Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2023/A — Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional da Educação e dos Assuntos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2024-11-15, Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2024/A — Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dir…
Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional da Educação e dos Assuntos Culturais
2 - O CPMIA é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do diretor regional dos Assuntos Culturais, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 28.º — Secção de Apoio Administrativo
1 - À Secção de Apoio Administrativo, doravante designada por SAA, compete:
Assegurar o serviço de expediente geral da DRAC;
Organizar e manter atualizado o cadastro e registo biográfico dos trabalhadores da DRAC;
Executar as ações necessárias à organização e instrução dos processos referentes às várias fases e aspetos da situação profissional dos trabalhadores;
Emitir certidões e outros documentos;
Assegurar os procedimentos necessários a garantir a efetividade, higiene, segurança e saúde no trabalho, bem como benefícios sociais dos trabalhadores, e proceder ao processamento dos respetivos vencimentos e demais remunerações;
Proceder ao controlo de assiduidade e pontualidade dos trabalhadores ao serviço da DRAC;
Assegurar as operações de recrutamento e seleção de trabalhadores;
Organizar o arquivo, tendo em vista a boa conservação e fácil consulta dos documentos, nos termos da legislação aplicável;
Dirigir e superintender os assistentes operacionais afetos à DRAC;
Assegurar o apetrechamento dos órgãos e serviços, organizando os processos para aquisição de equipamentos, nos termos da legislação aplicável;
Organizar e manter atualizado o cadastro do património afeto à DRAC;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A SAA é coordenada por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
Artigo 29.º — Secção de Apoio Financeiro
1 - À Secção de Apoio Financeiro, doravante designada por SAF, compete:
Executar as ações necessárias à elaboração do orçamento de funcionamento e plano de investimento da DRAC, bem como ao controlo da sua execução;
Elaborar as propostas de alteração orçamental e de transferência de verbas dentro do orçamento e do plano de investimento da DRAC;
Conferir, classificar, organizar e processar os documentos de despesa e de receita relativos à execução dos orçamentos do plano e do funcionamento da DRAC;
Conferir, classificar, organizar e processar os documentos de despesa cujo pagamento foi efetuado pela dotação do fundo de maneio da DRAC;
Organizar e manter atualizado o cadastro do património afeto à DRAC;
Assegurar o apetrechamento dos órgãos e serviços, promovendo e organizando os processos para a aquisição de material e equipamentos;
Organizar e manter atualizado o inventário dos bens duradouros confiados aos serviços da DRAC;
Prestar informação de cabimento de verbas;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A SAF é coordenada por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
SECÇÃO II — Serviços inspetivos
SUBSECÇÃO I — Inspeção Regional da Educação
Artigo 30.º — Natureza e missão
1 - A Inspeção Regional da Educação, doravante designada por IRE, é um serviço da SREAC, dotado de autonomia administrativa, de controlo estratégico de inspeção, auditoria e fiscalização, que tem por missão o exercício da tutela inspetiva dos estabelecimentos de educação e de ensino, bem como dos órgãos, entidades, serviços e organismos integrados, ou com funções, no sistema educativo regional.
2 - A IRE tem por missão:
Assegurar o controlo estratégico do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, compreendendo o controlo da legalidade e auditoria administrativa, financeira e de gestão;
Avaliar atividades e programas de estabelecimentos de educação e de ensino, bem como dos órgãos, entidades, serviços e organismos do sistema educativo regional;
Prestar apoio técnico especializado.
Artigo 31.º — Âmbito de atuação
A IRE desenvolve a sua ação em todo o território da Região Autónoma dos Açores e exerce a sua atividade nos domínios seguintes:
Desenvolvimento de ações junto dos estabelecimentos de educação e de ensino integrados nas unidades orgânicas do sistema educativo regional, incluindo o conjunto dos estabelecimentos onde sejam ministrados a educação pré-escolar, o ensino básico, o ensino secundário, a educação inclusiva, o ensino artístico, o ensino recorrente de adultos, o ensino à distância, a formação profissional e a educação extraescolar;
Desenvolvimento de ações junto dos estabelecimentos da rede privada, cooperativa e solidária, bem como dos órgãos, entidades, serviços e organismos que integrem, desempenhem função ou desenvolvam atividade predominantemente orientada para o processo educativo e formativo, nomeadamente através de ações de acompanhamento, aferição, avaliação, auditoria, controlo, fiscalização e apoio técnico;
Desenvolvimento de ações de acompanhamento, aferição, avaliação, auditoria, controlo, fiscalização e apoio técnico, visando a salvaguarda do interesse público e dos direitos dos utentes.
Artigo 32.º — Competências
1 - À IRE compete:
Zelar pela qualidade do sistema educativo regional, designadamente através da conceção, planeamento, coordenação e realização de inspeções, auditorias e vistorias aos estabelecimentos de educação e de ensino, bem como aos órgãos, entidades, serviços e organismos do sistema educativo regional;
Zelar pela equidade no sistema educativo regional, salvaguardando os interesses legítimos de todos os que o integram, bem como dos respetivos utentes;
Acompanhar, avaliar, auditar, controlar e fiscalizar, nas vertentes técnico-pedagógica, administrativo-financeira, orçamental, patrimonial e de recursos humanos, os estabelecimentos de educação e de ensino integrados nas unidades orgânicas do sistema educativo regional;
Proceder a ações inspetivas, designadamente à realização de intervenções, auditorias, inspeções, inquéritos e sindicâncias, sem prejuízo da realização de outras formas de atuação consagradas em legislação específica;
Apreciar a conformidade legal e regulamentar dos atos praticados pelos responsáveis dos estabelecimentos, órgãos, entidades, serviços e organismos que integram ou desempenham funções no sistema educativo regional, designadamente em matéria de recursos humanos, orçamental, económica, financeira e patrimonial, bem como auditar os respetivos sistemas e procedimentos de controlo interno;
Controlar a aplicação eficaz, eficiente e económica dos dinheiros públicos afetos aos estabelecimentos, órgãos, entidades, serviços e organismos que integram ou desempenham funções no sistema educativo regional e avaliar os resultados obtidos em função dos meios disponíveis, nos termos da legislação em vigor e de acordo com os objetivos definidos pelo Governo Regional;
Assegurar a ação disciplinar e os procedimentos de contraordenação previstos na legislação em vigor, nomeadamente através da respetiva instrução ou do apoio articulado com as entidades que o solicitam;
Recolher informações e elaborar relatórios sobre a situação dos estabelecimentos de educação e de ensino em matéria pedagógica e administrativo-financeira, no âmbito das ações inspetivas efetuadas;
Verificar e assegurar, de forma sistemática, o cumprimento das disposições legais e regulamentares, bem como das orientações definidas superiormente;
Proceder ao acompanhamento do resultado das recomendações e propostas formuladas, sem prejuízo do dever de fornecimento à IRE, por parte das entidades visadas, de informações sobre as medidas e decisões entretanto adotadas na sequência da sua intervenção, no prazo de 60 dias contados a partir da data de receção do relatório, ou em outro prazo a definir superiormente;
Propor e colaborar na preparação, na sequência das ações desenvolvidas, de medidas preventivas e corretivas, designadamente de caráter legislativo, que visem a melhoria e o aperfeiçoamento do funcionamento e da qualidade do sistema educativo regional;
Proceder a avaliações globais do sistema educativo regional, nomeadamente mediante o acompanhamento do processo de autoavaliação das unidades orgânicas e participação no processo de avaliação externa, bem como apoiar o desenvolvimento das atividades com ele relacionadas, nos termos da legislação aplicável;
Acompanhar o funcionamento de programas com regulamentação específica, bem como o desenvolvimento no ensino regular de cursos e estruturas curriculares experimentais;
Avaliar o processo educativo de inclusão de crianças e jovens com necessidades educativas especiais ou com dificuldades na aprendizagem;
Acompanhar o processo de avaliação do desempenho docente;
Avaliar a implementação do regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional;
Registar e analisar as reclamações inscritas nos livros de reclamações das unidades orgânicas, órgãos, entidades, serviços e organismos que integrem, desempenhem função ou desenvolvam atividade predominantemente orientada para o processo educativo, bem como dos estabelecimentos particulares e cooperativos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;
Manter um registo disciplinar do pessoal docente e de ação educativa do sistema educativo regional, na sequência da ação inspetiva, assegurando o acesso, por parte desse pessoal, a todos os elementos que a si digam respeito;
Avaliar a organização e o funcionamento das valências educativas dos estabelecimentos de ensino particular, cooperativo e solidário, bem como instruir, nos mesmos, os processos de natureza disciplinar e contraordenacional legalmente previstos;
Analisar e desenvolver procedimentos, na sequência de queixas apresentadas à IRE pelos utentes e agentes do sistema educativo regional;
Colaborar com outros serviços de inspeção ou outras entidades em assuntos de interesse para o sistema educativo regional, bem como no âmbito do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado, instituído pelo Decreto-Lei n.º 166/98, de 25 de junho, ou que contribuam para o desenvolvimento das suas atribuições, mediante a celebração de protocolos;
Efetuar vistorias e elaborar relatórios que visem o estado de conservação, bem como as condições de segurança e higiene dos equipamentos educativos, nomeadamente sobre a existência de planos de segurança e evacuação.
2 - À IRE compete, como serviço de apoio técnico especializado:
Elaborar projetos de diplomas legais e regulamentares, bem como emitir parecer sobre os que lhe sejam submetidos;
Promover a investigação técnica, efetuar estudos e emitir pareceres;
Participar, bem como prestar apoio técnico, em júris, comissões e grupos de trabalho regionais, nacionais ou internacionais;
Assegurar, no âmbito da sua missão, a articulação e cooperação com entidades congéneres e com organismos, nacionais ou estrangeiros, em atividades orientadas aos mesmos objetivos;
Organizar, conceber e atualizar documentos, programas de trabalho e outros instrumentos de apoio técnico às atividades inspetivas;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
Artigo 33.º — Serviços da IRE
A IRE integra o Corpo Inspetivo e de Auditoria.
Artigo 34.º — Direção
A IRE é dirigida por um inspetor regional, equiparado para todos os efeitos legais a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
Artigo 35.º — Competências do inspetor regional da Educação
Ao inspetor regional da Educação, para além das competências estabelecidas na lei, compete:
Assegurar a representação da IRE;
Dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades da IRE;
Assegurar o cumprimento das orientações e prioridades estratégicas da política educativa fixada para a IRE;
Assegurar a autonomia e competência técnica da ação inspetiva;
Assegurar a gestão e direção dos recursos humanos e materiais afetos à IRE;
Autorizar a despesa e a aquisição de bens e serviços, na sequência de delegação de competências para o efeito;
Emitir diretivas, ordens e instruções a que deve obedecer a atuação dos inspetores e demais trabalhadores afetos à IRE;
Elaborar e apresentar ao Secretário Regional, até 30 de novembro do ano anterior àquele a que respeite, o plano anual de atividades;
Determinar a realização das atividades inspetivas previstas no respetivo plano anual;
Determinar a realização de ações de inspeção extraordinárias, por decisão do Secretário Regional;
Propor ao Secretário Regional a instauração de processos de inquérito e sindicância, nomeadamente em resultado de ações inspetivas;
Instaurar processos disciplinares, nos termos da legislação aplicável em vigor, em consequência de ações inspetivas realizadas pela IRE;
Nomear os instrutores de processos cuja competência instrutória seja determinada à IRE;
Ordenar a reformulação dos processos disciplinares e autorizar a prorrogação dos prazos previstos no estatuto disciplinar;
Determinar o início e os prazos de duração das diversas ações inspetivas;
Emitir parecer e decidir sobre o encaminhamento dos relatórios das inspeções efetuadas, bem como submetê-los a homologação do Secretário Regional;
Elaborar e apresentar ao Secretário Regional, até 31 de março do ano seguinte àquele a que respeita, um relatório anual de atividades;
Propor ao Secretário Regional a aprovação dos regulamentos do procedimento de inspeção;
Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Secretário Regional;
Desempenhar as demais funções necessárias ao bom funcionamento da IRE, bem como as que por lei ou determinação do Secretário Regional lhe sejam cometidas enquanto dirigente máximo do serviço.
Artigo 36.º — Corpo Inspetivo e de Auditoria
1 - O Corpo Inspetivo e de Auditoria, doravante designado por CIA, é o serviço ao qual compete desenvolver as ações previstas para a prossecução da missão da IRE.
2 - O CIA compreende os inspetores em exercício de funções na sede, em Angra do Heroísmo, e no núcleo de Ponta Delgada, e depende diretamente do inspetor regional.
3 - Ao CIA compete:
Planear e realizar inspeções, auditorias, intervenções, inquéritos e sindicâncias e elaborar os respetivos relatórios, bem como outras ações que expressamente lhe sejam cometidas;
Instruir processos disciplinares e contraordenacionais que lhe sejam cometidos, legal ou superiormente;
Conceber e desenvolver projetos ou estudos de elevado grau de responsabilidade sobre matérias relativas às atribuições da IRE;
Elaborar informações, pareceres, relatórios ou outros documentos que sejam decorrentes do exercício das suas competências;
Organizar, conceber e atualizar documentos, programas de trabalho e outros instrumentos de apoio técnico às atividades inspetivas;
Executar tarefas e dar cumprimento a decisões proferidas superiormente e inerentes à prossecução das atribuições da IRE;
Exercer a coordenação, quando para tal for designado, das áreas compreendidas nas atribuições da IRE, bem como elaborar um relatório final a submeter ao inspetor regional;
Efetuar análises comparativas dos dados obtidos nas ações inspetivas, com vista a contribuir para a criação de indicadores de gestão.
Artigo 37.º — Regime jurídico da atividade inspetiva e do pessoal
1 - À IRE é aplicável o regime jurídico da atividade de inspeção da administração direta e indireta do Estado, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação atual, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A, de 8 de outubro.
2 - Ao pessoal das carreiras de inspeção ao serviço da IRE, para além das disposições previstas no presente diploma, é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, que estabelece o regime da carreira especial de inspeção, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2011/A, de 15 de junho.
SUBSECÇÃO II — Inspeção Regional das Atividades Culturais
Artigo 38.º — Natureza e missão
A Inspeção Regional das Atividades Culturais, doravante designada por IRAC, é um serviço da SREAC, dotado de autonomia administrativa, que tem por missão a inspeção, auditoria e fiscalização do cumprimento das normas relativas aos espetáculos, divertimentos públicos e difusão de obras de cariz cultural, e da utilização das comparticipações concedidas pela administração regional autónoma para fins culturais, compreendendo ainda o controlo da legalidade e auditoria administrativa, financeira e de gestão.
Artigo 39.º — Competências
À IRAC compete:
Assegurar o cumprimento da legislação sobre espetáculos e licenciamento de recintos que tenham por finalidade atividades culturais, designadamente através da divulgação de normas e de ações de verificação e de inspeção;
Superintender o exercício das atividades de importação, fabrico, produção, edição, distribuição e exportação de fonogramas, assim como de edição, reprodução, distribuição, venda, aluguer ou troca de videogramas;
Assegurar, mediante ações adequadas, o cumprimento da legislação sobre atividades de índole essencialmente cultural ou afim, desde que legalmente estipulado;
Propor as alterações legislativas que se mostrem necessárias;
Prestar apoio técnico especializado aos demais serviços da SREAC na prevenção e controlo da correta aplicação dos apoios concedidos para a realização de atividades culturais;
Assegurar o controlo da legalidade e auditoria administrativa, financeira e de gestão isolada ou conjuntamente com outras inspeções;
Assegurar a instauração e a instrução de processos de contraordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída e não contenda com a competência de outras inspeções;
Garantir a aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria de assuntos culturais, quando aplicável;
Propor o arquivamento dos processos de contraordenação, cuja competência instrutória lhe esteja legalmente atribuída, sempre que se verifique que os factos que constam dos autos não constituem infração de natureza contraordenacional.
Artigo 40.º — Direção
A IRAC é dirigida por um inspetor regional, equiparado para todos os efeitos legais a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
Artigo 41.º — Inspetor regional das Atividades Culturais
Ao inspetor regional das Atividades Culturais compete:
Assegurar a representação da IRAC;
Dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades da IRAC;
Assegurar o cumprimento das orientações e prioridades estratégicas da política para os assuntos culturais fixada para a IRAC;
Assegurar a autonomia e competência técnica da ação inspetiva;
Assegurar a gestão e direção dos recursos humanos e materiais afetos à IRAC;
Gerir e assegurar a correta execução do orçamento da IRAC;
Autorizar a despesa e a aquisição de bens e serviços, na sequência de delegação de competências para o efeito;
Emitir diretivas, ordens e instruções a que deve obedecer a atuação dos inspetores e demais trabalhadores afetos à IRAC;
Zelar para que a ação da IRAC se exerça em conformidade com a lei;
Elaborar e apresentar ao Secretário Regional, até 30 de novembro do ano anterior àquele a que respeite, o plano anual de atividades;
Determinar a realização das atividades inspetivas previstas no respetivo plano anual;
Determinar a realização de ações de inspeção extraordinárias, por decisão do Secretário Regional;
Propor ao Secretário Regional a instauração de processos de inquérito e sindicância, nomeadamente em resultado de ações inspetivas;
Instaurar processos disciplinares, nos termos da legislação aplicável em vigor, em consequência de ações inspetivas realizadas pela IRAC;
Nomear os instrutores de processos cuja competência instrutória seja determinada à IRAC;
Ordenar a reformulação dos processos disciplinares e autorizar a prorrogação dos prazos previstos no estatuto disciplinar;
Determinar o início e os prazos de duração das diversas ações inspetivas;
Emitir parecer e decidir sobre o encaminhamento dos relatórios das inspeções efetuadas, bem como submetê-los a homologação do Secretário Regional;
Elaborar e apresentar ao Secretário Regional, até 31 de março do ano seguinte àquele a que respeita, um relatório anual de atividades;
Propor ao Secretário Regional a aprovação dos regulamentos do procedimento de inspeção;
Dirigir e coordenar a atividade da IRAC, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos e as diretrizes superiormente determinadas;
Determinar a instauração e a instrução de processos de contraordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída e não contenda com a competência de outras inspeções;
Aplicar coimas e sanções acessórias em matéria de assuntos culturais, quando aplicável;
Mandar arquivar os processos por contraordenação, cuja competência instrutória lhe esteja legalmente atribuída, sempre que se verifique que os factos que constam dos autos não constituem infração de natureza contraordenacional;
Promover a divulgação dos resultados da atividade operacional de inspeção, fiscalização e investigação, sem prejuízo das regras inerentes ao segredo de justiça.
Artigo 42.º — Estrutura
1 - A IRAC integra os órgãos e serviços seguintes:
Núcleo de Inspeção;
Delegados municipais;
Conselho Técnico para Espetáculos.
2 - O apoio administrativo da IRAC é assegurado pela DRAC.
Artigo 43.º — Núcleo de Inspeção
1 - Ao Núcleo de Inspeção compete:
Assegurar o cumprimento da legislação em vigor em matéria de espetáculos, designadamente através de ações de caráter informativo, pedagógico e fiscalizador;
Colaborar com as autoridades com competência fiscalizadora na área dos espetáculos e direitos de autor, designadamente a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana, visando uma atuação coordenada no setor;
Elaborar estudos e relatórios visando o aperfeiçoamento do desempenho das funções decorrentes das competências da IRAC;
Elaborar relatórios sobre o trabalho desenvolvido pelas delegações municipais, no domínio das competências próprias daquelas delegações;
Propor medidas que visem um constante aperfeiçoamento do sistema de inspeção e de controlo da área dos espetáculos, bem como da área dos direitos de autor;
Colaborar com os serviços da DRAC na fiscalização da aplicação dos apoios financeiros concedidos no âmbito das atividades culturais;
Assegurar o controlo da legalidade e auditoria administrativa, financeira e de gestão isolada ou conjuntamente com outras inspeções;
Assegurar a instauração e a instrução de processos de contraordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída e não contenda com a competência de outras inspeções;
Garantir a aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria de assuntos culturais, quando aplicável;
Propor o arquivamento dos processos de contraordenação, cuja competência instrutória lhe esteja legalmente atribuída, sempre que se verifique que os factos que constam dos autos não constituem infração de natureza contraordenacional;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O Núcleo de Inspeção é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do inspetor regional das Atividades Culturais, nos termos no disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
3 - Ao coordenador do Núcleo de Inspeção compete:
Coordenar o trabalho do Núcleo de Inspeção e dos delegados municipais;
Substituir o inspetor regional das Atividades Culturais nas suas faltas ou impedimentos;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
Artigo 44.º — Delegados municipais da IRAC
1 - São delegados municipais da IRAC, em cada concelho da Região Autónoma dos Açores, à exceção daquele em que se situa a sede da IRAC, os trabalhadores das câmaras municipais para o efeito designados pelos respetivos presidentes, em regime de acumulação de funções públicas, em número de um por cada autarquia, aos quais compete:
Integrar as comissões de vistoria, sempre que determinado pelo inspetor regional das Atividades Culturais;
Receber requerimentos de registo de promotores de espetáculos de natureza artística e conceder licenças de representação na área do respetivo município, mediante delegação do inspetor regional das Atividades Culturais;
Manter informada a IRAC de todos os elementos que se revelem necessários à sua atividade;
Enviar à IRAC, nos primeiros cinco dias de cada mês, toda a informação referente à atividade realizada no mês anterior;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - As funções de delegado municipal conferem o direito à remuneração a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competências em matéria de finanças e cultura.
Artigo 45.º — Conselho Técnico para Espetáculos
1 - O Conselho Técnico para Espetáculos, doravante designado por CTE, é o órgão consultivo em matéria de projetos de recintos de espetáculos de natureza artística submetidos à IRAC, nos termos da legislação em vigor.
2 - Ao CTE compete:
Dar parecer sobre os projetos de construção, reconstrução, adaptação ou alteração dos recintos de espetáculos de natureza artística, bem como nos demais casos que, nos termos da legislação aplicável, lhe devam ser submetidos;
Dar parecer sobre projetos de diplomas relativos à regulamentação das condições técnicas e de segurança dos recintos de espetáculos de natureza artística.
3 - As deliberações do CTE são objeto de despacho do inspetor regional das Atividades Culturais.
Artigo 46.º — Presidência e constituição do CTE
1 - O CTE é composto pelo inspetor regional das Atividades Culturais, que preside, ou por delegado por si designado para o efeito, e pelos vogais seguintes:
Um delegado da DRAC;
Um delegado da direção regional competente em matéria de obras públicas;
Um delegado da direção regional competente em matéria de ambiente;
Um delegado do Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores.
2 - O presidente designa, de entre os vogais identificados nas alíneas do número anterior, um para exercer funções de secretário do CTE.
3 - Os vogais do CTE são designados pelo dirigente máximo do respetivo serviço e auferem, caso não sejam trabalhadores da Administração Pública, senhas de presença, de montante a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de cultura.
Artigo 47.º — Funcionamento do CTE
Ao funcionamento do CTE são aplicáveis as disposições referentes aos órgãos colegiais previstas no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação em vigor.
Artigo 48.º — Carreira de inspetor-adjunto de atividades culturais
1 - As condições de ingresso e acesso bem como o desenvolvimento indiciário da carreira de inspetor-adjunto de atividades culturais são os definidos no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de novembro.
2 - Ao inspetor-adjunto de atividades culturais compete:
Inspecionar e verificar o cumprimento das disposições legais referentes a videogramas, fonogramas ou outros suportes, procedendo ao seu arrolamento ou apreensão;
Inspecionar e verificar o cumprimento das disposições legais referentes a recintos de espetáculos e divertimentos públicos de caráter cultural;
Praticar atos processuais em inquéritos e processos de contraordenação;
Depor em tribunal;
Acompanhar a aplicação dos apoios financeiros concedidos no âmbito das atividades e infraestruturas culturais;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
Artigo 49.º — Estatuto do pessoal de inspeção da IRAC
1 - O pessoal de inspeção, quando em serviço e sempre que necessário ao desempenho das suas funções, goza dos poderes de autoridade seguintes, sem prejuízo de outros previstos na legislação em vigor:
Levantar autos de notícia, quando verifique ou comprove pessoalmente qualquer infração às normas sujeitas à fiscalização da IRAC;
Denunciar às autoridades competentes as infrações às normas sujeitas à fiscalização da IRAC, das quais tenha conhecimento;
Solicitar às autoridades administrativas e policiais o auxílio que necessitar, para o bom desempenho das suas funções;
Proceder à consulta de livros, registos, bilhetes e demais documentação existente nos recintos, estabelecimentos ou locais referidos no n.º 1 do artigo seguinte, nos termos da legislação aplicável em vigor;
Proceder, por si ou através de autoridade administrativa ou policial competente, e cumpridas as formalidades legais, às notificações a que haja lugar em processos contenciosos;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O pessoal de inspeção da IRAC é identificado por cartão, cujo modelo é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competências em matéria de finanças e cultura.
Artigo 50.º — Livre acesso
1 - O pessoal de inspeção tem, no exercício das suas funções, direito de livre acesso aos recintos de espetáculos, bem como aos estabelecimentos ou locais destinados à distribuição, fabrico e armazenamento, venda ou aluguer de filmes, videogramas, fonogramas ou respetivos suportes materiais.
2 - O livre acesso a que se refere o número anterior não depende de aviso prévio, podendo ocorrer a qualquer hora do dia ou da noite, sem prejuízo, no que se refere ao domicílio, da legislação aplicável em vigor.
3 - Os proprietários, administradores, gerentes e diretores dos recintos e estabelecimentos sujeitos a inspeção, bem como os respetivos representantes e o pessoal ao seu serviço, ficam obrigados a facultar ao pessoal da IRAC em serviço, quando devidamente identificado, a entrada nos locais referidos no número anterior, ou a sua permanência, pelo tempo que for necessário à conclusão da ação inspetiva, bem como a facultar-lhes a documentação, os livros de contabilidade, os registos e quaisquer outros elementos que forem exigidos, no âmbito das respetivas competências exercidas, bem como prestar as informações e declarações que lhes forem solicitadas.
Artigo 51.º — Sigilo profissional
1 - O pessoal de inspeção bem como todos os trabalhadores em funções públicas da DRAC em serviço de apoio à inspeção estão sujeitos ao dever de sigilo sobre os factos de que tenham conhecimento, em resultado do exercício das suas funções.
2 - Todas as reclamações, queixas ou denúncias dirigidas aos serviços da IRAC são confidenciais.
Artigo 52.º — Suplemento de função inspetiva
Os inspetores-adjuntos de atividades culturais têm direito a um suplemento mensal de função inspetiva, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de novembro.
CAPÍTULO IV — Pessoal
Artigo 53.º — Carreiras subsistentes
Ao pessoal da carreira de monitor de formação profissional é aplicável o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 37/2004/A, de 20 de outubro.
ANEXO II — (a que se refere o artigo 1.º)
Quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional da Educação e dos Assuntos Culturais
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/03/05700/0000800038.pdf))
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