Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2023 — Aprova o Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos 2030

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2023-03-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos 2030

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O cálculo das capacidades efetivas das unidades de tratamento foi elaborado com base no Estudo sobre a Caracterização da Recolha e Tratamento no âmbito dos Resíduos Urbanos em Portugal Continental, realizado pela Ambirumo em 2021 e cofinanciado pelo Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (POSEUR), nomeadamente no que se refere ao cálculo da capacidade efetiva das instalações.

As capacidades nominais e número de linhas de tratamento foram providenciadas pelos Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos (SGRU) através de inquéritos realizados pela Ambirumo no contexto do estudo referido.

1 - Unidades de triagem, tratamento mecânico e produção de combustível derivado de resíduos

a)

Zonas sem flutuação de população

Capacidade de processamento (t/ano) = capacidade nominal da unidade x 250 dias úteis/ano x 2 turnos/dia x 7 h/turno (8 h/turno, sendo 7 h de operação e 1 h de limpeza)

b)

Zonas com flutuação sazonal de população

Capacidade de processamento (t/ano) = capacidade nominal da unidade x 190 dias úteis/ano x 2 turnos/dia x 7 h/turno + 60 dias úteis/ano x 3 turnos/dia x 7h/turno (8 h/turno, sendo 7 h de operação e 1 h de limpeza)

2 - Unidades de valorização orgânica por digestão anaeróbia e ou compostagem

Capacidade de processamento (t/ano) = capacidade nominal da unidade (t/ano) x fator de utilização de 0,90 (0,90 tempo de funcionamento anual efetivo e 0,10 para paragens de manutenção programada e acidental)

3 - Unidades de valorização energética

Capacidade de processamento (t/ano) = capacidade nominal da linha (t/h) x n.º de linhas x 8760 h x fator de utilização de 0,85 (0,85 tempo de funcionamento anual efetivo e 0,15 para paragens de manutenção programada e acidental)

4 - Aterro

Capacidade disponível (t) = (volume licenciado (m3) - volume utilizado (m3)) x 1,2 t/ m3 (densidade média dos resíduos em aterro)

B) Caracterização das infraestruturas de tratamento, por região

1 - Recolha e unidades de triagem de resíduos provenientes de recolha seletiva

A aposta em infraestruturas para triagem dos recicláveis recolhidos em ecopontos, em circuitos porta-a-porta e ecocentros tem sido uma realidade desde o primeiro PERSU. Na tabela 1, ilustra-se a evolução do número de ecopontos e ecocentros, entre 2015 e 2020.

Tabela 1 - Número de equipamentos, ecopontos e ecocentros

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0000700139.pdf))

Com a evolução das políticas de gestão de resíduos e face à necessidade de repensar circuitos e usos de equipamentos, verifica-se que, com a requalificação de algumas unidades de tratamento mecânico biológico (TMB), alguns SGRU estão a usar os equipamentos de tratamento mecânico para fazer a separação dos vários tipos de embalagens, complementando e ampliando as capacidades dos centros de triagem já existentes, sendo esta uma tendência crescente.

A maioria das unidades de triagem estão dotadas de linhas dedicadas de embalagens e papel/cartão, havendo, no entanto, situações pontuais de linhas mistas ou só exclusivas para embalagens ou papel/cartão. Na tabela 2, identificam-se as capacidades nominais e efetivas das unidades de triagem, por região.

Tabela 2 - Número de infraestruturas de triagem, capacidades nominais e efetivas, por região

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0000700139.pdf))

2 - Unidades de tratamento mecânico

Existem cinco unidades de tratamento mecânico (TM) dedicadas aos resíduos provenientes da recolha indiferenciada, conforme se verifica da tabela 3. Em 2019, apenas a unidade da RESINORTE não processou esta tipologia de resíduos na sua instalação.

Tabela 3 - Número de infraestruturas de tratamento mecânico, capacidade nominal e efetiva, por região

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0000700139.pdf))

3 - Unidades de tratamento de biorresíduos

O PERSU II identificou como linha estratégica o tratamento de biorresíduos, a qual se materializou na construção de várias unidades de TMB distribuídas pelo País, assim como em algumas unidades dedicadas a resíduos recolhidos seletivamente.

As 18 unidades de TMB existentes encontram-se integradas em 16 SGRU, sendo que a AMARSUL e ERSUC possuem duas unidades cada e a infraestrutura da GESAMB é partilhada com a AMCAL e a RESIALENTEJO.

Em 11 das unidades apresentadas na tabela 4, o tratamento biológico é efetuado por digestão anaeróbia da fração orgânica separada dos resíduos indiferenciados no tratamento mecânico, completado posteriormente por compostagem do digerido. Nas restantes seis unidades, o tratamento biológico da fração orgânica é efetuado por compostagem.

Tabela 4 - Número de infraestruturas de tratamento mecânico e biológico, capacidades nominais e efetivas, por região

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0000700139.pdf))

No que diz respeito a unidades dedicadas à recolha seletiva de biorresíduos, as cinco que constam na tabela 5, localizadas na ALGAR, LIPOR e VALORSUL, distinguem-se pela tipologia de processamento.

As três unidades da ALGAR processam resíduos verdes, através da compostagem em pilhas arejadas por volteador. A unidade da LIPOR processa uma mistura de resíduos alimentares e resíduos verdes por compostagem, sendo os resíduos sujeitos a uma fase de pré-compostagem em túnel, seguida de uma fase de pós-compostagem em túnel e posterior maturação, e a unidade da VALORSUL processa os biorresíduos por digestão anaeróbia, via húmida, seguida de compostagem do digerido em túnel e pilhas.

Tabela 5 - Número de infraestruturas de tratamento biológico de recolha seletiva, capacidade nominal e efetiva, por região

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0000700139.pdf))

4 - Unidades de preparação de combustível derivado de resíduos

Existem cinco unidades de produção de CDR, conforme se verifica da tabela 6, que se distribuem da seguinte forma: duas na ERSUC e uma na Ambilital, VALNOR e Gesamb. Em 2019, apenas a unidade da Ambilital registou o processamento de uma pequena quantidade de fração residual (683 t), sendo que as restantes unidades não registaram qualquer atividade.

Tabela 6 - Número de infraestruturas de produção de CDR, capacidade nominal e efetiva, por região

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0000700139.pdf))

5 - Unidades de incineração dedicada com valorização energética

Estão instaladas em Portugal continental duas unidades de incineração dedicada valorização energética (VE) por incineração, conforme demonstrado na tabela 7. A valorização ocorre sob a forma de produção de energia elétrica, por aproveitamento da energia térmica gerada no processo de incineração de resíduos.

Ambas recebem maioritariamente resíduos provenientes da recolha indiferenciada das respetivas áreas geográficas de influência e, em menor percentagem, resíduos indiferenciados e fração residual dos TM de outros sistemas, em regime de partilha de instalações.

Para além da energia elétrica gerada, parcialmente utilizada em autoconsumo, sendo a remanescente injetada na rede, é efetuada, em ambas as unidades, a recuperação das sucatas ferrosas existentes nas escórias. Na unidade da VALORSUL, é ainda valorizada parte das escórias produzidas assim como os metais não ferrosos.

Tabela 7 - Número de infraestruturas de incineração dedicada com VE e capacidades por região

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0000700139.pdf))

6 - Aterros

A deposição de resíduos em aterro constituiu-se como a primeira opção aquando da erradicação das lixeiras, estratégia delineada com a publicação do primeiro PERSU. Desde então, as políticas de resíduos têm tentado colocar esta opção na última linha das prioridades como destino dos RU produzidos, mas a verdade é que a sua utilização continua a ser dominante para muitos dos operadores. O aterro continua, portanto, a ser a opção preferencial para a grande maioria dos refugos/rejeitados produzidos noutras unidades de tratamento (exceção feita aos SGRU com unidades de incineração).

Embora em termos de hierarquia de resíduos este tratamento se situe no patamar inferior, devendo ser dada preferência a operações de valorização, é um facto que a eliminação de resíduos através da deposição em aterro constitui uma operação essencial e necessária em matéria de tratamento de resíduos, como destino final dos resíduos que já não têm condições para ser valorizados.

Há vários anos que as políticas de resíduos deixaram de priorizar a construção de aterros. Isto revela-se, por exemplo, nos aumentos do valor da taxa de gestão de resíduos (TGR) para esta opção ou na ausência de atribuição de financiamentos comunitários para intervenções deste tipo.

O número total de aterros nacionais em 2021 é de 34, sendo que, em todos, com exceção de seis, é feita valorização energética do biogás gerado, com produção de energia elétrica e injeção na rede.

A avaliação efetuada à capacidade de deposição remanescente mostra que, em 2021, a mesma se encontra reduzida a cerca de 24 % da sua capacidade inicial, o que corresponde a aproximadamente 15,4 milhões de toneladas. Facilmente se conclui que este não é um cenário confortável.

A tabela 8 identifica o número de aterros por região assim como a respetiva capacidade remanescente.

Tabela 8 - Número de aterros e capacidade remanescente, por região, em 2021

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0000700139.pdf))

ANEXO III — Metodologias de cálculo de metas

Parte I - Metodologia de apuramento de informação para cálculo de metas prevista no Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos 2020

A determinação da deposição de resíduos urbanos biodegradáveis (RUB) em aterro, preparação para reutilização e reciclagem e retomas de recolha seletiva teve por base as fórmulas de cálculo de metas definidas no PERSU 2020.

Para os Sistema de Gestão de Resíduos Urbanos (SGRU) que partilham infraestruturas, e não tendo conhecimento do quantitativo de saída de resíduos que contribui para das metas do Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos 2020 (PERSU 2020) associado a cada sistema, é efetuada uma proporção direta face aos resíduos entrados na infraestrutura em causa.

Embora no PERSU 2020, na medida 9.1, objetivo vi, se indique que sejam estudados «os processos de recolha e tratamento com vista ao estabelecimento de metas mínimas de eficiência» preconizando que a «racionalização do uso dos recursos exige o aumento da eficiência da utilização das infraestruturas existentes», para o apuramento dos valores das metas de 2019 não foram tidos em conta estes padrões mínimos de eficiência para o funcionamento das infraestruturas.

De seguida, expõe-se para cada meta os pressupostos considerados para o apuramento da informação necessária.

A) Deposição de RUB em aterro

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0000700139.pdf))

em que:

a)

55 % (numerador) corresponde ao teor de RUB nos resíduos urbanos (RU) de recolha indiferenciada depositados em aterro, estimados com base na composição física média destes resíduos nos SGRU Enviromental Global Facility (EGF);

b)

59 % corresponde ao valor de RUB dos rejeitados de TM depositados em aterro, determinado com base no balanço de massa e assumindo que 7 % dos RU são recuperados;

c)

55 % (denominador) corresponde ao teor de RUB nos RU.

B) Preparação para reutilização e reciclagem

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0000700139.pdf))

em que:

a)

54 % corresponde à fração de RU que é valorizada organicamente nas instalações TMB;

b)

Assume-se que 100 % dos RUB entrados em instalações de valorização orgânica de RUB recolhidos seletivamente são valorizados;

c)

O denominador corresponde ao total de RU reciclável produzido, aproximadamente 73,4 % dos RU totais.

C) Retomas de recolha seletiva

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0000700139.pdf))

Parte II - Meta de preparação para reutilização e reciclagem pós-2020

A Decisão de Execução (UE) 2019/1004 da Comissão, de 7 de junho de 2019 [Decisão de Execução (UE) 2019/1004], estabelece as regras para o cálculo, para a verificação e comunicação de dados definidos na Diretiva Quadro dos Resíduos (Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro, na sua redação atual).

Em concreto, para o cumprimento da meta de preparação para a reutilização e reciclagem os Estados-Membros devem quantificar:

a)

O peso dos RU produzidos e preparados para a reutilização ou reciclados num determinado ano civil (em toneladas);

b)

O peso dos RU preparados para a reutilização (em toneladas), que é calculado como o peso dos produtos ou componentes de produtos que se tornaram RU e que foram objeto de todas as operações de controlo, limpeza ou reparação necessárias para permitir a reutilização sem triagem ou o pré-processamento complementares;

c)

O peso dos RU reciclados (em toneladas), que é calculado como o peso dos resíduos que, após terem sido objeto de todas as operações de controlo, triagem e outras operações preliminares necessárias para remover os resíduos que não são visados pelas operações posteriores de reprocessamento e para assegurar uma reciclagem de alta qualidade, entram na operação de reciclagem pela qual os resíduos são efetivamente reprocessados em produtos, materiais ou substâncias.

Para efeitos de verificação do cumprimento desta meta, considera-se a seguinte fórmula:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0000700139.pdf))

Com base no n.º 2 do artigo 4.º da Decisão de Execução (UE) 2019/1004, o numerador da fórmula de cálculo para a preparação para a reutilização e reciclagem é separado em dois momentos - até 2027 e pós-2027.

Para efeitos de contabilização até 2027, considera-se no numerador da fórmula de cálculo as seguintes quantidades:

a)

Resíduos recicláveis (papel/cartão, plástico/metal/ECAL, vidro, madeira, REEE, pilhas, OAU, têxteis e volumosos) encaminhados para reciclagem e/ou preparados para reutilização;

b)

Biorresíduos proveniente da recolha indiferenciada alvo de valorização orgânica, correspondendo a 54 % da fração de RU indiferenciado que é valorizada organicamente nas instalações TMB;

c)

Biorresíduos recolhidos seletivamente e encaminhados para tratamento biológico;

d)

Biorresíduos separados e reciclados na origem por compostagem doméstica e comunitária, tendo em conta a metodologia definida no anexo ii à referida Decisão (69);

e)

Agregado mineral obtido de acordo com a Norma NP EN 13242:2002:A1:2010, que recebeu marcação CE e que apresentem evidência do seu escoamento para utilização como sub-base rodoviária;

f)

Metais provenientes da incineração, desde que em cumprimento da metodologia estabelecida no anexo iii à referida Decisão.

Para o numerador da fórmula após 2027 (inclusive) consideram-se as seguintes quantidades:

a)

Resíduos recicláveis (papel/cartão, plástico/metal/ECAL, vidro, madeira, REEE, pilhas, OAU, têxteis e volumosos) encaminhados para reciclagem e/ou preparados para reutilização;

b)

Biorresíduos provenientes da recolha seletiva encaminhada para valorização orgânica;

c)

Biorresíduos separados e reciclados na origem por compostagem doméstica e comunitária, tendo em conta a metodologia definida no anexo ii à Decisão de Execução (UE) 2019/1004;

d)

Agregado mineral obtido de acordo com a Norma NP EN 13242:2002:A1:2010, que receberam marcação CE e que apresentem evidência do seu escoamento para utilização como sub-base rodoviária;

e)

Metais provenientes da incineração, desde que em cumprimento da metodologia estabelecida no anexo iii à referida Decisão.

O denominador da fórmula de cálculo para a preparação para a reutilização e reciclagem inclui os RU produzidos, nomeadamente biorresíduos separados e reciclados na origem (compostagem doméstica e/ou comunitária), assim como os RU preparados para a reutilização.

De salientar que a quantidade de RU biodegradáveis que entra em tratamento aeróbio ou anaeróbio apenas pode ser contabilizada como reciclada quando esse tratamento gerar um composto, digerido, ou outro resultante de tratamento com quantidades semelhantes de teor reciclado em relação aos resíduos que entram no tratamento, destinado a ser utilizado como produto, material ou substância reciclada. Caso o resultante do tratamento seja utilizado nos solos, apenas pode ser contabilizado como reciclado se desta utilização resultar um benefício para a agricultura ou uma melhoria ambiental.

A operação de tratamento por compostagem apenas é considerada reciclagem caso o produto resultante cumpra o disposto no Regulamento (UE) 2019/1009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, ou as disposições de colocação no mercado de matérias fertilizantes não harmonizadas estabelecidas no Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho, na sua redação atual.

Em relação aos resíduos têxteis, importa, a par da integração deste fluxo num sistema de responsabilidade alargada do produtor, efetuar uma análise para estimar os quantitativos de resíduos recolhidos quer nos equipamentos localizados na via pública, quer pelas maiores cadeias de venda de roupa com vista a estimar quantitativos para a situação de referência nesta matéria.

Importa ainda rever e clarificar o estatuto de resíduo/não resíduo dos têxteis em cada um destes canais de recolha, e implementar uma efetiva contabilização dos seus quantitativos.

Este trabalho encontra-se a ser desenvolvido, no sentido de ser incluído em orientações/nota técnica da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.

Parte III - Meta de deposição de resíduos urbanos em aterro

A Decisão de Execução (UE) 2019/1885 da Comissão, de 6 de novembro [Decisão de Execução (UE) 2019/1885], estabelece as regras para o cálculo, para a verificação e comunicação de dados definidos na Diretiva Aterro (Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril, na sua redação atual).

Em concreto, para o cumprimento da meta de deposição em aterro os Estados-Membros devem quantificar:

a)

O peso dos RU gerados e depositados em aterro é calculado para cada ano civil;

b)

O peso dos resíduos resultantes de operações de tratamento anteriores à reciclagem ou outro tipo de valorização de RU, como a triagem e o tratamento mecânico biológico, que forem subsequentemente depositados em aterro é incluído no peso dos RU comunicados como depositados em aterro;

c)

O peso dos RU que são objeto de operações de eliminação por incineração e o peso dos resíduos resultantes de operações de estabilização da fração biodegradável dos RU a fim de subsequentemente serem depositados em aterro são comunicados como depositados em aterro;

d)

O peso dos resíduos produzidos durante operações de reciclagem ou outro tipo de operações de valorização dos RU que subsequentemente sejam depositados em aterro não é incluído no peso dos RU comunicados como depositados em aterro.

Para efeitos de verificação do cumprimento desta meta, considera-se a seguinte fórmula:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0000700139.pdf))

Com base no n.º 4 do artigo 2.º da Decisão de Execução (UE) 2019/1885, considera-se no numerador da fórmula de cálculo os RU encaminhados para aterro, entre os quais resíduos resultantes dos tratamentos de triagem, tratamento mecânico, tratamento mecânico e biológico, plataformas de recicláveis, produção de combustíveis derivados de resíduos, valorização orgânica.

ANEXO IV — Síntese dos resultados apurados de cumprimento de metas por Sistema de Gestão de Resíduos Urbanos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0000700139.pdf))

ANEXO V — Síntese dos resultados apurados de cumprimento de metas de resíduos de embalagens

Tabela 1 - Síntese do desempenho da entidade gestora do SIGRE

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0000700139.pdf))

No que se refere à tabela que apresenta o desempenho das entidades gestoras do SIGRE, dar nota que os resultados apresentados tiveram por base a anterior metodologia de cálculo, em que havia apenas uma meta global para o metal e a ECAL encontrava-se afeta na totalidade ao papel e cartão.

Contudo, importa dar nota que no âmbito da Decisão de Execução 2019/665, de 17 de abril de 2019, que altera a Decisão 2005/270/CE que estabelece os formulários relativos ao sistema de bases de dados nos termos da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a embalagens e resíduos de embalagens, existem novas regras de reporte à Comissão em que o material ECAL deve ser alocado (tanto no que se refere à colocação no mercado como à reciclagem) ao papel/cartão, ao plástico e ao alumínio, na proporção que constituiu a embalagem.

O metal deixa, portanto, de ser reportado como uma meta global, passando a ser necessário aferir o cumprimento da meta em metal ferroso e alumínio.

Tabela 2 - Síntese do desempenho da entidade gestora do SIGREM (72)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0000700139.pdf))

ANEXO VI — Fluxogramas de recolha e encaminhamento dos resíduos

Desempenho a nível de gestão de resíduos urbanos, verificado em 2019:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0000700139.pdf))

Previsão de desempenho a nível de gestão de resíduos urbanos, para o ano de 2030:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0000700139.pdf))

ANEXO VII — Glossário

Bioeconomia - modelo económico que substitui a utilização de recursos fósseis por recursos renováveis de base biológica. Neste modelo são usados os recursos da terra e do mar - como culturas agrícolas, florestas, animais e microrganismos - para produzir alimentos, materiais e energia.

Biorresíduos (73) - os resíduos biodegradáveis de jardins e parques, os resíduos alimentares e de cozinha das habitações, dos escritórios, dos restaurantes, dos grossistas, das cantinas, das unidades de catering e retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos.

Capacidade nominal - capacidade máxima de projeto de uma instalação, para laboração em 24 horas, 365 dias ano, independentemente do seu regime, turnos, horário ou valor de produção efetiva.

Capacidade efetiva - capacidade realmente utilizada, considerando turnos, paragens, horas de laboração.

Composto ou compostado (74) - produto higienizado e estabilizado, resultante da decomposição da matéria orgânica por compostagem, cujas características são de molde a beneficiar, direta ou indiretamente, o crescimento das plantas.

Corretivo orgânico (75) - corretivo agrícola de origem vegetal, ou de origem vegetal e animal, utilizado principalmente com o objetivo de aumentar o nível de matéria orgânica do solo.

Detentor (76) - o produtor de resíduos ou a pessoa singular ou coletiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos do artigo 1253.º do Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual.

Economia circular (77) - modelo de produção e de consumo que envolve a partilha, o aluguer, a reutilização, a reparação, a renovação e a reciclagem de materiais e produtos existentes, enquanto possível, e por forma a alargar o ciclo de vida dos produtos. Conceito estratégico que assenta na redução, reutilização, recuperação e reciclagem de materiais e energia, num processo integrado, que promove a dissociação entre o crescimento económico e o aumento no consumo de recursos. Visa o redesenho de processos, produtos, o desenvolvimento de novos modelos de negócio e a otimização da utilização de recursos, com base na minimização da extração de recursos, maximização da reutilização e aumento da eficiência.

Eliminação (78) - qualquer operação de tratamento de resíduos que não seja de valorização, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia.

Embalagem (79) - qualquer produto feito de materiais de qualquer natureza utilizado para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias-primas como produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados para os mesmos fins.

Entidade gestora de fluxos específicos de resíduos (80) - entidade devidamente licenciada, nos termos da legislação aplicável, para exercer a atividade de gestão de um determinado fluxo específico de resíduos, ao abrigo do sistema integrado, isto é, o sistema que pressupõe a transferência de responsabilidade dos produtores pela gestão dos resíduos.

Fluxo específico de resíduos (81) - A categoria de resíduos cuja proveniência é transversal às várias origens ou setores de atividade, sujeitos a uma gestão específica.

Gestão de resíduos (82) - a recolha, o transporte, a triagem, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação após encerramento, e as medidas tomadas na qualidade de comerciante de resíduos ou corretor de resíduos.

Lixo - tradução do termo «litter». Resíduos abandonados ou depositados, intencionalmente ou não, incorretamente no ambiente.

Movimento transfronteiriço (83) - o transporte de resíduos com vista à valorização ou à eliminação que se efetue ou esteja previsto:

a)

Entre dois países;

b)

Entre um país e países e territórios ultramarinos ou outras áreas sob a proteção do primeiro;

c)

Entre um país e qualquer área que não faça parte de qualquer país ao abrigo do direito internacional;

d)

Entre um país e a Antártida;

e)

A partir de um país, transitando por qualquer uma das áreas supramencionadas;

f)

No interior de um país, transitando por qualquer uma das áreas supramencionadas e que tenha origem e se conclua no mesmo país; ou

g)

Numa área geográfica não sujeita à jurisdição de qualquer país, com destino a um país.

Operador (84) - qualquer pessoa singular ou coletiva que procede à gestão de resíduos.

Preparação para reutilização (85) - as operações de valorização que consistem no controlo, limpeza ou reparação, mediante as quais os produtos ou os componentes de produtos que se tenham tornado resíduos são preparados para serem reutilizados, sem qualquer outro tipo de pré-processamento.

Prevenção (86) - a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:

a)

A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através do redesenho de processos, produtos e adoção de novos modelos de negócio, até à otimização da utilização de recursos, da reutilização de produtos e do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

b)

Os impactes adversos no ambiente e na saúde humana dos resíduos produzidos; ou

c)

O teor de substâncias perigosas presentes nos materiais e nos produtos.

Produtor de resíduos (87) - qualquer pessoa singular ou coletiva cuja atividade produza resíduos, isto é, um produtor inicial de resíduos, ou que efetue operações de pré-processamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos.

Reciclagem (88) - qualquer operação de valorização, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, mas excluindo a valorização energética e o reprocessamento em materiais que devem ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento.

Recolha (89) - a coleta de resíduos, incluindo a triagem e a armazenagem preliminares de resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos.

Recolha seletiva (90) - a recolha efetuada de forma a manter os resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico.

Resíduo perigoso (91) - o resíduo que apresenta uma ou mais das características de perigosidade constantes do Regulamento (UE) n.º 1357/2014, da Comissão, de 18 de dezembro de 2014.

Resíduo urbano (92) - O resíduo:

a)

De recolha indiferenciada e de recolha seletiva das habitações, incluindo papel e cartão, vidro, metais, plásticos, biorresíduos, madeira, têxteis, embalagens, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, RPA, bem como resíduos volumosos, incluindo colchões e mobiliário; e

b)

De recolha indiferenciada e de recolha seletiva provenientes de outras origens, caso sejam semelhantes aos resíduos das habitações, na sua natureza e composição.

Resíduos (93) - quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer.

Resíduos urbanos biodegradáveis (94) - resíduos alimentares e de jardim e o papel cartão.

Resíduos alimentares (95) - todos os géneros alimentícios, na aceção do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que se tornaram resíduos.

Responsabilidade alargada do produtor (96) - regime de gestão de fluxos específicos de resíduos, segundo o qual é atribuída, total ou parcialmente, ao produtor do produto, ao embalador e ao fornecedor de embalagens de serviço a responsabilidade financeira ou financeira e operacional da gestão da fase do ciclo de vida dos produtos quando estes atingem o seu fim de vida e se tornam resíduos.

Reutilização (97) - qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos.

Tratamento (98) - qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação.

Triagem (99) - o ato de separação de resíduos mediante processos manuais ou mecânicos, sem a alteração das suas características, com vista ao seu tratamento.

Triagem preliminar (100) - o ato de separação de resíduos mediante processos manuais ou mecânicos, sem alteração das suas características, enquanto parte do processo de recolha, com vista ao seu envio para tratamento.

Valorização (101) - qualquer operação de tratamento de resíduos cujo resultado principal seja a utilização, com ou sem transformação, dos resíduos, de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou conjunto da economia.

Valorização material (102) - qualquer operação de valorização, que não seja a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que são utilizados como combustíveis ou outros meios de produção de energia, incluindo, entre outras, a preparação para reutilização, a reciclagem e o enchimento.

Zonas sem flutuação de população - zonas de população residente que se mantêm constantes ao longo do tempo.

Zonas com flutuação sazonal de população - zonas que para além da população residente têm um acréscimo de população flutuante devido a efeitos sazonais (e.g. turismo).

(1) Tradução de «litter». Consultar glossário no anexo vii.

(2) Diretiva (UE) 2018/851 do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos.

(3) Diretiva (UE) 2018/852 do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens.

(4) Diretiva (UE) 2018/850 do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 1999/31/CE relativa à deposição de resíduos em aterros.

(5) Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular, COM (2018) 28 final.

(6) Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019.

(7) Disponível em https://apambiente.pt/sites/default/files/_Residuos/Planeamento/Estrat%C3 %A9gia%20dos%20Biorres%C3 %ADduos.pdf.

(8) Três diplomas conjugados no Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua atual redação.

(9) Resolução do Conselho de Ministros 183/2021, de 28 de dezembro.

(10) Disponível em https://www.apambiente.pt/sites/default/files/_SNIAMB_A_APA/Iniciativas_transetoriais/PAEC_RelatorioFinal.pdf.

(11) Disponível em https://apambiente.pt/sites/default/files/_Residuos/Planeamento/PNAPRI.pdf.

(12) Em complemento, limita os resíduos urbanos aos tipos de resíduos incluídos no subcapítulo 15 01 e no capítulo 20, com exceção dos códigos 20 02 02, 20 03 04 e 20 03 06, da Lista Europeia de Resíduos (LER).

(13) Cf. artigo 12.º do RGGR.

(14) RASARP 2021, Volume 1 - Caracterização do setor de águas e resíduos, ERSAR.

(15) Consultar glossário.

(16) Portugal continental e Regiões Autónomas.

(17) Publicação disponível em: https://ec.europa.eu/eurostat/databrowser/view/env_wasmun/default/table?lang=en.

(18) Portugal continental e Regiões Autónomas.

(19) Portaria que define as normas técnicas relativas à caracterização de RU, designadamente a identificação e quantificação dos resíduos correspondentes à fração caracterizada como reciclável, sendo o seu reporte, incluindo respetivos quantitativos, da responsabilidade das entidades responsáveis pela gestão de RU.

(20) Meta de prevenção para o ano 2020: 410 kg/hab.ano.

(21) Consumo privado: PORDATA.

(22) APA (2020). Dados SIRER e relatório anual de atividades das entidades gestoras Sociedade Ponto Verde, Novo Verde e Eletrão 2020.

(23) Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua atual redação.

(24) Artigo 8.º do anexo ii ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, alterado pela Lei n.º 52/2021, de 10 de agosto.

(25) Artigo 21.º do RGGR.

(26) Artigo 23.º do RGGR.

(27) Artigo 23.º do RGGR.

(28) Artigo 23.º do RGGR.

(29) Artigo 24.º do RGGR.

(30) Artigo 25.º do RGGR.

(31) Artigo 25.º do RGGR.

(32) Artigo 25.º do RGGR.

(33) Que estabelece regras para o cálculo, a verificação e a comunicação de dados sobre resíduos.

(34) Resultado calculado com base na metodologia definida no anexo iii do PERSU 2020, vertida na parte i do anexo v - Metodologias de cálculo de metas.

(35) Resultado calculado com base na metodologia apresentada na parte ii [após 2027 (inclusive)] do anexo v - Metodologias de cálculo de metas.

(36) Idem.

(37) Em alguns SGRU as frações com potencial de implementação recolha seletiva de biorresíduos é de 100 % uma vez que, de acordo com o estudo Ernst&Young, 2019, todas as freguesias foram referenciadas a verde (freguesias com potencial de recolha seletiva).

(38) A percentagem encontrada no potencial de implementação de recolha seletiva de biorresíduos representa a percentagem de população abrangida por recolha seletiva e, consequentemente, a percentagem da produção de resíduos, na área do SGRU em causa.

(39) Resultado calculado com base na metodologia definida no anexo iii ao PERSU 2020, vertida na parte i do anexo v ao PERSU 2030.

(40) Idem.

(41) Resultado de 2030 calculado com base na metodologia apresentada na parte ii (após 2027, inclusive) do anexo v ao PERSU 2030.

(42) Anexo II do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro.

(43) COM(2021) 400 final; Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - Caminho para um planeta saudável para todos - Plano de ação da UE: «Rumo à poluição zero no ar, na água e no solo».

(44) Portaria n.º 187-A/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 179, de 17 de setembro.

(45) COM (2017) 34 final - O papel da produção de energia a partir de resíduos na economia circular.

(46) Regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, anexo ii, artigo 8.º

(47) Quantitativos provem da triagem de recolha seletiva, tendo em conta as eficiências de triagens consideradas no presente Plano.

(48) Recolha indiferenciada + resultantes de tratamentos - potencial de materiais recuperados - capacidade de processamento de MO - potencial de produção de CDR.

(49) Percentagem de escórias encaminhadas para aterro face às quantidades de resíduos encaminhados para VE.

(50) A taxa de deposição em aterro, num cenário de cumprimento de meta de 2030, é de 14 %. A meta de 10 % encontra-se estipulada para 2035, dando ainda a Portugal cinco anos para reduzir os quantitativos a colocar em aterro, em 4 %, por forma a cumprir a meta.

(51) COM (2017) 34 final - O papel da produção de energia a partir de resíduos na economia circular.

(52) Em 2025 perspetiva-se aumento de capacidade nas regiões Norte e Alentejo.

(53) Em 2026 perspetiva-se aumento de capacidade na região Norte.

(54) Valores prévios ao tratamento.

(55) Para obter uma estimativa da capacidade deficitária procedeu-se ao seguinte cálculo (4) = (1) + (2) - (3). Foram considerados, para efeitos de capacidade disponível, os quantitativos de papel/cartão processados em plataformas externas.

(56) O valor total do diferencial para a linha de papel/cartão e plataformas não considerou as regiões onde existe capacidade excedentária.

(57) Valores prévios ao tratamento.

(58) Para obter uma estimativa da capacidade deficitária/em excesso procedeu-se ao cálculo: (4) = (3) - (1) + (2). A capacidade de TB (tratamento biológico) do TMB inclui a digestão anaeróbia e compostagem.

(59) O valor total do diferencial não considerou a região onde existe capacidade excedentária.

(60) O valor total do diferencial para a linha de papel/cartão não considerou as regiões onde existe capacidade excedentária.

(61) A capacidade adaptada de TB inclui capacidade de digestão anaeróbia e compostagem.

(62) Indicador «Cobertura de Gastos», correspondente ao rácio entre os rendimentos totais, nomeadamente os rendimentos tarifários, os subsídios ao investimento e outros rendimentos, e os gastos totais, RASARP, 2021 vol. 1.

(63) Fixa a tarifa aplicável aos centros eletroprodutores que utilizam resíduos urbanos como fonte de produção de eletricidade em instalações de valorização energética, na vertente de queima de resíduos sólidos urbanos indiferenciados provenientes de Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos.

(64) Pfadt-Trilling, A. R., Volk, T. A., & Fortier, M. O. P. (2021). Climate Change Impacts of Electricity Generated at a Waste-to-Energy Facility. Environmental Science & Technology, 55(3), 1436-1445.

(65) Conselho da União Europeia, 14654/21 de 7 de dezembro: https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-14754-2021-INIT/en/pdf.

(66) https://www.europarc.org/wp-content/uploads/2018/01/Eu-plastics-strategy-brochure.pdf.

(67) https://www.cewep.eu/wp-content/uploads/2021/10/Landfill-taxes-and-bans-overview.pdf.

(68) No caso do papel e cartão, para além das capacidades das linhas dos SGRU foram contabilizadas quantidades processadas em plataformas. Adicionalmente, no caso da linha de embalagens não foi considerado o contributo de plataformas externas.

(69) Com vista à sua aplicação específica em Portugal, será publicado em nota técnica emitida pela APA.

(70) Este SGRU não tem aterro pelo que os resíduos indiferenciados são encaminhados para o TMB da RSTJ.

(71) Este SGRU encaminha todos os resíduos indiferenciados para o TMB pelo que, de acordo com a metodologia de cálculo desta meta, estes RUB não são contabilizados.

(72) Considerados apenas resíduos que consubstanciam resíduos urbanos.

(73) Fonte: RGGR.

(74) Fonte: Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho, que estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes.

(75) Fonte: Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho.

(76) Fonte: RGGR.

(77) Fonte: https://www.europarl.europa.eu/news/pt/headlines/economy/20151201STO05603/economia-circular-definicao-importancia-e-beneficios, consultado pela última vez em setembro de 2021, e https://eco.nomia.pt/pt/economia-circular/estrategias, consultado pela última vez em setembro de 2021.

(78) Fonte: RGGR.

(79) Fonte: Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual.

(80) Fonte: Plano Estratégico dos Resíduos Hospitalares (PERH) 2011-2016.

(81) Fonte: RGGR.

(82) Fonte: RGGR.

(83) Fonte: RGGR.

(84) Fonte: RGGR.

(85) Fonte: RGGR.

(86) Fonte: RGGR.

(87) Fonte: RGGR.

(88) Fonte: RGGR.

(89) Fonte: RGGR.

(90) Fonte: RGGR.

(91) Fonte: RGGR.

(92) Fonte: RGGR.

(93) Fonte: RGGR.

(94) Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho, na sua redação atual.

(95) Fonte: RGGR.

(96) Fonte: Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual.

(97) Fonte: RGGR.

(98) Fonte: RGGR.

(99) Fonte: RGGR.

(100) Fonte: RGGR.

(101) Fonte: RGGR.

(102) Fonte: RGGR.

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