Decreto-Lei n.º 72/2023 — Regime jurídico do cadastro predial, Sistema Nacional de Informação Cadastral e carta cadastral

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2023-08-23
Última atualização 2024-05-22
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 90

Aprova o regime jurídico do cadastro predial e estabelece o Sistema Nacional de Informação Cadastral e a carta cadastral

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5 - Findo o prazo previsto no número anterior sem que tenha havido rejeição expressa considera-se validada a área a cadastrar, ficando disponível ao público, no âmbito do SNIC, a informação a que se refere o n.º 3 e a indicação do promotor de cadastro predial responsável pela operação sistemática de execução cadastral em causa.

6 - Quando o promotor não for o executante de cadastro predial e este não estiver designado no início da operação de execução sistemática, o promotor comunica à autoridade nacional de cadastro predial, no âmbito do SNIC e através do BUPi, a identificação do executante responsável pela operação de cadastro em causa, com a antecedência de 10 dias relativamente à data de início da fase de mobilização dos proprietários para a recolha de dados.

7 - Os prazos previstos para a execução material da operação de execução sistemática de cadastro predial podem ser alterados por motivos não imputáveis ao executante de cadastro predial, mediante apresentação, no âmbito do SNIC e através do BUPi, de requerimento dirigido à autoridade nacional de cadastro predial, devidamente fundamentado.

8 - O requerimento referido no número anterior é sujeito a aprovação da autoridade nacional de cadastro predial, no prazo de 10 dias a contar da respetiva apresentação, sendo que a aprovação da prorrogação de prazos é objeto de publicitação nos termos do n.º 2.

9 - O prazo final para a conclusão da operação de execução sistemática de cadastro predial pode ser prorrogado por uma única vez e por um período máximo igual ao previamente estabelecido.

10 - O não cumprimento dos prazos estabelecidos para a realização da operação de execução sistemática de cadastro predial, bem como a falta de habilitação legal do promotor ou do executante de cadastro predial, determinam a caducidade do procedimento e a abertura de novo procedimento.

11 - A realização da operação de execução sistemática de cadastro predial é comunicada pela autoridade nacional de cadastro predial, automaticamente, no âmbito do SNIC, à entidade gestora do património imobiliário do Estado e às entidades responsáveis pela delimitação do domínio público.

12 - Enquanto estiver a decorrer uma operação de execução sistemática de cadastro predial, as iniciativas de RGG de prédios, no âmbito do regime do sistema de informação cadastral simplificada, são obrigatoriamente dadas a conhecer ao executante de cadastro predial responsável por essa operação de execução sistemática o âmbito do SNIC e por acesso à informação dos procedimentos de RGG elaborados e registados no BUPi.

13 - No primeiro ato de liquidação do imposto municipal sobre imóveis que ocorra após o início da operação de execução sistemática de cadastro predial, a AT comunica aos sujeitos passivos da área das freguesias abrangidas pela operação de execução em causa que a mesma se encontra a decorrer, informando dos locais onde aqueles se devem dirigir para fornecimento de dados e caracterização dos respetivos prédios.

Artigo 35.º — Trabalhos de campo

1 - Os trabalhos de campo destinados à recolha de dados caracterizadores e identificadores dos prédios integrados na área abrangida pela operação de execução sistemática de cadastro predial são realizados pelo executante de cadastro predial no prazo previsto na programação da execução material da operação divulgada publicamente.

2 - Para efeitos do número anterior, o executante de cadastro predial pode:

a)

Solicitar o apoio das entidades e serviços públicos, incluindo autoridades policiais;

b)

Aceder às áreas não edificadas de prédios e de acesso às edificações.

3 - No âmbito dos trabalhos de campo são recolhidos, pelo executante de cadastro predial, os seguintes elementos:

a)

O formulário com os dados relativos aos titulares e ao prédio em modelo a aprovar pela DGT;

b)

Os elementos cartográficos que permitam localizar as estremas de cada prédio a cadastrar;

c)

A localização dos marcos ou marcas de propriedade;

d)

Quaisquer outros elementos considerados relevantes para efeitos de caracterização e identificação dos prédios a cadastrar.

4 - Os serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, bem como outras entidades, que detenham dados relevantes para o sucesso da operação de execução sistemática de cadastro predial, devem disponibilizar esses dados, sempre que solicitado, ao promotor, ao executante de cadastro predial ou à autoridade nacional de cadastro predial.

5 - A cedência dos dados a que se refere o número anterior faz-se nos termos do regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, aprovada pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 36.º — Titularidade dos prédios

1 - Para efeitos da operacionalização de operação de execução sistemática de cadastro predial, são de recolha obrigatória os dados do titular cadastral que o associam ao seu prédio e que permitam a adequada identificação e caracterização desse prédio.

2 - São dados de recolha obrigatória, sempre que existam, os seguintes:

a)

Nome ou designação social do titular e demais dados relativos à titularidade do prédio a cadastrar;

b)

Número de identificação fiscal do titular;

c)

Domicílio do titular por referência ao lugar de residência habitual ou sede, com indicação do endereço postal;

d)

Endereço de correio eletrónico, bem como de contacto telefónico;

e)

Número da descrição do prédio no registo predial;

f)

Número da inscrição do prédio na matriz predial.

3 - Podem ser recolhidos outros dados ou documentos necessários à boa instrução do procedimento.

4 - Nas situações de comunhão ou compropriedade de prédios, são recolhidos os dados de todos os contitulares ou comproprietários, incluindo da proporção do prédio que pertence sem determinação de parte ou direito a cada um.

5 - No caso de representante legal do titular cadastral, devem ser igualmente recolhidos os dados de identificação do representante que constam das alíneas a) a d) do n.º 2, devendo a menção à representação ficar expressamente indicada.

6 - Consideram-se não cadastrados os prédios em que não seja possível obter a informação prevista nas alíneas a) a c), e) e f) do n.º 2.

7 - Os dados referidos nos n.os 2 a 4, são recolhidos, sempre que possível, mediante interoperabilidade de dados da AT e do IRN, I. P., através do BUPi, presumindo-se como corretos, sem prejuízo da necessidade de prestação de esclarecimentos e disponibilização de documentação complementar relevante pelo titular.

Artigo 37.º — Caracterização provisória

1 - Após a recolha de dados, a caracterização provisória dos prédios é submetida no âmbito do SNIC, pelo executante de cadastro predial, no prazo máximo de 90 dias, com base nos elementos recolhidos nos trabalhos de campo e nas informações apresentadas pelos titulares cadastrais.

2 - A caracterização provisória é acompanhada do termo de responsabilidade subscrito pelo executante de cadastro predial, conforme modelo a aprovar pela DGT, dele devendo constar, expressamente, que foram observadas as disposições legais e regulamentares e as NETCP aplicáveis à respetiva operação de execução sistemática de cadastro predial.

3 - O executante de cadastro predial tem a faculdade de notificar os titulares cadastrais para prestar os esclarecimentos ou disponibilizar a documentação complementar relevante para proceder à caracterização do prédio e verificação do cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis e das NETCP.

4 - No caso de prédios ou terrenos confinantes com área de domínio público, na falta de auto ou procedimento de delimitação com aquele, prevalece, a todo o tempo, o limite que venha a ser definido pela entidade legalmente competente.

5 - Sempre que na área da operação de execução sistemática de cadastro predial se localizem prédios cadastrados, é respeitada a sua configuração geométrica, com exceção das situações em que, comprovadamente se verifique que a respetiva caracterização se encontra desatualizada, aplicando-se nesse caso o procedimento de operação de conservação de cadastro predial.

Artigo 38.º — Consulta pública

1 - A caracterização provisória dos prédios abrangidos por operação de execução sistemática de cadastro predial é objeto de consulta pública, a publicitar pelo promotor de cadastro predial com a antecedência mínima de 30 dias.

2 - A consulta pública prevista no número anterior é efetuada no âmbito do SNIC, mediante aviso no respetivo sítio institucional do promotor na Internet, no BUPi, no Portal das Finanças, no portal de serviços públicos e por editais afixados nos locais de estilo, designadamente nas câmaras municipais e nas juntas de freguesia da área territorial abrangida pela operação de execução sistemática de cadastro predial, de acordo com o modelo de aviso, aprovado pela DGT e disponibilizado no âmbito do SNIC.

3 - O aviso referido no n.º 1 inclui a indicação do início e do termo do período da consulta pública, os locais onde se encontra disponível a caracterização provisória dos prédios, a identificação do executante de cadastro predial e o modo de apresentação de reclamações.

4 - O prazo da consulta pública é o indicado no aviso de publicitação da operação de execução sistemática de cadastro predial, não podendo ser inferior a 30 dias.

5 - O prazo de consulta pública pode ser prorrogado pela autoridade nacional de cadastro predial, mediante pedido do promotor, devidamente fundamentado, apresentado no âmbito do SNIC.

6 - O promotor e o executante de cadastro predial prestam todos os esclarecimentos e informações solicitados pelos interessados no decurso da consulta pública.

7 - Decorrido o período da consulta pública, o executante de cadastro predial elabora o relatório final, no qual procede à ponderação das reclamações apresentadas.

8 - O relatório previsto no número anterior fica arquivado na autoridade nacional de cadastro predial e disponível no âmbito do SNIC.

Artigo 39.º — Reclamação

1 - Durante o período da consulta pública podem ser apresentadas reclamações relativas à caracterização provisória dos prédios, através de formulário eletrónico disponibilizado no âmbito do SNIC, através do BUPi.

2 - As reclamações são objeto de parecer do executante de cadastro predial, a emitir no prazo máximo de 20 dias a contar da data da apresentação da reclamação.

3 - Pode ser fixado um prazo diferente do previsto no número anterior pelo promotor na programação das ações a desenvolver e das fases de execução material da operação, publicitada nos termos do artigo 34.º

4 - As reclamações são dadas a conhecer aos titulares cadastrais e ao executante de cadastro predial.

5 - As reclamações são decididas pelo promotor de cadastro predial no prazo de 20 dias a contar da receção do parecer referido no número anterior.

6 - O projeto de decisão relativo à reclamação que implique a alteração da localização das estremas de outros prédios é sujeito a audiência prévia dos respetivos titulares cadastrais, os quais dispõem de 10 dias para se pronunciarem sobre a proposta de alteração da estrutura predial.

7 - Em caso de concordância de todos os titulares cadastrais sobre o projeto de decisão ou decorrido o prazo fixado no número anterior sem que algum dos titulares cadastrais apresente objeção expressa, o procedimento da operação de execução sistemática de cadastro predial prossegue.

8 - Nos casos em que sejam apresentadas reclamações em que o promotor de cadastro predial seja simultaneamente titular cadastral, a decisão sobre as reclamações compete à autoridade nacional de cadastro predial, no prazo de 20 dias.

9 - O deferimento da reclamação determina as alterações que dela decorram sobre a caracterização provisória do prédio em causa, a efetuar pelo executante de cadastro predial no prazo de 10 dias a contar desse deferimento.

10 - Caso a decisão sobre a reclamação impeça que o prédio ou prédios sejam inscritos na carta cadastral, os mesmos consideram-se como prédios não cadastrados, aplicando-se o regime previsto no artigo 30.º

11 - Da decisão sobre a reclamação referida no presente artigo não cabe recurso.

Artigo 40.º — Inscrição na carta cadastral

1 - Decorrido o prazo de consulta pública sem apresentação de reclamações ou decididas as reclamações apresentadas, a caracterização dos prédios, com exceção dos que se encontrem em situação de não cadastrados, é considerada definitiva.

2 - O executante de cadastro predial submete a caracterização prevista no número anterior, no âmbito do SNIC, no prazo de 30 dias, para efeitos de inscrição dos prédios na carta cadastral.

3 - A submissão da caracterização dos prédios a que se refere o número anterior é efetuada mediante formulário disponível no âmbito do SNIC, e através do BUPi, acompanhado da configuração geométrica dos prédios, dos formulários com os dados dos titulares e dos prédios, das declarações de confinantes quando legalmente exigíveis, bem como do termo de responsabilidade subscrito pelo executante de cadastro predial.

Subsecção II — Procedimento de execução simples de cadastro predial

Artigo 41.º — Legitimidade

1 - Os titulares cadastrais podem promover, por sua iniciativa, e desde que realizadas por executante de cadastro predial, operações de execução simples de cadastro predial quando as mesmas incidam sobre um único prédio ou um conjunto de prédios não cadastrados, desde que estes, cumulativamente:

a)

Sejam contíguos;

b)

Pertençam ao mesmo titular cadastral; e

c)

Estejam localizados em área geográfica já cadastrada.

2 - A operação de execução simples de cadastro predial é voluntária salvo nos casos em que se preveja a sua realização obrigatória nos termos do presente decreto-lei.

Artigo 42.º — Recolha de dados e harmonização

1 - Previamente à abertura do procedimento no âmbito do SNIC, o executante de cadastro predial procede à recolha de dados, mediante a realização de trabalhos de campo.

2 - No âmbito dos trabalhos de campo são recolhidos, pelo executante de cadastro predial habilitado, os seguintes dados:

a)

Os elementos cartográficos que permitam localizar as estremas do prédio ou prédios a cadastrar;

b)

A localização dos marcos ou marcas de propriedade, quando existam;

c)

Quaisquer outros elementos considerados relevantes para efeitos de caracterização e de identificação do prédio ou prédios a cadastrar.

3 - O executante de cadastro predial habilitado procede à caracterização e identificação do prédio ou prédios a cadastrar, com vista a assegurar a respetiva harmonização cadastral da informação, com base:

a)

Nos elementos recolhidos nos trabalhos de campo;

b)

Nas informações prestadas pelos titulares cadastrais;

c)

Na consulta dos dados do prédio ou prédios constantes na inscrição matricial e na descrição do registo predial, através do BUPi;

d)

Na consulta de documentos necessários.

4 - Nas situações em que se verifique a existência de erros ou incorreções nas áreas constantes da inscrição matricial e da descrição do registo predial, que ultrapassem os limites legalmente permitidos nos termos do artigo 28.º-A do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, na sua redação atual, o executante de cadastro predial habilitado deve promover a correspondente correção de modo a assegurar a respetiva harmonização.

Artigo 43.º — Início da operação

1 - A operação de execução simples de cadastro predial inicia-se com a abertura do procedimento no âmbito do SNIC, através do BUPi, por executante de cadastro predial.

2 - A operação prevista no número anterior é efetuada mediante submissão da caracterização do prédio de acordo com as NETCP, através de formulário eletrónico aprovado pela DGT.

3 - A submissão da caracterização do prédio é acompanhada da configuração geométrica do prédio, dos dados de identificação dos titulares cadastrais e do prédio e do termo de responsabilidade subscrito por técnico habilitado.

Artigo 44.º — Submissão da caracterização

1 - Além dos elementos a que se refere o artigo anterior, a submissão da caracterização do prédio quando alguma das estremas não confronte com prédio já cadastrado é acompanhada por declaração de confinantes, de acordo com modelo aprovado pela autoridade nacional de cadastro predial e disponibilizado no âmbito do SNIC.

2 - Na impossibilidade de identificar os titulares confinantes para efeitos de apresentação da declaração de confinantes, a caracterização do prédio é submetida a consulta pública, pelo período de 60 dias, findo o qual, e na ausência de reclamações, o prédio é inscrito na carta cadastral.

3 - As reclamações apresentadas nos termos do número anterior, são analisadas pelo executante de cadastro predial habilitado, em articulação com o titular cadastral, sendo resolvidas no prazo de 15 dias.

4 - Na falta de acordo entre o titular cadastral e os titulares de prédios confinantes no prazo referido no número anterior, o procedimento considera-se extinto.

5 - Após submissão da caracterização do prédio efetuada nos termos dos n.os 1 a 3, o prédio é inscrito na carta cadastral.

Secção III — Integração na carta cadastral

Artigo 45.º — Operações de integração na carta cadastral

1 - As operações de integração na carta cadastral consistem no processo de submissão da informação sobre a caracterização dos prédios que reúna as condições para assumir natureza de cadastro predial resultante de procedimentos regulados em legislação específica, e para inscrição na carta cadastral.

2 - Estão sujeitos a operação de integração na carta cadastral os prédios que resultem de:

a)

Emparcelamento rural ou valorização fundiária aprovados ao abrigo do Regime Jurídico da Estruturação Fundiária (RJEF) estabelecido pela Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, na sua redação atual;

b)

Plano de pormenor com efeitos registais em vigor, nos termos dos artigos 107.º e 108.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual;

c)

Operação de loteamento, de reparcelamento ou de destaque, ao abrigo do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual;

d)

Declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação, ao abrigo do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual;

e)

Procedimento em que a RGG assuma a natureza de cadastro predial ao abrigo do regime do sistema de informação cadastral simplificada;

f)

Prédios não cadastrados localizados em AIGP ou de OIGP que resultaram do procedimento previsto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, na sua redação atual.

3 - Para efeitos da integração na carta cadastral dos prédios a que se refere a alínea e) do número anterior, a respetiva caracterização é acompanhada de termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado nos termos do artigo 8.º do regime do sistema de informação cadastral simplificada.

Artigo 46.º — Regime aplicável

As operações de integração na carta cadastral a que se refere o artigo anterior observam o estabelecido no presente decreto-lei, nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, e nas NETCP.

Artigo 47.º — Procedimento de integração

1 - O procedimento de integração de prédio ou prédios na carta cadastral são da competência das entidades referidas nos artigos 48.º a 51.º

2 - A entidade responsável pela operação de integração na carta cadastral submete a configuração geométrica dos prédios elaborada de acordo com a legislação aplicável e as NETCP, através de executante de cadastro.

3 - A submissão da configuração geométrica dos prédios é efetuada mediante apresentação de formulário disponibilizado no âmbito do SNIC, acompanhado de termo de responsabilidade.

4 - Quando a operação de integração na carta cadastral incida sobre prédios cadastrados, as alterações na respetiva configuração geométrica seguem o procedimento de operação de conservação de cadastro predial que podem ser promovidas pela respetiva autarquia local territorialmente competente ou pelos titulares cadastrais, no mesmo prazo previsto para a integração de prédios na carta cadastral.

5 - Os prédios inscritos na carta cadastral em resultado da realização de operação de integração consideram-se harmonizados e cadastrados e a área abrangida fica em regime de cadastro predial.

Artigo 48.º — Operações de emparcelamento e de valorização fundiária

1 - São competentes pela integração na carta cadastral dos prédios que resultem de projetos de emparcelamento rural ou de valorização fundiária nos termos do RJEF:

a)

A DGADR, nos projetos de emparcelamento rural integral, nos projetos de emparcelamento simples da iniciativa dos municípios e nos projetos de valorização fundiária que incluam projetos de emparcelamento integral;

b)

Os municípios, nos projetos de emparcelamento simples por eles aprovados e nos projetos de valorização fundiária que não incluam projetos de emparcelamento rural integral.

2 - A DGADR, nas operações da sua competência, procede à integração na carta cadastral dos prédios resultantes de transformação fundiária, no prazo de 60 dias a contar da data do auto lavrado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 29.º do RJEF, ou da data da aprovação a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do RJEF, consoante o caso.

3 - O município territorialmente competente, nas operações da sua competência, procede à integração na carta cadastral dos prédios resultantes da transformação fundiária, no prazo de 60 dias após a data da sua aprovação.

Artigo 49.º — Planos de pormenor, operações de loteamento, de reparcelamento e de destaque

1 - Os municípios territorialmente competentes são as entidades responsáveis pela operação de integração na carta cadastral dos prédios localizados em área abrangida por:

a)

Plano de pormenor com efeitos registais, em vigor, nos termos do RJIGT;

b)

Operação de loteamento ou de reparcelamento sujeitas ao RJUE.

2 - Os titulares cadastrais são responsáveis pela operação de integração na carta cadastral dos prédios sujeitos a operação urbanística de destaque.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o município territorialmente competente ou o titular cadastral, consoante o caso, promove a integração na carta cadastral dos prédios abrangidos, no prazo de 60 dias a contar da:

a)

Data da entrada em vigor do plano de pormenor com efeitos registais;

b)

Data da emissão do alvará, nas operações de loteamento e de reparcelamento;

c)

Data de receção da certidão de destaque nos termos do n.º 9 do artigo 6.º do RJUE, no caso de operações de destaque.

4 - Quando se trate de operação de destaque, a configuração geométrica do prédio deve ser acompanhada da certidão a que se refere a alínea c) do número anterior, bem como de formulário com os dados de identificação do titular e do prédio, nos termos de modelo a definir pela DGT e publicitado no âmbito do SNIC, através do portal único de serviços públicos, BUPi e página institucional da DGT na Internet.

Artigo 50.º — Prédios expropriados

1 - A entidade responsável pela operação de integração na carta cadastral dos prédios ou partes de prédios que tenham sido objeto de declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação, e que integrem o domínio privado do Estado, bem como das partes remanescentes dos prédios que não tenham sido totalmente expropriados, é a entidade expropriante beneficiária da expropriação.

2 - A entidade expropriante promove a submissão da configuração geométrica dos prédios, no prazo de 60 dias a contar da data da adjudicação, ou do auto de expropriação amigável, da escritura de aquisição por via do direito privado ou da escritura celebrada, ou ainda, do acordo de reversão, consoante o caso.

3 - Quando a expropriação incida sobre parte de prédios cadastrados localizados em área cadastrada, a entidade expropriante promove a operação de conservação do prédio cadastrado, incluindo a área objeto de expropriação e a área remanescente, em substituição do titular cadastral.

4 - Quando a expropriação incida sobre parte de prédios não cadastrados, a entidade expropriante procede à integração na carta cadastral dos prédios abrangidos, assegurando a caracterização do prédio expropriado e das partes remanescentes dos prédios que não tenham sido totalmente expropriados, em substituição do titular cadastral.

5 - Nas situações previstas nos n.os 3 e 4 os titulares cadastrais das áreas remanescentes são notificados, no âmbito do SNIC, da conclusão do procedimento de inscrição na carta cadastral.

Artigo 51.º — RGG que assuma a natureza de cadastro predial

1 - A RGG de prédio que assuma a natureza de cadastro predial nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do regime do sistema de informação cadastral simplificada, é inscrita na carta cadastral através de comunicação automática dos dados constantes do BUPi, incluindo da respetiva estrutura de atributos associada à RGG e do termo de responsabilidade do técnico habilitado nos termos do artigo 8.º do regime do sistema de informação cadastral simplificada, que submeteu a RGG.

2 - Para efeitos de cadastro predial, apenas os prédios com NIP atribuído nos termos do regime do sistema de informação cadastral simplificada é que se consideram totalmente harmonizados.

Secção IV — Conservação do cadastro predial

Artigo 52.º — Operações de conservação

1 - As operações de conservação de cadastro predial consistem no processo de alteração, atualização ou retificação dos dados que caracterizam e identificam os prédios cadastrados inscritos na carta cadastral, incluindo os que se encontram em situação de cadastro transitório.

2 - As operações de conservação de cadastro predial têm por objeto o prédio cadastrado ou o conjunto de prédios cadastrados contíguos e podem decorrer de:

a)

Alteração da configuração geométrica dos prédios cadastrados motivada por operação de transformação fundiária que tenha como fim, ou por efeito, o seu fracionamento ou a modificação do posicionamento de qualquer das suas estremas, mesmo que não implique alteração de áreas;

b)

Retificação da configuração geométrica do prédio cadastrado por erro sobre algum dos dados recolhidos em operação de execução de cadastro predial ou de integração na carta cadastral;

c)

Alteração da configuração geométrica por expropriação de utilidade pública sobre parte do prédio cadastrado;

d)

Arredondamento de estrema irregular, por maior aproximação possível a essa estrema.

3 - Consideram-se incluídas nas situações descritas na alínea a) do número anterior as alterações que resultem de operações de loteamento, de reparcelamento ou de destaque, reguladas no RJUE, bem como as de anexação, emparcelamento ou fracionamento previstas no RJEF.

4 - Nas situações previstas no n.º 2 o titular cadastral está obrigado a dar início ao procedimento de conservação de cadastro predial no prazo de 60 dias a contar da data do facto jurídico que lhe deu origem.

5 - Nas operações de conservação promovidas por entidade expropriante no âmbito do procedimento de expropriação por utilidade pública total ou parcial sobre prédio cadastrado o prazo previsto no número anterior conta-se a partir da data da adjudicação da propriedade.

6 - Nas operações de conservação de cadastro predial é obrigatória a harmonização cadastral nos termos do n.º 1 do artigo 15.º, devendo, quando o prédio não se encontre descrito no registo predial, ser promovido o respetivo procedimento especial de registo de prédio omisso e, consequentemente, atribuído o NIP.

Artigo 53.º — Regime aplicável

As operações de conservação de cadastro predial observam o estabelecido no presente decreto-lei, nas disposições legais e regulamentares aplicáveis e nas NETCP.

Artigo 54.º — Dever de conservação cadastral

1 - O dever de conservação cadastral incumbe aos titulares cadastrais e aos promotores de cadastro predial referidos no n.º 1 do artigo 18.º

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e no n.º 2 do artigo 65.º, qualquer entidade, pública ou privada, que promova a alteração dos dados que identificam e ou caracterizam qualquer prédio cadastrado, deve, no âmbito do SNIC e através do BUPi, dar conhecimento à DGT dos atos, negócios jurídicos ou operações urbanísticas que alteram os dados que identificam e ou caracterizam os prédios cadastrados, no prazo de 10 dias a contar desse ato, negócio ou operação urbanística.

3 - O prazo referido no número anterior é de 60 dias no caso de operações relativas a prédios do domínio público ou privado do Estado.

Artigo 55.º — Encargos

Pelo procedimento de operação de conservação de cadastro predial é devido o pagamento de taxa a definir pela portaria a que se refere o artigo 77.º

Artigo 56.º — Legitimidade para promover o procedimento

As operações de conservação de cadastro predial são promovidas pelos respetivos titulares cadastrais, no prazo de 60 dias a contar do facto ou do ato que alterou a estrutura fundiária do prédio cadastrado.

Artigo 57.º — Recolha de dados

1 - Antes do início do procedimento de operação de conservação no âmbito do SNIC, os titulares cadastrais são responsáveis pela recolha dos dados e dos documentos necessários à realização dessa operação, bem como pela configuração geométrica dos prédios que seja efetuada através de executante de cadastro predial.

2 - Para a configuração geométrica do prédio ou prédios e realização dos trabalhos de campo que se revelem necessários, o executante referido no número anterior deve recolher os seguintes dados:

a)

Os elementos cartográficos que permitam localizar as estremas do novo prédio ou prédios;

b)

A localização dos marcos ou marcas de propriedade, quando existam;

c)

Outros elementos considerados relevantes para efeitos de caracterização e identificação dos prédios resultantes da alteração.

3 - A caracterização e a identificação dos prédios, garante a correspondência da informação existente sobre o prédio e a harmonização cadastral, sendo efetuada de acordo com as NETCP, e com:

a)

As informações prestadas pelos titulares cadastrais;

b)

Os elementos recolhidos nos trabalhos de campo;

c)

Os dados do prédio ou prédios constantes na inscrição matricial e na descrição do registo predial, consultados através do BUPi;

d)

Os documentos necessários.

4 - Nas operações de conservação de cadastro predial, o técnico executante de cadastro predial habilitado deve garantir que:

a)

As alterações respeitam o disposto nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, nas NETCP, bem como nos títulos válidos e eficazes apresentados pelos titulares cadastrais;

b)

A informação recolhida durante a operação de conservação de cadastro predial e introduzida no âmbito do SNIC é suficiente e correta;

c)

É assegurada a harmonização, designadamente quando se trate de prédios cadastrados em regime de cadastro transitório.

5 - Nas situações em que se verifique a existência de erros ou incorreções nas áreas constantes das certidões da inscrição matricial e da descrição do registo predial que ultrapassem os limites legalmente permitidos no artigo 28.º-A do Código do Registo Predial, o executante de cadastro predial habilitado deve promover a correspondente correção de modo a assegurar a respetiva harmonização.

Artigo 58.º — Procedimento

1 - A operação de conservação de cadastro predial inicia-se com apresentação de pedido do titular cadastral no âmbito do SNIC, através do BUPi, acompanhado da configuração geométrica do prédio cadastrado sujeito a alteração e elaborada por executante de cadastro predial.

2 - A operação de conservação de cadastro predial está sujeita ao pagamento da correspondente taxa nos termos a definir na portaria a que se refere o artigo 77.º

3 - No prazo de 30 dias a contar da apresentação do pedido o prédio fica sinalizado no âmbito do SNIC, sendo liminarmente rejeitados os pedidos que se sobreponham.

4 - No mesmo prazo de 30 dias o executante de cadastro predial habilitado deve submeter no âmbito do SNIC a caracterização dos prédios que resultem da alteração fundiária, mediante preenchimento de formulário, acompanhado de:

a)

Formulário com os dados de identificação dos titulares e do novo prédio ou prédios que resultam da alteração;

b)

Termo de responsabilidade subscrito pelo executante de cadastro predial;

c)

Caracterização dos novos prédios que resultam da alteração, incluindo a configuração geométrica, de acordo com as NETCP;

d)

Declaração de confinantes, quando legalmente exigível ou no caso de alteração de alguma das estremas, nos termos de modelo aprovado pela autoridade nacional de cadastro predial e disponibilizado no âmbito do SNIC, no BUPi.

5 - O termo de responsabilidade a apresentar nos termos da alínea b) do número anterior deve conter a referência expressa à conformidade das alterações fundiárias com o previsto nos planos territoriais, municipais e intermunicipais aplicáveis, bem como com o título emitido em caso de loteamento ou de reparcelamento ou com a certidão de destaque, legalmente exigíveis.

6 - Decorrido o prazo máximo de três meses a contar da apresentação do pedido, sem que tenha sido apresentada justificação para a falta de submissão da caracterização do prédio ou prédios resultantes da operação de conservação de cadastro predial, o procedimento de operação de conservação iniciado no âmbito do SNIC, através do BUPi, caduca.

Artigo 59.º — Rejeição da operação de conservação de cadastro predial

1 - A rejeição da operação de conservação de cadastro predial ocorre, no âmbito do SNIC, quando:

a)

A apresentação não seja acompanhada dos elementos que devem acompanhar o pedido, designadamente o termo de responsabilidade do executante de cadastro predial habilitado;

b)

Não tenham sido cumpridas normas legais e regulamentares aplicáveis ou as NETCP;

c)

A informação fornecida no âmbito do procedimento de operação de conservação predial seja insuficiente ou incorreta;

d)

A alteração pretendida não se revele compatível com a geometria do prédio e ou dos prédios confinantes;

e)

A configuração geométrica não tenha sido elaborada por executante de cadastro predial habilitado para o exercício de atividades ou realização de trabalhos no domínio do cadastro predial nos termos dos artigos 19.º e 20.º

2 - A rejeição da operação de conservação de cadastro predial é objeto de notificação automática, no âmbito do SNIC, através do BUPi, ao executante de cadastro predial habilitado que procedeu à submissão da configuração geométrica bem como aos titulares cadastrais, dando lugar à extinção do procedimento.

Artigo 60.º — Inscrição na carta cadastral

1 - Não tendo havido rejeição da operação de conservação de cadastro predial nos termos do artigo anterior, o novo prédio ou prédios são inscritos na carta cadastral, em substituição do anterior prédio cadastrado objeto da alteração nos termos do artigo 16.º

2 - A operação de conservação de cadastro predial fica disponível para consulta, no âmbito do SNIC, podendo o titular cadastral ou o executante de cadastro predial habilitado obter o comprovativo dessa validação, bem como obter a ficha de prédio cadastrado do novo prédio ou prédios resultantes da operação de conservação de cadastro predial.

3 - A inscrição na carta cadastral é comunicada ao IRN, I. P., no âmbito do SNIC, e por interoperabilidade de dados através do BUPi, para efeitos de atribuição do novo NIP nos termos do regime do sistema de informação cadastral simplificada.

4 - Os prédios inscritos na carta cadastral nos termos dos números anteriores consideram-se harmonizados para efeitos do artigo 16.º

Capítulo VI — Fiscalização, controlo da legalidade e responsabilidade

Secção I — Fiscalização

Artigo 61.º — Competência

1 - Compete à DGT a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei.

2 - Compete às CCDRs na respetiva área territorial de competência, a fiscalização, ao nível regional, do cumprimento do disposto no presente decreto-lei.

3 - Compete, ainda, à DGT a fiscalização do exercício das atividades e ou realização de trabalhos no domínio do cadastro predial por parte de pessoas coletivas e de TCP, nos termos da Lei n.º 3/2015, de 9 de janeiro.

4 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, os promotores e os executantes de cadastro predial colaboram nas ações de fiscalização, prestando apoio técnico sempre que necessário.

5 - Os promotores e os executantes de cadastro predial ficam obrigados a constituir e a manter, pelo prazo mínimo de 10 anos, arquivos devidamente organizados da documentação e dados técnicos relativos aos trabalhos que realizem em cada operação de cadastro, independentemente do meio de suporte, e dos quais constem, nomeadamente, os seguintes elementos:

a)

Informação técnica referente aos trabalhos realizados, nomeadamente, o cronograma e metodologia dos trabalhos, a fonte de informação e a delimitação da área coberta pela operação de cadastro predial;

b)

Toda a informação que foi objeto de consulta pública e as reclamações apresentadas;

c)

Documentação inerente ao processo de caracterização e identificação dos prédios, incluindo as declarações de titularidade apresentadas pelos titulares cadastrais.

6 - O IRN, I. P., e a AT, no âmbito das suas competências próprias, são igualmente competentes para fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei, designadamente em matéria de registos e notariado e em matéria de tributação do património, respetivamente, devendo, para o efeito, participar à DGT os atos que forem levados ao seu conhecimento que não estejam em conformidade com normas legais ou regulamentares aplicáveis aos prédios em cadastro predial.

Artigo 62.º — Fiscalização da atividade de cadastro predial

1 - À DGT e às CCDRs, ao nível regional, compete:

a)

Solicitar a entidades públicas e privadas informações sobre operações de execução ou de conservação do cadastro predial que estejam em curso ou já concluídas;

b)

Solicitar e consultar toda a documentação que entenda por necessária relativamente aos trabalhos e às operações no domínio do cadastro predial em curso, bem como os já realizados;

c)

Solicitar informações sobre a demarcação e delimitação de prédios feita pelos titulares cadastrais, quando for o caso;

d)

Solicitar todos os esclarecimentos e informações técnicas, junto de entidades públicas e privadas, necessários ao cumprimento do presente decreto-lei e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis;

e)

Aplicar coimas, no âmbito de procedimentos contraordenacionais;

f)

Participar ao Ministério Público os atos cuja ilegalidade tenha detetado para efeito de instauração das competentes ações judiciais.

2 - Compete ainda à DGT:

a)

Verificar se os executantes de cadastro predial referidos no artigo 20.º se encontram legalmente habilitados a exercer trabalhos no domínio do cadastro predial;

b)

Solicitar junto dos promotores e executantes de cadastro predial informações sobre as operações de execução ou de conservação do cadastro predial em curso ou já concluídas;

c)

Verificar, a todo o tempo, a conformidade do trabalho produzido pelos executantes de cadastro predial com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente com as NETCP.

3 - Para efeitos de instrução dos procedimentos contraordenacionais, compete às CCDRs, no âmbito da sua área territorial de atuação:

a)

Solicitar a entidades públicas e privadas informações sobre operações de execução ou de conservação do cadastro predial que estejam em curso ou já concluídas;

b)

Solicitar e consultar toda a documentação que entenda por necessária relativamente aos trabalhos e às operações no domínio do cadastro predial em curso, bem como os já realizados;

c)

Solicitar informações sobre a demarcação e delimitação de prédios feita pelos titulares cadastrais, quando for o caso;

d)

Solicitar todos os esclarecimentos e informações técnicas, junto de entidades públicas e privadas, necessários ao cumprimento do presente decreto-lei e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis na respetiva área territorial;

e)

Dar conhecimento à DGT dos atos cuja ilegalidade tenha detetado e que tenha participado ao Ministério Público para instauração das competentes ações judiciais.

Secção II — Controlo da legalidade

Artigo 63.º — Cancelamento da inscrição cadastral

1 - No âmbito de fiscalização sucessiva promovida pela DGT, a inscrição de prédios cadastrados na carta cadastral pode ser cancelada quando:

a)

Se verifique que o termo de responsabilidade e declaração de aceitação dos titulares cadastrais não cumpriram o previsto no presente decreto-lei;

b)

Não foram cumpridas as disposições legais e regulamentares aplicáveis e as NETCP;

c)

A configuração geométrica do prédio cadastrado tenha sido apresentada por entidade executante de cadastro predial ou por TCP que não se encontre legalmente habilitado a exercer atividades ou trabalhos no domínio do cadastro predial;

d)

A informação resultante da RGG de prédio que assuma a natureza de cadastro predial nos termos do regime do sistema da informação cadastral simplificada, que tenha sido apresentada por técnico que não esteja legalmente habilitado nos termos desse regime;

e)

Seja inequívoco que o prédio já se encontrava, total ou parcialmente, inscrito no cadastro predial ou no cadastro geométrico da propriedade rústica, por erro ou omissão do titular cadastral ou executante de cadastro predial;

f)

O prédio cadastrado deixe de existir, designadamente, em resultado de operação de emparcelamento rural ou de anexação nos termos da lei, ou de uma situação de catástrofe ou fenómeno natural;

g)

O prédio cadastrado tenha resultado de uma operação de transformação fundiária declarada ilegal por decisão judicial transitada em julgado, bem como anulada, revogada ou declarada nula por ato emitido pela entidade administrativa competente.

2 - Nas situações referidas na alínea e) do número anterior, deve a inscrição ser obrigatoriamente retificada, oficiosamente ou a requerimento do titular cadastral, apresentado no prazo máximo de 90 dias a contar do conhecimento do facto que lhe deu origem, sob pena de recusa da inscrição cadastral relativamente ao prédio submetido posteriormente e de cancelamento da inscrição cadastral do prédio existente, quando exista sobreposição parcial.

3 - O cancelamento da inscrição na carta cadastral é comunicado, pela DGT, no âmbito do SNIC e através do BUPi, ao executante de cadastro predial, à AT, ao IRN, I. P., à autarquia local territorialmente competente e aos titulares cadastrais.

4 - O cancelamento da inscrição na carta cadastral por motivos imputáveis a executante de cadastro predial, responsável pela operação de execução ou de conservação de cadastro predial, pode dar lugar ao acionamento de responsabilidade civil, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 3/2015, de 9 de janeiro.

5 - O cancelamento da inscrição na carta cadastral deve ser imediatamente comunicado, no âmbito do SNIC e através do BUPi, ao IRN, I. P., e à AT, para efeitos de inscrição matricial e de registo predial.

Artigo 64.º — Transformação fundiária

1 - A inscrição na carta cadastral de prédio cadastrado ou resultante de operação de conservação, está sujeita à verificação do cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis relativas ao fracionamento e à anexação de prédios, ou parte de prédios, designadamente as constantes do artigo 1376.º do Código Civil e da unidade de cultura aplicável, do RJUE, do RJEF, das servidões e restrições de utilidade pública, nomeadamente da reserva agrícola nacional, ou ainda dos planos territoriais, intermunicipais e municipais aplicáveis.

2 - A verificação do cumprimento da unidade de cultura aplicável é assegurada no âmbito do Sistema de Monitorização da Ocupação do Solo, da responsabilidade da DGT, através de plataforma eletrónica de suporte à decisão para o fracionamento da propriedade, disponível ao público no respetivo sítio institucional da DGT na Internet, e de consulta obrigatória pelas entidades públicas ou privadas intervenientes em atos ou negócios jurídicos que impliquem o fracionamento de prédios rústicos, incluindo os atos que reconheçam a aquisição do direito de propriedade por usucapião, devendo constar do respetivo ato ou negócio jurídico a menção expressa à data em que a consulta da plataforma foi realizada.

3 - A alteração na configuração geométrica de prédios resultante de emparcelamento, loteamento, reparcelamento ou destaque, bem como de fracionamento de prédio, implica a apresentação, nas operações de cadastro predial, do título válido que formaliza aquela alteração.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o conservador de registos informa a DGT, através do BUPi, do pedido de registo de ato de emparcelamento, loteamento, reparcelamento ou destaque, bem como de fracionamento de prédio cadastrado, no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva apresentação desse pedido de registo.

5 - A comunicação a que se refere o número anterior pode incluir a disponibilização oficiosa dos títulos apresentados e que serviram de base ao pedido de registo.

6 - Para efeitos do disposto nos números anterior considera-se que não alteram a configuração geométrica do prédio, as seguintes situações:

a)

A transmissão onerosa ou gratuita de parte do prédio cadastrado indiviso ainda que tenha por efeito ou resultado uma divisão, com ou sem aumento dos comproprietários;

b)

A partilha, judicial ou extrajudicial, relativamente a herança indivisa;

c)

A justificação por usucapião de parte de prédio;

d)

A divisão de coisa comum em caso de cessação da compropriedade sempre que não for acompanhada da configuração geométrica de todos os prédios dela resultantes.

7 - À posse sobre parte ou partes de prédios que tenha por efeito ou resultado a alteração da estrutura fundiária de prédio em violação dos regimes legais referidos no n.º 1, e sem que seja apresentado título válido e eficaz, é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 48.º do RJEF, não relevando tal posse para efeitos de cadastro predial e inscrição na carta cadastral.

8 - Para efeitos da verificação do previsto nos n.os 6 e 7 releva a data do ato ou do negócio jurídico em que seja invocada a usucapião, uma vez verificados os pressupostos para que ocorra a aquisição do direito por essa via.

Artigo 65.º — Atos e negócios jurídicos relativos a prédios cadastrados

1 - Qualquer ato notarial, negócio jurídico ou procedimento administrativo ou registal destinado a promover, ou que tenha por efeito, a alteração da configuração geométrica ou do posicionamento das estremas de prédios cadastrados, mesmo que não implique alteração da área, ou que lhes imponha um ónus ou encargo nos termos da lei, quer em relação ao prédio originário, quer em relação aos prédios que eventualmente resultem da alteração, deve fazer menção expressa à inscrição do prédio cadastrado alterado ou onerado e ser instruído com a planta da nova configuração geométrica que resulte da alteração, elaborada por executante de cadastro predial em suporte cartográfico oficial a disponibilizar no âmbito do SNIC, estando sujeito a operação de conservação de cadastro predial nos termos dos artigos 52.º e seguintes.

2 - Qualquer entidade que exerça atividade notarial ou qualquer outra entidade que intervenha nos atos e negócios jurídicos a que se refere o número anterior, adverte os outorgantes da obrigatoriedade de desencadear a operação de conservação de cadastro predial, no prazo máximo de 60 dias, contados do ato ou da data de celebração do negócio, devendo fazer constar do documento que titula o ato ou negócio jurídico a menção expressa à referida advertência, dando conhecimento à DGT, no prazo de 10 dias, no âmbito do SNIC.

Artigo 66.º — Nulidade

1 - São nulos todos os atos de justificação de direitos e outros atos, negócios jurídicos ou operações urbanísticas, que tenham como fim ou por efeito a modificação da configuração geométrica de prédios cadastrados quando não observem o disposto no presente decreto-lei, ainda que a respetiva informação se encontre harmonizada.

2 - Consideram-se incluídos no número anterior os atos de justificação de direitos e outros atos ou negócios jurídicos praticados em violação dos artigos 64.º e 65.º

Secção III — Responsabilidade

Artigo 67.º — Contraordenações

1 - Constitui contraordenação:

a)

A violação dos deveres de colaboração e de partilha de informação previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º;

b)

A prática de atividades de cadastro predial por executante de cadastro predial que não se encontre nas condições previstas nos artigos 19.º e 20.º;

c)

A violação do dever de comunicação prévia previsto no artigo 21.º;

d)

A violação dos deveres dos titulares cadastrais previstos nas alíneas a), b), e) e f) do artigo 23.º;

e)

A realização de operações de execução de cadastro predial, de integração na carta cadastral ou de conservação de cadastro predial em violação do dever de cumprimento das NETCP aprovadas pela DGT nos termos do n.º 3 do artigo 27.º e dos artigos 46.º e 53.º;

f)

A realização de atos, negócios jurídicos ou operações urbanísticas em violação do previsto nos n.os 2, 3, 5 e 6 do artigo 30.º;

g)

A violação do dever de harmonização previsto no n.º 3 do artigo 31.º e no n.º 6 do artigo 52.º sem qualquer justificação;

h)

A violação do dever de promover a operação de conservação de cadastro predial previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 52.º;

i)

A violação do dever de conservação previsto no artigo 54.º;

j)

A violação dos deveres de conservação de documentos previstos no n.º 4 do artigo 61.º;

k)

O não fornecimento ou o impedimento de acesso a informação solicitada pela DGT ou pelas CCDRs territorialmente competentes, no âmbito de uma ação de fiscalização nos termos do artigo 62.º;

l)

A realização de operações de transformação fundiária em violação do disposto no artigo 64.º;

m)

A violação do dever de sigilo profissional na execução de atividades ou de trabalhos no domínio cadastral nos termos do artigo 75.º

2 - À violação do dever de cumprimento das NETCP aprovadas pela DGT referido na alínea e) do número anterior aplica-se o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 3/2015, de 9 de janeiro.

Artigo 68.º — Classificação das contraordenações

1 - Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos direitos e interesses violados, as contraordenações referidas no artigo anterior classificam-se em leves, graves e muito graves.

2 - A cada escalão classificativo das contraordenações a que se refere o número anterior, corresponde um montante de coima variável entre um mínimo e um máximo, consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou pessoa coletiva e em função do grau de culpa.

3 - Consideram-se leves as contraordenações previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo anterior quanto à violação das alíneas a), b) e d) do artigo 23.º, nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo anterior quando esteja fora do prazo, e na alínea i) do n.º 1 do artigo anterior.

4 - Consideram-se graves as contraordenações previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior quanto à violação das alíneas f) e g) do artigo 23.º, nas alíneas e) e h) do n.º 1 do artigo anterior quando não seja realizada a operação de conservação, e nas alíneas j), k) e n) do n.º 1 do artigo anterior.

5 - Consideram-se muito graves as contraordenações previstas nas alíneas b), c), f), l) e m) do n.º 1 do artigo anterior.

6 - A tentativa é punível nas contraordenações classificadas de graves e muito graves, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos a metade.

Artigo 69.º — Coimas

1 - Às contraordenações leves previstas no n.º 3 do artigo anterior correspondem as seguintes coimas:

a)

Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 300 a (euro) 1000 em caso de negligência e de (euro) 400 a (euro) 2000 em caso de dolo;

b)

Se praticadas por pessoa coletiva, de (euro) 1000 a (euro) 5000 em caso de negligência e de (euro) 2000 a (euro) 6000 em caso de dolo.

2 - Às contraordenações graves previstas no n.º 4 do artigo anterior correspondem as seguintes coimas:

a)

Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 500 a (euro) 1500 em caso de negligência e de (euro) 600 a (euro) 2500 em caso de dolo;

b)

Se praticadas por pessoa coletiva, de (euro) 2000 a (euro) 7000 em caso de negligência e de (euro) 3000 a (euro) 8000 em caso de dolo.

3 - Às contraordenações muito graves previstas no n.º 5 do artigo anterior correspondem as seguintes coimas:

a)

Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 800 a (euro) 1870,49 em caso de negligência e de (euro) 900 a (euro) 3740,98 em caso de dolo;

b)

Se praticadas por pessoa coletiva, de (euro) 3000 a (euro) 9000 em caso de negligência e de (euro) 4000 a (euro) 10 000 em caso de dolo.

4 - O produto das coimas reverte 60 % para a DGT e 40 % para as CCDRs territorialmente competentes pela instrução do processo de contraordenação.

Artigo 70.º — Competência

1 - É competente para a instauração e decisão de processos de contraordenação, o dirigente máximo da DGT.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as CCDRs são competentes para designar instrutor e instruir os processos de contraordenação na respetiva área territorial.

3 - As entidades e os serviços públicos têm o dever de comunicar à DGT a ocorrência de quaisquer factos ou circunstâncias suscetíveis de configurarem como contraordenação, bem como têm o dever de colaborar no âmbito do respetivo processo.

Artigo 71.º — Sanções acessórias

Para além da coima podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infração e da culpa do agente:

a)

Inibição do exercício de atividades e ou trabalhos no domínio do cadastro predial por um período máximo de dois anos;

b)

Suspensão da inscrição na lista oficial dos TCP legalmente habilitados para o exercício de atividades e ou trabalhos no domínio do cadastro predial, por um período máximo de dois anos;

c)

Perda dos objetos utilizados na prática da infração ou resultantes desta, incluindo equipamentos técnicos e informáticos;

d)

Proibição de participar em procedimentos de contratação pública que tenham por objeto o fornecimento de bens e de serviços no domínio do cadastro predial, não podendo, em caso algum, esta sanção exceder dois anos.

Artigo 72.º — Responsabilidade por erro e omissões

1 - Os titulares cadastrais são responsáveis pela informação fornecida sendo-lhes imputáveis os encargos inerentes às operações de correção de erros ou omissões que se venham a revelar necessárias, incluindo os que resultem de incorreta demarcação.

2 - A entidade que proceda à inscrição dos prédios na carta cadastral é responsável pelos erros ou omissões que decorram da divergência entre a informação fornecida pelos titulares e os dados de identificação e caracterização dos prédios cadastrados, sendo-lhes imputáveis os encargos inerentes às operações de correção, sem prejuízo do direito de indemnização a que haja lugar pelos prejuízos causados aos titulares cadastrais.

3 - A DGT, enquanto autoridade nacional de cadastro predial, é responsável pela correção oficiosa de erros e omissões detetados na configuração geométrica de prédio cadastrado devidamente comprovados e não imputáveis aos respetivos titulares ou a executante de cadastro predial.

Artigo 73.º — Responsabilidade por falsas declarações e documentos falsificados

A prestação de falsas declarações ou a apresentação de documentos falsificados ou adulterados são puníveis nos termos da lei.

Capítulo VII — Disposições complementares, transitórias e finais

Secção I — Disposições complementares

Artigo 74.º — Interoperabilidade com o Balcão Único do Prédio

1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei é assegurada a interoperabilidade, com recurso à iAP, da informação no âmbito do SNIC com o BUPi, enquanto plataforma que comunica com todas as bases de dados e aplicações que contêm informações prediais e que assegura a articulação do cidadão com a Administração Pública no âmbito do cadastro predial.

2 - A título transitório, enquanto não for assegurada a interoperabilidade com recurso à iAP entre o SNIC e o BUPi, a comunicação entre esses pode ser efetuada por outros meios.

3 - A título transitório, e até que a plataforma do BUPi garanta a total e necessária interoperabilidade da informação no âmbito do SNIC e com outras bases de dados e aplicações sobre prédios, as funcionalidades do SNIC, bem como a tramitação dos procedimentos estabelecidos no presente decreto-lei são asseguradas e efetuadas através da plataforma eletrónica de suporte ao SNIC, da responsabilidade da DGT.

Artigo 75.º — Segurança da informação e sigilo profissional

1 - Aos dados pessoais recolhidos no âmbito da realização de operações de cadastro predial ou quaisquer outros procedimentos previstos no presente decreto-lei aplicam-se as disposições legais em matéria de proteção de dados pessoais, designadamente as que respeitam ao seu tratamento e acesso pelos titulares cadastrais ou por terceiros, bem como, ao sigilo profissional.

2 - Aos promotores e aos executantes de cadastro predial habilitados no presente decreto-lei para o exercício de atividades no domínio do cadastro predial é facultado o acesso à informação cadastral necessária à realização das operações de cadastro predial, não podendo a informação ser utilizada para outros fins.

3 - Os promotores e os executantes de cadastro predial ficam, em especial, obrigados ao dever de sigilo profissional, incluindo o tributário relativamente a qualquer informação que obtenham no exercício da respetiva atividade de cadastro predial.

4 - Para efeitos do presente decreto-lei consideram-se públicos os dados da caracterização dos prédios cadastrados a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º

5 - O acesso e a cedência da informação relativa a dados não pessoais que não sejam públicos obedecem ao disposto no regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, aprovado pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual.

6 - A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos legalmente previstos, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos que permitam a leitura por máquina para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.

7 - Nos casos em que se verifique o incumprimento das condições de utilização da informação, a DGT enquanto autoridade nacional de cadastro predial notifica o acedente para que, no prazo de 15 dias, cesse tal incumprimento, sob pena de lhe ser vedado o acesso à informação.

8 - Sempre que esteja em causa o acesso a dados pessoais, os casos previstos no número anterior são, de imediato, participados pela DGT à Comissão Nacional de Proteção de Dados, para efeitos de apuramento de responsabilidade contraordenacional em matéria de proteção de dados.

9 - A partilha de dados de identificação dos titulares de prédios cadastrados para fins que não estejam previstos no presente decreto-lei está sujeita a legislação específica.

Artigo 76.º — Direito à informação e dados pessoais

1 - Qualquer pessoa tem o direito de ser informada pela autoridade nacional de cadastro predial sobre os dados pessoais que lhe digam respeito, bem como sobre a identidade e o endereço da entidade responsável pelo tratamento e conservação dos dados pessoais relativos a prédios cadastrados e demais informações previstas nos artigos 13.º e 14.º do Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, que aprovou o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.

2 - Ao acesso e disponibilização dos documentos e informação administrativa nos termos do presente decreto-lei aplica-se o regime legal que resulta da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, sem prejuízo do regime legal de proteção de dados pessoais.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a partilha de informação nos termos do dever de colaboração previsto no n.º 3 do artigo 9.º

4 - O tratamento de dados pessoais recolhidos nos procedimentos previstos no presente decreto-lei tem por finalidade o exercício da atividade de cadastro predial, não podendo ser utilizado para qualquer outra finalidade, sem prejuízo da interoperabilidade prevista nos artigos 22.º e 23.º do regime do sistema de informação cadastral simplificada e do BUPi.

5 - Para exercício do respetivo direito de acesso, os titulares dos dados devem ter a possibilidade de consultar os dados pessoais que foram partilhados e quais os dados presentes nos registos dos sistemas de informação referidos no presente artigo através da área «Os meus dados» no portal único de serviços públicos.

Artigo 77.º — Taxas

1 - Estão sujeitas ao pagamento de taxas, em montante a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, das finanças e do ordenamento do território, os seguintes procedimentos:

a)

Operação de conservação de cadastro predial;

b)

Mera comunicação prévia para exercício de atividades e ou realização de trabalhos no domínio do cadastro predial.

2 - A portaria a que se refere o número anterior define, ainda, as situações em que há lugar a redução ou isenção das taxas nela previstas, em especial relativo aos imóveis do domínio público e privado do Estado, bem como o montante correspondente aos encargos de certificação de ficha de prédio cadastrado, quando solicitada, e é publicada no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

3 - Até à entrada em vigor da portaria a que se referem os números anteriores aplicam-se as taxas previstas na Portaria n.º 91/2004, de 21 de janeiro, na sua redação atual.

4 - O pagamento das taxas referidas nos números anteriores é realizado por meios eletrónicos, com recurso à Plataforma de Pagamentos da Administração Pública.

Secção II — Disposições transitórias

Artigo 78.º — Prédios cadastrados a integrar na carta cadastral

1 - Os prédios que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontram em condições de ser objeto de operação de integração na carta cadastral, devem ser inscritos na mesma no prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - A DGT promove a vectorização dos prédios rústicos localizados nos municípios em regime de CGPR.

3 - Para os efeitos do número anterior, a DGT disponibiliza os prédios vetorizados no seu sítio institucional na Internet, através da carta cadastral.

4 - Quaisquer alterações fundiárias aos prédios vetorizados nos termos dos n.os 2 e 3 ficam sujeitas ao procedimento de conservação previsto no presente decreto-lei.

5 - Os concelhos em regime de CGPR cujos prédios não sejam passíveis de vectorização e inscrição na carta cadastral, nos termos dos números anteriores, por desconformidades na respetiva representação cartográfica, são identificados por despacho da DGT a publicar na 2.ª série do Diário da República, ficando sujeitos ao procedimento aplicável às operações de execução sistemática.

6 - Nos municípios identificados no despacho a que se refere o número anterior, as anteriores fichas dos prédios e respetiva informação existente na DGT são guardadas no respetivo arquivo histórico pelo período de 10 anos a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

7 - A DGT disponibiliza no mesmo prazo, mediante requerimento apresentado pelo município e através de protocolo, a informação a que se refere o número anterior para realização de operação de execução sistemática da sua iniciativa para toda a área do município.

Artigo 79.º — Prédios cadastrados ao abrigo dos regimes do cadastro geométrico de propriedade rústica e do cadastro predial experimental

1 - Os prédios rústicos cadastrados localizados nos municípios em regime de CGPR são considerados prédios cadastrados para os efeitos previstos no presente regime jurídico, sendo convertidos para o regime de cadastro predial, passando a estar sujeitos ao procedimento de operação de conservação de cadastro predial.

2 - Os prédios cadastrados ao abrigo do regime do cadastro predial experimental já inscritos na carta cadastral ficam sujeitos ao procedimento de operação de conservação de cadastro predial.

3 - Aos prédios não cadastrados dos concelhos onde ocorreram operações ao abrigo dos regimes referidos nos números anteriores, aplica-se o regime previsto no artigo 31.º

Artigo 80.º — Retificação por erro no decurso de operação de execução

1 - Sempre que comprovadamente se verifique a existência de erro na configuração geométrica dos prédios cadastrados no âmbito da realização de uma operação de execução de cadastro predial ao abrigo do Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, ou erro decorrente dos trabalhos de vectorização dos prédios em CGPR que não decorra de erro imputável aos titulares cadastrais, a DGT promove a correção dos erros, oficiosamente ou mediante requerimento apresentado pelos titulares, acompanhado dos documentos ou de informação relativa a documentos na posse da DGT que permitam confirmar a existência do erro invocado.

2 - Sempre que a retificação implique modificação das estremas com prédios confinantes, o requerimento deve ser acompanhado de declaração de confinantes.

3 - No prazo de 30 dias a contar da data de entrada do requerimento a que se referem os números anteriores, a DGT decide sobre o pedido e notifica o requerente, no âmbito do SNIC.

4 - Caso a decisão seja em sentido favorável, a DGT procede à inscrição das correções na carta cadastral.

Artigo 81.º — Entidades com alvará emitido ao abrigo do Regulamento de Cadastro Predial

As entidades, públicas ou privadas, com alvará válido para o exercício de atividades cadastrais, emitido ao abrigo do artigo 35.º do Regulamento do Cadastro Predial (RCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 172/95, de 18 de julho, têm, o prazo de 90 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, para apresentar a mera comunicação prévia prevista no artigo 21.º, findo o qual ficam impedidas de exercer atividades e ou trabalhos no domínio do cadastro predial.

Artigo 82.º — Operações de execução de cadastro realizadas ao abrigo do Regulamento do Cadastro Predial ou do cadastro geométrico de propriedade rústica

1 - Nos concelhos e nas freguesias abrangidos por operação de cadastro predial realizada ao abrigo do RCP, que não entraram em regime de cadastro, as autarquias locais territorialmente competentes têm a faculdade de utilizar os dados existentes na DGT para a realização de operação de execução de cadastro predial.

2 - Para efeitos da faculdade referida no número anterior, estão abrangidos por operações de cadastro predial realizadas ao abrigo do RCP os concelhos de Ílhavo, Mira e Vagos, as freguesias de Caldas de São Jorge, Canedo, Feira, Gião, Louredo, Lourosa, Paços de Brandão, Rio Meão, Santa Maria de Lamas, São João de Ver e Vale do concelho de Santa Maria da Feira, as freguesias de Alcântara e Prazeres do concelho de Lisboa e a freguesia de Albergaria dos Doze do concelho de Pombal.

3 - Nas freguesias e concelhos abrangidos por operação de cadastro geométrico da propriedade rústica, realizada ao abrigo de legislação revogada pelo Decreto-Lei n.º 172/95, de 18 de julho, que não entraram em regime de CGPR, as autarquias locais territorialmente competentes têm a faculdade de utilizar os dados existentes na DGT para a realização de operação de execução de cadastro predial.

4 - Para efeitos da faculdade referida no n.º 1, consideram-se abrangidos por operações de CGPR os concelhos de Alcobaça, Marinha Grande, Matosinhos e Ourém.

5 - A DGT disponibiliza, mediante requerimento apresentado pela autarquia local territorialmente competente, a informação relativa às operações de execução de cadastro predial realizadas nos termos dos números anteriores e nos termos a definir por protocolo a outorgar entre a DGT e a respetiva autarquia local, ao qual se aplica o disposto nos artigos 76.º

6 - Após a entrada em funcionamento do SNIC, às operações de execução a realizar nos termos dos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, o procedimento das operações de execução de cadastro predial definido no presente decreto-lei.

Artigo 83.º — Processos de reclamação administrativa ao abrigo do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

1 - Até à entrada em vigor do presente decreto-lei, os processos de reclamação administrativa (PRA) apresentados nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), sobre prédios em regime de CGPR cujos proprietários tenham assegurado a cobertura dos correspondentes custos nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do RCP, são analisados pela DGT ou pela CCDR territorialmente competente, até à emissão do parecer previsto no artigo 133.º do CIMI.

2 - Para efeitos do número anterior, os prédios relativamente aos quais tenha sido emitido parecer favorável no âmbito de um PRA são inscritos pela DGT na carta cadastral, sendo considerados como prédios cadastrados para os efeitos do presente decreto-lei e ficando sujeitos a operação de conservação de cadastro predial, nos termos do presente decreto-lei.

3 - Em todas as situações que não se enquadrem nos números anteriores, devem os serviços de finanças competentes notificar, oficiosamente, os respetivos titulares prediais que as alterações à configuração geométrica de prédios cadastrados passam a estar sujeitas ao procedimento de conservação previsto no presente decreto-lei e legislação complementar.

4 - As CCDRs são igualmente competentes para análise dos PRA a que se referem os n.os 1 e 2, podendo para o efeito delegar tais competências ou celebrar contratos-programa.

Artigo 84.º — Incorporação de prédios cadastrados no âmbito do Sistema Nacional de Informação Cadastral

1 - Até à entrada em vigor do presente decreto-lei a identificação e caracterização dos prédios obtida na sequência dos procedimentos de operações de execução de cadastro predial, de integração na carta cadastral ou de conservação de cadastro predial é remetida, por meio de comunicação eletrónica, à DGT, pela entidade promotora, para efeitos de inscrição na carta cadastral.

2 - Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, a DGT assegura a incorporação no âmbito do SNIC de todos os prédios cadastrados ao abrigo do número anterior.

3 - À retificação de erros devidamente comprovados aplica-se o regime previsto no artigo 80.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 85.º — Informação da ficha do prédio cadastrado

A título transitório, e até que a plataforma do BUPi garanta a total e necessária interoperabilidade da informação no âmbito do SNIC e com as demais bases de dados e aplicações sobre prédios, a ficha de prédio cadastrado referido no artigo 12.º deve incluir também os dados relativos à descrição predial e à inscrição matricial, ainda que o prédio já tenha NIP atribuído nos termos do regime do sistema de informação cadastral simplificada.

Secção III — Disposições finais

Artigo 86.º — Alteração à Lei n.º 3/2015, de 9 de janeiro

O artigo 3.º da Lei n.º 3/2015, de 9 de janeiro, passa ater a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

Seja técnico habilitado nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, mantida em vigor pela Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto.»

Artigo 87.º — Imóveis do domínio público do Estado

1 - As operações cadastrais relativas aos imóveis do domínio público do Estado iniciam-se a 2 de janeiro de 2027.

2 - Estão sujeitos a cadastro, nos termos do presente decreto-lei, desde a sua entrada em vigor, os edifícios ou construções incorporados ou assentes em domínio público do Estado, com carácter de permanência, que façam parte do património de uma pessoa singular ou coletiva e que sejam dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados.

3 - O disposto no número anterior aplica-se independentemente da edificação ou construção reverter subsequentemente, ao abrigo do contrato de concessão ou do respetivo regime legal, para o domínio privativo ou para o domínio público do Estado, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 477/80, de 15 de outubro.

4 - Para efeitos dos números anteriores, considera-se titular cadastral o titular da concessão ou licença ao abrigo da qual tenham sido efetuadas as construções.

Artigo 88.º — Regiões Autónomas

1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das respetivas competências legislativas em matéria de cadastro predial.

2 - A definição das NETCP, incluindo as instruções para a delimitação e demarcação de prédios, compete às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.

3 - Compete às Regiões Autónomas a fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei e da respetiva legislação complementar, nas respetivas áreas de competência.

Artigo 89.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 172/95, de 18 de julho.

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