Portaria n.º 396/2023 — Aprova o «Regulamento técnico da produção de plantas de materiais frutícolas», o «Regulamento técnico da produção de…
Aprova os anexos I a III à presente portaria, da qual fazem parte integrante, respetivamente o «Regulamento técnico da produção de plantas de materiais frutícolas», o «Regulamento técnico da produção de plantas hortícolas de 'qualidade EU'» e o «Regulamento técnico das etiquetas de certificação e dos documentos de acompanhamento para materiais frutícolas e plantas hortícolas», referidos no Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho
Não se observaram sintomas de TORSV em material de propagação e fruteiras das categorias base e certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram imediatamente eliminados e destruídos.
11.6 - Categoria CAC:
Amostragem e análise - O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem provir de material identificado, do qual uma parte representativa foi objeto de amostragem e de análise durante os três ciclos vegetativos anteriores e considerado isento de Plum pox virus;
Os porta-enxertos CAC de Prunus cerasifera Ehrh e Prunus domestica L. devem provir de material identificado, do qual uma parte representativa foi objeto de amostragem e de análise nos cinco anos anteriores, tendo sido considerado isento de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider e do Plum pox virus;
Uma parte representativa de material de propagação e fruteiras da categoria CAC deve ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas quanto à presença de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al.;
Uma parte representativa das fruteiras CAC que não apresentem quaisquer sintomas do Plum pox virus no momento da inspeção visual deve ser objeto de amostragem e análise com base numa avaliação do risco de infeção dessas fruteiras no que se refere à presença dessa RNQP e em caso de vegetais sintomáticos na vizinhança imediata;
Aquando da deteção, por inspeção visual, de material de propagação e fruteiras da categoria CAC com sintomas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider no local de produção, uma parte representativa do restante material de propagação e fruteiras assintomáticos da categoria CAC em lotes onde tenha sido detetado material de propagação e fruteiras sintomáticos deve ser objeto de amostragem e de análise no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider;
A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP, com exceção de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider e Plum pox virus, enumeradas nas partes F e G;
Requisitos aplicáveis à parcela, local ou área de produção:
Para Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider:
O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider; ou
Não se tenham observado sintomas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider em material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente; ou
Não se tenham observado sintomas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider em mais de 1 % do material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente, e uma amostra representativa do restante material de propagação e fruteiras assintomáticos nos lotes em que foram encontrados sintomas em material de propagação e fruteiras tenha sido objeto de análise e considerada isenta de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider;
ii) Para Plum pox virus:
O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Plum pox virus; ou
Não se tenham observado sintomas de Plum pox virus em material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente; ou
Não se tenham observado sintomas de Plum pox virus em mais de 1 % de material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente, e uma amostra representativa do restante material de propagação e fruteiras assintomáticos nos lotes em que tenham sido encontrados sintomas em material de propagação e fruteiras tenha sido objeto de análise e considerada isenta de Plum pox virus;
iii) Para Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie:
O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie; ou
Não se tenham observado sintomas de Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie em material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente; ou
Não se tenham observado sintomas de Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente;
iv) Para Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al.:
O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al.; ou
Não se tenham observado sintomas de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. em material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente; ou
Não se tenham observado sintomas de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente.
Tomato ringspot vírus:
O material de propagação e as fruteiras de categoria CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de TORSV; ou
Não se observaram sintomas de TORSV no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram imediatamente eliminados e destruídos; ou
Não se observaram sintomas de TORSV em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram imediatamente eliminados e destruídos.
12 - Pyrus L.:
12.1 - Todas as categorias:
Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.
12.2 - Categoria pré-base:
Amostragem e análise - Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e análise 15 anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e a intervalos subsequentes de 15 anos no que respeita à presença das RNQP enumeradas na parte G com exceção das doenças similares a vírus e dos viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas na parte F;
Requisitos aplicáveis à parcela, local ou área de produção:
Caso seja autorizada uma derrogação para produzir material pré-base em campo em condições que não sejam à prova de insetos, nos termos da Decisão de Execução (UE) n.º 2017/925, da Comissão, de 29 de maio de 2017, aplicam-se os seguintes requisitos no que respeita a:
Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider:
O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, ou;
Não são observados sintomas de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider em material de propagação e fruteiras da categoria pré-base no local de produção durante os três últimos ciclos vegetativos, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata devem ser eliminados e destruídos imediatamente;
ii) Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.:
O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.; ou
O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base no local de produção tenham sido inspecionados durante o último ciclo vegetativo completo e qualquer material de propagação e fruteiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. e quaisquer vegetais hospedeiros circundantes tenham sido imediatamente eliminados e destruídos.
12.3 - Categoria base:
Amostragem e análise - No caso das plantas-mãe base que tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise de 15 em 15 anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider.
No caso das plantas-mãe base que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise de 3 em 3 anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider; uma parte representativa de plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise de 15 em 15 anos, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença das RNQP enumeradas na parte G com exceção de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider, de doenças similares a vírus e de viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas na parte F.
12.4 - Categoria certificada:
Amostragem e análise - No caso das plantas-mãe certificadas que tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de 15 em 15 anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider.
No caso das plantas-mãe certificadas que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de 5 em 5 anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider; uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de 15 em 15 anos, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença das RNQP enumeradas na parte G com exceção de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider, de doenças similares a vírus e de viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas na parte F.
As fruteiras certificadas devem ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas nas partes F e G.
12.5 - Categorias base e certificada:
Requisitos aplicáveis à parcela, local ou à área de produção:
Para Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider:
O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, ou;
Não são observados sintomas de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider em material de propagação e fruteiras das categorias base e certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata devem ser eliminados e destruídos imediatamente; ou
O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada no local de produção e quaisquer vegetais na vizinhança próxima que tenham apresentado sintomas de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider durante inspeções visuais nos três últimos ciclos vegetativos devem ser eliminados e destruídos imediatamente;
ii) Para Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.:
O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.; ou
O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada no local de produção tenham sido inspecionados durante o último ciclo vegetativo completo e qualquer material de propagação e fruteiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. e quaisquer vegetais hospedeiros circundantes tenham sido imediatamente eliminados e destruídos.
12.6 - Categoria CAC:
Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas nas partes F e G;
Requisitos aplicáveis à parcela, local ou à área de produção:
Para Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider:
O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes; ou
Não são observados sintomas de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider em material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata devem ser eliminados e destruídos imediatamente; ou
O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC no local de produção e quaisquer vegetais na vizinhança próxima que tenham apresentado sintomas de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider durante inspeções visuais nos três últimos ciclos vegetativos devem ser eliminados e destruídos imediatamente;
ii) Para Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.:
O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.; ou
O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC no local de produção tenham sido inspecionados durante o último ciclo vegetativo completo e qualquer material de propagação e fruteiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. e quaisquer vegetais hospedeiros circundantes tenham sido imediatamente eliminados e destruídos.
13 - Ribes L.:
13.1 - Categoria pré-base:
Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano;
Amostragem e análise - Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e de análise quatro anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e com intervalos subsequentes de quatro anos no que respeita à presença das RNQP listadas na parte G, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP listadas na parte F.
13.2 - Categorias base, certificada e CAC:
Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano;
Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP listadas nas partes F e G.
13.3 - Categoria base:
Requisitos aplicáveis à parcela, local ou à área de produção:
No local de produção e durante o último ciclo vegetativo completo, a percentagem de material de propagação e fruteiras da categoria base que apresenta sintomas de Aphelenchoides ritzemabosi (Schwartz) Steiner & Buhrer não pode exceder 0,05 %, sendo que esse material de propagação e fruteiras, bem como quaisquer vegetais hospedeiros circundantes, devem ser eliminados e destruídos.
13.4 - Categoria certificada:
Requisitos aplicáveis à parcela, local ou à área de produção:
A percentagem de material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo que apresenta sintomas de Aphelenchoides ritzemabosi (Schwartz) Steiner & Buhrer não pode exceder 0,5 % e esse material de propagação e fruteiras, bem como quaisquer vegetais hospedeiros circundantes, foram eliminados e destruídos.
14 - Rubus L.:
14.1 - Categoria pré-base:
Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano;
Amostragem e análise - Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e de análise dois anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e com intervalos subsequentes de dois anos no que respeita à presença das RNQP listadas na parte G, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP listadas na parte F.
Requisitos aplicáveis à parcela, local ou área de produção:
O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base devem ser produzidas em áreas conhecidas como isentas dos vírus enumerados na parte G em relação a Rubus L.; ou
Não se observaram sintomas de quaisquer RNQP enumerados na parte G em relação a Rubus L. em material de propagação e fruteiras da categoria pré-base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente.
14.2 - Categoria base:
Inspeção visual - Quando as plantas sejam cultivadas no campo ou em vasos, as inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano;
Para as plantas e material produzidos por micropropagação mantido por um período inferior a três meses, apenas é necessária uma inspeção durante esse período;
Amostragem e análise - a amostragem e a análise devem ser efetuadas se os sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus, Tomato black ring virus e Tomato ringspot virus forem pouco claros no momento da inspeção visual. A amostragem e a análise devem ser efetuadas em caso de dúvida no que se refere à presença das RNQP listadas nas partes F e G, com exceção de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus, Tomato black ring virus e Tomato ringspot virus;
Requisitos aplicáveis à parcela, local ou área de produção:
Em caso de resultado positivo de uma análise para o material de propagação e as fruteiras da categoria base que apresentem sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus, Tomato black ring virus ou Tomato ringspot virus, o material de propagação e as fruteiras em causa devem ser eliminados e imediatamente destruídos;
ii) Para RNQP, com exceção de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus, Tomato black ring vírus e Tomato ringspot virus:
A percentagem de material de propagação e fruteiras da categoria base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo com sintomas de cada uma das seguintes RNQP não deve exceder:
0,1 % no caso de Agrobacterium spp. Conn. e Rhodococcus fascians Tilford, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer outros vegetais hospedeiros circundantes foram eliminados e destruídos; e
iii) Aplicáveis a todos os vírus:
O material de propagação e as fruteiras da categoria base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas dos vírus enumerados na parte G em relação a Rubus L.; ou
Não se observaram sintomas dos vírus enumerados na parte G em relação a Rubus L. em material de propagação e fruteiras da categoria base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente; ou
Não se tenham observado sintomas de qualquer dos vírus enumerados nas partes F e G em mais de 0,25 % do material de propagação e fruteiras da categoria base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente.
14.3 - Categoria certificada:
Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano;
Amostragem e análise - a amostragem e a análise devem ser efetuadas se os sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus, Tomato black ring virus e Tomato ringspot virus forem pouco claros no momento da inspeção visual. A amostragem e a análise devem ser efetuadas em caso de dúvida no que se refere à presença das RNQP listadas nas partes F e G, com exceção de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus, Tomato black ring virus e Tomato ringspot virus;
Requisitos aplicáveis à parcela, local ou área de produção:
Em caso de resultado positivo de uma análise para o material de propagação e as fruteiras da categoria base que apresentem sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus, Tomato black ring virus ou Tomato ringspot virus, o material de propagação e as fruteiras em causa devem ser eliminados e imediatamente destruídos;
ii) Para RNQP, com exceção de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus, Tomato black ring vírus e Tomato ringspot virus:
A percentagem de material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo com sintomas de cada uma das seguintes RNQP não deve exceder:
0,5 % no caso de Resseliella theobaldi Barnes;
1 % no caso de Agrobacterium spp. Conn. e Rhodococcus fascians Tilford, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer outros vegetais hospedeiros circundantes foram eliminados e destruídos; e
iii) Aplicáveis a todos os vírus:
O material de propagação e as fruteiras da categoria certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas dos vírus enumerados na parte G em relação a Rubus L.; ou
Não se observaram sintomas dos vírus enumerados na parte G em relação a Rubus L. em material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente; ou
Não se tenham observado sintomas de qualquer dos vírus enumerados nas partes F e G em mais de 0,5 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente.
14.4 - Categoria CAC:
Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano;
Amostragem e análise - a amostragem e a análise devem ser efetuadas se os sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus, Tomato black ring virus e Tomato ringspot virus forem pouco claros no momento da inspeção visual. A amostragem e a análise devem ser efetuadas em caso de dúvida no que se refere à presença das RNQP listadas nas partes F e G, com exceção de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus, Tomato black ring virus e Tomato ringspot virus;
Requisitos aplicáveis à parcela, local ou área de produção:
O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas dos vírus enumerados nas partes F e G em relação a Rubus L.; ou
ii) Não se observaram sintomas dos vírus enumerados nas partes F e G em relação a Rubus L. em material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo; e
iii) Em caso de sintomas de TORSV, esses sintomas não foram observados em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e os vegetais sintomáticos foram imediatamente eliminados e destruídos; e
iv) Em caso de resultado positivo de uma análise para o material de propagação e as fruteiras da categoria CAC que apresentem sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus, Tomato black ring virus ou Tomato ringspot virus, o material de propagação e as fruteiras em causa devem ser eliminados e imediatamente destruídos.
15 - Vaccinium L.:
15.1 - Categoria pré-base:
Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano;
Amostragem e análise - Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e de análise cinco anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e com intervalos subsequentes de cinco anos no que respeita à presença das RNQP listadas na parte G, e em caso de dúvidas, quanto à presença das RNQP listadas na parte F.
15.2 - Categoria base:
Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano;
Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP listadas nas partes F e G;
Requisitos aplicáveis à parcela, local ou área de produção:
Para Agrobacterium tumefaciens (Smith & Townsend) Conn:
Não se observaram sintomas de Agrobacterium tumefaciens (Smith & Townsend) Conn no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo;
ii) Para Diaporthe vaccinii Shear:
O material de propagação e as fruteiras da categoria base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Diaporthe vaccinii Shear; ou
Não se tenham observado sintomas de Diaporthe vaccinii Shear no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo;
iii) Para Exobasidium vaccinii (Fuckel) Woronin e Godronia cassandrae (forma anamorfa Topospora myrtilli) Peck:
A percentagem de material de propagação e fruteiras da categoria base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo com sintomas de cada uma das seguintes RNQP não deve exceder:
0,1 % no caso de Godronia cassandrae (forma anamorfa Topospora myrtilli) Peck;
0,5 % no caso de Exobasidium vaccinii (Fuckel) Woronin, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer outros vegetais hospedeiros circundantes foram eliminados e destruídos;
iv) Para Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres, De Cock & Man in't Veld:
O material de propagação e as fruteiras da categoria base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres, De Cock & Man in't Veld, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, ou;
Não são observados sintomas de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres, De Cock & Man in't Veld no local de produção em material de propagação e fruteiras da categoria base durante o último ciclo vegetativo completo.
Tobacco ringspot virus (TRSV) e Tomato ringspot virus (TORSV):
O material de propagação e as fruteiras da categoria base devem ser produzidas em áreas reconhecidas como isentas de TRSV e TORSV; ou
Não se observaram sintomas de TRSV e TORSV no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente.
15.3 - Categorias certificada e CAC:
Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.
Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP listadas nas partes F e G.
15.4 - Categoria certificada:
Requisitos aplicáveis à parcela, local ou área de produção:
Para Diaporthe vaccinii Shear:
O material de propagação e as fruteiras da categoria certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Diaporthe vaccinii Shear; ou
ii) Não se tenham observado sintomas de Diaporthe vaccinii Shear no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo;
Para Agrobacterium tumefaciens (Smith & Townsend) Conn, Exobasidium vaccinii (Fuckel) Woronin e Godronia cassandrae (forma anamorfa Topospora myrtilli) Peck:
A percentagem de material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo com sintomas de cada uma das seguintes RNQP não deve exceder:
0,5 % no caso de Agrobacterium tumefaciens (Smith & Townsend) Conn e Godronia cassandrae (forma anamorfa Topospora myrtilli) Peck;
1 % no caso de Exobasidium vaccinii (Fuckel) Woronin, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer outros vegetais hospedeiros circundantes tenham sido eliminados e destruídos;
Para Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres, De Cock & Man in't Veld:
O material de propagação e as fruteiras da categoria certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres, De Cock & Man in't Veld, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, ou;
ii) Não tenham sido observados sintomas de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres, De Cock & Man in't Veld no local de produção em material de propagação e fruteiras de categoria certificada durante o último ciclo vegetativo completo; ou
iii) O material de propagação e as fruteiras da categoria certificada que apresentem sintomas de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres, De Cock & Man in't Veld no local de produção e todos os vegetais num raio de 2 m em redor do material de propagação e fruteiras sintomáticos devem ser eliminados e destruídos, incluindo o solo aderente; e
iv) No que diz respeito a todos os vegetais situados num raio de 10 m em redor de material de propagação e fruteiras sintomáticos, bem como a todo o material de propagação e fruteiras remanescentes do lote afetado:
No período de três meses após a deteção de material de propagação e fruteiras sintomáticos, não são observados sintomas de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres De Cock & Man in't Veld nesse material de propagação e fruteiras em, pelo menos, duas inspeções em momentos adequados para detetar a praga e, durante esse período de três meses, não são efetuados tratamentos que suprimam sintomas de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres De Cock & Man in't Veld; e
Após esse período de três meses:
Não são observados sintomas de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres De Cock & Man in't Veld nesse material de propagação e nessas fruteiras no local de produção; ou
Uma amostra representativa desse material de propagação e dessas fruteiras a transportar deve ser testada e considerada isenta de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres De Cock & Man in't Veld; e
No que diz respeito a todos os outros materiais de propagação e fruteiras no local de produção:
Não são observados sintomas de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres De Cock & Man in't Veld nesse material de propagação e nessas fruteiras no local de produção; ou
Uma amostra representativa desse material de propagação e dessas fruteiras a transportar foi testada e considerada isenta de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres De Cock & Man in't Veld.
Tobacco ringspot virus (TRSV) e Tomato ringspot virus (TORSV):
O material de propagação e as fruteiras da categoria base devem ser produzidas em áreas reconhecidas como isentas de TRSV e TORSV; ou
Não se observaram sintomas de TRSV e TORSV no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente.
15.5 - Categoria CAC:
Requisitos aplicáveis à parcela, local ou área de produção:
Para Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres, De Cock & Man in't Veld:
O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres, De Cock & Man in’t Veld, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes; ou
ii) Não são observados sintomas de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres, De Cock & Man in't Veld no local de produção em material de propagação e fruteiras de categoria CAC durante o último ciclo vegetativo completo; ou
O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC que apresentem sintomas de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres, De Cock & Man in't Veld no local de produção e todos os vegetais num raio de 2 m em redor do material de propagação e fruteiras sintomáticos devem ser eliminados e destruídos, incluindo o solo aderente; e
No que diz respeito a todos os vegetais situados num raio de 10 m em redor de material de propagação e fruteiras sintomáticos, bem como a todo o material de propagação e fruteiras remanescentes do lote afetado:
No período de três meses após a deteção de material de propagação e fruteiras sintomáticos, não são observados sintomas de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres De Cock & Man in't Veld nesse material de propagação e fruteiras em, pelo menos, duas inspeções em momentos adequados para detetar a praga e, durante esse período de três meses, não são efetuados tratamentos que suprimam sintomas de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres De Cock & Man in't Veld, e após esse período de três meses:
Não são observados sintomas de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres De Cock & Man in't Veld nesse material de propagação e nessas fruteiras no local de produção; ou
Uma amostra representativa desse material de propagação e dessas fruteiras a transportar deve ser testada e considerada isenta de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres De Cock & Man in't Veld; e
No que diz respeito a todos os outros materiais de propagação e fruteiras no local de produção:
Não são observados sintomas de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres De Cock & Man in't Veld nesse material de propagação e nessas fruteiras no local de produção; ou
Uma amostra representativa desse material de propagação e dessas fruteiras a transportar foi testada e considerada isenta de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres De Cock & Man in't Veld.
Tobacco ringspot virus (TRSV) e Tomato ringspot virus (TORSV):
O material de propagação e as fruteiras da categoria base devem ser produzidas em áreas reconhecidas como isentas de TRSV e TORSV; ou
Não se observaram sintomas de TRSV e TORSV no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente; ou
Não se observaram sintomas de TRSV e TORSV em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e os vegetais sintomáticos foram imediatamente eliminados e destruídos.
16 - Outros requisitos específicos podem ser estabelecidos de acordo com procedimentos definidos e divulgados pela DGAV.
PARTE J
Número máximo permitido de gerações em campo, em condições que não sejam à prova de insetos e máxima duração de vida permitida para as plantas-mãe base, por género ou espécie, conforme previsto no n.º 5.1 da parte C
1 - Castanea sativa Mill.:
Categoria base - Uma planta-mãe base, na aceção da alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode ser multiplicada, no máximo, por duas gerações, exceto se for um porta-enxerto, em que pode ser multiplicada, no máximo, por três gerações.
No caso de os porta-enxertos fazerem parte de plantas-mãe base, estes devem ser da primeira geração de material base.
2 - Citrus L., Fortunella Swingle e Poncirus Raf.:
Categoria base - Uma planta-mãe base, na aceção da alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode ser multiplicada, no máximo, por uma geração, exceto se for um porta-enxerto, em que pode ser multiplicada, no máximo, por três gerações.
No caso de os porta-enxertos fazerem parte de plantas-mãe base, estes devem ser da primeira geração de material base.
3 - Corylus avellana L.:
Categoria base - Uma planta-mãe base, na aceção da alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode ser multiplicada, no máximo, por duas gerações.
4 - Cydonia oblonga Mill., Malus Mill., Pyrus L.:
Categoria base - Uma planta-mãe base, na aceção da alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode ser multiplicada, no máximo, por duas gerações, exceto se for um porta-enxerto, em que pode ser multiplicada, no máximo, por três gerações.
No caso de os porta-enxertos fazerem parte de plantas-mãe base, estes devem ser da primeira geração de material base.
5 - Ficus carica L.:
Categoria base - Uma planta-mãe base, na aceção da alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode ser multiplicada, no máximo, por duas gerações.
6 - Fragaria L.:
Categoria base - Uma planta-mãe base na aceção alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode ser multiplicada, no máximo, por cinco gerações.
7 - Juglans regia L.:
Categoria base - Uma planta-mãe base, na aceção da alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode ser multiplicada, no máximo, por duas gerações.
8 - Olea europaea L.:
Categoria base - Uma planta-mãe base, na aceção da alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode ser multiplicada, no máximo, por uma geração.
9 - Prunus armeniaca L., Prunus domestica L., Prunus dulcis (Mill.) D. A. Webb, Prunus persica (L.) Batsch e P. salicina Lindl.:
Categoria base - Uma planta-mãe base, na aceção da alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode ser multiplicada, no máximo, por duas gerações, exceto se for um porta-enxerto, em que pode ser multiplicada, no máximo, por três gerações.
No caso de os porta-enxertos fazerem parte de plantas-mãe base, estes devem ser da primeira geração de material base.
10 - Prunus avium e Prunus cerasus:
Categoria base - Uma planta-mãe base, na aceção da alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode ser multiplicada, no máximo, por duas gerações, exceto se for um porta-enxerto, em que pode ser multiplicada, no máximo, por três gerações.
No caso de os porta-enxertos fazerem parte de plantas-mãe base, estes devem ser da primeira geração de material base.
11 - Ribes L.:
Categoria base - Uma planta-mãe base, na aceção da alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode ser multiplicada, no máximo, por três gerações. As plantas-mãe são mantidas, enquanto tal, por um período máximo de seis anos.
12 - Rubus L.:
Categoria base - Uma planta-mãe base, na aceção da alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode ser multiplicada, no máximo, por duas gerações. As plantas-mãe de cada geração são mantidas, enquanto tal, por um período máximo de quatro anos.
13 - Vaccinium L.:
Categoria base - Uma planta-mãe base, na aceção da alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode ser multiplicada, no máximo, por duas gerações.
Anexo II — Regulamento técnico da produção de plantas hortícolas de «qualidade EU»
[a que se referem o n.º 5 do artigo 1.º, a alínea bb) do artigo 3.º, o n.º 1 do artigo 14.º, a alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual]
Parte C — Requisitos fitossanitários
Os materiais de propagação e plantação de espécies hortícolas devem, pelo menos através de uma inspeção visual, ser considerados, no local de produção, praticamente isentos de todas as pragas enumeradas no quadro ii relativamente aos respetivos materiais de propagação e plantação.
A presença de pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena (RNQP) nos materiais de propagação e plantação de espécies hortícolas comercializados não deve, pelo menos através de uma inspeção visual, exceder os respetivos limiares estabelecidos no quadro ii.
Os materiais de propagação e plantação de espécies hortícolas devem, através de uma inspeção visual, ser considerados praticamente isentos de quaisquer pragas, com exceção das pragas enumeradas no quadro ii no que se refere aos respetivos materiais de propagação e plantação, que reduzam a sua utilidade e qualidade.
Os materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas devem cumprir igualmente os requisitos relativos às pragas de quarentena da União, às pragas de quarentena de zonas protegidas e às pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/2031 e nos atos de execução adotados no âmbito desse regulamento, incluindo as medidas adotadas nos termos do artigo 30.º, n.º 1, do mesmo regulamento.
QUADRO II
RNQP relativas a materiais de propagação e plantação de espécies hortícolas
| RNQP ou sintomas causados por RNQP | Material de propagação e plantação de espécies hortícolas (género ou espécie) | Limiar para a presença de RNQP nos materiais de propagação e plantação de espécies hortícolas |
|---|---|---|
| Bactérias | Bactérias | Bactérias |
| Clavibacter michiganensis ssp. michiganensis (Smith)Davis et al. [CORBMI] | Solanum lycopersicum L. | 0 % |
| Xanthomonas euvesicatoriaJones et al. [XANTEU] | Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L. | 0 % |
| Xanthomonas gardneri (ex Šutič 1957) Jones et al.[XANTGA] | Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L. | 0 % |
| Xanthomonas perforans Jones et al. [XANTPF] | Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L. | 0 % |
| Xanthomonas vesicatoria (ex Doidge) Vauterin et al.[XANTVE] | Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L. | 0 % |
| Fungos e oomicetas | Fungos e oomicetas | Fungos e oomicetas |
| Fusarium Link (género anamórfico) [1FUSAG], exceto Fusarium oxysporum f. sp. albedinis (Kill. & Maire) W. L. Gordon [FUSAAL] e Fusarium circinatum Nirenberg & O’Donnell [GIBBCI] | Asparagus officinalis L. | 0 % |
| Helicobasidium brebissonii(Desm.) Donk [HLCBBR] | Asparagus officinalis L. | 0 % |
| Stromatinia cepivora Berk. [SCLOCE] | Allium cepa L., Allium fistulosum L., Allium porrum L., Allium sativum L. | 0 % |
| Verticillium dahliae Kleb. [VERTDA] | Cynara cardunculus L. | 0 % |
| Nemátodes | Nemátodes | Nemátodes |
| Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev [DITYDI] | Allium cepa L., Allium sativum L. | 0 % |
| Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas | Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas | Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas |
| Leek yellow stripe virus [LYSV00] | Allium sativum L. | 1 % |
| Onion yellow dwarf virus [OYDV00] | Allium cepa L., Allium sativum L. | 1 % |
| Potato spindle tuber viroid [PSTVD0] | Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L. | 0 % |
| Vírus do fruto rugoso castanho do tomateiro [ToBRFV] | Capsicum annuum L., com exceção de material pertencente a uma variedade reconhecidamente resistente ao ToBRFV.Solanum lycopersicum L. e seus híbridos. | 0 % |
| Tomato spotted wilt tospovirus [TSWV00] | Capsicum annuum L., Lactuca sativa L., Solanum lycopersicum L., Solanum melongena L. | 0 % |
| Tomato yellow leaf curl virus [TYLCV0] | Solanum lycopersicum L. | 0 % |
Parte D — Controlos e inspeções de culturas
As culturas para a produção de plantas hortícolas de «qualidade UE» devem ao longo do ciclo de produção ser, de uma forma sistemática, submetidas ao controlo a realizar pelo fornecedor de acordo com o definido nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual.
Anexo III — Regulamento técnico das etiquetas de certificação e dos documentos de acompanhamento para materiais frutícolas e plantas hortícolas
[a que se referem a alínea bb) do artigo 3.º, o n.º 1 do artigo 14.º, os n.os 2, 4 e 8 do artigo 28.º, o n.º 2 do artigo 30.º, a alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º e as alíneas b) dos n.os 2 e 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual]
Para além do definido no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual, para a identificação dos materiais certificados ou controlados a comercializar, devem ser utilizadas etiquetas ou documentos de acompanhamento que cumpram as exigências adiante definidas:
A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 17 de novembro de 2023.
Parte A — Géneros e espécies abrangidas e categorias de materiais
| Nome latino | Nome vulgar |
| Géneros e espécies | |
| 1 - Castanea sativa Mill... | Castanheiro. |
| 2 - Citrus (L.) ... | Citrinos. |
| 3 - Corylus avellana L. ... | Aveleira. |
| 4 - Cydonia oblonga Mill. ... | Marmeleiro. |
| 5 - Ficus carica L. ... | Figueira. |
| 6 - Fortunella swingle ... | Fortunela. |
| 7 - Fragaria L. ... | Morangueiro. |
| 8 - Juglans regia L. ... | Nogueira. |
| 9 - Malus Mill. ... | Macieira. |
| 10 - Olea europaea L. ... | Oliveira. |
| 11 - Pistacia vera L. ... | Pistácia |
| 12 - Poncirus Raf. ... | Poncirus. |
| 13 - Prunus dulcis (Mill.) Webb ... | Amendoeira. |
| 14 - Prunus armeniaca L. ... | Damasqueiro. |
| 15 - Prunus avium (L.) L. ... | Cerejeira. |
| 16 - Prunus cerasus L. ... | Ginjeira. |
| 17 - Prunus domestica L. ... | Ameixeira. |
| 18 - Prunus persica (L.) Batsch... | Pessegueiro. |
| 19 - Prunus salicina Lindley ... | Ameixeira-japonesa. |
| 20 - Pyrus L. ... | Pereira. |
| 21 - Ribes L. ... | Groselheira. |
| 22 - Rubus L. ... | Framboeseira. |
| 23 - Vaccinium L. ... | Mirtilo. |
Parte B — Requisitos para o material pré-base
1 - Requisitos para a certificação de material pré-base:
1.1 - O material de propagação, exceto as plantas-mãe e os porta-enxertos não pertencentes a uma variedade, deve, a pedido, ser oficialmente certificado como material pré-base, caso se tenha verificado que preenche os seguintes requisitos:
Tenha sido propagado diretamente a partir de uma planta-mãe em conformidade com o n.º 11 ou com o n.º 12;
Está conforme à descrição da variedade e a sua conformidade com a descrição da variedade deve ser verificada nos termos do n.º 5;
Está conservado nos termos do n.º 6;
Satisfaz os requisitos fitossanitários do n.º 8;
Sempre que a Comissão Europeia tenha concedido uma derrogação nos termos do n.º 6.4 para a produção de plantas-mãe pré-base e material pré-base em campo, em condições que não sejam à prova de insetos, o solo está conforme o n.º 9; e
Cumpre os requisitos relativos aos defeitos, conforme o n.º 10.
1.2 - A planta-mãe referida na alínea a) do número anterior, deve ter sido aceite em conformidade com o n.º 3 ou ter sido obtida por multiplicação em conformidade com o n.º 11 ou por micropropagação em conformidade com o n.º 12.
1.3 - Quando uma planta-mãe pré-base ou um material pré-base deixar de preencher os requisitos dos n.os 5 a 10, o fornecedor deve removê-lo da proximidade de outras plantas-mãe pré-base e de outro material pré-base. Essa planta-mãe ou material removido podem ser utilizados como material base, certificado ou CAC, desde que preencham os requisitos do presente decreto-lei para as respetivas categorias.
Em vez de remover essa planta-mãe ou esse material, o fornecedor pode tomar as medidas adequadas para garantir que essa planta-mãe ou esse material preencha de novo esses requisitos.
2 - Requisitos para a certificação de porta-enxertos não pertencentes a uma variedade como material pré-base:
2.1 - Um porta-enxerto não pertencente a uma variedade deve, a pedido, ser oficialmente certificado como material pré-base, caso se tenha verificado que preenche os seguintes requisitos:
Tenha sido diretamente propagado, por propagação vegetativa ou sexual, a partir de uma planta-mãe de porta-enxertos, sendo que, em caso de propagação sexual, as árvores polinizadoras (polinizadores) são diretamente produzidas por propagação vegetativa, a partir de uma planta-mãe;
Está conforme à descrição da sua espécie;
Está conservado nos termos do n.º 6;
Satisfaz os requisitos fitossanitários do n.º 8;
Sempre que a Comissão Europeia tenha concedido uma derrogação nos termos do n.º 6.4 para produção de plantas-mãe pré-base e material pré-base em campo, em condições que não sejam à prova de insetos, o solo está conforme o n.º 9;
Cumpre os requisitos relativos aos defeitos, conforme o n.º 10.
2.2 - A planta-mãe de porta-enxertos referida na alínea a) do número anterior, deve ter sido aceite em conformidade com o n.º 4 ou ter sido obtida por multiplicação, em conformidade com o n.º 11, ou por micropropagação, em conformidade com o n.º 12.
2.3 - Quando uma planta-mãe de porta-enxertos da categoria pré-base ou um material pré-base deixar de preencher os requisitos dos n. os 6 a 10, o fornecedor deve removê-lo da proximidade de outras plantas-mãe pré-base e de outro material pré-base. Esse porta-enxerto removido pode ser utilizado como material base, certificado ou CAC, desde que preencha os requisitos do presente decreto-lei para as respetivas categorias.
Em vez de remover esse porta-enxerto, o fornecedor pode tomar as medidas adequadas para garantir que esse porta-enxerto preencha de novo esses requisitos.
3 - Requisitos para a aprovação de plantas-mãe pré-base:
3.1 - Pode ser aprovada como planta-mãe pré-base uma planta desde que ela satisfaça o disposto nos n.os 5 a 10 e se a sua conformidade com a descrição da sua variedade tiver sido determinada de acordo com os números seguintes.
Essa aprovação ocorre com base numa inspeção oficial e nos resultados de análises, registos e procedimentos, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual.
3.2 - A conformidade da planta-mãe pré-base com a descrição da sua variedade será verificada através da observação da expressão das características da variedade. Os elementos de comparação são os obtidos pela descrição de acordo com o regime da sua inscrição ou registo, conforme o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual.
3.3 - No caso das variedades com um pedido de inscrição em catálogo ou com pedido de direito de obtentor em análise, a planta-mãe pré-base só é aceite se estiver disponível um relatório, elaborado por qualquer organismo oficial responsável na União Europeia ou num país terceiro, que ateste que a variedade é distinta, homogénea e estável. No entanto, até à finalização do processo da variedade, a planta-mãe em causa e o material produzido a partir da mesma só podem ser utilizados para a produção de material base ou certificado, não podendo ser comercializados como material pré-base, base ou certificado.
3.4 - Quando a verificação da conformidade com a descrição da variedade só for possível com base nas características de uma planta em produção de fruta, a observação da expressão das características da variedade deve ser efetuada em frutos provenientes de uma planta propagada a partir da planta-mãe pré-base. Essas plantas devem ser mantidas separadas das plantas-mãe pré-base e do material pré-base e devem ser sujeitas a inspeção visual nos períodos do ano mais adequados, tendo em conta as condições climáticas e de cultivo dos géneros ou espécies em causa.
4 - Requisitos específicos para a aprovação de plantas-mãe pré-base de porta-enxertos não pertencentes a uma variedade:
Um porta-enxerto não pertencente a uma variedade só é aprovado como planta-mãe pré-base, desde que esteja em conformidade com a descrição da sua espécie e se satisfizer o disposto nos n.os 6 a 10.
Essa aprovação ocorre com base numa inspeção oficial e nos resultados de análises, registos e procedimentos, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual.
5 - Verificação da conformidade com a descrição da variedade:
Deve ser verificada regularmente a conformidade das plantas-mãe pré-base e do material pré-base com a descrição da sua variedade, nos termos dos n.os 3.2 e 3.3, conforme se revele adequado face à variedade em causa e ao método de propagação utilizado.
Para além da verificação periódica nas plantas-mãe pré-base e no material pré-base deve, após cada renovação, ser também verificada a conformidade varietal nas plantas-mãe pré-base daí resultantes.
Esta verificação deve ser realizada regularmente pelo fornecedor e complementada por inspeção oficial.
6 - Requisitos relativos à produção de plantas-mãe pré-base e de material pré-base:
6.1 - As plantas-mãe pré-base e o material pré-base devem ser mantidos em instalações específicas para os géneros ou espécies em causa, que sejam à prova de insetos e assegurem a ausência de infeção através de vetores aéreos e de quaisquer outras fontes possíveis ao longo de todo o processo de produção.
As plantas-mãe candidatas a pré-base devem ser conservadas em condições que sejam à prova de insetos e fisicamente isoladas de plantas-mãe pré-base nas instalações a que se refere o parágrafo anterior, até que todas as análises relativas à conformidade com os n.os 7.1 e 7.2, estejam concluídas.
6.2 - Deve ser assegurado que as plantas-mãe pré-base e o material pré-base estão individualmente identificados ao longo de todo o processo de produção.
6.3 - As plantas-mãe pré-base e o material pré-base devem ser cultivados ou produzidos sem contacto com o solo, em vasos com meios de cultura sem solo ou esterilizados. Serão identificados através de etiquetas que garantam a sua rastreabilidade.
6.4 - Em derrogação do disposto nos números anteriores, a Comissão Europeia pode conceder autorização para produzir plantas-mãe pré-base e material pré-base em campo, de determinados géneros ou espécies, em condições que não sejam à prova de insetos. Esse material deve ser identificado através de etiquetas que garantam a sua rastreabilidade. A concessão de tal autorização depende de garantias de que são tomadas medidas adequadas para prevenir a infeção das plantas por vetores aéreos, contacto das raízes, infeção cruzada através de máquinas, ferramentas para enxertia, bem como quaisquer outras fontes possíveis de infeção.
6.5 - As plantas-mãe pré-base e o material pré-base podem ser conservados por criopreservação.
6.6 - As plantas-mãe pré-base só podem ser utilizadas durante um determinado período, calculado com base na estabilidade da variedade ou nas condições ambientais em que são cultivadas, assim como atendendo a quaisquer outros fatores com impacto sobre a estabilidade da variedade.
7 - Requisitos fitossanitários para plantas-mãe candidatas a pré-base e para plantas-mãe pré-base produzidas por renovação:
7.1 - Uma planta-mãe candidata a pré-base deve estar isenta dos organismos nocivos listados na parte F, conforme o género ou espécie a que pertença.
A planta-mãe candidata a pré-base deve, após inspeção visual nas instalações e nos campos, ser considerada isenta dos organismos nocivos listados na parte F, conforme o género ou espécie a que pertença.
Esta inspeção visual deve ser realizada pelo fornecedor e complementada por inspeção oficial.
Em caso de dúvidas sobre a presença desses organismos, o fornecedor deve proceder à amostragem e à análise da planta-mãe pré-base candidata em causa, com base em amostras colhidas oficialmente e a analisar em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual.
7.2 - Uma planta-mãe candidata a pré-base deve estar isenta dos organismos nocivos listados na parte G, conforme o género ou espécie a que pertença.
A planta-mãe candidata a pré-base em causa deve, após inspeção visual nas instalações e nos campos e através de amostragem e análise, ser considerada isenta dos organismos nocivos listados na parte G, conforme o género ou espécie a que pertença.
A inspeção visual, a amostragem e a análise devem ser promovidas pelo fornecedor, com o complemento de inspeções oficiais, colheita oficial de amostras e análises em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual.
A amostragem e a análise devem realizar-se nos períodos do ano mais adequados, tendo em conta as condições climáticas e de cultivo da planta, bem como a biologia dos organismos nocivos relevantes para essa planta. A amostragem e a análise devem igualmente realizar-se em qualquer altura do ano, em caso de dúvidas sobre a presença desses organismos.
7.3 - A amostragem e análise previstas nos números anteriores devem realizar-se de acordo com os protocolos da Organização Europeia e Mediterrânica de Proteção das Plantas (OEPP) ou outros protocolos reconhecidos a nível internacional. Quando não existam esses protocolos, aplicam-se protocolos estabelecidos oficialmente a nível nacional. Neste último caso, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) deve, a pedido, disponibilizar esses protocolos aos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia.
No caso de vírus, viroides, fitoplasmas e organismos similares, o método para a sua deteção deve ser o da indexagem biológica em plantas indicadoras, no caso das plantas-mãe candidatas a pré-base. Podem ser aplicados outros métodos de análise, se for possível demonstrar, com base em provas científicas devidamente publicadas, que esses métodos produzem resultados tão fiáveis quanto a indexagem biológica em plantas indicadoras.
7.4 - Em derrogação ao disposto no n.º 7.2, quando uma planta-mãe candidata a pré-base é uma plântula, a inspeção visual, a amostragem e a análise são exigidas apenas em relação aos vírus, viroides e organismos similares transmitidos por pólen e listados na parte G, conforme o género ou espécie a que pertença, desde que uma inspeção oficial tenha confirmado que a plântula em causa foi cultivada a partir de semente produzida por uma planta isenta de sintomas causados por esses vírus, viroides e organismos similares e que foi conservada em conformidade com o disposto nos n.os 6.1 e 6.3.
7.5 - Uma planta-mãe pré-base produzida por renovação, deve estar isenta dos vírus e viroides listados na parte G, conforme o género ou espécie a que pertença.
Essa planta-mãe pré-base deve, por inspeção visual nas instalações, campos e lotes, e por amostragem e análise, ser considerada isenta desses vírus e viroides.
A inspeção visual, a amostragem e a análise devem ser promovidas pelo fornecedor, com o complemento de inspeções oficiais, colheita oficial de amostras e análises em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual.
7.6 - O disposto nos n.os 7.1 e 7.3 é igualmente aplicável a uma planta-mãe pré-base produzida por renovação.
8 - Requisitos fitossanitários para plantas-mãe pré-base e para material pré-base:
8.1 - Uma planta-mãe pré-base ou o material pré-base devem, após inspeção visual nas instalações, nos campos e aos lotes, ser considerados isentos de RNQP, enumerados nas partes F e G, e em conformidade com os requisitos da parte I. Esta inspeção visual deve ser efetuada oficialmente e complementada pelo fornecedor.
A amostragem e a análise da planta-mãe pré-base ou do material pré-base para as RNQP enumeradas na parte G, devem ser promovidas, nos termos definidos na parte I, conforme o género ou espécie a que pertençam, por inspeções oficiais e, quando apropriado, pelo fornecedor, sendo realizada colheita oficial de amostras e análises em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual.
Em caso de dúvidas sobre a presença das RNQP enumeradas na parte F, o fornecedor deve proceder à amostragem e à análise da planta-mãe pré-base ou do material pré-base em causa, com base em amostras colhidas oficialmente e a analisar em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual.
8.2 - A amostragem e análise previstas no n.º 8.1 devem realizar-se de acordo com os protocolos da OEPP ou outros protocolos reconhecidos a nível internacional. Quando não existam esses protocolos, aplicam-se protocolos estabelecidos oficialmente a nível nacional. Neste último caso, a DGAV deve, a pedido, disponibilizar esses protocolos aos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia.
As amostras devem ser analisadas em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual.
8.3 - Em caso de resultado positivo de uma análise para qualquer uma das RNQP enumeradas nas partes F e G no que respeita ao género ou espécie em causa, o fornecedor deve remover a planta-mãe pré-base ou o material pré-base infestados da proximidade de outras plantas-mãe pré-base e de material pré-base nos termos dos n.os 1.3 ou 2.3, ou tomar medidas adequadas nos termos da parte I.
8.4 - As medidas para assegurar a conformidade com os requisitos previstos no n.º 8.1 são estabelecidas na parte I, no que diz respeito ao género ou espécie em causa e à categoria.
8.5 - O n.º 8.1 não é aplicável:
Às plantas-mãe pré-base e ao material pré-base durante a criopreservação;
Ao material pré-base se esse material tiver sido produzido em áreas reconhecidas ou estabelecidas como isentas das pragas em causa, em conformidade com as normas internacionais pertinentes em matéria de medidas fitossanitárias («Requirements for the establishment of pest free áreas». NIMF n.º 4, 1995, Roma, IPPC, FAO 2017).
9 - Requisitos relativos ao solo para plantas-mãe pré-base e material pré-base:
9.1 - As plantas-mãe pré-base e o material pré-base só podem ser cultivados em solos que estejam isentos de quaisquer organismos nocivos listados na parte H, conforme o género ou espécie a que pertençam e que sejam hospedeiros de vírus que afetam esse género ou espécie. A ausência desses organismos deve ser determinada por amostragem e análise.
A amostragem deve ser promovida pelo fornecedor, complementada com colheita oficial de amostras.
A amostragem e a análise devem ser realizadas antes de as plantas-mãe pré-base ou o material pré-base em causa serem plantados, devendo ser repetidas durante o crescimento, caso se suspeite da presença dos organismos referidos no primeiro parágrafo.
A amostragem e a análise devem ser realizadas tendo em conta as condições climáticas e a biologia dos organismos nocivos listados na parte H e sempre que esses organismos sejam relevantes para as plantas-mãe pré-base ou para o material pré-base em questão.
9.2 - A amostragem e a análise podem não ser realizadas se as plantas hospedeiras dos organismos nocivos listados na parte H, para o género ou espécie em causa, não tiverem sido cultivadas no solo destinado à produção durante um período de, pelo menos, cinco anos e desde que não haja dúvidas quanto à ausência dos organismos em causa nesse solo.
A amostragem e a análise não devem ser realizadas se se concluir, com base numa inspeção oficial, que o solo está isento de quaisquer organismos nocivos listados na parte H, para o género ou espécie em causa, e que sejam hospedeiros de vírus que afetam esse género ou espécie.
9.3 - A amostragem e análise previstas no n.º 9.1 devem realizar-se de acordo com os protocolos da OEPP ou outros protocolos reconhecidos a nível internacional. Quando não existam esses protocolos, aplicam-se protocolos estabelecidos oficialmente a nível nacional. Neste último caso, a DGAV deve, a pedido, disponibilizar esses protocolos aos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia.
10 - Requisitos relativos aos defeitos suscetíveis de afetar a qualidade:
As plantas-mãe pré-base e o material pré-base devem estar praticamente isentos de defeitos, com base numa inspeção visual.
Esta inspeção visual deve ser realizada pelo fornecedor e complementada por inspeção oficial.
As lesões, descoloração, feridas nos tecidos ou dessecação são considerados defeitos, se afetarem a qualidade e utilidade do material de propagação.
11 - Requisitos relativos à multiplicação, renovação e propagação de plantas-mãe pré-base:
11.1 - O fornecedor pode multiplicar ou renovar uma planta-mãe pré-base que tenha sido aprovada em conformidade com o n.º 3.1.
11.2 - O fornecedor pode propagar uma planta-mãe pré-base para produzir material pré-base.
11.3 - A multiplicação, a renovação ou a propagação de plantas-mãe pré-base deve realizar-se em conformidade com os protocolos a que se refere o número seguinte.
11.4 - Devem ser aplicados os protocolos da OEPP ou outros reconhecidos internacionalmente para a multiplicação, renovação ou propagação de plantas-mãe pré-base. Quando não existam esses protocolos, aplicam-se protocolos estabelecidos oficialmente a nível nacional. Neste último caso, a DGAV deve, a pedido, disponibilizar esses protocolos aos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia.
Os protocolos devem ter sido testados para os géneros ou espécies aplicáveis, durante um período de tempo considerado adequado para esses géneros ou espécies. Esse período de tempo será considerado apropriado quando permitir a validação do fenótipo das plantas no que respeita à conformidade com a descrição da variedade, baseada na observação da produção de frutos ou do desenvolvimento vegetativo dos porta-enxertos.
11.5 - O fornecedor só pode renovar a planta-mãe pré-base antes do termo do período referido no n.º 6.6.
12 - Requisitos relativos à multiplicação, renovação e propagação de plantas-mãe pré-base, com recurso a micropropagação:
12.1 - A multiplicação, renovação e propagação de plantas-mãe pré-base, com recurso a micropropagação, tendo em vista a produção de outras plantas-mãe pré-base ou material pré-base, devem ocorrer em conformidade com os protocolos estabelecidos no número seguinte.
12.2 - Devem ser aplicados os protocolos da OEPP relativos à micropropagação de plantas-mãe pré-base e de material pré-base ou outros protocolos reconhecidos a nível internacional. Quando não existam esses protocolos, aplicam-se protocolos estabelecidos oficialmente a nível nacional. Neste último caso, a DGAV deve, a pedido, disponibilizar esses protocolos aos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia.
Só devem ser aplicados os protocolos que foram testados no género ou espécie pertinente durante um período de tempo considerado suficiente para permitir a validação do fenótipo das plantas, no que respeita à conformidade com a descrição da variedade, com base na observação da produção de frutos ou do desenvolvimento vegetativo dos porta-enxertos.
Parte E — Requisitos para o material CAC
1 - Condições para o material CAC, com exceção de porta-enxertos não pertencentes a uma variedade:
1.1 - O material CAC, com exceção dos porta-enxertos não pertencentes a uma variedade, só pode ser comercializado, caso se tenha verificado que preenche os seguintes requisitos:
Tenha sido propagado a partir de material identificado e registado pelo fornecedor;
Esteja conforme à descrição da variedade, em conformidade com o disposto no n.º 3;
Satisfaça os requisitos fitossanitários descritos no n.º 4;
Cumpra os requisitos relativos aos defeitos, conforme o disposto no n.º 5.
1.2 - Compete ao fornecedor tomar as medidas necessárias para assegurar que o material cumpre os requisitos estabelecidos no número anterior.
1.3 - Caso o material CAC deixe de estar em conformidade com o n.º 1.1, o fornecedor deve remover o material da proximidade de outro material CAC ou, em alternativa, tomar as medidas adequadas para garantir que o material preencha de novo esses requisitos.
2 - Condições para o material CAC de porta-enxertos não pertencentes a uma variedade:
2.1 - No caso dos porta-enxertos não pertencentes a uma variedade, o material CAC deve cumprir os seguintes requisitos:
Estar conforme à descrição da sua espécie;
Satisfaça os requisitos fitossanitários descritos no n.º 4;
Cumpra os requisitos relativos aos defeitos, conforme o disposto no n.º 5.
2.2 - Compete ao fornecedor tomar as medidas necessárias para assegurar que o material cumpre os requisitos estabelecidos no número anterior.
2.3 - Caso o material CAC deixe de estar em conformidade com o n.º 2.1, o fornecedor deve remover o material da proximidade de outro material CAC ou, em alternativa, tomar as medidas adequadas para garantir que o material preencha de novo esses requisitos.
3 - Conformidade com a descrição da variedade:
3.1 - A conformidade do material CAC com a descrição da sua variedade deve ser verificada pela observação da expressão das características da variedade. Esta observação deve basear-se num dos seguintes elementos:
A descrição oficial, para as variedades inscritas e para as variedades protegidas por direito de obtentor;
A descrição que acompanha o pedido de inscrição, apresentado em qualquer Estado-Membro;
A descrição que acompanha o pedido de direito de obtentor; ou
A descrição oficialmente reconhecida da variedade, conforme referido no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual.
3.2 - A conformidade do material CAC com a descrição da sua variedade deve ser regularmente verificada através da observação da expressão das características da variedade no material CAC em causa.
4 - Requisitos fitossanitários para material CAC:
4.1 - O material CAC deve, após inspeção visual realizada pelo fornecedor nas instalações, nos campos e aos lotes na fase de produção, ser considerado praticamente isento das RNQP enumeradas nas partes F e G, no que respeita ao género ou espécie em causa, salvo indicação em contrário na parte I.
O fornecedor deve proceder à amostragem e à análise do material identificado e registado pelo fornecedor ou do material CAC para as RNQP enumeradas na parte G, e em conformidade com os requisitos da parte I, no que diz respeito ao género ou espécie em causa e à categoria.
Em caso de dúvidas sobre a presença das RNQP enumeradas na parte F, o fornecedor deve proceder à amostragem e análise do material identificado e registado pelo fornecedor ou do material CAC.
As amostras devem ser analisadas em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual.
O material de propagação CAC e as fruteiras CAC em lotes, após a fase de produção, só podem ser comercializados se forem considerados isentos de sinais ou sintomas das RNQP enumeradas nas partes F e G, após inspeção visual efetuada pelo fornecedor.
O fornecedor deve implementar as medidas necessárias para assegurar a conformidade com os requisitos do primeiro parágrafo nos termos da parte I, no que diz respeito ao género ou espécie em causa e à categoria.
4.2 - O estabelecido no n.º 4.1 não é aplicável:
Ao material CAC durante a criopreservação;
Ao material CAC se esse material tiver sido produzido em áreas reconhecidas ou estabelecidas como isentas das pragas em causa, em conformidade com as normas internacionais pertinentes em matéria de medidas fitossanitárias («Requirements for the establishment of pest free áreas». NIMF n.º 4, 1995, Roma, IPPC, FAO 2017).
5 - Requisitos relativos aos defeitos:
O material CAC deve estar praticamente isento de defeitos, com base numa inspeção visual.
As lesões, descoloração, feridas nos tecidos ou dessecação são considerados defeitos, se afetarem a qualidade e utilidade do material de propagação.
As plantas devem apresentar-se adequadamente enraizadas e, no caso de espécies lenhosas, com um lançamento e respetivos gomos suficientemente desenvolvidos e, se forem plantas enxertadas, com a soldadura bem consolidada e o calo bem distribuído.
6 - Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:
Para além dos requisitos fitossanitários e dos requisitos relativos ao solo previstos nos n.os 7, 8 e 9 da parte B, nos n.os 2 e 3 da parte C, nos n.os 2 e 3 da parte D e no n.º 4 da parte E, o material de propagação e as fruteiras devem ser produzidos em conformidade com os requisitos aplicáveis à parcela, local ou área de produção estabelecidos na parte I, por forma a limitar a presença das RNQP enumeradas nesse anexo para o género ou espécie em causa.
Parte F — Lista de RNQP para os quais a inspeção visual e, em caso de dúvidas, a amostragem e a análise são necessárias para determinar a respetiva presença, em conformidade com o disposto nos n.os 7.1 e 8.1 da parte B, no n.º 2.1 da parte C, no n.º 2.1 da parte D e no n.º 4.1 da parte E.
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