Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 5/2023 — Pronuncia-se pela inconstitucionalidade, por referência ao Decreto n.º 23/XV da Assembleia da República, «que regula as…

Tipo Acordao-Tribunal-Constitucional
Publicação 2023-02-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Tribunal Constitucional
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Pronuncia-se pela inconstitucionalidade, por referência ao Decreto n.º 23/XV da Assembleia da República, «que regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal», da norma constante da alínea f) do artigo 2.º, conjugada com a norma constante do n.º 1 do artigo 3.º, das normas constantes dos artigos 5.º, 6.º e 7.º, e das normas constantes do artigo 28.º, «na parte em que alteram os artigos 134.º, n.º 3, 135.º, n.º 3, e 139.º, n.º 2, do Código Penal»; não se pronuncia pela inconstitucionalidade das demais normas cuja apreciação foi requerida

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Processo n.º 5/2023

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I - Relatório

1 - O Presidente da República vem, nos termos do disposto no "n.º 1 do artigo 278.º da Constituição, bem como do n.º 1 do art. 51.º e n.º 1 do art. 57.º da Lei n. 28/82, de 15 de novembro, e "com os fundamentos a seguir indicados", requerer a "apreciação da conformidade com a mesma Constituição" de algumas das normas constantes do Decreto n.º 23/XV, da Assembleia da República, "que regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal" (doravante, CP). As normas identificadas pelo Presidente da República são as seguintes:

"as normas constantes das alíneas e) e f) do artigo 2.º, quando conjugadas com as normas constantes dos n.os 1 e 3, alínea b) do artigo 3.º;

a norma constante da alínea d) do artigo 2.º, na parte em que define «doença grave e incurável»";

as normas constantes dos n.os 1 e 3, alínea b) do artigo 3.º;

consequentemente, as normas constantes dos artigos 5.º, 6.º e 7.º;

consequentemente, as normas constantes do artigo 28.º na parte em que alteram os artigos 134.º, n.º 3, 135.º, n.º 3 e 139.º, n.º 2 do Código Penal".

A final, o Presidente da República formula a sua pretensão nos seguintes termos:

"Ante o exposto, requer-se, nos termos do n.º 1 do artigo 278.º da Constituição, bem como do n.º 1 do art. 51.º e n.º 1 do art. 57.º da Lei n. 28/82, de 15 de novembro, a fiscalização preventiva da constitucionalidade das normas constantes da alínea d) do artigo 2.º, na parte em que define «doença grave e incurável»"; das alíneas e) e f) do artigo 2.º, quando conjugadas com as normas constantes dos n.os 1 e 3, alínea b) do artigo 3.º; dos n.os 1 e 3, alínea b) do artigo 3.º; consequentemente, as normas constantes dos artigos 5.º, 6.º e 7.º; consequentemente, as normas constantes do artigo 28.º na parte em que alteram os artigos 134.º, n.º 3, 135.º, n.º 3 e 139.º, n.º 2 do Código Penal, na parte em que alteram os artigos 134.º, n.º 3, 135.º, n.º 3 e 139, n.º 2 do Código Penal, do Decreto n.º 23/XV da Assembleia da República, por violação do princípio da determinabilidade da lei enquanto corolário dos princípios do Estado de direito democrático e da reserva de lei parlamentar, decorrentes das disposições conjugadas dos artigos 2.º e 165.º, n.º 1, alínea b), por referência à inviolabilidade da vida humana consagrada no artigo 24.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa".

2 - Quanto aos parâmetros eventualmente violados, o Presidente da República identifica o "princípio de determinabilidade da lei enquanto corolário dos princípios do Estado de direito democrático e da reserva de lei parlamentar, decorrentes das disposições conjugadas dos artigos 2.º e 165.º, n.º 1, alínea b), por referência à inviolabilidade da vida consagrada no artigo 24.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa".

3 - O requerente motiva o pedido pela forma que se segue:

"[...]

1.º

Pelo Acórdão n.º 123/2021, o Tribunal Constitucional decidiu pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma constante do seu artigo 2.º, n.º 1, com fundamento na violação do princípio de determinabilidade da lei enquanto corolário dos princípios do Estado de direito democrático e da reserva de lei parlamentar, decorrentes das disposições conjugadas dos artigos 2.º, e 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, por referência à inviolabilidade da vida humana consagrada no artigo 24.º n.º 1, do mesmo normativo; e, em consequência, pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 4.º, 5.º, 7.º e 27.º, todos do Decreto n.º 109/XIV da Assembleia da República.

2.º

Mais especificamente, o Tribunal Constitucional considerou que as aludidas inconstitucionalidades respeitavam a uma das situações invocáveis para a morte medicamente assistida não ser punível - a atinente à gravidade da doença da pessoa em causa.

3.º

Quanto a essa situação, mas não quanto à gravidade da lesão, existiria insuficiente densificação e determinabilidade da lei, implicando a respetiva inconstitucionalidade, nomeadamente, por tornar impercetível qual o regime concreto consagrado.

4.º

Na sequência desta decisão, e devolvido o Decreto à Assembleia da República, sem promulgação, nos termos constitucionais, a Assembleia da República entendeu aprovar o Decreto n.º 199/XIV, o qual veio a ser submetido a promulgação.

5.º

Este Decreto continha um conjunto de contradições de natureza conceptual, suscitando problemas sensíveis de interpretação e aplicação, razão pela qual veio a ser devolvido, sem promulgação, ao Parlamento para que tais inconsistências pudessem ser ultrapassadas.

6.º

Nessa sequência, a Assembleia da República aprovou o Decreto n.º 23/XV, que agora se submete a apreciação preventiva da inconstitucionalidade, o qual pretendeu sanar as contradições apontadas à versão anterior, optando por um regime menos restritivo no tocante à morte medicamente assistida não punível, ao suprimir a existência de doença fatal e a alusão a "antecipação da morte".

7.º

Em conformidade com a clarificação efetuada, a situação relativa à gravidade da doença legitimadora da morte medicamente assistida não punível passou a ser a de "doença grave e incurável", definida como "doença que ameaça a vida, em fase avançada e progressiva, incurável e irreversível, que origina sofrimento de grande intensidade" [artigos 2.º, alínea d), e 3.º, n.º 1].

8.º

A dúvida que se pode suscitar é a de saber se esta nova definição, e, em particular, a alusão a 'grande intensidade' é de molde a corresponder à densificação e determinabilidade exigida pelo antes aludido Acórdão do Tribunal Constitucional, tendo em consideração a supressão do requisito da 'doença fatal' e da alusão à 'antecipação da morte'.

9.º

Acresce que, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto, parece que a exigência de verificação de situação de sofrimento de grande intensidade ocorre tanto quando exista lesão definitiva de gravidade extrema como nos casos de doença grave e incurável. Já na alínea e) do artigo 2.º, quando se define «Lesão definitiva de gravidade extrema», não se refere o sofrimento de grande intensidade, ao contrário do que sucede na alínea d) do mesmo artigo.

10.º

É neste contexto que se afigura essencial que o Tribunal Constitucional se pronuncie quanto à questão de saber se, no quadro da opção fundamental ora assumida, o legislador cumpriu as obrigações de densificação e determinabilidade da lei, antes exigidas, ademais numa questão central em matéria de direitos, liberdade e garantias.

11.º

Como se compreende, como já teve ocasião de afirmar o Tribunal Constitucional, uma indefinição conceptual não pode manter-se, numa matéria com esta sensibilidade, em que se exige a maior certeza jurídica possível.

[...]".

4 - Os preceitos do Decreto n.º 23/XV da Assembleia da República questionados pelo requerente têm a seguinte redação (os segmentos objeto do pedido encontram-se realçados):

Artigo 2.º — Definições

"Para efeitos da presente lei, considera-se:

a)

«Morte medicamente assistida», a morte que ocorre por decisão da própria pessoa, em exercício do seu direito fundamental à autodeterminação e livre desenvolvimento da personalidade, quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde;

b)

«Suicídio medicamente assistido», a autoadministração de fármacos letais pelo próprio doente, sob supervisão médica;

c)

«Eutanásia», a administração de fármacos letais pelo médico ou profissional de saúde devidamente habilitado para o efeito;

d)

«Doença grave e incurável», a doença que ameaça a vida, em fase avançada e progressiva, incurável e irreversível, que origina sofrimento de grande intensidade;

e)

«Lesão definitiva de gravidade extrema», a lesão grave, definitiva e amplamente incapacitante que coloca a pessoa em situação de dependência de terceiro ou de apoio tecnológico para a realização das atividades elementares da vida diária, existindo certeza ou probabilidade muito elevada de que tais limitações venham a persistir no tempo sem possibilidade de cura ou de melhoria significativa;

f)

«Sofrimento de grande intensidade», o sofrimento físico, psicológico e espiritual, decorrente de doença grave e incurável ou de lesão definitiva de gravidade extrema, com grande intensidade, persistente, continuado ou permanente e considerado intolerável pela própria pessoa;

g)

«Médico orientador», o médico indicado pelo doente que tem a seu cargo coordenar toda a informação e assistência ao doente, sendo o interlocutor principal do mesmo durante todo o processo assistencial, sem prejuízo de outras obrigações que possam caber a outros profissionais;

h)

«Médico especialista», o médico especialista na patologia que afeta o doente e que não pertence à mesma equipa do médico orientador".

Artigo 3.º — Morte medicamente assistida não punível

"1 - Considera-se morte medicamente assistida não punível a que ocorre por decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de sofrimento de grande intensidade, com lesão definitiva de gravidade extrema ou doença grave e incurável, quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde.

2 - Para efeitos da presente lei, consideram-se legítimos apenas os pedidos de morte medicamente assistida apresentados por cidadãos nacionais ou legalmente residentes em território nacional.

3 - A morte medicamente assistida ocorre em conformidade com a vontade e a decisão da própria pessoa, que se encontre numa das seguintes situações:

a)

Lesão definitiva de gravidade extrema;

b)

Doença grave e incurável.

4 - A morte medicamente assistida pode ocorrer por:

a)

Suicídio medicamente assistido;

b)

Eutanásia.

5 - O pedido subjacente à decisão prevista no n.º 1 obedece a procedimento clínico e legal, de acordo com o disposto na presente lei.

6 - O pedido pode ser livremente revogado a qualquer momento, nos termos do artigo 12.º".

Artigo 5.º — Parecer do médico orientador

"1 - O médico orientador emite, no prazo de 20 dias úteis a contar da abertura do procedimento, parecer fundamentado sobre se o doente cumpre todos os requisitos referidos no artigo 3.º e presta-lhe toda a informação e esclarecimento sobre a situação clínica que o afeta, os tratamentos aplicáveis, viáveis e disponíveis, designadamente na área dos cuidados paliativos, e o respetivo prognóstico, após o que verifica se o doente mantém e reitera a sua vontade, devendo a decisão do doente ser registada por escrito, datada e assinada pelo próprio ou pela pessoa por si designada nos termos do n.º 2 do artigo 11.º

2 - A informação e o parecer prestados pelo médico e a declaração do doente, assinados por ambos, integram o RCE.

3 - Se o parecer do médico orientador não for favorável à morte medicamente assistida do doente, o procedimento em curso é cancelado e dado por encerrado e o doente é informado dessa decisão e dos seus fundamentos pelo médico orientador, podendo o procedimento ser reiniciado com novo pedido de abertura, nos termos do artigo 4.º".

Artigo 6.º — Confirmação por médico especialista

"1- Após o parecer favorável do médico orientador, este procede à consulta de outro médico, especialista na patologia que afeta o doente, cujo parecer confirma ou não que estão reunidas as condições referidas no artigo anterior, o diagnóstico e prognóstico da situação clínica e a natureza grave e incurável da doença ou a condição definitiva e de gravidade extrema da lesão.

2 - O parecer fundamentado do médico especialista é elaborado no prazo de 15 dias úteis, por escrito, datado e assinado pelo próprio e integra o RCE.

3 - Se o parecer do médico especialista não for favorável à morte medicamente assistida do doente, o procedimento em curso é cancelado e dado por encerrado e o doente é informado dessa decisão e dos seus fundamentos pelo médico orientador, podendo o procedimento ser reiniciado com novo pedido de abertura, nos termos do artigo 4.º

4 - No caso de parecer favorável do médico especialista, o médico orientador informa o doente do conteúdo daquele parecer, após o que verifica novamente se o doente mantém e reitera a sua vontade, devendo a decisão do doente ser registada por escrito, datada e assinada pelo próprio ou pela pessoa por si designada nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, juntamente com o parecer ou pareceres alternativos emitidos pelo médico ou médicos especialistas, integrar o RCE.

5 - Caso o doente padeça de mais do que uma lesão definitiva de gravidade extrema ou doença grave e incurável, o médico orientador decide qual a especialidade médica a consultar".

Artigo 7.º — Confirmação por médico especialista em psiquiatria

"1 - É obrigatório o parecer de um médico especialista em psiquiatria, sempre que ocorra uma das seguintes situações:

a)

O médico orientador e ou o médico especialista tenham dúvidas sobre a capacidade da pessoa para solicitar a morte medicamente assistida revelando uma vontade séria, livre e esclarecida;

b)

O médico orientador e ou o médico especialista admitam que a pessoa seja portadora de perturbação psíquica ou condição médica que afete a sua capacidade de tomar decisões.

2 - Se o médico especialista em psiquiatria confirmar qualquer uma das situações referidas no número anterior, o procedimento em curso é cancelado, sendo o doente informado dessa decisão e dos seus fundamentos, podendo o procedimento ser reiniciado com novo pedido de abertura, nos termos do artigo 4.º

3 - O parecer do médico especialista em psiquiatria é elaborado no prazo de 15 dias úteis, por escrito, datado e assinado pelo próprio, e integra o RCE.

4 - A avaliação necessária para a elaboração do parecer referido no n.º 1 envolve, sempre que a condição específica do doente assim o exija, a colaboração de um especialista em psicologia clínica.

5 - No caso de parecer favorável do médico especialista em psiquiatria, este, acompanhado do médico orientador, deve informar o doente do conteúdo daquele parecer, após o que verifica novamente se o doente mantém e reitera a sua vontade, devendo a decisão consciente e expressa deste ser registada em documento escrito, datado e assinado pelo próprio ou pela pessoa por si designada nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, o qual integra o RCE".

Artigo 28.º — Alteração ao Código Penal

"Os artigos 134.º, 135.º e 139.º do Código Penal passam a ter a seguinte redação:

Artigo 134.º — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - A conduta não é punível quando realizada no cumprimento das condições estabelecidas na Lei n.º __/___.

Artigo 135.º — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - A conduta não é punível quando realizada no cumprimento das condições estabelecidas na Lei n.º __/___.

Artigo 139.º — [...]

1 - (Atual corpo do artigo).

2 - Não é punido o médico ou enfermeiro que, não incitando nem fazendo propaganda, apenas preste informação, a pedido expresso de outra pessoa, sobre o suicídio medicamente assistido, de acordo com o n.º 3 do artigo 135.º".

5 - O requerimento deu entrada neste Tribunal no dia 05.01.2023 e o pedido foi admitido na mesma data.

6 - Notificado para o efeito previsto no artigo 54.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82), na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04.01 - LTC), o Presidente da Assembleia da República veio apresentar resposta, em 06.01.2023, na qual ofereceu o merecimento dos autos, remetendo, em anexo à sua comunicação, uma nota técnica elaborada pelos serviços de apoio à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, contendo a síntese do procedimento legislativo.

7 - Elaborado o memorando a que alude o artigo 58.º, n.º 2, da LTC, e fixada a orientação do Tribunal, daí resultou a mudança de relator. Importa, pois, decidir conforme dispõe o artigo 59.º da mesma lei.

II - Fundamentação

A. Os antecedentes do Decreto n.º 23/XV da Assembleia da República

8 - Em termos breves, diga-se que a aprovação, na Assembleia da República, do Decreto n.º 23/XV constitui mais um passo num processo que se iniciou com a aprovação, pela mesma, do Decreto n.º 109/XIV, o qual (algumas das suas normas) foi, de igual modo, objeto de controlo preventivo de constitucionalidade, processo que deu origem ao Acórdão n.º 123/2021.

Na sequência do veto por inconstitucionalidade que recaiu sobre o Decreto n.º 109/XIV, veio a Assembleia da República renovar a sua iniciativa legislativa nesta matéria, aprovando o Decreto n.º 199/XIV, que, como se verá adiante, alterou os exatos termos em que é descriminalizada a morte medicamente assistida. O decreto em questão foi objeto do veto político do Presidente da República, exercido o mesmo nos termos do artigo 136.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP). O veto político do Presidente da República foi motivado, no essencial, do seguinte modo:

"[...]

3 - Na sequência da deliberação do Tribunal Constitucional [refere-se ao Acórdão n.º 123/2021], cumpriu ao Presidente da República devolver o Decreto inconstitucional à Assembleia da República, sem o promulgar, como impõe o artigo 279.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, o que ocorreu em 15 de março de 2021.

4 - Volvidos uns meses, a Assembleia da República alterou o Decreto n.º 109/XIV, considerado inconstitucional, através do Decreto n.º 199/XIV, publicado no DAR em 19 de novembro de 2021, e chegado à Presidência da República no dia 25 de novembro.

5 - O Decreto n.º 199/XIV, além de introduzir alterações para fazer face à decisão e à argumentação do Tribunal Constitucional, aproveita para aditar novas normas, que suscitam inesperadas perplexidades.

É o caso das normas respeitantes ao que era o requisito da exigência de 'doença incurável e fatal', do artigo 2.º, n.º 1, do diploma anterior.

Neste novo diploma, mantém-se essa exigência, nos mesmos exatos termos, no n.º 1, do artigo 3.º

Só que no novo n.º 3 desse artigo 3.º, a exigência, para recurso à antecipação da morte medicamente assistida, passa a ser 'doença grave ou incurável'.

E, aumentando a perplexidade, a alínea d) do novo artigo 2.º, contendo definições essenciais para a aplicação da lei, define a doença grave ou incurável como doença grave e incurável.

6 - Isto é, no mesmo diploma e no mesmo artigo - o artigo 3.º -, temos:

1.º - A exigência de 'doença incurável e fatal', no n.º 1.

2.º - A exigência de mera 'doença grave ou incurável', no n.º 3.

E a 'doença grave ou incurável' já é definida como 'grave' e 'incurável', na alínea d) do artigo 2.º

7 - Ora, uma coisa é uma doença grave, outra uma doença incurável, outra ainda uma doença fatal.

O legislador tem de escolher entre exigir para a eutanásia e o suicídio medicamente assistido - que são as duas formas da morte medicamente assistida que prevê, entre a 'doença só grave', a 'doença grave e incurável' e a 'doença incurável e fatal'.

Isto, porque, no novo texto do diploma ora usa 'doença grave ou incurável', o que quer dizer uma ou outra, ora define aquela como grave e incurável, o que quer dizer, além de grave, também incurável, ora usa 'doença grave e fatal', o que quer dizer que, além de grave e incurável, determina a morte. Não apenas é grave, incurável, progressiva e irreversível, como acontece com doenças crónicas sem cura e irreversíveis. É fatal.

8 - Esta uma primeira razão para solicitar à Assembleia da República que opte entre o exigido no n.º 1 e o exigido no n.º 3 do artigo 3.º E, no caso de deixar de exigir a 'doença fatal', opte entre a doença ser grave ou incurável, como se diz no n.º 3 do artigo 2.º, ou cumulativamente grave e incurável, e como se diz na alínea d) do artigo 2.º

Em matéria tão importante como esta - respeitante a direitos essenciais das pessoas, como o direito à vida e a liberdade de autodeterminação -, a aparente incongruência corre o risco de atingir fatalmente o conteúdo.

9 - Admitamos que a Assembleia da República quer mesmo optar por renunciar à exigência de a doença ser fatal, e, portanto, ampliar a permissão da morte medicamente assistida, ou seja do suicídio medicamente assistido e da eutanásia.

Se assim for, alinhará pelos três Estados europeus citados pelo Tribunal Constitucional e pela Espanha - que, entretanto, aprovou lei no mesmo sentido -, os quatro com solução mais drástica ou radical, e afastando-se da solução de alguns Estados Federados norte-americanos, do Canadá e da Colômbia.

Aí suscita-se uma questão mais substancial.

Corresponde tal visão mais radical ou drástica ao sentimento dominante na sociedade portuguesa?

Ou, por outras palavras: o que justifica, em termos desse sentimento social dominante no nosso País, que não existisse em fevereiro de 2021, na primeira versão da lei, e já exista em novembro de 2021, na sua segunda versão? O passo dado em Espanha?

10 - Note-se que a objeção respeita a esta segunda versão do diploma, e não alude ao processo que antecedeu a elaboração da primeira versão.

Não invoca argumentos eleitorais reportados a 2019, ou intenções referendárias subsequentemente debatidas.

Trata-se de saber em que bases se apoia a opção pela solução mais drástica e radical, se for essa a opção da Assembleia da República.

11 - Note-se, ainda, que o que está em causa é o entendimento da Assembleia da República - ao ponderar o direito à vida, de um lado, e a liberdade à autodeterminação e realização pessoal, do outro - quanto ao sentimento dominante na sociedade portuguesa.

Sobretudo, atendendo a mudança operada em apenas nove meses. Exigia-se doença fatal. Passar-se-ia agora a dispensar tal exigência.

[...]".

Como se pode constatar, além de chamar a atenção para aspetos relacionados com uma deficiente técnica legislativa, o Presidente da República mostrou reservas quanto à bondade e oportunidade políticas da descriminalização da morte medicamente assistida, para mais quando o Decreto n.º 199/XIV, em virtude de imprecisões terminológicas, parece ter vindo ampliar as situações em que esta deixaria de ser punível na nossa ordem jurídica ("Isto, porque, no novo texto do diploma ora usa 'doença grave ou incurável', o que quer dizer uma ou outra, ora define aquela como grave e incurável, o que quer dizer, além de grave, também incurável, ora usa 'doença grave e fatal', o que quer dizer que, além de grave e incurável, determina a morte. Não apenas é grave, incurável, progressiva e irreversível, como acontece com doenças crónicas sem cura e irreversíveis. É fatal").

Na sequência do veto político do Presidente da República, a Assembleia da República viria a editar o Decreto n.º 23/XV, objeto da presente fiscalização preventiva da constitucionalidade, desencadeada a pedido do mesmo Presidente da República.

B. A morte medicamente assistida no direito comparado

9 - Uma análise comparada dos países que admitem a morte medicamente assistida, nas modalidades identificadas no Decreto n.º 23/XV (suicídio medicamente assistido e eutanásia ativa), mostra-nos que são raros os que preveem explicitamente a sua descriminalização, e menos ainda os que as preveem como alternativas nas mãos do doente. Seguidamente dar-se-á conta dos dados mais recentes neste domínio.

9.1 - No Acórdão n.º 123/2021, foi traçado o seguinte panorama geral de direito comparado quanto à regulação da eutanásia e do suicídio assistido:

"[...]

No plano do direito comparado, é possível encontrar três grandes tendências: i) a despenalização e a regulação expressa da eutanásia ativa e, ou, do suicídio assistido (Países Baixos, Bélgica, Luxemburgo, Canadá, alguns Estados dos Estados Unidos da América, Colômbia, Estado australiano da Victória e Nova Zelândia); ii) a tolerância relativamente ao suicídio assistido, sem que lhe seja conferida uma regulação legal expressa (Alemanha, Itália, Suíça); e iii) a proibição da eutanásia ativa e do suicídio assistido (v.g. França e Reino Unido, entre muitos outros).

27.1 - Atualmente, no continente europeu, apenas nos três Estados do Benelux vigora legislação que despenaliza e regula a eutanásia ativa e, ou, o suicídio assistido. A legislação foi criada em 2002 (nos Países Baixos e na Bélgica) e em 2009 (no Luxemburgo). Em Espanha, o Congresso dos Deputados aprovou, em 17 de dezembro de 2020, uma proposta de lei orgânica sobre a regulação da eutanásia, e que se encontra em apreciação no Senado, a qual contempla a legalização e a regulação da eutanásia (ativa e direta) e o suicídio assistido, sob a denominação de prestação de ajuda para morrer - configurada como um direito a solicitar e a receber tal prestação.

Os Países Baixos, em abril de 2002, tornaram-se no primeiro Estado a nível europeu a despenalizar e a regular a eutanásia ativa e o suicídio assistido, na sequência da entrada em vigor da Lei sobre o Termo da Vida a Pedido e Suicídio Assistido (Procedimento de Avaliação), aprovada em abril de 2001. Esta lei introduziu alterações aos artigos do Código Penal que criminalizavam o homicídio a pedido e a ajuda ao suicídio (artigos 293.º e 294.º) procedendo à despenalização destas condutas, quando praticadas por um médico de acordo com o regime nela previsto.

A aprovação da lei em causa constituiu o culminar de um longo debate que se verificou durante várias décadas na sociedade holandesa, particularmente impulsionado por vários casos mediáticos discutidos na jurisprudência. Efetivamente, desde o início da década de 70 que os tribunais holandeses tinham vindo a demonstrar abertura a situações de eutanásia ativa e de suicídio assistido, tendo começado por aplicar sanções penais simbólicas aos agentes deste tipo de crimes e passado, numa segunda fase, a excluir a sua responsabilidade penal através da aplicação da figura do estado de necessidade. Nessa medida, a despenalização e regulação da eutanásia ativa e do suicídio assistido por via legal não constituiu propriamente um ponto de viragem no ordenamento jurídico holandês, pois teve primordialmente o efeito de cristalizar, a nível normativo, uma prática que já vinha a ser aceite, há muito, pela jurisprudência.

Na Bélgica, o ordenamento jurídico admite, na senda dos Países Baixos, a eutanásia ativa desde a aprovação da Lei de 28 de maio de 2002. A regulação da morte assistida no ordenamento jurídico belga conheceu dois momentos fundamentais: em maio de 2002, quando foi aprovada a lei que passou a permitir a eutanásia ativa para pessoas maiores de idade e, mais tarde, em 2014, quando foi aprovada uma alteração a este diploma destinada a permitir a eutanásia ativa para menores de idade com «capacidade de discernimento». Segundo o artigo 2.º do diploma, e para efeitos de aplicação do mesmo, «considera-se eutanásia o ato, praticado por um terceiro, que intencionalmente põe fim à vida de uma pessoa a pedido da mesma». Saliente-se que o diploma em causa não é aplicável a situações de suicídio assistido, sendo certo que a ajuda ao suicídio também não é criminalizada no Código Penal belga.

No Luxemburgo, a eutanásia ativa e o suicídio assistido são legalmente admissíveis desde março de 2009. A inovação foi introduzida no ordenamento do Grão-Ducado pela Lei de 16 de março de 2009 sobre a eutanásia e o suicídio assistido, que procedeu a uma alteração do Código Penal destinada a despenalizar estas condutas e consagrou o regime jurídico aplicável a tais procedimentos (artigo 397.º, n.º 1), fortemente inspirado pela legislação belga. No mesmo dia, foi igualmente aprovada uma lei relativa aos cuidados paliativos, à diretiva antecipada e ao acompanhamento no fim de vida.

Por fim, a legislação espanhola, em processo de aprovação, secunda os modelos legislativos que regulam os pressupostos em que assenta a eutanásia enquanto prática legalmente admissível, sempre que sejam observados certos requisitos e garantias. O diploma gravita em torno do conceito de prestação de ajuda para morrer (cf. o seu artigo 1.º), que, de acordo com a definição contida no artigo 3.º, alínea g), abrange tanto a administração direta ao paciente de uma substância destinada a provocar a morte (eutanásia ativa), como a prescrição ou entrega de uma substância que o paciente autoadministra para provocar a morte (suicídio assistido). Os pressupostos para que a morte assistida possa ter lugar encontram-se especialmente previstos no artigo 5.º, que determina dever o paciente: 1) ter nacionalidade espanhola ou residência legal em Espanha e ser maior de idade, capaz e estar consciente no momento em que formula o pedido; 2) receber por escrito as informações relativas ao seu processo clínico e às alternativas existentes, incluindo o acesso a cuidados paliativos; 3) ter formulado dois pedidos de forma voluntária e por escrito, com um intervalo de pelo menos 15 dias entre ambos; 4) sofrer de uma doença grave e incurável ou de uma doença grave, crónica e incapacitante (una enfermedad grave e incurable o un padecimiento grave, crónico e imposibilitante), certificada pelo médico responsável; e 5) prestar o consentimento informado antes de receber a ajuda para morrer.

27.2 - Numa outra perspetiva, são de referir as pronúncias do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) sobre queixas individuais contra os Estados relacionadas com esta temática (cf., em especial, os acórdãos proferidos nos casos Pretty v. Reino Unido [TEDH (4.ª Secção), de 29 de abril de 2002], Haas c. Suíça [TEDH (1.ª Secção), de 20 de março de 2011], Koch c. Alemanha [TEDH (5.ª Secção), de 19 de julho de 2012], Gross c. Suíça [TEDH (2.ª Secção), de 14 de maio de 2013, e TEDH (Grande Câmara), de 30 de setembro de 2014, 2014) e, finalmente, Lambert e o. c. França [TEDH (Grande Câmara), de 5 de junho de 2015]). Esta jurisprudência teve em especial atenção a interpretação e aplicação dos artigos 2.º e 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH). O artigo 2.º garante o direito à vida, estabelecendo no seu n.º 1 que «o direito de qualquer pessoa à vida é protegido pela lei» e que «ninguém poderá ser intencionalmente privado da vida, salvo em execução de uma sentença capital pronunciada por um tribunal, no caso de o crime ser punido com esta pena pela lei»; o artigo 8.º, por seu turno, consagra o direito ao respeito da vida privada e familiar, dispondo no seu n.º 1 que «qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência».

Desta jurisprudência - respeitante exclusivamente a casos de suicídio assistido e de eutanásia passiva (e não já de eutanásia ativa, que não foram ainda objeto de apreciação por parte deste Tribunal) - é possível retirar as seguintes conclusões fundamentais: i) o direito à vida consagrado no artigo 2.º da Convenção não compreende o direito a morrer, seja com a ajuda de uma terceira pessoa, seja com a assistência de uma autoridade pública; ii) o direito ao respeito pela vida privada consagrado no artigo 8.º da CEDH compreende o direito de uma pessoa decidir por que meios e em que momento terminará a sua vida, desde que seja capaz de decidir livremente sobre esta questão e de agir em conformidade; iii) esse direito não é absoluto e deve ser ponderado por referência aos interesses contrapostos que com ele conflituam, com especial destaque para as obrigações estaduais positivas de proteção decorrentes do direito à vida consagrado no artigo 2.º da CEDH, na parte em que vinculam os Estados a proteger as pessoas vulneráveis contra decisões tomadas por si próprias que possam colocar em risco as suas vidas; e iv) os Estados beneficiam de uma ampla margem de apreciação para fazer essa ponderação, devido ao facto de estarem em causa problemas éticos, científicos e jurídicos relativos ao fim da vida e de não existir um consenso entre os Estados membros do Conselho da Europa nesse domínio.

Ao referido acervo devem somar-se as já mencionadas decisões do Bundesverfassungsgericht e do Verfassungsgerichtshof (cf. supra o n.º 15), que, assumindo a existência nas respetivas ordens jurídicas de um direito fundamental a uma morte autodeterminada, censuraram, como desproporcionadas, o que entenderam ser regulamentações restritivas de tal direito, a propósito de soluções legais incriminadoras de formas determinadas de apoio ao suicídio (caso alemão) ou mesmo incriminadoras de tal ato (caso austríaco). E, bem assim, ainda que numa perspetiva diversa, porquanto acentua a relativa fluidez das fronteiras entre eutanásia passiva e eutanásia ativa, duas importantes decisões da Corte Costituzionale italiana com origem no caso Cappato - a Ordinanza 207/2018 (Cappato) e a Sentenza 242/2019.

27.3 - Cumpre referir ainda que outras fontes, de direito internacional, universal e regional, existem e que igualmente se reportam ao direito à vida e ao direito ao respeito da vida privada e familiar. Tal é o caso de fontes adotadas no quadro do Conselho da Europa e da Organização das Nações Unidas (ONU).

No âmbito do Conselho da Europa refiram-se a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina (usualmente designada por «Convenção de Oviedo»), celebrada em 1997 e entrada em vigor em 1999 (artigos 1.º, 5.º e 6.º); a Recomendação da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa 1418 (1999), relativa à proteção dos direitos humanos e dignidade dos doentes terminais e moribundos e a sua Resolução 1859 (2012), relativa à proteção dos direitos humanos e da dignidade dos pacientes através da consideração dos seus desejos previamente expressos (Parliamentary Assembly, Recommendation 1418 (1999), «Protection of the human rights and dignity of the terminally ill and the dying e Parliamentary Assembly, Resolution 1859 (2012), «Protecting human rights and dignity by taking into account previously expressed wishes of patients).

No âmbito da ONU, merecem referência a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) e o Pacto Internacional dos Direitos Políticos e Cívicos (PIDPC) - os quais garantem o direito à vida e o direito à reserva da vida privada nos artigos 3.º e 12.º e nos artigos 1.º e 17.º, respetivamente. O Comité de Direitos Humanos da ONU teve já a oportunidade de se pronunciar sobre o regime jurídico de alguns Estados-Membros que despenalizaram a eutanásia e, ou, o suicídio assistido no âmbito das avaliações periódicas relativas à implementação do PIDPC. Este foi, desde logo, o caso dos Países Baixos, que têm vindo a ser particularmente alertados para a necessidade de instituírem um procedimento de controlo prévio à realização de procedimentos de morte assistida.

28 - O teor da consagração do direito à vida na Constituição portuguesa - a vida humana é inviolável - torna facilmente apreensível que aquele direito não tem uma dimensão negativa: ao direito de viver (e, portanto, de não ser morto) não se contrapõe um direito a morrer ou a ser morto (por um terceiro ou com o apoio da autoridade pública), um direito a não viver ou um direito de escolha sobre continuar ou não a viver (cf. neste sentido o Acórdão do TEDH [Sec.], de 29 de abril de 2002, Pretty c. Royaume-Uni, Queixa n.º 2346/02, §§ 39-40).

Não se pode excluir, todavia, que um tal direito não possa resultar da liberdade de cada um se autodeterminar, em função do seu projeto pessoal de vida (cf., de novo, o caso Pretty c. Royaume-Uni, §§ 65 e 67, e a demais jurisprudência do mesmo Tribunal adiante citada), impondo um limite ao próprio dever estadual de proteção da vida decorrente do artigo 24.º, n.º 1. Como referem GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, a «proteção da vida humana, enquanto valor em si, independentemente da sua subjectivização pessoal, levanta ainda o problema de saber se o dever de a proteger se impõe ao próprio indivíduo (dever de viver), negando assim um direito ao suicídio [...]. Trata-se de saber se a vida, como base e expressão da existência humana, está na disponibilidade do próprio titular» (v. Autores cits., Constituição..., cit., anot. VII ao artigo 24.º, p. 450).

Na ordem jurídica portuguesa, os valores da liberdade geral de ação e da capacidade de autodeterminação individual encontram-se particularmente refletidos no direito fundamental ao desenvolvimento da personalidade, consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição, claramente inspirado no direito correspondente previsto no Artigo 2.º (1) da Grundgesetz, o qual, de acordo com a doutrina e jurisprudência alemãs, compreende duas diferentes vertentes: o direito geral de personalidade e a liberdade geral de ação.

A doutrina portuguesa tem também vindo a acentuar as dimensões de liberdade e de autodeterminação que se encontram associadas a este direito. Como escrevem GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA relativamente ao mesmo: «na qualidade de expressão geral de uma esfera de liberdade pessoal, ele constitui um direito subjetivo fundamental do indivíduo, garantindo-lhe um direito à formação livre da personalidade ou liberdade de ação como sujeito autónomo dotado de autodeterminação decisória, e um direito de personalidade fundamentalmente garantidor da sua esfera jurídico-pessoal e, em especial, da integridade deste» (Autores cits., Constituição..., cit., anot. III ao artigo 26.º, pp. 463-464). Os mesmos Autores acrescentam que o âmbito normativo de proteção deste direito compreende três dimensões: 1) a formação livre da personalidade, sem planificação ou imposição estatal de modelos de personalidade; 2) a proteção da liberdade de ação de acordo com o projeto de vida, vocação e capacidades pessoais próprias; e 3) a proteção da integridade da pessoa em vista a garantir a esfera jurídico-pessoal no processo de desenvolvimento (ibidem).

Em sentido próximo, RUI MEDEIROS e ANTÓNIO CORTÊS salientam que aquele direito compreende uma tutela abrangente da personalidade enquanto substrato da individualidade (nos seus diversos aspetos) e uma tutela da liberdade (Autores cits., Constituição..., cit., anot. XIV ao artigo 26.º, p. 614). Estes Autores assinalam ainda a interligação que se verifica entre o direito em apreço e outros direitos e interesses constitucionalmente tutelados, afirmando que «o respeito pela dignidade humana, pelo pluralismo democrático, pela identidade pessoal e pelo desenvolvimento da personalidade de cada um implica o reconhecimento de um espaço legítimo de liberdade e realização pessoal liberto de constrangimentos jurídicos» (ibidem).

A mencionada liberdade geral de ação traduz-se essencialmente num espaço próprio de autonomia que confere a cada pessoa a liberdade de conduzir a sua própria existência de acordo com as características específicas da sua personalidade e do seu projeto de vida. Como este Tribunal já frisou a propósito de tal dimensão, a mesma consiste numa «liberdade de exteriorização da personalidade ou liberdade de ação de acordo com o projeto de vida e a vocação e capacidades pessoais próprias» (Acórdão n.º 225/2018), assegurando-se «a cada um a liberdade de traçar o seu próprio plano de vida» (Acórdão n.º 288/98). Já a capacidade de autodeterminação traduz-se essencialmente num espaço próprio de autonomia decisória que confere a cada pessoa a liberdade de fazer escolhas relevantes para a sua vida enquanto ser racional e o ónus de assumir a responsabilidade pelas mesmas. Também esta vertente tem vindo a ser enfatizada na jurisprudência constitucional e na doutrina, que a descrevem como a «liberdade de ação necessária à autoconformação da identidade própria de um sujeito autodeterminado» (Acórdão n.º 225/2018), ou ainda a como a «liberdade de ação como sujeito autónomo dotado de autodeterminação decisória» (v. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição..., cit., anot. III ao artigo 26.º, p. 463).

Estas duas dimensões do direito ao desenvolvimento da personalidade conferem a cada pessoa o poder de tomar decisões cruciais sobre a forma como pretende viver a própria vida e, por inerência, a forma como não a pretende continuar a viver. O espaço irredutível de autonomia individual para conduzir a sua própria existência de acordo com as características específicas da sua personalidade e o seu projeto de vida decorrente da liberdade geral de ação pode, assim, integrar um projeto de fim de vida delineado em função das conceções e valorações relativas ao significado da própria existência para cada pessoa. Por sua vez, a liberdade de cada um fazer escolhas relevantes para a própria vida enquanto ser dotado de racionalidade e de responsabilidade, que é própria da autonomia decisória, também pode proteger a decisão de uma pessoa pôr termo à própria vida, desde que tomada de forma capaz, livre, consciente e esclarecida.

Vai nesse sentido o entendimento do TEDH de que «o direito de uma pessoa decidir de que modo e em que momento a sua vida deve terminar, desde que esteja em condições de formar livremente a sua vontade a esse respeito e de agir em conformidade é um dos aspetos compreendidos no direito ao respeito pela vida privada consagrado no artigo 8.º da Convenção» (v. o Acórdão [Sec.] de 20 de janeiro de 2011, Haas c. Suisse, Queixa n.º 31322/07, § 51; confirmando esta jurisprudência, v. os Acórdãos [Sec.] de 19 de julho de 2012, Koch c. Allemagne, Queixa n.º 497/09, § 52; e de 14 de maio de 2013, Gross c. Suisse, Queixa n.º 67810/10, § 59).

Contudo, neste processo, não é necessário tomar posição sobre tal matéria, porquanto não está em causa a conduta isolada de alguém que quer pôr termo à própria vida, mas a assistência de profissionais de saúde, num quadro de atuação regulado e controlado pelo Estado, à antecipação da morte de uma pessoa a pedido desta. Ora, esta colaboração voluntária de terceiros em vista da prática ou ajuda à prática do ato de antecipação da morte coloca problemas de natureza diversa, que transcendem a esfera pessoal de quem pretende morrer, projetando-se socialmente com implicações para o dever (estadual) de proteção da vida. E é a configuração deste, em razão da importância fundante do bem em causa para todos os demais direitos fundamentais que se impõe começar por analisar.

Certo é que em Portugal o suicídio tentado não é punível e que mesmo as intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos levados a cabo de acordo com as leges artis tendo em vista prevenir, diagnosticar, debelar ou minorar doença, sofrimento, lesão ou fadiga corporal só podem ser realizados com consentimento do paciente (cf. os artigos 150.º e 156.º do Código Penal). De todo o modo, a continuidade - até à data inquestionada quanto à sua legitimidade constitucional - dos tipos incriminadores Homicídio a pedido da vítima e Incitamento ou ajuda ao suicídio (artigos 134.º e 135.º do Código Penal), mesmo depois de aprovado o Decreto n.º 109/XIV (cf. o respetivo artigo 27.º), constitui um indício forte no sentido do não reconhecimento de um direito fundamental fundado na autodeterminação do próprio quanto à disponibilidade da sua própria vida, por razões de defesa do bem vida e da própria liberdade-autonomia daquele que deseja a sua morte. O ato de suicídio corresponde, em tal enquadramento, a um mero agere licaere, a uma atuação de facto (expressão da simples possibilidade individual de atuar) e que é juridicamente irrelevante - e, portanto, também não punível - consistente na disposição de um bem que se encontra na esfera de ação do próprio, e não a uma liberdade juridicamente conformada e protegida.

Ora, na ausência do reconhecimento desse hipotético direito fundamental a uma morte autodeterminada, seguindo, na esteira do TEDH, a via da jurisprudência do Bundesverfassungsgericht e do Verfassungsgerichtshof já mencionada (cf. supra o n.º 15), subsistem as complexas questões relacionadas com as omissões relevantes e o direito ou o dever de intervir de terceiros nas situações em que o suicida ou o ativista em greve de fome perde o controlo da situação - o domínio do facto - já depois de iniciada a ação autodestrutiva (por exemplo, devido a entretanto ter ficado inconsciente).

[...]".

9.2 - Desde a discussão do Acórdão n.º 123/2021, verificaram-se alterações dignas de nota no plano do direito comparado. Salientem-se as mais relevantes, recuperando-se, ainda, alguns aspetos já anteriormente mencionados com pertinência para a discussão atual.

9.2.1 - Em Espanha, pouco após a prolação do Acórdão n.º 123/2021, foi publicada a Lei Orgânica n.º 3/2021, de 24 de março, relativa à "regulação da eutanásia". Este diploma procedeu à despenalização parcial e à regulação da eutanásia ativa direta e do suicídio assistido no ordenamento jurídico espanhol.

O legislador espanhol procurou clarificar no preâmbulo do diploma o fundamento constitucional da despenalização e regulação da eutanásia ("[L]a presente Ley pretende dar una respuesta jurídica, sistemática, equilibrada y garantista, a una demanda sostenida de la sociedad actual como es la eutanásia."), argumentando que a legitimidade desta opção decorria de uma ponderação entre interesses contrapostos constitucionalmente relevantes: por um lado, o direito à vida e à integridade física e moral; e, por outro lado, a dignidade humana, a liberdade (incluindo a liberdade ideológica e de consciência) e o direito à autonomia da vontade. Pode ler-se no referido preâmbulo, designadamente, "[...] [que a] legalização e regulamentação da eutanásia assentam na compatibilidade de alguns princípios essenciais que fundamentam os direitos das pessoas e que, portanto, estão incluídos na Constituição espanhola. São, por um lado, os direitos fundamentais à vida e à integridade física e moral e, por outro, bens constitucionalmente protegidos como a dignidade, a liberdade ou a autonomia da vontade. [...] Em suma, esta Lei introduz no [...] ordenamento jurídico um novo direito individual como é a eutanásia. Esta é entendida como a ação que causa a morte de uma pessoa de forma direta e intencional através de uma única relação imediata de causa-efeito, a pedido informado, expresso e repetido ao longo do tempo por essa pessoa, e que é realizada em contexto de sofrimento decorrente de uma doença ou condição incurável que a pessoa considera inaceitável e que não poderia ser mitigado por outros meios. Assim definida, a eutanásia liga-se a um direito fundamental constitucionalmente protegido da pessoa como a vida, mas que também se deve compatibilizar com outros direitos e bens igualmente protegidos constitucionalmente, como a integridade física e moral da pessoa (art. 15 CE), a dignidade humana (art. 10 CE), o valor maior da liberdade (art. 1.1 CE), a liberdade ideológica e de consciência (art. 16 CE) ou o direito à privacidade (art. 18.1 CE). Quando uma pessoa plenamente capaz e livre enfrenta uma situação de vida que, em sua opinião, viola sua dignidade, privacidade e integridade, conforme definido pelo contexto eutanásico descrito acima, o bem da vida pode ceder em favor de outros bens e direitos com os quais deve ser ponderado, pois não há dever constitucional de impor ou proteger a vida a todo custo e contra a vontade do titular do direito à vida. Por esta mesma razão, o Estado é obrigado a fornecer um regime jurídico que estabeleça as garantias necessárias e segurança jurídica" (tradução livre). A qualificação da eutanásia enquanto direito surge, depois, expressamente consagrada, designadamente, nos artigos 1.º e 4.º, n.º 1.

Regula-se a eutanásia ativa e o suicídio medicamente assistido, num modelo amplo de eutanásia com indicações, ou seja, um modelo em que é exigida a verificação de uma doença ou condição clínica com uma certa gravidade para o acesso ao procedimento (não sendo suficiente a mera vontade livre e esclarecida do requerente), sem que, todavia, essa doença ou condição clínica tenha de ter uma natureza fatal. Observe-se, em parêntesis, que tal desenho legislativo terá certamente inspirado, em alguns dos seus pontos principais, o legislador português. Por um lado, o pressuposto da "condição grave, crónica e incapacitante" ali previsto centra-se na falta de autonomia e de autossuficiência do titular dessa condição clínica e no grau de sofrimento que esta lhe provoca, sendo definido legalmente da seguinte forma: "[...] situação que se refere a limitações que afetam diretamente a autonomia física e as atividades da vida diária, de forma a não permitir a autossuficiência, bem como a capacidade de expressão e de relacionamento, e que estão associadas a sofrimento físico ou psicológico constante e intolerável para a pessoa que as sofre, havendo certeza ou grande probabilidade de que tais limitações persistirão no tempo sem possibilidade de cura ou melhora substancial. Por vezes pode significar dependência absoluta de suporte tecnológico." (artigo 3.º, alínea b)). Por outro lado, o pressuposto de "doença grave e incurável" centra-se no grau de sofrimento, na proximidade à morte e na fragilidade progressiva que a doença provoca ao seu titular, sendo definido legalmente da seguinte forma: "[...] aquela que pela sua natureza provoca sofrimento físico ou psicológico constante e insuportável sem possibilidade de alívio que a pessoa considere tolerável, com limitada esperança de vida, num contexto de fragilidade progressiva" (artigo 3.º, alínea c)).

9.2.2 - Recorde-se, ainda, que, na Áustria, um pouco antes da prolação do Acórdão n.º 123/2021 - e como foi ali assinalado (cf. pontos 15., 16. e 27.2.) - o Verfassungsgerichtshof proferiu uma importante decisão a declarar a inconstitucionalidade da Secção 78 do Código Penal que criminalizava a ajuda ao suicídio no ordenamento jurídico austríaco (G 139/2019, de 11/12/2020). Em termos sucintos, o Tribunal entendeu que o direito à autodeterminação individual, decorrente do direito ao respeito pela vida privada, do direito à vida e do princípio da igualdade, compreende a liberdade para pôr fim à própria vida com a assistência de terceiros. Em especial, assinalou que o respeito pela autodeterminação e pela dignidade de uma pessoa capaz que pede para ser assistida no ato de morrer implica que a mesma não possa ser forçada a viver em condições de sofrimento que considera desumanas e indignas. Acrescentou, também, que a proibição absoluta da ajuda ao suicídio poderia levar uma pessoa a pôr fim à vida de uma forma degradante, o que o levou a defender que a possibilidade de recorrer à ajuda de terceiros para morrer de forma digna no momento por si escolhido poderia inclusivamente prolongar a vida dessa pessoa, por não se sentir forçada a levar a cabo o derradeiro ato de pôr termo à vida de forma precipitada e em condições degradantes. Por conseguinte, o Tribunal concluiu que a proibição absoluta da ajuda ao suicídio colocava em causa o direito de cada pessoa decidir o fim da própria vida de uma forma digna, o que o levou a declarar a inconstitucionalidade desta solução legal. Na sequência desta decisão, em janeiro de 2022 entrou em vigor uma nova lei destinada a despenalizar e a regular o suicídio assistido (mas não a eutanásia ativa direta) no ordenamento jurídico austríaco [Bundesgesetz über die Errichtung von Sterbeverfügungen (Sterbeverfügungsgesetz - StVfG), disponível em https://www.bmj.gv.at/public.html]. Os pressupostos centrais para a realização do procedimento encontram-se definidos na Secção 6 deste diploma. Após o n.º 1 desta Secção começar por dispor que a pessoa que pede para morrer deve ser maior de idade e ter capacidade para tomar decisões no momento em que é lavrada a certidão atestando essa opção, o n.º 2 determina que a decisão deve ser livre e autodeterminada, sem a existência de qualquer erro, engano, coação física ou psicológica e influência de terceiros. Por seu turno, o n.º 3 enuncia as duas situações clínicas passíveis de legitimar o acesso a este procedimento: i) uma doença incurável e fatal; ou ii) uma doença grave de longa duração com sintomas persistentes, cujas consequências prejudicam permanentemente o doente em todo o seu modo de vida. Em ambos os casos, tal doença deve implicar para o doente um estado de sofrimento que não pode ser evitado de outra forma.

9.2.3 - Entretanto, o Tribunal Constitucional da Colômbia proferiu mais duas decisões relevantes no domínio da morte medicamente assistida: numa primeira decisão, de julho de 2021 (C-233/21), afastou a exigência da natureza terminal da doença para efeitos do recurso à eutanásia ativa direta (pressuposto que vinha a ser exigido desde a sua primeira pronúncia neste domínio, em 1997); e, numa segunda decisão, de maio de 2022 (C-164/22), procedeu à despenalização do suicídio medicamente assistido no ordenamento jurídico colombiano (anteriormente a ambas as decisões, o Ministério da Saúde e da Proteção Social colombiano aprovou uma nova Resolução [Resolução n.º 971 de 2021] destinada a regular os procedimentos de eutanásia e a estabelecer diretrizes para a organização e funcionamento do Comité para a Efetivação do Direito a Morrer com Dignidade através da Eutanásia, em conformidade com as pronúncias do Tribunal Constitucional neste domínio).

9.2.3.1 - Na decisão C-233/21, o Tribunal pronunciou-se sobre a questão de saber se a eutanásia ativa direta poderia ser admitida nos casos em que o doente sofra de uma lesão corporal ou doença grave e incurável que não possua natureza terminal, como fora exigido previamente na decisão C-239/97 e na jurisprudência subsequente do Tribunal. A esta questão deu uma resposta afirmativa exautorando o entendimento jurisprudencial seguido até então. Fê-lo, assumidamente, por ter considerado que a exigência da natureza terminal da doença constituía uma restrição desproporcional ao direito fundamental a morrer com dignidade, afrontando, entendeu o Tribunal Constitucional da Colômbia duas dimensões do princípio da dignidade humana: i) a autonomia individual; e ii) a integridade física e moral (cf. §§ 389/392).

9.2.3.2 - Na decisão C-164/22, o Tribunal procedeu à despenalização do suicídio medicamente assistido no ordenamento jurídico colombiano, determinando que não é cometido o crime de auxílio ao suicídio previsto no artigo 107.º do CP quando a conduta: i) for praticada por um médico, ii) com o consentimento livre, consciente e informado, prévio ou posterior ao diagnóstico, do sujeito passivo do ato; e iii) o doente padeça de um sofrimento físico ou psicológico, decorrente de lesão corporal ou doença grave e incurável. Antes desta decisão, apenas a eutanásia ativa direta tinha sido despenalizada por via judicial.

No essencial, o Tribunal reiterou a sua jurisprudência prévia relativa ao direito a uma morte digna, desenvolvida a propósito da eutanásia ativa direta, enfatizando as duas dimensões deste direito: de um lado, a dignidade humana como pressuposto essencial do ser humano e, de outro lado, a autonomia pessoal. Partindo daqui, enfatizou que o suicídio assistido garante em maior medida a dignidade humana, a autonomia e o livre desenvolvimento da personalidade do que a eutanásia, uma vez que, nestes casos, é o paciente quem autoadministra a medicação prescrita, tendo um maior controlo sobre o processo causal. Nas palavras do Tribunal Constitucional da Colômbia: "[...] quem opta pelo [suicídio assistido] em vez da eutanásia não está mais nem menos do que a reivindicar o livre arbítrio para acabar com seu sofrimento; porque prefere não delegar em terceiros um evento tão importante. Por isso, reconhecer a autonomia do paciente que se submete à eutanásia conduz, por maioria de razão, ao reconhecimento da autonomia daquele que, de forma consciente, voluntária e informada, recebe ajuda para acabar por si mesmo com o intenso sofrimento" (§207, tradução livre).

9.2.3.3 - Na sequência das referidas decisões do Tribunal Constitucional, a Resolução n.º 971 de 2021 do Ministério da Saúde e da Proteção Social procedeu à definição de novos conceitos, entre os quais se incluem as três situações clínicas passíveis de legitimar o recurso à eutanásia. Desde logo, "doença terminal" é definida como "[...] doença avançada clinicamente comprovada, progressiva e incontrolável, que se caracteriza pela ausência de possibilidades razoáveis de resposta ao tratamento, pela geração de sofrimento físico e psicológico, apesar de ter recebido o melhor tratamento disponível e cuja expectativa de vida é inferior a seis (6) meses" (artigo 3.º, n.º 7). Foi também introduzido o conceito de "doença incurável avançada", definida como "[...] aquela doença cujo curso é progressivo e gradual, com graus variados de afetação, sem resposta variável a tratamentos específicos e que evoluirá para a morte a médio prazo" (artigo 3.º, n.º 6). Por fim, foi ainda introduzido o conceito de "agonia", definido como a "[...] situação que precede a morte quando ocorre gradualmente e na qual há deterioração física, fraqueza extrema, perda da capacidade cognitiva, da consciência, da capacidade de ingestão alimentar e prognóstico de vida por horas ou dias" (artigo 3.º, n.º 1). Tendo em conta que a Resolução foi emitida três semanas antes de o Tribunal Constitucional ter proferido a sua decisão C-233/21, a mesma não concretiza ainda o pressuposto da "lesão corporal ou doença grave e incurável". Assim, o artigo 7.º dispõe que o acesso ao procedimento de eutanásia está limitado aos casos em que se verifica "[...] uma condição clínica de fim de vida, ou seja, uma doença incurável avançada, uma doença terminal ou agonia [...]". Por outro lado, o suicídio medicamente assistido continua sem ser regulamentado no ordenamento jurídico colombiano.

9.2.4 - Atualmente, vários Estados da Austrália viram aprovada legislação destinada a regular a "morte voluntária assistida" (voluntary assisted dying), que engloba tanto a eutanásia ativa direta como o suicídio assistido. Essa legislação encontra-se já em vigor nos Estados de Vitória (desde junho de 2019), Austrália Ocidental (desde julho de 2021) e Tasmânia (desde outubro de 2022) e irá entrar em vigor ao longo de 2023 nos Estados da Austrália do Sul (janeiro de 2023), Queensland (janeiro de 2023) e Nova Gales do Sul (novembro de 2023). Em contrapartida, a morte voluntária assistida não se encontra regulada no Território do Norte e no Território da capital, Camberra.

Os pressupostos de acesso à morte voluntária assistida encontram-se definidos de forma tendencialmente uniforme nos seis Estados australianos [Voluntary Assisted Dying Act 2017, Secção 6; Voluntary Assisted Dying Act 2019, Secção 16; End-of-Life Choices (Voluntary Assisted Dying) Act 2021 (Tas), Secções 6 e 10; Voluntary Assisted Dying Act 2021 (SA) Secção 26; Voluntary Assisted Dying Act 2021 (Qld), Secção 10; e Voluntary Assisted Dying Act 2022 Nr. 17, Secção 16], nos seguintes termos: i) o paciente deve ser maior de 18 anos; ii) ser um cidadão australiano ou residente permanente, com residência habitual no Estado em questão; iii) ter capacidade para tomar decisões relativas à morte assistida; iv) ser diagnosticado com uma doença, patologia ou condição médica em estado avançado, progressiva e fatal (nos Estados de Vitória, Tasmânia e Austrália do Sul é ainda exigido que a doença tenha uma natureza incurável), sendo expectável que provoque a morte num período máximo de 6 meses (ou 12 meses, quando se trate de uma doença, patologia ou condição neurodegenerativa); v) essa doença, patologia ou condição provoca um sofrimento insuscetível de ser aliviado de uma forma que o paciente considera tolerável.

9.2.5 - Na Alemanha, como se assinalou no Acórdão n.º 123/2021, o Bundesvewrfassungsgericht proferiu o acórdão de 26/02/2020 (2 BvR 2347/15), no qual firmou uma posição - consequente com um valor paramétrico do direito à vida e do direito à autonomia muito próximo, se não equivalente, e, assim, numa perspetiva de maximização do valor da autonomia, no confronto com o valor da vida - no sentido de que "[...] o direito à morte autodeterminada, como expressão da liberdade pessoal, não se limita a situações definidas por causas externas. O direito de determinar a sua própria vida, que faz parte do domínio mais interno da autodeterminação de um indivíduo, não se limita a doenças graves ou incuráveis, nem se aplica apenas a certas fases da vida ou doença. Restringir o âmbito de proteção a causas ou motivos específicos equivaleria essencialmente a uma avaliação dos motivos da pessoa que a procura para acabar com a própria vida e, portanto, uma predeterminação substantiva, que é estranha à noção de liberdade da Lei Fundamental. Tal restrição conduziria a consideráveis dificuldades em traçar distinções; além disso, entraria em conflito com o conceito da dignidade humana e o livre desenvolvimento da personalidade na autodeterminação e responsabilidade pessoal, que é central na Lei Fundamental (cf. BVerfGE 80, 138 <154> sobre liberdade de ação). O direito à morte autodeterminada está enraizado na garantia de dignidade humana consagrada no art. 1(1)GG; tal implica que a decisão de terminar a própria vida, tomada com base na autorresponsabilidade pessoal, não requer qualquer explicação ou justificação. O art. 1(1) GG protege a dignidade humana, o modo como os seres humanos se perspetivam como indivíduos e se tornam conscientes de si mesmos (cf. BVerfGE 49, 286 <298>; 115, 1 <14>. O que é decisivo é a vontade do titular de direitos fundamentais, que escapa a qualquer apreciação com base em valores gerais, preceitos religiosos ou normas sociais para lidar com a vida e a morte, ou considerações de racionalidade objetiva (cf. BVerfGE 128, 282 <308>; 142, 313 <339 par. 74> sobre tratamento médico). A autodeterminação quanto ao fim da própria vida faz parte do 'domínio mais fundacional da personalidade humana', no qual a pessoa é livre de escolher os seus próprios padrões de ação e de decidir de acordo com eles (cf. BVerfGE 52, 131 <175>[...]). Esse direito é garantido em todas as fases da vida. Se um indivíduo decide terminar a própria vida, tendo chegado a essa decisão com base na sua própria definição pessoal de qualidade de vida e existência significativa, a sua decisão deve, em princípio, ser respeitada pelo Estado e pela sociedade como um ato autónomo de autodeterminação. O direito de pôr termo à própria vida não pode ser negado com fundamento em que a pessoa, ao suicidar-se, perde a sua dignidade, visto que, ao pôr fim à sua vida, dá também sentido à própria base da autodeterminação e, portanto, à sua qualidade de sujeito consciente ([...]). Se é certo que a vida é a base fundamental da dignidade humana (cf. BVerfGE 39, 1 <41 e 42>; 88, 203 <252>; 115, 118 <152>, não se pode daí inferir que cometer suicídio de livre e própria vontade é contrário à dignidade da pessoa humana garantida pelo art. 1(1)GG. A partir do momento em que as pessoas são capazes de livre autodeterminação e responsabilidade pessoal, a dignidade, que garante a autonomia pessoal do indivíduo, não conflitua com a decisão de pôr termo à própria vida. Em vez disso, o ato de autodeterminação de terminar com a própria vida é uma expressão direta, embora final, da busca da autonomia pessoal inerente ao ser humano. Uma pessoa que comete suicídio por sua própria vontade toma a decisão de morrer enquanto sujeito consciente (cf. BVerfGE 115, 118 <160 e 161>. Desiste da sua vida no exercício da sua autodeterminação e realizando com os seus próprios objetivos. Assim, a dignidade humana não limita a autodeterminação de uma pessoa, mas é a própria razão da autodeterminação. A pessoa permanece um indivíduo com responsabilidade pessoal e, portanto, um sujeito consciente, e o direito à sua valorização e respeito só pode ser garantido puder determinar a sua própria existência com base nos seus próprios padrões autodefinidos ([...]). O direito de pôr fim à própria vida, protegido pelo art. 2(1) em conjunto com o art. 1(1) GG, também inclui a liberdade de procurar e, se proposta, de fazer uso da assistência de terceiros para esse fim. O desenvolvimento da personalidade, garantido pela Lei Fundamental, protege também a liberdade de envolver na ação outros, que, por sua vez, também agem livremente. Portanto, a liberdade constitucionalmente garantida também inclui a possibilidade de interpelar outras pessoas, procurar a sua ajuda e aceitar a que elas oferecem no exercício de sua própria liberdade. Em particular, isso também se aplica a pessoas que planeiam terminar a sua própria vida. Especialmente essas pessoas muitas vezes só sentem que estão em posição de tomar tal decisão e, sendo caso disso, colocá-la em prática de um modo que seja razoável (zumutbar) para si, se receberem ajuda especializada fornecida por profissionais competentes e terceiros a isso dispostos, especialmente por médicos. Se o exercício de um direito fundamental depende do envolvimento de terceiros e o livre desenvolvimento da personalidade depende da participação de outra pessoa ([...]), o direito geral de personalidade também a protege contra restrições que assumem a forma de proibição desta outra pessoa de oferecer tal assistência no exercício de sua própria liberdade" (§§210/213, tradução livre).

9.2.6 - Em Itália, conforme se referiu no Acórdão n.º 123/2021, duas decisões da Corte Costituzionale com origem no denominado "caso Cappato" - a Ordinanza 207/2018 (Cappato) e a Sentenza 242/2019 - "[...] [acentuam] a relativa fluidez das fronteiras entre eutanásia passiva e eutanásia ativa". E, já após o Acórdão n.º 123/2021, a Sentenza 50/2022, sobre uma proposta de referendo sobre a despenalização total do auxílio ao suicídio, que o Tribunal não autorizou.

Na Ordinanza 207/2018, a Corte Costituzionale analisou a conformidade à Constituição da norma incriminadora da ajuda ao suicídio. Na origem desta decisão esteve um processo em que se discutia a responsabilidade criminal do cidadão (médico) Marco Cappato, pelo auxílio ao suicídio de Fabiano Antoniani, que se encontrava tetraplégico na sequência de um acidente de viação, que permanecia sem respiração autónoma, sem capacidade de se alimentar e padecia de espasmos recorrentes, causadores de grande sofrimento físico, resistente a fármacos analgésicos, exceção feita à sedação profunda (que recusou), situação que se apresentava irreversível. Fabiano Antoniani comunicou aos seus familiares a intenção de pôr termo à vida, tendo solicitado o auxílio do médico Marco Cappato na execução desse propósito (é relevante sublinhar que uma proposta inicial do médico, no sentido de uma sedação profunda seguida da cessação do suporte respiratório, foi recusada pelo doente).

A Corte Costituzionale considerou que a criminalização do auxílio ao suicídio não é, em si mesma, contrária à Constituição italiana e que o direito à vida não origina, em geral, a liberdade de escolher quando e como morrer; por outro lado, o direito a morrer também não se poderá retirar de um direito genérico à autodeterminação individual. A lei penal protege, desde logo, os mais vulneráveis. Mas, para aquele Tribunal, a conclusão já não seria necessariamente a mesma nos casos em que a ajuda de um terceiro se apresente como único meio de a pessoa doente pôr fim a uma vida contrária à sua dignidade, artificialmente mantida, em casos de doença irreversível que determine sofrimento físico ou psicológico intolerável. Para esses casos extremos, admitiu o Tribunal um direito a morrer rapidamente e com dignidade, através da administração de um fármaco letal, direito esse reconhecido ao abrigo do artigo 32.º da Constituição italiana, enquanto expressão da liberdade de autodeterminação no âmbito terapêutico (assim, COSTANZA MASCIOTTA, "Innovazioni procedurali e 'nuovi diritti': i chiaroscuri dell'ordinanza n. 207/2018 della Corte costituzionale", in Federalismi.it - rivista di diritto publico italiano, comparato, europeo, n.º 6/2019, março de 2019, p. 9). Descartando a conformidade constitucional de uma proibição absoluta de ajuda ao suicídio, o Tribunal concedeu ao legislador um prazo (onze meses) para definir, como condições de não punibilidade: a) a qualidade do agente facilitador do suicídio, que para o Tribunal deveria ser um profissional de saúde; b) o controlo ex ante da capacidade de decisão do doente; e c) a eventual reserva do procedimento a entidades públicas, as regras de sujeição aos cuidados paliativos e o regime de objeção de consciência (COSTANZA MASCIOTTA, "Innovazioni...", cit., pp. 10-11).

Face à inércia do legislador, a Corte Costituzionale (que já configurara na Ordinanza de 2018 a possibilidade de reagir à inércia legislativa com uma decisão manipulativa idónea a pôr fim à violação constitucional afirmada [ibidem, p. 7]), através da Sentenza 242/2019, considerou inconstitucional o artigo 580.º do Código Penal, na parte em que não exclui a punibilidade de quem, em conformidade com os procedimentos da lei em matéria de consentimento informado e diretivas antecipadas de vontade (ou, tratando-se de modalidades de ação equivalentes praticadas antes da publicação da decisão), facilita a execução da vontade de suicídio, formada livre e autonomamente por uma pessoa que se mantém viva através de tratamentos de suporte de vida, afetada por doença irreversível que é fonte de sofrimento físico ou psicológico que ela (essa pessoa) considera intolerável, encontrando-se plenamente capaz de tomar decisões livres e em consciência, sempre que tais condições e modalidades de execução sejam verificadas por uma entidade pública do serviço nacional de saúde, mediante parecer da comissão ética territorialmente competente. Assim enunciou o Tribunal, no próprio dispositivo da decisão, as condições cumulativas em que a criminalização da ajuda ao suicídio se apresenta incompatível com a Constituição italiana [tendo, aliás, por referência o respetivo ordenamento jurídico-constitucional que não consagra direta e expressamente o direito à vida, o qual, todavia, se considera implicitamente tutelado no artigo 2.º (norma relativa aos "direitos invioláveis do ser humano"), podendo, também, inferir-se a partir do artigo 32.º (direito à saúde) assim, COSTANZA MASCIOTTA, "Innovazioni...", cit., p. 7, e ROBERTO BIN e GIOVANNI PITRUZELLA, Diritto Costituzionale, 23.ª edição, Turim, Giappichelli, 2022, p. 592].

Em Itália não existe ainda legislação destinada a despenalizar o suicídio assistido nas condições excecionais determinadas pelo Tribunal Constitucional na Ordinanza 207/2018 e na Sentenza 242/2019. Todavia, em março de 2022, a Câmara dos Deputados aprovou uma proposta de lei nesse sentido, que se encontra, porém, ainda pendente de aprovação por parte do Senado.

Um pouco antes, em fevereiro de 2022, foi proferida a Sentenza 50/2022, que considerou inadmissível a proposta de realização de um referendo relativo ao homicídio de quem o consente (equivalente, grosso modo, ao homicídio a pedido da vítima previsto no artigo 134.º do nosso Código Penal, sendo a conduta típica descrita na norma italiana como "[...] quem causar a morte de uma pessoa, com o consentimento desta [...]"). A pergunta encontrava-se formulada em termos muito amplos - "Pretende que seja revogado o artigo 579.º do Código Penal (homicídio de quem o consente) [...]". O Tribunal observou que o resultado de uma resposta afirmativa à pergunta seria o de manter a criminalização apenas para os casos em que o consentimento fosse inválido ou inquinado de vício na sua formação, o que significa "[...] a plena disponibilidade da vida, sem qualquer limitação, para toda e qualquer pessoa que esteja em situação de poder dar um consentimento válido à própria morte". Não se encontraria, assim, limitado à categoria de casos sinalizada na Sentenza 242/2019, traduzindo-se numa total liberalização do homicídio a pedido, que o Tribunal considerou contrária à Constituição, por não assegurar uma tutela mínima do direito à vida: "[...] [a] este respeito, não pode deixar de se reiterar a 'importância fundamental do valor da vida', que, se não se traduz num dever de viver a todo o custo, também não consente uma disciplina de escolhas de fim de vida que, 'em nome de uma conceção abstrata da autonomia individual', ignore 'as condições concretas de dificuldades ou de abandono em que muitas vezes se concebem decisões semelhantes' (Decisão n.º 207 de 2018). Quando o bem da vida humana vem à tona, portanto, a liberdade de autodeterminação nunca pode prevalecer incondicionalmente sobre as razões de proteção do mesmo bem, resultando, pelo contrário, sempre constitucionalmente necessário um equilíbrio que assegure a sua proteção mínima. Regimes como o do art. 579 do Código Penal, concebido para proteger a vida, não podem, portanto, ser pura e simplesmente revogados, eliminando assim as exigências de proteção desta, em benefício da liberdade de autodeterminação individual" (tradução livre).

9.2.7 - Em França mantém-se atualmente a proibição penal da eutanásia ativa direta e do suicídio assistido. Porém, 2023 poderá trazer importantes alterações neste domínio. Efetivamente, em dezembro de 2022 foi impulsionada pelo Presidente da República a instituição de uma "Convenção de Cidadãos sobre o Fim da Vida" para refletir sobre a necessidade de mudar o quadro jurídico de apoio em fim de vida, estando as conclusões previstas para março de 2023. Em setembro de 2022, o Comité Consultivo Nacional de Ética (CCNE) publicou um parecer onde abordou as implicações éticas em situações de fim de vida, tendo feito recomendações em duas vertentes: i) o reforço das medidas de saúde pública no domínio dos cuidados paliativos; e ii) a definição dos requisitos éticos essenciais em caso de despenalização da assistência ativa para morrer ["Avis 139 - Questions éthiques relatives aux situations de fin de vie: autonomie et solidarité", disponível em: https://www.ccne-ethique.fr/node/529]. No que respeita à segunda vertente, o CCNE expressou que, caso o legislador opte por esta solução, devem ser respeitados vários critérios éticos, promovendo a conciliação entre dois princípios fundamentais: o dever de solidariedade para com os mais vulneráveis e o respeito pela autonomia da pessoa. No que concerne aos pressupostos de acesso ao procedimento, o CCNE propôs que "[...] a possibilidade de acesso legal ao suicídio assistido deve ser aberta a adultos portadores de doenças graves e incuráveis, causadoras de sofrimento físico ou psicológico refractário, cujo prognóstico de vida esteja comprometido a médio prazo", tendo ainda acrescentado que "[...] o pedido de assistência ativa para morrer deve ser expresso por uma pessoa com autonomia de decisão no momento do pedido, de forma livre, informada e reiterada, analisado no âmbito de um processo colegial". No que respeita, por sua vez, às modalidades da assistência ativa para morrer, o CCNE parece ter considerado (todavia, descrevendo um debate presente na sociedade) algo próximo do conceito de eutanásia, como forma subsidiária face ao suicídio assistido, ao sublinhar que, "[...] deixar fora do âmbito da lei aqueles que já não estão fisicamente aptos para tal gesto colocaria um problema de igualdade dos cidadãos que constitui em si uma grande dificuldade ética. É por isso que alguns propõem que esses pacientes também tenham acesso legal à eutanásia sob a mesma condição de um prognóstico de vida comprometido a médio prazo".

9.2.8 - Não pode deixar de se aludir à recente decisão do TEDH, proferida em 04.10.2022, num caso motivado, em linhas gerais, pela decisão de recorrer à eutanásia por parte de uma paciente que padecia de depressão crónica sem prévia informação dos seus familiares mais próximos. Seguidamente será transcrito o teor do comunicado emitido pelos serviços competentes daquele tribunal europeu:

"In today's Chamber judgment1 in the case of Mortier v. Belgium (application no. 78017/17) the European Court of Human Rights made three findings of no violation and one finding of a violation of the European Convention on Human Rights.

The case concerned the death by euthanasia of the applicant's mother, without the applicant or his sister having been informed. The applicant's mother had not wished to inform her children of her euthanasia request in spite of the repeated advice from the doctors.

The Court explained that the case was not about whether there was a right to euthanasia, but about compatibility with the Convention of the act of euthanasia performed in the case of the applicant's mother. The Court then found as follows:

A legal summary of this case will be available in the Court's database HUDOC (link)".

C. Delimitação do objeto de controlo

10 - O pedido do Presidente da República

10.1 - O Presidente da República requereu ao Tribunal Constitucional a fiscalização abstrata preventiva de certas normas constantes do Decreto da Assembleia da República n.º 23/XV, que regula "as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal".

Sobre os pedidos de fiscalização apresentados a este Tribunal rege o n.º 1 do artigo 51.º da LTC, que assim dispõe: "O pedido de apreciação da constitucionalidade ou da legalidade [...] deve especificar, além das normas cuja apreciação se requer, as normas ou os princípios constitucionais violados" [negrito e itálicos acrescentados].

Tendo como pano de fundo os termos em que a sua pretensão formulada, poderão ser identificadas, para efeitos de apreciação deste Tribunal, as seguintes normas:

i)

[A] norma constante da alínea d) do artigo 2.º, na parte em que define «doença grave e incurável»": é impugnada pelo requerente uma norma definitória, mais especificamente, a própria definição nela contida;

ii) "[A]s normas constantes das alíneas e) e f) do artigo 2.º, quando conjugadas com as normas constantes dos n.os 1 e 3, alínea b) do artigo 3.º": são impugnadas pelo requerente duas normas definitórias (as que definem "Lesão definitiva de gravidade extrema" e "Sofrimento de grande intensidade") e as normas constantes dos n.os 1 e 3, alínea b) do artigo 3.º, na medida em que empreguem essas definições - sendo as normas definitórias normas que, de um lado, identificam um certo contexto normativo ("Para efeitos da presente lei, considera-se [...]"), e que, do outro, determinam o conteúdo e as condições de aplicação de normas dispersas ao longo do diploma que pressuponham essas definições (as definições de "Lesão definitiva de gravidade extrema" e "Sofrimento de grande intensidade" contidas nas alíneas e) e f) do artigo 2.º), ou seja, são normas que, in casu, determinam em que casos ou sob que condições se pode admitir a morte medicamente assistida nas duas modalidades objeto de descriminalização;

iii) "[A]s normas constantes dos n.os 1 e 3, alínea b) do artigo 3.º": contrariamente ao que sucedeu em relação ao restante pedido, relativamente a esta disposição o requerente não aduziu qualquer motivação específica.

Em qualquer caso, não será possível extrair do teor normativo das normas em apreço, em termos de poder ser apreciada por este Tribunal, a questão da eventual parificação ou subsidiariedade da eutanásia ativa relativamente ao suicídio medicamente assistido, uma vez que a mesma não é objeto das referidas normas - estas limitam-se a enunciar os dois métodos possíveis de morte medicamente assistida -, mas sim de outras disposições do Decreto n.º 23/XV, com especial destaque para o n.º 2 do seu artigo 9.º

iv) "[C]onsequentemente, as normas constantes dos artigos 5.º, 6.º e 7.º": estas normas são impugnadas a título consequencial, depreendendo-se que o requerente entende que as normas em apreço se inserem no perímetro normativo das normas diretamente impugnadas, de tal modo que a inconstitucionalidade destas últimas acarretará a inconstitucionalidade das primeiras.

v)

"Consequentemente, as normas constantes do artigo 28.º na parte em que alteram os artigos 134.º, n.º 3, 135.º, n.º 3 e 139.º, n.º 2 do Código Penal": também estas normas são impugnadas a título consequencial, uma vez mais se depreendendo que o requerente entendeu que da pronúncia de inconstitucionalidade principal derivará logicamente a inconstitucionalidade das normas supra identificadas".

O parâmetro de controlo foi identificado pelo Presidente da República como sendo o "princípio de determinabilidade da lei enquanto corolário dos princípios do Estado de direito democrático e da reserva de lei parlamentar, decorrentes das disposições conjugadas dos artigos 2.º e 165.º, n.º 1, alínea b), por referência à inviolabilidade da vida consagrada no artigo 24.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa".

10.2 - Desta vez, e contrariamente ao que sucedeu no âmbito do controlo preventivo do Decreto n.º 109/XIV, que deu origem ao Acórdão n.º 123/2021, não houve uma delimitação negativa, por parte do requerente, do pedido formulado.

No requerimento de fiscalização preventiva reportado ao Decreto n.º 109/XIV, o Presidente da República referiu expressamente (artigo 3.º do pedido então formulado, disponível em https://www.presidencia.pt/ e que está transcrito no ponto 3. do Acórdão n.º 123/2021) que "[não era] objeto [desse] requerimento ao Tribunal Constitucional, em todo o caso, a questão de saber se a eutanásia, enquanto conceito, é ou não conforme com a Constituição [...]", antes o era "a questão de saber se a concreta regulação da morte medicamente assistida operada pelo legislador no presente Decreto se conforma com a Constituição, numa matéria que se situa no core dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, por envolver o direito à vida e a liberdade da sua limitação, num quadro de dignidade da pessoa humana" [itálicos acrescentados]. Delimitação negativa esta que o Tribunal Constitucional assinalou e refletiu no âmbito da sua análise do Decreto n.º 109/XIV (cf., designadamente, os pontos 10. e 14. do Acórdão n.º 123/2021). Já do requerimento que deu origem aos presentes autos, como dito, não consta qualquer delimitação pela negativa.

D. A utilização de conceitos jurídicos indeterminados pelo legislador

11 - Afigura-se conveniente, antes mesmo de enveredar pela análise concreta do pedido do Presidente da República, tecer algumas considerações sobre a utilização pelo legislador ordinário de conceitos jurídicos indeterminados e, em especial, sobre as consequências, do ponto de vista da interpretação e aplicação das normas que os integram, de uma tal utilização. Esta análise revela-se não só conveniente como oportuna, haja em vista que o Presidente da República faz incidir algumas das suas dúvidas sobre a utilização de um certo conceito indeterminado ("doença grave e incurável"), inserido este numa norma enunciadora de definições para efeitos de aplicação da (futura) lei - sabendo-se que o conteúdo deste tipo de normas jurídicas definitórias não se esgota no seu simples teor explicativo, antes pelo contrário, e é fundamental que se diga, as definições jurídicas enunciadas pelo legislador são condição de aplicação de todas as normas constantes da lei que empreguem essas definições.

Posto isto, há que sublinhar que nem todas as normas jurídicas possuem a mesma textura normativa, havendo, em termos de espessura, nos dois extremos opostos, normas de direito de conteúdo explícito e certo e normas de direito de conteúdo vago ou indeterminado (v.g., as normas que integram conceitos jurídicos indeterminados ou as cláusulas gerais de direito).

No que se refere especificamente à definição possível da categoria dos "conceitos jurídicos indeterminados", pode dizer-se que, de um ponto de vista semântico, os referidos conceitos caracterizam-se por possuir um conteúdo vago, no sentido de que o seu conteúdo normativo, na medida em que o legislador o descreve com elevada generalidade, é insuficiente (dito de outro modo, não têm um significado autossuficiente). Quer isto significar que o legislador, ao identificar e individualizar o facto produtor de efeitos jurídicos, não o descreve de forma taxativa e exaustiva. Há, portanto, uma vaguidade no que respeita à esfera aplicativa da norma. Por assim ser, as normas que utilizam conceitos jurídicos indeterminados são fisiologicamente equívocas, não (necessariamente) por serem ambíguas, mas porque carecem de uma interpretação reforçada por parte dos seus aplicadores, que pode conduzir a resultados interpretativos bastante distintos e mesmo opostos. Em suma, as normas que empregam conceitos jurídicos indeterminados têm um conteúdo, e consequentemente um âmbito de aplicação, muito incerto.

Os conceitos jurídicos indeterminados configuram ferramentas técnicas de que se socorre o legislador quando se depara com dificuldades materialmente intransponíveis de completa tipicização das hipóteses que cabem no âmbito genérico da norma, pois que quer a definição exaustiva quer a enumeração de todas as hipóteses reconduzíveis ao programa da norma se revelariam tarefas votadas ao fracasso - uma vez mais, pense-se no conceito de "sofrimento de grande intensidade". É, pois, uma dificuldade material em definir um certo conceito em termos precisos que leva o legislador ordinário a socorrer-se dos conceitos jurídicos indeterminados (vale por dizer, a descrevê-los com elevado grau de generalidade), por vezes completados por uma enunciação meramente exemplificativa de situações subsumíveis numa hipótese genérica.

Em termos de consequências da utilização de conceitos jurídicos indeterminados para efeitos da respetiva interpretação e aplicação, e como facilmente se intui, a vaguidade dos conceitos jurídicos indeterminados faz com que não seja possível, a partir da sua mera leitura, saber quais os casos em que a norma que integra um conceito deste tipo se aplica. Assim sendo, o que se verifica é que com a utilização de conceitos jurídicos indeterminados o legislador acaba por consentir à Administração (ou administrações) e aos tribunais uma margem apreciável de liberdade na aplicação dessas normas. De certa forma, cabe-lhes a eles, no âmbito de uma interpretação que não é meramente declarativa, completar as normas que integram os conceitos em apreço.

Para terminar, resta dizer que, ainda que vago, do conceito jurídico indeterminado tem que resultar um cânone interpretativo que constitua expressão idónea da vontade do legislador e que garanta uma interpretação uniforme da norma e concordante com aquela vontade. Com efeito, uma coisa é a necessidade de integrar conceitos jurídicos indeterminados, outra coisa bem distinta é substituir o legislador, as suas opções legislativas, por outras, sejam elas as da administração, sejam as dos juízes. Esta afirmação conduz-nos a outra questão, que tem que ver com a relação da problemática da utilização de conceitos jurídicos indeterminados com o princípio do Estado de direito democrático, princípio estruturante da nossa Constituição (artigo 2.º da CRP).

As leis têm de ser claras e densas. Claras por oposição a obscuras ou contraditórias. Densas por oposição a insuficientes no que toca à sua disciplina jurídica concreta (cf. J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, 2003, p. 259).

A exigência de leis claras e densas - ou seja, de inteligibilidade e de completude das leis - consubstancia um valor sobremaneira fundamental num Estado de direito democrático, sendo corolário de dois dos seus princípios concretizadores: o princípio da legalidade e o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança.

No que se refere ao princípio da legalidade e, antes de mais, e mais especificamente, ao princípio da reserva de lei, há certas matérias que o legislador constituinte entendeu que deveriam ser reguladas exclusivamente pelo Parlamento (órgão democrático por excelência) ou também pelo Governo, mas desde que autorizado pelo primeiro. De forma necessariamente simplística, uma lei portadora de uma disciplina jurídica pouco densa num domínio reservado exclusivamente ao legislador parlamentar significa, por um lado, que ela carece de ulterior concretização para poder ser aplicada, e, por outro, que essa concretização poderá acabar por cair nas mãos da administração que a regulará, v.g., através de um regulamento, ou pelos tribunais. Com o que se pode inferir que a falta de densidade de uma lei pode conduzir à alteração do esquema organizatório-competencial estabelecido na constituição, sendo certo que este é um dos domínios em que existe uma reserva total de constituição, dimensão concretizadora do princípio da constitucionalidade (v. J. J. GOMES CANOTILHO, ob. cit., p. 247, referindo-se o autor ao "princípio da tipicidade constitucional das competências"). Esta subversão do esquema organizatório-competencial é tanto mais grave, quando se esteja em matéria penal e quando esteja causa o direito à vida. Mas não é só a Constituição que é violada. Na medida em que, por exemplo, a administração preencha os vazios deixados pelo legislador em contradição com o sentido geral da lei e o espírito do legislador, será a lei (e a sua primazia - a outra dimensão do princípio da legalidade) que será desrespeitada.

Já no que concerne ao princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, a exigência de leis claras e densas reporta-se a uma das suas subdimensões: o princípio da precisão ou determinabilidade das normas jurídicas. Diz-nos Canotilho que o princípio acabado de mencionar "reconduz-se, sob o ponto de vista intrínseco, a duas ideias fundamentais. A primeira é a da exigência de clareza das normas legais, pois de uma lei obscura ou contraditória pode não ser possível, através da interpretação, obter um sentido inequívoco capaz de alicerçar uma solução jurídica para o problema concreto. A segunda aponta para a exigência de densidade suficiente na regulamentação legal, pois um acto legislativo (ou um acto normativo em geral) que não contém uma disciplina jurídica suficientemente concreta (= densa, determinada) não oferece uma medida jurídica capaz de: (1) alicerçar posições juridicamente protegidas dos cidadãos; (2) constituir uma norma de actuação para a administração; (3) possibilitar, como norma de controlo, a fiscalização da legalidade e da defesa dos direitos e interesses dos cidadãos [...]" (cf. J. J. GOMES CANOTILHO, ob. cit., p. 258). Uma vez mais, mas num plano algo distinto, esta exigência de certeza jurídica, quer ex ante (previsibilidade), quer ex post (estabilidade), adquire particular relevo no domínio do Direito Penal. Isto mesmo foi reconhecido no Acórdão n.º 123/2021 do qual se extraiu o excerto que agora se reproduz:

"Enquanto garantia pessoal de não punição fora do âmbito de uma lei escrita, prévia, certa e estrita, o princípio da legalidade criminal opera como um princípio defensivo, que constitui, por um lado, «a mais sólida garantia das pessoas contra possíveis arbítrios do Estado» no âmbito do exercício do ius puniendi (cf. FIGUEIREDO DIAS, Direito Processual Penal, I, Coimbra: Coimbra Editora, 1974, p 96., e Acórdão n.º 324/2013) e se apresenta, por outro, como uma condição de previsibilidade e de confiança jurídica, no sentido em que permite a cada cidadão dar-se conta das condutas humanas que relevam em cada momento no âmbito do direito criminal (v. Acórdãos n.os 41/2004, 587/2004 e 606/2018).

Compreende-se, assim, que a exigência de lei certa se dirija direta e centralmente à lei que cria ou agrava responsabilidade criminal, impondo-lhe a suficiente especificação dos factos que integram o tipo legal de crime (ou que constituem os pressupostos da aplicação de uma pena ou medida de segurança) e a definição das penas (e das medidas de segurança) que lhes correspondem. E, inversamente, que tal exigência possa não encontrar rigorosa simetria no domínio da descriminalização ou da atenuação da mesma responsabilidade, sob pena de, tal como explica FIGUEIREDO DIAS, «o princípio passar a funcionar contra a sua teleologia e a sua própria razão de ser: a proteção dos direitos, liberdades e garantias do cidadão face à possibilidade de arbítrio e de excesso do poder estatal.» (Autor cit., Direito Penal - Parte Geral, tomo I, 3.ª ed., Gestlegal, Coimbra, 2019, p. 216).

Não obstante a especial relevância que a "exigência de lei certa" assume em matéria penal, há que não esquecer que a certeza do direito, de todo o direito, é um pressuposto da confiança dos cidadãos do inteiro sistema jurídico.

E. Análise em concreto das questões de constitucionalidade levantadas pelo requerente

12 - Sem mais delongas, de imediato se passa à análise em concreto do pedido formulado pelo Presidente da República, tarefa a que de imediato se procederá.

12.1. "[A] norma constante da alínea d) do artigo 2.º, na parte em que define «doença grave e incurável»".

As dúvidas presidenciais estão explicitadas, em especial, no ponto 8.º do seu pedido: "A dúvida que se pode suscitar é a de saber se esta nova definição, e, em particular, a alusão a «grande intensidade» é de molde a corresponder à densificação e determinabilidade exigida pelo antes aludido Acórdão do Tribunal Constitucional, tendo em consideração a supressão do requisito «doença fatal» e da alusão à «antecipação da morte»".

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