Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2023 — Aprova o Plano Nacional de Gestão de Resíduos 2030

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2023-03-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Plano Nacional de Gestão de Resíduos 2030

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Quanto à vertente de comunicação, importa identificar as necessidades e o público-alvo prioritário, no sentido de melhorar a eficácia dos modelos adotados nas campanhas de comunicação dirigidas aos consumidores, às empresas e ao público em geral, garantindo a acessibilidade e compreensão da informação ambiental, sem perder o rigor científico. Neste sentido, seria de avaliar a criação de um grupo de especialistas em ciências comportamentais (economia comportamental, psicologia e comunicação) para o desenvolvimento de estudos de caracterização do comportamento dos agentes, dos determinantes desses comportamentos e de conceção de iniciativas de política de base comportamental com o objetivo de alterar os mesmos.

Neste âmbito, importa ainda que seja assegurada, por parte dos embaladores e fabricantes de produtos, a colocação de informação ambiental, como o destino final a ser dado a cada resíduo.

Realizar campanhas de sensibilização e consciencialização que promovam a participação dos cidadãos na resolução dos problemas ambientais e na tomada de decisões conscientes, nomeadamente ao nível da escolha informada na aquisição de bens e serviços, com base em critérios que promovam a prevenção e a sustentabilidade.

Em matéria de educação ambiental importa também definir como área de intervenção prioritária a deposição de «lixo» em cidades, estradas e outros locais, bem como o seu abandono em espaços naturais. O desenvolvimento de uma campanha «anti-lixo» em complemento da concretização das medidas da Diretiva SUP teria consequências positivas na qualidade do ambiente e saúde e na redução das necessidades de limpeza.

OE3.M3. Garantir a simplificação e o acesso online dos serviços administrativos relacionados com o setor dos resíduos, assegurando a desmaterialização dos mesmos, contribuindo para a redução dos entraves burocráticos e promovendo a descarbonização.

A agilização dos processos administrativos implica um esforço de atuação a vários níveis. Neste sentido, pretende-se atuar na otimização do quadro legal e institucional, com vista a uma melhor articulação entre diferentes documentos legislativos, eliminando sobreposições e apostando na clarificação de conceitos, com o objetivo de redução da carga administrativa existente e do aumento da eficácia da regulação.

Simultaneamente, é necessário simplificar a forma como as obrigações dos agentes envolvidos podem ser cumpridas, nomeadamente as de reporte de informação. Nesta medida, é determinante a prossecução da aposta na desmaterialização dos serviços administrativos, nomeadamente ao nível dos processos de licenciamento, de reporte de dados ou de aplicação de mecanismos de desclassificação de resíduos, conduzindo não só a uma redução da carga administrativa, mas também a uma redução de custos associados.

A otimização dos sistemas de informação existentes, nomeadamente o Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER), a promoção da interação entre as entidades da Administração, através da integração de sistemas ou plataformas de informação e o reforço da partilha de informação entre entidades, nomeadamente através da facilitação de acessos privilegiados, permitem contribuir para o equilíbrio entre as necessidades de informação e o esforço requerido, evitando a replicação da informação reportada e facilitando a simplificação e eficácia na sua utilização. Adicionalmente esta otimização dos sistemas de informação e da articulação entre entidades permitirá uma harmonização entre critérios de reporte.

OE3.M4. Criar sinergias entre o PNGR 2030 e outras estratégias e planos nacionais, contribuindo para um desenvolvimento coerente de políticas públicas e garantindo um planeamento coeso em matéria de resíduos.

Portugal tem atualmente um vasto conjunto de instrumentos direcionados para a promoção do uso eficiente de recursos, materiais e energéticos, para o desenvolvimento sustentável, a gestão de resíduos, a transição digital, a educação ambiental e a mitigação e adaptação às alterações climáticas, entre outros, que se pretende que, em conjunto, constituam um leque coerente de políticas públicas articuladas entre as diferentes áreas governativas, aproveitando sinergias.

No ciclo de planeamento em matéria de resíduos, para o período até 2030, o PNGR 2030 apresenta ainda o desafio de, em conjunto com o PERSU 2030 e o PERNU 2030, garantir um planeamento coeso em matéria de prevenção e gestão de resíduos.

É, assim, essencial a existência de concertação e alinhamento estratégicos, tirando partido da criação de sinergias entre todos os instrumentos, tendo em vista a redução do esforço significativo atribuído a todas as partes envolvidas, agentes económicos, entidades governamentais, instituições públicas, empresas e comunidade. Esta articulação transversal facilitará a execução das orientações constantes dos diversos documentos, ao nível do aprofundamento do conhecimento, da identificação de constrangimentos, da criação de incentivos ao mercado, da disseminação de boas práticas, do apoio à inovação, ou da criação de programas de sensibilização, contribuindo não só para atingir os objetivos nacionais, como também para cumprir os compromissos assumidos a nível internacional.

Em particular, é necessário articular políticas de gestão de resíduos com as de gestão da energia e a nível fiscal, com vista a incentivar o investimento integrado em unidades de processamento de resíduos para a produção de produtos de valor acrescentado.

OE3.M5. Melhorar a comunicação em matéria de resíduos e de limpeza urbana, por forma a efetivar a disponibilização de dados aos cidadãos e às empresas, no sentido da promoção do conhecimento e da transparência.

Reconhecendo a importância do envolvimento dos cidadãos nas questões ambientais, nomeadamente nos processos de decisão, pretende-se fomentar a componente de integração dos processos participativos a nível nacional, no sentido de facilitar a comunicação entre a governação e a sociedade civil.

Neste sentido, preconiza-se uma atuação ao nível de uma campanha de comunicação nacional, alicerçada nos seguintes eixos:

a)

Desenvolvimento de materiais de comunicação (didáticos e informativos) relativos a questões ambientais, com vista a apoiar os cidadãos e empresas a encontrar formas de reutilizar e a encaminhar adequadamente todas as frações valorizáveis, nomeadamente os biorresíduos, os têxteis e as pequenas quantidades de resíduos perigosos produzidos;

b)

Promoção da divulgação de informação, de forma harmonizada, nomeadamente dos principais indicadores de desempenho, relativos ao acompanhamento da concretização dos planos de gestão de resíduos, difundindo com clareza as metas nacionais estabelecidas, garantindo acessibilidade e nitidez na transmissão da informação, nomeadamente com recurso a ferramentas digitais;

c)

Promover uma campanha «anti-lixo» visando reduzir o abandono de lixo em locais públicos.

OE3.M6. Avaliar as melhores opções de gestão para as frações com potencial de valorização, incluindo a valorização energética, e o seu contributo para a economia circular.

Atualmente, Portugal ainda se depara com uma fração de resíduos enviada para operações de eliminação, fração essa que é detentora de potencial para ser encaminhada para operações de tratamento hierarquicamente superiores.

Considera-se determinante um conhecimento mais aprofundado deste universo, pretendendo-se, nesse sentido, promover um estudo para avaliação da dimensão do potencial de valorização existente, através da caracterização destes resíduos, de forma a avaliar as melhores opções de gestão a aplicar.

A divulgação dos resultados obtidos deverá impulsionar o desenvolvimento de projetos de I&D+I, que procurem soluções inovadoras e mais eficientes a aplicar às frações identificadas, incluindo os combustíveis e os fertilizantes, subindo na hierarquia de resíduos através da sua reintrodução na economia.

Neste âmbito, é importante promover competências de investigação no quadro científico e técnico de tecnologias de valorização, com vista a novas aplicações dos materiais valorizados, com reincorporação nas cadeias de valor, através da potenciação de redes de conhecimento envolvendo as entidades do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN), tanto a nível nacional como setorial, que promovam a transferência de resultados e de assistência técnica pelos diferentes agentes económicos.

Esta medida pretende ainda abranger uma análise à caracterização dos resíduos recolhidos no âmbito das plataformas de recicláveis dos SGRU ou de outras recolhas, com vista a avaliar o seu potencial de reciclabilidade, fator determinante para otimizar o seu contributo para a economia circular.

OE3.M7. Potenciar a interação entre as entidades envolvidas na gestão de resíduos, designadamente entidades de supervisão e regulação, licenciadoras e fiscalizadoras/inspetivas, atuando de forma integrada no sentido da proteção do ambiente.

Fator essencial para alcançar uma economia sustentável é a garantia de que o setor dos resíduos opere de acordo com o enquadramento legal e normativo existente, assegurando o seu funcionamento de forma ambientalmente correta e assegurando a necessária estabilidade legislativa.

Neste sentido, a regulamentação, a monitorização e a fiscalização desempenham um papel crucial para criar as condições necessárias a que o setor funcione numa lógica de mercado, quando adequado, assegurando a responsabilização de todos os intervenientes. Neste sentido, em complemento da sensibilização, importa desenvolver os instrumentos necessários à dissuasão de comportamentos ilícitos.

Devem ser reforçadas a articulação e a criação de sinergias entre as entidades com competências em matéria de resíduos, nomeadamente nas áreas de licenciamento, de acompanhamento e de monitorização, de regulação, de inspeção e de fiscalização, potenciando a harmonização de critérios de atuação.

É essencial criar condições de incentivo aos agentes do setor que cumprem um conjunto de requisitos e normas de funcionamento a que estão sujeitos por via do seu licenciamento e apostar na penalização efetiva dos infratores, nomeadamente os que operam em mercados paralelos, que ainda persistem para alguns fluxos de resíduos, a funcionar em condições ambientais não adequadas.

Fator chave é também a partilha de informação, não só pela disponibilização de relatórios ou outra documentação específica, mas essencialmente por recurso à integração de sistemas de informação, ou à facilitação do acesso partilhado às plataformas existentes, designadamente a partilha de bases de dados.

5.5 - Indicadores de realização

As metas, bem como os indicadores de realização, associados aos três objetivos estratégicos do PNGR 2030 são apresentados na Tabela 2. As metas apresentadas são ambiciosas face à atual situação de referência, refletindo os compromissos que o Estado português assumiu, demonstrando de forma evidente o esforço necessário ao nível de mudança de comportamentos, de padrões de produção e consumo, bem como da gestão de resíduos, contribuindo para a redução dos respetivos impactes associados.

No anexo viii ao presente PNGR 2030 e do qual faz parte integrante, são apresentados o racional e os pressupostos subjacentes aos valores fixados nas metas a atingir, o que permite ao longo da operacionalização do PNGR 2030 e com base na avaliação preconizada, entender as causas subjacentes a eventuais desvios e, se necessário, proceder aos ajustamentos, sem colocar em risco os objetivos estabelecidos.

Tendo em consideração o referido anteriormente, apresentam-se, nas Tabelas 3, 4 e 5, as tendências de evolução definidas para cada ação, identificando-se igualmente os responsáveis pela sua concretização.

Tabela 3 - Metas estratégicas a alcançar no período de vigência do PNGR 2030

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))

Tabela 4 - Tendências de evolução definidas para as ações do OE1 - «Prevenir a produção de resíduos ao nível da quantidade e da perigosidade.»

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))

Tabela 5 - Tendências de evolução definidas para as ações do OE2 - «Promover a eficiência e suficiência na utilização de recursos, contribuindo para uma economia circular.»

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))

Tabela 6 - Tendências de evolução definidas para as ações do OE3 - «Reduzir os impactes ambientais negativos, através de uma gestão de resíduos integrada e sustentável.»

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))

O PERSU 2030 e o PERNU 2030 desenvolvem o disposto no PNGR 2030 no âmbito dos RU e não urbanos, respetivamente, contribuindo, desta forma, para a concretização das medidas e alcance dos objetivos estratégicos definidos neste Plano, como apresentados nas tabelas anteriores. O acompanhamento do comportamento dos indicadores quantitativos e respetivos prazos definidos nos Planos setoriais permite monitorizar o grau de concretização da estratégia preconizada pelo PNGR 2030.

6 - Monitorização e avaliação do Plano Nacional de Gestão de Resíduos 2030

A avaliação da concretização do PNGR 2030 tem por objetivo principal analisar a necessidade da correção ou reformulação das metas ou das medidas, de modo a garantir a visão preconizada e cumprimento dos objetivos estratégicos. Tal é particularmente relevante para a prevenção da produção de resíduos (em quantidade e perigosidade), no uso eficiente e suficiente dos recursos e na sua regeneração, garantido assim a contribuição deste ecossistema para a economia circular e reduzindo impactes sociais e ambientais negativos através de uma gestão eficaz e sustentável.

O PNGR 2030, como instrumento de planeamento macro da política nacional de resíduos, estabelece os princípios estratégicos orientadores dos instrumentos específicos em matéria de prevenção e gestão de resíduos. O PERSU 2030 e o PERNU 2030 encontram-se alinhados com essas orientações e devem contribuir, nos seus âmbitos respetivos, para o cumprimento dos objetivos e metas do PNGR 2030, assegurando um planeamento coeso em matéria de prevenção e gestão de resíduos.

Sendo fundamental a existência de coerência entre os diferentes instrumentos nacionais direcionados para os mesmos desígnios estratégicos, de promoção do uso eficiente de recursos, do desenvolvimento sustentável e da neutralidade carbónica, o PNGR 2030 pretende contribuir para essas estratégias e planos, tirando partido das sinergias criadas, através de uma articulação transversal, nomeadamente ao nível do processo de acompanhamento e da monitorização dos indicadores de desempenho.

A avaliação da concretização do PNGR 2030 deve ser realizada em 2026 e 2028, avaliando-se os indicadores de realização das medidas estabelecidas para cada objetivo estratégico, assegurando a uniformização dos dados resultantes da monitorização.

A avaliação efetuada deve ser formalizada num relatório público, onde se efetua a análise da concretização do PNGR 2030 e que inclui, para além dos indicadores referidos anteriormente, uma avaliação global da concretização do PNGR 2030 e do cumprimento dos seus objetivos e a identificação de eventuais necessidades de correção ou reformulação da estratégia definida.

A responsabilidade da elaboração do relatório de avaliação é da APA, I. P.

No âmbito da monitorização e comunicação, está previsto o desenvolvimento de um dashboard online, a desenvolver no contexto do PERSU 2030 e PERNU 2030, que funcione como ferramenta de divulgação da monitorização dos principais indicadores de desempenho de RU e RNU, permitindo um acompanhamento da concretização das medidas e, consequentemente, da concretização dos objetivos preconizados nos Planos.

No final do período de vigência do PNGR 2030, deve ser elaborado um relatório de avaliação final, com um nível de detalhe superior aos relatórios de avaliação intercalares, por forma a constituir-se como um instrumento que fundamente a definição da nova estratégia para o setor.

A revisão do PNGR 2030 deve ser iniciada com um ano de antecedência relativamente ao termo da sua vigência, e ter em conta os resultados da avaliação do mesmo.

7 - Governança

A concretização eficaz do PNGR 2030 depende, em larga medida, do envolvimento e compromisso das diferentes entidades com os objetivos estabelecidos, bem como da respetiva cooperação e sinergia.

Para este efeito, importa assegurar que o modelo de operacionalização e de governação se encontra centrado nos destinatários das medidas. Destaca-se aqui as empresas e os cidadãos, que têm um papel fundamental na transformação necessária de uma visão de resíduo para recurso.

As empresas e os cidadãos detêm um papel preponderante pela sua intervenção tanto a montante - por exemplo, na conceção dos produtos, nos modelos de negócio ou nos comportamentos de consumo -, quer a jusante - por exemplo, perante as opções de gestão de resíduos/incorporação de reciclados, ou ação cidadã na redução de resíduos e separação de recicláveis. Naturalmente que nesta cadeia de valor se encontram os operadores públicos ou privados de gestão de resíduos que se afirmam como o elo de ligação entre estes intervenientes, garantindo o tratamento adequado dos resíduos e disponibilizando-os para uma nova vida, possibilitando que estes se transformem novamente num recurso disponível para a economia.

Os municípios, as comunidades intermunicipais e as áreas metropolitanas, as organizações da sociedade civil, agentes da economia social e solidária, as associações não-governamentais, as escolas de todos os níveis de ensino, a academia, centros tecnológicos, laboratórios colaborativos e associações empresariais, entre outros, são aqueles que, com as entidades e organismos das diferentes áreas governativas, vão contribuir para assegurar a operacionalização ao nível regional e setorial das medidas constantes do PNGR 2030, garantindo que estas são executadas de forma abrangente no território e são decisivas no envolvimento, dinamização e melhoria do contexto, no sentido de minimizar a produção e a perigosidade dos resíduos e aproveitar todo o potencial material e energético dos resíduos, contribuindo assim para o desenvolvimento económico e social, bem como para a preservação ambiental nacional.

O modelo de concretização e governação do PNGR 2030 pretende envolver e chamar à ação os vários intervenientes, pelo que o mesmo será assegurado a dois níveis:

1) Estratégico: envolvimento das diferentes áreas governativas com competências no desenvolvimento das várias ações/medidas, assim como das Regiões Autónomas, sob a coordenação da área governativa do ambiente. Neste âmbito, e atendendo à sua autonomia política e administrativa, as Regiões Autónomas, na medida das suas especificidades regionais, devem adotar medidas próprias que entendam por adequadas como contributo para o cumprimento dos objetivos nacionais;

2) Operacional: entidades e setores envolvidos como responsáveis e intervenientes na concretização/execução das medidas preconizadas, em articulação com a CAGER.

O acompanhamento a nível estratégico é assegurado pela Comissão para a Ação Climática (anterior Comissão Interministerial do Ar, das Alterações Climáticas e da Economia Circular), criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2015, de 30 de julho, a quem compete envolver e articular todas as áreas governativas que contribuem para a concretização das medidas e objetivos previstos no PNGR 2030, assegurando a sua coordenação global e monitorização.

A área governativa do ambiente é responsável por implementar a estratégia definida no presente PNGR 2030, mobilizando os respetivos recursos com vista a apoiar a concretização das várias iniciativas, rumo a uma menor produção de resíduos e a uma gestão de resíduos mais sustentável, bem como mais inovadora.

No que se refere ao acompanhamento a nível operacional, este compete a um Conselho Consultivo a constituir no seio da CAGER, que deve promover o acompanhamento e a execução e a revisão dos planos de gestão de resíduos, promovendo a audição e o envolvimento de todos os agentes com responsabilidade, para que as iniciativas previstas no PNGR 2030 possam ser mais facilmente executadas, apoiando neste processo os diferentes intervenientes e, podendo, assim, concretizar-se com maior eficácia os objetivos nele previstos.

7.1 - Comissão interministerial para a Ação Climática

A Comissão integra as áreas governativas que contribuem para a concretização das iniciativas do presente PNGR 2030, nomeadamente:

a)

Negócios estrangeiros e cooperação;

b)

Proteção civil;

c)

Finanças;

d)

Economia e inovação;

e)

Turismo;

f)

Mar;

g)

Ciência;

h)

Educação;

i)

Saúde;

j)

Ambiente;

k)

Energia;

l)

Transportes;

m)

Ordenamento do território;

n)

Administração local;

o)

Desenvolvimento regional;

p)

Agricultura.

Além das áreas governativas acima referidas importa integrar, para efeitos de concretização das iniciativas do presente PNGR 2030, os contributos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como, caso a ordem de trabalhos o justifique, da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

Ao nível estratégico, preconiza-se a realização de uma primeira reunião, para apresentação da estratégia e avaliação do contributo esperado de cada uma das áreas governativas, no primeiro ano de vigência do PNGR 2030, e uma reunião após a apresentação dos relatórios de acompanhamento elaborados pela ANR, com o parecer do Conselho Consultivo, para analisar os resultados e grau de concretização das medidas e propor alterações e reformulações à área governativa do ambiente.

A Comissão funciona de acordo com o regulamento de funcionamento aprovado pelo Despacho do Ministro do Ambiente n.º 2873/2017, de 23 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 6 de abril de 2017.

7.2 - Conselho Consultivo

Ao Conselho Consultivo compete pronunciar-se sobre a avaliação e ajustamentos do PNGR 2030 e sobre outras matérias solicitadas pela Comissão Interministerial. Este Conselho Consultivo integra vários stakeholders do setor produtivo, da gestão de resíduos, economia social, da sociedade civil, entre outros, e reúne anualmente, para dar o seu parecer à Comissão Interministerial.

O Conselho Consultivo é composto, designadamente, por um representante das seguintes entidades:

a)

Associação das Empresas Portuguesas para o Setor do Ambiente;

b)

Associação de Empresas de Valorização de Orgânicos;

c)

Associação de Entidades de Valorização Energética de Resíduos Sólidos Urbanos;

d)

Associação de Limpeza Urbana;

e)

Associação Nacional de Escolas Profissionais;

f)

Associação Nacional de Municípios Portugueses;

g)

Associação para a Bioenergia Avançada;

h)

Associação para a Gestão de Resíduos;

i)

Associação Portuguesa de Empresas da Distribuição;

j)

Associação Portuguesa de Energias Renováveis;

k)

Associação representativa da Defesa do Consumidor;

l)

Confederação de Agricultores de Portugal;

m)

Confederação do Comércio e Serviços de Portugal;

n)

Confederação do Turismo de Portugal;

o)

Confederação Empresarial de Portugal;

p)

Confederação Nacional da Agricultura;

q)

Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal, CCRL;

r)

Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente;

s)

Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

t)

Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

u)

Empresa Geral de Fomento, S. A.;

v)

Federação Portuguesa de Associações de Desenvolvimento Local;

w)

Ordem dos Engenheiros.

O Conselho Consultivo pode convidar personalidades de reconhecido mérito e outras entidades com relevância para a concretização do PNGR 2030 e para a execução das políticas de resíduos.

Ao nível operacional, deve ser promovida uma reunião anual para avaliação das medidas implementadas no ano anterior e a implementar ou prosseguir no ano em causa, constantes no relatório a elaborar pela ANR, com vista à elaboração de um parecer para submissão à Comissão Interministerial.

A concretização da estratégia preconizada no PNGR 2030 aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as adaptações determinadas pelo seu carácter específico, cabendo a sua execução administrativa aos órgãos e serviços competentes das respetivas administrações regionais, sem prejuízo da gestão a nível nacional. A concretização das medidas preconizadas no PNGR 2030, adaptadas às especificidades regionais pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, como contributo para o cumprimento dos objetivos do PNGR 2030 e das respetivas metas estratégicas, através da concretização de medidas estabelecidas nos planos regionais, competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.

O Conselho Consultivo prepara e aprova o seu regulamento interno, que define o modelo adequado de funcionamento e organização.

7.3 - Área governativa do ambiente e demais entidades competentes

A área governativa do ambiente é responsável pela definição da estratégia e executa e acompanha as iniciativas, com todas as entidades encarregues da operacionalização e monitorização do PNGR 2030.

Para o efeito, recebe o contributo de várias entidades, das quais se destaca a ERSAR e as CCDR.

As entidades identificadas nas Tabelas 4, 5 e 6 são responsáveis pela concretização das iniciativas do PNGR 2030, bem como pela elaboração dos planos de projeto com as ações, metas, indicadores de desempenho-chave e propostas de orçamento, após aprovação do PNGR 2030.

A ANR assegura a monitorização dos indicadores e metas do PNGR 2030 e a sua interligação com o PERSU e PERNU e a elaboração do relatório anual a submeter ao Conselho Consultivo e à Comissão Interministerial.

7.4 - Cronograma

A operacionalização das medidas e iniciativas do PNGR 2030, bem como as atividades de comunicação e revisão associadas, ocorrem entre 2023 e 2030.

As entidades responsáveis pela concretização de cada iniciativa devem elaborar os seus planos de projeto até ao final do ano de 2023.

Prevê-se quatro momentos-chave de comunicação: um no primeiro semestre de 2023 para a apresentação do PNGR 2030, e em dois momentos posteriores, em 2025 e 2028, para comunicar eventuais ajustamentos às iniciativas e/ou potenciar a operacionalização das mesmas, e em 2030, para apresentar o balanço final, resultados obtidos e a concretização dos objetivos e metas e o respetivo planeamento para o período pós-2030.

A monitorização da execução do PNGR 2030 é efetuada ao longo do período compreendido entre 2023 e 2030, incluindo as avaliações intercalares, a iniciar em 2025.

ANEXO I — Princípios orientadores da gestão de resíduos

A política de resíduos integra as componentes da prevenção, da produção e da gestão de resíduos e tem como objetivo principal minimizar o impacte negativo da produção e gestão de resíduos na saúde humana e no ambiente, de acordo com o princípio da proteção da saúde humana e do ambiente.

A prevenção compreende a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo. Estas medidas destinam-se a reduzir:

a)

A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através do redesenho de processos, produtos e adoção de novos modelos de negócio, até à otimização da utilização de recursos, da reutilização de produtos e do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

b)

Os impactes adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos produzidos;

c)

O teor das substâncias perigosas presentes nos materiais e nos produtos.

A gestão de resíduos compreende a recolha, o transporte, a triagem, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação após encerramento, e as medidas tomadas na qualidade de comerciante de resíduos ou corretor de resíduos.

A gestão de resíduos é realizada de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR) e demais legislação aplicável e em respeito pelos critérios qualitativos e quantitativos fixados nos instrumentos regulamentares e de planeamento. São proibidos o abandono de resíduos, a eliminação de resíduos no mar e a sua injeção no solo, a queima a céu aberto, bem como a deposição ou gestão não autorizada de resíduos, incluindo a deposição de resíduos em espaços públicos, com as exceções previstas na lei.

O princípio da hierarquia dos resíduos estabelece que a política e a legislação em matéria de resíduos, no que se refere às opções de prevenção e de gestão de resíduos, devem respeitar a ordem de prioridades seguinte:

1) Prevenção;

2) Preparação para a reutilização;

3) Reciclagem;

4) Outros tipos de valorização;

5) Eliminação.

O mesmo princípio refere, ainda, que a ordem de prioridades estabelecida pela hierarquia de gestão dos resíduos pode não ser observada, no caso dos fluxos específicos de resíduos, desde que as opções adotadas se justifiquem pela aplicação do conceito de ciclo de vida aos impactes globais da produção e gestão dos resíduos em causa.

O princípio da proteção da saúde humana e do ambiente preconiza que constitui objetivo prioritário da política de resíduos evitar e reduzir os riscos para a saúde humana e para o ambiente, garantindo que a gestão de resíduos seja realizada recorrendo a processos ou métodos que não sejam suscetíveis de gerar efeitos adversos sobre o ambiente, nomeadamente poluição da água, do ar, do solo, afetação da fauna ou da flora, ruído ou odores ou danos em quaisquer locais de interesse e na paisagem.

Cabe ao produtor inicial dos resíduos a responsabilidade pela gestão dos mesmos, incluindo os respetivos custos, com exceção dos RU cuja recolha e tratamento constitui reserva de serviço público dos sistemas municipais ou multimunicipais nos termos da Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, na sua redação atual, nos termos do artigo 10.º do RGGR. A responsabilidade pela gestão pode ser imputada, na totalidade ou em parte, ao produtor do produto que deu origem aos resíduos e partilhada pelos distribuidores desse produto, se tal decorrer da legislação específica aplicável.

Nos casos em que não é possível determinar quem é o produtor dos resíduos, o responsável é o detentor. Quando os resíduos têm proveniência externa ao país, são da responsabilidade de quem os introduziu em território nacional, salvo nos casos expressamente definidos na legislação referente à transferência de resíduos.

O princípio da equivalência, do valor económico, da eficiência e da eficácia refere que o regime económico e financeiro das atividades de gestão de resíduos visa a compensação total dos custos económicos e tendencial dos custos sociais e ambientais que o produtor gera à comunidade ou dos benefícios que a comunidade lhe faculta, de acordo com o princípio geral da equivalência. O mesmo princípio preconiza ainda que a gestão dos resíduos deve ter em conta o valor económico dos mesmos, reconhecendo o seu potencial enquanto recurso.

As operações de tratamento de resíduos devem decorrer em instalações adequadas, com recurso às tecnologias e métodos apropriados, para assegurar um nível elevado de proteção do ambiente e da saúde pública, preferencialmente em território nacional e obedecendo a critérios de proximidade, sendo que a transferência de resíduos de e para território nacional está sujeita à aplicação do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006. A Autoridade Nacional de Resíduos pode interditar estas transferências, designadamente em execução de medidas previstas nos planos de gestão de resíduos, com vista à salvaguarda dos princípios da proximidade, da hierarquia dos resíduos e da autossuficiência nacional.

ANEXO II — Modelos de responsabilidade pela gestão de resíduos

O RGGR prevê dois modelos de responsabilidade pela gestão do resíduo:

1) A responsabilidade do produtor dos resíduos (ou do seu detentor), em que este assume a responsabilidade pela correta gestão dos resíduos que produz, bem como os custos inerentes;

2) A responsabilidade alargada do produtor (RAP), em que essa responsabilidade é imputada, parcial ou totalmente, ao produtor do produto que deu origem aos resíduos em causa, podendo os distribuidores do produto serem também envolvidos, se tal decorrer da legislação específica aplicável.

A RAP é aplicada em Portugal a um conjunto de fluxos específicos e seus resíduos, designadamente embalagens e resíduos de embalagens, pilhas e acumuladores e resíduos de pilhas e acumuladores, equipamentos elétricos e eletrónicos e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, pneus e pneus usados, óleos e óleos minerais usados e veículos e veículos em fim de vida, sendo a gestão do sistema assegurada por entidades gestoras criadas e devidamente licenciadas para o efeito.

As restantes tipologias de resíduos são geridas no modelo de responsabilização do produtor de resíduos.

O produtor inicial dos resíduos ou o detentor devem, em conformidade com os princípios da hierarquia dos resíduos e da proteção da saúde humana e do ambiente, assegurar o tratamento dos resíduos.

Importa ainda salientar a exceção dos RU referidos no artigo 10.º do Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR), cuja gestão é assegurada pelos municípios e consequentemente pelos sistemas de gestão intermunicipais e multimunicipais. Relativamente a esta matéria, há ainda diferenças na concretização do modelo em Portugal Continental e nas Regiões Autónomas:

. Em Portugal Continental, existem 278 Municípios e 23 SGRU, 12 multimunicipais e 11 intermunicipais, que partilham as responsabilidades de recolha e tratamento de resíduos com situações muito diversas no que respeita à distribuição de responsabilidades, área e população que servem, bem como nas opções adotadas em termos de recolha e tratamento dos seus RU e também na rede de equipamentos e infraestruturas para a sua gestão;

. Na Região Autónoma dos Açores, a gestão dos RU é genericamente da responsabilidade direta dos municípios;

. No caso da Região Autónoma da Madeira (RAM), a responsabilidade da gestão de RU é, em alta, do Sistema Multimunicipal de Águas e Resíduos da RAM e, em baixa, dos Municípios da RAM, estando 5 destes verticalmente integrados no Sistema Multimunicipal de Águas e Resíduos da RAM.

O planeamento da gestão de RU está consagrado no PERSU 2030, estando os seus princípios e objetivos alinhados com os objetivos estratégicos do PNGR 2030.

São considerados RU, de acordo com o novo RGGR, os seguintes:

1) Resíduos de recolha indiferenciada e de recolha seletiva das habitações (incluindo papel e cartão, vidro, metais, plásticos, biorresíduos, madeira, têxteis, embalagens, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, resíduos de pilhas e acumuladores, bem como resíduos volumosos, incluindo colchões e mobiliário); e

2) Resíduos de recolha indiferenciada e de recolha seletiva provenientes de outras origens, caso sejam semelhantes aos resíduos das habitações na sua natureza e composição.

O âmbito da gestão dos resíduos urbanos inclui os resíduos provenientes de estabelecimentos de comércio a retalho, serviços e restauração, estabelecimentos escolares, unidades de prestação de cuidados de saúde, empreendimentos turísticos, ou outras origens cujos resíduos sejam semelhantes em termos de natureza e composição aos das habitações, e sejam provenientes de um único estabelecimento que produza menos de 1100 l de resíduos por dia.

O âmbito da gestão dos RU não inclui os resíduos do processo produtivo, da agricultura, da silvicultura, das pescas, de fossas sépticas ou redes de saneamento e tratamento, incluindo as lamas de depuração, os veículos em fim de vida e os resíduos de construção e demolição.

Os RNU incluem todos os outros resíduos que não os urbanos, ou seja, resíduos industriais, hospitalares, agrícolas e outros eventualmente não incluídos nestas categorias devido à sua especificidade, como, por exemplo, os resíduos de construção e demolição (RCD). O denominador comum é o modelo que assume o produtor do resíduo como responsável pela sua gestão, com exceção dos fluxos específicos suprarreferidos.

Sendo a gestão dos RNU da responsabilidade do produtor do resíduo, este pode fazer o tratamento nas próprias instalações, como sucede comummente em algumas indústrias.

ANEXO III — Principais documentos de natureza estratégica

a)

Agenda 2030 das Nações Unidas - Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, Resolução da ONU de 1 de janeiro de 2016.

b)

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre o Plano de Ação para um Consumo e Produção Sustentáveis e uma Política Industrial Sustentável [COM(2008) 397].

c)

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 16 de julho de 2008. Uma bioeconomia sustentável na Europa: Reforçar as ligações entre a economia, a sociedade e o ambiente [COM(2018) 673 final].

d)

Convenção sobre o controlo dos MTR perigosos e sua eliminação, de 22 de março de 1989 (Convenção de Basileia).

e)

Decisão sobre o controlo dos MTR destinados a operações de valorização, de 15 de março de 2004 - Decisão do Conselho da OCDE C (2001) 107/Final.

f)

Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 (Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 20 de maio de 2020 [COM(2020) 380 final]).

g)

Estratégia do Prado ao Prato (Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 20 de maio de 2020 [COM(2020) 381 final]).

h)

Estratégia dos Biorresíduos (13).

i)

Estratégia Europa 2020, Comunicação da Comissão de 3 de março de 2010 [COM(2010) 2020 final].

j)

Estratégia Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2018, de 27 de abril.

k)

Estratégia Nacional para a Educação Ambiental, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2017, de 11 de julho.

l)

Estratégia para a Energia 2020, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2010, de 15 de abril.

m)

Estratégia Temática de Prevenção e Reciclagem de Resíduos, Comunicação da Comissão, de 21 de dezembro de 2005 [COM(2005) 666].

n)

Estratégia Temática para a Utilização Sustentável dos Recursos Naturais, Comunicação da Comissão, de 21 de dezembro de 2005 [COM(2005) 670].

o)

Nova Estratégia da UE para o Desenvolvimento Sustentável (Documento do Conselho 10917/06/CE, de 26 de junho de 2006).

p)

Nova estratégia industrial para uma Europa competitiva a nível mundial, ecológica e digital (Comunicação da Comissão, de 10 de março de 2020 [COM(2020) 102 final]).

q)

Pacto Ecológico Europeu (Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019 [COM(2019) 640 final]).

r)

Plano de Ação de Combate ao Desperdício Alimentar, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2018, de 27 de abril.

s)

Plano de Ação para a Bioeconomia Sustentável - Horizonte 2025, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 183/2021, de 28 de dezembro.

t)

Plano de Ação para a Economia Circular, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 11 de março de 2020 [COM(2020) 98 final].

u)

Plano de Ação para a Economia Circular em Portugal, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 190-A/2017, de 11 de dezembro.

v)

Plano de Ação para a Transição Digital, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril.

w)

Plano Nacional Energia e Clima, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho.

x)

Política integrada de produtos - Desenvolvimento de uma reflexão ambiental centrada no ciclo de vida, Comunicação de 18 de junho de 2003 [COM(2003) 302].

y)

Programa Geral de Ação da União para 2020 em matéria de ambiente (Comissão Europeia, 31 de março de 2014).

z)

Roteiro para uma Europa eficiente em termos de recursos, Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de maio de 2012 [2011/2068(INI)].

aa) Roteiro para a Neutralidade Carbónica, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho.

bb) Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 16 de janeiro de 2018 [COM(2018) 28 final].

ANEXO IV — Caraterização da situação de referência (14)

I - Produtividade de recursos

O desenvolvimento económico das sociedades tem sido acompanhado por uma tendência de aumento da utilização de recursos, tanto renováveis como não renováveis, tendo a extração de recursos aumentado dez vezes desde 1900 e podendo duplicar até 2030 (Relatório do Estado do Ambiente, 2019). Importa, assim, alcançar a dissociação entre o crescimento económico e a utilização de recursos.

O Consumo Interno de Materiais (CIM) mede a quantidade total de materiais utilizada diretamente por uma dada economia (excluindo o ar e a água, mas incluindo a água contida nos materiais) (15), constituindo assim um indicador da intensidade de utilização dos recursos naturais por parte da economia, permitindo avaliar a eficiência na sua utilização.

A produtividade dos recursos, calculada pelo quociente entre o Produto Interno Bruto (PIB) e o CIM, corresponde à riqueza gerada por unidade de recursos naturais consumida, permitindo avaliar a dissociação entre a utilização de recursos naturais e o crescimento da economia, encontrando-se representada nas Figuras IV.1 e IV.2.

Figura IV.1 - Consumo interno de materiais e produtividade dos recursos (16)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))

Desde 1995, o CIM atingiu um pico em 2008, apresentando desde então uma tendência decrescente até 2013, ano a partir do qual essa tendência foi invertida, registando-se até 2016 ligeiras variações anuais. Em 2017, verificou-se um aumento de 9,6 %, atingindo-se um valor que se manteve sensivelmente constante, correspondendo, em 2019, a 171 milhões de toneladas.

Figura IV.2 - Produto interno bruto, consumo interno de materiais e produtividade dos recursos (17)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))

Analisando o comportamento do CIM face ao PIB (Base 2016, a preços constantes), constata-se que, entre 1995 e 2019, o CIM aumentou 16,7 % (24,5 milhões de toneladas), enquanto o PIB cresceu 40,5 %.

A produtividade de recursos (PIB/CIM) registou uma tendência decrescente até 2008 (com exceção dos anos entre 2003 e 2005), ano em que se observou uma inversão, verificando-se uma trajetória ascendente até 2016. Esta evolução estará relacionada com o comportamento de áreas de atividade com utilização mais intensiva de materiais, como por exemplo a construção. Em 2017, ocorreu um decréscimo (5,6 %), tendo havido um ligeiro aumento até 2019, atingindo-se neste ano o valor de 1,19 k(euro)/t.

O quociente entre a produção de resíduos e o rendimento nacional (PIB) fornece outro indicador da eficiência com que a economia utiliza os recursos naturais, tendo em conta que ao produzir resíduos a economia está a desaproveitar materiais que poderiam ter um destino com criação de valor associado. Neste sentido, uma economia será tanto mais eficiente quanto menor for este rácio.

A evolução deste indicador é assim dependente de dois fatores: a evolução da quantidade de resíduos produzidos a nível nacional e a própria evolução da atividade económica nacional. Como se pode observar na Figura IV.3, no período em análise, verificou-se um aumento do PIB. O rácio entre a produção de resíduos e o PIB, com exceção do ano de 2016, apresentou um ligeiro decréscimo face a 2015. Em 2019, por cada euro produzido pela economia nacional foram gerados 0,070 kg de resíduos.

Figura IV.3 - Produto interno bruto e rácio de produção de resíduos por produto interno bruto (18)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))

II - Produção e gestão de resíduos

Na Figura IV.4, encontra-se ilustrada a tendência crescente da produção total de resíduos que se registou entre 2015 e 2019. No entanto, uma pequena diminuição da produção de resíduos não urbanos, em 2017, traduziu-se num ligeiro decréscimo do total de resíduos produzidos neste ano, voltando a aumentar em 2018 e 2019.

Figura IV.4 - Produção total de resíduos e respetiva diferenciação por resíduos urbanos (RU) e não urbanos (RNU)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))

Nas Tabelas IV.1 e IV.2, encontra-se a distribuição dos quantitativos de RU e RNU distribuídos por tipologia de operação de tratamento, referentes ao território continental e Regiões Autónomas.

Tabela IV.1 - Quantitativos de RU por operação de tratamento (19)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))

Tabela IV.2 - Quantitativos de RNU por operação de tratamento

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))

Em 2019, foram tratados a nível nacional 5,03 Mt de RU e 11,43 Mt de RNU, tendo sido eliminados 49,8 % e 15,3 %, respetivamente.

Analisando a evolução da percentagem dos quantitativos de resíduos (urbanos e não urbanos) sujeitos a operações de eliminação face ao total tratado, verifica-se, em 2019, uma ligeira descida face a 2015, passando de 27,4 % para 25,9 %, apesar de pequenas oscilações, como demonstra a Figura IV.5.

Figura IV.5 - Quantitativos de resíduos sujeitos a operações de valorização e de eliminação e percentagem da eliminação face ao total de resíduos tratados

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))

Na Figura IV.6, é possível observar a evolução dos quantitativos de resíduos sujeitos a valorização energética, verificando-se, em 2019, um aumento (6,5 %), face a 2018, em linha com um aumento de resíduos sujeitos a outros tipos de valorização (6,3 %), sendo que o aumento dos quantitativos sujeitos a eliminação teve uma expressão mais reduzida (1,5 %).

Figura IV.6 - Quantitativos de resíduos por tipologia de operação de tratamento: eliminação, valorização energética e outras operações de valorização

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))

A evolução do indicador medido pelo quociente entre a valorização, exceto energética, e a produção de resíduos, que nos fornece indicações sobre a evolução da extração de materiais valorizáveis a partir dos resíduos e o seu direcionamento para novas aplicações na economia, encontra-se na Figura IV.7.

Figura IV.7 - Quantitativos de resíduos sujeitos a operações de valorização exceto energética e representatividade face ao total de resíduos tratados

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))

Esta variável apresenta uma tendência de crescimento, apesar de não muito acentuada, desde 2015, atingido, em 2019, o valor de 65,7 %, o que corresponde a um aumento de cerca de 5 % face ao início do período em análise.

III - Gestão de resíduos perigosos

Os resíduos perigosos são produzidos essencialmente no setor industrial, mas também no setor da saúde, na agricultura, no comércio, nos serviços e até no setor doméstico. A sua perigosidade, quer para a saúde humana quer para o ambiente, exige uma correta gestão dos mesmos. A Decisão 2014/955/UE, da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que altera a Decisão 2000/532/CE, da Comissão, de 3 de maio de 2000, publica a Lista Europeia de Resíduos (LER). Os resíduos presentes na LER que correspondem a resíduos perigosos, na aceção da alínea dd) do artigo 3.º do RGGR, quer por eles próprios serem constituídos por substâncias perigosas, quer por estarem contaminados por outras substâncias que estejam classificadas como perigosas, encontram-se assinalados com um asterisco «*». De referir que um resíduo é considerado perigoso se apresentar, pelo menos, uma das características de perigosidade apresentadas no Regulamento (UE) n.º 1357/2014, da Comissão, de 18 de dezembro de 2014.

A estratégia de gestão de resíduos perigosos assenta no tratamento em diversas unidades próprias de gestão de resíduos perigosos, sendo de salientar os dois centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos (CIRVER), CIRVER ECODEAL e CIRVER SISAV, unidades licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2004, de 3 de janeiro, na sua redação atual. Posteriormente, a Portaria n.º 172/2009, de 17 de fevereiro, publicou o regulamento de funcionamento dos CIRVER.

Os CIRVER são unidades integradas que conjugam as melhores tecnologias disponíveis a custos comportáveis, permitindo viabilizar uma solução específica para cada tipo de resíduo, de forma a otimizar as condições de tratamento e minimizar os custos do mesmo. Um CIRVER inclui necessariamente as seguintes unidades: unidade de classificação, incluindo laboratório, triagem e transferência; unidade de estabilização; unidade de tratamento de resíduos orgânicos; unidade de valorização de embalagens contaminadas; unidade de descontaminação de solos; unidade de tratamento físico-químico e aterro.

O início de funcionamento dos CIRVER, a partir de 2008, ano em que lhes foi atribuída a licença, tendo sido, em 2018, prorrogada até 2023, permitiu o tratamento de grande parte dos resíduos perigosos produzidos em Portugal, evitando assim a transferência de resíduos para outros países, por falta de tratamento no país.

Considerando que os resíduos perigosos produzidos em Portugal são maioritariamente RNU, os dados apresentados na Tabela IV.3 referem-se exclusivamente a estes últimos. De facto, em 2015, do total de RU produzidos, só 0,27 % foram classificados como perigosos. Em 2016, a percentagem de RU perigosos assumiu o valor de 0,1 %, em 2017 foi de 0,07 %, em 2018 foi de 0,04 % e em 2019 assumiu também o valor de 0,04 % [Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), Relatório Anual de Resíduos Urbanos].

Tabela IV.3 - Quantitativos de resíduos perigosos em Portugal, por operações de tratamento

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))

Em 2019, a produção de resíduos perigosos foi de 1 066 055 toneladas, tendo aumentado 16,1 % relativamente a 2015. A partir de 2016, verificou-se uma tendência crescente da produção de resíduos perigosos até 2018, observando-se então uma inversão correspondente a uma diminuição de 4,4 % em 2019, conforme se pode verificar na Figura IV.8.

Figura IV.8 - Quantitativos de resíduos perigosos em Portugal, por operações de tratamento

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))

A deposição de resíduos perigosos em aterro diminuiu 24,1 % entre 2015 e 2017. Contudo, em 2018, verificou-se um aumento de 27,9 % face ao ano anterior, seguido de um ligeiro decréscimo de 5,8 % em 2019, ano em que foram encaminhadas 289 375 toneladas de resíduos perigosos para esta operação de eliminação, correspondendo a 27,1 % do total de resíduos perigosos gerados, conforme a Figura IV.9.

Figura IV.9 - Quantitativos de resíduos perigosos em Portugal, por operações de tratamento, e representatividade da deposição em aterro face ao total de resíduos tratados

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))

O encaminhamento de resíduos perigosos para outras operações de eliminação aumentou 28,9 % entre 2015 e 2019, tendo-se verificado, no mesmo período, um valor idêntico para os resíduos perigosos encaminhados para operações de valorização, com exceção da valorização energética. Considerando somente a operação de valorização energética, registou-se um aumento de 34,3 %, conforme se pode verificar na Figura IV.10.

Figura IV.10 - Quantitativos de resíduos perigosos em Portugal, por operações de tratamento e respetiva representatividade face ao total de resíduos tratados

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))

IV - Movimento transfronteiriço de resíduos

Nas últimas décadas, tem-se assistido a uma mudança no padrão de transferências de resíduos de e para Portugal, designadamente nos destinos e tipologias dos resíduos objeto destas transferências. O conhecimento das tendências a este nível é determinante para um correto planeamento em resíduos, para controlo das operações e operadores de gestão de resíduos e também para garantir um elevado nível de proteção do ambiente e saúde pública.

O movimento transfronteiriço de resíduos (MTR) diz respeito às transferências de resíduos entre países e o procedimento aplicável depende da origem, do destino e do itinerário dessas transferências, da tipologia de resíduos transferidos bem como do tipo de tratamento a aplicar aos resíduos no seu destino, designadamente:

a)

Notificação e consentimento escrito prévios («Lista Laranja»);

b)

Requisitos gerais de informação («Lista Verde»).

Em 2019, o quantitativo total de resíduos recebidos em território nacional foi de 2,3 milhões de toneladas face a um total de 1,2 milhões de toneladas enviados por Portugal.

Relativamente aos quantitativos recebidos, 78 % corresponderam a «Lista Verde», 92,6 % a resíduos não perigosos e 88,6 % tiveram como destino operações de valorização. No que respeita aos quantitativos das saídas, 94 % corresponderam a «Lista Verde», 95,1 % a resíduos não perigosos e 99,9 % tiveram como destino operações de valorização.

Nas Figuras IV.11 e IV.12, pode observar-se a evolução relativamente às entradas e saídas de resíduos para valorização sujeitas aos requisitos gerais de informação («Lista Verde»), e nas Figuras IV.13 e IV.14 encontram-se as entradas e saídas de resíduos para valorização e eliminação sujeitas ao procedimento de notificação e consentimento escrito prévios («Lista Laranja»).

Figura IV.11 - Evolução das entradas de resíduos em Portugal sujeitas aos requisitos gerais de informação («Lista Verde»)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))

Figura IV.12 - Evolução das saídas de resíduos de Portugal sujeitas aos requisitos gerais de informação («Lista Verde»)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))

Figura IV.13 - Evolução das entradas de resíduos em Portugal sujeitas ao procedimento de notificação e consentimento escrito prévios («Lista Laranja»)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))

Figura IV.14 - Evolução das saídas de resíduos de Portugal sujeitas ao procedimento de notificação e consentimento escrito prévios («Lista Laranja»)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))

V - Fluxos específicos

Designa-se por fluxo específico de resíduos a categoria de resíduos cuja proveniência é transversal às várias origens ou setores de atividade, sujeitos a uma gestão específica. Estes fluxos específicos são alvo de legislação própria que, em geral, atribui uma corresponsabilização pela sua gestão aos vários intervenientes no seu ciclo de vida. No contexto da legislação específica, e consoante as características do fluxo específico de resíduos em causa, pode aplicar-se:

1) Um modelo em que a responsabilidade pela gestão é do produtor/detentor do resíduo; ou

2) Um modelo de gestão técnico-económico baseado no princípio da responsabilidade alargada do produtor (RAP), operacionalizado através da adoção de sistemas individuais ou da concretização de sistemas integrados de gestão do produto em fim de vida.

O primeiro modelo engloba as tipologias de resíduos de construção e demolição e de óleos alimentares usados, bem como parte dos resíduos de embalagens e veículos em fim de vida. No modelo de RAP enquadram-se as tipologias de embalagens e resíduos de embalagens (com exceção daquelas que são geridas sob a responsabilidade do produtor do resíduo), óleos usados, resíduos de pilhas e acumuladores, pneus usados, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos e veículos em fim de vida.

Os modelos implementados contribuíram para uma melhoria dos padrões de produção e valorização de resíduos e de uso de recursos, embora alguns constrangimentos persistam. A nível nacional, a concretização do conceito da RAP baseia-se em modelos de «recolha agregada» com entidades gestoras e resultou na melhoria do desempenho das atividades de gestão de resíduos. O setor tornou-se mais organizado e monitorizado e mais bem conhecido pelos diferentes agentes, tendo ocorrido, de modo geral, um aumento da quantidade e qualidade dos resíduos recolhidos.

Adicionalmente, as políticas de RAP e as entidades gestoras constituídas conduziram a uma diminuição dos impactes ambientais associados à gestão de fim de vida dos produtos abrangidos. Todavia, existem ainda oportunidades de melhoria, pelo que a redução do impacte ambiental associado à gestão de resíduos deve continuar a ser uma preocupação presente para os próximos anos.

Apesar dos progressos alcançados, é necessário um aprofundamento das estratégias e medidas implementadas pelas entidades gestoras, quer a nível das sinergias de gestão, quer a nível do alargamento e integração da sua atividade a montante na cadeia de valor. Por exemplo, as entidades gestoras são chamadas a contribuir para o desenvolvimento e aplicação de incentivos concretos à promoção do ecodesign e à constituição de valências nacionais em tecnologias de valorização material e energética.

Descreve-se, em seguida, a situação de referência dos principais fluxos específicos de resíduos.

1 - Resíduos de construção e demolição

Os RCD constituem uma parte muito significativa dos resíduos produzidos em Portugal, situação comum à generalidade dos demais Estados-Membros da União Europeia. A análise detalhada mais recente deste fluxo revelou que, em 2019, foram recolhidas 2 509 217 toneladas de RCD. Considerando apenas a parcela valorizável (seguindo-se as diretrizes estabelecidas na Decisão da Comissão, de 18 de novembro de 2011 [C(2011) 8165] que estabelece a metodologia de cálculo para estimar a meta mencionada no artigo 11.º da Diretiva 2008/98/EC do Parlamento Europeu e do Concelho, para estimativa da taxa de valorização), foram geradas 2 035 701 toneladas de RCD valorizáveis (contando com as exportações).

Considerando a parcela valorizável de RCD produzidos em 2019, a taxa de valorização resultou em 81,3 %, cumprindo a meta estabelecida para 2020 de encaminhamento de 70 %, no mínimo, de RCD não perigosos para reutilização, reciclagem e valorização, incluindo operações de enchimento.

Para além das quantidades significativas que lhe estão associadas, estes resíduos apresentam outras particularidades que dificultam a sua gestão, de entre as quais se destacam a sua constituição heterogénea com frações de dimensões variadas e diferentes níveis de perigosidade.

Portugal possui, no âmbito dos sistemas de gestão de resíduos urbanos, ecocentros licenciados para a receção de resíduos classificados no capítulo 17 da LER, assim como aterros para resíduos não perigosos de origem urbana, que se encontram autorizados a rececionar RCD inertes para cobertura no fim do dia de trabalhos ou na melhoria dos acessos.

A deposição não controlada e o recurso a soluções de fim de linha levaram à definição de legislação específica para RCD. O Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho (que só foi revogado a partir de 1 de julho de 2021 pela entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro), estabelecia o regime das operações de gestão de RCD, compreendendo a sua prevenção e reutilização e as suas operações de recolha, transporte, armazenagem, triagem, valorização e eliminação. O principal objetivo do diploma assentou na criação de condições legais para a correta gestão dos RCD que privilegiasse a prevenção da produção e da perigosidade, o recurso à triagem na origem, à reciclagem e a outras formas de valorização, diminuindo-se a utilização de recursos naturais e minimizando o recurso à deposição em aterro, o que subsidiariamente conduz a um aumento do tempo de vida útil. Este desígnio veio a ser reforçado com a aprovação da DQR (2008/98/CE), transposta para o direito nacional através do Decreto-Lei n.º 73/2011, que estabelecia a meta de 70 % de valorização material de RCD não perigosos a alcançar em 2020, disposição mantida no Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro.

2 - Óleos alimentares usados (20)

A gestão de óleos alimentares usados (OAU) foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 267/2009, de 29 de setembro, revogado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, que qualifica os óleos alimentares usados como resíduos urbanos, aplicando-se-lhes, por isso, as disposições da gestão da responsabilidade do município para pequenos produtores de resíduos urbanos (produção inferior a 1100 l/dia).

A relevância atribuída à intervenção dos municípios está em consonância com a Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da energia relativa a fontes renováveis, que prevê a participação ativa das autoridades locais no cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de energias renováveis.

Esta Diretiva veio definir um objetivo mínimo de 10 %, em teor energético, a alcançar até 2020, por todos os Estados-Membros, para a quota de energia proveniente de fontes renováveis no consumo de energia pelos transportes. Face à realidade tecnológica e ao expectável contributo dos biocombustíveis no cumprimento desta meta, foram igualmente estabelecidos critérios de sustentabilidade para a produção de biocombustíveis, sendo incentivada a utilização de matérias residuais na produção de biocombustíveis, beneficiando estes da possibilidade de puderem ser duplamente contabilizados para o cumprimento da referida meta.

Neste domínio, importa fazer referência ao Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro, que estabelece metas relativas ao consumo de energia proveniente de fontes renováveis, transpondo parcialmente a Diretiva (UE) 2018/2001 e ao Decreto-Lei n.º 152-C/2017, de 11 de dezembro, que transpõe para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2015/1513 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, que altera a Diretiva 98/70/CE relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e a Diretiva 2009/28/CE relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis.

Em matéria de disponibilização de pontos de recolha seletiva municipal de OAU, de acordo com os dados reportados pelos municípios e por sistemas de gestão de resíduos urbanos (SGRU), relativamente ao período entre 2016 e 2018, constata-se que o número de pontos de recolha seletiva de OAU se manteve sensivelmente igual, registando-se um ligeiro decréscimo (1,9 %) em 2018 face ao ano anterior, conforme se verifica na Figura IV.15.

Figura IV.15 - Evolução do número de pontos de recolha seletiva municipal de óleos alimentares usados

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))

Numa abordagem territorial, para o período em análise, assinala-se que na maioria dos distritos se manteve o número de pontos de recolha seletiva de OAU, verificando-se um ligeiro aumento em alguns distritos, nomeadamente, Beja, Coimbra, Évora, Guarda, Setúbal, Viana do Castelo e Viseu (Figura IV.16), não se traduzindo, no entanto, no cumprimento das metas estabelecidas.

Figura IV.16 - Distribuição geográfica dos pontos de recolha municipal de óleos alimentares usados

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))

Na Tabela IV.4, apresentam-se os quantitativos referentes à colocação no mercado, bem como à valorização de OAU, para o período de 2015 a 2019.

Tabela IV.4 - Evolução da colocação no mercado e da produção e valorização de OAU

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))

3 - Embalagens e resíduos de embalagens

Os princípios e normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens em Portugal encontram-se estabelecidos no Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual. Este decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, na sua redação atual.

As regras de cariz prático necessárias à correta concretização de sistemas de gestão exclusivamente vocacionados para o fluxo das embalagens e seus resíduos, estão explanadas no referido decreto-lei.

Existem atualmente cinco entidades gestoras de embalagens e resíduos de embalagens com diferentes âmbitos de atuação: Sociedade Ponto Verde - Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens, S. A., Novo Verde - Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens, S. A., Electrão - Associação de Gestão de Resíduos, SIGERU - Sistema Integrado de Gestão de Embalagens e Resíduos em Agricultura, Lda., e VALORMED - Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens e Medicamentos, Lda.

No âmbito do sistema integrado de gestão de embalagens e resíduos de embalagens, as referidas entidades gestoras encontram-se sujeitas aos princípios e objetivos de gestão estabelecidos no Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, nomeadamente assegurar a existência de uma rede de recolha de resíduos de embalagens, financiamento dos custos de triagem, armazenagem, transporte, tratamento e valorização dos resíduos de embalagens, e assegurar o cumprimento de metas de recolha e objetivos mínimos de reciclagem e valorização.

Para a prossecução da estratégia preconizada e, consequentemente, das metas estabelecidas na legislação específica e nas licenças das entidades gestoras, tornou-se fundamental a concretização de esquemas de deposição e de recolha seletiva. Ao nível do fluxo das embalagens contidas nos resíduos urbanos, optou-se pela criação de uma rede nacional de ecopontos e de ecocentros, complementada por outros tipos de recolha, como a recolha porta-a-porta. No caso dos resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos e de medicamentos, os pontos de recolha localizam-se junto dos distribuidores e pontos de venda ao consumidor final.

Verifica-se que Portugal atingiu em 2019, uma reciclagem de 62,8 % das embalagens (dentro e fora do universo do SIGRE), cumprindo assim a meta global de reciclagem de 55 % para os resíduos de embalagem, conforme Figura IV.17.

Figura IV.17 - Resíduos de embalagens - evolução entre 2015 e 2019

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))

4 - Sacos de plástico leves

No quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental, a Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual, introduziu, desde 2014, o regime de tributação dos sacos de plástico leves (SPL), com o objetivo de promover e motivar para um comportamento mais sustentável dos consumidores, dos produtores e dos comerciantes.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, é feita também a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2015/720 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015 [Diretiva (UE) 2015/720], que altera a Diretiva 94/62/CE no que diz respeito à redução do consumo de SPL, procedendo a alterações à regulamentação prevista na referida lei, nomeadamente ao nível reporte de informação prestada pelos sujeitos passivos e pela criação de um novo tipo de isenção para os sacos de plástico muito leves, considerados como embalagem primária de alimentos a granel, alinhando desta forma a legislação nacional vigente, com a preconizada a nível europeu.

Entre 2015 e 2018, registou-se uma redução gradual do número de SPL introduzidos no consumo, com exceção dos utilizados em donativos, bem como dos SPL expedidos/exportados.

Contudo, em 2019, a tendência do número de SPL introduzidos no consumo, com exceção dos utilizados em donativos, regista um pequeno aumento, continuando os SPL expedidos/exportados a manter uma tendência decrescente. O consumo per capita de SPL verificado, em 2019, situou-se nos 8 sacos/hab, muito abaixo das metas estabelecidas na Diretiva (UE) 2015/720, de 90 e 40 sacos por habitante até 31 de dezembro de 2019 e de 2025, respetivamente, mas ligeiramente acima dos 5,9 sacos/hab registados em 2018.

Na Tabela IV.5 encontram-se os quantitativos referentes aos SPL, no ano de 2019.

Tabela IV.5 - Sacos de plástico leves (21)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))

5 - Resíduos de pilhas e acumuladores

A gestão das pilhas e acumuladores (P&A) é regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, que revogou o Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de janeiro, e aplica-se a todo o tipo de P&A, independentemente da sua forma, peso, materiais constituintes ou utilização, com exceção das pilhas e acumuladores utilizados em aparelhos associados à defesa e segurança do Estado e aparelhos concebidos para serem enviados para o espaço.

O referido decreto-lei dá particular enfoque à necessidade de redução da quantidade de substâncias perigosas incorporadas nas P&A, em especial dos metais pesados mercúrio e cádmio, proibindo a comercialização de pilhas e acumuladores que contenham estes elementos acima de determinados valores de concentração.

Neste contexto, estabelece a RAP, atribuindo ao produtor a obrigação de assegurar a recolha seletiva, o tratamento, a reciclagem e a eliminação dos resíduos de P&A, permitindo-lhe optar por um sistema individual ou por um sistema integrado, transferindo, neste último caso, a sua responsabilidade para a respetiva entidade gestora do sistema integrado de gestão de P&A.

O diploma em causa prevê, ainda, o reforço da recolha seletiva de P&A portáteis através da fixação de taxas mínimas de recolha.

Em 2020, existiam em Portugal cinco entidades gestoras de resíduos de pilhas e acumuladores com diferentes âmbitos de atuação: Ecopilhas - Sociedade Gestora de Resíduos de Pilhas e Acumuladores, Lda., Electrão - Associação de Gestão de resíduos (ex-Amb3E - Associação Portuguesa de Gestão de Resíduos), ERP Portugal - Associação Gestora de Resíduos, VALORCAR - Sociedade de Gestão de Veículos em Fim de Vida, Lda., e GVB - Gestão e Valorização de Baterias, Lda. A Ecopilhas, em phasing out à data, encerrou a sua atividade em 2021. O âmbito das entidades gestoras não é igual conforme se demonstra na Tabela IV.6:

Tabela IV.6 - Tipo de Pilhas e Acumuladores por Entidade Gestora em 2020 (22)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))

Na Tabela IV.7, apresentam-se os dados relativos à quantidade de P&A portáteis colocados no mercado, à quantidade de resíduos recolhidos e às taxas de recolha obtida de acordo com a metodologia do diploma referido e da Diretiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, nos últimos anos.

Tabela IV.7 - Quantitativos de P&A portáteis colocados no mercado, de resíduos de P&A portáteis recolhidos e respetivas taxas de recolha obtidas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))

As quantidades globais de P&A colocados no mercado, que inclui as P&A portáteis, as baterias e acumuladores industriais e as baterias e acumuladores para veículos automóveis, têm vindo a aumentar entre 2015 e 2019 (ver Tabela IV.9 e Figura IV.18). A recolha e a reciclagem de resíduos de P&A também aumentaram entre 2015 e 2017, tendo em 2018 havido um ligeiro decréscimo, obtendo-se valores próximos dos alcançados em 2016, mas voltando a aumentar em 2019. Constata-se que a quantidade de resíduos de P&A recolhidos entre 2015 e 2017 é ligeiramente superior às quantidades de P&A novos colocados no mercado, situação que pode dever-se ao ajustamento do mercado e aos resíduos armazenados de anos anteriores. Esta evolução é evidenciada na Tabela IV.8 e na Figura IV.18.

Nos termos do n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, os produtores devem adotar as medidas necessárias para que seja, no mínimo, garantida a taxa de recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis de 45 %.

A taxa de recolha de resíduos de P&A portáteis alcançada encontra-se refletida na Tabela IV.8, tendo ficado sempre aquém da meta de 45 %.

Tabela IV.8 - Evolução da taxa de recolha de P&A portáteis

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))

Tabela IV.9 - Evolução da colocação no mercado de P&A e da gestão dos respetivos resíduos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))

Figura IV.18 - Evolução da colocação no mercado de P&A e da gestão dos respetivos resíduos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))

6 - Óleos usados

Óleos usados são quaisquer lubrificantes, minerais ou sintéticos, ou óleos industriais que constituam resíduos, designadamente os óleos usados dos motores de combustão e dos sistemas de transmissão, os óleos lubrificantes usados e os óleos usados para turbinas e sistemas hidráulicos.

O regime jurídico a que fica sujeita a gestão de óleos novos e óleos usados encontra-se estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, que transpôs para o direito nacional a Diretiva n.º 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos, no que se refere aos óleos usados, e que revogou o Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de julho.

Assim, o fluxo específico de óleos usados obedece ao princípio da RAP, em que cada produtor é responsável pelo financiamento da gestão dos óleos usados provenientes dos seus próprios óleos, podendo optar por cumprir esta obrigação individualmente ou aderindo a um sistema integrado de gestão de óleos usados para o qual transferem a sua responsabilidade.

Encontra-se licenciada, desde 2005, uma entidade gestora do sistema integrado de gestão de óleos usados, a SOGILUB - Sociedade de Gestão Integrada de Óleos Lubrificantes Usados, Lda.

A recolha de óleos usados a nível nacional nas instalações dos produtores é assegurada pela SOGILUB, através de empresas com âmbito regional.

Não obstante o crescimento da colocação de óleos novos no mercado nos últimos anos, com exceção de 2020 devido à pandemia, este foi acompanhado por um aumento da sua recolha, tendo vindo a ser cumpridas as metas existentes (Tabela IV.10 e Figura IV.19).

Tabela IV.10 - Evolução da colocação no mercado de óleos, da produção de resíduos e sua gestão

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))

Figura IV.19 - Evolução da colocação no mercado de óleos, da produção de resíduos e sua gestão (23)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))

7 - Pneus usados

O Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, procedeu à revogação do Decreto-Lei n.º 111/2001, de 6 de abril, que estabelecia os princípios e as normas aplicáveis à gestão de pneus e pneus usados, sendo aplicável a todos os pneus colocados no mercado nacional e a todos os pneus usados, na aceção da alínea oo) do artigo 3.º

Em conformidade com este decreto-lei, o produtor de pneus novos é responsável pela recolha, transporte e destino final adequado dos pneus usados, devendo esta responsabilidade ser transferida para uma entidade gestora de um sistema individual ou integrado.

Neste contexto, foi constituída, a 27 de fevereiro 2002, a VALORPNEU - Sociedade de Gestão de Pneus, Lda., uma sociedade sem fins lucrativos, licenciada pela primeira vez a 7 de outubro de 2002.

As metas para o SGPU foram redefinidas aquando da publicação da legislação específica tendo a entidade gestora que garantir anualmente a recolha de pneus usados numa proporção de, pelo menos, 96 % dos pneus usados anualmente gerados, a valorização da totalidade dos pneus usados recolhidos e a preparação para reutilização e reciclagem pelo menos 65 % dos pneus usados recolhidos.

A taxa de recolha nos últimos anos tem sido sempre superior à meta de 96 % dos pneus usados anualmente gerados.

Na Tabela IV.11 e na Figura IV.20 encontra-se a evolução para o período entre 2015 e 2019.

A colocação de pneus no mercado tem vindo a aumentar, tendo a produção de resíduos de pneus acompanhado a mesma evolução. Relativamente aos objetivos de gestão, a quantidade de pneus recolhidos e tratados no âmbito do SGPU foi superior à dos pneus usados gerados, resultando novamente numa taxa de recolha acima dos 100 %.

Em relação às operações de tratamento, em 2019, verificou-se que a reciclagem foi a mais representativa, tendo sido sujeitas a esta operação 46 499 toneladas de pneus usados. Foram encaminhados para outras formas de valorização material 744 toneladas e enviadas para valorização energética 30 915 toneladas de pneus usados. No que respeita à preparação para reutilização, foram recauchutadas 2148 (24) toneladas e reutilizadas (meio-piso) 526 toneladas de pneus usados.

Tabela IV.11 - Evolução da colocação no mercado de pneus, da produção de resíduos e sua gestão

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))

Figura IV.20 - Evolução da colocação no mercado de pneus, da produção de resíduos e sua gestão

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/06000/0014000276.pdf))

8 - Resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

O Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, que também regula o fluxo de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), atribui ao produtor do equipamento elétrico e eletrónico (EEE) a responsabilidade pela sua gestão quando este atinge o final de vida e se transforma em REEE, podendo esta ser assumida a título individual ou transferida para um sistema integrado. A aplicação das medidas e ações instituídas na legislação nacional concretizou-se através do licenciamento das seguintes entidades gestoras de sistemas coletivos de gestão de REEE: Electrão - Associação de Gestão de Resíduos (a designação da Entidade Gestora foi alterada de Amb3E - Associação Portuguesa de Gestão de Resíduos para Electrão - Associação de Gestão de Resíduos em 1 de abril de 2019) e a ERP Portugal, Associação Gestora de Resíduos. Mais recentemente, foi concedida licença a uma nova entidade gestora, em 2018, a E-Cycle - Associação de Produtores de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos.

No âmbito do sistema integrado de gestão de REEE, as entidades gestoras encontram-se sujeitas aos princípios e objetivos de gestão estabelecidos no Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, nomeadamente a estruturação de uma rede de recolha seletiva, o financiamento dos custos de triagem, armazenagem, transporte, tratamento, valorização e eliminação dos REEE depositados na rede de recolha seletiva, e o cumprimento de metas de recolha e objetivos mínimos de valorização.

Na legislação, ficou estabelecido que a responsabilidade da gestão dos REEE cabe a todos os intervenientes no ciclo de vida do EEE. Para além da rede de recolha associada aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, existe ainda a recolha ao nível da distribuição, a quem compete retomar os REEE gratuitamente aquando da venda de novos equipamentos equivalentes e em algumas circunstâncias sem a obrigação de compra de um EEE equivalente, e outros pontos de recolha implementados pelas entidades gestoras. Os REEE rececionados são posteriormente encaminhados para unidades de tratamento licenciadas para o efeito.

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