Despacho Normativo n.º 7/2023 — Cria a Linha + Interior Turismo
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2025-02-20, Portaria n.º 50/2025/1 — Cria e regulamenta o programa Crescer com o Turismo
Cria a Linha + Interior Turismo
A promoção da coesão territorial constitui um desafio estratégico que requer a definição de instrumentos que facilitem a mobilização de investimento gerador de valor para os territórios do interior, mitigando assimetrias através da diversificação da base económica, do reforço da capacidade empresarial, e da qualificação do tecido produtivo por via do conhecimento e da inovação.
A Estratégia Turismo 2027, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/2017, de 27 de setembro, qualifica o turismo como um instrumento determinante para a promoção da coesão territorial, sinalizando a importância da intervenção das entidades regionais de turismo, das autarquias locais e das entidades intermunicipais na promoção e dinamização da oferta turística no interior do país.
A dimensão da coesão territorial e social está, também, presente nas preocupações subjacentes à Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2020, de 27 de março, que aprova o Programa de Valorização do Interior, promovendo uma nova abordagem de valorização do potencial endógeno dos espaços de baixa densidade, assim como na Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2021, de 16 de junho.
É, pois, neste contexto, que foi agora lançada pelo Governo a Agenda do Turismo para o Interior, que enuncia o propósito claro de elevar os padrões de sustentabilidade de Portugal enquanto destino turístico e de coesão territorial, económica e social, promovendo a diferenciação positiva dos territórios do interior através da definição e identificação de um conjunto de ações, iniciativas e instrumentos de apoio financeiro a implementar de imediato.
A Linha + Interior Turismo, que é criada através do presente Despacho Normativo, traduz, assim, a concretização de um dos instrumentos de apoio financeiro previstos na Agenda do Turismo para o Interior, com o objetivo claro de, por um lado, mobilizar os agentes presentes nos territórios e com responsabilidades no seu desenvolvimento e, por outro lado, dinamizar projetos que, numa lógica de sustentabilidade, valorizem e qualifiquem os ativos turísticos das regiões do interior, nesta nova abordagem que pretende consolidar a atratividade desses territórios e alavancar o seu desenvolvimento socioeconómico através do turismo.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 8 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, que aprovou o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, assim como no n.º 2 do artigo 1.º e na alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º, ambos do Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, na sua redação atual, e no exercício da competência que me foi delegada pelo Ministro da Economia e do Mar, através do Despacho n.º 14724-B/2022, de 21 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 248, de 27 de dezembro de 2022, determino o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
É aprovado o regulamento da Linha + Interior Turismo, em anexo ao presente Despacho Normativo e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º — Norma revogatória e disposição transitória
1 - Com a aprovação da Linha + Interior Turismo através do presente Despacho Normativo, é revogado o Despacho n.º 1-A/2022, de 30 de dezembro de 2021, e respetiva regulamentação subsequente, que criou e regulamentou o Programa Transformar Turismo.
2 - A revogação a que se refere o número anterior não prejudica a análise e decisão, de acordo com o respetivo quadro regulamentar, das candidaturas já apresentadas ao Programa Transformar Turismo e as que venham a ser apresentadas até 10 dias úteis após a entrada em vigor do presente Despacho Normativo.
Artigo 3.º — Entrada em vigor e cessação da vigência
O presente Despacho Normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e cessa a sua vigência após se esgotar o orçamento definido no artigo 2.º do regulamento anexo ao presente Despacho Normativo.
11 de maio de 2023. - O Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, Nuno Jorge Cardona Fazenda de Almeida.
ANEXO — Regulamento da Linha + Interior Turismo
Artigo 1.º — Objeto
1 - O presente regulamento cria e regulamenta a Linha + Interior Turismo, que se destina a promover e a apoiar financeiramente projetos que contribuam para o desenvolvimento turístico sustentável dos territórios do interior, potenciando novas estratégias de valorização dos respetivos recursos, ativos e agentes, gerando maiores níveis de atratividade turística e promovendo a sua dinamização social e económica.
2 - A Linha + Interior Turismo é aplicável aos projetos a desenvolver nos Territórios de Baixa Densidade a que se refere o anexo iii da Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2016, de 24 de novembro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - A Linha + Interior Turismo é ainda aplicável aos projetos a desenvolver fora dos Territórios de Baixa Densidade, mas apenas se os mesmos forem desenvolvidos em rede com projetos localizados em Territórios de Baixa Densidade e desde que estes últimos sejam maioritários ao nível do investimento a executar.
Artigo 2.º — Dotação
1 - A dotação disponível para financiamento da presente Linha é de (euro) 20 000 000 (vinte milhões de euros).
2 - O orçamento referido no número anterior é repartido pelos anos de 2023, 2024 e primeiro trimestre de 2025, em fases trimestrais de candidaturas, que terminam em março, junho, setembro e dezembro de cada ano, com uma dotação por fase de (euro) 2 500 000 (dois milhões e quinhentos mil euros).
3 - Os valores não comprometidos em cada uma das fases acrescem automaticamente à dotação orçamental da fase imediatamente seguinte, podendo o membro do Governo com tutela sobre o setor do turismo aumentar, sob proposta do Turismo de Portugal, I. P., a dotação orçamental de cada fase, tendo presente a respetiva procura.
Artigo 3.º — Entidades Beneficiárias
1 - São entidades beneficiárias da Linha + Interior Turismo entidades públicas, incluindo aquelas em cuja gestão as entidades da administração central do Estado, regional e local tenham posição dominante, assim como entidades associativas ou fundações que se proponham desenvolver os projetos previstos no n.º 1 do artigo 1.º e no artigo seguinte, ambos do presente regulamento.
2 - Salvo em situações excecionais, devidamente justificadas, não podem aceder à Linha + Interior Turismo as entidades beneficiárias que, à data da candidatura, possuam mais de um projeto aprovado e ainda não concluído no âmbito do Programa Valorizar ou do Programa Transformar Turismo, criados, respetivamente, pelo Despacho Normativo n.º 9/2016, de 28 de outubro, e Despacho Normativo n.º 1-A/2022, de 30 de dezembro de 2021, ou ainda no âmbito do presente diploma.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por projeto concluído aquele cujo pedido de pagamento final tenha já sido apresentado junto do Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 4.º — Projetos enquadráveis
1 - São enquadráveis os projetos que, contribuindo para os objetivos estratégicos de valorização do interior e dando resposta às necessidades e interesses de uma procura de maior valor acrescentado, reforcem a atratividade turística dos territórios e lhes acrescentem valor através da regeneração dos respetivos recursos, da qualificação dos seus ativos e agentes, da promoção de uma mobilidade inteligente e sustentável, do fomento do conhecimento sobre os territórios e respetivos fluxos, assim como do desenvolvimento de produtos ou segmentos inovadores.
2 - Privilegiam-se os projetos que, reunindo as caraterísticas enunciadas no número anterior, fomentem o desenvolvimento de produtos turísticos de valor acrescentado, tais como o turismo cultural e patrimonial, o turismo industrial, o turismo ferroviário, o turismo desportivo, o turismo náutico, o enoturismo, o turismo militar, o turismo literário, o turismo científico, o turismo religioso, o turismo de saúde, o turismo gastronómico e o turismo de natureza.
3 - Devem ser observadas as seguintes condições específicas de enquadramento:
No desenvolvimento de ciclovias ou ecovias, no contexto do turismo de natureza, apenas são enquadráveis as rotas supramunicipais integradas nas vias principais de rotas internacionais;
Na valorização de caminhos da fé, apenas são enquadráveis os Caminhos de Santiago que se encontrem certificados ou em vias de o ser e, no caso dos Caminhos de Fátima, os que sejam reconhecidos como tal pelo Centro Nacional de Cultura.
Artigo 5.º — Condições de elegibilidade das entidades beneficiárias
São condições de elegibilidade das entidades beneficiárias:
Terem ou poderem assegurar, até à assinatura do termo de aceitação, a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e o Turismo de Portugal, I. P.;
Possuírem ou assegurarem os recursos humanos e físicos necessários ao desenvolvimento do projeto;
Não se encontrarem legalmente limitadas no acesso a apoios financeiros com a natureza do que decorre do presente diploma.
Artigo 6.º — Condições de elegibilidade dos projetos
1 - São condições de elegibilidade dos projetos:
Estarem alinhados com a visão, prioridades e metas da Estratégia Turismo 2027;
Não se iniciarem antes da data da candidatura com exceção dos adiantamentos para sinalização, até ao máximo de 50 % do respetivo custo, e das despesas relativas aos estudos e projetos, realizados há menos de seis meses;
Não terem uma duração superior a 24 meses e iniciarem-se no prazo máximo de 6 meses após a data da aprovação da candidatura, sob pena de caducidade do direito ao apoio financeiro;
Preverem um adequado modelo de gestão para a fase posterior à conclusão do respetivo investimento;
Demonstrarem ter um contributo relevante para as dimensões económica, social e ambiental da sustentabilidade, avaliado e ponderado pelos indicadores previstos no número seguinte.
2 - Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, o beneficiário deve apresentar, com a candidatura, a estratégia de sustentabilidade associada ao projeto.
Artigo 7.º — Critérios de seleção
1 - Na avaliação das candidaturas, o Turismo de Portugal, I. P., pondera os seguintes critérios:
A) Relevância turística - contributo para o reforço da atratividade turística e relevância para a melhoria da experiência e da interação com o visitante e com o turista, tendo presente os objetivos, metas e prioridades da Estratégia Turismo 2027.
B) Inovação - novidade da proposta de valor associada ao projeto e sua adequação à satisfação de necessidades detetadas, novas ou já existentes.
C) Sustentabilidade - contributo para o reforço da sustentabilidade dos territórios, nas dimensões económica, social e ambiental.
D) Dinâmica territorial - inserção do projeto em redes colaborativas, de oferta, ou mesmo já em estratégias de eficiência coletiva, e capacidade de o mesmo gerar externalidades positivas, nomeadamente de caráter supramunicipal, e rendimentos de escala.
2 - A cada critério é atribuída uma pontuação de 1 a 5, sendo que a avaliação final da candidatura resulta da soma das pontuações obtidas.
3 - São elegíveis as candidaturas que não obtenham uma classificação de 1 em qualquer um dos indicadores e que alcancem uma pontuação global mínima de 12 pontos.
4 - As candidaturas consideradas elegíveis são hierarquizadas pela pontuação obtida da ponderação dos critérios de seleção e são selecionadas até à dotação orçamental de cada fase.
Artigo 8.º — Despesas elegíveis
São elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com a execução do projeto:
Estudos, projetos e assistência técnica, bem como fiscalização externa da execução dos investimentos, até ao limite de 10 % do valor total das despesas elegíveis;
Obras de construção e de adaptação;
Aquisição de bens e de equipamentos;
Aquisição de sistemas de informação, software e equipamentos informáticos para obtenção de dados analíticos;
Implementação de plataformas para aumentar a interação e conexão colaborativa;
Intervenções para incremento da acessibilidade física e comunicacional para todos;
Ações de marketing que visem a comercialização da oferta;
Obtenção de certificações na área da sustentabilidade;
Serviços de consultoria especializada para a definição da estratégia de sustentabilidade a implementar;
Implementação de infraestruturas e de tecnologia, incluindo a aquisição de hardware e software;
Aquisição ou desenvolvimento de sistemas e plataformas tecnológicas que permitam o fornecimento de dados em formato aberto, bem como o seu uso automatizado;
Prestação de serviços profissionais por parte de terceiros, incluindo assistência técnica, científica e consultoria, pelo período estritamente necessário ao desenvolvimento do projeto;
Ações de formação e de capacitação para desenvolvimento e implementação do projeto;
Intervenção de revisores ou contabilistas certificados externos, no contexto do desenvolvimento do projeto.
Artigo 9.º — Aquisições de bens e serviços
Só são objeto de comparticipação as despesas com aquisições de bens e serviços que cumpram os seguintes requisitos:
Serem efetuadas a custos médios do mercado, podendo o Turismo de Portugal, I. P., proceder ao respetivo ajustamento;
Sempre que legalmente aplicável, serem objeto dos respetivos procedimentos de contratação pública.
Artigo 10.º — Candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas por fases, de acordo com os períodos enunciados no n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento, através do preenchimento de formulário próprio disponível na página eletrónica do Turismo de Portugal, I. P.
2 - Com o objetivo de assegurar a valorização de produtos turísticos que, pela sua qualidade, singularidade e alinhamento com os desafios, objetivos e metas definidos nos referenciais estratégicos do setor, promovam o potencial turístico e o desenvolvimento sustentável do território, a presente linha de apoio pode incluir avisos específicos para apresentação de candidaturas por concurso ou por convite, observado o disposto no número seguinte.
3 - A abertura dos avisos específicos ou o lançamento dos convites a que se refere o número anterior é da competência do membro do Governo com tutela sobre o setor do turismo, sob proposta do Turismo de Portugal, I. P., devendo dos mesmos constar informação relativa às entidades beneficiárias, às tipologias de projeto a apoiar, à respetiva dotação orçamental, às condições de elegibilidade e de atribuição do financiamento, incluindo majorações, assim como aos critérios de seleção das operações.
4 - As candidaturas podem ser apresentadas a título individual ou conjunto, sendo que, no caso de candidatura conjunta, a mesma deve ser apresentada por uma entidade em representação das demais.
5 - O Turismo de Portugal, I. P., analisa as candidaturas no prazo de 45 dias consecutivos a contar do final de cada uma das fases de candidaturas ou, no caso do n.º 2 do presente artigo, a contar do final do prazo definido no aviso específico ou no convite.
6 - Sempre que necessário, o Turismo de Portugal, I. P., pode solicitar esclarecimentos complementares, a prestar no prazo máximo de 10 dias úteis, decorrido o qual a ausência de resposta do beneficiário significa a desistência da candidatura.
Artigo 11.º — Decisão e formalização
1 - A decisão final sobre a concessão do apoio financeiro incumbe ao Turismo de Portugal, I. P.
2 - A concessão do apoio financeiro é formalizada mediante Termo de Aceitação a subscrever pelo beneficiário, de acordo com modelo aprovado pelo Turismo de Portugal, I. P.
3 - A não aceitação do respetivo Termo de Aceitação por razões imputáveis ao beneficiário, no prazo de 20 dias úteis contado da data da notificação da atribuição do apoio financeiro, determina a caducidade do direito ao mesmo.
Artigo 12.º — Natureza, intensidade e limite do apoio
1 - O apoio financeiro reveste a natureza de apoio não reembolsável e corresponde a uma taxa de 70 %, observando-se o disposto no número seguinte.
2 - O limite máximo de apoio é de (euro) 400 000 (quatrocentos mil euros), por projeto ou, no caso de uma candidatura conjunta, por entidade.
3 - Excecionalmente, por decisão do membro do Governo com tutela sobre o turismo e ponderados os limites orçamentais de cada fase de candidaturas, os limites a que se refere o número anterior podem ser excedidos em razão da especial relevância dos projetos, sendo a parcela de apoio financeiro que exceda tal limite integralmente concedida sob a forma reembolsável, com um prazo de reembolso de sete anos, incluindo dois de carência.
Artigo 13.º — Obrigações das entidades beneficiárias
As entidades beneficiárias ficam sujeitas às seguintes obrigações:
Executarem o projeto nos termos e prazos fixados no termo de aceitação;
Cumprirem as obrigações legais, designadamente as fiscais, de segurança social e de manter a situação regularizada perante o Turismo de Portugal, I. P.;
Entregarem, nos prazos estabelecidos para o efeito, todos os elementos que lhes forem solicitados pelo Turismo de Portugal, I. P.;
Comunicarem ao Turismo de Portugal, I. P., qualquer ocorrência ou alteração que coloque em causa os pressupostos de aprovação do apoio financeiro;
Sempre que aplicável, manterem as condições legais exigíveis ao exercício da atividade desenvolvida com o apoio financeiro recebido;
Manterem a contabilidade organizada de acordo com a legislação aplicável;
Manterem um processo devidamente organizado e atualizado, com todos os documentos suscetíveis de comprovar as declarações prestadas na candidatura, de modo a permitir o adequado acompanhamento e controlo da mesma;
Serem titulares de conta bancária específica para a realização de todos os movimentos financeiros do projeto, incluindo os pagamentos às demais entidades beneficiárias no caso de candidatura conjunta;
Apresentarem um relatório de execução final do projeto, no prazo de 30 dias contados da conclusão do investimento, de acordo com o modelo aprovado pelo Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 14.º — Anulação do Termo de Aceitação
1 - A decisão de concessão do apoio pode ser revogada e o respetivo Termo de Aceitação anulado unilateralmente pelo Turismo de Portugal, I. P., desde que se verifique, pelo menos, uma das seguintes situações, imputáveis à entidade beneficiária:
Desafetação do objeto da candidatura à atividade prevista, sem autorização prévia do Turismo de Portugal, I. P., durante um período mínimo de 10 anos;
Não cumprimento dos objetivos previstos na candidatura e das obrigações legais e contratuais;
Prestação de informações falsas sobre a sua situação ou sobre a situação de qualquer um dos demais beneficiários no caso de candidatura conjunta, ou viciação de dados fornecidos na candidatura ou no acompanhamento do investimento.
2 - A revogação da decisão de concessão do apoio e a anulação do Termo de Aceitação implicam a devolução do apoio financeiro recebido pelo beneficiário, acrescido dos juros calculados à taxa indicada no termo de aceitação, no prazo de 60 dias úteis contado da data da respetiva notificação.
Artigo 15.º — Acompanhamento, controlo e auditoria
1 - Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que vierem a ser adotados, o acompanhamento dos projetos é efetuado com base nos seguintes procedimentos:
Verificação financeira do projeto, com base em declaração de despesa do investimento apresentada pelo beneficiário e certificada pelo respetivo responsável financeiro, de acordo com o regime aplicável à certificação das contas;
Verificação física do projeto e do respetivo desempenho, nomeadamente com base no relatório a que se refere a alínea i) do artigo 13.º do presente despacho normativo.
2 - Para efeitos de determinação das datas de início e conclusão do projeto, consideram-se as datas da primeira e última fatura imputáveis ao mesmo, excluindo as faturas relativas a despesas realizadas antes da data de candidatura.
3 - A função de controlo e auditoria visa assegurar que os recursos financeiros são utilizados de acordo com os seus objetivos, devendo o Turismo de Portugal, I. P., desencadear todas as ações que, neste contexto, se revelem adequadas, numa base amostral de controlo e de auditoria sobre as operações.
4 - Para efeitos de acompanhamento da execução dos projetos, o Turismo de Portugal, I. P., pode estabelecer um protocolo de colaboração com as entidades regionais de turismo, cuja minuta é homologada pelo membro do governo com tutela sobre o turismo.
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