Decreto-Lei n.º 69/2023 — Estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2023-08-21
Última atualização 2026-07-23
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 61

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2026-07-23, Decreto-Lei n.º 149/2026 — Altera o Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, que estabel…

Estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas

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Artigo 26.º — Persistência de incumprimentos

1 - Nas situações em que, apesar das medidas corretivas adotadas, persista o incumprimento dos valores paramétricos, a ERSAR pode colaborar, a pedido das entidades gestoras, na investigação das respetivas causas.

2 - Nas situações referidas no número anterior, a autoridade de saúde pode determinar a adoção de medidas excecionais quando estiver em risco a saúde humana, incluindo a restrição ou a proibição do abastecimento, devendo informar e aconselhar imediatamente os utilizadores.

3 - As entidades gestoras devem providenciar uma alternativa de água para consumo humano aos respetivos utilizadores, caso as situações referidas nos números anteriores se mantenham por mais de 24 horas.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 25.º, a responsabilidade pelo incumprimento dos valores paramétricos recai sobre a entidade gestora da parte do sistema em que o mesmo se verificou, salvo quando essa entidade demonstre que o incumprimento é imputável a outra entidade, o que não afasta o dever de adotar, na sua área de intervenção, as medidas corretivas necessárias para regularizar a situação de incumprimento.

Artigo 27.º — Derrogações

1 - As entidades gestoras podem requerer a derrogação de um ou mais valores paramétricos fixados na parte B do anexo i ao presente decreto-lei ou nos termos do n.º 3 do artigo 6.º para uma determinada zona de abastecimento de acordo com o disposto no presente artigo.

2 - Os pedidos de derrogação devem ser devidamente fundamentados e só podem ser apresentados nas seguintes situações:

a)

Captação de água destinada ao consumo humano em novas bacias de drenagem;

b)

Deteção de uma nova fonte de poluição na bacia de drenagem da captação de água destinada ao consumo humano;

c)

Controlo de parâmetros recentemente pesquisados ou detetados;

d)

Situações imprevistas e excecionais causadoras de incumprimentos dos valores paramétricos dos parâmetros constantes da parte B do anexo i ao presente decreto-lei.

3 - Os pedidos de derrogação são apresentados à ERSAR instruídos com a seguinte informação:

a)

O motivo da derrogação;

b)

O parâmetro ou parâmetros para os quais é solicitada a derrogação;

c)

Os resultados da monitorização que justificam o pedido de derrogação;

d)

A proposta do novo valor paramétrico ao abrigo da derrogação;

e)

A descrição da zona de abastecimento ou do ponto de entrega, incluindo o volume médio diário fornecido, a população abrangida e as eventuais repercussões para os operadores de empresas do setor alimentar;

f)

O plano de monitorização previsto com aumento do número de controlos, caso aplicável;

g)

A calendarização do plano de trabalhos, incluindo um resumo das medidas corretivas a implementar, uma estimativa dos custos e as disposições de reavaliação;

h)

A duração proposta para a derrogação;

i)

O parecer da autoridade de saúde e, quando aplicável, da APA, I. P., sobre a proposta de derrogação.

4 - A ERSAR profere decisão final, ouvida a autoridade de saúde, quando aplicável, no prazo de 20 dias úteis a contar da receção do pedido devidamente instruído nos termos do número anterior, fixando, designadamente, o novo valor paramétrico e o respetivo prazo de derrogação.

5 - Em caso de deferimento do pedido, a ERSAR deve conceder a derrogação pelo período mais curto quanto possível, que não pode ser superior a três anos, e dar conhecimento da decisão de derrogação à autoridade de saúde.

6 - A ERSAR, ouvida a autoridade de saúde, nos termos do n.º 4, não concede derrogações nas situações em que o abastecimento possa ser mantido por outro meio razoável ou nos casos em que a derrogação solicitada constitua um risco significativo para a proteção da saúde humana.

7 - Nos casos em que seja concedida uma derrogação a uma entidade gestora do sistema público de abastecimento de água em alta, esta é extensível às respetivas entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água em baixa para as zonas abastecidas exclusivamente com água adquirida à respetiva entidade gestora em alta, a qual é responsável por transmitir esta informação à entidade gestora em baixa.

8 - Caso a autoridade de saúde considere que o incumprimento do valor paramétrico é irrelevante e se as medidas corretivas adotadas nos termos dos artigos 23.º e 24.º permitirem regularizar a situação de incumprimento num prazo de 30 dias, a derrogação é solicitada à autoridade de saúde, não se aplicando o disposto no n.º 3.

9 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade de saúde estabelece na derrogação o valor máximo para o parâmetro em causa e o prazo para a regularização da situação, o qual não pode ser superior a 30 dias seguidos, dando disso conhecimento à ERSAR.

10 - O disposto no n.º 8 não é aplicável caso o incumprimento do valor paramétrico perdure por mais de 30 dias seguidos nos 12 meses anteriores.

11 - O disposto no presente artigo não é aplicável à água para consumo humano colocada à venda em garrafas ou outros recipientes.

Artigo 28.º — Termo das derrogações

1 - Terminado o período de derrogação concedida nos termos do n.º 5 do artigo anterior, a entidade gestora apresenta à ERSAR e à autoridade de saúde, no prazo máximo de 30 dias úteis, um balanço que permita avaliar os progressos efetuados.

2 - Em circunstâncias excecionais, a ERSAR pode conceder uma segunda derrogação para as situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo anterior.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade gestora deve instruir um novo pedido de derrogação com os elementos instrutórios referidos no n.º 3 do artigo anterior, acompanhado da justificação da necessidade de apresentação de novo pedido de derrogação.

4 - A segunda derrogação deve ter um prazo de conclusão tão breve quanto possível, não podendo ser superior a três anos.

5 - A ERSAR profere decisão final no prazo de 20 dias úteis a contar da receção do pedido devidamente instruído.

Artigo 29.º — Comunicação de derrogações

1 - Sempre que seja concedida uma derrogação, as entidades gestoras responsáveis pelos sistemas em baixa informam as populações afetadas, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de conhecimento da decisão final da ERSAR, através do seu sítio na Internet, sem prejuízo da utilização de outros meios que considerem apropriados.

2 - A autoridade de saúde deve prestar, em articulação com as entidades gestoras e sempre que considere relevante, o aconselhamento necessário aos utilizadores para os quais a derrogação possa representar um risco especial.

3 - Nos casos a que se referem os n.os 8 e 9 do artigo 27.º, cabe à autoridade de saúde determinar se existe necessidade de informar as populações afetadas

CAPÍTULO V — Acesso à água e à informação

Artigo 30.º — Acesso à água destinada ao consumo humano

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 77.º da Lei da Água e tendo em conta as especificidades locais, regionais e culturais da distribuição de água, deve ser garantido a todos o acesso à água destinada ao consumo humano.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete aos municípios, em articulação com as entidades competentes, a identificação das pessoas sem acesso ou com acesso limitado, à água destinada ao consumo humano, nomeadamente os grupos vulneráveis e marginalizados, bem como as razões da falta de acesso.

3 - Compete aos municípios, em função dos resultados da identificação a que se reporta o número anterior e em articulação com as entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água em baixa:

a)

Avaliar as possibilidades de melhorar o acesso para pessoas ou grupos de pessoas vulneráveis e marginalizados;

b)

Informar as pessoas ou grupos de pessoas vulneráveis e marginalizados sobre as soluções possíveis para ligação à rede de distribuição ou sobre os meios alternativos de acesso à água destinada ao consumo humano; e

c)

Tomar as medidas consideradas necessárias e adequadas para garantir o acesso à água destinada ao consumo humano para as pessoas ou grupos de pessoas vulneráveis e marginalizados.

4 - A fim de promover a utilização de água da torneira destinada ao consumo humano, os municípios em articulação com as entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água em baixa, quando aplicável, asseguram a instalação de equipamentos exteriores e interiores em espaços públicos, sempre que tal seja tecnicamente viável, de forma proporcional às necessidades e tendo em conta as condições climatéricas e geográficas locais.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, os municípios, em articulação com as entidades gestoras de sistemas de abastecimento público de água em baixa, quando aplicável, adotam medidas que promovam a utilização de água da torneira destinada ao consumo humano, que devem, designadamente, incluir:

a)

A divulgação dos equipamentos exteriores ou interiores mais próximos;

b)

O lançamento de campanhas para informar os cidadãos sobre a qualidade da água de abastecimento público na torneira dos consumidores;

c)

O incentivo ao fornecimento da água da torneira destinada ao consumo humano nos edifícios da administração pública e nos edifícios públicos;

d)

A promoção junto de restaurantes, cantinas e serviços de restauração do fornecimento de água destinada ao consumo humano aos clientes, a título gratuito ou a um preço reduzido.

6 - Os municípios devem preparar, e atualizar de seis em seis anos, a informação relacionada com a aplicação do presente artigo, necessária ao cumprimento das obrigações de comunicação à Comissão Europeia previstas no artigo 51.º e enviá-la à ERSAR até seis meses antes do termo do prazo de que esta disponha para efetuar a respetiva comunicação.

Artigo 31.º — Garantia de acesso a água

1 - Os fontanários não ligados à rede pública de distribuição de água que sejam origem única de água para consumo humano devem integrar o PCQA do serviço em baixa, independentemente da sua propriedade.

2 - No caso dos fontanários que não sejam origem única de água para consumo humano e cuja qualidade da água não seja controlada, as entidades gestoras devem providenciar a colocação de placas informativas de água não controlada ou de água imprópria para consumo humano, de acordo com as orientações da autoridade da saúde.

3 - No caso de serviço em baixa de gestão delegada ou concessionada, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações referidas nos números anteriores impende sobre a delegatária ou concessionária na área geográfica incluída no âmbito da delegação ou concessão.

4 - As entidades titulares dos sistemas de abastecimento que tenham delegado ou concessionado as obrigações referidas no n.º 1 para parte da sua área geográfica de influência mantêm as obrigações referidas nos números anteriores relativamente à área geográfica não incluída no âmbito da delegação ou da concessão.

5 - Caso os fontanários referidos no n.º 1 não reúnam condições para ser origem de água para consumo humano, as entidades gestoras devem providenciar uma alternativa de fornecimento de água, em quantidade e qualidade.

Artigo 32.º — Divulgação dos dados da qualidade da água

1 - As entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água devem publicitar trimestralmente no seu sítio na Internet, sem prejuízo da divulgação por outros meios que considerem adequados, no prazo de 45 dias úteis, contados a partir do termo do trimestre a que respeitam, no caso das entidades gestoras em alta, e no prazo de 60 dias úteis, contados a partir do termo do trimestre a que respeitam, no caso das entidades gestoras em baixa, a seguinte informação relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano:

a)

O número de análises previstas no PCQA, por parâmetro e por zona de abastecimento ou ponto de entrega;

b)

A percentagem de análises realizadas relativamente ao PCQA aprovado, por parâmetro, por zona de abastecimento ou por ponto de entrega;

c)

O valor paramétrico, por parâmetro;

d)

Os valores máximo e mínimo obtidos nas análises realizadas, por parâmetro e por zona de abastecimento ou por ponto de entrega;

e)

A percentagem de análises que cumprem o respetivo valor paramétrico, por parâmetro, por zona de abastecimento ou por ponto de entrega;

f)

A informação complementar relativa às causas das situações de incumprimento dos valores paramétricos e às medidas corretivas implementadas para regularizar a situação, bem como as informações sobre o perigo potencial para a saúde humana, tal como determinado pela autoridade de saúde ou outros organismos relevantes, na sequência de os valores paramétricos terem excedido os limites fixados e, ainda, o necessário aconselhamento em termos sanitários e de consumo ou a indicação de uma hiperligação que permita aceder a esses dados.

2 - No caso das entidades gestoras em baixa servidas por entidades gestoras em alta, a informação constante do número anterior deve incluir os parâmetros conservativos controlados pela entidade gestora em alta.

3 - A informação referida nos números anteriores deve permanecer disponível para consulta pelo período mínimo de um ano.

4 - Os utilizadores podem, mediante a apresentação de pedido justificado, designadamente por razões de prova judicial, investigação científica ou jornalística, solicitar o acesso ao histórico de dados referentes às informações referidas no n.º 1, relativos aos últimos 10 anos, caso se encontrem disponíveis.

5 - As entidades gestoras dos sistemas particulares publicitam a informação referida no presente artigo nas suas instalações ou no seu sítio na Internet.

6 - No caso de uma zona de abastecimento dispensada pela ERSAR do controlo dos parâmetros potássio, cálcio, magnésio e dureza total no PCQA, a entidade gestora assegura o controlo destes parâmetros na água, num ponto representativo da água fornecida e com a frequência mínima de amostragem de uma vez por ano, no âmbito do programa de monitorização operacional.

7 - As análises do controlo previsto no número anterior devem ser realizadas por um laboratório que satisfaça os requisitos impostos pelo artigo 36.º

8 - A entidade gestora assegura a publicitação anual, no seu sítio na Internet, da informação relativa ao controlo dos parâmetros potássio, cálcio, magnésio e dureza total por zona de abastecimento, incluindo os valores obtidos nas análises realizadas nos termos do n.º 6.

CAPÍTULO VI — Produtos em contacto com a água

Artigo 33.º — Utilização de produtos em contacto com a água

1 - A ERSAR estabelece, até 31 de janeiro de 2025, sob a forma de regulamento, um sistema de aprovação nacional para os produtos em contacto com a água, quer sejam substâncias e produtos químicos utilizados no tratamento da água ou materiais existentes nas instalações, desde a captação, o tratamento, a rede de adução, a rede de distribuição e no sistema de distribuição predial até à torneira do utilizador ou ao ponto de utilização de água destinada ao consumo humano.

2 - O regulamento referido no número anterior fixa, de acordo com os artigos 34.º e 35.º, os requisitos mínimos que os produtos aprovados ao abrigo do sistema de aprovação nacional devem cumprir.

3 - As entidades gestoras devem, sempre que aplicável, selecionar, adquirir, aplicar ou utilizar produtos aprovados ao abrigo do sistema de aprovação nacional, quer sejam as substâncias ou materiais para aplicação em instalações novas ou renovadas ou as substâncias e produtos químicos para o tratamento da água destinada ao consumo humano.

4 - Os titulares dos sistemas de distribuição predial devem, sempre que aplicável, selecionar, adquirir e aplicar os produtos aprovados ao abrigo do sistema de aprovação nacional.

5 - Compete às entidades gestoras e aos titulares dos sistemas de distribuição predial:

a)

Informar os responsáveis pelos projetos de redes prediais de abastecimento de água, da obrigatoriedade de seleção dos produtos aprovados no âmbito do sistema de aprovação nacional, para aplicação em instalações novas ou em renovações das respetivas redes;

b)

Manter a documentação relativa à aquisição dos produtos utilizados em contacto com a água por um período mínimo de 10 anos, a contar da data da sua aplicação.

6 - Caso as entidades fiscalizadoras competentes nos termos do presente decreto-lei constatem que um produto em contacto com a água não está conforme com os requisitos do presente decreto-lei, exigem, fixando um prazo para o efeito, que a entidade gestora, o titular do sistema de distribuição predial e/ou o operador económico responsável pela colocação do produto no mercado tomem todas as medidas corretivas adequadas para assegurar a conformidade do produto com esses requisitos.

Artigo 34.º — Requisitos mínimos de higiene aplicáveis aos materiais que entram em contacto com a água destinada ao consumo humano

1 - Para efeitos do disposto no artigo 7.º, o regulamento referido no artigo anterior deve assegurar que os materiais destinados a ser utilizados em novas instalações ou, em caso de trabalhos de reparação ou reconstrução de instalações existentes para captação, tratamento, armazenamento e adução ou distribuição na rede pública e na rede predial de água destinada ao consumo humano e que entram em contacto com essa água:

a)

Não comprometem direta ou indiretamente a proteção da saúde humana, conforme previsto no presente decreto-lei;

b)

Não afetam negativamente a cor, o odor ou o sabor da água;

c)

Não favorecem o crescimento microbiano;

d)

Não libertam contaminantes na água a níveis superiores aos necessários tendo em conta a finalidade prevista para o material.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o regulamento referido no artigo anterior deve estabelecer os requisitos mínimos de higiene específicos aplicáveis aos materiais que entram em contacto com a água destinada ao consumo humano, com base nos princípios enunciados no anexo v ao presente decreto-lei e nos atos de execução a adotar pela Comissão Europeia, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 11.º da Diretiva (UE) n.º 2020/2184 e sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) 2019/1020, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a ERSAR, em articulação com a autoridade de saúde, determina, em caso de necessidade originada pela qualidade da água distribuída a nível local e em circunstâncias devidamente fundamentadas, a adoção de medidas mais restritivas a nível local.

Artigo 35.º — Requisitos mínimos aplicáveis aos produtos químicos utilizados no tratamento e aos meios filtrantes que entram em contacto com a água destinada ao consumo humano

1 - Para efeitos do disposto no artigo 7.º, e sem prejuízo do regulamento que estabeleça o sistema de aprovação nacional para os produtos em contacto com a água, as entidades gestoras asseguram que os produtos químicos e os desinfetantes utilizados no tratamento e os meios filtrantes que entram em contacto com a água destinada ao consumo humano observam o disposto nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - Nos termos do n.º 1, e sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.º 528/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, a qualidade e a pureza dos produtos químicos utilizados no tratamento e dos meios filtrantes são avaliadas com base nas normas europeias aplicáveis aos produtos químicos utilizados no tratamento e aos meios filtrantes específicos.

3 - As entidades gestoras só podem utilizar produtos biocidas, legalmente disponibilizados para uso no mercado nacional, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 140/2017, de 10 de novembro, na sua redação atual.

4 - Para efeitos do número anterior, os produtos biocidas utilizados no tratamento da água destinada ao consumo humano são classificados como produtos biocidas do Grupo 1 - Desinfetantes e do tipo de produtos utilizados na desinfeção de água potável destinada aos seres humanos, nos termos do anexo v ao Regulamento (UE) n.º 528/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012.

5 - Os produtos químicos e os meios filtrantes que entram em contacto com a água destinada ao consumo humano devem observar o disposto no Decreto-Lei n.º 293/2009, de 13 de outubro, e no Decreto-Lei n.º 220/2012, de 10 de outubro, na sua redação atual.

CAPÍTULO VII — Laboratórios de ensaios

Artigo 36.º — Aptidão e acreditação dos laboratórios

1 - São aptos para a realização das colheitas de amostras de água e para a realização dos ensaios, fixados no presente decreto-lei para a monitorização e verificação da conformidade da qualidade da água, com exceção da monitorização operacional efetuada pela entidade gestora nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 16.º, os laboratórios de ensaios acreditados para o efeito.

2 - A acreditação referida no número anterior é concedida por um organismo nacional de acreditação, na aceção dada pelo Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, signatário do acordo de reconhecimento mútuo relevante da infraestrutura europeia de acreditação nos termos do referido Regulamento.

3 - Para efeitos de submissão do PCQA nos termos do disposto no artigo 20.º pelas entidades gestoras que os contratem, os laboratórios a que se referem os números anteriores submetem, com recurso a meios eletrónicos, um pedido de aptidão à ERSAR, acompanhado com os dados que permitam aceder à informação que comprove a sua acreditação.

4 - Para ser considerado apto pela ERSAR, o pedido deve incluir as credenciais do laboratório, identificar os parâmetros acreditados cuja realização é efetuada pelo laboratório, incluir cópia do documento comprovativo da respetiva acreditação, bem como, identificar os parâmetros a subcontratar a outro laboratório acreditado para o efeito, caso aplicável.

5 - A ERSAR divulga a lista atualizada dos laboratórios de ensaios considerados aptos ao abrigo do presente decreto-lei, através do seu sítio na Internet, acessível através do Portal Único de Serviços.

6 - Os laboratórios asseguram a atualização das credenciais junto da ERSAR, sempre que ocorram alterações que, direta ou indiretamente, tenham impacto sobre o âmbito da aptidão reconhecida ao abrigo do presente decreto-lei ou sobre a vigência do documento comprovativo da sua acreditação, sob pena de a ERSAR proceder à sua retirada da lista de laboratórios aptos.

7 - A tramitação dos procedimentos previstos no presente artigo é realizada por via eletrónica, através do Portal Único de Serviços, sem prejuízo da possibilidade de recurso a outras formas de comunicação.

8 - A ERSAR pode recusar a realização de determinados ensaios por um laboratório acreditado quando verifique que o mesmo não cumpre os requisitos técnicos necessários para garantir a fiabilidade dos resultados analíticos, designadamente pelo incumprimento dos prazos de análise especificados nas normas de ensaio aplicáveis.

9 - A decisão de recusa a que se refere o número anterior deve ser comunicada ao laboratório no prazo de 10 dias úteis contados da data de receção do pedido de aptidão, devidamente instruído.

10 - A apreciação do pedido de aptidão referido no n.º 3 está sujeita ao pagamento de uma taxa destinada a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes.

11 - Os requisitos, critérios de incidência e valor da taxa referida no número anterior são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.

Artigo 37.º — Ensaios de controlo da qualidade

1 - Os ensaios de controlo da qualidade efetuados no âmbito da monitorização e verificação da conformidade devem ser realizados com recurso aos métodos analíticos que apliquem as especificações para a análise dos parâmetros estabelecidas no anexo iv ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

2 - Os laboratórios de ensaios podem recorrer a métodos de análise alternativos aos especificados na parte A do anexo iv ao presente decreto-lei, desde que comprovem junto da ERSAR que os resultados obtidos são, no mínimo, tão fiáveis como os que seriam obtidos pelos métodos especificados na parte A do anexo iv ao presente decreto-lei.

3 - Para efeitos da avaliação da equivalência de métodos alternativos referidos no número anterior com o método previsto na parte A do anexo iv ao presente decreto-lei, os laboratórios podem recorrer à norma EN ISO 17994, enquanto norma sobre a equivalência de métodos microbiológicos, à norma EN ISO 16140 ou a quaisquer outros protocolos semelhantes e internacionalmente aceites, para estabelecer a equivalência de métodos baseados em princípios que não os de cultura, que extravasam a norma EN ISO 17994.

4 - Para os parâmetros enunciados na parte B do anexo iv ao presente decreto-lei, os laboratórios de ensaios podem utilizar qualquer método analítico, desde que comprovem junto da ERSAR que o mesmo satisfaz os requisitos de desempenho analítico estabelecidos no referido anexo.

5 - As colheitas de amostras efetuadas nos pontos de verificação da conformidade devem cumprir os requisitos de amostragem especificados na parte E do anexo ii ao presente decreto-lei.

6 - Para efeitos de colheitas de amostras e para os ensaios de controlo da qualidade para os quais não estejam especificados métodos de colheita de amostras e de análise no anexo iv ao presente decreto-lei, devem ser observados os métodos constantes de documentos normativos nacionais ou internacionais ou reconhecidos pela ERSAR.

7 - O controlo respeitante à dose indicativa e as características de desempenho dos métodos analíticos a utilizar devem cumprir os requisitos estabelecidos na parte C do anexo ii e no anexo iv ao presente decreto-lei.

Artigo 38.º — Supervisão dos laboratórios

1 - A atividade dos laboratórios no âmbito do presente decreto-lei está sujeita a ações de supervisão pela ERSAR, em articulação com as ações de avaliação do Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), designadamente para verificação do disposto no artigo 22.º, no artigo 36.º e no anexo iv ao presente decreto-lei, bem como do processo de subcontratação de ensaios a outros laboratórios acreditados para o efeito.

2 - A ERSAR pode delegar no IPAC, I. P., a supervisão da atividade dos laboratórios nacionais no que respeita à verificação do cumprimento do disposto no artigo 22.º e à subcontratação de ensaios a outros laboratórios acreditados para o efeito.

3 - O IPAC, I. P., comunica à ERSAR as situações de incumprimento detetadas nas ações de supervisão referidas no número anterior no prazo de cinco dias úteis a contar da sua deteção.

4 - Os laboratórios cooperam com a ERSAR para o esclarecimento das atividades prestadas no âmbito do presente decreto-lei.

CAPÍTULO VIII — Regimes especiais

Artigo 39.º — Regime do setor alimentar

1 - Compete à ASAE, relativamente às águas referidas na subalínea ii) da alínea a) do artigo 3.º, definir, em articulação com a ERSAR e com a autoridade de saúde nacional, a lista das utilizações nas empresas do setor alimentar em que a salubridade do produto final não é afetada pela qualidade da água utilizada.

2 - Os operadores do setor alimentar são dispensados, total ou parcialmente, das obrigações previstas no presente decreto-lei desde que, mediante apresentação de requerimento à ASAE para o efeito acompanhado da documentação necessária, comprovem que:

a)

O abastecimento de água no respetivo estabelecimento cumpre as obrigações aplicáveis em matéria de higiene e segurança alimentar, em especial no que se refere aos procedimentos de análise de perigos e controlo dos pontos críticos;

b)

A atividade em causa consta da lista de utilizações a que se refere o número anterior ou que a água utilizada não afeta a salubridade do produto final;

c)

São cumpridos os requisitos de higiene e segurança alimentar, designadamente no que se refere à implementação de processo permanente baseado nos princípios da Análise de Perigos e Controlo de Pontos Críticos (HACCP), em conformidade com o disposto no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios;

d)

São adotadas medidas corretivas, nos termos da legislação da União Europeia aplicável em matéria de géneros alimentícios.

3 - A ASAE decide sobre o pedido no prazo de 15 dias úteis, podendo solicitar a colaboração da ERSAR ou informação e esclarecimentos adicionais ao requerente, bem como proceder a quaisquer diligências que se revelem adequadas e necessárias à tomada de decisão sobre o pedido de dispensa, designadamente através da realização de inspeções ao estabelecimento do operador para verificação das condições do local, caso em que se suspende o prazo para a tomada de decisão.

4 - A decisão de dispensa pode impor condições ao operador do setor alimentar para efeitos de adequação da rede predial, de modo que seja garantida a segurança do produto final.

Artigo 40.º — Outros regimes especiais

1 - À água fornecida por navios de mar que dessalinizam a água, transportam passageiros e atuam como entidades gestoras de água aplicam-se as disposições do presente decreto-lei a que estão sujeitas as entidades gestoras, com exceção do disposto nos artigos 10.º, 11.º, 13.º, 19.º, 20.º e 21.º

2 - Às entidades gestoras que forneçam, em média, menos de 10 m3 por dia de água destinada ao consumo humano ou que sirvam menos de 50 pessoas no âmbito de uma atividade pública ou privada, de natureza comercial, industrial ou de serviços aplicam-se as disposições do presente decreto-lei, com exceção do disposto nos artigos 9.º a 15.º

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, às entidades gestoras dos sistemas de abastecimento particular, independentemente da respetiva dimensão, não se aplica o disposto nos artigos 20.º e 21.º relativos à aprovação do PCQA e à submissão dos resultados da verificação da qualidade da água junto da ERSAR.

CAPÍTULO IX — Fiscalização e regime contraordenacional

Artigo 41.º — Fiscalização e inspeção

1 - Compete à ERSAR realizar ações de fiscalização em qualquer ponto dos sistemas de abastecimento público e nas instalações das entidades gestoras de sistema de abastecimento público, para verificação do cumprimento do disposto no presente decreto-lei.

2 - Compete à ASAE realizar ações de fiscalização em qualquer ponto dos sistemas de abastecimento particular, para verificar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei, comunicando aos responsáveis as irregularidades detetadas.

3 - A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no artigo 14.º compete às seguintes entidades administrativas com competências de inspeção e fiscalização, em função das instalações em causa ou das atividades exercidas:

a)

Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça;

b)

ASAE;

c)

Inspeção-Geral das Atividades Culturais;

d)

Inspeção-Geral da Educação e Ciência;

e)

Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;

f)

Autoridade para as Condições de Trabalho;

g)

Inspeção-Geral das Atividades em Saúde.

4 - As entidades referidas no número anterior podem solicitar à autoridade de saúde nacional a colaboração técnica e científica de que necessitam para efeito das suas ações de inspeção e fiscalização.

5 - As entidades fiscalizadoras reportam à ERSAR as ações de fiscalização realizadas até 31 de março do ano seguinte àquele a que dizem respeito, dando-lhe conhecimento do número de ações de fiscalização realizadas e do número de processos de contraordenação instruídos, bem como das principais infrações detetadas.

6 - Para efeitos da realização das ações de fiscalização referidas nos n.os 1 e 2, as entidades gestoras devem facultar à ERSAR e à ASAE o acesso aos registos, a qualquer ponto dos seus sistemas de abastecimento e às suas instalações.

7 - No âmbito das ações de fiscalização nas instalações prioritárias previstas no artigo 14.º, os titulares dos edifícios devem facultar à entidade fiscalizadora o acesso aos registos e a qualquer ponto do sistema de distribuição predial do edifício.

8 - A fiscalização do disposto no artigo 33.º compete à ASAE, na qualidade de autoridade de fiscalização do mercado, na aceção do n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1020, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outas entidades.

9 - A adoção de medidas de proibição, de restrição de disponibilização, de retirada ou de recolha de um produto aprovado, ao abrigo do disposto no artigo 33.º, rege-se, caso aplicável, pelo disposto no capítulo iii do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, na sua redação atual.

10 - A autoridade de fiscalização do mercado pode solicitar o auxílio de quaisquer autoridades sempre que considere necessário ao exercício das suas funções.

11 - A fiscalização do disposto no n.º 3 do artigo 11.º compete à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e à APA, I. P., na qualidade de autoridade nacional da água, com competências de fiscalização no domínio de gestão de recursos hídricos, sem prejuízo da competência das demais entidades com competência para o licenciamento da utilização de recursos hídricos.

Artigo 42.º — Vigilância sanitária

1 - As ações de vigilância sanitária são realizadas pela autoridade de saúde e incluem:

a)

A realização de vistorias às instalações técnicas do sistema de abastecimento de água, quando considerado necessário pela autoridade de saúde;

b)

A realização de análises complementares ao PCQA e de outras ações consideradas necessárias para a avaliação da qualidade da água para consumo humano;

c)

A avaliação do risco para a saúde humana da qualidade da água destinada ao consumo humano, quando considerado necessário pela autoridade de saúde.

2 - As ações de vigilância sanitária devem ter em conta o conhecimento do sistema de abastecimento de água, o seu funcionamento, as características da água e das zonas de abastecimento consideradas mais problemáticas.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade de saúde consulta o PCQA aprovado e publicitado pela ERSAR no Módulo da Qualidade da Água do Portal ERSAR, com informação sobre a caracterização e funcionamento dos sistemas de abastecimento de água, bem como as alterações introduzidas aos sistemas ou a utilização de novas origens.

4 - No âmbito das ações de vigilância sanitária, a autoridade de saúde informa a entidade gestora dos incumprimentos aos valores paramétricos detetados, no prazo de cinco dias a contar da data em que deles toma conhecimento.

5 - A autoridade de saúde comunica à ERSAR e à entidade gestora qualquer situação relacionada com a ocorrência de incumprimentos na qualidade da água com potencial risco para a saúde humana ou de emergência relacionada com a contaminação da água para consumo humano, logo que dela tenha conhecimento.

6 - Sempre que a autoridade de saúde verifique, no âmbito da vigilância sanitária, que a qualidade da água distribuída constitui um perigo potencial para a saúde humana, quer os valores paramétricos tenham ou não sido respeitados, deve, em articulação com a entidade gestora, determinar as medidas a adotar por esta para minimizar tais efeitos, designadamente a determinação da proibição ou restrição do abastecimento, a informação e o aconselhamento aos utilizadores.

7 - Nas situações abrangidas pelo disposto no número anterior, a autoridade de saúde deve, de imediato, comunicar as ocorrências à entidade gestora e à ERSAR e, ainda, prestar o aconselhamento e a informação adequados aos utilizadores afetados.

Artigo 43.º — Contraordenações

1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, a prática dos seguintes atos:

a)

A distribuição de água sem a sujeição a um processo adequado de tratamento, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 8.º;

b)

A distribuição de água sem a sujeição a um processo de desinfeção, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 8.º;

c)

O incumprimento das medidas determinadas pela ERSAR, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 11.º;

d)

A omissão do dever de realização da avaliação do risco do sistema de abastecimento, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º;

e)

A omissão do dever de submissão à ERSAR pela entidade gestora da avaliação do risco do sistema de abastecimento, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º;

f)

A omissão do dever de realização da avaliação do risco do sistema de distribuição predial, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 14.º;

g)

A omissão do dever de comunicação à autoridade de saúde dos resultados da monitorização e das medidas adotadas, e da ocorrência de doença, clusters ou surtos de Legionella, nos termos do n.º 5 do artigo 14.º;

h)

A omissão do dever de implementar programas de monitorização em conformidade com o n.º 2 do artigo 16.º;

i)

A não inclusão dos elementos previstos no n.º 3 do artigo 16.º nos programas de monitorização;

j)

A não realização de monitorizações suplementares de substâncias e de microrganismos para os quais os valores paramétricos sejam definidos pela autoridade de saúde de acordo com os n.os 4 e 5 do artigo 16.º;

k)

O incumprimento, por parte das entidades gestoras que produzem água para consumo humano, da frequência de análise dos parâmetros conservativos aplicável às entidades gestoras em baixa, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 18.º;

l)

A ausência de controlo dos pesticidas cuja presença seja provável numa determinada zona de abastecimento, tendo em conta a localização das origens de água, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 19.º;

m)

A inexistência no início de cada ano civil de um PCQA, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º;

n)

A inexistência no início de cada ano civil de um PCQA aprovado pela ERSAR, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 20.º;

o)

A omissão do dever de realizar o controlo da qualidade da água, nas situações previstas no n.º 6 do artigo 20.º;

p)

O incumprimento do dever de implementar integralmente o PCQA, nos termos previstos na primeira parte do n.º 1 do artigo 21.º;

q)

A falta de investigação das causas dos incumprimentos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 23.º;

r)

A não implementação obrigatória de medidas corretivas para os incumprimentos dos valores paramétricos, como previsto no n.º 2 do artigo 23.º;

s)

A falta de implementação das medidas corretivas necessárias para os incumprimentos dos valores paramétricos nos casos em que a autoridade de saúde considere que há risco significativo para a saúde humana, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 23.º;

t)

A não implementação das medidas corretivas determinadas pela ERSAR para cumprimento dos valores paramétricos, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 23.º;

u)

A não realização de análises de verificação da qualidade da água aos parâmetros em incumprimento dos respetivos valores paramétricos, de acordo com o n.º 7 do artigo 23.º;

v)

A não implementação das medidas necessárias para proteger a saúde humana, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 24.º;

w)

O incumprimento da obrigação de informação, no prazo de 24 horas, de acordo com o n.º 3 do artigo 24.º;

x)

A não aplicação, seleção, aquisição, aplicação ou utilização, por parte das entidades gestoras dos produtos aprovados ao abrigo do sistema de aprovação nacional, de acordo com o n.º 3 do artigo 33.º;

y)

A não aplicação, seleção ou aquisição, por parte dos titulares dos sistemas de distribuição predial, dos produtos aprovados ao abrigo do sistema de aprovação nacional, de acordo com o n.º 4 do artigo 33.º;

z)

A recusa, durante ações de fiscalização, do acesso a qualquer ponto dos sistemas de abastecimento ou às instalações pela ERSAR e pela ASAE, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 41.º;

aa) O incumprimento das medidas determinadas pela autoridade de saúde, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 42.º

2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a prática dos seguintes atos:

a)

A violação do dever de assegurar a eficácia da desinfeção, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 8.º;

b)

O incumprimento do dever de realização da avaliação do risco com os elementos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º;

c)

A não implementação de medidas de gestão do risco, previstas no n.º 4 do artigo 12.º;

d)

A não realização de monitorização periódica, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 12.º;

e)

A não manutenção de registos atualizados associados à implementação da avaliação e gestão do risco, nos termos do n.º 8 do artigo 12.º;

f)

O incumprimento das medidas determinadas pela ERSAR ou ASAE, nos termos previstos no n.º 10 do artigo 12.º;

g)

A submissão à ERSAR da avaliação do risco após o termo do prazo fixado, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º;

h)

A falta de comunicação à ERSAR da alteração de circunstâncias, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 13.º;

i)

A não comunicação à ERSAR da informação das tendências e dos casos de concentrações pouco habituais de parâmetros, substâncias ou poluentes monitorizados, de acordo com o n.º 7 do artigo 16.º;

j)

A omissão de verificação da conformidade de acordo com o PCQA, por parte das entidades gestoras dos sistemas de abastecimento particular, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 17.º;

k)

A omissão da verificação do cumprimento dos valores paramétricos, por parte das entidades gestoras de sistemas de abastecimento particular nos pontos de conformidade, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 17.º;

l)

O incumprimento da obrigação de suspensão do fornecimento de água, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 25.º;

m)

A realização da colheita por laboratório que não seja acreditado ou por técnico que não seja certificado, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 17.º;

n)

O incumprimento dos procedimentos de colheita de amostras, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 17.º;

o)

A submissão do PCQA a aprovação a ERSAR após o termo do prazo fixado, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 20.º;

p)

O incumprimento do dever de submissão do PCQA no formato definido pela ERSAR, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 20.º;

q)

A não inclusão no PCQA de todas as zonas de abastecimento ou pontos de entrega, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 20.º;

r)

A falta de disponibilização do registo atualizados do PCQA e eventuais alterações ao público ou aos clientes, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 21.º;

s)

A falta de comunicação à ERSAR dos resultados da verificação da qualidade da água para consumo humano obtidos na implementação do PCQA, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 21.º;

t)

A falta de comunicação das situações de incumprimento dos valores paramétricos dos parâmetros das partes A e B do anexo i ao presente decreto-lei, nos termos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 22.º;

u)

O incumprimento do dever de comunicação da informação, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 25.º;

v)

A omissão da adoção das medidas determinadas pela ERSAR, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 25.º;

w)

A não inclusão no PCQA dos fontanários não ligados à rede pública de distribuição de água, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 31.º;

x)

O incumprimento do dever de providenciar uma alternativa de fornecimento de água, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 31.º;

y)

A falta de divulgação dos dados da qualidade da água, nos termos previstos no artigo 32.º ou a divulgação de informação incorreta;

z)

A falta de atualização do documento comprovativo de acreditação, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 36.º;

aa) A não utilização dos métodos analíticos constantes do anexo iv ao presente decreto-lei, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 37.º;

bb) A falta de comprovação de equivalência dos métodos alternativos, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 37.º;

cc) A falta de comprovação dos requisitos de desempenho analítico, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 37.º;

dd) O incumprimento dos requisitos estabelecidos na parte C do anexo ii e no anexo iv ao presente decreto-lei, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 37.º

3 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a prática dos seguintes atos:

a)

A falta de revisão da avaliação do risco com a periodicidade prevista no n.º 3 do artigo 9.º;

b)

A falta de divulgação de informação sobre a avaliação e gestão do risco dos sistemas de abastecimento, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 12.º;

c)

O incumprimento do dever de realização da avaliação do risco dos sistemas de distribuição predial com os elementos referidos no n.º 3 do artigo 14.º;

d)

A não divulgação dos resultados da monitorização efetuada e das medidas adotadas, nos termos do n.º 8 do artigo 14.º;

e)

A não elaboração de registos relativos à implementação da avaliação do risco e gestão do risco, nos termos do n.º 9 do artigo 14.º;

f)

O incumprimento do dever de comunicar à ERSAR alterações ao PCQA, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 21.º;

g)

A inexistência de um registo atualizado do PCQA, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 21.º;

h)

A falta de comunicação das situações de incumprimento dos valores paramétricos dos parâmetros das partes C e D do anexo i ao presente decreto-lei, nos termos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 22.º;

i)

A não utilização do Módulo da Qualidade da Água do Portal ERSAR, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 22.º;

j)

A não comunicação da informação à autoridade de saúde e à ERSAR, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 23.º;

k)

A violação do dever de prestação de informação às entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público em baixa previsto no n.º 9 do artigo 23.º;

l)

O incumprimento do prazo máximo de 30 dias úteis para apresentar à ERSAR e autoridade de saúde o balanço dos progressos efetuados, de acordo com o n.º 1 do artigo 28.º;

m)

O incumprimento do prazo de cinco dias úteis para informar as populações afetadas acerca das derrogações concedidas, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 29.º;

n)

A falta de colocação de placas informativas de água não controlada ou de água imprópria para consumo humano, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 31.º

4 - Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, a não implementação das medidas previstas no n.º 3 do artigo 11.º, nos termos e prazos definidos pela APA, I. P.

5 - A negligência e a tentativa são puníveis nos termos do RJCE e da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, quando aplicáveis, respetivamente.

6 - Sempre que a contraordenação consista na omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infrator do seu cumprimento se este ainda for possível.

7 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente decreto-lei, em matéria de contraordenações, aplica-se subsidiariamente o RJCE e a Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, quando se trate de contraordenações económicas ou ambientais, respetivamente.

Artigo 44.º — Instrução de processos de contraordenação e aplicação de sanções

1 - No caso dos sistemas de abastecimento público, a instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias compete à ERSAR.

2 - No caso dos sistemas de abastecimento particular, a instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias compete à ASAE.

3 - No caso das instalações prioritárias, a instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias compete às entidades referidas no n.º 3 do artigo 41.º

4 - No caso da contraordenação prevista no n.º 4 do artigo anterior, a instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias compete à APA, I. P.

Artigo 45.º — Destino das coimas

O produto das coimas previstas no presente decreto-lei é repartido de acordo com o disposto no artigo 76.º do RJCE e no artigo 73.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, conforme se trate de contraordenação económica ou ambiental respetivamente.

CAPÍTULO X — Alterações legislativas

Artigo 46.º — Alteração do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto

Os artigos 61.º, 72.º, 77.º e 78.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 61.º

[...]

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela entidade gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida, à qualidade do serviço e aos tarifários aplicáveis, nos termos definidos no presente decreto-lei e no regulamento de relações comerciais da entidade reguladora.

2 - As entidades gestoras devem publicitar no seu sítio na Internet a seguinte informação atualizada:

a)

Identificação da entidade titular do sistema;

b)

Identificação da entidade gestora, suas atribuições e respetivo âmbito de atuação;

c)

Estatutos da entidade gestora e contrato relativo à exploração e à gestão do sistema e suas alterações, se aplicável;

d)

[Anterior alínea c).]

e)

[Anterior alínea d).]

f)

[Anterior alínea e).]

g)

[Anterior alínea f).]

h)

Avaliação da qualidade do serviço prestado aos utilizadores, que deve conter, no mínimo, a informação da ficha correspondente à última avaliação realizada e divulgada pela entidade reguladora do setor;

i)

[Anterior alínea h).]

j)

[Anterior alínea i).]

k)

Informação estatística sobre as reclamações de utilizadores recebidas pela entidade gestora.

3 - As entidades gestoras do serviço de abastecimento de água devem, ainda, publicitar, no sítio na Internet, a seguinte informação:

a)

Identificação das zonas de abastecimento e população abastecida;

b)

Método de produção de água, incluindo informações gerais sobre as formas de tratamento e desinfeção da água utilizadas, por zona de abastecimento;

c)

Informação sobre a avaliação e gestão do risco por zona de abastecimento, nos termos do Regime Jurídico da Qualidade da Água para Consumo Humano e de acordo com as orientações da entidade reguladora do setor;

d)

Resultados da qualidade da água para consumo humano por zona de abastecimento, nos termos do regime jurídico da qualidade da água para consumo humano;

e)

Recomendações sobre como evitar riscos para a saúde devidos à estagnação da água.

4 - (Revogado.)

5 - As entidades referidas no número anterior devem, igualmente, assegurar a divulgação anual da informação sobre o desempenho global do sistema de água em termos de eficiência e o resultado da avaliação dos níveis de perdas de acordo com o método definido pela entidade reguladora do setor.

6 - Os utilizadores podem solicitar que as informações referidas nos números anteriores lhes sejam fornecidas por outros meios.

7 - As entidades gestoras devem, ainda, publicitar no seu sítio na Internet ações de sensibilização, através da divulgação de boas práticas para o uso eficiente de recursos e a adequada utilização dos serviços, numa lógica de integração do ciclo urbano da água e de economia circular.

8 - A criação das condições necessárias à publicitação no sítio Internet deve ser assegurada no prazo de seis meses a contar da criação de novas entidades gestoras.

9 - As entidades gestoras que forneçam menos de 10 000 m3 de água por dia ou que abasteçam menos de 50 000 pessoas ficam dispensadas da obrigação a que se refere a alínea k) do n.º 2 e o disposto no n.º 3.

Artigo 72.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

Incumprimento dos deveres de informação previstos no n.º 2, nas alíneas a), b), e e) do n.º 3 e nos n.os 5 a 8 do artigo 61.º;

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

n)

Incumprimento das obrigações decorrentes do sistema de faturação detalhada previstas nos artigos 67.º-A, 67.º-B e 67.º-C.

o)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 77.º — Extensão do âmbito de aplicação

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - O disposto no artigo 61.º é aplicável às entidades gestoras de sistemas municipais e de sistemas intermunicipais que prestam serviços de abastecimento público de água a outras entidades gestoras.

Artigo 78.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Nos casos em que não tenha ocorrido transferência do serviço por parte de freguesias ou associações de utilizadores no prazo definido no n.º 1, as respetivas infraestruturas transferem-se, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024, para a entidade gestora designada pelo município para a gestão do serviço no respetivo território, mediante o pagamento de indemnização calculada em função do respetivo valor líquido contabilístico.»

Artigo 47.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto

São aditados ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual, os artigos 67.º-A, 67.º-B e 67.º-C, com a seguinte redação:

«Artigo 67.º-A

Obrigação de faturação detalhada

1 - As entidades gestoras de sistemas municipais devem emitir faturas detalhadas aos utilizadores finais que discriminem os serviços prestados e as correspondentes tarifas e incluam a decomposição das componentes de custo que integram o serviço prestado a tais utilizadores, seja de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais ou de gestão de resíduos urbanos, nos termos do artigo seguinte e do artigo 67.º-C.

2 - A decomposição referida no número anterior deve ser suficientemente clara e rigorosa, de maneira a permitir a afetação do produto da cobrança do valor de cada fatura às diferentes entidades abrangidas.

3 - A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos pode recomendar um modelo de informação simplificada, sucinta, clara e facilmente compreensível para efeitos de implementação das obrigações constantes no presente artigo, no artigo seguinte e no artigo 67.º-C.

Artigo 67.º-B — Informação constante das faturas

1 - Sem prejuízo da informação que resulta de legislação e regulamentação específicas, nomeadamente as relativas a taxas e impostos, as faturas relativas aos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos devem incluir a informação identificada no presente artigo.

2 - As faturas referentes ao serviço de abastecimento de água incluem, no mínimo:

a)

O valor unitário da componente fixa do preço do serviço de abastecimento devida à entidade gestora e o valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado objeto de faturação;

b)

A indicação do método de aferição do volume de água consumido, designadamente a medição, a leitura ou a estimativa da entidade gestora;

c)

A quantidade de água consumida, repartida por escalões de consumo, caso aplicável;

d)

A tendência anual do consumo de água do agregado familiar e a comparação deste com o consumo médio anual da totalidade dos agregados familiares, caso aplicável;

e)

Os valores unitários da componente variável do preço do serviço de abastecimento aplicáveis, por litro e por metro cúbico;

f)

O valor da componente variável resultante da sua aplicação aos consumos realizados em cada escalão, discriminando eventuais acertos face a volumes ou valores já faturados;

g)

Os preços aplicados a eventuais serviços auxiliares do serviço de abastecimento prestados;

h)

A informação simplificada sobre os resultados da última verificação da qualidade da água para consumo humano, obtidos na implementação do programa de controlo da qualidade da água;

i)

A ligação para o sítio na Internet que contém as informações referidas no artigo 61.º

3 - As faturas referentes ao serviço de saneamento de águas residuais urbanas incluem, no mínimo:

a)

O valor unitário da componente fixa do preço do serviço de saneamento e o valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado objeto de faturação;

b)

A indicação do método de aferição do volume de efluente recolhido, nomeadamente por medição ou por indexação ao volume de água consumida;

c)

A quantidade de águas residuais urbanas recolhidas, repartida por escalões de consumo, caso aplicável;

d)

O(s) valor(es) unitário(s) da componente variável do preço do serviço de saneamento ou da percentagem aplicada ao valor faturado pelo abastecimento de água, conforme aplicável;

e)

O valor da componente variável do serviço de saneamento, discriminando eventuais acertos face a volumes ou valores já faturados;

f)

Os preços aplicados a eventuais serviços auxiliares do serviço de saneamento prestados;

g)

A informação simplificada sobre os resultados obtidos no saneamento de águas residuais urbanas.

4 - As faturas referentes ao serviço de gestão de resíduos urbanos incluem, no mínimo:

a)

O valor unitário da componente fixa do preço do serviço de gestão de resíduos e do valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço objeto de faturação;

b)

A indicação do método de aplicação da componente variável do preço do serviço de gestão de resíduos, designadamente por medição, estimativa ou indexação a um indicador de base específica;

c)

A quantidade de resíduos urbanos recolhidos, repartida por escalões de consumo, caso aplicável;

d)

A informação simplificada, com periodicidade anual, sobre a distribuição do encaminhamento de resíduos urbanos para as diferentes operações de gestão;

e)

O valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;

f)

As tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos prestados.

5 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, as entidades gestoras de sistemas multimunicipais e intermunicipais de gestão de resíduos urbanos fornecem a informação necessária às entidades responsáveis pela emissão de faturas aos utilizadores finais até ao final do mês de fevereiro de cada ano.

Artigo 67.º-C — Informação constante das faturas caso os sistemas municipais se encontrem vinculados a sistemas multimunicipais ou intermunicipais

1 - Caso os sistemas municipais se encontrem vinculados a sistemas multimunicipais ou intermunicipais, incluindo os geridos através de parcerias públicas, a fatura deve discriminar a informação relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pelas entidades gestoras destes sistemas, doravante designadas entidades gestoras do serviço em alta.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é apresentado um custo médio unitário associado aos serviços de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, calculado, por referência ao ano civil anterior, tendo por base o valor total da faturação associada a cada um dos serviços emitida pela entidade gestora do serviço em alta, a dividir pelo total de metros cúbicos de água faturados aos utilizadores finais do sistema municipal e usados como indexante para a faturação dos serviços de saneamento e de gestão de resíduos urbanos.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, no caso de medição do efluente recolhido ou dos resíduos recolhidos, o valor total da faturação associada a cada um destes serviços emitida pela entidade gestora do serviço em alta é dividido pelo total de metros cúbicos ou quantidades, medidas em quilogramas ou litros, faturados aos utilizadores finais do sistema municipal.

4 - No caso de os volumes faturados no serviço em alta e em baixa serem expressos em unidades de medida diversa, a informação referida nos números anteriores é apresentada na unidade adotada na faturação do serviço em baixa.

5 - Nos casos em que a cobrança dos serviços em alta e em baixa é efetuada por entidade diversa, cabe à entidade que se encontra vinculada ao sistema multimunicipal ou intermunicipal, o apuramento da informação a inscrever na caixa informativa a que se refere o n.º 2 e a sua comunicação à entidade que emite a fatura.»

Artigo 48.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho

É aditado ao Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, na sua redação atual, o artigo 7.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-B

Disponibilização de informação

1 - As entidades gestoras dos sistemas de abastecimento de água devem publicitar no seu sítio na Internet a informação essencial sobre a sua atividade, nomeadamente:

a)

A identificação da titularidade do sistema de abastecimento de água fornecida pela entidade gestora;

b)

A identificação da entidade gestora em causa, dos pontos de entrega, na aceção do regime jurídico da qualidade da água para consumo humano, e dos volumes distribuídos;

c)

Os tarifários;

d)

O método de produção de água, incluindo informações gerais sobre as formas de tratamento e desinfeção da água utilizadas, por ponto de entrega, na aceção do regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano;

e)

A informação relevante sobre a avaliação e gestão do risco, efetuada nos termos do Regime Jurídico da Qualidade da Água Destinada ao Consumo Humano, de acordo com as orientações da entidade reguladora;

f)

O desempenho global do sistema de água em termos de eficiência e o resultado da avaliação dos níveis de perdas de acordo com o método definido pela entidade reguladora;

g)

As recomendações sobre como evitar riscos para a saúde devidos à estagnação da água;

h)

A informação estatística sobre as reclamações relativas ao serviço, recebidas pela entidade gestora.

2 - As entidades gestores devem publicitar no seu sítio na Internet ações de sensibilização, através da divulgação de boas práticas para o uso eficiente de recursos e a adequada utilização dos serviços, com vista à integração do ciclo urbano da água e à economia circular.

3 - Os utilizadores podem solicitar que as informações referidas nos números anteriores lhes sejam fornecidas por outros meios.»

CAPÍTULO XI — Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 49.º — Registo e tramitação das comunicações e notificações

1 - As entidades gestoras estão obrigadas a manter disponíveis em suporte informático e por um período de 10 anos os registos referidos nos n.os 8 do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 32.º, relativos à avaliação e gestão do risco e dados da qualidade da água, respetivamente.

2 - Todas as comunicações previstas no presente decreto-lei, bem como o envio de documentos, requerimentos ou informações, são realizadas por via eletrónica, através do Portal Único de Serviços.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, incluindo do Portal Único de Serviços, não seja possível dar cumprimento ao disposto no n.º 1, a transmissão da informação pode ser efetuada por outros meios legalmente admissíveis.

Artigo 50.º — Informações sobre a implementação

A ERSAR elabora anualmente um relatório técnico de implementação do presente decreto-lei, com base nos dados da qualidade da água disponibilizados pelas entidades gestoras de sistemas de abastecimento público, o qual é objeto de divulgação pública até 30 de setembro do ano seguinte àquele a que diz respeito, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º

Artigo 51.º — Disponibilização de informação à Comissão Europeia

1 - A ERSAR disponibiliza, à Comissão Europeia, anualmente, a seguinte informação atualizada:

a)

Os resultados da monitorização, em caso de valores acima dos valores paramétricos fixados no anexo i ao presente decreto-lei, recolhidos nos termos do disposto nos artigos 12.º e 16.º, e as informações sobre as medidas corretivas adotadas e as medidas de restrição à utilização, em conformidade com o disposto nos artigos 23.º e 24.º;

b)

Dados sobre os casos de incidentes ocorridos com a água destinada ao consumo humano que tenham causado um risco potencial para a saúde humana, independentemente de qualquer incumprimento dos valores paramétricos, com duração superior a 10 dias consecutivos e que afete pelo menos 1000 pessoas, incluindo as causas desses incidentes e as medidas corretivas adotadas em conformidade com o n.º 5 do artigo 22.º e o artigo 24.º;

c)

Dados sobre as derrogações concedidas nos termos dos artigos 27.º e 28.º

2 - A ERSAR disponibiliza, à Comissão Europeia, de seis em seis anos, a seguinte informação atualizada:

a)

Avaliação dos riscos dos sistemas de distribuição predial efetuada em conformidade com o disposto no artigo 14.º, e considerando os dados reportados pela autoridade de saúde nacional nos termos do n.º 2 do artigo 15.º;

b)

Medidas adotadas para melhorar o acesso à água destinada ao consumo humano e promover a sua utilização em conformidade com o disposto no artigo 30.º e sobre a percentagem da população com acesso à água destinada ao consumo humano, com exceção da água distribuída em garrafas ou noutros recipientes, com base nos dados reportados pelos municípios nos termos do n.º 6 do mesmo artigo.

3 - A APA, I. P., em articulação com a ERSAR, disponibiliza à Comissão Europeia, de seis em seis anos, a informação atualizada relacionada com a avaliação do risco e a gestão do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação efetuada nos termos dos artigos 10.º e 11.º

4 - As informações referidas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 incluem os seguintes elementos:

a)

A caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º;

b)

Os resultados da monitorização efetuada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º e da alínea b) do n.º 3 do artigo 14.º;

c)

O resumo das medidas adotadas nos termos do artigo 11.º, do n.º 4 do artigo 14.º e do artigo 15.º

5 - A ERSAR comunica à Comissão Europeia, no formato e nos prazos por esta definidos, a seguinte informação:

a)

Até 12 de janeiro de 2026, os resultados da avaliação dos níveis de perdas de água e do potencial de melhoria na redução das perdas de água prevista no n.º 5 do artigo 7.º;

b)

No prazo de dois anos a contar da publicação do ato delegado previsto no n.º 3 do artigo 4.º da Diretiva n.º 2020/2184, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, o plano de ação para a redução de perdas;

c)

Elementos sobre os métodos analíticos alternativos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º, que comprovem que os resultados obtidos são, no mínimo, tão fiáveis como os que seriam obtidos pelos métodos especificados.

6 - A apresentação dos conjuntos de dados a que se referem os n.os 2 e 3 deve, na medida do possível, usar os serviços de dados geográficos, de acordo com o definido na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 180/2009, de 7 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 52.º — Regime transitório

1 - A avaliação do risco e a gestão do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º, deve ser efetuada pela primeira vez até 28 de fevereiro de 2027.

2 - A avaliação do risco e a gestão do risco dos sistemas de abastecimento, prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º, deve ser efetuada pela primeira vez até 29 de fevereiro de 2028, produzindo efeitos nos programas de controlo da qualidade da água a implementar no ano de 2029.

3 - A avaliação do risco dos sistemas de distribuição predial, prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º, deve ser efetuada pela primeira vez até 12 de janeiro de 2029.

4 - Os PCQA submetidos pelas entidades gestoras de sistemas de abastecimento público à aprovação da ERSAR, para os anos de 2023 a 2028, devem ser suportados por uma avaliação do risco do sistema de abastecimento, efetuada nos termos estabelecidos no artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, na sua redação atual.

5 - As avaliações do risco a que se refere o número anterior mantêm-se válidas até à apresentação dos PCQA do ano 2028, exceto se ocorrerem alterações relevantes.

6 - As entidades gestoras relativamente aos sistemas de abastecimento de água adotam as medidas necessárias para o cumprimento dos valores paramétricos estabelecidos na Parte B do anexo i ao presente decreto-lei para os parâmetros ácidos haloacéticos, total de PFAS, soma de PFAS, urânio e bisfenol A, até 12 de janeiro de 2026, sem prejuízo das medidas implementadas pela APA, I. P., no âmbito da Lei da Água.

Artigo 53.º — Regiões Autónomas

1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução aos serviços competentes das respetivas administrações regionais.

2 - Os serviços e organismos das administrações regionais autónomas remetem à ERSAR a informação necessária ao cumprimento das comunicações à Comissão Europeia previstas no artigo 51.º até 30 dias úteis antes do termo do prazo de que esta disponha para efetuar a respetiva comunicação.

3 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.

Artigo 54.º — Norma revogatória

São revogados:

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