Decreto-Lei n.º 41/2023 — Criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P
Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.
Decreto-Lei n.º 41/2023
de 2 de junho
Sumário: Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.
A promoção de migrações seguras, ordenadas e regulares, afirmada de forma inequívoca pela comunidade internacional através da adoção do Pacto Global das Migrações aprovado pela Assembleia-Geral das Nações Unidas, em 19 de dezembro de 2018, e através do Novo Pacto Europeu sobre a Migração e o Asilo, apresentado pela Comissão Europeia, em setembro de 2020, veio reforçar a necessidade de uma nova abordagem em matéria de gestão de migrações.
Esta nova visão foi reforçada pelo Programa do XXIII Governo Constitucional, que elegeu as políticas migratórias, sustentadas na promoção de canais de migração regulados e seguros, como essenciais para a resposta aos desafios demográficos, ao desenvolvimento económico, à sustentabilidade do País e enquanto expressão de um País tolerante, diverso e aberto ao mundo. O desafio da demografia constitui uma prioridade para o Governo face à complexidade das suas perspetivas de evolução, com elementos comuns a tendências dos países desenvolvidos, mas também com elementos específicos da realidade nacional, dadas as projeções de longo prazo para a redução da população que importa contrariar.
Assim, o Programa do XXIII Governo Constitucional veio prever a mudança do modo como a Administração Pública se relaciona com os cidadãos estrangeiros, tanto da União Europeia como de países terceiros, no seguimento da restruturação do sistema português de controlo de fronteiras, aprovada pela Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, que determinou a separação orgânica entre as entidades competentes para o exercício das funções policiais e as entidades competentes para o exercício das funções administrativas até então exercidas pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF). Em concreto, operou-se a concentração: i) das funções policiais nas forças e serviços de segurança; ii) das funções administrativas em matéria de migrações e asilo numa nova entidade, a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.); e iii) das funções administrativas relativas à concessão e emissão do passaporte eletrónico português e ao atendimento das renovações de autorizações de residência no Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.)
Ainda no âmbito da promoção de canais de migração regulados e seguros, o Programa do XXIII Governo Constitucional estabeleceu a necessidade de se garantirem condições dignas e inclusivas de integração dos cidadãos estrangeiros, respeitando a sua diversidade, bem como de se assegurar o acolhimento e integração tanto de migrantes como de requerentes beneficiários de proteção internacional - asilo e proteção subsidiária - e proteção temporária. A crise no Mediterrâneo e a guerra na Ucrânia ilustram a necessidade de reforçar a capacidade de acolhimento e de integração rápida, evitando situações de vulnerabilidade.
Neste contexto, exige-se uma mudança de paradigma na forma como a Administração Pública se relaciona com os cidadãos estrangeiros, seja na sua entrada e permanência em território nacional, seja no seu acolhimento e na sua integração, para o que importa melhorar a qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, e dos recursos a eles afetos, maximizando sinergias e potenciando os seus resultados.
O presente decreto-lei vem consagrar esta mudança de paradigma, procedendo à criação da AIMA, I. P., a qual sucede ao SEF nas suas funções em matéria administrativa relacionadas com os cidadãos estrangeiros e ao Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.), salvo quanto: i) às atribuições deste último referentes a programas de inclusão social de crianças e jovens provenientes de contextos socioeconómicos mais vulneráveis, que são transferidas para o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.; e ii) às atribuições em matéria de contraordenações decorrentes do regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem.
Para o efeito, prevê-se que a missão de concretização das políticas públicas nacionais e europeias em matéria de migração e asilo, nomeadamente as relativas à entrada e permanência e ao acolhimento e integração de cidadãos estrangeiros em território nacional, passe a ter lugar sob a égide de uma só entidade administrativa, prosseguindo uma abordagem global na gestão das migrações e asilo, tornando o sistema mais eficiente e mais resistente a futuras pressões migratórias e crises humanitárias.
Por outro lado, a fusão do ACM, I. P., na AIMA, I. P., representa um novo posicionamento das políticas públicas migratórias e de gestão da diversidade, tanto no plano nacional como internacional, ao qual não é alheia a complexidade dos fluxos migratórios dos nossos tempos, fazendo da documentação dos cidadãos estrangeiros o primeiro passo do processo de integração de migrações regulares, seguras e ordenadas.
A este propósito, cumpre ainda notar que as áreas do diálogo intercultural e inter-religioso, que passam a ser conduzidas pela AIMA, I. P., se têm revelado fundamentais na definição de estratégias e na construção de planos e de ações de integração ou de inclusão dos cidadãos estrangeiros e nacionais. O trabalho desenvolvido ao longo dos anos neste domínio e a experiência que foi sendo recolhida mostram que as dimensões da interculturalidade e do diálogo inter-religioso se assumem, por vezes, não só como aspetos centrais no processo de apoio e de integração de cidadãos estrangeiros e de inclusão de cidadãos nacionais como também se constituem como traço de união entre vários planos de intervenção, designadamente pessoal, social, laboral e comunitário.
Cientes da exigência e dos desafios que o País e a Europa enfrentam no âmbito do combate ao racismo e à discriminação e à integração de grupos étnicos e do reconhecimento ao nível interno e internacional do ACM, I. P., nestas matérias, optou-se também por integrar as atribuições e os recursos humanos do ACM, I. P., ao nível do combate ao racismo e à integração de grupos étnicos na AIMA, I. P., retendo o talento e a experiência construídos ao longo dos anos, prevendo-se também desta forma a criação de novas sinergias e de novos ganhos de eficiência nestas matérias prioritárias para o Governo.
Como afirmado no Programa do XXIII Governo Constitucional, o combate ao racismo e a todas as formas de discriminação é um compromisso constitucional da nossa democracia, devendo ser adotadas medidas de afirmação social das minorias, na prevenção e no combate à segregação racial, para as quais a AIMA, I. P., dará um contributo fundamental.
A criação de uma grande agência, de perfil transversal a diferentes públicos-alvo, representa assim um novo patamar de integração e inclusão, que coloca os direitos, liberdades e garantias no centro da sua atuação, assegurando a continuidade das políticas humanistas que têm merecido reconhecimento internacional.
Enquanto serviço da administração indireta do Estado, com jurisdição e serviços desconcentrados sobre todo o território nacional, a AIMA, I. P., garantirá uma relação de proximidade com os cidadãos, assegurando a qualidade e a tempestividade dos serviços prestados ao nível da sua documentação, acolhimento, integração e inclusão. Neste âmbito, a AIMA, I. P., deverá também promover e dinamizar a participação e a formação profissional e cívica dos cidadãos estrangeiros e seus descendentes, nomeadamente através da aprendizagem da língua portuguesa e do conhecimento da cultura portuguesa, tendo em vista a sua melhor integração social, profissional e cívica.
Paralelamente, ao nível internacional, a AIMA, I. P., dará execução à política europeia e de cooperação internacional no âmbito das migrações e do asilo, designadamente aos mecanismos e programas de solidariedade, e, neste âmbito, aos programas de recolocação e de reinstalação de refugiados acolhidos ou por acolher em território nacional ao abrigo de compromissos firmados pelo Estado português.
Ainda em cumprimento da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, e do Programa do XXIII Governo Constitucional, prevê-se que o IRN, I. P., passa a assegurar as competências em matéria de concessão e emissão do passaporte eletrónico português que eram exercidas pelo SEF, bem como o atendimento das renovações de autorizações de residência, permitindo que os cidadãos que residam regularmente em território nacional possam tratar dos respetivos processos documentais nos mesmos locais que os cidadãos nacionais. No caso dos pedidos de renovação de autorizações de residência que tenham lugar na Região Autónoma da Madeira, e na sequência do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, que transferiu para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências administrativas que o Ministério da Justiça exerce através do IRN, I. P., em matéria de registos e notariado, o atendimento é realizado pelos serviços regionais competentes para prosseguir as atribuições transferida por aquele decreto-lei, sem prejuízo das especificidades regionais, a introduzir em diploma regional adequado.
O presente decreto-lei regula ainda as matérias relacionadas com a operacionalização dos processos de fusão do SEF e do ACM, I. P., nas diversas entidades que lhes sucedem, definindo, entre outros, as regras sobre a responsabilidade pela sua promoção, os procedimentos relativos à reafetação de bens, direitos e obrigações do SEF e os procedimentos relativos a bens, direitos, obrigações e trabalhadores do ACM, I. P.
Por fim, o presente decreto-lei promove ainda as alterações legislativas necessárias à nova configuração do sistema português de controlo de fronteiras, iniciada com a Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, adaptando o ordenamento jurídico à nova distribuição de competências dos extintos SEF e ACM, I. P., pelas diversas entidades que lhes sucedem.
Com vista a garantir a estabilidade da transição para a nova configuração do sistema português de controlo de pessoas nas fronteiras, optou-se por se prever que o presente decreto-lei entra em vigor a 29 de outubro de 2023, coincidindo com o término do verão IATA. Excluem-se deste desígnio as diligências necessárias para garantir a instalação da AIMA, I. P., até àquela data, que entram em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.
Foi promovida a audição do Governo Regional da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objeto
1 - O presente decreto-lei procede à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), a qual sucede ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) nas suas competências administrativas em matéria de migração e asilo, e ao Alto Comissariado para as Migrações, I. P., nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 - No âmbito do processo de restruturação do sistema português de controlo de fronteiras, previsto na Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, o presente decreto-lei procede ainda:
À criação da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros, no Sistema de Segurança Interna;
À regulação do procedimento de reafetação de bens, direitos e obrigações do SEF;
À extinção, por fusão, do Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.)
3 - Para efeitos da concretização do processo referido no número anterior, o presente decreto-lei procede, ainda:
À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de maio, alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que regula a colocação de oficiais de ligação do SEF, da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP) em organismos internacionais e países estrangeiros;
À segunda alteração à Lei n.º 34/94, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária;
À terceira alteração à Lei n.º 115/99, de 3 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, que aprova o regime jurídico das associações de imigrantes;
À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2000, de 9 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, que regulamenta a Lei n.º 115/99, de 3 de agosto, que tem por objetivo estabelecer o regime de constituição e os direitos e deveres das associações representativas dos imigrantes e seus descendentes;
À décima alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, na sua redação atual, que aprovou o regime legal de concessão e emissão dos passaportes;
À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 86/2000, de 12 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/2006, de 26 de julho, que aprova o regime legal que regulamenta a base de dados de emissão dos passaportes;
À alteração ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na sua redação atual, que aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado;
À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2003, de 15 de julho, que regulamenta a aplicação do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro em 22 de abril de 2000, no que respeita ao regime processual de atribuição e registo do estatuto de igualdade aos cidadãos brasileiros residentes em Portugal e aos cidadãos portugueses residentes no Brasil;
À primeira alteração à Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de julho, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento;
À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2004, de 25 de março, que cria um registo nacional de menores estrangeiros que se encontrem em situação irregular no território nacional;
À primeira alteração à Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, que regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril;
À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, na sua redação atual, que aprova o regulamento da nacionalidade portuguesa e introduz alterações no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro;
À décima alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;
À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 368/2007, de 5 de novembro, que define o regime especial de concessão de autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 109.º e o n.º 2 do artigo 111.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho;
À terceira alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, alterada pelas Leis n.os 26/2014, de 5 de maio, e 18/2022, de 25 de agosto, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de dezembro;
À sétima alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, que aprova a Lei de Segurança Interna;
À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 132/2014, de 3 de setembro, e 35/2022, de 20 de maio, que cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), e aprova a sua orgânica;
À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna;
À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 148/2012, de 12 de julho, alterado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, que aprova a orgânica do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.);
À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2019, de 17 de junho, que cria e regula a emissão e utilização do cartão de identidade diplomático;
À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro, que aprova o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil;
À primeira alteração à Lei n.º 21/2019, de 25 de fevereiro, que regula a transferência, pelas transportadoras aéreas, dos dados dos registos de identificação dos passageiros, bem como o tratamento desses dados, transpondo a Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016;
À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 26/2021, de 31 de março, que procede à criação da Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário;
À terceira alteração à Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, alterada pelas Leis n.os 89/2021, de 16 de dezembro, e 11/2022, de 6 de maio, que aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna e fixando outras regras de reafetação de competências e recursos do SEF;
À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2021, de 14 de dezembro, que estabelece os princípios gerais e as regras da organização e funcionamento dos serviços de saúde mental;
À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2021, de 30 de dezembro, que aprova a orgânica do Gabinete Nacional SIRENE.
4 - A equiparação da AIMA, I. P., a entidade pública empresarial prevista no n.º 2 traduz-se, no que respeita ao regime laboral, no exercício de funções em equipas multidisciplinares criadas nas áreas dos sistemas de informação e infraestruturas tecnológicas, nos termos a definir nos respetivos estatutos.
Artigo 2.º — Criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.
É criada a AIMA, I. P., cuja orgânica é aprovada em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Capítulo II — Extinção, por fusão, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e do Alto Comissariado para as Migrações, I. P.
Secção I — Disposições comuns
Artigo 3.º — Processos de fusão do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.
1 - Os processos de fusão do SEF e do ACM, I. P., decorrem sob a responsabilidade:
No caso do SEF, do diretor nacional do SEF, com a colaboração dos dirigentes máximos da Polícia Judiciária (PJ), do IRN, I. P., e da AIMA, I. P., até à sua conclusão ou até à designação de novo responsável por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da justiça e das migrações;
No caso do ACM, I. P., do presidente do conselho diretivo do ACM, I. P., com a colaboração dos dirigentes máximos da AIMA, I. P., e do IPDJ, I. P., até à sua conclusão ou até à designação de novo responsável por despacho do membro do Governo responsável pela área da igualdade e migrações.
2 - Os processos de fusão a que se refere o número anterior compreendem todas as operações e decisões necessárias à concretização da transferência das atribuições para os órgãos e serviços integradores, da reafetação dos trabalhadores e de todos os demais recursos do SEF e do ACM, I. P.
3 - Concluídos os processos de fusão a que respeita o presente artigo é publicado na 2.ª série do Diário da República despacho do responsável pelo processo declarando a data da sua conclusão.
Artigo 4.º — Bens móveis e imóveis
Os bens móveis e imóveis, incluindo os bens imóveis arrendados e os veículos do SEF e do ACM, I. P., transitam para os serviços que sucedem nas suas atribuições, de acordo com o disposto no presente decreto-lei e na Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 5.º — Processos e procedimentos pendentes
Sem prejuízo das diligências já realizadas, os processos e procedimentos administrativos pendentes no SEF e no ACM, I. P., transitam para os serviços que sucedem nas suas atribuições, de acordo com o disposto no presente decreto-lei e na Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 6.º — Estágios
Os estágios curriculares, profissionais ou equiparados em curso no ACM, I. P., ou no SEF à data da entrada em vigor do presente decreto-lei prosseguem nos serviços integradores identificados no artigo seguinte e no artigo 8.º, de acordo com a sucessão das atribuições e competências.
Secção II — Procedimentos relativos à reafetação de bens, direitos e obrigações do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
Artigo 7.º — Sucessão do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
Sucedem nas atribuições e competências, nos direitos e obrigações e nas posições contratuais do atual SEF:
A GNR, a PSP e a PJ, nas atribuições de natureza policial do SEF, nos termos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual;
A AIMA, I. P., e o IRN, I. P., nas atribuições de natureza administrativa do SEF nos termos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, e do presente decreto-lei.
Secção III — Procedimentos relativos a bens, direitos, obrigações e trabalhadores do Alto Comissariado para as Migrações, I. P.
Artigo 8.º — Sucessão do Alto Comissariado para as Migrações, I. P.
Sucedem nas atribuições e competências, nos direitos, obrigações e na posição contratual do ACM, I. P.:
A AIMA, I. P., nas atribuições relativas a acolhimento e integração, no combate ao racismo e à discriminação, à integração de grupos étnicos, em particular as comunidades ciganas, e à promoção do diálogo intercultural e inter-religioso e à matéria de desigualdade interseccional, previstas no artigo 3.º do anexo ao presente decreto-lei;
O IPDJ, I. P., nas atribuições relativas ao desenvolvimento de programas de inclusão social de crianças e jovens provenientes de contextos socioeconómicos mais vulneráveis.
Artigo 9.º — Processo de fusão do Alto Comissariado para as Migrações, I. P.
Ao processo de fusão decorrente da extinção do ACM, I. P., é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no Regime da Valorização Profissional dos Trabalhadores com Vínculo de Emprego Público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.
Artigo 10.º — Critérios de seleção de pessoal
São definidos como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas do ACM, I. P.:
Para o IPDJ, I. P., o exercício de funções no ACM, I. P., relativas ao desenvolvimento de programas de inclusão social de crianças e jovens provenientes de contextos socioeconómicos mais vulneráveis;
Para a AIMA, I. P., o exercício de funções no ACM, I. P., não abrangidas pela alínea anterior.
Artigo 11.º — Outras disposições relativas a pessoal
1 - As comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes do ACM, I. P., incluindo aqueles que estejam a ser exercidos em regime de substituição, cessam automaticamente com a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares dos cargos dirigentes do ACM, I. P., mantêm-se em funções até à conclusão do processo de fusão do ACM, I. P., ou, se anterior, até à data determinada por despacho do responsável pela condução do processo de fusão, e, quando for o caso, do IPDJ, I. P.
3 - Os procedimentos concursais pendentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se.
4 - Para todos os efeitos legais, no que respeita aos procedimentos concursais em tramitação sucedem ao ACM, I. P., na posição jurídica de empregador público a AIMA, I. P.
5 - O disposto nos n.os 3 e 4 aplica-se, com as necessárias adaptações, aos períodos experimentais em curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Capítulo III — Alterações legislativas
Artigo 12.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de maio
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
1 - O membro do Governo responsável pela área da administração interna pode nomear, de entre oficiais da GNR ou oficiais de polícia da PSP, em comissão de serviço, por três anos, prorrogável e revogável a todo o tempo, oficiais de ligação para organismos internacionais ou países estrangeiros, em função dos interesses nacionais e dos compromissos assumidos no âmbito da cooperação internacional.
2 - [...]
3 - [...]»
Artigo 13.º — Alteração à Lei n.º 34/94, de 14 de setembro
Os artigos 2.º, 4.º e 5.º da Lei n.º 34/94, de 14 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - A instalação por razões humanitárias é determinada pelo conselho diretivo da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), na sequência de requerimento de estrangeiro que se encontre numa das situações previstas no número anterior e depois de ouvido o centro regional de segurança social da área sobre a existência da situação de carência económica e social.
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - No decurso do prazo referido no número anterior, a força de segurança competente informa o estrangeiro dos seus direitos e comunica ao tribunal competente, com envio de cópia do respetivo processo, a presença do estrangeiro na zona internacional, logo que seja previsível a impossibilidade do seu reembarque nesse prazo, a fim de ser proferida a decisão sobre a manutenção daquela situação ou a instalação em centro próprio.
3 - [...]
Artigo 5.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Os centros de instalação temporária e espaços equiparados são geridos pela Guarda Nacional Republicana (GNR) ou pela Polícia de Segurança Pública (PSP), consoante a área de jurisdição em que se encontrem instalados.
3 - Os centros de instalação temporária e espaços equiparados exclusivamente destinados a instalação por razões humanitárias, reconhecidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das migrações, são geridos pela GNR ou pela PSP, em articulação com a AIMA, I. P, e a segurança social.»
Artigo 14.º — Alteração à Lei n.º 115/99, de 3 de agosto
Os artigos 5.º e 7.º da Lei n.º 115/99, de 3 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - O reconhecimento de representatividade para os efeitos da presente lei é atribuído pela Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), às associações que o requeiram e que demonstrem reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - O reconhecimento de representatividade é precedido de parecer do Conselho para as Migrações e Asilo.
Artigo 7.º
[...]
1 - Os apoios às associações previstos na alínea j) do n.º 1 do artigo 4.º são atribuídos mediante a celebração de protocolos entre as associações e a AIMA, I. P.
2 - A celebração dos protocolos referidos no número anterior baseia-se em projetos apresentados pelas associações e é precedida de parecer do Conselho para as Migrações e Asilo.
3 - [...]»
Artigo 15.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2000, de 9 de maio
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 14.º, 17.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 75/2000, de 9 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - O requerimento referido no número anterior é dirigido à Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), instruído com os seguintes documentos:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
3 - Sempre que se verifiquem alterações, as associações devem enviar à AIMA, I. P., os documentos correspondentes às mesmas e referidos no número anterior, a fim de confirmar a manutenção dos requisitos legais do reconhecimento de representatividade, sem prejuízo da remessa anual, até 31 de janeiro, da declaração mencionada na alínea e) do n.º 2.
4 - [...]
Artigo 4.º
[...]
1 - A AIMA, I. P., e o Conselho para as Migrações e Asilo podem solicitar informações ou documentos adicionais que se revelem necessários a tomada de decisão ou à emissão de parecer.
2 - O Conselho para as Migrações e Asilo emite parecer no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da entrada do requerimento ou da instrução do processo nos termos do número anterior.
3 - A AIMA, I. P., profere a decisão no prazo máximo de 15 dias a contar da emissão do parecer do Conselho para as Migrações e Asilo.
Artigo 5.º
[...]
A AIMA, I. P., promove, no prazo de 10 dias, a publicação no Diário da República do extrato da decisão proferida.
Artigo 6.º
[...]
A AIMA, I. P., organiza o registo das associações cuja representatividade é reconhecida e emite, anualmente, o respetivo cartão de identificação, de modelo anexo ao presente diploma.
Artigo 14.º
[...]
1 - Os pedidos são apreciados pela AIMA, I. P., que solicita parecer ao Conselho para as Migrações e Asilo:
[...]
[...]
2 - O membro do Governo responsável pela área das migrações decide sobre a concessão do apoio e comunica a decisão no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da emissão da apreciação feita pela AIMA, I. P., e promove a celebração do protocolo de apoio nos 15 dias seguintes à comunicação da decisão.
Artigo 17.º
[...]
1 - Compete à AIMA, I. P., a avaliação e o acompanhamento da aplicação das verbas concedidas.
2 - A AIMA, I. P., promove a publicação no Diário da República de um relatório até 30 de abril do ano seguinte àquele a que se referem os apoios, donde consta a lista das associações apoiadas, a modalidade de apoio e os respetivos montantes.
Artigo 19.º
[...]
1 - [...]
2 - A AIMA, I. P., promove a eleição nos 15 dias posteriores ao decurso do prazo fixado no número anterior.
3 - [...]»
Artigo 16.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio
Os artigos 10.º, 11.º, 15.º, 20.º, 25.º, 26.º, 28.º, 31.º, 36.º, 37.º, 38.º-D, 38.º-E e 42.º do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
2 - O sistema de gestão e de cobrança de taxas devidas relativamente ao passaporte comum, bem como os montantes aplicáveis são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da produção de passaportes, dos negócios estrangeiros, da justiça e das finanças, que fixa igualmente as regras de afetação das receitas decorrentes das taxas.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 11.º
[...]
O passaporte pode ser remetido ao seu titular através de correio seguro, mediante prévio pagamento dos encargos de remessa, estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da produção de passaportes, dos negócios estrangeiros, da justiça e das finanças.
Artigo 15.º
[...]
[...]
O presidente do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado I. P. (IRN, I. P.);
[...]
[...]
Artigo 20.º
[...]
1 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da justiça estabelecem, por portaria, modalidades de coordenação e de avaliação regular conjunta da aplicação do regime legal da concessão e emissão do PEP, tornando públicos os respetivos resultados.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 25.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - O procedimento aplicável aos pedidos previstos no n.º 5 é regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da justiça e da modernização administrativa.
Artigo 26.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A entidade competente para a concessão comunica à Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros o pedido de apreensão do passaporte a que se referem os números anteriores.
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 28.º
[...]
1 - [...]
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a perda da nacionalidade portuguesa é comunicada ao SIPEP, preferencialmente por via eletrónica, pela Conservatória dos Registos Centrais, até ao dia 8 do mês seguinte ao do respetivo registo.
3 - Para efeitos de apreensão do passaporte, o cancelamento é comunicado à Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros, preferencialmente por via eletrónica.
Artigo 31.º
[...]
1 - [...]
O membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros sempre que as situações ocorram fora do território nacional ou nos casos a que se referem as alíneas c) a f) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo anterior;
O membro do Governo responsável pela área da justiça;
[...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
[...]
O IRN, I. P.;
[...]
5 - [...]
Artigo 36.º
[...]
1 - São competentes para a concessão do passaporte para estrangeiros, com possibilidade de delegação e de subdelegação:
O presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., em território nacional;
As autoridades consulares, no estrangeiro.
2 - Para verificação dos requisitos previstos na alínea a) do artigo anterior podem ser obtidas informações junto da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), e dos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
3 - As situações consideradas nas alíneas b) e c) do artigo anterior são decididas sob proposta da autoridade consular territorialmente competente.
Artigo 37.º
[...]
[...]
Em território nacional, ao IRN, I. P.;
[...]
Artigo 38.º-D
[...]
1 - [...]
O presidente do conselho diretivo do IRN, I. P.;
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - [...]
Artigo 38.º-E
[...]
A taxa de emissão do passaporte temporário é fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da produção de passaportes, dos negócios estrangeiros e da justiça.
Artigo 42.º
[...]
1 - O IRN, I. P., é o organismo responsável pelo SIPEP.
2 - [...]
3 - Cabe ao presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões, o complemento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar por que a consulta ou comunicação da informação respeite as condições legalmente determinadas.
4 - Compete ao presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., decidir sobre as reclamações respeitantes ao acesso à informação pessoal ali constante, cabendo recurso hierárquico da sua decisão, sem prejuízo da competência própria da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) nesta matéria.»
Artigo 17.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio
É aditado ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, na sua redação atual, o artigo 49.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 49.º-A
Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública
As trocas de informação estruturada entre serviços e organismos da Administração Pública previstas no presente decreto-lei são, sempre que possível, efetuadas com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), nos termos fixados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho.»
Artigo 18.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 86/2000, de 12 de maio
Os artigos 4.º, 6.º, 8.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 86/2000, de 12 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - Para garantir a eficiência e eficácia da recolha de informação, o SIPEP interage para efeitos de mera consulta e recolha nos termos legalmente permitidos com os seguintes sistemas de informação ou bases de dados, para apuramento da existência de eventuais indicações negativas à concessão do passaporte e para verificação dos elementos de identificação do requerente do passaporte:
Sistemas de informação em matéria de fronteiras e estrangeiros, que contenham informação de natureza policial e de cooperação policial internacional, designadamente o Sistema Integrado de Informação da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros;
(Revogada.)
Base de dados de identificação civil;
[...]
3 - Quando existam indicações negativas à concessão do passaporte, resultantes da consulta aos sistemas de informação referidos na alínea a) do número anterior, a Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros emite parecer vinculativo sobre a recusa de concessão do passaporte ao requerente, no prazo a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da justiça e das finanças, considerando os diferentes níveis e condições de serviço.
Artigo 6.º
[...]
1 - A consulta, pelas entidades referidas no artigo anterior, através de linha de transmissão de dados pode ser efetuada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º da Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), deve comunicar às entidades processadoras dos dados, autorizadas nos termos do presente decreto-lei, os protocolos celebrados.
3 - [...]
Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
2 - Mediante solicitação fundamentada, pode o membro do Governo responsável pela área da justiça autorizar o acesso à informação recolhida no SIPEP, desde que se mostre comprovado o fim a que se destina, não haja risco de intromissão na vida privada do titular e a informação não seja utilizada para fins incompatíveis com os que determinam a sua recolha.
Artigo 15.º
Entidade responsável pelo Sistema de Informação do Passaporte Eletrónico Português e pelo tratamento de dados pessoais
1 - O IRN, I. P., é o organismo responsável pelo SIPEP.
2 - O presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., é a entidade responsável pelo tratamento de dados pessoais, nos termos e para os efeitos definidos na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
3 - Cabe ao presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., assegurar os direitos de informação, de acesso, de oposição ou de retificação dos dados pelos respetivos titulares, bem como velar pela legalidade da consulta ou comunicação da informação.»
Artigo 19.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 86/2000, de 12 de maio
É aditado ao Decreto-Lei n.º 86/2000, de 12 de maio, na sua redação atual, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública
As trocas de informação estruturada entre serviços e organismos da Administração Pública previstas no presente decreto-lei são, sempre que possível, efetuadas com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), nos termos fixados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho.»
Artigo 20.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro
O artigo 19.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[...]
1 - [...]
2 - Em cada procedimento de aquisição da nacionalidade em que a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), preste informações, dos emolumentos cobrados pertencem à AIMA, I. P., (euro) 20.»
Artigo 21.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2003, de 15 de julho
Os artigos 4.º, 8.º, 9.º, 10.º, 28.º, 29.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 154/2003, de 15 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
A atribuição do estatuto de igualdade de direitos e deveres e o reconhecimento da capacidade de gozo de direitos políticos é da competência do membro do Governo responsável pela área das migrações.
Artigo 8.º
[...]
Os pedidos de concessão do estatuto de igualdade de direitos e deveres e do reconhecimento de direitos políticos são apresentados nos serviços centrais da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), ou nas suas direções regionais.
Artigo 9.º
[...]
1 - No ato de receção do requerimento verificar-se-á se este contém as indicações necessárias e se está devidamente instruído, devendo ser enviado aos serviços centrais da AIMA, I. P., se não tiver sido aí diretamente apresentado.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 10.º
[...]
A decisão do pedido é proferida no prazo de 30 dias a contar da apresentação pela AIMA, I. P., ao membro do Governo responsável pela área das migrações do processo devidamente instruído e relatado.
Artigo 28.º
[...]
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 26.º, o membro do Governo responsável pela área das migrações comunica à Conservatória dos Registos Centrais os factos que tenham ocorrido, enviando os elementos necessários para o registo no prazo de oito dias contados a partir da sua verificação.
Artigo 29.º
[...]
1 - [...]
2 - O registo dos restantes factos abrangidos no artigo 26.º efetua-se por averbamento ao assento de atribuição do estatuto de igualdade, com base em comunicação da AIMA, I. P., ou das autoridades brasileiras.
Artigo 41.º
Comunicação ao membro do Governo responsável pela área das migrações
A Embaixada e os Consulados de Portugal no Brasil quando tiverem conhecimento dos factos mencionados no artigo 26.º, no n.º 1 do artigo 27.º e no artigo 31.º devem comunicá-los ao membro do governo responsável pela área das migrações, independentemente de comunicação que o Governo Brasileiro venha a fazer.»
Artigo 22.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 154/2003, de 15 de julho
É aditado ao Decreto-Lei n.º 154/2003, de 15 de julho, na sua redação atual, o artigo 41.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 41.º-A
Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública
As trocas de informação estruturada entre serviços e organismos da Administração Pública previstas no presente decreto-lei são, sempre que possível, efetuadas com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), nos termos fixados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho.»
Artigo 23.º — Alteração à Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto
Os artigos 6.º, 10.º, 12.º, 17.º e 27.º da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Compete ao membro do governo responsável pela área das migrações decidir da exclusão da proteção temporária, após parecer fundamentado da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.)
7 - [...]
Artigo 10.º
[...]
1 - Aos beneficiários de proteção temporária é emitido um título de proteção temporária, em modelo a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da modernização administrativa.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 12.º
[...]
No intuito de permitir a efetiva aplicação da decisão do Conselho da União Europeia de reconhecimento de um afluxo maciço de pessoas deslocadas, devem ser registados na base de dados da AIMA, I. P., os dados pessoais referidos no anexo ii desta lei, respeitantes aos beneficiários de proteção temporária em território nacional.
Artigo 17.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - As decisões relativas ao reagrupamento familiar são da competência do membro do Governo responsável pela área das migrações, sob proposta da comissão interministerial referida no artigo 5.º
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
Artigo 27.º
[...]
1 - O membro do governo responsável pela área das migrações designa o ponto de contacto nacional que assegura a cooperação administrativa e procede à troca de informações com os demais Estados membros que se revelem necessárias para a aplicação da proteção temporária.
2 - [...]»
Artigo 24.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2004, de 25 de março
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 67/2004, de 25 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - Compete à Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), a recolha, o tratamento e a manutenção dos dados recolhidos nos termos do presente diploma.
3 - Cabe à AIMA, I. P., em articulação transversal com os serviços competentes da Administração Pública e da administração regional autónoma, garantir que os menores registados acedam ao exercício dos mesmos direitos que a lei atribui aos menores em situação regular no território nacional.»
Artigo 25.º — Alteração à Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto
Os artigos 14.º a 17.º, 29.º e 30.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - No ato de registo é emitido um certificado de registo, de modelo a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da modernização administrativa, com o nome e o endereço do titular do direito de residência e a data do registo.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 15.º
[...]
1 - Os familiares do cidadão da União nacionais de Estado terceiro cuja estada no território nacional se prolongue por período superior a três meses devem solicitar a emissão de um cartão de residência, de acordo com modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da modernização administrativa.
2 - O pedido do cartão de residência a que se refere o número anterior é efetuado junto da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), no prazo de 30 dias após decorridos três meses da entrada no território nacional.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 16.º
[...]
1 - A AIMA, I. P., emite aos cidadãos da União com direito a residência permanente, a pedido destes, um documento, de modelo a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da modernização administrativa, que certifica a residência permanente.
2 - O certificado de residência permanente referido no número anterior é emitido pela AIMA, I. P., no prazo máximo de 15 dias, dependendo, exclusivamente, da verificação da duração da residência.
Artigo 17.º
[...]
1 - Aos familiares de cidadão da União nacionais de Estado terceiro que tenham direito a residência permanente é emitido um cartão de residência permanente, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das migrações.
2 - O cartão de residência permanente previsto no número anterior é emitido pela AIMA, I. P., no prazo máximo de três meses a contar da apresentação do pedido.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 29.º
[...]
1 - Pela emissão do certificado de registo a que se refere o artigo 14.º, do certificado de residência permanente, de um certificado que ateste que foi pedido um cartão de residência de familiar, de um cartão de residência ou de um cartão de residência permanente, bem como pelos procedimentos e demais documentos previstos na presente lei, são devidas taxas a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área das migrações.
2 - [...]
[...]
50 % para a AIMA, I. P.
3 - O produto das restantes taxas reverte para a AIMA, I. P.
4 - [...]
Artigo 30.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - A aplicação das coimas previstas no presente artigo é da competência do conselho diretivo da AIMA, I. P., que a pode delegar, nos termos da lei.
6 - O produto das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para a AIMA, I. P.»
Artigo 26.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro
Os artigos 10.º, 19.º, 25.º, 27.º, 37.º e 43.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
[...]
Certidão comprovativa do tempo de residência legal, emitida pela Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.); ou
[...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 19.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
[...]
Documento emitido pela AIMA, I. P., comprovativo de que reside legalmente em território português há pelo menos cinco anos, ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo ou ao abrigo de regimes especiais resultantes de tratados ou convenções de que Portugal seja Parte, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;
[...]
[...]
Artigo 25.º
[...]
1 - A AIMA, I. P., pode emitir o documento comprovativo da residência legal em território português com base nos elementos nele arquivados ou em averiguações realizadas para o efeito.
2 - [...]
[...]
Certificado de aprovação em prova de língua portuguesa realizada em estabelecimentos de ensino da rede pública, quando efetuada em território português, ou em locais acreditados pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., quando realizada no estrangeiro, devendo a regulamentação desta prova, bem como o respetivo controlo, constar de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da justiça, das migrações e da educação;
[...]
[...]
[...]
[...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
Artigo 27.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Não ocorrendo indeferimento liminar, a Conservatória dos Registos Centrais solicita as informações necessárias à Polícia Judiciária, à Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros, que se articula com as demais entidades, serviços e forças de segurança para verificação da inexistência de razões de segurança nacional, de segurança interna ou de ordem pública que obstem à naturalização e à AIMA, I. P.
6 - As informações referidas no número anterior devem ser prestadas pelas entidades a que se refere o número anterior, no prazo de 30 dias, exceto se existirem razões que justifiquem a sua prorrogação, por prazo não superior a 60 dias, facto que deve ser comunicado à Conservatória dos Registos Centrais.
7 - A informação sobre a existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei, é prestada pela Polícia Judiciária e pela Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros.
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]
15 - [...]
16 - [...]
Artigo 37.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
[...]
Documentos emitidos pela AIMA, I. P., destinados a comprovar a residência legal em território português.
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
Artigo 43.º
[...]
[...]
À AIMA. I. P., as alterações de nacionalidade que registar referentes a indivíduos residentes no território português;
[...]
À Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros e aos serviços competentes em matéria de identificação civil e do processo eleitoral, os registos de perda da nacionalidade.»
Artigo 27.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro
É aditado ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, na sua redação atual, o artigo 43.º-C com a seguinte redação:
«Artigo 43.º-C
Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública
As trocas de informação estruturada entre serviços e organismos da Administração Pública previstas no presente decreto-lei são, sempre que possível, efetuadas com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), nos termos fixados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho.»
Artigo 28.º — Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
Os artigos 3.º, 7.º, 8.º 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º, 21.º, 23.º, 25.º, 27.º, 28.º, 30.º, 31.º-A, 32.º, 33.º, 33.º-A, 33.º-B, 35.º, 37.º, 40.º a 43.º, 49.º, 52.º, 52.º-A, 56.º-E, 56.º-G, 60.º, 61.º, 62.º, 64.º, 65.º, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º,73.º,76.º, 78.º, 82.º, 85.º, 86.º, 87.º, 87.º-A, 88.º, 89.º, 90.º a 91.º-C, 95.º, 96.º, 97.º-B, 97.º-C, 102.º a 105.º, 111.º, 117.º, 120.º, 121.º-C, 121.º-D, 121.º-F, 121.º-G, 121.º-K, 123.º, 123.º-A, 124.º-A, 124.º-B, 124.º-D a 124.º-I, 128.º, 129.º, 131.º, 137.º, 138.º, 140.º, 141.º, 142.º, 146.º, 146.º-A, 147.º, 149.º, 150.º, 153.º, 154.º, 157.º, 159.º, 160.º, 164.º, 165.º, 166.º, 169.º, 170.º, 171.º, 174.º, 175.º, 176.º, 179.º, 180.º-A, 188.º, 189.º, 191.º, 193.º, 198.º-A, 198.º-C, 206.º, 207.º, 209.º, 210.º, 211.º e 213.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
aa) [...]
bb) [...]
cc) [...]
dd) [...]
ee) [...]
ff) [...]
gg) [...]
hh) [...]
ii) [...]
jj) [...]
kk) [...]
ll) [...]
mm) [...]
nn) [...]
oo) [...]
pp) [...]
qq) [...]
rr) [...]
ss) [...]
tt) [...]
uu) [...]
vv) 'Sistema Integrado de Informação UCFE': sistema de informação de dados pessoais e dados relativos a bens jurídicos que integra informação de natureza policial e de cooperação policial internacional em matéria de fronteiras e estrangeiros, de utilização comum às forças e serviços de segurança, acessível por estas, e demais entidades, de acordo com as suas necessidades e competências legais (SII UCFE);
ww) 'Sistema Integrado de Informação AIMA': sistema de informação de dados pessoais e dados relativos a bens jurídicos que integra informação de natureza não policial e de cooperação internacional em matéria de estrangeiros (SII AIMA).
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - A zona internacional dos portos compreende ainda as instalações da Guarda Nacional Republicana (GNR).
Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
2 - A zona internacional do porto é de acesso restrito e condicionado à autorização da GNR.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - A licença permite ao beneficiário a circulação na área contígua ao porto e é concedida pela GNR mediante requerimento dos agentes de navegação acompanhado de termo de responsabilidade.
7 - [...]
Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - O visto pode ser anulado quando o seu titular seja objeto de uma indicação para efeitos de regresso ou indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência no Sistema de Informação Schengen (SIS), no SII UCFE ou preste declarações falsas no respetivo pedido de concessão:
Pela entidade emissora, em território estrangeiro;
Pela Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), ou pela GNR ou Polícia de Segurança Pública (PSP), em território nacional;
Pela GNR ou PSP, nos postos de fronteira.
5 - A anulação de vistos pela GNR, pela PSP ou pela AIMA, I. P., nos termos do número anterior deve ser comunicada de imediato à entidade emissora.
6 - Da decisão de anulação proferida ao abrigo da alínea a), da parte final da alínea b) ou da alínea c) do n.º 4 é dado conhecimento por via eletrónica à AIMA, I. P., e ao Conselho para as Migrações e Asilo, adiante designado por Conselho, com indicação dos respetivos fundamentos.
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
2 - Para efeitos de entrada e permanência, devem os estrangeiros dispor, em meios de pagamento, per capita, dos valores fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações, do trabalho e da solidariedade social, os quais podem ser dispensados aos que provem ter alimentação e alojamento assegurados durante a respetiva estada.
3 - [...]
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - O modelo do termo de responsabilidade é aprovado por deliberação do conselho diretivo da AIMA, I. P.
6 - A AIMA, I. P., assegura a implementação de um sistema de registo e arquivo dos termos de responsabilidade apresentados, sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.
Artigo 14.º
[...]
1 - [...]
2 - A declaração de entrada deve ser prestada junto da força de segurança competente, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
3 - [...]
Artigo 15.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Com vista a simplificar o envio dos boletins de alojamento, os estabelecimentos hoteleiros e similares devem proceder ao seu registo junto da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE) como utilizadores do Sistema de Informação de Boletins de Alojamento, por forma a poderem proceder à respetiva comunicação eletrónica em condições de segurança.
5 - [...]
Artigo 16.º
[...]
1 - As empresas exploradoras de estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico ou conjuntos turísticos, bem como todos aqueles que facultem, a título oneroso, alojamento a cidadãos estrangeiros, ficam obrigadas a comunicá-lo, no prazo de três dias úteis, por meio de boletim de alojamento, à GNR ou à PSP.
2 - [...]
3 - Os boletins de alojamento produzidos nos termos do n.º 4 do artigo anterior são transmitidos de forma segura, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 19.º
[...]
1 - Os cidadãos estrangeiros residentes no País na qualidade de refugiados, nos termos da lei reguladora do direito de asilo, bem como os refugiados abrangidos pelo disposto no § 11.º do anexo à Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adotada em Genebra em 28 de julho de 1951, podem obter um título de viagem de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das migrações.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 20.º
[...]
[...]
Em território nacional, conselho diretivo da AIMA, I. P., com faculdade de delegação, mediante parecer favorável da UCFE;
No estrangeiro, as autoridades consulares ou diplomáticas portuguesas, mediante parecer favorável da UCFE e da AIMA, I. P.
Artigo 21.º
[...]
1 - [...]
2 - Compete à AIMA, I. P., o controlo e registo nacional dos títulos de viagem emitidos.
3 - Para os efeitos do número anterior, as autoridades consulares ou diplomáticas portuguesas comunicam à AIMA, I. P., a emissão de títulos de viagem concedidos nos termos da alínea b) do artigo anterior.
Artigo 23.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - O conselho diretivo da AIMA, I. P., pode, em casos justificados, suprir, por despacho, as intervenções previstas nos n.os 2 e 3.
Artigo 25.º
[...]
1 - São apreendidos pelas autoridades a quem forem apresentados e remetidos à AIMA, I. P., os títulos de viagem para refugiados utilizados em desconformidade com a lei.
2 - [...]
Artigo 27.º
[...]
1 - [...]
2 - O documento previsto no número anterior é emitido pela força de segurança competente para executar o afastamento ou expulsão e é válido para uma única viagem.
3 - O modelo do documento é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 28.º
[...]
Os cidadãos estrangeiros não residentes habilitados com documentos de viagem emitidos em território nacional pelas missões diplomáticas, postos ou secções consulares devem apresentá-los, no prazo de três dias após a data de emissão, à AIMA, I. P., a fim de serem visados.
Artigo 30.º
[...]
Os estudantes nacionais de Estados terceiros residentes em território nacional podem igualmente sair para os outros Estados membros da União Europeia, desde que se verifiquem os requisitos do artigo anterior, competindo à AIMA, I. P., a autenticação da lista a que alude a mesma norma.
Artigo 31.º-A
[...]
1 - É recusada a saída do território nacional a quem tenha sido impedido de viajar ou de abandonar o país, quando tal restrição tenha sido decretada judicialmente, devendo as decisões judiciais e demais informação legalmente exigida ser enviadas à UCFE, com caráter de urgência, para efeitos de criação de indicação de interdição de saída ou viagem no sistema de informação nacional de medidas cautelares e, sempre que o Tribunal o determine, ao Gabinete Nacional SIRENE para inserção de indicação de impedimento de viajar no SIS, aplicável ao território dos restantes Estados membros da União Europeia e dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 32.º do Regulamento (UE) 2018/1862, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Quando não seja possível acautelar em tempo útil a proteção jurisdicional de menores no que respeita à sua saída do território nacional, a oposição à saída pode ter lugar, excecionalmente e a título de alerta, mediante manifestação comunicada à força ou serviço de segurança competente por quem invoque e comprove, nos termos previstos no Código Civil, legitimidade na salvaguarda da integridade e dos interesses do menor.
7 - A indicação de oposição à saída referida no número anterior é inscrita por um prazo máximo de 90 dias no SII UCFE se os interessados obtiverem e remeterem à força ou serviço de segurança competente nos primeiros 30 dias cópia do pedido de confirmação da oposição no âmbito de processo judicial, designadamente de processo tutelar cível ou de promoção e proteção, para que avalie a sua necessidade em razão dos interesses do menor, condição para comunicação da indicação ao Gabinete Nacional SIRENE e da sua inserção no SIS.
8 - [...]
9 - [...]
Artigo 32.º
[...]
1 - [...]
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[...]
Estejam indicados para efeitos de regresso ou recusa de entrada e de permanência no SII UCFE; ou
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2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 33.º
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1 - Para efeitos de recusa de entrada e de permanência, são indicados no SII UCFE os cidadãos estrangeiros:
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[...]
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[...]
[...]
2 - São ainda indicados no SII UCFE para efeitos de recusa de entrada e de permanência os beneficiários de apoio ao regresso voluntário nos termos do artigo 139.º, sendo a indicação eliminada no caso previsto no n.º 3 do mesmo artigo.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 33.º-A
[...]
1 - As decisões de afastamento ou de expulsão judicial executadas, incluindo, no primeiro caso, as que decorram de readmissões ativas para Estados terceiros, de conduções à fronteira nos termos do artigo 147.º ou do apoio ao regresso voluntário nos termos do artigo 139.º, dão imediatamente origem à inserção de uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência no SII UCFE e no SIS devendo sempre acautelar-se o registo da data da sua execução ou do cumprimento do dever de regresso.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Sempre que seja recusada a entrada em território nacional nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 32.º e, após avaliação das circunstâncias pessoais do nacional de país terceiro, se conclua que a sua presença constitui uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento (UE) 2018/1861, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, é proferida decisão de inserção de indicação para efeitos de recusa de entrada e permanência no SII UCFE e no SIS, válida pelo período máximo de cinco anos.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o prazo concreto de interdição das indicações de recusa de entrada e de permanência e as situações passíveis de configurar uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional, em especial as que envolvam cidadãos estrangeiros que tenham contornado ou tentado contornar as normas aplicáveis em matéria de entrada e de permanência, em território nacional ou no dos Estados-Membros da União Europeia ou dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação, são determinados por despacho do comandante-geral da GNR ou do diretor nacional da PSP, consoante a respetiva área de jurisdição, tendo em atenção, nomeadamente, o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 134.º
Artigo 33.º-B
[...]
1 - É da competência do comandante-geral da GNR, do diretor nacional da PSP, consoante a respetiva área de jurisdição, ou do conselho diretivo da AIMA, I. P., a indicação de um cidadão estrangeiro no SII UCFE ou no SIS para efeitos de regresso e de recusa de entrada e de permanência, com faculdade de delegação.
2 - [...]
3 - As medidas que não tenham sido decretadas judicialmente e que estejam sujeitas aos prazos definidos nos termos da presente lei podem ser reapreciadas a todo o tempo, por iniciativa da entidade que as determinou e atendendo a razões humanitárias ou de interesse nacional, tendo em vista a sua eliminação.
4 - [...]
5 - Nos casos em que do procedimento de consulta prévia previsto no número anterior resultar a manutenção pelo Estado-Membro do título de residência ou visto de longa duração, pode ser criada uma indicação para efeitos de regresso ou de recusa de entrada e de permanência no SII UCFE.
Artigo 35.º
[...]
A força de segurança responsável pelo controlo de fronteiras pode em casos de dúvida sobre a autenticidade dos documentos emitidos pelas autoridades portuguesas aceder à informação constante do processo que permitiu a emissão do passaporte, bilhete de identidade ou outro qualquer documento utilizado para a passagem das fronteiras.
Artigo 37.º
[...]
A recusa da entrada em território nacional é da competência do comandante-geral da GNR ou do diretor nacional da PSP, no âmbito das respetivas atribuições, com faculdade de delegação.
Artigo 40.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a garantia da assistência jurídica ao cidadão estrangeiro não admitido pode ser objeto de um protocolo a celebrar entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da justiça e das migrações e a Ordem dos Advogados.
4 - [...]
Artigo 41.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Sempre que tal se justifique, o cidadão estrangeiro que não reúna as condições de entrada é afastado do território português sob escolta, a qual é assegurada pela força de segurança competente, no âmbito das respetivas atribuições.
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 42.º
[...]
1 - As transportadoras que prestem serviços de transporte aéreo de passageiros são obrigadas a transmitir, até ao final do registo de embarque, e a pedido da PSP, as informações relativas aos passageiros que transportarem até um posto de fronteira através do qual entrem em território nacional.
2 - [...]
3 - [...]
4 - Os armadores ou os agentes de navegação que os representam, bem como os comandantes das embarcações de pesca que naveguem em águas internacionais, apresentam à GNR a lista dos tripulantes e passageiros, sem rasuras, emendas ou alterações dos elementos nela registados, e comunicam a presença de clandestinos a bordo, 48 horas antes da chegada e até duas horas antes da saída da embarcação de um porto nacional.
Artigo 43.º
[...]
1 - Os dados a que se refere o artigo anterior são recolhidos pelas transportadoras e transmitidos eletronicamente ou, em caso de avaria, por qualquer outro meio apropriado, à força de segurança competente e à UCFE, a fim de facilitar a execução de controlos no posto autorizado de passagem da fronteira de entrada do passageiro no território nacional.
2 - As forças de segurança e a UCFE conservam os dados num ficheiro provisório.
3 - [...]
4 - No prazo de 24 horas a contar da chegada do meio de transporte, as transportadoras eliminam os dados pessoais por elas recolhidos e transmitidos à força de segurança competente e à UCFE.
5 - [...]
Artigo 49.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Estão sujeitos a visto de escala os nacionais de Estados identificados em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da administração interna e das migrações ou titulares de documentos de viagem emitidos pelos referidos Estados.
4 - [...]
Artigo 52.º
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
Não esteja indicado, para efeitos de recusa de entrada e de permanência, nos termos do artigo 33.º no SII UCFE, ou para efeitos de regresso;
Disponha de meios de subsistência, definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da solidariedade e segurança social;
[...]
[...]
[...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
Artigo 52.º-A
[...]
1 - [...]
É dispensado o parecer prévio a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte;
[...]
[...]
2 - A emissão do visto é automaticamente comunicada à UCFE e à AIMA, I. P., para efeitos do exercício das suas competências.
3 - [...]
Artigo 56.º-E
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 198.º-C, no âmbito das respetivas atribuições, as forças de segurança procedem à avaliação e efetuam inspeções para aferir o cumprimento do regime de entrada e permanência de trabalhadores sazonais.
2 - O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego realiza, em colaboração com as forças de segurança, atividades inspetivas destinadas a prevenir e sancionar infrações relativas ao emprego de trabalhadores sazonais, tendo para o efeito acesso ao local de trabalho e, se autorizado pelo trabalhador, ao seu alojamento.
3 - [...]
Artigo 56.º-G
[...]
1 - A AIMA, I. P., é responsável pela elaboração de estatísticas sobre a concessão, prorrogação e cancelamento de vistos emitidos a trabalhadores sazonais, desagregadas por nacionalidades, períodos de validade e setor económico.
2 - [...]
Artigo 60.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
[...]
[...]
Desenvolvam um projeto empreendedor, incluindo a criação de empresa de base inovadora, integrado em incubadora certificada nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, das migrações, da economia e da digitalização e da modernização administrativa.
Artigo 61.º
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
Termo de responsabilidade de empresa certificada nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da economia;
[...]
[...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 62.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Tem idade mínima e não excede a idade máxima fixada, para o efeito, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da educação;
[...]
[...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - O procedimento de concessão de visto de residência aos nacionais de Estados terceiros indicados no n.º 1 que participem em programas comunitários de promoção da mobilidade para a União Europeia ou para a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa ou no seu interesse é simplificado, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das migrações e da modernização administrativa.
11 - [...]
Artigo 64.º
[...]
Sempre que, no âmbito da instrução de um pedido de reagrupamento familiar solicitado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 98.º, a AIMA, I. P., deferir o pedido nos termos da presente lei, deve ser facultado ao familiar do requerente o visto de residência para reagrupamento, para permitir a sua entrada em território nacional.
Artigo 65.º
Comunicação e notificação do deferimento de pedido de reagrupamento familiar
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, a AIMA, I. P., comunica a decisão, acompanhada das peças processuais já entregues à AIMA, I. P., à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas de imediato e eletronicamente, dando conhecimento ao interessado do posto consular competente dos prazos e da forma de obtenção do visto pelo beneficiário do reagrupamento.
2 - O posto consular competente, após receção da comunicação de referida decisão, não solicita documentação que já conste do processo transmitido pela AIMA, I. P., apenas devendo aferir a regular identificação dos familiares a reagrupar.
3 - [...]
4 - [...]
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