Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2023 — Aprova o Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos 2030

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2023-03-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos 2030

Histórico de alterações JSON API

Contudo, importa dar nota que no âmbito da Decisão de Execução 2019/665, de 17 de abril de 2019, que altera a Decisão 2005/270/CE que estabelece os formulários relativos ao sistema de bases de dados nos termos da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a embalagens e resíduos de embalagens, existem novas regras de reporte à Comissão em que o material ECAL deve ser alocado (tanto no que se refere à colocação no mercado como à reciclagem) ao papel/cartão, ao plástico e ao alumínio, na proporção que constituiu a embalagem.

O metal deixa, portanto, de ser reportado como uma meta global, passando a ser necessário aferir o cumprimento da meta em metal ferroso e alumínio.

Tabela 2 - Síntese do desempenho da entidade gestora do SIGREM (72)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0000700139.pdf))

ANEXO VI — Fluxogramas de recolha e encaminhamento dos resíduos

Desempenho a nível de gestão de resíduos urbanos, verificado em 2019:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0000700139.pdf))

Previsão de desempenho a nível de gestão de resíduos urbanos, para o ano de 2030:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0000700139.pdf))

ANEXO VII — Glossário

Bioeconomia - modelo económico que substitui a utilização de recursos fósseis por recursos renováveis de base biológica. Neste modelo são usados os recursos da terra e do mar - como culturas agrícolas, florestas, animais e microrganismos - para produzir alimentos, materiais e energia.

Biorresíduos (73) - os resíduos biodegradáveis de jardins e parques, os resíduos alimentares e de cozinha das habitações, dos escritórios, dos restaurantes, dos grossistas, das cantinas, das unidades de catering e retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos.

Capacidade nominal - capacidade máxima de projeto de uma instalação, para laboração em 24 horas, 365 dias ano, independentemente do seu regime, turnos, horário ou valor de produção efetiva.

Capacidade efetiva - capacidade realmente utilizada, considerando turnos, paragens, horas de laboração.

Composto ou compostado (74) - produto higienizado e estabilizado, resultante da decomposição da matéria orgânica por compostagem, cujas características são de molde a beneficiar, direta ou indiretamente, o crescimento das plantas.

Corretivo orgânico (75) - corretivo agrícola de origem vegetal, ou de origem vegetal e animal, utilizado principalmente com o objetivo de aumentar o nível de matéria orgânica do solo.

Detentor (76) - o produtor de resíduos ou a pessoa singular ou coletiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos do artigo 1253.º do Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual.

Economia circular (77) - modelo de produção e de consumo que envolve a partilha, o aluguer, a reutilização, a reparação, a renovação e a reciclagem de materiais e produtos existentes, enquanto possível, e por forma a alargar o ciclo de vida dos produtos. Conceito estratégico que assenta na redução, reutilização, recuperação e reciclagem de materiais e energia, num processo integrado, que promove a dissociação entre o crescimento económico e o aumento no consumo de recursos. Visa o redesenho de processos, produtos, o desenvolvimento de novos modelos de negócio e a otimização da utilização de recursos, com base na minimização da extração de recursos, maximização da reutilização e aumento da eficiência.

Eliminação (78) - qualquer operação de tratamento de resíduos que não seja de valorização, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia.

Embalagem (79) - qualquer produto feito de materiais de qualquer natureza utilizado para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias-primas como produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados para os mesmos fins.

Entidade gestora de fluxos específicos de resíduos (80) - entidade devidamente licenciada, nos termos da legislação aplicável, para exercer a atividade de gestão de um determinado fluxo específico de resíduos, ao abrigo do sistema integrado, isto é, o sistema que pressupõe a transferência de responsabilidade dos produtores pela gestão dos resíduos.

Fluxo específico de resíduos (81) - A categoria de resíduos cuja proveniência é transversal às várias origens ou setores de atividade, sujeitos a uma gestão específica.

Gestão de resíduos (82) - a recolha, o transporte, a triagem, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação após encerramento, e as medidas tomadas na qualidade de comerciante de resíduos ou corretor de resíduos.

Lixo - tradução do termo «litter». Resíduos abandonados ou depositados, intencionalmente ou não, incorretamente no ambiente.

Movimento transfronteiriço (83) - o transporte de resíduos com vista à valorização ou à eliminação que se efetue ou esteja previsto:

a)

Entre dois países;

b)

Entre um país e países e territórios ultramarinos ou outras áreas sob a proteção do primeiro;

c)

Entre um país e qualquer área que não faça parte de qualquer país ao abrigo do direito internacional;

d)

Entre um país e a Antártida;

e)

A partir de um país, transitando por qualquer uma das áreas supramencionadas;

f)

No interior de um país, transitando por qualquer uma das áreas supramencionadas e que tenha origem e se conclua no mesmo país; ou

g)

Numa área geográfica não sujeita à jurisdição de qualquer país, com destino a um país.

Operador (84) - qualquer pessoa singular ou coletiva que procede à gestão de resíduos.

Preparação para reutilização (85) - as operações de valorização que consistem no controlo, limpeza ou reparação, mediante as quais os produtos ou os componentes de produtos que se tenham tornado resíduos são preparados para serem reutilizados, sem qualquer outro tipo de pré-processamento.

Prevenção (86) - a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:

a)

A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através do redesenho de processos, produtos e adoção de novos modelos de negócio, até à otimização da utilização de recursos, da reutilização de produtos e do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

b)

Os impactes adversos no ambiente e na saúde humana dos resíduos produzidos; ou

c)

O teor de substâncias perigosas presentes nos materiais e nos produtos.

Produtor de resíduos (87) - qualquer pessoa singular ou coletiva cuja atividade produza resíduos, isto é, um produtor inicial de resíduos, ou que efetue operações de pré-processamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos.

Reciclagem (88) - qualquer operação de valorização, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, mas excluindo a valorização energética e o reprocessamento em materiais que devem ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento.

Recolha (89) - a coleta de resíduos, incluindo a triagem e a armazenagem preliminares de resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos.

Recolha seletiva (90) - a recolha efetuada de forma a manter os resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico.

Resíduo perigoso (91) - o resíduo que apresenta uma ou mais das características de perigosidade constantes do Regulamento (UE) n.º 1357/2014, da Comissão, de 18 de dezembro de 2014.

Resíduo urbano (92) - O resíduo:

a)

De recolha indiferenciada e de recolha seletiva das habitações, incluindo papel e cartão, vidro, metais, plásticos, biorresíduos, madeira, têxteis, embalagens, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, RPA, bem como resíduos volumosos, incluindo colchões e mobiliário; e

b)

De recolha indiferenciada e de recolha seletiva provenientes de outras origens, caso sejam semelhantes aos resíduos das habitações, na sua natureza e composição.

Resíduos (93) - quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer.

Resíduos urbanos biodegradáveis (94) - resíduos alimentares e de jardim e o papel cartão.

Resíduos alimentares (95) - todos os géneros alimentícios, na aceção do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que se tornaram resíduos.

Responsabilidade alargada do produtor (96) - regime de gestão de fluxos específicos de resíduos, segundo o qual é atribuída, total ou parcialmente, ao produtor do produto, ao embalador e ao fornecedor de embalagens de serviço a responsabilidade financeira ou financeira e operacional da gestão da fase do ciclo de vida dos produtos quando estes atingem o seu fim de vida e se tornam resíduos.

Reutilização (97) - qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos.

Tratamento (98) - qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação.

Triagem (99) - o ato de separação de resíduos mediante processos manuais ou mecânicos, sem a alteração das suas características, com vista ao seu tratamento.

Triagem preliminar (100) - o ato de separação de resíduos mediante processos manuais ou mecânicos, sem alteração das suas características, enquanto parte do processo de recolha, com vista ao seu envio para tratamento.

Valorização (101) - qualquer operação de tratamento de resíduos cujo resultado principal seja a utilização, com ou sem transformação, dos resíduos, de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou conjunto da economia.

Valorização material (102) - qualquer operação de valorização, que não seja a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que são utilizados como combustíveis ou outros meios de produção de energia, incluindo, entre outras, a preparação para reutilização, a reciclagem e o enchimento.

Zonas sem flutuação de população - zonas de população residente que se mantêm constantes ao longo do tempo.

Zonas com flutuação sazonal de população - zonas que para além da população residente têm um acréscimo de população flutuante devido a efeitos sazonais (e.g. turismo).

(1) Tradução de «litter». Consultar glossário no anexo vii.

(2) Diretiva (UE) 2018/851 do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos.

(3) Diretiva (UE) 2018/852 do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens.

(4) Diretiva (UE) 2018/850 do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 1999/31/CE relativa à deposição de resíduos em aterros.

(5) Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular, COM (2018) 28 final.

(6) Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019.

(7) Disponível em https://apambiente.pt/sites/default/files/_Residuos/Planeamento/Estrat%C3 %A9gia%20dos%20Biorres%C3 %ADduos.pdf.

(8) Três diplomas conjugados no Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua atual redação.

(9) Resolução do Conselho de Ministros 183/2021, de 28 de dezembro.

(10) Disponível em https://www.apambiente.pt/sites/default/files/_SNIAMB_A_APA/Iniciativas_transetoriais/PAEC_RelatorioFinal.pdf.

(11) Disponível em https://apambiente.pt/sites/default/files/_Residuos/Planeamento/PNAPRI.pdf.

(12) Em complemento, limita os resíduos urbanos aos tipos de resíduos incluídos no subcapítulo 15 01 e no capítulo 20, com exceção dos códigos 20 02 02, 20 03 04 e 20 03 06, da Lista Europeia de Resíduos (LER).

(13) Cf. artigo 12.º do RGGR.

(14) RASARP 2021, Volume 1 - Caracterização do setor de águas e resíduos, ERSAR.

(15) Consultar glossário.

(16) Portugal continental e Regiões Autónomas.

(17) Publicação disponível em: https://ec.europa.eu/eurostat/databrowser/view/env_wasmun/default/table?lang=en.

(18) Portugal continental e Regiões Autónomas.

(19) Portaria que define as normas técnicas relativas à caracterização de RU, designadamente a identificação e quantificação dos resíduos correspondentes à fração caracterizada como reciclável, sendo o seu reporte, incluindo respetivos quantitativos, da responsabilidade das entidades responsáveis pela gestão de RU.

(20) Meta de prevenção para o ano 2020: 410 kg/hab.ano.

(21) Consumo privado: PORDATA.

(22) APA (2020). Dados SIRER e relatório anual de atividades das entidades gestoras Sociedade Ponto Verde, Novo Verde e Eletrão 2020.

(23) Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua atual redação.

(24) Artigo 8.º do anexo ii ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, alterado pela Lei n.º 52/2021, de 10 de agosto.

(25) Artigo 21.º do RGGR.

(26) Artigo 23.º do RGGR.

(27) Artigo 23.º do RGGR.

(28) Artigo 23.º do RGGR.

(29) Artigo 24.º do RGGR.

(30) Artigo 25.º do RGGR.

(31) Artigo 25.º do RGGR.

(32) Artigo 25.º do RGGR.

(33) Que estabelece regras para o cálculo, a verificação e a comunicação de dados sobre resíduos.

(34) Resultado calculado com base na metodologia definida no anexo iii do PERSU 2020, vertida na parte i do anexo v - Metodologias de cálculo de metas.

(35) Resultado calculado com base na metodologia apresentada na parte ii [após 2027 (inclusive)] do anexo v - Metodologias de cálculo de metas.

(36) Idem.

(37) Em alguns SGRU as frações com potencial de implementação recolha seletiva de biorresíduos é de 100 % uma vez que, de acordo com o estudo Ernst&Young, 2019, todas as freguesias foram referenciadas a verde (freguesias com potencial de recolha seletiva).

(38) A percentagem encontrada no potencial de implementação de recolha seletiva de biorresíduos representa a percentagem de população abrangida por recolha seletiva e, consequentemente, a percentagem da produção de resíduos, na área do SGRU em causa.

(39) Resultado calculado com base na metodologia definida no anexo iii ao PERSU 2020, vertida na parte i do anexo v ao PERSU 2030.

(40) Idem.

(41) Resultado de 2030 calculado com base na metodologia apresentada na parte ii (após 2027, inclusive) do anexo v ao PERSU 2030.

(42) Anexo II do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro.

(43) COM(2021) 400 final; Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - Caminho para um planeta saudável para todos - Plano de ação da UE: «Rumo à poluição zero no ar, na água e no solo».

(44) Portaria n.º 187-A/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 179, de 17 de setembro.

(45) COM (2017) 34 final - O papel da produção de energia a partir de resíduos na economia circular.

(46) Regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, anexo ii, artigo 8.º

(47) Quantitativos provem da triagem de recolha seletiva, tendo em conta as eficiências de triagens consideradas no presente Plano.

(48) Recolha indiferenciada + resultantes de tratamentos - potencial de materiais recuperados - capacidade de processamento de MO - potencial de produção de CDR.

(49) Percentagem de escórias encaminhadas para aterro face às quantidades de resíduos encaminhados para VE.

(50) A taxa de deposição em aterro, num cenário de cumprimento de meta de 2030, é de 14 %. A meta de 10 % encontra-se estipulada para 2035, dando ainda a Portugal cinco anos para reduzir os quantitativos a colocar em aterro, em 4 %, por forma a cumprir a meta.

(51) COM (2017) 34 final - O papel da produção de energia a partir de resíduos na economia circular.

(52) Em 2025 perspetiva-se aumento de capacidade nas regiões Norte e Alentejo.

(53) Em 2026 perspetiva-se aumento de capacidade na região Norte.

(54) Valores prévios ao tratamento.

(55) Para obter uma estimativa da capacidade deficitária procedeu-se ao seguinte cálculo (4) = (1) + (2) - (3). Foram considerados, para efeitos de capacidade disponível, os quantitativos de papel/cartão processados em plataformas externas.

(56) O valor total do diferencial para a linha de papel/cartão e plataformas não considerou as regiões onde existe capacidade excedentária.

(57) Valores prévios ao tratamento.

(58) Para obter uma estimativa da capacidade deficitária/em excesso procedeu-se ao cálculo: (4) = (3) - (1) + (2). A capacidade de TB (tratamento biológico) do TMB inclui a digestão anaeróbia e compostagem.

(59) O valor total do diferencial não considerou a região onde existe capacidade excedentária.

(60) O valor total do diferencial para a linha de papel/cartão não considerou as regiões onde existe capacidade excedentária.

(61) A capacidade adaptada de TB inclui capacidade de digestão anaeróbia e compostagem.

(62) Indicador «Cobertura de Gastos», correspondente ao rácio entre os rendimentos totais, nomeadamente os rendimentos tarifários, os subsídios ao investimento e outros rendimentos, e os gastos totais, RASARP, 2021 vol. 1.

(63) Fixa a tarifa aplicável aos centros eletroprodutores que utilizam resíduos urbanos como fonte de produção de eletricidade em instalações de valorização energética, na vertente de queima de resíduos sólidos urbanos indiferenciados provenientes de Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos.

(64) Pfadt-Trilling, A. R., Volk, T. A., & Fortier, M. O. P. (2021). Climate Change Impacts of Electricity Generated at a Waste-to-Energy Facility. Environmental Science & Technology, 55(3), 1436-1445.

(65) Conselho da União Europeia, 14654/21 de 7 de dezembro: https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-14754-2021-INIT/en/pdf.

(66) https://www.europarc.org/wp-content/uploads/2018/01/Eu-plastics-strategy-brochure.pdf.

(67) https://www.cewep.eu/wp-content/uploads/2021/10/Landfill-taxes-and-bans-overview.pdf.

(68) No caso do papel e cartão, para além das capacidades das linhas dos SGRU foram contabilizadas quantidades processadas em plataformas. Adicionalmente, no caso da linha de embalagens não foi considerado o contributo de plataformas externas.

(69) Com vista à sua aplicação específica em Portugal, será publicado em nota técnica emitida pela APA.

(70) Este SGRU não tem aterro pelo que os resíduos indiferenciados são encaminhados para o TMB da RSTJ.

(71) Este SGRU encaminha todos os resíduos indiferenciados para o TMB pelo que, de acordo com a metodologia de cálculo desta meta, estes RUB não são contabilizados.

(72) Considerados apenas resíduos que consubstanciam resíduos urbanos.

(73) Fonte: RGGR.

(74) Fonte: Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho, que estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes.

(75) Fonte: Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho.

(76) Fonte: RGGR.

(77) Fonte: https://www.europarl.europa.eu/news/pt/headlines/economy/20151201STO05603/economia-circular-definicao-importancia-e-beneficios, consultado pela última vez em setembro de 2021, e https://eco.nomia.pt/pt/economia-circular/estrategias, consultado pela última vez em setembro de 2021.

(78) Fonte: RGGR.

(79) Fonte: Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual.

(80) Fonte: Plano Estratégico dos Resíduos Hospitalares (PERH) 2011-2016.

(81) Fonte: RGGR.

(82) Fonte: RGGR.

(83) Fonte: RGGR.

(84) Fonte: RGGR.

(85) Fonte: RGGR.

(86) Fonte: RGGR.

(87) Fonte: RGGR.

(88) Fonte: RGGR.

(89) Fonte: RGGR.

(90) Fonte: RGGR.

(91) Fonte: RGGR.

(92) Fonte: RGGR.

(93) Fonte: RGGR.

(94) Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho, na sua redação atual.

(95) Fonte: RGGR.

(96) Fonte: Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual.

(97) Fonte: RGGR.

(98) Fonte: RGGR.

(99) Fonte: RGGR.

(100) Fonte: RGGR.

(101) Fonte: RGGR.

(102) Fonte: RGGR.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).