Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2024/A — Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Educação, Cultura e Desporto.
Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Educação, Cultura e Desporto
O Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2024/A, de 11 de abril, procedeu à aprovação da estrutura orgânica do XIV Governo Regional dos Açores, integrando a Secretaria Regional da Educação, Cultura e Desporto cujas atribuições se exercem nas áreas da educação, da administração educativa, do desporto escolar e desporto para todos, da cultura, da inspeção da educação e da inspeção das atividades culturais.
Importa, neste enquadramento, e para a prossecução dos objetivos estratégicos que estão cometidos à Secretaria Regional da Educação, Cultura e Desporto, proceder à aprovação da respetiva orgânica e quadro do pessoal dirigente e de chefia, cumprindo os desígnios patentes no Programa do XIV Governo Regional, com observância dos princípios da competência, igualdade, transparência, participação, eficácia e eficiência na organização e funcionamento dos seus órgãos e serviços.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
São aprovados a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Educação, Cultura e Desporto, que constam, respetivamente, dos anexos i e ii do presente diploma e do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º — Transição de pessoal
1 - As alterações na estrutura orgânica da Secretaria Regional da Educação, Cultura e Desporto são acompanhadas da subsequente transição do pessoal, independentemente de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados.
2 - A transição do pessoal consta da lista a publicar na Bolsa de Emprego Público dos Açores - BEP - Açores.
Artigo 3.º — Período experimental
O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de período experimental, mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri, ou elementos do júri.
Artigo 4.º — Concursos pendentes
Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares providos nas unidades orgânicas que se sucederem.
Artigo 5.º — Comissões de serviço do pessoal dirigente e de chefia
1 - As comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia e de direção específica da Secretaria Regional da Educação, Cultura e Desporto, que se encontrem em exercício de funções, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado a que se refere a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação atual, aplicado à administração regional com as adaptações decorrentes do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, na sua redação atual, mantêm-se em vigor nas situações em que lhes suceda na área de competências, um cargo dirigente do mesmo nível, nos termos do previsto no presente diploma.
2 - O disposto no número anterior é formalizado através de despacho da Secretaria Regional da Educação, Cultura e Desporto.
Artigo 6.º — Transferência de direitos, obrigações e arquivos documentais
1 - Os direitos e as obrigações de que eram titulares ou beneficiários os serviços objeto do presente diploma são automaticamente transferidos para os serviços que ora passam a integrar, em razão da matéria, as respetivas competências, sem dependência de quaisquer formalidades.
2 - São igualmente transferidos para os serviços referidos no número anterior os arquivos, acervos documentais, programas informáticos, bases de dados e outros suportes digitais que lhes digam respeito, no prazo de 90 dias a partir da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 7.º — Norma revogatória
Pelo presente diploma são revogados:
O Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2023/A, de 21 de março;
As demais normas que sejam referentes às competências da Secretária Regional da Educação, Cultura e Desporto, por força do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2024/A, de 11 de abril, que estabelece a Orgânica do XIV Governo Regional dos Açores, que se encontrem dispersas por outros diplomas orgânicos.
Artigo 8.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 28 de outubro de 2024.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de novembro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I — (a que se refere o artigo 1.º)
Orgânica da Secretaria Regional da Educação, Cultura e Desporto
CAPÍTULO I — MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Artigo 1.º — Missão
A Secretaria Regional da Educação, Cultura e Desporto, doravante designada por SRECD, é o departamento do Governo Regional que tem por missão definir e executar a política regional para os setores da educação, da administração educativa, da cultura, do património, da promoção de estilos de vida saudável e das atividades do sistema desportivo.
Artigo 2.º — Atribuições
No âmbito da respetiva missão e no desenvolvimento das políticas e objetivos definidos para os setores que a integram, constituem atribuições da SRECD:
Garantir o direito à educação;
Promover e avaliar a execução das políticas relativas à educação;
Executar e avaliar a formação profissional inicial das unidades orgânicas que integram o ensino público da Região Autónoma dos Açores;
Promover a inovação educacional, o desenvolvimento e a utilização das tecnologias de informação e de comunicação, no âmbito do sistema educativo;
Promover a formação dos recursos humanos afetos ao sistema educativo;
Estabelecer os regimes de recrutamento e de desenvolvimento das carreiras do sistema educativo;
Coordenar a atualização e execução da carta escolar, bem como administrar a rede escolar;
Regular o sistema educativo, nomeadamente coordenando o acompanhamento, auditando e controlando a atividade das unidades orgânicas, dos órgãos e serviços e demais estruturas que o integram, visando a garantia da qualidade do sistema e a salvaguarda dos interesses legítimos protegidos;
Promover a realização de estudos e a produção, tratamento e difusão da informação sobre a organização, bem como o funcionamento de todas as áreas afetas à SRECD;
Coordenar, em articulação com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência, as relações com a Universidade dos Açores e demais entidades de formação superior;
Proceder à recolha de dados e à elaboração de estudos nas suas áreas de competência;
Regular, implementar e avaliar as normas específicas de organização do desporto escolar;
Garantir o direito à cultura;
Definir, promover e avaliar a execução das políticas relativas à cultura;
Promover a execução das políticas definidas para a área do património e do fomento à criação e fruição cultural;
Promover as artes do espetáculo;
Conceber, coordenar e apoiar as atividades no âmbito do sistema desportivo da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º — Competências do Secretário Regional da Educação, Cultura e Desporto
1 - Ao Secretário Regional da Educação, Cultura e Desporto, doravante designado por secretário regional, compete:
Assegurar a representação da SRECD;
Orientar superiormente toda a ação da SRECD;
Propor, definir e fazer executar a política regional no âmbito da missão da SRECD;
Dirigir e coordenar a atuação dos diretores regionais, bem como de outros dirigentes dos serviços que estejam na sua direta dependência;
Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos.
2 - O secretário regional pode delegar as competências que julgar convenientes, com faculdade de subdelegação, no chefe do respetivo gabinete, nos adjuntos do seu gabinete e, também, nos responsáveis pelos diversos serviços integrados na SRECD, designadamente quanto à competência para a prática de atos correntes de administração ordinária ou outros que entenda por convenientes, com fundamento no princípio da boa administração.
CAPÍTULO II — ESTRUTURA ORGÂNICA
Artigo 4.º — Estrutura
1 - Para a prossecução dos seus objetivos, a SRECD integra os órgãos e serviços seguintes:
Órgãos consultivos:
Conselho Coordenador do Sistema Educativo;
ii) Conselho Regional da Educação;
iii) Conselho Regional do Desporto Escolar;
iv) Conselho Regional da Cultura;
Conselho Açoriano para o Desporto de Alto Rendimento;
Serviços executivos centrais:
Direção de Serviços Técnico-Financeiros;
ii) Direção Regional da Educação e Administração Educativa;
iii) Direção Regional da Cultura;
iv) Direção Regional do Desporto;
Serviços Executivos Periféricos: Serviços de Desporto de Ilha;
Serviços de controlo, auditoria e fiscalização:
Inspeção Regional da Educação;
ii) Inspeção Regional das Atividades Culturais.
2 - Os órgãos consultivos previstos na alínea a) do número anterior são regulados por diplomas próprios.
3 - Os fundos escolares são regulados pelo regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2023/A, de 31 de maio.
Artigo 5.º — Cooperação funcional
1 - Os órgãos e serviços da SRECD funcionam em estreita cooperação e interligação funcional, visando a plena execução das políticas regionais e a prossecução dos respetivos objetivos, atribuições e competências, designadamente na elaboração comum de projetos e programas de investigação e desenvolvimento.
2 - A cooperação funcional referida no número anterior é assegurada pelo chefe do gabinete do secretário regional, mediante orientações deste.
Artigo 6.º — Estruturas de missão
Para a prossecução de projetos especiais ou de missões temporárias que não possam ser desenvolvidas pelos serviços previstos no presente diploma, podem ser criadas estruturas de missão, nos termos previstos no artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2005/A, de 9 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 46/2005, de 14 de junho.
CAPÍTULO III — ÓRGÃOS E SERVIÇOS
SECÇÃO I — SERVIÇOS EXECUTIVOS CENTRAIS
SUBSECÇÃO I — DIREÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICO-FINANCEIROS
Artigo 7.º — Natureza e missão
1 - A Direção de Serviços Técnico-Financeiros, doravante designada por DSTF, é o serviço executivo que coordena e desenvolve as ações conducentes à concretização da política regional nos domínios de missão da SRECD.
2 - A DSTF é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 8.º — Competências
1 - À DSTF compete:
Orientar a elaboração dos planos anual e de médio prazo, no âmbito da SRECD;
Elaborar estudos que contribuam para a formulação da política regional;
Coordenar e participar na elaboração da conta de gerência da SRECD;
Acompanhar e coordenar os procedimentos necessários à aquisição de bens e serviços para a SRECD, bem como para os seus órgãos e serviços;
Colaborar na coordenação dos trabalhos de conservação e reparação dos imóveis onde esteja instalada a SRECD e seus serviços dependentes, sem prejuízo das atribuições conferidas ao departamento do Governo Regional competente em matéria de obras públicas;
Coordenar o processamento dos vencimentos dos trabalhadores e demais pessoal em funções na SRECD;
Propor, acompanhar e avaliar a execução de programas apoiados por fundos nacionais e europeus;
Proceder à análise regular dos equipamentos escolares, bem como propor medidas que se julguem adequadas, visando a otimização dos recursos existentes e a melhoria do parque escolar;
Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo as alterações adequadas, tendo em vista a racionalização e eficácia dos serviços;
Planear, organizar e executar a gestão dos recursos contabilísticos e ainda, nesse âmbito, assegurar a execução dos serviços de caráter administrativo;
Gerir e coordenar a documentação gerada pela SRECD, bem como a de todos os organismos dela dependentes;
Apoiar os órgãos e serviços da SRECD nos domínios da informática e das telecomunicações;
Organizar o arquivo, tendo em vista a boa conservação e fácil consulta dos documentos;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DSTF integra os serviços seguintes:
Divisão Administrativa e Financeira;
Núcleo de Informática e Telecomunicações;
Núcleo de Arquivo e Documentação.
Artigo 9.º — Divisão Administrativa e Financeira
1 - A Divisão Administrativa e Financeira, doravante designada por DAF, é um serviço de estudo, planeamento, organização e execução, que tem por missão apoiar os órgãos e serviços da SRECD nos domínios da gestão dos recursos contabilísticos e, ainda, nesse âmbito, assegurar a execução dos serviços de caráter administrativo.
2 - À DAF compete:
Analisar, informar e fornecer os elementos necessários à definição, coordenação e execução da atividade da SRECD;
Promover, coordenar e acompanhar a realização e execução dos planos anuais de atividades da SRECD, bem como dos seus órgãos e serviços, e a elaboração dos respetivos relatórios de atividades;
Promover, em colaboração com os restantes órgãos e serviços da SRECD, a definição das principais opções em matéria orçamental, assegurando a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas, nomeadamente quanto aos planos anuais de investimento, às orientações de médio prazo e orçamentos de funcionamento;
Assegurar a elaboração e instrução de propostas de orçamento e de outros instrumentos de planificação financeira, orçamental e patrimonial bem como a respetiva execução;
Controlar e acompanhar a execução dos planos de investimento dos organismos e serviços da SRECD;
Elaborar a conta de gerência da SRECD;
Propor, acompanhar e avaliar a execução de programas apoiados por fundos comunitários;
Acompanhar e avaliar a execução material e financeira dos programas, projetos e restantes medidas políticas da SRECD, incluindo a elaboração e difusão dos correspondentes resultados;
Proceder à análise permanente da evolução da execução dos orçamentos da SRECD, prestando informações periódicas que permitam o seu controlo, fixando, nomeadamente, as regras de reporte e respetivo procedimento;
Promover, colaborar e acompanhar a implementação, execução e desenvolvimento de sistemas nas áreas da qualidade e da avaliação de desempenho, no âmbito da SRECD;
Estudar e propor a operacionalização das medidas decorrentes da integração europeia, nas matérias de competência da SRECD, mantendo um registo dos assuntos pertinentes;
Executar os orçamentos dos órgãos e serviços da SRECD, bem como propor as alterações que se revelem necessárias;
Controlar as contas correntes relativas a formadores, bem como a quaisquer outras entidades;
Estudar, desenvolver e proceder à aplicação de uma estrutura de indicadores de gestão, visando o planeamento, a condução e a avaliação da política nas diversas áreas de missão da SRECD, em articulação com o Núcleo de Informática e Telecomunicações e com os restantes órgãos e serviços dependentes da SRECD;
Promover a constituição e a atualização da informação relevante da SRECD, com utilização de suporte informático, a disponibilizar no Portal do Governo Regional e no Portal da Educação;
Estudar e propor a implementação de técnicas de uniformização, simplificação, modernização e racionalização dos circuitos e procedimentos administrativos da SRECD;
Proceder à divulgação de circulares, instruções ou outras normas, de caráter genérico, destinadas aos serviços dependentes da SRECD;
Prestar apoio a todos os serviços da SRECD, no âmbito das suas competências;
Assegurar a edição de publicações de interesse para as diversas áreas de intervenção da SRECD;
Organizar o arquivo, tendo em vista a boa conservação e fácil consulta dos documentos;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 - A DAF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
4 - A DAF integra a Secção de Apoio Administrativo.
Artigo 10.º — Secção de Apoio Administrativo
1 - À Secção de apoio administrativo, doravante designada por SAA, compete prestar todo o apoio administrativo e financeiro para a execução das matérias referidas no n.º 2 do artigo anterior, bem como assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A SAA é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
Artigo 11.º — Núcleo de Informática e Telecomunicações
1 - O Núcleo de Informática e Telecomunicações, doravante designado por NIT, é um serviço de apoio aos órgãos e serviços da SRECD nos domínios da informática e das telecomunicações.
2 - Ao NIT compete:
Definir e prestar apoio técnico de primeira linha, remoto ou presencial, aos utilizadores e a todas as entidades da SRECD, utilizando uma plataforma de registo e acompanhamento de incidentes, de acordo com as políticas globais definidas para a administração regional;
Zelar pela manutenção, renovação e planeamento dos recursos informáticos, seguindo as orientações definidas pelas entidades competentes;
Promover a preservação e racionalização das soluções de impressão na SRECD;
Coordenar, desenvolver e implementar, de acordo com as orientações do secretário regional, as políticas sobre sistemas, tecnologias de informação e de comunicação, promovendo a definição e utilização de normas, metodologias e requisitos, em linha com as políticas globais previstas para a administração regional;
Promover a transformação digital dos serviços da SRECD, de acordo com as políticas globais definidas para a administração regional;
Administrar e gerir a rede de comunicações de dados e voz, de acordo com as normas e orientações definidas pelas entidades competentes na matéria;
Prestar apoio técnico e emitir parecer prévio em processos de contratação pública de aquisição de bens e serviços, no âmbito das tecnologias e sistemas de informação, de acordo com as políticas globais seguidas para a administração regional;
Articular, com os diferentes serviços da SRECD, o tipo e a forma de acesso à informação, processada em função das atribuições de cada serviço, com respeito pelo disposto no Regulamento Geral de Proteção de Dados;
Assegurar a implementação e monitorização da segurança das redes informáticas, bem como definir processos internos para assegurar a comunicação dos incidentes, de acordo com as orientações definidas pelas entidades competentes na matéria;
Garantir a operacionalidade e disponibilidade das infraestruturas tecnológicas e dos sistemas de informação da SRECD, bem como assegurar a proteção, a recuperação dos dados e a continuidade de serviço, em linha com as políticas globais seguidas para a administração regional;
Manter atualizado o inventário dos equipamentos, sistemas, utilizadores e aplicações em utilização na SRECD;
Assegurar a articulação e interlocução com as entidades com competências nas áreas das tecnologias, sistemas de informação e modernização administrativa;
Assegurar a interoperabilidade e a conformidade dos sistemas de informação da SRECD com os sistemas ou políticas regionais e nacionais, seguindo as orientações definidas pelas entidades competentes na matéria;
Promover a uniformização, consolidação e atualização tecnológica das soluções em utilização, seguindo as linhas orientadoras das entidades competentes na matéria;
Promover formação aos utilizadores em tecnologias e sistemas implementados na SRECD;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 - O NIT é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 12.º — Núcleo de Arquivo e Documentação
1 - O Núcleo de Arquivo e Documentação, doravante designado por NAD, é um serviço de apoio aos órgãos e serviços da SRECD nos domínios do arquivo, gestão e coordenação da documentação gerada pelo próprio departamento, bem como a de todos os organismos dele dependentes.
2 - Ao NAD compete:
Colaborar com as direções regionais, serviços dependentes e serviços inspetivos da SRECD em matéria de modernização e reforma da Administração Pública e da transição digital, promovendo a harmonização funcional dos sistemas de gestão da informação e documentação;
Propor políticas de modelos de governança em matéria de gestão da informação, comum a toda a SRECD;
Analisar, promover e acompanhar a execução da política arquivística, no âmbito das atividades da SRECD;
Superintender técnica e normativamente os sistemas de informação e documentação da SRECD;
Fiscalizar o bom desempenho dos sistemas de informação e documentação da SRECD;
Fomentar e apoiar a implementação de sistemas de gestão da informação e documentação, promovendo a criação e aplicação de normas transversais relativas à gestão e desmaterialização processual a toda a SRECD;
Elaborar e propor a implementação de técnicas de simplificação, modernização, desmaterialização e racionalização dos circuitos e procedimentos administrativos;
Emitir parecer sobre a remessa de informação e documentação da SRECD;
Emitir parecer e apoiar tecnicamente as direções regionais da SRECD relativamente aos prazos de conservação dos documentos administrativos e destino final da informação e documentação, bem como a sua integração nos respetivos serviços centralizados;
Definir, promover e apoiar a formação dos recursos humanos afetos às direções regionais, serviços dependentes e serviços inspetivos da SRECD, em matéria de arquivo e documentação;
Emitir parecer, sempre que solicitado, sobre a alteração de suporte, nomeadamente a microfilmagem e a digitalização na SRECD;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 - O NAD é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
SUBSECÇÃO II — DIREÇÕES REGIONAIS
Artigo 13.º — Competências dos diretores regionais
1 - As direções regionais que integram a SRECD, enquanto serviços executivos centrais, são dirigidas por diretores regionais, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 - Aos diretores regionais compete:
Coadjuvar o secretário regional no exercício das suas competências;
Praticar os atos da sua competência própria ou delegada;
Coordenar a atividade dos serviços que integram as respetivas direções regionais;
Orientar os serviços dependentes da SRECD, nas suas áreas de competência;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 - Os diretores regionais podem delegar ou subdelegar competências nos dirigentes sob sua dependência hierárquica, nos termos da lei.
SUBSECÇÃO III — DIREÇÃO REGIONAL DA EDUCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA
Artigo 14.º — Missão
A Direção Regional da Educação e Administração Educativa, doravante designada por DREAE, tem por missão:
Conceber, orientar, coordenar e avaliar o sistema educativo da Região Autónoma dos Açores;
Conceber medidas de gestão, coordenar e apoiar, técnica e juridicamente, as áreas de recursos humanos e de administração escolar, no âmbito das diretrizes definidas para a administração regional, criando condições para a implementação de políticas de desenvolvimento e valorização dos recursos humanos, bem como de evolução da autonomia das escolas, promovendo a gestão estratégica e a melhoria organizacional, providenciando conhecimento especializado de suporte aos processos de decisão política e de informação, à comunidade educativa e à sociedade em geral.
Artigo 15.º — Competências
À DREAE compete:
Assegurar a execução da política definida para o sistema educativo e o bom funcionamento da rede escolar, no âmbito da respetiva missão;
Programar e promover o desenvolvimento do sistema educativo regional;
Promover o desenvolvimento curricular e a adequação do sistema educativo à especificidade da Região Autónoma dos Açores;
Promover e acompanhar a avaliação do sistema educativo e das escolas;
Coordenar, acompanhar e propor orientações relativamente ao ensino artístico na Região Autónoma dos Açores;
Promover atividades de apoio ao desporto escolar;
Assegurar o funcionamento da escolarização de segunda oportunidade, nas suas várias modalidades, numa perspetiva de formação ao longo da vida nas escolas do ensino público da Região Autónoma dos Açores;
Coordenar e apoiar a formação do pessoal docente e do pessoal de ação educativa, nos termos da legislação aplicável em vigor;
Acreditar as entidades formadoras, atribuir o estatuto de formador, bem como certificar a formação contínua, nas suas diversas modalidades;
Coordenar e apoiar o ensino particular, cooperativo e solidário, incluindo os estabelecimentos de educação pré-escolar dependentes das instituições particulares de solidariedade social, nos termos da legislação aplicável na matéria;
Assegurar a avaliação, nas modalidades de ensino relativas ao ensino particular e cooperativo, bem como dos estabelecimentos de educação pré-escolar dependentes dos estabelecimentos de educação e ensino dos setores particular, cooperativo e solidário, nos termos da legislação aplicável na matéria;
Coordenar a análise dos pedidos de candidaturas de apoios financeiros inerentes ao ensino particular e cooperativo, bem como dos estabelecimentos de educação pré-escolar dependentes dos setores particular, cooperativo e solidário;
Participar em projetos comunitários referentes ao ensino geral, particular e cooperativo, incluindo a formação profissional, bem como dos estabelecimentos de educação pré-escolar dependentes dos estabelecimentos de educação e ensino dos setores particular, cooperativo e solidário, nos termos da legislação aplicável na matéria;
Promover a qualidade dos materiais didáticos, procedendo, quando necessário, à avaliação da respetiva adequação;
Conceber, implementar e desenvolver procedimentos de monitorização e acompanhamento em matéria de segurança escolar;
Dinamizar no sistema educativo regional os princípios e as práticas da promoção da saúde em meio escolar;
Assegurar a execução da política definida para o desporto escolar, dinamizando-o e apoiando-o;
Preparar as propostas de plano anual e de médio prazo, bem como a proposta de orçamentos;
Assegurar a execução do plano de investimentos e propor eventuais reajustamentos;
Orientar, coordenar e avaliar a gestão pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial dos estabelecimentos de educação e de ensino, bem como de outros serviços criados ou a criar, na sua dependência;
Estudar e propor soluções inovadoras que visem a racionalização dos recursos e o sucesso escolar;
Assegurar a gestão integrada de todos os trabalhadores dos seus serviços dependentes, acompanhando os processos de recrutamento e seleção;
Transmitir aos seus serviços dependentes a política definida para a administração regional em matéria de pessoal, definindo as medidas consideradas necessárias à sua execução;
Garantir a operacionalização dos instrumentos de recrutamento e gestão do pessoal docente e não docente de ação educativa, incluindo o respetivo suporte informático;
Organizar e manter devidamente atualizado o cadastro de todos os trabalhadores ao serviço do sistema educativo;
Determinar as necessidades de infraestruturas educativas, planeando e mantendo atualizada a carta escolar;
aa) Colaborar na preparação das propostas dos planos anual e de médio prazo, bem como na proposta de orçamento;
bb) Autorizar e atribuir as transferências dos montantes decorrentes dos contratos de desenvolvimento entre a administração regional autónoma e a administração local, nos termos previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de agosto, que estabelece o regime de cooperação técnica e financeira entre a administração regional e a administração local, na sua redação atual, dos contratos-programa ou outros contratos e acordos de colaboração que venham a ser celebrados, bem como praticar todos os atos subsequentes;
cc) Celebrar contratos previstos no Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de novembro, na sua redação atual, bem como autorizar e atribuir os pagamentos a que haja lugar e praticar todos os atos subsequentes do procedimento;
dd) Cooperar na elaboração dos programas preliminares relativos à construção ou beneficiação de instalações desportivas escolares e seu apetrechamento, bem como emitir parecer sobre as diversas fases de desenvolvimento dos projetos, em articulação com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas;
ee) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
Artigo 16.º — Grupos de trabalho
1 - Por despacho do diretor regional, podem ser constituídos grupos de trabalho, designadamente, para realização de estudos, supervisão e acompanhamento do funcionamento das escolas e da prática pedagógica.
2 - Os grupos de trabalho designados nos termos do número anterior têm objetivos exclusivamente formativos e de promoção do sucesso escolar.
Artigo 17.º — Estrutura
A DREAE integra os serviços seguintes:
Direção de Serviços Educativos;
Direção de Serviços de Pessoal e Gestão Financeira.
Artigo 18.º — Direção de Serviços Educativos
1 - À Direção de Serviços Educativos, doravante designada por DSE, compete:
Promover a avaliação do sistema educativo regional e propor as medidas consideradas necessárias à promoção do sucesso educativo e da qualidade das aprendizagens;
Promover estudos de acompanhamento e avaliação, no âmbito do desenvolvimento curricular, da organização e da avaliação pedagógica e didática do sistema educativo, da inovação educacional e da qualidade do ensino e das aprendizagens;
Propor orientações programáticas para a concretização das competências do currículo regional e nacional, bem como promover a respetiva operacionalização e avaliação;
Coordenar, acompanhar e propor orientações, em termos pedagógicos e didáticos, de promoção do sucesso e de prevenção do abandono escolar, nomeadamente através do desenvolvimento de projetos e programas específicos de intervenção, quer ao nível da organização da escola e do alargamento e diversificação da sua oferta, quer da intervenção em áreas curriculares específicas;
Coordenar, acompanhar e propor medidas, em termos pedagógicos e didáticos, para as atividades de enriquecimento curricular;
Coordenar, acompanhar e propor medidas em termos organizativos, pedagógicos e didáticos, promotoras da inclusão e do sucesso educativo dos alunos na educação pré-escolar e escolar, na modalidade de educação especial nos ensinos público, particular, cooperativo e solidário, designadamente atividades de complemento e de acompanhamento pedagógico;
Recolher e tratar a informação respeitante à educação inclusiva para efeitos de regulação e de monitorização das respostas educativas;
Promover, coordenar e acompanhar o desenvolvimento, em termos pedagógicos e didáticos, da educação artística;
Promover, coordenar, acompanhar e avaliar o funcionamento do programa Saúde Escolar, visando a criação e implementação de hábitos de vida saudável nas crianças e jovens açorianos;
Promover o ensino recorrente e o desenvolvimento da educação extraescolar, visando o alargamento da literacia;
Elaborar instrumentos de planeamento, gestão, avaliação e controlo no âmbito da avaliação externa dos alunos e da avaliação das escolas e do sistema educativo;
Acompanhar a avaliação dos alunos dos ensinos básico, secundário e profissional, bem como assegurar as condições necessárias à realização das provas de avaliação externa das aprendizagens;
Promover programas e parcerias com outras entidades regionais, nacionais e estrangeiras com vista à promoção da qualidade do sistema educativo;
Propor, acompanhar e avaliar medidas que visem a integração das tecnologias da informação e de comunicação no processo de ensino e aprendizagem;
Coordenar, acompanhar e avaliar o funcionamento dos programas profissionalizantes e de formação profissional;
Propor itinerários formativos com vista ao desenvolvimento e à valorização do ensino profissionalizante e profissional;
Promover e coordenar a orientação escolar e profissional dos alunos;
Identificar as necessidades de material didático, incluindo manuais escolares, e assegurar as condições para a respetiva avaliação e certificação;
Conceber, implementar e desenvolver procedimentos de monitorização e acompanhamento em matéria de segurança escolar;
Promover e assegurar a realização de ações respeitantes ao acesso ao ensino superior no âmbito da sua divulgação, informação, organização e coordenação;
Promover, dinamizar, coordenar e monitorizar o desenvolvimento do programa Desporto Escolar Açores;
Assegurar a colaboração na elaboração do orçamento e dos planos anual e de médio prazo, no âmbito da DREAE e respetivos serviços dependentes, assegurar a sua eficaz execução e propor as alterações que se mostrem adequadas;
Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo as alterações adequadas, tendo em vista a racionalização e eficácia dos serviços;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DSE é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 - A DSE integra os seguintes serviços:
Divisão de Serviços Pedagógicos;
Núcleo de Informação Educativa;
Núcleo de Saúde e Desporto Escolar.
Artigo 19.º — Divisão de Serviços Pedagógicos
1 - À Divisão de Serviços Pedagógicos, doravante designada por DSP, compete:
Assegurar o cumprimento dos planos curriculares e dos programas estabelecidos, bem como propor as medidas que contribuam para o sucesso educativo;
Assegurar a concretização das políticas relativas à componente pedagógica e didática da educação pré-escolar, do ensino básico e secundário, da educação inclusiva, profissionalizante, profissional e artística;
Acompanhar e propor orientações, em termos pedagógicos e didáticos, para as atividades de enriquecimento curricular;
Propor e conduzir as ações que visem o despiste, o apoio e a orientação de crianças da educação pré-escolar e dos alunos do ensino básico e secundário para os quais sejam mobilizadas medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão;
Recolher e tratar a informação relevante respeitante à educação inclusiva, para efeitos de regulação e de monitorização das respostas educativas;
Assegurar as condições necessárias à aplicação dos instrumentos de avaliação externa das aprendizagens;
Fomentar estudos pedagógicos e didáticos de promoção do sucesso e de prevenção do abandono escolar, nomeadamente através do desenvolvimento de programas específicos de intervenção, quer ao nível da organização da escola e do alargamento e diversificação da sua oferta quer da intervenção em áreas curriculares específicas;
Acompanhar e avaliar o desenvolvimento do ensino extraescolar, preparando e propondo a aprovação das respetivas estruturas curriculares;
Avaliar o funcionamento da rede de educação pré-escolar, incluindo os estabelecimentos dependentes de instituições particulares de solidariedade social e privados;
Organizar os processos de autorização de funcionamento dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, bem como propor a concessão de paralelismo pedagógico da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;
Identificar as necessidades de material didático, incluindo manuais escolares, e assegurar as condições para a respetiva avaliação e certificação;
Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo as alterações adequadas, tendo em vista a racionalização e a eficácia dos serviços;
Promover, coordenar e acompanhar o desenvolvimento, em termos pedagógicos e didáticos, do ensino vocacional da música e do ensino artístico;
Estudar, propor e monitorizar as medidas necessárias ao aperfeiçoamento, oferta e acompanhamento do ensino profissional;
Assegurar a realização de ações respeitantes ao acesso ao ensino superior no plano da sua divulgação, informação, organização e coordenação;
Analisar os processos e conceder equivalências de estudos a alunos provenientes de sistemas de ensino estrangeiro;
Promover, coordenar e avaliar o funcionamento do ensino recorrente;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DSP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 20.º — Núcleo de Informação Educativa
1 - Ao Núcleo de Informação Educativa, doravante designado por NIE, compete:
Recolher informação e elaborar os relatórios necessários à promoção e avaliação do sistema educativo regional propondo as medidas necessárias à promoção do sucesso educativo e da qualidade das aprendizagens;
Promover, colaborar e acompanhar a implementação, execução e desenvolvimento do Sistema de Gestão Escolar (SGE);
Promover a constituição e a atualização da informação relevante da DREAE, com utilização de suporte informático, a disponibilizar no Portal da Educação;
Estudar e propor a implementação de técnicas de uniformização, simplificação, modernização e racionalização dos circuitos e procedimentos administrativos da DREAE;
Prestar apoio a todos os serviços da DREAE, no âmbito das suas competências;
Assegurar a edição de publicações de interesse para as diversas áreas de intervenção da DREAE;
Recolher informação e elaborar os relatórios de análise necessários ao acompanhamento do processo de avaliação das escolas e do sistema educativo;
Estudar, desenvolver e proceder à aplicação de uma estrutura de indicadores estatísticos e de gestão, visando o planeamento, a condução e a avaliação da política educativa;
Promover a constituição e a atualização da informação relevante da DREAE, com utilização de suportes informáticos e estatísticos, a disponibilizar no Portal do Governo Regional e no Portal da Educação;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O NIE é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do diretor regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 21.º — Núcleo de Saúde e Desporto Escolar
1 - Ao Núcleo de Saúde e Desporto Escolar, doravante designado por NSDE, compete:
Propor a aprovação dos planos de desenvolvimento do desporto escolar;
Dinamizar e coordenar o desenvolvimento do programa do desporto escolar, cooperando com os estabelecimentos de ensino e com os Serviços de Desporto de Ilha no desenvolvimento das atividades;
Assegurar a coordenação e o apoio às atividades dos clubes desportivos escolares, no âmbito da promoção;
Propor medidas de apoio à organização e participação dos clubes desportivos escolares nas competições específicas do desporto escolar;
Acompanhar e propor orientações, em termos pedagógicos e didáticos, para as atividades do desporto escolar;
Planear, elaborar e executar projetos relacionados com a educação alimentar;
Assegurar a coordenação e o apoio às atividades das Equipas de Saúde Escolar, no âmbito da promoção de hábitos de vida saudáveis;
Promover e acompanhar a implementação do Manual dos Bufetes Escolares;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O NSDE é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do diretor regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 22.º — Direção de Serviços de Pessoal e Gestão Financeira
1 - À Direção de Serviços de Pessoal e Gestão Financeira, doravante designada por DSPGF, compete:
Coordenar, orientar e avaliar os serviços dependentes da DREAE no âmbito das suas competências;
Acompanhar e assegurar a gestão integrada do pessoal afeto à DREAE e aos respetivos serviços dependentes do sistema educativo, garantindo a organização e atualização do respetivo cadastro, e propor medidas conducentes à melhoria e eficácia da gestão dos recursos humanos;
Transmitir aos seus serviços dependentes a política definida para a administração regional em matéria de pessoal e de gestão financeira e propor medidas conducentes à sua eficaz execução, assim como à uniformização dos procedimentos a realizar nesse âmbito;
Avaliar as necessidades globais da DREAE e do sistema educativo em matéria de recursos humanos e financeiros, acompanhando a execução das medidas e dos procedimentos adequados à sua satisfação e propondo melhorias aos mesmos;
Coordenar, acompanhar e propor os procedimentos necessários ao desenvolvimento dos sistemas de avaliação do desempenho do pessoal afeto à DREAE e ao sistema educativo;
Apoiar os serviços dependentes e emitir parecer no âmbito dos regimes jurídicos dos trabalhadores em funções públicas aplicáveis, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos e serviços do departamento do Governo Regional com competências em matéria de administração pública;
Coordenar e apoiar a formação contínua do pessoal afeto à DREAE e ao sistema educativo, propondo prioridades de formação decorrentes das necessidades apuradas e das inovações educativas;
Assegurar a colaboração na elaboração do orçamento e dos planos anual e de médio prazo, no âmbito da DREAE e respetivos serviços dependentes, assegurar a sua eficaz execução e propor as alterações que se mostrem adequadas;
Propor, acompanhar e avaliar a execução de programas apoiados por fundos nacionais e comunitários;
Colaborar na atualização da carta escolar, estudar e propor alterações à rede escolar, assegurar a atualização do cadastro dos estabelecimentos de educação e de ensino e avaliar as suas condições de segurança e qualidade;
Elaborar estudos que possibilitem a análise dos recursos humanos, financeiros e dos equipamentos do sistema educativo e que contribuam para a formulação das respetivas políticas e à melhoria do sistema educativo;
Colaborar nos procedimentos respeitantes a instalações escolares e emitir os necessários pareceres nas diversas fases procedimentais, em articulação com o departamento do Governo Regional com competências em matéria de obras públicas;
Apoiar as escolas na execução dos procedimentos que, em matéria de beneficiação e manutenção de edifícios e de aquisição de equipamentos, bens e serviços, estão cometidos aos respetivos fundos escolares;
Garantir a operacionalização da política de ação social e propor medidas conducentes à sua adequada implementação;
Estudar e avaliar os normativos aplicáveis em vigor, propondo as alterações adequadas, tendo em vista a racionalização e a eficácia dos serviços;
Apreciar os projetos de diplomas e outros atos normativos que lhe sejam submetidos a parecer, no âmbito das respetivas competências;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DSPGF é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 - A DSPGF integra os seguintes serviços:
Divisão de Aprovisionamento, Infraestruturas e Pessoal;
Divisão de Gestão do Pessoal Docente;
Divisão de Gestão do Pessoal de Ação Educativa;
Divisão de Gestão Financeira;
Núcleo da Formação;
Núcleo de Contabilidade e Gestão.
4 - Na dependência da DSPGF funcionam as juntas médicas a que se refere o artigo 29.º, com as competências que lhe estão atribuídas pelos normativos legais que aprovam os estatutos do pessoal docente e de ação educativa, bem como pelo presente diploma.
Artigo 23.º — Divisão de Aprovisionamento, Infraestruturas e Pessoal
1 - À Divisão de Aprovisionamento, Infraestruturas e Pessoal, doravante designada por DAIP, compete:
Coordenar e executar os procedimentos de contratação pública, tendentes à aquisição de bens e serviços para a DREAE;
Assegurar o apoio jurídico às unidades orgânicas do sistema educativo regional, no âmbito da contratação pública;
Coordenar e assegurar a inventariação dos bens imóveis afetos ao serviço do sistema educativo, assim como do respetivo estado de conservação;
Elaborar estudos referentes às infraestruturas e aos equipamentos escolares, por forma a possibilitar a programação das aquisições, construções, beneficiações e ampliações, sem prejuízo das competências cometidas ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas;
Elaborar os programas preliminares relativos aos projetos das novas infraestruturas escolares, ampliações e beneficiações, bem como emitir parecer sobre as diversas fases de desenvolvimento dos projetos, em articulação com o departamento do Governo Regional com competências em matéria de obras públicas;
Proceder à avaliação periódica do parque escolar, de acordo com os normativos aplicáveis, visando a sua progressiva adequação à reforma do sistema educativo;
Manter atualizado o cadastro dos estabelecimentos de educação e ensino, bem como o registo e diagnóstico do estado de conservação dos mesmos e do demais património que lhes seja afeto;
Acompanhar e apoiar a implementação de normas de segurança nas escolas;
Coordenar e orientar as operações relativas à definição da tipologia dos equipamentos educativos, bem como avaliar periodicamente os existentes;
Efetuar a aquisição de mobiliário e material didático, de acordo com as orientações pedagógicas em vigor;
Elaborar estudos e propor alterações à rede escolar, bem como elaborar e manter atualizada a carta escolar;
Executar as ações referentes ao recrutamento, gestão corrente e mobilidade dos trabalhadores dos órgãos e serviços da DREAE;
Elaborar o plano de gestão previsional de pessoal da DREAE;
Organizar e manter atualizado o cadastro dos trabalhadores dos órgãos e serviços da DREAE;
Proceder ao controlo da assiduidade e pontualidade dos trabalhadores ao serviço da DREAE, bem como processar os respetivos vencimentos;
Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo as alterações adequadas, tendo em vista a racionalização e eficácia dos serviços;
Apreciar os projetos de diplomas e outros atos normativos que lhe sejam submetidos a parecer, no âmbito das respetivas competências;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DAIP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
3 - A DAIP integra a Secção de Apoio Administrativo, doravante designada por SAA, à qual compete prestar todo o apoio administrativo e financeiro para a execução das competências referidas no n.º 1 e de outras que lhe sejam determinadas pelo dirigente máximo do respetivo serviço.
4 - A SAA é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
Artigo 24.º — Divisão de Gestão do Pessoal Docente
1 - À Divisão de Gestão do Pessoal Docente, doravante designada por DGPD, compete:
Executar a política definida em matéria de pessoal docente, visando a racionalização e a melhoria qualitativa do sistema educativo;
Realizar os estudos adequados e executar os procedimentos necessários ao reajustamento dos quadros de pessoal docente;
Organizar e manter atualizado o cadastro do pessoal docente;
Assegurar os processos de avaliação do desempenho dos órgãos executivos das escolas e apoiar estas nos processos de avaliação do desempenho dos seus docentes;
Assegurar os processos centralizados de recrutamento e de mobilidade do pessoal docente, avaliando o respetivo impacto no sistema educativo;
Apoiar as unidades orgânicas do sistema educativo no âmbito dos processos de recrutamento de docentes que, legalmente, lhes estejam cometidos;
Assegurar os processos de integração e de progressão do pessoal na carreira docente;
Assegurar os procedimentos necessários à correta formalização dos contratos de trabalho celebrados com docentes, à sua prorrogação e modificação, assim como à sua denúncia;
Estudar e propor decisão no âmbito dos processos de autorização para a lecionação no ensino particular, cooperativo e solidário;
Certificar o tempo de serviço prestado no ensino particular, cooperativo e solidário;
Recolher as necessidades comuns de formação do pessoal docente e dos membros dos órgãos executivos das escolas;
Analisar e emitir parecer relativamente a pedidos respeitantes a pessoal docente, legalmente sujeitos a decisão do diretor regional competente em matéria de administração educativa;
Apoiar as unidades orgânicas do sistema educativo no âmbito dos regimes jurídicos aplicáveis ao pessoal docente e aos órgãos executivos, emitindo pareceres e prestando esclarecimentos;
Transmitir às unidades orgânicas do sistema educativo as orientações necessárias à adequada execução da política definida para a administração regional, em matéria de pessoal docente, propondo as medidas consideradas necessárias à respetiva execução;
Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo as alterações adequadas, tendo em vista a racionalização e eficiência dos serviços;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DGPD é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 25.º — Divisão de Gestão do Pessoal de Ação Educativa
1 - À Divisão de Gestão do Pessoal de Ação Educativa, doravante designada por DGPAE, compete:
Executar a política definida em matéria de pessoal de ação educativa, visando a racionalização e a melhoria qualitativa do sistema educativo;
Realizar os estudos necessários à correta afetação do pessoal de ação educativa às unidades orgânicas do sistema educativo;
Assegurar os processos de mobilidade do pessoal de ação educativa, avaliando o seu impacto no sistema educativo;
Promover e assegurar os processos de recrutamento do pessoal de ação educativa a afetar às unidades orgânicas do sistema educativo;
Organizar e manter atualizado o cadastro do pessoal de ação educativa;
Recolher as necessidades comuns de formação do pessoal de ação educativa;
Analisar e emitir parecer relativamente a pedidos respeitantes a pessoal de ação educativa, legalmente sujeitos a decisão do diretor regional competente em matéria de administração educativa;
Estudar e propor medidas que visem a uniformidade de procedimentos nas áreas da sua competência;
Estudar e avaliar os normativos em vigor em matéria de pessoal de ação educativa, propondo as alterações adequadas, tendo em vista a racionalização e eficiência dos serviços;
Emitir parecer sobre questões a submeter a despacho superior, bem como propor os respetivos normativos adequados;
Transmitir às unidades orgânicas do sistema educativo as orientações necessárias à adequada execução da política definida para a administração regional, em matéria de pessoal de ação educativa, propondo as medidas consideradas necessárias à respetiva execução;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DGPAE é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 26.º — Divisão de Gestão Financeira
1 - À Divisão de Gestão Financeira, doravante designada por DGF, compete:
Colaborar na elaboração das propostas de plano anual e de médio prazo respeitantes à DREAE, de acordo com as orientações definidas, bem como acompanhar a respetiva execução;
Colaborar na elaboração da proposta de orçamento da DREAE e emitir parecer sobre as propostas de orçamento dos serviços dela dependentes;
Acompanhar e avaliar a execução do plano e orçamento da DREAE, bem como dos serviços dela dependentes, e propor as alterações que se mostrem necessárias;
Elaborar estudos e efetuar propostas necessárias à melhoria da gestão financeira da DREAE e dos serviços dela dependentes;
Estudar e propor a concessão de comparticipações financeiras e de apoios, no âmbito do sistema educativo;
Propor, acompanhar e avaliar a execução de programas apoiados por fundos nacionais e europeus pelas unidades orgânicas do sistema educativo;
Executar a política de ação social, gerindo eficazmente os recursos financeiros destinados à mesma e procedendo à sua repartição pelos serviços dependentes da SRECD;
Prestar o apoio técnico às matérias referentes à ação social escolar, propondo as alterações que se revelem necessárias à sua correta implementação;
Propor orientações que visem a uniformidade de procedimentos por parte dos serviços;
Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo as alterações adequadas tendo em vista a racionalização e eficácia dos serviços;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DGF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 27.º — Núcleo da Formação
1 - Ao Núcleo da Formação, doravante designado por NF, compete:
Assegurar os processos de certificação, acreditação e promoção da formação no âmbito do sistema educativo regional;
Assegurar a divulgação das ações de formação contínua do pessoal afeto à DREAE;
Realizar outras tarefas que, em matéria de formação, lhe sejam superiormente determinadas.
2 - O NF é coordenado por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado por despacho do diretor regional competente em matéria de administração educativa, nos termos do artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 28.º — Núcleo de Contabilidade e Gestão
1 - Ao Núcleo de Contabilidade e Gestão, doravante designado por NCG, compete:
Colaborar na elaboração das propostas de plano anual e de médio prazo respeitantes à DREAE, de acordo com as orientações definidas, bem como acompanhar a respetiva execução;
Elaborar a proposta de orçamento da DREAE;
Elaborar a conta de gerência da DREAE;
Acompanhar e avaliar a execução do plano e orçamento da DREAE e propor as alterações que se mostrem necessárias;
Elaborar estudos e efetuar propostas necessárias à melhoria da gestão financeira da DREAE;
Efetuar os processamentos das despesas por conta do orçamento, do plano e dos fundos comunitários;
Controlar as contas correntes relativas a formadores e a quaisquer outras entidades;
Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo as alterações adequadas tendo em vista a racionalização e eficácia dos serviços;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O NCG é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do diretor regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 29.º — Juntas médicas e credenciação de médicos
1 - As juntas médicas a que se refere o n.º 4 do artigo 22.º integram três médicos designados para o efeito, por despacho do secretário regional.
2 - De entre os médicos designados, no despacho referido no número anterior, é indicado um para presidir às juntas médicas.
3 - Por despacho do secretário regional, podem ser credenciados médicos para a verificação dos requisitos físicos e psíquicos, do pessoal docente e de ação educativa, necessários ao exercício das respetivas funções, bem como para a verificação domiciliária da doença dos mesmos.
SUBSECÇÃO IV — DIREÇÃO REGIONAL DA CULTURA
Artigo 30.º — Missão
A Direção Regional da Cultura, doravante designada por DRaC, é o serviço executivo da SRECD que tem por missão assegurar as condições legais de conceção, coordenação e avaliação no âmbito da cultura.
Artigo 31.º — Competências
À DRaC compete:
Participar na definição e orientação da política cultural da Região Autónoma dos Açores;
Desenvolver, em conjunto com outras entidades, ações concertadas de planeamento para a área cultural;
Preparar as respetivas propostas de plano anual e de médio prazo da DRaC, bem como a de orçamento;
Assegurar a execução do respetivo plano de investimentos e propor eventuais reajustamentos;
Promover a elaboração e atualização dos inventários culturais da Região Autónoma dos Açores;
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