Decreto-Lei n.º 64-A/2023 — Estabelece os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior, alterando o regime de acesso e ingresso no…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2023-07-31
Última atualização 2026-02-16
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 141

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2026-02-16, Decreto-Lei n.º 56/2026 — Altera o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, que regul…

Estabelece os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior, alterando o regime de acesso e ingresso no ensino superior e o concurso especial para acesso ao curso de Medicina

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de 31 de julho

Como previsto no programa do XXIII Governo Constitucional, o Governo promoveu uma discussão pública no sentido de rever e atualizar o sistema de acesso ao ensino superior nas suas múltiplas vertentes.

A discussão ocorrida foi orientada por um conjunto de princípios, designadamente (i) preservar a estabilidade e confiança no sistema de acesso ao ensino superior; (ii) promover a equidade e a diversificação do perfil dos estudantes, através do alargamento das vias de acesso, com vista à comparabilidade dos percursos formativos dos candidatos por via da alteração da fórmula de cálculo da nota de candidatura aos concursos integrados no regime geral de acesso; (iii) reduzir a desigualdade de oportunidades entre candidatos com as mesmas características; (iv) aumentar a representação de grupos vulneráveis e sub-representados no sistema de ensino superior; (v) incrementar a autonomia das instituições de ensino superior na gestão das vias de acesso; e (vi) agilizar e simplificar o sistema de acesso ao ensino superior, sem sacrificar os princípios fundamentais do sistema.

Na sequência desse processo, foi definido um conjunto de medidas políticas, as quais procuram cobrir os vários aspetos que foram identificados ao longo dessa reflexão e que determinam a necessidade de introduzir alterações ao enquadramento legal vigente no regime geral de acesso, nos concursos especiais de acesso e nos regimes especiais de acesso.

Os regimes especiais de acesso ao ensino superior destinam-se a candidatos com condições habilitacionais e pessoais específicas, dando resposta a situações criadas por força do desempenho de profissões e atividades específicas ou de compromissos internacionais. A regulamentação destes regimes manteve-se praticamente inalterada nas últimas duas décadas, mantendo-se os seus aspetos principais com uma formulação que reflete a realidade do início do século, mas que revela neste momento necessidade de atualização ao contexto atual do ensino superior, nomeadamente clarificando as regras de seriação de candidatos e respetiva colocação, modernizando o processo administrativo de candidaturas e clarificando as condições de elegibilidade a cada um dos regimes.

No âmbito do regime geral de acesso, o presente decreto-lei visa (i) reforçar a equidade e a comparabilidade dos percursos formativos dos candidatos através da alteração da fórmula de cálculo da nota de candidatura; (ii) fortalecer o processo de seriação dos candidatos através do aumento do número de provas de ingresso exigidos no regime geral de acesso para duas a três provas, a definir pelas instituições de ensino superior; (iii) salvaguardar a coesão territorial na oferta formativa, eliminando a possibilidade legal de transferência de vagas dos concursos especiais para o regime geral de acesso, excetuando no caso da Medicina, tendo em vista garantir a estabilidade da distribuição territorial de vagas no regime geral de acesso e (iv) promover maior estabilidade e previsibilidade das regras, criando o enquadramento para que a emissão do despacho que estabelece as orientações e limites para fixação de vagas para o regime geral e para os concursos especiais deixe de ser fixado anualmente, permitindo uma gestão plurianual e antecipada das vagas em cada instituição.

Pretende-se, também, maximizar a utilização das vagas disponíveis em Medicina nas instituições de ensino superior públicas, garantindo que as vagas fixadas e não ocupadas por titulares do grau de licenciado são transferidas para o concurso nacional de acesso.

Prevê-se, por fim, a possibilidade de criação nos concursos especiais de prioridades na colocação de estudantes para candidatos beneficiários de ação social escolar, ampliando as medidas já aprovadas para a candidatura ao concurso nacional de acesso, assim como o alargamento do número de vagas para candidatos maiores de 23 anos, com a fixação de um número mínimo de 5 % do limite máximo de admissões de cada instituição, em contraste com o limite fixado anteriormente em 5 % das vagas do regime geral de acesso.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, o Conselho Nacional de Educação, a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado.

Foi promovida a audição da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, das associações de estudantes do ensino superior e da Confederação Nacional de Associações de Pais.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Disposição geral

Artigo 1.º — Objeto

1 - O presente decreto-lei estabelece os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

2 - O presente decreto-lei procede, ainda, à:

a)

Décima alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior;

b)

Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2007, de 20 de fevereiro, que institui e regula um concurso especial para acesso ao curso de Medicina por titulares do grau de licenciado;

c)

Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 63/2016, de 13 de setembro, 11/2020, de 2 de abril, e 77-A/2021, de 27 de agosto, que regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior.

CAPÍTULO II — Regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação objetivo

1 - Os regimes regulados pelo presente capítulo aplicam-se ao acesso e ingresso para a frequência de ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado, em instituições de ensino superior público e privado.

2 - O presente capítulo não se aplica aos ciclos de estudos ministrados em instituições de ensino superior público militar e policial, nem aos ciclos de estudo ministrados à distância, que se regem por regimes próprios.

Artigo 3.º — Âmbito de aplicação subjetivo

Os regimes especiais previstos no presente capítulo aplicam-se a:

a)

Funcionários portugueses de missão diplomática portuguesa no estrangeiro e seus familiares que os acompanhem;

b)

Portugueses bolseiros no estrangeiro, funcionários públicos portugueses em missão oficial no estrangeiro e funcionários portugueses de instituições da União Europeia (UE) e seus familiares que os acompanhem;

c)

Militares das Forças Armadas em serviço efetivo nos quadros permanentes e em regime de contrato especial para a prestação de serviço militar;

d)

Bolseiros nacionais de países africanos de língua oficial portuguesa;

e)

Funcionários estrangeiros de missão diplomática acreditada em Portugal e seus familiares aqui residentes, em regime de reciprocidade;

f)

Praticantes desportivos de alto rendimento;

g)

Nacionais de Timor-Leste.

Artigo 4.º — Restrições

1 - Num ano letivo cada candidato apenas pode candidatar-se através de um dos regimes especiais previstos no presente decreto-lei.

2 - Não podem candidatar-se através dos regimes especiais previstos no presente decreto-lei os titulares de um grau académico português ou estrangeiro.

Artigo 5.º — Familiar

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «familiar»:

a)

O cônjuge;

b)

O parente e afim até ao 2.º grau da linha reta ou colateral, que não tenha idade superior a 25 anos em 31 de dezembro do ano em que se candidata.

Artigo 6.º — Funcionários portugueses de missão diplomática portuguesa no estrangeiro e seus familiares que os acompanhem

São abrangidos pelo regime previsto na alínea a) do artigo 3.º os funcionários portugueses que, à data de apresentação da candidatura, se encontrem em missão diplomática portuguesa no estrangeiro, bem como os seus familiares que os acompanhem, habilitados com uma das seguintes qualificações:

a)

Curso de ensino secundário estrangeiro, legalmente equivalente ao ensino secundário português, completado em país estrangeiro quando em missão ou acompanhamento de familiar em missão;

b)

Curso de ensino secundário estrangeiro, completado em país estrangeiro quando em missão ou acompanhamento de familiar em missão, e que constitua, nesse país, habilitação académica suficiente para ingresso no ensino superior oficial;

c)

Curso de ensino secundário português completado em país estrangeiro quando em missão ou acompanhamento de familiar em missão.

Artigo 7.º

Portugueses bolseiros no estrangeiro, funcionários públicos portugueses em missão oficial no estrangeiro e funcionários portugueses de instituições da União Europeia e seus familiares que os acompanhem

1 - São abrangidos pelo regime previsto na alínea b) do artigo 3.º os cidadãos portugueses que, à data de apresentação da candidatura, se encontrem há mais de dois anos em país estrangeiro na qualidade de:

a)

Bolseiros do Governo português, ou equiparados;

b)

Funcionários públicos em missão oficial no estrangeiro;

c)

Funcionários portugueses de instituições da UE.

2 - São ainda abrangidos pelo regime previsto na alínea b) do artigo 3.º os familiares dos cidadãos previstos no número anterior que os acompanhem.

3 - O regime previsto na alínea b) do artigo 3.º, aplica-se aos candidatos referidos nos números anteriores que sejam habilitados com uma das seguintes qualificações:

a)

No caso de bolseiros do Governo português, ou equiparados e seus familiares que os acompanhem:

i)

Curso de ensino secundário estrangeiro, legalmente equivalente ao ensino secundário português, completado em país estrangeiro por bolseiro ou equiparado ou em acompanhamento de familiar nessas condições;

ii) Curso de ensino secundário estrangeiro, completado em país estrangeiro por bolseiro ou equiparado ou em acompanhamento de familiar nessas condições, que constitua, nesse país, habilitação académica suficiente para ingresso no ensino superior oficial;

iii) Curso de ensino secundário português completado em país estrangeiro por bolseiro ou equiparado ou em acompanhamento de familiar nessas condições.

b)

No caso de funcionários públicos em missão oficial no estrangeiro ou funcionários portugueses de instituições da UE e seus familiares que os acompanham:

i)

Curso de ensino secundário estrangeiro, legalmente equivalente ao ensino secundário português, completado em país estrangeiro quando em missão ou em acompanhamento de familiar em missão;

ii) Curso de ensino secundário estrangeiro, completado em país estrangeiro quando em missão ou em acompanhamento do familiar em missão, que constitua, nesse país, habilitação académica suficiente para ingresso no ensino superior oficial;

iii) Curso de ensino secundário português completado em país estrangeiro, quando em missão ou em acompanhamento de familiar em missão.

Artigo 8.º — Militares das Forças Armadas em serviço efetivo nos quadros permanentes e em regime de contrato especial para a prestação de serviço militar

São abrangidos pelo regime previsto na alínea c) do artigo 3.º, nos termos de acordos específicos de formação estabelecidos entre as Forças Armadas e as instituições de ensino superior no âmbito da satisfação das necessidades específicas de formação daquelas, os militares das Forças Armadas:

a)

Em serviço efetivo nos quadros permanentes;

b)

Em regime de contrato especial para a prestação de serviço militar, nos termos do Decreto-Lei n.º 130/2010, de 14 de dezembro, na sua redação atual, com duração mínima prevista de 10 anos.

Artigo 9.º — Bolseiros nacionais de países africanos de língua oficial portuguesa

São abrangidos pelo regime previsto na alínea d) do artigo 3.º os nacionais dos países africanos de língua oficial portuguesa que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a)

Sejam bolseiros dos respetivos Governos, do Governo português ou cujo estatuto de bolseiro seja certificado pelas autoridades competentes do respetivo país;

b)

Sejam titulares de um curso de ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente, desde que concluídas num país africano de expressão portuguesa;

c)

Apresentem a candidatura por via diplomática, através da embaixada do respetivo país em Portugal, ou por via das entidades do Governo português ou das outras entidades oficiais que atribuem a bolsa, reconhecidas nos termos da alínea a);

d)

Tenham idade igual ou inferior a 25 anos em 31 de dezembro do ano em que apresentam a candidatura.

Artigo 10.º — Funcionários estrangeiros de missão diplomática acreditada em Portugal e seus familiares aqui residentes, em regime de reciprocidade

1 - São abrangidos pelo regime previsto na alínea e) do artigo 3.º os funcionários estrangeiros de missão diplomática acreditada em Portugal e seus familiares aqui residentes, habilitados com uma das seguintes qualificações:

a)

Curso de ensino secundário estrangeiro legalmente equivalente ao ensino secundário português;

b)

Curso de ensino secundário estrangeiro, completado em país estrangeiro quando em missão ou acompanhamento de familiar em missão, e que constitua, nesse país, habilitação académica suficiente para ingresso no ensino superior oficial;

c)

Curso de ensino secundário português.

2 - A aplicação do número anterior tem ainda como condição a demonstração de tratamento recíproco aos cidadãos portugueses.

Artigo 11.º — Praticantes desportivos de alto rendimento

1 - São abrangidos pelo regime previsto na alínea f) do artigo 3.º os praticantes desportivos de alto rendimento que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a)

Estejam inscritos no registo de agentes desportivos de alto rendimento, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, no momento da apresentação da candidatura ao ensino superior;

b)

Estejam inscritos no registo referido na alínea anterior no ano civil da apresentação da candidatura ou em qualquer período do ano civil anterior, desde que, durante este período, tenham mantido a inscrição no registo da participação nas seleções ou em outras representações nacionais previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45/2013, de 5 de abril;

c)

Sejam titulares de um curso de ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente;

d)

Tenham realizado as provas de ingresso, exigidas para o par instituição/ciclo de estudos para o ano letivo a que concorrem, nas condições definidas para o regime geral de acesso;

e)

Tenham obtido as classificações mínimas fixadas pelas instituições de ensino superior para as provas de ingresso e para nota de candidatura no âmbito do regime geral de acesso.

2 - Para os candidatos titulares de cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, as provas de ingresso podem ser substituídas nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.

3 - Os praticantes desportivos de alto rendimento durante, pelo menos, cinco anos seguidos ou interpolados, referidos no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, que não tenham usado a faculdade aí prevista podem, no prazo de três anos a contar do termo da respetiva carreira, beneficiar do regime especial de acesso ao ensino superior.

4 - Sempre que o resultado da reapreciação ou da reclamação de uma classificação de um exame final nacional do ensino secundário só seja conhecido após o fim do prazo da candidatura e dele resulte uma alteração de classificação, é facultado aos praticantes desportivos de alto rendimento o prazo de até três dias corridos, após a respetiva divulgação, para:

a)

Apresentar a candidatura, no caso dos candidatos que ainda não a tenham apresentado;

b)

Alterar a candidatura, no caso dos candidatos que já a hajam apresentado.

Artigo 12.º — Nacionais de Timor-Leste

São abrangidos pelo regime previsto na alínea g) do artigo 3.º os candidatos nacionais de Timor-Leste que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a)

Sejam titulares de um curso de ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente, desde que concluídas em Timor-Leste;

b)

Apresentem a candidatura por via diplomática, através da embaixada do respetivo país em Portugal;

c)

Tenham idade igual ou inferior a 25 anos em 31 de dezembro do ano em que apresentam a candidatura.

Artigo 13.º — Candidatura

1 - A candidatura através dos regimes especiais é realizada através de um concurso anual organizado pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES).

2 - A candidatura referida no número anterior é submetida, em formato eletrónico, através de plataforma eletrónica da DGES, disponível no Portal Único de Serviços.

Artigo 14.º — Vagas

A fixação de vagas para admissão de estudantes ao abrigo dos regimes especiais para acesso e ingresso no ensino superior estabelecidos pelo presente decreto-lei é definida por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior até ao limite de 5 % do número máximo de admissões de cada ciclo de estudos.

Artigo 15.º — Limites de candidaturas

1 - O número máximo de candidaturas a submeter anualmente pela entidade diplomática do respetivo país, responsável pela submissão das candidaturas dos estudantes dos regimes previstos nas alíneas d) e g) do artigo 3.º é fixado por despacho do membro do Governo responsável pelo ensino superior.

2 - O número máximo de candidaturas a submeter pelas entidades que atribuem bolsas do governo português, responsáveis pela submissão das candidaturas dos estudantes dos regimes previstos nas alíneas d) e g) do artigo 3.º é limitada ao número de bolsas atribuídas em cada ano.

Artigo 16.º — Calendário de concurso

O calendário do concurso previsto no presente capítulo é fixado anualmente por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio na Internet da DGES.

Artigo 17.º — Condições gerais de apresentação ao concurso

Pode apresentar-se ao concurso o candidato que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a)

Ser titular da habilitação de acesso ao ensino superior prevista para o regime especial aplicável nos termos do presente capítulo;

b)

Ter como classificação final do ensino secundário uma nota mínima idêntica à nota mínima de candidatura fixada anualmente, no âmbito do regime geral de acesso, para cada par instituição/ciclo de estudos a que concorre;

c)

Ter satisfeito os pré-requisitos, quando fixados para ingresso nos pares instituição/ciclo de estudos a que concorre;

d)

Ter satisfeito os requisitos especiais objeto de avaliação, quando concorra a par instituição/ciclo de estudos objeto de concurso local.

Artigo 18.º — Legitimidade para a apresentação da candidatura

1 - A candidatura pode ser apresentada:

a)

No caso dos regimes previstos nas alíneas a), b), c), e) e f) do artigo 3.º:

i)

Pelo candidato;

ii) Por seu procurador bastante;

iii) Por pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar, sendo o candidato menor;

b)

No caso do regime previsto na alínea d) do artigo 3.º:

i)

Pela embaixada do respetivo país em Portugal;

ii) Pela entidade do Governo português que atribui a bolsa.

2 - No caso do regime previsto na alínea g) do artigo 3.º, pela embaixada do respetivo país em Portugal.

Artigo 19.º — Sequência de colocação

1 - A colocação dos candidatos abrangidos pelos regimes especiais é efetuada de acordo com a seguinte sequência:

a)

Praticantes desportivos de alto rendimento em carreira;

b)

Praticantes desportivos de alto rendimento em pós-carreira;

c)

Os candidatos previstos nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 3.º;

d)

Os candidatos previstos nas alíneas d) e g) do artigo 3.º

2 - A seriação dos candidatos a cada par instituição/ciclo de estudos é realizada pela ordem decrescente das respetivas notas de candidatura.

3 - A colocação dos candidatos é feita por ordem decrescente das preferências por eles indicadas no formulário de candidatura.

4 - O processo de colocação tem natureza iterativa, considerando-se concluído quando todos os candidatos, cujas candidaturas foram consideradas válidas, tiverem alcançado a situação de colocado ou não colocado.

5 - Em cada iteração:

a)

Se o candidato, tem lugar na sua primeira preferência, procede-se à colocação;

b)

Se o candidato, não tem lugar na sua primeira preferência, conservam-se apenas as suas preferências de ordem igual ou superior à de ordem mais alta em que tem colocação.

6 - Finda cada iteração:

a)

Eliminam-se todas as preferências onde já não existam vagas;

b)

Consideram-se como não colocados os candidatos que já não disponham de preferências.

7 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, resultante da aplicação das regras de seriação a que se refere o n.º 2, disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de um par instituição/ciclo de estudos, tem prioridade o candidato com idade inferior.

8 - O processo de colocação é da competência da DGES, a cujo diretor-geral compete homologar o resultado do concurso.

Artigo 20.º — Fase de reclamação

1 - Do resultado do concurso podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada, no prazo de cinco dias úteis após a divulgação dos resultados das candidaturas.

2 - A reclamação devidamente fundamentada deve ser apresentada em formulário de modelo próprio disponível no sítio na Internet da DGES e dirigido ao diretor-geral do Ensino Superior, pelos candidatos previstos nas alíneas a), b), c), e) e f) do artigo 3.º

3 - A reclamação devidamente fundamentada, deve ser apresentada em formulário de modelo próprio disponível no sítio na Internet da DGES e dirigido ao diretor-geral do Ensino Superior, pelas entidades responsáveis pela submissão das candidaturas dos candidatos aos regimes previstos nas alíneas d) e g) do artigo 3.º

Artigo 21.º — Matrícula e inscrição

1 - Os estudantes colocados devem proceder à matrícula e inscrição na instituição de ensino superior em que foram colocados, de acordo com o calendário fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio na Internet da DGES.

2 - Com exceção dos candidatos abrangidos pelas alíneas d) e g) do artigo 3.º, a colocação apenas tem efeito para o ano letivo da realização do concurso, caducando o direito à matrícula e inscrição na instituição e ciclo de estudos em que o candidato é colocado com o seu não exercício dentro do calendário fixado nos termos do despacho referido no número anterior.

3 - Os candidatos que não procedam à matrícula e inscrição no calendário definido no despacho referido no n.º 1 e não estejam abrangidos pelas situações previstas nas alíneas b) e c) do artigo 24.º, não podem, no ano letivo subsequente ao ano que se devem matricular, candidatar-se através do regime geral ou dos regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Artigo 22.º — Indeferimento

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º, são liminarmente indeferidas as candidaturas que se encontrem numa das seguintes situações:

a)

Tenham sido submetidas fora do prazo;

b)

Não sejam acompanhadas da documentação necessária à sua completa instrução;

c)

Não satisfaçam o disposto no presente capítulo.

2 - O indeferimento compete ao diretor-geral do Ensino Superior e deve ser fundamentado.

Artigo 23.º — Exclusão de candidatos

1 - São excluídos do concurso os candidatos que:

a)

Não preencham corretamente o formulário de candidatura disponível no sítio na Internet da DGES, quer por omitirem algum elemento relevante, quer por indicarem outros que não correspondam aos constantes dos documentos que integram o seu processo;

b)

Não reúnam as condições para se apresentarem ao concurso;

c)

Não tenham completado a instrução do respetivo processo de candidatura nos prazos legalmente fixados;

d)

Prestem falsas declarações.

2 - São igualmente excluídos do concurso os candidatos cujas candidaturas foram liminarmente indeferidas, nos termos do artigo anterior.

3 - A decisão sobre a exclusão a que se refere o número anterior compete ao diretor-geral do Ensino Superior.

4 - Caso seja realizada matrícula no ensino superior e posteriormente se confirme uma das situações de exclusão, a matrícula é anulada, bem como todos os atos praticados ao abrigo da mesma, pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.

5 - A DGES comunica às instituições de ensino superior as situações que venha a detetar posteriormente à realização da matrícula.

Artigo 24.º — Validade do concurso

1 - Os estudantes colocados ao abrigo das alíneas d) e g) do artigo 3.º podem concretizar a sua matrícula no ciclo de estudos em que foram colocados:

a)

No ano letivo de realização do concurso;

b)

No ano letivo subsequente ao da realização do concurso, quando o estudante se inscreva na formação propedêutica a que se refere o artigo seguinte;

c)

No ano letivo subsequente ao da realização do concurso quando, carecendo de visto de residência para estudo, o estudante seja notificado da sua emissão após o quarto dia útil anterior à data limite de matrícula e inscrição fixada no despacho do diretor-geral do Ensino Superior a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º

2 - Os demais estudantes colocados podem concretizar a sua matrícula no ciclo de estudos em que foram colocados no ano letivo de realização do concurso.

Artigo 25.º — Formação propedêutica

1 - As instituições de ensino superior podem realizar cursos não conferentes de grau académico, integrados no seu projeto educativo visando a formação introdutória às matérias dos planos de estudo do ciclo de estudos em que os estudantes fiquem colocados, bem como às unidades curriculares consideradas importantes para o sucesso académico dos estudantes colocados.

2 - Os estudantes que frequentem a formação propedêutica mantêm o seu direito à inscrição no ciclo de estudos em que foram colocados no ano letivo subsequente ao da colocação.

3 - A formação propedêutica é passível de creditação nos termos do artigo 45.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.

Artigo 26.º — Regulamento do concurso

O regulamento geral do concurso é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, que fixa os documentos necessários à instrução da candidatura e regulamenta os procedimentos previstos no presente capítulo.

CAPÍTULO III — Alterações legislativas

Artigo 27.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro

Os artigos 1.º a 5.º, 10.º, 14.º, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º, 20.º-A, 21.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

O presente decreto-lei regula o regime geral de acesso e ingresso no ensino superior.

Artigo 2.º — [...]

1 - Este regime aplica-se ao acesso e ingresso nas instituições de ensino superior públicas e privadas para a frequência de ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado, adiante designados por cursos.

2 - O acesso e ingresso nos cursos ministrados no regime de ensino à distância é regulado por legislação especial.

3 - O acesso e ingresso na Universidade Católica Portuguesa é realizado nos termos do Decreto-Lei n.º 128/90, de 17 de abril, na sua redação atual, sem prejuízo dos deveres de comunicação à Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) das vagas e condições de ingresso fixadas para cada ciclo de estudos.

Artigo 3.º — [...]

O ingresso em cada par instituição/ciclo de estudos está sujeito a limitações quantitativas, decorrentes do número de vagas fixado nos termos do presente decreto-lei.

Artigo 4.º — [...]

As vagas para os cursos das instituições de ensino superior públicas e privadas são fixadas pelos órgãos legal e estatutariamente competentes de cada instituição nos termos do artigo 64.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, e comunicadas à DGES, no prazo fixado nos termos do artigo 40.º

Artigo 5.º — [...]

Excetuam-se do disposto no artigo anterior as vagas para as instituições de ensino superior militar e policial, que são fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna, respetivamente

Artigo 10.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - O mandato dos membros da CNAES é de quatro anos, renovável uma vez por igual período.

4 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo representante inicia novo mandato.

Artigo 14.º — [...]

1 - Os encargos com o funcionamento da CNAES são satisfeitos pelas correspondentes verbas inscritas no orçamento da DGES e pelas receitas decorrentes da sua atividade.

2 - Aos membros da Comissão é devida uma gratificação mensal, de montante fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior.

3 - [...]

Artigo 15.º — [...]

A DGES afeta à CNAES os meios humanos e materiais necessários ao desempenho das suas funções.

Artigo 16.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - As instituições de ensino superior militar e policial podem realizar provas de seleção para avaliação das aptidões físicas, funcionais ou vocacionais.

Artigo 19.º — [...]

São utilizadas como provas de ingresso os exames nacionais do ensino secundário.

Artigo 20.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - O número de provas exigidas para o ingresso em cada par instituição/ciclo de estudos não pode ser inferior a dois e superior a três.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 20.º-A — [...]

1 - [...]

a)

Terem âmbito ou reconhecimento nacional;

b)

[...]

c)

[...]

2 - [...]

3 - (Revogado.)

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

(Revogada.)

d)

[...]

7 - [...]

8 - As decisões a que se refere o n.º 6 são proferidas até 31 de maio do ano da realização da candidatura.

9 - [...]

Artigo 21.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

As condições de utilização dos exames a que se refere o artigo 19.º;

d)

As condições de utilização dos exames a que se refere o artigo 19.º e o n.º 1 do artigo 20.º-A;

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

2 - (Revogado.)

Artigo 26.º — [...]

1 - [...]

a)

A classificação final do ensino secundário, com um peso não inferior a 40 %;

b)

A classificação das provas de ingresso, com um peso não inferior a 45 %;

c)

[...]

2 - O peso das provas de ingresso referidas na alínea b) do número anterior não pode ser inferior ao peso da classificação final do secundário referida na alínea a) do número anterior.

3 - O peso de cada prova de ingresso referida na alínea b) do n.º 1 pode variar entre 15 % e 30 %.

4 - (Anterior n.º 2.)

5 - (Anterior n.º 3.)

6 - A classificação das provas de ingresso a que se refere o artigo 19.º é atribuída na escala de 0 a 200.

7 - (Anterior n.º 5.)

8 - (Anterior n.º 6.)

9 - (Anterior n.º 7.)

Artigo 27.º — [...]

1 - A candidatura aos cursos ministrados em instituições de ensino superior público é feita através de um concurso nacional organizado pela DGES com a colaboração dos serviços do Ministério da Educação e dos serviços regionais de educação das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

2 - [...]

a)

As instituições de ensino superior militar e policial, em que a candidatura é feita através de concursos locais organizados por cada instituição de ensino superior;

b)

[...]

c)

Os cursos ministrados no regime de ensino à distância.

3 - A realização dos concursos locais a que se refere a alínea b) do número anterior está sujeita a autorização expressa por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, a requerimento da instituição de ensino superior e colhido o parecer favorável da CNAES.

4 - [...]

5 - A apresentação da candidatura ao concurso nacional é realizada através da Internet.

Artigo 29.º — Candidatura aos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior privados

A candidatura aos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior privados é feita através de concursos institucionais organizados por cada estabelecimento de ensino.

Artigo 30.º — Regulamento dos concursos institucionais para ingresso nos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior privados

Compete ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior, ouvida a CNAES, aprovar, por portaria, o regulamento geral dos concursos institucionais para ingresso nos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior privados, fixando e regulando, nomeadamente, os aspetos a que se refere o artigo 28.º

Artigo 41.º — Candidatos emigrantes, familiares que com eles residam e lusodescendentes

Para os candidatos emigrantes, familiares que com eles residam e lusodescendentes, a habilitação a que se refere a alínea a) do artigo 7.º pode, em termos a regular por portaria, ser substituída por um curso terminal do ensino secundário do país estrangeiro de residência aí obtido e que aí constitua habilitação de acesso ao ensino superior.»

Artigo 28.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2007, de 20 de fevereiro

Os artigos 2.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 40/2007, de 20 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

O presente decreto-lei aplica-se a todas as unidades orgânicas de instituições de ensino superior públicas que ministram o curso de Medicina, adiante genericamente designadas faculdades.

Artigo 8.º — [...]

As vagas fixadas e não ocupadas são transferidas para a 1.ª fase do concurso nacional de acesso e ingresso no mesmo ciclo de estudos.»

Artigo 29.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Os artigos 2.º, 8.º, 11.º, 13.º-A, 15.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - No caso dos cursos ministrados no regime de ensino à distância aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 133/2019, de 3 de setembro, que aprova o regime jurídico do ensino superior ministrado à distância.

Artigo 8.º — Condições específicas

1 - A realização da candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura de uma instituição de ensino politécnico, incluindo de unidades orgânicas de ensino politécnico integradas em universidades, bem como a ciclos de estudo em associação entre instituições de ensino politécnico e de ensino universitário, está sujeita às condições fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 11.º — [...]

1 - A realização da candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura de uma instituição de ensino politécnico, incluindo de unidades orgânicas de ensino politécnico integradas em universidades, bem como a ciclos de estudo em associação entre instituições de ensino politécnico e de ensino universitário, está sujeita às condições fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

Artigo 13.º-A — [...]

1 - [...]

a)

Cursos profissionais e cursos científico-tecnológicos/cursos com planos próprios;

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

2 - [...]

Artigo 15.º — [...]

Os critérios de seriação de cada concurso especial são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição, podendo este fixar prioridades na ocupação de vagas a candidatos com deficiência, emigrantes e familiares que com eles residam e lusodescendentes, estudantes beneficiários de ação social escolar e candidatos oriundos da área de influência regional da instituição de ensino superior.

Artigo 25.º — [...]

1 - O número máximo de vagas para admissão de estudantes ao abrigo dos concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior regulados pelo presente diploma e dos concursos de mudança de par instituição/curso para o 1.º ano curricular é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.

2 - O número total de vagas aberto anualmente em cada instituição de ensino superior para a candidatura à matrícula e inscrição através do concurso a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º não pode ser inferior a 5 % do limite máximo de admissões do conjunto dos ciclos de estudos dessa instituição.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - As vagas não preenchidas num par instituição/ciclo de estudos no regime geral de acesso podem reverter para outras modalidades de acesso ao mesmo ciclo de estudos nos termos fixados pelos regulamentos do concurso nacional e dos concursos institucionais.

7 - [...]

8 - [...]

9 - As vagas não preenchidas num ciclo de estudos numa das modalidades de acesso a que se refere o n.º 1 podem reverter para o mesmo ciclo de estudos noutras modalidades de acesso, exceto para o regime geral de acesso, nos termos do despacho previsto no n.º 1.

10 - O número de vagas a considerar, nos termos do número anterior, corresponde às vagas já fixadas e não ocupadas, podendo ser consideradas também, nos concursos ainda não concluídos, as vagas já fixadas relativamente às quais a instituição preveja que não venham a ter ocupação, em função do número de candidatos em causa.»

Artigo 30.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

É aditado ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, o artigo 20.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 20.º-A

Ciclos de estudo em regime de ensino à distância

O presente decreto-lei aplica-se ao acesso e ingresso em ciclos de estudo em regime de ensino à distância nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 133/2019, de 3 de setembro, que aprova o regime jurídico do ensino superior ministrado à distância, e dos regulamentos aprovados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.»

CAPÍTULO IV — Disposições transitórias e finais

Artigo 31.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

O n.º 3 e a alínea c) do n.º 6 do artigo 20.º-A, o n.º 2 do artigo 20.º-B e o n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual;

b)

O Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, na sua redação atual;

c)

Os n.os 2 e 3 do artigo 14.º e o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho;

d)

O Decreto-Lei n.º 77-A/2021, de 27 de agosto;

e)

A Portaria n.º 854-B/99, de 4 de outubro.

Artigo 32.º — Republicação

1 - É republicado, no anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.

2 - Para efeitos da republicação referida no número anterior:

a)

Onde se lê «estabelecimentos de ensino superior» deve ler-se «instituições de ensino superior», com exceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º e dos artigos 29.º e 30.º onde se mantém a referência a estabelecimentos de ensino superior;

b)

Onde se lê «par estabelecimento/curso» deve ler-se «par instituição/ciclo de estudos»;

c)

Onde se lê «estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo» deve ler-se «estabelecimentos de ensino superior privados»;

d)

Onde se lê «Ministro da Ciência e do Ensino Superior» deve ler-se «membro do Governo responsável pela área do ensino superior»;

e)

Onde se lê «despacho conjunto» deve ler-se «despacho».

3 - É republicado, no anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.

Artigo 33.º — Disposição transitória

A contagem do período inicial de quatro anos de mandato dos membros da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior resultante do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na redação conferida pelo presente decreto-lei, inicia-se a 1 de janeiro de 2024, não relevando o período de tempo em que as mesmas funções tenham sido exercidas antes dessa data.

Artigo 34.º — Aplicação no tempo

As alterações relativas ao número de provas de ingresso e à fórmula de cálculo da classificação de candidatura resultantes, respetivamente, da nova redação dos artigos 20.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, conferida pelo presente decreto-lei, são aplicáveis às candidaturas ao ensino superior para acesso e ingresso a partir do ano letivo 2025/2026, inclusive.

Artigo 35.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de julho de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Elvira Maria Correia Fortunato.

Promulgado em 31 de julho de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 31 de julho de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I — (a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 32.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei regula o regime geral de acesso e ingresso no ensino superior.

Artigo 2.º — Âmbito e aplicação

1 - Este regime aplica-se ao acesso e ingresso nas instituições de ensino superior públicas e privadas para a frequência de ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado, adiante designados por cursos.

2 - O acesso e ingresso nos cursos ministrados no regime de ensino à distância é regulado por legislação especial.

3 - O acesso e ingresso na Universidade Católica Portuguesa é realizado nos termos do Decreto-Lei n.º 128/90, de 17 de abril, na sua redação atual, sem prejuízo dos deveres de comunicação à Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) das vagas e condições de ingresso fixadas para cada ciclo de estudos.

Artigo 3.º — Limitações quantitativas

O ingresso em cada par instituição/ciclo de estudos está sujeito a limitações quantitativas, decorrentes do número de vagas fixado nos termos do presente decreto-lei.

Artigo 4.º — Fixação das vagas

As vagas para os cursos das instituições de ensino superior públicas e privadas são fixadas pelos órgãos legal e estatutariamente competentes de cada instituição nos termos do artigo 64.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, e comunicadas à DGES, no prazo fixado nos termos do artigo 40.º

Artigo 5.º — Fixação das vagas para as instituições de ensino militar e policial

Excetuam-se do disposto no artigo anterior as vagas para as instituições de ensino superior militar e policial, que são fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna, respetivamente.

Artigo 6.º — Preenchimento das vagas

O preenchimento das vagas em cada par instituição/ciclo de estudos de ensino superior é feito por concurso.

Artigo 7.º — Condições de candidatura

Só pode candidatar-se à matrícula e inscrição no ensino superior o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a)

Ser titular de um curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente;

b)

Fazer prova de capacidade para a frequência do ensino superior.

Artigo 8.º — Avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior e seleção e seriação dos candidatos

Compete às instituições de ensino superior, nos termos do presente diploma, a fixação da forma de realização da avaliação da capacidade para a frequência, bem como dos critérios de seleção e seriação dos candidatos.

CAPÍTULO II — Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior

Artigo 9.º — Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior

As instituições de ensino superior coordenam-se obrigatoriamente para a avaliação da capacidade para a frequência, bem como para a fixação dos critérios de seleção e seriação dos candidatos à matrícula e inscrição nos seus cursos, no âmbito da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES).

Artigo 10.º — Composição da CNAES

1 - A CNAES é constituída por:

a)

Dois representantes das instituições de ensino superior universitário público nomeados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

b)

Dois representantes das instituições de ensino superior politécnico público nomeados pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

c)

Três representantes dos estabelecimentos de ensino superior privados nomeados pela Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado.

2 - A CNAES escolhe de entre os seus membros um presidente e um vice-presidente.

3 - O mandato dos membros da CNAES é de quatro anos, renovável uma vez por igual período.

4 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo representante inicia novo mandato.

Artigo 11.º — Competência da CNAES

1 - A direção de todo o processo relacionado com a avaliação da capacidade para a frequência, bem como com a fixação dos critérios de seleção e seriação dos candidatos à matrícula e inscrição no ensino superior, compete à CNAES, nos termos fixados no presente diploma.

2 - A CNAES aprova a sua organização e o seu regulamento interno.

Artigo 12.º — Fornecimento de informações

A Direção-Geral do Ensino Superior, os serviços competentes do Ministério da Educação e as instituições de ensino superior facultam à CNAES as informações que esta lhes solicite referentes ao processo de realização dos exames nacionais do ensino secundário e ao processo de candidatura.

Artigo 13.º — Publicidade das deliberações

As deliberações da CNAES que revistam natureza genérica são objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 14.º — Encargos

1 - Os encargos com o funcionamento da CNAES são satisfeitos pelas correspondentes verbas inscritas no orçamento da DGES e pelas receitas decorrentes da sua atividade.

2 - Aos membros da Comissão é devida uma gratificação mensal, de montante fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior.

3 - A perceção da gratificação a que se refere o número anterior é compatível com o exercício de funções docentes ou de investigação em regime de dedicação exclusiva.

Artigo 15.º — Apoio logístico

A DGES afeta à CNAES os meios humanos e materiais necessários ao desempenho das suas funções.

CAPÍTULO III — Avaliação da capacidade para a frequência

SECÇÃO I — Princípios gerais

Artigo 16.º — Avaliação da capacidade para a frequência

1 - A realização da avaliação da capacidade para a frequência é feita através de provas de ingresso.

2 - Quando as aptidões físicas, funcionais ou vocacionais assumam particular relevância para o ingresso num determinado curso, as instituições de ensino superior podem fixar pré-requisitos de acesso a esse curso para além das provas de ingresso.

3 - As instituições de ensino superior militar e policial podem realizar provas de seleção para avaliação das aptidões físicas, funcionais ou vocacionais.

SECÇÃO II — Provas de ingresso

Artigo 17.º — Provas de ingresso

As provas de ingresso:

a)

Adotam critérios objetivos de avaliação;

b)

Revestem a forma mais adequada aos seus objetivos;

c)

São eliminatórias;

d)

São de realização anual.

Artigo 18.º — Elenco de provas de ingresso

1 - O elenco de provas de ingresso é fixado pela CNAES, sob proposta das instituições de ensino superior.

2 - O elenco de provas de ingresso pode ser organizado em subelencos por áreas de estudo.

Artigo 19.º — Concretização das provas de ingresso

São utilizados como provas de ingresso os exames nacionais do ensino secundário.

Artigo 20.º — Provas para ingresso em cada par instituição/ciclo de estudos

1 - De entre o elenco a que se refere o artigo 18.º, cada instituição de ensino superior fixa, através do seu órgão legal e estatutariamente competente, as provas que exige para o ingresso em cada um dos seus cursos.

2 - Quando o elenco estiver organizado em subelencos por áreas de estudo, a fixação das provas para cada par instituição/ciclo de estudos é feita de entre as provas que constituem o subelenco em que se integra o curso.

3 - O número de provas exigidas para o ingresso em cada par instituição/ciclo de estudos não pode ser inferior a dois e superior a três.

4 - O número de elencos alternativos de provas fixado para cada par instituição/ciclo de estudos não pode ser superior a três.

5 - A solicitação fundamentada do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, a CNAES pode autorizar que, para determinados pares instituição/ciclo de estudos, o número de elencos a que se refere o número anterior seja elevado até um máximo de seis.

6 - À fixação das disciplinas sobre que devem incidir as provas de capacidade para a frequência dos ciclos de estudos de licenciatura ou integrados de mestrado aplica-se igualmente o disposto no artigo 181.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Artigo 20.º-A — Substituição das provas

1 - Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, as provas de ingresso fixadas nos termos do artigo 20.º podem ser substituídas por exames finais de disciplinas daqueles cursos que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a)

Terem âmbito ou reconhecimento nacional;

b)

(Revogada.)

c)

Referirem-se a disciplinas homólogas das provas de ingresso.

2 - Consideram-se homólogas as disciplinas que, ainda que com denominações diferentes, tenham nível e objetivos idênticos e conteúdos similares aos do programa da prova de ingresso que visam substituir.

3 - (Revogado.)

4 - A classificação dos exames a que se refere o n.º 1 na sua utilização como provas de ingresso é a atribuída nos termos das normas que os regulam convertida para a escala de 0 a 200.

5 - Os estudantes que pretendam beneficiar do disposto no presente artigo não podem recorrer às provas de ingresso a que se refere o artigo 19.º quando tenham realizado exames de disciplinas homólogas dessas provas que satisfaçam o disposto no n.º 1.

6 - Compete à CNAES:

a)

Regulamentar a aplicação do disposto no presente artigo;

b)

Decidir acerca da homologação a que se refere o n.º 2, designadamente aprovando tabelas de correspondência;

c)

(Revogada.)

d)

Fixar as regras para a conversão de classificações a que se refere o n.º 4.

7 - (Revogado.)

8 - As decisões a que refere o n.º 6 são proferidas até 31 de maio do ano da realização da candidatura.

9 - Os exames a que se refere o n.º 1 podem ser utilizados como provas de ingresso por um prazo idêntico ao fixado pela CNAES para a utilização dos exames nacionais do ensino secundário.

Artigo 20.º-B — Acesso ao curso de Medicina

1 - As provas de ingresso ao curso de Medicina integram, obrigatoriamente, as áreas de Biologia, Física, Matemática e Química.

2 - (Revogado.)

Artigo 21.º — Competências da CNAES em matéria de provas de ingresso

1 - Em matéria de provas de ingresso, compete à CNAES, nomeadamente:

a)

A fixação do elenco e subelencos de provas e dos cursos integrados em cada área de organização dos subelencos;

b)

A concessão da autorização a que se refere o n.º 5 do artigo 20.º;

c)

As condições de utilização dos exames a que se refere o artigo 19.º;

d)

As condições de utilização dos exames a que se refere o artigo 19.º e o n.º 1 do artigo 20.º-A;

e)

O exercício das competências previstas nos n.os 6 e 7 do artigo 20.º-A;

f)

O exercício das competências previstas no n.º 6 do artigo 20.º-A;

g)

A divulgação de toda a informação relevante.

2 - (Revogado.)

SECÇÃO III — Pré-requisitos

Artigo 22.º — Pré-requisitos

1 - Os pré-requisitos:

a)

São realizados por cada instituição de ensino superior;

b)

São avaliados de forma objetiva e tecnicamente rigorosa;

c)

Podem, consoante a sua natureza, destinar-se à seleção, à seleção e seriação ou apenas à seriação dos candidatos;

d)

São de realização anual.

2 - As instituições que exijam pré-requisitos para cursos similares coordenam-se obrigatoriamente para a avaliação dos mesmos.

3 - Cada pré-requisito é objeto de um regulamento aprovado pela CNAES sob proposta dos órgãos legal e estatutariamente competentes das instituições de ensino superior que o tenham exigido.

4 - Os regulamentos dos pré-requisitos são publicados na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 23.º — Coordenação

A coordenação do processo referente aos pré-requisitos compete à CNAES, a quem incumbe, nomeadamente:

a)

Fixar as regras gerais a que está sujeita a sua criação e regulamentação;

b)

Concretizar a coordenação entre as instituições que exijam pré-requisitos similares;

c)

Aprovar os regulamentos de realização dos pré-requisitos;

d)

Fixar as normas para a sua certificação;

e)

Fixar o respetivo calendário geral de regulamentação, realização e certificação em articulação com a Direção-Geral do Ensino Superior e com os serviços competentes do Ministério da Educação.

CAPÍTULO IV — Seleção e seriação

Artigo 24.º — Seleção

A seleção dos candidatos a cada curso em cada instituição é realizada com base:

a)

Nas provas de ingresso, onde deve ser obtida uma classificação mínima;

b)

Nos pré-requisitos que revistam natureza eliminatória, caso sejam exigidos;

c)

Na nota de candidatura a que se refere o artigo 26.º, onde deve ser obtida uma classificação mínima.

Artigo 25.º — Classificações mínimas

1 - As classificações mínimas a que se referem as alíneas a) e c) do artigo anterior são fixadas anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior para cada um dos seus cursos.

2 - A classificação mínima a que se refere a alínea a) do artigo anterior é fixada num valor igual ou superior a 95 pontos na escala de 0 a 200.

Artigo 26.º — Seriação

1 - A seriação dos candidatos a cada curso em cada instituição é realizada com base numa nota de candidatura, cuja fórmula é fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, a qual integra exclusivamente:

a)

A classificação final do ensino secundário, com um peso não inferior a 40 %;

b)

A classificação das provas de ingresso, com um peso não inferior a 45 %

c)

A classificação dos pré-requisitos de seriação, quando exigidos, com um peso não superior a 15 %.

2 - O peso das provas de ingresso referidas na alínea b) do número anterior não pode ser inferior ao peso da classificação final do secundário referida na alínea a) do número anterior.

3 - O peso de cada prova de ingresso referida na alínea b) do n.º 1 pode variar entre 15 % e 30 %.

4 - Para este fim, a classificação final do ensino secundário dos cursos portugueses é calculada nos termos das normas legais aplicáveis a cada caso, até às décimas, sem arredondamento, e convertida para a escala de 0 a 200.

5 - Para este fim, a classificação final do ensino secundário dos cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, bem como dos cursos a que se refere a parte final do artigo 41.º, é a atribuída nos termos das normas que os regulam, convertida para a escala de 0 a 200 nos termos de regras fixadas por despacho do Ministro da Educação.

6 - A classificação das provas de ingresso a que se refere o artigo 19.º é atribuída na escala de 0 a 200.

7 - A classificação dos exames nacionais do ensino secundário é atribuída na escala de 0 a 200.

8 - A classificação dos pré-requisitos de seriação é atribuída na escala de 0 a 200.

9 - O valor da classificação final do ensino secundário, para os fins do presente artigo, para os candidatos cujo diploma de ensino secundário, nos termos da lei, não inclua essa classificação, é fixado de acordo com critérios a aprovar por deliberação da CNAES, os quais terão em consideração os resultados obtidos nas provas de ingresso realizadas por aqueles.

CAPÍTULO V — Candidatura

Artigo 27.º — Candidatura aos cursos ministrados em instituições de ensino superior público

1 - A candidatura aos cursos ministrados em instituições de ensino superior público é feita através de um concurso nacional organizado pela DGES com a colaboração dos serviços do Ministério da Educação e dos serviços regionais de educação das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:

a)

As instituições de ensino superior militar e policial, em que a candidatura é feita através de concursos locais organizados por cada instituição de ensino superior;

b)

Os pares instituição/ciclo de estudos cujas especiais características justifiquem a realização de um concurso local;

c)

Os cursos ministrados no regime de ensino à distância.

3 - A realização dos concursos locais a que se refere a alínea b) do número anterior está sujeita a autorização expressa por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, a requerimento da instituição de ensino superior e colhido o parecer favorável da CNAES.

4 - A portaria a que se refere o número anterior fixa as normas gerais a que deve obedecer o processo de avaliação de capacidade para a frequência, seleção e de seriação dos candidatos.

5 - A apresentação da candidatura ao concurso nacional é realizada através da Internet.

Artigo 28.º — Regulamento do concurso nacional

Compete ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior, ouvida a CNAES e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, aprovar, por portaria, o Regulamento Geral do Concurso Nacional, o qual contempla, nomeadamente:

a)

Os contingentes em que as vagas se repartirão;

b)

Os princípios a que obedecem as preferências regionais para acesso aos cursos de ensino superior ministrados nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores por parte dos residentes nestas Regiões;

c)

Os princípios a que obedecem as preferências regionais e habilitacionais para acesso aos cursos do ensino superior politécnico;

d)

O número de pares instituição/ciclo de estudos a que cada estudante se pode candidatar;

e)

As regras de desempate no âmbito do processo de seriação a que se refere o artigo 26.º;

f)

As regras de colocação;

g)

As regras de utilização das vagas sobrantes, designadamente através da abertura de uma ou mais fases complementares de candidatura;

h)

As regras processuais necessárias, incluindo as referentes à apresentação da candidatura através da Internet;

i)

As regras de matrícula e inscrição.

Artigo 29.º — Candidatura aos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior privados

A candidatura aos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior privados é feita através de concursos institucionais organizados por cada estabelecimento de ensino.

Artigo 30.º — Regulamento dos concursos institucionais para ingresso nos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior privados

Compete ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior, ouvida a CNAES, aprovar, por portaria, o regulamento geral dos concursos institucionais para ingresso nos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior privados, fixando e regulando, nomeadamente, os aspetos a que se refere o artigo 28.º

CAPÍTULO VI — Comissão de acompanhamento

Artigo 31.º — Criação e competências

(Revogado.)

Artigo 32.º — Composição

(Revogado.)

Artigo 33.º — Funcionamento

(Revogado.)

Artigo 34.º — Colaboração de especialistas

(Revogado.)

Artigo 35.º — Fornecimento de informações

(Revogado.)

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