Portaria n.º 328-B/2023 — Segunda alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital

Tipo Portaria
Publicação 2023-10-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 303

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Segunda alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital

Histórico de alterações JSON API

de 30 de outubro

A regulamentação específica do Portugal 2030 é desenvolvida por área temática, permitindo aos promotores dispor, de forma consolidada, das regras aplicáveis aos instrumentos de apoio com objetivos e naturezas similares.

No âmbito do Portugal 2030, a regulamentação da Área Temática Inovação e Transição Digital iniciou-se pela aprovação da Portaria n.º 103-A/2023, de 12 de abril, que adota o respetivo regulamento específico no âmbito dos Sistemas de Incentivos, destacando a sua importância estratégica, com uma aposta reforçada nas parcerias e na transferência e valorização do conhecimento e nos desafios do crescimento verde e sustentável.

Por sua vez, através da Portaria n.º 184/2023, de 3 de julho, foi promovida a primeira alteração àquele Regulamento, a fim de refletir a alteração ao mapa português dos auxílios com finalidade regional para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2027, passando a permitir majorar as taxas de auxílio para os territórios que possam beneficiar de apoio ao abrigo do Fundo para uma Transição Justa.

Atuando sobre a envolvente empresarial, a presente alteração apresenta novos instrumentos, quer no âmbito dos Sistemas de Incentivos, quer dos Sistemas de Apoio, designadamente os apoios à criação do conhecimento ou as ações coletivas.

O modelo de governação dos fundos europeus bem como dos respetivos programas para o período de 2021-2027 prevê que compete à Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030 aprovar a regulamentação específica de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030, proposta pelas autoridades de gestão e elaborada conjuntamente pelo órgão de coordenação técnica e pelas autoridades de gestão.

Nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, as deliberações da Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030, no exercício da aprovação de regulamentação específica, são adotadas por portaria do membro do Governo responsável pela gestão global dos fundos europeus.

Foi obtido o parecer favorável da comissão técnica dos sistemas de incentivos, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, na sua redação atual.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foram ouvidos os parceiros sociais.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Presidência, o seguinte:

1 - Adotar a segunda alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital, constante do anexo à Portaria n.º 103-A/2023, de 12 de abril, alterada pela Portaria n.º 184/2023, de 3 de julho, aprovada por deliberação da Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030, de 27 de outubro de 2023.

2 - Determinar, para efeitos do disposto no número anterior, que o Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital, publicado em anexo à Portaria n.º 103-A/2023, de 12 de abril, alterada pela Portaria n.º 184/2023, de 3 de julho, é alterado nos termos constantes do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.

3 - Determinar a republicação, em anexo ii à presente portaria, dela fazendo parte integrante, do Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital, aprovado em anexo à Portaria n.º 103-A/2023, de 12 de abril, alterada pela Portaria n.º 184/2023, de 3 de julho.

4 - Determinar que a presente alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente portaria, sem prejuízo das alterações aos artigos 21.º, 25.º e 26.º, que produzem efeitos à data de entrada em vigor da Portaria n.º 103-A/2023, de 12 de abril, desde que as decisões de financiamento de candidaturas ainda não tenham sido adotadas.

A Ministra da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva, em 27 de outubro de 2023.

ANEXO I — (a que de refere o n.º 2)

Artigo 1.º — Alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 16.º, 17.º, 19.º, 21.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 30.º, 31.º, 32.º, 34.º e 35.º do Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital, publicado em anexo à Portaria n.º 103-A/2023, de 12 de abril, alterada pela Portaria n.º 184/2023, de 3 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Objeto

[...]

a)

As disposições comuns aplicáveis às operações enquadradas na Área Temática Inovação e Transição Digital, para o período de programação 2021-2027, financiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e pelo Fundo Social Europeu Mais (FSE+), para apoio a operações que contribuam para os objetivos associados a uma Europa Mais Competitiva e Inteligente, Mais Verde e Mais Social, e pelo Fundo para uma Transição Justa (FTJ), para apoio a operações que contribuam para os objetivos de transição para a neutralidade carbónica e climática;

b)

As disposições específicas aplicáveis ao Sistema de Incentivos à Competitividade Empresarial, ao Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento, ao Sistema de Incentivos de Base Territorial, ao Sistema de Incentivos à Transição Climática e Energética e ao Sistema de Incentivos à Qualificação de Recursos Humanos;

c)

As disposições específicas aplicáveis ao Sistema de Apoio à Criação de Conhecimento Científico e Tecnológico e ao Sistema de Apoio a Ações Coletivas;

d)

As disposições específicas aplicáveis às operações enquadráveis no Regime Contratual de Investimento (RCI), financiadas no âmbito do Sistema de Incentivos à Competitividade Empresarial, do Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento e do Sistema de Incentivos à Transição Climática e Energética.

Artigo 2.º — Âmbito

1 - No âmbito do Portugal 2030 são criados os seguintes Sistemas de Incentivos e Sistemas de Apoio:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

Sistema de Apoio à Criação de Conhecimento Científico e Tecnológico;

g)

Sistema de Apoio a Ações Coletivas.

2 - Os Sistemas de Incentivos e Sistemas de Apoio referidos no número anterior são financiados através dos seguintes programas:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Sem prejuízo do referido no número anterior, o presente diploma é ainda aplicável às entidades beneficiárias das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 46.º, no n.º 3 do artigo 54.º e no n.º 3 do artigo 139.º

6 - Os Sistemas de Incentivos e Sistemas de Apoio do Portugal 2030 podem ser financiados por outras fontes de financiamento para além das previstas no n.º 3, designadamente através de reembolsos gerados através de instrumentos financeiros ou subvenções reembolsáveis, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, e do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, bem como de outros fundos nacionais, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2023, de 19 de abril.

Artigo 3.º — Definições

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

«Efeito de incentivo», considera-se que os auxílios têm um efeito de incentivo se o beneficiário tiver apresentado candidatura ou pedido de auxílio em data anterior ao início dos trabalhos relativos à operação, conforme definição estabelecida na alínea i), com exceção das operações inseridas nas subalíneas ii) e iv) da alínea g) do n.º 1 do artigo 44.º;

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

«Início dos trabalhos», de construção relacionados com o investimento, ou o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, consoante o que acontecer primeiro. A compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não são considerados início dos trabalhos. No caso de aquisições, por «início dos trabalhos» entende-se o momento da aquisição dos ativos diretamente ligados ao estabelecimento adquirido;

j)

[...]

k)

[...]

l)

«Recursos humanos qualificados», corresponde aos recursos humanos titulares de nível de qualificação igual ou superior a VI, nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho;

m)

«Terceiros não relacionados com o adquirente», os terceiros sobre os quais o adquirente não tenha a possibilidade de exercer controlo ou vice-versa, decorrendo o controlo dos direitos, contratos ou outros meios que conferem, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre uma empresa, através de:

i)

Direitos de propriedade ou de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa;

ii) Direitos ou contratos que conferem uma influência determinante na composição, nas deliberações ou nas decisões dos órgãos de uma empresa;

O controlo é adquirido pelas pessoas ou pelas empresas:

i)

Que sejam titulares desses direitos ou beneficiários desses contratos; ou

ii) Que, não sendo titulares desses direitos nem beneficiários desses contratos, tenham o poder de exercer os direitos deles decorrentes;

n)

«Auditoria energética», procedimento sistemático através do qual se obtêm conhecimentos adequados sobre o perfil atual de consumo de energia de um edifício ou de um conjunto de edifícios, de uma atividade e/ou instalação industrial, comercial ou de serviços públicos ou privados, se identificam e quantificam as oportunidades de economias de energia com boa relação custo-eficácia e se dão a conhecer os resultados;

o)

«Cogeração» a produção simultânea, num processo único, de energia térmica e de energia elétrica ou mecânica, nos termos do ponto 30 do artigo 2.º da Diretiva 2012/27/UE, referenciada no Regulamento n.º 651/2014 de 17 de junho, na sua redação atual;

p)

«Colaboração efetiva», a colaboração entre, pelo menos, duas partes independentes para troca de conhecimentos ou tecnologia, ou para alcançar um objetivo comum baseado na divisão do trabalho, em que as partes definem conjuntamente o âmbito da operação de colaboração, contribuem para a sua implementação e partilham os seus riscos e resultados, sendo que uma ou mais partes podem assumir os custos totais da operação e, assim, eximir outras partes dos seus riscos financeiros. A investigação mediante contrato e a prestação de serviços de investigação não são consideradas formas de colaboração;

q)

«Data de conclusão física da operação», a data de conclusão da última ação ou atividade imputável à operação;

r)

«Desenvolvimento experimental», a aquisição, combinação, configuração e utilização de conhecimentos e competências relevantes, de caráter científico, tecnológico, comercial e outros, já existentes, com o objetivo de desenvolver produtos, processos ou serviços novos ou melhorados, incluindo produtos, processos ou serviços digitais, em qualquer área, tecnologia, indústria ou setor, considerando, designadamente, as indústrias e tecnologias digitais, como, por exemplo, a supercomputação, as tecnologias quânticas, as tecnologias de cadeia de blocos, a inteligência artificial, a cibersegurança, os megadados e as tecnologias de computação em nuvem ou de ponta. Tal pode igualmente englobar, designadamente, atividades que visem a definição conceptual, o planeamento e a documentação sobre novos produtos, processos ou serviços. O desenvolvimento experimental pode incluir a criação de protótipos, a demonstração, a elaboração de projetos-piloto, os testes e a validação de produtos, processos ou serviços novos ou melhorados em ambientes representativos das condições reais de funcionamento, quando o principal objetivo consistir em introduzir novas melhorias técnicas nos produtos, processos ou serviços que não estejam em grande medida estabelecidos, bem como incluir o desenvolvimento de um protótipo ou projeto-piloto comercialmente utilizável, que seja necessariamente o produto comercial final e cuja produção seja demasiado onerosa para ser utilizado apenas para efeitos de demonstração e de validação. O desenvolvimento experimental não inclui alterações, de rotina ou periódicas, introduzidas em produtos, linhas de produção, processos de fabrico e serviços existentes e noutras operações em curso, ainda que tais alterações sejam suscetíveis de representar melhorias e corresponde, em regra, aos Níveis de Maturidade Tecnológica (TRL) 5 a 8;

s)

«Eficiência energética», rácio entre o resultado, em termos do desempenho e dos serviços, bens ou energia gerados, e a energia utilizada para o efeito;

t)

«Energia», todas as formas de energia disponíveis comercialmente, incluindo eletricidade, gás natural, gás natural liquefeito, gás de petróleo liquefeito, qualquer combustível para aquecimento e arrefecimento (incluindo sistemas urbanos de aquecimento e de arrefecimento), gases de origem renovável e de baixo teor de carbono, carvão e lignite, turfa, combustíveis para transportes (excluindo os combustíveis para a aviação e para o transporte marítimo) e a biomassa, tal como definida na Diretiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, relativa à promoção da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da eletricidade;

u)

«Equivalente a Tempo Integral (ETI)», tempo total de exercício efetivo de atividade pelo pessoal, integral ou parcialmente, afeto aos trabalhos de I&D. Os efetivos em ETI são calculados somando o número de indivíduos a tempo integral com as frações do dia normal de trabalho dos indivíduos em tempo parcial, sendo que o termo de referência para o tempo integral é a unidade «pessoa/mês» ou «pessoa/ano».

v)

«Formação interempresas», formação teórica realizada em simultâneo para duas ou mais empresas, por forma a potenciar a troca de experiências decorrente dos respetivos contextos organizacionais;

w)

«Formação intraempresa», formação teórica ou on the job realizada individualmente numa empresa de acordo com as suas necessidades específicas;

x)

«Formador-consultor», técnico habilitado com Certificado de Competências Pedagógicas de Formador (CCP) e que possua competências específicas de domínio empresarial na área temática a intervencionar e que promova a aplicabilidade da componente formativa teórica às necessidades específicas da PME, segundo o plano de ação estabelecido;

y)

«Investigação industrial», a investigação planeada ou a investigação crítica destinada à aquisição de novos conhecimentos e competências para o desenvolvimento de novos produtos, processos ou serviços ou destinada a melhorar significativamente os produtos, processos ou serviços existentes, incluindo produtos, processos ou serviços digitais, em qualquer domínio, tecnologia, indústria ou setor, considerando, designadamente, as indústrias e tecnologias digitais, como a supercomputação, as tecnologias quânticas, as tecnologias em cadeia de blocos, a inteligência artificial, a cibersegurança, os megadados e as tecnologias de computação em nuvem. A investigação industrial inclui a criação de componentes de sistemas complexos, podendo integrar a construção de protótipos num ambiente de laboratório ou num ambiente de interfaces simuladas com sistemas existentes, bem como linhas-piloto, quando necessário para a investigação industrial e, em especial, para a validação de tecnologia genérica. A investigação industrial corresponde, em regra, aos TRL 2 a 4;

z)

«Melhoria da eficiência energética», o aumento da eficiência na utilização final da energia resultante de alterações tecnológicas, comportamentais e ou económicas;

aa) «Nível de Maturidade Tecnológica» ou «Technology Readdiness Levels (TRL)», o estádio de maturidade de uma tecnologia, classificado de acordo com os seguintes níveis:

i)

TRL 1 - Princípios básicos observados;

ii) TRL 2 - Formulação do conceito tecnológico;

iii) TRL 3 - Prova de conceito experimental;

iv) TRL 4 - Validação da tecnologia em laboratório;

v)

TRL 5 - Validação de tecnologia em ambiente relevante (semi-industrial);

vi) TRL 6 - Demonstração da tecnologia em ambiente relevante (semi-industrial);

vii) TRL 7 - Demonstração do protótipo do sistema em ambiente operacional;

viii) TRL 8 - Sistema completo e qualificado;

ix) TRL 9 - Sistema aprovado em ambiente de produção de série;

bb) «Recursos humanos altamente qualificados», os titulares de um grau universitário ou politécnico e com uma experiência profissional mínima de cinco anos no domínio em causa, que pode igualmente incluir formação ao nível do doutoramento.

cc) «Renovação de grau médio», renovação no edificado que conduza a uma poupança de energia primária entre 30 % e 60 % face à situação ex ante, nos termos do definido na Recomendação (UE) 2019/786, da Comissão;

dd) «Resistência às alterações climáticas», processo destinado a evitar que as infraestruturas sejam vulneráveis aos potenciais efeitos, a longo prazo, das alterações climáticas, assegurando simultaneamente o respeito pelo princípio da «prioridade à eficiência energética» e a conformidade do nível de emissões de gases com efeito de estufa com o objetivo de neutralidade climática em 2050;

ee) «Selo de excelência», rótulo de qualidade atribuído pela Comissão Europeia a uma proposta de projeto apresentada para financiamento no âmbito do programa Horizonte 2020, do programa Horizonte Europa ou de outros programas europeus, considerada como cumprindo os requisitos de qualidade desse instrumento, mas que não pôde beneficiar de apoio face ao orçamento disponível.

Artigo 8.º — Princípio «Não Prejudicar Significativamente» e metas climáticas e ambientais

1 - [...]

2 - Os critérios ambientais são aplicáveis às tipologias de ação identificadas na avaliação do cumprimento do princípio «Não Prejudicar Significativamente» dos programas, sendo nesse caso incorporados nas obrigações dos beneficiários, nos termos previstos nas disposições específicas.

3 - [...]

Artigo 9.º — Elegibilidade das despesas

1 - Além do estabelecido no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, bem como de outras despesas definidas para cada uma das tipologias dos sistemas de incentivos previstos no presente regulamento, são consideradas não elegíveis, sem prejuízo do previsto nas metodologias de custos simplificados, as seguintes despesas:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

Trabalhos da empresa para ela própria;

e)

[...]

f)

[...]

g)

Aquisição de bens em estado de uso;

h)

(Revogada.)

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

2 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem prever, excecionalmente, a elegibilidade da despesa com aquisição de veículos automóveis, aeronaves e outro material de transporte.

3 - Na ausência de previsão da elegibilidade no aviso para apresentação de candidaturas ou de disposição específica constante no presente regulamento, as despesas referidas no número anterior são consideradas não elegíveis.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, apenas é elegível a despesa declarada pelo beneficiário que seja considerada adequada, tendo em conta a sua razoabilidade, incluindo face às condições de mercado, e que resulte de aquisições a terceiros não relacionados com o adquirente.

5 - São elegíveis, nos termos do enquadramento em matéria de elegibilidade territorial na aplicação dos fundos europeus e dos programas financiadores, as despesas com pessoal técnico do beneficiário e os encargos salariais com a contratação de recursos humanos em regime de teletrabalho, de acordo com o especificado no aviso para apresentação de candidaturas.

Artigo 11.º — Obrigações dos beneficiários

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

Iniciar a execução da operação no prazo máximo de 90 dias úteis após a comunicação da decisão de financiamento, com exceção das operações previstas nas subalíneas ii) e iv) da alínea g) do n.º 1 do artigo 44.º, salvo por motivo devidamente fundamentado e aceite pela autoridade de gestão;

f)

Respeitar o princípio de «não prejudicar significativamente», nos termos do artigo 8.º, de acordo com as condições especificadas no presente regulamento e complementadas, quando relevante, em aviso para apresentação de candidatura;

g)

Nas operações de infraestruturas com um prazo de vida útil previsto de, pelo menos, cinco anos, demonstrar que as mesmas asseguraram a resistência às alterações climáticas.

2 - [...]

Artigo 12.º — Pagamentos

1 - Os pagamentos a efetuar aos beneficiários observam o regime previsto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e o disposto em regulamento administrativo emitido pelo órgão pagador do Portugal 2030 e em aviso para apresentação de candidaturas.

2 - [...]

Artigo 16.º — Tipologias de intervenção

No Sistema de Incentivos à Competitividade Empresarial são apoiadas as seguintes tipologias de intervenção, conjugadas com a tipologia prevista no artigo seguinte:

a)

[...]

b)

[...]

Artigo 17.º — Operações de regime simplificado

O apoio à aquisição de serviços de consultoria de inovação e/ou na área de prospeção de mercado pode ser enquadrado num regime simplificado, ao abrigo do regime de auxílios de minimis, nos termos e condições a fixar em aviso para apresentação de candidaturas.

Artigo 19.º — Tipologias de operação

1 - [...]

a)

[...]

b)

A adoção de novos, ou significativamente melhorados, processos ou métodos de fabrico, de logística e distribuição, bem como modelos de negócio, métodos organizacionais, novas formas de comercialização, ou de marketing.

2 - Consideram-se enquadráveis na tipologia de operação referida no número anterior os investimentos de natureza inovadora que se traduzam na produção de bens e serviços transacionáveis e internacionalizáveis e com elevado valor acrescentado e nível de incorporação nacional, que correspondam a um investimento inicial, ou a um investimento inicial a favor de uma nova atividade económica, conforme definido no n.º 49 e no n.º 51 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, relacionados com:

a)

A criação de um novo estabelecimento, ou com a diversificação da atividade de um estabelecimento, na condição de a nova atividade não ser a mesma ou uma atividade semelhante à atividade anteriormente exercida no estabelecimento;

b)

[...]

c)

A diversificação da produção de um estabelecimento para produtos não produzidos ou serviços não prestados anteriormente nesse estabelecimento; ou

d)

A alteração fundamental do processo global de produção ou da prestação global do(s) serviços(s) de um estabelecimento existente, nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por «mesma atividade ou atividade semelhante», uma atividade que se insere na mesma classe - código numérico de quatro dígitos, da nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Rev. 2, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos.

Artigo 21.º — Elegibilidade específica das operações

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

2 - [...]

3 - [Revogado.].

4 - [...]

a)

[...]

b)

Sempre que seja prestado apoio a investimentos destinados a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa (GEE) provenientes das atividades enumeradas no anexo II do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, que estabelece o regime jurídico aplicável ao comércio de licenças e emissão de gases com efeito de estufa, transpondo a Diretiva (UE) 2018/410, é exigida uma justificação de como as operações contribuem para a transição para uma economia com impacto neutro no clima e conduzem a uma redução substancial das emissões de GEE situada substancialmente abaixo dos parâmetros de referência estabelecidos para a atribuição de licenças a título gratuito ao abrigo da mesma Diretiva, e desde que estas operações sejam necessárias para a proteção de um número significativo de postos de trabalho.

Artigo 24.º — Taxas de financiamento

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

i)

[...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

2 - Sem prejuízo do limite máximo referido no número anterior, a taxa de incentivo a atribuir não pode exceder as taxas máximas expressas em equivalente de subvenção bruta (ESB) conforme estabelecido no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual e designadamente no mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027 aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA. 100752 e n.º SA. 106697), sendo o ajustamento, quando necessário, efetuado na componente subvenção.

3 - [...]

4 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

Artigo 25.º — Elegibilidade das despesas

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

No caso das PME, para além das despesas referidas nas restantes alíneas, outras despesas de investimento, incluindo despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento, serviços de engenharia, estudos, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e projetos de arquitetura e de engenharia;

d)

[...]

2 - [...]

a)

Estando em causa as despesas previstas na alínea b) do n.º 1, serem exclusivamente utilizados no estabelecimento do beneficiário onde se desenvolve a operação;

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

No caso das grandes empresas, as despesas com ativos incorpóreos referidos na alínea b) do n.º 1 estão limitadas a 50 % da totalidade dos custos elegíveis.

3 - [...]

4 - [...]

5 - Para os territórios previstos no mapa de auxílios com finalidade regional para 2022-2027, aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA. 100752 e n.º SA. 106697), em alternativa às despesas elegíveis previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, podem ser considerados os custos salariais estimados decorrentes da criação líquida de postos de trabalho, em virtude do investimento inicial em causa, calculados ao longo de um período de dois anos, conforme previsto na alínea b) do n.º 4, do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, e no respeito das condições fixadas no n.º 9 do mesmo artigo, sendo que esta alternativa deve estar prevista no aviso para apresentação de candidaturas.

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 26.º — Obrigações dos beneficiários

Para além das obrigações previstas no artigo 11.º, são ainda exigíveis, na tipologia de intervenção «Inovação Produtiva»:

a)

A manutenção dos postos de trabalho criados nos termos previstos no n.º 5 do artigo anterior, na localização da operação durante um período mínimo de três anos, ou de cinco anos no caso de grandes empresas, a contar da data da respetiva contratação, não podendo ainda o beneficiário, durante a execução da operação, reduzir o número total de trabalhadores ao serviço da empresa;

b)

No caso das operações que prevejam a elegibilidade de obras de construção, remodelação ou expansão de edifícios e ou a aquisição de equipamentos, para efeitos do cumprimento do princípio «Não Prejudicar Significativamente» e quando aplicável:

i)

A adoção das melhores tecnologias disponíveis no apetrechamento das infraestruturas empresariais e industriais, assim como instalar equipamentos tecnologicamente avançados e de elevado desempenho ambiental;

ii) O cumprimento, caso aplicável, do regime jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, ou seja, o Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual;

iii) A adoção de comportamentos e práticas de sustentabilidade ambiental no planeamento e realização de obras de construção, remodelação ou expansão de edificado, designadamente:

(1) O cumprimento do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, que aprova o Regime Geral de Gestão de Resíduos, o Regime Jurídico de Deposição de Resíduos em Aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852;

(2) O cumprimento das normas EN 16516 e ISO 16000-3, sendo proibida a utilização de materiais que contenham substâncias danosas para o ambiente e pessoas;

(3) A inclusão de medidas de supressão de ruído e mitigação de poeiras, provenientes dos trabalhos de construção;

(4) A garantia de que das obras efetuadas resultará a redução do uso de energia e o aumento da eficiência energética e térmica do edificado;

(5) A garantia de que as infraestruturas estão preparadas para riscos climáticos, através de medidas de mitigação e ou de adaptação às alterações climáticas;

(6) A garantia de que os investimentos asseguram a eficiência no consumo de água nos edifícios a intervencionar, contribuindo para a conservação dos recursos hídricos e para a redução de consumos energéticos associados ao ciclo de urbano da água.

Artigo 28.º — Enquadramento europeu de auxílios de Estado

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

i)

[...]

ii) [...]

b)

[...]

3 - As despesas previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º respeitam o artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual.

4 - [...]

Artigo 30.º — Modalidade de apresentação de candidaturas

No âmbito da tipologia de intervenção «Qualificação e Internacionalização das PME» as candidaturas podem ser apresentadas individualmente, em conjunto ou em parceria.

Artigo 31.º — Elegibilidade específica das operações

[...]

a)

Não incluir as mesmas ações em operações distintas, designadamente em candidatura apresentada em conjunto ou parceria e individualmente;

b)

No caso de candidatura em conjunto ou em parceria, serem sustentadas por um plano de ação conjunto nos termos previstos nas subalíneas ii) e iii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e cumprir as condições estabelecidas em aviso para apresentação de candidaturas relativas à abrangência e participação das PME.

Artigo 32.º — Natureza e elegibilidade dos beneficiários

1 - [...]

2 - Nas candidaturas apresentadas em conjunto ou em parceria são beneficiárias as entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos de natureza associativa e com atividades dirigidas às PME, nomeadamente, associações empresariais, câmaras de comércio e indústria, agências regionais de promoção turística e outras entidades não empresariais do sistema de I&I, bem como as empresas PME participantes que incorram em custos individuais, nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

3 - Para além dos critérios estabelecidos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 6.º, os beneficiários devem, à data da candidatura, ter concluído as operações aprovadas ao abrigo da presente subsecção para o mesmo estabelecimento da empresa, exceto no caso das candidaturas apresentadas em conjunto ou em parceria, sem prejuízo dos casos excecionados em aviso para apresentação de candidaturas.

Artigo 34.º — Taxas de financiamento

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

3 - No caso das candidaturas em conjunto ou em parceria, a taxa de financiamento dos custos elegíveis com o acompanhamento e desenvolvimento da operação pode ser de até 75 %.

Artigo 35.º — Elegibilidade das despesas

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

Custos dos serviços de consultoria especializados, prestados por consultores externos, que não constituam uma atividade contínua nem periódica, nem estejam relacionados com o normal funcionamento dos beneficiários, designadamente:

i)

Campanhas de marketing nos mercados externos;

ii) Despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento;

iii) Custos associados à certificação de produtos, processos ou serviços;

iv) Custos de conceção e registo de novas marcas;

v)

Custos associados à domiciliação e subscrição de aplicações, adesão a plataformas eletrónicas ou inclusão em diretórios e motores de busca;

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

2 - [...]»

Artigo 2.º — Alterações sistemáticas e aditamento ao Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital

1 - São aditados os artigos 8.º-A, 12.º-A, 14.º-A e 39.º a 156.º ao Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital, aprovado em anexo à Portaria n.º 103-A/2023, de 12 abril, alterada pela Portaria n.º 184/2023, de 3 de julho.

2 - São aditadas ao Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital, aprovado em anexo à Portaria n.º 103-A/2023, alterada pela Portaria n.º 184/2023, de 3 julho, as seguintes alterações:

a)

No Título II, Capítulo II, são aditadas as seguintes novas Secções:

i)

Secção II, denominada «Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento», que integra os artigos 39.º a 68.º;

ii) Secção III, denominada «Sistema de Incentivos de Base Territorial», que integra os artigos 69.º a 78.º;

iii) Secção IV, denominada «Sistema de Incentivos à Transição Climática e Energética», que integra os artigos 79.º a 98.º;

iv) Secção V, denominada «Sistema de Incentivos à Qualificação de Recursos Humanos», que integra os artigos 99.º a 117.º;

b)

No Título II, é aditado um novo Capítulo III, denominado «Regime Contratual de Investimento», que integra os artigos 118.º a 122.º;

c)

É aditado um novo Título III, denominado «Sistemas de Apoio», que integra os artigos 123.º a 156.º, e que é composto pelos seguintes Capítulos e Secções:

i)

Capítulo I, denominada «Disposições comuns», que integra os artigos 123.º a 133.º;

ii) Capítulo II, denominado «Disposições específicas», que integra a Secção I, denominada «Sistema de Apoio à Criação de Conhecimento Científico e Tecnológico», que integra os artigos 134.º a 145.º;

iii) Secção II, denominada «Sistema de Apoio a Ações Coletivas», que integra os artigos 146.º a 156.º

3 - Os artigos referidos nos números anteriores, aditados ao Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital, aprovado em anexo à Portaria n.º 103-A/2023, de 12 de abril, alterada pela Portaria n.º 184/2023, de 3 julho, têm a seguinte redação:

«TÍTULO II

[...]

CAPÍTULO I — [...]

Artigo 8.º-A — Apoio aos objetivos em matéria de alterações climáticas

1 - Os avisos para apresentação de candidaturas definem os requisitos necessários para assegurar o cumprimento das metas climáticas previstas nos programas, nomeadamente associadas às tipologias de intervenção da Subsecção III, da Secção I e das Subsecções II e III, da Secção IV, do Capítulo II, tendo em consideração os coeficientes para o cálculo do apoio àqueles objetivos definidos no anexo I do Regulamento (UE) n.º 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021.

2 - Os apoios à digitalização das PME são contabilizados em 40 % para as metas climáticas se a atividade tratar ou recolher dados para permitir reduções das emissões de gases com efeito de estufa que se traduzam em reduções substanciais comprovadas das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida, bem como nos casos em que o objetivo da medida exigir que os centros de dados cumpram o código de conduta europeu relativo à eficiência energética dos centros de dados.

3 - Os apoios à eficiência energética e de demonstração nas PME ou nas grandes empresas são contabilizados em 100 % para as metas climáticas se for alcançada, em média, pelo menos uma renovação de grau médio, como definido na Recomendação (UE) 2019/786 da Comissão, de 8 de maio de 2019, relativa à renovação dos edifícios ou uma redução de, pelo menos, 30 % das emissões diretas e indiretas de gases com efeito de estufa em comparação com as emissões ex ante.

Artigo 12.º-A — Contribuição privada

Para efeito do n.º 5 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, nos Sistemas de Incentivos do Portugal 2030, em que se verifiquem operações em conjunto ou em parceria, a contribuição privada dos beneficiários pode ser assegurada por outras entidades que não os próprios, desde que não se constituam como prestadores de serviços no âmbito da operação, devendo ser apresentada, na candidatura, prova da sua disponibilidade para o referido financiamento, nos termos previstos em aviso para apresentação de candidaturas.

Artigo 14.º-A — Indicadores de realização e de resultado

1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, os mecanismos de bonificação e ou de penalização são aplicados em função do grau de cumprimento dos resultados contratualizados, estabelecidos através dos indicadores de realização e ou de resultado associados à aprovação do financiamento, para este efeito definidos nos avisos para apresentação de candidaturas.

2 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem determinar o nível mínimo de cumprimento dos resultados contratualizados, abaixo do qual pode existir fundamento para a revogação do financiamento nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

3 - Os avisos para apresentação de candidaturas concretizam os mecanismos de bonificação e de penalização referidos no n.º 1, aplicando-se-lhes, supletivamente, as regras previstas nos n.os 5 a 8, ou os mecanismos de autoavaliação a que se refere o n.º 10, podendo os avisos, apenas em casos excecionais devidamente fundamentados, determinar a não aplicação de qualquer desses mecanismos ou adotar regras diferentes de concretização dos mesmos.

4 - A identificação dos casos excecionais referidos no número anterior, bem como a respetiva fundamentação são objeto de prévia aprovação pela CIC Portugal 2030, tendo em consideração, nomeadamente, a natureza e ou as caraterísticas das tipologias de operação em causa.

5 - Para efeitos do estabelecido no n.º 1, quando o grau de cumprimento do indicador ou dos indicadores contratualizados não atingir o limiar mínimo estabelecido no aviso para apresentação de candidaturas, é aplicada uma correção financeira a partir desse limiar de tolerância, definindo os avisos o método de cálculo sempre que exista mais do que um indicador.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o limiar mínimo pode ser diferenciado, designadamente atendendo ao facto de o local da operação ser, ou não, um território de baixa densidade, ou considerando outro critério de diferenciação em função da tipologia de operação em causa.

7 - Para efeitos do disposto no n.º 5, por cada ponto percentual (p.p.) abaixo dos limiares de tolerância procede-se a uma redução de 0,5 p.p. sobre a taxa de cofinanciamento da operação até ao máximo 5 p.p.

8 - Nas operações financiadas em modalidades de custos simplificados em que o indicador contratualizado é apenas o indicador de base à determinação do custo elegível, a penalização aplicável é somente a que decorre da metodologia de redução do custo elegível, sendo que, na modalidade de montante fixo, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, a penalização por incumprimento dos indicadores contratualizados decorrente da determinação do custo elegível corresponde à perda total da subvenção.

9 - Nas situações em que se verifique superação dos indicadores contratualizados pode haver lugar a bonificação, nos termos e nos limites a definir no aviso para apresentação de candidaturas.

10 - Para as tipologias de operação em que não sejam estabelecidos mecanismos de bonificação ou de penalização, devem os avisos para apresentação de candidaturas prever, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, a apresentação pelo beneficiário, no pedido de pagamento de saldo final, de uma autoavaliação qualitativa das realizações e resultados atingidos.

SECÇÃO II — Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento

SUBSECÇÃO I — Normas gerais
Artigo 39.º — Objetivos

1 - O presente sistema de incentivos tem por objetivo promover o investimento em I&D, nas categorias de investigação industrial e/ou de desenvolvimento experimental, estimulando a sua valorização económica e a promoção de inovação em domínios prioritários de especialização inteligente, incluindo o reforço da articulação entre as empresas e as instituições científicas e tecnológicas, bem como promover a internacionalização das capacidades nacionais em matéria de investigação e inovação (I&I), através da integração em redes internacionais de I&I.

2 - As operações a apoiar devem contribuir para o reforço das capacidades de I&I das empresas, em particular das PME, para melhoria da interação com as entidades do Sistema de Investigação e Inovação e ainda para o direcionamento do tecido produtivo para modelos de produção intensivos em conhecimento, integradores de maior capacidade de inovação, contribuindo para o aumento do valor acrescentado nacional e para mais emprego qualificado.

3 - Os apoios atribuídos ao abrigo do presente sistema de incentivos enquadram-se no Objetivo Específico 1.1 «Desenvolver e reforçar as capacidades de investigação e inovação e a adoção de tecnologias avançadas» do FEDER.

Artigo 40.º — Tipologias de intervenção

No âmbito do Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento são apoiadas as seguintes tipologias de intervenção conjugadas com a tipologia prevista no artigo seguinte:

a)

Investigação e Desenvolvimento Empresarial (I&D Empresarial);

b)

Investigação, Desenvolvimento e Inovação Empresarial (I&D&I Empresarial);

c)

Empreendedorismo Qualificado e Associado ao Conhecimento.

Artigo 41.º — Operações de regime simplificado

O apoio a serviços de consultoria em investigação e apoio à inovação, designadamente a serviços de consultoria em atividades de investigação e desenvolvimento tecnológico, bem como a serviços de transferência de tecnologia, pode ser enquadrado num regime simplificado, ao abrigo do regime de auxílios de minimis, nos termos e condições a fixar em aviso para apresentação de candidaturas.

Artigo 42.º — Elegibilidade das operações

Para além dos requisitos de elegibilidade fixados no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, as operações, devem inserir-se nos domínios prioritários das estratégias regional e nacional de investigação e inovação para uma especialização inteligente (RIS3) aplicáveis, nos termos a definir em aviso para apresentação de candidatura.

Artigo 43.º — Obrigações dos beneficiários

1 - Para além das obrigações previstas no artigo 11.º do presente regulamento e no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, constituem ainda obrigações dos beneficiários:

a)

Possuir registo auditável que evidencie os custos com pessoal reportados na operação, designadamente do tempo e local de trabalho;

b)

Manter afetos à operação e à respetiva localização o pessoal técnico do beneficiário, quando aplicável;

c)

Para todas as operações que prevejam uma ampla divulgação de resultados, permitir a divulgação, em plataforma de acesso livre, do âmbito e resultados expectáveis da operação, assim como de sumários executivos publicáveis relativos aos relatórios de execução final, sem prejuízo dos requisitos relativos à proteção de propriedade industrial;

d)

Comunicar às autoridades de gestão as ações públicas de disseminação de resultados da operação, com uma antecedência nunca inferior a 10 dias úteis;

e)

Assegurar o acesso livre e gratuito a todas as publicações científicas (peer-reviewed) geradas no âmbito da operação.

2 - No caso das operações que prevejam obras de construção, remodelação ou expansão de edifícios e ou a aquisição de equipamentos, para efeitos do cumprimento do princípio «Não Prejudicar Significativamente» e quando aplicável, os beneficiários deverão ainda:

a)

Adotar as melhores tecnologias disponíveis no apetrechamento das infraestruturas empresariais e industriais, assim como instalar equipamentos tecnologicamente avançados e de elevado desempenho ambiental;

b)

Adotar comportamentos e práticas de sustentabilidade ambiental no planeamento e realização de obras de construção, remodelação ou expansão de edificado, designadamente:

i)

Cumprir o Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, sua redação atual, que aprova o Regime Geral de Gestão de Resíduos, o Regime Jurídico de Deposição de Resíduos em Aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852;

ii) Cumprir as normas EN 16516 e ISO 16000-3, sendo proibida a utilização de materiais que contenham substâncias danosas para o ambiente e as pessoas;

iii) Incluir medidas de supressão de ruído e mitigação de poeiras, provenientes dos trabalhos de construção;

iv) Garantir que das obras efetuadas resulta a redução do uso de energia e o aumento da eficiência energética e térmica do edificado;

v)

Garantir a utilização de materiais reciclados e cumprimento do Protocolo de Gestão de Resíduos de Construção e Demolição da União Europeia.

SUBSECÇÃO II — Investigação e desenvolvimento empresarial
Artigo 44.º — Tipologias de operação

1 - No âmbito da presente tipologia de intervenção são suscetíveis de apoio as seguintes tipologias de operação:

a)

«Projetos de I&DT» - atividades de investigação industrial e/ou desenvolvimento experimental, conducentes à criação de novos produtos, processos ou sistemas ou à introdução de melhorias significativas em produtos, processos ou sistemas existentes;

b)

«Projetos demonstradores» - operações de tecnologias avançadas e/ou de linhas-piloto que, partindo de atividades de I&D concluídas com sucesso, visam evidenciar, perante um público especializado e em situação real, as vantagens económicas e técnicas das novas soluções tecnológicas que não se encontram suficientemente validadas do ponto de vista tecnológico para utilização comercial;

c)

«Programas mobilizadores» - operações com elevado conteúdo tecnológico e de inovação, que contribuem para a cadeia de valor dos produtos, serviços ou processos e que se configuram como focos dinamizadores de capacidades e competências científicas e tecnológicas, induzindo impactos significativos a nível de fileira, multissetorial, regional, de cluster ou outras dinâmicas coletivas, permitindo a endogeneização e exploração das tecnologias desenvolvidas;

d)

«Provas de conceito» - operações que visam demonstrar uma ideia e validar o seu desempenho, permitindo avaliar resultados e minimizar desafios de implementação;

e)

«Proteção da propriedade intelectual e industrial» - operações que visem o registo de direitos de propriedade intelectual e industrial sob a forma de registo de patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, direitos de autor e direitos conexos, pelas vias nacional, europeia e internacional;

f)

«Núcleos I&D» - operações que visam a criação ou reforço de competências e capacidades internas das empresas em I&D;

g)

«Internacionalização da I&D» - operações de suporte à internacionalização da I&D empresarial, incluindo, designadamente:

i)

Operações que visem o apoio à preparação e submissão de candidaturas a programas de I&I financiados pela União Europeia;

ii) Operações de I&D industrial à escala europeia;

iii) Operações que visem a dinamização da participação em redes internacionais de I&I por parte de empresas;

iv) Operações às quais tenha sido atribuído um Selo de Excelência ao abrigo do programa Horizonte 2020, do programa Horizonte Europa ou de outros programas europeus.

2 - Com exceção das operações previstas nas subalíneas ii) e iv) da alínea g) do número anterior, os apoios podem ser utilizados para financiar atividades de I&D decorrentes da participação em projetos, parcerias ou programas europeus de I&I, nos termos previstos na regulamentação europeia.

Artigo 45.º — Modalidade de apresentação de candidaturas

1 - No âmbito da presente tipologia de intervenção, as candidaturas podem ser apresentadas individualmente ou em copromoção.

2 - Nas operações apresentadas em copromoção, para além do respeito pelo disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, os beneficiários celebram, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de julho, um acordo escrito, o qual deve prever obrigatoriamente as condições relativas às contribuições para os custos, à partilha de riscos e resultados, à divulgação de resultados, ao acesso e à afetação de direitos de propriedade intelectual e industrial.

3 - Assume a condição de beneficiário quem subscreve o acordo referido no número anterior, podendo, contudo, a operação apresentada em copromoção integrar entidades parceiras, nacionais ou estrangeiras, que, não assumindo a qualidade de beneficiário, não reúnem condições para beneficiar de apoios.

4 - As operações apresentadas em copromoção envolvem obrigatoriamente uma colaboração efetiva entre empresas e ENESII ou apenas entre empresas, sendo a entidade líder obrigatoriamente uma empresa.

Artigo 46.º — Natureza e elegibilidade dos beneficiários

1 - São beneficiárias as PME e as Small Mid Cap.

2 - No caso de candidaturas apresentadas em copromoção são ainda beneficiárias as ENESII, incluindo as das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, estas em operações financiadas pelo Programa Inovação e Transição Digital.

Artigo 47.º — Elegibilidade específica das operações

Para além do cumprimento dos requisitos de elegibilidade das operações previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e nos artigos 7.º e 42.º, as operações enquadradas nas tipologias referidas nas alíneas a) a d), do n.º 1, do artigo 44.º, devem ainda satisfazer os seguintes requisitos:

a)

Ser sustentadas por uma análise estratégica que identifique as áreas de competitividade críticas para o negócio em que se insere, diagnostique a situação nessas áreas críticas e fundamente as opções de investimento consideradas na candidatura;

b)

Não se enquadrar em atividades de I&D decorrentes de uma obrigação contratual estabelecida com uma entidade terceira, a qual financia os custos de desenvolvimento;

c)

Demonstrar que os resultados da operação de I&D, sobre a forma de novos produtos, processos ou serviços, podem ser disponibilizados pelo beneficiário a um número diverso de potenciais compradores, assegurando o critério da venda múltipla;

d)

Identificar e justificar as incertezas de natureza técnica e científica que sustentam a operação, incluindo a demonstração do cumprimento dos critérios para aferição das atividades de I&D, nomeadamente «novidade, criatividade, incerteza, sistemática e transferibilidade e/ou reprodutividade»;

e)

Incorporar desenvolvimentos técnicos ou tecnológicos significativos ou, no caso de projetos demonstradores, ter caráter inovador alicerçado em atividades de I&D concluídas com sucesso;

f)

Envolver recursos humanos qualificados cujos curricula garantam a sua adequada execução.

Artigo 48.º — Forma de apoio

Os incentivos a conceder no âmbito da presente tipologia de intervenção assumem a natureza de subvenções, na forma de custos reais e/ou opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidatura.

Artigo 49.º — Taxas de financiamento

1 - O incentivo a conceder no âmbito das tipologias de operação «Projetos de ID&T», «Projetos demonstradores», «Programas mobilizadores», «Provas de conceito» e «Internacionalização de I&D», na vertente I&D industrial à escala europeia, é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa base até:

a)

50 % para a investigação industrial;

b)

25 % para o desenvolvimento experimental.

2 - As taxas base referidas no número anterior podem ser aumentadas, até uma intensidade máxima de 80 %, através das seguintes majorações:

a)

«Dimensão da empresa»: até 10 p.p. a atribuir a médias empresas ou 20 p.p. a atribuir a micro e pequenas empresas;

b)

«Colaboração Efetiva» e «Divulgação Ampla dos Resultados»: até 15 p.p. a atribuir quando a operação verificar uma das seguintes condições:

i)

Ser realizada em colaboração efetiva entre empresas das quais pelo menos uma é PME, ou entre pelo menos dois Estados-Membros, e nenhuma empresa única suporte mais de 70 % dos custos elegíveis;

ii) Ser realizada em colaboração efetiva entre uma empresa e uma ou mais ENESII, desde que estas suportem pelo menos 10 % dos custos elegíveis e tenham o direito de publicar os seus próprios resultados de investigação;

iii) Os respetivos resultados são amplamente divulgados através de conferências, publicação em revistas científicas, repositórios de acesso livre ou programas informáticos gratuitos ou públicos;

c)

«Localização da operação»: até 15 p.p. a atribuir às operações localizadas nas regiões Norte, Centro ou Alentejo e até 5 p.p. a atribuir às operações localizadas nas zonas c) do mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027 aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA 100752 e n.º SA. 106697);

d)

«Prioridades de Políticas Setoriais»: até 5 p.p. a atribuir a operações fundamentalmente orientadas para temáticas com especial relevância para políticas públicas setoriais, transversais ou territoriais, nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.

3 - As majorações referidas nas alíneas b) e c) do número anterior não são de aplicação cumulativa.

4 - As despesas relativas à participação em feiras e exposições, designadamente despesas incorridas com o aluguer, a montagem e o funcionamento dos stands, são financiadas a uma taxa de até 50 % das despesas elegíveis.

5 - No caso de operações apresentadas em copromoção, as ENESII podem beneficiar de uma taxa até 85 %, quando a cooperação não implique auxílios de Estado indiretos às empresas beneficiárias, devendo para tal estar preenchida uma das seguintes condições:

a)

Os resultados que não dão origem a direitos de propriedade intelectual (DPI) podem ser amplamente divulgados, e quaisquer DPI resultantes das atividades dos organismos ou infraestruturas de investigação são integralmente afetos a essas entidades, as quais são titulares de todos os direitos de propriedade;

b)

Quaisquer DPI resultantes da operação, bem como direitos de acesso conexos, são afetados a diferentes copromotores de uma forma que reflita adequadamente os seus pacotes de trabalho, contribuições e respetivos interesses;

c)

Os organismos ou infraestruturas de investigação recebem uma compensação equivalente ao preço de mercado para os DPI que resultarem das suas atividades e que forem transferidos para as empresas beneficiárias, podendo deduzir-se dessa compensação o montante absoluto do valor das contribuições, tanto financeiras como não financeiras, das empresas para os custos das atividades dos organismos ou infraestruturas de investigação que derem origem aos DPI em causa.

6 - Para além do estabelecido no número anterior, devem as ENESII, por forma a poderem beneficiar de uma taxa máxima até 85 %, demonstrar que o incentivo concedido não se enquadra no regime de auxílios de Estado nos termos previstos no enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (Comunicação 2022/C 414/01) relativamente ao financiamento público de atividades não económicas.

7 - Quando não for preenchida nenhuma das condições enunciadas nos números 5 e 6, a taxa de incentivo das ENESII é calculada em função da média ponderada das taxas de incentivo aplicadas a cada uma das empresas beneficiárias.

8 - No caso das operações das tipologias «Proteção da Propriedade Industrial», «Internacionalização de I&D», no caso das operações que visem o apoio à preparação e submissão de candidaturas a programas de I&I financiados pela União Europeia e de operações que visem a dinamização da participação em redes internacionais de I&I por parte de empresas, e «Núcleos I&D», o incentivo a conceder é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa até 50 %.

9 - No caso das operações de «Internacionalização de I&D», às quais tenha sido atribuído um Selo de Excelência ao abrigo do programa Horizonte 2020, do programa Horizonte Europa, ou que resultem de outras medidas daqueles programas ou de outros programas europeus, a taxa de financiamento é definida pelas regras dos mencionados programas.

10 - O incentivo a atribuir às operações resulta da aplicação das taxas referidas no presente artigo às despesas elegíveis de cada beneficiário, quando aplicável.

Artigo 50.º — Elegibilidade das despesas

1 - Nas tipologias de operação «Projetos de ID&T», «Projetos demonstradores», «Programas mobilizadores», «Provas de conceito», «Internacionalização da I&D» na vertente de I&D industrial à escala europeia, e «Núcleos I&D», são consideradas elegíveis as seguintes despesas:

a)

Custos com pessoal técnico do beneficiário dedicado a atividades de I&D, incluindo a dinamização de núcleos de I&D, bem como encargos com bolseiros e com trabalhadores em regime de cedência e ou destacamento, cuja remuneração seja suportada pelo beneficiário, ou ainda cedências e ou destacamentos regulados através de acordo prévio, desde que oriundos de instituições participadas ou participantes no capital do beneficiário;

b)

Custos com a aquisição de patentes a fontes externas ou por estas licenciadas, a preços de mercado, e que se traduzam na sua efetiva endogeneização por parte do beneficiário;

c)

Custos com matérias-primas e materiais consumíveis;

d)

Custos com a aquisição de componentes necessárias para a construção de instalações piloto ou experimentais e ou de demonstração e para a construção de protótipos;

e)

Custos com a aquisição de serviços a terceiros, incluindo assistência técnica, científica e consultoria, bem como os custos decorrentes da utilização de plataformas eletrónicas de inovação aberta e crowdsourcing, que decorram diretamente da operação;

f)

Custos com a aquisição de instrumentos, equipamento técnico-científico e software específico, comprovadamente necessários à realização da operação;

g)

Custos associados ao pedido de patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, incluindo taxas, honorários e outras despesas relacionadas;

h)

Custos com a promoção e divulgação dos resultados da operação junto do setor utilizador final ou de empresas alvo, incluindo a inscrição e aluguer de espaços no estrangeiro, excluindo despesas correntes e/ou com fins de natureza comercial;

i)

Viagens e estadas diretamente imputáveis à operação e comprovadamente necessárias à sua realização, excluindo deslocações para contactos e outros fins de natureza comercial;

j)

Custos com o processo de certificação do sistema de gestão da investigação, desenvolvimento e inovação certificado segundo a NP 4457:2021;

k)

Despesas com a intervenção de auditor técnico-científico, quando aplicável, e com a intervenção de Contabilista Certificado ou Revisor Oficial de Contas na validação da despesa dos pedidos de pagamento;

l)

Custos indiretos, quando previstos em modalidades de custos simplificados.

2 - Na tipologia de operação «Projetos demonstradores», além das despesas previstas no número anterior são ainda elegíveis as seguintes despesas:

a)

Custos com a adaptação de edifícios e instalações, na medida em que forem utilizados na operação;

b)

Custos com transporte, seguros, montagens e desmontagens de equipamentos e instalações específicas da operação;

c)

Custos inerentes à aplicação real no setor utilizador, de acordo com os limites a fixar no aviso para apresentação de candidaturas;

d)

Custos com modelos computacionais dos protótipos com funções de simulação, quando adequados à demonstração dos resultados.

3 - No caso da tipologia de operação «Núcleos I&D», para além das despesas previstas no n.º 1 são ainda elegíveis as despesas referidas na alínea a) do n.º 2.

4 - No caso da tipologia de operação «Proteção de Propriedade Industrial», consideram-se elegíveis os custos com a obtenção e validação de pedidos de patente, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, incluindo taxas, honorários e outras despesas relacionadas e despesas com a intervenção de Contabilista Certificado ou Revisor Oficial de Contas na validação da despesa dos pedidos de pagamento.

5 - No caso da tipologia de operação «Internacionalização da I&D», em operações que visem o apoio à preparação e submissão de candidaturas a programas de I&I financiados pela União Europeia e/ou a dinamização da participação em redes internacionais de I&I por parte de empresas, consideram-se elegíveis as seguintes despesas:

a)

Aquisição de serviços de consultoria com a preparação de proposta de candidatura aos Programas Internacionais de I&I, nomeadamente o Horizonte Europa;

b)

Viagens e estadas ao estrangeiro diretamente imputáveis à operação e comprovadamente necessárias à sua realização;

c)

Despesas com pessoal; e

d)

Despesas com a intervenção de Contabilista Certificado ou Revisor Oficial de Contas na validação da despesa dos pedidos de pagamento.

6 - No caso das operações «Internacionalização da I&D» às quais tenha sido atribuído um Selo de Excelência ao abrigo do programa Horizonte 2020, do programa Horizonte Europa, ou que resultem de outras medidas daqueles programas ou de outros programas europeus, os montantes máximos e os métodos de cálculo dos custos elegíveis são os definidos como elegíveis ao abrigo das regras dos projetos, parcerias ou programas europeus de I&I, nos termos da respetiva regulamentação europeia.

7 - No caso de entidades sujeitas a auxílios de Estado, relativamente aos custos previstos na alínea f) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2, apenas são considerados elegíveis os encargos de amortização correspondentes ao período de utilização no âmbito da operação, calculados com base em princípios contabilísticos aceites.

Artigo 51.º — Enquadramento europeu de auxílios de Estado

1 - As operações enquadradas nas tipologias de operação «Projetos de ID&T», «Projetos demonstradores», «Programas mobilizadores», «Provas de conceito» e «Internacionalização de I&D», na vertente I&D industrial à escala europeia, respeitam o seguinte enquadramento europeu de auxílios de Estado:

a)

O artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, para as despesas previstas nas alíneas a) a f), j) a l) do n.º 1 e no n.º 2, na alínea b) e na alínea d) do n.º 5, do artigo 50.º, no caso de operações que não ultrapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º do mesmo Regulamento;

b)

O enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (Comunicação 2022/C 414/01) para as operações que ultrapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual, para o financiamento das despesas previstas nas alíneas a) a f), j) a l) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 50.º;

c)

O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, para as despesas prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 50.º, no caso de PME;

d)

O Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2020/972, de 2 de julho, relativo aos auxílios de minimis, para as despesas previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 50.º, no caso de Small Mid Caps.

e)

O artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual, para as despesas previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 50.º, no caso de PME;

f)

O Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2020/972, de 2 de julho, relativo aos auxílios de minimis, para as despesas previstas nas alíneas h) do n.º 1 e no n.º 4, ambos do artigo 50.º, no caso das Small Mid Caps;

g)

O Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2020/972, de 2 de julho, relativo aos auxílios de minimis, para as despesas previstas na alínea i) do n.º 1 do artigo 50.º;

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