Lei n.º 36/2023 — Transpõe a Diretiva (UE) 2021/514 do Conselho, de 22 de março de 2021, que altera a Diretiva 2011/16/UE, relativa à…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Transpõe a Diretiva (UE) 2021/514 do Conselho, de 22 de março de 2021, que altera a Diretiva 2011/16/UE, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, alterando o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira e o Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio
No caso de uma pessoa singular, qualquer identificação válida emitida por um organismo público autorizado que seja, designadamente, um organismo da administração pública central ou municipal, na qual figure o nome da pessoa singular e que seja habitualmente utilizada para efeitos de identificação;
No caso de uma entidade, qualquer documentação oficial emitida por um organismo público autorizado que seja, designadamente, um organismo da administração pública central ou municipal, na qual figure o nome da entidade e o endereço do seu estabelecimento principal no Estado-Membro ou noutra jurisdição em que declare ser residente, ou no Estado-Membro ou noutra jurisdição em que a entidade tenha sido constituída ou organizada;
Qualquer demonstração financeira auditada, relatório de crédito realizado por terceiros, declaração de falência, ou relatório do regulador de valores mobiliários.
11 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, relativamente a uma conta preexistente de entidades, as instituições financeiras reportantes podem ainda utilizar como documento comprovativo qualquer classificação nos registos da instituição financeira reportante relativa ao titular da conta, desde que esta classificação tenha sido:
Determinada com base num sistema padrão de codificação do setor, entendendo-se como tal um sistema de codificação utilizado para classificar instituições por área de atividade com objetivos que não sejam objetivos fiscais;
Registada pela instituição financeira reportante de acordo com as suas práticas comerciais habituais para efeitos dos Procedimentos AML/KYC ou para outros efeitos regulatórios, exceto para efeitos fiscais; e
Implementada pela instituição financeira reportante antes da data utilizada para classificar a conta financeira como conta preexistente.
12 - A instituição financeira reportante só pode utilizar a classificação a que se refere o número anterior caso não tenha conhecimento nem motivos para presumir que essa classificação está incorreta ou não é fiável.
Artigo 4.º-I — Conversão de moeda
Para efeitos do presente decreto-lei, a conversão dos montantes expressos em dólares dos Estados Unidos (USD) para euros é efetuada à taxa de câmbio à vista publicada correspondente à data indicada em cada uma das normas em causa ou, na falta de indicação, ao último dia útil do ano civil anterior ao da transmissão do saldo ou valor.
Artigo 4.º-J — Operadores de plataformas reportantes
1 - Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações comunicadas pelos operadores de plataformas reportantes a que se referem os n.os 22 a 24 do artigo 6.º ou que decorra de convenção ou de outro instrumento jurídico internacional, bilateral ou multilateral, que seja celebrado com jurisdições não pertencentes à União Europeia, entende-se por:
«Plataformas», quaisquer softwares, nomeadamente sítios web, ou parte destes, e aplicações, designadamente aplicações móveis, acessíveis aos utilizadores e que permitam aos vendedores estar ligados a outros utilizadores para realizar, direta ou indiretamente, uma atividade relevante dirigida a esses utilizadores, abrangendo igualmente qualquer mecanismo de cobrança e pagamento de uma contrapartida pela atividade relevante;
«Operador de plataforma», entidade que celebre um contrato com vendedores para lhes disponibilizar a totalidade ou parte de uma plataforma;
«Operador de plataforma excluído», operador de plataforma que tenha previamente demonstrado, e demonstre até 31 de janeiro de cada ano, a contento da autoridade competente do Estado-Membro à qual teria, de outro modo, que comunicar as informações, de acordo com o disposto nos n.os 1 a 6 do artigo 10.º do anexo ii ao presente decreto-lei, que a plataforma, por força do seu modelo de negócio, não tem vendedores sujeitos a comunicação;
«Operador de plataforma reportante», operador de plataforma que não seja operador de plataforma excluído e que se encontre numa das seguintes situações:
Seja residente para efeitos fiscais num Estado-Membro ou, caso não tenha residência fiscal num Estado-Membro, verifique qualquer das seguintes condições:
1) Seja constituído ao abrigo do direito de um Estado-Membro; ou
2) A sua sede ou local de direção efetiva esteja situada num Estado-Membro; ou
3) Tenha um estabelecimento estável num Estado-Membro e não seja um operador de plataforma qualificado de um país não pertencente à União Europeia;
ii) Não preencha nenhuma das condições referidas na subalínea anterior, mas facilite a realização de uma atividade relevante por vendedores sujeitos a comunicação ou uma atividade relevante que implique o arrendamento de bens imóveis situados num Estado-Membro e não seja um operador de plataforma qualificado de um país não pertencente à União Europeia;
«Operador de plataforma qualificado de um país não pertencente à União Europeia», operador de plataforma que facilite atividades relevantes que sejam também, todas elas, atividades relevantes qualificadas e que seja residente para efeitos fiscais numa jurisdição qualificada não pertencente à União Europeia ou, caso esse operador de plataforma não seja residente para efeitos fiscais numa jurisdição qualificada não pertencente à União Europeia, preencha uma das seguintes condições:
Seja constituído ao abrigo do direito de uma jurisdição qualificada não pertencente à União Europeia; ou
ii) A sua sede ou local de direção efetiva esteja situada numa jurisdição qualificada não pertencente à União Europeia;
«Jurisdição qualificada não pertencente à União Europeia», jurisdição não pertencente à União Europeia que tenha celebrado um acordo qualificado vigente entre autoridades competentes com as autoridades competentes de todos os Estados-Membros que estejam identificados como jurisdições sujeitas a comunicação numa lista publicada pela jurisdição não pertencente à União Europeia;
«Acordo qualificado vigente entre autoridades competentes», acordo entre as autoridades competentes de um Estado-Membro e de uma jurisdição não pertencente à União Europeia que imponha a troca obrigatória e automática de informações equivalentes às previstas no artigo 12.º do anexo ii ao presente decreto-lei, sendo essa equivalência confirmada por um ato de execução adotado pela Comissão Europeia em conformidade com o procedimento previsto no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011;
«Atividade relevante», atividade exercida em troca de uma contrapartida e que corresponda a uma das seguintes:
O arrendamento de bens imóveis, designadamente destinados a habitação e destinados a fins comerciais, bem como de quaisquer outros bens imóveis e lugares de estacionamento;
ii) A prestação de um serviço pessoal;
iii) A venda de bens;
iv) O aluguer de qualquer modo de transporte;
«Atividade relevante qualificada», atividade relevante sujeita a troca obrigatória e automática de informações por força de um acordo qualificado vigente entre autoridades competentes;
«Contrapartida», compensação, qualquer que seja a forma que assuma, líquida de quaisquer taxas, comissões ou impostos retidos ou cobrados pelo operador de plataforma reportante, que seja paga ou creditada a um vendedor no âmbito da atividade relevante, e cujo montante seja conhecido ou possa ser razoavelmente conhecido do operador de plataforma;
«Serviço pessoal», serviço que implique trabalho remunerado por unidade de tempo ou à tarefa, realizado por uma ou mais pessoas singulares que atuem de modo independente ou por conta de uma entidade, e que seja prestado a pedido de um utilizador, online ou offline, após ter sido facilitado através de uma plataforma.
2 - O conceito de «plataforma» a que se refere a alínea a) do número anterior não inclui o software que, sem qualquer outra intervenção no exercício de uma atividade relevante, permita exclusivamente qualquer das seguintes ações:
O processamento de pagamentos relativos à atividade relevante;
A oferta ou a promoção, pelos utilizadores, de uma atividade relevante;
O redirecionamento ou a transferência de utilizadores para uma plataforma.
3 - O conceito de «atividade relevante» a que se refere a alínea h) do n.º 1 não inclui as atividades exercidas por um vendedor na qualidade de empregado do operador de plataforma ou de uma entidade relacionada com o operador de plataforma.
Artigo 4.º-K — Vendedores sujeitos a comunicação
Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações comunicadas pelos operadores de plataformas reportantes a que se referem os n.os 22 a 24 do artigo 6.º ou que decorra de convenção ou de outro instrumento jurídico internacional, bilateral ou multilateral, que seja celebrado com jurisdições não pertencentes à União Europeia, entende-se por:
«Vendedor», utilizador de uma plataforma, quer se trate de pessoa singular ou de uma entidade, que se encontre registado na plataforma em qualquer momento durante o período sujeito a comunicação e que exerça uma atividade relevante;
«Vendedor ativo», vendedor que realize uma atividade relevante durante o período sujeito a comunicação ou ao qual seja paga ou creditada uma contrapartida no âmbito de uma atividade relevante durante o período sujeito a comunicação;
«Vendedor sujeito a comunicação», vendedor ativo, que não seja um vendedor excluído e seja residente num Estado-Membro ou noutra jurisdição sujeita a comunicação, ou que tenha arrendado bens imóveis situados num Estado-Membro ou noutra jurisdição sujeita a comunicação;
«Vendedor excluído», vendedor:
Que seja uma entidade pública;
ii) Que seja uma entidade cujas partes do capital social sejam regularmente transacionadas num mercado regulamentado de valores mobiliários, ou uma entidade relacionada com outra cujas partes do capital social sejam regularmente transacionadas num mercado regulamentado de valores mobiliários;
iii) Que seja uma entidade para a qual o operador de plataforma tenha facilitado, através do arrendamento de bens imóveis, mais de 2000 atividades relevantes relativamente a uma propriedade anunciada, durante o período sujeito a comunicação; ou
iv) Ao qual o operador de plataforma tenha facilitado, através da venda de bens, menos de 30 atividades relevantes, e o montante total da contrapartida paga ou creditada a esse vendedor não tenha excedido 2000 (euro) durante o período sujeito a comunicação.
Artigo 4.º-L — Outras definições relativas ao regime dos operadores de plataformas
1 - Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações comunicadas pelos operadores de plataformas reportantes a que se referem os n.os 22 a 24 do artigo 6.º ou que decorra de convenção ou de outro instrumento jurídico internacional, bilateral ou multilateral, que seja celebrado com jurisdições não pertencentes à União Europeia, entende-se por:
«Entidade», uma pessoa coletiva ou um instrumento jurídico, tal como uma sociedade de capitais, uma sociedade de pessoas, um trust (estrutura fiduciária) ou uma fundação;
«Entidade pública», o governo de um Estado-Membro ou de outra jurisdição, qualquer subdivisão política de um Estado-Membro ou de outra jurisdição, incluindo Estados, regiões autónomas, províncias, distritos ou municípios, bem como qualquer agência ou instrumento de intervenção totalmente detido por um Estado-Membro ou por outra jurisdição ou por uma ou várias das entidades públicas referidas na presente alínea;
«NIF», um número de identificação fiscal, ou equivalente quando não exista NIF, emitido por um Estado-Membro ou jurisdição de residência do vendedor;
«Número de identificação IVA», número único que identifica um sujeito passivo ou uma entidade jurídica não sujeita que se encontrem registados para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado;
«Endereço principal», o endereço da residência principal de um vendedor que seja uma pessoa singular ou o endereço da sede social de um vendedor que seja uma entidade;
«Período sujeito a comunicação», o ano civil relativamente ao qual seja efetuada uma comunicação em conformidade com o disposto no capítulo ii do anexo ii ao presente decreto-lei;
«Propriedade anunciada», a totalidade das unidades imobiliárias situadas no mesmo endereço, detidas pelo mesmo proprietário e oferecidas para arrendamento numa plataforma pelo mesmo vendedor;
«Identificador da conta financeira», número ou referência de identificação única da conta bancária ou de outra conta de serviços de pagamento similar, na qual a contrapartida seja paga ou creditada, à disposição do operador de plataforma;
«Bem», um bem corpóreo.
2 - Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações comunicadas pelos operadores de plataformas reportantes entende-se, ainda, que uma entidade é relacionada com outra entidade se qualquer uma delas exercer o controlo sobre a outra, ou se ambas estiverem sob controlo comum, sendo que o conceito de «controlo» inclui uma participação direta ou indireta superior a 50 % dos direitos de voto e do valor de uma entidade.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, em caso de participação indireta, o cumprimento do requisito relativo a uma participação superior a 50 % do capital de uma entidade deve ser determinado multiplicando-se as percentagens de participação nos sucessivos níveis, devendo ainda considerar-se que uma pessoa que detenha mais de 50 % dos direitos de voto detém 100 % desses direitos.
CAPÍTULO III — Troca de informações
Artigo 5.º — Troca de informações a pedido
1 - A troca de informações a pedido, para os fins previstos no n.º 2 do artigo 1.º é efetuada com base numa solicitação prévia apresentada pela autoridade competente de outro Estado-Membro.
2 - Para os efeitos do número anterior, a autoridade competente nacional comunica à autoridade requerente todas as informações previsivelmente relevantes, de que disponha ou que obtenha nos termos do número seguinte, relativas à situação tributária da pessoa ou pessoas que sejam objeto do pedido.
3 - Quando a autoridade competente nacional não disponha das informações solicitadas deve proceder às diligências administrativas necessárias, incluindo controlos, verificações e quaisquer ações a desenvolver no âmbito das suas atribuições, com o objetivo de as obter.
4 - Sempre que a solicitação a que se refere o n.º 1 contenha um pedido fundamentado de diligências administrativas, estas só são executadas se forem consideradas necessárias, devendo, em caso negativo, informar-se de imediato a autoridade requerente das razões que justifiquem a recusa.
5 - Para obter as informações solicitadas ou para proceder às diligências administrativas necessárias, a autoridade competente nacional deve atuar como se agisse por iniciativa própria ou a pedido de outra autoridade nacional.
6 - Na resposta a um pedido específico de uma autoridade competente e quando expressamente solicitado, podem ser enviados documentos originais, exceto quando a lei o não permitir.
7 - A autoridade requerida deve remeter o aviso de receção do pedido de informações dentro do prazo de sete dias úteis após a data de receção, se possível, por via eletrónica.
8 - As informações solicitadas devem ser transmitidas à autoridade requerente no prazo máximo de três meses a contar da data da receção do pedido ou, caso os elementos já se encontrem disponíveis, no prazo de dois meses a contar daquela data.
9 - Em casos específicos, podem ser acordados entre a autoridade requerida e a autoridade requerente prazos diferentes dos estabelecidos no número anterior.
10 - Sempre que no teor do pedido sejam detetadas lacunas ou insuficiências de elementos, a autoridade requerente deve disso ser notificada, no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido, para fornecer eventuais informações adicionais ou complementares, caso em que os prazos fixados no n.º 8 começam a correr no dia seguinte ao da receção pela autoridade requerida das informações adicionais ou complementares que tenham sido solicitadas.
11 - Quando a transmissão das informações solicitadas não seja possível dentro dos prazos referidos no n.º 8, a autoridade requerida deve informar de imediato a autoridade requerente e, em qualquer caso, comunicar-lhe, o mais tardar no prazo de três meses contados da data da receção do pedido, os motivos que justificam essa impossibilidade e a data em que prevê poder estar em condições de responder, não devendo este prazo exceder seis meses a contar da data da receção do pedido.
12 - Nos casos em que a autoridade requerida não disponha das informações solicitadas e não esteja em condições de responder ao pedido de informações ou se recuse a responder pelos motivos previstos no artigo 13.º, deve comunicar de imediato à autoridade requerente as razões justificativas do impedimento ou recusa, o mais tardar no prazo de um mês a contar da receção do pedido.
13 - A autoridade competente nacional, enquanto autoridade requerente, pode, após esgotar as fontes de informação internas, solicitar às autoridades competentes de outros Estados-Membros as informações previsivelmente relevantes para a aplicação e execução da legislação interna respeitante aos impostos abrangidos pelo artigo 2.º e, quando se tornar necessário, designadamente em ações de inspeção, deve solicitar tais informações logo que disponha dos elementos suficientes para a formulação do pedido.
Artigo 5.º-A — Relevância previsível
1 - Para efeitos dos pedidos a que se refere o artigo anterior, as informações solicitadas são previsivelmente relevantes quando, no momento em que um pedido é efetuado, a autoridade requerente considere que, de acordo com o seu direito nacional, existe uma possibilidade razoável de que as informações solicitadas são relevantes para o apuramento da situação tributária de um ou vários contribuintes, identificados pelo nome ou de outra forma, e justificadas para fins da investigação.
2 - Para demonstrar a relevância previsível das informações solicitadas, a autoridade requerente deve fornecer, pelo menos, as seguintes informações à autoridade requerida:
O fim fiscal para que se solicitam as informações; e
Uma especificação das informações necessárias para a administração, a aplicação do seu direito nacional ou para a aplicação das disposições de uma convenção para evitar a dupla tributação.
3 - Caso o pedido a que se refere o artigo 5.º diga respeito a um grupo de contribuintes que não possam ser identificados individualmente, a autoridade requerente deve fornecer, pelo menos, as seguintes informações à autoridade requerida:
Uma descrição pormenorizada do grupo;
Uma explicação do direito aplicável e dos factos que levam a crer que os contribuintes do grupo não cumpriram as disposições aplicáveis;
Uma explicação da forma como as informações solicitadas ajudariam a determinar o cumprimento por parte dos contribuintes do grupo; e
Quando aplicável, os factos e circunstâncias relacionados com o envolvimento de um terceiro que tenha contribuído ativamente para o potencial incumprimento das disposições aplicáveis pelos contribuintes do grupo.
Artigo 6.º — Troca obrigatória e automática de informações
1 - A autoridade competente nacional deve comunicar à autoridade competente de qualquer outro Estado-Membro, mediante troca obrigatória e automática de informações, todas as informações disponíveis relativas a residentes nesse outro Estado-Membro, no que se refere aos seguintes tipos de rendimentos e de elementos patrimoniais tal como definidos pela legislação nacional aplicável:
Rendimentos do trabalho;
Remunerações dos membros de órgãos de gestão ou administração;
Produtos de seguro de vida não abrangidos por outros instrumentos jurídicos da União Europeia em matéria de troca de informações e outras medidas análogas;
Pensões;
Propriedade e rendimento de bens imóveis;
Rendimentos provenientes de propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico.
2 - Consideram-se informações disponíveis, para efeitos da troca obrigatória e automática de informações prevista no número anterior, as informações constantes dos registos e bases de dados que podem ser obtidas pelos procedimentos de recolha e tratamento de informações da Autoridade Tributária e Aduaneira.
3 - A autoridade competente nacional envia igualmente às autoridades competentes de outros Estados-Membros, mediante troca obrigatória e automática de informações, as informações comunicadas pelas instituições financeiras sujeitas ao cumprimento das especificações previstas no capítulo ii e no anexo i ao presente decreto-lei, referentes aos seguintes elementos de contas financeiras, por si mantidas, que sejam qualificadas como sujeitas a comunicação:
Nome, endereço e número de identificação fiscal de cada pessoa que seja titular da conta sujeita a comunicação;
O número da conta ou, na sua ausência, o equivalente funcional;
O nome e número identificador da instituição financeira reportante;
O saldo ou o valor da conta, incluindo, no caso de contratos de seguro monetizáveis ou de contratos de renda, o valor em numerário ou o valor do resgate no final do ano civil em causa ou, caso a conta tenha sido encerrada no decurso desse ano, o seu encerramento.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior:
No caso de o titular da conta ser pessoa singular deve ainda ser comunicada a data e o local do respetivo nascimento;
No caso de uma entidade que seja titular da conta e que, na sequência da aplicação das regras de diligência devida previstas no anexo i ao presente decreto-lei, se verifique ter uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação, deve ainda ser comunicado o nome, endereço e número de identificação fiscal da entidade e o nome, endereço, número de identificação fiscal e data e local de nascimento de cada pessoa sujeita a comunicação.
5 - Para além dos elementos referidos nos números anteriores, são ainda comunicadas as seguintes informações:
Em relação a cada conta de custódia:
O montante bruto total de juros, o montante bruto total de dividendos e o montante bruto total de outros rendimentos gerados pelos ativos detidos na conta que sejam, em qualquer dos casos, pagos ou creditados na conta, ou relativos a essa conta, durante o ano civil relevante; e
ii) A totalidade da receita bruta da alienação ou resgate dos ativos financeiros paga ou creditada na conta durante o ano civil relevante, relativamente ao qual a instituição financeira reportante atuou na qualidade de custodiante, corretor, mandatário ou como representante por qualquer outra forma do titular da conta;
Em relação a cada conta de depósito, o montante bruto total dos juros pagos ou creditados na conta durante o ano civil relevante;
Em relação a qualquer outra conta não descrita nas alíneas anteriores, o montante bruto total pago ou creditado ao titular da conta relativamente à mesma, durante o ano civil relevante, em relação ao qual a instituição financeira seja o obrigado ou o devedor, incluindo o montante agregado de todos os pagamentos de reembolso efetuados ao titular da conta durante esse ano.
6 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, o montante e a caracterização dos pagamentos efetuados em relação a uma conta sujeita a comunicação são determinados, para efeitos dos n.os 3 a 5, em conformidade com o disposto na legislação nacional.
7 - A comunicação das informações tem lugar do seguinte modo:
Para os tipos de rendimentos e elementos patrimoniais a que se refere o n.º 1, pelo menos uma vez por ano, no prazo de seis meses a contar do termo do período de tributação durante o qual as informações foram disponibilizadas;
Para as informações comunicadas pelas instituições financeiras a que se referem os n.os 3 a 5, anualmente, no prazo de nove meses a contar do termo do ano civil a que as informações digam respeito.
8 - Podem ser transmitidas informações relativas a outros tipos de rendimentos e a outros elementos patrimoniais não referidos no n.º 1, sempre que tal resulte de acordos bilaterais ou multilaterais celebrados com outros Estados-Membros, devendo tais acordos ser comunicados à Comissão Europeia.
9 - A troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os 3 a 5 prevalece sobre a obrigatoriedade de troca de informações relativas a tipos de rendimentos e elementos patrimoniais abrangidos pela alínea c) do n.º 1, ou sobre qualquer outro instrumento jurídico da União Europeia, incluindo a Diretiva 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003, na medida em que a troca de informações em questão esteja abrangida pelo âmbito de aplicação da alínea c) do n.º 1 ou de qualquer outro instrumento jurídico da União Europeia, incluindo a Diretiva 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003.
10 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a autoridade competente nacional comunica ainda às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros e à Comissão Europeia, mediante troca obrigatória e automática de informações, as informações correspondentes a decisões fiscais prévias transfronteiriças ou acordos prévios sobre preços de transferência emitidos, alterados ou renovados em território nacional, observando as condições previstas no presente decreto-lei.
11 - Excluem-se do número anterior as decisões fiscais prévias transfronteiriças que tenham por objeto e envolvam exclusivamente a situação fiscal de uma ou mais pessoas singulares.
12 - As informações a comunicar nos termos do n.º 10 incluem:
A identificação da pessoa, que não seja uma pessoa singular, e, sendo o caso, do grupo de pessoas a que pertence;
Um resumo da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre preços de transferência, o qual deve incluir uma descrição das atividades, operações ou séries de operações relevantes, bem como outras informações que possam ajudar a autoridade competente a avaliar um risco fiscal potencial, mas que não conduza à divulgação de um segredo comercial, industrial ou profissional, de um processo comercial ou de informações cuja divulgação seja contrária à ordem pública;
As datas de emissão, alteração ou renovação da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre preços de transferência;
A data de início do prazo de validade da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre preços de transferência, quando tenha sido indicada;
A data do termo do prazo de validade da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre preços de transferência, quando tenha sido indicada;
O tipo de decisão fiscal prévia transfronteiriça ou de acordo prévio sobre preços de transferência;
O montante da operação ou série de operações da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre preços de transferência, quando tal montante conste dessa decisão ou acordo;
A descrição do conjunto de critérios utilizados para a determinação do preço de transferência, ou o próprio preço de transferência, no caso de um acordo prévio sobre preços de transferência;
A identificação do método utilizado para a determinação do preço de transferência, ou o próprio preço de transferência, no caso de um acordo prévio sobre preços de transferência;
A identificação dos outros Estados-Membros, quando aplicável, suscetíveis de serem afetados pela decisão fiscal prévia transfronteiriça ou pelo acordo prévio sobre preços de transferência;
A identificação de qualquer pessoa, que não seja uma pessoa singular, nos outros Estados-Membros, suscetível de ser afetada pela decisão fiscal prévia transfronteiriça ou pelo acordo prévio sobre preços de transferência, com indicação de quais os Estados-Membros a que estão ligadas as pessoas afetadas, quando tal se revele aplicável;
Uma menção que indique quais as informações comunicadas que se baseiam na própria decisão fiscal prévia transfronteiriça, no próprio acordo prévio sobre preços de transferência ou no pedido a que se refere o n.º 3 do artigo seguinte.
13 - As informações a que se referem as alíneas a), b), h) e k) do número anterior não são comunicadas à Comissão Europeia.
14 - Até à operacionalização do diretório central seguro a que se refere o n.º 5 do artigo seguinte, a autoridade competente nacional, quando lhe sejam comunicadas informações em resultado de Portugal ser um dos Estados-Membros identificados a que se refere a alínea j) do n.º 12, deve enviar, no prazo máximo de sete dias contados da data da sua receção, se possível por via eletrónica, um aviso de receção das mesmas à autoridade competente do Estado-Membro que prestou as informações.
15 - No âmbito da troca de informações a pedido a que se refere o artigo 5.º, a autoridade competente nacional pode solicitar informações complementares, nomeadamente o texto integral de uma decisão fiscal prévia transfronteiriça ou de um acordo prévio sobre preços de transferência, devendo transmitir essa informação quando seja a autoridade requerida.
16 - As obrigações que impendem sobre a entidade declarante relativamente à comunicação das informações constantes da declaração por país à Autoridade Tributária e Aduaneira, para efeitos da troca obrigatória e automática de informações sobre a declaração por país, encontram-se estabelecidas nos artigos 121.º-A e 121.º-B do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.
17 - Quando a autoridade competente nacional recebe a declaração por país, nos termos do número anterior, transmite-a, mediante troca obrigatória e automática de informações, no prazo fixado nos n.os 4 e 5 do artigo 20.º, a qualquer outro Estado-Membro em que, com base nas informações constantes da declaração por país, uma ou mais entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais da entidade declarante sejam residentes para efeitos fiscais ou estejam sujeitas a imposto relativamente à atividade exercida através de um estabelecimento estável.
18 - A Autoridade Tributária e Aduaneira deve informar os restantes Estados-Membros da União Europeia da recusa de prestação de informações necessárias por parte da entidade-mãe final.
19 - Na comunicação das informações referidas no n.º 1 relativas aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2024, a Autoridade Tributária e Aduaneira deve procurar incluir o número de identificação fiscal (NIF) de residentes emitido pelo Estado-Membro de residência.
20 - A Autoridade Tributária e Aduaneira deve informar anualmente a Comissão Europeia sobre, pelo menos, dois dos tipos de rendimentos e de elementos patrimoniais referidos no n.º 1, relativamente aos quais comunica informações referentes aos residentes de outros Estados-Membros.
21 - A Autoridade Tributária e Aduaneira deve informar a Comissão Europeia, até 1 de janeiro de 2024, sobre, pelo menos, quatro dos tipos de rendimentos e de elementos patrimoniais referidos no n.º 1, relativamente aos quais comunica às autoridades competentes de outros Estados-Membros, mediante troca obrigatória e automática de informações, informações relativas aos residentes nesses Estados-Membros que respeitem a períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2025.
22 - A autoridade competente nacional deve também enviar, mediante troca obrigatória e automática de informações, no prazo estabelecido no n.º 6 do artigo 20.º, às autoridades competentes dos Estados-Membros nos quais os vendedores sujeitos a comunicação sejam residentes, nos termos estabelecidos no artigo 5.º do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, e, caso os vendedores sujeitos a comunicação prestem serviços de arrendamento de bens imóveis, às autoridades competentes dos Estados-Membros em que se situem os bens imóveis, as informações que lhe sejam comunicadas pelos operadores de plataformas, em conformidade com os procedimentos de diligência devida e com as obrigações de comunicação constantes, respetivamente, dos capítulos i e ii do anexo ii ao presente decreto-lei.
23 - As informações sujeitas a comunicação nos termos do número anterior, relativas a cada vendedor sujeito a comunicação, incluem:
O nome, o endereço da sede social, o NIF e, se for caso disso, o número de identificação individual do operador de plataforma reportante, atribuído pela Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do n.º 3 do artigo 6.º-C ou pela autoridade competente de outro Estado-Membro, nos termos de disposição similar, bem como a denominação comercial da ou das plataformas relativamente às quais o operador de plataforma reportante efetue uma comunicação;
O nome próprio e o apelido do vendedor sujeito a comunicação que seja pessoa singular e a denominação social do vendedor sujeito a comunicação que seja uma entidade;
O endereço principal;
Qualquer NIF do vendedor sujeito a comunicação, indicando o respetivo Estado-Membro de emissão, ou, na ausência de NIF, o local de nascimento do vendedor sujeito a comunicação que seja pessoa singular;
O número de registo comercial do vendedor sujeito a comunicação que seja uma entidade;
O número de identificação IVA do vendedor sujeito a comunicação, se disponível;
A data de nascimento do vendedor sujeito a comunicação que seja pessoa singular;
O identificador da conta financeira na qual seja paga ou creditada a contrapartida, na medida em que esteja à disposição do operador de plataforma reportante, salvo quando a autoridade competente do Estado-Membro em que o vendedor sujeito a comunicação seja residente, nos termos do disposto no artigo 5.º do anexo ii ao presente decreto-lei, tenha notificado a autoridade competente nacional de que não pretende usar o identificador da conta financeira para este efeito;
Caso seja diferente do nome do vendedor sujeito a comunicação, o nome do titular da conta financeira na qual a contrapartida seja paga ou creditada, na medida em que esteja à disposição do operador de plataforma reportante, bem como qualquer outra informação de identificação financeira relativa a esse titular de conta, além do identificador da conta financeira, à disposição do operador de plataforma reportante;
Cada Estado-Membro em que o vendedor sujeito a comunicação seja residente, nos termos estabelecidos no artigo 5.º do anexo ii ao presente decreto-lei;
O montante total da contrapartida paga ou creditada em cada trimestre do período sujeito a comunicação e o número de atividades relevantes em relação às quais a contrapartida tenha sido paga ou creditada;
Quaisquer taxas, comissões ou impostos retidos ou cobrados pelo operador de plataforma reportante em cada trimestre do período sujeito a comunicação.
24 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que o vendedor sujeito a comunicação preste serviços de arrendamento de bens imóveis, devem ainda ser comunicadas, nos termos do n.º 22, as seguintes informações adicionais:
O endereço de cada propriedade anunciada, determinado com base nos procedimentos estabelecidos no artigo 6.º do anexo ii ao presente decreto-lei e, se disponível, o respetivo artigo matricial ou equivalente em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro em que esteja situada;
O montante total da contrapartida paga ou creditada em cada trimestre do período sujeito a comunicação e o número de atividades relevantes realizadas relativamente a cada propriedade anunciada;
O número de dias de arrendamento de cada propriedade anunciada durante o período sujeito a comunicação e o tipo de cada propriedade anunciada, quando estas informações estejam disponíveis.
Artigo 6.º-A — Condições para a troca obrigatória e automática de informações relativas a decisões e acordos transfronteiriços
1 - A comunicação no âmbito da troca obrigatória e automática de informações a que se refere o n.º 10 do artigo anterior abrange as decisões fiscais prévias transfronteiriças e os acordos prévios sobre preços de transferência emitidos, alterados ou renovados:
No período entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro 2016, com exceção daqueles que, tendo sido emitidos, alterados ou renovados no período entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2013, já não se encontravam válidos em 1 de janeiro de 2014;
A partir de 1 de janeiro de 2017.
2 - As informações relativas a acordos prévios bilaterais ou multilaterais sobre preços de transferência com países terceiros ficam:
Excluídas do âmbito da troca obrigatória e automática de informações a que se refere o n.º 10 do artigo anterior, caso o instrumento jurídico internacional ao abrigo do qual estes tenham sido negociados não permita a sua divulgação a terceiros;
Abrangidas pela troca espontânea de informações nos termos previstos no artigo 7.º, caso o instrumento jurídico internacional ao abrigo do qual estes tenham sido negociados permita a sua divulgação e a autoridade competente do país terceiro conceda autorização para a divulgação das informações.
3 - Verificando-se a situação prevista na alínea a) do número anterior, a autoridade competente nacional comunica às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros e à Comissão Europeia, mediante troca obrigatória e automática de informações, as informações a que se refere o n.º 12 do artigo anterior que tenham sido identificadas no pedido que esteve na origem do acordo prévio bilateral ou multilateral sobre preços de transferência.
4 - A comunicação das informações a que se refere o n.º 10 do artigo anterior deve ter lugar:
Nas situações a que se refere a alínea a) do n.º 1, até 1 de janeiro de 2018;
Nas situações a que se refere a alínea b) do n.º 1, imediatamente após a emissão, alteração ou renovação das decisões fiscais prévias transfronteiriças ou dos acordos prévios sobre preços de transferência e, o mais tardar, no prazo de três meses a contar do fim do semestre do ano civil durante o qual as decisões fiscais prévias transfronteiriças ou os acordos prévios sobre preços de transferência tenham sido emitidos, alterados ou renovados.
5 - As informações a comunicar pelas autoridades competentes no âmbito da troca obrigatória e automática de informações a que se refere o n.º 10 do artigo anterior são registadas no diretório central seguro a nível dos Estados-Membros que é desenvolvido e implementado, com o apoio técnico e logístico da Comissão Europeia, até 31 de dezembro de 2017.
6 - O acesso às informações registadas no diretório a que se refere o número anterior fica assegurado às autoridades competentes de todos os Estados-Membros e à Comissão Europeia com as limitações previstas no n.º 13 do artigo anterior.
7 - Até à operacionalização do diretório central seguro, a troca obrigatória e automática de informações a que se refere o n.º 10 do artigo 6.º deve realizar-se nos termos do artigo 19.º
Artigo 6.º-B — Informação estatística sobre troca obrigatória e automática de informações
1 - A Autoridade Tributária e Aduaneira deve fornecer à Comissão Europeia estatísticas anuais sobre o volume das trocas obrigatórias e automáticas de informações realizadas por força do disposto no artigo 6.º, bem como informações sobre os custos e benefícios relevantes, de natureza administrativa ou outra, respeitantes às trocas que tenham sido efetuadas e a quaisquer eventuais alterações, tanto para as administrações fiscais como para terceiros.
2 - A Autoridade Tributária e Aduaneira comunica ainda à Comissão Europeia, sob a forma e nas condições que venham a ser definidas no âmbito do procedimento previsto no n.º 2 do artigo 26.º da Diretiva 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, uma avaliação anual da eficácia da troca obrigatória e automática de informações a que se refere o artigo 6.º, bem como os resultados práticos alcançados.
Artigo 6.º-C — Âmbito e condições para a troca obrigatória e automática de informações comunicadas pelos operadores de plataformas
1 - Os operadores de plataformas reportantes devem efetuar os procedimentos de diligência devida e cumprir as obrigações de comunicação constantes, respetivamente, dos capítulos i e ii do anexo ii ao presente decreto-lei.
2 - Para efeitos do cumprimento das obrigações de comunicação previstas no número anterior, os operadores de plataformas reportantes referidos na subalínea ii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º-J devem registar-se num Estado-Membro da União Europeia.
3 - Sempre que, nos termos do número anterior, um operador de plataforma reportante opte por registar-se em Portugal, a autoridade competente nacional deve atribuir-lhe um número de identificação individual.
4 - Os operadores de plataformas reportantes podem optar por registar-se junto da autoridade competente de um único Estado-Membro em conformidade com as regras previstas no artigo 16.º do anexo ii ao presente decreto-lei.
5 - Caso o registo de um operador de plataforma reportante referido na subalínea ii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º-J seja revogado em conformidade com os n.os 9 e 10 do artigo 16.º do anexo ii ao presente decreto-lei, este só pode registar-se novamente se fornecer garantias adequadas de cumprimento das suas obrigações de comunicação na União Europeia, incluindo eventuais obrigações de comunicação que ainda não tenham sido cumpridas.
6 - O registo e a identificação dos operadores de plataformas reportantes devem ser efetuados em conformidade com as normas de execução adotadas pela Comissão Europeia nos termos do procedimento previsto no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
7 - Caso o operador de plataforma seja considerado um operador de plataforma excluído e a demonstração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º-J tenha sido efetuada junto da autoridade competente nacional, esta deve notificar esse facto, bem como quaisquer alterações subsequentes, às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros.
8 - As informações notificadas nos termos do número anterior bem como as informações comunicadas pelos operadores de plataformas reportantes em conformidade com o n.º 2 do artigo 16.º do anexo ii ao presente decreto-lei devem constar de um registo central estabelecido pela Comissão Europeia, que fica à disposição da autoridade competente nacional e das autoridades competentes dos outros Estados-Membros.
9 - A Autoridade Tributária e Aduaneira pode solicitar à Comissão Europeia, através de um pedido fundamentado, que determine se as informações que sejam objeto de troca obrigatória e automática de informações por força de um acordo com uma jurisdição não pertencente à União Europeia são equivalentes, na aceção da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º-J, às previstas no artigo 12.º do anexo ii ao presente decreto-lei, em relação a cada atividade relevante.
10 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira deve fornecer à Comissão Europeia todas as informações, incluindo eventuais informações adicionais por esta solicitadas, que sejam necessárias para a apreciação do pedido, nomeadamente para que esta possa avaliar em que medida o regime que fundamenta essa troca de informações corresponde ao previsto no presente decreto-lei, designadamente nos artigos 4.º-J, 4.º-K e 4.º-L e no anexo ii ao presente decreto-lei, em especial no que respeita:
Às definições de «operador de plataforma reportante», «vendedor sujeito a comunicação» e «atividade relevante»;
Aos procedimentos aplicáveis para efeitos de identificação dos vendedores sujeitos a comunicação;
Às obrigações de comunicação; e
Às normas e procedimentos administrativos de que as jurisdições não pertencentes à União Europeia devem dispor para garantir a execução efetiva e o cumprimento dos procedimentos de diligência devida e das obrigações de comunicação estabelecidos nesse regime.
11 - A Autoridade Tributária e Aduaneira deve adotar os procedimentos necessários para assegurar a execução efetiva das medidas previstas no anexo ii ao presente decreto-lei bem como o controlo do cumprimento, pelos operadores de plataformas reportantes, das obrigações aí previstas, designadamente procedimentos de acompanhamento nas situações em que as informações por eles comunicadas sejam inexatas ou incompletas.
Artigo 7.º — Troca espontânea de informações
1 - As informações obtidas pela autoridade competente nacional que previsivelmente sejam relevantes para a aplicação e execução da legislação dos Estados-Membros, respeitante aos impostos referidos no artigo 2.º, devem ser transmitidas, sem dependência de qualquer pedido, à autoridade competente de qualquer outro Estado-Membro interessado, sempre que verificada uma das seguintes circunstâncias:
Haja razões para suspeitar que existe uma perda da receita fiscal no outro Estado-Membro;
Um sujeito passivo obtém em Portugal uma redução ou isenção de imposto que pode implicar um agravamento de imposto ou a sujeição a imposto no outro Estado-Membro;
Operações de caráter empresarial entre sujeitos passivos de imposto residentes em Portugal e sujeitos passivos residentes noutro Estado-Membro efetuadas com interposição de uma ou mais entidades residentes em um ou mais países, de forma a conduzir a uma diminuição do imposto em Portugal, no outro Estado-Membro ou em ambos;
Haja razões para presumir que existe uma diminuição do imposto devido em resultado de transferências fictícias de lucros no interior de um grupo de empresas;
Na sequência de informações comunicadas pela autoridade competente de outro Estado-Membro, são obtidas informações em Portugal que podem ser úteis à determinação do imposto devido nesse outro Estado-Membro.
2 - A autoridade competente nacional pode comunicar, de forma espontânea, às autoridades competentes de outros Estados-Membros quaisquer outras informações de que tenha conhecimento e que possam ser úteis àquelas autoridades, designadamente respostas prestadas a pedidos de informação vinculativa que sejam consideradas suscetíveis de ter implicações na situação tributária de contribuintes desses outros Estados-Membros ou relativas a acordos prévios sobre preços de transferência de carácter unilateral, nos termos que forem definidos pela Comissão Europeia.
3 - A informação referida no n.º 1 deve ser transmitida no prazo máximo de um mês a contar da data da respetiva obtenção.
4 - A autoridade competente nacional, quando lhe sejam comunicadas informações por esta forma, deve enviar, no prazo máximo de sete dias contados da data da sua receção, se possível por via eletrónica, um aviso de receção das mesmas à autoridade competente do Estado-Membro que prestou as informações.
CAPÍTULO IV — Obrigações das instituições financeiras para efeitos da troca obrigatória e automática de informações
Artigo 7.º-A — Regras de comunicação e diligência devida a aplicar pelas instituições financeiras
1 - As instituições financeiras reportantes devem comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira as informações a respeito de cada conta sujeita a comunicação que seja por estas mantida, nos termos definidos no anexo i ao presente decreto-lei.
2 - As regras em matéria de comunicação e os procedimentos de diligência devida que devem ser aplicadas pelas instituições financeiras para identificação e comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira dos elementos sobre as contas financeiras abrangidas pela troca obrigatória e automática de informações a que se refere os n.os 3 a 5 do artigo 6.º são definidas no anexo i ao presente decreto-lei.
3 - As instituições financeiras reportantes ficam obrigadas a manter registo das medidas tomadas e dos elementos comprovativos que tenham servido de base à obtenção das informações e à execução dos procedimentos a que se referem os números anteriores.
Artigo 7.º-B — Registo de instituições reportantes
1 - As instituições financeiras que sejam qualificáveis como instituições financeiras reportantes nos termos previstos no presente decreto-lei devem apresentar uma declaração de registo, nos prazos, condições e com o modelo aprovados em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - A portaria a que se refere o número anterior regulamenta igualmente o âmbito de obrigatoriedade, os suportes, o início de vigência e os procedimentos do regime de envio da declaração de registo por transmissão eletrónica de dados.
Artigo 7.º-C — Incumprimento das obrigações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber, atento o disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho:
Quando nas informações comunicadas ocorram omissões e inexatidões, a Autoridade Tributária e Aduaneira notifica as instituições financeiras para a resolução das mesmas, designadamente através de uma nova comunicação;
Em caso de incumprimento das obrigações de comunicação ou de diligência devida previstas no presente decreto-lei, por parte de uma instituição financeira, a Autoridade Tributária e Aduaneira notifica a instituição financeira para corrigir ou suprir as informações em falta ou, sendo o caso, adotar ou corrigir os procedimentos de diligência devida adequados a sanar a situação de incumprimento.
2 - Em caso de incumprimento da obrigação de manutenção de registo e de elementos comprovativos que tenham servido de base à obtenção das informações e à execução dos procedimentos de comunicação e diligência devida, aplicam-se, sendo o caso, as penalidades correspondentes às infrações previstas no Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.
Artigo 7.º-D — Medidas antiabuso
Sempre que uma pessoa ou uma instituição financeira realize operações ou pratique qualquer ato no âmbito da sua atividade tendo como único ou principal objetivo evitar o cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei, tais operações ou atos são considerados ineficazes para efeitos do presente regime, aplicando-se as regras de identificação e comunicação que seriam aplicáveis na sua ausência.
CAPÍTULO V — Outras formas de cooperação administrativa
Artigo 8.º — Presença de funcionários de um Estado-Membro nos serviços administrativos e participação em diligências administrativas
1 - Tendo em vista a troca de informações a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, a autoridade competente nacional pode solicitar à autoridade competente de outro Estado-Membro que os funcionários autorizados pela autoridade competente nacional possam, em conformidade com os requisitos processuais estabelecidos pela autoridade competente desse outro Estado-Membro:
Estar presentes nos serviços em que as autoridades administrativas do Estado-Membro requerido exercem as suas funções;
Estar presentes durante as diligências administrativas realizadas no território do Estado-Membro requerido;
Participar, através do recurso a meios de comunicação eletrónicos, quando seja apropriado, nas diligências administrativas realizadas pelo Estado-Membro requerido.
2 - A autoridade competente nacional deve comunicar, no prazo de 60 dias a contar da data de receção, a sua aceitação, ou rejeição devidamente fundamentada, dos pedidos que lhe sejam dirigidos pelas autoridades competentes de outros Estados-Membros para que os seus funcionários autorizados:
Estejam presentes nos serviços em que a autoridade competente nacional exerce as suas funções;
Estejam presentes durante as diligências administrativas realizadas em território português;
Participem, através do recurso a meios de comunicação eletrónicos, quando seja apropriado, nas diligências administrativas realizadas pelas autoridades administrativas nacionais.
3 - Sempre que as informações solicitadas constem de documentação a que os funcionários da autoridade competente nacional tenham acesso, devem ser facultadas aos funcionários da autoridade requerente cópias dessa documentação.
4 - Sempre que estejam presentes durante as diligências administrativas realizadas em território português ou participem, através do recurso a meios de comunicação eletrónicos, nas diligências administrativas realizadas pelas autoridades administrativas nacionais, os funcionários da autoridade requerente podem entrevistar pessoas e analisar registos, sem prejuízo dos requisitos processuais estabelecidos no direito nacional.
5 - No âmbito das diligências administrativas a que se referem os números anteriores, a eventual recusa de colaboração das pessoas envolvidas na execução das medidas de controlo dos funcionários da autoridade requerente é tratada, para efeitos de responsabilidade, como uma recusa dirigida aos funcionários da Autoridade Tributária e Aduaneira.
6 - Os funcionários do Estado requerente autorizados a estar presentes no território nacional ficam sujeitos à legislação nacional e devem poder apresentar, a qualquer momento, um mandato escrito com a indicação da sua identidade e qualidade oficial.
Artigo 9.º — Controlos simultâneos
1 - A autoridade competente nacional e as autoridades competentes de outros Estados-Membros podem acordar em proceder, cada um no seu território, a controlos simultâneos, de uma ou mais pessoas que se revistam de interesse comum ou complementar para os mesmos, tendo em vista a troca das informações que assim sejam obtidas.
2 - Para o efeito, a autoridade competente nacional:
Identifica, de forma independente, as pessoas sujeitas a imposto que tenciona propor para serem objeto de controlos simultâneos;
Comunica às autoridades competentes de outros Estados-Membros interessados quaisquer casos para os quais propõe um controlo simultâneo e justifica a escolha efetuada;
Indica o prazo dentro do qual esses controlos devem ser efetuados.
3 - A autoridade competente nacional decide, caso a caso, se deseja participar em controlos simultâneos devendo, para o efeito, quando receber uma proposta, confirmar à autoridade homóloga a sua aceitação ou comunicar-lhe a sua recusa, devidamente justificada, no prazo de 60 dias.
4 - A autoridade competente nacional deve designar um representante responsável pela direção e coordenação da operação de controlo.
Artigo 9.º-A — Auditorias conjuntas
1 - A autoridade competente nacional, por si só ou em conjunto com a ou as autoridades competentes de outros Estados-Membros, pode solicitar à autoridade competente de outro ou de outros Estados-Membros a realização de uma auditoria conjunta.
2 - A autoridade competente nacional deve responder aos pedidos de auditorias conjuntas que lhe sejam enviados por uma ou mais autoridades competentes de outros Estados-Membros no prazo de 60 dias a contar da receção dos mesmos, podendo rejeitar esses pedidos por motivos justificados.
3 - As auditorias conjuntas devem ser realizadas de forma coordenada e acordada previamente, designadamente no que respeita ao regime linguístico, pelas autoridades competentes dos Estados-Membros requerentes e requeridos e em conformidade com o direito e com os requisitos processuais do Estado-Membro em que se realizem as atividades da auditoria conjunta.
4 - Sempre que as atividades de uma auditoria conjunta se realizem em território português, a autoridade competente nacional deve designar um representante responsável pela supervisão e coordenação dessa auditoria conjunta em Portugal.
5 - Os direitos e obrigações dos funcionários de outros Estados-Membros que participem na auditoria conjunta, quando estejam presentes em atividades realizadas em Portugal ou participem nessas atividades através do recurso a meios de comunicação eletrónicos, são estabelecidos de acordo com o direito nacional, não devendo, contudo, esses funcionários exercer poderes que excedam o âmbito dos poderes que lhes são conferidos pelo direito do seu Estado-Membro.
6 - Os funcionários da autoridade competente nacional que participem numa auditoria conjunta, quando estejam presentes em atividades realizadas noutro Estado-Membro ou participem nessas atividades através do recurso a meios de comunicação eletrónicos, devem respeitar o direito desse outro Estado e não devem exercer poderes que excedam o âmbito dos poderes que lhes são conferidos pelo direito nacional.
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, sempre que as atividades de uma auditoria conjunta se realizem em Portugal:
Os funcionários de outros Estados-Membros que participem nas atividades da auditoria conjunta podem entrevistar pessoas e analisar registos, conjuntamente com os funcionários da autoridade competente nacional, sem prejuízo dos requisitos processuais estabelecidos no direito nacional;
As provas recolhidas durante as atividades da auditoria conjunta podem ser avaliadas, designadamente no que respeita à sua admissibilidade, nas mesmas condições jurídicas que as aplicáveis a uma auditoria realizada em Portugal em que apenas participem funcionários da autoridade competente nacional, incluindo no âmbito de quaisquer processos de reclamação, recurso hierárquico ou impugnação; e
As pessoas objeto de uma auditoria conjunta ou afetadas por uma auditoria conjunta gozam dos mesmos direitos de que gozariam e têm as mesmas obrigações que teriam no caso de uma auditoria em que apenas participassem funcionários da autoridade competente nacional, incluindo no âmbito de quaisquer processos de reclamação, recurso hierárquico ou impugnação.
8 - A autoridade competente nacional, sempre que realize uma auditoria conjunta com a ou as autoridades competentes de outro ou outros Estados-Membros, deve procurar chegar a acordo com essa ou essas autoridades sobre os factos e circunstâncias pertinentes para a auditoria conjunta, bem como sobre a situação tributária da pessoa ou pessoas auditadas com base nos resultados da auditoria conjunta.
9 - As conclusões da auditoria conjunta relativamente aos factos e circunstâncias pertinentes devem ser integradas num relatório final, devendo as matérias relativamente às quais as autoridades competentes cheguem a acordo, nos termos do número anterior, ser vertidas nesse relatório final e tidas em conta nos instrumentos relevantes emitidos pela autoridade competente nacional na sequência da auditoria conjunta em que tenha participado, designadamente no projeto de conclusões do relatório de inspeção, no relatório final de inspeção tributária e na fundamentação dos atos tributários ou em matéria tributária que deles resultem.
10 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9, os atos praticados pela autoridade competente nacional ou por qualquer dos seus funcionários na sequência de uma auditoria conjunta e de quaisquer outros processos que decorram em Portugal, tais como uma decisão da autoridade competente nacional ou um processo de recurso ou de resolução de litígio relacionados com essa decisão, são executados em conformidade com o direito nacional.
11 - A pessoa ou as pessoas auditadas devem ser notificadas do resultado da auditoria conjunta, incluindo uma cópia do relatório final, no prazo de 60 dias a contar da data de emissão desse relatório.
Artigo 10.º — Notificação administrativa
1 - A pedido da autoridade competente de um Estado-Membro, a autoridade competente nacional procede à notificação ao respetivo destinatário de todos os atos e decisões emanados das autoridades administrativas do Estado-Membro requerente que respeitem à aplicação, no seu território, de legislação relativa aos impostos abrangidos pelo artigo 2.º
2 - A notificação referida no número anterior é efetuada em conformidade com a legislação nacional aplicável à notificação de atos análogos.
3 - Os pedidos de notificação devem indicar o objeto do ato ou da decisão a notificar e especificar o nome e o endereço do destinatário, bem como quaisquer informações que possam facilitar a sua identificação.
4 - A autoridade competente nacional deve informar imediatamente a autoridade requerente da sequência dada ao pedido de notificação e comunicar-lhe, em especial, a data em que o ato ou a decisão foi notificada ao destinatário.
5 - A autoridade competente nacional pode solicitar à autoridade competente de outro Estado-Membro, nos termos definidos nos números anteriores, a notificação de qualquer ato ou decisão por ela praticado, devendo a notificação efetuada ao abrigo da legislação aplicável nesse Estado-Membro ser considerada como validamente efetuada.
6 - A autoridade competente nacional só deve apresentar um pedido de notificação nos termos do presente artigo, quando não estiver em condições de notificar de acordo com as disposições da lei interna que regem a notificação dos atos em causa, ou quando tal notificação seja suscetível de implicar dificuldades desproporcionadas.
7 - A autoridade competente nacional pode notificar diretamente qualquer documento, por carta registada ou por via eletrónica, a uma pessoa estabelecida no território de outro Estado-Membro obedecendo, em qualquer caso, às regras nacionais aplicáveis em matéria de notificação.
Artigo 11.º — Retorno de informação
1 - Quando a autoridade competente nacional preste informações ao abrigo dos artigos 5.º e 7.º, pode pedir à autoridade competente que as recebeu um retorno de informação.
2 - Sempre que um retorno de informações é solicitado pela autoridade competente de outro Estado-Membro, a autoridade competente nacional que recebeu as informações deve proceder ao envio do mesmo à autoridade competente que comunica as informações, nos termos da legislação nacional e com observância das regras relativas ao sigilo fiscal e proteção de dados aplicáveis.
3 - A informação referida no número anterior deve ser enviada o mais rapidamente possível e no prazo máximo de três meses após ser conhecido o resultado da utilização das informações recebidas.
4 - A autoridade competente nacional deve enviar, uma vez por ano, às autoridades competentes dos outros Estados-Membros interessados os resultados da utilização das informações recebidas por troca obrigatória e automática de informações, de acordo com as modalidades práticas que venham a ser estabelecidas ao nível bilateral.
CAPÍTULO VI — Condições que regem a cooperação administrativa
Artigo 12.º — Divulgação de informações e de documentos
1 - As informações comunicadas entre a autoridade competente nacional e as autoridades competentes de outros Estados-Membros, sob qualquer forma, nos termos do presente decreto-lei, estão sujeitas à obrigação de sigilo e beneficiam da proteção concedida às informações da mesma natureza pelo direito nacional do Estado-Membro que as receba.
2 - As informações recebidas ou transmitidas nos termos do número anterior podem ser utilizadas para a avaliação, administração e aplicação do direito nacional dos Estados-Membros respeitante aos impostos a que se refere o artigo 2.º, bem como ao Imposto sobre o Valor Acrescentado e outros impostos indiretos.
3 - As informações referidas no número anterior podem também ser utilizadas para a determinação e cobrança de outros impostos e direitos abrangidos pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 263/2012, de 20 de dezembro, que transpõe a Diretiva 2010/24/UE, do Conselho, de 16 de março, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas, ou para a determinação e execução das contribuições obrigatórias para a segurança social.
4 - As informações podem ainda ser utilizadas em processos judiciais e administrativos, que possam determinar a aplicação de sanções, instaurados na sequência de infrações tributárias, sem prejuízo das regras gerais e disposições legais que regem os direitos dos arguidos e das testemunhas em processos dessa natureza.
5 - A utilização das informações e documentos recebidos ao abrigo do presente decreto-lei para fins diferentes dos referidos nos números anteriores, nas situações previstas no direito nacional, carece de autorização da autoridade competente do Estado-Membro que as comunicou.
6 - Quando tal lhe seja solicitado, a autoridade competente nacional autoriza a autoridade competente de outro Estado-Membro a utilizar as informações e documentos enviados para fins diferentes dos referidos nos n.os 1 a 4, sempre que possam ser utilizados para fins similares ao abrigo do direito nacional.
7 - A autoridade competente nacional pode comunicar às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros uma lista dos fins, incluindo criminais, diferentes dos referidos nos n.os 1 a 4, para os quais, em conformidade com o direito nacional, as informações e documentos podem ser utilizados.
8 - Para efeitos do disposto no n.º 5, a autoridade competente nacional pode utilizar as informações e documentos recebidos, sem necessidade da autorização aí referida, para qualquer dos fins incluídos na lista comunicada pelo Estado-Membro que envia as informações e documentos.
9 - A autoridade competente nacional, quando considerar que as informações recebidas da autoridade competente de outro Estado-Membro podem ser úteis para a autoridade competente de um outro Estado-Membro para os fins referidos nos n.os 1 a 5, pode transmitir essas informações à autoridade competente deste último Estado-Membro com observância das regras e procedimentos previstos neste decreto-lei, devendo a intenção de as partilhar com um terceiro Estado-Membro ser, previamente, comunicada à autoridade competente do Estado-Membro de origem das informações.
10 - O Estado-Membro de origem das informações pode opor-se à partilha de informações a que se refere o número anterior, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de receção da comunicação da autoridade competente nacional sobre a pretensão de partilhar as informações.
11 - A autorização para utilizar as informações em conformidade com o disposto no n.º 5, quando obtidas em termos similares aos previstos no número anterior, só pode ser concedida pela autoridade competente do Estado-Membro de origem das informações.
12 - O disposto no artigo 76.º da lei geral tributária é aplicável às informações, relatórios, certificados e quaisquer documentos, ou cópias autenticadas ou extratos dos mesmos, comunicados pelas autoridades competentes de outros Estados-Membros ao abrigo do presente decreto-lei.
13 - Os relatórios ou documentos produzidos pela Comissão Europeia que utilizem as informações comunicadas pela autoridade competente nacional, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º-B, só podem ser utilizados para fins analíticos, não podendo ser publicados ou facultados a qualquer outra pessoa ou organismo sem o acordo expresso da Comissão Europeia.
14 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 12, as informações comunicadas entre Estados-Membros, no âmbito da troca obrigatória e automática de informações sobre a declaração por país, podem ser utilizadas:
Para efeitos da avaliação de riscos elevados em matéria de preços de transferência e de outros riscos relacionados com a erosão da base tributável e a transferência de lucros, incluindo a avaliação do risco de incumprimento por parte de membros do grupo de empresas multinacionais com regras aplicáveis em matéria de preços de transferência;
Se adequado, para efeitos de análises económicas e estatísticas.
15 - Os ajustamentos dos preços de transferência por parte das autoridades fiscais do Estado-Membro que recebe as informações não podem basear-se nas informações obtidas através da troca obrigatória e automática de informações sobre a declaração por país.
16 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as informações obtidas através da troca obrigatória e automática de informações sobre a declaração por país podem ser utilizadas como base para proceder a investigações adicionais sobre os acordos de preços de transferência do grupo de empresas multinacionais ou sobre outras matérias fiscais no decurso de uma inspeção fiscal, em resultado dos quais podem ser efetuados ajustamentos ao rendimento tributável de uma entidade constituinte de um grupo de empresas multinacionais.
Artigo 13.º — Limites
1 - A autoridade competente nacional comunica à autoridade requerente de outro Estado-Membro as informações solicitadas ao abrigo do artigo 5.º, desde que a autoridade requerente tenha esgotado as fontes habituais de informação a que teria podido recorrer, consoante as circunstâncias, para obter as informações solicitadas sem correr o risco de prejudicar a consecução dos seus objetivos.
2 - A autoridade competente nacional não é obrigada a efetuar diligências administrativas ou a comunicar informações quando a realização dessas diligências ou a recolha das informações solicitadas para fins próprios violar a legislação nacional.
3 - A autoridade competente nacional pode recusar-se a fornecer informações sempre que, por razões legais, a autoridade competente do Estado-Membro requerente não esteja em condições de prestar informações análogas.
4 - A prestação de informações pode ser recusada quando conduza à divulgação de um segredo comercial, industrial ou profissional, ou de um processo comercial ou de informações cuja divulgação seja contrária à ordem pública.
5 - A autoridade competente nacional informa a autoridade requerente dos motivos que obstam a que o pedido de informações seja satisfeito.
Artigo 14.º — Obrigações da Autoridade Tributária e Aduaneira
1 - Para efeitos de dar cumprimento à obrigação de prestação de informações solicitadas por um Estado-Membro nos termos previstos no presente decreto-lei, devem ser utilizados os poderes que a lei concede à Autoridade Tributária e Aduaneira, com respeito pelos direitos e garantias dos contribuintes e demais obrigados tributários, para o acesso e recolha de dados e das informações necessárias ao apuramento da situação tributária dos contribuintes, mesmo que não necessite desses elementos para os seus próprios fins fiscais.
2 - A obrigação referida no número anterior é aplicável sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 13.º, cuja invocação não pode, em caso algum, ser interpretada como autorizando a autoridade competente nacional a não prestar informações apenas por não ter interesse nessas informações ao nível interno.
3 - A autoridade competente nacional, enquanto autoridade requerida, deve comunicar à pessoa relativamente à qual são solicitadas as informações a identificação da autoridade requerente e a natureza das informações solicitadas.
4 - Não há lugar à comunicação prevista no número anterior, sempre que se verifique uma das seguintes situações:
Se trate de prestação automática ou espontânea de informações;
O pedido de informações tenha carácter urgente ou a comunicação possa prejudicar as investigações sobre indícios de evasão e fraude fiscais noutro Estado-Membro e isso for expressamente solicitado pela autoridade competente desse Estado;
As informações que são objeto do pedido constarem da base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira.
5 - A pessoa referida no n.º 3 pode, no prazo que lhe for concedido para o efeito, pronunciar-se sobre o pedido e apresentar as razões pelas quais considera que as informações não devem ser prestadas.
6 - O disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 13.º não pode, em caso algum, ser entendido como autorizando a autoridade competente nacional a escusar-se a prestar informações, invocando apenas como fundamento o facto de as informações solicitadas estarem na posse de uma instituição bancária, de outra instituição financeira, de uma pessoa designada ou atuando na qualidade de agente ou de fiduciário ou pelo facto de estarem relacionadas com uma participação no capital de uma pessoa.
CAPÍTULO VII — Relações com países terceiros
Artigo 15.º — Troca de informações com países terceiros
1 - Quando informações previsivelmente relevantes para a aplicação e execução da legislação interna respeitante aos impostos a que refere o artigo 2.º são comunicadas por um país terceiro à autoridade competente nacional, na medida em que uma convenção ou um acordo celebrado com esse país o permita, esta autoridade pode transmitir essas informações às autoridades competentes dos Estados-Membros aos quais as mesmas possam ser úteis e a quaisquer outras autoridades requerentes.
2 - A autoridade competente nacional pode, ao abrigo e nos termos das disposições internas em matéria de comunicação de dados de carácter pessoal a países terceiros, comunicar as informações obtidas nos termos do presente decreto-lei, desde que sejam cumulativamente preenchidas as seguintes condições:
A autoridade competente do Estado-Membro que forneceu as informações dê o seu consentimento a essa transmissão;
O país terceiro em causa assuma o compromisso de prestar a cooperação requerida para reunir as provas do carácter irregular ou ilegal das operações que alegadamente sejam contrárias ou configurem uma infração à legislação fiscal.
CAPÍTULO VIII — Disposições gerais e finais
Artigo 16.º — Proteção de dados
1 - Todas as trocas de informações efetuadas ao abrigo do presente decreto-lei estão sujeitas ao disposto na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e no Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (RGPD), sem prejuízo da limitação do âmbito das obrigações e dos direitos previstos no artigo 13.º, no n.º 1 do artigo 14.º e no artigo 15.º do referido regulamento, na medida em que tal se revele necessário para salvaguardar os interesses a que se referem as alíneas d) ou e) do n.º 1 do artigo 23.º do mesmo regulamento.
2 - A Autoridade Tributária e Aduaneira, as instituições financeiras reportantes, os intermediários e os operadores de plataformas reportantes são considerados responsáveis pelo tratamento de dados nos casos em que, agindo individualmente ou em conjunto, determinem as finalidades e os meios de tratamento de dados pessoais na aceção do RGPD.
3 - Compete às instituições financeiras reportantes, aos intermediários ou aos operadores de plataformas reportantes, consoante o caso:
Informar cada pessoa singular em causa de que as informações que lhe dizem respeito são recolhidas e transmitidas em conformidade com o disposto no presente decreto-lei e na Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade; e
Fornecer a cada pessoa singular em causa todas as informações provenientes do responsável pelo tratamento de dados a que tenha direito, com a antecedência suficiente para que essa pessoa possa exercer os seus direitos em matéria de proteção de dados e, em qualquer caso, antes de as informações serem comunicadas.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os operadores de plataformas reportantes devem informar os vendedores sujeitos a comunicação da contrapartida comunicada.
5 - As instituições financeiras reportantes estão dispensadas das obrigações previstas no n.º 3 quando:
O consentimento prévio dos titulares das contas sujeitas a comunicação já tenha sido obtido pelas instituições financeiras reportantes ao abrigo de outras obrigações legais de comunicação da mesma natureza e fins, desde que aplicáveis relativamente à mesma conta sujeita a comunicação;
A informação já tenha sido prestada aos titulares das contas sujeitas a comunicação antes de ser efetuada a primeira comunicação e não tenha havido alterações à conta sujeita a comunicação nos anos subsequentes.
6 - O titular dos dados exerce o seu direito de acesso aos dados transmitidos ao abrigo do presente decreto-lei junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, em conformidade com o disposto no artigo 15.º do RGPD.
7 - As informações sobre as contas financeiras e seus titulares que são objeto de comunicação, bem como os documentos que justificam as declarações prestadas e as informações recolhidas em cumprimento das obrigações de diligência devida e comunicação impostas às instituições financeiras reportantes ao abrigo do presente decreto-lei devem ser por estas conservadas, em boa ordem, pelo período de seis anos contados a partir do final do ano em que os procedimentos tenham sido efetuados.
8 - As informações transmitidas e recebidas nos termos do presente decreto-lei são conservadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira apenas durante o tempo necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidas ou são tratadas, não podendo ultrapassar o máximo de 12 anos, suspendendo-se a contagem desse prazo nas situações e termos previstos no artigo 46.º da Lei Geral Tributária.
Artigo 16.º-A — Segurança e confidencialidade do tratamento dos dados
1 - A Autoridade Tributária e Aduaneira deve:
Adaptar os seus sistemas para permitir a troca das informações através da Rede Comum de Comunicações (rede CCN) ou de outra rede que garanta segurança equivalente;
Implementar as medidas técnicas e organizativas adequadas para garantir um nível de segurança dos dados pessoais adequado ao risco, em conformidade com o disposto no artigo 32.º do RGPD;
(Revogada.)
2 - A Autoridade Tributária e Aduaneira deve notificar as pessoas singulares sujeitas a comunicação da ocorrência de qualquer violação da segurança dos dados que lhes dizem respeito, quando tal for suscetível de prejudicar a proteção dos seus dados pessoais ou da sua privacidade, em conformidade com o disposto no artigo 34.º do RGPD.
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