Decreto-Lei n.º 64-A/2023 — Estabelece os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior, alterando o regime de acesso e ingresso no…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2023-07-31
Última atualização 2026-02-16
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 141

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2026-02-16, Decreto-Lei n.º 56/2026 — Altera o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, que regul…

Estabelece os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior, alterando o regime de acesso e ingresso no ensino superior e o concurso especial para acesso ao curso de Medicina

Histórico de alterações JSON API
Artigo 36.º — Encargos

(Revogado.)

CAPÍTULO VII — Informação

Artigo 37.º — Guia do ensino superior

1 - A Direção-Geral do Ensino Superior assegura a divulgação através da Internet, e de outros meios que considerar adequados, de toda a informação relevante para os candidatos ao ensino superior acerca das instituições e ciclos de estudo existentes.

2 - As instituições de ensino superior fornecem à Direção-Geral do Ensino Superior todos os elementos necessários à divulgação daquela informação.

Artigo 38.º — Informação sobre o acesso ao ensino superior

A Direção-Geral do Ensino Superior assegura a divulgação através da Internet e de outros meios que considerar adequados de toda a informação relevante acerca do acesso ao ensino superior, nomeadamente a referente às normas legais aplicáveis, às provas de ingresso, aos pré-requisitos, às preferências regionais e outras, às classificações mínimas, à fórmula da nota de candidatura e às vagas para a candidatura a cada par instituição/ciclo de estudos.

Artigo 39.º — Internet

(Revogado.)

CAPÍTULO VIII — Disposições finais e transitórias

Artigo 40.º — Prazos

Os prazos em que, em cada ano letivo, devem ser praticados os atos previstos no presente diploma são fixados anualmente por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

Artigo 41.º — Candidatos emigrantes, familiares que com eles residam e lusodescendentes

Para os candidatos emigrantes, familiares que com eles residam e lusodescendentes, a habilitação a que se refere a alínea a) do artigo 7.º pode, em termos a regular por portaria, ser substituída por um curso terminal do ensino secundário do país estrangeiro de residência aí obtido e que aí constitua habilitação de acesso ao ensino superior.

Artigo 42.º — Melhoria da classificação final do ensino secundário

1 - As limitações vigentes quanto à realização de exames de disciplinas do ensino secundário para melhoria da classificação final do ensino secundário não são aplicáveis quando tais melhorias forem obtidas em provas de exame de âmbito nacional e tiverem como objetivo o acesso ao ensino superior.

2 - Em cada ano letivo, a classificação final do ensino secundário utilizada na primeira fase dos concursos a que se refere o capítulo V só pode integrar melhorias de classificação resultantes de exames realizados:

a)

Em anos letivos anteriores;

b)

Na primeira fase dos exames nacionais do ensino secundário desse ano letivo;

c)

Na 2.ª fase dos exames nacionais do ensino secundário desse ano letivo, quando o estudante não tenha realizado o mesmo exame na 1.ª fase, estando legalmente habilitado para o fazer.

Artigo 43.º — Ausência de comunicação de propostas ou decisões

Quando, dentro dos prazos fixados e comunicados nos termos do presente diploma, não se verifique, por motivo imputável à instituição de ensino superior, a comunicação de propostas ou decisões que devessem ter lugar e que sejam indispensáveis à prossecução tempestiva das ações referentes ao acesso e ingresso no ensino superior, a sua fixação é feita, após comunicação aos órgãos competentes da instituição em causa, por deliberação da CNAES.

Artigo 44.º — Matrícula e inscrição

(Revogado.)

Artigo 45.º — Aplicação

Este diploma aplica-se a partir do acesso e ingresso no ano letivo de 1999-2000, inclusive.

Artigo 46.º — Cessação de vigência

A partir do final do processo de acesso e ingresso no ensino superior no ano letivo de 1998-1999, cessa a sua vigência o Decreto-Lei n.º 28-B/96, de 4 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 75/97, de 3 de abril, com exceção dos artigos 52.º a 59.º

Artigo 47.º — Disposição transitória

1 - A classificação final do ensino secundário dos cursos já extintos não é objeto de novo cálculo nos termos do n.º 2 do artigo 26.º, sendo apenas convertida para a escala de 0 a 200.

2 - As melhorias de classificação do ensino secundário obtidas até ao ano letivo de 2002-2003, inclusive, ao abrigo da redação inicial do n.º 1 do artigo 42.º, através da realização de exames do ensino secundário de equivalência à frequência conservam a sua validade.

ANEXO II — (a que se refere o n.º 3 do artigo 32.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objeto

O presente diploma regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, adiante designados concursos especiais.

Artigo 2.º — Âmbito e aplicação

1 - Os regimes regulados pelo presente diploma aplicam-se ao acesso e ingresso nas instituições de ensino superior públicas e privadas para a frequência de ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado.

2 - O presente diploma não se aplica às instituições de ensino superior militar e policial.

3 - No caso dos cursos ministrados no regime de ensino à distância aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 133/2019, de 3 de setembro, que aprova o regime jurídico do ensino superior ministrado à distância.

Artigo 3.º — Modalidades de concursos especiais

1 - Os concursos especiais destinam-se a candidatos com situações habilitacionais específicas.

2 - São organizados concursos especiais para:

a)

Estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

b)

Titulares de um diploma de especialização tecnológica;

c)

Titulares de um diploma de técnico superior profissional;

d)

Titulares de outros cursos superiores;

e)

Titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados.

CAPÍTULO II — Disposições especiais

SECÇÃO I — Provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos

Artigo 4.º — Âmbito

São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior os estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, criadas pelo Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março.

Artigo 5.º — Ciclos de estudos a que se podem candidatar

Os estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março.

SECÇÃO II — Titulares de um diploma de especialização tecnológica

Artigo 6.º — Âmbito

São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º os titulares de um diploma de especialização tecnológica.

Artigo 7.º — Ciclos de estudos a que se podem candidatar

1 - Compete ao órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior fixar, para cada um dos seus ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado, quais os diplomas de especialização tecnológica que facultam o ingresso nesses ciclos.

2 - A fixação a que se refere o número anterior pode ser feita, exclusiva ou complementarmente, através da indicação das áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.

3 - No caso previsto no número anterior, a admissão ao concurso pode ficar dependente de apreciação casuística da adequação do currículo do curso de especialização tecnológica ao ingresso no ciclo de estudos em causa.

Artigo 8.º — Condições específicas

1 - A realização da candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura de uma instituição de ensino politécnico, incluindo de unidades orgânicas de ensino politécnico integradas em universidades, bem como a ciclos de estudo em associação entre instituições de ensino politécnico e de ensino universitário, está sujeita às condições fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição.

2 - A realização da candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura ou integrado de mestrado de uma instituição de ensino universitário está condicionada:

a)

À realização dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para o ingresso no ciclo de estudos em causa através do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro; e

b)

À obtenção nesses exames de uma classificação não inferior à classificação mínima fixada pela instituição de ensino superior nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - Integram obrigatoriamente o processo individual do estudante todos os documentos relacionados com o ingresso.

SECÇÃO III — Titulares de um diploma de técnico superior profissional

Artigo 9.º — Âmbito

São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º os titulares de um diploma de técnico superior profissional.

Artigo 10.º — Ciclos de estudos a que se podem candidatar

1 - Compete ao órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior fixar, para cada um dos seus ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado, quais os diplomas de técnico superior profissional que facultam o ingresso nesses ciclos.

2 - A fixação a que se refere o número anterior pode ser feita, exclusiva ou complementarmente, através da indicação das áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.

3 - No caso previsto no número anterior, a admissão ao concurso pode ficar dependente de apreciação casuística da adequação do currículo do curso de técnico superior profissional ao ingresso no ciclo de estudos em causa.

Artigo 11.º — Condições específicas

1 - A realização da candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura de uma instituição de ensino politécnico, incluindo de unidades orgânicas de ensino politécnico integradas em universidades, bem como a ciclos de estudo em associação entre instituições de ensino politécnico e de ensino universitário, está sujeita às condições fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição.

2 - A realização da candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura ou integrado de mestrado de uma instituição de ensino universitário está condicionada:

a)

À realização dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para o ingresso no ciclo de estudos em causa através do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro; e

b)

À obtenção nesses exames de uma classificação não inferior à classificação mínima fixada pela instituição de ensino superior nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

8 - (Revogado.)

9 - Integram obrigatoriamente o processo individual do estudante todos os documentos relacionados com o ingresso.

SECÇÃO IV — Titulares de outros cursos superiores

Artigo 12.º — Âmbito

São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º os titulares do grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor.

Artigo 13.º — Ciclos de estudos a que se podem candidatar

Os estudantes abrangidos pelo artigo anterior podem candidatar-se a qualquer ciclo de estudos de licenciatura e integrado de mestrado.

SECÇÃO V — Titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados

Artigo 13.º-A — Âmbito

1 - São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º os titulares das seguintes ofertas educativas e formativas de dupla certificação de nível secundário, conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações:

a)

Cursos profissionais e cursos profissionais e cursos científico-tecnológicos/cursos com planos próprios;

b)

Cursos de aprendizagem;

c)

Cursos de educação e formação para jovens;

d)

Cursos de âmbito setorial da rede de escolas do Turismo de Portugal, I. P.;

e)

Cursos artísticos especializados;

f)

Cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores.

2 - São ainda abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º os estudantes titulares de:

a)

Cursos artísticos especializados de nível secundário da área da música;

b)

Cursos de Estado-Membro da União Europeia, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, e conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações;

c)

Outros cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, nas situações em que os candidatos em causa tenham nacionalidade portuguesa.

Artigo 13.º-B — Ciclos de estudos a que se podem candidatar

1 - O órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior fixa as áreas de educação e formação da classificação nacional de áreas de educação e formação (CNAEF) que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos de licenciatura e integrado de mestrado, em concordância com o elenco previamente fixado pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES).

2 - A fixação a que se refere o número anterior pode ser feita, exclusiva ou complementarmente, através da indicação específica dos cursos que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.

Artigo 13.º-C — Condições específicas

1 - A realização da candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura ou integrado de mestrado está sujeita às condições fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, devendo a avaliação da capacidade para a frequência considerar cumulativamente:

a)

Com uma ponderação mínima de 50 %, a classificação final do curso obtida pelo estudante;

b)

Com uma ponderação mínima de 20 %, as classificações obtidas:

i)

Na prova de aptidão profissional, no caso de titulares dos cursos profissionais;

ii) Na prova de aptidão final, no caso dos diplomados dos cursos de aprendizagem;

iii) Na prova de avaliação final, no caso de titulares dos cursos de educação e formação para jovens;

iv) Nas provas de avaliação final dos módulos constantes dos planos curriculares dos cursos organizados de acordo com a Portaria n.º 57/2009, de 21 de janeiro, na sua redação atual, no caso dos titulares daqueles cursos;

v)

Nas provas de avaliação final de competências em turismo dos cursos organizados de acordo com portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, da educação e da formação profissional, no caso dos titulares de cursos de âmbito setorial da rede de escolas do Turismo de Portugal, I. P.;

vi) Na prova de aptidão artística, no caso dos titulares dos cursos artísticos especializados;

vii) Na prova de avaliação final, no caso dos titulares dos cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores.

c)

Com uma ponderação máxima de 30 %, as classificações de provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no ciclo de estudos a que se candidata.

2 - O acesso e ingresso ao abrigo do concurso especial a que se refere o presente artigo depende da obtenção pelo candidato de classificações iguais ou superiores a 95 pontos, na escala de 0 a 200, em cada um dos elementos de avaliação referidos no número anterior.

3 - As condições fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição para acesso e ingresso ao abrigo do concurso especial a que se refere alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º são homologadas pela CNAES.

4 - Cada instituição de ensino superior comunica à Direção-Geral do Ensino Superior, para cada par instituição/ciclo de estudos:

a)

O número de vagas disponíveis;

b)

A identificação das provas teóricas ou práticas de avaliação;

c)

A fórmula da nota de candidatura decorrente da aplicação do disposto no presente artigo.

5 - A Direção-Geral do Ensino Superior procede à divulgação no seu sítio na Internet da informação referida no número anterior.

Artigo 13.º-D — Realização de candidatura e provas

1 - A realização da candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura ou integrado de mestrado ministrados em instituições de ensino superior públicas é apresentada a nível nacional através do sítio na Internet da Direção-Geral do Ensino Superior nos termos de regulamento a aprovar por portaria de membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior.

2 - A realização da candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura ou integrado de mestrado ministrados em estabelecimentos de ensino superior privados é apresentada no estabelecimento de ensino onde o candidato se pretende matricular e inscrever.

3 - A informação sobre as classificações a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 13.º-C é comunicada pelos serviços da administração central e regional da educação, pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P., ou pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., consoante o curso de que o candidato é titular.

4 - As provas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior são organizadas:

a)

Pela instituição de ensino superior que promove o respetivo concurso;

b)

Por uma rede de instituições de ensino superior que acordem entre si a articulação desta atividade a nível regional ou nacional.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, para efeitos das candidaturas por parte dos titulares dos cursos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 13.º-A:

a)

As provas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior podem ser substituídas pelas provas finais homólogas dos respetivos sistemas de ensino, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente, nos termos e condições fixados por deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;

b)

As provas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior podem ser realizadas através de plataformas tecnológicas ou por teleconferência, desde que haja condições que assegurem a fiabilidade da avaliação desenvolvida.

CAPÍTULO III — Normas comuns

Artigo 14.º — Vagas

1 - As vagas para cada par instituição/ciclo de estudos, para cada um dos concursos especiais, são:

a)

Fixadas anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino;

b)

Publicadas no sítio na Internet da instituição de ensino superior;

c)

Comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior nos termos e prazos por esta fixados.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Artigo 15.º — Seriação

Os critérios de seriação de cada concurso especial são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição, podendo este fixar prioridades na ocupação de vagas a candidatos com deficiência, emigrantes e familiares que com eles residam e lusodescendentes, estudantes beneficiários de ação social escolar e candidatos oriundos da área de influência regional da instituição de ensino superior.

Artigo 16.º — Validade

Os concursos especiais são realizados para a matrícula e inscrição num ano letivo e são válidos apenas para ano letivo a que se referem.

Artigo 16.º-A — Normas regulamentares

Os órgãos legal e estatutariamente competentes das instituições de ensino superior estabelecem, em regulamento próprio, as condições necessárias para a aplicação do disposto no presente diploma, incluindo a fixação dos diplomas, cursos ou áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.

Artigo 17.º — Prazos

1 - Os prazos em que devem ser praticados os atos a que se refere o presente diploma são:

a)

Fixados anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino;

b)

Publicados no sítio na Internet da instituição;

c)

Comunicados à Direção-Geral do Ensino Superior nos termos e prazos por esta fixados.

2 - O prazo para a conclusão dos concursos especiais, incluindo a matrícula e inscrição dos estudantes colocados, fixado nos termos da alínea a) do número anterior, não pode ultrapassar o último dia útil do mês de outubro.

Artigo 18.º — Ciclos de estudos que exijam pré-requisitos

A candidatura à matrícula e inscrição em pares instituição/curso para os quais sejam exigidos pré-requisitos, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, está condicionada à satisfação destes.

Artigo 19.º — Ciclos de estudos objeto de concurso local

A candidatura à matrícula e inscrição em pares instituição/ciclo de estudos objeto de concurso local nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, por estudantes titulares das habilitações a que se referem os artigos 4.º, 6.º, 9.º, 12.º e 13.º-A, é feita nos termos fixados pelo regulamento do respetivo concurso local.

Artigo 20.º — Universidade Aberta

(Revogado.)

Artigo 20.º-A — Ciclos de estudo em regime de ensino à distância

O presente decreto-lei aplica-se ao acesso e ingresso em ciclos de estudo em regime de ensino à distância nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 133/2019, de 3 de setembro, que aprova o regime jurídico do ensino superior ministrado à distância, e dos regulamentos aprovados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.

Artigo 21.º — Creditação

1 - A creditação da formação académica anteriormente adquirida pelos estudantes que ingressam num ciclo de estudos através de um concurso especial realiza-se nos termos fixados pelos artigos 45.º a 45.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto.

2 - Não é passível de creditação:

a)

A formação adicional a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio;

b)

A formação complementar a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de março.

Artigo 22.º — Avaliação

1 - Os concursos especiais objeto do presente diploma são considerados na avaliação periódica da qualidade das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos, que deve ponderar:

a)

O teor, classificações finais e taxas de sucesso das provas de ingresso a que se referem os artigos 8.º e 11.º bem como a alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º-C;

b)

As provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, criadas pelo Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, na sua redação atual;

c)

O progresso e aproveitamento escolar dos estudantes que ingressam através dos concursos especiais durante o respetivo ciclo de estudos.

2 - (Revogado.)

CAPÍTULO IV — Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 23.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março

O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[...]

Aos estudantes internacionais admitidos através dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência a que se refere o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 401/2007, de 5 de abril, alterada pela Portaria n.º 232-A/2013, de 22 de julho, aplica-se o disposto nos artigos 9.º a 11.º»

Artigo 24.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março

É aditado ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, o artigo 11.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 11.º-A

Processo individual do estudante

Integram obrigatoriamente o processo individual do estudante todos os documentos relacionados com a realização das provas, incluindo as provas escritas efetuadas.»

Artigo 25.º — Articulação das vagas das diferentes modalidades de acesso

1 - O número máximo de vagas para admissão de estudantes ao abrigo dos concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior regulados pelo presente diploma e dos concursos de mudança de par instituição/curso para o 1.º ano curricular é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.

2 - O número total de vagas aberto anualmente em cada instituição de ensino superior para a candidatura à matrícula e inscrição através do concurso a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º não pode ser inferior a 5 % do limite máximo de admissões do conjunto dos ciclos de estudos dessa instituição.

3 - O despacho a que se refere o n.º 1 pode fixar um valor mínimo a afetar a uma ou mais das modalidades de acesso a que se refere o mesmo número, por par instituição/ciclo de estudos ou globalmente.

4 - Para o ingresso em cada ano letivo só podem ser abertas vagas para um par instituição/ciclo de estudos para as modalidades de acesso a que se refere o n.º 1 quando tenham sido igualmente abertas para o regime geral de acesso.

5 - (Revogado.)

6 - As vagas não preenchidas num par instituição/ciclo de estudos no regime geral de acesso podem reverter para outras modalidades de acesso ao mesmo ciclo de estudos nos termos fixados pelos regulamentos do concurso nacional e dos concursos institucionais.

7 - (Revogado.)

8 - (Revogado.)

9 - As vagas não preenchidas num ciclo de estudos numa das modalidades de acesso a que se refere o n.º 1 podem reverter para o mesmo ciclo de estudos noutras modalidades de acesso, exceto para o regime geral de acesso, nos termos do despacho previsto no n.º 1.

10 - O número de vagas a considerar, nos termos do número anterior, corresponde às vagas já fixadas e não ocupadas, podendo ser consideradas também, nos concursos ainda não concluídos, as vagas já fixadas relativamente às quais a instituição preveja que não venham a ter ocupação, em função do número de candidatos em causa.

Artigo 26.º — Regime transitório

1 - Os titulares dos extintos cursos do Magistério Primário, de Educadores de Infância e de Enfermagem Geral que comprovem, simultaneamente, a titularidade de um curso do ensino secundário, complementar do ensino secundário ou do 10.º/11.º anos de escolaridade podem concorrer no âmbito do concurso especial a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º

2 - O limite a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º para o ingresso nos anos letivos de 2014-2015 e 2015-2016 é fixado em 15 de novembro.

Artigo 27.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

O Decreto-Lei n.º 393-B/99, de 2 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 64/2006, de 21 de março, 88/2006, de 23 de maio, e 196/2006, de 10 de outubro;

b)

O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março;

c)

Os artigos 26.º a 28.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio;

d)

Os n.os 4 e 6 do artigo 5.º do Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 401/2007, de 5 de abril, alterada pela Portaria n.º 232-A/2013, de 22 de julho.

Artigo 28.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O disposto no presente diploma aplica-se aos concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior no ano letivo de 2014-2015 e nos anos letivos seguintes, com exceção do artigo 8.º que só se aplica aos concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior realizados após o ano letivo de 2015-2016.

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