Portaria n.º 397/2023 — Regulamenta as peças-tipo para o procedimento de concurso público para a atribuição das concessões de distribuição de…

Tipo Portaria
Publicação 2023-11-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ambiente e Ação Climática
Fonte DRE
artigos 112

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regulamenta as peças-tipo para o procedimento de concurso público para a atribuição das concessões de distribuição de eletricidade em baixa tensão no território continental português

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2 - No âmbito da concessão, o Concessionário deve desempenhar as atividades de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço, devendo adotar, para o efeito, os melhores meios e tecnologias geralmente utilizados no setor elétrico.

3 - O Concessionário obriga-se a providenciar para que sejam postos à disposição da concessão os meios materiais e humanos necessários à boa execução da atividade concedida, a realizar todos os trabalhos necessários à boa conservação das instalações abrangidas pela concessão e, de um modo geral, a assegurar a continuidade de prestação do serviço público de distribuição de eletricidade em BT na área de [preencher].

4 - O Concessionário terá todos os direitos e obrigações a que por lei esteja vinculado, no âmbito do serviço público de distribuição de eletricidade em BT, em tudo o que não esteja especificamente estabelecido no Contrato.

5 - O Concessionário encontra-se sujeito às determinações da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) quanto aos meios tecnológicos a utilizar, nos termos do regime jurídico que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN), constante do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, e respetivo quadro regulamentar, sem prejuízo da demais legislação setorial e regulamentação aplicáveis e das disposições constantes do Contrato.

Artigo 5.º — Princípios aplicáveis às relações com os outros intervenientes no Sistema Elétrico Nacional

1 - O Concessionário, nas suas relações com os diferentes intervenientes do SEN, não pode estabelecer diferenças de tratamento que não resultem de condicionalismos legais ou regulamentares ou da aplicação de critérios decorrentes de uma conveniente e adequada gestão técnica do SEN, bem como de condicionalismos de natureza contratual, desde que expressamente aprovadas pela DGEG ou pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), em função das suas competências.

2 - O Concessionário deve manter um registo de queixas que lhe tenham sido apresentadas pelas entidades referidas no número anterior.

Artigo 6.º — Remuneração da concessão

1 - A concessão da atividade de distribuição de eletricidade em BT é remunerada mediante uma renda anual devida pelo Concessionário ao Concedente, calculada e repercutida sobre as tarifas nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.

2 - A renda apenas deve ser paga ao Concedente a partir do momento em que o Concessionário comece a desempenhar as funções de operador da rede de distribuição (ORD) na área de concessão e durante todo o respetivo prazo de vigência.

3 - A concessão confere, ainda, ao Concedente o direito a um adicional à renda referida no n.º 1, no valor de [...] [preencher, por extenso e em algarismos], cujo pagamento anual assume periodicidade trimestral a partir do momento em que o Concessionário comece a desempenhar as funções de ORD na área de concessão e durante todo o respetivo prazo de vigência, em caso de agrupamento de entidades concedentes na proporção do valor da renda legal.

4 - O adicional à renda referido no número anterior não é suscetível de repercussão sobre as tarifas.

CAPÍTULO II — Bens e meios afetos à concessão

Artigo 7.º — Bens da concessão

1 - Consideram-se afetos à concessão os bens que constituem a rede de distribuição de eletricidade em BT e as interligações, designadamente:

a)

As linhas, cabos e ramais de BT;

b)

Os postos de transformação (PT), e instalações anexas;

c)

Os equipamentos de contagem e medição, com exceção dos instalados nos pontos de ligação de centros eletroprodutores, instalação de armazenamento ou unidades de produção para autoconsumo (47).

2 - Consideram-se, ainda, afetos à concessão:

a)

Os imóveis pertencentes ao Concessionário em que se implantem os bens referidos no número anterior, assim como as servidões constituídas;

b)

Outros bens móveis ou imóveis necessários ao desempenho das atividades objeto da concessão;

c)

Os recursos, técnicos e humanos, incluindo as plataformas eletrónicas, do Concessionário afetos à prossecução das funções de operador da rede de distribuição de eletricidade em BT integrada na concessão.

3 - Integram a concessão as relações jurídicas com ela diretamente relacionadas, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação, de prestação de serviços, de receção e de entrega de eletricidade, bem como dos direitos de distribuição através de redes situadas no exterior da área da concessão.

4 - A lista completa dos bens afetos à concessão encontra-se no anexo i ao Contrato, que dele faz parte integrante.

5 - A rede de distribuição de eletricidade em BT é constituída pelas instalações de receção da eletricidade injetada por produtores e outros utilizadores a ela ligados e à Rede Nacional de Distribuição (RND), da distribuição de eletricidade em BT e da entrega de eletricidade a utilizadores abastecidos em BT, em concreto:

a)

As redes de distribuição de eletricidade em BT, compreendendo as redes de cabos subterrâneos, as redes aéreas (nomeadamente condutores em «torçada» e os seus apoios), os armários de distribuição com as correspondentes proteções, os ramais e chegadas, bem como os restantes aparelhos e acessórios necessários à boa exploração das redes de distribuição;

b)

Os PT que alimentam as redes de BT, incluindo os respetivos edifícios e terrenos associados, transformadores em média tensão (MT)/BT, os aparelhos de corte e proteção (lado MT), aparelhos de seccionamento de MT, transformadores de medida, o quadro geral de BT e as proteções da rede de distribuição de eletricidade em BT e de iluminação pública (IP) dependente do PT;

c)

Os equipamentos de contagem, medida e sensorização da rede de distribuição de eletricidade em BT, assim como os equipamentos de controlo e comando remoto das instalações;

d)

Os equipamentos de concentração das contagens da energia elétrica instalados nos PT;

e)

Os equipamentos necessários a comunicações na rede de distribuição de eletricidade em BT (48).

6 - Não se encontram incluídas na concessão da rede de distribuição de eletricidade em BT:

a)

As subestações;

b)

As redes de MT e alta tensão (AT) e os respetivos postos de seccionamento;

c)

Outras instalações de AT e MT, incluindo os edifícios e terrenos associados às respetivas instalações elétricas;

d)

Instalações de telecomunicações, telemedida e telecomando afetas à distribuição de eletricidade em BT.

7 - Para o efeito da alínea d) do número anterior compreendem-se os equipamentos de monitorização e controlo da rede de BT essenciais à sua operação eficiente, a assegurar pelo Gestor Integrado das Redes.

8 - As instalações referidas no n.º 5 integram os bens a elas afetos, devendo os limites das instalações que se ligam à rede municipal de distribuição de eletricidade em BT ser especificados nos documentos que aprovam o respetivo projeto, nos termos do Regulamento de Licenças para as Instalações Elétricas (RLIE).

Artigo 8.º — Manutenção dos bens e meios afetos à concessão

Durante o prazo de vigência da concessão o Concessionário deve manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança os bens e meios a ela afetos, efetuando para tanto, a expensas suas, as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho do serviço concedido.

Artigo 9.º — Propriedade ou posse dos bens

1 - Sem prejuízo dos bens do Concedente afetos à concessão, o Concessionário detém a propriedade ou posse dos bens que a integram até à extinção da concessão, independentemente da sua causa.

2 - Com a extinção da concessão, os bens a ela afetos revertem para o Concedente nos termos previstos no Contrato.

3 - Excluem-se da transmissão referida no número anterior os bens que integram o domínio do Estado.

Artigo 10.º — Acesso e utilização das infraestruturas das redes de distribuição de eletricidade aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas e a outras finalidades

1 - O Concessionário deve permitir ao Concedente, sem contrapartidas, e aos terceiros que detenham esse direito, bem como aos seus agentes, a utilização dos apoios da rede aérea de distribuição, designadamente para as seguintes finalidades (49):

a)

Implementação de uma rede wi-fi pública;

b)

Colocação de sensores inteligentes de vários tipos, designadamente, estacionamento, meteorológicos, qualidade do ar, ruído, contagem de veículos;

c)

Colocação de células de dados móveis;

d)

Instalação de sistemas de carregamento de baterias de veículos elétricos associados à mobilidade elétrica.

2 - O operador de comunicações eletrónicas que utilize as infraestruturas das redes de distribuição para alojamento de redes de comunicações eletrónicas no âmbito do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na sua redação atual, deve pagar uma contrapartida ao Concessionário nos termos do referido diploma.

3 - A aprovação dos projetos é realizada nos termos do RLIE.

4 - A receita obtida pelo Concessionário da rede de distribuição de eletricidade em BT nos termos do n.º 2 deve ser repartida com o Concedente, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na sua redação atual.

5 - As receitas do Concessionário da rede de distribuição de eletricidade em BT resultantes da aplicação dos números anteriores estão sujeitas ao tratamento tarifário definido pela ERSE.

6 - O património e infraestruturas afetos à concessão não podem ser utilizados pelo Concessionário em atividades diferentes daquelas que constituem objeto da concessão, sem que haja sido acordado entre as partes outorgantes o valor da compensação devida ao município.

7 - O disposto no número anterior não se aplica nas situações impostas por lei, nomeadamente à utilização, nos termos do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na sua redação atual, do património e das infraestruturas da concessão como infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas pelas empresas de comunicações eletrónicas.

CAPÍTULO III — Expansão e conservação das redes

Artigo 11.º — Condições gerais do estabelecimento das redes

1 - As redes de distribuição de eletricidade em BT são estabelecidas pelo Concessionário com o desenvolvimento necessário e as características convenientes para a eletrificação dos aglomerados populacionais a servir e devem abranger as artérias, largos, praças, parques e jardins, segundo as indicações do Concedente.

2 - São estabelecidas com condutores subterrâneos as redes de distribuição de eletricidade em BT a construir dentro dos núcleos urbanos, quando seja tecnicamente possível.

3 - Fora dos casos previstos no número anterior, as redes de distribuição de eletricidade em BT podem ser constituídas por condutores aéreos (50).

4 - O Concessionário comunica ao Concedente, com a maior antecedência possível, a programação de intervenções em espaço público.

5 - O Concessionário comunica, ainda, ao Concedente, as intervenções urgentes não programadas motivadas por eventos urgentes e não previsíveis com a antecedência mínima de 24 horas a contar da data do conhecimento da ocorrência, salvo quando prazo menor seja necessário para intervenções destinadas a assegurar a segurança do abastecimento e de pessoas e bens.

Artigo 12.º — Obras a realizar

Para efeitos do Contrato, as obras novas a realizar pelo Concessionário consideram-se divididas em:

a)

Obras de eletrificação de novas áreas urbanizadas, parques industriais ou comerciais, plataformas logísticas, explorações agropecuárias e outras;

b)

Obras de expansão das redes de distribuição existentes, destinadas ao fornecimento de energia elétrica às instalações de utilização surgidas pelo natural desenvolvimento dos aglomerados populacionais.

c)

Obras e trabalhos de conservação, reparação, remodelação e reforço das redes e outras instalações abrangidas pela concessão.

Artigo 13.º — Estabelecimento das redes destinadas à eletrificação de novas áreas urbanizadas

1 - Sempre que o crescimento de qualquer aglomerado populacional já abastecido de energia elétrica se faça pelo aparecimento de novos bairros ou núcleos habitacionais que exijam a instalação de um ou mais PT, as despesas resultantes do primeiro estabelecimento das correspondentes obras de eletrificação ficam a cargo da entidade promotora do empreendimento.

2 - No âmbito das obras de eletrificação referidas no número anterior inclui-se o custo das infraestruturas de rede integradas na RND, dos PT e das redes de BT (51).

3 - O Concessionário pode proceder a um estabelecimento escalonado das obras quando a construção de novos bairros ou núcleos habitacionais referidos nos números anteriores for realizada de forma gradual, sob condição de garantir o fornecimento de eletricidade em BT em boas condições aos consumidores que a tenham requisitado.

4 - Quando o empreendimento for de carácter social e deva ser comparticipado pelo Concedente, o encargo a suportar por este é repartido, em partes iguais, com o Concessionário.

5 - O disposto no presente artigo é aplicável ao estabelecimento das redes destinadas à eletrificação de parques industriais ou comerciais, plataformas logísticas, explorações agropecuárias e outras, com as necessárias adaptações.

Artigo 14.º — Obras de expansão das redes existentes

1 - As redes de distribuição de eletricidade em BT acompanham o desenvolvimento dos aglomerados populacionais na medida do respetivo alargamento através de uma regular sequência de edifícios, devendo os respetivos traçados ser objeto de acordo entre o Concessionário e o Concedente.

2 - O Concessionário suporta inteiramente os encargos resultantes das necessárias ampliações das redes existentes se o número de prédios suscetíveis de ligação for, em média, igual ou superior a seis por hectómetro de traçado das referidas ampliações.

3 - No caso de o número de prédios suscetíveis de ligação ser inferior a seis por hectómetro de traçado da ampliação de rede a estabelecer, a execução dessa ampliação fica condicionada ao pagamento ao Concessionário, pelos interessados, de forma equitativa, de uma importância variando linearmente entre 0 % e 50 % ao variar o número de interessados por hectómetro entre seis e zero.

4 - Para efeitos dos números anteriores, considera-se prédio suscetível de ligação todo o terreno ou parcela de terreno aedificandi, situado ao longo da via pública entre a rede existente e a ligação requisitada mais distante desta.

5 - A eventual dúvida sobre o número de potenciais ligações será sanada mediante pedido de parecer ao Concedente.

6 - Quando a distância entre os prédios a ligar e o posto de transformação existente implicar a construção de um novo PT, o Concessionário pode exigir ao conjunto dos requisitantes das ligações o pagamento de 50 % do custo total da infraestrutura a realizar.

7 - O disposto nos números anteriores não preclude e submete-se ao cumprimento das disposições regulamentares, a fixar pela ERSE, que regulem a matéria.

Artigo 15.º — Trabalhos nas redes e outras instalações abrangidas pela concessão e respetivos encargos

1 - Competem ao Concessionário, e constituem seu encargo, todos os trabalhos de conservação, reparação, remodelação e reforço das redes e outras instalações abrangidas pela concessão, por forma a serem convenientemente satisfeitas as necessidades de consumo de eletricidade.

2 - A substituição, a solicitação do Concedente, das linhas aéreas em serviço abrangidas pela concessão, por cabos subterrâneos, não constitui encargo do Concessionário, exceto quando essa substituição integrar um plano global de remoção dos restantes elementos aéreos, nomeadamente de transporte e receção de sinal de telecomunicações, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º

CAPÍTULO [...] (52) — Iluminação pública

Artigo [...].º

Rede de iluminação pública

1 - A concessão integra, ainda, as redes de iluminação pública (IP).

2 - Integram as redes de IP:

a)

As instalações elétricas de IP a jusante dos quadros elétricos de alimentação das luminárias instaladas em parede ou em coluna, bem como a jusante dos conectores de IP para as luminárias alimentadas por rede aérea;

b)

As luminárias e respetivos apoios e colunas;

c)

Os sistemas de medição e comando da rede.

3 - As luminárias adquiridas e instaladas pelo Concedente ou por conta deste, integram de igual modo as redes de IP, cuja operação e manutenção ficam a cargo do Concessionário.

4 - Os bens referidos nos números anteriores integram a concessão a título de comparticipação, sem alteração do valor líquido dos ativos.

Artigo [...].º

Gestão das redes de iluminação pública

1 - O Concessionário assume integralmente os encargos com infraestruturação, operação e manutenção da rede de IP.

2 - O Concedente tem direito, mediante pagamento dos sobrecustos inerentes, designadamente a:

a)

Escolher as colunas, postes de IP e luminárias que possam ser adquiridas pelo Concessionário, ou inclusive a adquiri-las diretamente;

b)

Estabelecer contratos com empresas de serviços energéticos;

c)

Permitir a implementação de redes públicas de telecomunicações sem fios de última geração, a colocação de sensores inteligentes, bem como a conexão para infraestruturas de carregamento de mobilidade elétrica, suportados nas colunas de IP;

d)

Determinar o enterramento da rede de IP;

e)

Adotar a programação remota dos horários de (des)ativação dos circuitos de IP, mediante acesso a plataforma digital;

f)

Estabelecer controlo, ponto a ponto, da IP e de novos equipamentos ou serviços alimentados pelos respetivos circuitos;

g)

Criação de plataforma digital para as seguintes finalidades:

i)

Comunicação de avarias em focos de IP, com a faculdade de consulta do estado dos pedidos pendentes de resolução;

ii) Publicação de indicadores de desempenho na resolução de avarias na IP, designadamente, volume e tempos médios para a sua resolução.

3 - O Concedente pode ficar responsável pela conservação das instalações de IP, mediante acordo celebrado com o Concessionário.

4 - A gestão da IP é da responsabilidade do Concedente no que respeita a níveis e horários de iluminação e ao tipo e número de luminárias e lâmpadas em serviço.

5 - O Concessionário obriga-se a disponibilizar sistema de comando online de IP ao Concedente, que permita a gestão referida no número anterior, garantindo a necessária assistência à rede de IP, salvo se outra solução for acordada.

6 - O sistema de comando referido no número anterior integra, necessariamente, os mecanismos de proteção necessários para evitar acidentes durante o decurso de trabalhos de manutenção.

7 - O Concessionário deve disponibilizar um centro de atendimento e contacto com o consumidor para IP.

Artigo [...].º

Pontos de luz

1 - Os aparelhos de iluminação e respetivos suportes a utilizar na concessão são escolhidos de entre os tipos normalizados existentes no mercado, tendo em conta a utilização racional da energia, sendo a indicação dos locais da sua instalação e a fixação da potência das lâmpadas e tipo/modelo de luminária da competência do Concedente, ouvido o Concessionário.

2 - Os aparelhos de iluminação são instalados:

a)

Nas redes aéreas, normalmente em apoios da rede;

b)

Nas redes subterrâneas, em colunas ou consolas.

3 - Na definição dos aparelhos de iluminação e lâmpadas a adotar como tipo corrente na concessão é tida em conta, para cada tipo de rede, a utilização de lâmpadas de adequado rendimento, a escolha do tipo/modelo pelo Concedente, com observância dos critérios de normalização e mais eficiente racionalização de energia, sem prejuízo do disposto no Plano Diretor de Iluminação Pública (PDIP) do Concedente, quando aplicável.

4 - O referencial técnico da IP encontra-se no anexo [...] (53) ao Contrato, que dele faz parte integrante, devendo ser periodicamente revisto de três em três anos e refletir as melhores práticas de eficiência energética e económica, nos termos determinados pela DGEG.

5 - A revisão referida no número anterior abrange as luminárias e os equipamentos de controlo e gestão de consumos, de forma a que permitam ganhos de eficiência e de qualidade de serviço.

6 - A revisão do referencial técnico deve basear-se numa avaliação económica e técnica das alternativas disponíveis, suportada em parecer técnico independente, sendo sujeita a pronúncia da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), do Concessionário, do Concedente, do Gestor Integrado das Redes de Distribuição e da ERSE.

Artigo [...].º

Estabelecimento das redes de iluminação pública e respetivos encargos

1 - O Concessionário procede, quando tal for solicitado pelo Concedente, ao estabelecimento das redes de IP, de acordo com os projetos aprovados pelo Concedente tendo em conta o que se encontrar convencionado no plano de obras estabelecido entre ambos.

2 - Salvo indicação em contrário do Concedente, a rede de IP acompanha e é do mesmo tipo da rede de distribuição de eletricidade em BT, ultrapassando-a nas suas extremidades na extensão correspondente a dois vãos ou 100 m.

3 - Os encargos suportados pelo Concessionário relativos ao primeiro estabelecimento das redes de IP são calculados na base utilizada para o cálculo dos encargos da rede de distribuição de eletricidade em BT.

4 - Dentro dos perímetros urbanos definidos em instrumento de gestão territorial, o Concedente pode solicitar a execução de rede de IP em áreas segundo traçado diferente da rede de distribuição de eletricidade em BT, assim como em áreas onde não exista a referida rede, atribuindo-se a percentagem de 50 % dos decorrentes encargos à responsabilidade do Concessionário.

5 - Fora dos perímetros urbanos referidos no número anterior o Concedente pode solicitar a execução da rede de IP nos mesmos termos, suportando, nesses casos, os respetivos encargos de primeiro estabelecimento exceto se o consumo associado à nova rede assegurar o retorno do investimento, em prazo adequado, o que determina, caso a caso, a repartição, do custo entre o Concedente e o Concessionário.

6 - Sem prejuízo da convenção das partes outorgantes sobre o respetivo valor no plano de investimentos referido no n.º 8 do artigo [«Planeamento e desenvolvimento da rede de distribuição em baixa tensão» (54)], o Concessionário encontra-se vinculado a realizar um investimento não inferior a 12 % do valor da renda anual referida no artigo 6.º

Artigo [...].º

Estabelecimento dos aparelhos de iluminação, e respetivos suportes, e correspondentes encargos

1 - Mediante prévia solicitação do Concedente, o Concessionário procede à instalação e montagem dos aparelhos de iluminação e respetivos suportes.

2 - Quando o estabelecimento de novas redes de IP decorre da iniciativa do Concedente, o Concessionário suporta o custo dos aparelhos de iluminação e lâmpadas de tipo corrente na concessão, dos respetivos suportes em apoios da rede de distribuição e da mão-de-obra necessária à sua instalação, ligação e desmontagem, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - O custo das colunas, quando do tipo corrente na concessão, e da respetiva instalação é repartido igualmente entre o Concedente e o Concessionário.

4 - No caso específico da remodelação de redes de IP, por iniciativa do Concedente, para alteração dos suportes dos aparelhos de iluminação ou substituição de lâmpadas nos termos do disposto no n.º 3 do artigo [«Pontos de luz» (55)], aquele assume os respetivos encargos.

5 - Quando o estabelecimento de novas redes de IP, ou a expansão ou remodelação das existentes, decorre da iniciativa do Concessionário este, sem prejuízo do acordo prévio do Concedente e do disposto no respetivo PDIP, quando aplicável, deve instalar lâmpadas de adequado rendimento nos termos do disposto no n.º 3 do artigo [«Pontos de luz» (56)], aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se de iniciativa do Concessionário os trabalhos que não forem requisitados pelo Concedente nem por qualquer outra entidade interessada que comparticipe no estabelecimento da rede.

Artigo [...].º

Conservação das instalações de iluminação pública e correspondentes encargos

1 - Compete ao Concessionário manter em bom estado de conservação as instalações de IP.

2 - O Concessionário suporta inteiramente os encargos de conservação dos aparelhos de iluminação e dos respetivos suportes, quer constituam ou não apoios da rede de distribuição, desde que sejam do tipo corrente.

3 - Quando os aparelhos de iluminação ou os respetivos suportes não sejam do tipo corrente, o Concessionário suporta os custos de conservação na mesma proporção em que participou nos encargos da sua instalação.

4 - Para efeitos do presente artigo, os aparelhos de iluminação e os respetivos suportes que preexistam à concessão são sempre do tipo corrente.

5 - Caso o Concedente opte pela utilização de material não padronizado, a conservação e substituição das instalações referidas no n.º 3 constitui seu encargo, considerando-se padronizado o material qualificado como corrente à data da assinatura do Contrato.

6 - O Concedente e o Concessionário podem acordar na transferência da responsabilidade pela conservação das instalações de IP, mediante acordo.

Artigo [...].º

Qualidade do serviço da iluminação pública

1 - A qualidade de serviço da rede de IP obedece a critérios que visam:

a)

Minimizar o número de luminárias interrompidas;

b)

Minimizar a duração das interrupções da operação de luminárias;

c)

Maximizar a eficiência energética da IP.

2 - Os serviços de atendimento do Concessionário disponibilizam meios de receção de reclamações sobre a qualidade de serviço da IP, nos termos do Regulamento da Qualidade do Serviço (RQS).

3 - No prazo máximo de [preencher pelo Concedente] horas, após o conhecimento, o Concessionário procede à substituição de lâmpadas e/ou luminárias que não estejam em funcionamento.

4 - O Concessionário publica, anualmente, no seu sítio da internet, um relatório sobre a qualidade do serviço de IP prestada.

CAPÍTULO [...] (57) — Iluminação pública

Artigo [...].º

Destaque da rede de iluminação pública

1 - A concessão não integra as redes de IP que se situam a jusante dos quadros elétricos de alimentação das luminárias instaladas em parede ou em coluna, bem como a jusante dos conectores de IP para as luminárias alimentadas por rede aérea.

2 - O Concessionário deve instalar um quadro elétrico para acesso do Concedente, no exterior ou interior do PT, desde que seja assegurado o seu acesso independente, com a contagem de energia e equipamento de comando, corte e proteção, ficando estes associados à rede de IP sob a gestão do Concedente.

3 - Os ativos destacados da concessão, cuja identificação e respetivo montante líquido para efeitos de indemnização constam do anexo [...] (58) ao Contrato, que dele faz parte integrante, são pagos ao concessionário cessante pelo Concedente.

Artigo [...].º

Encargos e remuneração das redes de iluminação pública

1 - O Concedente assume todos os encargos com infraestruturação, operação e manutenção da rede de IP, tal como identificada no artigo anterior.

2 - Em conjunto com a renda da concessão e demais contrapartidas, o Concessionário deve entregar ao Concedente o montante respeitante à remuneração pelo serviço de redes de IP a cargo deste.

3 - O valor referido na parte final do número anterior é apurado segundo o valor-padrão fixado anualmente pela ERSE.

4 - O montante respeitante à remuneração pelo serviço de redes de IP corresponde a parte dos custos suportados pelas tarifas reguladas da rede de distribuição de eletricidade em BT, integralmente repercutido nas tarifas de energia elétrica, segundo um princípio de neutralidade financeira.

CAPÍTULO [...] (59) — Obrigações, responsabilidades e fiscalização do Concessionário

Artigo [...].º

Objeto social, sede e forma

1 - O Concessionário tem por objeto social exclusivo, ao longo de todo o período de vigência do Contrato, as atividades concedidas e, bem assim, outras atividades para as quais haja obtido a autorização do Concedente, devendo manter ao longo do mesmo período a sede em Portugal e a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa e com ações nominativas.

2 - A oneração e a transmissão de ações representativas do capital social do Concessionário dependem de autorização prévia do Concedente, pelo prazo de cinco anos e sob pena de nulidade.

Artigo [...].º

Obrigações

O Concessionário está obrigado ao cumprimento das disposições do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, e respetivo quadro regulamentar, na legislação setorial e regulamentação aplicáveis e no Contrato.

Artigo [...].º

Obrigação de receção e entrega de eletricidade

1 - O Concessionário encontra-se obrigado a receber a eletricidade produzida pelos produtores e outros utilizadores ligados às redes concessionadas, assim como a entregar eletricidade aos mesmos utilizadores nas condições estabelecidas no Contrato.

2 - Para o efeito do número anterior, o Concessionário encontra-se de igual modo obrigado ao cumprimento das disposições legais do SEN, do Regulamento das Redes (RR), do Regulamento de Operação das Redes, do Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de Energia Elétrica, do Regulamento Tarifário (RT), do Regulamento de Relações Comerciais (RRC), do RARI, do RQS e da demais legislação e regulamentação aplicáveis.

3 - A receção e a entrega de eletricidade, salvo caso fortuito ou de força maior, só podem ser interrompidas nos termos da regulamentação setorial, sem prejuízo dos artigos seguintes.

Artigo [...].º

Interrupção

1 - A receção ou a entrega de eletricidade podem ser interrompidas por razões de interesse público, nomeadamente quando se trate da execução de planos nacionais de emergência energética declarada ao abrigo de legislação específica.

2 - A interrupção da receção ou da entrega de eletricidade por razões de serviço num determinado ponto de entrega tem lugar quando haja necessidade imperiosa de realizar manobras ou trabalhos de ligação, reparação ou conservação da rede desde que tenham sido esgotadas todas as possibilidades de alimentação alternativa.

3 - Nas situações referidas nos números anteriores o Concessionário deve informar os clientes ligados à rede de distribuição de eletricidade em BT que possam vir a ser afetados, com a antecedência mínima de 36 horas a contar da data do conhecimento da ocorrência, salvo no caso da realização de trabalhos considerados como inadiáveis para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens, ou quando haja necessidade urgente de deslastrar cargas, automática ou manualmente, para garantir a segurança do sistema elétrico.

4 - O registo das situações referidas nos n.os 1 e 2 vincula o Concessionário a uma indemnização caso este não tenha tomado as medidas adequadas para evitar a sua ocorrência, de acordo com a avaliação das entidades competentes.

5 - O Concessionário pode de igual modo interromper a entrega de eletricidade a clientes ligados à rede de distribuição de eletricidade em BT que causem perturbações que afetem a qualidade de serviço do sistema elétrico legalmente estabelecida quando, uma vez identificadas as causas perturbadoras, aquelas entidades, após aviso do Concessionário, não corrijam as anomalias em prazo adequado, tendo em consideração os trabalhos a realizar.

6 - O Concessionário pode, ainda, interromper a entrega de eletricidade nos termos da regulamentação aplicável, nomeadamente, do RRC, ao abrigo do disposto na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual.

7 - Por fim, o Concessionário pode interromper a receção da eletricidade produzida por produtores e outros utilizadores que causem perturbações que afetem a qualidade de serviço do sistema elétrico legalmente estabelecida, aplicando-se o disposto no n.º 5, com as necessárias adaptações.

Artigo [...].º

Planeamento e desenvolvimento da rede de distribuição em baixa tensão

1 - O Concessionário deve assegurar a adequada participação nos procedimentos de aprovação e revisão do plano de desenvolvimento e investimento da rede de distribuição em BT, nos termos estabelecidos na legislação aplicável para o plano de desenvolvimento e investimento da RND.

2 - O Concessionário deve dispor de ferramentas de planeamento de redes de distribuição e equipas técnicas devidamente habilitadas para realizar os exercícios de planeamento do reforço e expansão das redes de BT.

3 - O Concessionário deve observar, na remodelação e na expansão da rede, os prazos de execução adequados à satisfação das necessidades de comercialização de eletricidade.

4 - O planeamento e desenvolvimento da rede de distribuição de eletricidade em BT tem como objetivo assegurar a satisfação das necessidades das entidades, designadamente, produtores e consumidores, a elas ligadas ou que se pretendam ligar, com níveis adequados de qualidade de serviço e de segurança.

5 - Na preparação do plano de desenvolvimento da rede de distribuição de eletricidade em BT o Concessionário assegura uma estreita coordenação com o Concedente, o Gestor Integrado das Redes de Distribuição, o operador da RND e com os demais operadores de redes de distribuição de eletricidade em BT que operem em áreas contíguas.

6 - Para os efeitos previsto nos números anteriores e tendo em vista a expansão das redes de BT, o Concedente deve fornecer ao Concessionário os instrumentos de gestão territorial ou planos de desenvolvimento municipal que reflitam as necessidades de estabelecimento ou reforço de infraestruturas elétricas.

7 - O desenvolvimento das redes de distribuição de eletricidade em BT deve integrar-se nas políticas de desenvolvimento sustentável do Concedente, assim como no estrito contexto da atividade prevista na legislação.

8 - O Concessionário deve reportar ao Concedente o respetivo plano de investimentos, incluindo a caraterização das redes e uma justificação das suas opções em matéria de investimentos.

9 - Os investimentos não previstos no PDIRD em BT não constituem ativos a remunerar no âmbito da concessão.

10 - Competem ao Concessionário as obras de expansão e todos os trabalhos de conservação, reparação, remodelação e reforço das redes de BT, bem como de outras instalações abrangidas pela concessão, por forma a serem convenientemente satisfeitas as necessidades dos consumidores, produtores e utilizadores das redes de energia elétrica em geral.

11 - Os encargos resultantes do número anterior são repartidos de acordo com o disposto no RRC e demais regulamentação aplicável.

Artigo [...].º

Operação das redes em regime perturbado

1 - O Concessionário deve dispor de um plano para atuação em caso de crise, designadamente perante a ocorrência de eventos que provoquem uma operação de rede em regime perturbado.

2 - O plano de atuação deve prever as situações de emergência possíveis, bem como os meios mínimos de equipamentos e pessoas tidos como necessários e as atuações que permitam uma resposta resiliente.

3 - A preparação e a operacionalização do plano devem ser coordenado pelo Gestor Integrado das Redes de Distribuição, em articulação com o concessionário da RND e todos os operadores de redes de distribuição de eletricidade em BT com concessões contíguas, tendo em consideração as posições das autoridades de emergência e proteção civil.

4 - Os meios dos diferentes operadores de rede, incluindo os contratualizados, podem ser mobilizados pelo Gestor Integrado das Redes de Distribuição na operacionalização da resposta às situações de crise.

5 - O plano deve ser enviado para a DGEG e tornado público, sem prejuízo da conservação do segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna da empresa, caso em que deve ser disponibilizado ao público uma versão não confidencial com a retirada das informações confidenciais.

Artigo [...].º

Qualidade de serviço aos clientes finais

1 - No estabelecimento e na exploração da concessão e tendo em vista a qualidade do serviço, o Concessionário deve cumprir as normas e os regulamentos aplicáveis, nomeadamente o RQS.

2 - O Concessionário deve dispor de uma rede de balcões de atendimento presencial que promova a cobertura de toda a área concessionada, em função do nível da procura existente e da sua evolução, nos termos do RQS, e que, sem prejuízo da manutenção da presença descentralizada pré-existente, passe a assegurar, pelo menos, um balcão físico por NUT III.

3 - O Concessionário deve dispor de equipas técnicas, incluindo as que resultem da integração do corpo técnico afeto às anteriores concessões das redes de BT, devidamente habilitadas e equipadas, designadamente para responder às necessidades de reparação de avarias que possam estar localizadas nas redes de BT.

4 - Na execução do Contrato, o recurso à subcontratação rege-se pelo disposto nos artigos 316.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.

5 - O Concessionário deve contribuir para que os indicadores gerais e individuais de continuidade de serviço se mantenham dentro dos limites fixados no RQS, incluindo o número e a duração total de interrupções (SAIDI) para as redes de BT e respetivos consumidores, de acordo com as zonas de qualidade de serviço em que as redes de BT sejam instaladas.

Artigo [...].º

Cadastro

1 - O Concessionário deve estabelecer e desenvolver mecanismos adequados para fornecer ao Concedente, em permanência e online, o cadastro georreferenciado das infraestruturas da rede de distribuição de eletricidade em BT e restantes ativos da concessão, utilizando para este efeito ferramentas de inventariação do património das concessões e de Sistemas de Informação Geográfica (60) adequadas.

2 - No cadastro devem de igual modo ser mencionados os ónus ou encargos que recaem sobre os bens afetos à concessão.

3 - Os bens e direitos patrimoniais tornados desnecessários às atividades concedidas são abatidos ao cadastro da concessão com a autorização do Concedente, sendo por sua vez tacitamente conferida no prazo de 60 dias após a sua solicitação.

4 - O cadastro deve ser mantido em permanente atualização e disponibilizado ao Concedente em forma digital, e conter listagens separadas para as seguintes categorias de imobilizado:

a)

Ativos específicos de uma concessão, em cujo âmbito se incluem todos os ativos identificados como estando afetos a uma concessão específica;

b)

Ativos partilhados por conjuntos de concessões, em cujo âmbito se inclui a identificação dos ativos que estão a ser alvo de uma utilização partilhada e das respetivas concessões que estão a beneficiar dessa utilização;

c)

Ativos partilhados por todas as concessões, em cujo âmbito se incluem os ativos de utilização no plano continental.

5 - Os bens e direitos patrimoniais tornados desnecessários às atividades concedidas devem ser abatidos ao inventário da concessão.

6 - O Concessionário deve disponibilizar ao Concedente, com periodicidade anual:

a)

A lista dos investimentos efetuados no período, discriminado por classe de ativo e incluindo o valor do ativo total e as depreciações efetuadas;

b)

O valor contabilístico dos ativos específicos da concessão, com base nos valores auditados e reportados anualmente à ERSE, incluindo valores brutos, comparticipações, amortizações, abates e valores líquidos, por classe de ativos;

c)

A informação sobre a capacidade de transformação instalada e sobre a ponta de consumo registada em cada posto de transformação da rede de distribuição;

d)

Os valores de investimento previstos e uma lista das principais obras programadas na rede de BT para o ano em curso;

e)

A informação sobre o cadastro de iluminação pública, quando disponível, incluindo o acompanhamento de avarias de iluminação pública, trabalhos programados e histórico de avarias de rede.

7 - O Concessionário comunica anualmente ao Concedente o valor da indemnização a pagar no caso de um hipotético resgate, devendo este valor ser fundamentado e instruído com todos os elementos cadastrais necessários ao seu esclarecimento.

8 - O Concessionário deve garantir a interoperabilidade entre o cadastro da rede e o das restantes infraestruturas que utilizam o domínio municipal.

9 - O Concessionário deve garantir a disponibilização de informação pública que permita uma adequada gestão programada de obras e trabalhos na via pública de forma integrada para os diferentes utilizadores.

Artigo [...].º

Acesso a dados

1 - O Concessionário acede, a todo o tempo, aos dados relativos à operação da rede de distribuição de eletricidade em BT, incluindo os dados de produção, consumo e injeção, os diagramas de carga e os alarmes dos contadores.

2 - Para efeitos do número anterior, o Concessionário deve instalar um sistema informático que assegure a receção de todos os dados relativos à rede de distribuição de eletricidade em BT recolhidos pelo Gestor Integrado das Redes de Distribuição ou operador da RND, conforme os casos.

3 - O Concessionário, observando as regras de proteção de dados, tem o dever de utilizar os dados a que acede para efeitos da operação, gestão e desenvolvimento da rede de distribuição de eletricidade em BT.

Artigo [...].º

Gestão de ativos

O Concessionário deve utilizar ferramentas avançadas de suporte ao desenvolvimento das suas atividades que permitam melhorar os tempos de resposta para efeitos de reposição de serviço.

Artigo [...].º

Gestor do Concedente

1 - O Concessionário deve disponibilizar um gestor do Concedente, que inclua a disponibilização de informação e resposta personalizada, bem como a realização célere de novas ligações a infraestruturas municipais.

2 - O Concedente dispõe de um Gestor do Contrato nos termos do artigo 290.º-A do CCP.

3 - O Concessionário deve instalar um sistema informático, de acesso online, que permita a disponibilização ao Concedente, de forma digital e atualizada, de dados de monitorização, individual e consolidada, incluindo um diagrama de cargas e/ou produção de energia elétrica nos pontos de entrega de todas as instalações do Concedente.

Artigo [...].º

Projetos

1 - Constitui obrigação do Concessionário a conceção e a elaboração dos projetos relativos à remodelação e expansão da rede de distribuição.

2 - A aprovação de quaisquer projetos pela entidade administrativa competente não implica qualquer responsabilidade para esta derivada de erros de conceção ou da inadequação das instalações e do equipamento ao serviço da concessão.

3 - Aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 10.º

Artigo [...].º

Atravessamento de terrenos públicos ou de particulares

1 - No atravessamento de terrenos do domínio público, do domínio privado de entidades públicas ou de particulares, o Concessionário deve adotar os procedimentos estabelecidos na legislação e regulamentação aplicáveis e proceder à reparação de todos os prejuízos que resultem dos trabalhos executados.

2 - Em especial, o Concessionário procede à comunicação prévia ao Concedente do atravessamento de terrenos que integrem o seu domínio público ou privado.

Artigo [...].º

Cumprimento dos regulamentos

No estabelecimento e na exploração da concessão, o Concessionário deve cumprir as normas e os regulamentos aplicáveis.

Artigo [...].º

Fiscalização e auditoria

1 - O Concedente e o Concessionário comprometem-se a estabelecer contactos periódicos estreitos entre os seus técnicos ou representantes, com vista à análise e ao acompanhamento da execução dos planos de atividade do Concessionário, das suas opções em matéria de investimentos e de aspetos essencialmente referentes à exploração do serviço, bem como do cumprimento das obrigações contratuais, nomeadamente para o esclarecimento de dúvidas ou resolução de diferendos emergentes da execução do Contrato.

2 - O Concessionário assegura o pontual cumprimento das obrigações definidas no plano estratégico, constante do anexo [...] (61) ao Contrato, que dele faz parte integrante.

3 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, compete ao Concedente proceder à fiscalização da concessão, nomeadamente, no âmbito do cumprimento das disposições, legais e regulamentares, do SEN e do Contrato.

4 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o Concessionário deve prestar todas as informações e facultar todos os documentos que lhe sejam solicitados, bem como permitir o livre acesso a quaisquer instalações por parte das entidades fiscalizadoras.

5 - O Concessionário fica sujeito a auditoria do Concedente, assim como da DGEG e da ERSE em função das respetivas competências.

Artigo [...].º

Responsabilidade civil

1 - Para os efeitos do disposto no artigo 509.º do Código Civil, entende-se que a utilização das instalações integradas na concessão é feita no exclusivo interesse do Concessionário.

2 - O Concessionário fica obrigado à contratação de um seguro de responsabilidade civil para cobertura dos danos materiais e corporais causados a terceiros emergentes de facto ocorrido ao abrigo do número anterior, com o montante mínimo de (euro) [a preencher pelo Concedente, por extenso e algarismos], atualizável anualmente de acordo com o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.

3 - O capital seguro pode ser revisto em função das alterações que ocorram na natureza, na dimensão e no grau de risco, mediante deliberação do Concedente.

4 - O Concessionário deve apresentar ao Concedente os documentos comprovativos da celebração do seguro, bem como da atualização e/ou da revisão referidas nos números anteriores.

Artigo [...].º

Medidas de proteção

1 - O Concessionário deve promover todas as medidas que entender necessárias para repor as adequadas condições de segurança perante a ocorrência de uma situação de emergência que ponha em risco a segurança de pessoas e bens.

2 - Em situações graves o Concessionário deve, de imediato, comunicar a situação e as medidas tomadas às entidades competentes, nomeadamente à DGEG, ao Concedente e à autoridade policial da zona afetada, bem como, se for caso disso, à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.

CAPÍTULO [...] (62) — Direitos do Concessionário

Artigo [...].º

Utilização do domínio público

1 - No estabelecimento de instalações da rede de distribuição ou de outras infraestruturas integrantes da concessão, o Concessionário tem o direito de utilizar os bens do domínio municipal e do Estado, nos termos da lei e do Contrato.

2 - A faculdade de utilização dos bens referidos no número anterior resulta da aprovação dos respetivos projetos, sem prejuízo da formalização da respetiva cedência nos termos da lei.

3 - Para a utilização dos bens do domínio municipal estabelecem-se as seguintes condições:

a)

[A preencher pelo Concedente]

b)

[...]

Artigo [...].º

Utilização das vias públicas

1 - Dentro da área da concessão, o Concessionário tem o direito de utilizar as vias públicas, bem como os respetivos subsolos, para o estabelecimento e conservação de obras e canalizações aéreas ou subterrâneas de BT, para o cumprimento dos deveres legais e regulamentares que lhe estão atribuídos.

2 - Quando se torne necessária a realização de obras na via pública, o Concessionário solicita o seu licenciamento ao Concedente nos termos do número seguinte, salvo acordo entre as partes outorgantes ou quando a sua realização se revele impossível ou inconveniente, em virtude de ocorrência de avaria ou caso de força maior.

3 - O pedido de licença para a realização de obras na via pública deve ser instruído com os seguintes elementos de informação:

a)

Planta à escala conveniente que localize a obra a realizar;

b)

Memória descritiva sumária, de onde constem os tipos de pavimento a levantar, as respetivas extensões, a largura das valas e buracos, a profundidade de colocação dos equipamentos e ainda os prazos previstos para a realização das obras.

4 - A licença prevista nos números anteriores deve ser emitida no prazo de 15 dias úteis, sob pena do seu deferimento tácito.

5 - O Concessionário procede à reposição do pavimento no prazo constante da licença ou no acordado com o Concedente, caso a caso e de acordo com as indicações deste.

6 - O incumprimento do disposto no número anterior legitima o Concedente a proceder à execução dos referidos trabalhos, faturando os respetivos encargos ao Concessionário.

7 - O Concedente pode exigir ao Concessionário a prestação de garantias pelo bom cumprimento da obrigação constante do número anterior, se este exigir igualmente daquele a prestação de garantias.

8 - Quando o Concedente necessite de realizar obras de interesse público geral que obriguem a deslocações de apoios de rede de distribuição ou de canalizações elétricas, o Concessionário executa os respetivos trabalhos, sem direito a indemnização, devendo ser prevenido com a antecedência mínima de 30 dias, constituindo, nestes casos, como obrigação do Concedente a reposição dos pavimentos.

9 - Excluem-se do disposto no número anterior os trabalhos que possam resultar da interferência de obras municipais de grande volume, os quais são objeto de prévio acordo entre o Concedente e o Concessionário, em todos os seus aspetos e para cada caso.

10 - O Concedente consulta o Concessionário sempre que preveja a realização de obras de que possam resultar trabalhos de deslocação de instalações, com vista a conciliar os interesses em presença na medida do possível.

Artigo [...].º

Expropriações e servidões

1 - O Concessionário só pode solicitar a expropriação ou a constituição de servidões após a aprovação pela entidade licenciadora competente dos projetos ou anteprojetos das infraestruturas ou das instalações da rede de distribuição, nos termos da legislação aplicável.

2 - No âmbito do número anterior cabe ao Concessionário o pagamento das decorrentes indemnizações.

Artigo [...].º

Remuneração

Pela exploração da concessão é assegurada ao Concessionário uma remuneração, nos termos do RT, que assegure o equilíbrio económico-financeiro da atividade, nas condições de uma gestão adequada e eficiente.

CAPÍTULO [...] (63) — Relações entre o Concedente e o Concessionário

Artigo [...].º

Infraestruturas de energia elétrica

1 - O Concedente inclui no controlo prévio administrativo incluído no respetivo quadro legal de competências as condições estabelecidas pelo Concessionário na apreciação dos respetivos projetos de infraestruturas de energia elétrica, sob condição do prévio acordo do Concedente.

2 - Nos processos de licenciamento de loteamentos, de grandes empreendimentos e de obras de urbanização, o Concedente e o Concessionário acordam sobre os procedimentos tendentes a facilitar a articulação entre os serviços, o Concessionário e os promotores.

3 - Com vista à previsão dos corredores e espaços destinados às infraestruturas e demais equipamentos a reservar para a expansão da rede, o Concessionário dá conhecimento ao Concedente da aprovação do PDIRD em BT.

Artigo [...].º

Elaboração de projetos e acompanhamento de obras

1 - Mediante prévia solicitação do Concedente, o Concessionário deve proceder à elaboração dos projetos das infraestruturas elétricas das urbanizações a realizar por aquele, assim como emitir pareceres sobre as propostas dos concursos abertos pelo Concedente relativamente a obras de eletrificação.

2 - Ao Concessionário compete acompanhar a execução de toda e qualquer obra de eletrificação a realizar na área da concessão, bem como a realização da sua vistoria e aprovação final.

Artigo [...].º

Informação sobre a viabilidade de alimentação de novos edifícios e loteamentos

1 - O Concedente deve consultar o Concessionário sobre os anteprojetos das infraestruturas de energia elétrica de urbanizações ou loteamentos, de iniciativa municipal ou particular.

2 - O Concedente deve, ainda, consultar o Concessionário sobre a viabilidade de alimentação, em energia elétrica, de novos edifícios cujos projetos sejam submetidos à sua apreciação e em que os valores da potência prevista ultrapassem:

a)

100 kVA, nas redes de distribuição dentro dos perímetros urbanos situados em municípios com mais de 100 000 (cem mil) habitantes;

b)

50 kVA, nas restantes redes de distribuição.

3 - O Concessionário dará o seu parecer, que é vinculativo, no prazo de 10 dias úteis, no que se refere a edifícios, e de 45 dias úteis, no que respeita a urbanizações e loteamentos, sob pena do seu assentimento tácito.

Artigo [...].º

Zonas de proteção de linhas aéreas e percursos para canalizações subterrâneas

1 - O Concedente presta ao Concessionário a possível colaboração no que respeita à definição e manutenção de corredores ou zonas de proteção das linhas aéreas de distribuição de eletricidade, tidas como necessárias ao pontual cumprimento por este das suas obrigações, bem como para as alterações dos traçados daquelas linhas impostas por atos administrativos ou negócios jurídicos.

2 - Havendo lugar ao pagamento de indemnizações pelo estabelecimento daqueles corredores, elas serão integralmente suportadas pelo Concessionário.

3 - O Concedente presta ao Concessionário a possível colaboração na definição dos percursos para a instalação de novas linhas aéreas e subterrâneas destinadas à distribuição de eletricidade, tendo em conta o cumprimento dos instrumentos de gestão territorial.

4 - Mediante a prévia solicitação do Concessionário, o Concedente exercerá o seu empenho no sentido de obter a autorização dos proprietários dos terrenos que o Concessionário se proponha atravessar com as linhas ou onde projete implantar os respetivos apoios.

Artigo [...].º

Imóveis para postos de transformação

1 - O Concessionário adquire os direitos sobre os imóveis necessários à instalação de novos PT, podendo o Concedente disponibilizar os seus imóveis para o efeito.

2 - Tratando-se de zonas densamente urbanizadas, o Concedente colaborará com o Concessionário tendo em vista obter dos proprietários os terrenos necessários à implantação dos PT, de seccionamento e subestações, necessários ao regular funcionamento do serviço concedido.

3 - Havendo lugar ao pagamento de indemnizações pela cedência dos terrenos referidos no número anterior, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

CAPÍTULO [...] (64) — Garantias do cumprimento do Contrato de Concessão

Artigo [...].º

Financiamento

1 - O Concessionário é responsável pela garantia dos meios de financiamento necessários ao desenvolvimento do objeto da concessão, por forma a cumprir cabal e atempadamente todas as obrigações que assume no Contrato.

2 - O Concessionário deve apresentar-se no final de cada ano, cumulativamente, em cumprimento das seguintes condições:

a)

b)

Artigo [...].º

Caução

1 - Para a garantia do cumprimento das obrigações contratuais constantes do Contrato, o Concessionário deve prestar uma caução até ao valor máximo de [a preencher pelo Concedente, por extenso e em algarismos].

2 - Perante o incumprimento das obrigações contratuais nos termos do número anterior o Concedente pode executar, total ou parcialmente, a caução prestada, independentemente de decisão judicial, nos termos do artigo 296.º do CCP.

3 - A execução, parcial ou total, da caução nos termos do número anterior vincula o Concessionário a proceder à renovação do respetivo valor, no prazo de um mês contado a partir da data da sua notificação para o efeito, por parte do Concedente.

4 - A caução só pode ser levantada um ano após a data da extinção do Contrato ou, por acordo com o Concedente, após a extinção da concessão, mas antes do decurso daquele prazo.

5 - A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, por garantia bancária autónoma ou seguro-caução.

Artigo [...].º

Responsabilidade do Concessionário por incumprimento

1 - O Concessionário incorre em responsabilidade perante o Concedente pelo incumprimento do Contrato.

2 - A responsabilidade do Concessionário cessa nas situações de caso fortuito ou de força maior, ficando a seu cargo apresentar a prova da sua ocorrência.

3 - O Concessionário deve informar o Concedente, no imediato e por qualquer meio de comunicação adequado, da ocorrência de qualquer facto nos termos e para os efeitos do número anterior devendo identificar e confirmar, por correio postal registado, as medidas essenciais que tomou ou pretende tomar para a sua regularização.

4 - Independentemente do cumprimento do disposto no número anterior, o Concessionário deve tomar imediatamente as medidas que sejam necessárias para assegurar a retoma normal das obrigações suspensas.

Artigo [...].º

Multas contratuais

1 - Pelo incumprimento de obrigações constantes do Contrato, o Concessionário pode ser punido com uma sanção pecuniária até 10 000 000,00 (euro) (dez milhões de euros), variando o respetivo montante em função do grau de culpa, dos riscos decorrente para a segurança da rede ou de terceiros, dos prejuízos efetivamente causados e da diligência das medidas adotadas pelo Concessionário para a sua regularização.

2 - A aplicação das multas previstas no número anterior é da competência do Concedente, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo [«Caução» (65)], com as necessárias adaptações, no prazo de 30 dias a contar da data da sua notificação e desde que o levantamento seja precedido de decisão do Concedente nesse sentido.

3 - A aplicação de multas é sempre precedida da notificação do Concessionário para a sua pronúncia, no prazo de [preencher pelo Concedente] dias, em sede de audiência prévia.

4 - O pagamento das multas não isenta o Concessionário da responsabilidade civil, criminal ou contraordenacional que lhe seja imputável.

Artigo [...].º

Sequestro

1 - O Concedente, mediante deliberação dos respetivos órgãos competentes, pode tomar conta da concessão quando se verificarem graves deficiências na respetiva organização e no funcionamento ou no estado geral das instalações e dos equipamentos que sejam suscetíveis de comprometer a regularidade ou qualidade do serviço.

2 - Verificado o sequestro, o Concessionário suporta os encargos que resultarem para o Concedente do exercício das atividades concedidas, bem como as despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade.

3 - Logo que cessem as razões do sequestro e o Concedente o julgar oportuno, o Concessionário é notificado para retomar o exercício das atividades concedidas, na data determinada para o efeito.

4 - Perante a recusa ou a impossibilidade do Concessionário na retoma do exercício das atividades concedidas, o Concedente pode resolver o Contrato nos termos do artigo [«Resolução» (66)].

5 - Perante a retoma do exercício das atividades concedidas e a persistência das deficiências referidas no n.º 1, o Concedente pode determinar novo sequestro da concessão, ou resolver o Contrato nos termos do artigo [«Resolução» (67)].

CAPÍTULO [...] (68) — Alteração e extinção do Contrato

Artigo [...].º

Alteração

1 - As disposições do Contrato podem ser alteradas por acordo entre as partes outorgantes nos termos dos artigos 311.º a 315.º do CCP, sob condição do cumprimento das disposições, legais e regulamentares, aplicáveis no presente âmbito.

2 - Com o objetivo de assegurar a permanente adequação da concessão às exigências da regularidade, da continuidade e da qualidade do serviço público ou por alteração do regime de exclusivo que decorra da transposição para o direito português de legislação da União Europeia, o Concedente reserva-se o direito de alterar as condições da sua exploração por razões de interesse público.

3 - Quando, por efeito do número anterior, se alterem significativamente as condições de exploração, o Concedente compromete-se a promover a reposição do equilíbrio contratual, contanto que o Concessionário, mediante adequada fundamentação a aceitar pelo Concedente, comprove a sua impossibilidade de prover a tal reposição recorrendo aos meios resultantes de uma correta e prudente gestão financeira.

Artigo [...].º

Extinção

1 - A concessão extingue-se por acordo entre as partes outorgantes, por resolução do Contrato, por resgate e pelo decurso do respetivo prazo de vigência.

2 - A extinção da concessão opera a transmissão para o Concedente dos bens e meios a ela afetos.

3 - Da transmissão prevista no número anterior excluem-se:

a)

Os bens e meios não afetos à concessão;

b)

Os fundos consignados à garantia ou à cobertura de obrigações do Concessionário de cujo cumprimento lhe seja dada quitação pelo Concedente.

4 - A quitação referida na alínea b) do número anterior presume-se prestada perante a inexistência de declaração em contrário por parte do Concedente no prazo de um ano a contar da data da extinção da concessão.

5 - A tomada de posse da concessão pelo Concedente é precedida de vistoria ad perpetuam rei memoriam, realizada pelo próprio na presença de representantes do Concessionário, sem prejuízo do disposto no artigo [«Obrigações e direitos que não se transmitem para o novo concessionário» (69)].

Artigo [...].º

Resolução

1 - Na sequência da deliberação dos respetivos órgãos competentes, o Concedente pode resolver o Contrato nos termos do disposto nos artigos 333.º a 335.º do CCP, assim como perante a verificação de situações de grave violação das obrigações contratuais assumidas pelo Concessionário, designadamente:

a)

Desvio do objeto da concessão;

b)

Suspensão das atividades concedidas;

c)

Oposição reiterada ao exercício da fiscalização, repetida desobediência às determinações do Concedente ou sistemática inobservância do quadro, legal e regulamentar, aplicável à exploração, quando se mostrem ineficazes as sanções aplicadas;

d)

Recusa na adequada conservação ou reparação das infraestruturas, incluindo a ampliação da rede de distribuição de eletricidade em BT, quando necessária;

e)

Cobrança dolosa de preços superiores aos fixados;

f)

Insolvência do Concessionário;

g)

Transmissão da concessão ou subconcessão não autorizada;

h)

Violação grave das disposições do Contrato;

i)

Recusa da reconstituição atempada da caução.

2 - Não constituem causas de resolução os factos ocorridos por motivos de força maior.

3 - A resolução do Contrato pelo Concedente exerce-se mediante a notificação, por escrito e através de correio postal registado com aviso de receção, do Concessionário, com a indicação do fundamento da resolução, produzindo efeitos 30 dias após a sua receção, sem prejuízo do disposto no n.º 5.

4 - A resolução do Contrato ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 vincula de igual modo o Concedente à notificação, nos termos do número anterior, dos principais credores do Concessionário que sejam conhecidos para, dentro dos limites de um prazo razoável para o efeito nunca superior a três meses, proporem uma solução que possa sobrestar à resolução, sob condição da sua prévia aceitação pelo Concedente.

5 - Quando as faltas sejam causadas por mera negligência e suscetíveis de correção o Concedente, previamente às notificações referidas nos n.os 3 e 4, notifica, nos mesmos termos, o Concessionário para, dentro dos limites de um prazo razoável a determinar para o efeito, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências da sua negligência.

6 - A resolução do Contrato pelo Concedente, por força do seu incumprimento, vincula o Concessionário a indemnizar aquele pelos prejuízos causados, nos termos gerais de direito, sem prejuízo da possibilidade de aplicação das devidas multas contratuais.

7 - O Concessionário pode resolver o Contrato nos termos do disposto no artigo 332.º do CCP, mediante o cumprimento do disposto no n.º 3, com as necessárias adaptações, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

8 - O Concessionário não pode resolver o Contrato com fundamento na alteração do regime de exclusivo que decorra da transposição para o direito interno de legislação da União Europeia.

Artigo [...].º

Resgate

1 - O Concedente pode resgatar a concessão sempre que motivos de interesse público o justifiquem, decorridos que sejam cinco anos sobre a data de início do respetivo prazo de vigência.

2 - O resgate da concessão processa-se através de correio postal registado, com aviso de receção, com, pelo menos, um ano de antecedência em relação à data da efetivação do resgate.

3 - Decorrido o período de aviso de resgate, o Concedente assume todos os bens e meios que estejam afetos à concessão à data desse aviso e ainda aqueles que tenham sido adquiridos pelo Concessionário durante o período de aviso, sob condição da sua prévia autorização pelo Concedente.

4 - A assunção de obrigações por parte do Concedente é feita sem prejuízo do seu direito de regresso sobre o Concessionário pelas obrigações por este contraídas que tenham exorbitado da gestão normal da concessão.

5 - Pelo resgate, o Concessionário tem direito a uma indemnização determinada por uma terceira entidade independente escolhida por acordo entre as partes outorgantes, devendo a fixação do montante da indemnização atender ao valor contabilístico, à data do resgate, dos bens revertidos para o Concedente, livres de quaisquer ónus ou encargos, e ao valor de eventuais lucros cessantes.

6 - O valor contabilístico dos bens referidos no número anterior entende-se líquido de amortizações e de comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido, incluindo-se nestes o valor dos bens cedidos pelo Concedente.

7 - Na determinação da indemnização apenas devem ser considerados os bens que integram o último valor contabilístico do ativo certificado por entidade independente e que tenham sido considerados pela ERSE para os efeitos de fixação das tarifas de eletricidade.

8 - Para os efeitos do cálculo da indemnização prevista no presente artigo, o valor dos bens que se encontrem anormalmente depreciados ou deteriorados devido a deficiências do Concessionário na sua manutenção ou reparação é determinado de acordo com o seu estado de funcionamento efetivo.

Artigo [...].º

Extinção por decurso do prazo de vigência

1 - A concessão extingue-se pelo decurso do respetivo prazo de vigência, transmitindo-se para o Concedente nos termos previstos nas disposições do capítulo [«Período de transição» (70)].

2 - Com a extinção da concessão nos presentes termos o Concedente fica vinculado a pagar ao Concessionário uma indemnização correspondente ao valor contabilístico dos bens afetos à concessão por ela adquiridos com referência ao último balanço aprovado, nos termos dos n.os 6, 7 e 8 do artigo anterior.

Artigo [...].º

Pagamento da indemnização

1 - O Concessionário deve assegurar o custeio da indemnização pelos ativos, cujo montante se encontra devidamente calculado no anexo i ao Contrato, e que corresponde ao valor contabilístico dos bens afetos à concessão para efeitos de fixação de tarifas, líquido de amortizações e comparticipações e subsídios a fundo perdido, nos termos da lei.

2 - O valor da indemnização assume a natureza de obrigação financeira não sujeita à concorrência.

3 - A indemnização prevista deve ser paga pelo Concessionário ao anterior concessionário no prazo de [a preencher pelo Concedente] dias após a produção de efeitos do novo contrato de concessão, mas anterior à efetiva transferência do objeto da concessão, por meio acordado entre ambos, nos termos do artigo [«Período de transição» (71)].

3 - A impossibilidade da obtenção de acordo com o anterior concessionário sobre a forma do pagamento vincula o Concessionário a promover, no imediato, a consignação em depósito a favor do credor.

Artigo [...].º

Procedimento para o termo da concessão

1 - O Concedente reserva-se o direito de tomar nos últimos dois anos do prazo da concessão as providências que julgar convenientes para assegurar a continuação do serviço no termo da concessão ou as medidas necessárias para efetuar, durante o mesmo prazo, a transferência progressiva das atividades exercidas pelo Concessionário que cessa o seu contrato para uma nova entidade encarregada da gestão do serviço.

2 - Caso não tenha renovado o respetivo contrato no termo da concessão, ou não tenha decidido sobre o novo modo ou entidade encarregada da gestão do serviço, o Concedente pode acordar a continuação do Contrato com o Concessionário, até ao limite máximo de um ano, mediante arrendamento, prestação de serviços ou qualquer outro título contratual.

Artigo [...].º

Transmissão e oneração da concessão

1 - O Concessionário não pode, sem prévia autorização do Concedente, transmitir, subconceder ou onerar, por qualquer forma, a concessão, incluindo os direitos e os bens, imóveis e móveis, afetos à mesma, sob pena de nulidade dos respetivos atos ou contratos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

2 - É equiparada à transmissão da concessão a alienação de ações que resulte na constituição ou modificação de uma relação de domínio sobre o Concessionário, nos termos do artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual.

3 - O produto da venda dos bens ou direitos da concessão transmitidos reverte a seu favor sempre que tiverem sido adquiridos ou custeados através da atribuição de quaisquer incentivos ou se tiverem sido remunerados através de tarifas reguladas.

4 - O Concessionário mantém a titularidade dos direitos e continua vinculado ao cumprimento das obrigações decorrentes do Contrato perante o Concedente, no caso de subconcessão, total ou parcial, quando autorizada.

5 - Se à data da extinção da concessão se mantiverem ónus ou encargos respeitantes aos contratos de aquisição de bens das respetivas infraestruturas, o Concedente assumi-los-á desde que tenha autorizado a sua contratação pelo Concessionário e não se trate de obrigações já vencidas e não cumpridas.

CAPÍTULO [...] (72) — Transição

Artigo [...].º

Período de transição

1 - O período de transição tem por objetivo permitir ao Concessionário o desenvolvimento de todas as ações de implementação da estrutura destinadas a garantir que não ocorram quebras de continuidade e qualidade do serviço com o início da sua exploração.

2 - O período de transição inicia-se após a data de adjudicação, podendo, na falta de acordo entre as partes outorgantes ou, decorrido o prazo de [a preencher pelo Concedente] de renúncia prévia do Concessionário, prolongar-se pelo prazo máximo de um ano.

3 - Durante o período de transição, o Concedente e o concessionário cessante devem prestar todo o apoio ao Concessionário, designadamente, permitindo o acesso a todas as instalações afetas à concessão e assegurando a diligente colaboração do pessoal afeto ao serviço.

4 - Durante o período de transição:

a)

O concessionário cessante assume todos os direitos e obrigações decorrentes da concessão;

b)

As partes outorgantes assinam um auto de vistoria no qual é ratificado ou alterado o inventário dos bens e relações jurídicas;

c)

O Concessionário informa os utilizadores do serviço, através de comunicação escrita, da data a partir da qual esta assume a responsabilidade pela prestação do serviço.

5 - A contagem do prazo da concessão inicia-se com a transferência efetiva, após pagamento da indemnização devida pelos ativos e decorrido o período de transição, assumindo o novo concessionário a partir dessa data a plena responsabilidade, bem como os direitos, pela atividade de distribuição de eletricidade em BT.

Artigo [...].º

Comissão de Acompanhamento

A Comissão de Acompanhamento, composta por representantes indicados pelo Concessionário, pela DGEG, pela ERSE, pela ANMP, pela E-Redes - Distribuição de Eletricidade, S. A., incluindo os respetivos trabalhadores afetos às atividades objeto da concessão, assegura as seguintes funções durante o período de transição:

a)

Acompanhamento do processo de transição entre os concessionários, cessante e novo, incluindo a prestação de informação;

b)

Acompanhamento da finalização do processo de identificação dos bens da atividade de distribuição de eletricidade em BT e a sua afetação à concessão ou área de procedimento, contribuindo para o estabelecimento de critérios de imputação ou para a definição do modelo de dados sobre a atividade;

c)

Criação de um espaço negocial entre os concessionários, cessante e novo, o Concedente e os trabalhadores, para a identificação dos trabalhadores afetos à atividade de distribuição de eletricidade em BT e para cada área de procedimento, com vista à sua transferência para o novo concessionário, assegurando-se o respetivo quadro de direitos;

d)

Acompanhamento da negociação dos contratos de prestação de serviços com os respetivos prestadores de serviços, para efeitos da transferência com os restantes bens da concessão.

Artigo [...].º

Comissão Intermunicipal de Acompanhamento

1 - A Comissão Intermunicipal de Acompanhamento, composta pelos membros, consoante o caso aplicável, do conselho metropolitano ou do conselho intermunicipal em representação de cada um dos Concedentes das áreas territoriais abrangidas pela respetiva entidade intermunicipal, e pelo Concessionário, assegura o acompanhamento da execução das atividades concessionadas, da implementação das medidas propostas no plano estratégico, dos investimentos realizados e da informação partilhada.

2 - Para o efeito do número anterior, a Comissão Intermunicipal de Acompanhamento assegura funções não decisórias de acompanhamento e validação da informação disponibilizada, no âmbito da concessão, sobre o respetivo cadastro, património, ativos, plano de investimento, indicadores do funcionamento da rede de BT e outros temas de interesse para as partes.

3 - Ainda para o efeito do n.º 1, a Comissão Intermunicipal de Acompanhamento deve disponibilizar uma plataforma digital online, de consulta aberta ao público, para a prestação, por parte do Concessionário, de informação agregada e regularmente atualizada sobre a rede elétrica, a qualidade de serviço, os consumos de energia, a eficiência energética, a mobilidade elétrica e a produção de energia de fonte renovável.

Artigo [...].º

Garantia dos direitos dos trabalhadores afetos à concessão

Os contratos de trabalho dos trabalhadores que se encontram afetos à atividade de distribuição de eletricidade em BT na área concessionada, conforme identificados no anexo i ao Contrato, transmitem-se para o Concessionário, com manutenção do respetivo quadro de direitos.

Artigo [...].º

Obrigações e direitos que não se transmitem para o novo concessionário

Os seguintes direitos e obrigações não se transmitem para o novo concessionário, mantendo-se com o atual concessionário mesmo após a transferência da concessão:

a)

Ajustamentos tarifários, definitivos e provisórios, aos proveitos da atividade de distribuição de eletricidade em BT, incluindo a aplicação de mecanismos de incentivo específicos quando incluída nos ajustamentos;

b)

Custos com os planos de reestruturação de efetivos reconhecidos pela ERSE;

c)

Amortização anual decorrente dos ganhos e perdas atuariais aceites pela ERSE;

d)

Dívidas dos comercializadores ao operador de rede decorrentes da relação com o concessionário cessante;

e)

Dívidas do Concedente ao concessionário cessante;

f)

Outros direitos ou obrigações resultantes de acertos relativos ao Contrato, contemplados na rubrica dos proveitos permitidos referente a outros custos não sujeitos a metas de eficiência.

CAPÍTULO [...] (73) — Composição de litígios

Artigo [...].º

Litígios entre o Concedente e o Concessionário

1 - Os litígios que se suscitarem entre o Concedente e o Concessionário relativamente à interpretação, integração, execução, incumprimento, cumprimento defeituoso ou cessação do Contrato são resolvidos através de arbitragem, nos termos previstos na Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro.

2 - O Regulamento de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa aplica-se supletivamente no presente âmbito, sem que tal implique atribuição de competência ao Centro de Arbitragem Comercial da referida câmara.

Artigo [...].º

Litígios entre o Concessionário e os utilizadores da rede de distribuição

1 - O Concessionário, os produtores, o distribuidor em AT e MT, o Gestor Integrado das Redes de Distribuição, os comercializadores de eletricidade e os consumidores, bem como outras entidades que se encontrem ligadas à rede de distribuição de eletricidade em BT, podem celebrar convenções de arbitragem para solução dos litígios emergentes dos respetivos contratos ou aderir a processos de arbitragem, nos termos previstos no RRC.

2 - Os atos do Concessionário praticados por via administrativa, nos casos em que a lei, os regulamentos ou o Contrato lhe confiram essa prerrogativa, são sempre imputáveis ao respetivo conselho de administração, para o efeito de impugnação judicial.

3 - A responsabilidade contratual ou extracontratual do Concessionário por atos de gestão privada ou de gestão pública efetiva-se nos termos e pelos meios previstos na legislação aplicável.

CAPÍTULO [...] (74) — Disposições finais

Artigo [...].º

Comunicações e notificações

1 - Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes outorgantes, estas devem ser dirigidas para o endereço ou sede contratual de cada uma, identificados no Contrato.

2 - As notificações e comunicações devem ser remetidas por correio postal registado, ou correio eletrónico com recibo de receção, sem prejuízo do cumprimento das disposições específicas do Contrato sobre a matéria.

3 - As comunicações ou notificações remetidas por meio eletrónico só se consideram efetuadas a partir da data de emissão do respetivo recibo de receção pelo destinatário.

4 - Qualquer alteração das informações de contacto constantes do Contrato deve ser comunicada por escrito à outra parte outorgante, nos termos dos números anteriores.

Artigo [...].º

Casos omissos

1 - A todas as matérias que não estiverem especialmente reguladas no Contrato aplicam-se as disposições, legais e regulamentares, do SEN, e, subsidiariamente, o CCP e demais normas legais e regulamentares aplicáveis.

2 - O disposto no número anterior não preclude o recurso à concertação entra as partes outorgantes, sob condição da conformidade do acordo alcançado com o quadro, legislativo e regulamentar, aplicável.

ANEXO I — (a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º)

Bens afetos à concessão

[Deve ser aditado um anexo em conformidade com o modelo do anexo i do caderno de encargos]

ANEXO [...] — [a que se refere o n.º 4 do artigo [«Pontos de luz»] (75)]

Referencial técnico da iluminação pública

[Deve ser aditado um anexo em conformidade com o modelo do respetivo anexo do caderno de encargos]

ANEXO [...] — [a que se refere o n.º 3 do artigo [«Destaque da rede de iluminação pública»] (76)]

Destaque da rede de iluminação pública

ANEXO [...] — [a que se refere o n.º 2 do artigo [«Fiscalização e auditoria»] (77)]

Plano estratégico

[a aditar pelo Concessionário]

(1) Impõe-se o seguinte procedimento em relação a cada um dos documentos da candidatura referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 11.º ou do DEUCP e, perante a opção dos candidatos nesse sentido, a cada um dos documentos referidos no n.º 3 do referido artigo 11.º:

a)

Individualização autónoma em ficheiro informático distinto e que não seja de compressão, sendo, nesse caso, necessário que cada um dos ficheiros corresponda a cada uma das alíneas previstas nos n.os 1 ou 4, consoante o caso, e que integre todos os documentos previstos em cada alínea; ou

b)

Integração em ficheiro informático distinto e de compressão, sendo, nesse caso, necessária a aposição da assinatura eletrónica em todos e cada um dos ficheiros apresentados.

(2) https://eidas.ec.europa.eu/efda/home/#/screen/home.

(3) https://eidas.ec.europa.eu/efda/home/#/screen/home.

(4) Os fatores k', w(índice 1) e w(índice 2) devem ser definidos pelo Concedente.

(5) Identificação do adjudicatário, mediante a indicação, em caso de pessoa singular, do nome, número de identificação fiscal e domicílio profissional ou, em caso de pessoa coletiva, do nome do representante legal acompanhado da firma, número de identificação de pessoa coletiva e sede.

(6) Identificação da instituição bancária, mediante a indicação do número de identificação fiscal, sede, e capital social.

(7) Assinatura reconhecida na qualidade.

(8) Identificação do adjudicatário, mediante a indicação, em caso de pessoa singular, do nome, número de identificação fiscal e domicílio profissional ou, em caso de pessoa coletiva, do nome do representante legal acompanhado da firma, número de identificação de pessoa coletiva e sede.

(9) Identificação da Companhia de Seguros, mediante a indicação do número de identificação fiscal, sede, e capital social.

(10) Assinatura reconhecida na qualidade.

(11) A preencher, após a numeração da cláusula do Caderno de Encargos.

(12) Perante a decisão da integração das redes de iluminação pública no objeto da concessão, deve ser acrescentada uma alínea referente à rede de iluminação pública.

(13) Perante a decisão da integração das redes de iluminação pública no objeto das concessões, importa acrescentar a seguinte disposição: «Os circuitos subterrâneos de alimentação da iluminação pública (IP) até aos quadros elétricos de alimentação das luminárias instaladas em parede ou em coluna e os circuitos aéreos de IP até aos respetivos conectores para as luminárias alimentadas por rede aérea;».

(14) Perante a decisão da integração das redes de iluminação pública no objeto da concessão, o n.º 1 da presente cláusula deve apresentar a seguinte redação: «O Concessionário deve permitir ao Concedente, sem contrapartidas, e aos terceiros que detenham esse direito, bem como aos seus agentes, a utilização dos apoios da rede aérea de distribuição e, quando seja tecnicamente viável, das luminárias das redes de IP, designadamente para as seguintes finalidades:».

(15) Perante a decisão da integração das redes de iluminação pública no objeto da concessão, o n.º 3 da presente cláusula deve apresentar a seguinte redação: «Fora dos casos previstos no número anterior, as redes de distribuição de eletricidade em BT e de IP podem ser constituídas por condutores aéreos.».

(16) Perante a decisão da integração da rede de iluminação pública no objeto da concessão, o n.º 2 da presente cláusula deve apresentar a seguinte redação: «No âmbito das obras de eletrificação referidas no número anterior inclui-se o custo das infraestruturas de rede integradas na RND, dos PT, das redes de BT e das redes de IP.».

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