Decreto-Lei n.º 41/2023 — Criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2023-06-02
Última atualização 2025-12-05
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 282

Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.

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5 - A comunicação prevista no n.º 1 é acompanhada de parecer prévio obrigatório da AIMA, I. P., quando aplicável, nos termos do artigo 53.º, sem prejuízo do parecer prévio obrigatório da UCFE.

6 - Os vistos de residência solicitados nos postos ou secções consulares para acompanhamento de requerentes de visto de residência nos termos do n.º 5 do artigo 58.º são concedidos mediante parecer prévio da UCFE e prévio e simultâneo da AIMA, I. P., quando aplicável, nos termos do artigo 53.º

Artigo 68.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - A competência prevista no n.º 1 pode ser delegada no comandante-geral da GNR ou no diretor nacional da PSP, com faculdade de subdelegação.

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 69.º

[...]

São competentes para a concessão dos vistos referidos na presente secção o comandante-geral da GNR e o diretor nacional da PSP, no âmbito das respetivas atribuições, com faculdade de delegação.

Artigo 70.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Quando o respetivo titular tenha sido objeto de uma medida de afastamento do território nacional, se encontre indicado para efeitos de recusa de entrada e de permanência no SII UCFE ou se encontre indicado para efeitos de regresso ou para efeitos de recusa de entrada e de permanência no SIS;

d)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Após a entrada do titular do visto em território nacional, o cancelamento de vistos a que se referem os números anteriores é da competência do membro do Governo responsável pela área da administração interna, com faculdade de delegação no comandante-geral da GNR ou no diretor nacional da PSP, com a faculdade de subdelegar, e do membro do Governo responsável pela área das migrações, que pode delegar no conselho diretivo da AIMA, I. P., com a faculdade de subdelegar.

6 - [...]

7 - O cancelamento de vistos antes da chegada do titular a território nacional é da competência das missões diplomáticas, dos postos ou das secções consultares, sendo comunicado por via eletrónica às forças e serviços de segurança, à UCFE e à AIMA, I. P.

Artigo 71.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - A prorrogação de permanência pode ser indeferida quando o requerente seja objeto de uma indicação para efeitos de regresso ou para efeitos de recusa de entrada e de permanência no SII UCFE ou no SIS.

8 - [...]

Artigo 72.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - A prorrogação de permanência é concedida sob a forma de vinheta autocolante de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das migrações.

Artigo 73.º

[...]

A decisão dos pedidos de prorrogação de permanência é da competência do conselho diretivo da AIMA, I. P., podendo ser delegada exceto quanto aos pedidos que respeitam a requerentes objeto de indicações de regresso ou de recusa de entrada e de permanência.

Artigo 76.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - No pedido de renovação de autorização, o titular fica dispensado de entregar quaisquer documentos já integrados no fluxo de trabalho eletrónico usado pela AIMA, I. P.

Artigo 78.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - A AIMA, I. P., e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), podem celebrar protocolos com as autarquias locais, bem como os órgãos e serviços das regiões autónomas e outros órgãos da Administração Pública, com vista a facilitar e simplificar os procedimentos de receção e encaminhamento de pedidos de renovação de autorização de residência e respetivos títulos.

Artigo 82.º

Instrução, decisão e notificação

1 - Compete à AIMA, I. P., solicitar e obter de outras entidades os pareceres, informações e demais elementos necessários para o cumprimento do disposto na presente lei em matéria de concessão ou de renovação de autorização de residência.

2 - Sem prejuízo da análise e verificação do cumprimento dos demais pressupostos legais previstos no presente capítulo, no âmbito da instrução dos pedidos de autorização e de renovação de residência, compete à AIMA, I. P.:

a)

Proceder à consulta direta e imediata das bases de dados do SIS; e

b)

Sempre que julgar necessário e justificado, solicitar e obter da UCFE informação com vista à verificação da inexistência de razões de segurança interna ou de ordem pública, bem como de prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa.

3 - A UCFE disponibiliza à AIMA, I. P., a informação referida na alínea b) do número anterior, no prazo de 15 dias.

4 - A ausência de prestação de informação pela UCFE à AIMA, I. P., no prazo previsto no número anterior, corresponde à inexistência de razões de segurança interna ou de ordem pública, de prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa que não admitam a concessão ou renovação da autorização de residência.

5 - (Anterior n.º 1.)

6 - (Anterior n.º 2.)

7 - (Anterior n.º 3.)

8 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 85.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - A ausência para além dos limites previstos no número anterior deve ser justificada mediante pedido apresentado na AIMA, I. P., antes da saída do residente do território nacional ou, em casos excecionais, após a sua saída.

4 - [...]

5 - [...]

6 - É competente para o cancelamento da autorização de residência o membro do Governo responsável pela área das migrações, com faculdade de delegação no conselho diretivo da AIMA, I. P.

7 - [...]

Artigo 86.º

[...]

Os residentes devem comunicar à AIMA, I. P., no prazo de 60 dias contados da data em que ocorra, a alteração do seu estado civil ou do domicílio.

Artigo 87.º

[...]

1 - [...]

2 - As pessoas mencionadas no número anterior são habilitadas com documento de identificação emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, ouvida a AIMA, I. P.

Artigo 87.º-A

[...]

1 - Os cidadãos nacionais de Estados em que esteja em vigor o Acordo CPLP que sejam titulares de visto de curta duração ou visto de estada temporária ou que tenham entrado legalmente em território nacional podem requerer em território nacional, junto da AIMA, I. P., a autorização de residência CPLP.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 88.º

[...]

1 - [...]

2 - Mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio da AIMA, I. P., na Internet ou diretamente numa das suas delegações regionais, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas naquela disposição, preencha as seguintes condições:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

3 - [...]

4 - A concessão de autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada pela AIMA, I. P., por via eletrónica, à Inspeção-Geral do Trabalho ou, nas regiões autónomas, à respetiva secretaria regional, de modo que estas entidades possam fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações legais da entidade patronal para com o titular da autorização de residência, bem como à administração fiscal e aos serviços competentes da segurança social.

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 89.º

[...]

1 - [...]

2 - Mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio da AIMA, I. P., na Internet ou diretamente numa das suas delegações regionais, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro tenha entrado legalmente em território nacional.

3 - [...]

4 - É concedida autorização de residência ao nacional de Estado terceiro que desenvolva projeto empreendedor, incluindo a criação de empresa de base inovadora, integrado em incubadora certificada nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações, da economia e da digitalização e da modernização administrativa, desde que preencha os requisitos gerais do artigo 77.º, com dispensa do estabelecido na alínea a) do seu n.º 1.

5 - [...]

Artigo 90.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Apresentem termo de responsabilidade de empresa certificada nos termos definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações, da economia e da modernização administrativa; ou

d)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 91.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - O estudante do ensino superior admitido em instituição do ensino superior aprovada para efeitos de aplicação da presente lei nos termos de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações, do ensino superior e da modernização administrativa está dispensado da apresentação de documentos comprovativos do pagamento de propinas e de meios de subsistência.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a aprovação da instituição de ensino superior é decidida mediante apresentação de requerimento e precedida de parecer favorável da AIMA, I. P., sendo válida por cinco anos.

7 - [...]

8 - O membro do Governo responsável pela área da ciência e ensino superior mantém junto da AIMA, I. P., uma lista atualizada das instituições de ensino superior aprovadas para efeitos do disposto na presente lei.

Artigo 91.º-A

[...]

1 - Os estudantes do ensino superior, que sejam titulares de autorização de residência concedida por Estado membro da União Europeia e abrangido por um programa da União Europeia ou multilateral com medidas de mobilidade, ou por um acordo entre duas ou mais instituições do ensino superior, estão autorizados a entrar e permanecer em território nacional para realizar parte dos estudos, incluindo para exercer atividade profissional nos termos do artigo 97.º, durante um período máximo de 360 dias, desde que o comuniquem à AIMA, I. P., até 30 dias antes de se iniciar o período de mobilidade.

2 - [...]

3 - As forças de segurança competentes e a AIMA, I. P., podem não autorizar no âmbito das respetivas atribuições a entrada ou permanência quando o interessado constitua ameaça à ordem pública, segurança pública ou saúde pública.

4 - [...]

5 - A AIMA, I. P., opõe-se à mobilidade nas seguintes situações:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

6 - [...]

7 - Caso a AIMA, I. P., não se oponha à mobilidade nos termos dos números anteriores, emite declaração que atesta que o estudante do ensino superior está autorizado a permanecer em território nacional e a usufruir dos direitos previstos na lei.

8 - [...]

Artigo 91.º-B

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - O reconhecimento dos centros de investigação para efeitos do disposto no número anterior é concedido mediante requerimento e precedido de parecer favorável da AIMA, I. P, sendo válido por cinco anos.

4 - [...]

5 - O membro do Governo responsável pela área da ciência e ensino superior mantém junto da AIMA, I. P., uma lista atualizada dos centros de investigação e instituições aprovadas para efeitos do disposto na presente lei.

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

Artigo 91.º-C

[...]

1 - [...]

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o nacional de Estado terceiro com título de residência 'investigador' ou 'mobilidade investigador' concedido por um Estado membro da União Europeia que pretenda permanecer em território nacional para realizar investigação num organismo de acolhimento reconhecido em território nacional, incluindo atividade docente, durante um período superior a 180 dias, deve formular junto da AIMA, I. P., um pedido de autorização de residência para mobilidade de longa duração nos termos do disposto no presente artigo.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - Para efeitos do disposto no n.º 1, e sempre que a autorização de residência tenha sido emitida por Estado membro que não aplique integralmente o acervo de Schengen, a AIMA, I. P., pode exigir ao investigador declaração da entidade de acolhimento que especifique as condições de mobilidade, bem como aos membros da sua família, a posse de uma autorização de residência valida e comprovativo de que estão a acompanhar o investigador.

14 - [...]

Artigo 95.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Sempre que o investigador ou estudante do ensino superior se encontre a residir no território de outro Estado membro ao abrigo das disposições de mobilidade e a AIMA, I. P., tiver conhecimento da situação, notifica as autoridades desse Estado membro do cancelamento da autorização de residência ao abrigo do n.º 3.

Artigo 96.º

[...]

1 - O pedido de concessão ou renovação de autorização de residência ao abrigo da presente subsecção é apresentado pelo nacional de Estado terceiro:

a)

No caso de pedidos de concessão, junto dos serviços descentralizados da AIMA, I. P., da sua área de residência;

b)

No caso de pedidos de renovação, junto dos serviços do IRN, I. P., a designar pelo presidente do conselho diretivo, exceto quando o pedido for apresentado na Região Autónoma da Madeira, caso em que é apresentado junto dos serviços regionais competentes para prosseguir as atribuições transferidas pelo Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, sem prejuízo das especificidades regionais a introduzir em diploma regional adequado.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

Artigo 97.º-B

[...]

Para efeitos da cooperação prevista no artigo 37.º da Diretiva (UE) 2016/801, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, é designado como ponto de contacto nacional a AIMA, I. P.

Artigo 97.º-C

[...]

1 - A AIMA, I. P., é responsável pela elaboração de estatísticas sobre a concessão, renovação e cancelamento de autorizações de residência ao abrigo da presente secção, desagregadas por nacionalidades e períodos de validade, incluindo as autorizações de residência dos membros da família do investigador, ao abrigo do direito ao reagrupamento familiar.

2 - [...]

Artigo 102.º

[...]

A decisão dos pedidos de reagrupamento familiar compete ao conselho diretivo da AIMA, I. P., com faculdade de delegação.

Artigo 103.º

[...]

1 - Cabe ao titular do direito ao reagrupamento familiar solicitar à AIMA, I. P., a entrada e residência dos membros da sua família, sempre que estes se encontrem fora do território nacional.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 104.º

[...]

1 - A AIMA, I. P., pode, se necessário, proceder a entrevistas com o requerente do reagrupamento e os seus familiares e conduzir outras averiguações que considere necessárias.

2 - No exame do pedido relativo a pessoa que mantenha uma união de facto com o requerente do reagrupamento, a AIMA, I. P., deve tomar em consideração fatores como a existência de um filho comum, a coabitação prévia, o registo da união de facto ou qualquer outro meio de prova fiável.

Artigo 105.º

[...]

1 - Logo que possível, e em todo o caso no prazo de três meses, a AIMA, I. P., notifica por escrito a decisão ao requerente.

2 - [...]

3 - [...]

4 - Em caso de deferimento tácito, a AIMA, I. P., certifica-o, a pedido do interessado, comunicando-o, no prazo de 48 horas, à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, para efeitos de emissão do visto de residência nos termos do artigo 64.º

Artigo 111.º

[...]

1 - Antes da emissão da autorização de residência prevista no artigo 109.º, a AIMA, I. P., dá à pessoa interessada um prazo de reflexão que lhe permita recuperar e escapar à influência dos autores das infrações em causa.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 117.º

[...]

1 - No prazo de três meses a contar da sua entrada no território nacional, o residente de longa duração referido no artigo anterior deve apresentar um pedido de autorização de residência junto da AIMA, I. P.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - É competente para a decisão sobre a concessão de autorização de residência ao abrigo da presente secção o conselho diretivo da AIMA, I. P., com faculdade de delegação.

7 - [...]

8 - A concessão de autorização de residência ao residente de longa duração bem como aos membros da sua família é comunicada pela AIMA, I. P., às autoridades competentes do Estado membro que concedeu o estatuto de residente de longa duração.

Artigo 120.º

[...]

1 - [...]

2 - O cancelamento ou a não renovação de autorização de residência do residente de longa duração bem como a dos membros da sua família é comunicado pela AIMA, I. P., às autoridades competentes do Estado membro que concedeu o estatuto de residente de longa duração.

Artigo 121.º-C

[...]

[...]

a)

Nos casos de cancelamento, o membro do Governo responsável pela área das migrações, com faculdade de delegação no conselho diretivo da AIMA, I. P.;

b)

Nos restantes casos, o conselho diretivo da AIMA, I. P., com faculdade de delegação.

Artigo 121.º-D

[...]

1 - O pedido de 'cartão azul UE' deve ser apresentado pelo nacional de um Estado terceiro, ou pelo seu empregador, junto da direção ou delegação regional da AIMA, I. P., da sua área de residência.

2 - [...]

3 - Se as informações ou documentos fornecidos pelo requerente forem insuficientes, a análise do pedido é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou documentos suplementares necessários, os quais devem ser disponibilizados em prazo não inferior a 20 dias fixado pela AIMA, I. P.

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 121.º-F

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

O titular disponha de meios de subsistência suficientes, nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da segurança social, tendo presente, designadamente, a omissão de recurso ao apoio da segurança social, excluindo o subsídio de desemprego;

c)

[...]

d)

[...]

Artigo 121.º-G

[...]

1 - [...]

2 - Durante os primeiros dois anos de emprego legal em território nacional o titular de um 'cartão azul UE' deve comunicar as modificações que afetem as condições de concessão, por escrito, se possível previamente, à AIMA, I. P.

Artigo 121.º-K

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - As decisões proferidas sobre os pedidos apresentados nos termos do presente artigo são comunicadas, por escrito, pela AIMA, I. P., às autoridades do Estado membro do qual provém o titular do 'cartão azul UE', preferencialmente por via eletrónica.

Artigo 123.º

[...]

1 - Quando se verificarem situações extraordinárias a que não sejam aplicáveis as disposições previstas no artigo 122.º, bem como nos casos de autorização de residência por razões humanitárias ao abrigo da lei que regula o direito de asilo, mediante proposta do conselho diretivo da AIMA, I. P., ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área das migrações pode, a título excecional, ser concedida autorização de residência temporária a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos exigidos na presente lei:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

2 - [...]

3 - As decisões do membro do Governo responsável pela área das migrações sobre os pedidos de autorização de residência que sejam formulados ao abrigo do regime excecional previsto no presente artigo devem ser devidamente fundamentadas.

Artigo 123.º-A

[...]

1 - É concedida autorização de residência aos titulares, administradores ou trabalhadores de empresas sediadas ou com estabelecimento principal ou secundário num Estado do Espaço Económico Europeu ou num Estado definido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das migrações que fixem a sua sede ou estabelecimento principal ou secundário em território nacional desde que preencham as seguintes condições:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 124.º-A

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - É competente para as decisões previstas na presente subsecção o conselho diretivo da AIMA, I. P., com faculdade de delegação.

Artigo 124.º-B

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Os trabalhadores transferidos dentro de uma empresa para empresa de acolhimento pertencente à mesma empresa ou grupo de empresas certificadas nos termos de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da economia para efeitos de aplicação da presente lei estão dispensados de apresentar documentos comprovativos das condições estabelecidas nas alíneas b), c), e), h) e i) do n.º 1, sendo facilitada ainda a emissão de visto que possibilite a sua entrada em território nacional.

4 - [...]

5 - [...]

6 - O membro do Governo responsável pela área da economia mantém junto da AIMA, I. P., e da Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas uma lista atualizada das empresas certificadas nos termos do n.º 3.

7 - [...]

8 - [...]

Artigo 124.º-D

[...]

1 - O pedido de concessão ou de renovação de autorização de residência para transferência dentro da empresa ao abrigo da presente subsecção é apresentado pelo nacional de Estado terceiro ou pela empresa de acolhimento:

a)

No caso de pedidos de concessão, junto dos serviços descentralizados da AIMA, I. P., da sua área de residência;

b)

No caso de pedidos de renovação, junto dos serviços do IRN, I. P., a designar pelo presidente do conselho diretivo, exceto quando o pedido for apresentado na Região Autónoma da Madeira, caso em que é apresentado junto dos serviços regionais competentes para prosseguir as atribuições transferidas pelo Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, sem prejuízo das especificidades regionais a introduzir em diploma regional adequado.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - O titular de autorização de residência para transferência dentro da mesma empresa notifica a AIMA, I. P., de qualquer alteração das condições de concessão estabelecidas no artigo 124.º-B, no prazo de 15 dias.

Artigo 124.º-E

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - A empresa de acolhimento comunica à AIMA, I. P., qualquer alteração que afete as condições com base nas quais a autorização para mobilidade de longo prazo foi concedida.

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

Artigo 124.º-F

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - O titular de autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 124.º-B e os membros da sua família têm direito a entrar em território nacional sempre que um Estado membro da União Europeia indefira um pedido de mobilidade de longa duração ou cancele um título de residência 'ICT móvel' que lhe tenha concedido e o solicite à AIMA, I. P.

4 - [...]

Artigo 124.º-G

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 198.º-C, a GNR e a PSP, no âmbito das respetivas atribuições, procedem à avaliação e efetuam inspeções para aferir o cumprimento do regime de entrada e permanência de trabalhadores transferidos dentro da empresa.

2 - [...]

3 - [...]

4 - A AIMA, I. P., disponibiliza às empresas de acolhimento informação sobre o disposto no presente artigo.

Artigo 124.º-H

[...]

1 - A AIMA, I. P., é designada ponto de contacto nacional para efeitos de cooperação e intercâmbio de informações relativas ao regime de mobilidade de trabalhadores transferidos dentro da empresa, bem como notificações relativas à mobilidade de trabalhadores transferidos dentro da empresa.

2 - A AIMA, I. P., comunica aos Pontos de Contacto Nacionais dos outros Estados membros qual a autoridade competente para receber e emitir autorizações de residências para trabalhador transferido dentro de empresas e o procedimento aplicável à mobilidade de um trabalhador com autorização de residência para transferência dentro de empresa para território nacional.

Artigo 124.º-I

[...]

1 - A AIMA, I. P., é responsável pela elaboração de estatísticas sobre a concessão, renovação e cancelamento de autorizações de residência para transferência dentro da empresa e autorizações para mobilidade de longa duração emitidas ao abrigo da presente subsecção, desagregadas por nacionalidades e períodos de validade, incluindo por setor económico e categoria de trabalhador transferido.

2 - [...]

Artigo 128.º

[...]

A concessão ou recusa do estatuto de longa duração é da competência do conselho diretivo da AIMA, I. P., com faculdade de delegação.

Artigo 129.º

[...]

1 - É competente para receber o pedido de concessão do estatuto de residente de longa duração a delegação da AIMA, I. P., da área da residência do requerente.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - A concessão do estatuto de residente de longa duração a nacional de Estado terceiro com autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 116.º é comunicada pela AIMA, I. P., ao Estado membro que lhe concedeu pela primeira vez o estatuto de residente de longa duração.

Artigo 131.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - O cancelamento da autorização de residência do residente de longa duração é da competência do membro do Governo responsável pela área das migrações, com a faculdade de delegação no conselho diretivo da AIMA, I. P.

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

Artigo 137.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Em caso de afastamento coercivo para o território do Estado membro da União Europeia que lhe concedeu o estatuto de residente de longa duração, as competentes autoridades daquele Estado são notificadas da decisão pela AIMA., I. P.

4 - A força de segurança competente toma todas as medidas para executar efetivamente tal decisão, devendo informar as autoridades competentes do Estado membro da União Europeia que concedeu o estatuto de residente de longa duração à pessoa em questão das medidas adotadas relativamente à execução da decisão de afastamento coercivo.

Artigo 138.º

[...]

1 - O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é notificado pela AIMA, I. P., para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 10 e 20 dias.

2 - O cidadão estrangeiro a quem tenha sido cancelada a autorização de residência é notificado pela AIMA, I. P., para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 10 e 20 dias.

3 - O prazo referido nos números anteriores pode ser prorrogado pela AIMA, I. P., tendo em conta, designadamente, a duração da permanência, a existência de filhos que frequentem a escola e a existência de outros membros da família e de laços sociais, disso sendo notificado o cidadão estrangeiro.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - A notificação de abandono voluntário é registada no SII UCFE com especificação da duração da permanência ilegal e é introduzida no SIS com averbamento do prazo para o abandono, enquanto indicação de regresso, por um período de um ano.

8 - No âmbito do disposto no número anterior, a indicação é imediatamente eliminada se o cidadão estrangeiro fizer cessar a permanência ilegal, nomeadamente quando o próprio confirmar que abandonou o território nacional e o dos Estados onde vigore a Convenção de aplicação, ou quando a AIMA, I. P., tenha conhecimento por qualquer meio ou em virtude da sua comunicação por outro Estado membro da União Europeia ou Estado onde vigore a Convenção de Aplicação.

Artigo 140.º

[...]

1 - A decisão de afastamento coercivo pode ser determinada, nos termos da presente lei, pelo conselho diretivo da AIMA, I. P., com faculdade de delegação.

2 - Compete ao conselho diretivo da AIMA, I. P., a decisão de arquivamento do processo de afastamento coercivo.

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 141.º

[...]

1 - É competente para mandar instaurar processos de afastamento coercivo e para ordenar o prosseguimento dos autos, determinando, nomeadamente, o seu envio para o tribunal competente, o conselho diretivo da AIMA, I. P., com faculdade de delegação.

2 - Compete igualmente ao conselho diretivo da AIMA, I. P., a decisão de arquivamento do processo.

Artigo 142.º

[...]

1 - [...]

a)

Apresentação periódica às autoridades policiais;

b)

[...]

c)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 146.º

[...]

1 - O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é detido por autoridade policial, devendo ser presente, no prazo máximo de 48 horas a contar da detenção, ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respetiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, para validação e eventual aplicação de medidas de coação.

2 - Se for determinada a colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, é dado conhecimento do facto à AIMA, I. P., para que promova o competente processo visando o afastamento do cidadão estrangeiro do território nacional.

3 - [...]

4 - Se não for determinada colocação em centro de instalação temporária, é igualmente feita a comunicação à AIMA, I. P., para os fins indicados no n.º 2, notificando-se o cidadão estrangeiro de que deve comparecer no respetivo serviço.

5 - [...]

6 - O cidadão estrangeiro nas condições referidas na alínea a) do número anterior aguarda em liberdade a decisão do seu pedido e deve ser informado pela AIMA, I. P., dos seus direitos e obrigações, em harmonia com o disposto na lei reguladora do direito de asilo.

7 - São competentes para efetuar detenções, nos termos do n.º 1 do presente artigo, as autoridades e os agentes de autoridade da GNR, da PSP, da Polícia Judiciária (PJ) e da Polícia Marítima.

Artigo 146.º-A

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - No âmbito dos poderes de gestão dos centros de acolhimento temporário conferidos às forças de segurança, nos termos da Lei n.º 34/94, de 14 de setembro, na sua redação atual, podem ser celebrados protocolos com organizações nacionais ou internacionais com trabalho reconhecido na área da imigração, visando definir a forma de autorização e condições de visita àqueles.

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 147.º

[...]

1 - O cidadão estrangeiro detido nos termos do n.º 1 do artigo 146.º que, durante o interrogatório judicial e depois de informado sobre o disposto nos n.os 2 e 3, declare pretender abandonar o território nacional, bem como o território dos Estados membros da União Europeia e dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação pode, por determinação do juiz competente e desde que devidamente documentado, ser entregue à custódia da força de segurança competente, para efeitos de condução ao posto de fronteira e afastamento no mais curto espaço de tempo possível.

2 - [...]

3 - A condução à fronteira implica a inscrição do cidadão no SIS e no SII UCFE, nos termos do disposto no artigo 33.º e seguintes.

Artigo 149.º

[...]

1 - A decisão de afastamento coercivo é da competência do conselho diretivo da AIMA, I. P.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 150.º

[...]

1 - A decisão de afastamento coercivo, proferida pelo conselho diretivo da AIMA, I. P., é suscetível de impugnação judicial com efeito devolutivo perante os tribunais administrativos.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 153.º

[...]

1 - Sempre que tenha conhecimento de qualquer facto que possa constituir fundamento de expulsão, a AIMA, I. P., organiza um processo onde sejam recolhidas as provas que habilitem à decisão.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 154.º

[...]

1 - Recebido o processo, o juiz marca julgamento, que deve realizar-se nos cinco dias seguintes, mandando notificar a pessoa contra a qual foi instaurado o processo, as testemunhas indicadas nos autos e a AIMA, I. P., na pessoa do respetivo diretor regional.

2 - [...]

3 - [...]

4 - A notificação da AIMA, I. P., na pessoa do respetivo diretor regional, visa a designação de funcionário ou funcionários do serviço que possam prestar ao tribunal os esclarecimentos considerados de interesse para a decisão.

5 - [...]

Artigo 157.º

[...]

1 - [...]

2 - A execução da decisão implica a inscrição do expulsando, no SIS e no Sistema Integrado de Informação UCFE pelo período de interdição de entrada e de permanência, nos termos do disposto no artigo 33.º-A.

3 - A inscrição no Sistema de Informação Schengen é notificada ao expulsando pela força de segurança que proceder à execução da decisão.

Artigo 159.º

[...]

Compete à GNR e à PSP dar execução às decisões de afastamento coercivo e de expulsão.

Artigo 160.º

[...]

1 - [...]

2 - Em situações devidamente fundamentadas, nomeadamente quando se verifiquem razões concretas e objetivas geradoras de convicção de intenção de fuga, nomeadamente nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 142.º, sempre que o nacional de um Estado terceiro utilizar documentos falsos ou falsificados, ou tenha sido detetado em situações que indiciam a prática de um crime, ou existam razões sérias para crer que cometeu atos criminosos graves ou indícios fortes de que tenciona cometer atos dessa natureza, o cidadão fica entregue à custódia da força de segurança competente, com vista à execução da decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial.

3 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

De apresentação periódica às autoridades policiais;

d)

[...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 164.º

[...]

A aceitação de pedidos de readmissão de pessoas por parte de Portugal, bem como a apresentação de pedidos de readmissão a outro Estado, é da competência do conselho diretivo da AIMA, I. P., com faculdade de delegação.

Artigo 165.º

[...]

1 - Sempre que um cidadão estrangeiro em situação irregular em território nacional deva ser readmitido por outro Estado, a AIMA, I. P., formula o respetivo pedido, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 153.º

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - O reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido implica a inscrição, nos termos do artigo 33.º-A, na lista nacional de pessoas não admissíveis no Sistema Integrado de Informação UCFE e, caso o Estado requerido seja um Estado terceiro, no SIS.

Artigo 166.º

[...]

Da decisão que determine o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido cabe recurso para o membro do Governo responsável pela área das migrações, a interpor no prazo de 30 dias, com efeito devolutivo.

Artigo 169.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Para efeitos do disposto no artigo 28.º do Regulamento (UE) 2018/1861, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, sempre que a pessoa objeto de uma decisão de afastamento a que se referem os n.os 1 e 2 seja detentora de uma autorização de residência emitida por um Estado membro da União Europeia ou por um Estado parte na Convenção de Aplicação, a AIMA, I. P., consulta as autoridades competentes desse Estado, para efeitos de eventual cancelamento da autorização de residência em conformidade com as disposições legais aí em vigor, bem como o Estado autor da decisão de afastamento.

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 170.º

[...]

1 - É competente para a execução das medidas de afastamento referidas no artigo anterior a AIMA, I. P.

2 - Sempre que a decisão de afastamento, tomada por autoridade nacional competente, seja executada por um Estado membro da União Europeia ou por um Estado Parte na Convenção de Aplicação, a AIMA, I. P., fornece à entidade competente do Estado de execução todos os documentos necessários para comprovar que a natureza executória da medida de afastamento tem caráter permanente.

3 - A AIMA, I. P., é autorizada a criar e manter um ficheiro de dados de natureza pessoal para os fins previstos na presente secção, sem prejuízo da observância das regras constitucionais e legais em matéria de proteção de dados.

4 - Compete igualmente à AIMA, I. P., cooperar e proceder ao intercâmbio das informações pertinentes com as autoridades competentes dos outros Estados membros da União Europeia ou dos Estados Partes na Convenção de Aplicação para pôr em prática o reconhecimento e execução de decisões de afastamento, nos termos do artigo anterior.

Artigo 171.º

[...]

1 - [...]

2 - O nacional de Estado terceiro que permaneça ilegalmente em território nacional e sobre o qual exista uma decisão nos termos do artigo 169.º é detido por autoridade policial para efeitos de condução à fronteira.

3 - [...]

4 - O cidadão estrangeiro sobre o qual recaia uma decisão tomada nos termos do n.º 3 do artigo 169.º é entregue à custódia das autoridades policiais para efeitos de condução à fronteira e afastamento no mais curto espaço de tempo possível.

5 - [...]

6 - Do despacho de validação da detenção cabe recurso nos termos previstos no artigo 158.º

7 - Após a execução da medida de afastamento a AIMA, I. P., informa a autoridade competente do Estado membro autor da decisão de afastamento.

Artigo 174.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - É competente para formular o pedido de trânsito aeroportuário o diretor nacional da PSP, com faculdade de delegação.

4 - [...]

5 - [...]

6 - A PSP toma as medidas adequadas a assegurar que a operação de trânsito tenha lugar com a máxima brevidade possível, o mais tardar dentro de 24 horas.

7 - [...]

8 - As despesas necessárias à readmissão do nacional de um Estado terceiro são suportadas pela PSP.

9 - Os encargos com as medidas de apoio ao trânsito aeroportuário referidas no n.º 2 do artigo 177.º, tomadas pelo Estado membro requerido, são suportados pela PSP.

Artigo 175.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - A PSP comunica às autoridades competentes do Estado membro requerente, sem demora, a recusa ou revogação da autorização de trânsito aeroportuário, nos termos do n.º 2 ou do número anterior, ou a impossibilidade da sua realização por qualquer outro motivo, fundamentando a decisão.

Artigo 176.º

[...]

1 - A decisão de autorização ou recusa de trânsito aeroportuário compete ao diretor nacional da PSP, com faculdade de delegação.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 179.º

[...]

1 - A PSP é a autoridade central encarregada da receção dos pedidos de apoio ao trânsito aeroportuário.

2 - O diretor nacional da PSP designa, para todos os aeroportos de trânsito pertinentes, pontos de contacto que possam ser contactados durante a totalidade das operações de trânsito.

Artigo 180.º-A

[...]

1 - A decisão de organização ou participação do Estado Português em voos comuns para afastamento do território de dois ou mais Estados membros de cidadãos nacionais de países terceiros objeto de decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial é da competência do diretor nacional da PSP.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 188.º

[...]

1 - Cabe à PJ investigar os crimes previstos no presente capítulo e outros que com ele estejam conexos, nomeadamente o tráfico de pessoas.

2 - As ações encobertas desenvolvidas pela PJ, no âmbito da prevenção e investigação de crimes relacionados com a imigração ilegal em que estejam envolvidas associações criminosas, seguem os termos previstos na Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 189.º

[...]

1 - Os objetos apreendidos pela PJ que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado são-lhe afetos quando:

a)

[...]

b)

[...]

2 - A utilidade dos objetos a que se refere a alínea a) do número anterior deve ser proposta pela PJ no relatório final do respetivo processo-crime.

3 - Os objetos referidos na alínea a) do n.º 1 podem ser utilizados provisoriamente pela PJ desde a sua apreensão e até à declaração de perda ou de restituição, mediante despacho do diretor nacional da PJ, a transmitir à autoridade que superintende no processo.

Artigo 191.º

[...]

Os tribunais enviam à GNR, à PSP, à PJ e à AIMA, I. P., com a maior brevidade e em formato eletrónico:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

Artigo 193.º

[...]

1 - O acesso à zona internacional do porto por indivíduo não autorizado pela GNR constitui contraordenação punível com coima de (euro) 300 a (euro) 900.

2 - O acesso a bordo de embarcações por indivíduo não autorizado pela GNR constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 1000.

Artigo 198.º-A

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

a)

A publicação, a expensas do infrator, de um extrato com a identificação do infrator, da infração, da norma violada e da sanção aplicada, no portal da AIMA, I. P., na Internet, num jornal de âmbito nacional e em publicação periódica regional ou local da área da sede do infrator;

b)

[...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

Artigo 198.º-C

[...]

1 - As forças de segurança são competentes, no âmbito das respetivas atribuições, para realizar inspeções regulares a fim de controlar a utilização da atividade de nacionais de países terceiros que se encontrem em situação irregular no território nacional, nos termos do n.º 2 do artigo 181.º

2 - As inspeções referidas no número anterior são efetuadas tendo em conta a avaliação efetuada pelas forças de segurança ou pela AIMA, I. P., do risco existente no território nacional de utilização da atividade de nacionais de países terceiros em situação irregular, por setor de atividade.

3 - As forças de segurança transmitem até ao final do mês de maio de cada ano ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, que comunica à Comissão Europeia até ao dia 1 de julho, o relatório final das inspeções realizadas nos termos dos números anteriores e com referência ao ano antecedente.

Artigo 206.º

[...]

[...]

a)

Em 30 % para o Estado;

b)

Em 50 % para a AIMA, I. P.;

c)

Em 20 % para a entidade autuante.

Artigo 207.º

[...]

1 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente capítulo é da competência do conselho diretivo da AIMA, I. P, que a pode delegar, sem prejuízo das competências específicas atribuídas a outras entidades relativamente ao disposto no n.º 9 do artigo 198.º-A.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a AIMA, I. P., organiza um registo individual, sem prejuízo das normas legais aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.

Artigo 209.º

[...]

1 - [...]

2 - As taxas e demais encargos a cobrar pelos procedimentos administrativos previstos na presente lei são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da justiça e das migrações.

3 - [...]

4 - O produto das taxas e demais encargos a cobrar pela AIMA, I. P., nos termos do n.º 2, constitui receita da AIMA, I. P, sendo definidas na portaria a que se refere o n.º 2 as contrapartidas financeiras pela receção dos pedidos de renovação de autorização de residência pelo IRN, I. P.

5 - O produto das taxas e demais encargos a cobrar nos termos dos n.os 2 e 3 pela GNR ou pela PSP constitui receita da GNR ou da PSP.

Artigo 210.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o comandante-geral da GNR, o diretor nacional da PSP e o conselho diretivo da AIMA, I. P., no âmbito das suas atribuições, podem, excecionalmente, conceder a isenção ou redução do montante das taxas devidas pelos procedimentos previstos na presente lei.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 211.º

[...]

1 - A Conservatória dos Registos Centrais comunica, sempre que possível por via eletrónica, à AIMA, I. P., as alterações de nacionalidade que registar, referentes a indivíduos residentes no território nacional.

2 - [...]

3 - Se da comunicação e em consulta às bases de dados pertinentes resultar a existência de indicação ou indicações para efeitos de regresso ou de recusa de entrada e de permanência no SIS, a AIMA, I. P., reporta a aquisição da nacionalidade ao Estado ou aos Estados membros autores, com vista à sua supressão.

Artigo 213.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Para satisfação dos encargos resultantes da aplicação desta lei é inscrita a necessária dotação nos orçamentos privativos da GNR, da PSP e da AIMA, I. P.»

Artigo 29.º — Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

São aditados à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, os artigos 81.º-A, 215.º-A e 215.º-B, com o seguinte conteúdo:

«Artigo 81.º-A

Pedido de renovação de autorização de residência

1 - O pedido de renovação de autorização de residência pode ser formulado pelo interessado ou pelo representante legal e é apresentado junto dos serviços do IRN, I. P, sendo concedido pela AIMA, I. P., nos termos previstos no presente capítulo.

2 - No caso dos pedidos formulados na Região Autónoma da Madeira, o pedido é apresentado junto dos serviços regionais competentes para prosseguir as atribuições transferidas pelo Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, sem prejuízo das especificidades regionais a introduzir em diploma regional adequado.

Artigo 215.º-A

Portal de dados abertos

A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos legalmente previstos, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve ser efetuada em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.

Artigo 215.º-B

Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública

As trocas de informação estruturada entre serviços e organismos da Administração Pública previstas na presente lei são, sempre que possível, efetuadas com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), nos termos fixados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho.»

Artigo 30.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 368/2007, de 5 de novembro

O artigo único do Decreto-Lei n.º 368/2007, de 5 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo único

[...]

1 - A autorização de residência a cidadão estrangeiro identificado como vítima do crime de tráfico de pessoas, nos termos do n.º 4 do artigo 109.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, com dispensa das condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo artigo, é concedida, quando circunstâncias pessoais da vítima o justifiquem, pelo membro do Governo responsável pela área das migrações, por sua iniciativa ou proposta do órgão de polícia criminal competente ou do coordenador do Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos, aplicando-se o disposto nos artigos 54.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]»

Artigo 31.º — Alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho

Os artigos 10.º, 13.º, 15.º, 15.º-A, 16.º a 18.º, 20.º a 22.º, 24.º a 29.º, 32.º, 33.º, 33.º-A, 35.º, 35.º-A, 37.º, 38.º, 40.º, 41.º, 43.º, 48.º, 49.º, 52.º, 60.º, 61.º, 66.º, 67.º, 69.º, 79.º e 82.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Os pedidos de proteção internacional apresentados às autoridades de outros Estados-Membros que procedam a controlos fronteiriços ou de imigração em território nacional são apreciados pela Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.)

4 - Compete à AIMA, I. P., solicitar e obter de outras entidades os pareceres, informações e demais elementos necessários para o cumprimento do disposto na presente lei em matéria de concessão de pedidos de proteção internacional.

Artigo 13.º

[...]

1 - O estrangeiro ou apátrida que entre em território nacional a fim de obter proteção internacional deve apresentar sem demora o seu pedido à AIMA, I. P., ou a qualquer outra autoridade policial, podendo fazê-lo por escrito ou oralmente, sendo neste caso lavrado auto.

2 - Qualquer autoridade policial que receba o pedido referido no número anterior remete-o à AIMA, I. P., no prazo de 48 horas.

3 - A AIMA, I. P., informa imediatamente o representante do ACNUR e o Conselho Português para os Refugiados (CPR) enquanto organização não governamental que atue em seu nome da apresentação do pedido de proteção internacional, podendo estes contactar o requerente logo após a receção de tal comunicação com o objetivo de o informar sobre o respetivo procedimento, bem como sobre a sua possível intervenção no mesmo, a qual depende de consentimento do requerente.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - A AIMA, I. P., procede ao registo do pedido de proteção internacional no prazo de três dias úteis após a apresentação do mesmo.

Artigo 15.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

Manter a AIMA, I. P., informada sobre a sua residência, devendo imediatamente comunicar a este serviço qualquer alteração de morada;

g)

Comparecer perante a AIMA, I. P., quando para esse efeito for solicitado, relativamente a qualquer circunstância do seu pedido.

2 - [...]

Artigo 15.º-A

[...]

1 - [...]

2 - A pedido do requerente, quando este comprovadamente não disponha de meios suficientes, a AIMA, I. P., providencia pela tradução dos documentos.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o requerente deve comprovar a relevância dos documentos a traduzir para a apreciação do pedido, competindo à AIMA, I. P., avaliar da pertinência daquela tradução.

4 - [...]

Artigo 16.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Para os efeitos dos números anteriores, logo que receba o pedido de proteção internacional, a AIMA, I. P., notifica de imediato o requerente para prestar declarações no prazo de dois a cinco dias.

4 - [...]

5 - [...]

6 - Quando não houver lugar à prestação de declarações nos termos do número anterior, a AIMA, I. P., providencia para que o requerente ou a pessoa a cargo comuniquem, por qualquer meio, outras informações.

Artigo 17.º

[...]

1 - Após a realização das diligências referidas nos artigos anteriores, a AIMA, I. P., elabora um relatório escrito do qual constam as informações essenciais relativas ao pedido.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 18.º

[...]

1 - Na apreciação de cada pedido de proteção internacional, compete à AIMA, I. P., analisar todos os elementos pertinentes, designadamente as declarações do requerente, proferidas nos termos dos artigos anteriores, e toda a informação disponível.

2 - Na apreciação do pedido, a AIMA, I. P., tem em conta especialmente:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 20.º

[...]

1 - Compete ao conselho diretivo da AIMA, I. P., proferir decisão fundamentada sobre os pedidos infundados e inadmissíveis no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional.

2 - [...]

3 - [...]

4 - Relativamente aos pedidos fundamentados, é proferida pelo conselho diretivo da AIMA, I. P., a decisão de admissibilidade.

5 - [...]

Artigo 21.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Caso o requerente não cumpra o disposto no número anterior, a AIMA, I. P., deve promover o processo com vista ao seu afastamento coercivo, nos termos previstos no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

Artigo 22.º

[...]

1 - A decisão proferida pelo conselho diretivo da AIMA, I. P., é suscetível de impugnação judicial perante os tribunais administrativos, no prazo de oito dias, com efeito suspensivo.

2 - [...]

Artigo 24.º

[...]

1 - A AIMA, I. P., comunica a apresentação do pedido de proteção internacional a que se refere o artigo anterior ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, que podem entrevistar o requerente se o desejarem.

2 - [...]

3 - [...]

4 - O conselho diretivo da AIMA, I. P., profere decisão fundamentada sobre os pedidos no prazo máximo de sete dias.

5 - [...]

Artigo 25.º

[...]

1 - A decisão proferida pelo conselho diretivo da AIMA, I. P., é suscetível de impugnação jurisdicional perante os tribunais administrativos, no prazo de quatro dias, com efeito suspensivo.

2 - [...]

3 - [...]

4 - O interessado goza do benefício de proteção jurídica aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime legal previsto para a nomeação de defensor de arguido para diligências urgentes, podendo igualmente solicitar a nomeação célere de mandatário forense, em condições a fixar por protocolo entre o membro do Governo responsável pela área das migrações e a Ordem dos Advogados.

Artigo 26.º

[...]

1 - O requerente permanece na zona internacional do porto ou aeroporto, enquanto aguarda a notificação da decisão do conselho diretivo da AIMA, I. P., aplicando-se os procedimentos e demais garantias previstos na lei.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 27.º

[...]

1 - Nas situações em que o pedido de proteção internacional tenha sido admitido, a AIMA, I. P., emite uma autorização de residência provisória, válida pelo período de seis meses contados da data de decisão de admissão do mesmo, renovável até decisão final, ou, na situação prevista no artigo 31.º, até expirar o prazo ali estabelecido.

2 - O modelo da autorização de residência referida no número anterior é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das migrações e da modernização administrativa.

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 28.º

[...]

1 - A AIMA, I. P., procede às diligências requeridas e averigua todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para uma justa e rápida decisão, competindo-lhe a instrução dos procedimentos de proteção internacional.

2 - [...]

3 - No âmbito da instrução dos procedimentos de proteção internacional, a AIMA, I. P., pode, se necessário, solicitar o parecer de peritos sobre questões específicas, nomeadamente de ordem médica ou cultural.

4 - [...]

5 - Em qualquer fase do processo, o representante do ACNUR ou o CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome pode apresentar as suas observações à AIMA, I. P., no exercício das funções que lhe incumbem por força do artigo 35.º da Convenção de Genebra.

Artigo 29.º

[...]

1 - Finda a instrução, a AIMA, I. P., elabora proposta fundamentada de concessão ou recusa de proteção internacional.

2 - [...]

3 - [...]

4 - Após o decurso do prazo a que se refere o n.º 2, a proposta devidamente fundamentada é remetida à AIMA, I. P., que a apresenta ao membro do Governo responsável pela área das migrações no prazo de 10 dias.

5 - O membro do Governo responsável pela área das migrações decide no prazo de oito dias a contar da data da apresentação da proposta referida no número anterior.

6 - A AIMA, I. P., notifica a decisão proferida ao requerente, numa língua que este compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, com menção do direito que lhe assiste nos termos do artigo seguinte, e comunica-a ao representante do ACNUR ou ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, desde que o requerente tenha dado o seu consentimento.

Artigo 32.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Desaparecer ou se ausentar sem ter contactado a AIMA, I. P.;

d)

[...]

2 - A declaração de extinção do procedimento compete ao conselho diretivo da AIMA, I. P., com faculdade de subdelegar.

3 - [...]

Artigo 33.º

[...]

1 - [...]

2 - O pedido subsequente é dirigido à AIMA, I. P., e deve ser instruído com todos os documentos de prova que fundamentam a sua apresentação, podendo a AIMA, I. P., conceder ao requerente um prazo razoável para apresentar novos factos, informações ou elementos de prova.

3 - A AIMA, I. P., informa o representante do ACNUR e o CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome da apresentação de pedido subsequente.

4 - A AIMA, I. P., procede à apreciação preliminar do pedido no prazo máximo de 10 dias a contar da sua apresentação ou da data de apresentação dos elementos que, nos termos do n.º 2, tenham sido solicitados ao requerente.

5 - [...]

6 - Caso se conclua que não foram apresentados novos elementos de prova o conselho diretivo da AIMA, I. P., profere decisão de inadmissibilidade do pedido, notificando de imediato o requerente, numa língua que este compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, dos motivos da decisão atendendo ao resultado da apreciação preliminar, bem como da possibilidade de impugnação jurisdicional, perante os tribunais administrativos, no prazo de quatro dias, com efeito suspensivo.

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

Artigo 33.º-A

[...]

1 - [...]

2 - O pedido referido no número anterior é dirigido à AIMA, I. P., e deve ser instruído com todos os elementos de prova que fundamentam a sua apresentação.

3 - A AIMA, I. P., informa o representante do ACNUR e o CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, logo que seja apresentado o pedido.

4 - [...]

5 - A AIMA, I. P., procede à apreciação do pedido nos termos do artigo 18.º, competindo ao seu conselho de diretivo proferir decisão no prazo máximo de 10 dias a contar da sua apresentação.

6 - A decisão proferida pelo conselho diretivo da AIMA, I. P., deve ser notificada de imediato ao requerente, bem como a possibilidade de impugnação jurisdicional, perante os tribunais administrativos, no prazo de quatro dias, com efeito suspensivo.

7 - [...]

8 - [...]

Artigo 35.º

[...]

1 - Os pedidos de reinstalação de refugiados sob o mandato do ACNUR são apresentados ao membro do Governo responsável pela área das migrações.

2 - A AIMA, I. P., assegura as diligências necessárias à tramitação e decisão dos pedidos no prazo máximo de 60 dias.

3 - [...]

4 - O membro do Governo responsável pela área das migrações decide sobre a aceitação do pedido de reinstalação no prazo de 15 dias contados da apresentação do mesmo pela AIMA, I. P.

5 - [...]

Artigo 35.º-A

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

a)

Apresentação periódica na AIMA, I. P.;

b)

[...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 37.º

[...]

1 - Quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado-Membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, a AIMA, I. P., solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo.

2 - Aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o conselho diretivo da AIMA, I. P., profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A e do artigo 20.º, que é notificada ao requerente, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, mediante pedido apresentado, acompanhado do consentimento do requerente.

3 - A notificação prevista no número anterior é acompanhada da entrega ao requerente de um salvo-conduto, a emitir pela AIMA, I. P., segundo modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das migrações.

4 - A decisão proferida pelo conselho diretivo da AIMA, I. P., é suscetível de impugnação jurisdicional perante os tribunais administrativos no prazo de cinco dias, com efeito suspensivo.

5 - [...]

6 - [...]

7 - Em caso de resposta negativa do Estado requerido ao pedido formulado pela AIMA, I. P., nos termos do n.º 1, aplica-se o disposto no capítulo iii.

Artigo 38.º

[...]

Compete à AIMA, I. P., assegurar a execução da transferência do requerente de proteção internacional.

Artigo 40.º

[...]

1 - Compete ao conselho diretivo da AIMA, I. P., decidir sobre a aceitação de responsabilidade do Estado português pela análise de pedido de proteção internacional apresentado em outros Estados-Membros da União Europeia.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 41.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Para efeitos do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 e no n.º 2, e sem prejuízo do disposto no artigo 47.º, a cessação só pode ser declarada caso a AIMA, I. P., conclua que a alteração das circunstâncias no Estado da nacionalidade ou residência habitual do beneficiário do direito de asilo ou de proteção subsidiária é suficientemente significativa e duradoura para afastar o receio fundado de perseguição ou o risco de sofrer ofensa grave.

4 - [...]

5 - [...]

6 - Para efeitos de audiência prévia, a AIMA, I. P., notifica o beneficiário do projeto de decisão, o qual se pode pronunciar no prazo de oito dias.

Artigo 43.º

[...]

1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das migrações, sob proposta do conselho diretivo da AIMA, I. P., declarar a perda do direito de proteção internacional.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 48.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, a apresentação do pedido de proteção internacional é comunicado pela AIMA, I. P., à entidade onde corre o respetivo processo no prazo de dois dias úteis.

Artigo 49.º

[...]

1 - [...]

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, a AIMA, I. P., fornece ao requerente de asilo ou de proteção subsidiária um folheto informativo numa língua que este possa entender, sem prejuízo de a mesma informação poder ser também prestada oralmente.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 52.º

[...]

1 - É reconhecido aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária e respetivos membros da família o acesso ao Serviço Nacional de Saúde, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da saúde.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 60.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a)

Abandonar o local de residência estabelecido pela autoridade competente sem informar a AIMA, I. P., ou sem a autorização exigível;

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

Artigo 61.º

[...]

1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das migrações garantir aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária que se encontrem retidos nos postos de fronteira as condições de alojamento e acesso a cuidados de saúde, assim como a satisfação dos encargos inerentes à concessão das condições materiais de acolhimento, até decisão quanto à admissibilidade do pedido, podendo aquelas ser asseguradas por outras entidades públicas ou particulares sem fins lucrativos, nos termos definidos em protocolo.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 66.º

[...]

Na notificação de concessão do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, a AIMA, I. P., informa o beneficiário dos direitos e deveres relativos ao respetivo estatuto, numa língua que este compreenda ou seja razoável presumir que compreenda.

Artigo 67.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das migrações, sob proposta do conselho diretivo da AIMA, I. P., conceder, com dispensa de qualquer taxa, a autorização de residência prevista no presente artigo, segundo modelo estabelecido por portaria do referido membro do Governo.

5 - Compete ao conselho diretivo da AIMA, I. P., decidir sobre a concessão da autorização de residência extraordinária prevista no n.º 3, bem como decidir sobre a renovação das autorizações de residência previstas nos números anteriores, com dispensa de taxa.

6 - [...]

Artigo 69.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - A taxa devida pela emissão desses documentos é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área das migrações.

Artigo 79.º

[...]

1 - [...]

2 - Incumbe à AIMA, I. P., comunicar o pedido apresentado por menor ou incapaz ao tribunal competente, para efeito de representação, para que o requerente menor ou incapaz possa exercer os direitos e cumprir os deveres previstos na lei.

3 - O representante deve ser informado pela AIMA, I. P., atempadamente, do momento e da prestação de declarações a que se refere o artigo 16.º, para estar presente, podendo intervir na mesma.

4 - A AIMA, I. P., deve providenciar que o representante tenha a oportunidade de informar o menor não acompanhado do significado e das eventuais consequências da entrevista pessoal e, se adequado, da forma de se preparar para a mesma.

5 - A AIMA, I. P., pode exigir a presença do menor não acompanhado na entrevista pessoal mesmo que o representante esteja presente.

6 - Para determinar a idade do menor não acompanhado, a AIMA, I. P., pode recorrer a perícia médica, através de exame pericial não invasivo, presumindo-se que o requerente é menor se subsistirem fundadas dúvidas.

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

14 - Com o objetivo de proteger os interesses superiores do menor não acompanhado, a AIMA, I. P., em articulação com as outras entidades envolvidas no procedimento e com o ministério responsável pela área dos negócios estrangeiros, deve iniciar o processo para encontrar os membros da família.

15 - [...]

Artigo 82.º

[...]

1 - [...]

2 - No caso de a carta ser devolvida, deve tal facto ser de imediato comunicado ao representante do ACNUR e ao CRP, considerando-se a notificação feita se o requerente não comparecer na AIMA, I. P., no prazo de 20 dias a contar da data da referida devolução.»

Artigo 32.º — Aditamento à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho

É aditado à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual, o artigo 85.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 85.º-A

Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública

As trocas de informação estruturada entre serviços e organismos da Administração Pública previstas na presente lei são, sempre que possível, efetuadas com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), nos termos fixados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho.»

Artigo 33.º — Alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto

O artigo 17.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

Assegurar a representação do Estado português no conselho de administração da Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade e Justiça (eu-LISA) e no conselho de administração da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (FRONTEX).»

Artigo 34.º — Aditamento à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto

É aditado à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, o artigo 23.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 23.º-B

Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros

1 - A Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE) é responsável pela coordenação da atuação das forças e serviços de segurança entre si e entre estes e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), e a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), nos termos das atribuições conferidas pela Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, competindo-lhe designadamente:

a)

Coordenar a cooperação entre as forças e serviços de segurança nacionais entre si e com outros países em matéria de circulação de pessoas, de retorno e de controlo de pessoas na fronteira;

b)

Promover a articulação entre as forças e serviços de segurança e o IRN, I. P., e a AIMA, I. P., no quadro das respetivas atribuições;

c)

Proceder à atribuição, gestão e definição, nos termos legalmente previstos, dos acessos das forças e serviços de segurança, para o exercício das suas atribuições, ao Sistema de Informação do Passaporte Eletrónico Português e às bases de dados e sistemas de informação sob responsabilidade da AIMA, I. P.;

d)

Estudar, planear e gerir as bases de dados e sistemas de informação em matéria de fronteiras e estrangeiros que contenham informação de natureza policial e de cooperação policial internacional, procedendo igualmente à atribuição e definição dos acessos à informação neles constante, nomeadamente:

i)

O Sistema Eletrónico de Consulta às Medidas Cautelares, indicação de documentos, alertas e registo de decisões judiciais, o Sistema Nacional de Vistos de fronteira, o Sistema de consultas de segurança e o Sistema de Informação de Boletins de Alojamento (SIBA);

ii) As componentes nacionais do Sistema de Entrada/Saída (SES), do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), do Sistema de Informação Schengen (SIS II), do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e do Sistema Avançado de Informação de Passageiros (APIS);

iii) O Sistema de Controlo de Fronteiras (Passagem Automática e Segura de Saídas e Entradas, PASSE), que inclui o Sistema de Reconhecimento Automático de Passageiros Identificados Documentalmente (RAPID) e o Sistema Mobile de controlo de fronteira e fiscalização de estrangeiros;

iv) As componentes técnicas do Interface Uniforme Nacional (NUI) e as componentes de rede de interligação entre os sistemas centrais europeus e os correspondentes sistemas nacionais;

e)

Assegurar a gestão e cooperação entre as forças e serviços de segurança, e demais serviços competentes, para o correto funcionamento dos Centros de Cooperação Policial e Aduaneira, em matérias de sistemas de informação, plataformas digitais de trabalho e sistemas de comunicação, em articulação com o Gabinete para os Centros de Cooperação Policial e Aduaneira do Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional;

f)

Assegurar a representação do Estado português na Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) e na Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (FRONTEX), constituindo-se como ponto de contacto nacional (NFPOC);

g)

Coordenar a participação da representação nacional junto das instituições internacionais e da União Europeia em matéria de fronteiras e retorno, e atuar como ponto de contacto nas matérias relacionadas com as suas atribuições;

h)

Assegurar a articulação entre as forças de segurança responsáveis pelo controlo de pessoas nas fronteiras para garantir uma aplicação uniforme de normas técnicas e procedimentos nos postos de fronteira, bem como dos equipamentos necessários ao funcionamento dos mesmos;

i)

Participar na definição de prioridades para a implementação do modelo europeu de gestão integrada de fronteiras, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, bem como coordenar os trabalhos para a definição da estratégia nacional para a gestão integrada das fronteiras;

j)

Centralizar e recolher informação relativa à entrada, permanência e saída de pessoas do território nacional, ao tráfico de seres humanos, ao auxílio à imigração ilegal e aos demais crimes relacionados com imigração irregular;

k)

Coordenar com o Centro Nacional de Coordenação EUROSUR o intercâmbio das informações relacionadas com a entrada, permanência e saída do território nacional, procedendo à análise de risco estratégico no âmbito das suas atribuições;

l)

Registar e atualizar a informação de natureza policial e criminal relativa a estrangeiros no âmbito das suas competências;

m)

Atualizar e difundir a informação relativa a estrangeiros em situação irregular e aos quais tenha sido recusada a entrada em território nacional, atualizando ainda as listas de estrangeiros indicados para efeitos de regresso e para efeitos de recusa de entrada e de permanência;

n)

Centralizar a informação relativa ao afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário de cidadãos estrangeiros, bem como elaborar normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos;

o)

Emitir informações ou pareceres em matéria de segurança no âmbito de pedidos de concessão, renovação de documentos, reconhecimento de direitos e atribuição e aquisição da nacionalidade a estrangeiros e de concessão de passaportes, com vista nomeadamente à apreciação de ameaças à segurança interna, ordem ou segurança públicas ou prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa interna;

p)

Exercer as demais atribuições legalmente previstas.

2 - A UCFE funciona no âmbito do Sistema de Segurança Interna, na dependência e sob coordenação do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, em execução das competências previstas no artigo 16.º e no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º

3 - A UCFE é constituída por elementos da Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública, indicados pelas respetivas entidades e nomeados por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, exercendo as suas funções em regime de comissão de serviço pelo período de três anos, renovável, mantendo a remuneração devida na situação jurídico-funcional de origem e todos os direitos inerentes aos respetivos postos ou lugares, bem como a sua natureza funcional policial e de órgão de polícia criminal.

4 - A UCFE pode ainda integrar trabalhadores em funções públicas, para o exercício de funções específicas nas áreas de informática, jurídica, administrativa e tradução, ou outras consideradas essenciais à prossecução das suas atribuições, nomeados por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, exercendo as suas funções em regime de comissão de serviço pelo período de três anos, renovável, mantendo a remuneração devida na situação jurídico-funcional de origem, bem como todos os direitos inerentes aos respetivos postos ou lugares de origem.

5 - O coordenador-geral da UCFE, cargo de direção intermédia de 1.º grau, e os coordenadores adjuntos, previstos no diploma a que se refere o n.º 8, cargos de direção intermédia de 2.º grau, são nomeados em comissão de serviço pelo período de três anos, renovável, por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, mediante concordância da entidade de origem, de entre trabalhadores com vínculo de trabalho em funções públicas.

6 - Os encargos com o estatuto remuneratório dos elementos referidos nos números anteriores são suportados pela respetiva entidade de origem, sendo o suplemento remuneratório de turno, quando devido, suportado pelo Gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.

7 - A UCFE constitui-se como a Unidade Nacional ETIAS.

8 - A orgânica da UCFE é estabelecida em diploma próprio.»

Artigo 35.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

Desenvolver programas de inclusão social de crianças e jovens provenientes de contextos socioeconómicos mais vulneráveis, particularmente dos descendentes de imigrantes e grupos étnicos, tendo em vista, entre outros objetivos, a inclusão escolar e a educação, a formação profissional, o reforço da empregabilidade e a dinamização comunitária e de cidadania.»

Artigo 36.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

Controlar a circulação de pessoas nas fronteiras, a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros no território nacional, no quadro da política de gestão da imigração;

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

l)

[...]»

Artigo 37.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 148/2012, de 12 de julho

Os artigos 3.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 148/2012, de 12 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - O IRN, I. P., tem por missão executar e acompanhar as políticas relativas aos serviços de identificação e registo, tendo em vista assegurar a prestação de serviços aos cidadãos e às empresas no âmbito da identificação civil, da concessão e emissão de passaportes, da nacionalidade, dos registos civil, predial, comercial, de bens móveis, de pessoas coletivas e do beneficiário efetivo e da emissão de certificado sucessório europeu:

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

Garantir a concessão, a emissão, a substituição e o cancelamento do passaporte comum, especial, de estrangeiros e temporário, bem como gerir e manter as respetivas bases de dados;

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

n)

[...]

o)

Assegurar a receção e confirmação dos elementos necessários para a renovação das autorizações de residências e proceder à entrega das mesmas, com exceção dos pedidos formulados na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

Praticar atos de delegação de competências relativos à prática de atos e processos de identificação e de registo, bem como de concessão, emissão e cancelamento de passaportes;

j)

[...]

k)

[...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

Identificação, documentação, registo civil e nacionalidade;

b)

Registo predial, comercial, de pessoas coletivas, de bens móveis e do beneficiário efetivo;

c)

(Revogada.)

3 - [...]

4 - [...]»

Artigo 38.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2019, de 17 de junho

Os artigos 2.º, 6.º, 8.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 81/2019, de 17 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - A Agência para Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), comunica o modelo do CID à Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE), ficando esta unidade encarregada da sua difusão junto das autoridades de fronteira congéneres.

Artigo 6.º

[...]

1 - O CID é concedido pelo Protocolo do Estado do MNE, ouvida a UCFE, sem prejuízo do estabelecido em acordo celebrado nos termos do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º

2 - Compete à AIMA, I. P., assegurar a gestão e manutenção da base de dados do CID.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - O MNE e a AIMA, I. P., são as entidades responsáveis, nos termos e para os efeitos do regime geral de proteção de dados pessoais, pelo tratamento e proteção de dados pessoais nas operações em que intervenham para a emissão e concessão do CID.

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 14.º

[...]

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