Portaria n.º 328-B/2023 — Segunda alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Segunda alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital
Custos incorridos com a participação em feiras e exposições no exterior, incluindo o aluguer do espaço, a construção e o funcionamento do stand;
Custos dos serviços de consultoria especializados, prestados por consultores externos, que não constituam uma atividade contínua nem periódica, nem estejam relacionados com o normal funcionamento dos beneficiários, designadamente:
Campanhas de marketing nos mercados externos;
ii) Despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento;
iii) Custos associados à certificação de produtos, processos ou serviços;
iv) Custos de conceção e registo de novas marcas;
Custos associados à domiciliação e subscrição de aplicações, adesão a plataformas eletrónicas ou inclusão em diretórios e motores de busca;
Custos de obtenção, validação e defesa de patentes e outros registos de propriedade industrial;
Formação de recursos humanos;
Outras despesas relacionadas com a promoção da internacionalização, incluindo a prospeção e captação de novos clientes e ações de promoção realizadas em mercados externos;
No caso das candidaturas em conjunto ou em parceria, custos com o acompanhamento e desenvolvimento da operação, incluindo ações de divulgação, sensibilização e disseminação dos resultados, estudos, e custos com pessoal.
2 - Não são elegíveis custos diretamente relacionados com a área produtiva ou operacional dos beneficiários.
Artigo 36.º — Obrigações dos beneficiários
Para além das obrigações previstas no artigo 11.º, são ainda exigíveis, para a tipologia de intervenção «Qualificação e Internacionalização das PME», a manutenção no beneficiário dos postos de trabalho apoiados, durante três anos a partir da data da conclusão da operação, podendo os quadros técnicos contratados ser substituídos, desde que por outros com qualificação mínima equivalente.
Artigo 37.º — Indicadores de realização e de resultado
(Revogado.)
Artigo 38.º — Enquadramento europeu de auxílios de Estado
As operações apoiadas na tipologia de intervenção «Qualificação e Internacionalização das PME» respeitam o seguinte enquadramento europeu de auxílios de Estado:
O artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual, o Regulamento (UE) n.º 1408/2013, de 18 de dezembro, na sua redação atual, relativo aos auxílios de minimis no setor agrícola, ou o Regulamento (UE) n.º 717/2014, de 27 de junho, na sua redação atual, relativo aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura, para as despesas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 35.º;
O artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual, o Regulamento (UE) n.º 1408/2013, de 18 de dezembro, na sua redação atual, relativo aos auxílios de minimis no setor agrícola, ou o Regulamento (UE) n.º 717/2014, de 27 de junho, na sua redação atual, relativo aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura, para as despesas previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º;
O artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual, ou o Regulamento (UE) n.º 717/2014, de 27 de junho, na sua redação atual, relativo aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura, para as despesas previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 35.º;
O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual, para as despesas previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 35.º;
O artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual, o Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, na sua redação atual, relativo aos auxílios de minimis, o Regulamento (UE) n.º 1408/2013, de 18 de dezembro, na redação atual, relativo aos auxílios de minimis no setor agrícola, ou o Regulamento (UE) n.º 717/2014, de 27 de junho, na sua redação atual, relativo aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura, para as despesas previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 35.º;
O Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, na sua redação atual, relativo aos auxílios de minimis, para as despesas previstas nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 35.º
SECÇÃO II — Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento
SUBSECÇÃO I — Normas gerais
Artigo 39.º — Objetivos
1 - O presente sistema de incentivos tem por objetivo promover o investimento em I&D, nas categorias de investigação industrial e/ou de desenvolvimento experimental, estimulando a sua valorização económica e a promoção de inovação em domínios prioritários de especialização inteligente, incluindo o reforço da articulação entre as empresas e as instituições científicas e tecnológicas, bem como promover a internacionalização das capacidades nacionais em matéria de investigação e inovação (I&I), através da integração em redes internacionais de I&I.
2 - As operações a apoiar devem contribuir para o reforço das capacidades de I&I das empresas, em particular das PME, para melhoria da interação com as entidades do Sistema de Investigação e Inovação e ainda para o direcionamento do tecido produtivo para modelos de produção intensivos em conhecimento, integradores de maior capacidade de inovação, contribuindo para o aumento do valor acrescentado nacional e para mais emprego qualificado.
3 - Os apoios atribuídos ao abrigo do presente sistema de incentivos enquadram-se no Objetivo Específico 1.1 «Desenvolver e reforçar as capacidades de investigação e inovação e a adoção de tecnologias avançadas» do FEDER.
Artigo 40.º — Tipologias de intervenção
No âmbito do Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento são apoiadas as seguintes tipologias de intervenção conjugadas com a tipologia prevista no artigo seguinte:
Investigação e Desenvolvimento Empresarial (I&D Empresarial);
Investigação, Desenvolvimento e Inovação Empresarial (I&D&I Empresarial);
Empreendedorismo Qualificado e Associado ao Conhecimento.
Artigo 41.º — Operações de regime simplificado
O apoio a serviços de consultoria em investigação e apoio à inovação, designadamente a serviços de consultoria em atividades de investigação e desenvolvimento tecnológico, bem como a serviços de transferência de tecnologia, pode ser enquadrado num regime simplificado, ao abrigo do regime de auxílios de minimis, nos termos e condições a fixar em aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 42.º — Elegibilidade das operações
Para além dos requisitos de elegibilidade fixados no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, as operações, devem inserir-se nos domínios prioritários das estratégias regional e nacional de investigação e inovação para uma especialização inteligente (RIS3) aplicáveis, nos termos a definir em aviso para apresentação de candidatura.
Artigo 43.º — Obrigações dos beneficiários
1 - Para além das obrigações previstas no artigo 11.º do presente Regulamento e no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, constituem ainda obrigações dos beneficiários:
Possuir registo auditável que evidencie os custos com pessoal reportados na operação, designadamente do tempo e local de trabalho;
Manter afetos à operação e à respetiva localização o pessoal técnico do beneficiário, quando aplicável;
Para todas as operações que prevejam uma ampla divulgação de resultados, permitir a divulgação, em plataforma de acesso livre, do âmbito e resultados expectáveis da operação, assim como de sumários executivos publicáveis relativos aos relatórios de execução final, sem prejuízo dos requisitos relativos à proteção de propriedade industrial;
Comunicar às autoridades de gestão as ações públicas de disseminação de resultados da operação, com uma antecedência nunca inferior a 10 dias úteis;
Assegurar o acesso livre e gratuito a todas as publicações científicas (peer-reviewed) geradas no âmbito da operação.
2 - No caso das operações que prevejam obras de construção, remodelação ou expansão de edifícios e ou a aquisição de equipamentos, para efeitos do cumprimento do princípio «Não Prejudicar Significativamente» e quando aplicável, os beneficiários deverão ainda:
Adotar as melhores tecnologias disponíveis no apetrechamento das infraestruturas empresariais e industriais, assim como instalar equipamentos tecnologicamente avançados e de elevado desempenho ambiental;
Adotar comportamentos e práticas de sustentabilidade ambiental no planeamento e realização de obras de construção, remodelação ou expansão de edificado, designadamente:
Cumprir o Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, sua redação atual, que aprova o Regime Geral de Gestão de Resíduos, o Regime Jurídico de Deposição de Resíduos em Aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852;
ii) Cumprir as normas EN 16516 e ISO 16000-3, sendo proibida a utilização de materiais que contenham substâncias danosas para o ambiente e as pessoas;
iii) Incluir medidas de supressão de ruído e mitigação de poeiras, provenientes dos trabalhos de construção;
iv) Garantir que das obras efetuadas resulta a redução do uso de energia e o aumento da eficiência energética e térmica do edificado;
Garantir a utilização de materiais reciclados e cumprimento do Protocolo de Gestão de Resíduos de Construção e Demolição da União Europeia.
SUBSECÇÃO II — Investigação e desenvolvimento empresarial
Artigo 44.º — Tipologias de operação
1 - No âmbito da presente tipologia de intervenção são suscetíveis de apoio as seguintes tipologias de operação:
«Projetos de I&DT» - atividades de investigação industrial e/ou desenvolvimento experimental, conducentes à criação de novos produtos, processos ou sistemas ou à introdução de melhorias significativas em produtos, processos ou sistemas existentes;
«Projetos demonstradores» - operações de tecnologias avançadas e/ou de linhas-piloto que, partindo de atividades de I&D concluídas com sucesso, visam evidenciar, perante um público especializado e em situação real, as vantagens económicas e técnicas das novas soluções tecnológicas que não se encontram suficientemente validadas do ponto de vista tecnológico para utilização comercial;
«Programas mobilizadores» - operações com elevado conteúdo tecnológico e de inovação, que contribuem para a cadeia de valor dos produtos, serviços ou processos e que se configuram como focos dinamizadores de capacidades e competências científicas e tecnológicas, induzindo impactos significativos a nível de fileira, multissetorial, regional, de cluster ou outras dinâmicas coletivas, permitindo a endogeneização e exploração das tecnologias desenvolvidas;
«Provas de conceito» - operações que visam demonstrar uma ideia e validar o seu desempenho, permitindo avaliar resultados e minimizar desafios de implementação;
«Proteção da propriedade intelectual e industrial» - operações que visem o registo de direitos de propriedade intelectual e industrial sob a forma de registo de patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, direitos de autor e direitos conexos, pelas vias nacional, europeia e internacional;
«Núcleos I&D» - operações que visam a criação ou reforço de competências e capacidades internas das empresas em I&D;
«Internacionalização da I&D» - operações de suporte à internacionalização da I&D empresarial, incluindo, designadamente:
Operações que visem o apoio à preparação e submissão de candidaturas a programas de I&I financiados pela União Europeia;
ii) Operações de I&D industrial à escala europeia;
iii) Operações que visem a dinamização da participação em redes internacionais de I&I por parte de empresas;
iv) Operações às quais tenha sido atribuído um Selo de Excelência ao abrigo do programa Horizonte 2020, do programa Horizonte Europa ou de outros programas europeus.
2 - Com exceção das operações previstas nas subalíneas ii) e iv) da alínea g) do número anterior, os apoios podem ser utilizados para financiar atividades de I&D decorrentes da participação em projetos, parcerias ou programas europeus de I&I, nos termos previstos na regulamentação europeia.
Artigo 45.º — Modalidade de apresentação de candidaturas
1 - No âmbito da presente tipologia de intervenção, as candidaturas podem ser apresentadas individualmente ou em copromoção.
2 - Nas operações apresentadas em copromoção, para além do respeito pelo disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, os beneficiários celebram, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de julho, um acordo escrito, o qual deve prever obrigatoriamente as condições relativas às contribuições para os custos, à partilha de riscos e resultados, à divulgação de resultados, ao acesso e à afetação de direitos de propriedade intelectual e industrial.
3 - Assume a condição de beneficiário quem subscreve o acordo referido no número anterior, podendo, contudo, a operação apresentada em copromoção integrar entidades parceiras, nacionais ou estrangeiras, que, não assumindo a qualidade de beneficiário, não reúnem condições para beneficiar de apoios.
4 - As operações apresentadas em copromoção envolvem obrigatoriamente uma colaboração efetiva entre empresas e ENESII ou apenas entre empresas, sendo a entidade líder obrigatoriamente uma empresa.
Artigo 46.º — Natureza e elegibilidade dos beneficiários
1 - São beneficiárias as PME e as Small Mid Cap.
2 - No caso de candidaturas apresentadas em copromoção são ainda beneficiárias as ENESII, incluindo as das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, estas em operações financiadas pelo Programa Inovação e Transição Digital.
Artigo 47.º — Elegibilidade específica das operações
Para além do cumprimento dos requisitos de elegibilidade das operações previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e nos artigos 7.º e 42.º, as operações enquadradas nas tipologias referidas nas alíneas a) a d), do n.º 1, do artigo 44.º, devem ainda satisfazer os seguintes requisitos:
Ser sustentadas por uma análise estratégica que identifique as áreas de competitividade críticas para o negócio em que se insere, diagnostique a situação nessas áreas críticas e fundamente as opções de investimento consideradas na candidatura;
Não se enquadrar em atividades de I&D decorrentes de uma obrigação contratual estabelecida com uma entidade terceira, a qual financia os custos de desenvolvimento;
Demonstrar que os resultados da operação de I&D, sobre a forma de novos produtos, processos ou serviços, podem ser disponibilizados pelo beneficiário a um número diverso de potenciais compradores, assegurando o critério da venda múltipla;
Identificar e justificar as incertezas de natureza técnica e científica que sustentam a operação, incluindo a demonstração do cumprimento dos critérios para aferição das atividades de I&D, nomeadamente «novidade, criatividade, incerteza, sistemática e transferibilidade e/ou reprodutividade»;
Incorporar desenvolvimentos técnicos ou tecnológicos significativos ou, no caso de projetos demonstradores, ter caráter inovador alicerçado em atividades de I&D concluídas com sucesso;
Envolver recursos humanos qualificados cujos curricula garantam a sua adequada execução.
Artigo 48.º — Forma de apoio
Os incentivos a conceder no âmbito da presente tipologia de intervenção assumem a natureza de subvenções, na forma de custos reais e/ou opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidatura.
Artigo 49.º — Taxas de financiamento
1 - O incentivo a conceder no âmbito das tipologias de operação «Projetos de ID&T», «Projetos demonstradores», «Programas mobilizadores», «Provas de conceito» e «Internacionalização de I&D», na vertente I&D industrial à escala europeia, é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa base até:
50 % para a investigação industrial;
25 % para o desenvolvimento experimental.
2 - As taxas base referidas no número anterior podem ser aumentadas, até uma intensidade máxima de 80 %, através das seguintes majorações:
«Dimensão da empresa»: até 10 p.p. a atribuir a médias empresas ou 20 p.p. a atribuir a micro e pequenas empresas;
«Colaboração Efetiva» e «Divulgação Ampla dos Resultados»: até 15 p.p. a atribuir quando a operação verificar uma das seguintes condições:
Ser realizada em colaboração efetiva entre empresas das quais pelo menos uma é PME, ou entre pelo menos dois Estados-Membros, e nenhuma empresa única suporte mais de 70 % dos custos elegíveis;
ii) Ser realizada em colaboração efetiva entre uma empresa e uma ou mais ENESII, desde que estas suportem pelo menos 10 % dos custos elegíveis e tenham o direito de publicar os seus próprios resultados de investigação;
iii) Os respetivos resultados são amplamente divulgados através de conferências, publicação em revistas científicas, repositórios de acesso livre ou programas informáticos gratuitos ou públicos.
«Localização da operação»: até 15 p.p. a atribuir às operações localizadas nas regiões Norte, Centro ou Alentejo e até 5 p.p. a atribuir às operações localizadas nas zonas c) do mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027 aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA 100752 e n.º SA. 106697);
«Prioridades de Políticas Setoriais»: até 5 p.p. a atribuir a operações fundamentalmente orientadas para temáticas com especial relevância para políticas públicas setoriais, transversais ou territoriais, nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.
3 - As majorações referidas nas alíneas b) e c) do número anterior não são de aplicação cumulativa.
4 - As despesas relativas à participação em feiras e exposições, designadamente despesas incorridas com o aluguer, a montagem e o funcionamento dos stands, são financiadas a uma taxa de até 50 % das despesas elegíveis.
5 - No caso de operações apresentadas em copromoção, as ENESII podem beneficiar de uma taxa até 85 %, quando a cooperação não implique auxílios de Estado indiretos às empresas beneficiárias, devendo para tal estar preenchida uma das seguintes condições:
Os resultados que não dão origem a direitos de propriedade intelectual (DPI) podem ser amplamente divulgados, e quaisquer DPI resultantes das atividades dos organismos ou infraestruturas de investigação são integralmente afetos a essas entidades, as quais são titulares de todos os direitos de propriedade;
Quaisquer DPI resultantes da operação, bem como direitos de acesso conexos, são afetados a diferentes copromotores de uma forma que reflita adequadamente os seus pacotes de trabalho, contribuições e respetivos interesses;
Os organismos ou infraestruturas de investigação recebem uma compensação equivalente ao preço de mercado para os DPI que resultarem das suas atividades e que forem transferidos para as empresas beneficiárias, podendo deduzir-se dessa compensação o montante absoluto do valor das contribuições, tanto financeiras como não financeiras, das empresas para os custos das atividades dos organismos ou infraestruturas de investigação que derem origem aos DPI em causa.
6 - Para além do estabelecido no número anterior, devem as ENESII, por forma a poderem beneficiar de uma taxa máxima até 85 %, demonstrar que o incentivo concedido não se enquadra no regime de auxílios de Estado nos termos previstos no enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (Comunicação 2022/C 414/01) relativamente ao financiamento público de atividades não económicas.
7 - Quando não for preenchida nenhuma das condições enunciadas nos números 5 e 6, a taxa de incentivo das ENESII é calculada em função da média ponderada das taxas de incentivo aplicadas a cada uma das empresas beneficiárias.
8 - No caso das operações das tipologias «Proteção da Propriedade Industrial», «Internacionalização de I&D», no caso das operações que visem o apoio à preparação e submissão de candidaturas a programas de I&I financiados pela União Europeia e de operações que visem a dinamização da participação em redes internacionais de I&I por parte de empresas, e «Núcleos I&D», o incentivo a conceder é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa até 50 %.
9 - No caso das operações de «Internacionalização de I&D», às quais tenha sido atribuído um Selo de Excelência ao abrigo do programa Horizonte 2020, do programa Horizonte Europa, ou que resultem de outras medidas daqueles programas ou de outros programas europeus, a taxa de financiamento é definida pelas regras dos mencionados programas.
10 - O incentivo a atribuir às operações resulta da aplicação das taxas referidas no presente artigo às despesas elegíveis de cada beneficiário, quando aplicável.
Artigo 50.º — Elegibilidade das despesas
1 - Nas tipologias de operação «Projetos de ID&T», «Projetos demonstradores», «Programas mobilizadores», «Provas de conceito», «Internacionalização da I&D» na vertente de I&D industrial à escala europeia, e «Núcleos I&D», são consideradas elegíveis as seguintes despesas:
Custos com pessoal técnico do beneficiário dedicado a atividades de I&D, incluindo a dinamização de núcleos de I&D, bem como encargos com bolseiros e com trabalhadores em regime de cedência e ou destacamento, cuja remuneração seja suportada pelo beneficiário, ou ainda cedências e ou destacamentos regulados através de acordo prévio, desde que oriundos de instituições participadas ou participantes no capital do beneficiário;
Custos com a aquisição de patentes a fontes externas ou por estas licenciadas, a preços de mercado, e que se traduzam na sua efetiva endogeneização por parte do beneficiário;
Custos com matérias-primas e materiais consumíveis;
Custos com a aquisição de componentes necessárias para a construção de instalações piloto ou experimentais e ou de demonstração e para a construção de protótipos;
Custos com a aquisição de serviços a terceiros, incluindo assistência técnica, científica e consultoria, bem como os custos decorrentes da utilização de plataformas eletrónicas de inovação aberta e crowdsourcing, que decorram diretamente da operação;
Custos com a aquisição de instrumentos, equipamento técnico-científico e software específico, comprovadamente necessários à realização da operação;
Custos associados ao pedido de patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, incluindo taxas, honorários e outras despesas relacionadas;
Custos com a promoção e divulgação dos resultados da operação junto do setor utilizador final ou de empresas alvo, incluindo a inscrição e aluguer de espaços no estrangeiro, excluindo despesas correntes e/ou com fins de natureza comercial;
Viagens e estadas diretamente imputáveis à operação e comprovadamente necessárias à sua realização, excluindo deslocações para contactos e outros fins de natureza comercial;
Custos com o processo de certificação do sistema de gestão da investigação, desenvolvimento e inovação certificado segundo a NP 4457:2021;
Despesas com a intervenção de auditor técnico-científico, quando aplicável, e com a intervenção de Contabilista Certificado ou Revisor Oficial de Contas na validação da despesa dos pedidos de pagamento;
Custos indiretos, quando previstos em modalidades de custos simplificados.
2 - Na tipologia de operação «Projetos demonstradores», além das despesas previstas no n.º 1 são ainda elegíveis as seguintes despesas:
Custos com a adaptação de edifícios e instalações, na medida em que forem utilizados na operação;
Custos com transporte, seguros, montagens e desmontagens de equipamentos e instalações específicas da operação;
Custos inerentes à aplicação real no setor utilizador, de acordo com os limites a fixar no aviso para apresentação de candidaturas;
Custos com modelos computacionais dos protótipos com funções de simulação, quando adequados à demonstração dos resultados.
3 - No caso da tipologia de operação «Núcleos I&D», para além das despesas previstas no n.º 1 são ainda elegíveis as despesas referidas na alínea a) do n.º 2.
4 - No caso da tipologia de operação «Proteção de Propriedade Industrial», consideram-se elegíveis os custos com a obtenção e validação de pedidos de patente, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, incluindo taxas, honorários e outras despesas relacionadas e despesas com a intervenção de Contabilista Certificado ou Revisor Oficial de Contas na validação da despesa dos pedidos de pagamento.
5 - No caso da tipologia de operação «Internacionalização da I&D», em operações que visem o apoio à preparação e submissão de candidaturas a programas de I&I financiados pela União Europeia e/ou a dinamização da participação em redes internacionais de I&I por parte de empresas, consideram-se elegíveis as seguintes despesas:
Aquisição de serviços de consultoria com a preparação de proposta de candidatura aos Programas Internacionais de I&I, nomeadamente o Horizonte Europa;
Viagens e estadas ao estrangeiro diretamente imputáveis à operação e comprovadamente necessárias à sua realização;
Despesas com pessoal; e
Despesas com a intervenção de Contabilista Certificado ou Revisor Oficial de Contas na validação da despesa dos pedidos de pagamento.
6 - No caso das operações «Internacionalização da I&D» às quais tenha sido atribuído um Selo de Excelência ao abrigo do programa Horizonte 2020, do programa Horizonte Europa, ou que resultem de outras medidas daqueles programas ou de outros programas europeus, os montantes máximos e os métodos de cálculo dos custos elegíveis são os definidos como elegíveis ao abrigo das regras dos projetos, parcerias ou programas europeus de I&I, nos termos da respetiva regulamentação europeia.
7 - No caso de entidades sujeitas a auxílios de Estado, relativamente aos custos previstos na alínea f) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2, apenas são considerados elegíveis os encargos de amortização correspondentes ao período de utilização no âmbito da operação, calculados com base em princípios contabilísticos aceites.
Artigo 51.º — Enquadramento europeu de auxílios de Estado
1 - As operações enquadradas nas tipologias de operação «Projetos de ID&T», «Projetos demonstradores», «Programas mobilizadores», «Provas de conceito» e «Internacionalização de I&D», na vertente I&D industrial à escala europeia, respeitam o seguinte enquadramento europeu de auxílios de Estado:
O artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, para as despesas previstas nas alíneas a) a f), j) a l) do n.º 1 e no n.º 2, na alínea b) e na alínea d) do n.º 5, do artigo 50.º, no caso de operações que não ultrapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º do mesmo Regulamento;
O enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (Comunicação 2022/C 414/01) para as operações que ultrapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual, para o financiamento das despesas previstas nas alíneas a) a f), j) a l) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 50.º;
O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, para as despesas prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 50.º, no caso de PME;
O Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2020/972, de 2 de julho, relativo aos auxílios de minimis, para as despesas previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 50.º, no caso de Small Mid Caps.
O artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual, para as despesas previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 50.º, no caso de PME;
O Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2020/972, de 2 de julho, relativo aos auxílios de minimis, para as despesas previstas nas alíneas h) do n.º 1 e no n.º 4, ambos do artigo 50.º, no caso das Small Mid Caps;
O Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2020/972, de 2 de julho, relativo aos auxílios de minimis, para as despesas previstas na alínea i) do n.º 1 do artigo 50.º;
2 - As operações da tipologia «Núcleos I&D», as despesas previstas no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 50.º respeitam o artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual.
3 - As operações da tipologia «Proteção da propriedade industrial» respeitam o seguinte enquadramento europeu:
O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, para as despesas prevista no n.º 4 do artigo 50.º, no caso de PME;
O Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2020/972, de 2 de julho, relativo aos auxílios de minimis, para as despesas previstas no n.º 4 do artigo 50.º, no caso de Small Mid Caps.
4 - As operações da tipologia «Internacionalização da I&D», que visem o apoio à preparação e submissão de candidaturas a programas de I&I financiados pela União Europeia e ou a dinamização da participação em redes internacionais de I&I por parte de empresas, respeitam o seguinte enquadramento europeu de auxílios de Estado:
O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, para as despesas prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 50.º;
O artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, para as despesas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 50.º
5 - As operações «Internacionalização da I&D» às quais tenha sido atribuído um rótulo de qualidade Selo de Excelência ao abrigo do programa Horizonte 2020 ou do programa Horizonte Europa, ou que resultem de outras medidas daqueles programas ou de outros programas europeus, respeitam o enquadramento europeu previsto no artigo 25.º-A, 25.º-B e 25.º-C do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, para as despesas previstas no n.º 6 do artigo 50.º
SUBSECÇÃO III — Investigação, desenvolvimento e inovação empresarial
Artigo 52.º — Tipologias de operação
1 - No âmbito da presente tipologia de intervenção são apoiadas as operações de «Investimento integrado em Investigação, Desenvolvimento e Inovação Empresarial (I&D&I)», com o objetivo de desenvolver atividades desde a investigação até à produção e/ou introdução no mercado de produtos ou processos, potenciando a inovação produtiva, decorrentes da cooperação entre empresas, envolvendo PME e/ou Small Mid Caps em copromoção com grandes empresas e/ou com ENESII.
2 - Os investimentos produtivos previstos na presente tipologia de operação devem ser complementares às atividades de I&D apoiadas, visando a incorporação dos seus resultados na atividade económica e a sua introdução no mercado ou disponibilização aos potenciais utilizadores.
3 - Os investimentos previstos no número anterior devem:
Ter por objetivo a produção de bens de alta ou média-alta intensidade tecnológica ou de serviços intensivos em conhecimento com foco transacionável ou internacionalizável, com elevado nível de incorporação nacional, que permitam completar cadeias de valor e a integração em cadeias de valor globais;
Estar inseridos em domínios prioritários de especialização inteligente;
Corresponder a um investimento inicial, ou a um investimento inicial a favor de uma nova atividade económica, conforme definido no n.º 2 do artigo 19.º
Artigo 53.º — Modalidade de apresentação de candidaturas
No âmbito da presente tipologia de intervenção, as candidaturas são apresentadas em copromoção, aplicando-se o disposto nos números 2, 3 e 4 do artigo 45.º
Artigo 54.º — Natureza, elegibilidade e obrigações dos beneficiários
1 - São beneficiárias as PME e as Small Mid Caps.
2 - São ainda beneficiárias as Grandes Empresas que não são Small Mid Caps, desde que as operações sejam desenvolvidas em copromoção com PME.
3 - São igualmente beneficiárias, desde que em copromoção com PME ou Small Mid Caps, em operações que podem também incluir Grandes Empresas, as ENESII, incluindo das regiões autónomas dos Açores e da Madeira no caso das operações financiadas pelo Programa Inovação e Transição Digital.
4 - Para além das obrigações previstas no artigo 11.º, os beneficiários deverão ainda cumprir as obrigações específicas previstas no artigo 26.º e no artigo 43.º
Artigo 55.º — Elegibilidade específica das operações
Para além do cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e nos artigos 7.º, 21.º e 42.º, as operações devem ainda cumprir os seguintes requisitos:
Incluir obrigatoriamente atividades de I&D e de Inovação, sendo que as atividades de I&D devem tendencialmente ser maioritárias, nos termos e condições a fixar em aviso para apresentação de candidaturas;
Se os beneficiários forem grandes empresas e os incentivos forem concedidos a favor de uma alteração fundamental no processo de produção, os custos elegíveis devem exceder a amortização e depreciação dos ativos associados à atividade a modernizar no decurso dos três exercícios fiscais precedentes, conforme previsto no n.º 7 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual.
Artigo 56.º — Forma de apoio
Os incentivos a conceder no âmbito da presente tipologia de intervenção assumem a natureza de subvenção, na forma de custos reais e/ou opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidatura.
Artigo 57.º — Taxas de financiamento
1 - As taxas de financiamento no âmbito das atividades de I&D são as que decorrem do estabelecido no artigo 49.º
2 - A taxa de financiamento no âmbito dos investimentos produtivos é a que decorre do estabelecido no artigo 24.º
Artigo 58.º — Elegibilidade das despesas
1 - No âmbito das atividades de I&D, são elegíveis as despesas referidas no n.º 1 do artigo 50.º, aplicando-se o disposto no n.º 7 do mesmo artigo.
2 - No âmbito dos investimentos produtivos, são elegíveis as despesas referidas no n.º 1 do artigo 25.º, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, sendo que, para as grandes empresas, as despesas previstas na alínea b) do n.º 1 do referido artigo estão limitadas a 50 % da totalidade dos custos elegíveis.
Artigo 59.º — Enquadramento europeu de auxílios de Estado
1 - As atividades de I&D respeitam o enquadramento europeu de auxílios de Estado nos termos definidos no n.º 1 do artigo 51.º
2 - Os investimentos produtivos respeitam o enquadramento europeu de auxílios de Estado nos termos definidos no artigo 28.º
SUBSECÇÃO IV — Empreendedorismo qualificado associado ao conhecimento
Artigo 60.º — Tipologias de operação
No âmbito da tipologia de intervenção «Empreendedorismo Qualificado Associado ao Conhecimento» são apoiadas operações de criação de novas empresas e novos negócios que resultem de projetos de I&D, ou que detenham uma componente forte de valorização do conhecimento, incluindo em áreas intensivas em tecnologia e criatividade.
Artigo 61.º — Modalidade de apresentação de candidaturas
No âmbito da presente tipologia de intervenção, as candidaturas são apresentadas individualmente.
Artigo 62.º — Natureza e elegibilidade dos beneficiários
1 - São beneficiárias as micro e pequenas empresas em fase de arranque.
2 - Para além dos critérios estabelecidos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 6.º, os beneficiários devem, à data da candidatura:
Ser uma empresa em fase de arranque, com idade máxima definida no aviso para apresentação de candidaturas, até aos 5 anos após início de atividade;
Ser uma empresa não cotada e que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
Não tenha adquirido a atividade de outra empresa;
ii) Não distribuiu lucros;
iii) Não tenha adquirido outra empresa ou não tenha sido formada por meio de uma concentração;
Dispor, no mínimo, de um posto de trabalho remunerado, em Equivalente de Tempo Integral (ETI), titular de nível de qualificação igual ou superior a VI, afeto aos quadros da empresa, condição evidenciada através da Declaração de Remunerações da Segurança Social;
2 - Para ser consideradas empresas inovadoras, os beneficiários devem, adicionalmente, cumprir as seguintes condições:
Demonstrar, através de uma avaliação efetuada por um perito externo, que num futuro previsível desenvolverão produtos, serviços ou processos novos ou substancialmente melhorados em comparação com a situação no seu setor e que apresentam um risco de fracasso tecnológico ou industrial, ou
Apresentar custos de investigação e desenvolvimento que representem, pelo menos, 10 % do total dos seus custos de funcionamento em, pelo menos, um dos três anos que precederam a concessão do auxílio, ou, no caso de uma empresa em fase de arranque sem qualquer historial financeiro, na auditoria do seu exercício fiscal corrente, tal como certificado por um auditor externo.
Artigo 63.º — Elegibilidade específica das operações
Para além do cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 7.º e no artigo 42.º, as operações devem ainda cumprir os seguintes requisitos:
Demonstrar a viabilidade económico-financeira da operação;
Ter caráter inovador alicerçado em atividades de I&D concluídas com sucesso;
Nos casos em que as operações prevejam despesas enquadradas no n.º 3 do Artigo 66.º, encontrar-se o respetivo projeto de arquitetura aprovado pelas entidades competentes nos casos em que seja legalmente exigida a instrução de um procedimento de licença administrativa, ou ter sido apresentada a comunicação prévia na respetiva entidade nos casos em que seja legalmente permitido o procedimento de comunicação prévia e devidamente instruídos com os pareceres legalmente exigíveis.
Artigo 64.º — Forma de apoio
Os incentivos a conceder no âmbito da presente tipologia de intervenção assumem a natureza de subvenção, na forma de custos reais e/ou opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 65.º — Taxas de financiamento
1 - A taxa de financiamento máxima é de 75 %, até aos seguintes limites de incentivo:
1 milhão de euros para empresas estabelecidas nas NUTS II Norte, Centro e Alentejo;
750 mil euros para empresas estabelecidas nos territórios das regiões NUTS II do Algarve e da Área Metropolitana de Lisboa previstos no mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027 aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA 100752 e n.º SA. 106697);
500 mil euros para empresas estabelecidas em territórios das regiões NUTS II do Algarve e da Área Metropolitana de Lisboa não previstos no mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027 aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA 100752 e n.º SA. 106697).
2 - No caso das empresas inovadoras, os montantes máximos indicados no número anterior podem ser duplicados, nos termos previstos no aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 66.º — Elegibilidade das despesas
1 - Consideram-se elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com o desenvolvimento da operação:
Ativos corpóreos, incluindo a aquisição de máquinas e equipamentos, custos diretamente atribuíveis para os colocar na localização e condições necessárias para os mesmos serem capazes de funcionar, bem como a aquisição de equipamentos informáticos, incluindo o software necessário ao seu funcionamento;
Ativos incorpóreos, incluindo a transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, nacionais e internacionais, licenças, conhecimentos técnicos não protegidos por patente, e software standard ou desenvolvido especificamente para determinado fim;
Outras despesas de investimento, incluindo despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou de revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento, serviços de engenharia, estudos, diagnósticos, auditorias, planos de marketing, e projetos de arquitetura e de engenharia;
Custos indiretos, nos termos da metodologia a definir em aviso para apresentação de candidatura.
2 - As despesas referidas no número anterior apenas são elegíveis se os bens e serviços adquiridos preencherem cumulativamente as seguintes condições:
Serem exclusivamente utilizados no estabelecimento do beneficiário onde se desenvolve a operação;
Serem adquiridos a entidades fornecedoras com capacidade para o efeito;
Não serem adquiridos a empresas sedeadas em países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, conforme lista constante da Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua redação atual, em conformidade com o n.º 1 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua atual redação;
Para as despesas das alíneas a) e b) do número anterior, serem amortizáveis e incluídas nos ativos da empresa beneficiária.
3 - Em casos devidamente justificados, as operações podem ainda incluir a construção de edifícios, obras de remodelação e outras construções.
Artigo 67.º — Obrigações dos beneficiários
Para além das obrigações previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 11.º e no artigo 43.º, os beneficiários devem ainda assegurar, no mínimo, a manutenção dos postos de trabalho existentes à data da candidatura até à conclusão da operação.
Artigo 68.º — Enquadramento europeu de auxílios de Estado
As operações apoiadas no âmbito da presente tipologia de intervenção respeitam o artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual.
SECÇÃO III — Sistema de Incentivos de base Territorial
Artigo 69.º — Objetivos
1 - O presente sistema de incentivos visa operacionalizar os apoios a operações de investimento de pequena dimensão para criação de micro e pequenas empresas e para a expansão ou modernização da sua atividade, incluindo os que estejam enquadrados em estratégias e abordagens territoriais, e que contribuam para o emprego e para a modernização e resiliência das economias locais.
2 - Os apoios atribuídos ao abrigo do presente sistema de incentivos enquadram-se no Objetivo Específico 1.3 «Reforçar o crescimento sustentável e a competitividade das PME, bem como a criação de emprego nas PME, inclusive através de investimentos produtivos» do FEDER, e no FTJ, no objetivo específico único de «permitir às regiões e às pessoas abordar os impactos sociais, no emprego, económicos e ambientais da transição para as metas em matéria de energia e de clima da União para 2030 e para uma economia da União com impacto neutro no clima até 2050, com base no Acordo de Paris».
Artigo 70.º — Tipologias de intervenção e de operação
No âmbito Sistema de Incentivos de Base Territorial, são apoiadas operações para «criação, expansão ou modernização de micro e pequenas empresas».
Artigo 71.º — Modalidade de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente ou em copromoção.
Artigo 72.º — Natureza e elegibilidade dos beneficiários
1 - São beneficiárias as micro e pequenas empresas.
2 - Para além dos requisitos de elegibilidade dos beneficiários previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 6.º, os beneficiários devem ainda ter, à data da candidatura, no mínimo, um posto de trabalho remunerado, em Equivalente de Tempo Integral (ETI), afeto aos quadros da empresa, evidenciado com Declaração de Remunerações da Segurança Social.
3 - No caso de os beneficiários disporem de operações aprovadas, para o mesmo estabelecimento da empresa, ao abrigo da presente secção, ou de operações no âmbito dos apoios à criação de emprego e microempreendedorismo e apoios ao empreendedorismo, previstos no Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão, podem ser definidas, nos avisos para apresentação de candidaturas, regras específicas quanto à conclusão das referidas operações, designadamente prevendo a obrigatoriedade da sua conclusão.
Artigo 73.º — Elegibilidade específica das operações
Para além do cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 7.º, as operações elegíveis devem ainda, nos casos em que as operações preveem despesas enquadradas no n.º 3 do artigo 76.º, dispor do respetivo projeto de arquitetura aprovado pelas entidades competentes nos casos em que seja legalmente exigida a instrução de um procedimento de licença administrativa, ou ter apresentado a comunicação prévia na respetiva entidade nos casos em que seja legalmente permitido o procedimento de comunicação prévia, com os pareceres legalmente exigíveis.
Artigo 74.º — Forma de apoio
Os incentivos a conceder no âmbito da presente tipologia de intervenção assumem a natureza de subvenção, na forma de custos reais e/ou opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 75.º — Taxa de financiamento
1 - A taxa de financiamento das operações no âmbito do presente sistema de incentivos é calculada através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa base de:
Até 65 % para os territórios abrangidos por Planos Territoriais para uma Transição Justa (PTTJ);
Até 60 % para os investimentos localizados em territórios de baixa densidade ou afetados por calamidades naturais;
Até 50 % para os investimentos localizados nos restantes territórios, nos termos a definir em aviso para apresentação de candidatura.
2 - As taxas base referidas no número anterior podem ser aumentadas, através das seguintes majorações:
Majoração Territórios Vulneráveis: até 10 p.p. para as sub-regiões do Alto Alentejo, Beiras e Serra da Estrela, de acordo com previsto no mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027, aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA 100752 e n.º SA. 106697);
Majoração Prioridades Regionais: até 10 p.p. nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 76.º — Elegibilidade das despesas
1 - Consideram-se elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com o desenvolvimento da operação:
Ativos corpóreos, incluindo a aquisição de máquinas e equipamentos, custos diretamente atribuíveis para os colocar na localização e condições necessárias para os mesmos serem capazes de funcionar, bem como a aquisição de equipamentos informáticos, incluindo o software necessário ao seu funcionamento;
Ativos incorpóreos, incluindo a transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, nacionais e internacionais, licenças, conhecimentos técnicos não protegidos por patente, e software standard ou desenvolvido especificamente para determinado fim;
Estudos, diagnósticos, auditorias, planos de marketing, serviços de arquitetura e engenharia relacionados e essenciais à implementação do projeto de investimento, sujeitos a limitações em matéria de proporção do investimento total a definir nos avisos para apresentação de candidaturas;
Custos incorridos com a participação em feiras e exposições no exterior, incluindo o aluguer do espaço, a construção e o funcionamento do stand;
Custos de serviços de consultoria especializados, prestados por consultores externos, que não constituam uma atividade contínua nem periódica, nem estejam relacionados com o normal funcionamento da atividade dos beneficiários, incluindo despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou de revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento;
Custos associados à certificação de produtos, processos ou serviços, custos de conceção e registo de novas marcas.
Custos indiretos, de acordo com metodologia a definir em aviso para apresentação de candidaturas.
2 - As despesas referidas no número anterior apenas são elegíveis se os bens e serviços adquiridos preencherem cumulativamente as seguintes condições:
Ser exclusivamente utilizados no estabelecimento do beneficiário onde se desenvolve a operação;
Ser adquiridos a entidades fornecedoras com capacidade para o efeito;
Não ser adquiridos a empresas sedeadas em países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, conforme lista constante da Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua redação atual, em conformidade com o n.º 1 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual;
Para as despesas das alíneas a) e b) do número anterior, ser amortizáveis e incluídas nos ativos da empresa beneficiária.
3 - Em casos devidamente justificados pelo objetivo da operação, as operações podem ainda incluir a construção de edifícios, obras de remodelação e outras construções.
4 - No que se refere às despesas elegíveis definidas na alínea g) e nas despesas elegíveis previstas na alínea d) do n.º 1, nos custos associados às deslocações, podem ser utilizadas OCS, nos termos a definir em aviso para apresentação de candidatura.
5 - Quando o presente sistema de apoio seja financiado pelo FTJ, é ainda elegível o custo com a contratação de um máximo de dois novos quadros técnicos por operação, na medida em que forem utilizados na operação e durante a execução da mesma.
6 - O custo da contratação previsto no n.º 5 anterior inclui o salário base mensal, até ao limite máximo a definir em aviso para apresentação de candidaturas, acrescido dos encargos sociais obrigatórios, devendo respeitar as seguintes condições:
Corresponder aos custos salariais registados durante a execução da operação e pelo período máximo de 24 meses;
Ter por base a existência de contrato de trabalho entre o trabalhador e o beneficiário;
Ter data de contratação posterior à data de apresentação da candidatura;
Os trabalhadores a contratar não terem tido vínculo de trabalho com a empresa beneficiária ou com empresas parceiras ou associadas desta, durante os 12 meses anteriores à data da candidatura;
Não corresponder a postos de trabalho de gerentes, administradores e/ou sócios das empresas beneficiárias.
7 - A elegibilidade das despesas referidas no n.º 5 depende da demonstração, por parte do beneficiário, da criação líquida de postos de trabalho.
Artigo 77.º — Obrigações dos beneficiários
1 - Para além das obrigações previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 11.º, constitui ainda obrigações dos beneficiários, assegurar, no mínimo, a manutenção dos postos de trabalho existentes até à data de conclusão da operação.
2 - Os postos de trabalhos criados no âmbito do apoio com FTJ devem ser mantidos por um período de 6 meses após a data de conclusão da operação.
3 - No caso das operações que prevejam a elegibilidade de obras de construção, remodelação ou expansão de edifícios e ou a aquisição de equipamentos, para efeitos do cumprimento do princípio «Não Prejudicar Significativamente» e quando aplicável, os beneficiários deverão garantir:
A adoção das melhores tecnologias disponíveis no apetrechamento das infraestruturas empresariais e industriais, assim como instalar equipamentos tecnologicamente avançados e de elevado desempenho ambiental;
O cumprimento, caso aplicável, do regime jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, ou seja, o Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual;
A adoção de comportamentos e práticas de sustentabilidade ambiental no planeamento e realização de obras de construção, remodelação ou expansão de edificado, designadamente:
O cumprimento do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, sua redação atual, que aprova o Regime Geral de Gestão de Resíduos, o Regime Jurídico de Deposição de Resíduos em Aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852;
ii) O cumprimento das normas EN 16516 e ISO 16000-3, sendo proibida a utilização de materiais que contenham substâncias danosas para o ambiente e pessoas;
iii) A inclusão de medidas de supressão de ruído e mitigação de poeiras, provenientes dos trabalhos de construção;
iv) A garantia que das obras efetuadas resultarão a redução do uso de energia e o aumento da eficiência energética e térmica do edificado, face à situação pré-projeto, quando aplicável;
A garantia que as infraestruturas estão preparadas para riscos climáticos, através de medidas de mitigação e ou de adaptação às alterações climáticas;
vi) A garantia que os investimentos asseguram a eficiência no consumo de água nos edifícios a intervencionar, contribuindo para a conservação dos recursos hídricos e para a redução de consumos energéticos associados ao ciclo de urbano da água.
Artigo 78.º — Enquadramento europeu de auxílios de Estado
As operações apoiadas na presente secção respeitam o previsto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, na sua redação atual.
SECÇÃO IV — Sistema de Incentivos à Transição Climática e Energética
SUBSECÇÃO I — Normas gerais
Artigo 79.º — Objetivos
1 - O presente Sistema de Incentivos visa:
Acelerar a transição para uma economia neutra em carbono e reforçar a competitividade empresarial, estimulando a descarbonização das atividades económicas, a eficiência energética e a redução das emissões de gases com efeito de estufa, promovendo a sustentabilidade ambiental e económica;
Apoiar a diversificação da produção de energia renovável, a partir de fontes e tecnologias não suficientemente disseminadas no mercado;
Promover a economia circular e processos produtivos regenerativos, e melhorar a conformidade com a legislação e a política ambiental da União Europeia, com vista ao aumento da produtividade da economia resultante do incremento da reintrodução de materiais recuperados nos processos produtivos e a circularidade da água, tendo em consideração a dimensão regional.
2 - Os apoios atribuídos ao abrigo do presente sistema de incentivos enquadram-se nos Objetivos Específicos 2.1 «Promover a eficiência energética e reduzir as emissões de gases com efeito de estufa», 2.2 «Promover as energias renováveis, em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/2001, incluindo os critérios de sustentabilidade nela estabelecidos» e 2.6 «Promover a transição para uma economia circular e eficiente na utilização dos recursos» do FEDER.
Artigo 80.º — Tipologias de intervenção
No Sistema de Incentivos à Transição Climática e Energética são apoiadas as seguintes tipologias de intervenção:
«Descarbonização das empresas»;
«Diversificação da produção de energia a partir de fontes de energia renovável».
SUBSECÇÃO II — Descarbonização das empresas
Artigo 81.º — Tipologias de operação
Na tipologia de intervenção «Descarbonização das empresas», são suscetíveis de apoio as seguintes tipologias de operação, conjugadas com a tipologia prevista no artigo seguinte:
«Eficiência Energética e Descarbonização», que visa o apoio à redução dos consumos de energia e das emissões de gases com efeito de estufa (GEE), nomeadamente através da substituição, adaptação ou introdução de equipamentos, processos e tecnologias de baixo carbono, e, de forma complementar, da incorporação de fontes de energia renovável;
«Investimento Produtivo Verde», que visa o apoio ao desenvolvimento de novos produtos, processos e serviços de baixo carbono e inovadores, nomeadamente através da incorporação de novas matérias-primas e de novos processos e tecnologias, promovendo a sustentabilidade, a redução do consumo de recursos e o incremento da introdução de materiais recuperados nos processos produtivos e o uso eficiente de recursos;
«Qualificação Verde das PME», que visa apoiar domínios imateriais de competitividade focados em questões relacionadas com a temática da transição climática e energética, tais como a inovação organizacional, de gestão e logística sustentável, a digitalização e a transformação digital, a capacitação para o desenvolvimento de produtos, serviços e processos sustentáveis (eco-inovação), a qualidade e certificação, o eco-design; ou a transferência de conhecimento e tecnologia.
Artigo 82.º — Operações de regime simplificado
O apoio à aquisição de serviços de consultoria ou a projetos de pequena dimensão com vista à transição climática e energética pode ser enquadrado num regime simplificado, ao abrigo do regime de auxílios de minimis, nos termos e condições a fixar em aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 83.º — Modalidade de apresentação de candidaturas
1 - Nas tipologias de operação «Eficiência Energética e Descarbonização» e «Investimento Produtivo Verde», as candidaturas são apresentadas individualmente ou em copromoção.
2 - Na tipologia de operação «Qualificação Verde das PME» as candidaturas são apresentadas individualmente, em conjunto ou em parceria.
Artigo 84.º — Natureza e elegibilidade dos beneficiários
1 - Nas tipologias de operação «Eficiência Energética e Descarbonização» e «Investimento Produtivo Verde», são beneficiárias empresas de qualquer dimensão.
2 - Na tipologia de operação «Qualificação Verde das PME», são beneficiários:
PME, nas operações na modalidade individual;
Entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, de natureza associativa e com atividades dirigidas às PME, nomeadamente, associações empresariais, câmaras de comércio e indústria, agências regionais de promoção turística e outras entidades não empresariais do sistema de I&I, nas operações em conjunto ou em parceria.
3 - Para além dos critérios estabelecidos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 6.º, os beneficiários devem ainda, à data da candidatura, cumprir os seguintes requisitos:
Ter concluído as operações aprovadas ao abrigo da presente subsecção para o mesmo estabelecimento da empresa, exceto no caso das candidaturas apresentadas em conjunto ou em parceria na tipologia de operação «Qualificação Verde das PME», sem prejuízo dos casos excecionados em aviso para apresentação de candidaturas;
No caso da tipologia de operação «Investimento Produtivo Verde», confirmar que não efetuou uma relocalização para o estabelecimento em que se realizará a operação prevista na candidatura, nos dois anos anteriores à data da sua apresentação, e comprometer-se a não o fazer por um período de dois anos após a conclusão da operação, conforme no n.º 16 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual.
Artigo 85.º — Elegibilidade específica das operações
1 - Para além do cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 7.º, as operações elegíveis à presente tipologia de intervenção devem ainda cumprir os seguintes requisitos:
No caso da tipologia de operação «Eficiência Energética e Descarbonização»:
Alcançar, em média, uma redução de, pelo menos, 30 % das emissões diretas e indiretas de GEE em comparação com as emissões ex ante ou, quando aplicável, alcançar uma renovação de grau médio, como definido na Recomendação (UE) 2019/786 da Comissão, de 8 de maio de 2019, relativa à renovação dos edifícios;
ii) O projeto de eficiência energética e descarbonização do beneficiário não deve constar de outra candidatura a qualquer Programa financiado por fundos europeus ou nacionais cuja decisão sobre o financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência;
iii) Não se destinar a assegurar que os beneficiários cumprem as normas da União Europeia já adotadas, mesmo que ainda não tenham entrado em vigor, nos termos do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual;
iv) Não são elegíveis apoios à cogeração nem a equipamentos alimentados a combustíveis fósseis, incluindo gás natural;
No caso da tipologia de operação «Investimento Produtivo Verde»:
Alcançar, em média, uma redução de, pelo menos, 30 % das emissões diretas e indiretas de GEE em comparação com as emissões ex ante ou, quando aplicável, alcançar uma renovação de grau médio, como definido na Recomendação (EU) 2019/786 da Comissão, de 8 de maio de 2019, relativa à renovação dos edifícios;
ii) Não constar de outra candidatura a qualquer Programa financiado por fundos europeus ou nacionais cuja decisão sobre o financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência;
iii) Ser sustentada por uma análise estratégica da empresa que identifique as áreas de competitividade para a transição climática e energética e fundamente as opções de investimento consideradas na candidatura;
iv) Cumprir os requisitos de elegibilidade específicos previstos no artigo 21.º, nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas;
No caso da tipologia de operação «Qualificação Verde das PME»:
Não incluir as mesmas ações em operações distintas;
ii) Nas operações em conjunto ou em parceria, ser sustentadas por um plano de ação conjunto nos termos previstos nas subalíneas ii) e iii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e cumprir as condições estabelecidas em aviso para apresentação de candidaturas relativas à abrangência e participação das PME.
2 - Não são elegíveis investimentos destinados a reduzir as emissões de GEE provenientes de atividades enumeradas no anexo i da Diretiva 2003/87/CE.
Artigo 86.º — Forma de apoio
1 - Os incentivos a conceder nas tipologias de operação «Eficiência Energética e Descarbonização» e «Qualificação Verde das PME» assumem a natureza de subvenções, na forma de custos reais e/ou opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.
2 - Os incentivos a conceder na tipologia de operação «Investimento Produtivo Verde» podem assumir a forma de subvenção ou um formato híbrido, integrando uma subvenção e uma componente de empréstimo, podendo esta última ser concedida através de um Instrumento Financeiro financiado pelo Portugal 2030.
Artigo 87.º — Taxas de financiamento
1 - Na tipologia de operação «Eficiência Energética e Descarbonização», a taxa de financiamento das operações é obtida da seguinte forma:
Em investimentos em intervenções que não sejam em edifícios, através da aplicação de uma taxa base de até 100 %;
Em investimentos em intervenções em edifícios, através da aplicação de uma taxa base de até 30 %, acrescida das seguintes majorações:
Até 10 p.p. se o apoio for concedido a médias empresas e até 20 p.p. se o apoio for concedido a micro ou pequenas empresas;
ii) Até 15 p.p. se o investimento se situar nas regiões Norte, Centro ou Alentejo e até 5 p.p. se o investimento se situar nas zonas c) do mapa de auxílios regionais;
iii) Até 15 p.p. quando o auxílio induzir uma melhoria na eficiência energética do edifício, medida em energia primária de, pelo menos, 40 % face ao pré-projeto;
A taxa base referida na alínea anterior é reduzida para até 25 % no caso de o investimento consistir na instalação ou substituição de apenas um tipo de componentes de um edifício, na aceção do artigo 2.º, ponto 9, da Diretiva 2010/31/UE;
As taxas base referidas nas alíneas anterior são reduzidas para até 15 %, no caso de os investimentos se destinarem a cumprir normas mínimas de desempenho energético da União e de os apoios serem concedidos menos de 18 meses antes da entrada em vigor das referidas normas.
2 - Na tipologia de operação «investimento produtivo verde», a taxa de financiamento é obtida nos termos do artigo 24.º
3 - Na tipologia de operação «Qualificação Verde das PME», a taxa de financiamento é obtida nos termos do artigo 34.º
Artigo 88.º — Elegibilidade das despesas
1 - Na tipologia de operação «Eficiência Energética e Descarbonização»,
Consideram-se elegíveis os custos totais do investimento ou os sobrecustos de investimento necessários para alcançar o nível mais elevado de eficiência energética;
Para intervenções que não sejam em edifícios, os custos ou os sobrecustos de investimento são determinados da seguinte forma:
Caso o investimento consista num investimento claramente identificável que vise exclusivamente a melhoria da eficiência energética, para o qual não exista um cenário contrafactual energeticamente menos eficiente, os custos elegíveis devem ser os custos totais do investimento;
ii) Em todos os outros casos, os custos elegíveis correspondem aos custos associados à eficiência energética, calculados pela diferença entre os custos do investimento que se pretende realizar, mais eficiente energeticamente, e os custos de investimento que seria efetuado na ausência do auxílio num cenário contrafactual, menos favorável em termos de eficiência energética;
Para intervenções em edifícios, os custos elegíveis correspondem aos custos totais de investimento, que podem combinar os seguintes tipos:
Instalação de equipamentos integrados que gerem eletricidade, aquecimento ou refrigeração a partir de fontes de energia renováveis, incluindo, entre outros, painéis fotovoltaicos e bombas de calor;
ii) Instalação de equipamentos para o armazenamento da energia gerada pelas instalações de energia renovável, sendo que o equipamento de armazenamento deve absorver pelo menos 75 % da sua energia de uma instalação de geração de energia renovável conectada diretamente, anualmente;
iii) Ligação a sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento urbano energeticamente eficiente e equipamento associado;
iv) Construção e instalação de infraestruturas de recarga para uso pelos utilizadores do edifício, como canalizações, quando instaladas no edifício ou na sua proximidade;
Instalação de equipamentos para a digitalização do edifício, em especial para aumentar a sua «inteligência», incluindo infraestrutura de banda larga no edifício;
vi) Investimentos em telhados verdes e equipamentos para retenção e aproveitamento da água da chuva;
Consideram-se elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com o desenvolvimento da operação:
Ativos corpóreos, nomeadamente com a aquisição, substituição ou adaptação de equipamentos ou sistemas, podendo incluir, de forma complementar, instalações de energia renovável e intervenções na otimização energética dos edifícios, devendo, nestes casos, cumprir a legislação nacional em matéria de NZEB (Nearly-Zero Energy Building ou Edifícios com necessidades energéticas quase nulas);
ii) Ativos incorpóreos, incluindo a aquisição ou o desenvolvimento de soluções digitais, software, tecnologias inteligentes ou licenças;
iii) Outras despesas de investimento, incluindo despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou de revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento; estudos, diagnósticos e auditorias, designadamente energéticas e certificações.
2 - Na tipologia de operação «Investimento Produtivo Verde», consideram-se elegíveis as despesas referidas no artigo 25.º
3 - Na tipologia de operação «Qualificação Verde das PME», consideram-se elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com o desenvolvimento da operação:
Custos dos equipamentos necessários para a aplicação de novos métodos organizacionais sustentáveis, incluindo software, na medida em que forem utilizados na operação e durante a execução da mesma, e desde que sejam exclusivamente utilizados no estabelecimento do beneficiário;
Custos salariais com a contratação de recursos humanos qualificados, incluindo o salário base e encargos sociais obrigatórios, nos termos a definir em aviso para apresentação de candidatura;
Custos dos serviços de consultoria especializados, prestados por consultores externos, que não constituam uma atividade contínua nem periódica, nem estejam relacionados com o normal funcionamento dos beneficiários, incluindo despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou de revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento; ou custos associados à certificação de produtos, processos ou serviços;
Formação de recursos humanos;
No caso das operações em conjunto ou em parceria, custos com o acompanhamento e desenvolvimento da operação, incluindo ações de divulgação, sensibilização e disseminação dos resultados, estudos de avaliação, e custos com pessoal.
4 - No caso da tipologia de operação «Qualificação Verde das PME», não são elegíveis custos diretamente relacionados com a área produtiva ou operacional dos beneficiários.
Artigo 89.º — Obrigações dos beneficiários
No âmbito das tipologias de operação «Eficiência Energética/Descarbonização» e «Investimento Produtivo Verde», os avisos para apresentação de candidaturas definem as obrigações dos beneficiários em matéria de auditoria energética, sendo que, em regra, os beneficiários devem realizar uma auditoria energética antes e após a realização da operação, de modo a aferir a redução das emissões de GEE ou, quando aplicável, a poupança de energia primária.
Artigo 90.º — Enquadramento europeu de auxílios de Estado
1 - As operações enquadradas na tipologia de operação «Eficiência energética e Descarbonização» respeitam os artigos 38.º e 38.º-A do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual.
2 - As operações enquadradas na tipologia de operação «Investimento Produtivo Verde» respeitam o enquadramento europeu de auxílios de Estado, nos termos descritos no artigo 28.º
3 - As operações enquadradas na tipologia de operação «Qualificação Verde das PME», respeitam o seguinte enquadramento europeu de auxílios de Estado:
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