Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2024/A — Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Educação, Cultura e Desporto.
Coordenar a recolha de dados estatísticos da área cultural e proceder ao seu tratamento e análise;
Propor a classificação de bens de interesse cultural, bem como a aquisição ou expropriação de bens classificados, em risco de degradação;
Coordenar e apoiar a elaboração de estudos e projetos para salvaguarda do património arquitetónico, nomeadamente dos conjuntos e centros históricos;
Apoiar os particulares na conservação e restauro do património móvel e imóvel;
Definir os critérios de salvaguarda a observar na construção, em centros históricos, em zonas classificadas ou em áreas de proteção de imóveis classificados, bem como na remodelação ou recuperação dos imóveis classificados;
Propor a suspensão de trabalhos de restauro, reparação ou conservação dos imóveis, mediante achados arqueológicos importantes, até ao conhecimento correto sobre a realidade histórica do edifício, tendo em vista estabelecer os critérios de restauro ou reparação a seguir, de acordo com as descobertas efetuadas;
Propor o embargo de obras em imóveis classificados, zonas classificadas ou respetivas áreas de proteção;
Organizar e coordenar o funcionamento dos museus, núcleos museológicos, bibliotecas públicas e arquivos regionais, Ecomuseu do Corvo, Arquipélago - Centro de Artes Contemporâneas;
Coordenar e superintender a execução dos planos de atuação, de acordo com as medidas definidas para o setor, tendo em vista estimular, apoiar, promover e difundir as atividades culturais, nos seus diversos domínios, bem como a formação dos seus agentes;
Estimular formas de cooperação, no domínio cultural, com as autarquias e outras entidades que prossigam fins desta natureza, visando a execução de uma política cultural descentralizada;
Coordenar a implantação da rede de bibliotecas públicas municipais;
Promover a execução da política relativa às bibliotecas públicas regionais;
Coordenar a área dos arquivos regionais, promovendo a criação da rede regional de arquivos e participando no planeamento e organização dos arquivos integrantes daquela rede;
Promover e apoiar a criação da rede de leitura pública na Região Autónoma dos Açores e colaborar na sua gestão;
Apoiar as entidades culturais da Região Autónoma dos Açores;
Promover e apoiar iniciativas de natureza cultural;
Superintender e fiscalizar o setor dos espetáculos de natureza artística, incluindo os recintos a eles destinados;
Definir as orientações e coordenar os programas de atividades dos serviços de promoção cultural;
Estudar e preparar as orgânicas dos serviços de promoção cultural da DRaC;
Superintender e coordenar a gestão financeira e de pessoal dos órgãos e serviços de promoção cultural da DRaC, prestando-lhes apoio jurídico, informático e administrativo;
Coordenar a gestão dos imóveis e dos equipamentos afetos aos respetivos serviços, com vista à otimização dos recursos existentes;
aa) Coordenar a execução da pesquisa, inventariação e conservação do património cultural, nas suas diferentes vertentes.
Artigo 32.º — Prestação de serviços
1 - A DRaC pode exercer, diretamente ou através dos serviços de promoção cultural, atividades de prestação de serviços, nomeadamente nas áreas de restauro, formação profissional, cedência de espaços, assistência técnica e pesquisa documental.
2 - No âmbito das suas atribuições, a DRaC é reconhecida como entidade competente para efeitos de formação profissional.
Artigo 33.º — Estrutura
1 - A DRaC integra os serviços seguintes:
Direção de Serviços de Desenvolvimento Cultural;
Serviços de Promoção Cultural.
2 - São Serviços de Promoção Cultural da DRaC:
Os museus regionais e de ilha;
As bibliotecas públicas e arquivos regionais;
O Ecomuseu do Corvo;
O Arquipélago - Centro de Artes Contemporâneas.
3 - A orgânica e o quadro de pessoal dirigente dos serviços referidos na alínea b) do n.º 1 consta de diploma próprio.
Artigo 34.º — Direção de Serviços de Desenvolvimento Cultural
1 - À Direção de Serviços de Desenvolvimento Cultural, doravante designada por DSDC, compete:
Dinamizar e desenvolver projetos de caráter cultural;
Incentivar a criação nas várias artes do espetáculo, nas suas vertentes erudita e popular;
Coordenar e promover as atividades de natureza cultural dos serviços de promoção cultural da DRaC;
Organizar e coordenar o funcionamento dos museus, núcleos museológicos, bibliotecas públicas e arquivos regionais, Ecomuseu do Corvo e Arquipélago - Centro de Artes Contemporâneas;
Coordenar e superintender a execução dos planos de atuação, de acordo com as medidas definidas para o setor, tendo em vista estimular, apoiar, promover e difundir as atividades culturais, nos seus diversos domínios, bem como a formação dos seus agentes;
Estimular formas de cooperação, no domínio cultural, com as autarquias e outras entidades que prossigam fins desta natureza, visando a execução de uma política cultural descentralizada;
Promover a divulgação da cultura açoriana no país e no estrangeiro, especialmente nos países de expressão portuguesa e nas comunidades de emigrantes;
Desenvolver uma política integrada do livro e da leitura;
Executar o plano editorial da DRaC em qualquer tipo de suporte ou registo;
Coordenar a implantação da rede de bibliotecas públicas municipais;
Promover a execução da política relativa às bibliotecas públicas regionais;
Participar na elaboração dos instrumentos de planeamento, designadamente o plano e o relatório de atividades anuais;
Colaborar na elaboração de estudos de diagnóstico da situação na área da cultura e manter atualizados indicadores de gestão;
Preparar e informar os processos de comparticipação financeira e verificar a correta aplicação dos mesmos;
Coordenar a área dos arquivos regionais, promovendo a criação da rede regional de arquivos e participando no planeamento e organização dos arquivos integrantes da rede;
Assegurar o funcionamento da rede regional de museus, participando no planeamento e organização dos museus integrantes da rede;
Preparar, executar e controlar o plano de investimentos e o orçamento da DRaC, dentro da sua área de competências, bem como apresentar as propostas de alteração orçamental e de transferência de verbas consideradas necessárias;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DSDC é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 - A DSDC integra os serviços seguintes:
Divisão da Promoção Cultural;
Divisão Administrativa e Financeira.
Artigo 35.º — Divisão da Promoção Cultural
1 - À Divisão da Promoção Cultural, doravante designada por DPC, compete:
Coordenar o desenvolvimento de projetos de caráter cultural;
Colaborar no desenvolvimento e na avaliação de atividades de cariz cultural dos serviços de promoção cultural da DRaC;
Fomentar a formação e informação dos agentes culturais da Região Autónoma dos Açores;
Prestar apoio às direções dos serviços de promoção cultural da DRaC;
Colaborar na divulgação da cultura açoriana no país e no estrangeiro, especialmente nos países de expressão portuguesa e nas comunidades de emigrantes;
Participar em projetos no âmbito da política integrada do livro e da leitura, em articulação com autarquias e outros departamentos do Governo Regional;
Prestar apoio ao desenvolvimento dos projetos relativos à rede municipal de bibliotecas e à rede regional de bibliotecas;
Proceder à recolha, tratamento e divulgação de documentação, informações e dados estatísticos, no âmbito da atividade cultural;
Coordenar as ações de intervenção e gestão do património imóvel, arqueológico, móvel, imaterial e baleeiro, bem como superintender a execução dos planos de atuação, de acordo com as medidas definidas para o setor;
Promover a valorização do património imóvel, arqueológico, móvel, imaterial e baleeiro;
Fiscalizar o estado de conservação do património da Região Autónoma dos Açores e propor as necessárias ações de preservação;
Promover a recuperação de recintos culturais e respetivo equipamento, sem prejuízo das competências que assistem ao departamento do Governo Regional competente em matéria de obras públicas;
Participar na elaboração dos instrumentos de planeamento, designadamente o plano e o relatório de atividades anuais e assegurar a sua gestão;
Colaborar na elaboração de estudos de diagnóstico da situação, na área do património cultural, e manter atualizados os indicadores de gestão;
Preparar e informar os processos de auxílios financeiros, bem como verificar a correta aplicação dos mesmos, nos termos da legislação especial aplicável;
Instruir os processos de classificação de imóveis, sítios e conjuntos, e respetivas zonas de proteção, bem como os processos de classificação de bens móveis;
Propor a delimitação e classificação de zonas urbanas e rurais de interesse patrimonial;
Emitir parecer sobre os planos de salvaguarda, bem como sobre os processos de obras a executar em imóveis classificados ou em zonas de proteção;
Agir perante a desconformidade de atuação das entidades públicas ou privadas relativamente à legislação referente ao património imóvel, propondo ou instruindo processos de suspensão, embargo ou medidas cautelares;
Coordenar o inventário do património cultural;
Elaborar pareceres sobre projetos de obras, planos e intervenções, de iniciativa pública ou privada, a realizar em património cultural classificado ou em vias de classificação;
Acompanhar e fiscalizar a execução dos trabalhos arqueológicos, bem como das intervenções de conservação e restauro do património cultural;
Apoiar os serviços de promoção cultural na gestão e conservação do património que lhes está afeto, sem prejuízo das competências que assistem ao departamento do Governo Regional competente em matéria de obras públicas;
Pronunciar-se sobre propostas de classificação de bens culturais de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável na matéria;
Organizar e manter atualizado o sistema de informação dos bens culturais, classificados ou em vias de classificação, e proceder à disponibilização dessa informação;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DPC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
3 - A DPC integra o Centro do Património Móvel, Imaterial e Arqueológico.
Artigo 36.º — Centro do Património Móvel, Imaterial e Arqueológico
1 - Ao Centro do Património Móvel, Imaterial e Arqueológico, doravante designado por CPMIA, compete:
Prestar apoio técnico-científico a entidades públicas ou privadas em matérias de inventariação, salvaguarda e conservação preventiva de património, móvel, imaterial e arqueológico, incluindo o baleeiro;
Realizar intervenções de conservação e restauro de bens culturais móveis classificados e pertencentes aos acervos dos museus dependentes da DRaC, ou de bens não classificados, mas de reconhecido valor histórico, artístico, técnico ou científico, para os quais disponha de técnicos especializados;
Organizar e manter atualizado um arquivo com o registo de todas as intervenções de conservação e restauro realizadas, bem como dos respetivos métodos aplicados;
Acompanhar e fiscalizar a execução de intervenções de conservação e restauro de bens culturais móveis integrados, classificados e inventariados, no âmbito de regimes de apoios;
Instruir os processos de classificação e desclassificação de bens culturais móveis integrados, nos termos da legislação aplicável em vigor;
Pronunciar-se sobre propostas de aquisição e pedidos de expedição e exportação, temporária ou definitiva, de bens culturais móveis da Região Autónoma dos Açores, bem como acompanhar a importação e admissão desses bens, tendo em vista a sua salvaguarda e valorização;
Coordenar a inventariação do património móvel, integrado, imaterial e baleeiro;
Promover o registo e salvaguarda do património cultural imaterial de relevante interesse para a identidade e memória coletivas;
Coordenar a execução da pesquisa, inventariação e salvaguarda do património arqueológico, de acordo com as políticas superiormente definidas;
Propor a autorização para a realização de trabalhos arqueológicos, fiscalizar e acompanhar a respetiva execução, e submeter, para apreciação, os respetivos relatórios;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O CPMIA é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do diretor regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 37.º — Divisão Administrativa e Financeira
1 - À Divisão Administrativa e Financeira, doravante designada por DAF, compete:
Assegurar o serviço de expediente geral da DRaC;
Organizar e manter atualizado o cadastro e registo biográfico dos trabalhadores da DRaC;
Executar as ações necessárias à organização e instrução dos processos referentes às várias fases e aspetos da situação profissional dos trabalhadores;
Emitir certidões e outros documentos;
Assegurar os procedimentos necessários a garantir o cumprimento da legislação em matéria de higiene, segurança e saúde no trabalho, os benefícios sociais dos trabalhadores, e bem como proceder ao processamento dos respetivos vencimentos e demais remunerações;
Proceder ao controlo de assiduidade e pontualidade dos trabalhadores ao serviço da DRaC;
Assegurar as operações de recrutamento e seleção de trabalhadores;
Organizar o arquivo, tendo em vista a boa conservação e fácil consulta dos documentos, nos termos da legislação aplicável;
Dirigir e superintender os assistentes operacionais afetos à DRaC;
Executar as ações necessárias à elaboração do orçamento de funcionamento e plano de investimento da DRAC, bem como ao controlo da sua execução;
Elaborar as propostas de alteração orçamental e de transferência de verbas dentro do orçamento e do plano de investimento da DRaC;
Conferir, classificar, organizar e processar os documentos de despesa e de receita relativos à execução dos orçamentos do plano e do funcionamento da DRaC;
Conferir, classificar, organizar e processar os documentos de despesa cujo pagamento foi efetuado pela dotação do fundo de maneio da DRaC;
Organizar e manter atualizado o cadastro do património afeto à DRaC;
Assegurar o apetrechamento dos órgãos e serviços, promovendo e organizando os processos para a aquisição de material e equipamentos;
Organizar e manter atualizado o inventário dos bens duradouros confiados aos serviços da DRaC;
Prestar informação de cabimento de verbas;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DAF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
SUBSECÇÃO V — DIREÇÃO REGIONAL DO DESPORTO
Artigo 38.º — Missão
1 - A Direção Regional do Desporto, doravante designada por DRD, é o serviço executivo da SRECD que tem por missão conceber, coordenar e apoiar as atividades que se integrem no âmbito do sistema desportivo da Região Autónoma dos Açores, bem como fazer executar os objetivos inerentes ao mesmo.
2 - O sistema desportivo da Região Autónoma dos Açores baseia-se na prática desportiva, com os objetivos seguintes:
Fomentar o reconhecimento do desporto como fator importante na promoção da igualdade de oportunidades, igualdade de género, inclusão social, coesão social e cidadania ativa;
Incrementar o aumento e a consciencialização dos cidadãos para os benefícios da atividade física e de um estilo de vida saudável.
Artigo 39.º — Competências
À DRD compete:
Assegurar a execução da política definida para o sistema desportivo;
Promover a articulação da política desportiva com outros setores da ação governativa compatíveis com o mesmo;
Fomentar e dinamizar a prática do desporto e das atividades físicas desportivas;
Prestar apoio às entidades e estruturas do associativismo desportivo;
Promover e coordenar programas de apoio visando a excelência desportiva, quer na prática regular, quer no desporto para pessoas portadoras de deficiência;
Cooperar nas áreas do desporto escolar;
Promover e apoiar a prática do desporto para pessoas portadoras de deficiência;
Assegurar a gestão do parque desportivo regional;
Cooperar no planeamento e na construção das instalações desportivas da Região Autónoma dos Açores, em colaboração com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas;
Cooperar nas ações de beneficiação do equipamento e das instalações desportivas da Região Autónoma dos Açores;
Exercer as competências definidas na legislação aplicável em vigor, no âmbito do regime do licenciamento e da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público, bem como pelas atividades ali desenvolvidas;
Promover e apoiar a formação dos recursos humanos do desporto;
Proceder à recolha, tratamento e divulgação de documentação, informações e dados estatísticos, no âmbito da atividade física desportiva e do desporto;
Promover a realização de estudos e projetos de investigação nas suas áreas de competência;
Celebrar contratos-programa de desenvolvimento desportivo, nos termos previstos na legislação própria na matéria, bem como atribuir as correspondentes comparticipações financeiras;
Preparar as propostas de plano anual e de médio prazo da DRD, bem como a respetiva proposta de orçamento;
Assegurar a execução do plano de investimentos da DRD e propor eventuais reajustamentos;
Cooperar no âmbito da sua área de atuação com as autarquias locais, nos termos da legislação aplicável em vigor;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
Artigo 40.º — Estrutura
A DRD integra a Direção de Serviços da Atividade Física e do Desporto
Artigo 41.º — Direção de Serviços da Atividade Física e do Desporto
1 - À Direção de Serviços da Atividade Física e do Desporto, doravante designada por DSAFD, compete:
Conceber, coordenar e apoiar projetos de desenvolvimento de promoção de atividades físicas desportivas como fatores de promoção da saúde e qualidade de vida das populações, incluindo desporto para pessoas com deficiência;
Conceber e coordenar projetos de promoção da prática da atividade física e desporto;
Cooperar com o desporto escolar;
Promover e apoiar a realização de ações de formação dos recursos humanos do desporto;
Colaborar na elaboração dos programas preliminares e emitir parecer sobre os projetos relativos à construção ou beneficiação de instalações desportivas do parque desportivo regional e seu apetrechamento, em articulação com o departamento do Governo Regional com competências em matéria de obras públicas;
Conceber, coordenar e acompanhar a elaboração e concretização dos programas preliminares relativos à construção ou beneficiação de instalações desportivas do parque desportivo regional, em articulação com o departamento do Governo Regional com competências em matéria de obras públicas, bem como coordenar a respetiva gestão;
Elaborar e manter atualizado o Atlas Desportivo Regional;
Analisar e dar parecer sobre projetos de empreendimentos desportivos que sejam submetidos à apreciação da DRD;
Propor a concessão de comparticipações financeiras no âmbito das infraestruturas desportivas, ou sedes sociais, de entidades do associativismo desportivo, de acordo com a legislação aplicável em vigor;
Exercer as competências definidas na legislação aplicável em vigor, no âmbito do regime do licenciamento e da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e atividades aí desenvolvidas;
Orientar a elaboração dos planos anual e de médio prazo no âmbito da DRD e dos respetivos serviços dependentes;
Coordenar e integrar a elaboração dos orçamentos da DRD e dos respetivos serviços dependentes;
Assegurar o acompanhamento e avaliação do processo de execução do plano e do orçamento da DRD, bem como dos respetivos serviços dependentes, propondo as alterações que se mostrem adequadas;
Orientar os Serviços de Desporto de Ilha, no âmbito das suas competências;
Promover, cooperar e coordenar os apoios à realização de estudos nas suas áreas de intervenção;
Estudar e avaliar a legislação em vigor, propondo as alterações adequadas tendo em vista a racionalização e eficácia dos serviços;
Incentivar e apoiar as atividades no âmbito do associativismo desportivo;
Propor a concessão de comparticipações financeiras, bem como de apoio técnico e material, às entidades do associativismo desportivo, de acordo com a legislação aplicável em vigor;
Conceber e coordenar projetos de formação de praticantes desportivos;
Assegurar a coordenação dos programas regionais de acesso ao desporto de alto rendimento;
Propor e coordenar a concessão de comparticipações financeiras para a organização de eventos desportivos;
Estabelecer contactos com as estruturas do associativismo desportivo, bem como com entidades oficiais, visando a máxima rentabilidade das ações a desenvolver;
Conceber, propor e coordenar ações, no âmbito da proteção dos desportistas;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DSAFD é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 - A DSAFD integra os serviços seguintes:
Divisão da Promoção Desportiva e do Desporto Federado;
Divisão da Atividade Física, Instalações e Formação;
Núcleo de Pessoal, Expediente e Arquivo;
Núcleo de Aprovisionamento e Contabilidade.
Artigo 42.º — Divisão da Promoção Desportiva e do Desporto Federado
1 - À Divisão da Promoção Desportiva e do Desporto Federado, doravante designada por DPDDF, compete:
Incentivar e apoiar as atividades desportivas no âmbito do associativismo desportivo, incluindo desporto para pessoas portadoras de deficiência;
Apreciar os processos relativos à concessão de apoios aos planos ou projetos específicos de desenvolvimento desportivo;
Propor comparticipações financeiras, apoio técnico e material aos planos ou projetos específicos de desenvolvimento desportivo;
Propor medidas de apoio ao associativismo desportivo;
Coordenar a concessão de apoios aos programas regionais de acesso ao desporto de alto rendimento;
Organizar e apoiar projetos de formação de jovens praticantes desportivos que ressaltem os valores da competição e espírito desportivo;
Propor e coordenar a concessão de comparticipações financeiras à organização de eventos desportivos;
Proceder à recolha, tratamento e divulgação de indicadores de referência e análise estatística nas suas áreas de intervenção;
Promover e acompanhar a execução dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo celebrados no âmbito das suas áreas de intervenção;
Estudar e avaliar a legislação em vigor, propondo as alterações adequadas, tendo em vista a racionalização e eficácia dos serviços;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DPDDF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 43.º — Divisão da Atividade Física, Instalações e Formação
1 - À Divisão da Atividade Física, Instalações e Formação, doravante designada por DAFIF, compete:
Elaborar, promover e coordenar planos de sensibilização e promoção das atividades físicas desportivas;
Promover e apoiar a prática das atividades físicas desportivas, incluindo desporto para pessoas com deficiência e propor comparticipações financeiras, apoio técnico e material;
Cooperar com o desporto escolar;
Assegurar a cooperação aos clubes desportivos escolares no âmbito da promoção;
Assegurar a coordenação das atividades de formação de recursos humanos e de promoção desportiva;
Propor comparticipações financeiras, apoio técnico e material às atividades de formação de recursos humanos e de promoção desportiva;
Proceder ao levantamento das necessidades de formação dos recursos humanos do desporto e definir prioridades de intervenção;
Propor, coordenar e apoiar a formação dos recursos humanos do desporto, incluindo adotar mecanismos que promovam a formação à distância;
Promover a organização de congressos, conferências, colóquios, seminários ou outras manifestações técnicas;
Elaborar as propostas dos planos anual e de médio prazo, de acordo com as orientações definidas, bem como acompanhar a respetiva execução;
Elaborar a proposta de orçamento da DRD, bem como emitir parecer sobre as propostas de orçamento dos respetivos serviços dependentes;
Acompanhar e avaliar a execução orçamental dos serviços dependentes da DRD e propor as alterações que se mostrem necessárias;
Elaborar estudos e efetuar propostas necessárias à melhoria da gestão financeira da DRD bem como dos respetivos serviços dependentes;
Executar o orçamento da DRD e propor as alterações que se mostrem necessárias;
Efetuar os processamentos das despesas por conta do plano;
Propor orientações que visem a uniformidade de procedimentos por parte dos serviços;
Promover e acompanhar a execução dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo;
Conceber, coordenar e acompanhar a elaboração e concretização dos programas preliminares relativos à construção ou beneficiação de instalações desportivas do parque desportivo regional, em articulação com o departamento do Governo Regional com competências em matéria de obras públicas, bem como coordenar a respetiva gestão;
Analisar e dar parecer sobre os projetos de empreendimentos desportivos que sejam submetidos à apreciação da DRD;
Propor a concessão de comparticipações financeiras no âmbito das infraestruturas desportivas, ou sedes sociais, de entidades do associativismo desportivo, de acordo com a legislação aplicável em vigor;
Elaborar e manter atualizado o Atlas Desportivo Regional;
Manter atualizado o cadastro do parque desportivo regional, bem como avaliar as suas condições de segurança e qualidade;
Zelar pelo cumprimento das normas de segurança aplicáveis aos equipamentos desportivos;
Assegurar o exercício das competências definidas por lei, no âmbito do regime das instalações desportivas abertas ao público e atividades aí desenvolvidas;
Promover, cooperar e coordenar os apoios à realização de estudos nas suas áreas de intervenção;
Estudar e avaliar a legislação em vigor, propondo as alterações adequadas, tendo em vista a racionalização e eficiência dos serviços;
aa) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DAFIF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 44.º — Núcleo de Pessoal, Expediente e Arquivo
1 - Ao Núcleo de Pessoal, Expediente e Arquivo, doravante designado por NPEA, compete:
Executar os procedimentos administrativos relacionados com o recrutamento, gestão corrente e mobilidade dos trabalhadores que exercem funções públicas;
Organizar e manter atualizado o cadastro e o registo biográfico dos trabalhadores que exercem funções públicas;
Assegurar a receção e expedição da correspondência e documentação;
Organizar e manter o arquivo geral da DRD;
Emitir certidões;
Coordenar o desempenho e atividade dos trabalhadores que exercem funções públicas afetos ao NPEA;
Efetuar as operações de controlo da assiduidade e pontualidade dos trabalhadores que exercem funções públicas;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O NPEA é dirigido por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
Artigo 45.º — Núcleo de Aprovisionamento e Contabilidade
1 - Ao Núcleo de Aprovisionamento e Contabilidade, doravante designado por NAC, compete:
Coordenar e acompanhar a elaboração das propostas do plano anual e de médio prazo da DRD, de acordo com as orientações superiormente definidas;
Coordenar e integrar a elaboração dos orçamentos da DRD e emitir parecer sobre as propostas de orçamento;
Efetuar os processamentos das despesas por conta do plano e funcionamento;
Coordenar os procedimentos necessários à aquisição de bens e serviços e processamento de vencimentos dos trabalhadores da DRD e seus serviços dependentes;
Coordenar e integrar o processo de execução do plano e do orçamento da DRD, assegurando o respetivo acompanhamento e avaliação, propondo as alterações que se revelem adequadas;
Coordenar e participar na elaboração da conta de gerência da DRD;
Propor orientações que visem a uniformidade de procedimentos financeiros e contabilísticos da DRD;
Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo as alterações adequadas, visando a racionalização e eficácia dos serviços;
Acompanhar, avaliar, controlar e efetuar propostas necessárias à melhoria da gestão financeira da DRD e dos seus serviços dependentes, nas áreas administrativo-financeira, orçamental e patrimonial;
Coordenar os serviços de informática e telecomunicações da DRD e seus serviços dependentes, em articulação com as políticas globais seguidas para a administração regional;
Administrar, gerir e manter a arquitetura dos sistemas de informação e as infraestruturas dos vários sistemas informáticos e comunicações;
Coordenar, implementar e acompanhar a execução de projetos de informatização, referentes ao sistema de informação da DRD;
Analisar, sistematicamente, a evolução do sistema de informação e propor soluções adequadas;
Assegurar o correto funcionamento e a manutenção dos sistemas e equipamentos informáticos, bem como das comunicações, da DRD e dos Serviços de Desporto de Ilha, realizando a gestão das redes e dos recursos tecnológicos que lhe estejam afetos;
Propor a aquisição de equipamentos e sistemas, tendo em conta a evolução das tecnologias e as necessidades dos serviços, bem como promover a correta manutenção, atualização e utilização do material existente;
Apoiar tecnicamente os utilizadores do sistema informático e propor a definição de normas de utilização do mesmo;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O NAC é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do diretor regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
SECÇÃO II — SERVIÇOS EXECUTIVOS PERIFÉRICOS
Artigo 46.º — Serviços de Desporto de Ilha
1 - Aos Serviços de Desporto de Ilha, doravante designados por SDI, compete, na respetiva ilha de atuação, coordenar e executar as políticas superiormente definidas no âmbito da missão e competências da DRD.
2 - Os SDI funcionam na dependência da DRD e do respetivo diretor regional.
Artigo 47.º — Constituição e funcionamento dos serviços de desporto
1 - Os SDI são os seguintes:
SDI de Santa Maria;
SDI de São Miguel;
SDI da Terceira;
SDI da Graciosa;
SDI de São Jorge;
SDI do Pico;
SDI do Faial;
SDI das Flores;
SDI do Corvo.
2 - Os SDI das ilhas de São Miguel, Terceira e Faial são dirigidos por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 - Os SDI das ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Pico, Flores e Corvo são dirigidos por um coordenador, cargo de direção específica de 2.º grau, nomeados por despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 48.º — Competências do diretor dos Serviços de Desporto de Ilha
Aos diretores dos SDI das ilhas de São Miguel, Terceira e Faial compete:
Coordenar e orientar os SDI da respetiva ilha;
Dar execução às orientações superiormente estabelecidas para os domínios de intervenção do SDI;
Estudar, propor e coordenar as medidas que entender necessárias ao desenvolvimento desportivo;
Promover e apoiar a prática de atividades físicas e desportivas, incluindo as destinadas a pessoas portadoras de deficiência;
Cooperar com as entidades do associativismo desportivo nas ações que visem o desenvolvimento desportivo;
Acompanhar a execução de projetos que visem assegurar o desenvolvimento desportivo;
Cooperar com os órgãos executivos das escolas na promoção e no desenvolvimento das atividades do desporto escolar, ou de outras que, sendo iniciativa da escola, contribuam para a promoção da prática das atividades físicas e desportivas;
Organizar e manter atualizado um sistema de informação dos elementos caracterizadores dos recursos humanos do desporto e da atividade desportiva;
Gerir e coordenar a utilização das instalações desportivas integradas no parque desportivo de ilha;
Manter em bom estado de fruição as instalações, equipamentos e material desportivo;
Garantir a prestação dos serviços complementares no domínio das instalações, equipamentos e material desportivo;
Garantir as reparações ou os melhoramentos necessários nas instalações ou equipamentos;
Elaborar processos, prestar informações e apresentar propostas que se constituam como suporte de decisões;
Organizar e manter atualizado um sistema de informação dos elementos caracterizadores das instalações e material desportivo;
Proporcionar espaços e materiais para o desenvolvimento de atividades de treino e competição, bem como para ações de formação dos recursos humanos do desporto;
Facultar a utilização prioritária de espaços e materiais para as atividades curriculares dos estabelecimentos oficiais de educação e ensino da sua área de influência;
Facultar espaços e materiais para a realização de eventos desportivos e de atividades de promoção de atividades físicas e do desporto;
Fiscalizar a correta utilização dos bens referidos nas alíneas anteriores;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
Artigo 49.º — Competências do coordenador do Serviço de Desporto de Ilha
Os coordenadores dos SDI das ilhas do Pico, São Jorge, Graciosa, Santa Maria, Flores e Corvo exercem, com as necessárias adaptações, as competências previstas no artigo anterior.
SECÇÃO III — SERVIÇOS DE CONTROLO, AUDITORIA E FISCALIZAÇÃO
SUBSECÇÃO I — INSPETORES REGIONAIS
Artigo 50.º — Direção
A Inspeção Regional da Educação e a Inspeção Regional das Atividades Culturais são dirigidas por um inspetor regional, equiparado para todos os efeitos legais a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
SUBSECÇÃO II — INSPEÇÃO REGIONAL DA EDUCAÇÃO
Artigo 51.º — Natureza e missão
1 - A Inspeção Regional da Educação, doravante designada por IRE, é um serviço da SRECD, dotado de autonomia administrativa, de controlo estratégico de inspeção, auditoria e fiscalização, que tem por missão o exercício da tutela inspetiva dos estabelecimentos de educação e de ensino, bem como dos órgãos, entidades, serviços e organismos integrados, ou com funções, no sistema educativo regional.
2 - A IRE tem por missão:
Assegurar o controlo estratégico do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, compreendendo o controlo da legalidade e auditoria administrativa, financeira e de gestão;
Avaliar atividades e programas de estabelecimentos de educação e de ensino, bem como dos órgãos, entidades, serviços e organismos do sistema educativo regional;
Prestar apoio técnico especializado.
3 - A IRE desenvolve a sua ação em todo o território da Região Autónoma dos Açores e exerce a sua atividade nos domínios seguintes:
Desenvolvimento de ações junto dos estabelecimentos de educação e de ensino integrados nas unidades orgânicas do sistema educativo regional, incluindo o conjunto dos estabelecimentos onde sejam ministrados a educação pré-escolar, o ensino básico, o ensino secundário, a educação inclusiva, o ensino artístico, o ensino recorrente de adultos, o ensino à distância, a formação profissional e a educação extraescolar;
Desenvolvimento de ações junto dos estabelecimentos da rede privada, cooperativa e solidária, bem como dos órgãos, entidades, serviços e organismos que integrem, desempenhem função ou desenvolvam atividade predominantemente orientada para o processo educativo e formativo, nomeadamente através de ações de acompanhamento, aferição, avaliação, auditoria, controlo, fiscalização e apoio técnico;
Desenvolvimento de ações de acompanhamento, aferição, avaliação, auditoria, controlo, fiscalização e apoio técnico, visando a salvaguarda do interesse público e dos direitos dos utentes.
Artigo 52.º — Competências
1 - À IRE compete:
Zelar pela qualidade do sistema educativo regional, designadamente através da conceção, planeamento, coordenação e realização de inspeções, auditorias e vistorias aos estabelecimentos de educação e de ensino, bem como aos órgãos, entidades, serviços e organismos do sistema educativo regional;
Zelar pela equidade no sistema educativo regional, salvaguardando os interesses legítimos de todos os que o integram, bem como dos respetivos utentes;
Acompanhar, avaliar, auditar, controlar e fiscalizar, nas vertentes técnico-pedagógica, administrativo-financeira, orçamental, patrimonial e de recursos humanos os estabelecimentos de educação e de ensino integrados nas unidades orgânicas do sistema educativo regional;
Proceder a ações inspetivas, designadamente à realização de intervenções, auditorias, inspeções, inquéritos e sindicâncias, sem prejuízo da realização de outras formas de atuação consagradas em legislação específica;
Apreciar a conformidade legal e regulamentar dos atos praticados pelos responsáveis dos estabelecimentos, órgãos, entidades, serviços e organismos que integram ou desempenham funções no sistema educativo regional, designadamente em matéria de recursos humanos, orçamental, económica, financeira e patrimonial, bem como auditar os respetivos sistemas e procedimentos de controlo interno;
Controlar a aplicação eficaz, eficiente e económica dos dinheiros públicos afetos aos estabelecimentos, órgãos, entidades, serviços e organismos que integram ou desempenham funções no sistema educativo regional e avaliar os resultados obtidos em função dos meios disponíveis, nos termos da legislação em vigor e de acordo com os objetivos definidos pelo Governo Regional;
Assegurar a ação disciplinar e os procedimentos de contraordenação previstos na legislação em vigor, nomeadamente através da respetiva instrução ou do apoio articulado com as entidades que o solicitam;
Recolher informações e elaborar relatórios sobre a situação dos estabelecimentos de educação e de ensino em matéria pedagógica e administrativo-financeira, no âmbito das ações inspetivas efetuadas;
Verificar e assegurar, de forma sistemática, o cumprimento das disposições legais e regulamentares, bem como das orientações definidas superiormente;
Proceder ao acompanhamento do resultado das recomendações e propostas formuladas, sem prejuízo do dever de fornecimento à IRE, por parte das entidades visadas, de informações sobre as medidas e decisões entretanto adotadas na sequência da sua intervenção, no prazo de 60 dias contados a partir da data de receção do relatório, ou em outro prazo a definir superiormente;
Propor e colaborar na preparação, na sequência das ações desenvolvidas, de medidas preventivas e corretivas, designadamente de caráter legislativo, que visem a melhoria e o aperfeiçoamento do funcionamento e da qualidade do sistema educativo regional;
Proceder a avaliações globais do sistema educativo regional, nomeadamente mediante o acompanhamento do processo de autoavaliação das unidades orgânicas e participação no processo de avaliação externa, bem como apoiar o desenvolvimento das atividades com ele relacionadas, nos termos da legislação aplicável;
Acompanhar o funcionamento de programas com regulamentação específica, bem como o desenvolvimento no ensino regular de cursos e estruturas curriculares experimentais;
Avaliar o processo educativo de inclusão de crianças e jovens com necessidades educativas especiais ou com dificuldades na aprendizagem;
Acompanhar o processo de avaliação do desempenho docente;
Avaliar a implementação do regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional;
Registar e analisar as reclamações inscritas nos livros de reclamações das unidades orgânicas, órgãos, entidades, serviços e organismos que integrem, desempenhem função ou desenvolvam atividade predominantemente orientada para o processo educativo, bem como dos estabelecimentos particulares e cooperativos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;
Manter um registo disciplinar do pessoal docente e de ação educativa do sistema educativo regional, na sequência da ação inspetiva, assegurando o acesso, por parte desse pessoal, a todos os elementos que a si digam respeito;
Avaliar a organização e o funcionamento das valências educativas dos estabelecimentos de ensino particular, cooperativo e solidário, bem como instruir, nos mesmos, os processos de natureza disciplinar e contraordenacional legalmente previstos;
Analisar e desenvolver procedimentos, na sequência de queixas apresentadas à IRE pelos utentes e agentes do sistema educativo regional;
Colaborar com outros serviços de inspeção ou outras entidades em assuntos de interesse para o sistema educativo regional, bem como no âmbito do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado, instituído pelo Decreto-Lei n.º 166/98, de 25 de junho, ou que contribuam para o desenvolvimento das suas atribuições, mediante a celebração de protocolos;
Efetuar vistorias e elaborar relatórios que visem o estado de conservação, bem como as condições de segurança e higiene dos equipamentos educativos, nomeadamente sobre a existência de planos de segurança e evacuação.
2 - À IRE compete, como serviço de apoio técnico especializado:
Elaborar projetos de diplomas legais e regulamentares, bem como emitir parecer sobre os que lhe sejam submetidos;
Promover a investigação técnica, efetuar estudos e emitir pareceres;
Participar, bem como prestar apoio técnico, em júris, comissões e grupos de trabalho regionais, nacionais ou internacionais;
Assegurar, no âmbito da sua missão, a articulação e cooperação com entidades congéneres e com organismos, nacionais ou estrangeiros, em atividades orientadas aos mesmos objetivos;
Organizar, conceber e atualizar documentos, programas de trabalho e outros instrumentos de apoio técnico às atividades inspetivas;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
Artigo 53.º — Estrutura
A IRE integra o Corpo Inspetivo e de Auditoria.
Artigo 54.º — Inspetor regional da Educação
Ao inspetor regional da Educação, para além das competências estabelecidas na lei, compete:
Assegurar a representação da IRE;
Dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades da IRE;
Assegurar o cumprimento das orientações e prioridades estratégicas da política educativa fixada para a IRE;
Assegurar a autonomia e competência técnica da ação inspetiva;
Assegurar a gestão e direção dos recursos humanos e materiais afetos à IRE;
Autorizar a despesa e a aquisição de bens e serviços, na sequência de delegação de competências para o efeito;
Emitir diretivas, ordens e instruções a que deve obedecer a atuação dos inspetores e demais trabalhadores afetos à IRE;
Elaborar e apresentar ao secretário regional, até 30 de novembro do ano anterior àquele a que respeite, o plano anual de atividades;
Determinar a realização das atividades inspetivas previstas no respetivo plano anual;
Determinar a realização de ações de inspeção extraordinárias, por decisão do secretário regional;
Propor ao secretário regional a instauração de processos de inquérito e sindicância, nomeadamente em resultado de ações inspetivas;
Instaurar processos disciplinares, nos termos da legislação aplicável em vigor, em consequência de ações inspetivas realizadas pela IRE;
Nomear os instrutores de processos cuja competência instrutória seja determinada à IRE;
Ordenar a reformulação dos processos disciplinares e autorizar a prorrogação dos prazos previstos no estatuto disciplinar;
Determinar o início e os prazos de duração das diversas ações inspetivas;
Emitir parecer e decidir sobre o encaminhamento dos relatórios das inspeções efetuadas, bem como submetê-los a homologação do secretário regional;
Elaborar e apresentar ao secretário regional, até 31 de março do ano seguinte àquele a que respeita, um relatório anual de atividades;
Propor ao secretário regional a aprovação dos regulamentos do procedimento de inspeção;
Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo secretário regional;
Desempenhar as demais funções necessárias ao bom funcionamento da IRE, bem como as que por lei ou determinação do secretário regional lhe sejam cometidas enquanto dirigente máximo do serviço.
Artigo 55.º — Corpo Inspetivo e de Auditoria
1 - O Corpo Inspetivo e de Auditoria, doravante designado por CIA, é o serviço ao qual compete desenvolver as ações previstas para a prossecução da missão da IRE.
2 - O CIA compreende os inspetores em exercício de funções na sede, em Angra do Heroísmo, e no núcleo de Ponta Delgada, e depende diretamente do inspetor regional.
3 - Ao CIA compete:
Planear e realizar inspeções, auditorias, intervenções, inquéritos e sindicâncias e elaborar os respetivos relatórios, bem como outras ações que expressamente lhe sejam cometidas;
Instruir processos disciplinares e contraordenacionais que lhe sejam cometidos, legal ou superiormente;
Conceber e desenvolver projetos ou estudos de elevado grau de responsabilidade sobre matérias relativas às atribuições da IRE;
Elaborar informações, pareceres, relatórios ou outros documentos que sejam decorrentes do exercício das suas competências;
Organizar, conceber e atualizar documentos, programas de trabalho e outros instrumentos de apoio técnico às atividades inspetivas;
Executar tarefas e dar cumprimento a decisões proferidas superiormente e inerentes à prossecução das atribuições da IRE;
Exercer a coordenação, quando para tal for designado, das áreas compreendidas nas atribuições da IRE, bem como elaborar um relatório final a submeter ao inspetor regional;
Efetuar análises comparativas dos dados obtidos nas ações inspetivas, com vista a contribuir para a criação de indicadores de gestão.
Artigo 56.º — Regime jurídico da atividade inspetiva e do pessoal
1 - À IRE é aplicável o regime jurídico da atividade de inspeção da administração direta e indireta do Estado, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação atual, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A, de 8 de outubro.
2 - Ao pessoal das carreiras de inspeção ao serviço da IRE, para além das disposições previstas no presente diploma, é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, que estabelece o regime da carreira especial de inspeção, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2011/A, de 15 de junho.
SUBSECÇÃO III — INSPEÇÃO REGIONAL DAS ATIVIDADES CULTURAIS
Artigo 57.º — Natureza e missão
A Inspeção Regional das Atividades Culturais, doravante designada por IRAC, é um serviço da SRECD, dotado de autonomia administrativa, que tem por missão a inspeção, auditoria e fiscalização do cumprimento das normas relativas aos espetáculos, divertimentos públicos e difusão de obras de cariz cultural, e da utilização das comparticipações concedidas pela administração regional autónoma para fins culturais, compreendendo ainda o controlo da legalidade e auditoria administrativa, financeira e de gestão.
Artigo 58.º — Competências
À IRAC compete:
Assegurar o cumprimento da legislação sobre espetáculos e licenciamento de recintos que tenham por finalidade atividades culturais, designadamente através da divulgação de normas e de ações de verificação e de inspeção;
Superintender o exercício das atividades de importação, fabrico, produção, edição, distribuição e exportação de fonogramas, assim como de edição, reprodução, distribuição, venda, aluguer ou troca de videogramas;
Assegurar, mediante ações adequadas, o cumprimento da legislação sobre atividades de índole essencialmente cultural ou afim, desde que legalmente estipulado;
Propor as alterações legislativas que se mostrem necessárias;
Prestar apoio técnico especializado aos demais serviços da SREAC na prevenção e controlo da correta aplicação dos apoios concedidos para a realização de atividades culturais;
Assegurar o controlo da legalidade e auditoria administrativa, financeira e de gestão isolada ou conjuntamente com outras inspeções;
Assegurar a instauração e a instrução de processos de contraordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída e não contenda com a competência de outras inspeções;
Garantir a aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria de assuntos culturais, quando aplicável;
Propor o arquivamento dos processos de contraordenação, cuja competência instrutória lhe esteja legalmente atribuída, sempre que se verifique que os factos que constam dos autos não constituem infração de natureza contraordenacional.
Artigo 59.º — Inspetor regional das Atividades Culturais
Ao inspetor regional das Atividades Culturais compete:
Assegurar a representação da IRAC;
Dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades da IRAC;
Assegurar o cumprimento das orientações e prioridades estratégicas da política para os assuntos culturais fixada para a IRAC;
Assegurar a autonomia e competência técnica da ação inspetiva;
Assegurar a gestão e direção dos recursos humanos e materiais afetos à IRAC;
Gerir e assegurar a correta execução do orçamento da IRAC;
Autorizar a despesa e a aquisição de bens e serviços, na sequência de delegação de competências para o efeito;
Emitir diretivas, ordens e instruções a que deve obedecer a atuação dos inspetores e demais trabalhadores afetos à IRAC;
Zelar para que a ação da IRAC se exerça em conformidade com a lei;
Elaborar e apresentar ao secretário regional, até 30 de novembro do ano anterior àquele a que respeite, o plano anual de atividades;
Determinar a realização das atividades inspetivas previstas no respetivo plano anual;
Determinar a realização de ações de inspeção extraordinárias, por decisão do secretário regional;
Propor ao secretário regional a instauração de processos de inquérito e sindicância, nomeadamente em resultado de ações inspetivas;
Instaurar processos disciplinares, nos termos da legislação aplicável em vigor, em consequência de ações inspetivas realizadas pela IRAC;
Nomear os instrutores de processos cuja competência instrutória seja determinada à IRAC;
Ordenar a reformulação dos processos disciplinares e autorizar a prorrogação dos prazos previstos no estatuto disciplinar;
Determinar o início e os prazos de duração das diversas ações inspetivas;
Emitir parecer e decidir sobre o encaminhamento dos relatórios das inspeções efetuadas, bem como submetê-los a homologação do secretário regional;
Elaborar e apresentar ao secretário regional, até 31 de março do ano seguinte àquele a que respeita, um relatório anual de atividades;
Propor ao secretário regional a aprovação dos regulamentos do procedimento de inspeção;
Dirigir e coordenar a atividade da IRAC, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos e as diretrizes superiormente determinadas;
Determinar a instauração e a instrução de processos de contraordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída e não contenda com a competência de outras inspeções;
Aplicar coimas e sanções acessórias em matéria de assuntos culturais, quando aplicável;
Mandar arquivar os processos por contraordenação, cuja competência instrutória lhe esteja legalmente atribuída, sempre que se verifique que os factos que constam dos autos não constituem infração de natureza contraordenacional;
Promover a divulgação dos resultados da atividade operacional de inspeção, fiscalização e investigação, sem prejuízo das regras inerentes ao segredo de justiça.
Artigo 60.º — Estrutura
1 - A IRAC integra os órgãos e serviços seguintes:
Corpo Inspetivo e de Auditoria;
Delegados municipais;
Conselho Técnico para Espetáculos.
2 - O apoio administrativo da IRAC é assegurado pela DRaC.
Artigo 61.º — Corpo Inspetivo e de Auditoria
1 - O Corpo Inspetivo e de Auditoria é o serviço ao qual compete desenvolver as ações previstas para a prossecução da missão da IRAC.
2 - Ao Corpo Inspetivo e de Auditoria compete:
Assegurar o cumprimento da legislação em vigor em matéria de espetáculos, designadamente através de ações de caráter informativo, pedagógico e fiscalizador;
Colaborar com as autoridades com competência fiscalizadora na área dos espetáculos e direitos de autor, designadamente a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana, visando uma atuação coordenada no setor;
Elaborar estudos e relatórios visando o aperfeiçoamento do desempenho das funções decorrentes das competências da IRAC;
Elaborar relatórios sobre o trabalho desenvolvido pelas delegações municipais, no domínio das competências próprias daquelas delegações;
Propor medidas que visem um constante aperfeiçoamento do sistema de inspeção e de controlo da área dos espetáculos, bem como da área dos direitos de autor;
Colaborar com os serviços da DRaC na fiscalização da aplicação dos apoios financeiros concedidos no âmbito das atividades culturais;
Assegurar o controlo da legalidade e auditoria administrativa, financeira e de gestão isolada ou conjuntamente com outras inspeções;
Assegurar a instauração e a instrução de processos de contraordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída e não contenda com a competência de outras inspeções;
Garantir a aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria de assuntos culturais, quando aplicável;
Propor o arquivamento dos processos de contraordenação, cuja competência instrutória lhe esteja legalmente atribuída, sempre que se verifique que os factos que constam dos autos não constituem infração de natureza contraordenacional;
Inspecionar e verificar o cumprimento das disposições legais referentes a videogramas, fonogramas ou outros suportes, procedendo ao seu arrolamento ou apreensão;
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