Decreto n.º 23/2023 — Aprova o Ato de Genebra e o Regulamento Comum do Acordo de Lisboa Relativo às Denominações de Origem e às Indicações…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Ato de Genebra e o Regulamento Comum do Acordo de Lisboa Relativo às Denominações de Origem e às Indicações Geográficas
Se não forem em carateres latinos os nomes dos beneficiários ou da pessoa singular ou coletiva a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, alínea ii), do Ato de Genebra, o nome da área geográfica de produção ou da área geográfica de origem, e o nome da denominação de origem ou da indicação geográfica para a qual se solicita o registo, o pedido deve incluir uma transliteração dos mesmos. A transliteração deve utilizar a fonética da língua do pedido (2).
O pedido deve estar acompanhado da taxa de registo e de quaisquer outras taxas, conforme especificado na Regra 8.
3) [Pedido regido pelo Ato de Genebra - Elementos relativos à qualidade, à reputação ou à(s) característica(s)] a) Se uma Parte Contratante do Ato de Genebra exigir, para a proteção no seu território de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica registada, que o pedido regido pelo Ato de Genebra indique ainda elementos relativos à qualidade ou às características do produto e à sua ligação com o ambiente geográfico da área geográfica de produção, no caso de uma denominação de origem, e à qualidade, à reputação ou a outra característica do produto e à sua ligação com a área geográfica de origem, no caso de uma indicação geográfica, essa Parte Contratante deve notificar tal exigência ao Diretor-Geral.
A fim de que tal requisito seja satisfeito, os elementos referidos na alínea a) devem ser fornecidos numa língua de trabalho, mas não são traduzidos pela Secretaria Internacional.
Um pedido que não se encontre em conformidade com um requisito devidamente notificado pela Parte Contratante conforme o disposto na alínea a), tem como efeito, sob reserva da Regra 6, a renúncia à proteção nessa Parte Contratante.
4) [Pedido regido pelo Ato de Genebra - assinatura e/ou intenção de utilização] a) Se uma Parte Contratante do Ato de Genebra exigir, para a proteção no seu território de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica registada, que o pedido regido pelo Ato de Genebra seja assinado por uma pessoa com legitimidade processual para fazer valer os direitos conferidos por tal proteção, essa Parte Contratante deve notificar tal exigência ao Diretor-Geral.
Se uma Parte Contratante do Ato de Genebra exigir, para a proteção no seu território de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica registada, que o pedido regido pelo Ato de Genebra esteja acompanhado de uma declaração da intenção de utilizar a denominação de origem ou a indicação geográfica registada, ou de uma declaração da intenção de exercer controlo sobre a utilização por terceiros, no seu território, da denominação de origem ou da indicação geográfica registada, essa Parte Contratante deve notificar tal exigência ao Diretor-Geral.
Um pedido regido pelo Ato de Genebra que não estiver assinado em conformidade com a alínea a), ou que não estiver acompanhado de uma declaração indicada na alínea b), tem, sob reserva da Regra 6, o efeito de renúncia à proteção na Parte Contratante que exigir tal assinatura ou declaração, conforme notificado nos termos das alíneas a) e b).
5) [Pedido regido pelo Ato de Genebra - Proteção não reivindicada para certos elementos da denominação de origem ou da indicação geográfica] O pedido regido pelo Ato de Genebra deve indicar se, ou não, tanto quanto for do conhecimento do requerente, o registo, o ato legislativo ou regulamentar ou a decisão judicial ou administrativa em virtude de que a proteção foi concedida à denominação de origem ou à indicação geográfica na Parte Contratante de origem especifica que a proteção não foi concedida para certos elementos da denominação de origem ou da indicação geográfica. Quaisquer desses elementos devem ser indicados no pedido numa língua de trabalho e na língua oficial ou nas línguas oficiais da Parte Contratante de origem, conforme disposto no n.º 2, alínea a), iv), juntamente com qualquer transliteração conforme disposto no n.º 2, alínea b).
6) [Pedido - Teor facultativo] a) O pedido pode indicar ou conter:
O endereço dos beneficiários ou, no caso de um pedido regido pelo Ato de Genebra e sem prejuízo do disposto no n.º 2, alínea a), ii), da pessoa singular ou coletiva a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, alínea ii), desse Ato;
ii) Uma declaração de que se renuncia à proteção em uma ou mais Partes Contratantes;
iii) Uma cópia na língua original do registo, do ato legislativo ou regulamentar ou da decisão judicial ou administrativa em virtude da qual a proteção é concedida à denominação de origem ou à indicação geográfica na Parte Contratante de origem;
iv) A declaração de que não se reivindica a proteção para certos elementos da denominação de origem, no caso de pedidos regidos pelo Ato de 1967, ou para certos elementos, que não sejam aqueles a que se refere o n.º 5, da denominação de origem ou da indicação geográfica, no caso de pedidos regidos pelo Ato de Genebra;
Uma ou mais traduções da denominação de origem, em tantas línguas quanto desejar a Autoridade competente do país de origem, no caso de pedidos regidos pelo Ato de 1967;
vi) Quaisquer outras informações que a Autoridade competente da Parte Contratante de origem que é Parte no Ato de 1967 deseje fornecer referentes à proteção concedida à denominação de origem nesse país, tais como elementos suplementares sobre a área de produção do produto e a descrição da ligação entre a qualidade e as características do produto e o seu ambiente geográfico.
Não obstante a Regra 3, n.º 3, os elementos a que se refere as alíneas a), i) e vi), não são traduzidos pela Secretaria Internacional.
Regra 6
Pedidos irregulares
1) [Exame do pedido e correção das irregularidades] a) Sob reserva do n.º 2), se a Secretaria Internacional determinar que um pedido não satisfaz as condições estipuladas na Regra 3, n.º 1, ou na Regra 5, deve adiar o registo e solicitar que a Autoridade competente ou, no caso previsto no artigo 5.º, n.º 3 do Ato de Genebra, os beneficiários ou a pessoa singular ou coletiva a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, alínea ii), desse Ato, corrija ou corrijam a irregularidade encontrada num prazo de três meses a partir da data do envio da solicitação.
Se a irregularidade encontrada não for corrigida dentro do prazo de dois meses a partir da data da solicitação a que se refere a alínea a), a Secretaria Internacional deve enviar um lembrete da sua solicitação. O envio de tal lembrete não tem qualquer efeito sobre o prazo de três meses a que se refere a alínea a).
Se a correção da irregularidade não for recebida pela Secretaria Internacional dentro do prazo de três meses a que se refere a alínea a), o pedido é, sob reserva da alínea d), rejeitado pela Secretaria Internacional, que informa a Autoridade competente ou, no caso previsto no artigo 5.º, n.º 3, do Ato de Genebra, os beneficiários ou a pessoa singular ou coletiva a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, alínea ii), desse Ato, bem como a Autoridade competente, conforme o caso.
No caso de uma irregularidade relativa a um requisito baseado numa notificação feita ao abrigo da Regra 5, n.º 3 ou n.º 4, ou numa declaração feita ao abrigo do artigo 7.º, n.º 4, do Ato de Genebra, se a correção da irregularidade não for recebida pela Secretaria Internacional dentro do prazo de três meses a que se refere a alínea a), é considerado que houve renúncia à proteção resultante do registo internacional na Parte Contratante que fez a notificação ou a declaração.
Se, de acordo com a alínea c), o pedido for rejeitado, a Secretaria Internacional restitui as taxas pagas em relação ao pedido, após a dedução de um montante equivalente a metade da taxa de registo referida na Regra 8.
2) [Pedido não considerado como tal] Se um pedido não for apresentado pela Autoridade competente da Parte Contratante de origem ou, no caso previsto no artigo 5.º, n.º 3, do Ato de Genebra, pelos beneficiários ou pela pessoa singular ou coletiva a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, alínea ii), desse Ato, o mesmo não é considerado como tal pela Secretaria Internacional e é reenviado ao remetente.
Regra 7
Inscrição no Registo Internacional
1) [Registo] a) Se a Secretaria Internacional determinar que o pedido satisfaz as condições estipuladas na Regra 3, n.º 1, e na Regra 5, a mesma procede à inscrição da denominação de origem ou da indicação geográfica no Registo Internacional.
A Secretaria Internacional indica para cada Parte Contratante se o registo internacional é regido pelo Ato de Genebra ou pelo Acordo de Lisboa, de 31 de outubro de 1958, ou pelo Ato de 1967.
2) [Teor do registo] O registo internacional deve conter ou indicar:
Todos os elementos fornecidos no pedido;
ii) A língua na qual a Secretaria Internacional recebeu o pedido;
iii) O número do registo internacional;
iv) A data do registo internacional.
3) [Certificado e notificação] A Secretaria Internacional:
Envia um certificado do registo internacional à Autoridade competente da Parte Contratante de origem ou, no caso previsto no artigo 5.º, n.º 3, do Ato de Genebra, aos beneficiários ou à pessoa singular ou coletiva a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, alínea ii), desse Ato, que solicitou ou solicitaram o registo; e
ii) Notifica à Autoridade competente de cada Parte Contratante o registo internacional.
4) [Implementação dos artigos 29.º, n.º 4, e 31.º, n.º 1, do Ato de Genebra] a) Em caso de ratificação do, ou adesão ao Ato de Genebra por um Estado que seja Parte no Ato de 1967, a Regra 5, n.º 2 a n.º 4, aplica-se mutatis mutandis em relação aos registos internacionais ou às denominações de origem em vigor ao abrigo do Ato de 1967, no que respeita a esse Estado. A Secretaria Internacional verifica junto da Autoridade competente envolvida quaisquer alterações a fazer, tendo em conta as exigências das Regras 3, n.º 1, e 5, n.º 2 a n.º 4, para efeitos do seu registo ao abrigo do Ato de Genebra e notifica os registos internacionais assim efetuados a todas Partes Contratantes que sejam Parte no Ato de Genebra. As alterações relativas à Regra 5, n.º 2, estão sujeitas ao pagamento da taxa especificada na Regra 8, n.º 1, alínea ii).
Qualquer recusa ou anulação emitida por uma Parte Contratante do Ato de Genebra e do Ato de 1967 permanece em vigor ao abrigo do Ato de Genebra em relação a um registo internacional conforme referido na alínea a), salvo se a Parte Contratante notificar a retirada da recusa ao abrigo do artigo 16.º do Ato de Genebra ou notificar uma declaração de concessão de proteção ao abrigo do artigo 18.º do Ato de Genebra.
Se a alínea b) não for aplicável, a Parte Contratante do Ato de Genebra e do Ato de 1967, ao receber uma notificação nos termos da alínea a), continua a proteger a denominação de origem em questão, a partir desse momento, também ao abrigo do Ato de Genebra, salvo indicação em contrário da Parte Contratante dentro do prazo especificado no artigo 5.º, n.º 3, do Ato de 1967 e, para o tempo restante, no artigo 15.º, n.º 1, do Ato de Genebra. Qualquer prazo concedido ao abrigo do artigo 5.º, n.º 6, do Ato de 1967 e ainda em vigor aquando da receção da notificação nos termos da alínea a) está, durante o tempo restante, sujeito às disposições do artigo 17.º do Ato de Genebra.
A Autoridade competente de uma Parte Contratante do Ato de Genebra, mas não do Ato de 1967 que receber uma notificação nos termos da alínea a) pode, de acordo com o artigo 15.º do Ato de Genebra, notificar à Secretaria Internacional a recusa dos efeitos de quaisquer desses registos internacionais no seu território. A recusa é encaminhada à Secretaria Internacional pela Autoridade competente dentro do prazo especificado na Regra 9, n.º 1, alíneas b) e c). As Regras 6, n.º 1, alínea d), e 9 a 12 são aplicáveis mutatis mutandis.
Regra 7bis
Data do registo internacional efetuado ao abrigo do Ato de 1967 e data dos seus efeitos
1) [Data do registo internacional] a) Sujeito à alínea b), a data do registo internacional de um pedido depositado ao abrigo do Ato de 1967 é a data em que o pedido tiver sido recebido pela Secretaria Internacional.
Se o pedido não contiver todos os seguintes elementos:
A indicação da Parte Contratante de origem;
ii) A indicação da Autoridade competente que apresenta o pedido;
iii) Os dados de identificação dos beneficiários;
iv) A denominação de origem para a qual se solicita o registo internacional;
A indicação do produto ou dos produtos a que se aplica a denominação de origem;
a data do registo internacional é a data em que o último dos elementos em falta for recebido pela Secretaria Internacional.
2) [Data de produção de efeitos de um registo internacional] a) Sujeito à alínea b) e ao n.º 3, uma denominação de origem que seja objeto de um registo internacional efetuado ao abrigo do Ato de 1967 está protegida a partir da data do registo internacional em cada Parte Contratante do Ato de 1967 que não tenha recusado, de acordo com o artigo 5.º, n.º 3, do Ato de 1967, a proteção da denominação de origem ou que tenha enviado à Secretaria Internacional uma declaração de concessão da proteção, de acordo com a Regra 12.
Uma Parte Contratante do Ato de 1967 pode, numa declaração, notificar o Diretor-Geral de que, de acordo com a sua legislação, a denominação de origem registada a que se refere a alínea a) está protegida a partir da data mencionada na declaração, a qual, no entanto, não deve ser posterior à data de expiração do prazo de um ano a que se refere o artigo 5.º, n.º 3, do Ato de 1967.
3) [Data de produção de efeitos de um registo internacional na sequência de uma adesão ao Ato de Genebra] Na sequência de uma ratificação do, ou de uma adesão ao Ato de Genebra por uma Parte Contratante de origem que seja Parte no Ato de 1967, uma denominação de origem que seja objeto de um registo internacional efetuado ao abrigo do Ato de 1967 está, em cada Parte Contratante que seja Parte no Ato de Genebra mas não no Ato de 1967 e que não tenha recusado proteção de acordo com o artigo 15.º do Ato de Genebra ou que tenha enviado à Secretaria Internacional uma declaração de concessão de proteção de acordo com o artigo 18.º do Ato de Genebra, e na ausência de qualquer irregularidade nos termos da Regra 6, n.º 1, alínea d), protegida a partir da data em que a ratificação do, ou a adesão ao Ato de Genebra pela Parte Contratante de origem entrar em vigor, sob reserva do artigo 6.º, n.º 5, alínea b), do Ato de Genebra.
Regra 8
Taxas
1) [Montante das taxas] A Secretaria Internacional cobra as seguintes taxas, que devem ser pagas em francos suíços:
Taxa para o registo internacional (3) - 1000
ii) Taxa para uma alteração de um registo internacional (3) - 500
Taxa complementar para uma ou várias alterações suplementares apresentadas no mesmo pedido - 300
iii) Taxa para a provisão de uma certidão extraída do Registo Internacional - 150
iv) Taxa para a provisão de uma declaração ou de quaisquer outras informações por escrito relativas ao teor do Registo Internacional - 100
Taxas individuais conforme referidas no n.º 2)
2) [Fixação do montante de taxas individuais para pedidos regidos pelo Ato de Genebra]
Se uma Parte Contratante do Ato de Genebra fizer uma declaração conforme referido no artigo 7.º, n.º 4 do Ato de Genebra, segundo a qual deseja receber uma taxa individual em relação ao pedido regido pelo Ato de Genebra, como referido nessa disposição, o montante de tal taxa é indicado na moeda utilizada pela Autoridade competente.
Se a taxa for indicada na declaração a que se refere a alínea a) numa moeda que não a moeda suíça, o Diretor-Geral, após consulta com a Autoridade competente da Parte Contratante, fixa o montante da taxa na moeda suíça, com base na taxa de câmbio oficial das Nações Unidas.
Se, por mais de três meses consecutivos, a taxa de câmbio oficial das Nações Unidas entre a moeda suíça e a moeda na qual o montante de uma taxa individual tiver sido indicado por uma Parte Contratante for superior ou inferior em pelo menos 5 % à última taxa de câmbio aplicada para estabelecer o montante da taxa em moeda suíça, a Autoridade competente da Parte Contratante pode solicitar que o Diretor-Geral fixe um novo montante para a taxa na moeda Suíça, de acordo com a taxa de câmbio oficial das Nações Unidas registada no dia anterior ao dia em que a solicitação for feita. O Diretor-Geral adota as medidas pertinentes. O novo montante é aplicável a partir de uma data que é fixada pelo Diretor-Geral, desde que seja entre um e dois meses depois da data de publicação do referido montante no site Internet da Organização.
Se, por mais de três meses consecutivos, a taxa de câmbio oficial das Nações Unidas entre a moeda suíça e a moeda em que o montante de uma taxa individual tiver sido indicado por uma Parte Contratante for superior ou inferior em pelo menos 10 % à última taxa de câmbio aplicada para estabelecer o montante da taxa em moeda suíça, o Diretor-Geral fixa um novo montante para a taxa na moeda suíça, de acordo com a taxa de câmbio oficial das Nações Unidas. O novo montante é aplicável a partir de uma data que é fixada pelo Diretor-Geral, desde que seja entre um e dois meses depois da data de publicação do referido montante no site Internet da Organização.
3) [Creditação de taxas individuais relativas a pedidos regidos pelo Ato de Genebra nas contas das Partes Contratantes interessadas que são Partes no Ato de Genebra] Qualquer taxa individual paga à Secretaria Internacional com referência a uma Parte Contratante do Ato de Genebra é creditada na conta dessa Parte Contratante junto da Secretaria Internacional, no mês seguinte ao mês durante o qual tiver sido efetuada a inscrição do registo internacional para o qual a taxa foi paga.
4) [Obrigação de utilizar a moeda suíça]. Todos os pagamentos à Secretaria Internacional, conforme o presente Regulamento de Execução, são efetuados em moeda suíça, independentemente do facto de que, se as taxas forem pagas através de uma Autoridade competente, essa Autoridade possa ter recebido o pagamento de tais taxas em outra moeda.
5) [Pagamento] a) Sob reserva da alínea b), as taxas são pagas diretamente à Secretaria Internacional.
As taxas a pagar no âmbito de um pedido podem ser pagas através da Autoridade competente se a Autoridade competente aceitar receber e transferir tais taxas e se os beneficiários assim o desejarem. Qualquer Autoridade competente que aceite receber e transferir tais taxas notifica a sua aceitação ao Diretor-Geral.
6) [Modos de pagamento] As taxas são pagas à Secretaria Internacional de acordo com as Instruções Administrativas.
7) [Indicações que devem acompanhar o pagamento] Aquando do pagamento de qualquer taxa à Secretaria Internacional, deve indicar a denominação de origem ou a indicação geográfica a que tal pagamento se refere e a finalidade do pagamento.
8) [Data do pagamento] a) Sob reserva da alínea b), qualquer taxa é considerada como tendo sido paga à Secretaria Internacional no dia em que a Secretaria Internacional receber o montante exigido.
Se o montante exigido estiver disponível numa conta aberta na Secretaria Internacional e a Secretaria Internacional tiver recebido instruções por parte do titular da conta para debitar o montante, a taxa é considerada como tendo sido paga à Secretaria Internacional no dia em que a Secretaria Internacional receber um pedido ou uma solicitação para o registo de uma alteração.
9) [Alteração do montante das taxas] Se o montante de qualquer taxa for alterado, é aplicável o montante válido na data em que a taxa tiver sido recebida pela Secretaria Internacional.
10) [Salvaguarda relativa ao Ato de 1967] a) Não obstante o n.º 1), alínea v), uma declaração feita ao abrigo do artigo 7.º, n.º 4, do Ato de Genebra por uma Parte Contratante do Ato de Genebra e do Ato de 1967, não tem qualquer efeito nas relações com outra Parte Contratante que seja Parte no Ato de Genebra e no Ato de 1967.
A Assembleia pode, por uma maioria de três quartos, revogar a alínea a) ou restringir o âmbito da alínea a). Somente as Partes Contratantes do Ato de Genebra e do Ato de 1967 têm o direito de votar.
CAPÍTULO III — Recusa e outras ações relativas ao registo internacional
Regra 9
Recusa
1) [Notificação à Secretaria Internacional] a) Em caso de recusa, esta é notificada à Secretaria Internacional pela Autoridade competente da Parte Contratante interessada e é assinada pela Autoridade competente.
A recusa é notificada dentro do prazo de um ano a partir da receção da notificação do registo internacional nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do Ato de 1967 ou nos termos do artigo 6.º, n.º 4, do Ato de Genebra. No caso previsto no artigo 29.º, n.º 4, do Ato de Genebra, este prazo pode ser prolongado por mais um ano.
Salvo prova em contrário pela Autoridade competente a que se refere a alínea a), é considerado que a notificação de um registo internacional a que se refere a alínea b) foi recebida pela Autoridade competente 20 dias depois da data indicada na notificação.
2) [Teor da notificação de recusa] Uma notificação de recusa deve indicar ou conter:
A Autoridade competente que está a notificar a recusa;
ii) O número do registo internacional relevante, de preferência acompanhado de outra informação que permita confirmar a identidade do registo internacional, tal como a denominação que constitui a denominação de origem ou a indicação que constitui a indicação geográfica;
iii) Os motivos nos quais se baseia a recusa;
iv) Se a recusa tiver como base a existência de um direito anterior, os elementos essenciais desse direito anterior e, especialmente, se for constituído por um pedido ou registo de marca nacional, regional ou internacional, juntamente com a lista dos produtos e serviços pertinentes apresentada no pedido ou no registo da marca comercial, estando entendido que essa lista pode ser enviada na língua do pedido ou do registo;
Se a recusa afetar somente certos elementos da denominação de origem ou da indicação geográfica, uma indicação dos elementos a que a recusa diz respeito;
vi) As vias de recurso judiciais e administrativas disponíveis para se contestar a recusa, juntamente com os prazos aplicáveis.
3) [Entrada no Registo Internacional e notificações por parte da Secretaria Internacional] Sob reserva da Regra 10, n.º 1, a Secretaria Internacional procede à entrada no Registo Nacional de qualquer recusa, juntamente com a data na qual a notificação de recusa foi enviada à Secretaria Internacional, e transmite uma cópia da notificação de recusa à Autoridade competente da Parte Contratante de origem ou, no caso previsto no artigo 5.º, n.º 3, do Ato de Genebra, aos beneficiários ou à pessoa singular ou coletiva a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, alínea ii), do Ato, bem como à Autoridade competente da Parte Contratante de origem.
Regra 10
Notificação de recusa irregular
1) [Notificação de recusa não considerada como tal] a) Uma notificação de recusa não é considerada como tal pela Secretaria Internacional:
Se não indicar o número do registo internacional em causa, salvo se outra informação indicada na notificação permita a identificação sem ambiguidade do registo;
ii) Se não indicar nenhum motivo para a recusa;
iii) Se for enviada à Secretaria Internacional depois de expirado o prazo pertinente referido na Regra 9, n.º 1;
iv) Se não for notificada à Secretaria Internacional pela Autoridade competente.
Quando se aplicar a alínea a), a Secretaria Internacional informa a Autoridade competente que apresentou a notificação de recusa que a recusa não foi considerada como tal pela Secretaria Internacional e não foi inscrita no Registo Internacional, especifica as razões para isso e, salvo se não puder identificar o registo internacional em causa, transmite uma cópia da notificação de recusa à Autoridade competente da Parte Contratante de origem ou, no caso previsto no artigo 5.º, n.º 3, do Ato de Genebra, aos beneficiários ou à pessoa singular ou coletiva a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, alínea ii), desse Ato, bem como à Autoridade competente da Parte Contratante de origem.
2) [Notificação irregular] Se a notificação de recusa contiver uma irregularidade que não aquelas a que se refere o n.º 1), a Secretaria Internacional, ainda assim, procede à entrada da recusa no Registo Internacional e transmite uma cópia da notificação de recusa à Autoridade competente da Parte Contratante de origem ou, no caso previsto no artigo 5.º, n.º 3, do Ato de Genebra, aos beneficiários ou à pessoa singular ou coletiva a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, alínea ii), desse Ato, bem como à Autoridade competente da Parte Contratante de origem. A pedido da Autoridade competente ou, no caso previsto no artigo 5.º, n.º 3, do Ato de Genebra, dos beneficiários ou da pessoa singular ou coletiva a que se refere o artigo 5.º, n.º 2), alínea ii), desse Ato, a Secretaria Internacional solicita que a Autoridade competente que enviou a notificação de recusa regularize e notificação sem demora.
Regra 11
Retirada de recusa
1) [Notificação à Secretaria Internacional] Uma recusa pode ser retirada, parcial ou integralmente, a qualquer momento pela Autoridade competente que a notificou. A retirada de uma recusa é notificada à Secretaria Internacional pela Autoridade competente pertinente e é assinada por essa Autoridade.
2) [Teor da notificação] A notificação de retirada de uma recusa deve indicar:
O número do registo internacional em causa, de preferência acompanhado de outra informação que permita confirmar a identidade do registo internacional, tal como a denominação que constitui a denominação de origem ou a indicação que constitui a indicação geográfica;
ii) O motivo para a retirada e, no caso de uma retirada parcial, os elementos referidos na Regra 9, n.º 2, alínea v);
iii) A data na qual a recusa foi retirada.
3) [Entrada no Registo Internacional e notificações pela Secretaria Internacional] A Secretaria Internacional procede à entrada no Registo Internacional de qualquer retirada nos termos do n.º 1) e transmite uma cópia da notificação de retirada à Autoridade competente da Parte Contratante de origem ou, no caso previsto no artigo 5.º, n.º 3, do Ato de Genebra, aos beneficiários ou à pessoa singular ou coletiva a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, alínea ii), desse Ato, bem como à Autoridade competente da Parte Contratante de origem.
Regra 12
Concessão de proteção
1) [Declaração facultativa de concessão de proteção] a) A Autoridade competente de uma Parte Contratante que não recusar os efeitos de um registo internacional pode, dentro do prazo indicado na Regra 9, n.º 1, enviar à Secretaria Internacional uma declaração confirmando que essa proteção é concedida à denominação de origem ou à indicação geográfica que é objeto do registo internacional.
A declaração de concessão de proteção deve indicar:
A Autoridade competente da Parte Contratante autora da declaração;
ii) O número do registo internacional em causa, de preferência acompanhado de outra informação que permita confirmar a identidade do registo internacional, tal como a denominação que constitui a denominação de origem ou a indicação que constitui a indicação geográfica; e
iii) A data da declaração.
2) [Declaração facultativa de concessão de proteção na sequência de uma recusa] a) Se uma Autoridade competente que tiver enviado anteriormente uma notificação de recusa desejar retirar essa recusa, pode, em vez de notificar a retirada da recusa de acordo com a Regra 11, n.º 1, enviar à Secretaria Internacional uma declaração de que é concedida a proteção à denominação de origem ou à indicação geográfica pertinente.
A declaração de concessão de proteção deve indicar:
A Autoridade competente da Parte Contratante autora da declaração;
ii) O número do registo internacional em causa, de preferência acompanhado de outra informação que permita confirmar a identidade do registo internacional, tal como a denominação que constitui a denominação de origem ou a indicação que constitui a indicação geográfica;
iii) O motivo da retirada e, no caso de uma concessão de proteção que corresponda à retirada parcial de uma recusa, os elementos referidos na Regra 9, n.º 2, v); e
iv) A data na qual a proteção foi concedida.
3) [Entrada no Registo Internacional e notificações pela Secretaria Internacional] A Secretaria Internacional procede ao Registo Internacional de qualquer declaração de concessão de proteção nos termos dos n.os 1) ou 2) e transmite uma cópia de tal declaração à Autoridade competente da Parte Contratante de origem ou, no caso do artigo 5.º, n.º 3, do Ato de Genebra, aos beneficiários ou à pessoa singular ou coletiva a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, alínea ii), do Ato, bem como à Autoridade competente da Parte Contratante de origem.
Regra 13
Anulação dos efeitos de um registo internacional por uma Parte Contratante
1) [Notificação de anulação à Secretaria Internacional] Se os efeitos de um registo internacional forem invalidados numa Parte Contratante, parcial ou integralmente, e se tiverem esgotados todos os recursos contra a anulação, a Autoridade competente da Parte Contratante interessada transmite à Secretaria Internacional uma notificação de anulação. A notificação deve indicar ou conter:
O número do registo internacional em causa, de preferência acompanhado de outra informação que permita confirmar a identidade do registo internacional, tal como a denominação que constitui a denominação de origem ou a indicação que constitui a indicação geográfica;
ii) A Autoridade que pronunciou a anulação;
iii) A data na qual a anulação foi pronunciada;
iv) Se a anulação for parcial, os elementos referidos na Regra 9, n.º 2, v);
Os motivos com base nos quais a anulação foi pronunciada;
vi) Uma cópia da decisão que anulou os efeitos do registo internacional.
2) [Entrada no Registo Internacional e notificações pela Secretaria Internacional] A Secretaria Internacional inscreve a anulação no Registo Internacional, juntamente com os elementos elencados nas alíneas i) a v) do n.º 1), e transmite uma cópia da notificação à Autoridade competente da Parte Contratante de origem ou, no caso do artigo 5.º, n.º 3), do Ato de Genebra, aos beneficiários ou à pessoa singular ou coletiva a que se refere o artigo 5.º, n.º 2), alínea ii), desse Ato, bem como à Autoridade competente da Parte Contratante de origem.
Regra 14
Período transitório concedido a terceiros
1) [Notificação à Secretaria Internacional] Se tiver sido concedido, a uma parte terceira, um prazo definido para pôr fim à utilização de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica registada, numa Parte Contratante, de acordo com o artigo 5.º, n.º 6, do Ato de 1967 ou de acordo com o artigo 17.º, n.º 1, do Ato de Genebra, a Autoridade competente dessa Parte Contratante notifica devidamente a Secretaria Internacional. A notificação deve ser assinada pela referida Autoridade e indica:
O número do registo internacional em causa, de preferência acompanhado de outra informação que permita confirmar a identidade do registo internacional, tal como a denominação que constitui a denominação de origem ou a indicação que constitui a indicação geográfica;
ii) A identidade da parte terceira interessada;
iii) A duração do período concedido à parte terceira, de preferência acompanhado de informações sobre o âmbito da utilização durante o período transitório;
iv) A data a partir da qual tem início o prazo definido, entendendo-se que essa data não pode ser posterior a um ano e três meses da receção da notificação do registo internacional, de acordo com o artigo 5.º, n.º 2, do Ato de 1967 ou o artigo 6.º, n.º 4, do Ato de Genebra, ou, no caso referido no artigo 29.º, n.º 4, do Ato de Genebra, não pode ser posterior a dois anos e três a contar a partir da receção da referida notificação.
2) [Duração nos termos do artigo 17.º do Ato de Genebra] A duração do prazo concedido a uma parte terceira ao abrigo do artigo 17.º do Ato de Genebra não deve ultrapassar 15 anos, entendendo-se que esse prazo pode depender da situação específica de cada caso e que um período superior a 10 anos seria excecional.
3) [Entrada no Registo Internacional e notificações pela Secretaria Internacional] Sob reserva de a notificação a que se refere o n.º 1) ser enviada pela Autoridade competente à Secretaria Internacional antes da data a que se refere o n.º 1), iv), a Secretaria Internacional inscreve essa notificação no Registo Internacional, juntamente com os elementos nela contidos, e transmite uma cópia da notificação à Autoridade competente da Parte Contratante de origem ou, no caso do artigo 5.º, n.º 3, do Ato de Genebra, aos beneficiários ou à pessoa singular ou coletiva a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, alínea ii), desse Ato, bem como à Autoridade competente da Parte Contratante de origem.
Regra 15
Alterações
1) [Alterações permissíveis] As seguintes modificações podem ser inscritas no Registo Internacional:
Alteração dos beneficiários que consiste na adição ou na retirada de um ou mais beneficiários, ou alteração do nome ou do endereço dos beneficiários ou da pessoa singular ou coletiva a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, alínea ii), do Ato de Genebra;
ii) [Suprimido]
iii) Uma alteração dos limites da área geográfica de produção ou da área geográfica de origem do produto ou dos produtos a que se aplica a denominação de origem ou a indicação geográfica;
iv) Uma alteração relativa ao ato legislativo ou regulamentar, à decisão judicial ou administrativa, ou ao registo a que se refere a Regra 5, n.º 2, alínea a), vii);
Uma alteração relativa à Parte Contratante de origem que não afete a área geográfica de produção ou a área geográfica de origem do produto ou dos produtos a que se aplica a denominação de origem ou a indicação geográfica;
vi) [Suprimido]
2) [Procedimento] a) Qualquer solicitação de entrada de uma alteração nos termos do parágrafo 1) deve ser apresentada à Secretaria Internacional e assinada pela Autoridade competente da Parte Contratante de origem ou, no caso referido no artigo 5.º, n.º 3, do Ato de Genebra, pelos beneficiários ou pela pessoa singular ou coletiva a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, alínea ii), desse Ato, e deve estar acompanhada da taxa especificada na Regra 8.
Qualquer solicitação de entrada de uma modificação nos termos do parágrafo 1) deverá, se afetar uma área geográfica de produção ou uma área geográfica de origem transfronteiriça recém-criada, conforme referido no artigo 1.º, alínea xiii), do Ato de Genebra, ser apresentada à Secretaria Internacional e assinada pela Autoridade competente designada por acordo comum conforme referido no artigo 5.º, n.º 4, do Ato de Genebra.
3) [Entrada no Registo Internacional e notificação às Autoridades competentes] A Secretaria Internacional inscreve no Registo Internacional qualquer alteração solicitada de acordo com os n.os 1) e 2), indicando da data da receção do pedido pela Secretaria Internacional, confirma a entrada à Autoridade competente que solicitou a alteração e comunica tal alteração às Autoridades competentes das demais Partes Contratantes.
4) [Alternativa facultativa para registos internacionais efetuados ao abrigo do Ato de Genebra] No caso referido no artigo 5.º, n.º 3), do Ato de Genebra, os n.os 1) a 3) são aplicáveis mutatis mutandis, entendendo-se que um pedido por parte dos beneficiários ou de uma pessoa singular ou coletiva a que se refere o artigo 5.º, n.º 2), alínea ii), do Ato de Genebra deve indicar que a alteração é solicitada devido a uma alteração correspondente no registo, no ato legislativo ou regulamentar ou na decisão judicial ou administrativa, com base na qual se tinha concedido proteção à denominação de origem ou à indicação geográfica na Parte Contratante de origem autora de uma declaração de acordo com o artigo 5.º, n.º 3), do Ato de Genebra; e deve indicar que a entrada da referida alteração no Registo Internacional é confirmada aos beneficiários ou à pessoa singular ou coletiva interessados, pela Secretaria Internacional, que também informa a Autoridade competente da Parte Contratante de origem autora da declaração, de acordo com o artigo 5.º, n.º 3), do Ato de Genebra.
Regra 16
Renúncia à proteção
1) [Notificação à Secretaria Internacional] A Autoridade competente da Parte Contratante de origem ou, no caso referido no artigo 5.º, n.º 3), do Ato de Genebra, os beneficiários ou a pessoa singular ou coletiva a que se refere o artigo 5.º, n.º 2), alínea ii), desse Ato ou a Autoridade competente da Parte Contratante de origem pode, a qualquer momento, notificar a Secretaria Internacional, da renuncia total ou parcial à proteção da denominação de origem ou da indicação geográfica, em relação a uma Parte Contratante ou a algumas, mas não a todas as Partes Contratantes. A notificação da renúncia à proteção deve indicar o número do registo internacional em causa, de preferência acompanhado de outra informação que permita confirmar a identidade do registo internacional, tal como a denominação que constitui a denominação de origem ou a indicação que constitui a indicação geográfica e deve ser assinada pela Autoridade competente ou, no caso referido no artigo 5.º, n.º 3), do Ato de Genebra, pelos beneficiários ou pela pessoa singular ou coletiva a que se refere o artigo 5.º, n.º 2), alínea ii), desse Ato.
2) [Retirada de uma renúncia] a) Qualquer renúncia, incluindo uma renúncia nos termos da Regra 6, n.º 1, alínea d), pode ser retirada, parcial ou integralmente, a qualquer momento pela Autoridade competente da Parte Contratante de origem ou, no caso referido no artigo 5.º, n.º 3, do Ato de Genebra, pelos beneficiários ou pela pessoa singular ou coletiva a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, alínea ii), desse Ato ou pela Autoridade competente da Parte Contratante de origem, mediante a correção da irregularidade no caso de uma renúncia nos termos da Regra 6, n.º 1, alínea d).
Sob reserva do artigo 6.º, n.º 5, alínea b), do Ato de Genebra, em cada Parte Contratante em que uma renúncia tenha efeito, uma denominação de origem ou uma indicação geográfica registada está protegida a partir da data em que:
A retirada da renúncia for recebida pela Secretaria Internacional, no caso de uma renúncia conforme referido no n.º 1); e
ii) A correção da irregularidade for recebida pela Secretaria Internacional, no caso de uma renúncia conforme referido na Regra 6, n.º 1, alínea d).
3) [Entrada no Registo Internacional e notificação às Autoridades competentes] A Secretaria Internacional inscreve no Registo Internacional qualquer renúncia à proteção conforme referido no parágrafo 1) ou qualquer retirada de renúncia conforme referido no parágrafo 2), confirma a entrada à Autoridade competente da Parte Contratante de origem e, no caso referido no artigo 5.º, n.º 3, do Ato de Genebra, aos beneficiários ou à pessoa singular ou coletiva, informando também a Autoridade competente da Parte Contratante de origem, e comunica a entrada de tal alteração no Registo Internacional às Autoridades competentes de cada Parte Contratante a que essa renúncia, ou a retirada de tal renúncia, diga respeito.
4) [Aplicação das Regras 9 à 12] A Autoridade competente de uma Parte Contratante que receber uma notificação de uma retirada de renúncia pode notificar a Secretaria Internacional da recusa dos efeitos do registo internacional no seu território. Tal declaração deve ser enviada à Secretaria Internacional pela referida Autoridade competente dentro do prazo de um ano a contar da data de receção da notificação por parte da Secretaria Internacional relativa à retirada da renúncia. As Regras 9 a 12 são aplicáveis mutatis mutandis.
Regra 17
Cancelamento de um registo internacional
1) [Pedido de cancelamento] A Autoridade competente da Parte Contratante de origem ou, no caso referido no artigo 5.º, n.º 3, do Ato de Genebra, os beneficiários ou a pessoa singular ou coletiva a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, alínea ii), desse Ato ou a Autoridade competente da Parte Contratante de origem pode, a qualquer momento, solicitar o cancelamento do seu registo internacional à Secretaria Internacional. O pedido de cancelamento deve indicar o número do registo internacional em causa, de preferência acompanhado de outra informação que permita confirmar a identidade do registo internacional, tal como a denominação que constitui a denominação de origem ou a indicação que constitui a indicação geográfica, e é assinada pela Autoridade competente ou, no caso do artigo 5.º, n.º 3, do Ato de Genebra, pelos beneficiários ou pela pessoa singular ou coletiva a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, alínea ii), desse Ato.
2) [Entrada no Registo Internacional e notificação às Autoridades competentes] A Secretaria Internacional inscreve no Registo Internacional qualquer cancelamento, juntamente com os elementos apresentados no pedido, confirma a entrada à Autoridade competente da Parte Contratante de origem ou, no caso do referido no artigo 5.º, n.º 3, do Ato de Genebra, aos beneficiários ou à pessoa singular ou coletiva a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, alínea ii), desse Ato, também informando a Autoridade competente da Parte Contratante de origem, e comunica o cancelamento às Autoridades competentes das demais Partes Contratantes.
Regra 18
Correções feitas ao Registo Internacional
1) [Procedimento] Se a Secretaria Internacional, atuando ex officio ou a pedido da Autoridade competente da Parte Contratante de origem, determinar que o Registo Internacional contém um erro relativo à inscrição no Registo Internacional, deve corrigir o Registo em conformidade.
2) [Alternativa facultativa para registo internacional ao abrigo do Ato de Genebra] No caso referido no artigo 5.º, n.º 3, do Ato de Genebra, um pedido nos termos do n.º 1) pode ser apresentado pelos beneficiários ou pela pessoa singular ou coletiva a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, alínea ii), desse Ato. Os beneficiários ou a pessoa singular ou coletiva são notificados pela Secretaria Internacional sobre qualquer correção relativa à inscrição no Registo Internacional.
3) [Notificação de correções às Autoridades competentes] A Secretaria Internacional notifica qualquer correção do Registo Internacional às Autoridades competentes das Partes Contratantes, bem como, no caso do referido no artigo 5.º, n.º 3, do Ato de Genebra, aos beneficiários ou à pessoa singular ou coletiva a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, alínea ii), desse Ato.
4) [Aplicação das Regras 9 a 12] Se a correção de um erro se referir à denominação de origem ou à indicação geográfica, ou ao produto ou aos produtos a que a denominação de origem ou a indicação geográfica se aplica, a Autoridade competente de uma Parte Contratante tem o direito de declarar que não pode garantir a proteção da denominação de origem ou da indicação geográfica depois da correção. Essa declaração deve ser enviada à Secretaria Internacional pela referida Autoridade competente dentro do prazo de um ano a partir da data de receção da notificação por parte da Secretaria Internacional relativa à correção. As Regras 9 a 12 são aplicáveis mutatis mutandis.
CAPÍTULO IV — Disposições diversas
Regra 19
Publicação
A Secretaria Internacional publica todas as entradas efetuadas no Registo Internacional.
Regra 20
Certidões extraídas do Registo Internacional e outras informações fornecidas pela Secretaria Internacional
1) [Informações sobre o teor do Registo Internacional] Certidões extraídas do Registo Internacional ou quaisquer outras informações sobre o teor desse Registo são fornecidas pela Secretaria Internacional a qualquer pessoa que os solicitar, mediante pagamento da taxa especificada na Regra 8.
2) [Comunicação de disposições, de decisões ou do registo ao abrigo dos quais uma denominação de origem ou uma indicação geográfica está protegida] a) Qualquer pessoa pode solicitar da Secretaria Internacional uma cópia, na língua original, das disposições, das decisões ou do registo a que se refere a Regra 5, n.º 2, alínea a), vii), mediante pagamento da taxa especificada na Regra 8.
Se tais documentos já tiverem sido transmitidos à Secretaria Internacional, esta última transmite, sem demora, uma cópia à pessoa que apresenta o pedido.
Se tais documentos não tiverem, em nenhum momento, sido transmitidos à Secretaria Internacional, esta última solicita uma cópia dos mesmos à Autoridade competente da Parte Contratante de origem e, ao recebê-los, transmite sem demora os documentos à pessoa que apresentou o pedido.
Regra 21
Assinatura
Se for exigida a assinatura de uma Autoridade competente nos termos do presente Regulamento de Execução, tal assinatura pode ser manual ou substituída com a aposição de um fac-símile ou de um selo oficial.
Regra 22
Data de envio das comunicações diversas
Se as notificações a que se referem as Regras 9, n.º 1, 14, n.º 1, 16, n.º 4, e 18, n.º 4, forem transmitidas por envio postal, a data de expedição é determinada pelo carimbo postal. Se o carimbo postal estiver ilegível ou ausente, a Secretaria Internacional trata a comunicação em questão como se tivesse sido enviada 20 dias antes da data em que foi recebida. Se tais notificações forem expedidas através de um serviço de entrega de correspondência, a data de expedição é determinada pelas informações fornecidas por essa empresa, com base nos dados por ela registados relativos à expedição. Tais notificações ou avisos poderão também ser comunicados por telefac-símile ou por meios eletrónicos, conforme disposto nas Instruções Administrativas.
Regra 23
Modos de notificação por parte da Secretaria Internacional
Qualquer notificação por parte da Secretaria Internacional referida no presente Regulamento de Execução é dirigida às Autoridades competentes ou, no caso do referido no artigo 5.º, n.º 3, do Ato de Genebra, aos beneficiários ou à pessoa singular ou coletiva a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, alínea ii), desse Ato, por qualquer meio que permita à Secretaria Internacional comprovar que a notificação foi recebida.
Regra 24
Instruções Administrativas
1) [Determinação das Instruções Administrativas; assuntos regidos por elas] a) O Diretor-Geral determina as Instruções Administrativas e pode alterá-las. Antes de determinar ou de alterar as Instruções Administrativas, o Diretor-Geral consulta as Autoridades competentes das Partes Contratantes que tiverem um interesse direto nas Instruções Administrativas propostas ou na alteração proposta às mesmas.
As Instruções Administrativas tratam de questões relativamente às quais o presente Regulamento faz referência expressa às ditas Instruções e com detalhes relativos à aplicação do presente Regulamento de Execução.
2) [Supervisão pela Assembleia] A Assembleia pode convidar o Diretor-Geral a alterar qualquer disposição das Instruções Administrativas e o Diretor-Geral deve agir em conformidade.
3) [Publicação e data de entrada em vigor] a) As Instruções Administrativas e qualquer alteração às mesmas devem ser publicadas.
Cada publicação deve especificar a data em que as disposições publicadas entram em vigor. As datas podem ser diferentes para diferentes disposições, entendendo-se que nenhuma disposição pode entrar em vigor antes da sua publicação.
4) [Conflito com o Ato ou com o presente Regulamento de Execução] Em caso de conflito entre uma disposição das Instruções Administrativas, por um lado, e uma disposição do Ato ou do presente Regulamento, por outro, prevalecem estes últimos.
Regra 25
Entrada em vigor; disposições transitórias
1) [Entrada em vigor] O presente Regulamento de Execução entra em vigor em 26 de fevereiro de 2020 e substituí o Regulamento de Execução ao abrigo do Ato de 1967 relativo à proteção das denominações de origem e ao seu registo internacional, em vigor desde 1 de janeiro de 2016 (doravante denominado «o Regulamento ao abrigo do Acordo»).
2) [Disposições transitórias] Não obstante o n.º 1),
Qualquer pedido regido pelo Ato de 1967 que tiver sido recebido pela Secretaria Internacional antes da data a que se refere o n.º 1) é, na medida em que esteja conforme com os requisitos do Regulamento de Execução ao abrigo no Ato de 1967, considerado conforme com os requisitos aplicáveis para efeitos da Regra 7;
ii) Qualquer comunicação de recusa, retirada de recusa, declaração de concessão de proteção, notificação de anulação dos efeitos de um registo internacional numa Parte Contratante, período transitório concedido a terceiros, alteração, renúncia à proteção ou cancelamento de um registo internacional efetuada ao abrigo do Ato de 1967 que tiver sido recebida pela Secretaria Internacional antes da data a que se refere o parágrafo 1) é, na medida em que estiver conforme com os requisitos do Regulamento ao abrigo do Ato de 1967, considerada conforme com os requisitos aplicáveis para efeitos, respetivamente, das Regras 9, n.º 3, 11, n.º 3, 12, n.º 3, 13, n.º 2, 14, n.º 3, 15, n.º 3, 16, n.º 3, e 17, n.º 2.
(1) Na versão inglesa, é considerado que a referência ao termo «good», conforme apropriado, inclui uma referência a «product», nos termos do Ato de 1967.
(2) A aplicação da Regra 5, n.º 2, alínea a), iv), e da Regra 5, n.º 2, alínea b), é feita sob reserva das disposições da Regra 3, n.º 3 e n.º 4.
(3) Para um registo internacional relativo a uma área geográfica localizada num país menos desenvolvido (PMD), de acordo com as listas estabelecidas pelas Nações Unidas, a taxa é reduzida a 50 % do montante especificado (arredondado para o número inteiro mais próximo). Assim, a taxa é de 500 francos suíços para um registo internacional relativo à área geográfica de origem localizada no PMD, de 250 francos suíços para uma alteração de um registo internacional relativo à área geográfica de origem localizada num país da categoria dos PMD e de 150 francos suíços referentes a uma taxa complementar para uma ou várias alterações suplementares apresentadas no mesmo pedido. Essas reduções de taxa são aplicáveis três anos após a entrada em vigor do Ato de Genebra.
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