Portaria n.º 396/2023 — Aprova o «Regulamento técnico da produção de plantas de materiais frutícolas», o «Regulamento técnico da produção de…
Aprova os anexos I a III à presente portaria, da qual fazem parte integrante, respetivamente o «Regulamento técnico da produção de plantas de materiais frutícolas», o «Regulamento técnico da produção de plantas hortícolas de 'qualidade EU'» e o «Regulamento técnico das etiquetas de certificação e dos documentos de acompanhamento para materiais frutícolas e plantas hortícolas», referidos no Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho
Portaria n.º 396/2023
de 27 de novembro
Sumário: Aprova os anexos I a III à presente portaria, da qual fazem parte integrante, respetivamente o «Regulamento técnico da produção de plantas de materiais frutícolas», o «Regulamento técnico da produção de plantas hortícolas de 'qualidade EU'» e o «Regulamento técnico das etiquetas de certificação e dos documentos de acompanhamento para materiais frutícolas e plantas hortícolas», referidos no Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho.
O Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 78/2020, de 29 de setembro, 9/2021, de 29 de janeiro, e 106/2023, de 17 de novembro, regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos, e a produção, controlo e comercialização de materiais de propagação e de plantação de espécies hortícolas, com exceção das sementes.
O Decreto-Lei n.º 106/2023, de 17 de novembro, procedeu à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual, e transpôs a Diretiva de Execução (UE) 2022/2438, da Comissão, de 12 de dezembro de 2022, que altera a Diretiva 93/49/CEE e a Diretiva de Execução 2014/98/UE no que diz respeito às pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena da União em material de propagação de plantas ornamentais, material de propagação de fruteiras e fruteiras destinadas à produção de frutos.
Estabeleceu, ainda, o Decreto-Lei n.º 106/2023, de 17 de novembro, que o «Regulamento técnico da produção de plantas de materiais frutícolas», o «Regulamento técnico da produção de plantas hortícolas de 'qualidade EU'», e o «Regulamento técnico das etiquetas de certificação e dos documentos de acompanhamento para materiais frutícolas e plantas hortícolas», referidos no Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual, são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura e da alimentação.
Pelo exposto, procede-se em conformidade publicando os citados regulamentos integrando-se no «Regulamento técnico da produção de plantas de materiais frutícolas» a transposição completa da Diretiva de Execução (UE) 2022/2438, da Comissão, de 12 de dezembro de 2022, na parte em que altera a Diretiva de Execução 2014/98/UE.
Assim:
Nos termos do disposto das alíneas b) a d) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 106/2023, de 17 de novembro, manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
1 - São aprovados nos termos dos anexos I a III à presente portaria, da qual fazem parte integrante, respetivamente o «Regulamento técnico da produção de plantas de materiais frutícolas», o «Regulamento técnico da produção de plantas hortícolas de 'qualidade EU'» e o «Regulamento técnico das etiquetas de certificação e dos documentos de acompanhamento para materiais frutícolas e plantas hortícolas», referidos no Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual.
2 - A presente portaria completa a transposição para o direito nacional, na parte respeitante aos materiais frutícolas, da Diretiva de Execução (UE) 2022/2438, da Comissão, de 12 de dezembro de 2022, que altera a Diretiva 93/49/CEE e a Diretiva de Execução 2014/98/UE no que diz respeito às pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena da União em material de propagação de plantas ornamentais, material de propagação de fruteiras e fruteiras destinadas à produção de
Artigo 2.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo I — Regulamento técnico da produção de plantas de materiais frutícolas
[a que se referem o n.º 5 do artigo 1.º, a alínea bb) do artigo 3.º, o n.º 1 do artigo 14.º, as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 15.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual]
Parte C — Requisitos para o material base
1 - Requisitos para a certificação de material base:
1.1 - O material de propagação, exceto as plantas-mãe base e os porta-enxertos não pertencentes a uma variedade, deve, a pedido, ser oficialmente certificado como material base, caso preencha os requisitos dos n.os 1.2 a 1.4.
1.2 - O material de propagação deve ser propagado a partir de uma planta-mãe base, devendo esta preencher um dos seguintes requisitos:
Ser obtida a partir de material pré-base; ou
Ser produzida por multiplicação a partir de uma planta-mãe base, em conformidade com o n.º 5.
1.3 - O material de propagação deve preencher os requisitos estabelecidos nos n.os 5, 6.6 e 10 da parte B.
1.4 - O material de propagação deve preencher os requisitos suplementares no que respeita:
Ao estado sanitário, conforme o disposto no n.º 2;
Ao solo, conforme o disposto no n.º 3;
À conservação das plantas-mãe base e do material base, conforme o disposto no n.º 4; e
Às condições específicas para a propagação, conforme o disposto no n.º 5.
1.5 - Um porta-enxerto não pertencente a uma variedade deve, a pedido, ser oficialmente certificado como material base, se for conforme à descrição da sua espécie e se preencher os requisitos estabelecidos nos n.os 6.2 e 6.6 da parte B, bem como os requisitos suplementares do n.º 10 da parte B e dos n.os 2 a 5.
1.6 - Para efeitos da presente parte C, qualquer referência às plantas-mãe pré-base nas disposições referidas nos n.os 3 e 5 deve ser entendida como referência às plantas-mãe base e qualquer referência ao material pré-base deve ser entendida como referência ao material base.
1.7 - No caso de uma planta-mãe base ou um material base deixar de preencher os requisitos dos n.os 5, 6.2, 6.6 e 10 da parte B, e dos n.os 2 e 3, o fornecedor deve removê-lo da proximidade de outras plantas-mãe base e de qualquer outro material base, exceto se for possível o fornecedor tomar as medidas adequadas para garantir que essa planta-mãe ou esse material preencham de novo esses requisitos. Caso essa planta-mãe ou o material sejam removidos, podem ser utilizados como material certificado ou CAC, desde que preencham os requisitos para as respetivas categorias.
1.8 - No caso de uma planta-mãe base ou material base de porta-enxertos não pertencente a uma variedade deixar de preencher os requisitos dos n.os 6.2, 6.6, 8 e 10 da parte B, e dos n.os 2 e 3, o fornecedor deve removê-lo da proximidade de outras plantas-mãe base e de qualquer outro material base, exceto se for possível o fornecedor tomar as medidas adequadas para garantir que essa planta-mãe ou esse material preencham de novo esses requisitos. Caso esse porta-enxerto seja removido, pode ser utilizado como material certificado ou CAC, desde que preencha os requisitos para as respetivas categorias.
2 - Requisitos fitossanitários para plantas-mãe base e material base:
2.1 - Uma planta-mãe base ou o material base devem, após inspeção visual nas instalações, nos campos e aos lotes, ser considerados isentos das RNQP enumeradas nas partes F e G, e em conformidade com os requisitos da parte I, no que respeita ao género ou espécie em causa. Esta inspeção visual deve ser efetuada oficialmente e complementada pelo fornecedor.
A amostragem e a análise da planta-mãe base ou do material base para as RNQP enumeradas na parte G, devem ser promovidas, nos termos definidos na parte I, conforme o género ou espécie a que pertençam, por inspeções oficiais e, quando apropriado, pelo fornecedor, sendo realizada colheita oficial de amostras e análises em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual.
Em caso de dúvidas sobre a presença das RNQP enumeradas na parte F, o fornecedor deve proceder à amostragem e à análise da planta-mãe base ou do material base em causa, com base em amostras colhidas oficialmente e a analisar em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual.
2.2 - A amostragem e análise previstas no n.º 2.1 devem realizar-se de acordo com os protocolos da OEPP ou outros protocolos reconhecidos a nível internacional. Quando não existam esses protocolos, aplicam-se protocolos estabelecidos oficialmente a nível nacional. Neste último caso, a DGAV deve, a pedido, disponibilizar esses protocolos aos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia.
As amostras devem ser analisadas em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual.
2.3 - Em caso de resultado positivo de uma análise para qualquer uma das RNQP enumeradas nas partes F e G no que respeita ao género ou espécie em causa, o fornecedor deve remover a planta-mãe base ou o material base infestado da proximidade de outras plantas-mãe base e de material base nos termos dos n.os 1.7 ou 1.8, ou tomar medidas adequadas nos termos da parte I.
2.4 - As medidas para assegurar a conformidade com os requisitos do n.º 2.1 são estabelecidas na parte I, no que diz respeito ao género ou espécie em causa e à categoria.
2.5 - O n.º 2.1 não é aplicável:
Às plantas-mãe base e ao material base durante a criopreservação;
Ao material base se esse material tiver sido produzido em áreas reconhecidas ou estabelecidas como isentas das pragas em causa, em conformidade com as normas internacionais pertinentes em matéria de medidas fitossanitárias («Requirements for the establishment of pest free áreas». NIMF n.º 4, 1995, Roma, IPPC, FAO 2017).
3 - Requisitos relativos ao solo para plantas-mãe base e material base:
3.1 - As plantas-mãe base e o material base só podem ser cultivados em solos que estejam isentos de quaisquer organismos nocivos listados na parte H, conforme o género ou espécie a que pertençam e que sejam hospedeiros de vírus que afetam esse género ou espécie. A ausência desses organismos deve ser determinada por amostragem e análise.
A amostragem deve ser promovida pelo fornecedor, com o complemento de colheita oficial de amostras.
A amostragem e a análise devem ser realizadas antes de as plantas-mãe base ou o material base em causa serem plantados, devendo ser repetidas durante o crescimento, caso se suspeite da presença dos organismos referidos no parágrafo anterior.
A amostragem e a análise devem ser realizadas tendo em conta as condições climáticas e a biologia dos organismos nocivos listados na parte H e sempre que esses organismos sejam relevantes para as plantas-mãe base ou para o material base em questão.
3.2 - A amostragem e a análise podem não ser realizadas se as plantas hospedeiras dos organismos nocivos listados na parte H, para o género ou espécie em causa, não tiverem sido cultivadas no solo destinado à produção durante um período de, pelo menos, cinco anos e desde que não haja dúvidas quanto à ausência dos organismos em causa nesse solo.
A amostragem e a análise não devem ser realizadas se se concluir, com base numa inspeção oficial, que o solo está isento de quaisquer organismos nocivos listados na parte H, para o género ou espécie em causa, e que sejam hospedeiros de vírus que afetam esse género ou espécie.
3.3 - A amostragem e análise previstas no n.º 3.1 devem realizar-se de acordo com os protocolos da OEPP ou outros protocolos reconhecidos a nível internacional. Quando não existam esses protocolos, aplicam-se protocolos estabelecidos oficialmente a nível nacional. Neste último caso, a DGAV deve, a pedido, disponibilizar esses protocolos aos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia.
4 - Requisitos relativos à produção de plantas-mãe base e de material base:
4.1 - As plantas-mãe base e o material base devem ser mantidos em campos isolados de fontes potenciais de infeção por meio de vetores aéreos, contacto das raízes, infeção cruzada através de máquinas, ferramentas para enxertia, bem como quaisquer outras fontes possíveis.
4.2 - A distância de isolamento dos campos referidos no número anterior depende das circunstâncias regionais, do tipo de material de propagação, da presença de organismos nocivos na área em causa e dos riscos relevantes envolvidos, a estabelecer com base em inspeção oficial.
5 - Condições para a multiplicação:
5.1 - As plantas-mãe base obtidas a partir de material pré-base, na aceção da alínea a) do n.º 1.2 do n.º 1, podem ser multiplicadas por diversas gerações a fim de obter o número necessário de plantas-mãe base. As plantas-mãe base devem ser multiplicadas em conformidade com o n.º 11 da parte B ou multiplicadas por micropropagação em conformidade com o n.º 12 da parte B. O número máximo de gerações permitido e a duração máxima de vida permitida para plantas-mãe base deve estar em conformidade com o estabelecido na parte J para os géneros ou espécies aplicáveis.
5.2 - Quando sejam permitidas múltiplas gerações de plantas-mãe base, cada geração, com exceção da primeira, pode derivar de qualquer geração anterior.
5.3 - O material de propagação de gerações diferentes deve ser mantido separadamente.
Parte D — Requisitos para o material certificado
1 - Requisitos para a certificação de material certificado:
1.1 - O material de propagação, com exceção das plantas-mãe, deve, a pedido, ser oficialmente certificado como material certificado, se preencher os requisitos enunciados nos n.os 1.2 a 1.4.
1.2 - O material de propagação deve ser propagado a partir de uma planta-mãe certificada, devendo esta ser obtida a partir de material pré-base ou de material base.
1.3 - O material de propagação deve preencher os requisitos estabelecidos nos n.os 5, 6.6 e 10 da parte B, e nos n.os 2 e 3.
1.4 - O material de propagação deve ser propagado a partir de uma planta-mãe certificada que preencha os requisitos relativos ao solo estabelecidos no n.º 3.
1.5 - Um porta-enxerto não pertencente a uma variedade deve, a pedido, ser oficialmente certificado como material certificado, se for conforme à descrição da sua espécie e se preencher os requisitos estabelecidos no n.º 6.6 da parte B, bem como os requisitos suplementares do n.º 10 da parte B e dos n.os 2 e 3.
2 - Requisitos fitossanitários para plantas-mãe certificadas e material certificado:
2.1 - Uma planta-mãe certificada ou o material certificado devem, após inspeção visual nas instalações, nos campos e aos lotes, ser considerados isentos das RNQP, enumeradas nas partes F e G, e em conformidade com os requisitos da parte I, no que respeita ao género ou espécie em causa. Esta inspeção visual deve ser efetuada oficialmente e complementada pelo fornecedor.
A amostragem e a análise da planta-mãe certificada ou do material certificado para as RNQP enumeradas na parte G, devem ser promovidas, nos termos definidos na parte I, conforme o género ou espécie a que pertençam, por inspeções oficiais e, quando apropriado, pelo fornecedor, sendo realizada colheita oficial de amostras e análises em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º
Em caso de dúvidas sobre a presença das RNQP enumeradas na parte F, o fornecedor deve proceder à amostragem e à análise da planta-mãe certificada ou do material certificado em causa, com base em amostras colhidas oficialmente e a analisar em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual.
2.2 - A amostragem e análise previstas no n.º 2.1 devem realizar-se de acordo com os protocolos da OEPP ou outros protocolos reconhecidos a nível internacional. Quando não existam esses protocolos, aplicam-se protocolos estabelecidos oficialmente a nível nacional. Neste último caso, a DGAV deve, a pedido, disponibilizar esses protocolos aos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia.
As amostras devem ser analisadas em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual.
2.3 - Em caso de resultado positivo de uma análise para qualquer uma das RNQP enumeradas nas partes F e G no que respeita ao género ou espécie em causa, o fornecedor deve remover a planta-mãe certificada ou o material certificado infestado da proximidade de outras plantas-mãe certificadas e de material certificado nos termos dos n.os 1.7 ou 1.8, ou tomar medidas adequadas nos termos da parte I.
2.4 - As medidas para assegurar a conformidade com os requisitos do n.º 2.1 são estabelecidas na parte I, no que diz respeito ao género ou espécie em causa e à categoria.
2.5 - O n.º 2.1 não é aplicável:
Às plantas-mãe certificadas e ao material certificado durante a criopreservação;
Ao material certificado se esse material tiver sido produzido em áreas reconhecidas ou estabelecidas como isentas das pragas em causa, em conformidade com as normas internacionais pertinentes em matéria de medidas fitossanitárias («Requirements for the establishment of pest free áreas». NIMF n.º 4, 1995, Roma, IPPC, FAO 2017).
3 - Requisitos relativos ao solo para plantas-mãe certificadas e material certificado:
3.1 - As plantas-mãe certificadas só podem ser cultivadas em solos que estejam isentos de quaisquer organismos nocivos listados na parte H, conforme o género ou espécie a que pertençam e que sejam hospedeiros de vírus que afetam esse género ou espécie. A ausência desses organismos deve ser determinada por amostragem e análise.
A amostragem deve ser promovida pelo fornecedor, complementada por colheita oficial de amostras.
A amostragem e a análise devem ser realizadas antes que as plantas-mãe certificadas sejam plantadas, devendo ser repetidas durante o crescimento, caso se suspeite da presença dos organismos referidos no primeiro parágrafo.
A amostragem e a análise devem ser realizadas tendo em conta as condições climáticas e a biologia dos organismos nocivos listados na parte H e sempre que esses organismos sejam relevantes para as plantas-mãe certificadas ou para o material certificado em questão.
3.2 - A amostragem e a análise podem não ser realizadas se as plantas hospedeiras dos organismos nocivos listados na parte H, para o género ou espécie em causa, não tiverem sido cultivadas no solo destinado à produção durante um período de, pelo menos, cinco anos e desde que não haja dúvidas quanto à ausência dos organismos em causa nesse solo.
A amostragem e a análise não devem ser realizadas se se concluir, com base numa inspeção oficial, que o solo está isento de quaisquer organismos nocivos listados na parte H, para o género ou espécie em causa, e que sejam hospedeiros de vírus que afetam esse género ou espécie.
A amostragem e a análise são dispensáveis no caso de plantas de fruteiras certificadas, salvo indicação em contrário.
3.3 - A amostragem e a análise previstas no n.º 3.1 devem realizar-se de acordo com os protocolos da OEPP ou outros protocolos reconhecidos a nível internacional. Quando não existam esses protocolos, aplicam-se protocolos estabelecidos oficialmente a nível nacional. Neste último caso, a DGAV deve, a pedido, disponibilizar esses protocolos aos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia.
Parte I — Requisitos relativos às inspeções visuais, às amostragens e análises, por género ou espécie e por categoria, em conformidade com o disposto no n.º 8.4 da parte B, no n.º 2.4 da parte C, no n.º 2.4 da parte D e no n.º 4.2 da parte E
O material de propagação deve cumprir os requisitos relativos às pragas de quarentena da União e às pragas de quarentena de zonas protegidas estabelecidos nos atos de execução adotados nos termos do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, bem como as medidas adotadas nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do mesmo regulamento.
Além do disposto no parágrafo anterior, deve cumprir os seguintes requisitos por género ou espécie e categoria em causa:
1 - Castanea sativa Mill.:
1.1 - Todas as categorias:
Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano;
Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP listadas na parte F.
1.2 - Categoria pré-base:
Requisitos aplicáveis à parcela, local ou área de produção:
Caso seja autorizada uma derrogação para produzir material pré-base em campo em condições que não sejam à prova de insetos, nos termos da Decisão de Execução (UE) n.º 2017/925, da Comissão, de 29 de maio de 2017, que autoriza temporariamente determinados Estados-Membros a certificar material pré-base de certas espécies de fruteiras produzidas em campo em condições que não sejam à prova de insetos e que revoga a Decisão de Execução (EU) 2017/167, aplicam-se os seguintes requisitos no que respeita a Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr e a Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres, De Cock & Man in't Veld:
Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr:
O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes; ou
ii) Não são observados sintomas de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr no local de produção em material de propagação e fruteiras da categoria pré-base durante o último ciclo vegetativo completo;
Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres, De Cock & Man in't Veld:
O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres De Cock & Man in't Veld em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes; ou
ii) Não são observados sintomas de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres De Cock & Man in't Veld no local de produção em material de propagação e fruteiras da categoria pré-base durante o último ciclo vegetativo completo.
1.3 - Categoria base:
Requisitos aplicáveis à parcela, local ou área de produção:
Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr:
O material de propagação e as fruteiras da categoria base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes; ou
ii) Não são observados sintomas de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr no local de produção em material de propagação e fruteiras da categoria base durante o último ciclo vegetativo completo;
Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres, De Cock & Man in't Veld:
O material de propagação e as fruteiras da categoria base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres De Cock & Man in't Veld em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes; ou
ii) Não são observados sintomas de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres De Cock & Man in't Veld no local de produção em material de propagação e fruteiras da categoria base durante o último ciclo vegetativo completo.
1.4 - Categorias certificadas e CAC:
Requisitos aplicáveis à parcela, local ou área de produção:
Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr:
O material de propagação e as fruteiras das categorias certificadas e CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes; ou
ii) Não são observados sintomas de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr no local de produção em material de propagação e fruteiras das categorias certificada e CAC durante o último ciclo vegetativo completo; ou
iii) O material de propagação e as fruteiras das categorias certificadas e CAC que apresentem sintomas de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr devem ser eliminados e o restante material de propagação e fruteiras devem ser objeto de inspeções a intervalos semanais e não são observados sintomas no local de produção durante, pelo menos, três semanas antes da expedição;
Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres, De Cock & Man in't Veld:
O material de propagação e as fruteiras das categorias certificadas e CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres De Cock & Man in't Veld, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes; ou
ii) Não são observados sintomas de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres De Cock & Man in't Veld no local de produção em material de propagação e fruteiras das categorias certificadas e CAC durante o último ciclo vegetativo completo; ou
iii) O material de propagação e as fruteiras das categorias certificadas e CAC que apresentem sintomas de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres De Cock & Man in't Veld, no local de produção e todos os vegetais num raio de 2 m em redor do material de propagação e fruteiras sintomáticas devem ser eliminados e destruídos, incluindo o solo aderente; e
iv) No que diz respeito a todos os vegetais situados num raio de 10 m em redor de material de propagação e fruteiras sintomáticos, bem como a todo o material de propagação e fruteiras remanescentes do lote afetado:
No período de três meses após a deteção de material de propagação e fruteiras sintomáticas, não são observados sintomas de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres De Cock & Man in't Veld nesse material de propagação e fruteiras em, pelo menos, duas inspeções em momentos adequados para detetar a praga e, durante esse período de três meses, não são efetuados tratamentos que suprimam sintomas de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres De Cock & Man in't Veld; e
Após esse período de três meses:
Não são observados sintomas de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres De Cock & Man in't Veld nesse material de propagação e nessas fruteiras no local de produção; ou
Uma amostra representativa desse material de propagação e dessas fruteiras a transportar deve ser testada e considerada isenta de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres De Cock & Man in't Veld; e
No que diz respeito a todos os outros materiais de propagação e fruteiras no local de produção:
Não são observados sintomas de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres De Cock & Man in't Veld nesse material de propagação e nessas fruteiras no local de produção; ou
Uma amostra representativa desse material de propagação e dessas fruteiras a transportar foi testada e considerada isenta de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres De Cock & Man in't Veld.
2 - Citrus L., Fortunella Swingle e Poncirus Raf.:
2.1 - Categoria pré-base:
Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano;
Amostragem e análise - Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e de análise todos os anos no que se refere à presença de Spiroplasma citri Saglio et al.;
Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e análise três anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e a intervalos subsequentes, de três anos, no que se refere à presença de Citrus tristeza virus (isolados da UE).
Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e análise seis anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e a intervalos subsequentes de seis anos no que se refere à presença das RNQP enumeradas na parte G, com exceção de Citrus tristeza virus (isolados da UE) e Spiroplasma citri Saglio et al., e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas na parte F.
2.2 - Categoria base:
Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano no que se refere a Citrus tristeza virus (isolados da UE), Spiroplasma citri Saglio et al. e Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley.
As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano para todas as RNQP, com exceção de Citrus tristeza virus (isolados da UE), Spiroplasma citri Saglio et al. e Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley, enumeradas nas partes F e G;
Amostragem e análise - No caso das plantas-mãe base que tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, cada planta-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise de três em três anos no que se refere à presença de Citrus tristeza virus (isolados da UE). Uma parte representativa de plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise de três em três anos no que se refere à presença de Spiroplasma citri Saglio et al.;
No caso das plantas-mãe base que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa das plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise todos os anos no que se refere à presença de Citrus tristeza virus (isolados da UE) e Spiroplasma citri Saglio et al., de modo que todas as plantas-mãe sejam testadas num intervalo de dois anos. Em caso de resultado positivo de uma análise para o Citrus tristeza virus (isolados da UE), todas as plantas-mãe base no local de produção devem ser objeto de amostragem e análise. Uma parte representativa de plantas-mãe base que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos deve ser objeto de amostragem e análise de seis em seis anos com base numa avaliação dos riscos de infeção dessas plantas no que se refere à presença das RNQP, com exceção de Citrus tristeza virus (isolados da UE) e Spiroplasma citri Saglio et al., enumeradas nas partes F e G.
2.3 - Categoria certificada:
Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano no que se refere a Citrus tristeza virus (isolados da UE), Spiroplasma citri Saglio et al. e Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley.
As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano para todas as RNQP, com exceção de Citrus tristeza virus (isolados da UE), Spiroplasma citri Saglio et al. e Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley, enumeradas nas partes F e G;
Amostragem e análise - No caso das plantas-mãe certificadas que tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de quatro em quatro anos no que se refere à presença de Citrus tristeza virus (isolados da UE), de modo que todas as plantas-mãe sejam testadas num intervalo de oito anos.
No caso das plantas-mãe certificadas que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa das plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise todos os anos no que se refere à presença de Citrus tristeza virus (isolados da UE), de modo que todas as plantas-mãe sejam testadas num intervalo de três anos. Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos deve ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas no que se refere à presença de pragas, com exceção de Citrus tristeza virus (isolados da UE), enumeradas nas partes F e G.
Em caso de resultado positivo de uma análise para o Citrus tristeza virus (isolados da UE), todas as plantas-mãe certificadas no local de produção devem ser objeto de amostragem e análise.
2.4 - Categorias base e certificada:
Requisitos aplicáveis à parcela, local ou área de produção:
O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Citrus tristeza virus (isolados da UE), Spiroplasma citri Saglio et al. e Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley; ou
Caso o material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada tenham sido cultivados em instalações à prova de insetos, não se tenham observado sintomas de Spiroplasma citri Saglio et al. ou Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley nesse material de propagação e fruteiras durante o último ciclo vegetativo completo, e o material tenha sido objeto de amostragem aleatória e análise para deteção de Citrus tristeza virus (isolados da UE) antes da comercialização; ou
Caso o material de propagação e as fruteiras da categoria certificada não tenham sido cultivados em instalações à prova de insetos, não se tenham observado sintomas de Spiroplasma citri Saglio et al. ou Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley nesse material de propagação e fruteiras durante o último ciclo vegetativo completo, e uma parte representativa do material tenha sido objeto de amostragem e análise para deteção de Citrus tristeza virus (isolados da UE) antes da comercialização; ou
Caso o material de propagação e as fruteiras da categoria certificada não tenham sido cultivados em instalações à prova de insetos:
Não se tenham observado sintomas de Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley ou Spiroplasma citri Saglio et al. em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminadas e destruídas imediatamente; e
Uma parte representativa do material de propagação e das fruteiras da categoria certificada tenha sido objeto de amostragem e de análise para deteção de Citrus tristeza virus (isolados da UE) antes da comercialização e, no máximo, 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção tenham sido considerados positivos durante o último ciclo vegetativo completo. Os materiais de propagação e fruteiras foram eliminados e destruídos imediatamente e os existentes na vizinhança imediata foram objeto de amostragem aleatória e análise. Todos os materiais considerados positivos foram eliminados e destruídos imediatamente.
2.5 - Categoria CAC:
Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano;
Amostragem e análise - O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem provir de material identificado que, com base na inspeção visual, na amostragem e na análise, tenha sido considerado isento das RNQP enumeradas na parte G;
Caso o material identificado tenha sido mantido em instalações à prova de insetos, uma parte representativa desse material deve ser objeto de amostragem e análise de oito em oito anos no que se refere à presença de Citrus tristeza virus (isolados da UE);
Caso o material identificado não tenha sido mantido em instalações à prova de insetos, uma parte representativa desse material deve ser objeto de amostragem e análise de três em três anos no que se refere à presença de Citrus tristeza virus (isolados da UE);
Requisitos aplicáveis à parcela, local ou área de produção:
O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Citrus tristeza virus (isolados da UE), Spiroplasma citri Saglio et al. e Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley; ou
ii) No caso do material de propagação e de fruteiras da categoria CAC que tenham sido cultivados em instalações à prova de insetos, não se observaram sintomas de Spiroplasma citri Saglio et al. ou Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley nesse material de propagação e fruteiras durante o último ciclo vegetativo completo, e o material foi objeto de amostragem aleatória e análise para deteção de Citrus tristeza virus (isolados da UE) antes da comercialização; ou
iii) No caso do material de propagação e de fruteiras da categoria CAC que não tenham sido cultivados em instalações à prova de insetos, não se observaram sintomas de Spiroplasma citri Saglio et al. ou Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley no material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente, e uma parte representativa do material foi objeto de amostragem e análise para deteção de Citrus tristeza virus (isolados da UE) antes da comercialização; ou
Uma parte representativa do material de propagação e das fruteiras da categoria CAC tenha sido objeto de amostragem e de análise para deteção de Citrus tristeza virus (isolados da UE) antes da comercialização e, no máximo, 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção tenham sido considerados positivos durante o último ciclo vegetativo completo. Os materiais de propagação e fruteiras foram eliminados e destruídos imediatamente e os existentes na vizinhança imediata foram objeto de amostragem aleatória e análise. Todos os materiais considerados positivos foram eliminados e destruídos imediatamente.
3 - Corylus avellana L.:
3.1 - Todas as categorias:
Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano;
Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença de RNQP listadas nas partes F e G.
4 - Cydonia oblonga Mill., Malus Mill., Pyrus L.:
4.1 - Todas as categorias:
Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas durante o último ciclo vegetativo completo para Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. Para todas as RNQP, com exceção de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al., as inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.
4.2 - Categoria pré-base:
Amostragem e análise - Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e análise 15 anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e com intervalos subsequentes de 15 anos no que respeita à presença de RNQP listadas na parte G, com exceção das doenças similares a viroses e dos viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença de RNQP listadas na parte F.
4.3 - Categoria base:
Amostragem e análise - Uma parte representativa de plantas-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e análise de 15 em 15 anos, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas no que respeita à presença de RNQP listadas na parte G, com exceção das doenças similares a viroses e dos viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença de RNQP listadas na parte F.
4.4 - Categoria certificada:
Amostragem e análise - Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de 15 em 15 anos, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas no que respeita à presença de RNQP listadas na parte G, com exceção das doenças similares a viroses e dos viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença de RNQP listadas na parte F.
As plantas de fruteiras certificadas devem ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas quanto à presença de RNQP listadas nas partes F e G.
4.5 - Categorias base e certificada:
Requisitos aplicáveis à parcela, local ou área de produção:
O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.; ou
O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada no local de produção foram inspecionados durante o último ciclo vegetativo completo e qualquer material de propagação e fruteiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. e quaisquer vegetais hospedeiros circundantes foram imediatamente eliminados e destruídos.
4.6 - Categoria CAC:
Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença de RNQP listadas nas partes F e G;
Requisitos aplicáveis à parcela, local ou área de produção:
O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.; ou
ii) O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC no local de produção foram inspecionados durante o último ciclo vegetativo completo e qualquer material de propagação e fruteiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. e quaisquer plantas hospedeiras circundantes foram imediatamente eliminadas e destruídas.
5 - Ficus carica L.:
5.1 - Todas as categorias:
Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano;
Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas, em caso de dúvidas, quanto à presença de RNQP listadas na parte F.
6 - Fragaria L.:
6.1 - Todas as categorias:
Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano, durante o período vegetativo. A folhagem de Fragaria L. deve ser inspecionada visualmente quanto à presença de Phytophthora fragaria C. J. Hickman.
Para as plantas e material produzidos por micropropagação mantido por um período inferior a três meses, apenas é necessária uma inspeção durante esse período.
6.2 - Categoria pré-base:
Amostragem e análise - Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e análise um ano após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e com intervalos subsequentes de um ano no que respeita à presença das RNQP listadas na parte G, e em caso de dúvidas quanto à presença de organismos nocivos listados na parte F.
6.3 - Categoria base:
Amostragem e análise - Uma amostra representativa das raízes deve ser objeto de amostragem e análise em caso de sintomas de Phytophthora fragariae C. J. Hickman na folhagem. A amostragem e a análise devem ser efetuadas se os sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge virus, Strawberry vein banding virus e Tomato black ring virus forem pouco claros no momento da inspeção visual. A amostragem e a análise devem ser efetuadas em caso de dúvida no que se refere à presença das RNQP enumeradas nas partes F e G, com exceção de Arabis mosaic virus, Phytophthora fragariae, Raspberry ringspot virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge virus, Strawberry vein banding virus e Tomato black ring virus;
Requisitos aplicáveis à parcela, local ou área de produção:
Para Phytophthora fragariae C. J. Hickman:
O material de propagação e as fruteiras da categoria base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Phytophthora fragariae C. J. Hickman; ou
Não são observados sintomas de Phytophthora fragariae C. J. Hickman na folhagem de material de propagação e fruteiras da categoria base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e qualquer material de propagação e fruteiras infetados e plantas numa zona circundante num raio de, pelo menos, cinco metros foram marcados, excluídos da colheita e da comercialização, e destruídos após a colheita de material de propagação e fruteiras não infetados;
ii) Para Xanthomonas fragariae Kennedy & King:
O material de propagação e as fruteiras da categoria base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Xanthomonas fragariae Kennedy & King; ou
Não se observaram sintomas de Xanthomonas fragariae Kennedy & King no material de propagação e fruteiras da categoria base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente;
iii) Para Phytophthora fragariae C. J. Hickman:
Deve haver um período de repouso durante o qual o material de propagação e as fruteiras em causa não sejam cultivados, que deve ser de, pelo menos, 10 anos entre a descoberta de Phytophthora fragariae C. J. Hickman e a seguinte plantação; ou
As culturas e o historial das doenças transmitidas pelo solo do local de produção devem ser registados;
iv) Para Xanthomonas fragariae Kennedy & King:
Deve haver um período de repouso durante o qual o material de propagação e as fruteiras em causa não sejam cultivados, que deve ser de, pelo menos, um ano entre a descoberta de Xanthomonas fragariae Kennedy & King e a plantação seguinte;
Para as RNQP, com exceção de Xanthomonas fragariae Kennedy & King e Phytophthora fragariae C. J. Hickman e de vírus:
A percentagem de material de propagação e fruteiras da categoria base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, com sintomas de cada uma das seguintes RNQP não deve exceder:
0,05 % no caso de Aphelenchoides besseyi;
0,1 % no caso do Strawberry multiplier disease phytoplasma;
0,2 % no caso de Candidatus Phytoplasma asteris Lee et al., Candidatus Phytoplasma pruni, Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al., Verticillium albo-atrum Reinke & Berthold e Verticillium dahliae Kleb;
0,5 % no caso de Chaetosiphon fragaefolii Cockerell, Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev, Meloidogyne hapla Chitwood e Podosphaera aphanis (Wallroth) Braun & Takamatsu;
1 % no caso de Pratylenchus vulnus Allen & Jensen, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer outras plantas hospedeiras circundantes tenham sido eliminados e destruídos; e
Em caso de resultado positivo de uma análise para o material de propagação e as fruteiras da categoria base que apresentem sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge virus, Strawberry vein banding virus e Tomato black ring virus, o material de propagação e as fruteiras em causa devem ser eliminados e imediatamente destruídos;
vi) Requisitos aplicáveis a todos os vírus:
Não se observaram sintomas de qualquer dos vírus enumerados nas partes F e G em mais de 1 % do material de propagação e fruteiras da categoria base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente.
6.4 - Categoria certificada:
Amostragem e análise - Uma amostra representativa das raízes deve ser objeto de amostragem e análise em caso de sintomas de Phytophthora fragariae C. J. Hickman na folhagem. A amostragem e a análise devem ser efetuadas se os sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge virus, Strawberry vein banding virus e Tomato black ring virus forem pouco claros no momento da inspeção visual. A amostragem e a análise devem ser efetuadas em caso de dúvida no que se refere à presença das RNQP enumeradas nas partes F e G, com exceção de Phytophthora fragariae, Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge virus, Strawberry vein banding virus e Tomato black ring virus;
Requisitos aplicáveis à parcela, local ou área de produção:
Para Phytophthora fragariae C. J. Hickman:
O material de propagação e as fruteiras da categoria certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Phytophthora fragariae C. J. Hickman; ou
Não se tenham observado sintomas de Phytophthora fragariae C. J. Hickman na folhagem do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e qualquer material de propagação e fruteiras infetados e vegetais numa zona circundante num raio de, pelo menos, cinco metros tenham sido marcados, excluídos da colheita e da comercialização e destruídos após a colheita dos vegetais não infetados;
ii) Para Xanthomonas fragariae Kennedy & King:
O material de propagação e as fruteiras da categoria certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Xanthomonas fragariae Kennedy & King; ou
Não se observaram sintomas de Xanthomonas fragariae Kennedy & King em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente;
iii) Para Phytophthora fragariae C. J. Hickman:
Deve haver um período de repouso durante o qual o material de propagação e as fruteiras em causa não sejam cultivados, que deve ser de, pelo menos, 10 anos entre a deteção de Phytophthora fragariae C. J. Hickman e a plantação seguinte; ou
O historial das culturas e das doenças transmitidas pelo solo do local de produção devem ser registados;
iv) Para Xanthomonas fragariae Kennedy & King:
Deve haver um período de repouso durante o qual o material de propagação e as fruteiras em causa não sejam cultivados, que deve ser de, pelo menos, um ano entre a deteção de Xanthomonas fragariae Kennedy & King e a plantação seguinte;
Para as RNQP, com exceção de Xanthomonas fragariae Kennedy & King e Phytophthora fragariae C. J. Hickman e de vírus:
A percentagem de material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, com sintomas de cada uma das seguintes RNQP, não deve exceder:
0,1 % no caso de Phytonemus pallidus Banks;
0,5 % no caso de Aphelenchoides besseyi Christie e Strawberry multiplier disease phytoplasma;
1 % no caso de Aphelenchoides fragariae (Ritzema Bos) Christie, Candidatus Phlomobacter fragariae Zreik, Bové & Garnier, Candidatus Phytoplasma asteris Lee et al., Candidatus Phytoplasma fragariae Valiunas, Staniulis & Davis, Candidatus Phytoplasma pruni, Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al., Chaetosiphon fragaefolii Cockerell, Clover phyllody phytoplasma, Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev, Meloidogyne hapla Chitwood, Podosphaera aphanis (Wallroth) Braun & Takamatsu, Pratylenchus vulnus Allen & Jensen e Rhizoctonia fragariae Hussain & W. E. McKeen;
2 % no caso de Verticillium albo-atrum Reinke & Berthold e Verticillium dahliae Kleb, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer outros vegetais hospedeiros circundantes foram eliminados e destruídos; e
Em caso de resultado positivo de uma análise para o material de propagação e as fruteiras da categoria certificada que apresentem sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge virus, Strawberry vein banding virus e Tomato black ring virus, o material de propagação e as fruteiras em causa devem ser eliminados e imediatamente destruídos;
vi) Requisitos aplicáveis a todos os vírus:
Não se observaram sintomas de qualquer dos vírus enumerados nas partes F e G em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente.
6.5 - Categoria CAC:
Amostragem e análise - Uma amostra representativa das raízes deve ser objeto de amostragem e análise em caso de sintomas de Phytophthora fragariae C. J. Hickman na folhagem. A amostragem e a análise devem ser efetuadas se os sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge virus, Strawberry vein banding virus e Tomato black ring virus
Requisitos aplicáveis à parcela, local ou área de produção:
Para Phytophthora fragariae C. J. Hickman:
O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Phytophthora fragariae C. J. Hickman; ou
Não se observaram sintomas de Phytophthora fragariae C. J. Hickman na folhagem de material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e qualquer material de propagação e fruteiras infetados e vegetais numa zona circundante num raio de, pelo menos, cinco metros foram marcados, excluídos da colheita e da comercialização e destruídos após a colheita de material de propagação e fruteiras não infetados;
ii) Para Xanthomonas fragariae Kennedy & King:
O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Xanthomonas fragariae Kennedy & King; ou
Não se observaram sintomas de Xanthomonas fragariae Kennedy & King em material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados; ou
Não se observaram sintomas de Xanthomonas fragariae Kennedy & King em mais de 5 % do material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente;
iii) Aplicáveis a vírus:
Em caso de resultado positivo de uma análise para o material de propagação e as fruteiras da categoria CAC que apresentem sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge virus, Strawberry vein banding virus e Tomato black ring virus, o material de propagação e as fruteiras em causa devem ser eliminados e imediatamente destruídos.
7 - Juglans regia L.:
7.1 - Todas as categorias:
Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.
7.2 - Categoria pré-base:
Amostragem e análise - Cada planta-mãe pré-base em floração deve ser objeto de amostragem e análise um ano após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e com intervalos subsequentes de um ano no que respeita à presença das RNQP listadas na parte G, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP listadas na parte F.
7.3 - Categoria base:
Amostragem e análise - Uma parte representativa das plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise todos os anos, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas no que respeita à presença das RNQP listadas nas partes F e G.
7.4 - Categoria certificada:
Amostragem e análise - Uma parte representativa das plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de três em três anos, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas no que respeita à presença das RNQP listadas nas partes F e G.
As plantas de fruteiras certificadas devem ser objeto de amostragem e de análise no caso de dúvidas quanto à presença das RNQP listadas nas partes F e G.
7.5 - Categoria CAC:
Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP listadas nas partes F e G.
8 - Malus Mill.:
8.1 - Todas as categorias:
Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.
8.2 - Categoria pré-base:
Amostragem e análise - Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e análise 15 anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e a intervalos subsequentes de 15 anos no que respeita à presença das RNQP enumeradas na parte G com exceção das doenças similares a vírus e dos viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas na parte F;
Requisitos aplicáveis à parcela, local ou área de produção:
Caso seja autorizada uma derrogação para produzir material pré-base em campo, em condições que não sejam à prova de insetos, nos termos da Decisão de Execução (UE) n.º 2017/925, da Comissão, de 29 de maio de 2017, aplicam-se os seguintes requisitos no que respeita a:
Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider:
O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider; ou
Não se observaram sintomas de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider em material de propagação e fruteiras da categoria pré-base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente;
ii) Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.:
O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.; ou
O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base no local de produção foram inspecionados durante o último ciclo vegetativo completo e qualquer material de propagação e fruteiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. e quaisquer vegetais hospedeiros circundantes foram imediatamente eliminados e destruídos.
iii) Tomato ringspot virus [TORSV0]:
O material de propagação e as fruteiras de categoria pré-base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de TORSV; ou
Não se observaram sintomas de TORSV em material de propagação e fruteiras da categoria pré-base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram imediatamente eliminados e destruídos.
8.3 - Categoria base:
Amostragem e análise - no caso das plantas-mãe base que tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise de 15 em 15 anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma mali Seemuller & Schneider;
No caso das plantas-mãe base que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise de 3 em 3 anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma mali Seemuller & Schneider; uma parte representativa de plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise de 15 em 15 anos, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença das RNQP enumeradas na parte G, com exceção de Candidatus Phytoplasma mali Seemuller & Schneider, de Tomato ringspot virus, de doenças similares a vírus e de viróides, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas na parte F;
As plantas-mãe base devem ser objeto de amostragem e análise de 20 em 20 anos no que se refere à presença de Tomato ringspot vírus;
Requisitos aplicáveis à parcela, local ou área de produção:
Candidatus Phytoplasma mali Seemuller & Schneider:
O material de propagação e as fruteiras da categoria base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma mali Seemuller & Schneider; ou
Não são observados sintomas de Candidatus Phytoplasma mali Seemuller & Schneider em material de propagação e fruteiras da categoria base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata devem ser eliminados e destruídos imediatamente;
ii) Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.:
O material de propagação e as fruteiras da categoria base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.; ou
O material de propagação e as fruteiras da categoria base no local de produção devem ser inspecionados durante o último ciclo vegetativo completo e qualquer material de propagação e fruteiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al., e quaisquer vegetais hospedeiros circundantes, devem ser imediatamente eliminados e destruídos.
iii) Tomato ringspot virus [TORSV0]:
O material de propagação e as fruteiras de categoria base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de TORSV; ou
Não se observaram sintomas de TORSV em material de propagação e fruteiras da categoria base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram imediatamente eliminados e destruídos.
8.4 - Categoria certificada:
Amostragem e análise - no caso das plantas-mãe certificadas que tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de 15 em 15 anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma mali Seemuller & Schneider;
No caso das plantas-mãe certificadas que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de 5 em 5 anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma mali Seemuller & Schneider; uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de 15 em 15 anos, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença das RNQP enumeradas na parte G, com exceção de Candidatus Phytoplasma mali Seemuller & Schneider, de Tomato ringspot virus, de doenças similares a vírus e de viróides, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas na parte F;
As plantas-mãe certificadas devem ser objeto de amostragem e análise de 20 em 20 anos no que se refere à presença de Tomato ringspot vírus;
As fruteiras certificadas devem ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas nas partes F e G;
Requisitos aplicáveis à parcela, local ou área de produção:
Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider:
O material de propagação e as fruteiras da categoria certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma mali Seemuller & Schneider; ou
Não são observados sintomas de Candidatus Phytoplasma mali Seemuller & Schneider em material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata devem ser eliminados e destruídos imediatamente; ou
Não são observados sintomas de Candidatus Phytoplasma mali Seemuller & Schneider em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação de fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata devem ser eliminados e destruídos imediatamente, e uma amostra representativa do restante material de propagação e fruteiras assintomáticas em lotes em que foram encontrados material de propagação e fruteiras sintomáticas foi objeto de análise e considerada isenta de Candidatus Phytoplasma mali Seemuller & Schneider;
ii) Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.:
O material de propagação e as fruteiras da categoria certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.; ou
O material de propagação e as fruteiras da categoria certificada no local de produção devem ser inspecionados durante o último ciclo vegetativo completo e qualquer material de propagação e fruteiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al., e quaisquer vegetais hospedeiros circundantes, devem ser imediatamente eliminados e destruídos;
iii) Tomato ringspot virus [TORSV0]:
O material de propagação e as fruteiras de categoria certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de TORSV; ou
Não se observaram sintomas de TORSV em material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram imediatamente eliminados e destruídos.
8.5 - Categoria CAC:
Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas nas partes F e G;
Requisitos aplicáveis à parcela, local ou área de produção:
Para Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider:
O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma mali Seemuller & Schneider; ou
Não são observados sintomas de Candidatus Phytoplasma mali Seemuller & Schneider em material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata devem ser eliminados e destruídos imediatamente; ou
Não são observados sintomas de Candidatus Phytoplasma mali Seemuller & Schneider em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente, e uma amostra representativa do restante material de propagação e fruteiras assintomáticas em lotes em que foram encontrados material de propagação e fruteiras sintomáticas foi objeto de análise e considerada isenta de Candidatus Phytoplasma mali Seemuller & Schneider;
ii) Para Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.:
O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.; ou
O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC no local de produção tenham sido inspecionados durante o último ciclo vegetativo completo e qualquer material de propagação e fruteiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. e quaisquer vegetais hospedeiros circundantes tenham sido imediatamente eliminados e destruídos.
iii) Tomato ringspot virus [TORSV0]:
O material de propagação e as fruteiras de categoria CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de TORSV; ou
Não se observaram sintomas de TORSV em material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram imediatamente eliminados e destruídos;
Não se observaram sintomas de TORSV em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e os vegetais sintomáticos foram imediatamente eliminados e destruídos.
9 - Olea europaea L.:
9.1 - Todas as categorias:
Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.
9.2 - Categoria pré-base:
Amostragem e análise - Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e análise 10 anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e com intervalos subsequentes de 10 anos no que respeita à presença das RNQP listadas na parte G, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP listadas na parte F.
9.3 - Categoria base:
Amostragem e análise - Uma parte representativa das plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem de forma que todas as plantas sejam analisadas num intervalo de 30 anos, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas no que respeita à presença das RNQP listadas nas partes F e G.
9.4 - Categoria certificada:
Amostragem e análise - No caso de plantas-mãe utilizadas para a produção de sementes (a seguir designadas «plantas-mãe de sementes»), uma parte representativa dessas plantas-mãe de semente deve ser objeto de amostragem de forma que todas as plantas sejam analisadas num intervalo de 40 anos, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas no que respeita à presença das RNQP listadas nas partes F e G. No caso de plantas-mãe que não sejam plantas-mãe de sementes, uma parte representativa dessas plantas deve ser objeto de amostragem de forma que todas as plantas sejam analisadas num intervalo de 30 anos, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas no que respeita à presença das RNQP listadas nas partes F e G.
9.5 - Categoria CAC:
Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP listadas nas partes F e G.
10 - Pistacia vera L.:
10.1 - Todas as categorias:
Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano;
Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP listadas na parte F.
11 - Prunus armeniaca L., Prunus avium L., Prunus cerasifera Ehrh., Prunus cerasus L., Prunus domestica L., Prunus dulcis (Miller) Webb, Prunus persica (L.) Batsch e Prunus salicina Lindley:
11.1 - Categoria pré-base:
Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano no que se refere a Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider, Plum pox virus, Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. e Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie [Prunus persica (L.) Batsch e Prunus salicina Lindley]. As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano para todas as RNQP enumeradas nas partes F e G com exceção de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider, Plum pox virus, Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. e Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie;
Amostragem e análise - O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base de Prunus armeniaca L., Prunus avium L., Prunus cerasus L., Prunus domestica L. e Prunus dulcis (Miller) Webb devem provir de plantas-mãe que tenham sido analisadas durante o ciclo vegetativo anterior e consideradas isentas do Plum pox virus;
Os porta-enxertos pré-base de Prunus cerasifera Ehrh. e Prunus domestica L. devem provir de plantas-mãe que tenham sido analisadas durante o ciclo vegetativo anterior e consideradas isentas do Plum pox virus. Os porta-enxertos pré-base de Prunus cerasifera Ehrh. e Prunus domestica L. devem provir de plantas-mãe que tenham sido analisadas durante os cinco ciclos vegetativos anteriores e consideradas isentas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider;
Cada planta-mãe pré-base em floração deve ser objeto de amostragem e de análise para deteção de Prune dwarf virus e Prunus necrotic ringspot virus um ano após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e a intervalos subsequentes de um ano;
No caso de Prunus persica, cada planta-mãe pré-base em floração deve ser objeto de amostragem um ano após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e de análise para deteção de Peach latent mosaic viroid. Cada árvore plantada intencionalmente para a polinização e, se for caso disso, as principais árvores polinizadoras no ambiente devem ser objeto de amostragem e de análise para deteção de Prune dwarf virus e Prunus necrotic ringspot virus;
Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem cinco anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e a intervalos subsequentes de cinco anos e de análise para deteção de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider e do Plum pox virus. Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem 10 anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e a intervalos subsequentes de 10 anos e de análise para deteção das RNQP pertinentes para as espécies enumeradas na parte G, com exceção de Prune dwarf virus, Plum pox virus e Prunus necrotic ringspot virus, e de análise em caso de dúvidas no que respeita à presença das RNQP enumeradas na parte F. Uma parte representativa de plantas-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas para deteção de Xanthomonas arboricola pv. Pruni (Smith) Vauterin et al.;
Requisitos aplicáveis à parcela, local ou área de produção:
Caso seja autorizada uma derrogação para produzir material pré-base em campo em condições que não sejam à prova de insetos, nos termos da Decisão de Execução (UE) n.º 2017/925, da Comissão, de 29 de maio de 2017, aplicam-se os seguintes requisitos no que respeita a Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider, Plum pox virus, Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie, Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al., Tomato ringspot virus:
Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider:
O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider; ou
Não se observaram sintomas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider em material de propagação e fruteiras da categoria pré-base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente; ou
O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base no local de produção devem ser isolados de outros vegetais hospedeiros. A distância de isolamento do local de produção deve depender das circunstâncias regionais, do tipo de material de propagação, da presença de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider na área em causa e dos riscos pertinentes envolvidos, conforme estabelecido pelas autoridades competentes com base na inspeção;
ii) Plum pox virus:
O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Plum pox virus; ou
Não se observaram sintomas de Plum pox virus em material de propagação e fruteiras da categoria pré-base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente; ou
O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base no local de produção devem ser isolados de outros vegetais hospedeiros. A distância de isolamento do local de produção deve depender das circunstâncias regionais, do tipo de material de propagação, da presença de Plum pox virus na área em causa e dos riscos pertinentes envolvidos, conforme estabelecido pelas autoridades competentes com base na inspeção;
iii) Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie:
O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie; ou
Não se observaram sintomas de Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie em material de propagação e fruteiras da categoria pré-base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente;
iv) Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al.:
O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al.; ou
Não se observaram sintomas de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. em material de propagação e fruteiras da categoria pré-base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente.
Tomato ringspot virus [TORSV0]:
O material de propagação e as fruteiras de categoria pré-base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de TORSV; ou
Não se observaram sintomas de TORSV em material de propagação e fruteiras da categoria pré-base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram imediatamente eliminados e destruídos.
11.2 - Categorias base, certificada e CAC:
Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.
11.3 - Categoria base.
Amostragem e análise:
Plantas-mãe mantidas em instalações à prova de insetos:
Uma parte representativa de plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem de três em três anos e de análise no que se refere à presença de Prune dwarf virus, Prunus necrotic ringspot virus e Plum pox virus. Uma parte representativa de plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem de 10 em 10 anos e de análise no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider;
Plantas-mãe que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos:
Uma parte representativa de plantas-mãe base, com exceção das destinadas à produção de porta-enxertos, deve ser objeto de amostragem todos os anos e de análise para deteção de Plum pox virus, de modo que todos os vegetais sejam analisados num intervalo de 10 anos;
Uma parte representativa de plantas-mãe base destinadas à produção de porta-enxertos deve ser objeto de amostragem todos os anos e de análise no que respeita à presença do Plum pox virus e considerada isenta dessa RNQP;
Uma parte representativa de plantas-mãe base de Prunus domestica L. destinadas à produção de porta-enxertos deve ser objeto de amostragem e análise nos últimos cinco ciclos vegetativos no que respeita à presença de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider e considerada isenta dessa RNQP;
Uma parte representativa das plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas quanto à presença de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. Uma parte representativa de plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise de 10 em 10 anos, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença das RNQP enumeradas na parte G, com exceção de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider, Prune dwarf virus, Prunus necrotic ringspot virus e Plum pox virus, Tomato ringspot virus e analisada em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas na parte F;
Plantas-mãe em floração:
Uma parte representativa de plantas-mãe base em floração deve ser objeto de amostragem todos os anos e de análise para deteção de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider, Prune dwarf virus e Prunus necrotic ringspot virus, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais;
No caso de Prunus persica (L.) Batsch, uma parte representativa de plantas-mãe base em floração deve ser objeto de amostragem uma vez por ano e de análise para deteção de Peach latent mosaic viroid, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais. Uma parte representativa das árvores plantadas intencionalmente para polinização e, se for caso disso, as principais árvores polinizadoras no ambiente devem ser objeto de amostragem e de análise para deteção de Prune dwarf virus e Prunus necrotic ringspot virus, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais;
Plantas-mãe que não estejam em estado de floração:
Uma parte representativa de plantas-mãe base que não estejam em estado de floração que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos deve ser objeto de amostragem e de análise de três em três anos no que se refere à presença de Prune dwarf virus, Prunus necrotic ringspot virus e Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais.
11.4 - Categoria certificada:
Amostragem e análise:
Plantas-mãe mantidas em instalações à prova de insetos:
Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem de 5 em 5 anos e de análise no que se refere à presença de Prune dwarf virus, Prunus necrotic ringspot virus e Plum pox virus, de modo que todos os vegetais sejam analisados num intervalo de 15 anos. Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem de 15 em 15 anos e de análise no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider;
Plantas-mãe que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos:
Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem de 3 em 3 anos e de análise para deteção de Plum pox virus, de modo que todos os vegetais sejam analisados num intervalo de 15 anos;
Uma parte representativa das plantas-mãe certificadas destinadas à produção de porta-enxertos deve ser objeto de amostragem todos os anos e de análise no que respeita à presença do Plum pox virus e considerada isenta dessa RNQP. Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas de Prunus cerasifera Ehrh e Prunus domestica L. destinadas à produção de porta-enxertos foi objeto de amostragem nos últimos cinco ciclos vegetativos e de análise no que respeita à presença de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider e considerada isenta dessa RNQP;
Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas quanto à presença de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al.;
Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de 20 em 20 anos, com base numa avaliação de risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença de Tomato ringspot virus;
Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem de 15 em 15 anos e de análise com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença das RNQP enumeradas na parte G, com exceção de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider, Prune dwarf virus, Prunus necrotic ringspot virus e Plum pox virus e Tomato ringspot virus, e analisada, em caso de dúvidas, quanto à presença das RNQP enumeradas na parte F;
Plantas-mãe em floração:
Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas em floração deve ser objeto de amostragem todos os anos e de análise para deteção de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider, Prune dwarf virus e Prunus necrotic ringspot virus, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais. No caso de Prunus persica (L.) Batsch, uma parte representativa de plantas-mãe certificadas em floração deve ser objeto de amostragem uma vez por ano e de análise para deteção de Peach latent mosaic viroid, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais. Uma parte representativa das árvores plantadas intencionalmente para polinização e, se for caso disso, as principais árvores polinizadoras no ambiente devem ser objeto de amostragem e de análise para deteção de Prune dwarf virus e Prunus necrotic ringspot virus, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais;
Plantas-mãe que não estejam em estado de floração:
Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas que não estejam em estado de floração e que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos deve ser objeto de amostragem de três em três anos e de análise no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma prunorum, Prune dwarf virus e Prunus necrotic ringspot virus, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais.
11.5 - Categorias base e certificada:
Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:
Para Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider:
O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada devem ser produzidos em zonas reconhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider; ou
Não se observaram sintomas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider em material de propagação e fruteiras das categorias base e certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente; ou
Não se observaram sintomas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider em mais de 1 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente, e uma amostra representativa do restante material de propagação e fruteiras assintomáticos em lotes em que foram encontrados vegetais sintomáticos foi objeto de análise e considerada isenta de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider;
Para Plum pox virus:
O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Plum pox virus; ou
Não se observaram sintomas de Plum pox virus em material de propagação e fruteiras das categorias base e certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente; ou
Não se observaram sintomas de Plum pox virus em mais de 1 % de material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente, e uma amostra representativa do restante material de propagação e fruteiras assintomáticos em lotes em que foram encontrados vegetais sintomáticos foi objeto de análise e considerada isenta de Plum pox virus;
Para Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie:
O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie; ou
Não se observaram sintomas de Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie em material de propagação e fruteiras das categorias base e certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente; ou
Não se observaram sintomas de Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente;
Para Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al.:
O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al.; ou
Não se observaram sintomas de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. em material de propagação e fruteiras das categorias base e certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente; ou
Não se observaram sintomas de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente.
Tomato ringspot vírus:
O material de propagação e as fruteiras de categoria base e certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de TORSV; ou
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