
1) [Teor da proteção] Sob reserva do disposto no presente ato, para cada denominação de origem ou indicação geográfica registada, cada Parte Contratante estabelece os meios jurídicos para impedir:
A utilização da denominação de origem ou da indicação geográfica:
No que respeita a produtos de natureza idêntica à daqueles a que a denominação de origem ou a indicação geográfica se aplica, que não sejam originários da zona geográfica de origem ou que não cumpram quaisquer outros requisitos atinentes à utilização da denominação de origem ou da indicação geográfica;
ii) No que respeita a produtos que não sejam de natureza idêntica à daqueles a que a denominação de origem ou indicação geográfica se aplica, ou serviços, caso essa utilização possa indicar ou sugerir uma ligação entre esses produtos ou serviços e os beneficiários da denominação de origem ou da indicação geográfica, e seja suscetível de lesar os seus interesses ou, quando aplicável, devido à sua reputação na Parte Contratante em causa, essa utilização seja suscetível de prejudicar, reduzir de forma desleal ou retirar benefícios indevidos dessa reputação;
Qualquer outra prática suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem, proveniência ou natureza do produto.
2) [Teor da proteção no que respeita a determinadas utilizações] O n.º 1, alínea a), aplica-se igualmente à utilização da denominação de origem ou da indicação geográfica equivalente à sua imitação, mesmo que seja indicada a verdadeira origem do produto ou que a denominação de origem ou indicação geográfica seja utilizada de forma traduzida ou acompanhada de termos como «estilo», «género», «tipo», «maneira», «imitação», «método», «como produzido em», «como», «semelhante», ou outros termos análogos (1).
3) [Utilização numa marca comercial] Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, n.º 1, uma Parte Contratante deve, ex officio se a sua legislação o permitir, ou a pedido de uma parte interessada, recusar ou anular o registo de uma marca comercial posterior se a utilização da mesma resultar numa das situações a que se refere o n.º 1.
Artigo 12.º — Proteção contra o caráter genérico
Sob reserva do disposto no presente ato, não se pode considerar que as denominações de origem e indicações geográficas registadas adquiriram um caráter genérico (2) numa Parte Contratante.
Artigo 13.º — Salvaguardas relativas a outros direitos
1) [Direitos prévios das marcas comerciais] O disposto no presente ato não prejudica uma marca comercial previamente requerida ou registada de boa-fé, ou adquirida pelo uso, de boa-fé, numa Parte Contratante. Sempre que a legislação de uma Parte Contratante preveja uma exceção limitada aos direitos conferidos por uma marca comercial, de tal forma que a marca existente previamente possa, em determinadas circunstâncias, não permitir ao seu proprietário impedir que uma denominação de origem ou uma indicação geográfica registada obtenha proteção ou seja utilizada nessa Parte Contratante, a proteção da denominação de origem ou da indicação geográfica registada não limitará de nenhuma outra forma os direitos conferidos por essa marca comercial.
2) [Nome pessoal utilizado comercialmente] O disposto no presente ato não prejudica o direito que assiste a qualquer pessoa de utilizar, no âmbito de operações comerciais, o seu nome ou o nome do seu antecessor comercial, exceto se esse nome for utilizado de modo a induzir o público em erro.
3) [Direitos baseados numa denominação de variedade vegetal ou de raça animal] O disposto no presente ato não prejudica o direito que assiste a qualquer pessoa de utilizar uma denominação de variedade vegetal ou de raça animal no âmbito de operações comerciais, exceto se essa denominação for utilizada de modo a induzir o público em erro.
4) [Medidas de salvaguarda em caso de notificação de retirada de recusa ou de concessão de proteção] Sempre que uma Parte Contratante que tenha recusado os efeitos de uma inscrição no registo internacional ao abrigo do artigo 15.º, alegando uma utilização por uma marca comercial prévia ou outro direito, como referido no presente artigo, notificar a retirada dessa recusa ao abrigo do artigo 16.º, ou a concessão de proteção, ao abrigo do artigo 18.º, a consequente proteção da denominação de origem ou da indicação geográfica não deve prejudicar esse direito ou a sua utilização, salvo se a proteção for concedida na sequência do cancelamento, não renovação, revogação ou anulação do direito.
Artigo 14.º — Procedimentos de execução e vias de recurso
Cada Parte Contratante deve disponibilizar vias legais de recurso eficazes para a proteção das denominações de origem e indicações geográficas registadas e assegurar que uma autoridade pública ou qualquer parte interessada possa intentar processos judiciais para garantir a sua proteção, quer se trate de uma pessoa singular ou coletiva, e de uma entidade pública ou privada, dependendo do seu ordenamento jurídico e prática.
CAPÍTULO IV — Recusa e outras ações relativas a inscrições no registo internacional
Artigo 15.º — Recusa
1) [Recusa de produção de efeitos de uma inscrição no registo internacional]
Dentro do prazo fixado nos regulamentos, a autoridade competente de uma Parte Contratante pode notificar à Secretaria Internacional a recusa de produção de efeitos, no seu território, de uma inscrição no registo internacional. A autoridade competente pode notificar a recusa ex officio, se a sua legislação assim o permitir, ou a pedido de uma parte interessada.
A notificação de recusa deve incluir uma fundamentação.
2) [Proteção ao abrigo de outros instrumentos] A notificação de recusa não deve prejudicar qualquer outra proteção disponível, em conformidade com o artigo 10.º, n.º 2, relativa à denominação ou indicação em causa, na Parte Contratante a que a recusa diz respeito.
3) [Obrigação de proporcionar oportunidades às partes interessadas] Cada Parte Contratante proporciona uma oportunidade razoável para que qualquer pessoa cujos interesses possam ser afetados por uma inscrição no registo internacional possa solicitar à autoridade competente a notificação de recusa daquela.
4) [Registo, publicação e comunicação de recusas] A Secretaria Internacional regista a recusa e os motivos da mesma no registo internacional. A Secretaria Internacional publica a recusa e os motivos da mesma e comunica a notificação de recusa à autoridade competente da Parte Contratante de origem ou, caso o pedido tenha sido depositado diretamente nos termos do artigo 5.º, n.º 3, aos beneficiários ou à pessoa singular ou coletiva a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, alínea ii), bem como à autoridade competente da Parte Contratante de origem.
5) [Tratamento nacional] Cada Parte Contratante deve disponibilizar às partes interessadas afetadas por uma recusa as mesmas vias legais e administrativas de recurso disponibilizadas aos seus próprios nacionais no quadro de uma recusa de proteção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica.
Artigo 16.º — Retirada de recusa
Pode retirar-se uma recusa de acordo com os procedimentos especificados nos regulamentos, sendo a mesma averbada no registo internacional.
Artigo 17.º — Período transitório
1) [Opção de concessão de período transitório] Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, sempre que uma Parte Contratante não tenha recusado os efeitos de uma inscrição no registo internacional alegando a utilização prévia por um terceiro, tenha retirado tal recusa ou tenha notificado uma concessão de proteção, pode, se a sua legislação o permitir, conceder um período definido de acordo com o disposto nos regulamentos, para que seja posto termo a essa utilização.
2) [Notificação de um período transitório] A Parte Contratante deve notificar a Secretaria Internacional sobre qualquer período transitório, de acordo com os procedimentos especificados nos regulamentos.
Artigo 18.º — Notificação da concessão de proteção
A autoridade competente de uma Parte Contratante pode notificar à Secretaria Internacional a concessão de proteção a uma denominação de origem ou a uma indicação geográfica registada. A Secretaria Internacional regista essa notificação de concessão de proteção no registo internacional e publica-a.
Artigo 19.º — Anulação
1) [Oportunidade de defender direitos] A anulação total ou parcial dos efeitos de uma inscrição no registo internacional no território de uma Parte Contratante só pode ser pronunciada após ter sido dada aos beneficiários a oportunidade de defenderem os seus direitos. A mesma oportunidade deve ser dada à pessoa singular ou coletiva a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, alínea ii).
2) [Notificação, inscrição e publicação] A Parte Contratante notifica a anulação dos efeitos de uma inscrição no registo internacional à Secretaria Internacional, que regista a anulação no registo internacional e a publica.
3) [Proteção ao abrigo de outros instrumentos] A anulação não deve prejudicar qualquer outra proteção disponível, em conformidade com o artigo 10.º, n.º 2, relativa à denominação ou indicação em causa na Parte Contratante que anulou os efeitos da inscrição no registo internacional.
Artigo 20.º — Alterações e outras entradas no registo internacional
Os regulamentos especificam os procedimentos de alteração das inscrições e de outras entradas no registo internacional.
CAPÍTULO V — Disposições administrativas
Artigo 21.º — Adesão à União de Lisboa
As Partes Contratantes são membros da mesma União Particular que os Estados membros do Acordo de Lisboa ou do Ato de 1967, independentemente de serem ou não Partes no Acordo de Lisboa ou no Ato de 1967.
Artigo 22.º — Assembleia da União Particular
1) [Composição] a) As Partes Contratantes são membros da mesma Assembleia que os Estados membros do Ato de 1967.
Cada Parte Contratante é representada por um delegado, que pode ser assistido por delegados suplentes, conselheiros e peritos.
Cada delegação suporta as suas próprias despesas.
2) [Funções] a) A Assembleia:
Lida com todos os assuntos relativos à manutenção e ao desenvolvimento da União Particular e à aplicação do presente ato;
ii) Orienta o Diretor-Geral no respeitante à preparação das conferências de revisão a que se refere o artigo 26.º, n.º 1, tomando em devida consideração quaisquer observações feitas pelos membros da União Particular que ainda não tenham ratificado ou aderido ao presente ato;
iii) Altera os regulamentos;
iv) Analisa e aprova os relatórios e as atividades do Diretor-Geral referentes à União Particular, fornecendo-lhe todas as instruções necessárias relativamente aos assuntos que relevam da competência da União Particular;
Determina o programa e adota o orçamento bienal da União Particular, e aprova as suas contas finais;
vi) Adota os regulamentos financeiros da União Particular;
vii) Institui os comités e grupos de trabalho que considerar oportunos para alcançar os objetivos da União Particular;
viii) Determina quais os Estados e organizações intergovernamentais e não governamentais a admitir nas suas reuniões na qualidade de observadores;
ix) Adota alterações aos artigos 22.º, 23.º, 24.º e 27.º;
Toma quaisquer outras medidas oportunas para promover os objetivos da União Particular e desempenha quaisquer outras funções pertinentes no âmbito do presente ato.
No que toca aos assuntos que são igualmente do interesse de outras Uniões administradas pela Organização, a Assembleia delibera depois de tomar conhecimento do parecer do Comité Coordenador da Organização.
3) [Quórum] a) Metade dos membros da Assembleia que têm direito de voto sobre um determinado assunto constituem um quórum para efeitos de votação desse assunto.
Não obstante o disposto na alínea a), se, em qualquer sessão, o número de membros da Assembleia que sejam Estados com direito de voto sobre um determinado assunto e estiverem representados for inferior a metade mas igual ou superior a um terço dos membros da Assembleia que sejam Estados com direito de voto sobre esse assunto, a Assembleia pode deliberar mas, à exceção das decisões sobre o seu próprio regulamento interno, tais decisões só produzem efeitos se as condições adiante enunciadas se verificarem. A Secretaria Internacional comunica as referidas decisões aos membros da Assembleia que sejam Estados com direito de voto sobre o referido assunto e que não tenham estado representados, convidando-os a manifestar por escrito o seu voto ou a sua abstenção no prazo de três meses a contar da data da comunicação. Se, findo este prazo, o número desses membros que assim manifestaram o seu voto ou a sua abstenção for pelo menos igual ao número de membros que faltava para ser atingido o quórum na sessão, as referidas decisões produzem efeitos desde que, ao mesmo tempo, continue a existir a maioria necessária.
4) [Deliberações da Assembleia] a) A Assembleia diligenciará no sentido de tomar as suas decisões por consenso.
Quando não for possível chegar a uma decisão por consenso, a decisão sobre o assunto em análise é sujeita a votação. Nesse caso:
Cada Parte Contratante que seja um Estado dispõe de um voto e vota apenas em seu próprio nome; e
ii) Qualquer Parte Contratante que seja uma organização intergovernamental pode votar, em substituição dos respetivos Estados membros, dispondo para o efeito de um número de votos correspondente ao número dos seus Estados membros que sejam Partes no presente ato. Nenhuma dessas organizações intergovernamentais participa na votação se um dos respetivos Estados membros exercer o seu direito de voto, e vice-versa.
No que se refere a assuntos que digam respeito unicamente aos Estados abrangidos pelo Ato de 1967, as Partes Contratantes não abrangidas pelo mesmo não têm direito de voto, ao passo que, em assuntos respeitantes unicamente às Partes Contratantes, apenas estas últimas têm direito de voto.
5) [Maiorias] a) Sob reserva do artigo 25, n.º 2, e do artigo 27.º, n.º 2, as decisões da Assembleia requerem dois terços dos votos expressos.
As abstenções não são consideradas como votos.
6) [Sessões] a) A Assembleia reúne mediante convocação do Diretor-Geral e, na ausência de circunstâncias excecionais, durante o mesmo período e no mesmo local da Assembleia-Geral da Organização.
A Assembleia reúne-se em sessão extraordinária mediante convocação do Diretor-Geral, a pedido de um quarto dos membros da Assembleia ou por iniciativa do próprio Diretor-Geral.
A ordem de trabalhos das sessões extraordinárias é estabelecida pelo Diretor-Geral.
7) [Regulamento interno] A Assembleia adota o seu próprio regulamento interno.
Artigo 23.º — Secretaria Internacional
1) [Funções administrativas] a) As inscrições no registo internacional e assuntos conexos, bem como todas as outras funções administrativas respeitantes à União Particular, são executadas pela Secretaria Internacional.
Em particular, a Secretaria Internacional prepara as reuniões e assegura o secretariado da Assembleia e dos comités e grupos de trabalho eventualmente instituídos pela Assembleia.
O Diretor-Geral é o diretor executivo da União Particular e o seu representante.
2) [Papel da Secretaria Internacional na Assembleia e em outras reuniões] O Diretor-Geral e qualquer membro do pessoal por ele designado participa, sem direito de voto, em todas as reuniões da Assembleia, dos comités e dos grupos de trabalho instituídos pela Assembleia. O Diretor-Geral, ou um membro do pessoal por ele designado, é o secretário ex officio de tal organismo.
3) [Conferências] a) A Secretaria Internacional prepara, de acordo com as orientações da Assembleia, quaisquer conferências de revisão.
A Secretaria Internacional pode consultar organizações intergovernamentais e organizações não governamentais internacionais e nacionais a respeito dos referidos trabalhos preparatórios.
O Diretor-Geral e as pessoas por ele designadas participam, sem direito de voto, nos debates no âmbito de conferências de revisão.
4) [Outras funções] A Secretaria Internacional desempenha quaisquer outras funções que lhe sejam atribuídas no âmbito do presente ato.
Artigo 24.º — Finanças
1) [Orçamento] As receitas e despesas da União Particular devem refletir-se no orçamento da Organização de maneira justa e transparente.
2) [Fontes de financiamento do orçamento] As receitas da União Particular provêm das seguintes fontes:
Taxas cobradas ao abrigo do artigo 7.º, n.os 1 e 2;
ii) Receitas provenientes da venda de publicações da Secretaria Internacional ou de direitos sobre as mesmas;
iii) Donativos, legados e subvenções;
iv) Rendas, receitas de investimentos, receitas diversas;
Contribuições especiais das Partes Contratantes ou de quaisquer fontes alternativas provenientes das Partes Contratantes ou de beneficiários, ou de ambos, se as receitas provenientes das fontes indicadas nas alíneas i) a iv) não forem suficientes para cobrir as despesas, como decidido pela Assembleia.
3) [Estabelecimento de taxas; Nível do orçamento] a) Sob proposta do Diretor-Geral, a Assembleia fixa os montantes das taxas a que se refere o n.º 2, de modo a que as receitas da União Particular possam, juntamente com as receitas provenientes de outras fontes previstas no n.º 2 e em circunstâncias normais, ser suficientes para cobrir as despesas da Secretaria Internacional no que toca às inscrições no registo internacional.
Se o programa e o orçamento da Organização não forem aprovados antes do início de um novo período financeiro, a autorização do Diretor-Geral para contrair obrigações e efetuar pagamentos deve ser de nível equivalente à do período financeiro anterior.
4) [Estabelecimento das contribuições especiais a que se refere o n.º 2, alínea v)] Para efeitos do estabelecimento da respetiva contribuição, cada Parte Contratante deve pertencer à mesma categoria a que pertence no âmbito da Convenção de Paris ou, no caso de uma Parte Contratante que não tenha aderido àquela convenção, à mesma categoria a que pertenceria em caso de adesão. Salvo decisão em contrário da Assembleia, tomada por unanimidade, considera-se que as organizações intergovernamentais pertencem à categoria I (um). A contribuição é ponderada, em parte, de acordo com o número de inscrições no registo por iniciativa da Parte Contratante, tal como decidido pela Assembleia.
5) [Fundo de maneio] A União Particular dispõe de um fundo de maneio constituído pelos adiantamentos pagos por cada membro da União Particular quando esta o decidir. Se o fundo se tornar insuficiente, a Assembleia pode decidir aumentá-lo. Sob proposta do Diretor-Geral, a Assembleia fixa a proporção e as modalidades de pagamento. Se a União Particular registar um excedente de receitas em relação às despesas, em qualquer período financeiro, os adiantamentos do fundo de maneio podem, sob proposta do Diretor-Geral e após decisão da Assembleia, ser devolvidos a cada um dos membros, de forma proporcional aos seus pagamentos iniciais.
6) [Adiantamentos do Estado de acolhimento] a) O acordo que institui a sede, celebrado com o Estado em cujo território se encontra localizada a sede da Organização, deve prever que, sempre que o fundo de maneio seja insuficiente, caberá a este Estado conceder adiantamentos. O montante e as condições de concessão desses adiantamentos devem ser objeto de acordos separados, para cada um dos efeitos, entre o Estado em causa e a Organização.
O Estado a que se refere a alínea a) e a Organização podem denunciar a obrigação de conceder adiantamentos, mediante notificação escrita. A denúncia produz efeitos três anos após o final do ano em que tiver sido notificada.
7) [Verificação das contas] A verificação das contas é efetuada por um ou mais Estados membros da União Particular ou por auditores externos, em conformidade com os regulamentos financeiros da Organização. Os verificadores das contas são designados, com o seu consentimento, pela Assembleia.
Artigo 25.º — Regulamentos
1) [Objeto] Os elementos relativos à aplicação do presente ato são estabelecidos nos regulamentos.
2) [Alteração de determinadas disposições dos regulamentos] a) A Assembleia pode decidir que determinadas disposições dos regulamentos só podem ser alteradas por unanimidade ou por uma maioria de três quartos.
Para que a unanimidade ou a maioria de três quartos deixem de ser aplicáveis à futura alteração de disposições dos regulamentos, é exigida a unanimidade.
Para que a unanimidade ou a maioria de três quartos se tornem aplicáveis à futura alteração de disposições dos regulamentos, é exigida uma maioria de três quartos.
3) [Conflito entre o presente ato e os regulamentos] Em caso de conflito entre o disposto no presente ato e o disposto nos regulamentos, prevalecem as disposições do presente ato.
CAPÍTULO VI — Revisão e alteração
Artigo 26.º — Revisão
1) [Conferências de revisão] O presente ato pode ser revisto por conferências diplomáticas das Partes Contratantes. Cabe à Assembleia decidir convocar uma conferência diplomática.
2) [Revisão ou alteração de determinados artigos] Os artigos 22.º, 23.º, 24.º e 27.º podem ser alterados por uma conferência de revisão ou pela Assembleia, em conformidade com o disposto no artigo 27.º
Artigo 27.º — Alteração de determinados artigos pela Assembleia
1) [Propostas de alteração] a) Qualquer Parte Contratante, bem como o Diretor-Geral, podem apresentar propostas de alteração dos artigos 22.º, 23.º, 24.º, e do presente artigo.
Estas propostas são comunicadas pelo Diretor-Geral às Partes Contratantes pelo menos seis meses antes de serem submetidas à apreciação da Assembleia.
2) [Maiorias] A aprovação de qualquer alteração dos artigos referidos no n.º 1 requer uma maioria de três quartos; contudo, a aprovação de alterações do artigo 22.º ou do presente número requer uma maioria de quatro quintos.
3) [Entrada em vigor] a) Salvo quando se aplica a alínea b), qualquer alteração dos artigos referidos no n.º 1 entra em vigor um mês após a receção das notificações escritas de aceitação pelo Diretor-Geral, efetuadas em conformidade com as respetivas regras constitucionais, da parte de três quartos das Partes Contratantes que, na data de aprovação da alteração, eram membros da Assembleia com direito de voto para a alteração em causa.
Qualquer alteração do artigo 22.º, n.os 3 ou 4, ou do presente número, não entra em vigor se, no prazo de seis meses após a sua aprovação pela Assembleia, uma das Partes Contratantes comunicar ao Diretor-Geral que não a aceita.
Uma alteração que entre em vigor nos termos do presente número vincula todos os Estados e organizações intergovernamentais que sejam Partes Contratantes no momento da sua entrada em vigor ou que se tornem Partes Contratantes em data posterior.
CAPÍTULO VII — Disposições finais
Artigo 28.º — Adesão ao presente ato
1) [Elegibilidade] Sob reserva do artigo 29.º e dos n.os 2 e 3 do presente artigo:
Qualquer Estado membro da Convenção de Paris pode assinar e tornar-se Parte no presente ato;
ii) Qualquer Estado membro da Organização pode assinar e tornar-se Parte no presente ato se declarar que a sua legislação está em conformidade com as disposições da Convenção de Paris relativas às denominações de origem, indicações geográficas e marcas comerciais;
iii) Qualquer organização intergovernamental pode assinar e tornar-se Parte no presente ato desde que pelo menos um dos Estados membros dessa organização seja Parte na Convenção de Paris, que declare que foi devidamente autorizada, de acordo com os seus procedimentos internos, a tornar-se Parte no presente ato e que, ao abrigo do seu tratado constitutivo, aplica a legislação ao abrigo da qual uma indicação geográfica pode obter proteção ao nível regional.
2) [Ratificação ou adesão] Qualquer Estado ou organização intergovernamental a que se refere o n.º 1 pode depositar:
Um instrumento de ratificação, caso tenha assinado o presente ato; ou
ii) Um instrumento de adesão, caso não tenha assinado o presente ato.
3) [Data a partir da qual o depósito produz efeitos] a) Sob reserva do disposto na alínea b), a data a partir da qual o depósito de um instrumento de ratificação ou de adesão produz efeitos é a data em que esse instrumento é depositado.
A data a partir da qual produz efeitos o depósito do instrumento de ratificação ou de adesão de qualquer Estado que seja um Estado membro de uma organização intergovernamental e relativamente ao qual a proteção de denominações de origem ou de indicações geográficas só possa ser obtida com base na legislação aplicável entre os Estados membros da organização intergovernamental é a data em que o instrumento de ratificação ou de adesão dessa organização intergovernamental é depositado, caso esta data seja posterior à data em que o instrumento do referido Estado tiver sido depositado. Todavia, a presente alínea não é aplicável aos Estados que são Partes no Acordo de Lisboa ou no Ato de 1967 e não prejudica a aplicação do artigo 31.º a esses Estados.
Artigo 29.º — Data efetiva de ratificações e de adesões
1) [Instrumentos a ter em consideração] Para efeitos do presente artigo, apenas são tidos em consideração os instrumentos de ratificação ou de adesão depositados pelos Estados ou organizações intergovernamentais a que se refere o artigo 28.º, n.º 1, cuja data de produção de efeitos estiver em conformidade com o artigo 28.º, n.º 3.
2) [Entrada em vigor do presente ato] O presente ato entra em vigor três meses a contar da data do depósito, por cinco das Partes elegíveis a que se refere o artigo 28.º, dos respetivos instrumentos de ratificação ou de adesão.
3) [Entrada em vigor das ratificações e adesões] a) Qualquer Estado ou organização intergovernamental que tenha depositado os respetivos instrumentos de ratificação ou de adesão pelo menos três meses antes da data de entrada em vigor do presente ato fica vinculado por este na data da sua entrada em vigor.
Qualquer outro Estado ou organização intergovernamental fica vinculado pelo presente ato três meses após a data de depósito do respetivo instrumento de ratificação ou de adesão, ou numa data posterior indicada nesse instrumento.
4) [Inscrições no registo internacional efetuadas antes da adesão] No território do Estado aderente e, quando a Parte Contratante for uma organização intergovernamental, no território no qual o tratado constitutivo da mesma for aplicável, as disposições do presente ato aplicam-se às denominações de origem e indicações geográficas já registadas ao abrigo do presente ato na data em que a adesão se torna efetiva, sob reserva do artigo 7.º, n.º 4, bem como das disposições do capítulo iv, que são aplicáveis mutatis mutandis. O Estado ou organização intergovernamental aderente pode também especificar, numa declaração a anexar ao seu instrumento de ratificação ou de adesão, uma prorrogação do prazo a que se refere o artigo 15.º, n.º 1, bem como dos períodos a que se refere o artigo 17.º, em conformidade com os procedimentos estabelecido nos regulamentos.
Artigo 30.º — Inadmissibilidade de reservas
Não se admitem reservas ao presente ato.
Artigo 31.º — Aplicação do Acordo de Lisboa e do Ato de 1967
1) [Relações entre Estados que são Partes no presente ato e no Acordo de Lisboa ou no Ato de 1967] Apenas o presente ato é aplicável em matéria de relações mútuas entre os Estados que sejam Parte no presente ato, bem como no Acordo de Lisboa ou no Ato de 1967. Contudo, no que se refere à inscrição no registo internacional de denominações de origem efetivas ao abrigo do Acordo de Lisboa ou do Ato de 1967, os Estados devem conferir-lhes uma proteção não inferior à proteção prevista pelo Acordo de Lisboa ou pelo Ato de 1967.
2) [Relações entre Estados que são Partes no presente ato e no Acordo de Lisboa ou no Ato de 1967 e Estados que são Partes no Acordo de Lisboa ou no Ato de 1967, mas não no presente ato] Qualquer Estado que seja Parte, tanto no presente ato como no Acordo de Lisboa ou no Ato de 1967, deve continuar a aplicar o Acordo de Lisboa ou o Ato de 1967, consoante o caso, nas suas relações com os Estados que são Partes no Acordo de Lisboa ou no Ato de 1967, mas não no presente ato.
Artigo 32.º — Denúncia
1) [Notificação] Qualquer Parte Contratante pode denunciar o presente ato mediante notificação enviada ao Diretor-Geral.
2) [Data de produção de efeitos] A denúncia produz efeitos um ano após a data em que o Diretor-Geral tiver recebido a notificação ou em data posterior indicada na notificação. A denúncia não afeta a aplicação do presente ato aos pedidos pendentes e às inscrições no registo internacional em vigor relativamente à Parte Contratante denunciante na data de produção de efeitos da denúncia.
Artigo 33.º — Línguas do presente ato; Assinatura
1) [Textos originais; Textos oficiais] a) O presente ato é assinado num único original, em inglês, árabe, chinês, francês, russo e espanhol, fazendo igualmente fé todos os textos.
O Diretor-Geral estabelecerá textos oficiais, depois de consultar os Governos interessados, noutras línguas que a Assembleia poderá indicar.
2) [Prazo para a assinatura] O presente ato fica aberto à assinatura na sede da Organização durante um ano após a sua adoção.
Artigo 34.º — Depositário
O Diretor-Geral é o depositário do presente ato.
(1) [Relações entre Estados que são Partes no presente ato e no Acordo de Lisboa ou no Ato de 1967] Apenas o presente ato é aplicável em matéria de relações mútuas entre os Estados que sejam Parte no presente ato, bem como no Acordo de Lisboa ou no Ato de 1967. Contudo, no que se refere à inscrição no registo internacional de denominações de origem efetivas ao abrigo do Acordo de Lisboa ou do Ato de 1967, os Estados devem conferir-lhes uma proteção não inferior à proteção prevista pelo Acordo de Lisboa ou pelo Ato de 1967.
(2) Declaração acordada relativa ao artigo 12.º: Para efeitos do presente ato, considera-se que o disposto no artigo 12.º não prejudica a aplicação das disposições do presente ato respeitantes à utilização prévia, na medida em que, antes do registo internacional, a denominação ou indicação que constitui a denominação de origem ou indicação geográfica pode já ser genérica, total ou parcialmente, numa Parte Contratante que não a Parte Contratante de origem - por exemplo, porque a denominação ou indicação, ou Parte dela, é idêntica a um termo correntemente utilizado como designação comum de um produto ou serviço nessa Parte Contratante, ou é idêntica à designação comum de uma casta de uva na Parte Contratante em causa.
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO COMUM DO ACORDO DE LISBOA RELATIVO À PROTEÇÃO DAS DENOMINAÇÕES DE ORIGEM E AO SEU REGISTO INTERNACIONAL E DO ATO DE GENEBRA DO ACORDO DE LISBOA RELATIVO ÀS DENOMINAÇÕES DE ORIGEM E ÀS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS
Lista de Regras
Capítulo I: Disposições preliminares e gerais
Regra 1: Definições
Regra 2: Cálculo dos prazos
Regra 2bis: Atraso justificado no cumprimento dos prazos
Regra 3: Línguas de trabalho
Regra 4: Autoridade competente
Capítulo II: Pedido e registo internacional
Regra 5: Requisitos relativos ao pedido
Regra 6: Pedidos irregulares
Regra 7: Inscrição no Registo Internacional
Regra 7bis: Data do registo internacional efetuado ao abrigo do Ato de 1967 e data de produção dos seus efeitos
Regra 8: Taxas
Capítulo III: Recusa e outras ações relativas ao registo internacional
Regra 9: Recusa
Regra 10: Notificação de recusa irregular
Regra 11: Retirada de recusa
Regra 12: Concessão de proteção
Regra 13: Anulação dos efeitos de um registo internacional numa Parte Contratante
Regra 14: Período transitório concedido a terceiros
Regra 15: Alterações
Regra 16: Renúncia à proteção
Regra 17: Cancelamento de um registo internacional
Regra 18: Correções efetuadas ao registo internacional
Capítulo IV: Disposições diversas
Regra 19: Publicação
Regra 20: Certidões extraídas do Registo Internacional e outras informações fornecidas pela Secretaria Internacional
Regra 21: Assinatura
Regra 22: Data de envio de comunicações variadas
Regra 23: Modos de notificação por parte da Secretaria Internacional
Regra 24: Instruções Administrativas
Regra 25: Entrada em vigor; disposições transitórias
CAPÍTULO I — Disposições preliminares e gerais
Regra 1
Definições
1) [Expressões abreviadas] Para efeitos do presente Regulamento de Execução e salvo indicação expressa em contrário:
Entende-se por «Ato de Genebra», o Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas, de 20 de maio de 2015;
ii) As expressões abreviadas utilizadas no presente Regulamento de Execução e definidas nos artigos 1.º e 2.º, n.º 1 do Ato de Genebra têm o mesmo significado que têm nesse Ato.
iii) Sempre que o Acordo de Lisboa relativo à proteção das denominações de origem e ao seu registo internacional, de 31 de outubro de 1958, for aplicável em vez do Ato de 1967, entende-se que qualquer referência ao Ato de 1967 é relativa ao Acordo de Lisboa, de 31 de outubro de 1958;
iv) Entende-se por «Regra», cada uma das Regras do presente Regulamento de Execução;
Entende-se por «Instruções Administrativas», as Instruções Administrativas a que se refere a Regra 24;
vi) Entende-se por «formulário oficial», um formulário elaborado pela Secretaria Internacional;
vii) Entende-se por «comunicação», qualquer pedido de registo ou qualquer solicitação, declaração, notificação, convite ou informação relativa a ou em acompanhamento de um pedido ou de um registo internacional destinada a uma Autoridade competente, à Secretaria Internacional ou, no caso a que se refere o artigo 5.º, n.º 3, do Ato de Genebra, aos beneficiários ou à pessoa singular ou coletiva a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, alínea ii), desse Ato;
viii) Entende-se por «pedido regido pelo Ato de 1967», um pedido que foi apresentado ao abrigo do Ato de 1967, nos termos do qual as relações mútuas entre as Partes Contratantes envolvidas são regidas pelo Ato de 1967;
ix) Entende-se por «pedido regido pelo Ato de Genebra», um pedido que foi apresentado ao abrigo do Ato de Genebra, nos termos do qual as relações mútuas entre as Partes Contratantes envolvidas são regidas pelo Ato de Genebra;
Entende-se por «recusa», a declaração a que se refere o artigo 5.º, n.º 3, do Ato de 1967 ou o artigo 15.º do Ato de Genebra.
2) (1) [Correspondência entre algumas expressões utilizadas no Ato de 1967 e no Ato de Genebra] Para efeitos do presente Regulamento de Execução,
A referência à «Parte Contratante», é considerada, quando apropriado, como incluindo uma referência ao «país contratante», tal como referido no Ato de 1967;
ii) A referência à «Parte Contratante de origem», é considerada, quando apropriado, como incluindo uma referência ao «país de origem», tal como referido no Ato de 1967;
iii) A referência à «publicação», na Regra 19, é considerada, quando apropriado, como uma referência a uma publicação no compêndio periódico referido no n.º 2 do artigo 5.º do Ato de 1967, qualquer que seja o meio utilizado para a sua publicação.
Regra 2
Cálculo dos prazos
1) [Prazos expressos em anos] Um prazo expresso em anos expira no ano posterior, nos mesmos dia e mês que o dia e o mês do evento a partir do qual o prazo começou a correr, salvo se o evento tiver ocorrido em 29 de fevereiro, expirando o prazo nesse caso em 28 de fevereiro do ano seguinte.
2) [Prazos expressos em meses] Um prazo expresso em meses expira no mês posterior correspondente, no mesmo dia do evento a partir do qual o prazo começou a correr, salvo se o mês posterior correspondente não tiver um dia com o mesmo número, expirando o prazo nesse caso no último dia do mês.
3) [Prazo com termo num dia que não seja dia útil para a Secretaria Internacional ou para a Autoridade competente] Se um prazo que se aplique à Secretaria Internacional ou à Autoridade competente expirar num dia que não seja dia útil para a Secretaria Internacional ou para a Autoridade competente, o prazo, não obstante os n.os 1 e 2, expira para a Secretaria Internacional ou a Autoridade competente, conforme o caso, no primeiro dia útil seguinte.
Regra 2bis
Atraso justificado no cumprimento dos prazos
1) [Justificação para o atraso no cumprimento dos prazos por motivos de força maior] O incumprimento por parte de uma Autoridade competente ou, no caso do artigo 5.º, n.º 3, do Ato de Genebra, de beneficiários ou de uma pessoa singular ou coletiva a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, alínea ii), desse Ato, de um prazo determinado no Regulamento de Execução para a prática de um ato perante a Secretaria Internacional é justificado se a Autoridade competente ou, no caso do artigo 5.º, n.º 3 do Ato de Genebra, os beneficiários ou a pessoa singular ou coletiva a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, alínea ii), apresentarem provas que demonstrem, para o contento da Secretaria Internacional, que tal incumprimento ocorreu por motivos de guerra, revolução, desordem civil, greve, calamidade natural, irregularidades nos serviços postais ou numa empresa de entrega, de entrega ou de comunicação eletrónica em decorrência de circunstâncias para além do controlo da Autoridade competente ou, no caso do artigo 5.º, n.º 3 do Ato de Genebra, dos beneficiários ou de uma pessoa singular ou coletiva a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, alínea ii), desse Ato ou por outro motivo de força maior.
2) [Limitação relativa à justificação] O incumprimento de um prazo é justificado ao abrigo da presente Regra somente se as provas e a ação a que se refere o n.º 1) forem recebidas pela, ou executadas perante a Secretaria Internacional assim que razoavelmente possível e não mais tarde do que seis meses depois do término do prazo em questão.
Regra 3
Línguas de trabalho
1) [Pedido] O pedido deve ser redigido em inglês, francês ou espanhol.
2) [Comunicações posteriores ao pedido] Qualquer comunicação referente a um pedido ou a um registo internacional deve ser redigido em inglês, francês ou espanhol, à escolha da Autoridade competente interessada ou, no caso a que se refere o artigo 5.º, n.º 3, do Ato de Genebra, à escolha dos beneficiários ou da pessoa singular ou coletiva a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, alínea ii), desse Ato. Qualquer tradução necessária para os fins desses procedimentos deve ser realizada pela Secretaria Internacional.
3) [Entradas no Registo Internacional e publicação] As entradas no Registo Internacional e a publicação de tais entradas por parte da Secretaria Internacional devem ser feitas em inglês, francês ou espanhol. As traduções necessárias para tais fins devem ser realizadas pela Secretaria Internacional. Contudo, a Secretaria Internacional não traduz a denominação de origem ou a indicação geográfica.
4) [Transliteração da denominação de origem ou da indicação geográfica] Se o pedido contiver uma transliteração da denominação de origem ou da indicação geográfica de acordo com a Regra 5, n.º 2, alínea b), a Secretaria Internacional não verifica se a transliteração está ou não correta.
5) [Traduções da denominação de origem para pedidos regidos pelo Ato de 1967] Se um pedido regido pelo Ato de 1967 contiver uma ou mais traduções da denominação de origem, de acordo com a Regra 5, n.º 6, alínea v), a Secretaria Internacional não verifica se as traduções estão ou não corretas.
Regra 4
Autoridade competente
1) [Notificação à Secretaria Internacional] Cada Parte Contratante notifica à Secretaria Internacional o nome e os dados de contacto da sua Autoridade competente, isto é, a Autoridade que a Parte Contratante tiver designado para apresentar pedidos e outras comunicações à Secretaria Internacional, bem como para receber comunicações da mesma.
2) [Uma Autoridade ou diversas Autoridades] A notificação a que se refere o n.º 1 indica, de preferência, uma única Autoridade competente. Quando uma Parte Contratante notificar diversas Autoridades competentes, esta notificação deve indicar claramente as respetivas competências de cada uma no que respeita à apresentação de pedidos e de outras comunicações para a Secretaria Internacional, bem como à receção de comunicações da mesma.
3) [Informações sobre os procedimentos aplicáveis] A Autoridade competente disponibiliza informações sobre os procedimentos aplicáveis no seu território para contestar e fazer valer os direitos relativos às denominações de origem e indicações geográficas.
4) [Alterações] As Partes Contratantes notificam à Secretaria Internacional qualquer alteração dos elementos a que se referem os n.os 1) e 3). Contudo, a Secretaria Internacional pode, ex officio, tomar conhecimento de uma alteração na ausência de notificação, se houver indicações evidentes de que tal alteração tenha ocorrido.
CAPÍTULO II — Pedido e registo internacional
Regra 5
Requisitos relativos ao pedido
1) [Apresentação] O pedido deve ser apresentado junto da Secretaria Internacional no formulário oficial fornecido para tal fim e deve ser assinado pela Autoridade competente que o apresentar ou, no caso referido no artigo 5.º, n.º 3 do Ato de Genebra, pelos beneficiários ou pela pessoa singular ou coletiva a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, alínea ii), desse Ato.
2) [Pedido - teor obrigatório] a) O pedido deve indicar:
A Parte Contratante de origem;
ii) A Autoridade competente que está a apresentar o pedido, ou, no caso do referido no artigo 5.º, n.º 3, do Ato de Genebra, os dados para contacto dos beneficiários ou da pessoa singular ou coletiva a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, alínea ii), desse Ato;
iii) Os beneficiários, designados coletivamente ou, se a designação coletiva não for possível, por nome ou, no caso de um pedido regido pelo Ato de Genebra, a pessoa singular ou coletiva com legitimidade processual ao abrigo da legislação da Parte Contratante de origem para fazer valer os direitos dos beneficiários ou outros direitos relativos à denominação de origem ou à indicação geográfica;
iv) A denominação de origem ou a indicação geográfica para a qual se solicita o registo, na língua oficial da Parte Contratante de origem ou, se a Parte Contratante de origem tiver mais de uma língua oficial, na língua oficial ou nas línguas oficiais em que a denominação de origem ou a indicação geográfica estiver contida no registo, ato ou decisão, em virtude do qual a proteção é concedida na Parte Contratante de origem (2);
O produto ou os produtos a que se aplica a denominação de origem ou a indicação geográfica, tão precisamente quanto possível;
vi) A área geográfica de produção ou a área geográfica de origem do produto ou dos produtos;
vii) Os dados de identificação do registo, incluindo a sua data e o seu número se aplicável, do ato legislativo ou administrativo ou da decisão judicial ou administrativa em virtude da qual a proteção é concedida à denominação de origem ou à indicação geográfica, na Parte Contratante de origem.
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