Decreto-Lei n.º 29/2023 — Procede à transposição da Diretiva Delegada (UE) 2021/1717 e adequa o regime de inspeções técnicas de veículos a motor…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2023-05-05
Última atualização 2025-03-12
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2025-03-12, Lei n.º 25/2025 — Altera o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboqu…

Procede à transposição da Diretiva Delegada (UE) 2021/1717 e adequa o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques à Diretiva 2014/45/UE, atualizando determinadas designações de categorias de veículos

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de 5 de maio

A Diretiva 2014/45/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, prevê a inspeção periódica dos motociclos, triciclos e quadriciclos com cilindrada superior a 125 cm3.

O Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques, estabeleceu a obrigação de inspeção para aqueles veículos, com cilindrada superior a 250 cm3, o que torna necessária a harmonização desta exigência com a determinada pela referida diretiva.

Através do presente decreto-lei procede-se à adequação do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, na sua redação atual, à Diretiva 2014/45/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, bem como se transpõe a Diretiva Delegada (UE) 2021/1717, da Comissão, de 9 de julho de 2021, no que diz respeito à atualização de determinadas designações de categorias de veículos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 100/2013, de 25 de julho, e 144/2017, de 29 de novembro, que aprova o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques, adequando-o à Diretiva 2014/45/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, e transpondo a Diretiva Delegada (UE) 2021/1717, da Comissão, de 9 de julho de 2021.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho

Os artigos 5.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - A aprovação nas inspeções extraordinárias e nas inspeções para atribuição de matrícula é válida por 90 dias.

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 18.º — [...]

1 - [...]

2 - A obrigatoriedade de inspeções periódicas a motociclos, triciclos e quadriciclos, bem como a reboques e semirreboques referidos no n.º 3.1 do anexo i ao presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2024.»

Artigo 3.º — Alteração aos anexos i, ii, v, vi, vii, viii e ix do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho

1 - Os anexos i, vi e vii do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, na sua redação atual, são alterados com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

2 - Os anexos ii, v, viii e ix do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, na sua redação atual, são publicados por portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pela área dos transportes.

Artigo 4.º — Referências legais

As referências feitas em qualquer diploma legal aos anexos ii, v, viii e ix do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, consideram-se feitas aos anexos da portaria a que se refere o artigo anterior.

Artigo 5.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de março de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - José Luís Pereira Carneiro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - João Saldanha de Azevedo Galamba.

Promulgado em 21 de abril de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 26 de abril de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO — (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

ANEXO I — (a que se refere o artigo 2.º)

Veículos sujeitos a inspeção periódica

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/05/08700/0000200007.pdf))

Nota. - [...]

ANEXO VI — (a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º-C)

Requisitos mínimos relativos à competência, formação e certificação dos inspetores

1 - Competência

Previamente à aprovação de candidatos ao exercício de funções de inspetor para a realização de inspeções técnicas, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), deve verificar se os candidatos:

a)

Possuem habilitações comprovadas e conhecimentos relevantes sobre veículos rodoviários nos seguintes domínios:

Mecânica;

Dinâmica;

Dinâmica dos veículos;

Motores de combustão;

Materiais e transformação de materiais;

Eletricidade;

Eletrónica e componentes eletrónicos de veículos;

Aplicações de tecnologias da informação;

b)

Possuem, pelo menos, três anos de experiência documentada ou equivalente como mentoria ou estudos documentados e formação adequada no domínio dos veículos rodoviários como acima referido.

2 - Formação inicial e de atualização

O IMT, I. P., deve assegurar que os inspetores recebem a formação inicial e de atualização adequada ou são sujeitos a exames adequados, de nível teórico e prático, que lhes permita ser autorizados a efetuar inspeções técnicas.

A formação mínima inicial e de atualização ou os exames adequados devem incluir os seguintes elementos:

a)

Formação inicial ou exames adequados

A formação inicial dada pelas entidades formadoras aprovadas pelo IMT, I. P., deve incidir, pelo menos, nos seguintes aspetos:

i)

Tecnologia dos veículos:

Sistemas de travagem;

Sistemas de direção;

Campos de visão;

Instalação de luzes, equipamento de iluminação e componentes eletrónicos;

Eixos, rodas e pneus;

Quadro e carroçaria;

Ruído e emissões poluentes;

Requisitos suplementares para veículos especiais.

ii) Métodos de ensaio;

iii) Avaliação de deficiências;

iv) Disposições legais aplicáveis ao veículo para homologação;

v)

Disposições legais relacionadas com a inspeção técnica dos veículos;

vi) Disposições administrativas relativas à homologação, matrícula e inspeção técnica dos veículos;

vii) Aplicações de tecnologias da informação, ao nível de ensaios e de gestão;

b)

Formação de atualização ou exames adequados

O IMT, I. P., deve garantir que os inspetores recebem regularmente formação de atualização ou são sujeitos a exames adequados pela entidade formadora.

O IMT, I. P., deve assegurar que o teor dessa formação ou exame adequado permite aos inspetores manter e atualizar os conhecimentos e competências necessários nos aspetos referidos nos pontos i) a vii) da alínea a).

3 - Certificado de qualificação

O certificado ou a documentação equivalente emitida aos inspetores autorizados a efetuar inspeções técnicas deve conter, pelo menos, as seguintes informações:

Identificação do inspetor (nome completo);

Categorias de veículos relativamente às quais o inspetor está autorizado a efetuar inspeções técnicas;

Autoridade emissora;

Data de emissão.

ANEXO VII — (a que se refere o artigo 13.º-D)

Organismo de supervisão

Ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), enquanto organismo responsável pela supervisão da atividade de inspeção técnica de veículos compete:

1 - Atribuições e atividades do organismo de supervisão

a)

Supervisão dos centros de inspeção:

Verificação de que as instalações e o equipamento para realização das inspeções satisfazem os requisitos mínimos;

Verificação dos requisitos obrigatórios aplicáveis às entidades gestoras;

b)

Verificação da formação e exames dos inspetores:

Verificação da formação inicial dos inspetores;

Verificação da formação de atualização periódica dos inspetores;

Formação de atualização periódica dos técnicos do IMT, I. P., com funções de examinadores;

Realização ou supervisão dos exames;

c)

Auditorias:

Auditoria aos centros de inspeção antes da aprovação;

Auditorias periódicas aos centros de inspeção;

Auditorias extraordinárias em caso de irregularidades;

Auditorias aos centros de formação/de exames;

d)

Monitorização (medidas seguintes):

Contrainspeção a uma amostra estatisticamente válida dos veículos inspecionados;

Controlos tipo «cliente mistério» (os veículos apresentados as inspeções neste âmbito podem ter deficiências, a título facultativo);

Análise dos resultados das inspeções técnicas (métodos estatísticos);

Repetição de inspeções em sede de recurso;

Investigação de reclamações;

e)

Validação dos resultados das medições efetuadas nas inspeções técnicas;

f)

Proposta de revogação ou suspensão da aprovação dos centros de inspeção e/ou do licenciamento dos inspetores nas seguintes circunstâncias:

Caso o centro de inspeção ou o inspetor em causa não cumpra um requisito importante de aprovação;

Caso sejam detetadas irregularidades graves;

Caso se verifiquem de modo continuado resultados negativos nas auditorias;

Caso se registe perda da boa reputação do centro de inspeção ou do inspetor em causa.

2 - Requisitos aplicáveis ao organismo de supervisão

Os requisitos aplicáveis às pessoas contratadas por um organismo de supervisão devem abranger os seguintes domínios:

Competência técnica;

Imparcialidade;

Padrões de qualificação e de formação.

3 - Teor dos regulamentos e procedimentos

Compete ao IMT, I. P., estabelecer os regulamentos e procedimentos relevantes, os quais devem abranger os seguintes aspetos:

a)

Requisitos relativos à aprovação e supervisão de centros de inspeção:

Requerimento para autorização de funcionamento como centro de inspeção;

Responsabilidades do centro de inspeção;

Visita ou visitas prévias, antes da aprovação, para verificar se todos os requisitos estão cumpridos;

Aprovação de centros de inspeção;

Contrainspeções e auditorias periódicas aos centros de inspeção;

Verificação periódica dos centros de inspeção a fim de aferir do seu cumprimento continuado das regras e procedimentos aplicáveis;

Auditorias ou verificações especiais a centros de inspeção, sem aviso prévio, baseadas em elementos de prova concretos;

Análise de dados das inspeções para deteção de eventual não conformidade com as regras e os procedimentos aplicáveis;

Revogação ou suspensão de aprovações concedidas a centros de inspeção;

b)

Inspetores de centros de inspeção:

Requisitos para ser inspetor certificado;

Formação inicial e de atualização, exames;

Revogação ou suspensão da certificação de inspetores;

c)

Equipamento e instalações:

Requisitos do equipamento de inspeção;

Requisitos das instalações de inspeção;

Requisitos de sinalização;

Requisitos de manutenção e calibração dos equipamentos de inspeção;

Requisitos dos sistemas informáticos;

d)

Organismo de supervisão:

Requisitos aplicáveis ao pessoal do IMT, I. P., com funções de controlo da atividade de inspeção ou de realização de exames de inspetores;

Recursos e reclamações.

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