Decreto-Lei n.º 72/2023 — Regime jurídico do cadastro predial, Sistema Nacional de Informação Cadastral e carta cadastral

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2023-08-23
Última atualização 2024-05-22
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 90

Aprova o regime jurídico do cadastro predial e estabelece o Sistema Nacional de Informação Cadastral e a carta cadastral

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Decreto-Lei n.º 72/2023

de 23 de agosto

Sumário: Aprova o regime jurídico do cadastro predial e estabelece o Sistema Nacional de Informação Cadastral e a carta cadastral.

O cadastro predial é um instrumento indispensável para o conhecimento do território, para o desenvolvimento de políticas públicas de valorização territorial e para a tomada de decisão sobre o uso, ocupação e utilização do solo por parte de entidades públicas, empresas e cidadãos.

Em Portugal subsiste um elevado grau de desconhecimento da geometria e da titularidade dos prédios existentes no território nacional, não só por parte da administração do território, mas, também de um grande número de proprietários afastados do aproveitamento ativo da terra, tornando-se cada vez mais difícil realizar o cadastro predial, sobretudo dos prédios rústicos, com consequências gravosas para o planeamento e gestão do território e para a atuação preventiva e defensiva das populações face a riscos.

Os objetivos de desenvolvimento do País e as mudanças críticas que os diversos territórios enfrentam, associadas às alterações climáticas e a fatores de vulnerabilidade e de risco territorial agravados, determinam necessidades inadiáveis de intervir no território, visando a valorização do capital natural, a gestão da paisagem e o reforço da resiliência, a promoção da economia local e a geração de rendimentos nos territórios em perda.

O conhecimento da geometria e da titularidade da propriedade é um requisito essencial para o desenvolvimento de políticas públicas adequadas, bem como para assegurar o cumprimento da lei, o exercício legítimo dos direitos e deveres dos cidadãos e das empresas e a boa comunicação entre a administração e os administrados. A existência de um cadastro predial completo e atualizado é uma condição de desenvolvimento territorial, pela importância que a informação cadastral detém na definição e execução de instrumentos de planeamento e gestão do território e de prevenção de riscos, na política fiscal de base territorial, nas políticas de incentivos e de financiamento, nas decisões de localização da atividade económica e no exercício da cidadania.

O Cadastro Geométrico da Propriedade Rústica, instituído pelo Decreto n.º 11 859, de 2 de julho de 1926, encontra-se desfasado dos requisitos e necessidades atuais, tendo deixado de assegurar uma resposta adequada às necessidades de cadastro dos prédios nele abrangidos, sem prejuízo da validade da informação cadastral produzida ao abrigo desse regime, a qual importa, agora, desmaterializar, vetorizar e atualizar, possibilitando a sua conversão em cadastro predial e a sua atualização gradual.

O Regulamento do Cadastro Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 172/95, de 18 de julho, garantindo o carácter multifuncional do cadastro, pretendeu estabelecer um Sistema Nacional de Informação Cadastral (SNIC), preenchendo uma necessidade de modernização da Administração Pública e possibilitando retratar, de forma fidedigna, a realidade administrativa e jurídica da propriedade imobiliária, que representaria a aquisição de uma infraestrutura essencial ao desenvolvimento do País.

Porém, esse regime jurídico não conheceu a aplicação esperada, em face das dificuldades decorrentes da excessiva fragmentação da propriedade. Isto, apesar da especial necessidade de cadastro dos prédios rústicos, particularmente urgente nos espaços florestais de minifúndio, onde a ausência de cadastro prejudica a execução de medidas de ordenamento e de gestão do território que contribuam para prevenir incêndios florestais de crescente gravidade.

Mais, o Decreto-Lei n.º 172/95, de 18 de julho, acabou por ficar desatualizado pela significativa evolução tecnológica que se verificou desde a sua aprovação, sobretudo, no domínio da desmaterialização dos processos e da informação geográfica e cadastral. Essas dificuldades foram, aliás, reconhecidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2006, de 4 de maio, que aprovou as linhas orientadoras para a execução, manutenção e exploração de informação cadastral, através da criação do Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral (SINERGIC), de natureza simplificada, no seguimento da qual foi aprovado o Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de maio, que estabeleceu o regime experimental da execução, exploração e acesso à informação cadastral (SINERGIC). Ao abrigo deste regime experimental, foram testadas diferentes metodologias e procedimentos de trabalho, no âmbito de operações de execução de cadastro realizadas em sete concelhos com elevado risco de incêndio, entretanto concluídas. Todavia, este regime possuiu um âmbito territorial limitado e exigiu a realização sistemática do cadastro predial em toda a área abrangida, em termos que dificilmente podem ser replicados na totalidade do território nacional.

Por outro lado, a Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que aprovou as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo (LBPPSOTU), veio determinar a criação de um SNIC que permita identificar as unidades prediais, estabelecendo que estão sujeitos a registo predial, a inscrição matricial, bem como a georreferenciação e a inscrição no cadastro predial, os factos que afetem direitos reais relativos a um determinado imóvel ou lhe imponham um ónus, nos termos da lei.

O Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que procedeu ao desenvolvimento legislativo da LBPPSOTU, determina que, de entre as peças escritas e desenhadas do conteúdo documental dos planos de pormenor, incluindo os que tenham efeitos registais, constam as que suportam as operações de transformação fundiária previstas, nomeadamente para efeitos de registo predial e de elaboração ou conservação do cadastro geométrico da propriedade rústica ou do cadastro predial, estabelecendo que as parcelas de terreno cedidas ao município se integram no domínio municipal no ato de individualização no registo predial dos lotes respetivos e estão sujeitas a cadastro predial.

A Lei n.º 3/2015, de 9 de janeiro, veio regular o acesso e exercício da atividade profissional de cadastro predial, estando já operacionalizados o modelo de formação e de reconhecimento, bem como o sistema de inscrição dos técnicos de cadastro predial, que constituem as bases para, num quadro de responsabilização profissional, cometer aos particulares a responsabilidade pela conservação do cadastro predial e a possibilidade de execução.

A Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, criou o sistema de informação cadastral simplificada e o Balcão Único do Prédio (BUPi), aplicável, como projeto-piloto, à área dos municípios de Pedrógão Grande, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Penela, Sertã, Caminha, Alfândega da Fé e Proença-a-Nova, com vista à imediata identificação da estrutura fundiária e da titularidade dos prédios rústicos e mistos.

A Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, veio estender, a partir de 1 de novembro de 2018, o regime do sistema de informação cadastral simplificada a todo o território nacional, e promovendo a universalização do BUPi enquanto plataforma nacional de registo e cadastro do território, abrangendo os prédios urbanos, rústicos e mistos de todo o território nacional. O regime do sistema de informação cadastral simplificada, que resulta da aplicação conjugada destes dois diplomas, nas situações em que a informação resultante da representação gráfica georreferenciada dos prédios rústicos e mistos assuma a natureza de cadastro predial, concorre para a elaboração do cadastro predial, viabilizando a interoperabilidade de dados cadastrais recolhidos relativos à geometria e à titularidade dos prédios.

O Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, aprovado pela Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro, consagra a promoção da informação geográfica, o incremento do conhecimento sobre a propriedade do solo e o aumento da percentagem do território coberto com cadastro predial.

No conjunto de medidas que reforçam e complementam as ações já em curso, sobretudo na prevenção e combate a riscos naturais, na adaptação às alterações climáticas e na valorização e ordenamento do território, enunciados no âmbito do 1.º Desafio Estratégico do Programa do XXIII Governo Constitucional «Alterações Climáticas Transição Climática», o Governo assumiu o compromisso de alargar a informação cadastral simplificada a todo o território nacional, associando-a ao cadastro predial, e de criar condições para a aprovação da revisão do regime jurídico do cadastro predial.

No mesmo sentido, já haviam sido anteriormente definidas medidas prioritárias para a valorização do território florestal e incentivo à gestão florestal ativa e racional considerando as disfuncionalidades existentes no território nacional associadas à fragmentação da propriedade rústica, ao excesso de situações de compropriedade e ao desconhecimento da localização, limites e titularidade dos prédios, aos problemas demográficos de diminuição da população ativa, à edificação dispersa, à menor presença humana nos territórios rurais e ao agravamento dos custos de produção que levaram ao abandono da floresta e à acumulação de combustível, propiciadora da ocorrência de incêndios rurais.

Neste contexto, através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 45-A/2020, de 16 de junho, foi aprovado o Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, o qual estabelece, entre outros, o objetivo de concretização de programas que visam o conhecimento sobre a localização, limites e titularidade dos prédios rústicos e mistos, e sobre os prédios sem dono conhecido, no âmbito da informação cadastral simplificada e do cadastro predial. E em concretização deste, o Programa Nacional de Ação, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 71-A/2021, de 8 de junho, engloba medidas concretas como a aprovação do novo regime jurídico do cadastro predial, articulado com o regime jurídico do sistema da informação cadastral simplificada, desenvolvendo-se o sistema nacional de cadastro predial.

Também o regime jurídico da reconversão da paisagem estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, na sua redação atual prevê a execução de ações de cadastro necessárias à obtenção da configuração geométrica dos prédios que integram as Áreas Integradas de Gestão da Paisagem, devendo a identificação da titularidade dos prédios ter como suporte o sistema de informação cadastral simplificado e o cadastro geométrico da propriedade rústica e cadastro predial em vigor.

Paralelamente, o Plano de Recuperação e Resiliência prevê a Reforma «Reorganização do sistema de cadastro da propriedade rústica e do Sistema de Monitorização de Ocupação do Solo (SMOS)», inscrita na componente «C8 - Florestas», que estabelece o quadro jurídico necessário para operacionalizar o investimento «RE-C08-i02: Cadastro da propriedade rústica e sistema de Monitorização da Ocupação do Solo», contemplando, entre outros diplomas, a publicação de diploma que aprova o novo Regime Jurídico do Cadastro Predial (RJCP). Veja-se, neste âmbito, que a reforma em apreço visa, entre outros aspetos, consolidar uma visão coerente, atualizada e holística do território, permitindo que o Estado desenvolva políticas públicas concretas e sustentáveis, bem como facilitar a interação dos cidadãos com a Administração Pública.

O cadastro predial é o instrumento que possibilita a representação geográfica e georreferenciada das unidades prediais que constituem o território nacional, permitindo conhecer a forma como a terra se divide em prédios, a respetiva localização, configuração geométrica e delimitação. Com este instrumento, os cidadãos e organizações podem conhecer a exata e rigorosa localização geográfica dos seus prédios e como tal confirmar oficialmente, e com segurança acrescida, os seus direitos sobre os mesmos, podendo assim melhor proteger os seus interesses e defender o que é seu.

Urge, por isso, criar um regime jurídico do cadastro predial novo e estabelecer um SNIC que assegure a integração de toda a informação relativa à propriedade fundiária com base no cadastro predial, permitindo a disponibilização dos dados de identificação, de caracterização dos prédios, em articulação com o registo predial e com a inscrição matricial. Promovendo-se, assim, a cobertura do território nacional com cadastro predial e incrementando o conhecimento sobre os prédios e a propriedade do solo na definição e execução de políticas públicas territoriais.

A carta cadastral constituirá, pois, o acervo dinâmico dessa informação, de âmbito nacional e de acesso universal, na qual se procede à gestão e conservação do cadastro predial e à harmonização com a descrição e inscrição no registo predial e com a matriz predial. Deste modo, consagra-se a carta cadastral como o mapa cartográfico nacional oficial dos prédios em cadastro predial.

Deste modo, no novo RJCP, aprovado através do presente decreto-lei, estabelece-se um modelo de integração de informação, de articulação de dados de entidades da Administração Pública e de comunicação com o cidadão, com vista ao conhecimento do território, suas características e seus titulares, bem como à promoção da segurança jurídica e à coerência entre a informação constante do cadastro predial, do registo predial e da matriz predial a respeito de cada prédio neles identificado.

O presente regime jurídico mantém e consolida o papel da Direção-Geral do Território (DGT) enquanto Autoridade Nacional de Cadastro Predial, responsável pela elaboração, gestão e disponibilização da carta cadastral e assumindo funções de regulação, supervisão e fiscalização da atividade de cadastro predial.

Promove-se a descentralização e partilha de competências, ao estabelecer que as autarquias locais, as entidades gestoras de zonas de intervenção florestal, de áreas ou operações integradas de gestão da paisagem, bem como outras entidades que, no âmbito das suas competências, desenvolvam operações de transformação fundiária, possam ser promotoras de operações de cadastro, a par da DGT.

E prevê-se, ainda, a desconcentração de competências para as comissões de coordenação e desenvolvimento regional, as quais podem, igualmente, promover e realizar operações de execução e de conservação de cadastro predial, bem como apoiar tecnicamente e colaborar na realização de operações de execução de cadastro predial, de integração na carta cadastral e de conservação de cadastro predial da responsabilidade de outras entidades promotoras, e até mesmo fiscalizar, ao nível regional, as operações de execução de cadastro predial, de integração na carta cadastral e de conservação de cadastro predial na respetiva área territorial de atuação.

As operações de execução de cadastro predial deixam de confinar-se a circunscrições administrativas, passando a poder ser promovidas para áreas específicas e, em algumas situações, para prédios individualizados, assumindo-se a diversidade de situações, a pluralidade de interesses e a simplificação e agilização dos procedimentos.

Promove-se, igualmente, a integração em regime de cadastro predial dos prédios geometricamente configurados no âmbito de regimes legais específicos, nomeadamente de planos de pormenor com efeitos registais, de operações de loteamento, de operações de emparcelamento rural e de expropriações, com possibilidade de alargamento a outros casos de produção de cadastro predial através de dados administrativos. Desta forma, permite-se o aproveitamento, a favor do cadastro predial, de procedimentos já realizados e validados nas sedes próprias.

Cria-se, ainda, um procedimento para integração na carta cadastral da informação cadastral simplificada que venha a ser validada sem reserva, ou seja, das representações gráficas georreferenciadas (RGG) que sejam aceites pelos proprietários confinantes ou que não registem conflitos de delimitação com prédios contíguos, passando tal informação a assumir a natureza de cadastro predial e sendo os correspondentes prédios integrados na carta cadastral. Com efeito, assume-se que o conhecimento do território será possível através de dois níveis de informação cadastral sobre prédios, com diferentes graus de valoração em termos de configuração geométrica do prédio e de registo da propriedade e, nessa base, com repercussões distintas na presunção de direitos e de deveres dos seus titulares: o nível da informação dos prédios em regime de cadastro predial, integrados na carta cadastral, quando a configuração geométrica dos prédios assegura todos os requisitos de exigência cartográfica e de segurança jurídica; e o nível da informação dos prédios em regime de informação cadastral simplificada, quando exista RGG, mas não se encontram, ainda, reunidos os requisitos de exigência cartográfica e de validação para efeitos de assunção como prédios em regime de cadastro predial - sem prejuízo de, logo, que esta informação reúna os requisitos necessários, a mesma seja integrada na carta cadastral, passando a constituir cadastro predial.

Pelo presente decreto-lei converte-se em cadastro predial os prédios rústicos localizados nos municípios em regime de cadastro geométrico da propriedade rústica, e a informação aos mesmos associada, tendo como objetivo reunir, num regime único de cadastro, todos os prédios cadastrados inscritos na carta cadastral, independentemente do seu regime de origem.

Estabelece-se, também, um regime único de conservação dos prédios em cadastro predial e determina-se que a conservação do cadastro, em todas as alterações fundiárias, passa a ser promovida pelo titular do prédio, através de entidade legalmente habilitada para o efeito.

Por fim, sendo o BUPi a plataforma de interface com o cidadão em matéria de cadastro predial, que garante a interoperabilidade dos dados detidos pelas entidades da Administração Pública, designadamente, da Autoridade Tributária e Aduaneira e do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., determina-se que a interação do cidadão com a DGT passa a ser feita através do BUPi.

Com este novo regime jurídico do cadastro predial criam-se condições de gestão da informação cadastral que suportam, no futuro, o aprofundamento da descentralização de competências em matéria de execução e conservação de operações de cadastro predial para as autarquias locais, a consagrar através de regime legal específico, bem como condições de base para o desenvolvimento de novas formas de gestão da transição ecológica, assentes na propriedade fundiária e nas opções de aproveitamento do solo praticadas por proprietários e demais detentores de direitos reais sobre os prédios.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim:

Nos termos do n.º 3 do artigo 73.º e do artigo 81.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objeto

1 - O presente decreto-lei aprova o regime jurídico do cadastro predial, estabelece o Sistema Nacional de Informação Cadastral (SNIC) e a carta cadastral como registo único e universal de prédios em regime de cadastro predial.

2 - O presente decreto-lei procede, ainda, à primeira alteração da Lei n.º 3/2015, de 9 de janeiro, que regula o regime de acesso e exercício da atividade profissional de cadastro predial, em conformidade com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, relativa aos serviços no mercado interno.

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei aplica-se aos prédios e aos baldios existentes em território nacional.

2 - O presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, aos prédios do domínio público e privado do Estado.

Artigo 3.º — Definições

Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a)

«Área cadastrada», a área geográfica abrangida por uma operação de execução de cadastro predial já concluída;

b)

«Área do prédio», a medida da superfície de um prédio delimitada pelas respetivas estremas, sendo calculada sobre o plano cartográfico e expressa em metros quadrados;

c)

«Cadastro predial», o registo geográfico e administrativo, metódico e atualizado, de aplicação multifuncional, no qual se procede à identificação e caracterização dos prédios existentes em território nacional;

d)

«Cadastro transitório», a situação em que se encontram os prédios que, embora tendo sido cadastrados, não foram objeto de harmonização;

e)

«Carta cadastral», o registo cartográfico nacional dos prédios em regime de cadastro predial;

f)

«Configuração geométrica do prédio», a representação cartográfica das estremas de um prédio, unidas através de uma linha poligonal fechada, obtida por processos diretos de medição ou de observação da superfície terrestre;

g)

«Declaração de aceitação dos titulares cadastrais», o documento através do qual os titulares de prédios sujeitos a uma operação de execução ou de conservação de cadastro predial declaram aceitar a configuração geométrica do prédio;

h)

«Declaração de confinantes», o documento através do qual os titulares de prédios confinantes declaram aceitar a configuração geométrica do prédio;

i)

«Estrema», a linha delimitadora do prédio que pode estar materializada, ou não, no terreno, por demarcação;

j)

«Localização geográfica do prédio», a localização do prédio resultante do posicionamento das suas estremas nos sistemas de referência oficiais;

k)

«Marco ou marca de propriedade», o sinal de demarcação identificador do limite do prédio;

l)

«Prédio», a porção delimitada do solo juridicamente autonomizada, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nele incorporadas ou assentes com carácter de permanência.

Artigo 4.º — Autoridade Nacional de Cadastro Predial

1 - A Direção-Geral do Território (DGT) é a Autoridade Nacional de Cadastro Predial.

2 - Compete à DGT, no âmbito das suas atribuições próprias e enquanto Autoridade Nacional de Cadastro Predial:

a)

Assegurar a aplicação do regime jurídico do cadastro predial instituído pelo presente decreto-lei e a coordenação das intervenções em matéria de cadastro predial;

b)

Promover a aplicação do regime jurídico do cadastro predial, em articulação com o regime jurídico do sistema de informação cadastral simplificada, previsto no regime do sistema de informação cadastral simplificada;

c)

Desenvolver, coordenar e gerir o SNIC, assegurando a interoperabilidade com o portal único de serviços públicos e com o Balcão Único do Prédio (BUPi), previsto no regime do sistema de informação cadastral simplificada;

d)

Gerir e conservar a carta cadastral, disponibilizando em permanência, no âmbito do SNIC, no portal único de serviços públicos, no sítio institucional da DGT na Internet e no BUPi, os dados de caracterização e a identificação dos prédios cadastrados;

e)

Assegurar o sistema de registo e de inscrição de técnico de cadastro predial (TCP) e manter permanentemente atualizada a respetiva lista oficial;

f)

Assegurar o sistema de registo das pessoas coletivas executantes de cadastro predial e manter permanentemente atualizada a respetiva lista oficial;

g)

Assegurar, no âmbito do SNIC, o registo e a autenticação dos titulares cadastrais e dos seus representantes legais, bem como o registo, a autenticação e a acreditação de TCP, e o acesso aos respetivos dados pessoais;

h)

Assegurar, no âmbito do SNIC, o acesso aos dados cadastrais necessários para a realização de atos, negócios jurídicos ou operações de transformação fundiária relativos a prédios cadastrados;

i)

Promover e realizar operações de execução de cadastro predial, de integração na carta cadastral e de conservação de cadastro predial;

j)

Apoiar tecnicamente e colaborar na realização de operações de execução de cadastro predial, de integração na carta cadastral e de conservação de cadastro predial da responsabilidade de outras entidades promotoras;

k)

Definir e aprovar normas e especificações técnicas de cadastro predial (NETCP), incluindo instruções para a delimitação e demarcação de prédios, a disponibilizar no âmbito do SNIC, no portal único de serviços públicos, no sítio institucional da DGT na Internet e no BUPi;

l)

Aprovar os formulários de termo de responsabilidade, de declaração de confinantes, de ficha de prédio cadastrado e de outros documentos de âmbito cadastral previstos no presente decreto-lei, os quais devem ser redigidos em linguagem simples e clara, a disponibilizar no âmbito do SNIC, no portal único de serviços públicos, no sítio institucional da DGT na Internet e no BUPi;

m)

Fiscalizar a atividade de cadastro predial ao nível nacional, designadamente a desenvolvida pelas entidades legalmente habilitadas;

n)

Participar ao Ministério Público ou a outras entidades em razão da matéria e das respetivas atribuições, os atos de alteração da situação jurídica de prédios e de transformação fundiária praticados em violação do presente decreto-lei e demais normas legais e regulamentares aplicáveis;

o)

Presidir ao Conselho Nacional de Cadastro Predial (CNCP);

p)

Assegurar a representação nacional no Comité Permanente de Cadastro da União Europeia e outros órgãos técnicos no domínio do cadastro;

q)

Participar nos órgãos de gestão da informação cadastral previstos em legislação específica ou para os quais seja nomeada.

Artigo 5.º — Atribuições das comissões de coordenação e desenvolvimento regional

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são atribuições das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDRs) no âmbito do cadastro predial:

a)

Promover e realizar operações de execução e de conservação de cadastro predial;

b)

Apoiar tecnicamente e colaborar na realização de operações de execução de cadastro predial, de integração na carta cadastral e de conservação de cadastro predial da responsabilidade de outras entidades promotoras;

c)

Fiscalizar, ao nível regional, as operações de execução de cadastro predial, de integração na carta cadastral e de conservação de cadastro predial na respetiva área territorial de atuação;

d)

Participar ao Ministério Público ou a outras entidades em razão da matéria e das respetivas atribuições, os atos de alteração da situação jurídica de prédios e de transformação fundiária praticados em violação do presente decreto-lei e demais normas legais e regulamentares aplicáveis;

e)

Participar no CNCP.

Artigo 6.º — Conselho Nacional de Cadastro Predial

1 - O CNCP é o órgão consultivo nacional em matéria de cadastro predial, competindo-lhe:

a)

Emitir pareceres e recomendações, por sua iniciativa ou a solicitação de membro do Governo com competência em matéria de cadastro predial;

b)

Propor medidas tendentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento da atividade de cadastro predial;

c)

Apresentar propostas de normas técnicas e procedimentos uniformes para todo o território nacional a aplicar pelas entidades e os organismos com responsabilidades e competências em matéria de cadastro predial;

d)

Publicar os relatórios, pareceres ou quaisquer outros trabalhos emitidos ou realizados no âmbito das suas competências.

2 - O CNCP integra os seguintes membros permanentes:

a)

Um representante da DGT, que preside enquanto autoridade nacional de cadastro predial;

b)

Um representante de cada uma das CCDRs;

c)

Um representante da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);

d)

Um representante do Instituto de Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.);

e)

Um representante da entidade legalmente responsável pela gestão do sistema de informação cadastral simplificada e do BUPi, previsto no regime do sistema de informação cadastral simplificada.

3 - O CNCP tem como membros não permanentes, a convocar em razão das matérias a tratar:

a)

Um representante da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR);

b)

Um representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;

c)

Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;

d)

Um representante do Instituto Hidrográfico;

e)

Um representante da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF);

f)

Um representante da Direção-Geral do Património Cultural;

g)

Um representante da Direção-Geral de Energia e Geologia;

h)

Um representante da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional;

i)

Um representante do Centro de Informação Geoespacial do Exército;

j)

Um representante do Instituto Nacional de Estatística, I. P.;

k)

Um representante do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.;

l)

Um representante da Agência para a Modernização Administrativa, I. P.;

m)

Um representante da Infraestruturas de Portugal, S. A.;

n)

Um representante da PARPÚBLICA - Participações Públicas, SGPS, S. A.;

o)

Um representante da ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A. (ESTAMO, S. A.);

p)

Um representante da FLORESTGAL - Empresa de Gestão e Desenvolvimento Florestal, S. A. (FLORESTGAL, S. A.);

q)

Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

r)

Um representante das entidades intermunicipais, a designar pelas mesmas;

s)

Um representante da Associação Nacional de Freguesias;

t)

Um representante de cada um dos serviços regionais responsáveis pelas atividades de cadastro predial nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

u)

Um representante das associações públicas profissionais no domínio do cadastro predial.

4 - A representação das entidades referidas nos números anteriores é assegurada pelos seus responsáveis máximos, com possibilidade de delegação em titulares de cargos de direção superior de 2.º grau, ou em cargos equivalentes.

5 - Podem, ainda, ser convidados representantes de outras entidades, e ainda pessoas de reconhecido mérito, em função das matérias submetidas a discussão.

6 - Os representantes referidos nos números anteriores podem fazer-se acompanhar por técnicos das respetivas entidades ou por peritos, quando tal se revele adequado em face da ordem de trabalhos e da natureza das questões a tratar.

7 - Os representantes que integram o CNCP e as entidades consultadas não têm, pelo exercício destas funções, direito a receber qualquer remuneração, abono ou outro montante correspondente a despesas de representação.

8 - O CNCP reúne ordinariamente com periodicidade anual, e extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou a solicitação fundamentada de algum dos seus membros.

9 - O CNCP elabora e aprova o seu regimento interno na primeira reunião plenária.

10 - O CNCP funciona junto da DGT, que assegura o apoio logístico e administrativo às suas atividades.

Capítulo II — Sistema Nacional de Informação Cadastral

Artigo 7.º — Âmbito e estrutura do Sistema Nacional de Informação Cadastral

1 - O SNIC integra toda a informação relativa ao cadastro predial, identifica e disponibiliza os dados de caracterização e de identificação dos prédios inscritos na carta cadastral e assegura a gestão e a conservação do cadastro predial.

2 - Para efeitos do número anterior, o SNIC integra as seguintes componentes:

a)

A informação relativa à localização administrativa e geográfica, configuração geométrica e área dos prédios cadastrados e inscritos na carta cadastral da responsabilidade da DGT;

b)

A informação relativa à propriedade e outros direitos reais sobre prédios cadastrados e respetivos titulares, da responsabilidade do IRN, I. P., por interoperabilidade através do BUPi;

c)

A informação relativa ao atributo do valor patrimonial tributário dos prédios cadastrados, da responsabilidade da AT, por interoperabilidade através do BUPi.

Artigo 8.º — Funcionalidades

1 - No âmbito do SNIC são asseguradas as seguintes funcionalidades:

a)

Gestão da carta cadastral, disponibilizando os dados de caracterização e a identificação dos prédios cadastrados e permitindo a sua associação aos dados das descrições e das matrizes prediais;

b)

Suporte dos procedimentos das operações de execução de cadastro predial, de integração na carta cadastral e de conservação do cadastro predial, respetiva tramitação e fiscalização;

c)

Disponibilização dos dados da configuração geométrica com os dados do registo predial e da matriz predial;

d)

Acesso ao registo e à autenticação eletrónica segura dos técnicos das CCDRs para exercício das competências previstas no presente decreto-lei;

e)

Acesso ao registo e à autenticação eletrónica segura dos titulares cadastrais e seus representantes legais, bem como ao registo, à autenticação e à acreditação de TCP;

f)

Acesso aos dados cadastrais necessários para a realização de atos, negócios jurídicos ou operações de transformação fundiária relativos a prédios cadastrados;

g)

Disponibilização da cartografia de base e temática de suporte aos procedimentos previstos no presente decreto-lei;

h)

Disponibilização de ferramentas tecnológicas de análise espacial e verificação automática do cumprimento de disposições legais e regulamentares, relativas à estruturação da propriedade fundiária, designadamente a aplicação de unidades mínimas de cultura e controlo de operações urbanísticas através da plataforma eletrónica de suporte à decisão para o fracionamento da propriedade;

i)

Disponibilização das NETCP, bem como dos formulários de termo de responsabilidade, de declaração de confinantes, de ficha de prédio cadastrado e de outros documentos de âmbito cadastral previstos no presente decreto-lei;

j)

Submissão eletrónica dos documentos legalmente exigíveis nos termos do presente decreto-lei e demais legislação aplicável, designadamente os termos de responsabilidade de técnicos habilitados e as declarações dos titulares cadastrais ou dos titulares dos prédios confinantes;

k)

Assinatura eletrónica qualificada dos documentos apresentados;

l)

Disponibilização dos documentos cadastrais que devem acompanhar todos os atos, negócios jurídicos ou operações de transformação fundiária relativos aos prédios cadastrados e sua conservação;

m)

Disponibilização de pagamento por meios eletrónicos preferencialmente por multibanco ou transferência bancária;

n)

Interoperabilidade com o portal único de serviços públicos e cumprimento do modelo comum de desenho e desenvolvimento de serviços públicos digitais.

2 - As funcionalidades previstas no número anterior são disponibilizadas através do BUPi, sendo as notificações e comunicações eletrónicas no âmbito dos procedimentos estabelecidos no presente decreto-lei efetuadas através deste balcão, sem prejuízo da utilização do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.

3 - Para efeitos dos números anteriores deve ser garantido o cumprimento do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2018, de 28 de março.

Artigo 9.º — Deveres de colaboração e de partilha de informação

1 - A execução e a conservação do cadastro predial são tarefas nacionais, cuja responsabilidade é partilhada entre todas as entidades e serviços da administração direta, indireta e autónoma do Estado, ao nível central e local, e outras entidades administrativas e do setor empresarial do Estado, bem como cidadãos e pessoas coletivas.

2 - Todas as entidades e serviços referidos no número anterior bem como cidadãos e empresas em geral, que detenham informação relevante, têm o dever de colaborar na partilha de dados dos prédios e seus titulares, sempre que se revele necessário para cumprimento do regime previsto no presente decreto-lei.

3 - Ao dever de colaboração no âmbito das operações de execução de cadastro predial, de integração na carta cadastral e de conservação de cadastro predial aplica-se o disposto no artigo 27.º do regime da informação cadastral simplificada, podendo as entidades identificadas, nos termos aí estabelecidos, proceder à partilha entre si e com as autarquias locais territorialmente competentes da informação relevante sobre a caracterização e a identificação dos prédios e dos seus titulares, através do BUPi.

4 - A execução e a conservação do cadastro predial relativas a imóveis do domínio público e privado do Estado devem ser realizadas, preferencialmente, através de interoperabilidade da informação entre as plataformas eletrónicas dos diversos serviços públicos envolvidos, devendo ser estabelecido, por protocolo, o procedimento específico para o efeito, no âmbito do qual se definem as entidades, as respetivas responsabilidades, a qualidade da intervenção cadastral e as plataformas abrangidas.

Artigo 10.º — Utilização de meios eletrónicos e informáticos

1 - No âmbito do SNIC devem ser utilizados meios eletrónicos e informáticos que garantam a autenticidade, a integridade, a disponibilidade, e a confidencialidade da respetiva informação e documentação, assegurando, designadamente, a criação, a alteração e a eliminação de dados, o registo das consultas e respetivos prazos de retenção, bem como a delimitação do universo de utilizadores das bases de dados.

2 - A utilização de meios eletrónicos e informáticos deve permitir:

a)

O envio e receção dos dados que são necessários para garantir a colaboração ou intercâmbio da informação cadastral e o registo dos mesmos;

b)

A obtenção de documentos cadastrais em formato digital e o acesso à informação cadastral, para efeitos de consulta ou de transferência de dados;

c)

A emissão e apresentação de declarações, comunicações e solicitações cadastrais;

d)

A utilização dos dados para o exercício das competências da DGT e das demais entidades e serviços públicos com competências no âmbito do SNIC;

e)

A identificação dos funcionários, agentes, e utilizadores que acedem à informação relativa à documentação e informação constante do SNIC;

f)

A configuração e o procedimento de inscrição do prédio na carta cadastral.

3 - A troca de informações entre as várias entidades no âmbito do SNIC, deve ser efetuada com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP).

4 - A identificação eletrónica no âmbito do SNIC deve ser feita através da utilização dos meios de autenticação eletrónica com cartão de cidadão, Chave Móvel Digital ou outro meio alternativo de autenticação, bem como dos meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.

5 - A documentação submetida no âmbito do SNIC deve ser assinada com recurso a certificados eletrónicos qualificados, incluindo os do cartão de cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, ou outros que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo da presunção de autoria prevista no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.

6 - Os cidadãos e agentes económicos estão dispensados de apresentação de documentos em posse de qualquer serviço e organismo da Administração Pública, quando derem o seu consentimento para a sua obtenção, utilizando a iAP ou recorrendo ao mecanismo previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.

7 - Todos os acessos, consultas e operações de criação, alteração ou eliminação de dados do SNIC são armazenados por um período mínimo de 10 anos.

Capítulo III — Carta cadastral

Artigo 11.º — Inscrição na carta cadastral

1 - A carta cadastral integra e disponibiliza ao público a configuração geométrica dos prédios cadastrados e os respetivos dados de caracterização e de identificação relativos à localização administrativa e geográfica e à área do prédio.

2 - Com a inscrição na carta cadastral os prédios consideram-se como cadastrados, ficando a respetiva informação sujeita ao regime das operações de conservação de cadastro predial previstas no presente decreto-lei, bem como às regras de controlo e de fiscalização previstas no âmbito do SNIC.

3 - A inscrição na carta cadastral é comunicada automaticamente ao IRN, I. P., no âmbito do SNIC e por interoperabilidade com o BUPi, para efeitos de associação ao número de identificação do prédio (NIP) já atribuído nos termos do regime do sistema de informação cadastral simplificada.

4 - No âmbito do SNIC os titulares cadastrais podem obter, a todo o tempo, o comprovativo da inscrição dos prédios na carta cadastral e a emissão da respetiva ficha de prédio cadastrado.

Artigo 12.º — Ficha de prédio cadastrado

1 - A ficha de prédio cadastrado é o documento cadastral que contém informação relativa a cada prédio cadastrado inscrito na carta cadastral e pode ser obtida, a todo o tempo, no âmbito do SNIC, através do portal único de serviços públicos e do BUPi.

2 - O modelo e conteúdo da ficha de prédio cadastrado, em suporte digital ou em suporte físico analógico, são definidas pela DGT e publicitados, no âmbito do SNIC, através do portal único de serviços públicos e do BUPi.

3 - A ficha de prédio cadastrado certificada, qualquer que seja o seu suporte de emissão, é válida pelo prazo máximo de seis meses a contar da data de emissão, estando a emissão dessa ficha sujeita ao pagamento dos encargos de certificação a estabelecer nos termos da portaria a que se refere o artigo 77.º

4 - A alteração dos elementos e dados da ficha de prédio cadastrado ocorre sempre que se verifiquem alterações na configuração geométrica do prédio cadastrado ou dos dados dos titulares, no âmbito do procedimento aplicável às operações de conservação do cadastro predial.

5 - A ficha de prédio cadastrado não pode ser objeto de reclamação ou recurso.

Artigo 13.º — Identificação do prédio na carta cadastral

1 - Cada prédio cadastrado é identificado de forma unívoca, na sequência da sua inscrição na carta cadastral.

2 - Quando ao prédio cadastrado tenha sido atribuído o NIP nos termos do regime do sistema de informação cadastral simplificada, a existência de configuração geométrica do prédio cadastrado inscrito na carta cadastral deve constar dos atributos do respetivo NIP.

3 - Caso o prédio cadastrado esteja inscrito na carta cadastral e ao mesmo ainda não tenha sido atribuído o NIP, é obrigatório incluir a menção que o prédio está inscrito na carta cadastral em todos os documentos que titulem atos, negócios jurídicos ou operações urbanísticas sobre prédios cadastrados ou suas alterações.

Artigo 14.º — Substituição do prédio na carta cadastral

1 - No caso de alterações que modifiquem o posicionamento de estremas de prédio ou que impliquem a divisão ou a anexação de prédios ou de partes de prédios, consideram-se os prédios originários como extintos, havendo lugar a nova inscrição dos prédios delas resultantes na carta cadastral, em substituição da anterior inscrição.

2 - Não há lugar à substituição referida no número anterior, quando:

a)

As alterações que modifiquem o posicionamento das estremas de prédios cadastrados correspondam exclusivamente a retificação por erro, sem fracionamento, sendo que nestes casos apenas há lugar a mera retificação da inscrição na carta cadastral;

b)

As alterações digam respeito a atributos dos titulares cadastrais ou dos prédios, sem alterar a configuração geométrica do prédio cadastrado.

3 - A nova inscrição de prédio na carta cadastral em substituição de anterior é assegurada no âmbito do SNIC e comunicada à entidade executante, ao IRN, I. P., à AT, à autarquia local territorialmente competente e aos titulares cadastrais.

4 - A alteração da inscrição do prédio na carta cadastral resultante de alterações da estrutura fundiária de prédio cadastrado obedece às normas e especificações técnicas aprovadas pela DGT, e publicitadas, no âmbito do SNIC, através do portal único de serviços públicos e BUPi.

Artigo 15.º — Harmonização cadastral

1 - No decurso de operação de execução de cadastro predial, de integração na carta cadastral, ou de conservação de cadastro predial deve ser assegurada, no âmbito do SNIC e através do BUPi, a harmonização da informação dos prédios, mediante a correspondência com o NIP já atribuído nos termos do regime do sistema de informação cadastral simplificada, ou, caso o NIP ainda não tenha sido atribuído, entre a inscrição do prédio cadastrado na carta cadastral, o número da descrição do registo predial e o artigo da inscrição matricial.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, dos atributos do NIP atribuído a um prédio cadastrado deve ser sempre associada, através da interoperabilidade de dados no BUPi, a configuração geométrica do prédio cadastrado e inscrito na carta cadastral e os dados constantes do registo predial e da matriz predial.

3 - Quando o NIP seja atribuído antes da inscrição do prédio na carta cadastral, os documentos que titulem atos, negócios jurídicos ou operações urbanísticas relativas ao prédio devem mencionar, expressamente, que o prédio não se encontra cadastrado, nem inscrito na carta cadastral.

4 - Na situação referida no número anterior, a verificação da existência dos requisitos necessários à inscrição do prédio na carta cadastral deve ser efetuada no âmbito do procedimento da correspondente operação de execução de cadastro predial ou de integração na carta cadastral.

Artigo 16.º — Caracterização do prédio

1 - A caracterização de um prédio é o conjunto de dados referentes à localização administrativa e geográfica, configuração geométrica e área do prédio.

2 - Os dados de caracterização de um prédio cadastrado constituem presunção da sua real localização, configuração e área para todos os efeitos legais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - Quando no título de controlo prévio de operação urbanística válido e eficaz, ou noutro documento de controlo prévio legalmente exigível, conste a configuração geométrica do respetivo prédio, presume-se que esta corresponde à realidade fundiária, valendo para efeitos de caracterização do mesmo.

4 - As presunções estabelecidas no presente artigo podem ser ilididas mediante prova do contrário e não prevalecem sobre o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as referentes ao fracionamento de terrenos aptos para a cultura, ao regime jurídico da estruturação fundiária, ao regime jurídico da urbanização e da edificação e ao regime jurídico do domínio público.

Capítulo IV — Atividade cadastral

Artigo 17.º — Intervenientes na atividade cadastral

1 - Na atividade cadastral prevista no presente decreto-lei, intervêm os titulares cadastrais, os promotores e os executantes de cadastro predial.

2 - São titulares cadastrais, as pessoas singulares ou coletivas, titulares de direitos reais que admitam o poder de disposição ou de alteração da configuração geométrica dos prédios sobre os quais incidem, designadamente de propriedade, de compropriedade, de propriedade horizontal ou de direito de superfície, bem como os compartes no caso dos baldios.

3 - São promotores de cadastro predial as pessoas singulares ou as entidades responsáveis pela promoção de uma operação de execução de cadastro predial, de integração na carta cadastral ou de conservação de cadastro predial, nos termos do artigo seguinte.

4 - São executantes de cadastro predial as pessoas singulares ou coletivas que, nos termos dos artigos 19.º e 20.º, estão legalmente habilitadas a exercer atividades ou a realizar trabalhos no domínio do cadastro predial, no âmbito das operações de execução de cadastro predial, de integração na carta cadastral, ou de conservação de cadastro predial.

Artigo 18.º — Promotores de cadastro predial

1 - São promotores de cadastro predial:

a)

A DGT;

b)

As CCDRs;

c)

As autarquias locais territorialmente competentes;

d)

A DGADR;

e)

A DGTF;

f)

A ESTAMO, S. A.;

g)

A FLORESTGAL, S. A.;

h)

As entidades gestoras nas áreas delimitadas como Zona de Intervenção Florestal (ZIF);

i)

As entidades gestoras das Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP) e das Operações Integradas de Gestão da Paisagem (OIGP);

j)

As entidades expropriantes, no âmbito dos procedimentos de expropriação por utilidade pública;

k)

Outras entidades públicas que, no exercício das suas competências, promovam operações de transformação fundiária ou realizem atividades ou trabalhos no domínio do cadastro predial;

l)

As entidades privadas às quais sejam legalmente atribuídas competências para executar atividades ou trabalhos no domínio do cadastro predial.

2 - Os titulares cadastrais podem ser promotores de cadastro predial, quando sobre os mesmos recaia a obrigação de execução de cadastro predial, nos termos do presente decreto-lei.

Artigo 19.º — Executantes de cadastro predial

1 - São executantes de cadastro predial:

a)

A DGT;

b)

As pessoas singulares e as pessoas coletivas legalmente habilitadas a exercer atividades e ou a realizar trabalhos no domínio do cadastro predial, nos termos da Lei n.º 3/2015, de 9 de janeiro, e respetiva regulamentação, incluindo:

i)

Os TCP inscritos na lista oficial dos técnicos de cadastro predial, cujo registo é disponibilizado no portal único de serviços públicos e no sítio institucional da DGT na Internet;

ii) As pessoas coletivas, públicas ou privadas, que realizem atividades ou trabalhos no domínio do cadastro predial através de TCP, nos termos do artigo seguinte.

2 - Os promotores de atividades cadastrais podem ser executantes de cadastro predial, quando preencham os requisitos estabelecidos para esse efeito.

Artigo 20.º — Exercício de atividade cadastral por pessoa coletiva

1 - O exercício de atividades e ou realização de trabalhos no domínio do cadastro predial pelas pessoas coletivas a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, depende de mera comunicação prévia sem prazo, junto da DGT, enquanto autoridade nacional de cadastro predial.

2 - A mera comunicação prévia é apresentada, junto da autoridade nacional de cadastro predial, em formulário próprio disponibilizado no âmbito do SNIC, no portal único de serviços públicos, no BUPi, e no sítio institucional da DGT na Internet, nos termos do previsto no artigo seguinte.

3 - Sem prejuízo da produção imediata de efeitos prevista no n.º 1, com a apresentação da mera comunicação prévia, é emitido um comprovativo eletrónico no âmbito do SNIC, para pagamento da correspondente taxa, no prazo de oito dias, sob pena de caducidade da mera comunicação prévia.

4 - As entidades comunicantes ficam habilitadas a exercer atividades e ou a realizar trabalhos no domínio do cadastro predial, pelo período de cinco anos após a data de liquidação da correspondente taxa, renovável automaticamente por períodos de igual duração, a contar do pagamento da taxa de renovação a que se refira a notificação da DGT para o efeito, no mesmo prazo e sob a mesma cominação referidos no número anterior.

5 - O montante das taxas referidas nos n.os 3 e 4 é definido pela portaria a que se refere o artigo 77.º

6 - A cessação do exercício de atividades e ou da realização de trabalhos a que se refere o presente artigo, em território nacional, é comunicada à DGT, no âmbito do SNIC, no portal único de serviços públicos, no sítio institucional da DGT na Internet e no BUPi, no prazo de 60 dias a contar da data de cessação.

7 - O exercício de atividades e ou realização de trabalhos no domínio do cadastro predial, bem como os procedimentos aplicáveis relativos aos imóveis do domínio público e privado do Estado é regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da justiça, das finanças e do ordenamento do território, a publicar no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 21.º — Procedimento de mera comunicação prévia

A submissão do formulário a que se refere o n.º 2 do artigo anterior depende da:

a)

Identificação da norma habilitante ou de apresentação do código de acesso online à certidão permanente do registo comercial que comprove o enquadramento da atividade exercida no código adequado constante da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, Revisão 3, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, na sua redação atual, consoante se trate de entidade pública ou privada;

b)

Apresentação de documento que ateste que a pessoa coletiva se encontra legalmente estabelecida num Estado-Membro da União Europeia para exercício de atividade e ou realização de trabalhos no domínio do cadastro predial, se aplicável;

c)

Entrega de declaração na qual o comunicante se obriga a respeitar as disposições legais e regulamentares aplicáveis e as NETCP em vigor, bem como declare que dispõe de diretor técnico responsável pelas operações de execução de cadastro predial, habilitado como TCP, e, ainda, dos demais meios humanos e técnicos adequados para o exercício de atividades e ou realização de trabalhos no domínio do cadastro predial.

Artigo 22.º — Termo de responsabilidade

O modelo de termo de responsabilidade a subscrever por executante de cadastro predial é aprovado pela DGT e disponibilizado no âmbito do SNIC, no qual consta a indicação sumária das disposições legais e regulamentares, bem como a referência expressa ao cumprimento das NETCP aplicáveis às operações de execução de cadastro predial, de integração na carta cadastral ou de conservação de cadastro predial.

Artigo 23.º — Deveres dos titulares cadastrais

1 - Os titulares cadastrais têm o dever de:

a)

Colaborar na realização de operações de execução de cadastro predial para recolha dos dados necessários à caracterização dos prédios;

b)

Fornecer todos os dados e informações relativos à titularidade e ao prédio de que disponham, seja por iniciativa própria, seja em cumprimento do disposto no presente decreto-lei ou em legislação específica;

c)

Participar no âmbito da consulta pública das operações de execução de cadastro predial, nos termos do presente decreto-lei e legislação específica;

d)

Comunicar quaisquer atos ou negócios jurídicos que impliquem alterações na configuração geométrica dos prédios, quando essa obrigação não recaia sobre as entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 54.º;

e)

Assegurar que os dados relativos à caracterização do prédio cadastrado estão atualizados na carta cadastral, através dos mecanismos de conservação previstos no presente decreto-lei, sempre que ocorra a alteração da configuração geométrica do prédio, mesmo que não implique a alteração da área;

f)

Desenvolver todas as diligências necessárias à harmonização da informação cadastral, matricial e registal.

2 - Para efeitos do disposto nas alíneas e) e f) do número anterior, os titulares cadastrais devem promover a atualização dos dados dos prédios, no prazo e termos definidos no n.º 4 do artigo 52.º, sob pena de aplicação da cominação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 67.º

Artigo 24.º — Deveres dos promotores de cadastro predial

Os promotores de cadastro predial têm o dever de:

a)

Promover a realização de operações de execução de cadastro predial, de integração na carta cadastral ou de conservação de cadastro predial;

b)

Promover a realização das operações de execução sistemática de cadastro predial em articulação com as autarquias locais territorialmente competentes sempre que a entidade promotora não seja essa autarquia, e com as demais entidades competentes com jurisdição na área territorial abrangida, em todos os casos;

c)

Desencadear operações de execução de cadastro predial, de integração na carta cadastral, e de conservação de cadastro predial, ou a retificação dos elementos e de dados dos prédios cadastrados de que sejam proprietários;

d)

Iniciar e gerir os procedimentos inerentes à realização dos trabalhos da operação de execução de cadastro predial, de integração na carta cadastral ou de conservação de cadastro predial por executante de cadastro predial legalmente habilitado, quando for o caso;

e)

Definir os prazos das várias fases da operação de execução sistemática de cadastro predial e elaborar o cronograma de execução material da operação quando esta for da sua iniciativa;

f)

Divulgar, anunciar e publicitar as operações de execução sistemática de cadastro predial, de integração na carta cadastral ou de conservação de cadastro predial, respeitando o definido nos procedimentos e nas NETCP;

g)

Apoiar os titulares cadastrais, de preferência, através da rede de balcões de atendimento local previstos no regime do sistema de informação cadastral simplificada;

h)

Colaborar com os titulares cadastrais nas operações de execução simples e de conservação de cadastro predial;

i)

Facultar o acesso à informação de que disponham e que seja considerada relevante na área abrangida por operação de execução de cadastro predial, de integração na carta cadastral ou de conservação de cadastro predial;

j)

Disponibilizar cópia em suporte digital dos documentos de apoio à realização de operações de execução de cadastro predial ou de integração na carta cadastral da sua iniciativa, sempre que solicitado pela DGT no exercício das respetivas competências de fiscalização.

Artigo 25.º — Deveres dos executantes de cadastro predial

Os executantes de cadastro predial têm o dever de:

a)

Garantir o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao exercício de atividades e ou trabalhos no domínio do cadastro predial;

b)

Assegurar o cumprimento das NETCP, designadamente a aplicação das regras de delimitação e demarcação de prédios, quando aplicável;

c)

Assegurar a recolha dos documentos legalmente exigíveis no âmbito da realização de operações de execução de cadastro predial, de integração na carta cadastral e de conservação de cadastro predial;

d)

Desenvolver todas as diligências necessárias à recolha dos dados necessários a garantir a correspondência entre a informação cadastral e a informação constante das descrições prediais e das inscrições matriciais;

e)

Assegurar os meios técnicos e humanos para o exercício da atividade de cadastro predial, necessários em cada operação;

f)

Assegurar o respeito pelo dever de sigilo sobre a informação recolhida relativa a dados pessoais dos titulares cadastrais e dos titulares confinantes, incluindo de que os seus funcionários ou colaboradores tenham conhecimento no âmbito da sua atividade;

g)

Garantir que o exercício da atividade profissional ou a realização de trabalhos no domínio do cadastro predial se encontra coberto por seguro de responsabilidade civil adequado à natureza e dimensão do risco ou coberta por prestação de garantia ou instrumento equivalente que cubra os mesmos riscos, incluindo a subcontratação de serviços de cadastro predial e o recurso à colaboração de terceiros nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 3/2015, de 9 de janeiro;

h)

Apresentar mera comunicação prévia junto da autoridade nacional de cadastro predial quando se trate de pessoa coletiva que pretenda exercer atividades e ou realizar trabalhos no domínio do cadastro predial através de TCP;

i)

Garantir o cumprimento dos demais deveres e responsabilidades emergentes do exercício da respetiva atividade profissional.

Capítulo V — Operações de cadastro predial

Secção I — Disposições gerais

Artigo 26.º — Operações de cadastro predial

O exercício da atividade de cadastro predial compreende a realização das seguintes operações:

a)

Execução de cadastro predial;

b)

Integração na carta cadastral;

c)

Conservação de cadastro predial.

Secção II — Execução de cadastro predial

Artigo 27.º — Operações de execução

1 - As operações de execução de cadastro predial consistem na realização dos trabalhos e dos procedimentos para execução metódica de recolha e tratamento dos dados que caracterizam e identificam os prédios, podendo incidir sobre um único prédio ou um conjunto de prédios.

2 - As operações de execução de cadastro predial podem abranger:

a)

Qualquer área contígua do território nacional que não tenha sido sujeita a operação de execução de cadastro predial ou de cadastro geométrico de propriedade rústica (CGPR), incluindo todos os prédios que nela se localizem, exceto se quanto a esses prédios exista representações gráficas georreferenciadas (RGG) que assuma a natureza de cadastro predial, ao abrigo do regime do sistema de informação cadastral simplificada;

b)

O prédio ou conjunto de prédios não representados nas secções cadastrais dos concelhos em regime de CGPR;

c)

O prédio ou conjunto de prédios não cadastrados localizados em área abrangida por operação de execução de cadastro predial concluída;

d)

O prédio ou conjunto de prédios que, tendo sido abrangidos por uma operação de execução de cadastro experimental, não foram, adequada e ou suficientemente, identificados ou caracterizados, tendo ficado em situação de cadastro diferido, ao abrigo do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de maio, na sua redação atual.

3 - As operações de execução de cadastro predial estão sujeitas ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis e das NETCP aprovadas pela DGT.

4 - O procedimento aplicável às operações de execução obedece às formalidades obrigatórias em matéria de titularidade, de habilitação do executante de cadastro predial, de publicitação da operação e consulta pública nos termos das subsecções i e ii.

5 - Nos concelhos em que se aplique o regime do sistema de informação cadastral simplificada, e quanto aos prédios cuja informação resultante de RGG não possa assumir a natureza de cadastro predial nos termos do n.º 3 do artigo 5.º desse regime, as operações de execução de cadastro predial aproveitam os recursos, os trabalhos e a informação produzida nesse âmbito, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.

6 - Os prédios a que se refere a alínea d) do n.º 2 ficam sujeitos ao regime previsto no artigo 32.º

Artigo 28.º — Modalidades de execução

1 - As operações de execução de cadastro predial podem revestir as seguintes modalidades:

a)

Execução sistemática;

b)

Execução simples.

2 - As operações de execução sistemática de cadastro predial incidem sobre uma área geográfica delimitada e contígua do território nacional, abrangendo todos prédios localizados nessa área, realizadas de modo contínuo, sistematizado e programado, sendo publicitadas e submetidas a consulta pública nos termos referidos na subsecção i.

3 - As operações de execução simples de cadastro predial incidem sobre um único prédio ou sobre um conjunto de prédios não cadastrados contíguos pertencentes ao mesmo titular cadastral, que se localizem em área geográfica já cadastrada, e são obrigatoriamente promovidas pelo titular cadastral, estando sujeitas à apresentação de declaração de aceitação dos titulares cadastrais e, se necessário, dos confinantes, nos termos referidos na subsecção ii.

Artigo 29.º — Delimitação e demarcação

1 - Os titulares de prédios localizados em áreas abrangidas por operações de execução de cadastro predial e os titulares dos prédios confinantes com o perímetro da referida operação podem, por si ou através de representante legalmente mandatado para o efeito, proceder à demarcação dos respetivos prédios nos prazos e condições fixados pelo promotor de cadastro predial e de acordo com as NETCP aprovadas pela DGT.

2 - A delimitação de estrema de prédio confinante com prédios do domínio público deve respeitar o auto ou o ato da entidade legalmente competente para o efeito.

3 - Na ausência de auto ou ato da entidade competente para a delimitação do domínio público, ou não tendo esta delimitação ocorrido no decurso da operação de execução de cadastro predial, a delimitação do prédio a cadastrar presume-se correta até decisão em contrário da entidade competente.

4 - Nos casos previstos no número anterior a operação de execução é notificada à entidade competente, pelo promotor de cadastro predial, no início da operação de execução sistemática de cadastro predial.

5 - Nas áreas abrangidas por operações de execução de cadastro predial, presume-se que a demarcação dos prédios, quando exista, foi feita com a concordância de todos os titulares cadastrais que nela intervieram, sem prejuízo do direito de impugnação que lhes assiste.

Artigo 30.º — Prédios não cadastrados em áreas abrangidas por operação de execução

1 - Em áreas abrangidas por operação de execução de cadastro predial consideram-se como prédios não cadastrados os prédios que se encontrem numa das seguintes situações:

a)

Os dados obtidos no âmbito da realização da operação de execução de cadastro predial não permitiram proceder à caracterização e identificação do prédio;

b)

Esteja pendente ação judicial que possa conduzir a uma alteração dos dados relevantes para a caracterização e a identificação do prédio e respetiva inscrição na carta cadastral;

c)

Tenha sido apresentada reclamação no decurso da consulta pública realizada no âmbito de operação de execução sistemática de cadastro predial, que tenha conduzido a uma impossibilidade de caracterização ou de identificação do prédio;

d)

Não haja acordo entre titulares quanto à localização de alguma das respetivas estremas do prédio;

e)

Se verifique a sobreposição da configuração geométrica, no todo ou em parte, entre prédios confinantes;

f)

Não reúnam condições para assumir natureza de cadastro predial ao abrigo do regime do sistema de informação cadastral simplificada, designadamente, por sobreposição de alguma das suas estremas ou falta de harmonização;

g)

Estejam em situação de cadastro diferido no âmbito de operações de execução realizadas ao abrigo do regime de cadastro predial experimental aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de maio, na sua redação atual.

2 - Nas situações previstas no número anterior, e até à inscrição do prédio na carta cadastral, os atos, negócios jurídicos ou operações urbanísticas que impliquem alteração da configuração geométrica ou das estremas dos prédios, obrigam a que seja promovido o procedimento de operação de execução simples de cadastro predial, a realizar no prazo de 60 dias a contar da data do facto, ato ou negócio que lhe deu origem, nos termos referidos na subsecção ii.

3 - Os atos, negócios jurídicos, ou as permissões administrativas que incidam sobre os prédios a que se refere a alínea g) do n.º 1 só podem ser realizados caso o prédio tenha sido previamente submetido a operação de execução simples de cadastro predial, nos termos referidos na subsecção ii.

4 - Nos casos previstos no número anterior é obrigatória a apresentação da respetiva ficha de prédio cadastrado, obtida no âmbito do SNIC, através do BUPi, salvo nos casos relativos a imóveis do domínio público e privado do Estado, cujo procedimento é fixado na portaria prevista no n.º 7 do artigo 20.º

5 - Nos atos ou negócios jurídicos relativos a prédios nas situações referidas no n.º 1, que apenas impliquem alteração dos respetivos titulares, deve constar a menção expressa à obrigação dos titulares promoverem operação de execução simples de cadastro predial, no prazo de 60 dias úteis, e nos termos referidos na subsecção ii, quando o prédio esteja omisso no registo predial.

6 - Nas situações referidas no número anterior, deve o IRN, I. P., no prazo de 30 dias após a data da realização do registo, assegurar a atribuição do NIP nos termos do regime do sistema de informação cadastral simplificada, bem como anotar na descrição predial respetiva a menção da inscrição do prédio na carta cadastral em resultado da realização da operação de execução simples de cadastro predial obrigatória referida no n.º 2.

7 - Os titulares cadastrais são responsáveis pelas consequências, para si e para terceiros, da situação de indefinição cadastral dos prédios localizados em área abrangida por operação de execução de cadastro predial concluída que se encontrem em alguma das situações previstas no n.º 1.

8 - Nos casos previstos no n.º 1 os titulares cadastrais estão impedidos de promover o procedimento de RGG no BUPi, e estão obrigados a realizar operação de execução simples de cadastro predial nos termos do n.º 2.

Artigo 31.º — Prédios em situação de cadastro transitório

1 - Sempre que no âmbito da realização de uma operação de execução de cadastro predial ou de integração na carta cadastral não seja possível fazer a correspondência da informação cadastral com os dados da descrição do registo predial, e com os do artigo matricial, os prédios consideram-se não harmonizados, ficando em situação de cadastro transitório.

2 - Os prédios em situação de cadastro transitório nos termos do número anterior consideram-se prédios cadastrados, são inscritos na carta cadastral e estão sujeitos a operação de conservação.

3 - A harmonização da informação cadastral com os dados da inscrição matricial e da descrição do registo predial pode ocorrer a todo o tempo, sendo, obrigatoriamente, promovida pelos titulares cadastrais, através de operações de conservação, no prazo de 60 dias após a primeira alteração dos dados cadastrais relativa à configuração geométrica do prédio cadastrado, ao registo predial ou às matrizes prediais, por ato, negócio jurídico ou operação urbanística.

4 - Os dados de caracterização e de identificação dos prédios cadastrados em situação de cadastro transitório que não estejam descritos no registo predial, presumem-se corretos, não podendo tais prédios ser descritos em desconformidade com a informação cadastral quanto à sua localização administrativa e geográfica, configuração geométrica e área.

5 - O disposto no número anterior não prejudica a promoção da retificação dos erros devidamente comprovados e as operações de conservação de cadastro predial.

6 - A divergência de área do prédio entre o título e os dados constantes do cadastro predial, que ultrapasse os limites definidos nas condições para dispensa de harmonização previstas no artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, na sua redação atual, pode ser sanada por declaração do titular e dos confinantes, na qual se confirme que a configuração geométrica do prédio constante do cadastro não sofreu alterações.

Artigo 32.º — Prédios não cadastrados nos concelhos em regime de cadastro geométrico de propriedade rústica

1 - Nos concelhos em regime de CGPR, todos os prédios não cadastrados e não inscritos na carta cadastral ou que não tenham RGG validada sem reserva ao abrigo do regime do sistema de informação cadastral simplificada, ficam sujeitos a:

a)

Operação de execução sistemática de cadastro predial, promovida por promotor de cadastro predial nos termos da subsecção i; ou

b)

Operação de execução simples de cadastro predial, promovida, a todo o tempo, pelo titular cadastral nos termos da subsecção ii.

2 - As operações de execução sistemática de cadastro predial realizadas nos termos da alínea a) do número anterior, devem respeitar a configuração geométrica dos prédios cadastrados inscritos na carta cadastral, com exceção das situações em que, comprovadamente se verifique que a respetiva caracterização se encontra desatualizada.

3 - Com a inscrição na carta cadastral, os prédios localizados nos concelhos em regime de CGPR consideram-se em regime de cadastro predial, ficando sujeitos ao procedimento de operação de conservação de cadastro predial previsto no presente decreto-lei.

Subsecção I — Procedimento de execução sistemática

Artigo 33.º — Legitimidade para a promoção do procedimento

1 - O procedimento de operação de execução sistemática de cadastro predial é promovido pelos promotores de cadastro predial referidos no n.º 1 do artigo 18.º, sendo que as atividades ou os trabalhos no domínio do cadastro predial, devem ser executados pelos executantes de cadastro predial legalmente habilitados para o efeito, nos termos dos artigos 19.º e 20.º

2 - Em ZIF, área ou operação integrada de gestão da paisagem (AIGP ou OIGP), os promotores de cadastro predial identificados no n.º 1 do artigo 18.º, podem desencadear procedimentos de operação de execução sistemática de cadastro predial, por sua iniciativa ou dos respetivos titulares.

Artigo 34.º — Início da operação

1 - A operação de execução sistemática de cadastro predial inicia-se, no âmbito do SNIC e através do BUPi, com a publicitação, pelo promotor de cadastro predial, de aviso a divulgar a área e a programação da operação.

2 - O aviso a que se refere o número anterior é publicitado com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data de início da recolha de dados, no respetivo sítio institucional do promotor na Internet, no BUPi, no Portal das Finanças, no portal de serviços públicos, e através de editais a afixar nos lugares de estilo, designadamente nas câmaras municipais e nas juntas de freguesia, nos serviços de finanças, nas conservatórias do registo predial e nos balcões e espaços cidadão, da área territorial abrangida pela operação de execução sistemática de cadastro predial, bem como por meio de anúncio divulgado em meio de imprensa e ou de comunicação social.

3 - A divulgação da operação de execução sistemática de cadastro predial é acompanhada da identificação dos seguintes elementos:

a)

A delimitação da área a cadastrar;

b)

A programação das ações a desenvolver e das fases de execução material da operação, com indicação do prazo de duração, dos prazos previsíveis para a contratação do executante de cadastro predial quando aplicável, das ações de mobilização dos proprietários para recolha de dados, da realização e dos prazos da consulta pública, bem como das datas de apresentação da identificação e caracterização dos prédios no âmbito do SNIC;

c)

Os locais de funcionamento dos gabinetes de atendimento do executante de cadastro predial para efeitos de recolha dos dados, incluindo de titularidade, e de reclamações;

d)

As NETCP por remissão para o sítio institucional da DGT na Internet.

4 - Com a publicitação do início da operação a área a cadastrar é validada no âmbito do SNIC, podendo ser rejeitada no prazo de 10 dias, por comunicação, gerada automaticamente e enviada ao promotor da operação de cadastro predial, quando:

a)

A delimitação da operação de execução apresente sobreposição com área cadastrada ou com operação de execução sistemática em curso;

b)

O promotor de cadastro predial não esteja legalmente habilitado a promover ou a executar operações de execução de cadastro predial ou o executante de cadastro predial não esteja habilitado a executar atividades e ou a realizar trabalhos no domínio do cadastro predial, nos termos da lei e dos artigos 20.º e 21.º

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