Decreto-Lei n.º 69/2023 — Estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2023-08-21
Última atualização 2026-07-23
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 61

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2026-07-23, Decreto-Lei n.º 149/2026 — Altera o Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, que estabel…

Estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas

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de 21 de agosto

A qualidade da água destinada ao consumo humano tem vindo a apresentar, nas últimas décadas, uma evolução muito significativa em Portugal. Esta evolução resulta, não só, do quadro legislativo que, desde os anos 90, assegura a transposição das diretivas europeias relativas à qualidade da água para consumo humano, mas também do modelo de regulação da qualidade da água que tem vindo a ser aperfeiçoado e que tem permitido a melhoria contínua do controlo dos valores paramétricos da água fornecida aos consumidores, bem como a deteção e correção de situações que comportem risco para a saúde humana.

Na sequência da conclusão da iniciativa de cidadania europeia sobre o direito à água («iniciativa Right2Water»), a Comissão lançou uma consulta pública à escala da União Europeia e realizou uma avaliação da adequação e da eficácia da Diretiva n.º 98/83/CE. Esse exercício tornou evidente a necessidade de introduzir melhorias, em particular nos domínios da definição da lista de valores paramétricos baseados na qualidade da informação a prestar aos consumidores, bem como no âmbito das disparidades existentes entre sistemas de aprovação de materiais e produtos que entram em contacto com a água destinada ao consumo humano e das consequências que têm sobre a saúde humana e, bem assim, a necessidade de promover a consciencialização para as perdas de água decorrentes do subinvestimento na manutenção e renovação das infraestruturas.

Por outro lado, a iniciativa Right2Water identificou que parte da população, em particular os grupos mais marginalizados, não tinham acesso a água destinada ao consumo humano, sendo a garantia desse acesso um compromisso assumido no âmbito do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 6 da Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável. Foi neste contexto que foi adotada a Diretiva (UE) n.º 2020/2184, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020 [Diretiva (UE) n.º 2020/2184], que ora se transpõe, a qual, mantendo o objetivo de proteger a saúde humana de qualquer contaminação da água destinada ao consumo humano, assegurando a sua salubridade e limpeza, vem preconizar a melhoria do acesso à água destinada ao consumo humano para todos na União Europeia. Para o efeito, estabelece um conjunto de requisitos mínimos a que está sujeita a água destinada ao consumo humano, impondo aos Estados-Membros a adoção de todas as medidas necessárias para garantir que a água destinada ao consumo humano não contém quaisquer microrganismos e parasitas, nem substâncias que, em quantidades ou concentrações, em determinadas circunstâncias, constituam um perigo potencial para a saúde humana, e que essa água satisfaz os referidos requisitos mínimos.

No que concerne à lista de valores paramétricos, destaca-se a introdução de novos parâmetros como a Legionella, outros subprodutos da desinfeção, como os ácidos haloacéticos ou o desregulador endócrino bisfenol A, aos quais são acrescentados outros compostos na lista de vigilância a publicar pela Comissão Europeia e, ainda, as substâncias perfluoroalquiladas (PFAS). Na revisão da lista de valores paramétricos salienta-se, igualmente, a definição de valores paramétricos mais restritivos para o crómio ou para o chumbo, embora com a previsão de períodos de transição que permitem a adoção de medidas corretivas para garantir a observância dos mesmos.

Relativamente à implementação da abordagem de avaliação e gestão do risco, prevê-se que a mesma deve ser completa, abrangendo toda a cadeia de abastecimento, desde a bacia de drenagem, a captação, o tratamento da água, o armazenamento e a distribuição, até ao ponto de conformidade. Assim, a avaliação e gestão do risco passa a incidir sobre os três componentes principais da cadeia de abastecimento: as bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, os sistemas de abastecimento públicos e os sistemas de distribuição predial, com particular incidência nas instalações prioritárias.

Prevê-se, ainda, que as avaliações do risco sejam periodicamente revistas, nomeadamente em resposta a ameaças decorrentes de fenómenos meteorológicos extremos relacionados com o clima, de alterações conhecidas das atividades humanas na zona de captação ou em resposta a incidentes relacionados com a origem da água, devendo, igualmente, ser assegurado um intercâmbio permanente de informações entre as autoridades competentes e as entidades gestoras dos sistemas de abastecimento de água.

A existência de diferentes sistemas de aprovação dos materiais e produtos em contacto com a água destinada ao consumo humano no espaço da União Europeia é outro dos aspetos a que iniciativa Right2Water confere especial relevo. Assim, a referida diretiva estabelece requisitos mínimos aplicáveis aos produtos que entram em contacto com a água destinada ao consumo humano, com o intuito de alcançar um nível de proteção da saúde humana idêntico para todos os europeus e um melhor funcionamento do mercado interno. Neste enquadramento, o presente decreto-lei estabelece um conjunto de princípios e requisitos que decorrem da referida diretiva, relacionados com o processo de seleção dos produtos a utilizar no tratamento da água e dos materiais a aplicar nas infraestruturas novas ou naquelas que sejam objeto de manutenção ou renovação, a fim de garantir que não comprometem a saúde humana direta ou indiretamente, não afetam negativamente a cor, o cheiro ou o sabor da água, não promovem o crescimento microbiano na água ou não causam a migração de contaminantes para a água a níveis mais elevados do que o necessário, tendo em conta o fim a que se destinam.

Estes princípios e requisitos devem ser desenvolvidos pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) através da aprovação, sob a forma de regulamento, de um sistema de aprovação nacional para os produtos em contacto com a água, quer sejam substâncias e produtos químicos utilizados no tratamento da água ou materiais existentes nas instalações, desde a captação, o tratamento, a rede de adução, a rede de distribuição e no sistema de distribuição predial até à torneira do utilizador ou ao ponto de utilização de água destinada ao consumo humano.

Quanto à melhoria das condições de acesso à água para consumo humano, que constitui uma condição essencial para cumprir os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, assume particular relevância a identificação de todos os que não têm acesso ou têm acesso limitado, designadamente os grupos mais vulneráveis e marginalizados, e a adoção de medidas que mitiguem as razões que impedem ou dificultam este acesso.

Importa, ainda, sublinhar que, tendo em vista tornar os utilizadores mais conscientes das consequências do consumo de água, a Diretiva (UE) n.º 2020/2184, em linha com o 7.º Programa Geral de Ação da União para 2020 em matéria de ambiente, veio reforçar o direito de acesso à informação sobre a qualidade da água, tornando obrigatória a disponibilização desta informação online, de forma fácil e personalizável, podendo ser solicitado o acesso a esta e outras informações por outros meios, mediante pedido devidamente justificado.

Neste contexto, o presente decreto-lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 194/94, de 20 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, e do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de junho, na sua redação atual, que consagra a obrigação da faturação detalhada relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, prevendo a obrigação de divulgação no sítio na Internet das entidades gestoras de informação sobre, designadamente, métodos de produção de água, incluindo informações gerais sobre as formas de tratamento e desinfeção da água utilizada, informações relevantes sobre a avaliação do risco e a gestão do risco do sistema de abastecimento e recomendações sobre possíveis formas de reduzir o consumo de água e evitar riscos para a saúde devido a águas estagnadas.

Faz-se notar que estas obrigações passam a ser impostas, igualmente, às entidades gestoras dos serviços de abastecimento de água de titularidade estatal, através da alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, na sua redação atual, que define o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos.

Por fim, importa referir que, sendo inegável que o indicador água segura tem tido uma evolução assinalável, não pode ser descurada a necessidade crescente de utilização mais racional dos recursos hídricos e de manutenção e renovação das infraestruturas, pelo que a avaliação das perdas de água nos sistemas de abastecimento se revela essencial. O processo de avaliação das perdas de água já se encontra em curso em Portugal desde o início do século xxi, com a implementação do sistema de avaliação da qualidade do serviço pela ERSAR mas, no atual quadro legal europeu, esta avaliação torna-se obrigatória, bem como a comunicação à Comissão Europeia dos resultados da avaliação efetuada e do plano de ação para a redução de perdas.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objeto

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo para a ordem jurídica nacional:

a)

A Diretiva n.º 2013/51/EURATOM, do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que estabelece requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano;

b)

A Diretiva (UE) n.º 2020/2184, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (Diretiva (UE) n.º 2020/2184).

2 - O presente decreto-lei procede, ainda:

a)

À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e pela Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos;

b)

À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 72/2016, de 4 de novembro, e 16/2021, de 24 de fevereiro, que define o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos;

c)

À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 41/2018, de 8 de agosto, que estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei aplica-se às águas destinadas ao consumo humano, com exceção das:

a)

Águas minerais naturais, abrangidas pelo regime jurídico decorrente da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho;

b)

Águas de nascente abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 156/98, de 6 de junho, na sua redação atual, exceto no que se refere aos valores estabelecidos nas partes B e C do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, para os parâmetros fixados pela entidade licenciadora;

c)

Águas que são produtos medicinais, na aceção da alínea kk) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual;

d)

Águas que se destinam exclusivamente a fins para os quais a autoridade de saúde tenha determinado que a qualidade da água não tem qualquer influência, direta ou indireta, na saúde dos consumidores;

e)

Água destinada ao consumo humano fornecida no âmbito de sistemas de abastecimento particular que sirvam menos de 50 pessoas ou que sejam objeto de consumos inferiores a 10 m3 por dia, em média, com exceção da água fornecida no âmbito de uma atividade pública ou privada de natureza comercial, industrial ou de serviços.

2 - Nos casos previstos na alínea e) do número anterior:

a)

As entidades licenciadoras informam a respetiva autoridade de saúde dos licenciamentos concedidos;

b)

A autoridade de saúde deve informar a população afetada da exclusão do âmbito do presente decreto-lei, bem como das medidas necessárias para proteger a saúde humana dos efeitos nocivos resultantes de qualquer contaminação da água para consumo humano;

c)

Sempre que for identificado um perigo potencial para a saúde humana causado pela qualidade da água, a autoridade de saúde presta o aconselhamento adequado à população servida.

Artigo 3.º — Definições

Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:

a)

«Água destinada ao consumo humano», toda a água:

i)

No seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, quer em lugares públicos, quer em lugares privados, independentemente da sua origem e de ser ou não fornecida a partir de uma rede de distribuição, fornecida a partir de uma cisterna fixa ou móvel, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais, incluindo águas de nascente;

ii) Utilizada em empresa do setor alimentar para o fabrico, a transformação, a conservação ou a comercialização de produtos, ou substâncias, destinados ao consumo humano, bem como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;

b)

«Acreditação», declaração na aceção do n.º 10 do artigo 2.º do Regulamento CE n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008;

c)

«Avaliação do risco», o processo de recolha e análise de dados, de caracterização das condições do sistema com vista à identificação de perigos e de eventos perigosos, efetuado de modo sistemático ao longo de toda a cadeia de abastecimento, desde a bacia de drenagem, a captação, o tratamento e o armazenamento até à distribuição da água no ponto de verificação de conformidade que permite concluir quais são os riscos significativos para a segurança da água para consumo humano;

d)

«Bacia de drenagem do ponto de captação», as águas superficiais ou subterrâneas que drenam para o ponto de captação de água;

e)

«Composição», a composição química de um metal, esmaltes, cerâmica ou outro material inorgânico;

f)

«Controlo», o conjunto de ações de avaliação da qualidade da água realizadas com caráter regular pelas entidades gestoras, com vista à manutenção da sua qualidade, em conformidade com as normas estabelecidas legalmente;

g)

«Dose indicativa ou 'DI'», a dose efetiva comprometida para um ano da ingestão de todos os radionuclídeos cuja presença tiver sido detetada num abastecimento de água destinada ao consumo humano, tanto de origem natural como artificial, excluindo o trítio, o potássio-40, o radão e os produtos de vida curta da desintegração do radão;

h)

«Entidade gestora de sistema de abastecimento particular», a entidade responsável pela exploração e gestão de sistemas de abastecimento de água destinada ao consumo humano para fins privativos;

i)

«Entidade gestora de sistema de abastecimento público», a entidade responsável pela exploração e gestão de um sistema de água para consumo humano, através de redes fixas ou de outros meios de fornecimento de água, no âmbito das atribuições de serviço público;

j)

«Entidade gestora de sistema de abastecimento público em alta», a entidade responsável por um sistema destinado, no todo ou em parte, ao represamento, à captação, à elevação, ao tratamento, ao armazenamento e à adução de água destinada ao fornecimento de água a outras entidades gestoras;

k)

«Entidade gestora de sistema de abastecimento público em baixa», a entidade responsável por um sistema destinado, no todo ou em parte, ao armazenamento, à elevação e à distribuição de água para consumo público aos sistemas prediais, aos quais liga através de ramais de ligação;

l)

«Evento perigoso», um evento que introduz perigos no sistema de abastecimento de água destinada ao consumo humano ou que não consegue eliminar esses perigos do sistema;

m)

«Instalações prioritárias», instalações não residenciais de grande dimensão com muitos utilizadores potencialmente expostos aos riscos associados à água para consumo humano;

n)

«Operador de uma empresa do setor alimentar», um operador de uma empresa do setor alimentar na aceção do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002;

o)

«Organismo de avaliação da conformidade», o organismo que efetua atividades de avaliação da conformidade, nomeadamente de calibração, de ensaio, de certificação e de inspeção;

p)

«Organismo Nacional de Acreditação» um organismo nacional na aceção do n.º 11 do artigo 2.º

do Regulamento CE n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008;

q)

«Parâmetros indicadores», os parâmetros cujo valor paramétrico deve ser considerado como valor guia, nos termos do presente decreto-lei;

r)

«Perigo», um agente biológico, químico, físico ou radiológico presente na água, ou outro aspeto do estado da água, suscetível de ser prejudicial para a saúde humana;

s)

«Ponto de verificação de conformidade», o ponto de amostragem onde é efetuada a colheita de amostra de água para verificação da sua conformidade, nos termos definidos no presente decreto-lei;

t)

«Ponto de entrega», o local físico ou o conjunto de locais físicos onde é feita a entrega de água para consumo humano por uma entidade gestora a outra entidade gestora, caracterizado por uma uniformidade da qualidade de água;

u)

«População servida», o número de habitantes ligados a um sistema de abastecimento, no âmbito de uma zona de abastecimento;

v)

«Rede de distribuição», o conjunto de tubagens e acessórios instalados para a distribuição da água para consumo humano desde os reservatórios, ou captações ou estações de tratamento de água, até à entrada nos sistemas de distribuição prediais;

w)

«Risco», uma combinação da probabilidade de que ocorra um evento perigoso com a gravidade das consequências, se o perigo e o evento perigoso ocorrerem na cadeia de abastecimento de água destinada ao consumo humano, desde a bacia de drenagem, a captação, o tratamento e o armazenamento até à distribuição da água no ponto de verificação de conformidade;

x)

«Sistema de abastecimento», o conjunto de equipamentos e infraestruturas que englobam a captação, o tratamento, a adução, o armazenamento e a distribuição da água para consumo humano até ao ponto de verificação de conformidade;

y)

«Sistema de distribuição predial», o conjunto de canalizações, acessórios e aparelhos instalados entre as torneiras que, por regra, são utilizados no abastecimento de água destinada ao consumo humano e o ramal de ligação;

z)

«Substância inicializadora», uma substância intencionalmente adicionada para a produção de materiais orgânicos ou aditivos para materiais cimentícios;

aa) «Substância radioativa», qualquer substância que contenha um ou mais radionuclídeos, cuja atividade ou concentração não possa ser menosprezada do ponto de vista da proteção da saúde humana contra as radiações;

bb) «Utilizador», qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma contínua o serviço de abastecimento de água, podendo ser classificada como:

i)

«Utilizador municipal», município ou entidade gestora do respetivo serviço municipal, que presta o serviço de abastecimento de água a terceiros;

ii) «Utilizador final» ou «cliente», utilizador doméstico ou não doméstico, que não presta o serviço de abastecimento de água a terceiros;

cc) «Valor paramétrico para substâncias radioativas», o valor de substâncias radioativas em água destinada ao consumo humano acima do qual se deve verificar se a presença destas substâncias representa um risco para a saúde humana que imponha agir, e, se necessário, tomar as medidas de correção adequadas a fim de elevar a qualidade da água para um nível consentâneo com os requisitos de proteção da saúde humana, em termos de proteção contra as radiações;

dd) «Vigilância sanitária», o conjunto de ações desenvolvidas pelos serviços competentes da área da saúde, sob a coordenação e responsabilidade das autoridades de saúde, com vista à avaliação do risco para a saúde humana da qualidade da água destinada ao consumo humano e à prevenção de riscos para a saúde decorrentes da sua utilização;

ee) «Zona de abastecimento», a área geográfica servida por um sistema de abastecimento na qual a água proveniente de uma ou mais origens pode ser considerada uniforme.

Artigo 4.º — Objetivos e princípios

1 - O presente decreto-lei visa proteger a saúde humana dos efeitos nocivos resultantes da contaminação da água destinada ao consumo humano, assegurando a salubridade, a limpeza e a melhoria do acesso à água destinada ao consumo humano.

2 - A aplicação do presente decreto-lei por parte das entidades gestoras deve basear-se no princípio da precaução e não pode provocar, direta ou indiretamente, qualquer deterioração da atual qualidade da água destinada ao consumo humano, nem qualquer aumento da poluição das águas utilizadas para a produção de água destinada ao consumo humano.

Artigo 5.º — Autoridades competentes

1 - A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) é a autoridade competente para a coordenação da aplicação do presente decreto-lei.

2 - A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), é, na qualidade de autoridade nacional da água, a entidade competente para garantir a prossecução da política nacional da água e assegurar, a nível nacional, a gestão sustentável dos recursos hídricos.

3 - A autoridade de saúde é a entidade competente para assegurar, de forma regular e periódica, a vigilância sanitária da qualidade da água para consumo humano, designadamente a que é vendida em garrafas ou noutros recipientes ou é fornecida pelas entidades gestoras, bem como as demais funções previstas no presente decreto-lei.

4 - As funções da autoridade de saúde a que se refere o número anterior são exercidas:

a)

No caso dos sistemas municipais ou particulares, pela autoridade de saúde com competências no âmbito do município envolvido;

b)

No caso dos sistemas multimunicipais ou intermunicipais que abranjam mais de um agrupamento de centros de saúde (ACES) ou unidades locais de saúde (ULS), pelo delegado de saúde regional ou o seu representante designado, em articulação com autoridades de saúde dos ACES ou dos ULS envolvidos;

c)

No caso dos sistemas multimunicipais ou intermunicipais que abranjam mais de uma região de saúde, pelos delegados de saúde regionais com competências nos municípios envolvidos;

d)

No caso das intervenções e derrogações a que se referem os artigos 27.º a 29.º, pelo delegado de saúde regional onde se localiza o sistema de abastecimento ou caso esteja em causa mais de uma região, pela autoridade de saúde nacional, em articulação com os delegados de saúde regionais.

Artigo 6.º — Normas da qualidade

1 - A água destinada ao consumo humano deve respeitar os valores paramétricos constantes do anexo i ao presente decreto-lei.

2 - Os valores paramétricos estabelecidos na parte C e D do anexo i ao presente decreto-lei são estabelecidos unicamente para efeitos de monitorização e para garantir o cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 23.º, 24.º e 26.º

3 - Quando a proteção da saúde humana assim o exija, a autoridade de saúde fixa os valores aplicáveis a outros parâmetros não incluídos no anexo i ao presente decreto-lei, cujos valores paramétricos devem respeitar o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo seguinte.

Artigo 7.º — Obrigações gerais das entidades responsáveis

1 - As entidades responsáveis pela aplicação do presente decreto-lei devem adotar as medidas necessárias para garantir que a água destinada ao consumo humano é salubre, limpa e desejavelmente equilibrada.

2 - Para efeitos do número anterior, as entidades responsáveis pela aplicação do presente decreto-lei devem assegurar o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:

a)

A água não contenha microrganismos, parasitas ou quaisquer substâncias em quantidades ou concentração que possam constituir um perigo potencial para a saúde humana;

b)

A água cumpra os requisitos mínimos fixados nas partes A, B, e E do anexo i ao presente decreto-lei;

c)

A água não seja agressiva nem incrustante ao longo do sistema de abastecimento;

d)

Sejam adotadas as medidas necessárias para o cumprimento do disposto nos artigos 6.º a 26.º e nos artigos 33.º a 35.º

3 - As entidades gestoras de sistemas de abastecimento público em baixa devem tendencialmente disponibilizar, por rede fixa ou outros meios, incluindo fontanários que sejam origem única, água própria para consumo humano devidamente controlada, em qualidade e em quantidade que satisfaça as necessidades básicas da população servida na sua área geográfica de influência.

4 - As entidades gestoras de sistemas de abastecimento público devem fazer a avaliação dos níveis de perdas de água e do potencial de melhoria na redução de perdas de água, utilizando o método a definir pela ERSAR, tendo em conta os aspetos relevantes nos domínios da saúde pública, ambientais, técnicos e económicos.

5 - A informação necessária à avaliação referida do número anterior é reportada pelas entidades gestoras de sistemas de abastecimento público, no Módulo da Qualidade de Serviço do Portal ERSAR, no âmbito do ciclo anual da avaliação da qualidade do serviço.

Artigo 8.º — Tratamento da água destinada ao consumo humano

1 - As entidades gestoras asseguram obrigatoriamente um adequado tratamento da água destinada ao consumo humano, para efeitos do cumprimento do disposto no artigo 6.º e no n.º 1 do artigo anterior.

2 - A água distribuída deve ser submetida a um processo de desinfeção, com exceção das situações em que as entidades gestoras são dispensadas pela autoridade de saúde do cumprimento desta obrigação mediante a demonstração, através do seu histórico analítico, da inexistência de incumprimentos aos valores paramétricos dos parâmetros microbiológicos sem recurso à desinfeção.

3 - Compete às entidades gestoras assegurar a eficácia da desinfeção e garantir, sem comprometer a desinfeção, que a contaminação por subprodutos da desinfeção na água é mantida a um nível tão baixo quanto possível e não põe em causa a sua qualidade para consumo humano.

CAPÍTULO II — Avaliação e gestão do risco

Artigo 9.º — Abordagem baseada no risco para a segurança da água

1 - O abastecimento, o tratamento e a distribuição da água para consumo humano são sujeitos a uma abordagem baseada no risco, que abrange toda a cadeia de abastecimento desde a bacia de drenagem, a captação, o tratamento, a adução e o armazenamento até à distribuição da água no ponto de verificação de conformidade a que se refere o artigo 17.º

2 - A abordagem baseada no risco deve incluir os seguintes elementos:

a)

A avaliação do risco e a gestão do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, nos termos previstos nos artigos 10.º e 11.º;

b)

A avaliação do risco e a gestão do risco de cada sistema de abastecimento de água que inclua a captação, o tratamento, a adução, o armazenamento e a distribuição da água destinada ao consumo humano no ponto de abastecimento, efetuados pelas entidades gestoras, nos termos dos artigos 12.º e 13.º;

c)

A avaliação do risco dos sistemas de distribuição predial, nos termos dos artigos 14.º e 15.º

3 - As avaliações do risco são revistas com uma periodicidade mínima de seis anos, sem prejuízo de a revisão justificada pela ocorrência de alterações relevantes.

4 - A aplicação da abordagem baseada no risco considera os condicionalismos especiais resultantes de circunstâncias geográficas, como o distanciamento ou a acessibilidade limitada da zona de abastecimento de água, desde que não se comprometa a qualidade da água destinada ao consumo humano e a saúde dos consumidores.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 e no artigo 52.º, as entidades responsáveis pela implementação da avaliação do risco devem adotar, logo que possível, depois de identificados e avaliados riscos nas bacias de drenagem ou nos sistemas de abastecimento e de distribuição predial, as medidas destinadas a mitigar esses riscos.

Artigo 10.º — Avaliação do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º, 37.º, 45.º, 48.º e 54.º da Lei da Água e demais legislação complementar, a APA, I. P., efetua a avaliação do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano.

2 - A avaliação do risco referida no número anterior deve observar:

a)

A caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação, incluindo:

i)

A identificação e a cartografia das bacias de drenagem dos pontos de captação, identificados nos termos do disposto no número seguinte;

ii) A cartografia dos perímetros de proteção ou de outras zonas de salvaguarda, caso estas zonas sejam estabelecidas em conformidade com o disposto no artigo 37.º da Lei da Água;

iii) A georreferenciação dos pontos de captação nas bacias de drenagem identificadas nos termos do n.º 3, que apenas pode ser dado a conhecer à ERSAR, às autoridades de saúde, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), aos órgãos de polícia criminal e às entidades gestoras de sistemas públicos e privados de abastecimento de água servidos pelos pontos de captação, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 20/2022, de 28 de janeiro;

iv) A descrição da ocupação do solo, do regime hidrológico e de recarga nas bacias de drenagem dos pontos de captação;

b)

A identificação dos perigos e dos eventos perigosos nas bacias de drenagem dos pontos de captação, bem como uma avaliação do risco que podem representar para a qualidade da água destinada ao consumo humano, nomeadamente os que sejam suscetíveis de causar a deterioração da qualidade da água a ponto de esta poder constituir um risco para a saúde humana;

c)

A monitorização adequada nas águas superficiais ou nas águas subterrâneas ou em ambas as águas, nas bacias de drenagem dos pontos de captação, ou na água bruta, dos parâmetros, substâncias ou poluentes específicos, quando aplicável, nos seguintes termos:

i)

Parâmetros constantes das partes A e B do anexo i ao presente decreto-lei e os fixados nos termos do n.º 3 do artigo 6.º;

ii) Poluentes de águas subterrâneas e indicadores de poluição para os quais foram estabelecidos limiares em conformidade com os anexos i e ii ao Decreto-Lei n.º 208/2008, de 28 de outubro, na sua redação atual;

iii) Substâncias prioritárias e outros poluentes constantes dos anexos i e ii ao Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de setembro, com a redação atual;

iv) Poluentes específicos das bacias hidrográficas estabelecidos pela APA, I. P., nos planos de gestão de região hidrográfica em vigor;

v)

Outros poluentes relevantes da água destinada ao consumo humano estabelecidos pela APA, I. P., com base nas informações recolhidas em conformidade com a alínea anterior;

vi) Substâncias que ocorram naturalmente, que possam constituir um perigo potencial para a saúde humana através da utilização de água destinada ao consumo humano;

vii) Substâncias e compostos incluídos na lista de vigilância aprovada pela Comissão Europeia nos termos do n.º 8 do artigo 13.º da Diretiva (UE) n.º 2020/2184.

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a APA, I. P., utiliza as informações recolhidas nos termos dos artigos 29.º, 37.º e 48.º da Lei da Água, bem como a informação disponibilizada pela ERSAR e pelas entidades gestoras.

4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, a APA, I. P., pode utilizar o estudo do impacto da atividade humana realizado nos termos do artigo 29.º da Lei da Água, bem como as informações relativas a pressões significativas recolhidas nos termos do anexo iii ao Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de março, na sua redação atual.

5 - A informação referida no número anterior deve ser atualizada com os dados transmitidos, até ao dia 30 de setembro de cada ano, pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), relativamente aos setores da agricultura e pecuária.

6 - A APA, I. P., em articulação com a autoridade de saúde nacional, a DGAV e a ERSAR, seleciona entre os parâmetros, substâncias ou poluentes, referidos nas subalíneas i) a vii) da alínea c) do n.º 2, aqueles que são relevantes para monitorização, tendo em conta os perigos e os eventos perigosos identificados na alínea b) do mesmo número ou das informações prestadas pelas entidades gestoras, de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 16.º

7 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, nomeadamente para deteção de novas substâncias nocivas à saúde humana através da utilização de água destinada ao consumo humano, a APA, I. P., utiliza os dados da monitorização efetuada nos termos do artigo 54.º da Lei da Água e do Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de março, na sua redação atual, ou de outra legislação nacional ou da União Europeia, que seja relevante para a caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação, bem como a informação que seja remetida pela autoridade de saúde nacional, pela DGAV, pela entidade gestora ou pela ERSAR.

8 - A APA, I. P., disponibiliza à ERSAR, à DGAV, às autoridades de saúde e às entidades gestoras o conteúdo e os resultados da avaliação do risco referida no n.º 2, bem como as medidas de gestão e prevenção do risco referidas no artigo seguinte, através da plataforma eletrónica do Sistema Nacional de Informação de Recursos Hídricos.

9 - A APA, I. P., prepara e atualiza de seis em seis anos, em articulação com a ERSAR, a informação relativa à avaliação do risco e à gestão do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação efetuada nos termos do presente artigo, tendo em vista o cumprimento das obrigações de comunicação à Comissão Europeia previstas no artigo 51.º

Artigo 11.º — Medidas de gestão do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano

1 - Com base nos resultados da avaliação do risco efetuada nos termos do n.º 2 do artigo anterior, a APA, I. P., em articulação com a DGAV e com a ERSAR, define as medidas de gestão do risco necessárias para prevenir ou controlar os riscos identificados, identificando a sua calendarização física e financeira, bem como as entidades públicas ou particulares responsáveis pela sua aplicação, nos seguintes termos:

a)

Medidas de prevenção nas bacias de drenagem dos pontos de captação, para além das previstas ou adotadas nos termos da alínea g) do n.º 3 do artigo 30.º da Lei da Água, sempre que tal seja necessário para salvaguardar a qualidade da água destinada ao consumo humano, podendo tais medidas de prevenção ser incluídas nos programas de medidas a que se refere o mesmo artigo, aquando da avaliação intercalar aí prevista;

b)

Medidas de mitigação nas bacias de drenagem dos pontos de captação, para além das previstas ou adotadas nos termos da alínea g) do n.º 3 do artigo 30.º da Lei da Água, podendo tais medidas de mitigação ser incluídas nos programas de medidas a que se refere o mesmo artigo;

c)

Medidas de monitorização adequadas aos parâmetros, substâncias ou poluentes nas águas de superfície ou nas águas subterrâneas, ou em ambas as águas, nas bacias de drenagem dos pontos de captação, ou na água bruta, que possam constituir um risco para a saúde humana através do consumo de água ou conduzir a uma deterioração inaceitável da qualidade da água destinada ao consumo humano e que não tenham sido considerados na monitorização efetuada, nos termos do disposto nos artigos 48.º e 54.º da Lei da Água e do Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de março, na sua redação atual, podendo a monitorização ser incluída nos programas de medidas a que se referem as alíneas anteriores.

2 - Em função dos resultados da avaliação do risco efetuada nos termos do n.º 2 do artigo anterior, a APA, I. P., pode propor a declaração ou a revisão da delimitação dos perímetros de proteção das águas subterrâneas e das águas superficiais e zonas, nos termos do disposto no artigo 37.º da Lei da Água.

3 - Sendo possível determinar as entidades responsáveis pelas atividades associadas aos riscos identificados nos termos do artigo anterior, ficam as mesmas obrigadas a implementar, em cooperação com as entidades gestoras, se aplicável, as medidas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1, com observância da calendarização determinada pela APA, I. P., em articulação com a ERSAR.

4 - A APA, I. P., assegura, em articulação com a ERSAR, a avaliação, com a periodicidade adequada, da eficácia das medidas a que se referem os números anteriores e da respetiva revisão, sempre que se justifique.

5 - Com base nas informações a que se referem o n.º 2 do artigo anterior e o n.º 7 do artigo 16.º, a ERSAR, ouvida a APA, I. P., sempre que se justifique, pode:

a)

Determinar que as entidades gestoras de sistemas de abastecimento público efetuem uma monitorização de determinados parâmetros, definindo os pontos de controlo e a frequência de amostragem;

b)

Determinar que as entidades gestoras de sistemas de abastecimento público efetuem tratamentos adicionais na água destinada ao consumo humano;

c)

Autorizar as entidades gestoras de sistemas de abastecimento público a reduzir a frequência de monitorização de um parâmetro ou a retirar um parâmetro da lista de parâmetros a monitorizar por estas entidades no Programa de Controlo da Água (PCQA) definido nos termos do n.º 1 do artigo 17.º e nos anexos ii e iii ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante, sem necessidade de efetuar uma avaliação do risco do sistema de abastecimento, desde que:

i)

Não constitua um parâmetro base na aceção do n.º 1 da parte B do anexo ii ao presente decreto-lei;

ii) Nenhum fator razoavelmente previsível seja suscetível de deteriorar a qualidade da água destinada ao consumo humano.

6 - Caso seja autorizada a redução de frequência de monitorização de um parâmetro ou a supressão de um parâmetro da lista de parâmetros sujeitos a monitorização, nos termos do disposto na alínea c) do número anterior, as entidades gestoras asseguram a monitorização adequada desse parâmetro na água bruta dos pontos de captação, sem prejuízo da monitorização adequada efetuada pela APA, I. P., aquando da revisão da avaliação do risco e da gestão do risco nas bacias de drenagem dos pontos de captação, nos termos do disposto no artigo anterior.

Artigo 12.º — Avaliação do risco e gestão do risco dos sistemas de abastecimento

1 - As entidades gestoras efetuam a avaliação do risco e a gestão do risco dos respetivos sistemas de abastecimento.

2 - A avaliação do risco dos sistemas de abastecimento referida no número anterior deve:

a)

Ter em conta os resultados da avaliação do risco e gestão do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação, efetuada nos termos do disposto no artigo 10.º e os resultados da monitorização operacional efetuada nos termos do artigo 16.º;

b)

Incluir uma descrição dos sistemas de abastecimento a partir do ponto de captação, tratamento, armazenamento, adução e distribuição de água até ao ponto de abastecimento;

c)

Identificar os perigos e os eventos perigosos nos sistemas de abastecimento e incluir uma avaliação dos riscos que estes podem representar para a saúde humana através da utilização de água destinada ao consumo humano, incluindo os decorrentes das alterações climáticas, bem como, das perdas e das roturas nas redes de distribuição;

d)

Adotar uma metodologia sistemática baseada nos princípios de normas europeias e internacionais, designadamente da norma EN 15975-2 ou na adaptação da estrutura dos planos de segurança da água da abordagem promovida pela Organização Mundial da Saúde, de acordo com as orientações da ERSAR.

3 - A avaliação do risco dos sistemas de abastecimento incide sobre os parâmetros enumerados nas partes A, B, C e D do anexo i ao presente decreto-lei, os parâmetros estabelecidos em conformidade com o artigo 6.º, bem como as substâncias ou compostos incluídos na lista de vigilância publicada pela Comissão, de acordo com o estabelecido no n.º 8 do artigo 13.º da Diretiva (UE) n.º 2020/2184.

4 - Com base nos resultados da avaliação do risco realizada em conformidade com o n.º 2, as entidades gestoras devem adotar as seguintes medidas de gestão do risco:

a)

Definir e aplicar medidas de controlo para prevenir e mitigar os riscos identificados nos sistemas de abastecimento que possam comprometer a qualidade da água destinada ao consumo humano;

b)

Definir e aplicar medidas de controlo dos sistemas de abastecimento para mitigar os riscos, resultantes das bacias de drenagem associadas aos pontos de captação, que possam comprometer a qualidade da água destinada ao consumo humano, em complemento das medidas previstas ou adotadas nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º ou no n.º 3 do artigo 30.º da Lei da Água;

c)

Implementar um programa de monitorização operacional específico para o abastecimento, nos termos do artigo 16.º e do anexo ii ao presente decreto-lei;

d)

Caso o processo de tratamento ou de distribuição da água destinada ao consumo humano preveja a existência de desinfeção, assegurar que:

i)

A eficiência da mesma é validada;

ii) A contaminação por subprodutos de desinfeção é reduzida a um nível que não comprometa a desinfeção;

iii) A contaminação com produtos químicos utilizados no tratamento é reduzida ao nível mais baixo possível; e

iv) As substâncias que permaneçam na água não comprometam o cumprimento das obrigações gerais estabelecidas no artigo 7.º;

e)

Verificar que os materiais, os produtos químicos utilizados no tratamento e os meios filtrantes que entram em contacto com a água destinada ao consumo humano utilizados nos sistemas de abastecimento cumprem o disposto nos artigos 33.º, 34.º e 35.º;

f)

Estabelecer procedimentos de comunicação e resposta para situações de emergência relacionadas com a qualidade da água destinada ao consumo humano;

g)

Implementar as medidas necessárias para garantir a segurança das redes e dos sistemas de informação, de acordo com os procedimentos definidos pela Lei n.º 46/2018, de 13 de agosto;

h)

Estabelecer os procedimentos de preparação, prevenção, resposta e reposição da situação, nos casos de emergência provocados por atos de terrorismo ou vandalismo, incluindo os procedimentos de comunicação, de acordo com as orientações da ERSAR.

5 - As entidades gestoras que forneçam, em média, entre 10 e 100 m3 por dia ou que abasteçam entre 50 e 500 pessoas, são dispensadas de realizar a avaliação do risco e da gestão do risco dos sistemas de abastecimento quando demonstrem que a dispensa não compromete a qualidade da água destinada ao consumo humano.

6 - Para efeitos do número anterior, as entidades gestoras devem apresentar à ERSAR um pedido de dispensa, a qual deve decidir o pedido no prazo de 15 dias úteis contados da data da apresentação do pedido, devidamente instruído com o parecer da autoridade de saúde.

7 - Caso seja concedida a dispensa referida no n.º 5, a entidade gestora procede a uma monitorização periódica em conformidade com o disposto no artigo 16.º

8 - As entidades gestoras mantêm atualizados os registos associados à implementação da avaliação e gestão do risco, em especial os registos relativos aos resultados da verificação da eficácia da abordagem de avaliação e gestão do risco realizada, bem como do plano de medidas previsto para a redução do risco para um nível aceitável e divulgam no seu sítio na Internet informação sobre a avaliação e gestão do risco por zona de abastecimento.

9 - A verificação da eficácia da avaliação e gestão do risco é da responsabilidade da ERSAR, no caso dos sistemas de abastecimento público, e da ASAE, no caso dos sistemas de abastecimento particular.

10 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser verificados os registos previstos no n.º 8, podendo a ERSAR ou a ASAE, consoante os casos, determinar, em situações devidamente justificadas, a revisão da avaliação do risco e revogar a supressão de parâmetros, a redução de frequência de amostragem ou definir controlos suplementares.

Artigo 13.º — Apreciação da avaliação do risco dos sistemas de abastecimento público

1 - As entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público submetem à apreciação da ERSAR, através do Módulo da Qualidade da Água do Portal ERSAR, os elementos da avaliação do risco referidos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior referenciados à zona de abastecimento ou ao ponto de entrega, apresentados nos termos fixados no referido Portal.

2 - A informação referida no número anterior é apresentada até ao último dia do mês de fevereiro do ano em que as entidades gestoras devem apresentar a avaliação do risco ou a sua revisão.

3 - Compete à ERSAR apreciar e pronunciar-se sobre a avaliação do risco antes do prazo de submissão do PCQA do ano seguinte, nos termos do artigo 20.º, ouvindo, se necessário, a autoridade de saúde ou outras entidades, no âmbito da avaliação do risco para a saúde humana.

4 - Após a apreciação prevista no número anterior, a ERSAR autoriza, a pedido da entidade gestora e quando ouvida a autoridade de saúde considere que tal não compromete a qualidade da água destinada ao consumo humano, a redução da frequência de monitorização de um parâmetro ou a supressão de um parâmetro da lista de parâmetros a monitorizar, com exceção dos «parâmetros de base» a que se refere a parte B do anexo ii ao presente decreto-lei, nas seguintes situações:

a)

Com base na ocorrência de um parâmetro na água bruta, em conformidade com a avaliação do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação, como previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º;

b)

Quando um parâmetro só possa ocorrer em resultado da utilização de uma determinada técnica de tratamento ou método de desinfeção e essa técnica ou método não é utilizado pela entidade gestora; ou

c)

Com base nas especificações estabelecidas na parte D do anexo II ao presente decreto-lei.

5 - Após a apreciação prevista no n.º 3, a ERSAR determina a necessidade de monitorização de parâmetros adicionais em conformidade com o disposto no artigo 16.º ou o aumento da frequência de monitorização desses parâmetros:

a)

Com base na ocorrência de um parâmetro na água bruta, em conformidade com a avaliação do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação, como previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º; ou

b)

Com base nas especificações estabelecidas na parte D do anexo ii ao presente decreto-lei.

6 - As decisões previstas nos n.os 4 e 5 são válidas pelo período de vigência da avaliação de risco a que respeitam, exceto se ocorrer alteração de circunstâncias.

7 - Para efeitos do número anterior, as entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público comunicam à ERSAR, logo que dela tenham conhecimento, qualquer alteração das circunstâncias que motivaram a decisão de redução da frequência de monitorização ou supressão de um parâmetro.

Artigo 14.º — Avaliação do risco e gestão do risco dos sistemas de distribuição predial

1 - Os titulares dos edifícios considerados instalações prioritárias de acordo com a classificação constante do anexo vi do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante efetuam uma avaliação do risco dos respetivos sistemas de distribuição predial de água, observando as orientações da ERSAR.

2 - Consideram-se titulares, para efeitos do disposto no número anterior, os proprietários dos edifícios ou os titulares de outros direitos de gozo sobre os mesmos que sejam responsáveis pelo respetivo sistema de distribuição predial de água para consumo humano.

3 - A avaliação do risco referida no n.º 1 deve incluir:

a)

A análise dos riscos potenciais associados ao sistema de distribuição predial de água e aos produtos e materiais conexos, bem como a verificação da medida em que afetam a qualidade da água no ponto em que sai das torneiras, que, por regra, são utilizadas para água destinada ao consumo humano;

b)

A monitorização realizada com base nos parâmetros da lista constante do anexo vi ao presente decreto-lei nas instalações em que são identificados riscos específicos para a qualidade da água e para a saúde humana, nos termos da análise a que se refere a alínea anterior.

4 - Se da análise efetuada nos termos da alínea a) do número anterior resultar que há risco para a saúde humana decorrente do sistema de distribuição predial ou dos produtos e materiais conexos, ou se a monitorização efetuada em conformidade com a alínea b) do número anterior demonstrar que não estão a ser cumpridos os valores paramétricos estabelecidos no anexo i ao presente decreto-lei, os titulares dos edifícios devem definir as medidas adequadas para eliminar ou reduzir os riscos identificados para níveis aceitáveis para a saúde humana e eliminar ou reduzir o risco de incumprimento dos valores paramétricos.

5 - Os titulares dos edifícios comunicam à autoridade de saúde os resultados da monitorização efetuada, nos termos da alínea b) do n.º 3, e das medidas adotadas nos termos do número anterior, bem como no caso de ocorrência de doença, clusters ou surtos de Legionella, de acordo com o disposto na Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual.

6 - A autoridade de saúde local pode incluir no seu programa de vigilância sanitária da água para consumo humano instalações prioritárias ou não prioritárias, desde que exista suspeita de doença, de surtos ou clusters potencialmente associados ou a evidência de um risco elevado para a saúde pública.

7 - No caso de edifícios que não são considerados instalações prioritárias, a autoridade de saúde local pode determinar, sempre que tal se justifique e em casos excecionais e devidamente fundamentados, a necessidade de o respetivo titular proceder à análise dos riscos potenciais, nos termos do n.º 3.

8 - Os titulares dos edifícios divulgam nas instalações em causa e no seu sítio na Internet, se aplicável, os resultados da monitorização efetuada nos termos da alínea b) do n.º 3, bem como as medidas adotadas nos termos do n.º 4.

9 - Os titulares dos edifícios preparam e mantêm atualizados registos relativos à aplicação do disposto no presente artigo, em especial os registos correspondentes à análise dos riscos potenciais, dos resultados da monitorização e da implementação das medidas adotadas para a eliminação ou redução do risco.

10 - Cabe à entidade competente para a fiscalização, nos termos do disposto no artigo 41.º, assegurar a verificação dos registos a que se refere o presente artigo, por forma avaliar a eficácia das medidas adotadas.

Artigo 15.º — Medidas de gestão do risco dos sistemas de distribuição predial

1 - De modo a reduzir os riscos associados aos sistemas de distribuição predial de instalações prioritárias e não prioritárias, cabe aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da saúde e do ambiente, à autoridade de saúde, à ERSAR ou à entidade gestora, conforme o caso, e as respetivas competências, tomar as medidas que se revelem mais adequadas para:

a)

Incentivar os titulares dos edifícios, públicos e privados, a realizar a avaliação dos riscos do respetivo sistema de distribuição predial no caso de situações de surtos, clusters ou ocorrência de doença, identificadas pela autoridade de saúde, ou no caso de situações de incumprimentos dos valores paramétricos que possam constituir risco potencial;

b)

Informar o público potencialmente afetado e os titulares de edifícios, públicos e privados, sobre as medidas destinadas a eliminar ou reduzir o risco de incumprimento das normas de qualidade da água destinada ao consumo humano causadas pela rede de distribuição predial, de acordo com o previsto nos artigos 17.º, 24.º e 25.º;

c)

Aconselhar o público potencialmente afetado sobre as condições de consumo e de utilização de água destinada ao consumo humano e sobre as medidas a tomar para evitar reincidência desses riscos, de acordo com o previsto nos artigos 23.º 24.º, 25.º e 26.º;

d)

Promover ações de formação destinadas a canalizadores e outros profissionais que exercem atividades relacionadas com os sistemas de distribuição predial e com a instalação de produtos e materiais de construção que entram em contacto com a água destinada ao consumo humano;

e)

Assegurar que são tomadas medidas de controlo e de gestão eficazes e proporcionadas ao risco para prevenir e tratar os eventuais surtos de Legionella, de acordo com o previsto na Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual;

f)

Promover, caso seja económica e tecnicamente viável, a adoção das medidas necessárias para a substituição dos componentes de chumbo nos sistemas de distribuição predial existentes.

2 - A autoridade de saúde nacional prepara e atualiza, de seis em seis anos, a informação relativa à implementação do disposto no n.º 5 do artigo anterior e nas alíneas a) e e) do número anterior, necessária ao cumprimento das obrigações de comunicação à Comissão Europeia.

3 - A autoridade de saúde nacional envia a informação prevista no número anterior à ERSAR até 30 dias úteis antes do termo do prazo para efetuar a respetiva comunicação nos termos do disposto no artigo 51.º

Artigo 16.º — Monitorização

1 - As entidades gestoras garantem a monitorização periódica da qualidade da água destinada ao consumo humano, nos termos do presente artigo e do anexo ii ao presente decreto-lei, a fim de verificar se a água colocada à disposição dos utilizadores preenche os requisitos impostos pelo presente decreto-lei, em especial os valores paramétricos estabelecidos no artigo 6.º

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser recolhidas amostras da água destinada ao consumo humano que sejam representativas da sua qualidade ao longo de todo o ano e estabelecidos programas de monitorização adequados, em conformidade com a parte A do anexo ii ao presente decreto-lei, para a água destinada ao consumo humano.

3 - Os programas referidos no número anterior devem incidir especificamente sobre os sistemas de abastecimento, tendo em conta os resultados das avaliações do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação de água e dos sistemas de abastecimento, e incluir:

a)

A monitorização dos parâmetros estabelecidos no PCQA, definido nos termos do n.º 1 do artigo 17.º, para efeitos de verificação da conformidade da qualidade da água;

b)

A monitorização dos parâmetros, enumerados na parte E do anexo i ao presente decreto-lei, a implementar pelas entidades gestoras de abastecimento em baixa nas instalações prioritárias, para efeitos da avaliação do risco dos sistemas de distribuição predial, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 14.º;

c)

A monitorização das substâncias e dos compostos incluídos na lista de vigilância aprovada pela Comissão Europeia, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 13.º da Diretiva (UE) n.º 2020/2184, em conformidade com a avaliação do risco nas bacias de drenagem e nos sistemas de abastecimento;

d)

A monitorização da água bruta no ponto de captação, para efeitos de identificação de perigos e de eventos perigosos, em conformidade com o previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º;

e)

A monitorização operacional efetuada em conformidade com o n.º 3 da parte A do anexo ii ao presente decreto-lei.

4 - As entidades gestoras asseguram a realização, caso a caso, de monitorizações suplementares de substâncias e de microrganismos para os quais não tenham sido fixados valores paramétricos nos termos do disposto no artigo 6.º, caso existam razões para suspeitar que os mesmos podem estar presentes em número ou concentrações que constituam um perigo potencial para a saúde humana.

5 - A autoridade de saúde nacional, em articulação com os delegados de saúde regional e as autoridades de saúde locais e ouvidas a entidade gestora e a ERSAR, define o valor paramétrico dos parâmetros fixados nos controlos suplementares, realizados nos termos do número anterior.

6 - Os resultados da monitorização fixados na alínea c) do n.º 3 devem ser incluídos nos conjuntos de dados, elaborados em conformidade com o n.º 3 do artigo 51.º, juntamente com os resultados da monitorização realizada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º

7 - As entidades gestoras que monitorizam a água nas bacias de drenagem dos pontos de captação ou na água bruta comunicam anualmente, até 31 de março, à ERSAR os dados das tendências e dos casos de concentrações pouco habituais de parâmetros, substâncias ou poluentes monitorizados e comunicam anualmente à APA, I. P., os resultados obtidos nos programas de monitorização da água bruta.

CAPÍTULO III — Programa de controlo da qualidade da água

Artigo 17.º — Verificação da conformidade

1 - A verificação da conformidade da qualidade da água realiza-se de acordo com o disposto no PCQA, o qual tem em conta o disposto no presente artigo, no artigo 6.º, no n.º 5 do artigo 11.º, nos artigos 13.º, 18.º, 19.º, no n.º 1 do artigo 36.º e nos anexos i, ii, iii e iv ao presente decreto-lei.

2 - A verificação do cumprimento dos valores paramétricos fixados no anexo i ao presente decreto-lei e dos que resultem da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 6.º é efetuada nos seguintes pontos de verificação da conformidade:

a)

No caso da água fornecida a partir de uma rede de distribuição, no ponto em que, no interior de uma instalação ou estabelecimento, a água sai das torneiras, por regra, utilizadas para consumo humano;

b)

No caso da água fornecida a partir de fontanários de origem única não ligados à rede de distribuição, no ponto de utilização;

c)

No caso da água fornecida por entidades gestoras dos sistemas públicos de abastecimento de água em alta, nos pontos de amostragem dos pontos de entrega aos respetivos utilizadores;

d)

No caso da água fornecida a partir de cisternas fixas ou móveis, no ponto em que a água sai dessas cisternas;

e)

No caso da água em garrafas ou noutros recipientes, no ponto em que a água é engarrafada ou colocada noutros recipientes;

f)

No caso da água utilizada numa empresa do setor alimentar, no ponto em que a água é utilizada nessa empresa.

3 - A escolha do ponto de amostragem para a verificação do cumprimento dos valores paramétricos, nos termos do disposto nas alíneas a) e c) do número anterior, pode incidir sobre qualquer ponto na zona de abastecimento, ponto de entrega ou na instalação de tratamento, desde que não haja qualquer alteração adversa ao valor de concentração entre o ponto de amostragem e o ponto da verificação da conformidade definidos nos termos do número anterior.

4 - A colheita de amostras efetuada no âmbito da monitorização estabelecida nas alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo anterior deve ser realizada por laboratórios acreditados para o efeito, ou, em alternativa, caso seja da responsabilidade da entidade gestora, realizada por técnicos de amostragem de água devidamente certificados por um organismo acreditado de avaliação da conformidade.

5 - O controlo efetuado nos termos do presente artigo deve garantir que os valores obtidos com a medição são representativos da qualidade da água consumida durante todo o ano.

6 - Os procedimentos de colheita das amostras devem seguir as orientações fixadas na parte E do anexo ii ao presente decreto-lei.

Artigo 18.º — Controlo dos parâmetros conservativos

1 - No estabelecimento dos PCQA, são considerados parâmetros conservativos:

a)

Acrilamida;

b)

Antimónio;

c)

Arsénio;

d)

Benzeno;

e)

Boro;

f)

Bromatos;

g)

Cádmio;

h)

Cianetos;

i)

Cloretos;

j)

1,2-dicloroetano;

k)

Fluoretos;

l)

Mercúrio;

m)

Nitratos;

n)

Pesticidas;

o)

PFAS;

p)

Radioatividade, com exceção do radão;

q)

Selénio;

r)

Sódio;

s)

Sulfatos;

t)

Tetracloroeteno e tricloroeteno;

u)

Urânio.

2 - O controlo dos parâmetros conservativos é obrigatório para as entidades gestoras que produzam água para consumo humano, devendo ser efetuado com a frequência estabelecida no quadro n.º 1 do n.º 2 da Parte B do anexo ii ao presente decreto-lei para as entidades gestoras dos sistemas de abastecimento em baixa, em função dos resultados da avaliação do risco prevista no artigo 12.º

3 - A entidade gestora que distribua água adquirida exclusivamente a outra entidade gestora está dispensada do controlo dos parâmetros conservativos nas zonas de abastecimento onde ocorra a aquisição exclusiva.

4 - A ERSAR pode classificar como conservativos outros parâmetros no âmbito do PCQA, caso sejam introduzidos novos parâmetros no controlo da qualidade da água destinada ao consumo humano na sequência das avaliações do risco ou se a autoridade de saúde nacional fixar os valores aplicáveis a outros parâmetros não previstos no anexo i ao presente decreto-lei nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º

Artigo 19.º — Controlo dos pesticidas

1 - As entidades gestoras devem controlar os pesticidas cuja presença seja provável numa determinada zona de abastecimento, tendo em conta a localização das origens de água e a lista de pesticidas publicada pela DGAV.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a DGAV fixa, até ao dia 31 de maio do ano anterior ao início de cada triénio, a lista dos pesticidas, tendo em conta a sua toxicidade, mobilidade e maior utilização cultural, a controlar pelas entidades gestoras no âmbito dos PCQA, sem prejuízo de atualizações intercalares devidamente justificadas.

3 - A elaboração da lista referida no número anterior deve ser articulada com a APA, I. P., com base na informação relativa aos programas de monitorização das bacias hidrográficas e a avaliação do risco efetuada nas bacias de drenagem dos pontos de captação e com a ERSAR, com base nos resultados dos PCQA e das avaliações do risco submetidos à sua apreciação pelas entidades gestoras.

4 - A DGAV fixa os períodos de amostragem mais adequados para a sua pesquisa, podendo solicitar o apoio da APA, I. P., ou da ERSAR.

5 - A lista referida no n.º 2 é publicitada no sítio na Internet da DGAV e consta do Módulo da Qualidade da Água do Portal da ERSAR.

Artigo 20.º — Elaboração e aprovação do Programa de Controlo da Qualidade da Água

1 - As entidades gestoras devem dispor, no início de cada ano civil, de um PCQA, que deve ser elaborado nos termos definidos no n.º 1 do artigo 17.º

2 - No caso dos sistemas de abastecimento público, o PCQA deve estar aprovado pela ERSAR no início de cada ano civil.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o PCQA é submetido à aprovação da ERSAR:

a)

Até 15 de setembro do ano anterior ao período a que diz respeito, no caso das entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água em alta;

b)

Até 30 de setembro do ano anterior ao período a que diz respeito, no caso das entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água em baixa.

4 - A submissão do PCQA deve ser efetuada no Módulo da Qualidade da Água do Portal ERSAR.

5 - Na ausência de pronúncia da ERSAR no prazo de 45 dias úteis, contados a partir do termo do prazo referido nas alíneas a) e b) do n.º 3, o PCQA considera-se tacitamente aprovado.

6 - A não aprovação do PCQA não dispensa as entidades gestoras de realizarem o controlo da qualidade da água para consumo humano, de acordo com o disposto no presente decreto-lei.

7 - O PCQA integra o controlo da qualidade da água de todas as zonas de abastecimento ou pontos de entrega sob a gestão e operação da entidade gestora, bem como as zonas ou pontos que, não se encontrando sob a sua gestão e operação, se localizam no território do município e estão sujeitos à obrigação de transferência de infraestruturas constante do n.º 3 do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual.

8 - O estabelecimento do PCQA é suportado pela avaliação do risco a efetuar pela entidade gestora, nos termos do disposto nos artigos 12.º e 13.º e na parte D do anexo ii ao presente decreto-lei.

Artigo 21.º — Implementação do Programa de Controlo da Qualidade da Água

1 - As entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água implementam integralmente o PCQA aprovado pela ERSAR e comunicam-lhe, no dia útil seguinte à sua ocorrência, qualquer alteração ao PCQA aprovado, exceto as alterações relativas aos pontos de amostragem, quando os pontos de amostragem alternativos sejam representativos da área da zona de abastecimento que se pretende controlar.

2 - As entidades gestoras preparam e mantêm um registo atualizado do PCQA e das eventuais alterações, conforme estabelecido no anexo iii ao presente decreto-lei.

3 - O registo referido no número anterior é acessível ao público ou aos utilizadores, e disponibilizado sempre que solicitada a sua consulta, com exceção da informação que possa colocar em risco a segurança física do sistema de abastecimento de água.

4 - Os resultados da verificação da qualidade da água para consumo humano obtidos com a implementação do PCQA aprovado de acordo com o disposto no artigo anterior são comunicados pelas entidades gestoras à ERSAR, até ao dia 31 de março do ano seguinte àquele a que dizem respeito, através do Módulo da Qualidade da Água do Portal ERSAR.

CAPÍTULO IV — Incumprimento de regras de qualidade da água

Artigo 22.º — Comunicação de incumprimentos de regras de qualidade da água

1 - As situações de incumprimento dos valores paramétricos estabelecidos no anexo i ao presente decreto-lei que sejam detetadas nos pontos de verificação da conformidade identificados no n.º 2 do artigo 17.º devem ser comunicadas às entidades gestoras pelos laboratórios de análises encarregues do controlo da qualidade da água, até ao fim do dia útil seguinte àquele em que tomam conhecimento da ocorrência e de forma auditável.

2 - As entidades gestoras devem comunicar as situações previstas no número anterior à autoridade de saúde e à ERSAR até ao fim do dia útil seguinte àquele em que tomam conhecimento.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água em alta devem, ainda, informar, no mesmo prazo, as respetivas entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água em baixa.

4 - As entidades gestoras devem considerar o incumprimento dos requisitos mínimos, para efeitos dos valores paramétricos constantes das partes A e B do anexo i ao presente decreto-lei, um perigo potencial para a saúde humana, a menos que a autoridade de saúde entenda que o incumprimento do valor paramétrico é irrelevante.

5 - As entidades gestoras devem comunicar, de forma auditável, qualquer situação de incumprimento da qualidade da água com potencial perigo para a saúde humana ou incidente ocorrido com água destinada ao consumo humano que tenha causado um risco potencial para a saúde humana, independentemente do cumprimento ou não dos valores paramétricos, logo que do mesmo tenham conhecimento, à ERSAR e à autoridade de saúde, reportando as causas da situação ou do incidente e as medidas corretivas adotadas.

6 - As entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água com um PCQA aprovado pela ERSAR devem assegurar a comunicação da informação relativa às situações de incumprimento dos valores paramétricos através do Módulo da Qualidade da Água do Portal ERSAR.

7 - As autoridades de saúde devem utilizar o Módulo da Qualidade da Água do Portal ERSAR para a emissão de pareceres relativos às situações de incumprimento dos valores paramétricos ocorridos nos sistemas de abastecimento público de água.

Artigo 23.º — Investigação e adoção de medidas de correção face a incumprimento dos valores paramétricos

1 - Verificada uma situação de incumprimento dos valores paramétricos fixados no anexo i ao presente decreto-lei, as entidades gestoras devem iniciar, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data de conhecimento da sua ocorrência, a investigação da situação, a fim de identificar a causa do incumprimento.

2 - A verificação da situação a que se reporta o número anterior, determina, obrigatoriamente, a implementação de medidas corretivas para os incumprimentos dos valores paramétricos fixados nas partes A, B e E do anexo i ao presente decreto-lei, dando prioridade à execução das medidas que se revelem mais prementes tendo em conta o desvio em relação ao valor paramétrico aplicável e o perigo potencial daí resultante para a saúde humana.

3 - As medidas corretivas para os incumprimentos dos valores paramétricos constantes da parte E do anexo i ao presente decreto-lei devem incluir as medidas previstas no n.º 1 do artigo 15.º

4 - No caso de situações de incumprimento dos valores paramétricos das partes C e D do anexo i ao presente decreto-lei, a autoridade de saúde deve, no prazo de cinco dias úteis após a data de conhecimento do incumprimento, pronunciar-se sobre a existência de um risco significativo para a saúde humana, dando disso conhecimento à ERSAR.

5 - Nas situações referidas no número anterior e caso a autoridade de saúde considere que há um risco significativo para a saúde humana, a entidade gestora adota as medidas corretivas necessárias para o restabelecimento da qualidade da água, dando conhecimento das mesmas à ERSAR e à autoridade de saúde.

6 - Sem prejuízo de a autoridade de saúde considerar, nos termos do disposto no n.º 4, que não existe risco significativo para a saúde humana, a ERSAR pode, no prazo de 30 dias a partir da data do conhecimento da situação e em colaboração com a entidade gestora, determinar a implementação de medidas corretivas para cumprimento dos valores paramétricos.

7 - As entidades gestoras devem avaliar a eficácia das medidas corretivas implementadas nos termos do presente artigo, mediante a realização de análises de verificação da qualidade da água aos parâmetros em incumprimento dos respetivos valores paramétricos.

8 - As entidades gestoras devem dar conhecimento dos resultados da investigação das causas de incumprimento dos valores paramétricos, das medidas corretivas adotadas e dos resultados das análises de verificação à autoridade de saúde e à ERSAR até ao quinto dia útil seguinte à data de conclusão da investigação, a qual não deve ultrapassar o prazo de 45 dias úteis.

9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água em alta devem, ainda, informar as respetivas entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água em baixa até ao quinto dia útil seguinte à data da conclusão da investigação.

Artigo 24.º — Medidas de restrição de utilização

1 - Independentemente ou não do cumprimento dos valores paramétricos, nos casos em que a autoridade de saúde determina que a água destinada ao consumo humano constitui um perigo potencial para a saúde humana, as entidades gestoras asseguram a interrupção do abastecimento ou a restrição da utilização dessa água e a adoção de qualquer outra medida corretiva necessária para proteger a saúde humana, de acordo com as indicações da autoridade de saúde.

2 - As decisões da autoridade de saúde, emitidas nos termos do disposto no número anterior, devem ter em conta os riscos para a saúde humana decorrentes da interrupção do abastecimento ou da restrição da utilização da água destinada ao consumo humano.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, a entidade gestora, em articulação com a autoridade de saúde e com a ERSAR, deve prestar, no prazo de 24 horas, a todos os utilizadores servidos pela respetiva zona de abastecimento, através do seu sítio na Internet e de outros meios que considere relevantes, as seguintes informações:

a)

Existência de perigo potencial para a saúde humana e as suas causas, valores que excedem os valores paramétricos fixados e as medidas corretivas adotadas, incluindo as medidas de proibição ou restrição de utilização ou outras medidas;

b)

Recomendações emitidas pela autoridade de saúde sobre as condições de consumo e de utilização da água, tendo especialmente em conta os grupos da população expostos a riscos acrescidos para a saúde associados à água, bem como a atualização periódica dessas recomendações;

c)

Aviso de que foi restabelecido o serviço por ter deixado de existir um perigo potencial para a proteção da saúde humana.

Artigo 25.º — Correção de incumprimentos imputáveis aos sistemas de distribuição predial

1 - Nas situações a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º, a responsabilidade das entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água cessa sempre que se comprove que o incumprimento dos valores paramétricos fixados nos termos do presente decreto-lei é imputável ao sistema de distribuição predial ou à sua manutenção, sem prejuízo do disposto no artigo 15.º no que respeita às instalações prioritárias.

2 - Nas situações previstas no número anterior, a entidade gestora do sistema de abastecimento público de água informa o responsável pelo sistema de distribuição predial das conclusões a que chegou, com conhecimento à ERSAR e à autoridade de saúde, e aconselha, em colaboração com as entidades competentes, os responsáveis das instalações sobre as medidas corretivas a tomar para reduzir ou eliminar os riscos associados ao incumprimento detetado.

3 - No caso de estabelecimentos ou das instalações em que se forneça água ao público, a ERSAR pode determinar aos responsáveis pelo sistema de distribuição predial a adoção de medidas a implementar nesses sistemas para reduzir ou eliminar os riscos de incumprimento dos valores paramétricos, bem como os respetivos prazos, dando conhecimento à respetiva entidade gestora.

4 - Não sendo adotadas as medidas referidas no número anterior e quando esteja em risco a saúde humana, a ERSAR, ouvida a autoridade de saúde, pode determinar à entidade gestora a suspensão do fornecimento de água.

5 - A ERSAR pode, ainda, ouvidas as entidades gestoras, determinar a adoção de outras medidas, designadamente as relativas à introdução de técnicas de tratamento adequadas para modificar a natureza ou as propriedades da água antes da distribuição, por forma a reduzir ou eliminar os riscos de incumprimento dos valores paramétricos após a distribuição.

6 - Compete à ERSAR garantir que os utilizadores afetados são devidamente informados e aconselhados sobre eventuais medidas de correção suplementares que devam tomar.

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