Lei n.º 56/2023 — Medidas no âmbito da habitação

Tipo Lei
Publicação 2023-10-06
Última atualização 2024-09-11
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 121

Aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas

Histórico de alterações JSON API
g)

Forma de disponibilização da decisão de desocupação do locado;

h)

[...]

i)

[...]

j)

Remuneração do agente de execução ou notário.

10 - O procedimento especial de despejo tem natureza urgente.

Artigo 35.º

[...]

1 - Caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA, o contrato não transita para o NRAU.

2 - A renda pode ser atualizada nos termos do artigo 24.º

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

Artigo 36.º

[...]

1 - Os contratos de arrendamento não transitam para o NRAU, aplicando-se, no que respeita ao valor da renda, o disposto nos números seguintes, caso o arrendatário invoque e comprove que:

a)

[...]

b)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Se o senhorio não aceitar o valor da renda proposto pelo arrendatário, a atualização da renda é apurada nos termos do artigo 24.º

7 - (Revogado.)

8 - (Revogado.)

9 - (Revogado.)

10 - Em caso de transição de contrato para o NRAU nos termos dos artigos 30.º e seguintes, sem que tenha sido exercido o direito à aplicação do disposto no n.º 1, se o arrendatário residir há mais de 15 anos no locado e o demonstrar mediante atestado emitido pela junta de freguesia da sua área de residência, e tiver, à data da transição do contrato, idade igual ou superior a 65 anos de idade ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60 %, o senhorio apenas pode opor-se à renovação do contrato com o fundamento previsto na alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, aplicando-se com as devidas adaptações os requisitos estabelecidos no artigo 1102.º do mesmo código.

11 - (Revogado.)

12 - (Revogado.)

13 - (Revogado.)

Artigo 37.º

[...]

Se o valor da renda apurado nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 33.º, do n.º 2 do artigo 35.º ou do n.º 6 do artigo 36.º for inferior ao valor que resultaria da atualização anual prevista no n.º 1 do artigo 24.º, é este o aplicável.»

Artigo 37.º — Aditamento ao Novo Regime do Arrendamento Urbano

São aditados ao NRAU, os artigos 14.º-B, 15.º-EA e 15.º-LA, com a seguinte redação:

«Artigo 14.º-B

Apoio e proteção nas situações do procedimento de despejo

A notificação de procedimento de despejo contém informação relativa aos serviços públicos a quem o arrendatário se possa dirigir caso não tenha alternativa de habitação.

Artigo 15.º-EA

Não oposição ao procedimento

1 - O processo é imediatamente concluso ao juiz para proferir decisão judicial para entrada imediata no domicílio nos casos em que:

a)

Depois de notificado, o requerido não deduzir oposição no respetivo prazo;

b)

A oposição se tiver por não deduzida nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 15.º-F;

c)

Na pendência do procedimento especial de despejo, o requerido não proceder ao pagamento ou depósito das rendas que se forem vencendo, nos termos previstos no n.º 10 do artigo 15.º

2 - Nas situações da alínea a) do número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 566.º a 568.º do Código de Processo Civil.

3 - Quando tenha sido efetuado o pedido de pagamento das rendas, encargos ou despesas em atraso, a decisão referida no n.º 1 pronuncia-se igualmente sobre aquele pedido.

4 - À decisão judicial que condene o requerido nos termos do número anterior é aplicável o regime previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 15.º-J.

5 - A sentença é notificada às partes, ao agente de execução ou ao notário, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos n.os 11 e 12 do artigo 15.º-I.

Artigo 15.º-LA

Garantia de pagamento

1 - O Estado assume o pagamento das rendas que se vençam após o termo do prazo da oposição quando:

a)

Esteja em causa resolução do contrato de arrendamento para fins habitacionais fundada em mora do arrendatário;

b)

O requerente tenha feito uso da faculdade prevista no n.º 6 do artigo 15.º;

c)

O arrendatário não tenha posto termo à mora nos termos do n.º 3 do artigo 1084.º do Código Civil; e

d)

O arrendatário mantenha a ocupação do locado.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o pagamento é efetuado para a conta bancária identificada pelo requerente nos termos da alínea l) do n.º 2 do artigo 15.º-B, a qual será comunicada pelo BAS ao IHRU, I. P., no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo de oposição.

3 - O arrendatário comunica imediatamente no procedimento a desocupação do locado quando esta ocorra antes do encerramento do processo.

4 - O BAS comunica ao IHRU, I. P., a extinção do procedimento, bem como os requerimentos apresentados nos termos do número anterior, para efeitos de cessação dos pagamentos previstos no n.º 1.

5 - Com o pagamento das rendas referidas no n.º 1, fica o Estado automaticamente sub-rogado nos direitos do requerente, os quais poderão ser exercidos através de execução fiscal.

6 - O pagamento referido no n.º 1 tem como valor máximo mensal 1,5 vezes, com o limite total de 9 vezes, a remuneração mínima mensal garantida.

7 - Quando exista carência de meios do arrendatário a sua aferição e o respetivo encaminhamento junto das entidades competentes na matéria são efetuados nos termos do procedimento a definir em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, segurança social e habitação.

8 - O requerente que tenha beneficiado do pagamento da renda previsto nos números anteriores não pode desistir do pedido ou da instância.

9 - O BAS presta as informações que lhe forem solicitadas pelo IHRU, I. P., designadamente para efeitos de comprovação da pendência de procedimento especial de despejo.»

Artigo 38.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 17.º, 18.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

O presente decreto-lei procede à instalação e à definição das regras do funcionamento do Balcão do Arrendatário e do Senhorio, adiante designado por BAS, e do procedimento especial de despejo, previstos nos artigos 15.º a 15.º-S da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 59-A/2012, de 12 de outubro.

Artigo 2.º

Balcão do Arrendatário e do Senhorio

O Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS), criado pelo artigo 15.º-A da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, é a secretaria judicial com competência exclusiva para a tramitação do procedimento especial de despejo em todo o território nacional.

Artigo 3.º

[...]

O mapa de pessoal do BAS é definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

Artigo 4.º

[...]

Cabe ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), arrecadar e administrar as verbas provenientes das taxas de justiça e multas, bem como de outro tipo de receita, respeitantes ao BAS.

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - O requerimento deve ser acompanhado dos documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, bem como da comunicação prevista no n.º 6 do mesmo artigo, sob pena de recusa.

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

2 - Compete exclusivamente ao tribunal, para o qual o BAS remete o processo após a apresentação da oposição, a análise dos requisitos da oposição, nomeadamente os previstos no n.º 6 do artigo 15.º-F da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

Artigo 10.º

[...]

1 - São definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça as formas de apresentação das seguintes peças processuais, as quais devem ser apresentadas exclusivamente junto do BAS:

a)

(Revogada.)

b)

[...]

c)

[...]

d)

(Revogada.)

e)

[...]

f)

Outro requerimento ou ato processual que deva ser apresentado quando o procedimento esteja a correr junto do BAS.

2 - É da responsabilidade do BAS a remessa para tribunal, quando for caso disso, das peças processuais referidas no número anterior, devendo tal remessa, nos casos das alíneas b) e c) do número anterior, ser efetuada por via eletrónica e de forma automatizada.

Artigo 12.º

[...]

1 - Tendo o requerente, no requerimento de despejo, formulado pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas, o BAS, proferida decisão judicial para desocupação do locado, notifica o requerente desta para, em 10 dias, juntar ao processo comprovativo de pagamento de justiça da taxa respeitante à execução para pagamento de quantia certa.

2 - A não apresentação, no prazo de 10 dias, do documento previsto no número anterior, é havida como desistência da instância quanto ao pedido de pagamento das rendas, encargos ou despesas.

3 - Recebidos os elementos previstos no n.º 1, o BAS remete, por via eletrónica, o requerimento de despejo para o tribunal nele indicado, juntamente com a decisão judicial proferida, a procuração forense e o documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça, valendo o conjunto destes documentos como requerimento executivo idóneo a iniciar a execução para pagamento de quantia certa.

4 - Efetuado o envio do requerimento executivo para o tribunal, o BAS remete ao requerente o comprovativo desse envio, juntamente com as referências necessárias para efetuar o pagamento dos honorários devidos ao agente de execução designado, nos termos da regulamentação relativa à remuneração do agente de execução nas execuções cíveis.

5 - Caso a designação do agente de execução tenha sido efetuada pelo BAS, são remetidos ao requerente, juntamente com elementos referidos no número anterior, os elementos de identificação e de contacto do agente de execução.

6 - (Revogado.)

Artigo 13.º

[...]

1 - [...]

2 - O BAS procede à designação eletrónica e automática do agente de execução quando:

a)

[...]

b)

[...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 17.º

[...]

1 - [...]

2 - São ainda efetuadas por via eletrónica, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, as notificações realizadas pelo BAS e as comunicações entre o BAS, os tribunais, os mandatários e os agentes de execução, notários ou oficiais de justiça.

Artigo 18.º

[...]

A forma de consulta do processo e o modo de disponibilização da decisão judicial para desocupação do locado são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 20.º

[...]

[...]

a)

[...]

b)

Designação do agente de execução ou notário pelo BAS;

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

Artigo 21.º

[...]

Ao procedimento especial de despejo, quer quando esteja a correr no BAS, quer quando esteja a correr no tribunal, aplica-se o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, com as especificidades previstas nos artigos seguintes.»

Artigo 39.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2021, de 14 de maio

Os artigos 3.º, 6.º, 19.º e 20.º do Regime dos Procedimentos Especiais em Matéria de Arrendamento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2021, de 14 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

O requerimento de injunção em matéria de arrendamento é apresentado junto do Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS).

Artigo 6.º

[...]

1 - Recebido o requerimento, o BAS expede imediatamente notificação para o requerido, por carta registada com aviso de receção, para, em 15 dias, este:

a)

[...]

b)

[...]

2 - [...]

3 - A notificação é expedida para o local indicado no requerimento, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 228.º, nos n.os 3 a 5 do artigo 229.º, no n.º 2 do artigo 230.º e nos artigos 231.º, 232.º, 237.º, 238.º e 246.º, não havendo lugar à advertência prevista no artigo 233.º, todos do Código de Processo Civil.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 19.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

O requerimento de apoio judiciário é processado com caráter de urgência.

2 - [...]

Artigo 20.º

[...]

1 - [...]

2 - O procedimento de injunção em matéria de arrendamento tem natureza urgente.»

Artigo 40.º — Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro:

a)

O capítulo ii passa a ter como epígrafe «Balcão do Arrendatário e do Senhorio».

b)

A secção iii do capítulo iii passa a ter como epígrafe «Decisão de desocupação do locado e pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas».

Artigo 41.º — Sistema integrado de acesso à informação

O Governo implementa, no prazo de 60 dias, um sistema integrado de acesso à informação relativa ao arrendamento, na ótica do senhorio e do arrendatário.

Capítulo V — Autorizações de residência para atividade de investimento

Artigo 42.º — Autorizações de residência para atividade de investimento

1 - Não são admitidos novos pedidos de autorização de residência para atividade de investimento, concedidos ao abrigo do disposto nas subalíneas i), iii) e iv) da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação anterior à entrada em vigor da presente lei, nos termos previstos no seu artigo 90.º-A, a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de renovação das autorizações de residência para atividade de investimento quando essas autorizações tenham sido concedidas ao abrigo do regime legal aplicável até à data da entrada em vigor da presente lei.

3 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável à concessão ou renovação de autorizações de residência para reagrupamento familiar previstas no artigo 98.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.

4 - O disposto no n.º 2 é ainda aplicável aos cidadãos titulares de autorização de residência para atividade de investimento e seus familiares que cumpram os requisitos previstos no artigo 80.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e pretendam requerer a concessão de uma autorização de residência para atividade de investimento permanente, excecionando a este regime o previsto na alínea b) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 85.º do mesmo diploma.

5 - Nos casos previstos nos números anteriores, a renovação determina a conversão da autorização de residência numa autorização de residência para imigrantes empreendedores, nos termos do n.º 4 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, devendo os seus titulares cumprir o prazo mínimo de permanência de sete dias, seguidos ou interpolados, no primeiro ano e de 14 dias, seguidos ou interpolados, nos subsequentes períodos de dois anos.

Artigo 43.º — Pedidos de autorização de residência para atividade de investimento pendentes

1 - Mantêm-se válidos os pedidos de concessão e de renovação de autorização de residência para atividade de investimento previstos nas subalíneas i), iii) e iv) da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação anterior à entrada em vigor da presente lei, solicitados ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que se encontrem a aguardar decisão junto das entidades competentes na data de entrada em vigor da presente lei.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos que se encontrem pendentes de procedimentos de controlo prévio nas câmaras municipais, na data da entrada em vigor da presente lei.

3 - Aos pedidos referidos nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, o previsto no n.º 5 do artigo 42.º

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem as entidades competentes verificar a adequação do investimento ao respetivo projeto empreendedor.

5 - São competentes para a verificação da adequação do investimento ao respetivo projeto empreendedor, consoante a matéria:

a)

A Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.;

b)

O Banco Português de Fomento, S. A.;

c)

O IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.;

d)

A Agência Nacional de Inovação (ANI);

e)

O Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC);

f)

Outras entidades que se revelem adequadas em razão da matéria.

Artigo 44.º — Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

Os artigos 3.º, 77.º e 85.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

i)

(Revogada.)

ii) [...]

iii) (Revogada.)

iv) (Revogada.)

v)

[...]

vi) [...]

vii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 000 (euro), destinados à aquisição de partes de organismos de investimento coletivo não imobiliários, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60 % do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional;

viii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 000 (euro), destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação de, pelo menos, cinco postos de trabalho permanentes ou manutenção de, pelo menos, dez postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos;

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

n)

[...]

o)

[...]

p)

[...]

q)

[...]

r)

[...]

s)

[...]

t)

[...]

u)

[...]

v)

[...]

x)

[...]

y)

[...]

z)

[...]

aa) [...]

bb) [...]

cc) [...]

dd) [...]

ee) [...]

ff) [...]

gg) [...]

hh) [...]

ii) [...]

jj) [...]

kk) [...]

ll) [...]

mm) [...]

nn) [...]

oo) [...]

pp) [...]

qq) [...]

rr) [...]

ss) [...]

tt) [...]

uu) [...]

vv) [...]

ww) [...]

xx) [...]

2 - O montante ou requisito quantitativo mínimo da atividade de investimento prevista nas subalíneas ii), v) e vi) da alínea d) do número anterior pode ser inferior em 20 %, quando a atividade seja efetuada em territórios de baixa densidade.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se territórios de baixa densidade os definidos na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, com menos de 100 habitantes por km2 ou um produto interno bruto (PIB) per capita inferior a 75 % da média nacional.

4 - As atividades de investimento previstas nas subalíneas ii) e v) a viii) da alínea d) do n.º 1 carecem de avaliação a cada dois anos quanto aos seus impactos na atividade científica, cultural e na promoção do investimento direto estrangeiro e criação de postos de trabalho.

5 - As atividades de investimento previstas nas subalíneas referidas no número anterior não se podem destinar, direta ou indiretamente, ao investimento imobiliário.

Artigo 77.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Pode ser recusada a concessão ou a renovação de autorização de residência a nacionais de países terceiros, alvo de medidas restritivas da União Europeia.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 85.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

Se concluir que o seu titular está sujeito a uma medida restritiva da União Europeia.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]»

Capítulo VI — Disposições complementares

Artigo 45.º — Emprego no setor da construção

Durante o ano de 2023, o Governo desenvolve um plano de reforço da formação e requalificação de trabalhadores e desempregados para o setor da construção civil através da promoção da oferta formativa dos centros de gestão direta e dos centros protocolares do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., de forma a prevenir o desemprego, promover a manutenção dos postos de trabalho e estimular a criação de emprego no setor da construção civil.

Artigo 46.º — Reabilitação térmica de habitações

No desenho de futuros avisos do Fundo Ambiental, dedicados à melhoria de eficiência energética do parque habitacional existente, são obrigatoriamente considerados mecanismos de avaliação que alavanquem candidaturas dedicadas à reabilitação térmica de habitações que se destinem a arrendamento acessível.

Artigo 47.º — Seguros de falta de pagamento de renda

A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões avalia junto do setor segurador a existência de desincentivos ou barreiras à contratação de seguros de falta de pagamento de renda subscritos pelos senhorios, comunicando as conclusões da sua análise à Assembleia da República e ao Governo até ao final de 2023.

Artigo 48.º — Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de agosto

O artigo 47.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 47.º

Isenções de fiscalização prévia

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Os contratos de arrendamento, e as correspondentes prestações complementares, nomeadamente de promoção, elaboração ou gestão dos mesmos, bem como os de fornecimento de água, gás e eletricidade ou celebrados com empresas de limpeza, de segurança de instalações e de assistência técnica;

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

Os contratos interadministrativos;

j)

[Anterior alínea i).]

2 - [...]»

Artigo 49.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março

É aditado o artigo 5.º-A ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, com a seguinte redação:

«Artigo 5.º-A

Impenhorabilidade dos apoios extraordinários

Os apoios extraordinários atribuídos nos termos do presente decreto-lei são impenhoráveis.»

Capítulo VII — Disposições transitórias e finais

Artigo 50.º — Norma transitória em matéria fiscal

1 - São excluídos de tributação em IRS os ganhos provenientes da transmissão onerosa de terrenos para construção ou de imóveis habitacionais que não sejam destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:

a)

O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para aquisição do imóvel, seja aplicado na amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo, do seu agregado familiar ou dos seus descendentes;

b)

A amortização referida na alínea anterior seja concretizada num prazo de três meses contados da data de realização.

2 - Sempre que o valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para aquisição do imóvel transmitido, for parcialmente reinvestido na amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo, do seu agregado familiar ou dos seus descendentes, o valor remanescente é sujeito a tributação de acordo com as disposições gerais do Código do IRS.

3 - A Autoridade Tributária e Aduaneira pode exigir que os sujeitos passivos apresentem documentos comprovativos, após a entrega da declaração modelo 3 de IRS de 2023 e 2024, da amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado à habitação própria e permanente.

4 - O disposto nos números anteriores aplica-se às transmissões realizadas entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2024.

5 - Nas transmissões efetuadas até à entrada em vigor da presente lei, a amortização referida na alínea b) do n.º 1 tem de ser concretizada até três meses após a entrada em vigor da presente lei.

6 - Fica suspensa a contagem do prazo para o reinvestimento previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, durante um período de dois anos, com efeitos a 1 de janeiro de 2020.

7 - O disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 72.º do Código do IRS, na redação introduzida pela presente lei, aplica-se a novos contratos de arrendamento e respetivas renovações contratuais, bem como às renovações dos contratos de arrendamento em vigor verificadas a partir da data de entrada em vigor da presente lei.

8 - O disposto no n.º 2 do artigo 72.º do Código do IRS, na redação introduzida pela presente lei:

a)

Não é aplicável aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração inferior a cinco anos que já beneficiassem de uma taxa de IRS inferior à nele prevista, mantendo-se a taxa anteriormente aplicável até ao termo da duração do contrato ou até à sua renovação, dependendo do que ocorrer em primeiro lugar;

b)

É aplicável aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação que não beneficiassem de uma taxa de IRS inferior à nele prevista.

9 - A verba 2.23 da lista i anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, na redação introduzida pela presente lei, não é aplicável aos seguintes casos:

a)

Pedidos de licenciamento, de comunicação prévia ou pedido de informação prévia respeitantes a operações urbanísticas submetidos junto da câmara municipal territorialmente competente antes da data da entrada em vigor da presente lei;

b)

Pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia submetidas junto da câmara municipal territorialmente competente após a entrada em vigor da presente lei, desde que submetidas ao abrigo de uma informação prévia favorável em vigor.

10 - Para efeitos do disposto no n.º 6, os contribuintes que possam aproveitar da suspensão do prazo aí referido, para além dos meios gerais de reação legalmente previstos, têm a faculdade de apresentar uma declaração de rendimentos de substituição do ano em que foi concretizado o reinvestimento, ou do ano em que foi efetuada a alienação no caso do objeto do reinvestimento se ter verificado nos 24 meses anteriores, devendo esta declaração de substituição ser apresentada até ao final do ano de 2024 nas situações em que já tenha havido a tributação das mais valias, que devem estar excluídas de tributação, por ato de reliquidação da Autoridade Tributária e Aduaneira.

11 - Para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, são igualmente considerados os rendimentos prediais de contratos de arrendamento enquadráveis na categoria F, aos quais fossem aplicáveis, à data de entrada em vigor da presente lei, as taxas previstas na alínea e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 72.º do Código do IRS, na redação anterior à dada pela presente lei.

12 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável entre 7 de outubro e 31 de dezembro de 2023, aos rendimentos de contratos de arrendamento não habitacional e de contratos de arrendamento habitacional a que se refere o n.º 8, que se renovem após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 51.º — Norma transitória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

O disposto no n.º 5 do artigo 46.º do EBF, na redação dada pela presente lei, aplica-se aos prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais cuja construção, ampliação, melhoramento ou aquisição a título oneroso tenha ocorrido no ano de 2022 ou que, tendo ocorrido em momento anterior, tenham beneficiado da isenção prevista no n.º 1 do artigo 46.º do EBF em 2022, sendo nesses casos deduzido ao período de duração da isenção os anos já transcorridos.

Artigo 52.º — Norma transitória em matéria de alojamento local

O disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º e na parte final da alínea f) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na redação dada pela presente lei, apenas se aplica aos registos efetuados após a entrada em vigor da mesma.

Artigo 53.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

Os n.os 1, 2, 3, 5, 7, 9 a 17, 21 e 27 a 30 do artigo 71.º do EBF;

b)

As alíneas d) e e) do n.º 1 e os n.os 2 a 7 do artigo 9.º do Código do IMI;

c)

O n.º 7 do artigo 15.º, o n.º 2 do artigo 15.º-J, o artigo 15.º-L, os n.os 2, 3 e 4 do artigo 15.º-M, os artigos 15.º-N a 15.º-P, os n.os 6, 7 e 8 e a alínea c) do n.º 9 do artigo 15.º-S, o artigo 15.º-U, os n.os 3 a 6 do artigo 35.º e os n.os 7, 8, 9, 11, 12 e 13 do artigo 36.º do NRAU;

d)

As subalíneas i), iii) e iv) da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho;

e)

Os artigos 6.º e 7.º, o n.º 4 do artigo 8.º, as alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 10.º, o artigo 11.º, o n.º 6 do artigo 12.º, os artigos 14.º e 16.º, o n.º 3 e a alínea c) do n.º 4 do artigo 22.º e o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro; e

f)

O n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto.

Artigo 54.º — Produção de efeitos

1 - Produzem efeitos 120 dias após a entrada em vigor da presente lei:

a)

A secção ii do capítulo iv, com exceção do disposto nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do NRAU, na redação que lhes foi dada pela presente lei;

b)

As alíneas c) e e) do artigo 53.º

2 - O disposto no artigo 34.º produz efeitos até 31 de dezembro de 2029.

3 - O disposto no artigo 15.º-LA do NRAU produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.

Artigo 55.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 1.º — Objeto

O presente regime cria uma contribuição extraordinária sobre os apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício em alojamento local (CEAL).

Artigo 2.º — Incidência subjetiva

1 - São sujeitos passivos da CEAL os titulares da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, na aceção do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto.

2 - Os proprietários de imóveis que não sejam titulares da exploração nos quais se desenvolva a exploração de alojamento local são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento da CEAL relativamente aos respetivos imóveis.

Artigo 3.º — Incidência objetiva

1 - A CEAL incide sobre a afetação de imóveis habitacionais a alojamento local, a 31 de dezembro de cada ano civil.

2 - Consideram-se imóveis habitacionais, para efeitos do presente regime, as suas frações autónomas e as partes ou divisões de prédios urbanos suscetíveis de utilização independente de natureza habitacional nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

3 - Consideram-se afetos a alojamento local os imóveis habitacionais que integrem uma licença de alojamento local válida.

4 - Excluem-se da incidência objetiva da CEAL os imóveis localizados nos territórios do interior como tal identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, nas freguesias das regiões autónomas identificadas por decreto legislativo regional das respetivas Assembleias Legislativas e nas freguesias que preencham, cumulativamente, os seguintes critérios:

a)

Sejam abrangidas por Carta Municipal de Habitação em vigor que evidencie o adequado equilíbrio de oferta de habitações e alojamento estudantil no município, aprovada ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro;

b)

Integrem municípios nos quais não tenha sido declarada a situação de carência habitacional, ao abrigo do n.º 5 do artigo 22.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro; e

c)

Não tenham qualquer parte do seu território como zona de pressão urbanística, definida nos termos do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, os municípios comunicam à Autoridade Tributária e Aduaneira até 31 de janeiro do ano seguinte ao facto tributário, por transmissão eletrónica de dados, as freguesias que preenchem cumulativamente os critérios ali definidos.

Artigo 4.º — Isenção

1 - Estão isentos da CEAL os imóveis habitacionais que não constituam frações autónomas, nem partes ou divisões suscetíveis de utilização independente.

2 - Estão ainda isentos da CEAL as unidades de alojamento local em habitação própria e permanente, desde que a exploração não ultrapasse 120 dias por ano.

Artigo 5.º — Base tributável

A base tributável da CEAL é constituída pela aplicação do coeficiente económico do alojamento local e do coeficiente de pressão urbanística à área bruta privativa dos imóveis habitacionais, sobre os quais incida a CEAL.

Artigo 6.º — Coeficiente económico do alojamento local

O coeficiente económico do alojamento local é calculado através do quociente entre:

a)

O rendimento médio anual por quarto disponível em alojamento local apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., relativamente ao ano anterior ao facto tributário;

b)

A área bruta mínima de um fogo habitacional de tipologia T1, nos termos previstos no artigo 67.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382/1951, de 7 de agosto.

Artigo 7.º — Coeficiente de pressão urbanística

1 - O coeficiente de pressão urbanística é calculado, para cada zona, através do quociente entre:

a)

A variação positiva da renda de referência por m2, na zona do estabelecimento de alojamento local, entre 2015 e o ano anterior ao facto tributário;

b)

A variação positiva da renda de referência por m2, apurada nos termos da alínea anterior, na zona em que tal variação seja mais elevada a nível nacional.

2 - Para efeitos do presente artigo, considera-se como «zona»:

a)

A freguesia de localização do imóvel, desde que entre os anos de referência tenham sido comunicados através da declaração do modelo 2 do imposto do selo previsto no Código do Imposto de Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, pelo menos, 50 contratos de arrendamento habitacional permanente naquela freguesia; ou

b)

Não sendo atingido o limite previsto na alínea anterior, o concelho de localização do imóvel, desde que entre os anos de referência tenham sido comunicados através da declaração modelo 2 do imposto do selo, pelo menos, 50 contratos de arrendamento habitacional permanente naquele concelho; ou

c)

Não sendo atingido o limite previsto na alínea anterior, o distrito de localização do imóvel, desde que entre os anos de referência tenham sido comunicados através da declaração modelo 2 do imposto do selo, pelo menos, 50 contratos de arrendamento habitacional permanente naquele distrito;

d)

Nos demais casos, Portugal continental, a Região Autónoma dos Açores ou a Região Autónoma da Madeira, consoante o caso.

3 - A renda de referência por m2 é apurada:

a)

Quando a zona seja determinada pela freguesia de localização do imóvel, nos termos da alínea a) do número anterior, através da mediana da renda por m2 dos contratos de arrendamento habitacional permanente comunicados através do modelo 2 do imposto do selo naquela circunscrição administrativa;

b)

Quando a zona seja determinada por outra circunscrição administrativa, nos termos das alíneas b) a d) do número anterior, através da mediana da renda por m2 do primeiro quartil dos contratos de arrendamento habitacional permanente comunicados através da declaração modelo 2 do imposto do selo naquela circunscrição administrativa.

4 - Ao coeficiente de pressão urbanística aplica-se os seguintes limites:

a)

Quando na área de um mesmo concelho existam imóveis cuja zona seja determinada pela freguesia, nos termos da alínea a) do n.º 2, e imóveis cuja zona seja determinada pelo concelho, nos termos das alíneas b) a d) do n.º 2, o coeficiente aplicável a nível concelhio não pode exceder 75 % do coeficiente mais baixo aplicável de entre as freguesias autonomizadas nesse concelho nos termos da alínea a) do n.º 2;

b)

Quando na área de um mesmo distrito existam imóveis cuja zona seja determinada pelo concelho e imóveis cuja zona seja determinada pelo distrito, o coeficiente aplicável a nível distrital não pode exceder 75 % do coeficiente mais baixo aplicável de entre os concelhos autonomizados nesse distrito nos termos da alínea b) do n.º 2.

Artigo 8.º — Publicidade dos coeficientes

1 - Os coeficientes apurados nos termos dos artigos 6.º e 7.º são publicados anualmente por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - Os coeficientes aplicáveis ao ano de 2023 são publicados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei.

Artigo 9.º — Taxa

A taxa aplicável à base tributável é de 15 %.

Artigo 10.º — Liquidação

1 - A contribuição é liquidada pelo sujeito passivo, através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - A declaração referida no número anterior é enviada anualmente à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, até ao dia 20 do mês junho do ano seguinte ao facto tributário.

3 - A liquidação prevista no n.º 1 pode ser corrigida oficiosamente pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos prazos previstos na Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, caso sejam verificados erros ou omissões que determinem a exigência de um valor de contribuição superior ao liquidado pelo sujeito passivo.

4 - Na falta de liquidação da contribuição nos termos do n.º 1, a mesma é efetuada oficiosamente pela Autoridade Tributária e Aduaneira, com base nos elementos de que esta disponha, ao proprietário do imóvel inscrito na matriz à data do facto tributário.

Artigo 11.º — Pagamento

1 - A contribuição liquidada é paga até ao dia 25 do mês de junho do ano seguinte ao facto tributário, nos locais de cobrança legalmente autorizados.

2 - Não sendo efetuado o pagamento da contribuição até ao termo do prazo previsto no número anterior, começam a correr imediatamente juros de mora e a cobrança da dívida é promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro.

Artigo 12.º — Consignação

1 - A receita obtida com a CEAL é consignada ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., tendo em vista os programas definidos pelo Governo para as áreas da habitação, do arrendamento habitacional e da reabilitação urbana, em articulação com as políticas regionais e locais de habitação.

2 - A receita obtida com a CEAL cobrada nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores é consignada, respetivamente, à IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, e à Direção Regional da Habitação dos Açores.

Artigo 13.º — Não dedutibilidade

A CEAL não é dedutível para efeitos de determinação do lucro tributável em IRC, mesmo quando contabilizada como gasto do período de tributação.

Artigo 14.º — Infrações

Ao incumprimento das obrigações tributárias previstas nesta lei é aplicável o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.

Artigo 15.º — Garantias especiais

A CEAL goza das garantias especiais previstas no Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47 344/66, de 25 de novembro.

Artigo 16.º — Direito subsidiário

São subsidiariamente aplicáveis ao presente regime as disposições da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 17.º — Norma transitória

Na contribuição a liquidar em 2024, relativa a 31 de dezembro de 2023, são considerados, para efeitos da alínea a) do artigo 6.º, os dados do Instituto Nacional de Estatística, I. P., referentes ao ano de 2019.

116920758

Aprovada em 19 de julho de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Promulgada em 26 de setembro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 3 de outubro de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Anexo — (a que se refere o artigo 22.º)

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