Portaria n.º 397/2023 — Regulamenta as peças-tipo para o procedimento de concurso público para a atribuição das concessões de distribuição de…

Tipo Portaria
Publicação 2023-11-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ambiente e Ação Climática
Fonte DRE
artigos 112

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regulamenta as peças-tipo para o procedimento de concurso público para a atribuição das concessões de distribuição de eletricidade em baixa tensão no território continental português

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de 28 de novembro

Nos termos das regras de organização e funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, atualmente constantes do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, a atividade de distribuição de energia elétrica em baixa tensão (BT) encontra-se atribuída aos municípios ou às entidades intermunicipais mediante delegação dos municípios, sendo exercida em regime de exploração direta ou mediante contrato de concessão, em regime de serviço público exclusivo.

Através da Lei n.º 31/2017, de 31 de maio, a Assembleia da República definiu os princípios e as regras gerais relativos à organização dos procedimentos de concurso público para a atribuição, por contrato administrativo, das concessões de distribuição de eletricidade em BT no território continental português para a promoção da coesão territorial, em termos da sustentabilidade das concessões e do nível de qualidade do serviço prestado, e a salvaguarda da uniformidade tarifária no País, entre outros objetivos.

Nesse sentido, o Governo determinou a criação de um grupo de trabalho nos termos do Despacho n.º 11814/2020, de 30 de novembro, com vista à elaboração das peças procedimentais dos concursos públicos, em conformidade com o quadro legislativo e regulamentar aplicável.

Concluída a missão do grupo de trabalho, importa proceder à aprovação das peças-tipo de forma a habilitar as entidades concedentes para o lançamento dos procedimentos concursais para o presente efeito.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e as entidades intermunicipais com competências delegadas na matéria.

Assim:

Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Energia e Clima, ao abrigo do Despacho n.º 2291/2023, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 16 de fevereiro de 2023, na sua redação atual, e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 117.º e no n.º 2 da base vi do anexo iv do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria regulamenta as peças-tipo para o procedimento de concurso público para a atribuição das concessões de distribuição de eletricidade em baixa tensão no território continental português, nos seguintes termos:

a)

O programa do procedimento é elaborado nos termos do anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante;

b)

O caderno de encargos do procedimento é elaborado nos termos constantes do anexo ii da presente portaria, que dela faz parte integrante;

c)

O contrato-tipo da concessão é elaborado nos termos constantes do anexo iii da presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado da Energia e Clima, Ana Cláudia Fontoura Gouveia, em 25 de outubro de 2023.

ANEXO I — [a que se refere a alínea a) do artigo 1.º]

Programa do procedimento

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objeto do procedimento

1 - O presente concurso limitado por prévia qualificação com publicidade internacional tem por objeto a celebração de um contrato de concessão (Contrato) para o estabelecimento e a exploração da rede de distribuição de eletricidade em baixa tensão (BT) em regime de serviço público, em exclusivo e em conformidade com os termos, condições e especificações previstos no caderno de encargos.

2 - O objeto do Contrato decompõe-se na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica em BT, na circunscrição territorial de cada uma das entidades adjudicantes identificadas no n.º 1 do artigo seguinte, nos termos do regime jurídico do Sistema Elétrico Nacional (SEN), constante do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, e respetivo quadro regulamentar, assim como da demais legislação e regulamentação aplicáveis.

3 - As entidades adjudicantes, mediante adequada fundamentação, podem determinar a exclusão de determinadas áreas das respetivas circunscrições territoriais do âmbito do procedimento concursal referido no n.º 1.

4 - De acordo com a nomenclatura de referência aplicável aos contratos públicos, adotada pelo Regulamento (CE) n.º 2195/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, na sua redação atual, relativo ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV), o objeto do presente procedimento tem a classificação CPV 65300000-6.

Artigo 2.º — Entidades adjudicantes

1 - As entidades adjudicantes constituíram-se como agrupamento de entidades adjudicantes, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, o qual é composto pelas entidades referenciadas no anexo i ao presente programa de procedimento, que dele faz parte integrante.

2 - Nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 39.º do CCP, o agrupamento de entidades adjudicantes é representado no presente procedimento por [inserir representante do agrupamento], com sede na [inserir morada], a quem compete a sua direção.

3 - Para o efeito do presente procedimento, disponibilizam-se os seguintes contactos:

a)

[Inserir endereço de correio eletrónico e respetivo sítio na Internet.]

b)

[Inserir contacto telefónico.]

c)

[Inserir fax.]

Artigo 3.º — Peças do procedimento

1 - As peças do presente procedimento são constituídas pelos seguintes documentos:

a)

Os anúncios do procedimento;

b)

O presente programa do procedimento, incluindo os respetivos anexos;

c)

O caderno de encargos, incluindo as respetivas cláusulas e anexos;

d)

O convite à apresentação das propostas, o qual é remetido aos candidatos que venham a ser qualificados.

2 - As peças do presente procedimento são integralmente disponibilizadas, de forma direta, na plataforma eletrónica [preencher] (Plataforma), desde o dia da publicação do anúncio do procedimento no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE).

3 - Para além do disposto no número anterior, o acesso à Plataforma permite efetuar o envio e acusar a receção dos documentos que integram as propostas, nos termos previstos no CCP.

4 - A conferência dos documentos disponibilizados nos termos dos números anteriores constitui responsabilidade dos interessados.

5 - Todas as notificações e comunicações no âmbito do presente procedimento são efetuadas através da Plataforma nos termos do artigo 61.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto.

Artigo 4.º — Decisão de contratar

1 - A decisão de contratar, incluindo a aprovação das respetivas peças, foi tomada [a preencher pelos Concedentes], nos termos dos artigos 36.º e 38.º do CCP.

2 - Para o efeito do presente artigo e nos termos do n.º 1 do artigo 109.º do CCP, são delegadas no [inserir representante do Agrupamento] as competências de decisão quanto a erros e omissões, retificação das peças ou prorrogações de prazos do procedimento, bem como quanto à classificação dos documentos.

Artigo 5.º — Fundamento de escolha do procedimento

1 - O tipo de procedimento adotado é o Concurso Limitado por Prévia Qualificação, com publicação no JOUE, adotado ao abrigo do n.º 1 do artigo 31.º do CCP, em função do tipo de contrato.

2 - O presente procedimento é desenvolvido nas seguintes fases:

a)

Apresentação de candidaturas e de qualificação de candidatos;

b)

Apresentação de propostas, a qual é restrita aos candidatos qualificados na fase anterior de apresentação de candidaturas.

Artigo 6.º — Júri

1 - O presente procedimento é conduzido por um júri composto por [número] membros efetivos, um dos quais preside, e [número] suplentes, designados pelo [órgão competente para a decisão de contratar].

2 - Compete, nomeadamente, ao júri:

a)

Prestar os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do presente procedimento, quando solicitados pelos interessados;

b)

Solicitar, aos concorrentes, os esclarecimentos necessários à apreciação das candidaturas e das propostas;

c)

Proceder à apreciação das candidaturas e das propostas;

d)

Elaborar relatórios de análise das candidaturas e das propostas;

e)

Realizar a audiência prévia dos interessados.

3 - O disposto no número anterior não obsta ao exercício pelo júri de competências delegadas pelo órgão competente para a decisão de contratar nos termos do n.º 2 do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 109.º do CCP.

4 - Nos termos do n.º 6 do artigo 68.º do CCP, o júri pode ser assessorado por pessoas ou entidades tecnicamente qualificadas em relação a qualquer aspeto que possa relevar no âmbito do presente procedimento, a designar [pelo órgão competente para a decisão de contratar], sem que, no entanto, essas pessoas ou entidades possam ter direito de voto.

CAPÍTULO II — Apresentação das candidaturas e qualificação dos candidatos

Artigo 7.º — Esclarecimentos, retificação e alteração das peças do procedimento na fase das candidaturas

1 - Os interessados podem solicitar, por escrito, esclarecimentos relativos à boa compreensão e interpretação das peças do procedimento até ao termo do primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.

2 - Dentro do mesmo prazo, os interessados podem apresentar a lista dos erros e omissões das peças do procedimento por si detetados.

3 - Os pedidos de esclarecimentos deduzidos e os erros e omissões identificados nos termos dos números anteriores devem ser dirigidos ao júri e colocados na Plataforma.

4 - Os esclarecimentos solicitados devem ser prestados pelo júri, por escrito e até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, incluindo a pronúncia do órgão competente para a decisão de contratar e, quando aplicável, os termos de suprimento de erros e omissões aceites.

5 - Caso as retificações ou os esclarecimentos previstos no número anterior sejam comunicados para além do respetivo prazo, aplica-se o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 64.º do CCP.

6 - O [órgão competente para a decisão de contratar] pode também, por iniciativa própria, proceder à retificação de erros ou omissões das peças do procedimento, nos termos e nos prazos previstos no n.º 4 ou até ao final do prazo para entrega das candidaturas, aplicando-se o disposto no artigo 64.º do CCP.

7 - A falta de resposta à identificação de erros e omissões do caderno de encargos, ou a sua rejeição, na presente fase de candidaturas, não impede a sua identificação, reconhecimento e retificação durante a fase de apresentação de propostas, nem obvia a que os candidatos os venham identificar novamente nessa fase, caso em que se aplica o disposto no artigo 22.º

8 - Os erros, esclarecimentos, retificações, suprimentos e, quando aplicável, as decisões de prorrogação dos prazos são disponibilizados na Plataforma e juntos às peças do procedimento, sendo todos os interessados imediatamente notificados desse facto.

9 - Os erros, esclarecimentos, retificações e suprimentos apresentados passam a fazer parte integrante dos documentos do presente procedimento e prevalecem sobre estes em caso de divergência.

10 - Havendo lugar à prorrogação do prazo de apresentação de propostas, a mesma aproveita a todos os concorrentes.

Artigo 8.º — Candidatos

Podem apresentar candidatura os interessados que não se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 55.º do CCP e que cumpram as disposições estabelecidas nos artigos 9.º, 14.º e 15.º

Artigo 9.º — Agrupamentos

1 - É permitida a apresentação de candidatura por um agrupamento de pessoas coletivas, sem que entre elas exista qualquer modalidade jurídica de associação.

2 - Os membros de um agrupamento candidato não podem ser, cumulativamente, candidatos individuais no presente procedimento ou integrar outro agrupamento concorrente.

3 - Todos e cada um dos membros de um agrupamento concorrente assumem, perante as entidades adjudicantes, a responsabilidade solidária pela manutenção da candidatura e da proposta apresentadas.

4 - Os membros do agrupamento podem, querendo, indicar um representante para efeitos de apresentação e assinatura da candidatura e/ou da proposta, devendo para esse efeito serem emitidos e apresentados com a candidatura e/ou com a proposta os correspondentes instrumentos de mandato.

5 - No caso em que os instrumentos de mandato apresentados em conjunto com a candidatura nos termos do número anterior confiram de igual modo poderes ao representante do agrupamento para a apresentação de proposta, não é necessário apresentá-los juntamente com a proposta, salvo se o agrupamento pretender alterar o representante do agrupamento para efeitos da fase de apresentação de proposta.

6 - Não sendo indicado representante comum, as candidaturas, as propostas e a restante documentação relativa ao presente procedimento devem ser assinadas por todas as entidades que compõem o agrupamento ou pelos seus representantes legais.

7 - Em caso de adjudicação e previamente à celebração do Contrato, todos os membros do agrupamento concorrente, e apenas estes, devem constituir uma sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa e com ações nominativas, que deve manter a sede em Portugal durante todo o decurso da concessão.

Artigo 10.º — Modelo de qualificação

Adota-se o modelo simples de qualificação, sendo qualificados todos os candidatos que preencham os requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira nos termos definidos no presente programa do procedimento.

Artigo 11.º — Documentos das candidaturas

1 - Sem prejuízo de outros elementos que possam ser exigidos noutras disposições do presente programa do procedimento ou que estejam previstos na lei, as candidaturas são instruídas pela seguinte documentação:

a)

Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP);

b)

Declaração sobre os requisitos da capacidade financeira exigidos em relação aos últimos três exercícios, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo ii ao presente programa do procedimento, que dele faz parte integrante;

c)

As demonstrações financeiras, relativas aos últimos três exercícios, previstas nas alíneas a) e b) no artigo 2.º da Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho, sujeitas a certificação legal, se aplicável, ou documento equivalente exigível no ordenamento jurídico do domicílio ou sede social do concorrente, quando não seja Portugal;

d)

Parecer do órgão de fiscalização, quando a empresa seja a isso obrigada nos termos da lei, relativo aos exercícios referidos nas duas alíneas anteriores;

e)

Documentos demonstrativos do preenchimento dos requisitos de capacidade técnica do candidato.

2 - Quando a candidatura seja apresentada por um agrupamento deve, por acréscimo ao disposto nas alíneas b) a e) do número anterior:

a)

Ser apresentado um DEUCP por cada membro integrante, devendo ser assinados pelo representante comum do agrupamento ou, caso o agrupamento não o tenha designado, pelo membro do agrupamento, ou seus representantes, a que cada um dos DEUCP em causa respeita;

b)

Ser apresentado documento com identificação dos respetivos membros integrantes, com a expressa indicação da designação social, número de identificação de pessoa coletiva (NIPC), sede e capital social e, quando aplicável, a participação ativa de cada membro, em termos percentuais, mediante o preenchimento e entrega da declaração constante do anexo iii ao presente programa do procedimento, que dele faz parte integrante.

3 - No prazo determinado para a apresentação das candidaturas nos termos do artigo 13.º, os candidatos, incluindo os agrupamentos, podem optar por apresentar toda a referida documentação ou, em alternativa, apresentar apenas o DEUCP preenchido nos termos aplicáveis, acompanhado dos documentos referidos na alínea b) do n.º 1 e, quando aplicável, da alínea b) do número anterior.

4 - A alternativa referida no número anterior vincula os candidatos, incluindo os agrupamentos, a proceder à entrega dos documentos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 após a notificação da decisão de qualificação, sob pena da caducidade da candidatura.

5 - No caso em que algum candidato se encontre em alguma das situações de impedimento previstas nas alíneas b), c), g), h) ou l) do n.º 1 do artigo 55.º do CCP, e tenha adotado medidas de relevação (self-cleaning), deve assinalar e indicar, na parte iii do DEUCP e por referência exclusiva às situações de impedimento que o admitem, o elenco das medidas de relevação concretamente tomadas que demonstrem a sua idoneidade, nos termos do n.º 2 do artigo 55.º-A do CCP.

6 - São excluídas as candidaturas apresentadas por candidato que se encontrem em alguma situação de impedimento prevista no artigo 55.º do CCP em relação à qual não seja admitida a possibilidade de relevação nos termos do artigo 55.º-A do CCP, ainda que tal concorrente tenha adotado medidas que demonstrem a sua idoneidade e fiabilidade no que respeita a tal impedimento.

7 - O disposto nos n.os 5 e 6 aplica-se mesmo que o DEUCP contenha determinado campo que permita a indicação dos fundamentos para a relevação de impedimentos cuja relevação não seja admitido pelo CCP.

Artigo 12.º — Idioma dos documentos das candidaturas

1 - Os documentos para a qualificação dos candidatos devem ser redigidos em língua portuguesa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Quando, pela sua própria natureza ou origem, estiverem redigidos em língua estrangeira, os documentos instrutórios devem ser acompanhados de tradução devidamente certificada, que prevalece sobre os respetivos originais para os devidos efeitos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Admite-se a utilização, pontual e esporádica, de estrangeirismos importados para a língua portuguesa, que sejam reconhecida e objetivamente usados em Portugal, ou sejam de compreensão generalizada, pelo menos, no âmbito do setor da eletricidade e/ou nas áreas de arquitetura e engenharia, bem como a utilização de referências ou conceitos técnicos em língua estrangeira que sejam vulgarmente utilizadas no âmbito daqueles setor e áreas de atividade.

4 - O incumprimento do disposto n.os 1 e/ou 2 determina a exclusão das candidaturas.

Artigo 13.º — Apresentação das candidaturas

1 - As candidaturas, e respetivos documentos instrutórios, devem ser apresentadas até às [23:59:59] do [preencher, sem prejuízo do limite mínimo constante do artigo 174.º do CCP] dia a contar do envio do presente concurso para publicação no JOUE.

2 - A documentação referida no número anterior é apresentada diretamente na Plataforma, devendo a sua receção ser registada com referência às respetivas data e hora, mediante a entrega do correspondente recibo eletrónico (1), correndo o risco de entrega da candidatura integralmente por conta do candidato.

3 - Até ao termo do prazo referido no n.º 1 os interessados podem retirar as candidaturas já entregues através de comunicação às entidades adjudicantes, sem prejuízo do direito de apresentação de nova candidatura dentro do mesmo prazo.

4 - As candidaturas, e cada um dos respetivos documentos instrutórios, devem ser assinadas eletronicamente pelo concorrente, ou pelo seu representante, ou, no caso de agrupamento concorrente, pelo representante comum ou, não existindo, por todos os seus membros ou respetivos representantes.

5 - Para o efeito do número anterior impõe-se a utilização de certificados de assinatura eletrónica qualificadas nos termos do disposto no artigo 54.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, e com as informações que permitam relacionar o assinante com a função e, quando aplicável, o poder de representação do candidato.

6 - Os certificados qualificados de assinatura eletrónica referidos no número anterior devem ser emitidos por entidade autorizada para o efeito, nos termos do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, e devidamente registada na lista de confiança dos países da União Europeia (2).

7 - Como alternativa ao cumprimento do disposto no n.º 5, o candidato pode apresentar:

a)

Termo de reconhecimento de assinatura(s) com menções especiais à qualidade e poderes do(s) signatário(s) para obrigar o candidato, lavrado por entidade com competência legal para o efeito; ou

b)

Documento(s) oficial(is) que, nos termos da lei, permitam aferir da respetiva qualidade e suficiência de poderes para a prática do ato em representação do candidato ou dos membros do agrupamento.

8 - A não apresentação do(s) documento(s) referido(s) na alínea b) do número anterior constitui uma irregularidade suprível nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 72.º do CCP, contanto que o documento oficial em causa permita certificar a existência, à data de apresentação da candidatura, dos poderes necessários para vincular o candidato, sem prejuízo de tal documento poder ter uma data posterior.

9 - Perante dúvida fundada sobre o conteúdo ou autenticidade dos documentos instrutórios da candidatura apresentada, as entidades adjudicantes podem exigir ao candidato a apresentação dos originais de qualquer um dos documentos cuja reprodução tenha sido apresentada.

Artigo 14.º — Requisitos mínimos de capacidade técnica

1 - Apenas são qualificados os candidatos que demonstrem possuir a capacidade técnica adequada à execução do Contrato, cumprindo integralmente o estabelecido nos números seguintes.

2 - Os candidatos ou seus acionistas que controlem, pelo menos, um terço do capital da respetiva sociedade comercial, ou pelo menos um dos membros no caso de agrupamento de candidatos que se obrigue a deter um terço do capital de empresa a constituir, devem evidenciar experiência, de pelo menos cinco anos, na exploração de redes de distribuição de eletricidade que inclua BT, com uma dimensão de clientes não inferior a dois terços dos da área a concessionar, e que deve compreender:

a)

O planeamento, construção e a gestão técnica da rede;

b)

A gestão diária e disponibilização dos dados, enquanto expediente necessário à boa execução da operação da concessão nos termos do Contrato;

c)

A exploração e a manutenção da rede, em regime normal e perturbado.

3 - Os candidatos devem evidenciar para a área a concurso os meios e recursos técnicos e humanos apropriados, incluindo as plataformas informáticas, de modo que possa ser assegurada, de acordo com os padrões regulamentares de qualidade, a prossecução das funções de operador da rede de distribuição de eletricidade em BT, designadamente:

a)

Ferramentas avançadas de suporte ao desenvolvimento das suas atividades, nomeadamente sistemas de gestão de ativos e armazéns, que permitam adequados tempos de resposta para efeitos de reposição de serviço;

b)

Ferramentas de planeamento de redes de distribuição e equipas técnicas devidamente habilitadas para realizar os exercícios de planeamento do reforço e expansão das redes de BT, que complementem a parte resultante da integração do corpo técnico afeto às concessões de rede BT;

c)

Sistemas de informação geográfica para cadastro das redes de BT existentes e para desenvolvimento dos exercícios de planeamento das redes de BT, que seja possível articular com os municípios e as entidades de planeamento regional;

d)

Mecanismos adequados e ferramentas destinadas à inventariação física do património das concessões;

e)

Capacidade para dispor de balcão(ões), físico(s) e eletrónico, para permitir aos consumidores efetuar novos pedidos ligação à rede, efetuar reclamações e obter informações sobre outros procedimentos;

f)

Equipas técnicas, devidamente habilitadas e equipadas, que complementem a parte resultante da integração do corpo técnico afeto às concessões das redes de BT, para responder às necessidades de reparação de avarias que possam estar localizadas nas redes de BT.

4 - Os candidatos devem apresentar descrição da respetiva estrutura organizativa e funcional adequada às funções e deveres aplicáveis à prossecução das funções de operador da rede de distribuição de eletricidade em BT, compatível com o número de clientes a fornecer, designadamente nas áreas mencionadas no n.º 2.

5 - A descrição referida no número anterior deve incluir o plano de sistemas de informação e os sistemas de controlo de qualidade.

6 - Os candidatos devem apresentar evidências quanto à capacidade de adotarem medidas de gestão ambiental nos termos da norma ISO 14001 ou, em alternativa, o Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS), que permita demonstrar o compromisso para com o ambiente, através da gestão dos riscos ambientais associados à atividade de operador da rede de distribuição de eletricidade em BT.

7 - Enquanto agrupamento, considera-se que o candidato cumpre os requisitos de capacidade técnica previstos no presente artigo desde que, relativamente a cada requisito:

a)

Algum dos membros integrantes o preencha individualmente; ou

b)

Alguns dos membros que o integram o preencham conjuntamente, quando tal seja possível em função da natureza do requisito exigido.

Artigo 15.º — Requisitos mínimos de capacidade financeira

1 - Os candidatos devem cumprir cumulativamente os requisitos de capacidade financeira previstos nos números seguintes.

2 - No momento da apresentação das propostas e da adjudicação os candidatos, de forma comprovada, devem ter recursos financeiros iguais, pelo menos, aos do último valor certificado por entidade independente do ativo líquido da concessão considerado para efeitos tarifários, acrescido do valor médio anual investido nos últimos três anos na área de concessão.

3 - No momento da apresentação das propostas e da adjudicação os candidatos encontram-se vinculados ao cumprimento cumulativo das seguintes condições:

a)

b)

4 - O cumprimento do disposto no número anterior imputa-se de igual modo ao concessionário, no final de cada ano.

5 - No caso de o candidato ser um agrupamento, o requisito mínimo de capacidade financeira referido no n.º 2 considera-se preenchido quando:

a)

Seja apresentada a declaração bancária referida na alínea a) do n.º 3 do artigo 179.º do CCP; ou

b)

Seja integrado por uma instituição de crédito que apresente documento comprovativo de que possui sede ou sucursal em Estado-Membro da União Europeia, emitido pela entidade que exerça a supervisão bancária nesse Estado.

6 - Ainda no caso de o candidato ser um agrupamento, o requisito mínimo de capacidade financeira previsto no n.º 3 é preenchido pela soma ponderada dos critérios de cada um dos respetivos membros integrantes, atendendo à razão de capital que subscreverá na sociedade anónima a constituir nos termos do n.º 7 do artigo 9.º:

a)

b)

7 - Os requisitos de capacidade financeira devem ser certificados por uma entidade auditora independente.

Artigo 16.º — Lista dos candidatos

1 - O júri procede à publicitação da lista dos candidatos na plataforma eletrónica no dia imediato ao termo do prazo determinado para a entrega das candidaturas nos termos do n.º 1 do artigo 13.º

2 - Para o efeito do presente artigo aplica-se o disposto no artigo 177.º do CCP.

Artigo 17.º — Esclarecimentos

1 - O júri pode solicitar aos candidatos quaisquer esclarecimentos sobre os documentos, da sua autoria, destinados à qualificação, que considere necessários para efeitos da análise das candidaturas.

2 - Os esclarecimentos referidos no número anterior fazem parte integrante das respetivas candidaturas, desde que não contrariem os elementos constantes dos documentos que as constituem ou não visem suprir omissões que determinem a sua exclusão nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 184.º do CCP.

Artigo 18.º — Relatório preliminar de qualificação

1 - Após a análise das candidaturas e a aplicação do critério de qualificação, o júri elabora fundamentadamente o relatório preliminar de qualificação, no qual deve propor a qualificação dos candidatos.

2 - No relatório referido no número anterior o júri propõe de igual modo a exclusão das candidaturas quando os requisitos de capacidade técnica e/ou financeira não sejam preenchidos pelos candidatos ou detete qualquer uma das situações previstas no n.º 2 do artigo 184.º do CCP.

3 - Do relatório referido no n.º 1 deve, ainda, constar referência aos esclarecimentos prestados pelos candidatos nos termos do disposto no artigo anterior.

4 - O relatório referido no n.º 1 é objeto de notificação a todos os candidatos para a sua eventual pronúncia, por escrito, em sede de audiência prévia sobre as respetivas conclusões no prazo de [preencher, sem prejuízo do limite mínimo constante do artigo 185.º do CCP].

Artigo 19.º — Relatório final e decisão de qualificação

1 - O júri procede à elaboração do relatório final de qualificação fundamentado nos termos do qual analisa e pondera as eventuais pronúncias realizadas em sede de audiência prévia, mantendo ou alterando as conclusões do relatório preliminar.

2 - No relatório referido no número anterior pode, ainda, ser determinada a exclusão de qualquer candidatura perante o registo, nesta fase, do incumprimento dos requisitos de capacidade técnica ou de capacidade financeira, bem como a ocorrência de qualquer dos motivos previstos no n.º 2 do artigo 184.º do CCP.

3 - Caso o relatório final altere as conclusões do relatório preliminar mediante, designadamente, a ordenação ou a exclusão da candidatura previamente excluída ou ordenada respetivamente, ou a alteração da ordenação das candidaturas, o júri procede a nova audiência prévia nos termos do n.º 4 do artigo anterior, seguindo-se novo relatório final.

4 - O relatório final, e respetiva documentação instrutória, é objeto de notificação ao órgão competente para a decisão de contratar com vista à sua decisão sobre a qualificação das candidaturas ordenadas nos termos dos artigos anteriores.

5 - A decisão de qualificação deve ser tomada e notificada aos candidatos juntamente com o relatório final, no prazo máximo de 60 dias após o termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º

Artigo 20.º — Apresentação dos documentos comprovativos do cumprimento dos requisitos de capacidade técnica e financeira e confirmação de compromissos de terceiros

1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 187.º do CCP, os candidatos qualificados que tenham optado pela instrução da respetiva candidatura nos termos do n.º 3 do artigo 11.º devem apresentar os documentos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do mesmo artigo no prazo de 10 dias úteis a contar da data da notificação da decisão de qualificação.

2 - Para o presente efeito aplica-se o procedimento referido no artigo 13.º, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO III — Apresentação e análise das propostas e da adjudicação

Artigo 21.º — Convite

1 - Os candidatos qualificados recebem o convite para a apresentação de propostas no âmbito do presente procedimento.

2 - O convite inclui o programa do procedimento e o caderno de encargos.

Artigo 22.º — Esclarecimentos, retificação e alteração das peças do procedimento na fase das propostas

1 - Nos termos do n.º 7 do artigo 7.º e no primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das propostas, os candidatos qualificados podem solicitar os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do procedimento.

2 - No prazo referido no número anterior os candidatos qualificados devem, ainda, apresentar uma lista na qual identifiquem, expressa e inequivocamente, os erros e as omissões das peças do procedimento por si detetados nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 50.º do CCP, sob pena do disposto no n.º 4 do mesmo artigo.

3 - A apresentação da lista referida no número anterior deve conter, em função da natureza do erro ou omissão, os seguintes elementos:

a)

Memória descritiva com a identificação clara e fundamentada do erro ou omissão;

b)

Quaisquer outros documentos que os interessados entendam necessários, nomeadamente desenhos, fotografias ou cálculos.

4 - Até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a apresentação das propostas, o júri presta por escrito os esclarecimentos necessários à boa compreensão das peças e o órgão competente para a decisão de contratar pronuncia-se sobre os erros e as omissões identificados pelos candidatos qualificados, considerando-se rejeitados todos os que, até ao final daquele prazo, não sejam por ele expressamente aceites.

5 - O órgão competente para a decisão de contratar pode, ainda, proceder à retificação de erros ou omissões das peças do procedimento nos termos e no prazo previstos no número anterior, ou até ao final do prazo para entrega das propostas nos termos do artigo 64.º do CCP.

6 - Em qualquer caso, o órgão competente para a decisão de contratar, por sua iniciativa ou mediante proposta do júri, tem a faculdade de suspender o prazo para apresentação de propostas, caso tal se repute necessário para a análise dos pedidos de esclarecimento e/ou da lista de erros e omissões, designadamente, para evitar os efeitos identificados na parte final da alínea b) do n.º 5 do artigo 50.º do CCP.

7 - O órgão competente para a decisão de contratar deve identificar os termos do suprimento de cada um dos erros ou das omissões aceites nos termos do disposto no número anterior.

8 - Os esclarecimentos, as retificações e as listas com a identificação dos erros e omissões detetados pelos candidatos qualificados são disponibilizados na Plataforma e juntos às peças do procedimento que se encontrem patentes para consulta, devendo todos os candidatos qualificados ser imediatamente notificados desse facto.

9 - Os esclarecimentos e as retificações fazem parte integrante das peças do procedimento a que dizem respeito e prevalecem sobre estas em caso de divergência.

10 - Os esclarecimentos e as retificações que sejam prestados ou efetuados na fase de apresentação de propostas prevalecem, em caso de divergência, sobre os esclarecimentos e retificações prestados ou efetuados na fase de candidaturas.

Artigo 23.º — Não fixação do preço base

Nos termos do n.º 5 do artigo 47.º do CCP e o abrigo das regras do quadro remuneratório constante do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro, não é fixado preço base para o presente procedimento.

Artigo 24.º — Documentos das propostas

1 - Sem prejuízo de outros elementos que possam ser exigidos noutras disposições do presente programa do procedimento ou que estejam previstos na lei, as propostas são instruídas pela seguinte documentação, elaborada de acordo com o modelo constante do ponto 1 do anexo iv ao presente programa do procedimento, que dele faz parte integrante:

a)

Proposta de renda adicional, devendo os valores serem apresentados até à segunda casa decimal (cêntimos de euro);

b)

Plano estratégico, para um período de dez anos e suscetível de revisão quinquenal, considerando a evolução tecnológica e as melhores práticas, nacionais e internacionais, do setor elétrico e incluindo as metas concretas e respetivo mecanismo de controlo e penalização pelo seu incumprimento.

2 - As propostas podem, de igual modo, ser instruídas com quaisquer outros documentos considerados como pertinentes para a sua avaliação, por parte do concorrente.

3 - Caso o concorrente se encontre em situação de impedimento superveniente à data da apresentação da candidatura e, por esse facto, as entidades adjudicantes ainda não se tenham pronunciado sobre eles, deve o concorrente apresentar novo DEUCP e demonstrar a sua idoneidade para a execução das prestações objeto do contrato a celebrar, nos termos do n.º 2 do artigo 55.º-A do CCP.

4 - Caso não existam impedimentos supervenientes à data de apresentação da candidatura, e, como tal, as entidades adjudicantes, na fase de qualificação, já se tenham pronunciado sobre a idoneidade do concorrente e relevado os impedimentos que se verificavam naquela data, o concorrente fica dispensado de apresentar novo DEUCP.

Artigo 25.º — Idioma das propostas

1 - Os documentos que instruem a proposta devem ser redigidos em língua portuguesa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Para o efeito do presente artigo, aplica-se o disposto nos n.º 2 a 4 do artigo 12.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 26.º — Apresentação das propostas

1 - As propostas, e respetivos documentos instrutórios, devem ser apresentadas até às [23:59:59] do dia [preencher em conformidade com o disposto nos artigos 191.º ou 192.º do CCP, consoante o caso aplicável], a contar da data do envio dos convites nos termos do artigo 21.º

2 - A documentação referida no número anterior é apresentada diretamente na Plataforma, devendo a sua receção ser registada com referência às respetivas data e hora, mediante a entrega do correspondente recibo eletrónico, correndo o risco de entrega da proposta integralmente por conta do concorrente.

3 - Até ao termo do prazo referido no n.º 1 os concorrentes podem retirar as propostas já entregues através de comunicação às entidades adjudicantes, sem prejuízo do direito de apresentação de nova proposta dentro do mesmo prazo.

4 - As propostas, e cada um dos respetivos documentos instrutórios, devem ser assinadas eletronicamente pelo concorrente, ou pelo seu representante, ou, no caso de agrupamento concorrente, pelo representante comum ou, não existindo, por todos os seus membros ou respetivos representantes.

5 - Para o efeito do número anterior impõe-se a utilização de certificados de assinatura eletrónica qualificadas nos termos do disposto no artigo 54.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, e com as informações que permitam relacionar o assinante com a função e, quando aplicável, o poder de representação do concorrente.

6 - Os certificados qualificados de assinatura eletrónica referidos no número anterior devem ser emitidos por entidade autorizada para o efeito, nos termos do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, e devidamente registada na lista de confiança dos países da União Europeia (3).

7 - Como alternativa ao cumprimento do disposto no n.º 5, o candidato pode apresentar:

a)

Termo de reconhecimento de assinatura(s) com menções especiais à qualidade e poderes do(s) signatário(s) para obrigar o concorrente, lavrado por entidade com competência legal para o efeito; ou

b)

Documento(s) oficial(is) que, nos termos da lei, permitam aferir da respetiva qualidade e suficiência de poderes para a prática do ato em representação do concorrente ou dos membros do agrupamento.

8 - O disposto no número anterior não se aplica caso os referidos documentos tenham sido apresentados na fase das candidaturas e ainda se encontrem válidos na data da apresentação da proposta.

9 - A não apresentação do(s) documento(s) referidos na alínea b) do n.º 7 constitui uma irregularidade suprível nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 72.º do CCP, contanto que o documento oficial em causa permita certificar a existência, à data de apresentação da candidatura, dos poderes necessários para vincular o concorrente, sem prejuízo de tal documento poder ter uma data posterior.

10 - Perante dúvida fundada sobre o conteúdo ou autenticidade dos documentos instrutórios da proposta apresentada, as entidades adjudicantes podem exigir ao concorrente a apresentação dos originais de qualquer um dos documentos cuja reprodução tenha sido apresentada.

Artigo 27.º — Propostas variantes

1 - Não são admissíveis propostas variantes, pelo que é excluída a proposta que, relativamente a um ou mais aspetos da execução do Contrato a celebrar, contenha atributos ou termos ou condições que digam respeito a condições contratuais não previstas pelo caderno de encargos, que se encontre em desconformidade ou altere os parâmetros base, as especificações ou os termos e condições dele constantes e/ou que contenha condições.

2 - No caso de ser apresentada uma proposta base e uma ou várias variantes, o júri deve propor, apenas, a exclusão da(s) proposta(s) variante(s).

Artigo 28.º — Prazo de manutenção das propostas

Os concorrentes devem manter as propostas apresentadas pelo prazo de [preencher em conformidade com o disposto no artigo 65.º do CCP], a contar do termo do prazo referido no n.º 1 do artigo 26.º

Artigo 29.º — Esclarecimentos

1 - O júri pode solicitar aos concorrentes a prestação de quaisquer esclarecimentos sobre as propostas apresentadas que considere necessários para a sua análise e avaliação.

2 - Os esclarecimentos prestados pelos concorrentes nos termos do número anterior constituem parte integrante da respetiva proposta, sob condição de não contrariarem os elementos constantes da documentação instrutória e de não alterarem ou completarem os respetivos atributos.

3 - No prazo de [preencher] a contar da data de receção das propostas, o júri solicita aos concorrentes que procedam ao suprimento das eventuais irregularidades decorrentes da preterição de formalidades não essenciais, incluindo a apresentação de documentos que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da proposta.

4 - O júri pode proceder à retificação oficiosa de erros de escrita ou de cálculo contidos nas propostas quando seja evidente, para qualquer destinatário, a ocorrência do erro e os termos da sua correção.

5 - Os concorrentes dispõem do prazo de [preencher em conformidade com o n.º 3 do artigo 72.º do CCP] para prestar os esclarecimentos ou para proceder à regularização das respetivas propostas nos termos dos n.os 1 e 3 respetivamente, sendo todos os concorrentes imediatamente notificados desse facto.

Artigo 30.º — Critério de adjudicação

A avaliação das propostas é realizada segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa para as entidades adjudicantes, de acordo com a metodologia de avaliação constante dos pontos 2 a 4 do anexo iv ao presente programa do procedimento, que dele faz parte integrante.

Artigo 31.º — Relatório preliminar

1 - Após a análise das propostas apresentadas pelos concorrentes e a aplicação do critério de adjudicação previsto no artigo anterior, o júri procede à elaboração do relatório preliminar fundamentado, no qual propõe:

a)

A ordenação das propostas;

b)

A exclusão das propostas que se encontrem em alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 70.º ou no n.º 2 do artigo 146.º do CCP.

2 - O relatório preliminar é objeto de notificação a todos os concorrentes para a sua eventual pronúncia, por escrito, em sede de audiência prévia sobre as respetivas conclusões no prazo de [preencher, sem prejuízo do limite mínimo constante do artigo 76.º do CCP].

Artigo 32.º — Relatório final

1 - O júri procede à elaboração do relatório final fundamentado nos termos do qual analisa e pondera as eventuais pronúncias realizadas em sede de audiência prévia, mantendo ou alterando as conclusões do relatório preliminar.

2 - Caso o relatório final altere as conclusões do relatório preliminar mediante, designadamente, a ordenação ou a exclusão da proposta de concorrente previamente excluída ou ordenada respetivamente, ou a alteração da ordenação das propostas, o júri procede a nova audiência prévia nos termos do n.º 2 do artigo anterior, seguindo-se novo relatório final.

3 - O relatório final, e respetiva documentação instrutória, é objeto de notificação ao órgão competente para a decisão de contratar com vista à sua decisão sobre a aprovação das propostas ordenadas nos termos dos artigos anteriores.

CAPÍTULO IV — Adjudicação

Artigo 33.º — Notificação da decisão de adjudicação

A decisão de adjudicação é notificada, em simultâneo, a todos os concorrentes, em conjunto com o relatório final da fase de adjudicação.

Artigo 34.º — Habilitação

1 - No prazo de 10 dias úteis a contar da notificação referida no artigo anterior, o adjudicatário deve apresentar os seguintes documentos de habilitação, nos termos do artigo 81.º do CCP e da Portaria n.º 372/2017, de 14 de dezembro:

a)

Declaração emitida conforme modelo constante do anexo ii ao CCP, assinada pelo adjudicatário nos mesmos termos exigidos para a apresentação de candidaturas e propostas;

b)

Certidão do registo comercial com todas as inscrições em vigor, ou indicação do código de acesso para consulta online da certidão permanente, destinada a comprovar o objeto social e a identidade dos titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência;

c)

Declaração do registo do beneficiário efetivo ou código de acesso para consulta online, se aplicável;

d)

Documento(s) comprovativo(s), ou indicação do código de consulta online, de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b) e h) do n.º 1 do artigo 55.º do CCP;

e)

Documento comprovativo, ou comprovativo da disponibilização de acesso para a consulta online, de situação regularizada relativamente a contribuições para a Segurança Social em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que seja nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;

f)

Documento comprovativo, ou comprovativo da disponibilização de acesso para a consulta online, de situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que seja nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal.

2 - O disposto na alínea b) do número anterior não se aplica perante a prévia prestação do código da certidão permanente com a candidatura e/ou proposta e contanto que a certidão ainda se encontre válida à data da notificação para apresentação dos documentos de habilitação.

3 - O disposto nas alíneas d) a f) do n.º 1 não se aplica perante o prévio registo dos referidos documentos de habilitação no Portal Nacional dos Fornecedores do Estado, ao abrigo do disposto no n.º 10 do artigo 81.º do CCP.

4 - No caso de o adjudicatário ser um agrupamento, todos os seus elementos devem apresentar os documentos de habilitação referidos no n.º 1.

5 - Todos os documentos de habilitação do adjudicatário são redigidos em língua portuguesa ou acompanhados de tradução devidamente certificada, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º, com as necessárias adaptações.

6 - O registo de irregularidades nos documentos apresentados determina a concessão de prazo de cinco dias úteis para a sua regularização.

Artigo 35.º — Caução

1 - No prazo referido no n.º 1 do artigo anterior e sob pena da caducidade da adjudicação, o adjudicatário procede à prestação de caução para garantir o exato e pontual cumprimento das obrigações que assume com a celebração do Contrato, mediante:

a)

Depósito em dinheiro, mediante o preenchimento do modelo da guia constante do anexo v ao presente programa do procedimento, que dele faz parte integrante;

b)

Garantia bancária autónoma à primeira solicitação (on first demand), em conformidade com o modelo constante do anexo vi ao presente programa do procedimento, que dele faz parte integrante;

c)

Seguro-caução, em conformidade com o modelo constante do anexo vii ao presente programa do procedimento, que dele faz parte integrante.

2 - O valor da caução fixa-se no valor global de (euro) [...] [a preencher pelo Concedente, por extenso e em algarismos].

Artigo 36.º — Contrato de sociedade

1 - No contrato para a constituição da sociedade anónima nos termos do n.º 7 do artigo 9.º deve ficar expressamente determinada:

a)

A assunção, por todos os membros do agrupamento adjudicatário, da responsabilidade solidária pela execução integral das prestações que integram o objeto do Contrato a celebrar perante a entidade adjudicante;

b)

A designação de um representante comum do agrupamento entre os respetivos membros integrantes, para o chefiar e representar perante a entidade adjudicante e assumir, para além das tarefas no seio do agrupamento, o encargo da coordenação dos trabalhos;

c)

A convenção de que os direitos e obrigações dele resultantes não são afetados pelas mudanças de administração ou de sócios dos seus membros e que, no caso de insolvência ou dissolução de qualquer um deles, os restantes membros assumem o compromisso de executar o Contrato até ao seu termo.

2 - O representante designado nos termos da alínea b) do número anterior responde pela execução e por todos os meios e procedimentos técnicos inerentes à execução do Contrato.

3 - O incumprimento do disposto no n.º 1 determina a caducidade da adjudicação.

CAPÍTULO V — Disposições diversas

Artigo 37.º — Encargos dos concorrentes e do adjudicatário

1 - Os custos inerentes à apresentação das propostas constituem encargos dos concorrentes.

2 - Constituem encargos do adjudicatário, nomeadamente:

a)

As despesas inerentes à prestação da caução;

b)

As despesas e encargos inerentes à celebração do Contrato;

c)

As despesas inerentes à celebração de todos os contratos de seguro legalmente exigidos;

d)

Os emolumentos devidos ao Tribunal de Contas, em sede de fiscalização prévia, quando aplicável.

Artigo 38.º — Casos omissos

A todas as matérias que não estiverem especialmente reguladas no presente programa do procedimento aplicam-se as disposições, legais e regulamentares, do SEN, e, subsidiariamente, o CCP e demais normas legais e regulamentares aplicáveis.

ANEXO I — (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)

Composição do agrupamento de entidades adjudicantes

Entidade adjudicante Sede NIPC Representante Data da deliberação
[...]

ANEXO II — [a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º]

Modelo de declaração sobre os requisitos de capacidade financeira

[Este anexo corresponde a um ficheiro Excel, o qual deve ser descarregado diretamente da Plataforma, preenchido e, conformidade com as instruções dele constantes e, posteriormente, assinado nos termos previstos no presente programa do procedimento para a apresentação de candidaturas.]

ANEXO III — [a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º]

Lista de membros do agrupamento candidato

Designação social Sede NIPC Capital social Participação relativa no Consórcio/ACE
[...]

Data ___

Assinatura(s) ___

ANEXO IV — [a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º e o artigo 30.º]

Proposta da renda adicional, do plano estratégico e respetivo modelo de avaliação

1 - A avaliação das propostas tem por base o seguinte modelo multifator:

a)

Renda adicional, enquanto uma renda anual adicional (R(índice 1)), com o valor mínimo de (euro) [...] [a preencher pelo Concedente, por extenso e em algarismos] a benefício do [Concedente], sendo que:

i)

A renda adicional não tem associado qualquer proveito permitido, não havendo, portanto, lugar a reembolso;

ii) No caso do agrupamento de entidades concedentes, o montante de R(índice 1) é rateado entre os respetivos membros na proporção da renda legal;

b)

Plano estratégico, sendo que:

i)

O plano estratégico não tem associado qualquer proveito permitido, não havendo, portanto, lugar a reembolso;

ii) Os planos estratégicos distinguem-se dos planos de expansão e reforço que constituem obrigação do concessionário das redes de BT, pelo que constam como anexo ao Contrato;

iii) Do plano estratégico devem constar as ações propostas, e respetiva calendarização, nos seguintes temas:

(a) Disponibilização de sinergias das infraestruturas da rede elétrica para recolha de outros dados que alimentem novos serviços das Smart Cities como, entre outras, informação de trânsito, identificação de lugares de parqueamento e recolha de resíduos sólidos urbanos;

(b) Promoção da integração de sistemas de carregamento de baterias de veículos elétricos através da rede de BT e a promoção da capacidade de acomodar a produção e o consumo de eletricidade de origem renovável nas redes de BT, sem comprometer os padrões de qualidade de serviço;

(c) Promoção do desenvolvimento de comunidades de energia renovável, de comunidades de cidadãos para a energia e de atividades de autoconsumo, bem como participação em outros mecanismos que fomentem a flexibilidade do setor elétrico;

iv) O plano estratégico deve apresentar um mecanismo de revisão/atualização dos termos aplicáveis ao exercício da atividade concessionada, em função da evolução tecnológica registada no âmbito da atividade concessionada.

2 - A qualidade, viabilidade e consistência do plano e do mecanismo de controlo é um fator de avaliação das propostas, pontuado de acordo com as tabelas seguintes:

TABELA 1

Avaliação da qualidade, viabilidade e consistência do plano

Nível P5 Excelente ... O plano aborda diversos temas relevantes, propõe ações que se afiguram viáveis e apresenta uma elevada consistência entre as diversas iniciativas com adequada definição de metas.
Nível P4 Algumas limitações ... O plano aborda alguns temas relevantes, propõe ações que na sua maioria se afiguram viáveis e apresenta consistência entre as diversas iniciativas.
Nível P3 Problemas de consistência ... Detetam-se inconsistências entre a análise do contexto e as ações previstas, embora estas se afigurem viáveis e as metas pareçam realizáveis.
Nível P2 Problemas de viabilidade ... Uma parte importante das iniciativas, ou das metas propostas levantam dúvidas quanto à sua viabilidade e exequibilidade.
Nível P1 Pouco adequado ... O plano apresenta lacunas importantes, inconsistências graves e indefinição de objetivos e metas, não contribuindo para o esclarecimento das intenções do concorrente quanto à sua ação futura.

TABELA 2

Avaliação da qualidade do mecanismo de controlo

Nível Q5 Excelente ... O mecanismo de controlo garante globalmente o cumprimento do plano e das metas respetivas.
Nível Q4 Efeito muito positivo ... O mecanismo de controlo cria condições que penalizam um concorrente que não cumpra as metas ou não desenvolva as ações previstas.
Nível Q3 Efeito marginalmente positivo ... O mecanismo de controlo cria condições que penalizam ligeiramente um concorrente que não cumpra as metas ou não desenvolva as ações previstas.
Nível Q2 Efeito pouco significativo ... O mecanismo de controlo tem um efeito pouco significativo na monitorização do cumprimento das metas e do plano.
Nível Q1 Sem eficácia ... O mecanismo de controlo apresenta-se ineficaz, não contribuindo para o controlo a posteriori da credibilidade do plano e respetivas metas

A pontuação obtém-se pela combinação dos níveis P e Q resultantes das tabelas anteriores.

Pontuação do plano estratégico

Q5 Q4 Q3 Q2 Q1
P5 ... 100 90 80 70 60
P4 ... 85 75 65 55 45
P3 ... 70 60 50 40 30
P2 ... 55 45 35 25 15
P1 ... 40 30 20 10 0

3 - Pontuação global:

A conjugação da pontuação parcial da renda adicional (R(índice 1)) e do plano estratégico (P) é realizada através da seguinte fórmula matemática, de que resulta a pontuação final:

em que:

a)

«R» é o valor da renda legal;

b)

O parâmetro «k'» é um coeficiente de proporcionalidade;

c)

«w(índice 1)» e «w(índice 2)» são as ponderações dos dois fatores de preferência (4);

d)

«v(índice 2)», é a valorização do plano estratégico.

4 - Empate:

a)

Em caso de empate entre propostas, são as mesmas ordenadas em função da pontuação que cada uma delas obtiver no fator renda adicional;

b)

Se o empate persistir após a aplicação dos critérios de desempate referidos na alínea anterior, procede-se ao desempate mediante sorteio, a realizar nas instalações do [representante do agrupamento de entidades adjudicantes] e na presença de representantes dos concorrentes cujas propostas se encontrem empatadas;

c)

O sorteio realiza-se apenas caso a adjudicação da proposta dependa do desempate, ou seja, quando ocorrer empate entre propostas ordenadas em primeiro lugar ou, em caso de caducidade da adjudicação, entre propostas ordenadas nos lugares subsequentes.

ANEXO V — [a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º]

Modelo de guia de depósito

Euros ___ (euro)

Vai ... (identificação completa do adjudicatário), depositar na sede/filial/agência/delegação (eliminar o que não interessar) do Banco ... (identificação completa da instituição bancária) montante de ... (por extenso e em algarismos) em dinheiro, destinada(o) a caucionar o integral cumprimento das obrigações assumidas pelo(s) garantido(s) no âmbito de procedimento de Concurso Limitado por Prévia Qualificação com Publicidade Internacional tendo em vista a celebração de um contrato de concessão para o estabelecimento e a exploração da rede de distribuição de eletricidade em baixa tensão em regime de serviço público, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 90.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.

Este depósito, sem reservas, fica à ordem da [indicar entidade adjudicante], a quem deve ser remetido o respetivo conhecimento.

Em ... (local), ... (data), ... (assinatura).

ANEXO VI — [a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º]

Modelo de garantia bancária

Para [entidade adjudicante]

Garantia n.º [preencher pelo Banco, com a indicação da data]

A pedido e por conta do [adjudicatário (5)], nos termos do Programa do Procedimento, o [Banco (6)] presta, pelo presente documento, a favor da [entidade adjudicante], garantia bancária até ao montante de (euro) [expressão numérica e por extenso], destinada a caucionar o efetivo e pontual cumprimento por aquele das obrigações assumidas pelo(s) garantido(s) no âmbito do procedimento de Concurso Limitado por Prévia Qualificação com Publicidade Internacional tendo em vista a celebração de um contrato de concessão para o estabelecimento e a exploração da rede de distribuição de eletricidade em baixa tensão em regime de serviço público, ao abrigo do disposto nos n.os 6 e 8 do artigo 90.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e nos seguintes termos:

1) Na qualidade de principal pagador o Banco garante, sem quaisquer reservas e com renúncia ao benefício da excussão prévia do património do [adjudicatário], o pagamento da importância de (euro) [a preencher pelo adjudicatário, em função de percentual do valor contratual], enquanto montante garantido;

2) A presente garantia bancária configura-se como autónoma, irrevogável, incondicional e à primeira solicitação;

3) O Banco obriga-se, no prazo de três dias úteis a contar da receção, na [morada do Banco], de simples notificação escrita do [representante da entidade adjudicante], a pagar à [entidade adjudicante], por crédito na conta bancária indicada naquela declaração, o montante garantido ou, se inferior, o montante solicitado na referida declaração;

4) A declaração referida no número anterior deve conter somente a indicação da importância devida pelo [adjudicatário], não sendo necessária a menção de qualquer justificação ou fundamentação para a sua execução, constituindo comprovativo suficiente para o efeito.

5) Perante a receção da declaração referida nos n.os 3 e 4 o Banco não pode considerar quaisquer exceções opostas pelo [adjudicatário], assim como não pode opor à [entidade adjudicante] quaisquer reservas ou meios de defesa que o [adjudicatário] possa fazer valer contra aquele;

6) Findo o prazo estipulado no n.º 3 sem que o pagamento seja realizado pela instituição bancária, são devidos juros de mora, contados à taxa legal supletiva relativa a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, nos termos do §5.º do artigo 102.º do Código Comercial, sem prejuízo da faculdade de execução imediata da dívida assumida por aquele;

7) A presente garantia bancária produz efeitos a partir da data da sua emissão e não pode, em qualquer circunstância, ser denunciada, pelo que permanece válida até ao final do período de garantia fixada no contrato e até que a [entidade adjudicante] autorize, expressamente e por escrito, o seu cancelamento, assim como pode ser liberada em prazo inferior, mediante, novamente, autorização expressa da [entidade adjudicante];

8) A presente garantia bancária não pode ser anulada ou alterada sem o consentimento escrito do beneficiário independentemente da liquidação de quaisquer prémios que sejam devidos.

[Representante do Banco (7)]

ANEXO VII — [a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º]

Modelo de seguro-caução

Para [entidade adjudicante]

Apólice n.º [a preencher pela Companhia de Seguros, com a indicação da data]

A pedido e por conta do [adjudicatário (8)], nos termos do Programa do Procedimento, a [Companhia de Seguros (9)] presta, pelo presente documento, a favor da [entidade adjudicante], seguro-caução até ao montante de (euro) [expressão numérica e por extenso], destinada a caucionar o efetivo e pontual cumprimento por aquele das obrigações assumidas pelo(s) garantido(s) no âmbito do procedimento de Concurso Limitado por Prévia Qualificação com Publicidade Internacional tendo em vista a celebração de um contrato de concessão para o estabelecimento e a exploração da rede de distribuição de eletricidade em baixa tensão em regime de serviço público, ao abrigo do disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 90.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e nos seguintes termos:

1) Na qualidade de principal pagador a Companhia de Seguros garante, sem quaisquer reservas e com renúncia ao benefício da excussão prévia do património do [adjudicatário], o pagamento da importância de (euro) [a preencher pelo adjudicatário, em função de percentual do valor contratual], enquanto montante garantido;

2) O presente seguro-caução configura-se como autónomo, irrevogável, incondicional e à primeira solicitação;

3) A Companhia de Seguros obriga-se, no prazo de três dias úteis a contar da receção, na [morada da Companhia de Seguros], de simples notificação escrita do [representante da entidade adjudicante], a pagar à [entidade adjudicante], por crédito na conta bancária indicada naquela declaração, o montante garantido ou, se inferior, o montante solicitado na referida declaração;

4) A declaração referida no número anterior deve conter a indicação da importância devida pelo [adjudicatário] não sendo necessária a menção de qualquer justificação ou fundamentação para a sua execução, constituindo comprovativo suficiente para o efeito;

5) Perante a receção da declaração referida nos n.os 3 e 4 a Companhia de Seguros não pode considerar quaisquer exceções opostas pelo [adjudicatário], assim como não pode opor à [entidade adjudicante] quaisquer reservas ou meios de defesa que o [adjudicatário] possa fazer valer contra aquele;

6) Findo o prazo estipulado no n.º 3 sem que o pagamento seja realizado pela instituição bancária, são devidos juros de mora, contados à taxa legal supletiva relativa a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, nos termos do §5.º do artigo 102.º do Código Comercial, sem prejuízo da faculdade de execução imediata da dívida assumida por aquele;

7) O presente seguro-caução produz efeitos a partir da data da sua emissão e não pode, em qualquer circunstância, ser denunciado, pelo que permanece válido até ao final do período de garantia fixada no contrato e até que a [entidade adjudicante] autorize, expressamente e por escrito, o seu cancelamento, assim como pode ser liberado em prazo inferior, mediante, novamente, autorização expressa da [entidade adjudicante];

8) O presente seguro-caução não pode ser anulado ou alterado sem o consentimento escrito do beneficiário independentemente da liquidação de quaisquer prémios que sejam devidos.

[Representante da Companhia de Seguros (10)]»

ANEXO II — [a que se refere a alínea b) do artigo 1.º]

Caderno de encargos

CAPÍTULO I — Disposições e princípios gerais

Cláusula 1.ª

Objeto

1 - O presente caderno de encargos tem por objeto as cláusulas a incluir no contrato de concessão (Contrato) para o estabelecimento e a exploração da rede de distribuição de eletricidade em baixa tensão (BT) em regime de serviço público, em exclusivo, a celebrar pelo [designação do Concedente] (Concedente) com o [designação do Concessionário] (Concessionário) ao abrigo do regime jurídico que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN), constante do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, e respetivo quadro regulamentar, e da demais legislação e regulamentação aplicáveis, sem prejuízo do número seguinte.

2 - Mediante autorização do Concedente, solicitada caso a caso, o Concessionário pode exercer outras atividades com fundamento no decorrente proveito para o interesse da concessão.

3 - O exercício das atividades concedidas não prejudica o exercício por terceiros do direito de acesso à rede, nos termos do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações (RARI).

4 - A concessão da rede de distribuição de eletricidade em BT integra a operação da respetiva rede e compreende:

a)

O planeamento, construção e a gestão técnica da rede;

b)

A gestão diária e disponibilização dos dados, enquanto expediente necessário à boa execução da operação da concessão nos termos do Contrato;

c)

A exploração e a manutenção da rede, em regime normal e perturbado.

Cláusula 2.ª

Início e prazo de vigência

A concessão vigora por um período de 20 anos, a contar do momento referido no n.º 5 da cláusula [«Período de transição» (11)].

Cláusula 3.ª

Serviço público

1 - A concessão é exercida em regime de serviço público, sendo as suas atividades e as instalações que a integram consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública.

2 - No âmbito da concessão, o Concessionário deve desempenhar as atividades de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço, devendo adotar, para o efeito, os melhores meios e tecnologias geralmente utilizados no setor elétrico.

3 - O Concessionário obriga-se a providenciar para que sejam postos à disposição da concessão os meios materiais e humanos necessários à boa execução da atividade concedida, a realizar todos os trabalhos necessários à boa conservação das instalações abrangidas pela concessão e, de um modo geral, a assegurar a continuidade de prestação do serviço público de distribuição de eletricidade em BT na área da concessão.

4 - O Concessionário terá todos os direitos e obrigações a que por lei esteja vinculado, no âmbito do serviço público de distribuição de eletricidade em BT, em tudo o que não esteja especificamente estabelecido no Contrato.

5 - O Concessionário encontra-se sujeito às determinações da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) quanto aos meios tecnológicos a utilizar, nos termos das disposições, legais e regulamentares, do SEN, sem prejuízo da demais legislação setorial e regulamentação aplicáveis e das disposições constantes do Contrato.

Cláusula 4.ª

Princípios aplicáveis às relações com os outros intervenientes no Sistema Elétrico Nacional

1 - O Concessionário, nas suas relações com os diferentes intervenientes do SEN, não pode estabelecer diferenças de tratamento que não resultem de condicionalismos legais ou regulamentares ou da aplicação de critérios decorrentes de uma conveniente e adequada gestão técnica do SEN, bem como de condicionalismos de natureza contratual, desde que expressamente aprovadas pela DGEG ou pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), em função das suas competências.

2 - O Concessionário deve manter um registo de queixas que lhe tenham sido apresentadas pelas entidades referidas no número anterior.

Cláusula 5.ª

Remuneração da concessão

1 - A concessão da atividade de distribuição de eletricidade em BT é remunerada mediante uma renda anual devida pelo Concessionário ao Concedente, calculada e repercutida sobre as tarifas nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.

2 - A renda apenas deve ser paga ao Concedente a partir do momento em que o Concessionário comece a desempenhar as funções de operador da rede de distribuição (ORD) na respetiva área de concessão e durante todo o respetivo prazo de vigência.

Cláusula 6.ª

Prestação adicional à renda de concessão não suportada pelos consumidores

1 - Todos os montantes e bens adicionais à renda de concessão prevista na cláusula anterior, decorrendo dos termos do concurso e independentemente do título a que o faça e da natureza jurídica de que se revistam, não são suscetíveis de repercussão designadamente sobre os utilizadores da rede.

2 - Os montantes adicionais devem ser pagos anualmente ao Concedente, com periodicidade trimestral, a partir do momento em que o Concessionário comece a desempenhar as funções de ORD na respetiva área de concessão e durante todo o respetivo prazo de vigência, em caso de agrupamento de entidades concedentes, na proporção do valor da renda legal.

CAPÍTULO II — Bens e meios afetos à concessão

Cláusula 7.ª

Bens da concessão

1 - Consideram-se afetos à concessão os bens que constituem a rede de distribuição de eletricidade em BT e as interligações, designadamente:

a)

Linhas, cabos e ramais de BT;

b)

Postos de Transformação (PT) e instalações anexas;

c)

Os equipamentos de contagem e medição, com exceção dos instalados nos pontos de ligação de centros eletroprodutores, instalação de armazenamento ou unidades de produção para autoconsumo (12).

2 - Consideram-se, ainda, afetos à concessão:

a)

Os imóveis pertencentes ao Concessionário em que se implantem os bens referidos no número anterior, assim como as servidões constituídas;

b)

Outros bens móveis ou imóveis necessários ao desempenho das atividades objeto da concessão;

c)

Os recursos, técnicos e humanos, incluindo as plataformas eletrónicas, do Concessionário afetos à prossecução das funções de operador da rede de distribuição de eletricidade em BT integrada na concessão.

3 - Integram a concessão as relações jurídicas com ela diretamente relacionadas, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação, de prestação de serviços, de receção e de entrega de eletricidade, bem como dos direitos de distribuição através de redes situadas no exterior da área da concessão.

4 - A lista completa dos bens afetos à concessão encontra-se no anexo i ao presente caderno de encargos, que dele faz parte integrante.

Cláusula 8.ª

Instalações da rede de baixa tensão

1 - A rede de distribuição de eletricidade em BT é constituída pelas instalações de receção da eletricidade injetada por produtores e outros utilizadores a ela ligados e à Rede Nacional de Distribuição (RND), da distribuição de eletricidade em BT e da entrega de eletricidade a utilizadores abastecidos em BT, em concreto:

a)

As redes de distribuição de eletricidade em BT, compreendendo as redes de cabos subterrâneos, as redes aéreas (nomeadamente condutores em «torçada» e os seus apoios), os armários de distribuição com as correspondentes proteções, os ramais e chegadas, bem como os restantes aparelhos e acessórios necessários à boa exploração das redes de distribuição;

b)

Os PT que alimentam as redes de BT, incluindo os respetivos edifícios e terrenos associados, transformadores em média tensão (MT)/BT, os aparelhos de corte e proteção (lado MT), aparelhos de seccionamento de MT, transformadores de medida, o quadro geral de BT e as proteções da rede de distribuição de eletricidade em BT e de iluminação pública (IP) dependente do PT;

c)

Os equipamentos de contagem, medida e sensorização da rede de distribuição de eletricidade em BT, assim como os equipamentos de controlo e comando remoto das instalações;

d)

Os equipamentos de concentração das contagens da energia elétrica instalados nos PT;

e)

Os equipamentos necessários a comunicações na rede de distribuição de eletricidade em BT (13).

2 - Não se encontram incluídas na concessão da rede de distribuição de eletricidade em BT:

a)

As subestações;

b)

As redes de MT e alta tensão (AT) e os respetivos postos de seccionamento;

c)

Outras instalações de AT e MT, incluindo os edifícios e terrenos associados às respetivas instalações elétricas;

d)

Instalações de telecomunicações, telemedida e telecomando afetas à distribuição de eletricidade em BT.

3 - Para o efeito da alínea d) do número anterior compreendem-se os equipamentos de monitorização e controlo da rede de BT essenciais à sua operação eficiente, a assegurar pelo Gestor Integrado das Redes.

4 - As instalações referidas no n.º 1 integram os bens a elas afetos, devendo os limites das instalações que se ligam à rede municipal de distribuição de eletricidade em BT ser especificados nos documentos que aprovam o respetivo projeto, nos termos do Regulamento de Licenças para as Instalações Elétricas (RLIE).

Cláusula 9.ª

Manutenção dos bens e meios afetos à concessão

Durante o prazo de vigência da concessão o Concessionário deve manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança os bens e meios a ela afetos, efetuando para tanto, a expensas suas, as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho do serviço concedido.

Cláusula 10.ª

Propriedade ou posse dos bens

1 - Sem prejuízo dos bens do Concedente afetos à concessão, o Concessionário detém a propriedade ou posse dos bens que a integram até à extinção da concessão, independentemente da sua causa.

2 - Com a extinção da concessão, os bens a ela afetos revertem para o Concedente nos termos previstos no presente caderno de encargos.

3 - Excluem-se da transmissão referida no número anterior os bens que integram o domínio do Estado.

Cláusula 11.ª

Acesso e utilização das infraestruturas das redes de distribuição de eletricidade aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas e a outras finalidades

1 - O Concessionário deve permitir ao Concedente, sem contrapartidas, e aos terceiros que detenham esse direito, bem como aos seus agentes, a utilização dos apoios da rede aérea de distribuição, designadamente para as seguintes finalidades (14):

a)

Implementação de uma rede wi-fi pública;

b)

Colocação de sensores inteligentes de vários tipos, designadamente, estacionamento, meteorológicos, qualidade do ar, ruído, contagem de veículos;

c)

Colocação de células de dados móveis;

d)

Instalação de sistemas de carregamento de baterias de veículos elétricos associados à mobilidade elétrica.

2 - O operador de comunicações eletrónicas que utilize as infraestruturas das redes de distribuição para alojamento de redes de comunicações eletrónicas no âmbito do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na sua redação atual, deve pagar uma contrapartida ao Concessionário nos termos do referido diploma.

3 - A aprovação dos projetos é realizada nos termos do RLIE.

4 - A receita obtida pelo Concessionário da rede de distribuição de eletricidade em BT nos termos do n.º 2 deve ser repartida com o Concedente, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na sua redação atual.

5 - As receitas do Concessionário da rede de distribuição de eletricidade em BT resultantes da aplicação dos números anteriores estão sujeitas ao tratamento tarifário definido pela ERSE.

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