Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2023 — Aprova o Plano Nacional de Gestão de Resíduos 2030
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Plano Nacional de Gestão de Resíduos 2030
Analisando a Tabela IV.12, constata-se que a colocação no mercado de EEE aumenta ligeiramente até 2016, verificando-se a partir daí um aumento significativo fruto da conjuntura económica nacional.
O diferencial entre a colocação no mercado e a recolha justifica-se, em parte, pelo tempo de vida útil variável destes produtos, sendo um fluxo em que não se observa uma variação linear, num dado ano, entre o que é colocado no mercado e os resíduos produzidos.
A recolha e a valorização de REEE apresentaram também um aumento no período em análise, não se traduzindo, no entanto, no aumento da percentagem de valorização, como se pode verificar na Tabela IV.12 e Figura IV.21
Tabela IV.12 - Evolução da colocação no mercado de EEE, da produção de resíduos e sua gestão
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))
Figura IV.21 - Evolução da colocação no mercado de EEE, da produção de resíduos e sua gestão
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9 - Veículos em fim de vida
A Diretiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, veio definir o regime aplicável à gestão de veículos em fim de vida (VFV), tendo em vista, a prevenção da produção de resíduos provenientes de veículos e a promoção da reutilização, da reciclagem e de outras formas de valorização de VFV.
A nível nacional, é também o Decreto-Lei n.º 152-D/2107, de 11 de dezembro, na sua redação atual, que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2018, que regula a gestão de VFV para o qual determina a aplicação da RAP.
A gestão de VFV, como noutros modelos de RAP, é da responsabilidade dos fabricantes ou importadores de veículos, sem prejuízo do envolvimento de outros intervenientes no circuito de gestão, tais como os distribuidores de veículos, os fabricantes e fornecedores de materiais e componentes, as entidades que procedem à reparação e manutenção de veículos, os municípios, as autoridades policiais, as companhias de seguro automóvel, os transportadores de VFV e seus componentes, os operadores de centros de receção, de desmantelamento, de fragmentação, de valorização e de outras instalações de tratamento de VFV, incluindo os seus componentes e materiais.
O Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, também prevê que os operadores que participam do ciclo de vida dos veículos tomem as medidas apropriadas para o cumprimento das metas preconizadas.
Os objetivos têm vindo a ser alcançados pelo esforço combinado das partes interessadas, desde os fabricantes e/ou importadores até aos operadores que tratam os VFV, fabricantes de componentes e materiais, distribuidores e consumidores finais.
A VALORCAR - Sociedade de Gestão de Veículos em Fim de Vida, Lda., é a entidade gestora responsável pelo sistema integrado de gestão de VFV em Portugal, desde julho de 2004.
As taxas de reutilização/reciclagem e reutilização/valorização dos VFV recolhidos encontram-se nas Figuras IV.22 e IV.23.
Figura IV.22 - Taxa de reutilização/reciclagem de VFV
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Figura IV.23 - Taxa de reutilização/valorização de VFV
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Em 2019, cerca de 262 mil novos veículos ligeiros de passageiros foram registados no território nacional por representantes oficiais das marcas, o que representa um decréscimo de 1,87 % entre 2018 e 2019. O stock português de veículos ligeiros é de aproximadamente 6,5 milhões, com uma idade média de sete anos para veículos ligeiros de passageiros.
Segundo informações dos desmanteladores, em 2019, foram recebidos 111 112 VFV, verificando-se um aumento de 3,64 % em relação ao ano anterior, conforme se pode verificar na Figura IV.24.
Figura IV.24 - Número de VFV recebidos pelos operadores de desmantelamento entre 2014 e 2018
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No que concerne aos fluxos específicos de resíduos cuja gestão assenta total ou parcialmente no princípio da RAP, resume-se na Tabela IV.13 a evolução dos últimos quatro anos.
Tabela IV.13 - Síntese da evolução da colocação no mercado, da produção de resíduos de fluxos específicos e sua gestão
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ANEXO V — Metas estabelecidas na legislação específica relativas aos fluxos específicos de resíduos
Portugal mantém o compromisso de alcançar as metas de valorização e reciclagem de resíduos de embalagens estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, que unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo a Diretiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, na sua redação atual, as quais consistem no cumprimento, até ao final de 2025, de um mínimo de valorização de 70 % (em peso), com metas mínimas de reciclagem por material previstas na Tabela V.1.
Tabela V.1 - Metas estabelecidas na legislação específica relativa ao fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens
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No domínio da reciclagem a Diretiva (UE) 2018/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, estabelece um objetivo comum para os Estados-Membros de se preparar para reutilizar e reciclar 65 % dos resíduos de embalagens, até 2025, com metas diferenciadas por materiais, nos termos da Tabela V.1.
Até 31 de dezembro de 2030, nos termos da mesma Diretiva, devem ser reciclados pelo menos 70 %, em peso, de todos os resíduos de embalagens, com as metas por materiais previstas na Tabela V.1.
A Tabela V.2 apresenta as metas determinadas pela legislação específica para os fluxos específicos de resíduos.
Tabela V.2 - Metas estabelecidas na legislação específica relativa a fluxos específicos de resíduos
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Os fluxos de resíduos de pilhas e acumuladores não tem meta nacional de reciclagem estabelecida. Todavia, existe meta de recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis, definida na referida Diretiva da União Europeia e na legislação nacional, cujo valor é de 45 %, a ser cumprido até 31 de dezembro de 2015, permanecendo inalterável até ao presente.
Das metas nacionais de recolha de REEE previstas no artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, decorre que:
A partir de 2016, 45 % do peso médio dos EEE colocados no mercado nos três anos anteriores, considerando o peso total dos REEE recolhidos provenientes de utilizadores particulares e não particulares;
A partir de 2019, 65 % do peso médio dos EEE colocados no mercado nos três anos anteriores ou, alternativamente, 85 % dos REEE gerados em Portugal, considerando o peso total dos REEE recolhidos provenientes de utilizadores particulares e não particulares.
ANEXO VI — Infraestruturas de tratamento de resíduos
Tabela VI.1 - Instalações de tratamento final de resíduos não perigosos em Portugal
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Tabela VI.2 - Instalações de tratamento final de resíduos perigosos em Portugal
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ANEXO VII — Operações de tratamento de resíduos
Apresenta-se na Tabela VII.1 as operações de tratamento de resíduos utilizadas no capítulo e anexo referentes à situação de referência. Na Tabela VII.2, apresenta-se a lista de operações prevista no Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual.
Tabela VII.1 - Operações de tratamento de resíduos, definidas no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na redação atual
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Tabela VII.2 - Operações de tratamento de resíduos, conforme definidas no Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual
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ANEXO VIII — Definição das metas estratégicas
A definição de metas quantitativas requer um enquadramento prospetivo para o horizonte temporal considerado, assumindo como valor de referência o ano de 2018, correspondente ao ano de referência das metas de prevenção relativas à redução da quantidade de resíduos não urbanos (RNU) produzidos por unidade de produto interno bruto (PIB) preconizadas no Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR).
O PIB é a principal variável exógena para a qual este enquadramento é necessário. As evoluções do PIB (25) consideradas para o horizonte 2020-2025 são as publicadas pelo FMI (26). Para o período compreendido entre 2026 e 2030, considerou-se uma variação anual do PIB idêntica à média da variação do parâmetro em apreço entre os anos de 2020 e 2025.
Relativamente ao consumo interno de materiais (CIM), considerou-se que, entre 2020 e 2022, este variou anualmente segundo uma taxa idêntica à da variação média do PIB durante o mesmo período, uma vez que se procurou refletir o impacto negativo na Economia causado pela pandemia da doença COVID-19. No que respeita ao período compreendido entre 2023 e 2030, consideraram-se dois patamares na análise prospetiva: entre 2023 e 2027 assumiu-se uma redução média anual do CIM no valor de 3 %; entre 2028 e 2030 assumiu-se um valor de 2 % para esta redução média anual, já que se considera que o potencial de aplicação das medidas do presente Plano Nacional de Gestão de Resíduos 2030 (PNGR 2030) será mais limitado.
No caso dos indicadores relacionados com a produção de resíduos e respetivas operações de tratamento, estabeleceram-se pressupostos distintos para a produção de resíduos urbanos (RU) e para a produção de RNU.
De modo a avaliar o grau de concretização dos objetivos estratégicos do PNGR 2030, foram definidas metas para cada um deles. Dada a natureza abrangente do PNGR 2030 e a necessidade de este estar em consonância com outras políticas e estratégias, estabeleceram-se apenas metas quantitativas a nível macro.
As metas associadas à prevenção da produção de resíduos, quer ao nível da quantidade, quer ao nível da perigosidade, envolvem:
Reduzir a produção de resíduos, indicador medido através da percentagem de redução de resíduos produzidos pelo país, face ao valor de referência considerado.
O valor de referência é de 15,9 Mt e corresponde à produção de resíduos em 2018 (27). A meta estabelecida para o horizonte do PNGR 2030 pressupõe uma diminuição absoluta da quantidade de resíduos no valor de 14,5 %.
No que respeita à produção de RU, as projeções assumem três patamares diferentes para os períodos 2020-2022, 2023-2025 e 2026-2030, associados a taxas de esforço de redução crescentes. Relativamente à produção de RNU, considerou-se que, durante o período entre 2020 e 2022, os efeitos decorrentes da pandemia da doença COVID-19 serão o fator determinante na redução da produção de resíduos e que, no período entre 2023 e 2030, o mesmo fator será a aplicação das medidas preconizadas pelo presente PNGR 2030 (em conjunção com as outras Estratégias e Políticas Públicas para as quais este último contribui e com as quais estabelece sinergias), projetando-se uma redução da produção mais acentuada no período entre 2023 e 2026 e uma desaceleração da tendência de decréscimo da referida produção de resíduos, até ao final do período de vigência do PNGR 2030, uma vez que se prevê que o potencial de redução da produção será inferior.
Reduzir a produção de resíduos perigosos face ao total de resíduos produzidos, indicador medido pelo quociente entre a produção de resíduos perigosos e a produção total de resíduos.
Tendo em conta que o quantitativo de RU perigosos apresenta uma dimensão substancialmente diminuta face ao total de resíduos perigosos produzidos, as projeções foram efetuadas com base nos quantitativos de resíduos perigosos não urbanos.
O valor de referência correspondente a 2018 é de 7,0 %. A meta estabelecida para o horizonte temporal do PNGR 2030 implica uma redução em 37 % resultante do quociente em apreço.
Em 2020, considerou-se uma diminuição da produção de resíduos perigosos, tendo em conta os efeitos da pandemia da doença COVID-19.
Durante o período entre 2021 e 2022, assumiu-se um crescimento da produção de resíduos perigosos, decorrente da retoma da economia. Relativamente ao período compreendido entre 2023 e 2030, considerou-se uma taxa de redução da produção de resíduos perigosos progressivamente menor, tendo em conta a implementação das medidas preconizadas no PNGR 2030.
As metas relativas à promoção da eficiência na utilização de recursos, contribuindo para uma economia circular, envolvem:
Dissociar o crescimento económico do consumo de materiais, indicador medido pelo quociente entre o rendimento nacional (PIB) e o CIM.
Esta relação fornece uma medida da produtividade dos recursos do país, indicando qual o valor económico que se está a obter por cada unidade de recurso consumida na produção de bens ou serviços para consumo interno. Trata-se de um indicador que permite avaliar a desmaterialização relativa da economia, no caso de haver uma tendência crescente do indicador.
O valor de referência é 1,18 e corresponde ao valor de 2018. A meta estabelecida para o horizonte temporal do PNGR 2030, baseia-se nos pressupostos referidos anteriormente para estes dois fatores e implica um aumento em cerca de 42 % do quociente em apreço.
Dissociar o crescimento económico da produção de resíduos, indicador medido pelo quociente entre a produção de resíduos e o rendimento nacional (PIB).
Esta relação fornece outro indicador da eficiência com que a economia utiliza os recursos naturais, na medida em que, ao produzir resíduos, uma economia está a desperdiçar materiais que poderiam ter um destino com criação de valor associado. A economia será tanto mais eficiente quanto menor for este quociente.
O valor de referência é 0,080 e corresponde ao valor de 2018. A meta estabelecida para o horizonte temporal do PNGR 2030, com base nas projeções dos dois fatores identificadas anteriormente, implica uma diminuição em cerca de 26 % do quociente em apreço, face ao valor de referência;
Aumentar a integração de resíduos na economia, indicador medido pelo quociente entre a valorização (exceto a valorização energética) e a produção de resíduos.
Esta relação fornece uma medida de fecho dos ciclos dos materiais, aspeto fundamental para garantir uma gestão de resíduos mais sustentável, direcionando o desperdício para novas aplicações produtivas, reduzindo assim, simultaneamente, a pressão sobre os recursos naturais e sobre a capacidade da Natureza para regenerar resíduos.
O valor de referência é 65 % e corresponde ao valor de 2018. A meta estabelecida para o horizonte temporal do PNGR 2030 implica um aumento em 24 % do quociente em apreço.
Na determinação dos valores do rácio da valorização, exceto energética, sobre a produção de resíduos, para o período de vigência do PNGR 2030, assumiram-se pressupostos distintos para os RU e para os RNU. No caso dos resíduos urbanos, consideraram-se os valores de preparação para reutilização e reciclagem atingidos através da nova fórmula de cálculo e considerando as metas nacionais estabelecidas até 2030 (60 %). Assumiu-se ainda que, no período entre 2020 e 2025, e tendo em conta o valor da situação de referência, será exigida uma taxa de esforço superior à necessária para o período compreendido entre 2026 e 2030. Relativamente aos RNU, assumiu-se que o rácio de valorização, exceto energética, de RNU sobre a produção de RNU, terá uma variação inferior, face à dos resíduos urbanos, ao longo do horizonte do PNGR 2030, e correspondendo a uma taxa de esforço ligeiramente superior entre 2020 e 2025, face ao período entre 2026 e 2030.
As metas relativas à redução dos impactes ambientais negativos, através de uma gestão de resíduos integrada e sustentável, envolvem:
Reduzir a quantidade de resíduos eliminados, indicador medido através da percentagem de redução de resíduos eliminados face ao ano de referência do PNGR 2030.
De acordo com a hierarquia de resíduos, as operações de eliminação deverão ser evitadas, sempre que as alternativas sejam económica e ambientalmente viáveis. As operações de eliminação devem ser consideradas operações de fim de linha, que não promovem a economia circular e que implicam, de uma maneira geral, maiores impactes ambientais negativos.
A definição da meta depende de dois fatores. Por um lado, depende da evolução da quantidade de resíduos produzidos a nível nacional e, por outro, da taxa de integração de resíduos na economia.
O valor de referência é de 4,2 Mt e corresponde ao quantitativo de resíduos encaminhados para eliminação em 2018. A meta estabelecida para o horizonte temporal do PNGR 2030 pressupõe uma redução de 58,5 % da quantidade de resíduos eliminados face ao ano de referência.
Na projeção dos valores de eliminação de resíduos para o horizonte do PNGR 2030, estabeleceram-se, mais uma vez, tendo em conta as especificidades respetivas, pressupostos distintos para os RU e para os RNU. No caso dos RU, as projeções foram efetuadas considerando o cumprimento da meta de deposição em aterro em 2035, que tem o valor de 10 % dos resíduos urbanos produzidos.
Assumiram-se três patamares temporais, com diferentes níveis de esforço: entre 2020 e 2023 estabeleceu-se, para o rácio entre os resíduos urbanos encaminhados para eliminação e a produção de resíduos urbanos, um decréscimo de 6 % (esforço de redução menor, porque ainda não terá havido tempo para implementar na totalidade as medidas que permitirão essa redução, além dos constrangimentos provocados pela pandemia da doença COVID-19); no período entre 2024 e 2027, considerou-se que a taxa anual de redução dos resíduos encaminhados para eliminação teria o valor de -12 %; sendo esse valor de -6 % durante o período compreendido entre 2028 e 2030, uma vez que o potencial de redução já será inferior nesta fase.
No caso dos RNU, assumiu-se que o rácio entre a quantidade de resíduos encaminhados para operações de eliminação e a produção de RNU irá seguir um comportamento proporcional, mas inverso ao estabelecido para o rácio entre a valorização, exceto energética, e a produção de RNU, uma vez que se considera que os valores relativos à valorização energética de RNU não irão variar substancialmente.
Reduzir a emissão de gases com efeito de estufa (GEE) do setor dos resíduos, indicador medido através da quantidade de CO(índice 2) equivalente (CO(índice 2eq)) emitido pelas operações de gestão de resíduos.
Tendo em conta o contributo do setor da gestão de resíduos para a emissão de GEE, nomeadamente ao nível do metano, uma política de resíduos deve ter em conta este facto, visando reduzir a sua libertação para a atmosfera.
O valor de referência é de 6,5 Mt CO(índice 2eq) e corresponde ao ano de 2005, de acordo com os inventários nacionais de emissões.
Na análise de prospeção elaborada no âmbito do presente PNGR 2030 e no que concerne à emissão de GEE do setor dos resíduos, foram consideradas as projeções elaboradas no âmbito do Plano Nacional Energia e Clima 2030, correspondendo, em 2030, a uma redução das emissões de GEE de 30 %, face ao valor de 2005.
As metas, bem como os indicadores de realização, associadas aos três objetivos estratégicos do PNGR 2030 são os já apresentados na Tabela 3.
ANEXO IX
Contributo das metas do Plano Nacional de Gestão de Resíduos 2030 para as metas do Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050 e do Plano Nacional Energia e Clima 2030
O Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050 (RNC 2050), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho, veio traçar uma visão clara relativamente à descarbonização da economia nacional, contribuindo para os objetivos mais ambiciosos no quadro do Acordo de Paris. Este instrumento identifica os principais vetores de descarbonização em todos os setores da economia, a energia e indústria, a mobilidade e os transportes, a agricultura, florestas e outros usos de solo, e os resíduos e águas residuais, bem como as opções de política e medidas e a trajetória de redução de emissões para atingir este fim, em diferentes cenários de desenvolvimento socioeconómico.
As emissões médias anuais de Portugal foram, na década 2007-2017, de 69 Mt CO(índice 2) (54 a 74 Mt CO(índice 2)), apresentando a seguinte desagregação por setor: 25 % na produção de energia, 25 % nos transportes, 23 % na indústria, 10 % na agricultura, 8 % em outros usos de energia; e 8 % nos resíduos e águas residuais. Neste último setor, em 2015, a atividade de deposição em aterro representava a parcela mais importante das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) [76 %], seguida do tratamento de águas residuais [23 %], sendo as emissões do tratamento biológico de resíduos urbanos e incineração inferiores a 1 %.
O RNC 2050 estabelece como objetivo a redução de emissões de GEE para Portugal entre 85 % e 90 % até 2050, face a 2005, e a compensação das restantes emissões através do uso do solo e florestas, a alcançar através de uma trajetória de redução de emissões entre 45 % e 55 % até 2030, e entre 65 % e 75 % até 2040, em relação a 2005, pressupondo um valor de sumidouro entre -9 e -13 Mt CO(índice 2).
Não obstante se verificar, desde 2005, uma redução contínua e consistente das emissões de GEE provenientes dos resíduos e águas residuais, e do seu contributo ter uma expressão reduzida no cômputo geral das emissões (representativa ao nível do metano), trata-se de um setor onde, no horizonte 2030, se preconizam mudanças substanciais, nomeadamente por via das metas comunitárias estabelecidas.
Assim, o RNC 2050 identifica como principais drivers de descarbonização do setor dos resíduos os seguintes:
Redução da produção de resíduos per capita;
Redução da fração orgânica dos resíduos urbanos (RU), pela melhoria da recolha seletiva e da redução do desperdício alimentar;
Retirada da deposição de RU em aterro, por via de:
Recolha de biorresíduos e prioridade ao tratamento biológico, com produção de composto;
ii) Aumento da recolha separativa multimaterial e desenvolvimento das fileiras de reciclagem.
E estima, para este setor, o seguinte potencial de redução de emissões de GEE em relação a 2005:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))
São ainda estabelecidas as seguintes metas:
Deposição em aterro de RU em 2035: -82 % face a 2015 (resultante da redução da produção de RU per capita, e da deposição em aterro de um máximo de 10 % dos RU produzidos em 2035);
Deposição em aterro de RU em 2050: entre 10 % a 5 % dos RU produzidos em 2050;
Produção RU per capita em 2030: entre -4 % a -9 % face a 2015;
Produção RU per capita em 2050: entre -10 % a -25 % face a 2015;
Redução do desperdício alimentar em 2050 = 50 % a 80 % face a 2015.
Em articulação com os objetivos do RNC 2050, o Plano Nacional Energia e Clima (PNEC 2030), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho, que se constitui como o principal instrumento de política energética e climática nacional para a década 2021-2030, estabeleceu metas, para o horizonte 2030, para os restantes setores da economia, não se restringindo ao setor energético, metas essas que deverão contribuir para alcançar estas reduções de emissões. No caso do setor dos resíduos e águas residuais, foram definidos os seguintes valores de redução de emissões de GEE face a 2005:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))
Tendo sido assumido que a prioridade estará na redução da produção de resíduos, seguindo-se o reforço da recolha seletiva de RU, com prioridade ao tratamento biológico de biorresíduos e à exploração intensiva de soluções de reutilização e reciclagem de materiais.
Tendo em conta que as políticas setoriais deverão, assim, privilegiar as soluções que contribuam para a neutralidade carbónica e evitar opções que limitem o alcance dos objetivos da descarbonização no futuro, e reconhecendo que é na década 2021-2030 que se devem concentrar os maiores esforços de redução de emissões de GEE, o Plano Nacional de Gestão de Resíduos 2030 (PNGR 2030), que constitui o principal instrumento de política de resíduos nacional para a década 2021-2030, vem, em articulação com os objetivos do RNC 2050, e à semelhança do PNEC 2030, estabelecer metas ambiciosas.
A visão do PNGR 2030 assenta numa mudança de paradigma apostando numa economia que se sustenta em recursos renováveis, que utiliza os recursos de forma eficiente e que assenta em modelos de economia circular, apostando em investigação em novas tecnologias, em novos modelos de negócio e na promoção da alteração de comportamentos, com vista à sustentabilidade e à neutralidade carbónica.
O PNGR 2030 está alinhado com os principais drivers de descarbonização do setor dos resíduos previstos no RNC 2050, os quais são operacionalizados no Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU 2030), e contempla a linha de atuação do PNEC 2030 «Reduzir a produção de resíduos e a sua deposição direta em aterro e promover as fileiras de reciclagem», ao definir medidas direcionadas para as seguintes áreas: prevenção da produção de resíduos, nomeadamente dos urbanos; fomento da reutilização; incentivo à produção mais limpa e à alteração de padrões de consumo; otimização da rede de recolha seletiva de resíduos, permitindo o posterior tratamento adequado e a obtenção de materiais de qualidade; promoção da reciclagem e facilitação da reintrodução de resíduos na economia; avaliação das melhores opções de gestão para as frações com potencial de valorização; apoio à concretização das ações previstas no PAEC; promoção do reaproveitamento dos resíduos resultantes dos setores de base biológica, em articulação com o Plano de Ação para a Bioeconomia Sustentável - Horizonte 2025; promoção do combate ao desperdício alimentar, ao longo de todas as etapas envolvidas; promoção da sustentabilidade do setor dos resíduos e reforço da educação ambiental.
Apresenta-se em seguida a relação entre as metas estabelecidas no PNGR 2030 e as definidas no RNC 2050 e no PNEC 2030:
Meta Estratégica 1, que se pretende alcançar para a concretização do Objetivo Estratégico 1 «Prevenir a produção de resíduos ao nível da quantidade e da perigosidade».
Reduzir a produção de resíduos, de modo a que, em 2030, se produzam 13,6 Mt, menos 2,3 Mt do que a quantidade produzida em 2018 (15,9 Mt):
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))
Estes valores foram obtidos através de uma cenarização que assenta no pressuposto de uma redução da produção de RU per capita em 2030, com o valor de 9 % face a 2015.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))
Meta Estratégica 1, relativa ao Objetivo Estratégico 3 «Reduzir os impactes ambientais negativos, através de uma gestão de resíduos integrada e sustentável».
Reduzir a quantidade de resíduos eliminados, de 4,2 Mt para 1,7 Mt, em 2030, indo assim ao encontro da hierarquia de gestão de resíduos, em que as operações de eliminação deverão ser evitadas, sempre que as alternativas sejam económica e ambientalmente viáveis:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))
Estes valores foram obtidos através de uma cenarização que assenta nos seguintes pressupostos:
1) Redução da deposição em aterro de RU, em 2030, de 53 %, face aos valores de 2015;
2) Redução da deposição em aterro de RU, em 2035, de 83 %, face aos valores de 2015.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))
Meta Estratégica 2, relativa ao Objetivo Estratégico 3 «Reduzir os impactes ambientais negativos, através de uma gestão de resíduos integrada e sustentável».
Reduzir a emissão de gases com efeito de estufa (GEE) do setor dos resíduos e águas residuais, de 6,5 Mt CO(índice 2eq) (valor de referência de 2005) para 4,55 Mt CO(índice 2eq):
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))
Estes valores foram obtidos através de uma cenarização que assenta no pressuposto de uma redução das emissões de GEE do setor dos resíduos e águas residuais, em 2020, em 14 % e, em 2030, em 30 %, face aos valores de 2005.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))
O PNGR 2030, como principal instrumento nacional de política de resíduos e que define as linhas orientadoras para os dois planos estratégicos direcionados para os resíduos urbanos e não urbanos, PERSU 2030 e PERNU 2030, respetivamente, está alinhado com as linhas de orientação e os vetores de descarbonização das restantes políticas, constituindo um contributo essencial para a estratégia nacional traçada, rumo à neutralidade carbónica.
ANEXO X — Disposições especiais incluindo normas e especificações técnicas
De uma forma geral, as normas técnicas referentes à gestão de resíduos encontram-se definidas nos diplomas que consubstanciam a gestão de resíduos, nomeadamente Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR), aprovado no anexo i ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, e legislação específica referente a fluxos específicos de resíduos, prevista no Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua atual redação. No entanto, estes diplomas são, em situações concretas, complementados com outros atos legais ou regulamentares, estratégias ou documentos técnicos, cujo objetivo é densificar e apoiar a aplicação dessas normas, assim como definir regras específicas para a sua gestão.
O presente anexo pretende elencar diplomas legais, estratégias e documentos técnicos que foram estabelecidos e publicados com o intuito de resolver problemas de gestão específicos na área dos resíduos.
1 - Especificações técnicas e disposições especiais desenvolvidas no âmbito do RGGR
I - Biorresíduos
A publicação da Diretiva (UE) 2018/851 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos, e que foi transposta para legislação nacional através do RGGR, introduziu a obrigatoriedade de se implementar redes de recolha seletiva de biorresíduos ou proceder à separação e reciclagem na origem dos biorresíduos.
Estudos demonstraram que a gestão destes resíduos, recolhidos separadamente e tratados por digestão anaeróbia, quando comparado com incineração ou o aterro, apresentam melhor desempenho ambiental e, apesar do custo/tonelada não ser o mais baixo, é a solução com maiores poupanças anuais. De facto, quando os biorresíduos são recolhidos de forma seletiva, e devidamente encaminhados para tratamento e valorização, podem ser geridos para aproveitar todo o potencial positivo, ambiental e económico.
Assim, a Estratégia para os Biorresíduos «Contas Certas nos Resíduos» definiu um conjunto de orientações aplicáveis para a necessária transição de Portugal para a recolha seletiva e tratamento diferenciado dos biorresíduos de natureza urbana. A estratégia está focada em seis orientações diretas e quatro impulsores transversais. As primeiras visam medidas orientadas para a recolha dos biorresíduos, enquanto que os segundos visam o seu suporte, através de medidas de natureza mais transversal e apoiadas noutros setores e noutras estratégias setoriais (em curso ou em preparação).
A estratégia tem como objetivos garantir uma transição para a recolha seletiva de biorresíduos substituindo-se progressivamente as origens de recolha indiferenciada, promover a utilização do composto resultante da valorização dos biorresíduos e promover a instalação de equipamentos que permitam a recuperação do biogás proveniente das instalações de digestão anaeróbia.
II - Fim de estatuto de resíduos
O fim do estatuto de resíduo (FER) aplica-se a determinados resíduos que tenham sido submetidos a uma operação de valorização, incluindo a reciclagem, e que reúnam as seguintes condições:
1) A substância ou objeto destinar-se a ser utilizada para fins específicos;
2) Existir um mercado ou procura para essa substância ou objeto;
3) A substância ou objeto satisfazer os requisitos técnicos para os fins específicos e respeitar a legislação e as normas aplicáveis aos produtos; e
4) A utilização da substância ou objeto não acarretar impactes globalmente adversos do ponto de vista ambiental ou da saúde humana.
Na ausência de definição de critérios a nível da União Europeia, entendeu Portugal ser de definir critérios nacionais que concretizam as condições suprarreferidas, para os seguintes materiais, indicando também o ato legal que o regulamenta:
. Plástico recuperado (Portaria n.º 245/2017, de 2 de agosto);
. Material de borracha derivado de pneus usados (Portaria n.º 20/2018, de 17 de janeiro);
. Composto (Decreto-Lei n.º 30/2022, de 11 de abril, e Portaria n.º 185/2022, de 21 de julho).
III - Resíduos de construção e demolição
Os materiais/produtos retirados da obra podem ser reutilizados desde que, por razões de segurança e saúde pública, os mesmos obedeçam às especificações técnicas e certificação/homologação respetivas dos produtos virgens que pretendem substituir.
A APA, I. P. disponibiliza no seu portal as especificações técnicas definidas pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P. (LNEC, I. P.), sobre RCD e respetivas aplicações, indicadas em seguida, as quais traduzem as utilizações potenciais mais comuns no setor da construção civil, permitindo dar resposta às principais necessidades dos operadores e agentes do setor:
. Especificação LNEC E 485:
Guia para a utilização de materiais provenientes de resíduos de construção e demolição em preenchimento de valas.
. Especificação LNEC E 484:
Guia para a utilização de materiais provenientes de resíduos de construção e demolição em caminhos rurais e florestais.
. Especificação LNEC E 483:
Guia para a utilização de agregados reciclados provenientes de misturas betuminosas recuperadas para camadas não ligadas de pavimentos rodoviários.
. Especificação LNEC E 474 - 2009:
Guia para a utilização de materiais reciclados provenientes de resíduos de construção e demolição em aterro e camada de leito de infraestruturas de transporte.
. Especificação LNEC E 473 - 2009:
Guia para a utilização de agregados reciclados em camadas não ligadas de pavimentos.
. Especificação LNEC E 472 - 2009:
Guia para a reciclagem de misturas betuminosas a quente em central.
. Especificação LNEC E 471 - 2009:
Guia para a utilização de agregados reciclados grossos em betões de ligantes hidráulicos.
O RGGR refere que podem ser isentas de licenciamento determinadas operações, desde que previstas por regras gerais aprovadas nos termos do artigo 66.º:
Operações de valorização de resíduos;
Operações de eliminação de resíduos não perigosos efetuadas pelo seu produtor no local de produção.
De acordo com o artigo 66.º, as regras gerais devem definir, para a operação de tratamento de resíduos em causa, pelo menos os tipos e quantidades de resíduos abrangidos e o método de tratamento a utilizar, de modo a assegurar que os resíduos são valorizados e/ou eliminados em conformidade com os princípios constantes do capítulo ii do título i do RGGR.
As regras gerais são aprovadas pela Autoridade Nacional de Resíduos (ANR), após audição das Autoridade Regionais de Resíduos, e publicitadas no sítio na Internet da ANR.
Os materiais que não sejam passíveis de reutilização e que constituam resíduos de construção e demolição (RCD) são obrigatoriamente objeto de triagem na obra com vista ao seu encaminhamento, por fluxos e fileiras de materiais, para reciclagem ou outras formas de valorização, devendo ser assegurada a triagem dos RCD pelo menos para madeira, frações minerais, incluindo betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos e pedra, metal, vidro, plástico e gesso (n.º 1 do artigo 51.º do RGGR).
Esta triagem e fragmentação deve cumprir os requisitos da seguinte regra geral:
. Triagem mecânica e fragmentação em obra ou em local afeto à mesma pertencente ao produtor do resíduo.
A utilização de RCD em obra constitui uma operação de tratamento, para promover a valorização e a incorporação em obra, publicam-se as seguintes regras gerais:
. Fresagem e britagem de RCD;
. Resíduo de balastro da via-férrea;
. Incorporação de resíduos de betão;
. RCD mistos.
IV - e-GAR
O RGGR definiu, na sua versão republicada em 2011, que o transporte de resíduos estaria sujeito ao registo eletrónico a efetuar pelos produtores, detentores, transportadores e destinatários dos resíduos, através de uma guia de acompanhamento de resíduos eletrónica (e-GAR). As normas técnicas sobre o transporte de resíduos em território nacional foram aprovadas por portaria em 2017, sendo que foram criadas as e-GAR.
A Portaria e-GAR representou a efetivação de uma etapa fundamental para a simplificação do cumprimento das obrigações de comunicação, através da disponibilização de forma desmaterializada das guias de acompanhamento de resíduos, obviando a redundância de comunicação por parte das empresas junto da Administração, facilitando a articulação e harmonização entre entidades com responsabilidades no processo de controlo e fiscalização.
A concretização das e-GAR trouxe uma série de vantagens, nomeadamente a simplificação do processo, uma vez que substituiu o uso de documentos em papel, sendo que a sua emissão obrigatória é feita em formato digital e podem ser apresentadas às autoridades em formato digital quando acompanham o transporte de resíduos, a melhoria significativa da qualidade dos dados, sendo os mesmos validados por produtor e destinatário, e também um maior controlo dos movimentos, resíduos e suas quantidades em tempo real.
V - SIRER
O Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER), previsto no RGGR na sua versão de 2006, tem como objetivo permitir o registo e o armazenamento de dados relativos a produção e gestão de resíduos e a produtos colocados no mercado abrangidos por legislação relativa a fluxos específicos de resíduos, bem como a transmissão e consulta de informação sobre a matéria.
O funcionamento do SIRER, assegurado pela Autoridade Nacional dos Resíduos, encontra-se regulado por portaria, que estabelece procedimentos de inscrição e registo bem como o regime de acesso e de utilização da plataforma.
Os dados recolhidos no âmbito da plataforma SIRER são essenciais para o planeamento nacional em resíduos, avaliação do resultado das políticas, aferição do desempenho dos Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos, reportes comunitários assim como para o cálculo da taxa de gestão de resíduos.
A informação prestada no SIRER é também fornecida ao Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.) e constitui a base para as estatísticas nacionais oficiais sobre resíduos. No âmbito do sistema estatístico nacional cumpre ao INE, I. P., fazer a divulgação da informação sintética e agregada sem prejuízo da APA, I. P., disponibilizar informação complementar mais detalhada.
O SIRER agrega presentemente diversos módulos onde se incluem o MIRR (Mapa Integrado de Registo de Resíduos), o MRRU (Mapa Registo de Resíduos Urbanos), o SILOGR (Sistema de Informação de Operadores de Gestão de Resíduos), os módulos de movimentos transfronteiriços de resíduos (Lista Laranja e Lista Verde), e-GAR e módulos de fluxos específicos de resíduos (Registo de Produtores de Produto e Entidades Gestoras).
Os diversos módulos do SIRER estão em permanente evolução e crescimento, seja através da adição de novos módulos ou da melhoria dos módulos existentes, sendo através desses módulos que os diversos intervenientes no setor dos resíduos cumprem as suas obrigações legais de reporte.
VI - Documentação e/ou informação para clarificação de conceitos
No portal da APA é também possível encontrar documentação e/ou informação com o propósito de clarificar conceitos, procedimentos e disposições que são parte integrante do RGGR e cujas matérias suscitam dúvidas de interpretação. Estes documentos visam a informação para o cidadão e empresas, bem como a harmonização de procedimentos das entidades licenciadoras e intervenientes nos processos e encontram-se disponíveis no portal da APA. Destacam-se os seguintes documentos principais:
. Clarificação dos conceitos de comerciante/corretor de resíduos;
. Desclassificação de resíduos;
. Guia de classificação de subproduto e registo de dados;
. Nota técnica para a classificação dos solos e rochas como subproduto;
. Óleos alimentares usados;
. Classificação de resíduos e sua perigosidade;
. Exclusões de âmbito do RGGR;
. Orientações para gestão de roupa usada;
. Operações de enchimento de vazios de escavação;
. Documento sobre transporte nacional de resíduos;
. Nota técnica relativa à gestão dos resíduos de canábis.
Atendendo à alteração da Diretiva-Quadro Resíduos em 2018 e consequente revisão do Regime Geral de Gestão de Resíduos, em 2020, importa um reforço na emissão de notas técnicas para harmonização da interpretação de conceitos, obrigações e regras, considerando-se que se tratam de documentos fulcrais para a aplicação uniforme do RGGR, quer pelos cidadãos, e envolvidos na gestão de resíduos, quer pelas próprias entidades licenciadoras.
2 - Especificações técnicas e disposições especiais desenvolvidas no âmbito do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual
VII - Embalagens e resíduos de embalagens
As entidades gestoras dos sistemas integrados de embalagens e resíduos de embalagens (SIGRE) celebram contratos com os municípios ou as empresas gestoras de sistemas multimunicipais ou intermunicipais, a quem cabe proceder à recolha seletiva e triagem dos resíduos de embalagens contidos nos resíduos domésticos e resíduos semelhantes, cuja produção diária por produtor não exceda os 1100 litros.
Sem prejuízo da recolha ser assegurada pelas entidades suprarreferidas, as entidades gestoras em causa devem assegurar a retoma para reciclagem dos materiais de embalagem provenientes tanto da recolha seletiva como da recolha indiferenciada, sendo que essa retoma deverá respeitar níveis de qualidade previamente definidos em especificações técnicas em vigor e disponibilizadas no portal da APA, I. P., e da Direção Geral das Atividades Económicas (DGAE).
As especificações técnicas, definidas, no âmbito da CAGER, em articulação com os municípios ou as entidades gestoras de sistemas municipais, multimunicipais ou intermunicipais, associações representativas dos operadores de tratamento de resíduos e entidades gestoras dos SIGRE e outros operadores que utilizem resíduos de embalagens, pretendem garantir a qualidade dos materiais provenientes tanto da recolha seletiva como da indiferenciada, assim como das escórias de incineração, estipulando percentagens mínimas de contaminantes, que não comprometam o tratamento dos resíduos e sua posterior incorporação em novos produtos ou limites de aceitação de humidade, no caso de alguns materiais de embalagem.
Caso os resíduos não cumpram as especificações técnicas, os mesmos não são retomados no âmbito do SIGRE.
Os embaladores e/ou os responsáveis pela colocação de embalagens no mercado nacional, bem como os produtores de embalagens, incluindo embalagens de serviço, devem assegurar a satisfação dos requisitos essenciais de fabrico e composição das embalagens em conformidade com as normas harmonizadas da União Europeia, em especial com a NP EN 13428:2005, «Embalagem - Requisitos específicos para o fabrico e composição - Prevenção por redução na fonte», a EN 13429:2004, «Packaging-Reuse» e a NP EN 13430:2005 - Requisitos para as embalagens valorizáveis por reciclagem do material.
Só podem ser colocadas e disponibilizadas no mercado as embalagens que satisfaçam todos os requisitos enunciados no anexo viii do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, sua redação atual.
Sacos de plástico biodegradáveis e compostáveis
Os produtores ou importadores de SPL com sede ou estabelecimento estável no território nacional, bem como os adquirentes de SPL e fornecedores com sede ou estabelecimento estável noutro Estado-Membro da União Europeia ou nas Regiões Autónomas, devem garantir a marcação dos sacos de plástico biodegradáveis e compostáveis de acordo com as especificações estabelecidas pela Comissão Europeia, nos termos da Diretiva n.º 2015/720/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, e fornecer aos consumidores as informações corretas sobre as propriedades de compostagem deste tipo de sacos.
VIII - Pneus usados
As entidades que procedam à preparação para reutilização de pneus usados devem, sempre que aplicável, respeitar as normas técnicas e de qualidade constantes dos Regulamentos n.os 108 e 109 anexos ao Acordo de Genebra Respeitante à Adoção de Condições Uniformes de Homologação e ao Reconhecimento Recíproco da Homologação de Equipamentos e Peças para Veículos a Motor, de 20 março de 1958.
IX - Óleos usados
As especificações técnicas a que devem obedecer os óleos usados recolhidos pelos produtores de óleos usados, os óleos usados resultantes do tratamento, bem como os óleos de base resultantes da regeneração são efetuadas pela APA, I. P., e pela DGAE, no âmbito da CAGER, em articulação com:
As entidades gestoras dos sistemas integrados de gestão de óleos usados;
Os operadores de regeneração e de reciclagem de óleos usados; e
Representantes da indústria de produtos petrolíferos.
As especificações técnicas encontram-se publicadas no portal da APA, I. P., e da DGAE, bem como nos sítios da Internet das entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de óleos usados.
X - REEE
Os equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) colocados no mercado após 13 de agosto de 2005 devem ostentar uma marca que permita distingui-los dos EEE colocados no mercado antes dessa data, consistindo essa marca numa barra preta colocada por baixo do símbolo apresentado no anexo xiii do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, de acordo com as especificações da norma europeia EN 50419.
Sempre que no âmbito da gestão dos fluxos específicos abrangidos pelo decreto-lei em apreço seja necessário definir normas e especificações técnicas, as mesmas são elaboradas pela APA, I. P., e pela DGAE, ouvidas as entidades competentes em razão da matéria e do fluxo em causa, sendo estas normas técnicas publicitadas nos sítios da Internet das mencionadas entidades.
3 - Outras especificações técnicas e disposições especiais desenvolvidas
No que respeita aos resíduos hospitalares, o Despacho n.º 242/96, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 187, de 13 de agosto de 1996, estabelece normas de organização e gestão global dos resíduos hospitalares determinando a separação seletiva na origem de modo a permitir o recurso a distintas tecnologias de tratamento. O referido despacho define a classificação dos resíduos hospitalares por grupos, associando-lhes um código de cores, bem como contentorizações e tratamentos específicos, entre outros aspetos relacionados com a armazenagem destes resíduos no produtor.
À data encontra-se em fase final de elaboração uma estratégia para as lamas de ETAR, que foi submetida a consulta pública durante o mês de fevereiro de 2022.
4 - Disposições relativas à prevenção da contaminação e remediação dos solos
No âmbito da prevenção da contaminação e remediação dos solos, e não obstante a proposta de regime jurídico relativo à prevenção da contaminação e remediação de solos (PR(índice o)Solos) não ter sido ainda publicada, foram disponibilizados no portal da APA, I. P., os seguintes documentos técnicos de orientação, complementares às disposições legislativas publicadas em matéria de licenciamento das operações de remediação de solos no novo RGGR:
- Guias técnicos:
. Guia técnico - Valores de referência para o solo;
. Guia técnico - Plano de amostragem e plano de monitorização do solo;
. Guia técnico - Análise de risco e critérios de aceitabilidade do risco;
. Guia técnico - Matrizes para apresentação dos resultados analíticos;
- Medidas e recomendações:
. Medidas/recomendações a adotar em matéria de licenciamento, acompanhamento da execução, fiscalização e inspeção de operações urbanísticas - vertentes avaliação e remediação do solo;
. Documento de orientação - Operações de remediação de solos - Gestão de solos não contaminados;
. Transmissão do direito de propriedade do solo contaminado ou potencialmente contaminado.
Neste âmbito, foi ainda desenvolvido o Atlas da Qualidade do Solo, que visa reunir a informação disponível relativa aos locais contaminados e aos locais onde se exercem ou exerceram atividades potencialmente contaminantes do solo, pretendendo-se ainda que facilite a sistematização, análise integrada e disponibilização desta informação de forma dinâmica, contribuindo para a prevenção da contaminação e a remediação dos solos, e, desta forma, para o desígnio da salvaguarda da saúde humana e do ambiente. O Atlas da Qualidade do Solo contempla uma base de dados geográfica, um modelo de análise espacial, um geovisualizador e um dashboard, e encontra-se em fase de consolidação.
No âmbito dos passivos ambientais industriais está também disponível:
. Guia Metodológico para a Identificação de Novos Passivos Ambientais.
A nível comunitário, é expectável a apresentação de uma proposta legislativa em matéria de solos saudáveis no primeiro trimestre de 2023, ação prevista na Estratégia de Proteção do Solo da União Europeia para 2030, fundamental para o cumprimento do Zero Pollution Action Plan - Towards zero pollution for air, water and soil, da Comissão, de 12 de maio de 2021, o qual tem como visão, poluição zero para 2050: «um planeta saudável para todos, em que a poluição do ar, da água e do solo é reduzida a níveis que não são mais considerados prejudiciais à saúde e aos ecossistemas naturais e que respeitam os limites com os quais o nosso planeta pode lidar, criando assim um ambiente livre de tóxicos». Dada a transversalidade da iniciativa legislativa, e no sentido de assegurar uma posição consolidada a nível nacional foi constituído um Grupo de Trabalho interministerial para o efeito.
ANEXO XI — Glossário
Armazenagem (28) - A deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por prazo determinado, designadamente as operações R13 e D15.
Armazenagem preliminar (29) - A deposição controlada de resíduos em instalações onde os resíduos são descarregados a fim de serem preparados para posterior transporte para efeitos de tratamento, como parte do processo de recolha.
Bioeconomia Sustentável (30) - é um segmento da economia que procura transformar recursos biológicos renováveis em recursos de valor acrescentado para posterior uso na economia e aproveitamento pelo setor terciário através da criação de novas cadeias de valor.
Biorresíduos (31) - Os resíduos biodegradáveis de jardins e parques, os resíduos alimentares e de cozinha das habitações, dos escritórios, dos restaurantes, dos grossistas, das cantinas, das unidades de catering e retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos.
Coprocessamento (32) - A utilização de resíduos em processos produtivos com o propósito de utilizar o seu conteúdo energético e/ou material, resultando numa redução da utilização de combustíveis convencionais e/ou matérias-primas.
Detentor (33) - O produtor de resíduos ou a pessoa singular ou coletiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos do artigo 1253.º do Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual.
Economia Circular (34) - A economia circular é um modelo de produção e de consumo que envolve a partilha, o aluguer, a reutilização, a reparação, a renovação e a reciclagem de materiais e produtos existentes, enquanto possível, e por forma a alargar o ciclo de vida dos produtos. É um conceito estratégico, que assenta na redução, reutilização, recuperação e reciclagem de materiais e energia, num processo integrado, que promove a dissociação entre o crescimento económico e o aumento no consumo de recursos. Visa o redesenho de processos, produtos, o desenvolvimento de novos modelos de negócio e a otimização da utilização de recursos, com base na minimização da extração de recursos, maximização da reutilização e aumento da eficiência.
Eliminação (35) - Qualquer operação de tratamento de resíduos que não seja de valorização, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia.
Entidade Gestora de Fluxos Específicos de Resíduos (36) - Entidade devidamente licenciada, nos termos da legislação aplicável, para exercer a atividade de gestão de um determinado fluxo específico de resíduos, ao abrigo do sistema integrado, isto é, o sistema que pressupõe a transferência de responsabilidade dos produtores pela gestão dos resíduos.
Fluxo específico de resíduos (37) - A categoria de resíduos cuja proveniência é transversal às várias origens ou setores de atividade, sujeitos a uma gestão específica.
Gestão de resíduos (38) - A recolha, o transporte, a triagem, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação após encerramento, e as medidas tomadas na qualidade de comerciante de resíduos ou corretor de resíduos.
Movimento transfronteiriço (39) - O transporte de resíduos com vista à valorização ou à eliminação que se efetue ou esteja previsto:
Entre dois países;
Entre um país e países e territórios ultramarinos ou outras áreas sob a proteção do primeiro;
Entre um país e qualquer área que não faça parte de qualquer país ao abrigo do direito internacional;
Entre um país e a Antártida;
A partir de um país, transitando por qualquer uma das áreas supramencionadas;
No interior de um país, transitando por qualquer uma das áreas supramencionadas e que tenha origem e se conclua no mesmo país; ou
Numa área geográfica não sujeita à jurisdição de qualquer país, com destino a um país.
Operador (40) - Qualquer pessoa singular ou coletiva que procede à gestão de resíduos.
Passivo ambiental (41) - A situação de degradação ambiental resultante da libertação de contaminantes ao longo do tempo e/ou de forma não controlada, nomeadamente nos casos em que não seja possível identificar o respetivo agente poluidor.
Policlorobifenilos (PCB) (42) - Os policlorobifenilos (PCB) e os policlorotrifenilos (PCT) são substâncias químicas classificadas como Poluentes Orgânicos Persistentes (POP). Devido à sua estabilidade química e persistência, os PCB têm sido detetados no solo, águas superficiais e subterrâneas, ar e alimentos. São perigosos para a saúde humana e para o ambiente, pois podem causar efeitos crónicos e agudos por exposição, mesmo a baixas concentrações.
Poluentes Orgânicos Persistentes (POP) (43) - Os poluentes orgânicos persistentes (POP) são substâncias orgânicas que persistem no ambiente, que se acumulam nos organismos vivos e que podem pôr em risco a nossa saúde e o ambiente. Propagam-se através do ar, da água ou de espécies migratórias, atravessando fronteiras internacionais e chegando a regiões onde nunca foram produzidos nem utilizados.
As substâncias químicas que foram identificadas como POP incluem:
Pesticidas (como o DDT);
Produtos químicos industriais (como os bifenilos policlorados, que eram amplamente utilizados em equipamentos elétricos); ou
Subprodutos gerados de forma não deliberada durante processos industriais, degradação ou combustão (como as dioxinas e os furanos).
Preparação para reutilização (44) - As operações de valorização que consistem no controlo, limpeza ou reparação, mediante as quais os produtos ou os componentes de produtos que se tenham tornado resíduos são preparados para serem reutilizados, sem qualquer outro tipo de pré-processamento.
Prevenção (45) - A adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:
A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através do redesenho de processos, produtos e adoção de novos modelos de negócio, até à otimização da utilização de recursos, da reutilização de produtos e do prolongamento do tempo de vida dos produtos;
Os impactes adversos no ambiente e na saúde humana dos resíduos produzidos; ou
O teor de substâncias perigosas presentes nos materiais e nos produtos.
Produtor de resíduos (46) - Qualquer pessoa singular ou coletiva cuja atividade produza resíduos, isto é, um produtor inicial de resíduos, ou que efetue operações de pré-processamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos.
Reciclagem (47) - Qualquer operação de valorização, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, mas excluindo a valorização energética e o reprocessamento em materiais que devem ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento.
Recolha (48) - A coleta de resíduos, incluindo a triagem e a armazenagem preliminares de resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos.
Recolha seletiva (49) - A recolha efetuada de forma a manter os resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico.
Remediação de solos (50) - O procedimento de remoção da fonte de contaminação e de implementação técnica ou conjugação de técnicas de tratamento de um solo contaminado, incluindo o tratamento biológico, físico-químico ou térmico, o confinamento e gestão de risco, a regeneração natural controlada, entre outras, realizadas para controlar, confinar, reduzir ou eliminar os contaminantes e/ou as vias de exposição, para que a contaminação de um solo deixe de constituir um risco inaceitável para a saúde humana e/ou para o ambiente, tendo em conta o seu uso atual ou previsto, podendo, dependendo do local em que decorre, classificar-se em:
In situ, quando o solo não é removido, efetuando-se a remediação no próprio local;
Ex situ, quando o solo é removido, efetuando-se a remediação no próprio local ou o seu tratamento, enquanto resíduo, noutro local adequado fora do estabelecimento.
Resíduo agrícola (51) - O resíduo proveniente de exploração agrícola e/ou pecuária ou similar.
Resíduo de construção e demolição (52) - O resíduo proveniente de atividades de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações.
Resíduo hospitalar (53) - O resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou a animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, e o resíduo resultante da tanatopraxia.
Resíduo industrial (54) - O resíduo resultante de atividades industriais, bem como o que resulte das atividades de produção e distribuição de eletricidade, gás e água.
Resíduo perigoso (55) - O resíduo que apresenta uma ou mais das características de perigosidade constantes do Regulamento (UE) n.º 1357/2014, da Comissão, de 18 de dezembro de 2014.
Resíduo urbano (56) - O resíduo:
De recolha indiferenciada e de recolha seletiva das habitações, incluindo papel e cartão, vidro, metais, plásticos, biorresíduos, madeira, têxteis, embalagens, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, resíduos de pilhas e acumuladores, bem como resíduos volumosos, incluindo colchões e mobiliário; e
De recolha indiferenciada e de recolha seletiva provenientes de outras origens, caso sejam semelhantes aos resíduos das habitações, na sua natureza e composição.
Resíduos (57) - Quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer.
Resíduos alimentares (58) - Todos os géneros alimentícios, na aceção do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que se tornaram resíduos.
Reutilização (59) - Qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos.
Tratamento (60) - Qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação.
Triagem (61) - O ato de separação de resíduos mediante processos manuais ou mecânicos, sem a alteração das suas características, com vista ao seu tratamento.
Triagem preliminar (62) - O ato de separação de resíduos mediante processos manuais ou mecânicos, sem alteração das suas características, enquanto parte do processo de recolha, com vista ao seu envio para tratamento.
Valorização (63) - Qualquer operação de tratamento de resíduos cujo resultado principal seja a utilização, com ou sem transformação, dos resíduos, de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou conjunto da economia.
Valorização material (64) - Qualquer operação de valorização, que não seja a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que são utilizados como combustíveis ou outros meios de produção de energia, incluindo, entre outras, a preparação para reutilização, a reciclagem e o enchimento.
(1) Base 2016, preços constantes.
(2) Não foram consideradas as operações intermédias.
(3) A metodologia do INE, I. P., relativa aos RU recolhidos seletivamente por tipo de material reciclável não inclui algumas entregas diretas efetuadas por produtores de RU.
(4) A recolha seletiva inclui recolha diferenciada efetuada junto de outros produtores de RU. A metodologia do INE, I. P., relativa à tipologia de recolha inclui as entradas não consideradas no gráfico da Figura 5.
(5) A metodologia do INE, I. P., relativa à quantificação dos resíduos tratados por operação não inclui os resíduos armazenados.
(6) Informação de acordo com metodologia descrita em «Guidance on Municipal Waste data collection» (reporte Eurostat). A informação relativa ao aterro corresponde a deposição direta e indireta, de acordo com a metodologia referida.
(7) A metodologia utilizada pelo INE, I. P., contabiliza os resíduos enviados para fora de Portugal registados no formulário B do MIRR (resíduos enviados para tratamento fora do País diretamente pelo produtor do resíduo), mas não contabiliza os registados no formulário C2 (resíduos enviados para tratamento fora do País por operadores de gestão de resíduos). Em consequência, parte dos quantitativos das saídas estão também contabilizados nas operações de tratamento apresentadas. A informação referente às saídas de Portugal apresentadas na figura tem por base os dados dos Relatórios sobre Movimento Transfronteiriço de Resíduos elaborados pela APA, I. P. Salienta-se ainda que esta metodologia contabiliza apenas os produtores nacionais; contudo, quando os operadores nacionais são operadores de gestão de resíduos que realizaram uma operação intermédia, estarão também a ser contabilizados os resíduos de origem estrangeira recebidos e tratados por estes operadores. Por fim, «Outra valorização» corresponde às operações de tratamento R10, R11, R12 e R13.
(8) Ano base 2006, preços constantes.
(9) Ano base 2006, preços constantes.
(10) Inclui águas residuais.
(11) Base 2016, a preços constantes.
(12) Acessível em: https://apambiente.pt/sites/default/files/_Residuos/Planeamento/Estrat%C3%A9gia%20dos%20Biorres%C3%ADduos.pdf.
(13) Acessível em: https://apambiente.pt/sites/default/files/_Residuos/Planeamento/Estrat%C3 %A9gia%20dos%20Biorres%C3 %ADduos.pdf.
(14) A informação apresentada no presente anexo diz respeito ao território continental e Regiões Autónomas.
(15) É calculado através da soma da extração de materiais por essa economia (em bruto - extração interna de materiais) com a totalidade das importações de materiais (primários e transformados), subtraindo as exportações totais de materiais (primários e transformados).
(16) PIB a preços constantes, base 2016; CIM, base 2016.
(17) PIB a preços constantes, base 2016; CIM, base 2016.
(18) PIB a preços constantes, base 2016.
(19) Informação de acordo com metodologia descrita em «Guidance on Municipal Waste data collection» (reporte Eurostat). Deposição em aterro corresponde a deposição direta e indireta, de acordo com a metodologia referida.
(20) A 1 de julho de 2021, deixou de ser um fluxo específico.
(21) As referências à legislação, nesta tabela, correspondem, aos diplomas em vigor à data a que correspondem os quantitativos apresentados.
(22) PAP - pilhas portáteis; BAI - baterias industriais; BAVA - baterias automóveis.
(23) Óleos novos colocados no mercado sujeitos a ecovalor.
(24) Só inclui a recauchutagem não nominativa.
(25) Base 2016.
(26) Disponíveis no sítio do FMI na Internet: https://www.imf.org/en/Publications/WEO/weo-database/2020/October/weo-report?c=182,&s=NGDP_R,NGDP_RPCH,&sy=2016&ey=2025&ssm=0&scsm=1&scc=0&ssd=1&ssc=0&sic=0&sort=country&ds=.&br=1, consultado pela última vez em outubro de 2020.
(27) Dados disponíveis no sítio do INE na Internet: https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_base_dados, consultado pela última vez em outubro de 2020.
(28) Fonte: Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR).
(29) Fonte: RGGR.
(30) Fonte: Plano de Ação para a Bioeconomia Sustentável - Horizonte 2025.
(31) Fonte: RGGR.
(32) Fonte: WBCSD, 2005.
(33) Fonte: RGGR.
(34) Fonte: https://www.europarl.europa.eu/news/pt/headlines/economy/20151201STO05603/economia-circular-definicao-importancia-e-beneficios, consultado pela última vez em setembro de 2021, e https://eco.nomia.pt/pt/economia-circular/estrategias, consultado pela última vez em setembro de 2021.
(35) Fonte: RGGR.
(36) Fonte: Plano Estratégico dos Resíduos Hospitalares (PERH) 2011-2016.
(37) Fonte: RGGR.
(38) Fonte: RGGR.
(39) Fonte: RGGR.
(40) Fonte: RGGR.
(41) Fonte: RGGR.
(42) Fonte: https://apambiente.pt/prevencao-e-gestao-de-riscos/policlorobifenilos-e-policlorotrifenilos, consultado pela última vez em setembro de 2021.
(43) Fonte: https://echa.europa.eu/pt/understanding-pops, consultado pela última vez em setembro de 2021.
(44) Fonte: RGGR.
(45) Fonte: RGGR.
(46) Fonte: RGGR.
(47) Fonte: RGGR.
(48) Fonte: RGGR.
(49) Fonte: RGGR.
(50) Fonte: RGGR.
(51) Fonte: RGGR.
(52) Fonte: RGGR.
(53) Fonte: RGGR.
(54) Fonte: RGGR.
(55) Fonte: RGGR.
(56) Fonte: RGGR.
(57) Fonte: RGGR.
(58) Fonte: RGGR.
(59) Fonte: RGGR.
(60) Fonte: RGGR.
(61) Fonte: RGGR.
(62) Fonte: RGGR.
(63) Fonte: RGGR.
(64) Fonte: RGGR.
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