Declaração de Retificação n.º 1003/2024/2 — Retifica o Regulamento n.º 1235/2024, que altera o Código Regulamentar do Município de Amarante
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Retifica o Regulamento n.º 1235/2024, que altera o Código Regulamentar do Município de Amarante.
4 - Quando a compensação for paga em espécie, através da cedência de parcelas de terreno, estas integram-se no domínio privado do município, destinando-se a permitir uma correta gestão dos solos, ficando sujeitas, em matéria de alienação e oneração, ao disposto na lei.
Artigo III/40.º
Gestão das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos e áreas destinadas à construção de habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível
1 - As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva constituídas de acordo com o artigo anterior são conservadas e mantidas pelos serviços camarários, competindo sempre a sua realização inicial ao promotor da operação urbanística, sem prejuízo do disposto no artigo 47.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
2 - A realização inicial prevista no número anterior fica sujeita às condições constantes de projeto específico aprovado.
3 - As áreas reservadas a espaços verdes e, ou, de utilização coletiva, consideram-se aceites apenas após a receção e inspeção dos equipamentos e de outras infraestruturas instaladas, constantes do projeto, incluindo a entrega das suas telas finais.
Artigo III/41.º
Áreas comuns em edifícios
1 - Todos os edifícios passíveis de se virem a constituir em regime de propriedade horizontal, com vinte ou mais frações, terão que possuir espaços comuns, construtiva, dimensional e funcionalmente vocacionados para possibilitar a realização das respetivas Assembleias de Condomínio, e um compartimento destinado a arrecadação de material de limpeza do espaço comum.
2 - Sem prejuízo das caraterísticas a que, cada um desses espaços, devem obedecer e que constam dos números seguintes, as áreas específicas para estes usos não serão contabilizadas para efeito do cálculo dos índices máximos de utilização do solo permitidos para o local, de acordo com as prescrições constantes do artigo 73.º e 76.º do RPDM.
3 - Em caso algum, as áreas de uso específico acima indicadas, poderão ser alteradas no seu uso inicial.
4 - Excetua-se do disposto no número anterior, os casos em que, com essa alteração de uso, se mantenham cumpridos os índices máximos de utilização do solo previstos nos instrumentos de gestão territorial em vigor para o local, e se, essa mesma alteração se operar por permuta de uso com outra tipologia, desde que devidamente legitimado nos termos gerais de direito aplicáveis, mantendo-se nos mesmos edifícios, embora em local distinto, as áreas destinadas aos usos indicados no n.º 1.
5 - Os espaços referidos no n.º 1 têm de obedecer às seguintes condições:
Possuir um pé direito de 2,40 m, no mínimo;
Possuir arejamento e iluminação naturais, esta sempre que possível no que concerne ao compartimento destinado a arrecadação de material de limpeza do espaço comum, ainda que este, deva possuir acesso a partir do espaço comum e estar dotado de um ponto de luz, água, recolha e encaminhamento para o coletor de águas residuais e uma área não inferior a 4,0 m2;
E, no que concerne exclusivamente àqueles vocacionados para possibilitar a realização das respetivas Assembleias de Condomínio, devem possuir:
instalação sanitária, acessível a pessoas com mobilidade condicionada, ainda que respeitando apenas os parâmetros mínimos para o efeito, composta por antecâmara com lavatório e compartimento para sanita, podendo, contudo, esta instalação não fazer parte integrante da sala destinada à Assembleia de Condomínio, mas estar em local acessível em zona comum do prédio;
ii) uma área mínima de 20 m2, acrescida de 1 m2 por cada grupo de 5 frações que excedem 20 frações.
6 - Nos logradouros dos edifícios a que se reporta o presente artigo, terão de ser previstos compartimentos para vazamento e recolha de contentores prediais de lixos, com dotação adequada à dimensão do edifício e com acesso direto pelo exterior e deste para a via pública, sendo que, caso estes compartimentos estejam na continuidade da edificação e possuam acesso pelo interior, o acesso deve ser circunscrito aos moradores, não sendo possível o acesso do exterior para o interior da edificação principal aos operadores da recolha.
Artigo III/42.º
Prazo de execução
1 - Para efeitos das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 53.º e do n.º 2 do artigo 58.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, o prazo de execução das operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia não pode ultrapassar cinco anos.
2 - Para efeitos n.º 4 do artigo 53.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, o prazo de prorrogação não pode ultrapassar 6 meses, devendo para o efeito o comunicante informar a Câmara Municipal da intenção de prorrogação, até 5 dias antes do termo do prazo inicial.
3 - Para efeito do disposto no n.º 5 do artigo 58.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, sempre que haja lugar à prorrogação do prazo inicialmente fixado para a execução das obras, será devido um pagamento de taxas constantes da Tabela de Taxas em vigor no Município de Amarante.
SECÇÃO III — DA URBANIZAÇÃO
Artigo III/43.º
Regras gerais de urbanização
1 - As obras de urbanização têm por objetivos:
Tornar coesa a intervenção urbanística no tecido urbano envolvente, nomeadamente ao nível da rede viária;
Evitar a criação de impasses, quer ao nível da morfologia quer ao nível da tipologia;
Criar espaços exteriores públicos de passagem ou circulação, de forma a proporcionar ambientes calmos e seguros, com vista ao lazer;
Requalificar os acessos existentes;
Promover polos de animação na malha urbana, nomeadamente alamedas, praças, pracetas e jardins.
2 - Caso exista alternativa viável, o acesso viário dos prédios não deve ser feito diretamente para/pelas estradas regionais ou nacionais.
3 - O acesso viário a prédios confinantes deve ser conjunto, sem prejuízo de a Câmara Municipal, mediante deliberação, poder aceitar outra solução, desde que justificada.
4 - O acesso viário ao estacionamento deve, preferencialmente, ser independente do acesso pedonal e obedecer às seguintes condições:
Distanciar-se o mais possível de gavetos;
Utilizar o arruamento de menor intensidade de tráfego, nos casos de edifícios de gaveto;
Localizar-se em estreita coordenação com a disposição do mobiliário urbano, das placas direcionais e gestoras de tráfego, dos elementos vegetais existentes no espaço público, ou com a composição desejada para o mesmo, nomeadamente quanto à escala e ritmo;
Ter pavimento devidamente concebido e dimensionado para a carga a suportar no caso de atravessar percursos pedonais.
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo supra referente às áreas comuns dos edifícios, nas operações urbanísticas deve prever-se a instalação de mobiliário urbano ou qualquer outro tipo de equipamento desmontável ou fixo, designadamente floreiras, papeleiras, bancos, bebedouros, parques infantis, paragens de transportes públicos, bocas-de-incêndio, e equipamentos para depósito de várias tipologias de resíduos, a instalar nos espaços exteriores públicos mediante aprovação do projeto de arranjos exteriores pela Câmara.
Artigo III/44.º
Infraestruturas viárias - parâmetros de dimensionamento
1 - Os parâmetros de dimensionamento das infraestruturas viárias, exceto no que concerne a estacionamentos, estes constantes nos n.os5 a 8, são os constantes do quadro seguinte:
| Tipos de Ocupação | Infraestruturas - Arruamentos |
|---|---|
| Habitação (Ac hab > 80 % Ac) | Perfil tipo ≥ 9,20 mFaixa de rodagem = 6,00 m (a) |
| Passeio =1,60 m (x2)Caldeiras para árvores = [(1,00 m) (x2)] (opcional) | |
| Habitação (se Ac hab. < 80 %), comércio/serviços e ou indústria/armazéns | Perfil tipo ≥ 11,00 mFaixa de rodagem = 7,00 m (b)Passeios = [(2,20 m) (x2)]Caldeiras para árvores = [(1,00m) (x2)] (opcional) |
(a) Nas vias de sentido único, a faixa de rodagem deverá ter uma largura mínima de 3,50 m.
(b) Nas vias de sentido único, a faixa de rodagem deverá ter uma largura mínima de 4,00 m.
2 - Os valores constantes do quadro do número anterior são os mínimos a considerar, atendendo aos tipos de ocupação do espaço.
3 - O perfil tipo inclui a faixa de rodagem e os passeios; caso se prefira pela inclusão de estacionamento ao longo dos arruamentos, devem aumentar-se, a cada perfil tipo, corredores laterais com o dimensionamento constante dos n.os5 a 8 do presente artigo; quando se opte pela inclusão no passeio de um espaço permeável para caldeiras para árvores, deve aumentar-se a cada passeio 1 m.
4 - Os valores do dimensionamento de áreas destinadas a arruamentos podem não ser aplicáveis em áreas urbanas consolidadas ou com alinhamentos definidos.
5 - Nos edifícios, com exceção de moradias, cada lugar de estacionamento deve ter um comprimento não inferior a 5,00 m e uma largura não inferior a 2,25 m e 2,50 m quando, respetivamente, se organize longitudinalmente ou perpendicularmente em relação à faixa de rodagem que o serve.
6 - Para possibilitar o aparcamento de veículos de condutores com mobilidade condicionada, devem ser previstos, no piso mais acessível à via pública, lugares junto aos acessos de peões e das caixas de escadas e ascensores de comunicação vertical, os quais terão as dimensões mínimas de 3,50 m de largura por 6,00 m de profundidade quando organizados longitudinalmente e 3,50 m de largura por 5,00 m de profundidade quando organizados perpendicularmente.
7 - A quantificação do número de lugares afetos ao aparcamento de veículos de condutores com mobilidade condicionada deve cumprir a legislação que define as normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.
8 - A largura dos corredores de circulação interior não deve ser inferior a:
4,00 m no caso de estacionamento organizado longitudinalmente;
4,50 m no caso de estacionamento organizado até 45.º;
5,00 m no caso de estacionamento organizado a 60.º;
5,50 m no caso de estacionamento organizado a 90.º;
A título excecional, em situações devidamente justificadas, pode admitir-se 5,00 m como valor mínimo para o caso identificado na alínea anterior.
Artigo III/45.º
Arruamentos não inseridos em operação de loteamento ou de impacte relevante
1 - Os estudos urbanísticos de qualquer âmbito que impliquem a criação de arruamentos devem ser concebidos para que estes se apoiem em vias existentes, estabelecendo ligações com inequívoca lógica e justificação urbanística, evitando, sempre que possível, situações de impasse.
2 - A Câmara Municipal pode definir os perfis e traçados de arruamentos e demais caraterísticas destes, em função das necessidades viárias, de fluxos existentes ou previsíveis, bem como da imagem urbana e tratamento que se pretenda imprimir no local.
Artigo III/46.º
Passeios pedonais
1 - Na criação de novos arruamentos não inseridos em operação de loteamento ou de impacte relevante pode ser dispensada a necessidade de previsão de passeios, desde que tecnicamente justificada face às caraterísticas da envolvente e ao fluxo de tráfego previsível.
2 - Nas áreas nas quais haja lugar à construção de passeios, fica por conta do titular da licença/comunicação prévia da obra a execução ou reconstrução do passeio público com as caraterísticas a indicar pelos serviços técnicos municipais.
3 - Quando não houver lugar à construção de passeios, os serviços técnicos municipais determinam quais as caraterísticas a dar ao terreno do alargamento, designadamente bermas, valetas, aquedutos de águas pluviais e ou plano de arborização.
Artigo III/47.º
Instalação de redes de infraestruturas
1 - A instalação de novas infraestruturas, nomeadamente as correspondentes às redes de abastecimento de água, drenagem de águas residuais e pluviais, eletricidade e telecomunicações, e de combustíveis, deve garantir a minimização de abertura de novas valas e a criação de novas condutas, procurando a rentabilização e aproveitamento de valas e condutas já existentes.
2 - A rede de infraestruturas de subsolo deve promover a partilha de espaços que evite a disseminação de infraestruturas, assegurando a instalação de valas ou galerias técnicas que garantam o adequado tratamento e disponibilidade de acessos de superfície e a realização das operações de manutenção de cada infraestrutura, assim como a preservação das faixas de terreno natural afetas ao enraizamento de espécies arbóreas ou arbustivas existentes ou a plantar.
3 - Os equipamentos das infraestruturas que, pela sua natureza, se destinem a montagem acima do solo, devem ser implantados fora dos espaços de circulação previstos em projeto e desde que seja assegurado o disposto na legislação em vigor em matéria de acessibilidade e mobilidade.
Artigo III/48.º
Arranjos exteriores
1 - Devem ser utilizadas preferencialmente espécies vegetais autóctones, que devem ser agrupadas no terreno de acordo com as suas necessidades hídricas de forma a evitar a instalação de sistema de rega.
2 - Caso isso não seja possível, a área regada deve ser apenas 1/3 da área não impermeabilizada e o consumo não deverá ultrapassar os 0,6 m3/m2/ano.
3 - A área ocupada por espécies xerófitas deve ser superior a 1/3 da área total.
4 - Em zonas com declive acentuado (taludes) não se deverá colocar relvado, mas sim espécies de cobertura.
5 - Para a constituição dos relvados devem ser escolhidas espécies de gramíneas resistentes à seca.
6 - Deve, sempre que possível, efetuar-se a cobertura do solo com uma camada de 5 a 15 cm de mulch (orgânico ou inorgânico) de modo a conservar a humidade do solo e evitar o aparecimento de herbáceas.
Artigo III/49.º
Critérios para determinação do índice de impermeabilização de uma operação urbanística
1 - A aplicação do índice de impermeabilização a cada caso concreto exige:
A prévia identificação e delimitação de subáreas a que corresponde um tipo de ocupação ou revestimento específico;
O estabelecimento dos coeficientes de impermeabilização que correspondem ao tipo de ocupação ou revestimento de cada subárea.
2 - Para efeitos de determinação do índice de impermeabilização do solo e na falta de melhor informação, devem ser utilizados para os coeficientes de impermeabilização os valores de referência constantes do quadro seguinte.
| Nível de impermeabilização | Tipo de ocupação ou revestimento do solo | Valor de referência |
|---|---|---|
| Permeável(Cimp < 0,25) | Solo natural ou plantadoGrelhas de enrelvamento em plástico ou metalGravilha, godo ou outro tipo de inertes sobre terreno natural (“gravel path”)“Deck” de madeira natural ou sintética, com juntas abertas, sobre caixa drenante ou terreno natural | 0,0 |
| Semipermeável(0,25 ≤ Cimp ≤ 0,75) | Saibro compactadoCubo, paralelo ou pedra de chão assente em almofada de areiaGrelhas de enrelvamento de betão“Deck” contínuo de madeira natural ou sintética sobre terreno naturalAglomerado poroso de inertes com resina sobre caixa drenante | 0,5 |
| Impermeável(Cimp > 0,75) | Solo ocupado com construçõesTapete betuminoso ou semipenetração asfálticaCubo, paralelo ou pedra de chão com junta impermeabilizada ou sobre massameBetonilha ou revestimento cerâmicoLajeado de pedra ou de betão | 1,0 |
3 - Quando forem previstos outros materiais de revestimento e considerados coeficientes de impermeabilização específicos, deve ser apresentada ficha técnica que certifique o grau de permeabilidade do material, acompanhada de pormenor construtivo do seu assentamento no solo, com vista à validação da solução apresentada.
SECÇÃO IV — EDIFICAÇÃO
SUBSECÇÃO I — EDIFÍCIOS
Artigo III/50.º
Regras gerais de edificação
1 - As novas construções devem assegurar uma correta integração na envolvente, tendo em conta os seguintes requisitos, ao nível da volumetria, linguagem arquitetónica e revestimentos:
Valorizar a manutenção, recuperação e reabilitação dos edifícios existentes, respeitando as caraterísticas exteriores da envolvente, tanto ao nível volumétrico da própria edificação, como ao nível da densidade de ocupação da parcela e da frente edificada, sempre que não esteja prevista em instrumento de gestão urbanística em vigor uma transformação significativa das mesmas;
Utilizar revestimentos exteriores com cores que mantenham o equilíbrio cromático do conjunto edificado em que se insere;
Assegurar uma correta integração urbana, física e paisagística, bem como a preservação dos principais pontos de vista;
Ser coesas com o tecido urbano envolvente, nomeadamente ao nível da rede viária e de outras infraestruturas, tipologias e cérceas;
Tratar de forma cuidada os limites ou espaços entre as novas intervenções e os prédios confinantes, com especial relevo para a revitalização das fronteiras dos diferentes conjuntos urbanos;
Preservar os principais elementos e valores naturais, linhas de água, leitos de cheia e a estrutura verde;
Requalificar os acessos e outros espaços públicos existentes;
Beneficiar o enquadramento dos valores paisagísticos, dos edifícios e dos espaços classificados ou de valia cultural e patrimonial reconhecida.
2 - A implantação e volumetria das edificações, a impermeabilização do solo e a alteração do coberto vegetal devem prosseguir os princípios de preservação e promoção dos valores arqueológicos, patrimoniais e ambientais do local e do Município no seu conjunto.
3 - A Câmara Municipal pode impedir, por condicionantes patrimoniais e ambientais, nomeadamente, arqueológicas, arquitetónicas, histórico-culturais ou paisagísticas, a demolição total ou parcial de qualquer edificação, o corte ou abate de espécies vegetais ou o movimento de terras.
4 - No licenciamento ou comunicação prévia de edificações que não exijam a criação de novos arruamentos, devem ser asseguradas as adequadas condições de acessibilidade de veículos e peões e a drenagem de águas pluviais, prevendo-se, quando necessário, a beneficiação de arruamentos existentes, no que se refere ao traçado, à largura do perfil transversal, à faixa de rodagem, à criação de passeios, baías de estacionamento e arborização, bem como o reforço ou realização de infraestruturas.
Artigo III/51.º
Edificações existentes
Para efeitos de fixação dos critérios e trâmites do reconhecimento de que as edificações construídas se conformam com as regras em vigor à data da sua construção, assim como do licenciamento ou comunicação prévia de obras de reconstrução ou de alteração das edificações para efeitos da aplicação do regime da garantia das edificações existentes, são admitidos, designadamente, os seguintes meios de prova:
Provas fortes: a existência de indícios claros de existência do imóvel e da sua datação com base em relatório de perito a apresentar pelo particular;
Provas complementares: levantamentos aerofotogramétricos, descrição no registo e inscrição na matriz em data anterior ao RGEU, fotos e mapas do cadastro;
Provas fracas: a prova testemunhal, ou outras análogas.
Artigo III/52.º
Logradouros e espaços verdes privados
1 - Os proprietários de logradouros e espaços verdes devem conservá-los e mantê-los em perfeito estado de limpeza e salubridade.
2 - A Câmara Municipal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a limpeza dos espaços verdes e logradouros para assegurar o bom aspeto, condições de salubridade e segurança de pessoas, podendo substituir-se ao proprietário, em caso de incumprimento.
Artigo III/53.º
Alinhamentos e alargamentos
1 - Nas zonas urbanas e/ou em outras situações que a Câmara Municipal tenha por conveniente, é da responsabilidade do titular da licença da obra ou da comunicação prévia a execução ou reconstrução, se já existir, do passeio público.
2 - Nas zonas rurais, e quando não houver lugar à construção de passeios, a Câmara Municipal pode determinar quais as caraterísticas do tratamento a dar ao terreno do alargamento, nomeadamente bermas, valetas, aquedutamento de águas pluviais, etc.
3 - A Câmara Municipal pode, fundamentadamente, quando o interesse público o recomendar, impor a construção de baias ou zonas de estacionamento.
4 - Os alinhamentos e alargamentos referidos nos números anteriores são os definidos e impostos pela Câmara Municipal, atentas as condições da localização das obras, o interesse público e o disposto em PMOT em vigor.
Artigo III/54.º
Normas técnicas de construção de serventias para acessos
1 - A criação de serventias viárias ou pedonais deve ser prevista de forma a evitar qualquer risco de acidente para a circulação na via ou para as manobras de entrada ou saída, respeitando as seguintes condições:
É proibida a instalação de portas ou portões que abram para o lado da via pública;
A resolução de desníveis entre a propriedade e a via pública deve ser feita dentro da propriedade, sendo proibida a instalação de degraus ou rampas sem licença para o efeito emitida pela Câmara Municipal;
Deve ser assegurado o encaminhamento das águas pluviais através de sistema de drenagem adequado;
2 - Salvo em casos excecionais, devidamente fundamentados por razões estritamente técnicas de inviabilidade do seu cumprimento e desde que devidamente aceites pela câmara municipal, as rampas de acesso a estacionamento, no interior dos prédios, devem obedecer aos seguintes critérios:
Não podem, em caso algum, ter desenvolvimento no espaço público;
Não podem exceder a inclinação máxima de 20 %;
Deve existir um tramo, com inclinação não superior a 8 % e extensão não inferior a 3,00 m, entre o limite do prédio e o início da rampa.
Artigo III/55.º
Muros e vedações
1 - Os muros e vedações de propriedade não confinantes com a via pública não devem exceder 1,8 m de altura a contar do nível dos terrenos a que servem de vedação, salvo em situações excecionais e devidamente justificadas.
2 - Nos casos em que o muro separe terrenos com cotas diferentes, a altura de 1,8 m é contada a partir da cota natural mais elevada.
3 - À face da via pública ou de outros espaços públicos, os muros e vedações não devem ter altura superior a 1,80 m, contada a partir da cota da via ou espaço público, no alinhamento, salvo em situações excecionais e devidamente justificadas.
4 - Quando confinantes com o espaço público, os muros e vedações de delimitação e os muros laterais na parte correspondente ao recuo do edifício devem prever soluções funcionais e esteticamente integradas no conjunto edificado existente ou a construir.
5 - Não é permitida a utilização de arame farpado, fragmentos de vidro, lanças e picos, no coroamento das vedações.
6 - Pode a Câmara Municipal, por razões de estética urbanística devidamente fundamentada, impor outras alturas para as vedações e muros de suporte.
Artigo III/56.º
Instalação de vedações provisórias
1 - As vedações provisórias de propriedade confinantes com a via pública, ainda que integradas em procedimento de licenciamento ou de comunicação prévia, apenas serão aceites pela Câmara Municipal nas seguintes condições:
Seja reconhecido não haver inconveniente para o interesse público;
A instalação de vedação de caráter precário e provisório siga o alinhamento existente (linha que divide o domínio público do domínio particular), sendo que, na ausência de alinhamentos existentes e em caso de não observância das normas estipuladas no Regulamento do PDM, para o local, quanto à edificação de muros e vedações, será apreciada caso a caso atendendo ao critério constante da alínea a);
Quando aplicável, sejam obtidos previamente os pareceres e autorizações das entidades competentes em razão da localização.
2 - Caso se torne necessária a remoção da vedação, no todo ou em parte, designadamente para alargamento da via pública, e sem prejuízo de remoção coerciva a expensas do particular, compete ao proprietário da mesma proceder à sua remoção, sem direito a qualquer indemnização.
3 - A vedação de caráter precário deverá obedecer às seguintes condições:
Deve ser, em regra, paralela ao eixo da via pública;
A altura não deve ser superior a 1.80 m, acima da cota da via ou espaço público;
Devem prever-se soluções seguras, funcionais e esteticamente integradas na envolvente onde se inserem ou nas edificações a construir, constituídas por prumos de madeira, ferro ou cimento e rede.
4 - A instalação de vedações provisórias, quando não integradas em procedimento de licenciamento ou comunicação prévia de edificações, seguem a mesma tramitação e estão sujeitas ao pagamento das mesmas taxas aplicáveis ao disposto no artigo anterior.
5 - Por regra, as vedações provisórias a que se reporta o presente artigo apenas podem manter-se no local por um período máximo de 12 meses, sendo que, excecionalmente, e a pedido do interessado, poderá exceder-se o período de instalação, ficando sujeitas ao pagamento das taxas devidas pelo título inicial, acrescidas de 25 % por cada período de 12 meses.
6 - As taxas devidas pelo título inicial são iguais às previstas por metro linear de muros e vedações de suporte na Tabela de Taxas Municipais.
Artigo III/57.º
Coberturas/telhados
1 - É permitido o aproveitamento do vão do telhado, nos edifícios com andar recuado, desde que desse aproveitamento não resulte qualquer volume de construção acima do plano de inclinação normal da respetiva cobertura.
2 - A iluminação e ventilação do aproveitamento do vão do telhado pode realizar-se por meio de janelas do tipo trapeira, mansarda, ou recuos avarandados que não ultrapassem o plano de cobertura, desde que tal solução se revele esteticamente aceitável.
3 - São interditos os beirais livres que lancem diretamente as águas sobre a via pública, devendo as águas das coberturas serem recolhidas em algerozes ou caleiras e canalizadas em tubos de queda, até 0,1 m do solo, no caso de haver valeta, e, havendo passeio, serem conduzidas em tubagens enterradas até ao coletor de águas pluviais.
SUBSECÇÃO II — EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS NOS EDIFÍCIOS
Artigo III/58.º
Regra geral
1 - A instalação de equipamentos e infraestruturas no exterior dos edifícios deve realizar-se preferencialmente nas coberturas ou em fachadas não voltadas para o espaço público, sendo apenas permitida para salvaguarda de questões de caráter estético no tocante à sua integração na composição arquitetónica do edifício.
2 - Os projetos dos edifícios devem prever locais específicos para a instalação integrada de equipamentos de condicionamento do ar, ventilação e exaustão de fumos e gases, bem como de painéis solares, térmicos ou fotovoltaicos, de modo a prevenir a colocação superveniente de aparelhos ou condutas que sejam intrusivos na composição estética das fachadas e coberturas.
3 - Nas obras de conservação, reconstrução, ampliação ou alteração de edifícios classificados ou em vias de classificação, bem como dos que integrem conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação e dos que se situem em zonas de proteção de imóveis classificados, não é permitida a instalação ou recolocação aparente de infraestruturas elétricas, de telecomunicações, ou outras, nas fachadas e paramentos do perímetro dos edifícios, exceto quando seja possível ocultá-las através de elementos construtivos permanentes previstos no projeto aprovado.
Artigo III/59.º
Infraestruturas de telecomunicações no exterior dos edifícios
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo III/27.º, e desde que cumpridas as disposições legais sobre a matéria, designadamente nos Decretos-Leis n.os151-A/2000, de 20.07 e 11/2003, de 18.01, nos novos edifícios, ou nas intervenções que impliquem reforma profunda de edifícios existentes, deve ser reservado um espaço para a instalação e conexão das possíveis infraestruturas de telecomunicações instaladas na cobertura.
2 - Além daquelas disposições, legais e regulamentares indicadas no n.º 1, só é permitida a instalação, no exterior, de um único sistema de receção, para cada edifício e para cada função, e apenas quando as diversas funções não possam ser tecnologicamente integradas num mesmo sistema, devendo ainda respeitar-se o seguinte:
Não é permitida a instalação de infraestruturas de telecomunicações nos vãos, varandas, fachadas e paramentos do perímetro dos edifícios, exceto quando seja possível ocultá-las através de elementos construtivos permanentes e devidamente autorizados, de modo a que não sejam visíveis a partir da via pública.
Quando as infraestruturas forem instaladas na cobertura dos edifícios deve ser escolhido o sítio que melhor as oculte, desde que não fique prejudicado o seu bom funcionamento, devendo nestes casos a solução a adotar ser devidamente fundamentada.
As infraestruturas de telecomunicações, quando visíveis da via pública, devem ser de cor neutra e não podem incorporar legendas ou anagramas de caráter publicitário.
As linhas e cabos necessários ao funcionamento dos sistemas não podem ser visíveis a partir da via pública.
3 - As antenas de comunicação de caráter oficial, nomeadamente as dos serviços de utilidade pública e de defesa, encontram-se igualmente sujeitas às normas constantes do presente artigo, sem prejuízo das respetivas especificidades.
SECÇÃO V — UTILIZAÇÃO DE EDIFÍCIOS
Artigo III/60.º
Alteração da utilização dos edifícios
1 - A alteração da utilização dos edifícios está condicionada à compatibilidade dos novos usos com a função habitacional, do próprio edifício ou dos edifícios localizados na envolvente, à capacidade das vias de acesso, existentes ou previstas e à vivência resultante e à conformidade com o plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território ou alvará de loteamento aplicável.
2 - No que se refere à compatibilidade dos usos, para efeitos do disposto no número anterior, não são permitidas atividades suscetíveis de:
Produzir ruídos, fumos, cheiros, poeiras ou resíduos que afetem as condições de salubridade existentes ou dificultem a sua melhoria;
Perturbar as normais condições de trânsito e de estacionamento ou provocar movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública, sem que estejam estudadas e previstas as medidas corretivas necessárias;
Constituir fator de risco para a integridade das pessoas e bens, incluindo o risco de incêndio, explosão ou toxicidade;
Prejudicar a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, estético, arquitetónico, paisagístico ou ambiental;
Descaraterizar ambiental e esteticamente a envolvente;
Corresponder a outras situações de incompatibilidade previstas na lei.
Artigo III/61.º
Designações da utilização dos edifícios
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, nomeadamente na área do turismo e equipamento de apoio social, as utilizações tomam, preferencialmente, a designação de habitação e/ou atividades económicas e supletivamente as de:
Utilização para comércio;
Utilização para serviços;
Utilização para armazém;
Utilização para fins industriais;
Utilização para outro fim, o qual deve ser devidamente especificado (designadamente, garagem, construção agrícola, parque de estacionamento de utilização pública, posto de abastecimento de combustível, equipamento, instalação de armazenamento de produtos de petróleo).
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem coexistir diferentes usos num mesmo edifício ou fração.
3 - São admitidos usos mistos, numa relação de usos dominantes - habitação, comércio ou serviços -, com usos acessórios ou complementares, na mesma edificação ou fração, sem prévia alteração do regime de utilização previsto no artigo 62.º-B do RJUE, desde que sejam verificados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Efetiva compatibilidade, conetividade ou afinidade entre o uso dominante e o uso acessório ou complementar pretendido;
O uso acessório ou complementar não ocupe uma área de utilização superior a 25 % da área do edifício ou fração destinada ao uso dominante;
O uso dominante deve ser, obrigatoriamente, compatível com o regime jurídico do plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território e, bem assim, com o regime do loteamento;
O exercício das atividades económicas compreendidas, no âmbito do regime de usos mistos acima previsto, deve cumprir todas as regras de instalação legalmente aplicáveis e em vigor no momento da decisão correspondente à prática do ato de instalação;
As atividades a desenvolver no âmbito do presente regime de usos mistos não provoquem impacto relevante no equilíbrio urbanístico e ambiental, não agravando as condições do uso dominante autorizado, designadamente nos seguintes âmbitos:
Não originem a produção de fumos, cheiros ou resíduos que afetem as condições de salubridade do edificado ou dificultem a sua melhoria;
ii) Não perturbem de forma permanente as condições de trânsito e estacionamento, bem como as condições de utilização e segurança na via pública;
iii) Não acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão do edificado.
Artigo III/62.º
Comunicações de utilização ou de alteração à utilização
1 - As comunicações de utilização ou de alteração à utilização, a resposta à mesma e a determinação de realização de vistorias seguem o regime previsto nos artigos 62.º-A a 65.º do RJUE.
2 - Considera-se que a obra de edificação se encontra concluída quando estiverem executados todos os trabalhos previstos no projeto aprovado e nas condições do licenciamento ou da apresentação de comunicação prévia e tenham sido removidos todos os materiais e resíduos da obra e reparados quaisquer estragos ou deteriorações causadas em infraestruturas públicas.
SECÇÃO VI — TAXA PELA REALIZAÇÃO, MANUTENÇÃO E REFORÇO DE INFRAESTRUTURAS URBANÍSTICAS
Artigo III/63.º
Âmbito de aplicação
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas (TMI) é devida no licenciamento e comunicação prévia nas seguintes operações urbanísticas, que pela sua natureza implicam um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infraestruturas gerais:
Loteamentos e suas alterações;
Obras de construção ou de ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização, ou, ainda que em área abrangida por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização, nestes não tenha sido cobrada TMI ou similar;
Alterações de utilização de habitação para qualquer outra atividade;
Alterações de utilização de comércio ou serviços para indústria ou armazém.
2 - É devido o pagamento da TMI no momento da emissão dos títulos de licenciamento ou na resposta à comunicação prévia das respetivas operações urbanísticas, salvo se a mesma já tiver sido paga aquando do licenciamento da correspondente operação de loteamento.
3 - Na emissão de título resultante da renovação da licença, ou na resposta à comunicação prévia, nos termos do artigo 72.º do RJUE, é devido o pagamento da TMI, correspondente ao diferencial entre o montante devido nesse momento e o valor já pago aquando da emissão do título da licença ou resposta à comunicação prévia caducados.
4 - Pelas alterações de utilização que se traduzam na mera alteração de ramo de atividade dentro de cada uma das categorias de comércio ou serviços ou indústria ou armazém não é devida TMI.
5 - Nas operações urbanísticas de alteração de utilização sujeitas a TMI é devido o pagamento da TMI, correspondente ao diferencial entre o montante respeitante ao novo uso e o valor referente ao uso inicial.
6 - Nas operações urbanísticas isentas de controlo prévio e nos procedimentos de legalização, quando aplicável em função dos critérios aplicáveis nos demais procedimentos, haverá, igualmente, a liquidação e cobrança de TMI, sendo que, naquelas, a liquidação e cobrança será efetuada no momento da comunicação de início dos trabalhos a que se reportam os artigos 80.º e 80.º-A.
Artigo III/64.º
Cálculo da taxa
O valor da taxa pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas (TMI), a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, é calculado segundo a seguinte expressão:
TMI = Ac × V × Σ i × Fm
em que:
TMI - valor da taxa;
Ac - área total de construção prevista ou a servir na operação urbanística, em metros quadrados;
V - Valor médio de construção fixado, por metro quadrado, para efeitos de IMI, e atualizado anualmente por portaria governamental;
i - coeficiente correspondente a cada uma das infraestruturas gerais disponíveis ou a disponibilizar no local da realização da operação urbanística, que toma os valores constantes do quadro seguinte:
| Disponibilidade de ligação direta ou indireta e de serviço: | Disponibilidade de ligação direta ou indireta e de serviço: | i |
|---|---|---|
| A arruamento público: | Pavimentado | 0,30 |
| A arruamento público: | Não pavimentado, ou quando se torne necessário ao interessado construir ou reforçar acessos viários fora do(s) prédio(s) objeto da operação urbanística e essas vias integrem ou se destinem a integrar o domínio municipal | 0,20 |
| Às infraestruturas gerais de: | Abastecimento de água | 0,15 |
| Às infraestruturas gerais de: | Drenagem de águas residuais | 0,20 |
| Às infraestruturas gerais de: | Drenagem de águas pluviais | 0,10 |
| Às infraestruturas gerais de: | Distribuição de gás | 0,05 |
| Às infraestruturas gerais de: | Distribuição de energia elétrica | 0,05 |
| Às infraestruturas gerais de: | Telecomunicações | 0,05 |
| Iluminação pública | 0,10 |
Fm - fator municipal orientado para a execução da política de ordenamento do território definida nos planos municipais de ordenamento do território e determinado através da fórmula de cálculo seguinte:
Fm = W × Y × Z
em que:
W - varia em função da localização da operação urbanística, adotando os seguintes valores:
W = 1,0 quando a operação urbanística se localize fora de solo urbano nos termos definidos no PDM;
W = 0,7 nas áreas incluídas em solo urbano, nos termos definidos no PDM;
Y - varia conforme a carga que os usos dos edifícios previstos na operação urbanística determinam sobre as infraestruturas:
Y = 1,0 para habitação unifamiliar e ou coletiva, ou quando Ac hab > 80 % Ac;
Y = 1,2 para habitação e outros usos, quando Ac hab ≤ 80 % Ac;
Y = 1,3 para comércio, serviços, indústria ou armazéns.
Z - é um coeficiente ponderador, compreendido entre 0,008 e 0,012, indexado à dotação inicial do plano plurianual de investimentos do Município para a aquisição de bens de capital, a definir anualmente com a aprovação dos documentos previsionais:
Z = 0,008 quando o montante da dotação for inferior a 5 milhões de euros (M€);
Z = 0,01 quando esse montante estiver compreendido entre 5 M€ e 20 M€;
Z = 0,012 quando o montante da dotação for superior a 20 M€.
CAPÍTULO IV — OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO POR MOTIVO DE OBRAS
Artigo III/65.º
Utilização ou ocupação do espaço público
1 - No solo, subsolo e espaço aéreo integrados no domínio público municipal pode ocorrer utilização ou ocupação, sujeito a prévio licenciamento, designadamente para:
A realização de obras;
A limpeza de fachadas.
2 - O licenciamento a que se refere o n.º anterior 1 deverá indicar taxativamente as condições da ocupação.
Artigo III/66.º
Regras gerais sobre utilização ou ocupação do espaço público
1 - A ocupação ou utilização da via pública, com resguardos, materiais, equipamento, tapumes e andaimes, implica a observância das seguintes condições:
Licenciamento camarário, por requerimento, o qual deve conter e ser instruído com:
Indicação da área a ocupar;
ii) Duração da ocupação;
iii) Descrição dos materiais, equipamentos e estruturas de apoio;
iv) Identificação do processo de obras a que respeita a pretensão, quando aplicável;
Planta à escala de 1/100 ou superior, devidamente cotada e com a demarcação da área a ocupar;
vi) Caso não exista processo de obras, planta de localização à escala de 1/10 000, e ortofoto, com indicação precisa da localização do prédio.
Restrição ao estritamente necessário, de forma a não prejudicar o uso público a que os bens se encontram afetos, designadamente o trânsito de veículos e de peões;
Salvaguarda da qualidade estética das instalações e do seu enquadramento assegurando o permanente bom estado de conservação das mesmas;
Instalação de sinalização adequada, sempre que necessário, de forma a evitar acidentes pessoais e materiais;
Cumprimento de normas de segurança dos trabalhadores e do público;
Cumprimento condições normais do trânsito na via pública;
Reparação integral dos danos ou prejuízos decorrentes da ocupação e reposição das boas condições de utilização imediatamente após a execução de obras, ou decorrido o prazo de validade da licença, designadamente do pavimento público alterado e limpeza do espaço ocupado;
2 - O prazo para cumprimento voluntário do disposto na alínea g) do número anterior é de 30 dias a contar da data da conclusão da obra, findo o qual poderá a Câmara Municipal ordenar a sua realização coerciva, sendo os encargos imputados ao infrator.
3 - Nas operações urbanísticas sujeitas a licenciamento ou a comunicação prévia que necessitem de licença para ocupação da via pública, o requerente pode optar por englobar o pedido de ocupação da via pública no pedido de licenciamento da operação urbanística ou na comunicação prévia, sem necessidade de qualquer formalidade adicional, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 4.º do RJUE,
Artigo III/67.º
Controlo administrativo da ocupação do espaço público
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, o início da ocupação do espaço público depende do pagamento da taxa e de informação do início nos termos previstos no presente regulamento para as demais operações urbanísticas,
2 - A validade da licença não deve exceder em 30 dias o termo da licença ou comunicação prévia de obras correspondente e será concedida a título precário.
Artigo III/68.º
Indeferimento do pedido de ocupação da via pública
Sem prejuízo do disposto no regime do licenciamento zero ou de outro que o substitua, o pedido de ocupação da via pública não é aceite quando:
1 - Da ocupação requerida resultem prejuízos gravosos para o trânsito, segurança de pessoas e bens e estética das povoações ou beleza da paisagem, exceto em casos devidamente fundamentados;
2 - A ocupação resulte de operação urbanística embargada, não licenciada, comunicada ou participada, exceto nas situações de salvaguarda de segurança pública;
3 - A ocupação viole as normas legais e regulamentares aplicáveis;
4 - A ocupação ou a natureza dos materiais a manusear seja suscetível de danificar as infraestruturas existentes, salvo se for prestada caução.
Artigo III/69.º
Responsabilidade civil pela conceção e execução de obras
1 - O proprietário, usufrutuário, locatário, titular do direito de uso e habitação, superficiário ou mandatário, os autores dos projetos e os empreiteiros são responsáveis, nos termos da lei civil, por danos causados ao município ou a terceiros, que sejam provocados por erros, ações ou omissões decorrentes da sua intervenção no projeto ou na obra ou por factos emergentes da qualidade ou forma de atuação sobre os terrenos e na via pública.
2 - A obrigação de indemnizar decorrente da responsabilidade civil contratual e extracontratual de todas as entidades envolvidas na realização da obra pode ser objeto de contrato de seguro.
Artigo III/70.º
Segurança
Na execução da obra é obrigatória a adoção de todas as medidas de precaução e disposições necessárias para garantir a segurança dos trabalhadores e do público e as condições normais do trânsito na via pública, evitando também danos materiais que possam a afetar os bens do domínio público ou particular.
Artigo III/71.º
Ocupação de passeios e arruamentos
1 - Sempre que tal se justifique por razões de segurança, é obrigatória a colocação de tapumes, sujeita a licenciamento municipal, em todas as obras de construção e de reparação em fachadas confinantes com a via pública.
2 - A distância dos tapumes à fachada é fixada pelos serviços técnicos municipais, tendo em conta a largura da rua e o trânsito.
3 - Quando, na realização da obra seja necessário ocupar parte do passeio, deve ser garantida uma largura mínima remanescente de 1,00 m.
4 - Quando não seja possível dar cumprimento ao disposto no número anterior, devem ser construídos, se tal for viável, corredores cobertos para peões, com as dimensões mínimas de 1,00 m de largura e 2,20 m de pé direito, imediatamente confinantes com o limite da obra e vedados pelo exterior com prumos e corrimão em tubos redondos metálicos, devendo os mesmos prever também a correspondente iluminação noturna.
5 - Caso existam andaimes sobre o corredor mencionado no número anterior, devem prever-se soluções que garantam a segurança e comodidade, designadamente, através da delimitação daqueles e colocação de estrado estanque ao nível do primeiro teto.
6 - Sempre que, na sequência da instalação de um tapume, ficar no interior da zona de ocupação qualquer equipamento como bocas-de-incêndio, placa de sinalização, entre outros, deve o responsável pela obra instalar um equipamento equivalente pelo lado de fora do tapume, durante o período de ocupação, e nas condições a indicar pelos serviços municipais competentes.
7 - O prazo de ocupação do espaço público, por motivo de obras, não pode exceder o prazo fixado nas respetivas licenças ou comunicação prévia das obras.
8 - O disposto nos números anteriores é aplicável às obras isentas de controlo prévio não devendo o prazo de ocupação do espaço público exceder 120 dias.
Artigo III/72.º
Proteção de árvores e mobiliário urbano
1 - As árvores, candeeiros e mobiliário urbano, que se encontrem junto à obra devem ser protegidos com resguardos que impeçam quaisquer danos.
2 - A Câmara Municipal pode determinar a retirada ou a deslocalização do mobiliário urbano, devendo o requerente, a expensas suas, promover a desmontagem e transporte até ao armazém municipal ou o seu reposicionamento, bem como a sua recolocação após a conclusão da obra.
Artigo III/73.º
Cargas e descargas na via pública
1 - A ocupação da via pública com cargas e descargas de materiais, autobetoneiras e equipamento de bombagem de betão apenas é permitida nas seguintes condições:
Por período estritamente necessário à execução dos trabalhos, preferencialmente durante as horas de menor intensidade de tráfego;
Com colocação de sinalização adequada, a uma distância mínima de 5.00 m em relação ao veículo estacionado;
Quando a situação o exija, a sinalização deve ser colocada no início do arruamento ou em local adequado, tendo em vista a sua visibilidade para todos os utentes da via.
2 - Sempre que se preveja ocorrer transtornos no trânsito, o dono da obra deve recorrer às autoridades policiais para assegurarem a sua disciplina.
3 - Imediatamente após os trabalhos referidos nos números anteriores é obrigatória a limpeza da via pública, com especial incidência nos sumidouros, sarjetas e tampas de caixas de visita.
Artigo III/74.º
Contentores para depósito de materiais e recolha de entulhos
1 - É permitida a recolha de entulhos em contentores metálicos, os quais devem ser removidos quando se encontrem cheios ou neles tenha sido depositado qualquer material que possa provocar insalubridade.
2 - Os contentores não podem ser instalados em local que afete a normal circulação de peões e veículos, com exceção de casos justificados e aceites pela Câmara Municipal.
3 - Quando a execução das obras provoque entulhos que devam ser lançados do alto, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas, diretamente para um depósito igualmente fechado.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo III/66.º, a utilização do espaço público para a colocação de contentores e similares em qualquer tipo de material fica sujeita a licenciamento, o qual deve ser feito por requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, com a identificação do interessado, tipo de utilização, prazo de utilização e local de implantação e deve ser instruído com croquis da implantação dos contentores marítimos, barracões e similares e está sujeita ao pagamento das taxas devidas nos termos das normas regulamentares relativas a Taxas e Preços Municipais.
Artigo III/75.º
Colocação de andaimes
1 - Na montagem dos andaimes confinantes com a via publica serão observadas as prescrições estabelecidas pelo Livro de segurança no trabalho de construção civil, devendo ser apresentada a competente declaração de responsabilidade por técnico sempre que o andaime ultrapasse a altura de 8 m.
2 - Na montagem de andaimes confinantes com a via pública é obrigatória a colocação de resguardos que evitem a queda de poeiras e outros materiais fora da zona dos mesmos.
Artigo III/76.º
Vedação das obras
1 - É obrigatória a vedação das obras sendo que, ao nível da via pública, deve ser realizada em tapumes, exceto se estes forem impeditivos da circulação.
2 - Nas obras interiores ou exteriores que confinem com a via pública e para as quais não seja possível a colocação de tapumes ou andaimes, é obrigatória a colocação de balizas, pintadas com riscas transversais vermelhas e brancas, de comprimento não inferior a 2 m, obliquamente encostadas da rua para a parede e devidamente seguras.
3 - As referidas balizas devem ser, no mínimo, em número de duas, distanciadas entre si, no máximo, de 10 m.
4 - Os elementos de delimitação das obras, quando forem tapumes, para além de terem de respeitar as normas vigentes em matéria de acessibilidade, segurança e barreiras arquitetónicas, devem:
Ser homogéneos e ter uma altura máxima constante de 2,50 m, exceto nas ruas com pendente, nas quais são permitidos escalonamentos até uma altura máxima de 3,00 m;
Ser dotados de sinalização noturna e ter as portas de acesso a abrir para dentro.
5 - As máquinas, amassadouros e depósitos de entulhos devem ficar no interior da área delimitada pelos tapumes.
6 - A instalação sobre a via pública dos referidos amassadouros e depósitos só poderá ser autorizada em casos especiais, plenamente justificados, ou quando for dispensado o tapume, em todo o caso desde que a largura da rua e o seu trânsito o permitam e sempre junto da respetiva obra.
7 - É expressamente proibida a preparação de argamassas de cal ou de cimento diretamente sobre a via pública, sendo obrigatório o uso de estrado de madeira ou de metal.
8 - Quando a largura da rua não permitir o cumprimento no disposto neste artigo, caberá à Câmara Municipal determinar a colocação do amassadouro e do depósito.
CAPÍTULO V — NUMERAÇÃO POLICIAL
Artigo III/77.º
Da identificação
1 - É obrigatória a identificação de todo e qualquer vão de acesso à via pública aberto em prédios rústicos ou urbanos.
2 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios referidos no número anterior ficam obrigados a proceder a essa identificação, através do número atribuído pelos serviços municipais competentes.
3 - Excetuam-se deste procedimento os vãos abertos para as vias públicas não identificadas toponimicamente.
Artigo III/78.º
Da atribuição
1 - A atribuição dos números de identificação dos vãos deve ser requerida através de formulário próprio, que no caso de edificação nova deve instruir a comunicação de utilização.
2 - Poderá ser ainda requerida previamente à comunicação de utilização, desde que o respetivo título de licença ou resposta à comunicação prévia já tenham sido emitidos.
3 - Nos casos previstos no número anterior, caso haja a apresentação de telas finais na comunicação de utilização, ou seja efetuada comunicação prévia com prazo, e destas resulte a alteração dos vãos que conduziram à atribuição da numeração, proceder-se-á oficiosamente à retificação da numeração atribuída, estando esta sujeita ao pagamento de novas taxas, de valor igual ao constante nas normas regulamentares relativas a Taxas e Preços Municipais para a primeira atribuição.
4 - Após a atribuição dos números pelos serviços municipais competentes, os proprietários ou usufrutuários ficam obrigados à colocação desses números no prazo máximo de 30 dias.
Artigo III/79.º
Do registo
A autenticidade da numeração policial é comprovada pelos serviços municipais competentes através dos respetivos registos.
Artigo III/80.º
Da alteração da numeração
1 - A alteração ou retirada da numeração existente obedece às mesmas formalidades processuais da atribuição inicial, salvo se partir da iniciativa da própria Câmara Municipal.
2 - Os eventuais prejuízos resultantes da alteração da numeração existente não conferem o direito a qualquer tipo de indemnização.
Artigo III/81.º
Deveres de conservação
Os proprietários ou usufrutuários são obrigados a conservar sempre em bom estado os números de identificação dos prédios.
Artigo III/82.º
Dispensa
A Câmara Municipal pode isentar, caso a caso, deste tipo de identificação, edifícios de caráter público que pela sua própria configuração ou natureza se considerem perfeitamente identificados exclusivamente pela referenciação toponímica.
Artigo III/83.º
Critérios de atribuição
Na atribuição da numeração policial dos vãos são adotadas as seguintes regras:
1 - Nas vias com direção norte-sul, ou aproximada, a numeração é crescente de sul para norte e nas direções nascente-poente, ou aproximada, a numeração é crescente de nascente para poente.
2 - No caso particular de rotundas, em que se verifique a confluência de um número significativo de arruamentos, pode ser adotado, para estes, outro sentido de crescimento da numeração.
3 - A numeração começa no início de cada via, sendo atribuídos números pares e ímpares aos vãos dos lados direito e esquerdo dos sentidos sul-norte e nascente-poente, respetivamente.
4 - As vias são medidas longitudinalmente, pelo seu eixo, metro a metro, sendo atribuído a cada vão a numeração correspondente ao comprimento em metros que mais se aproximar da intersecção do eixo da via com a perpendicular ao ponto médio do plano do vão.
5 - Nos largos e praças, a numeração é designada pela série dos números inteiros, contados no sentido dos ponteiros do relógio, a partir do prédio do gaveto poente, do arruamento situado mais a sul.
6 - No caso particular de largos sem saída, a numeração processa-se nos termos do parágrafo anterior, à exceção de se iniciar no gaveto nascente da entrada única.
7 - Em casos particulares, nomeadamente em urbanizações residenciais não confinantes com vias públicas de trânsito automóvel, a numeração é atribuída segundo o critério dos serviços competentes, mas sempre de molde a estabelecer-se uma sequência lógica da numeração a partir do acesso principal.
8 - Nos becos ou recantos, a numeração é designada pela série de números inteiros contados no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada desses becos ou recantos.
Artigo III/84.º
Colocação da numeração
1 - Os algarismos, do tipo árabe, da numeração policial terão altura compreendida entre 7,5 cm e 15 cm e largura não inferior a 5 cm, feitos sobre placa em relevo ou em material recortado.
2 - Quando feitos em placa, esta não pode ter uma largura de bordo superior a 5 cm.
3 - Os números são colocados no centro das padieiras dos vãos, à altura máxima de 2,5 metros.
4 - Quando aquela altura for superada pela padieira, ou na inexistência desta, os números podem ser colocados na primeira ombreira, segundo o sentido da numeração, à altura mínima de 1,20 m e máxima de 2 metros.
5 - Em certos casos particulares, nomeadamente em estabelecimentos comerciais e industriais, a colocação da numeração poderá obedecer a outro tipo de caraterísticas, a aprovar pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI — EMISSÃO DE CERTIDÕES
Artigo III/85.º
Certidões de compropriedade
1 - O pedido de emissão de certidões comprovativas de parecer favorável por parte da Câmara Municipal referentes à constituição de regime de compropriedade sobre prédios rústicos a que se reporta o artigo 54.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, na sua redação atual, deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
Documento comprovativo da legitimidade do requerente caso não seja o proprietário;
Certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial, ou respetivo código de acesso;
Caderneta Predial atualizada;
Levantamento topográfico ou o documento previsto na alínea seguinte, desde que desta também conste a localização e limites do respetivo prédio, sendo da única responsabilidade do interessado os dados relativos à localização e delimitação do prédio;
Extratos do PMOT com influência no local.
2 - A emissão de outras certidões não especialmente reguladas no presente Regulamento, têm de ser apresentadas com os elementos que permitam aferir a legitimidade para a apresentação do pedido, levantamento topográfico instruído nos termos constantes do artigo III/5.º, quando aplicável, e todos os documentos julgados convenientes para uma adequada apreciação do pedido.
CAPÍTULO VII — DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo III/86.º
Legislação posterior
Todas as referências feitas, pelo presente Livro, a diplomas legislativos consideram-se efetuadas à legislação que entre em vigor posteriormente à sua aprovação, que revogue e altere os mesmos.
Artigo III/87.º
Norma transitória
1 - O disposto nas normas regulamentares presentes neste livro aplica-se aos processos que se iniciem após a entrada em vigor das mesmas normas, com exceção do disposto nos números seguintes.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior as situações em que a aplicação das presentes normas regulamentares implique a afetação de atos constitutivos de direitos dos particulares no âmbito de procedimentos sujeitos a controlo prévio já em curso e, dessa forma, desde que solicitado pelos mesmos, poderá manter-se, nesses procedimentos, o regime vigente até à entrada em vigor destas.
3 - As normas que tenham impacto na liquidação de taxas ou compensações, são aplicadas, quando favoráveis ao particular, e a pedido destes, a todos os processos que, ainda que possam já ter sido comunicados ou licenciados e aprovadas as respetivas notas de liquidação das taxas ou compensações devidas, estas não tenham ainda sido pagas nem levantado os respetivos títulos.
Artigo III/88.º
Integração de lacunas
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Livro são resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.
Artigo III/89.º
Norma revogatória
São revogadas as normas previstas em outras normas regulamentares municipais, aprovados em data anterior à da entrada em vigor das presentes normas regulamentares, que o contrariem ou que com este sejam incompatíveis.
Artigo III/90.º
Contagem de prazos
Todos os prazos procedimentais indicados no presente diploma em dias, são contados em dias úteis.”
Artigo 3.º — Alteração ao Livro IV - Intervenção sobre o exercício de atividades privadas, da Parte B, do Código Regulamentar do Município de Amarante
O artigo IV/109.º do Livro IV - Intervenção sobre o exercício de atividades privadas, da Parte B do Regulamento n.º 165/2022 - Código Regulamentar do Município de Amarante - publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 31, de 14 de fevereiro de 2022, passa a ter a seguinte redação.
“LIVRO IV
Intervenção sobre o exercício de atividades privadas
[...]
Artigo IV/109.º
Inspeções periódicas e reinspeções
1 - As instalações são, obrigatoriamente, objeto de contrato de manutenção com entidades de manutenção de ascensores (EMA), inscritas na DGE.
2 - As inspeções periódicas das instalações cuja manutenção está a seu cargo devem ser requeridas por escrito pela EMA à Câmara Municipal de Amarante, até ao prazo máximo de 60 dias antes do termo da validade do certificado de inspeção.
3 - O requerimento é acompanhado do comprovativo do pagamento da respetiva taxa.
4 - A inspeção periódica é efetuada por uma EI no prazo máximo de 60 dias contados da data da entrega dos documentos referidos no número anterior, devendo a CMA proceder à requisição da EI em tempo útil para esse efeito.
5 - Compete à EMA, até um prazo máximo de 90 dias antes do termo da validade do certificado de inspeção, enviar ao proprietário da instalação os elementos necessários, por forma a que este proceda ao pagamento da taxa devida na CMA e lhe devolva o respetivo comprovativo, em tempo útil de se proceder nos termos indicados no ponto anterior.
6 - Se o proprietário não devolver à EMA o comprovativo do pagamento da taxa de inspeção periódica com a antecedência necessária ao cumprimento do prazo estabelecido nos números 2 e 4, a empresa deve comunicar tal facto à CMA no início do mês em que a instalação deveria ter sido requerida.
7 - No caso referido no número anterior, o proprietário da instalação fica sujeito à aplicação das sanções legais, bem como será devido o pagamento da respetiva taxa no prazo de 15 dias sobre a data da notificação que lhe seja feita para o efeito, sob pena da sua cobrança coerciva.
8 - Por acordo entre o proprietário da instalação e a EMA, pode o pagamento da taxa ser efetuado por esta.
9 - A contagem dos períodos de tempo para a realização de inspeções periódicas, estabelecidas no número seguinte, inicia-se:
Para as instalações que tenham entrado em serviço após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro, a partir da data de emissão do certificado de conformidade;
Para as instalações que já foram sujeitas a inspeções, a partir da última inspeção periódica.
10 - As instalações devem ser sujeitas a inspeção com a seguinte periodicidade:
Ascensores:
Dois anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços, abertos ao público;
ii) Quatro anos, quando situados em edifícios mistos, de habitação e comercias ou de prestação de serviços;
iii) Quatro anos, quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de 8 pisos;
iv) Seis anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos na alínea anterior;
Seis anos, quando situados em estabelecimentos industriais;
vi) Seis anos, nos casos não previstos nas alíneas anteriores;
Escadas mecânicas e tapetes -rolantes, dois anos;
Monta-cargas, seis anos.
11 - Decorridas que sejam duas inspeções periódicas, as mesmas passam a ter periodicidade bienal.
12 - Após a realização da inspeção periódica e encontrando-se a instalação nas condições regulamentares, deve ser emitido pela EI o certificado de inspeção periódica, o qual menciona o mês em que deve ser solicitada a próxima inspeção.
13 - O original do certificado de inspeção periódica é enviado à EMA, sendo também enviadas cópias ao proprietário da instalação e à CMA.
14 - O certificado de inspeção periódica obedece ao modelo aprovado por despacho do diretor-geral da Energia.
15 - Na sequência da emissão do certificado de inspeção mencionado no número anterior, compete à EMA afixar o mesmo na instalação, em local bem visível.
16 - O certificado de inspeção periódica não poderá ser emitido se a instalação apresentar deficiências que colidam com a segurança das pessoas, sendo impostas cláusulas adequadas ao proprietário ou ao explorador com conhecimento à EMA, para cumprimento num prazo de 30 dias.
17 - Tendo expirado o prazo referido no número anterior, deve ser solicitada a reinspeção da instalação, cujo requerimento deverá ser efetuado nos mesmos termos do que seja apresentado para a realização de inspeção periódica, sendo que, quando já tenha sido atingido ou ultrapassado o termo da validade do certificado de inspeção, além da menção desse facto por parte da EMA no respetivo requerimento, terá de ser apresentado o comprovativo do pagamento da respetiva taxa de reinspeção, correndo por conta e risco da EMA eventuais danos decorrentes de deficiências existentes, pois que, apenas será emitido pela EI o certificado de inspeção periódica se a instalação estiver em condições de segurança.
18 - Nos casos previstos na parte final do número anterior, a utilização das instalações após o termo do prazo de validade do certificado de inspeção, é ainda sujeita a procedimento contraordenacional.
19 - Se houver lugar a mais de uma reinspeção, a responsabilidade do pagamento da respetiva taxa cabe à EMA.
20 - Os ensaios e exames a realizar pela EI nas instalações são feitos segundo as boas regras da arte e de acordo com o especificado nas normas aplicáveis.
21 - Compete a um técnico da EMA responsável pela manutenção, cuja presença no ato da inspeção é obrigatória, providenciar os meios necessários para a realização dos referidos ensaios.
22 - Em casos devidamente justificados, o técnico responsável referido no número anterior pode fazer -se representar por um delegado, devidamente credenciado.
[...]”
Artigo 4.º — Alteração ao Livro VIII - Fiscalização e sancionamento de infrações, da Parte B, do Código Regulamentar do Município de Amarante
Os artigos 19.º a 27.º da Secção II do Capítulo II do Livro VIII - Fiscalização e sancionamento de infrações, da Parte B do Regulamento n.º 165/2022 - Código Regulamentar do Município de Amarante - publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 31, de 14 de fevereiro de 2022, passam a ter a seguinte redação:
“LIVRO VIII
Fiscalização e Sancionamento de infrações
[...]
CAPÍTULO II — DISPOSIÇÕES PARTICULARES
[...]
SECÇÃO II — URBANISMO
Artigo VIII/19.º
Âmbito
1 - A realização de quaisquer operações urbanísticas está sujeita a fiscalização administrativa, independentemente da sua sujeição a prévio licenciamento, comunicação prévia, autorização de utilização ou isenção de qualquer controlo prévio.
2 - A atividade de fiscalização administrativa destina-se a assegurar a conformidade daquelas operações com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e a prevenir os perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas.
Artigo VIII/20.º
Deveres da Fiscalização
1 - A atividade fiscalizadora é exercida pelo órgão municipal competente com o auxílio dos Serviços de Fiscalização Municipal, sem prejuízo do dever de colaboração e de participação que impende sobre os demais trabalhadores que exercem funções públicas no Município.
2 - Os trabalhadores incumbidos da atividade de fiscalização podem recorrer, solicitando a colaboração de autoridades policiais, sempre que necessário para o bom desempenho das suas funções.
Artigo VIII/21.º
Infrações
1 - Os funcionários municipais responsáveis pela fiscalização levantam auto de notícia quando, no exercício das suas funções, verificarem ou comprovarem, pessoal e diretamente, ainda que não de forma imediata, quaisquer eventos ou circunstâncias suscetíveis de nos termos legais, implicar responsabilidade contraordenacional.
2 - O auto de notícia menciona a identificação do agente fiscalizador, os factos que constituem a infração, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, a identificação do infrator e, se possível, os nomes, estado, profissão e residência, ou outros sinais que as possam identificar, de duas testemunhas que possam depor sobre os factos, sendo assinado pelo funcionário que o levanta, pelas testemunhas, quando for possível, e pelo infrator, se quiser assinar, devendo ser lavrada certidão no caso de recusa.
3 - Nos casos em que as infrações de natureza contraordenacional não forem comprovadas pessoalmente pelos funcionários responsáveis pela fiscalização, é elaborada participação, instruída com os elementos de prova disponíveis e a indicação de, pelo menos, duas testemunhas.
4 - Os autos de notícia e participações são remetidos e submetidos à apreciação do superior hierárquico competente, que assegura o desenvolvimento do procedimento.
5 - Os funcionários responsáveis pela fiscalização podem exigir ao agente da contraordenação a respetiva identificação.
Artigo VIII/22.º
Oportunidade da fiscalização
1 - As ações de fiscalização são efetuadas em qualquer momento e sem prévia notificação.
2 - A realização de ação de fiscalização deve ser noticiada no processo que tem por objeto o controlo da operação urbanística em causa.
Artigo VIII/23.º
Deveres dos Intervenientes na Execução das Operações Urbanísticas
1 - O titular de alvará de licença ou de título de comunicação prévia, o técnico responsável pela direção técnica da obra e qualquer outra pessoa que execute os trabalhos são obrigados a facultar aos agentes encarregues da atividade de fiscalização o acesso à obra e a prestar todas as informações, incluindo a consulta da respetiva documentação.
2 - O titular de alvará de licença ou de título de comunicação prévia deve colaborar com os fiscais na reposição da legalidade e cumprir os prazos que lhes forem determinados.
3 - O titular de alvará de licença ou de título de comunicação prévia deve assegurar sempre no local da obra a colocação do aviso a publicitar a operação urbanística a disponibilidade do livro de obra devidamente preenchido com informação atualizada, assim como cópia dos projetos aprovados.
4 - Durante a execução de obras de urbanização, designadamente de rede viária, abastecimento público de água, de saneamento, recolha de águas pluviais e zonas verdes, o titular da licença ou de comunicação prévia, ou o diretor técnico da obra, devem solicitar a presença dos serviços municipais para verificação dos materiais a utilizar e fiscalização da sua aplicação.
Artigo VIII/24.º
Denúncias e Reclamações dos Particulares
Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as denúncias e reclamações dos particulares, com fundamento em violação de normas legais e regulamentares, relativas ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, devem ser apresentadas por escrito e conter os seguintes elementos:
Identificação completa do denunciante ou reclamante através do nome, estado civil, residência, números de identificação civil e fiscal e cópias dos documentos de identificação;
Exposição clara e sucinta dos factos denunciados ou reclamados;
Data e assinatura legível;
Identificação clara e inequívoca do local objeto da denuncia ou reclamação;
Fotografias e outros documentos que sejam relevantes para a compreensão da exposição.
Artigo VIII/25.º
Contraordenações Urbanísticas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 98.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, são puníveis como contraordenação, nos termos do disposto na alínea g) do artigo 14.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, sempre que não se encontrem previstas em legislação especial, as seguintes infrações:
A falta de informação sobre o início das obras em violação do disposto no artigo III/34.º, ainda que em relação a obras de escassa relevância urbanística;
A prática de outros atos ou factos em violação ao disposto da presente secção e do Livro III do Código Regulamentar, salvo se existir previsão de contraordenação específica em lei ou regulamento para a prática dos mesmos;
A violação do disposto no artigo III/76.º;
2 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima graduada entre o mínimo de € 100,00 e o máximo de € 250,00, para as pessoas singulares, sendo elevadas para o dobro no caso de pessoas coletivas.
3 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer membro do executivo.
4 - A tentativa e negligência são puníveis, no termos gerais.
Artigo VIII/26.º
Toponímia e numeração de prédios
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contraordenações a prática dos seguintes atos:
A não colocação dos números de polícia atribuídos ou alterados, no prazo de 30 dias após a notificação do proprietário ou promotor da obra para a sua colocação;
A não colocação dos números de polícia no centro das padieiras ou das bandeiras das portas ou, quando estas não existam, na primeira ombreira segundo a ordem da numeração;
2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são puníveis com coima mínima de € 100 e máxima de € 250.
3 - As coimas previstas neste artigo, quando aplicadas a pessoas coletivas, são elevadas para o dobro.
[...]”
Artigo 5.º — Alteração ao Anexo VII/1 - Tabela Geral de Taxas
É alterado o Capítulo IX - Urbanismo do Anexo VII/1 - Tabela Geral de Taxas, que passa a ter a seguinte redação:
ANEXO VII/1 — Tabela Geral de Taxas
[...]
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).