Portaria n.º 254/2023 — Autoriza o Fundo Ambiental a efetuar a repartição dos encargos relativos ao aviso no âmbito da prevenção e controlo de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2024-11-13, Portaria n.º 804/2024/2 — Autoriza o Fundo Ambiental a efetuar a repartição dos encargos …
Autoriza o Fundo Ambiental a efetuar a repartição dos encargos relativos ao aviso no âmbito da prevenção e controlo de espécies exóticas invasoras lenhosas e da regeneração natural de espécies do género Eucalyptus spp. na sequência dos incêndios rurais de 2017
O Fundo Ambiental (FA), criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de dezembro, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas e aos recursos hídricos, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os seus objetivos.
Os ecossistemas saudáveis fornecem à sociedade todo um fluxo de bens e serviços valiosos e desempenham um papel central na luta contra os impactos das alterações climáticas, minorando/mitigando significativamente os efeitos das catástrofes ambientais.
Um dos fatores que mais contribui para a degradação dos ecossistemas é a proliferação de espécies exóticas invasoras, estimando-se que tenham custado à União Europeia um mínimo de 12 mil milhões de euros/ano nos últimos 20 anos, sendo necessários recursos humanos e financeiros substanciais e crescentes para reparar os danos que causam e tomar medidas para os erradicar ou, pelo menos, para impedir a sua propagação.
Assim, em linha com a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030 (ENCNB2030), a Estratégia Nacional para as Florestas, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6-B/2015, de 4 de fevereiro, estabelece, como um dos seus objetivos específicos, a diminuição dos riscos de ocorrência, de desenvolvimento e de dispersão de espécies invasoras lenhosas.
Considerando a gravidade dos impactos das espécies invasoras lenhosas sobre a biodiversidade, assim como a dificuldade em reverter esses mesmos impactos, é necessário investir no controlo dessas espécies e, consequentemente, na gestão florestal sustentável.
Por outro lado, é necessário dar cumprimento do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua atual redação, no que se refere ao objetivo de não aumentar a área ocupada por espécies do género Eucalyptus spp., apoiando, sobretudo os pequenos proprietários, a retirar as plantas de eucalipto provenientes da regeneração natural que se verificou após os grandes incêndios de 2017 e a rearborizar essas áreas com espécies autóctones.
De acordo com o quadro 5 do Despacho n.º 3143-B/2022, de 14 de março, na sua redação atual, que aprova o orçamento do Fundo Ambiental para o ano de 2022, deverão ser apoiados projetos no âmbito da prevenção e o controlo de espécies exóticas invasoras lenhosas e da regeneração natural de espécies do género Eucalyptus spp., com uma dotação de até 1 000 000 euros.
Este projeto dará lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico, pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, conjugado com o Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, a assunção dos encargos plurianuais daí decorrentes depende de autorização prévia conferida através de portaria.
Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, ao abrigo das competências constantes do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 89, de 9 de maio de 2022, e pela Secretária de Estado do Orçamento, no uso das competências delegadas no Despacho n.º 7473/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho de 2022, retificado pela Declaração de Retificação n.º 594/2022, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 7 de julho de 2022, alterado e aditado pelo Despacho n.º 2869/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 2 de março de 2023, o seguinte:
1 - Fica o Fundo Ambiental autorizado a efetuar a repartição de encargos relativos ao aviso no âmbito da prevenção e controlo de espécies exóticas invasoras lenhosas e da regeneração natural de espécies do género Eucalyptus spp. na sequência dos incêndios rurais de 2017.
2 - Os encargos decorrentes deste aviso, num montante total de (euro) 1 000 000,00 (um milhão de euros), valor ao qual não acresce IVA, por se tratar de um apoio financeiro, distribuem-se da seguinte forma:
2022: 500 000,00 (euro) (quinhentos mil euros);
2023: 500 000,00 (euro) (quinhentos mil euros).
3 - A importância fixada para o ano de 2023 pode ser acrescida do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.
4 - Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas inscritas, ou a inscrever, no orçamento do Fundo Ambiental.
5 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
24 de maio de 2023. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro. - 18 de maio de 2023. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha.
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