Portaria n.º 328-B/2023 — Segunda alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Segunda alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital
Setor da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho, com exceção dos apoios enquadrados nos artigos 25.º e 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual;
Setor da produção agrícola primária, de acordo com previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (EU) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual, com exceção dos apoios enquadrados nos artigos 25.º e 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual;
Setor de transformação e comercialização de produtos agrícolas de acordo com previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual.
2 - Setores sujeitos a delimitação da intervenção entre o FEDER e FEADER e ou FEAMPA, de acordo com as fronteiras estabelecidas no Acordo de Parceria, passíveis de densificação em orientação de gestão, designadamente:
Setor de transformação e comercialização de produtos agrícolas previsto no anexo I do Tratado da UE e produtos florestais, para operações com investimento total igual ou inferior a 4 milhões de euros ou, quando superior, que sejam desenvolvidas em explorações agrícolas em que a matéria-prima provém maioritariamente da exploração agrícola ou que sejam desenvolvidas por organizações de produtores, ambos a financiar pelo FEADER;
Setores da aquicultura e da transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, para operações com investimento total igual ou inferior a 20 milhões de euros (com exceção da Região do Algarve, em que o limiar de investimento é de 4 milhões de euros), ou, quando superior, que sejam desenvolvidas por organizações de produtores, ambos a financiar pelo FEAMPA.
C) Sistema de Incentivos à Transição Climática e Energética
São excluídos do âmbito de aplicação da tipologia de intervenção «Descarbonização das Empresas» os incentivos concedidos nos seguintes setores:
Setor da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho, com exceção dos apoios enquadrados nos artigos 28.º e 31.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual;
Setor da produção agrícola primária, de acordo com previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual, com exceção dos apoios enquadrados nos artigos 18.º, 28.º, 31.º e 38.º do mesmo Regulamento.
ANEXO III — Situação económico-financeira equilibrada
[a que se refere a alínea b) do artigo 6.º e a alínea a) do artigo 124.º]
1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 6.º e na alínea a) do artigo 124.º, considera-se que os beneficiários possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando, em relação às tipologias de intervenção e/ou de operação dos Sistemas de Incentivos ou Sistemas de Apoio a que sejam candidatos, se verifique:
Tratando-se de Grandes Empresas, apresentem um rácio de autonomia financeira não inferior a 0,20;
Tratando-se de PME e de Small Mid Caps, apresentem um rácio de autonomia financeira não inferior a 0,15;
Tratando-se de entidades não empresariais do sistema de I&I (ENESII) e de outras entidades sem fins lucrativos:
De natureza privada, apresentarem situação líquida positiva;
ii) De natureza pública, incluindo entidades da administração pública e do setor empresarial do estado, demonstrarem ter capacidade de financiamento da operação.
2 - O rácio de autonomia financeira referido nas alíneas a) e b) do número anterior é calculado através da seguinte fórmula, sendo o valor arredondado à centésima:
AF = CP(índice e)/AT
em que:
AF - autonomia financeira da empresa;
CP(índice e) - capital próprio da empresa, incluindo os suprimentos desde que estes venham a ser incorporados em capital próprio até à data da assinatura do termo de aceitação;
AT - ativo total da empresa.
3 - Para o cálculo dos indicadores referidos nos números anteriores será utilizado o balanço referente ao ano pré-projeto, ou a média aritmética simples dos dois últimos balanços, ou balanço intercalar posterior, certificado por um revisor oficial de contas, reportado até à data da candidatura.
4 - Em casos devidamente fundamentados, é admissível a apresentação de um balanço corrigido, através do qual se contemplem as especificidades relacionadas com práticas habituais no mercado, nomeadamente no que se refere a situações caracterizadas por ciclos de produção longos ou resultantes de concursos públicos.
5 - As empresas que, à data da candidatura, tenham menos de um ano de atividade, assim como as que apresentem operações de elevada intensidade tecnológica, em alternativa ao cumprimento do n.º 1, devem demonstrar capacidade de financiamento da operação com capitais próprios igual ou superior a 20 % das despesas elegíveis, através do seguinte rácio:
FCP = (CP(índice p)/DE(índice p)) x 100
em que:
FCP - financiamento por capitais próprios;
CP(índice p) - capital próprio da operação, incluindo novas entradas de capital (capital social, incorporação de suprimentos e prestações suplementares de capital), desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à conclusão material e financeira da operação;
DE(índice p) - montante da despesa elegível da operação.
6 - Para efeitos da aferição do cumprimento do financiamento adequado com capitais próprios em sede de encerramento financeiro, as novas entradas de capital social, prestações suplementares e empréstimos de sócios e acionistas podem ser substituídas pelo montante dos resultados líquidos gerados pela empresa e retidos durante o período de realização da operação.
7 - No caso das PME que se constituem como Empresários em Nome Individual, no cumprimento da legislação aplicável em matéria de contabilidade simplificada, não reunindo desta forma os requisitos para aferição da situação líquida nos termos fixados na alínea b) do n.º 1, a aferição da capacidade de financiamento da operação resulta do cumprimento da seguinte condição: o somatório de 15 % das vendas de produtos com 75 % das prestações de serviços, por referência ao ano pré-projeto ou à média aritmética simples dos dois últimos anos, é igual ou superior ao valor do custo total da operação, ou da parte desse o valor que cabe à PME, no caso de operações em conjunto ou em parceria.
8 - Para as PME que se constituíram como Empresários em Nome Individual há menos de um ano, por referência à data da candidatura ou à data de adesão à operação, no caso de operações em conjunto ou em parceria, no cumprimento da legislação aplicável em matéria de contabilidade simplificada, não reunindo desta forma os requisitos para aferição dos capitais próprios nos termos fixados no n.º 5, a aferição da capacidade de financiamento da operação resulta do cumprimento da seguinte condição: o volume de negócios (vendas e prestação de serviços) expectável a realizar no ano (recolhido na declaração de início de atividade) é igual ou superior a 20 % do custo elegível financiado da operação, ou da parte desse valor que cabe à PME, no caso de operações em conjunto ou em parceria.»
Artigo 4.º — Norma revogatória
São revogadas a alínea h) do n.º 1 do artigo 9.º, o n.º 3 do artigo 21.º, e os artigos 27.º e 37.º do Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital, aprovado em anexo à Portaria n.º 103-A/2023, de 12 abril, alterada pela Portaria n.º 184/2023, de 3 julho.
ANEXO II — (a que se refere o n.º 4)
Republicação do Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital do Portugal 2030
TÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objeto
O presente Regulamento estabelece, na área temática Inovação e Transição Digital:
As disposições comuns aplicáveis às operações enquadradas na Área Temática Inovação e Transição Digital, para o período de programação 2021-2027, financiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e pelo Fundo Social Europeu Mais (FSE+), para apoio a operações que contribuam para os objetivos associados a uma Europa Mais Competitiva e Inteligente, Mais Verde e Mais Social, e pelo Fundo para uma Transição Justa (FTJ), para apoio a operações que contribuam para os objetivos de transição para a neutralidade carbónica e climática;
As disposições específicas aplicáveis ao Sistema de Incentivos à Competitividade Empresarial, ao Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento, ao Sistema de Incentivos de Base Territorial, ao Sistema de Incentivos à Transição Climática e Energética e ao Sistema de Incentivos à Qualificação de Recursos Humanos;
As disposições específicas aplicáveis ao Sistema de Apoio à Criação de Conhecimento Científico e Tecnológico e ao Sistema de Apoio a Ações Coletivas;
As disposições específicas aplicáveis às operações enquadráveis no Regime Contratual de Investimento (RCI), financiadas no âmbito do Sistema de Incentivos à Competitividade Empresarial, do Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento e do Sistema de Incentivos à Transição Climática e Energética.
Artigo 2.º — Âmbito
1 - No âmbito do Portugal 2030 são criados os seguintes Sistemas de Incentivos e Sistemas de Apoio:
Sistema de Incentivos à Competitividade Empresarial;
Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento;
Sistema de Incentivos de Base Territorial;
Sistema de Incentivos à Transição Climática e Energética;
Sistema de Incentivos à Qualificação de Recursos Humanos;
Sistema de Apoio à Criação de Conhecimento Científico e Tecnológico;
Sistema de Apoio a Ações Coletivas.
2 - Os Sistemas de Incentivos e Sistemas de Apoio referidos no número anterior são financiados através dos seguintes programas:
Programa Temático Inovação e Transição Digital;
Programa Regional do Norte;
Programa Regional do Centro;
Programa Regional de Lisboa;
Programa Regional do Alentejo;
Programa Regional do Algarve.
3 - Os programas referidos no número anterior são financiados pelo FEDER, pelo FSE+ e, no que se refere aos programas previstos nas alíneas b), c) e e), também pelo FTJ.
4 - O disposto no presente Regulamento tem aplicação em todo o território de Portugal continental e obedece aos critérios de delimitação de intervenção dos programas constantes do anexo i, que constitui parte integrante do presente Regulamento.
5 - Sem prejuízo do referido no número anterior, o presente diploma é ainda aplicável às entidades beneficiárias das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 46.º, no n.º 3 do artigo 54.º e no n.º 3 do artigo 139.º
6 - Os Sistemas de Incentivos e Sistemas de Apoio do Portugal 2030 podem ser financiados por outras fontes de financiamento para além das previstas no n.º 3, designadamente através de reembolsos gerados através de instrumentos financeiros ou subvenções reembolsáveis, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, e do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, bem como de outros fundos nacionais, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2023, de 19 de abril.
Artigo 3.º — Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, e sem prejuízo das definições constantes no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, entende-se por:
«Atividade económica da operação», o código de atividade da classificação portuguesa das atividades económicas (CAE Rev.3) onde se insere a operação, podendo o mesmo corresponder à CAE principal ou secundária da empresa ou a uma nova CAE da empresa, devendo, neste último caso, o beneficiário demonstrar na conclusão da operação a existência de volume de negócios na CAE selecionada;
«Bens em estado de uso» ou «bens em segunda mão», todos os bens suscetíveis de reutilização no estado em que se encontram ou após reparação, com exclusão dos objetos de arte, de coleção, das antiguidades e da aquisição de ativos pertencentes a um estabelecimento que tenha cessado a sua atividade e cuja aquisição, inicial ou subsequente, não tenha sido apoiada por fundos europeus;
«Data de conclusão financeira da operação», a data de emissão da última fatura ou documento equivalente, imputável à operação, com exceção das faturas ou documento equivalente do contabilista certificado ou revisor oficial de contas, no âmbito da validação da despesa dos pedidos de pagamento;
«Efeito de incentivo», considera-se que os auxílios têm um efeito de incentivo se o beneficiário tiver apresentado candidatura ou pedido de auxílio em data anterior ao início dos trabalhos relativos à operação, conforme definição estabelecida na alínea i), com exceção das operações inseridas nas subalíneas ii) e iv) da alínea g) do n.º 1 do artigo 44.º;
«Empresa», qualquer entidade que se enquadre na definição de empresa da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio;
«Empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap)», a empresa que não preenche os critérios de PME e cujo número de trabalhadores não excede 499, cujo volume de negócios anual não excede 100 milhões de euros ou cujo balanço anual não excede 86 milhões de euros, conforme previsto no ponto 103-E do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual;
«Entidade não empresarial do sistema de Investigação e Inovação - I&I (ENESII)», a entidade, de direito público ou privado, que, independentemente do modo de financiamento, exerça de forma independente ou no âmbito de uma colaboração efetiva, investigação fundamental, investigação industrial, desenvolvimento experimental ou divulgação ampla dos resultados dessas atividades através do ensino, de publicações ou da transferência de conhecimentos;
«Grandes empresas», as empresas que não preencham os critérios de PME previstos na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio;
«Início dos trabalhos», de construção relacionados com o investimento, ou o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, consoante o que acontecer primeiro. A compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não são considerados início dos trabalhos. No caso de aquisições, por «início dos trabalhos» entende-se o momento da aquisição dos ativos diretamente ligados ao estabelecimento adquirido;
«Localização geográfica da operação», local especificado no aviso para apresentação de candidaturas, ou, supletivamente, o local onde se realiza o investimento;
«Micro, pequenas e médias empresas (PME)», as micro, pequenas e médias empresas que preencham os critérios previstos na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio;
«Recursos humanos qualificados», corresponde aos recursos humanos titulares de nível de qualificação igual ou superior a VI, nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho;
«Terceiros não relacionados com o adquirente», os terceiros sobre os quais o adquirente não tenha a possibilidade de exercer controlo ou vice-versa, decorrendo o controlo dos direitos, contratos ou outros meios que conferem, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre uma empresa, através de:
Direitos de propriedade ou de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa;
ii) Direitos ou contratos que conferem uma influência determinante na composição, nas deliberações ou nas decisões dos órgãos de uma empresa;
O controlo é adquirido pelas pessoas ou pelas empresas:
Que sejam titulares desses direitos ou beneficiários desses contratos; ou
ii) Que, não sendo titulares desses direitos nem beneficiários desses contratos, tenham o poder de exercer os direitos deles decorrentes;
«Auditoria energética», procedimento sistemático através do qual se obtêm conhecimentos adequados sobre o perfil atual de consumo de energia de um edifício ou de um conjunto de edifícios, de uma atividade e/ou instalação industrial, comercial ou de serviços públicos ou privados, se identificam e quantificam as oportunidades de economias de energia com boa relação custo-eficácia e se dão a conhecer os resultados;
«Cogeração» a produção simultânea, num processo único, de energia térmica e de energia elétrica ou mecânica, nos termos do ponto 30 do artigo 2.º da Diretiva 2012/27/UE, referenciada no Regulamento n.º 651/2014 de 17 de junho, na sua redação atual;
«Colaboração efetiva», a colaboração entre, pelo menos, duas partes independentes para troca de conhecimentos ou tecnologia, ou para alcançar um objetivo comum baseado na divisão do trabalho, em que as partes definem conjuntamente o âmbito da operação de colaboração, contribuem para a sua implementação e partilham os seus riscos e resultados, sendo que uma ou mais partes podem assumir os custos totais da operação e, assim, eximir outras partes dos seus riscos financeiros. A investigação mediante contrato e a prestação de serviços de investigação não são consideradas formas de colaboração;
«Data de conclusão física da operação», a data de conclusão da última ação ou atividade imputável à operação;
«Desenvolvimento experimental», a aquisição, combinação, configuração e utilização de conhecimentos e competências relevantes, de caráter científico, tecnológico, comercial e outros, já existentes, com o objetivo de desenvolver produtos, processos ou serviços novos ou melhorados, incluindo produtos, processos ou serviços digitais, em qualquer área, tecnologia, indústria ou setor, considerando, designadamente, as indústrias e tecnologias digitais, como, por exemplo, a supercomputação, as tecnologias quânticas, as tecnologias de cadeia de blocos, a inteligência artificial, a cibersegurança, os megadados e as tecnologias de computação em nuvem ou de ponta. Tal pode igualmente englobar, designadamente, atividades que visem a definição conceptual, o planeamento e a documentação sobre novos produtos, processos ou serviços. O desenvolvimento experimental pode incluir a criação de protótipos, a demonstração, a elaboração de projetos-piloto, os testes e a validação de produtos, processos ou serviços novos ou melhorados em ambientes representativos das condições reais de funcionamento, quando o principal objetivo consistir em introduzir novas melhorias técnicas nos produtos, processos ou serviços que não estejam em grande medida estabelecidos, bem como incluir o desenvolvimento de um protótipo ou projeto-piloto comercialmente utilizável, que seja necessariamente o produto comercial final e cuja produção seja demasiado onerosa para ser utilizado apenas para efeitos de demonstração e de validação. O desenvolvimento experimental não inclui alterações, de rotina ou periódicas, introduzidas em produtos, linhas de produção, processos de fabrico e serviços existentes e noutras operações em curso, ainda que tais alterações sejam suscetíveis de representar melhorias e corresponde, em regra, aos Níveis de Maturidade Tecnológica (TRL) 5 a 8;
«Eficiência energética», rácio entre o resultado, em termos do desempenho e dos serviços, bens ou energia gerados, e a energia utilizada para o efeito;
«Energia», todas as formas de energia disponíveis comercialmente, incluindo eletricidade, gás natural, gás natural liquefeito, gás de petróleo liquefeito, qualquer combustível para aquecimento e arrefecimento (incluindo sistemas urbanos de aquecimento e de arrefecimento), gases de origem renovável e de baixo teor de carbono, carvão e lignite, turfa, combustíveis para transportes (excluindo os combustíveis para a aviação e para o transporte marítimo) e a biomassa, tal como definida na Diretiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, relativa à promoção da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da eletricidade;
«Equivalente a Tempo Integral (ETI)», tempo total de exercício efetivo de atividade pelo pessoal, integral ou parcialmente, afeto aos trabalhos de I&D. Os efetivos em ETI são calculados somando o número de indivíduos a tempo integral com as frações do dia normal de trabalho dos indivíduos em tempo parcial, sendo que o termo de referência para o tempo integral é a unidade «pessoa/mês» ou «pessoa/ano»;
«Formação interempresas», formação teórica realizada em simultâneo para duas ou mais empresas, por forma a potenciar a troca de experiências decorrente dos respetivos contextos organizacionais;
«Formação intraempresa», formação teórica ou on the job realizada individualmente numa empresa de acordo com as suas necessidades específicas;
«Formador-consultor», técnico habilitado com Certificado de Competências Pedagógicas de Formador (CCP) e que possua competências específicas de domínio empresarial na área temática a intervencionar e que promova a aplicabilidade da componente formativa teórica às necessidades específicas da PME, segundo o plano de ação estabelecido;
«Investigação industrial», a investigação planeada ou a investigação crítica destinada à aquisição de novos conhecimentos e competências para o desenvolvimento de novos produtos, processos ou serviços ou destinada a melhorar significativamente os produtos, processos ou serviços existentes, incluindo produtos, processos ou serviços digitais, em qualquer domínio, tecnologia, indústria ou setor, considerando, designadamente, as indústrias e tecnologias digitais, como a supercomputação, as tecnologias quânticas, as tecnologias em cadeia de blocos, a inteligência artificial, a cibersegurança, os megadados e as tecnologias de computação em nuvem. A investigação industrial inclui a criação de componentes de sistemas complexos, podendo integrar a construção de protótipos num ambiente de laboratório ou num ambiente de interfaces simuladas com sistemas existentes, bem como linhas-piloto, quando necessário para a investigação industrial e, em especial, para a validação de tecnologia genérica. A investigação industrial corresponde, em regra, aos TRL 2 a 4;
«Melhoria da eficiência energética», o aumento da eficiência na utilização final da energia resultante de alterações tecnológicas, comportamentais e ou económicas;
aa) «Nível de Maturidade Tecnológica» ou «Technology Readdiness Levels (TRL)», o estádio de maturidade de uma tecnologia, classificado de acordo com os seguintes níveis:
TRL 1 - Princípios básicos observados;
ii) TRL 2 - Formulação do conceito tecnológico;
iii) TRL 3 - Prova de conceito experimental;
iv) TRL 4 - Validação da tecnologia em laboratório;
TRL 5 - Validação de tecnologia em ambiente relevante (semi-industrial);
vi) TRL 6 - Demonstração da tecnologia em ambiente relevante (semi-industrial);
vii) TRL 7 - Demonstração do protótipo do sistema em ambiente operacional;
viii) TRL 8 - Sistema completo e qualificado;
ix) TRL 9 - Sistema aprovado em ambiente de produção de série;
bb) «Recursos humanos altamente qualificados», os titulares de um grau universitário ou politécnico e com uma experiência profissional mínima de cinco anos no domínio em causa, que pode igualmente incluir formação ao nível do doutoramento;
cc) «Renovação de grau médio», renovação no edificado que conduza a uma poupança de energia primária entre 30 % e 60 % face à situação ex ante, nos termos do definido na Recomendação (UE) 2019/786, da Comissão;
dd) «Resistência às alterações climáticas», processo destinado a evitar que as infraestruturas sejam vulneráveis aos potenciais efeitos, a longo prazo, das alterações climáticas, assegurando simultaneamente o respeito pelo princípio da «prioridade à eficiência energética» e a conformidade do nível de emissões de gases com efeito de estufa com o objetivo de neutralidade climática em 2050;
ee) «Selo de excelência», rótulo de qualidade atribuído pela Comissão Europeia a uma proposta de projeto apresentada para financiamento no âmbito do programa Horizonte 2020, do programa Horizonte Europa ou de outros programas europeus, considerada como cumprindo os requisitos de qualidade desse instrumento, mas que não pôde beneficiar de apoio face ao orçamento disponível.
TÍTULO II — Sistemas de incentivos
CAPÍTULO I — Disposições comuns
Artigo 4.º — Âmbito setorial
1 - Nos Sistemas de Incentivos do Portugal 2030 são elegíveis as operações inseridas em todas as atividades económicas, de acordo com a CAE Rev.3, com exceção das seguintes:
Financeiras e de seguros;
Defesa;
Lotarias e outros jogos de aposta.
2 - Nos Sistemas de Incentivos do Portugal 2030 não são elegíveis:
As operações financiadas pelo FEDER enquadráveis no disposto no artigo 7.º do Regulamento (UE) 2021/1058, do Parlamento e do Conselho, de 24 de junho;
As operações financiadas pelo FTJ enquadráveis no disposto no artigo 9.º do Regulamento (UE) 2021/1056, do Parlamento e do Conselho, de 24 de junho;
As operações no âmbito das atividades abrangidas pelos setores sujeitos a restrições setoriais, nos termos constantes no anexo ii, que constitui parte integrante do presente Regulamento;
Os investimentos previstos no âmbito de contratos de concessão com a administração central ou local ou decorrentes do cumprimento de obrigações legais aplicáveis às atividades das empresas candidatas.
Artigo 5.º — Aviso para apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas aos apoios são apresentadas no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas, conforme previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
2 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem, nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, conjugar diferentes tipologias de intervenção ou de operação, bem como estabelecer regras específicas e clarificar as condições fixadas no presente Regulamento.
3 - A candidatura a aviso de pré-qualificação na modalidade de pedido de auxílio corresponde a um pedido escrito, formulado pelo candidato, com vista a sinalizar a intenção de investimento e a sua data de início, devendo observar as condições previstas no artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual.
4 - Após o registo de pedido de auxílio referido no número anterior deve ser apresentada, pelo candidato que o submeteu, candidatura ao primeiro aviso para apresentação de candidaturas subsequente à data do pedido de auxílio correspondente, respeitando a configuração e o calendário apresentados, sem prejuízo das alterações aceites no âmbito de decisão sobre a atribuição de financiamento.
5 - Pode verificar-se a suspensão de aviso para registo de pedidos de auxílio ou para apresentação de candidaturas, em casos devidamente fundamentados, nos termos da alínea b) do n.º 8 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, designadamente decorrentes de situações de dotações orçamentais insuficientes para a abertura de novos concursos.
Artigo 6.º — Elegibilidade dos beneficiários
Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e de outros especificamente referidos para cada Sistema de Incentivos, são exigíveis à data da candidatura e até à conclusão da operação os seguintes requisitos:
Não ser uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no ponto 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, da Comissão, na sua redação atual;
Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada e demonstrar ter capacidade de financiamento da operação, nos termos definidos no anexo iii, que constitui parte integrante do presente Regulamento;
Apresentar, quando aplicável, Certificação Eletrónica que comprove o estatuto PME, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, no momento da aprovação;
Declarar que não tem salários em atraso.
Artigo 7.º — Elegibilidade das operações
Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e de outros especificamente referidos para cada sistema de incentivos, as operações devem ainda satisfazer os seguintes requisitos:
Demonstrar o cumprimento do efeito de incentivo, conforme previsto na alínea d) do artigo 3.º;
Demonstrar, mediante declaração subscrita pelo beneficiário, não ter obtido financiamento por qualquer outro tipo de instrumento, ou, quando incluir atividades apoiadas por outros instrumentos, evidenciar a inexistência de sobreposição de financiamentos, permitindo identificar a necessária segregação desses custos.
Artigo 8.º — Princípio «Não Prejudicar Significativamente» e metas climáticas e ambientais
1 - O princípio «Não Prejudicar Significativamente» (DNSH), previsto na alínea d) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, visa garantir que o impacto ambiental gerado pela atividade económica e pelos produtos e serviços ao longo de todo o seu ciclo de vida respeita as normas e prioridades da União Europeia (UE) em matéria de clima e ambiente e não prejudica significativamente, nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, de 18 de junho, do Parlamento e do Conselho, nenhum dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.º do mesmo Regulamento.
2 - Os critérios ambientais são aplicáveis às tipologias de ação identificadas na avaliação do cumprimento do princípio «Não Prejudicar Significativamente» dos programas, sendo nesse caso incorporados nas obrigações dos beneficiários, nos termos previstos nas disposições específicas.
3 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem igualmente estabelecer obrigações e requisitos adicionais a verificar no âmbito do princípio «Não Prejudicar Significativamente», bem como para efeitos do cumprimento das metas climáticas e das metas ambientais previstas nos programas.
Artigo 8.º-A — Apoio aos objetivos em matéria de alterações climáticas
1 - Os avisos para apresentação de candidaturas definem os requisitos necessários para assegurar o cumprimento das metas climáticas previstas nos programas, nomeadamente associadas às tipologias de intervenção da subsecção iii, da secção i e das subsecções ii e iii, da secção iv, do capítulo ii, tendo em consideração os coeficientes para o cálculo do apoio àqueles objetivos definidos no anexo i do Regulamento (UE) n.º 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021.
2 - Os apoios à digitalização das PME são contabilizados em 40 % para as metas climáticas se a atividade tratar ou recolher dados para permitir reduções das emissões de gases com efeito de estufa que se traduzam em reduções substanciais comprovadas das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida, bem como nos casos em que o objetivo da medida exigir que os centros de dados cumpram o código de conduta europeu relativo à eficiência energética dos centros de dados.
3 - Os apoios à eficiência energética e de demonstração nas PME ou nas grandes empresas são contabilizados em 100 % para as metas climáticas se for alcançada, em média, pelo menos uma renovação de grau médio, como definido na Recomendação (UE) 2019/786 da Comissão, de 8 de maio de 2019, relativa à renovação dos edifícios ou uma redução de, pelo menos, 30 % das emissões diretas e indiretas de gases com efeito de estufa em comparação com as emissões ex ante.
Artigo 9.º — Elegibilidade das despesas
1 - Além do estabelecido no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, bem como de outras despesas definidas para cada uma das tipologias dos sistemas de incentivos previstos no presente Regulamento, são consideradas não elegíveis, sem prejuízo do previsto nas metodologias de custos simplificados, as seguintes despesas:
Custos normais de funcionamento do beneficiário e investimentos de manutenção e substituição, bem como os custos relacionados com atividades de tipo periódico ou contínuo, como publicidade corrente, despesas de consultoria fiscal de rotina e serviços jurídicos e administrativos;
Custos referentes a investimentos diretos no estrangeiro;
Custos diretamente relacionados com a atividade de exportação, tais como os associados às quantidades exportadas, ao funcionamento de redes de distribuição no exterior ou outros custos correntes ligados à atividade de exportação;
Trabalhos da empresa para ela própria;
Compra de imóveis, incluindo terrenos;
Trespasse e direitos de utilização de espaços;
Aquisição de bens em estado de uso;
Fundo de maneio;
Transações entre beneficiários da mesma operação;
Formação de recursos humanos para cumprimento de normas legalmente obrigatórias.
2 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem prever, excecionalmente, a elegibilidade da despesa com aquisição de veículos automóveis, aeronaves e outro material de transporte
3 - Na ausência de previsão da elegibilidade no aviso para apresentação de candidaturas ou de disposição especifica constante no presente Regulamento, as despesas referidas no número anterior são consideradas não elegíveis.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, apenas é elegível a despesa declarada pelo beneficiário que seja considerada adequada, tendo em conta a sua razoabilidade, incluindo face às condições de mercado, e que resulte de aquisições a terceiros não relacionados com o adquirente.
5 - São elegíveis, nos termos do enquadramento em matéria de elegibilidade territorial na aplicação dos fundos europeus e dos programas financiadores, as despesas com pessoal técnico do beneficiário e os encargos salariais com a contratação de recursos humanos em regime de teletrabalho, de acordo com o especificado no aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 10.º — Cumulação de incentivos
1 - Para as mesmas despesas elegíveis, os apoios concedidos ao abrigo dos Sistemas de Incentivos previstos no presente Regulamento não são cumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza.
2 - No caso de uma operação beneficiar de incentivos de outra natureza, nomeadamente benefícios fiscais e instrumentos financeiros, o incentivo total acumulado deve respeitar os limites aplicáveis em matéria de regras de auxílios de Estado.
Artigo 11.º — Obrigações dos beneficiários
1 - Para além das obrigações previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e de outras específicas fixadas no presente Regulamento para cada sistema de incentivos, constituem ainda obrigações dos beneficiários:
Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhes forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;
Solicitar autorização para todas as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação da operação;
Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, os bens e serviços adquiridos no âmbito das operações apoiadas, sem prévia autorização da entidade competente para a decisão de aprovação da candidatura, durante o período que venha a ser definido na formalização da concessão do incentivo;
Cumprir os normativos em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;
Iniciar a execução da operação no prazo máximo de 90 dias úteis após a comunicação da decisão de financiamento, com exceção das operações previstas nas subalíneas ii) e iv) da alínea g) do n.º 1 do artigo 44.º, salvo por motivo devidamente fundamentado e aceite pela autoridade de gestão;
Respeitar o princípio de «não prejudicar significativamente», nos termos do Artigo 8.º, de acordo com as condições especificadas no presente Regulamento e complementadas, quando relevante, em aviso para apresentação de candidatura;
Nas operações de infraestruturas com um prazo de vida útil previsto de, pelo menos, cinco anos, demonstrar que as mesmas asseguraram a resistência às alterações climáticas.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior, a oneração dos bens adquiridos no âmbito das operações apoiadas, com a finalidade de garantir financiamento bancário, apenas é autorizada quando partilhada com as entidades públicas financiadoras.
Artigo 12.º — Pagamentos
1 - Os pagamentos a efetuar aos beneficiários observam o regime previsto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e o disposto em regulamento administrativo emitido pelo órgão pagador do Portugal 2030 e em aviso para apresentação de candidaturas.
2 - Sem prejuízo do referido no número anterior, os pedidos de pagamento apresentados pelo beneficiário, com base em custos reais, têm de ser justificados através de faturas eletrónicas pagas ou de documentos fiscalmente equivalentes ou de outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente.
Artigo 12.º-A — Contribuição privada
Para efeito do n.º 5 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, nos Sistemas de Incentivos do Portugal 2030, em que se verifiquem operações em conjunto ou em parceria, a contribuição privada dos beneficiários pode ser assegurada por outras entidades que não os próprios, desde que não se constituam como prestadores de serviços no âmbito da operação, devendo ser apresentada, na candidatura, prova da sua disponibilidade para o referido financiamento, nos termos previstos em aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 13.º — Condições de alteração das operações
1 - O calendário de realização das operações pode ser objeto de atualização até à assinatura do termo de aceitação, desde que não seja alterada a duração aprovada em sede de decisão e que o adiamento do prazo de início de execução da operação respeite o disposto no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, sem prejuízo do previsto no n.º 3 do mesmo artigo.
2 - Após a assinatura do termo de aceitação, os resultados contratados, o calendário de realização, o momento de avaliação e as metas aprovadas podem ser objeto de revisão, em casos excecionais devidamente fundamentados, nos termos do n.º 8 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 14.º — Critérios de seleção
A seleção das operações respeita a metodologia e critérios aprovados pelos comités de acompanhamento dos programas financiadores e pondera fatores como a adequação à estratégia, a qualidade e o impacto da operação, e a capacidade de execução.
Artigo 14.º-A — Indicadores de realização e de resultado
1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, os mecanismos de bonificação e ou de penalização são aplicados em função do grau de cumprimento dos resultados contratualizados, estabelecidos através dos indicadores de realização e ou de resultado associados à aprovação do financiamento, para este efeito definidos nos avisos para apresentação de candidaturas.
2 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem determinar o nível mínimo de cumprimento dos resultados contratualizados, abaixo do qual pode existir fundamento para a revogação do financiamento nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
3 - Os avisos para apresentação de candidaturas concretizam os mecanismos de bonificação e de penalização referidos no n.º 1, aplicando-se-lhes, supletivamente, as regras previstas nos n.os 5 a 8, ou os mecanismos de autoavaliação a que se refere o n.º 10, podendo os avisos, apenas em casos excecionais devidamente fundamentados, determinar a não aplicação de qualquer desses mecanismos ou adotar regras diferentes de concretização dos mesmos.
4 - A identificação dos casos excecionais referidos no número anterior, bem como a respetiva fundamentação são objeto de prévia aprovação pela CIC Portugal 2030, tendo em consideração, nomeadamente, a natureza e ou as caraterísticas das tipologias de operação em causa.
5 - Para efeitos do estabelecido no n.º 1, quando o grau de cumprimento do indicador ou dos indicadores contratualizados não atingir o limiar mínimo estabelecido no aviso para apresentação de candidaturas, é aplicada uma correção financeira a partir desse limiar de tolerância, definindo os avisos o método de cálculo sempre que exista mais do que um indicador.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o limiar mínimo pode ser diferenciado, designadamente atendendo ao facto de o local da operação ser, ou não, um território de baixa densidade, ou considerando outro critério de diferenciação em função da tipologia de operação em causa.
7 - Para efeitos do disposto no n.º 5, por cada ponto percentual (p.p.) abaixo dos limiares de tolerância procede-se a uma redução de 0,5 p.p. sobre a taxa de cofinanciamento da operação até ao máximo 5 p.p.
8 - Nas operações financiadas em modalidades de custos simplificados em que o indicador contratualizado é apenas o indicador de base à determinação do custo elegível, a penalização aplicável é somente a que decorre da metodologia de redução do custo elegível, sendo que, na modalidade de montante fixo, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, a penalização por incumprimento dos indicadores contratualizados decorrente da determinação do custo elegível corresponde à perda total da subvenção.
9 - Nas situações em que se verifique superação dos indicadores contratualizados pode haver lugar a bonificação, nos termos e nos limites a definir no aviso para apresentação de candidaturas.
10 - Para as tipologias de operação em que não sejam estabelecidos mecanismos de bonificação ou de penalização, devem os avisos para apresentação de candidaturas prever, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, a apresentação pelo beneficiário, no pedido de pagamento de saldo final, de uma autoavaliação qualitativa das realizações e resultados atingidos.
CAPÍTULO II — Disposições específicas
SECÇÃO I — Sistema de Incentivos à Competitividade Empresarial
SUBSECÇÃO I — Normas gerais
Artigo 15.º — Objetivos
1 - O presente sistema de incentivos visa:
Promover a alteração do perfil de especialização da economia portuguesa e reforçar a respetiva competitividade externa, através da melhoria das capacidades produtivas das empresas, do incremento do investimento empresarial no desenvolvimento de soluções inovadoras, digitais e sustentáveis, sobretudo baseadas nos resultados de Investigação e Desenvolvimento (I&D) e no aumento do emprego qualificado;
Promover a capacitação empresarial e a orientação exportadora das PME, através da aposta na qualificação, digitalização e internacionalização dos modelos de negócio e da oferta produtiva, apoiando a adoção de estratégias de negócio mais avançadas, que privilegiem o uso de fatores imateriais de competitividade e que aumentem a capacidade de integração em cadeias de valor globais.
2 - Os apoios atribuídos ao abrigo do presente sistema de incentivos enquadram-se no FEDER, no Objetivo Específico 1.3 «Reforçar o crescimento sustentável e a competitividade das PME, bem como a criação de emprego nas PME, inclusive através de investimentos produtivos», e no FTJ, no objetivo específico único de «permitir às regiões e às pessoas abordar os impactos sociais, no emprego, económicos e ambientais da transição para as metas em matéria de energia e de clima da União para 2030 e para uma economia da União com impacto neutro no clima até 2050, com base no Acordo de Paris».
Artigo 16.º — Tipologias de intervenção
No Sistema de Incentivos à Competitividade Empresarial são apoiadas as seguintes tipologias de intervenção, conjugadas com a tipologia prevista no artigo seguinte:
Inovação Produtiva;
Qualificação e Internacionalização das PME.
Artigo 17.º — Operações de regime simplificado
O apoio à aquisição de serviços de consultoria de inovação e/ou na área de prospeção de mercado pode ser enquadrado num regime simplificado, ao abrigo do regime de auxílios de minimis, nos termos e condições a fixar em aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 18.º — Elegibilidade das operações
Para além dos requisitos de elegibilidade fixados no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, no caso das candidaturas apresentadas individualmente, as operações devem ser sustentadas por uma análise estratégica da empresa que identifique as áreas de competitividade críticas e que fundamente as opções de investimento consideradas.
SUBSECÇÃO II — Inovação produtiva
Artigo 19.º — Tipologias de operação
1 - Na tipologia de intervenção Inovação Produtiva é suscetível de apoio a tipologia de operação «Investimento Empresarial Produtivo», que visa:
A produção de novos bens e serviços ou melhorias significativas da produção atual através da transferência e aplicação de conhecimento;
A adoção de novos, ou significativamente melhorados, processos ou métodos de fabrico, de logística e distribuição, bem como modelos de negócio, métodos organizacionais, novas formas de comercialização, ou de marketing.
2 - Consideram-se enquadráveis na tipologia de operação referida no número anterior os investimentos de natureza inovadora que se traduzam na produção de bens e serviços transacionáveis e internacionalizáveis e com elevado valor acrescentado e nível de incorporação nacional, que correspondam a um investimento inicial, ou a um investimento inicial a favor de uma nova atividade económica, conforme definido no n.º 49 e no n.º 51 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, relacionados com:
A criação de um novo estabelecimento, ou com a diversificação da atividade de um estabelecimento, na condição de a nova atividade não ser a mesma ou uma atividade semelhante à atividade anteriormente exercida no estabelecimento;
O aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas;
A diversificação da produção de um estabelecimento para produtos não produzidos ou serviços não prestados anteriormente nesse estabelecimento; ou
A alteração fundamental do processo global de produção ou da prestação global do(s) serviços(s) de um estabelecimento existente, nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por «mesma atividade ou atividade semelhante», uma atividade que se insere na mesma classe - código numérico de quatro dígitos, da nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Rev. 2, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos.
Artigo 20.º — Modalidade de apresentação de candidaturas
Na tipologia de intervenção «Inovação Produtiva» deve ser adotada a modalidade de apresentação individual de candidaturas.
Artigo 21.º — Elegibilidade específica das operações
1 - Para além do cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e nos artigos 7.º e 18.º, as operações elegíveis na tipologia de intervenção Inovação Produtiva devem ainda cumprir, à data da candidatura, os seguintes requisitos:
Demonstrar a viabilidade económico-financeira da operação;
Assegurar o financiamento de pelo menos 25 % dos custos elegíveis através de recursos próprios ou alheios, sem que incluam qualquer financiamento estatal, conforme previsto no n.º 14 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, da Comissão, na sua redação atual;
Nos casos em que as operações preveem despesas enquadradas no n.º 3 do artigo 25.º, encontrar-se o respetivo projeto de arquitetura aprovado pelas entidades competentes, quando seja legalmente exigida a instrução de um procedimento de licença administrativa, ou ter sido apresentada a comunicação prévia na entidade competente, quando seja legalmente permitido o procedimento de comunicação prévia, e devidamente instruídos com os pareceres legalmente exigíveis;
No caso das operações do setor do turismo, estar alinhadas com as respetivas estratégias nacional e regionais para o setor do turismo.
2 - No caso dos incentivos concedidos a favor da diversificação de um estabelecimento já existente, os custos elegíveis devem exceder em, pelo menos, 200 % o valor contabilístico dos ativos que são reutilizados, tal como registado no exercício fiscal que precede o início dos trabalhos, conforme previsto no n.º 7 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual.
3 - (Revogado.)
4 - No caso das operações financiadas pelo FTJ, as operações devem, adicionalmente, observar os seguintes requisitos:
Se os beneficiários forem grandes empresas e os incentivos forem concedidos a favor de uma alteração fundamental no processo de produção, os custos elegíveis devem exceder a amortização e depreciação dos ativos associados à atividade a modernizar no decurso dos três exercícios fiscais precedentes, conforme previsto no n.º 7 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual;
Sempre que seja prestado apoio a investimentos destinados a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa (GEE) provenientes das atividades enumeradas no anexo ii do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, que estabelece o regime jurídico aplicável ao comércio de licenças e emissão de gases com efeito de estufa, transpondo a Diretiva (UE) 2018/410, é exigida uma justificação de como as operações contribuem para a transição para uma economia com impacto neutro no clima e conduzem a uma redução substancial das emissões de GEE situada substancialmente abaixo dos parâmetros de referência estabelecidos para a atribuição de licenças a título gratuito ao abrigo da mesma Diretiva, e desde que estas operações sejam necessárias para a proteção de um número significativo de postos de trabalho.
Artigo 22.º — Natureza e elegibilidade dos beneficiários
1 - São beneficiárias da tipologia de intervenção «Inovação Produtiva» as PME.
2 - No caso das operações financiadas pelo FTJ, são igualmente beneficiárias as Grandes Empresas, nos termos previstos nos Planos Territoriais para uma Transição Justa (PTTJ) aprovados para as respetivas áreas geográficas de aplicação.
3 - Para além dos requisitos estabelecidos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 6.º, os beneficiários devem ainda, à data da candidatura, cumprir os seguintes requisitos:
Ter concluído as operações aprovadas ao abrigo da presente subsecção para o mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo dos casos excecionados em aviso para apresentação de candidaturas;
Confirmar que não efetuaram uma relocalização para o estabelecimento em que se realizará a operação prevista na candidatura, nos dois anos anteriores à data da sua apresentação, e comprometer-se a não o fazer por um período de dois anos após a conclusão da operação, conforme estabelecido no n.º 16 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual.
Artigo 23.º — Forma de apoio
1 - Os incentivos a conceder na tipologia de intervenção «Inovação Produtiva» podem assumir a forma de subvenção ou um formato híbrido, integrando uma subvenção e uma componente de empréstimo, podendo esta última ser concedida através de um Instrumento Financeiro financiado pelo Portugal 2030.
2 - As subvenções assumem a forma de custos reais e/ou opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 24.º — Taxas de financiamento
1 - A taxa de financiamento das despesas elegíveis, nas operações da tipologia de operação «Investimento Empresarial Produtivo», com exceção dos custos com a formação de recursos humanos, é obtida a partir da soma das parcelas seguintes, até ao limite máximo de 75 %:
Taxa Base: até 30 p.p. para grandes empresas, até 40 p.p. para médias empresas e até 50 p.p. para micro e pequenas empresas, podendo estes limites, de acordo com o mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027, ser superiores em 10 p.p. para as sub-regiões do Alto Alentejo, Beiras e Serra da Estrela, bem como para os territórios abrangidos pelo Fundo para uma Transição Justa;
Majorações:
«Prioridades de políticas setoriais e ou territoriais»: até 20 p.p. para operações orientadas para temáticas com especial relevância para políticas públicas setoriais, transversais e ou territoriais, ou outras a definir em aviso para apresentação de candidatura;
ii) «Criação de emprego qualificado»: até 5 p.p. a atribuir a operações que gerem postos de trabalho qualificados, nos termos a definir em aviso para apresentação de candidatura;
iii) «Capitalização PME»: até 5 p.p. a atribuir a operações cuja componente privada seja financiada maioritariamente por capitais próprios, nos termos a definir em aviso para apresentação de candidatura;
iv) «Qualificação da gestão»: até 5 p.p. a atribuir a operações que incluam ações que visem a formação de empresários, gestores ou outros dirigentes, nos termos a definir em aviso para apresentação de candidatura.
2 - Sem prejuízo do limite máximo referido no número anterior, a taxa de incentivo a atribuir não pode exceder as taxas máximas expressas em equivalente de subvenção bruta (ESB) conforme estabelecido no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual e designadamente no mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027 aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA. 100752 e n.º SA. 106697), sendo o ajustamento, quando necessário, efetuado na componente subvenção.
3 - No caso das operações localizadas nos territórios da região NUTS II do Algarve e da Área Metropolitana de Lisboa não previstos no mapa dos auxílios com finalidade regional 2022-2027 aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA. 100752 e n.º SA. 106697), as taxas de financiamento dos investimentos produtivos são as que decorrem dos enquadramentos de auxílios estabelecidos no artigo 28.º
4 - Aos custos elegíveis com a formação de recursos humanos é concedido um incentivo calculado através da aplicação de uma taxa base de até 50 %, que pode ser acrescida das seguintes majorações, não podendo, em qualquer caso, ultrapassar o limite máximo de 70 %:
Em 10 p.p. se a formação for dada a trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos;
Em 10 p.p. se o incentivo for concedido a médias empresas; e
Em 20 p.p. se for concedido a micro e pequenas empresas.
Artigo 25.º — Elegibilidade das despesas
1 - Consideram-se elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com o desenvolvimento da operação:
Ativos corpóreos, incluindo a aquisição de máquinas e equipamentos, custos diretamente atribuíveis para os colocar na localização e condições necessárias para os mesmos serem capazes de funcionar, bem como a aquisição de equipamentos informáticos, incluindo o software necessário ao seu funcionamento;
Ativos incorpóreos, incluindo a transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, nacionais e internacionais, licenças, conhecimentos técnicos não protegidos por patente, e software standard ou desenvolvido especificamente para determinado fim;
No caso das PME, para além das despesas referidas nas restantes alíneas, outras despesas de investimento, incluindo despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento, serviços de engenharia, estudos, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e projetos de arquitetura e de engenharia;
Formação de recursos humanos, quando previsto em aviso para apresentação de candidaturas e nos termos aí definidos.
2 - As despesas referidas no número anterior apenas são elegíveis se os bens e serviços adquiridos preencherem cumulativamente as seguintes condições:
Estando em causa as despesas previstas na alínea b) do n.º 1, serem exclusivamente utilizados no estabelecimento do beneficiário onde se desenvolve a operação;
Serem adquiridos a entidades fornecedoras com capacidade para o efeito;
Não serem adquiridos a empresas sedeadas em países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, conforme lista constante da Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua redação atual, em conformidade com o n.º 1 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual;
Para as despesas das alíneas a) e b) do número anterior, serem amortizáveis e incluídas nos ativos da empresa beneficiária;
No caso das grandes empresas, as despesas com ativos incorpóreos referidos na alínea b) do n.º 1 estão limitadas a 50 % da totalidade dos custos elegíveis.
3 - Em casos devidamente justificados, as operações podem ainda incluir a construção de edifícios, obras de remodelação e outras construções.
4 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem ainda, para operações do setor do turismo, em determinadas localizações e em casos devidamente justificados no âmbito do exercício da respetiva atividade turística, prever como despesas elegíveis o material circulante que constitua a própria atividade turística a desenvolver, desde que diretamente relacionadas com o exercício dessa atividade e desde que não movidos por combustíveis fósseis.
5 - Para os territórios previstos no mapa de auxílios com finalidade regional para 2022-2027, aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA. 100752 e n.º SA. 106697), em alternativa às despesas elegíveis previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, podem ser considerados os custos salariais estimados decorrentes da criação líquida de postos de trabalho, em virtude do investimento inicial em causa, calculados ao longo de um período de dois anos, conforme previsto na alínea b) do n.º 4, do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, e no respeito das condições fixadas no n.º 9 do mesmo artigo, sendo que esta alternativa deve estar prevista no aviso para apresentação de candidaturas.
6 - Nos casos em que o apoio assume um formato híbrido, as despesas elegíveis são divididas entre o apoio concedido através do presente sistema de incentivos à inovação produtiva e o Instrumento Financeiro, assegurando a não cumulação de apoios e os limites de auxílios em cada componente.
7 - Não são elegíveis as despesas relacionadas com empreendimentos turísticos ou unidades de alojamento exploradas em regime de direito de habitação periódica, de natureza real ou obrigacional.
Artigo 26.º — Obrigações dos beneficiários
Para além das obrigações previstas no artigo 11.º, são ainda exigíveis, na tipologia de intervenção «Inovação Produtiva»:
A manutenção dos postos de trabalho criados nos termos previstos no n.º 5 do artigo anterior, na localização da operação durante um período mínimo de três anos, ou de cinco anos no caso de grandes empresas, a contar da data da respetiva contratação, não podendo ainda o beneficiário, durante a execução da operação, reduzir o número total de trabalhadores ao serviço da empresa;
No caso das operações que prevejam a elegibilidade de obras de construção, remodelação ou expansão de edifícios e ou a aquisição de equipamentos, para efeitos do cumprimento do princípio «Não Prejudicar Significativamente» e quando aplicável:
A adoção das melhores tecnologias disponíveis no apetrechamento das infraestruturas empresariais e industriais, assim como instalar equipamentos tecnologicamente avançados e de elevado desempenho ambiental;
ii) O cumprimento, caso aplicável, do regime jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, ou seja, o Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual;
iii) A adoção de comportamentos e práticas de sustentabilidade ambiental no planeamento e realização de obras de construção, remodelação ou expansão de edificado, designadamente:
(1) O cumprimento do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, que aprova o Regime Geral de Gestão de Resíduos, o Regime Jurídico de Deposição de Resíduos em Aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852;
(2) O cumprimento das normas EN 16516 e ISO 16000-3, sendo proibida a utilização de materiais que contenham substâncias danosas para o ambiente e pessoas;
(3) A inclusão de medidas de supressão de ruído e mitigação de poeiras, provenientes dos trabalhos de construção;
(4) A garantia de que das obras efetuadas resultará a redução do uso de energia e o aumento da eficiência energética e térmica do edificado;
(5) A garantia de que as infraestruturas estão preparadas para riscos climáticos, através de medidas de mitigação e ou de adaptação às alterações climáticas;
(6) A garantia de que os investimentos asseguram a eficiência no consumo de água nos edifícios a intervencionar, contribuindo para a conservação dos recursos hídricos e para a redução de consumos energéticos associados ao ciclo de urbano da água.
Artigo 27.º — Indicadores de realização e de resultado
(Revogado.)
Artigo 28.º — Enquadramento europeu de auxílios de Estado
1 - As operações enquadradas na tipologia de operação «Investimento Empresarial Produtivo» respeitam o enquadramento europeu de auxílios de Estado, nos termos estabelecidos nos números seguintes.
2 - As despesas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e nos n.os 3 a 5 do artigo 25.º:
Para os territórios previstos no mapa de auxílios com finalidade regional para 2022-2027, aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA. 100752 e n.º SA. 106697), respeitam:
As orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2022-2027 (Comunicação 2021/C 153/01), para as operações que ultrapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual;
ii) Os artigos 13.º e 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual, para as operações que não ultrapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º do mesmo Regulamento, podendo ainda, no caso de operações localizadas nos territórios das regiões NUTS II do Algarve e da Área Metropolitana de Lisboa, respeitar o Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, na sua redação atual;
Para os territórios não previstos no mapa de auxílios com finalidade regional, respeitam o artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual, sem prejuízo do previsto no artigo 4.º referido regulamento, ou o Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, na sua redação atual, sem prejuízo do previsto no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual.
3 - As despesas previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º respeitam o artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual.
4 - As despesas previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º respeitam o artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual.
SUBSECÇÃO III — Qualificação e internacionalização das PME
Artigo 29.º — Tipologias de operação
1 - Na tipologia de intervenção «Qualificação e Internacionalização das PME», são suscetíveis de apoio a tipologia de operação «Qualificação das PME» e a tipologia de operação «Internacionalização das PME».
2 - A tipologia de operação «Qualificação das PME» inclui o apoio em domínios imateriais de competitividade, designadamente:
Inovação organizacional, de gestão e logística;
Digitalização e transformação digital, incluindo cibersegurança e proteção de dados;
Capacitação para o desenvolvimento de produtos, serviços e processos;
Qualidade e certificação;
Criação de marcas e de design, excluindo as alterações periódicas e outras de natureza cíclica e sazonal;
Proteção de propriedade industrial;
Transferência de conhecimento e tecnologia;
Sustentabilidade e ecoinovação.
3 - A tipologia de operação «Internacionalização das PME» inclui, nomeadamente, o apoio a ações no domínio de:
Conhecimento, prospeção e presença em mercados externos;
Marketing internacional;
Presença online e e-commerce;
Criação e promoção internacional de marcas;
Inovação organizacional relacionada com as práticas comerciais ou relações externas;
Qualidade e certificação específica para os mercados externos.
Artigo 30.º — Modalidade de apresentação de candidaturas
No âmbito da tipologia de intervenção «Qualificação e Internacionalização das PME» as candidaturas podem ser apresentadas individualmente, em conjunto ou em parceria.
Artigo 31.º — Elegibilidade específica das operações
Para além do cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e nos artigos 7.º e 18.º, as operações elegíveis à tipologia de intervenção Qualificação e Internacionalização das PME devem ainda cumprir os seguintes requisitos:
Não incluir as mesmas ações em operações distintas, designadamente em candidatura apresentada em conjunto ou parceria e individualmente;
No caso de candidatura em conjunto ou em parceria, serem sustentadas por um plano de ação conjunto nos termos previstos nas subalíneas ii) e iii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e cumprir as condições estabelecidas em aviso para apresentação de candidaturas relativas à abrangência e participação das PME.
Artigo 32.º — Natureza e elegibilidade dos beneficiários
1 - Nas candidaturas apresentadas individualmente são beneficiários as PME.
2 - Nas candidaturas apresentadas em conjunto ou em parceria são beneficiárias as entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos de natureza associativa e com atividades dirigidas às PME, nomeadamente, associações empresariais, câmaras de comércio e indústria, agências regionais de promoção turística e outras entidades não empresariais do sistema de I&I, bem como as empresas PME participantes que incorram em custos individuais, nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
3 - Para além dos critérios estabelecidos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 6.º, os beneficiários devem, à data da candidatura, ter concluído as operações aprovadas ao abrigo da presente subsecção para o mesmo estabelecimento da empresa, exceto no caso das candidaturas apresentadas em conjunto ou em parceria, sem prejuízo dos casos excecionados em aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 33.º — Forma de apoio
Os incentivos a conceder no âmbito da tipologia de intervenção «Qualificação e Internacionalização das PME» assumem a natureza de subvenções, na forma de custos reais e ou opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 34.º — Taxas de financiamento
1 - A taxa de financiamento das operações no âmbito da tipologia de intervenção Qualificação e Internacionalização das PME é de até 50 %, sem prejuízo dos números seguintes.
2 - No caso dos custos elegíveis com a formação de recursos humanos, a taxa base de até 50 % pode ser acrescida das seguintes majorações, não podendo, em qualquer caso, ultrapassar o limite máximo de 70 %:
Em 10 p.p. se a formação for dada a trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos;
Em 10 p.p. se o incentivo for concedido a médias empresas;
Em 20 p.p. se for concedido a micro e pequenas empresas.
3 - No caso das candidaturas em conjunto ou em parceria, a taxa de financiamento dos custos elegíveis com o acompanhamento e desenvolvimento da operação pode ser de até 75 %.
Artigo 35.º — Elegibilidade das despesas
1 - Consideram-se elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com o desenvolvimento da operação:
Custos dos equipamentos necessários para a aplicação de novos métodos organizacionais, incluindo software, na medida em que forem utilizados na operação, e durante a execução da mesma, e apenas se forem utilizados exclusivamente no estabelecimento do beneficiário;
Custos salariais com a contratação de recursos humanos qualificados, incluindo o salário base e encargos sociais obrigatórios, nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas;
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