Portaria n.º 63/2023 — Autorização para a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) assumir os encargos relativos à aquisição de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2023-06-09, Portaria n.º 261/2023 — Alteração ao artigo 2.º da Portaria n.º 63/2023, de 15 de fevereiro
Autorização para a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) assumir os encargos relativos à aquisição de serviços de atendimento telefónico e de gestão do canal de e-mail para suporte dos serviços ANSR
Compete à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, abreviadamente designada por ANSR, o planeamento e coordenação a nível nacional de apoio à política do Governo em matéria de segurança rodoviária, bem como a aplicação do direito contraordenacional rodoviário.
De acordo com a reorganização dos serviços da ANSR, operada através do Despacho n.º 7348/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 20 de agosto de 2019, foi criada a Divisão de Assessoria, Comunicação, Inovação e Projetos Especiais (DCIP), onde integra o Núcleo de Ligação ao Cidadão (NCL), o qual visa assegurar o atendimento e esclarecimento não presencial aos cidadãos, nomeadamente através de canais próprios de comunicação e do Contact Center.
Face à escassez de recursos especializados na ANSR que permitam garantir o atendimento e esclarecimento não presencial aos cidadãos, com os necessários níveis de eficiência, eficácia e qualidade, torna-se essencial a contratação de serviços de atendimento telefónico e de gestão do canal de e-mail para suporte dos serviços da ANSR.
Assim:
Considerando que as despesas que deem lugar a encargos orçamentais em mais de um ano económico não podem ser efetivadas sem prévia autorização conferida por portaria conjunta da área governativa das Finanças e da tutela, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, republicada em anexo à Lei n.º 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Proteção Civil, no uso de competência delegada pelo Ministro da Administração Interna através do Despacho n.º 6606/2022, de 18 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, e pela Secretária de Estado do Orçamento, no uso de competência delegada pelo Ministro das Finanças através do Despacho n.º 7473/2022, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) autorizada a assumir os encargos relativos à aquisição de serviços de atendimento telefónico e de gestão do canal de e-mail para suporte dos serviços da ANSR, até ao montante máximo de (euro) 432 000,00 (quatrocentos e trinta e dois mil euros), acrescido do valor do IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 2.º
Os encargos financeiros resultantes da aquisição de serviços referida no número anterior não poderão exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, ao qual acresce o valor do IVA nos termos legais:
2023 - (euro) 144 000,00 (cento e quarenta e quatro mil euros);
2024 - (euro) 144 000,00 (cento e quarenta e quatro mil euros);
2025 - (euro) 144 000,00 (cento e quarenta e quatro mil euros).
Artigo 3.º
Os encargos financeiros decorrentes da presente portaria serão satisfeitos por conta das verbas adequadas a inscrever no orçamento da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
Artigo 4.º
O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado na execução orçamental do ano anterior.
Artigo 5.º
A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.
19 de setembro de 2022. - A Secretária de Estado da Proteção Civil, Patrícia Alexandra Costa Gaspar. - 1 de fevereiro de 2023. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).