Lei n.º 36/2023 — Transpõe a Diretiva (UE) 2021/514 do Conselho, de 22 de março de 2021, que altera a Diretiva 2011/16/UE, relativa à…

Tipo Lei
Publicação 2023-07-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 144

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Transpõe a Diretiva (UE) 2021/514 do Conselho, de 22 de março de 2021, que altera a Diretiva 2011/16/UE, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, alterando o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira e o Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio

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b)

O endereço principal;

c)

Qualquer número de identificação fiscal (NIF) emitido ao vendedor, indicando o respetivo Estado-Membro ou outra jurisdição de emissão, e, na ausência de NIF, o local de nascimento do vendedor;

d)

O número de identificação IVA do vendedor, se disponível;

e)

A data de nascimento.

2 - O operador de plataforma reportante deve recolher, para cada vendedor que seja uma entidade e não seja vendedor excluído, as seguintes informações:

a)

A denominação social;

b)

O endereço principal;

c)

Qualquer NIF emitido ao vendedor, indicando o respetivo Estado-Membro ou outra jurisdição de emissão;

d)

O número de identificação IVA do vendedor, se disponível;

e)

O número de registo comercial;

f)

Informação, se disponível, quanto à existência de qualquer estabelecimento estável através do qual sejam exercidas atividades relevantes na União Europeia, com indicação de cada Estado-Membro em que estejam situados esses estabelecimentos estáveis.

3 - Não obstante o disposto nos números anteriores, o operador de plataforma reportante não é obrigado a recolher as informações referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 e nas alíneas b) a f) do número anterior, caso se baseie numa confirmação direta da identidade e da residência do vendedor obtida através de um serviço de identificação disponibilizado por um Estado-Membro, pela União Europeia ou por outra jurisdição sujeita a comunicação para averiguar a identidade e a residência fiscal do vendedor.

4 - Não obstante o disposto na alínea c) do n.º 1 e nas alíneas c) e e) do n.º 2, o operador de plataforma reportante não é obrigado a recolher o NIF ou o número de registo comercial, consoante o caso, nas seguintes situações:

a)

O Estado-Membro ou jurisdição de residência do vendedor não emite um NIF nem um número de registo comercial ao vendedor;

b)

O Estado-Membro ou jurisdição de residência do vendedor não exige a recolha do NIF emitido ao vendedor.

Artigo 4.º — Verificação das informações relativas aos vendedores

1 - O operador de plataforma reportante deve determinar se as informações recolhidas em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º, com as alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 3.º e com o artigo 6.º são fiáveis, utilizando todas as informações e documentos de que disponha nos seus registos, bem como qualquer interface eletrónica disponibilizada gratuitamente por um Estado-Membro, pela União Europeia ou por outra jurisdição sujeita a comunicação para averiguar a validade do NIF e/ou do número de identificação IVA.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, a fim de concluir os procedimentos de diligência devida previstos no n.º 2 do artigo 7.º, o operador de plataforma reportante pode determinar se as informações recolhidas em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º, com as alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 3.º e com o artigo 6.º são fiáveis, utilizando as informações e documentos de que disponha nos seus registos que possam ser pesquisados de forma eletrónica.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º e não obstante o disposto nos números anteriores, nos casos em que o operador de plataforma reportante tenha motivos para presumir que algum dos elementos de informação previstos nos artigos 3.º ou 6.º possa estar incorreto em virtude de informações fornecidas pela autoridade competente de um Estado-Membro ou de outra jurisdição sujeita a comunicação no âmbito de um pedido relativo a um vendedor específico, deve solicitar ao vendedor que corrija os elementos de informação considerados incorretos e forneça documentos, dados ou informações de apoio fiáveis e emitidos por uma fonte independente.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados documentos de apoio fiáveis e emitidos por uma fonte independente, designadamente, um documento de identificação válido emitido por um Estado ou um certificado de residência fiscal recente.

Artigo 5.º — Determinação do Estado-Membro ou jurisdição de residência do vendedor

1 - O operador de plataforma reportante deve considerar que o vendedor é residente no Estado-Membro ou na jurisdição em que tenha o seu endereço principal.

2 - O operador de plataforma reportante deve considerar que o vendedor é, também, residente no Estado-Membro que tenha emitido o respetivo NIF, caso não coincida com o Estado-Membro ou jurisdição em que esse vendedor tenha o seu endereço principal.

3 - Caso o vendedor tenha fornecido informações relativas à existência de um estabelecimento estável nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º, o operador de plataforma reportante deve considerar que o vendedor é igualmente residente no Estado-Membro do estabelecimento estável, tal como indicado pelo vendedor.

4 - Não obstante o disposto nos números anteriores, o operador de plataforma reportante deve considerar que o vendedor é residente em cada Estado-Membro e em cada outra jurisdição sujeita a comunicação, confirmados por um serviço de identificação eletrónica disponibilizado por um Estado-Membro, pela União Europeia ou por outra jurisdição sujeita a comunicação, tal como previsto no n.º 3 do artigo 3.º

Artigo 6.º — Recolha de informações sobre os bens imóveis arrendados

1 - Caso o vendedor exerça uma atividade relevante que implique o arrendamento de bens imóveis, o operador de plataforma reportante deve recolher o endereço de cada propriedade anunciada e, caso tenha sido emitido, o respetivo artigo matricial ou equivalente em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro ou de outra jurisdição sujeita a comunicação em que esteja situada.

2 - Caso o operador de plataforma reportante tenha facilitado mais de 2000 atividades relevantes através do arrendamento de uma propriedade anunciada para o mesmo vendedor que seja uma entidade, esse operador de plataforma reportante deve recolher os documentos, dados ou informações que comprovem que a propriedade anunciada é detida pelo mesmo proprietário.

Artigo 7.º — Prazos e validade dos procedimentos de diligência devida

1 - O operador de plataforma reportante deve realizar os procedimentos de diligência devida previstos nos artigos anteriores até 31 de dezembro do período sujeito a comunicação.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, relativamente aos vendedores que já se encontrassem registados na plataforma em 1 de janeiro de 2023, ou na data em que a entidade se torne um operador de plataforma reportante, os procedimentos de diligência devida previstos nos artigos anteriores devem ser realizados pelo operador de plataforma reportante até 31 de dezembro do segundo período sujeito a comunicação.

3 - Não obstante o disposto no n.º 1, o operador de plataforma reportante pode basear-se nos procedimentos de diligência devida realizados em relação aos anteriores períodos sujeitos a comunicação, desde que:

a)

As informações relativas ao vendedor exigidas por força do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º tenham sido recolhidas e verificadas ou confirmadas nos 36 meses anteriores; e

b)

O operador de plataforma reportante não tenha motivos para presumir que as informações recolhidas nos termos dos artigos 2.º, 3.º e 6.º sejam ou se tenham tornado pouco fiáveis ou incorretas.

Artigo 8.º — Aplicação dos procedimentos de diligência devida apenas aos vendedores ativos

O operador de plataforma reportante pode optar por realizar os procedimentos de diligência devida previstos nos artigos anteriores somente em relação aos vendedores ativos.

Artigo 9.º — Procedimentos de diligência devida efetuados por terceiros

1 - O operador de plataforma reportante pode recorrer a um terceiro, prestador de serviços, para efetuar os procedimentos de diligência devida previstos no presente capítulo, sem prejuízo de as obrigações nesta matéria continuarem a recair sobre o primeiro.

2 - Sempre que um operador de plataforma efetue os procedimentos de diligência devida para um operador de plataforma reportante relativamente à mesma plataforma, nos termos do número anterior, esse operador de plataforma deve realizar os procedimentos de diligência devida em conformidade com as disposições do presente capítulo, continuando as obrigações em matéria de diligência devida a recair sobre o operador de plataforma reportante.

CAPÍTULO II — Obrigações de comunicação

Artigo 10.º — Prazos e modalidades para comunicação das informações

1 - Sempre que um operador de plataforma reportante, definido em conformidade com a subalínea i) da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º-J do presente decreto-lei, preencha qualquer das condições aí indicadas em Portugal, deve comunicar à autoridade competente nacional, as informações previstas no artigo 12.º relativamente ao período sujeito a comunicação até 31 de janeiro do ano seguinte ao ano civil em que o vendedor tenha sido identificado como vendedor sujeito a comunicação.

2 - Caso existam vários operadores de plataformas reportantes, qualquer um deles fica dispensado da comunicação de informações se puder comprovar, nos termos da legislação nacional, que as mesmas informações foram comunicadas por outro operador de plataforma reportante.

3 - Sempre que um operador de plataforma reportante, definido em conformidade com a subalínea i) da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º-J do presente decreto-lei, preencha qualquer das condições aí indicadas em mais do que um Estado-Membro, esse operador de plataforma reportante deve escolher um desses Estados-Membros para cumprir as obrigações de comunicação previstas no presente capítulo.

4 - Caso Portugal seja o Estado-Membro escolhido, em conformidade com o disposto no artigo 15.º, o operador de plataforma reportante a que se refere o número anterior deve comunicar à autoridade competente nacional as informações previstas no artigo 12.º, relativamente ao período sujeito a comunicação, até 31 de janeiro do ano seguinte ao ano civil em que o vendedor tenha sido identificado como vendedor sujeito a comunicação.

5 - Nas situações a que se refere o n.º 3, caso existam vários operadores de plataformas reportantes, qualquer um deles fica dispensado da comunicação de informações se puder comprovar que as mesmas informações foram comunicadas por outro operador de plataforma reportante noutro Estado-Membro ou noutra jurisdição qualificada não pertencente à União Europeia.

6 - Caso Portugal seja o Estado-Membro de registo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 16.º, o operador de plataforma reportante, definido em conformidade com a subalínea ii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º-J do presente decreto-lei, deve comunicar à autoridade competente nacional as informações previstas no artigo 12.º, relativamente ao período sujeito a comunicação, até 31 de janeiro do ano seguinte ao ano civil em que o vendedor tenha sido identificado como vendedor sujeito a comunicação.

7 - Não obstante o disposto no número anterior, o operador de plataforma reportante, definido em conformidade com a subalínea ii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º-J do presente decreto-lei, não é obrigado a fornecer as informações previstas no artigo 12.º respeitantes às atividades relevantes qualificadas, abrangidas por um acordo qualificado vigente entre a autoridade competente nacional e outra autoridade competente, que já preveja a troca obrigatória e automática de informações equivalentes sobre os vendedores sujeitos a comunicação residentes em território português.

8 - O operador de plataforma reportante deve igualmente fornecer as informações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º ao vendedor sujeito a comunicação ao qual se referem, até 31 de janeiro do ano seguinte ao ano civil em que o vendedor tenha sido identificado como vendedor sujeito a comunicação.

Artigo 11.º — Comunicação de informações relativas à contrapartida e aos outros montantes

1 - As informações relativas à contrapartida paga ou creditada em moeda fiduciária devem ser comunicadas na moeda em que tenha sido paga ou creditada.

2 - Caso a contrapartida tenha sido paga ou creditada sob forma distinta de uma moeda fiduciária, as informações relativas a essa contrapartida devem ser comunicadas na moeda local, convertida ou valorizada segundo um método coerente pelo operador de plataforma reportante.

3 - As informações relativas à contrapartida e aos outros montantes devem ser comunicadas em relação ao trimestre do período sujeito a comunicação em que a contrapartida tenha sido paga ou creditada.

Artigo 12.º — Informações sujeitas a comunicação

1 - Cada operador de plataforma reportante deve comunicar as seguintes informações:

a)

O nome;

b)

O endereço da sede social;

c)

O NIF e, se for caso disso, o número de identificação individual, a que se refere o n.º 4 do artigo 16.º, atribuído ao operador de plataforma reportante; e

d)

A denominação comercial da ou das plataformas relativamente às quais o operador de plataforma reportante efetue a comunicação.

2 - Cada operador de plataforma reportante deve comunicar as seguintes informações relativamente a cada vendedor sujeito a comunicação que tenha exercido uma atividade relevante que não implique o arrendamento de bens imóveis:

a)

Os elementos de informação que devem ser recolhidos nos termos do artigo 3.º;

b)

O identificador da conta financeira na qual seja paga ou creditada a contrapartida, na medida em que esteja à disposição do operador de plataforma reportante, salvo quando a autoridade competente do Estado-Membro ou de outra jurisdição sujeita a comunicação em que o vendedor sujeito a comunicação seja residente, de acordo com o disposto no artigo 5.º, tenha tornado público que não pretende usar o identificador da conta financeira para este efeito;

c)

Caso seja diferente do nome do vendedor sujeito a comunicação, o nome do titular da conta financeira na qual a contrapartida seja paga ou creditada, na medida em que esteja à disposição do operador de plataforma reportante, bem como qualquer outra informação de identificação financeira relativa a esse titular de conta, além do identificador da conta financeira, à disposição do operador de plataforma reportante;

d)

Cada Estado-Membro e cada outra jurisdição sujeita a comunicação em que o vendedor sujeito a comunicação seja residente, tal como determinado nos termos do artigo 5.º;

e)

O montante total da contrapartida paga ou creditada em cada trimestre do período sujeito a comunicação e o número de atividades relevantes em relação às quais a contrapartida tenha sido paga ou creditada;

f)

Quaisquer taxas, comissões ou impostos retidos ou cobrados pelo operador de plataforma reportante em cada trimestre do período sujeito a comunicação.

3 - Cada operador de plataforma reportante deve comunicar as seguintes informações relativamente a cada vendedor sujeito a comunicação que tenha exercido uma atividade relevante que implique o arrendamento de bens imóveis:

a)

Os elementos de informação que devem ser recolhidos nos termos do artigo 3.º;

b)

O identificador da conta financeira na qual seja paga ou creditada a contrapartida, na medida em que esteja à disposição do operador de plataforma reportante, salvo quando a autoridade competente do Estado-Membro ou de outra jurisdição sujeita a comunicação em que o vendedor sujeito a comunicação seja residente, de acordo com o disposto no artigo 5.º, tenha tornado público que não pretende usar o identificador da conta financeira para este efeito;

c)

Caso seja diferente do nome do vendedor sujeito a comunicação, o nome do titular da conta financeira na qual a contrapartida seja paga ou creditada, na medida em que esteja à disposição do operador de plataforma reportante, bem como qualquer outra informação de identificação financeira relativa a esse titular de conta, além do identificador da conta financeira, à disposição do operador de plataforma reportante;

d)

Cada Estado-Membro e cada outra jurisdição sujeita a comunicação em que o vendedor sujeito a comunicação seja residente, tal como determinado nos termos do artigo 5.º;

e)

O endereço de cada propriedade anunciada, determinado com base nos procedimentos estabelecidos no artigo 6.º, e, se disponível, o respetivo artigo matricial ou equivalente, em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro ou de outra jurisdição sujeita a comunicação em que esteja situada;

f)

O montante total da contrapartida paga ou creditada em cada trimestre do período sujeito a comunicação e o número de atividades relevantes realizadas relativamente a cada propriedade anunciada;

g)

Quaisquer taxas, comissões ou impostos retidos ou cobrados pelo operador de plataforma reportante em cada trimestre do período sujeito a comunicação;

h)

O número de dias de arrendamento de cada propriedade anunciada durante o período sujeito a comunicação e o tipo de cada propriedade anunciada, quando estas informações estejam disponíveis.

CAPÍTULO III — Cumprimento das obrigações em matéria de diligência devida e de comunicação de informações

Artigo 13.º — Cumprimento das obrigações de recolha e verificação das informações relativas aos vendedores por parte dos operadores de plataformas reportantes

Caso um vendedor não forneça as informações exigidas nos termos do capítulo i após dois avisos, enviados após o pedido inicial do operador de plataforma reportante, e decorrido um prazo de 60 dias após esse pedido inicial, o operador de plataforma reportante deve encerrar a conta do vendedor e impedir que este se registe novamente na plataforma ou, em alternativa, deve suspender o pagamento da contrapartida destinada ao vendedor enquanto este não fornecer as informações solicitadas.

Artigo 14.º — Dever de conservação dos registos por parte dos operadores de plataformas reportantes

1 - Os operadores de plataformas reportantes devem manter os registos das medidas tomadas e das informações que serviram de base à execução dos procedimentos de diligência devida e das obrigações de comunicação previstas nos capítulos anteriores.

2 - Os registos referidos no número anterior devem estar disponíveis durante um período de 10 anos, contados a partir do termo do período sujeito a comunicação a que respeitem.

Artigo 15.º — Escolha de um Estado-Membro para cumprimento das obrigações de comunicação

Quando um operador de plataforma reportante, definido em conformidade com a subalínea i) da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º-J do presente decreto-lei, preencha qualquer das condições aí indicadas em mais do que um Estado-membro, esse operador de plataforma reportante deve escolher um desses Estados-Membros para cumprir as obrigações de comunicação previstas no capítulo anterior e notificar essa sua escolha às autoridades competentes desses Estados-Membros.

Artigo 16.º — Registo único

1 - O operador de plataforma reportante, definido em conformidade com a subalínea ii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º-J do presente decreto-lei, deve registar-se junto da autoridade competente de um Estado-Membro, nos termos dos n.os 2 a 6 do artigo 6.º-C do presente decreto-lei, quando inicie a sua atividade como operador de plataforma.

2 - Quando um operador de plataforma reportante opte por efetuar o registo único em Portugal, deve comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira as seguintes informações:

a)

O nome;

b)

O endereço postal;

c)

Os endereços eletrónicos, incluindo os sítios web;

d)

Qualquer NIF emitido ao operador de plataforma reportante;

e)

Uma declaração com informações sobre a identificação desse operador de plataforma reportante para efeitos de IVA na União Europeia, em conformidade com as secções 2 e 3 do capítulo 6 do título xii da Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado;

f)

Os Estados-Membros em que os vendedores sujeitos a comunicação sejam residentes, tal como definido no artigo 5.º

3 - O operador de plataforma reportante referido no número anterior deve notificar a Autoridade Tributária e Aduaneira de quaisquer alterações às informações comunicadas nos termos desse número.

4 - Nas situações a que se refere o n.º 2, a Autoridade Tributária e Aduaneira deve atribuir ao operador de plataforma reportante um número de identificação individual, o qual deve notificar, por via eletrónica, às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros.

5 - Nas situações a que se refere o n.º 2, a Autoridade Tributária e Aduaneira deve solicitar à Comissão Europeia a eliminação do operador de plataforma do registo central quando:

a)

O operador de plataforma comunique à Autoridade Tributária e Aduaneira que já não exerce qualquer atividade enquanto operador de plataforma;

b)

Não obstante a ausência da comunicação prevista na alínea anterior, existam razões para crer que o operador de plataforma tenha cessado a sua atividade;

c)

O operador de plataforma deixe de preencher as condições previstas na subalínea ii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º-J do presente decreto-lei;

d)

A Autoridade Tributária e Aduaneira tenha revogado o registo do operador de plataforma nos termos dos n.os 9 e 10.

6 - A Autoridade Tributária e Aduaneira deve notificar imediatamente a Comissão Europeia do facto de um operador de plataforma, definido em conformidade com a subalínea ii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º-J do presente decreto-lei, ter iniciado a sua atividade como operador de plataforma sem se ter registado em conformidade com o disposto nos n.os 7 e 8.

7 - Sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no n.º 10 do artigo 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias e do disposto no número seguinte, caso um operador de plataforma reportante não cumpra a obrigação de se registar ou caso o seu registo tenha sido revogado em conformidade com o disposto nos n.os 9 e 10, são aplicáveis as sanções acessórias previstas no artigo 28.º do Regime Geral das Infrações Tributárias.

8 - A Autoridade Tributária e Aduaneira deve envidar esforços para coordenar, com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros, a aplicação das medidas destinadas a garantir o cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei, designadamente, como último recurso, impedir o operador de plataforma reportante de exercer as suas atividades na União Europeia.

9 - O operador de plataforma reportante, que tenha optado por efetuar o registo único em Portugal, que não cumpra a obrigação de comunicação prevista no n.º 6 do artigo 10.º, é notificado para cumpri-la.

10 - Após duas notificações de insistência, mantendo-se o incumprimento a que se refere o número anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira deve tomar as medidas necessárias para revogar o registo do operador de plataforma reportante, efetuado em conformidade com o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 6.º-C do presente decreto-lei, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no n.º 10 do artigo 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias.

11 - Para efeitos do disposto no número anterior, o registo é revogado no prazo máximo de 90 dias, mas não antes de decorridos 30 dias, a contar da segunda notificação de insistência.

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