Declaração de Retificação n.º 1003/2024/2 — Retifica o Regulamento n.º 1235/2024, que altera o Código Regulamentar do Município de Amarante
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Retifica o Regulamento n.º 1235/2024, que altera o Código Regulamentar do Município de Amarante.
Dr. José Luís Gaspar Jorge, Presidente da Câmara Municipal de Amarante:
Torna público que, considerando que saiu com inexatidão o Regulamento n.º 1235/2024, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 208, de 25/10/2024, que altera o Código Regulamentar do Município de Amarante, procede-se à sua retificação e republicação integral, uma vez que se trata de uma quantidade elevada de erros de formatação da numeração, alíneas e subalíneas de muitos artigos.
Mais torna público que a produção de efeitos do aludido regulamento, ainda que haja agora a republicação integral do mesmo, se mantém decorrida que foi a vacatio legis do regulamento publicado a 25/10/2024.
11 de novembro de 2024. - O Presidente da Câmara, Dr. José Luís Gaspar Jorge.
Republicação do Regulamento n.º 1235/2024, que altera o Código Regulamentar do Município de Amarante
Dr. José Luís Gaspar Jorge, Presidente da Câmara Municipal de Amarante:
Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro:
Que a Assembleia Municipal de Amarante, na sua sessão ordinária realizada a 27 de setembro de 2024, sob proposta da Câmara Municipal de Amarante de 17 de setembro de 2024, aprovou a alteração ao Código Regulamentar do Município de Amarante - Livros III - Urbanismo, IV - Intervenção Sobre o Exercício de Atividades Privadas, VII - Receitas Municipais - Anexo VII/1 - Tabela de Taxas e VIII - Fiscalização e Sancionamento de Infrações, que a seguir se transcreve.
8 de outubro de 2024. - O Presidente da Câmara, Dr. José Luís Gaspar Jorge.
Alteração ao Código Regulamentar do Município de Amarante
Artigo 1.º — Objeto
O presente Regulamento procede à alteração ao Código Regulamentar do Município de Amarante - Livros III - Urbanismo, IV - Intervenção Sobre o Exercício de Atividades Privadas, VII - Receitas Municipais - Anexo VII/1 - Tabela de Taxas e VIII - Fiscalização e Sancionamento de Infrações.
Artigo 2.º — Alteração ao Livro III - Urbanismo - do Código Regulamentar do Município de Amarante
Os artigos III/1.º a III/91.º do Livro III - Urbanismo, da Parte B do Regulamento n.º 165/2022 - Código Regulamentar do Município de Amarante - publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 31, de 14 de fevereiro de 2022, passam a ter a seguinte redação:
“LIVRO III
URBANISMO
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo III/1.º
Âmbito e objeto
1 - O presente Livro estabelece as normas de concretização e de execução do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, bem como os princípios e as regras gerais de edificação do território do concelho de Amarante, sem prejuízo da legislação em vigor nesta matéria, dos planos municipais de ordenamento do território eficazes ou de regulamentos específicos que se lhe sobreponham.
2 - O Livro III, relativo ao Regime Municipal da Edificação e Urbanização de Amarante, adiante designado por RMEUA, tem por objeto, designadamente:
Fixar, ao nível municipal, as regras procedimentais em matéria de controlo prévio, pedidos e emissão de informação prévia, licença para obras inacabadas, renovação de licença e emissão de certidões de PH, destaque e inexigência legal de controlo administrativo (vulgo preexistências), das operações urbanísticas e das normas materiais referentes à urbanização e edificação, complementares às regras definidas nos Planos Municipais de Ordenamento do Território e demais legislação em vigor, designadamente, em termos de defesa do meio ambiente, qualificação do espaço público, estética, salubridade e segurança das edificações;
Estabelecer regras aplicáveis à atividade fiscalizadora;
Regular o procedimento de legalização das operações urbanísticas;
Aplica-se ainda às ocupações do espaço público para efeitos de obras (andaimes, tapumes, etc.) assim como incorpora as matérias relacionadas com os resíduos sólidos urbanos decorrentes das últimas alterações legislativas nesta matéria, sem prejuízo do disposto no regulamento municipal específico
Artigo III/2.º
Definições
1 - Para efeitos do presente Livro, entende-se por:
«Alteração significativa da topografia» Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, considera-se alteração significativa da topografia dos terrenos existentes a remodelação dos mesmos que implique alterações de nível superiores a 2 m;
“Área de construção” Para efeito de apuramento do valor das taxas devidas ao município, o conceito de área de construção é aquele constante do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, ou seja, é o somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé-direito regulamentar, sendo assim considerado que a área de construção em cada piso será medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e inclui os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de escada e caixas de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos). Para efeitos de apuramento dos índices máximos de utilização do solo a que se reporta o RPDM em vigor, não são contabilizadas. salvo quando excedam e na parte em que excedam os respetivos percentuais a que se reportam os regimes excecionais previstos nos artigos 73.º e 76.º do RPDM:
As áreas de solo que, qualquer que seja o seu revestimento, sejam cobertas pela saliência de beirados, cornijas, palas, varandas, corpos balançados, ou outros elementos, cuja profundidade máxima do balanço não ultrapasse o limite definido pela linha reta traçada a 60.º a partir da linha de interceção da respetiva fachada com o passeio ou terreno adjacente;
ii) As que correspondam à intersecção de projeções de fachadas concorrentes;
iii) As constantes nos n.os1 e 2 do artigo III/41.º;
iv) As áreas de construção destinadas a estacionamento (Ac est);
As áreas de construção destinadas a varandas.
«Arranjos exteriores», as ações que se projetam nos logradouros e envolvem a modelação de terrenos, a arborização, trabalhos de jardinagem e pavimentação, excluindo obras de edificação, salvo se estas se reportarem a muros, escadas ou degraus exteriores, ou outros elementos que, ainda que integrados no conceito de edificação se destinam a soluções de modulação de terrenos e, por si próprios estejam isentos de controlo prévio;
«Arruamento», qualquer via de circulação pavimentada, com largura não inferior a 3,5 m e inclinação não superior a 15 %, que permita o acesso direto aos prédios que com ela confinam e, caso termine em impasse a mais de 30 m de distância da sua origem, a inversão do sentido de marcha dos veículos que nela circulem podendo apresentar largura e inclinação diferentes das atrás referidas quando se trate de arruamento existente em zona urbana consolidada ou em aglomerado rural;
«Balanço», a medida do avanço de qualquer saliência, incluindo varandas, tomada para além dos planos gerais de fachada, excluindo beirais;
«Cave» Piso de um edifício situado abaixo da cota de soleira ou ao mesmo nível desta, em que pelo menos 60 % do seu volume se encontra enterrado ou, a título excecional, quando a orografia do terreno não permita solução distinta, quando a face inferior da laje de teto esteja, no máximo, a 1,10 m acima da cota do terreno adjacente, sem prejuízo da salvaguarda das fachadas através das quais se faz o acesso automóvel quando aplicável;
«Corpo balançado», o volume de construção dos pisos superiores ao piso térreo, saliente dos planos gerais de fachada, em balanço ou consola;
«Dono da obra», a pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, por conta de quem a obra está a ser ou foi executada;
«Desvão sanitário» espaço com altura nunca superior a 1,50 m em qualquer dos seus pontos, construído por baixo do pavimento e sobre o terreno natural;
«Edificação em banda», o tipo de edificação que se carateriza pelo alinhamento sucessivo de edifícios unidos pelo encosto das empenas laterais;
«Equipamento lúdico ou de lazer», as estruturas ou edificações acessórias, não cobertas, destinadas a atividades lúdicas e de lazer, tais como equipamentos de recreio infantil, campos de jogos, esplanadas, pérgulas, fontanários ou espelhos de água, com exceção das piscinas, que não tenham finalidade comercial ou de prestação de serviços;
«Espaço e via privados equiparados a via pública», as áreas do domínio privado destinadas à circulação pública de pessoas e veículos;
«Espaço e via públicos», as áreas do domínio público, municipal ou outro, destinadas à presença e circulação de pessoas e ou de veículos;
«Estacionamento público», o local exclusivamente destinado ao aparcamento de veículos pelo público;
«Estrutura da fachada», o conjunto de elementos singulares que compõem e caraterizam a fachada, tais como vãos, cornijas, varandas e outros elementos de relevância arquitetónica, que, aquando de eventual reconstrução, alteração ou conservação, deverão manter o seu acabamento exterior idêntico ao original;
«Fase de acabamentos»: para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 53.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, é o estado da obra de urbanização quando falte executar, designadamente, os trabalhos relativos a arranjos exteriores e mobiliário urbano, camada de desgaste nos arruamentos, sinalização vertical e horizontal, revestimento de passeios, estacionamentos e equipamentos de infraestruturas de rede;
«Forma das fachadas», o conjunto de elementos que constituem a estrutura da fachada;
«Forma dos telhados e das coberturas» é a aparência externa compreendendo o conjunto de superfícies que a compõem, incluindo designadamente a altura da cumeeira, a geometria das águas, materiais de revestimento, platibandas ou balaustradas, beirados, aberturas e chaminés;
«Frente do lote», a totalidade da confrontação do lote ou parcela com a via pública;
«Infraestruturas locais», as que se inserem na área objeto da operação urbanística e decorrem diretamente desta;
«Infraestruturas de ligação», as que estabelecem a ligação entre as infraestruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço em função de novas operações urbanísticas nelas diretamente apoiadas;
«Infraestruturas gerais», as que servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução e têm um caráter estruturante ou estão previstas em plano municipal de ordenamento de território;
«Infraestruturas especiais», as que devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respetivo montante considerado como decorrente da execução de infraestruturas locais e não se insiram nas categorias anteriores, ainda que eventualmente previstas em plano municipal de ordenamento de território;
«Largura da via pública», a distância, medida no terreno do domínio público entre fachadas, ou entre muros de vedação, ou entre os limites dos terrenos que bordejam a via, e que é a soma das larguras da faixa (ou faixas) de rodagem, dos passeios, das zonas de estacionamento, das zonas ajardinadas, das bermas e valetas (consoante os casos em apreço).
«Lugar de estacionamento», a área destinada exclusivamente ao aparcamento de um único veículo em domínio privado ou espaço público;
«Mansarda», a forma de telhado em que cada água é decomposta em vários planos ou superfícies, com diferentes pendentes, sendo a maior nos mais próximos das fachadas como forma de melhorar o pé-direito médio do sótão;
aa) «Obra», todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro ou demolição de bens imóveis;
bb) «Passeio», superfície da via pública, em geral sobrelevada, especialmente destinada ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem;
cc) «Projeto de execução», conjunto dos projetos de arquitetura e especialidades com todas as pormenorizações de construção necessárias para a boa execução da obra, incluindo a descrição das normas técnicas aplicáveis a cada um dos trabalhos a realizar, a descrição técnica de todos os materiais a aplicar, com referência aos correspondentes certificados de qualidade quando exigíveis;
dd) «Reconstituição da estrutura das fachadas», a reconstrução da estrutura da fachada na sequência de obras de demolição total ou parcial de uma edificação existente;
ee) «Ruína», o resto, destroço ou vestígio de uma edificação que não permite a reconstituição da caixa em termos de uso, volumetria e localização;
ff) «Telas finais», as peças escritas e desenhadas que correspondam, exatamente, à obra executada;
gg) «Unidade funcional ou de utilização independente», cada um dos espaços autónomos de um edifício associados a uma determinada utilização, agregando os locais de estacionamento privado, os arrumos ou outros elementos, não autonomizáveis, que prolonguem ou complementem essa utilização;
hh) «Uso habitacional», a classificação que engloba a habitação unifamiliar e multifamiliar e as instalações residenciais especiais;
ii) «Uso industrial», a classificação que inclui a indústria, armazéns associados a unidades fabris ou isolados, serviços complementares e infraestruturas de apoio;
jj) «Uso terciário», a classificação que inclui os serviços públicos e privados, comércio a retalho e equipamentos coletivos de promoção privada e cooperativa e alojamento local;
kk) «Utilização não precedida de obra», a que resulta de uma alteração ao uso sem prévia operação de edificação ou em que esta, existindo, não está sujeita a licença nem a comunicação prévia;
ll) «Varanda», o avanço de um corpo não volumétrico, em balanço, relativamente ao plano de uma fachada;
mm) «Ventilação natural», a renovação do ar conseguida por diferença de pressão criada entre a envolvente e o interior do edifício;
2 - O restante vocabulário urbanístico não previsto no presente Livro III tem o significado que lhe é atribuído pelo Plano Diretor Municipal, pelo artigo 2.º do RJUE e pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, ou outro que lhe suceder e demais legislação em vigor sobre a matéria.
Artigo III/3.º
Taxas
Todas as operações urbanísticas sujeitas a controlo administrativo, parecer prévio ou emissão de certidão por parte do Município estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas nas normas regulamentares relativas a Taxas e Preços Municipais.
CAPÍTULO II — DOS PROCEDIMENTOS
SECÇÃO I — ELEMENTOS INSTRUTÓRIOS DOS PEDIDOS E COMUNICAÇÕES
Artigo III/4.º
Regra geral
1 - Os pedidos de informação prévia, licenciamento, a apresentação de comunicações prévias e demais comunicações referentes a operações urbanísticas são instruídos com os elementos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e na Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro.
2 - Nos procedimentos em que haja necessidade de consulta a entidades externas em razão da localização, designadamente quanto ao Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (RJREN), constante do Decreto-Lei n.º 166/2008 de 22 de agosto, na sua redação atual, quanto ao Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RJRAN), constante do Decreto-Lei n.º 73/2009 de 31 de março, na sua redação atual e intervenções ou obras em imóveis classificados com os graus interesse nacional e interesse público (Lei n.º 107/2001 de 8 de setembro, na sua redação mais recente) em imóveis em vias de classificação (Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação mais recente), intervenções ou obras nas zonas de proteção dos imóveis classificados afetos ao Património Cultural I. P. e à Museus e Monumentos de Portugal E. P. E., e ainda intervenções ou obras em sítios arqueológicos inventariados, terão ainda de ser instruídos com os elementos constantes dos respetivos regimes especiais;
3 - Nas situações de inexistência ou indisponibilidade do sistema informático, os procedimentos devem decorrer com recurso a outros suportes digitais.
Artigo III/5.º
Levantamentos topográficos
1 - Os levantamentos topográficos devem ser apresentados à escala de 1:200, ou de 1:500 no caso de loteamentos, devidamente cotados, e identificar o prédio e a respetiva área, assim como o espaço público envolvente (vias, passeios, estacionamentos, árvores e infraestruturas ou instalações aí localizadas, incluindo postes, tampas sinalização e mobiliário urbano) e, quando existam, as edificações contíguas na frente urbana respetiva.
2 - Os levantamentos topográficos e a cartografia a utilizar devem ser apresentados de acordo com o disposto nas alíneas seguintes:
Todos os dados constantes dos levantamentos topográficos e da cartografia devem estar georreferenciados e ligados à rede geodésica;
As coordenadas a utilizar nos levantamentos topográficos devem ter como referência o sistema europeu de coordenadas PT-TM06-ETRS 89 (European Terrestrial Reference System);
Os levantamentos topográficos e a cartografia devem ainda incluir:
A indicação expressa das coordenadas nos quatro cantos do desenho;
ii) A indicação expressa da entidade responsável pelo levantamento topográfico e/ou pela elaboração da cartografia;
iii) A indicação do nome e do contacto do técnico responsável pelo levantamento topográfico;
iv) A indicação do nome, do formato do ficheiro e da versão entregue.
3 - Os levantamentos topográficos serão obrigatoriamente subscritos por técnico habilitado para o efeito, apresentando prova da sua inscrição em associação de natureza profissional ou da posse de Certificado de Aptidão Profissional (CAP) adequado.
4 - Na eventualidade de a área constante da certidão da Conservatória e aquela constante do respetivo levantamento topográfico deve proceder-se nos seguintes moldes:
Caso a área constante da certidão da Conservatória do Registo Predial seja inferior à área constante do levantamento topográfico em mais do que 1 %, na fase do saneamento e apreciação liminar, em apelo ao disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º do RJUE, são concedidos 15 dias para o interessado aperfeiçoar o pedido, procedendo à retificação das áreas de forma a que não haja divergências, sob pena de não o fazendo dentro do prazo concedido, ser rejeitado o pedido nos termos do disposto na alínea b) do mesmo n.º 2 do artigo 11.º
Caso a área constante da certidão da Conservatória seja superior ou inferior à área constante do levantamento topográfico em menos ou igual a 1 %, ainda que tal passe a constar da informação técnica que venha a ser efetuada, deve ser, ainda assim, dado seguimento à apreciação do pedido.
Caso a área constante da certidão da Conservatória seja superior ao levantamento topográfico em mais que 1 %, deve ser efetuada a apreciação do pedido tendo como base a área constante do levantamento, tendo o interessado de, no prazo que vier a ser concedido para a apresentação dos projetos das especialidades, apresentar retificação do registo respetivo.
Artigo III/6.º
Planta de implantação
1 - Para verificação dos indicadores de ocupação do solo da operação urbanística, a planta de implantação, elaborada nos termos do n.º 4 do ponto I do anexo I da Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro, georreferenciada sobre o levantamento topográfico definido nos moldes do Artigo III/5.º, em formato “.dwg”, deve conter, em layers distintos e claramente identificados, as linhas poligonais fechadas que delimitem:
A área de solo (As) objeto da operação urbanística;
As áreas de implantação (Ai) dos edifícios, correspondendo, cada uma, à área contida pelo perímetro exterior do contacto do edifício com o solo e pelo perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave;
As áreas de construção (Ac) dos diferentes pisos;
As áreas exteriores que tenham revestimentos do solo com diferentes coeficientes de impermeabilização (Cimp);
As áreas de cedência para integração no domínio municipal.
2 - A legenda da planta de implantação deve indicar as áreas referidas no número anterior, e no caso dos revestimentos do solo os respetivos índices de permeabilidade, os materiais a usar e acompanhadas das fichas técnicas que demonstrem esses índices de permeabilidade.
Artigo III/7.º
Estimativas orçamentais
1 - A estimativa orçamental das obras de edificação e de demolição sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia deve observar os preços médios de referência publicados anualmente pelo Município na sua página institucional e seguem os critérios apresentados pela Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas do Norte, sendo que, em cada ano, e até à devida publicação, serão aplicados os do ano anterior.
2 - Os preços referidos no número anterior, serão indicados em função da utilização/finalidade prevista para cada área, nos seguintes moldes:
Coeficiente 1 para habitação e turismo ou outros usos não previstos neste artigo;
Coeficiente 0,75 para comércio, serviços, equipamentos e indústria;
Coeficiente 0,50 para caves e áreas técnicas;
Coeficiente 0,35 para muros, piscinas e áreas exteriores cobertas.
3 - A estimativa orçamental das obras de edificação e de demolição sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia deve observar os preços médios de referência publicados anualmente pelo Município na sua página institucional e seguem os critérios apresentados pela Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas do Norte, sendo que, em cada ano, e até à devida publicação, serão aplicados os do ano anterior.
4 - A estimativa orçamental referente a obras de urbanização, considerando as infraestruturas constantes da alínea h) do artigo 2.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, é a decorrente do somatório dos valores obtidos por infraestrutura a executar, tendo como referência o orçamento da obra, baseado nas quantidades e qualidades dos trabalhos necessários à sua execução, a que são aplicados os preços unitários correntes na região, que podem ser eventualmente diferentes dos preços médios de referência indicados no número anterior.
Artigo III/8.º
Telas finais
1 - A apresentação de telas finais é obrigatória nos casos expressamente previstos no RJUE.
2 - Nas obras de urbanização, incluindo as resultantes de contratos de urbanização, o pedido de receção provisória terá que ser instruído com a planta em formato dwg georreferenciado no sistema de coordenadas geográficas utilizado pelo Município, das infraestruturas executadas, elaborada com base em levantamento topográfico devidamente atualizado, na qual devem constar, obrigatoriamente, os arruamentos, as áreas de cedência, os lotes e respetiva áreas, bem como a síntese de todos os elementos localizados acima do solo (postes de iluminação, ecopontos, postos de transformação, arborização, mobiliário urbano, armários de infraestruturas, etc.), decorrentes dos vários projetos de especialidades.
3 - A obrigatoriedade relativa ao formato das plantas indicadas no número anterior, será exigível às obras de urbanização cujo deferimento do pedido de licenciamento tenha data posterior a 2010.
Artigo III/9.º
Propriedade horizontal
1 - A requerimento do interessado, pode ser emitida certidão comprovativa da verificação dos requisitos para constituição ou alteração do edifício em propriedade horizontal, se da análise do projeto de arquitetura, ou não existindo projeto aprovado, por não ser exigível, mediante apresentação de termo de responsabilidade de técnico habilitado para a subscrição de projetos nos termos do diploma que rege a qualificação profissional dos mesmos.
2 - Para além dos requisitos previstos no Código Civil, consideram-se requisitos para a constituição ou alteração da propriedade horizontal:
O prédio estar legalmente constituído e sem existência de obras que, quando sujeitas a controlo administrativo o não tenham sido;
Cada uma das frações autónomas a constituir dispor, ou poder vir a dispor, após a realização de obras, das condições de utilização legalmente exigíveis;
As garagens ou os lugares de estacionamento privado ficarem integrados nas frações que os motivaram, na proporção regulamentar;
Não constituírem frações autónomas os espaços físicos destinados ao estacionamento coletivo privado, quer se situem na área coberta ou descoberta do lote ou parcela, bem como as dependências destinadas a arrumos e o vão do telhado, devendo fazer parte integrante dos espaços comuns do edifício, ou, no caso dos arrumos, das frações de habitação, comércio ou serviços.
3 - As garagens em número para além do regularmente exigido podem constituir frações autónomas.
4 - O pedido de emissão de certidão deve ser instruído com seguintes elementos:
Memória descritiva, onde deve constar a descrição sumária do prédio, com indicação da área da parcela, área coberta e descoberta, identificação das frações autónomas, que devem ser designadas por letras, e partes comuns;
Peças desenhadas, onde conste a composição, identificação e designação de todas as frações, bem como as partes comuns;
Os demais elementos que o requerente considere necessários para a constituição do edifício com propriedade horizontal.
5 - A descrição das frações a que se refere a alínea a) do número anterior deve ser feita com indicação da sua composição e número de polícia (quando existir), bem como a percentagem ou a permilagem de cada uma delas relativamente ao valor total do prédio.
6 - Nos casos de inexistência em arquivo do projeto aprovado do imóvel, deve ser apresentado o levantamento do existente, à escala 1:100, com plantas e cortes elucidativos, para além das plantas de localização e de implantação.
7 - Na eventualidade de a constituição da propriedade horizontal ser realizada e registada em entidade externa ao Município, é exigida a sua apresentação, para depósito junto do processo respetivo aquando da apresentação da comunicação de utilização.
Artigo III/10.º
Certidão para edificações anteriores à exigência legal de controlo administrativo
1 - O pedido de certidão referente a edifícios legalmente existentes, sem licença de construção e de utilização, por terem sido erigidos em momento anterior à sua exigência, deve ser instruído com os seguintes elementos:
Requerimento;
Planta de localização, à escala 1/10 000, ou superior, a qual pode ser fornecida pelos serviços municipais, com indicação precisa da localização do prédio;
3 fotografias atualizadas e a cores da edificação, sob diferentes ângulos;
Levantamentos, ou mapas do cadastro, caso existam;
Certidão matricial ou comprovativo de participação de prédio omisso à matriz;
Fotocópias simples da certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial, referente ao prédio.
2 - Sempre que possível, o requerimento referido no número anterior deve ser instruído com documentos comprovativos da data de construção.
3 - Na ausência de elementos comprovativos da data da construção e caso existam dúvidas por parte dos serviços técnicos, pode ser apresentado relatório elaborado por técnico habilitado no qual seja demonstrada e tecnicamente fundamentada a idade atribuída à edificação.
Artigo III/11.º
Certidão para destaque de parcela de terreno
1 - Os pedidos de certidão e de retificação de certidão comprovativa da verificação dos requisitos de destaque de parcela de terreno deve ser instruído com os seguintes documentos:
Certidão da descrição e todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial, referente ao prédio abrangido;
Planta de localização, a extrair das cartas do plano municipal de ordenamento do território, com indicação precisa do local onde se pretende efetuar a operação de destaque;
Planta à escala 1:500 ou superior, nos formatos “.dwg” e “.dwf”, georreferenciada sobre levantamento topográfico do prédio e área da envolvente, numa extensão de 20 metros a contar dos limites do prédio, elaborado e subscrito por técnico habilitado para o efeito, nos moldes indicado no artigo III/5.º, com a indicação precisa:
Dos limites do prédio de origem, a vermelho, e dos nomes dos confrontantes, segundo o título de propriedade;
ii) Dos limites da parcela a destacar, a verde, e dos nomes dos confrontantes;
iii) Da implantação rigorosa das edificações existentes com indicação do uso.
Memória descritiva que inclua quadro sinótico identificando todos os elementos quantitativos necessários à demonstração do cumprimento dos parâmetros e índices urbanísticos constantes dos planos territoriais aplicáveis, sendo que, quando aplicável, ou seja, quando existam edificações em alguma das parcelas objeto da operação de destaque, terá de ser acompanhada de termo de responsabilidade subscrito por pessoa habilitada a ser autor do projeto, que declare o cumprimento dos parâmetros e índices urbanísticos constantes dos planos territoriais;
Indicação dos pedidos de informação prévia, de licença ou autorização administrativa, ou das comunicações prévias, que tenham sido deferidos para o prédio originário do destaque.
2 - Cada uma das parcelas resultantes do destaque deve confrontar efetivamente com arruamento público (excluindo-se servidões) em, pelo menos, 7,50 m, que têm de manter-se, ao longo de toda a extensão do acesso à parcela.
3 - Os elementos indicados na alínea d) do n.º 1 do presente artigo apenas serão dispensados quando as edificações existentes, comprovadamente, sejam anteriores à data da entrada em vigor do PDM de Amarante e não tenham sofrido alterações desde essa mesma data da entrada em vigor do primeiro PDM em vigor no Município, tendo, nesse caso, de ser feita prova bastante dessa mesma antiguidade.
SECÇÃO II — TRÂMITES PROCEDIMENTAIS
Artigo III/12.º
Comunicação prévia em lote
1 - As comunicações prévias para realização de obras de edificação em loteamentos, que sejam apresentadas antes de ocorrida a receção provisória das respetivas obras de urbanização, apenas podem ocorrer quando essas obras de urbanização se encontrem em estado adequado de execução e estejam demarcados no terreno os limites dos lotes da totalidade do loteamento ou de parte autonomizável deste.
2 - Para efeitos do previsto no número anterior, considera-se estado adequado de execução a situação em que os lotes para os quais é apresentada comunicação prévia estão servidos com arruamento pavimentado, iluminação pública, abastecimento de água e saneamento, elementos estes a serem devidamente explicitados e demonstrados na memória descritiva a que se reporta o n.º 6 do ponto I do anexo I da Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro, ou quando a conclusão das obras de edificação comunicadas seja concomitante com a conclusão das obras de urbanização.
Artigo III/13.º
Operações de loteamento com significativa relevância urbanística - consulta pública
1 - O licenciamento ou alteração à licença de loteamento fica sujeito a consulta pública sempre que sejam ultrapassados os limites referidos no n.º 2 do artigo 22.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação ou a própria alteração seja superior aos referidos limites e ainda quando ultrapasse os limites infra indicados:
50 fogos;
6 000 m2 de área de construção para comércio, serviços, indústria ou armazéns;
2 ha de área de intervenção;
10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
2 - A consulta pública realiza-se mediante a publicação de anúncio no Diário da República, em jornal de expansão nacional ou local e no sítio institucional do Município na Internet e afixação de edital na sede do Município e na sede da Junta de Freguesia respetiva.
3 - O prazo da consulta pública é de 15 dias úteis e tem início no 1.º dia útil seguinte ao da última publicação e afixação.
4 - Nos casos de pedido de alteração da licença de operação de loteamento e nas alterações à comunicação prévia de loteamento, haverá ainda a consulta aos proprietários regulada no artigo seguinte.
Artigo III/14.º
Operações de loteamento - pronúncia dos proprietários
1 - O pedido de alteração da licença de operação de loteamento deve ser notificado aos proprietários dos lotes constantes do alvará de loteamento, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, e tem, para o efeito, o requerente de os identificar e indicar as respetivas moradas, através da apresentação das certidões da conservatória do registo predial ou de fotocópias não certificadas, acompanhadas do respetivo recibo.
2 - A notificação prevista no número anterior pode ser dispensada quando os interessados, através de qualquer intervenção no procedimento, revelem perfeito conhecimento dos termos da alteração pretendida, ou nas situações em que o requerimento seja instruído com declaração subscrita por aqueles, da qual conste a sua não oposição, acompanhada da planta de síntese, e outros elementos que sofram alteração do projeto de alterações devidamente assinado.
3 - A notificação tem por objeto o projeto de alteração da licença de loteamento, devendo os interessados apresentar pronúncia escrita sobre a alteração pretendida, no prazo de 10 dias úteis, podendo, dentro deste prazo, consultar o respetivo processo.
4 - Nos casos em que se revele impossível a identificação dos interessados, ou se frustre a notificação realizada nos termos do n.º 1, e ainda no caso de o número de interessados ser superior a 10, a notificação é feita por edital nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, em jornal de expansão nacional ou local e no sítio oficial do Município de Amarante na Internet (www.cm-amarante.pt).
5 - As alterações à comunicação prévia de loteamento estão sujeitas ao procedimento previsto para a alteração à licença de loteamento.
Artigo III/15.º
Renovação da licença
1 - O titular de licença ou comunicação prévia que haja caducado pode requerer nova licença ou apresentar nova comunicação prévia, usando o modelo aprovado para o efeito, o qual, sem prejuízo do disposto no artigo 72.º do RJUE, deve encontrar-se acompanhado de todas as peças escritas e desenhadas e pareceres que, entretanto, caducaram, bem como de todas as peças escritas, desenhadas e pareceres que, entretanto, passaram a ser necessários por força da aplicação da legislação em vigor, incluindo:
Comprovativo da realização de seguro de responsabilidade civil do autor e do coordenador de projeto;
Termos de responsabilidade do coordenador do projeto e do autor do projeto, em que atestem que se mantêm as mesmas circunstâncias de facto e de direito que se encontravam reunidas no momento da decisão inicial, bem como de que os pareceres externos emitidos no processo não ultrapassaram os 18 meses sobre a data em que deveria ter sido efetivamente declarada a caducidade;
Certidão da conservatória do registo predial comprovativa de que se mantém a legitimidade para a realização da obra e instrução do pedido;
Declaração do técnico responsável sobre o estado atual da obra, quando aplicável.
2 - No caso referido no número anterior, serão utilizados no novo processo os elementos que instruíram o processo anterior desde que o novo requerimento seja apresentado no prazo de 18 meses a contar da data da caducidade.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo III/63.º nas renovações de licença ou de comunicação prévia que sejam apresentadas até 18 meses contados a partir da respetiva caducidade serão devidas as seguintes taxas:
Caso nunca tenha sido levantado o título e pagas as taxas, será devido o pagamento de 50 % da taxa devida pela entrada do pedido correspondente - licença ou comunicação prévia - e o pagamento de todas as taxas devidas atualizadas à data da nova decisão;
Caso tenham sido levantados os títulos e pagas as taxas, será devido o pagamento de 50 % da taxa devida pela entrada do pedido correspondente - licença ou comunicação prévia - e o pagamento do diferencial de todas as taxas devidas em função do já pago à data da liquidação inicial e a liquidação à data da nova decisão.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo III/63.º nas renovações de licença ou de comunicação prévia que sejam apresentadas após 18 meses contados a partir da respetiva caducidade serão devidas todas as taxas, calculadas à data da apresentação e decisão no novo pedido.
Artigo III/16.º
Obras inacabadas
1 - São obras inacabadas, para efeitos do disposto no artigo 88.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aquelas em que se encontram executadas, pelo menos, toda a estrutura resistente e a maior parte das paredes exteriores, no caso dos edifícios, ou mais de 25 % do valor constante dos orçamentos para a execução dos projetos das obras de urbanização a executar.
2 - A concessão de licença especial para a conclusão das obras inacabadas segue a tramitação prevista na legislação em vigor, sendo o requerimento instruído com os documentos que substituam os que hajam caducado, nomeadamente e sem prejuízo dos demais indicados no n.º 21 do anexo I da Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro:
Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial, ou sua fotocópia;
Calendarização para a conclusão da obra;
Estimativa de custo dos trabalhos necessários à conclusão da obra;
Levantamento fotográfico do estado atual da obra;
Memória descritiva contendo relatório do estado atual da obra, justificando que não se mostra aconselhável a demolição da mesma, por razões ambientais, urbanísticas, técnicas ou económicas, e a descrição das obras a executar;
Seguros devidamente atualizados exigíveis à data da emissão do título da licença.
Artigo III/17.º
Obras e construções provisórias
1 - A Câmara Municipal pode conceder licenças e emitir os respetivos títulos de licença para a construção de instalações a título provisório, sob as seguintes condições:
As instalações se destinem somente a apoio de obra licenciada ou comunicada e sejam escritórios, armazéns, ou outras, nas quais o caráter provisório e precário não ofereça quaisquer dúvidas;
O período de permanência das instalações em questão esteja bem definido e não seja superior ao prazo de execução das obras a que dão apoio.
2 - Decorrido o prazo constante do título da licença de construção ou da comunicação prévia, tem de ser obrigatoriamente demolida ou desmontada pelo titular da licença ou da comunicação prévia em momento anterior ao da comunicação de utilização.
3 - Caso se verifique a inobservância do disposto no número anterior, a Câmara Municipal efetua a demolição das obras, a expensas do titular da licença.
SECÇÃO III — PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
SUBSECÇÃO I — PROCEDIMENTO DE LEGALIZAÇÃO
Artigo III/18.º
Noção
1 - Sem prejuízo do disposto nos Planos Municipais de Ordenamento do Território, os particulares, o município ou outras autoridades com competência atribuída por lei, podem requerer ou propor o desencadeamento de procedimentos administrativos tendentes à legalização de operações urbanísticas, nos termos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e no presente Livro.
2 - Entende-se por legalização, para efeitos da presente subsecção o procedimento específico que visa a adequação de operações urbanísticas às regras jurídicas que lhes são aplicáveis quando tenham sido executadas:
Em desconformidade com as normas legais e regulamentares em vigor à data da sua concretização;
Sem os correspondentes atos de controlo preventivo; ou
Em desconformidade com estes.
3 - A legalização, oficiosa ou por iniciativa do interessado, com ou sem obras a realizar, segue procedimento paralelo ao que seguiria se a operação urbanística tivesse sido sujeita a controlo administrativo ou isenta dele, ainda que, no caso de haver obras a realizar que, por si só, estejam sujeitas a procedimento de controlo prévio, deverá ser usado o procedimento específico previsto no artigo 4.º do RJUE, aplicando-se-lhes em tudo esse mesmo regime específico, e apenas se aplicando o regime previsto nos artigos seguintes no caso de ou se tratar de simples legalização, ou legalização com obras que, por si só, estivessem isentas de controlo prévio.
Artigo III/19.º
Iniciativa
1 - O procedimento de legalização inicia-se, salvo no caso da legalização oficiosa, por requerimento do interessado, o qual é apresentado por vontade própria deste ou na sequência de ordem notificada pela Câmara Municipal.
2 - O procedimento de legalização desencadeado por vontade própria do interessado pode ser antecedido de pedido de informação, dirigido à Câmara Municipal, sobre os termos em que esta se deve processar, devendo a Câmara Municipal fornecer essa informação no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de se lhes aplicar as disposições constantes do artigo 11.º do RJUE em matéria de saneamento e apreciação liminar.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o interessado deve, pelo menos, apresentar a memória descritiva e justificativa sumária relativa ao edifício a legalizar e plantas que caraterizem suficientemente o edifício existente, e juntar certidão matricial, se o prédio estiver inscrito na matriz, bem como certidão da descrição de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória, levantamento fotográfico e indicação do ano de construção.
4 - Em qualquer das situações referidas no n.º 1, e sempre que o interessado não tenha utilizado a faculdade prevista no n.º 2, a Câmara Municipal deve formular previamente juízo sobre a possibilidade de assegurar a conformidade das operações realizadas com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, informando o particular sobre os termos em que esta se pode processar.
Artigo III/20.º
Instrução
1 - Independentemente da tramitação que lhe venha a ser dada internamente nos serviços técnicos da Câmara Municipal, em face do disposto no artigo III/18.º, o requerimento de legalização deve ser instruído com os documentos indicados nos números seguintes.
2 - Caso se trate de meras legalizações em que não haja necessidade de realização de quaisquer obras sujeitas a controlo prévio, devem ser juntos os seguintes elementos:
Indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos pela operação urbanística ou, quando omisso, a respetiva certidão negativa do registo predial;
Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização da operação ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação, sempre que tal comprovação não resulte diretamente do documento a que se reporta a alínea anterior;
Extratos das plantas constituintes dos planos territoriais aplicáveis com a delimitação da área objeto da operação e sua área de enquadramento, à escala do plano territorial ou superior;
Levantamento fotográfico do prédio objeto de intervenção;
Planta de implantação, desenhada sobre o levantamento topográfico, com indicação das coordenadas geográficas dos limites da área da operação urbanística, no sistema de coordenadas geográficas utilizado pelo município, indicando a construção e as áreas impermeabilizadas e os respetivos materiais;
Memória descritiva e justificativa sumária relativa ao edifício a legalizar com indicação do ano de construção, e contendo pelo menos:
1) Identificação da área objeto do pedido e descrição do contexto territorial em que se insere;
2) Enquadramento da pretensão nos planos territoriais aplicáveis e no conjunto de servidões administrativas e restrições de utilidade pública, aplicáveis e quando aplicáveis à data da construção, discriminando, quando aplicável:
As classes e as categorias de solo que ocorrem na área de intervenção;
ii) A identificação de outras regras de uso do solo aplicáveis na área de intervenção;
iii) A identificação de cada um dos parâmetros, índices e outros critérios urbanísticos previstos em plano territorial aplicável;
3) Demonstração da solução adotada para o funcionamento das redes de abastecimento de água, de energia elétrica, de saneamento, de gás e de telecomunicações e suas ligações às redes gerais, quando for o caso;
Quadro sinóptico identificando todos os elementos quantitativos necessários à demonstração do cumprimento ou do quantum do incumprimento dos parâmetros e índices urbanísticos constantes dos planos territoriais aplicáveis à data atual, incluindo obrigatoriamente a superfície total do terreno objeto da operação urbanística e, em função da operação urbanística em causa, apresentar os valores totais e parciais, desdobrados por edifício e por lote ou parcela, da área de implantação, da área de construção, da volumetria, do número de pisos, da altura da fachada, da altura da edificação, da área de impermeabilização, do número de fogos, do número de lugares de estacionamento, das áreas a afetar a cada um dos usos pretendidos, das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias, equipamentos e habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível, (formato PDF, ODS, XLS ou XLSX);
Plantas cortes e alçados que caraterizem suficientemente o edifício existente;
Plano de acessibilidades que apresente a rede de espaços e equipamentos acessíveis, comprovando que a execução da operação se conforma com o Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual, desde que inclua tipologias do seu artigo 2.º, quando aplicável à data da construção a legalizar;
Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do plano de acessibilidades quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares quando aplicável à data da construção a legalizar;
Estudo que ateste da conformidade da operação com o Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual, ou do quantum da sua desconformidade, desde que aplicável à data da construção a legalizar;
Ficha de elementos estatísticos;
Estimativa orçamental das obras de alteração ou de ampliação a legalizar;
Os estudos a que se reportam os artigos 104.º a 108.º, inclusive, do RPDM, exceto se a edificação a legalizar seja anterior à entrada em vigor daquelas normas.
3 - Na situação de legalização de obras cuja execução necessite de projetos de especialidade e respetivos termos, podem ser juntos apenas os necessários à segurança e saúde públicas, exceto quando o enquadramento factual ou legal exija a junção de outro, sendo dispensados os seguintes:
Projeto de estabilidade, escavação e contenção periférica, quando substituído por termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado para o efeito em que seja assumida a solidez estrutural do edificado;
Projeto de alimentação e distribuição de energia elétrica ou ficha eletrotécnica, caso o edifício se encontre alimentado diretamente pela rede de distribuição e disso seja apresentada a respetiva prova devidamente atualizada, ou, seja apresentado termo de responsabilidade, subscrito por técnico habilitado, quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis à data da construção do edifício;
Projeto de instalações telefónicas e telecomunicações, caso o edifício já se encontre ligado diretamente às respetivas redes e disso seja apresentada a respetiva prova, ou, seja apresentado termo de responsabilidade, subscrito por técnico habilitado, quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis à data da construção do edifício;
Projeto de redes prediais de águas e esgotos, quando seja apresentado termo de responsabilidade, subscrito por técnico habilitado, quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis à data da construção do edifício;
Do projeto de redes de águas pluviais, quando seja apresentado termo de responsabilidade, subscrito por técnico habilitado, quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis à data da construção do edifício;
Do estudo de comportamento térmico, quando seja apresentado termo de responsabilidade, subscrito por técnico habilitado, quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis nesta matéria à data da construção do edifício;
Do projeto acústico, quando seja apresentado termo de responsabilidade, subscrito por técnico habilitado, quanto à conformidade da obra com as normas regulamentares aplicáveis nesta matéria à data da construção do edifício;
Do Projeto de gás, quando exista rede de gás no local, caso seja apresentado certificado de inspeção válido, emitido por entidade habilitada, quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, nesta matéria à data da construção a legalizar;
Do projeto de instalações, equipamentos e sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC) quando seja apresentado termo de responsabilidade, subscrito por técnico habilitado, quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, nesta matéria à data da construção a legalizar;
Do projeto de instalações eletromecânicas, incluindo a de transporte de pessoas e ou mercadorias, caso seja apresentado certificado de instalação/inspeção válido, emitido por entidade habilitada, quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, nesta matéria à data da construção a legalizar;
Do projeto de sistemas de gestão técnica centralizada quando seja apresentado termo de responsabilidade, subscrito por técnico habilitado, quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, nesta matéria à data da construção a legalizar;
4 - Quando, para além da legalização haja necessidade de realização de obras, estas sujeitas a controlo prévio, será seguido o procedimento respetivo em face do disposto no artigo 4.º do RJUE, ainda que, no que concerne às partes sujeitas à simples legalização, se seguirá, em matéria instrutória, como disposto no presente artigo.
Artigo III/21.º
Apreciação municipal
1 - O Município adota, na apreciação técnica dos pedidos de legalização, o princípio da máxima manutenção do existente, em especial quanto aos aspetos morfológicos e estéticos do edifício, procurando, no entanto, adequá-los, sempre que possível, à envolvente.
2 - O procedimento integra, sempre que necessário para a comprovação das condições de dispensa das normas técnicas, uma vistoria ao edifício.
Artigo III/22.º
Ato administrativo e título
1 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de legalização no prazo máximo de 45 dias, a contar da entrega de todos os elementos instrutórios exigíveis ou da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidas pelas entidades exteriores ao Município, quando tenha havido lugar a consultas; ou ainda do termo da data para a receção destes atos.
2 - A deliberação referida no número anterior pode ser de:
Deferimento do pedido, concedendo-se o prazo de 60 dias para pagamento das taxas devidas, prazo findo o qual, e na falta de pagamento, se procederá à sua cobrança coerciva;
Indeferimento do pedido.
3 - Caso a Câmara Municipal não delibere no prazo previsto no n.º 1, pode o interessado proceder à autoliquidação das taxas devidas e, desde que comprovado o seu pagamento, proceder à comunicação de utilização nos termos previstos no n.º 4 do presente artigo.
4 - O procedimento a adotar para a comunicação de utilização será o previsto nos artigos 62.º-C e 63.º do RJUE, com as devidas adaptações.
5 - A resposta à comunicação prévia com prazo para utilização deve mencionar expressamente que aquela edificação foi legalizada ao abrigo do presente procedimento especial, seguindo, com as devidas adaptações, o modelo constante do anexo XIII da Portaria n.º 71-B/2024, de 27 de fevereiro.
Artigo III/23.º
Normas aplicáveis
1 - Pode ser dispensado o cumprimento de normas técnicas relativas à construção cujo cumprimento, à data do ato de legalização, se tenha tornado impossível ou que não seja razoável exigir, desde que se verifique terem sido cumpridas as condições técnicas vigentes à data da realização da operação urbanística em questão, competindo ao requerente fazer a prova de tal data.
2 - Para efeitos do número anterior, são aceites quaisquer meios de prova documentais, com exceção dos certificados que não se suportem em elementos documentais.
3 - A memória descritiva e justificativa apresentada deve expressamente indicar as normas técnicas e os projetos de especialidade cuja dispensa se requer e proceder a uma fundamentação clara e concreta da impossibilidade ou desproporcionalidade de cumprimento das normas atualmente vigentes, de preferência por recurso a projeções de custos.
4 - São observadas as normas legais e regulamentares relativas ao ordenamento e planeamento do território e à arquitetura do edifício vigentes à data do ato de legalização.
5 - No caso previsto no número anterior, são levadas a cabo as consultas, certificações, aprovações ou pareceres externos, nos termos previstos no artigo 13.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
Artigo III/24.º
Regras excecionais e especiais
1 - À legalização de operações urbanísticas sujeitas ao disposto em leis especiais aplica-se o disposto na presente subsecção em tudo o que não seja expressamente contrariado pelo respetivo regime especial.
2 - O disposto no presente Livro não prejudica as exigências legais especificamente dirigidas ao exercício de atividades económicas sujeitas a regime especial que se pretendam instalar e fazer funcionar nos edifícios a legalizar ou legalizados.
Artigo III/25.º
Taxas
1 - A legalização de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento de taxas previstas no Livro Municipal de Taxas e Preços Municipais.
2 - Caso o requerente, tendo sido notificado para o pagamento das taxas devidas, não proceda ao respetivo pagamento, é promovido o procedimento de execução fiscal do montante liquidado.
SUBSECÇÃO II — INSTALAÇÃO DE ANTENAS DE TELECOMUNICAÇÕES
Artigo III/26.º
Âmbito e objeto
A presente subsecção estabelece as regras específicas relativas aos pedidos de autorização municipal para ocupação ou utilização do solo visando a instalação, construção, ampliação ou alteração de antenas emissoras de radiações eletromagnéticas, designadamente antenas referentes à rede de comunicações móveis ou estruturas que lhes sirvam de suporte físico.
Artigo III/27.º
Disposições técnicas
1 - Sem prejuízo de outras disposições contidas em legislação especial, designadamente nos Decretos-Leis n.os151-A/2000, de 20.07 e 11/2003, de 18.01, a construção e ou instalação de antenas de telecomunicações deve obedecer às seguintes disposições:
Respeitar um raio de afastamento mínimo de 50 metros de qualquer edificação referente a equipamentos de utilização coletiva como tal definidos no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro ou outro que lhe venha a suceder e bem ainda os demais serviços públicos;
Não prejudicar, pela altura ou localização, os aspetos paisagísticos e urbanísticos da envolvente.
Identificar corretamente o nome da operadora, endereço, contacto telefónico, nome do responsável técnico e número da autorização municipal;
Cumprir as estruturas de suporte, as normas de segurança prescritas legalmente, devendo a sua área ser devidamente isolada, iluminada e sinalizada com placas, facilmente visíveis, advertindo para a radiação não ionizante;
Cumprir os afastamentos à via confinante de acordo com as disposições legais e regulamentares previstas para o local.
2 - Os pedidos de licenciamento deverão ser instruídos com os elementos constantes do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, sendo que a planta que ali é indicada terá que ser apresentada em formato dwg georreferenciado no sistema de coordenadas geográficas pelo Município, e submetidos na mesma plataforma existente no Município para as demais operações urbanísticas.
Artigo III/28.º
Efeitos da autorização
A autorização municipal a que se refere a presente subsecção tem uma eficácia máxima de dois anos, podendo ser prorrogada por iguais ou inferiores períodos de tempo.
Artigo III/29.º
Fiscalização
A Câmara Municipal pode, sempre que o entender, mandar efetuar medições do nível de radiações emitidas por tais equipamentos.
CAPÍTULO III — DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO
SECÇÃO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo III/30.º
Obras de escassa relevância urbanística
1 - Desde que não incidam em imóvel, conjunto ou sítio classificado ou em vias de classificação, zona de proteção de imóvel classificado ou em vias de classificação, ou qualquer outra área sujeita a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, nem contrariem alvará de loteamento ou instrumento de gestão urbanística, consideram-se de escassa relevância urbanística, para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 6.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação:
As construções simples, especialmente de interesse agrícola, como poços, levadas, depósitos, eiras, ramadas e pérgulas, bem como os alpendres, arrecadações e outras obras congéneres com altura de todas as fachadas da edificação inferior a 3 m, e área não superior a 20 m2 de implantação e construção, e volumetria não superior a 60 m3, desde que o número de edifícios anexos não seja superior a um e sejam construídos com materiais e técnicas construtivas adequadas à sua função, salvaguardando a sua correta integração na envolvente;
O encerramento, a simples abertura ou ampliação de vãos em muros de vedação, confinantes com o domínio público, desde que o vão não exceda a largura de 1,50 m, o portão introduzido não invada o domínio público, apresente caraterísticas idênticas a outros preexistentes, caso existam, e não sejam alteradas as demais caraterísticas do muro, excetuando-se as áreas sob jurisdição da administração rodoviária nacional;
As obras para eliminação de barreiras arquitetónicas, quando localizadas dentro de logradouros ou edifícios privados, desde que cumpram a legislação em matéria de mobilidade, designadamente, rampas de acesso para deficientes motores;
A edificação de estufas destinadas exclusivamente a culturas agrícolas ou florestais, de estrutura ligeira coberta por plástico translúcido, sem impermeabilização do solo e desde que se verifique o cumprimento dos afastamentos legais, quer a edificações, quer a vias de comunicação, seja garantida a drenagem de águas pluviais e a remodelação de terrenos para a sua implantação não implique alterações de nível superiores a 2 m.
Tanques, até 1,2 m de altura, 30 m2 de área, e volumetria até 36 m3, desde que não confinem com a via pública;
A instalação de silos para armazenagem de cereais ou rações;
A instalação de cubas com capacidade até 5 mil litros;
Charcas desde que possuidoras de título de utilização de recursos hídricos;
A demolição das edificações ou desmontagem das instalações referidas nas alíneas anteriores e de outras de construção precária;
As obras de demolição e limpeza do interior de construções abandonadas ou cuja demolição seja benéfica para a saúde e segurança pública ou salubridade das edificações limítrofes bem como as que resultem da aplicação de medidas de tutela da legalidade urbanística;
Pequenas obras de alteração de fachadas, com abertura, ampliação ou fechamento de vãos, preservando-as, desde que todos os seus elementos não sejam dissonantes e não violem normas legais e regulamentares em matéria de iluminação e ventilação;
2 - São estabelecidos nos números seguintes limites adicionais aos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, ao abrigo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo.
3 - Em cada prédio, o somatório das áreas de construção das edificações a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE não pode exceder 20 m2 nem contrariar a licença de loteamento ou a resposta à comunicação prévia de loteamento, consoante o tipo de procedimento que aquele tenha seguido.
4 - Em cada parcela ou lote, o somatório das áreas de construção das estufas de jardim a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE não pode exceder os 20 m2.
5 - Estão ainda isentas de licenciamento e de comunicação prévia as obras das instalações previstas no Anexo III do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 217/2012, de 9 de outubro.
6 - Todas as intervenções de escassa relevância urbanística a levar a efeito em parcelas onde existam edificações preexistentes, devem adotar caraterísticas que se integrem com as destas últimas, no que se refere à linguagem arquitetónica, designadamente no que se reporta às disposições constantes do artigo III/33.º
7 - O disposto neste artigo não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas, da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as referentes aos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos cidadãos, às servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, as relativas aos índices máximos de construção e de implantação e à observância das prescrições de loteamento em que se insiram.
8 - O disposto no presente artigo, não invalida que, caso para a realização da obra de escassa relevância urbanística, haja necessidade de realização de quaisquer obras sujeitas a controlo prévio, seja exigível esse mesmo controlo.
9 - Às obras de escassa relevância urbanística aplica-se o dever de informar o início dos trabalhos, nos termos dos artigos 80.º e 80.º-A do RJUE.
Artigo III/31.º
Operações urbanísticas de impacte relevante
1 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, considera-se operação urbanística de impacte relevante aquela de que resulte:
Área total de construção para habitação (Ac hab), comércio (Ac com) ou serviços (Ac serv), excluindo os referidos na alínea seguinte, superior a 1800 m2, ou que contenha mais do que 20 frações ou unidades autónomas de utilização;
Área total de construção para serviços de saúde, empreendimentos turísticos, estabelecimentos de apoio social, de ensino ou de formação profissional superior a 3600 m2;
Área total de construção para indústria (Ac ind) ou logística e armazéns (Ac log) ou oficinas, superior a 6000 m2.
2 - Para o cômputo das áreas referidas no número anterior, não se incluem, salvo quando excedam e na parte em que excedam os respetivos percentuais a que se reportam os regimes excecionais previstos nos artigos 73.º e 76.º do RPDM:
as áreas de construção destinadas a arrecadação (Ac arr) comum das frações;
os espaços comuns vocacionados para possibilitar a realização das respetivas Assembleias de Condomínio;
os de gestão corrente e manutenção das coisas comuns;
quando inseridas na edificação, os espaços destinados à deposição de resíduos a que se reporta o n.º 5 do artigo III/41.º;
as áreas de construção destinadas a estacionamento (Ac est) em cave:
as áreas de construção destinadas a varandas e outras áreas exteriores cobertas. salvo quando excedam e na parte em que excedam os respetivos percentuais a que se reportam os regimes excecionais previstos nos artigos 73.º e 76.º do RPDM
3 - Pelo licenciamento ou comunicação prévia de operação urbanística que seja considerada de impacte relevante nos termos do n.º 1, são devidas cedências ou compensações para implantação áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de utilização coletiva, bem como das áreas destinadas a habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível, relativamente às áreas de construção que excedam os valores aí fixados, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 57.º do RJUE.
4 - Quando o impacte relevante resultar de obras de ampliação em que é mantido o uso original da edificação preexistente, apenas são devidas cedências ou compensações relativas aos espaços indicados no número anterior pelas áreas a ampliar.
5 - Quando haja alteração da utilização da edificação preexistente, ainda que sem ampliação, e também nos casos em que a haja, e que implique o agravamento dos parâmetros de dimensionamento aplicáveis, é obrigatória a previsão suplementar de áreas para os espaços indicados no n.º 3 do presente artigo, calculada em função do acréscimo que deva ser assegurado relativamente ao que era anteriormente exigido para a utilização existente.
Artigo III/32.º
Impactes semelhantes a uma operação de loteamento
Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, considera-se que determinam impactes semelhantes a uma operação de loteamento os edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si em cujo conjunto se verifique qualquer uma das hipóteses referidas no n.º 1 do artigo anterior, com as exceções ao mesmo previstas no n.º 2 do mesmo artigo.
Artigo III/33.º
Critérios morfológicos e estéticos
1 - Em quaisquer operações urbanísticas, constituem fatores condicionadores do deferimento do pedido de licenciamento, da comunicação de utilização, ou do cumprimento de normas, em caso de comunicação prévia:
Os alinhamentos dos vãos, dos pisos, beirados e platibandas, sempre que a construção a erigir se encoste entre construções cujas caraterísticas confiram continuidade na leitura da fachada sobre a rua, devem ser respeitadas;
As cores devem integrar-se por forma a manter o equilíbrio cromático do conjunto edificado em que se inserem;
A implantação da construção deve relacionar-se de forma harmoniosa com as cotas naturais do terreno de forma a evitar movimentos de terra excessivos dos quais resultem desníveis com impacto negativo na paisagem;
Caso não existam planos de urbanização, planos de pormenor ou de alinhamentos e cérceas para áreas específicas e haja interesse em preservar a morfologia urbana dessas áreas, as caraterísticas das edificações, designadamente no que concerne a alinhamentos e cérceas, ficam condicionadas pelas caraterísticas dominantes do conjunto dos edifícios vizinhos ou envolventes, quando os haja.
2 - No âmbito do disposto no artigo 11.º do RPDM, a Câmara Municipal pode ainda estabelecer critérios para a implantação, disposição e orientação dos edifícios, no respeitante à sua perceção visual a partir das vias perimetrais dos pontos mais frequentes e importantes de contemplação, bem como para a estruturação dos acessos, podendo ainda estabelecer outros condicionamentos para um melhor aproveitamento futuro do terreno.
Artigo III/34.º
Informação do início dos trabalhos
A realização de qualquer operação urbanística, independentemente da sua sujeição ou não a procedimento de controlo administrativo municipal, incluindo assim as obras de escassa relevância urbanística, impõe, ao promotor o dever de informar a Câmara Municipal da intenção de dar início aos trabalhos, nos termos do disposto no artigo 80.º-A do RJUE e do n.º 30 do anexo I da Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro.
Artigo III/35.º
Taxas em Comunicação Prévia
As taxas devidas no caso de comunicação prévia devem ser pagas por autoliquidação no prazo máximo de 12 meses, através do recurso ao simulador existente no site oficial da Câmara Municipal, em www.cm-amarante.pt.
SECÇÃO II — DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo III/36.º
Áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de utilização coletiva, bem como áreas destinadas a habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível
1 - Aos pedidos de licenciamento e comunicação prévia de operações de loteamento, bem como de operações consideradas de impacte urbanístico relevante, aplicam-se os parâmetros definidos em plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território para o dimensionamento e cedência de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de utilização coletiva, bem como das áreas destinadas a habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível, e, supletivamente, aqueles constantes do quadro I e o quadro II da Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março, na sua redação atual.
2 - As áreas de cedência para equipamentos de utilização coletiva devem localizar-se:
Ao longo das vias estruturantes do loteamento;
Em áreas estratégicas da malha urbana;
Em áreas livres de restrições que condicionem a sua utilização.
3 - Só são consideradas para contabilização como áreas para equipamentos de utilização coletiva as áreas descobertas onde se possa inscrever, no mínimo, um retângulo com 20 m × 30 m.
4 - No caso de a área a urbanizar contemplar elementos de interesse histórico ou cultural, não obstante as condições em que os mesmos se encontrem, a Câmara Municipal pode determinar que estes sejam integrados nas áreas verdes de cedência a favor do Município, devidamente recuperados.
5 - As áreas verdes de utilização coletiva a ceder devem estar integradas no desenho urbano que se deseja implementar, não podendo constituir-se como espaços residuais ou canais sobrantes das áreas que constituem os lotes, e terão que cumprir as seguintes condições:
Pelo menos 75 % da área total correspondente constitua uma parcela única não descontínua, não sendo de admitir parcelas para aquele fim com área inferior a 200 m2 ou com largura igual ou menor que 5 metros, exceto quando se destinem ao cumprimento de um alinhamento na frente urbana ou ao reperfilamento de arruamentos públicos;
Possuam acesso direto a espaço ou via pública e a sua localização e configuração contribuam para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para o usufruto da população instalada ou a instalar no local.
6 - Sempre que, nas áreas a ceder ao abrigo das presentes disposições, haja restrições ao seu efetivo uso, a Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar que a área que contém essas restrições não seja contabilizada para o cumprimento dos respetivos parâmetros.
Artigo III/37.º
Compensação
1 - A não cedência ao Município de áreas legalmente previstas e a consequente substituição por compensação carecem da concordância da Câmara Municipal.
2 - A compensação a pagar ao Município destina-se a suprir a falta de cedências de parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de utilização coletiva, bem como das áreas destinadas a habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível, de acordo com a lei e a licença ou comunicação de loteamento ou obra com impacte relevante, devam integrar o domínio municipal.
3 - O valor da compensação a pagar ao Município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
C = C1 + C2
em que:
C - é o valor do montante total da compensação devida ao município;
C1 - é o valor da compensação devida ao Município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;
C2 - é o valor da compensação devida ao Município quando o prédio já se encontre servido pelas infraestruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
O cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:
C1 = (Af × Fp × Ac × V)/St
em que:
C1 - valor da compensação;
Af - área de cedência em falta, em metros quadrados;
Fp - fator de ponderação do valor relativo do terreno, em função do índice de infraestruturação disponível no local da realização da operação urbanística, no valor de 0,05.
Fp = 0,05 + ∑ i
i - índice de infraestruturação disponível no local da operação urbanística, de acordo com o quadro seguinte:
| Disponibilidade de ligação direta ou indireta e de serviço | Disponibilidade de ligação direta ou indireta e de serviço | i |
|---|---|---|
| A arruamento público: | Pavimentado em calçada, betuminoso ou equivalente | 0,0095 |
| A arruamento público: | Com passeio do lado da parcela | 0,0035 |
| Às infraestruturas gerais de: | Abastecimento de água | 0,0070 |
| Drenagem de águas residuais | 0,0090 | |
| Drenagem de águas pluviais | 0,0030 | |
| Distribuição de gás | 0,0060 | |
| Eletricidade | 0,0060 | |
| Telecomunicações | 0,0060 |
Ac - área total de construção admissível no local da operação urbanística, de acordo com o previsto em plano municipal de ordenamento do território, em metros quadrados;
V - valor médio de construção fixado, por metro quadrado, para efeitos de IMI e atualizado anualmente por portaria governamental;
St - superfície total do prédio objeto da operação urbanística, em metros quadrados.
Quando a operação urbanística preveja edificações que estabeleçam serventias e acessibilidades diretas para arruamentos existentes devidamente pavimentados e infraestruturados, será devida a compensação designada por C2 no n.º 1, a pagar ao município, cujo valor resulta da aplicação da seguinte fórmula:
C2 = V * (F1 +F2)
em que:
C2 = valor da compensação;
V - Valor médio de construção fixado, por metro quadrado, para efeitos de IMI, e atualizado anualmente por portaria governamental;
F1 = 0,035 * A
onde:
A - é a superfície determinada pelo comprimento (L) das linhas de confrontação do(s) arruamento(s) existente(s) com os lotes, multiplicado pelas suas distâncias (D) ao eixo do(s) dito(s) arruamento(s), em metros quadrados, considerando-se D até uma distância máxima de 5 m.
Para este efeito, consideram-se apenas os arruamentos devidamente pavimentados e os lotes cujas edificações estabeleçam serventias ou acessibilidades diretas para os referidos arruamentos.
Assim:
A = L * D
F2 = 0,062 * L/2 * (R1 + R2 + R3)
onde:
L - é o comprimento das linhas de confrontação do(s) arruamento(s) devidamente infraestruturado(s), no todo ou em parte, com os lotes cujas edificações estabeleçam serventias ou acessibilidades diretas para o(s) dito(s) arruamento(s), em metros;
R1, R2 e R3:
Se no(s) arruamento(s) acima referido(s) já existirem redes públicas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais e pluviais, então:
R1 = 1, no caso de existir rede pública de abastecimento de água;
R2 = 1,4, no caso de existir rede pública de drenagem de águas residuais; e
R3 = 1,8, no caso de existir rede pública de drenagem de águas pluviais;
Caso contrário, R1, R2 ou R3 têm o valor zero, consoante a rede pública em falta.
4 - A compensação urbanística, por interesse e de acordo mútuos, pode ser paga através da cedência de terreno, lotes urbanos ou outros imóveis.
5 - O pagamento desta taxa deve ser efetuado antes ou na data da emissão do alvará de licença de loteamento e, no caso de comunicação prévia, antes do início das obras.
6 - Atendendo ao facto de existirem no Regulamento do Plano Diretor Municipal classes de espaços para as quais não se encontra fixada a área máxima de construção, o subfator Ac, destinado a efetuar o cálculo do valor C1, será fixado em 80 % da área máxima de impermeabilização prevista para o local.
7 - Para efeitos de apuramento do subfator Ac, a área total de construção admissível no local da operação urbanística, de acordo com o previsto em plano municipal de ordenamento do território, em metros quadrados, e acima indicada, será considerada apenas o valor máximo do índice de utilização do solo, não se contabilizando, para este efeito, o percentual a que se reporta o n.º 6 do artigo 76.º do RPDM;
Artigo III/38.º
Pagamento em prestações
1 - Quando se verifique que o valor da compensação o justifique, pode ser autorizado o pagamento em prestações, a requerimento fundamentado do interessado, que não deve exceder o prazo de 6 meses a contar da data de emissão do alvará, importando a falta de realização de uma das prestações o vencimento de todas as restantes.
2 - Serão devidos juros à taxa legal em relação às prestações em dívida, os quais serão liquidados e pagos conjuntamente com cada prestação.
Artigo III/39.º
Compensação em espécie
1 - A compensação em numerário pode ser substituída por outra, em espécie, designadamente composta por bens imobiliários, que resulte de uma proposta do loteador, de acordo com uma avaliação efetuada por técnico com habilitação para o efeito.
2 - À Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar a proposta de compensação em espécie sempre que tal não se mostre conveniente para a prossecução dos interesses públicos.
3 - Verificando-se que da avaliação efetuada resulta um valor superior ao calculado, a Câmara Municipal somente recompensa o loteador da diferença, ou de parte dela, se a substituição por espécie for do seu especial interesse.
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