Declaração de Retificação n.º 1025/2024/2 — Retifica o Regulamento n.º 1206-A/2024, de 21 de outubro, de alteração ao Regulamento n.º 697/2019, de 5 de setembro…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Retifica o Regulamento n.º 1206-A/2024, de 21 de outubro, de alteração ao Regulamento n.º 697/2019, de 5 de setembro, relativo ao regime de acesso e exercício de atividades espaciais.
Artigo 33.º — Âmbito da qualificação prévia
1 - Nos termos do disposto nos n.os1 e 2 do artigo 5.º do DLAE, os operadores podem requerer a qualificação prévia, destinando-se a atestar para efeitos de licenciamento das operações espaciais:
Que o operador de centro de lançamento, o operador de lançamento e/ou retorno e o operador de comando e controlo têm capacidade técnica, económica e financeira para as operações espaciais que pretendem realizar;
Para o operador de lançamento e/ou retorno e para o operador de comando e controlo, as características e especificações do respetivo objeto espacial;
Para o operador de comando e controlo, os sistemas e processos implementados no centro de comando e controlo.
2 - A AE pode solicitar ao requerente, de forma devidamente fundamentada, por iniciativa própria ou quando solicitado por qualquer entidade a quem seja pedida autorização ou parecer no âmbito da qualificação prévia, que os elementos a apresentar no âmbito do presente Capítulo sejam complementados ou alterados de modo a reunirem as condições necessárias para a sua aprovação.
Artigo 34.º — Requerimento
1 - O requerimento de qualificação prévia deve ser instruído com os elementos previstos na Subsecção II da Secção I do Capítulo II do presente regulamento, conforme aplicável.
2 - O interessado pode requerer a emissão de um único certificado de qualificação prévia relativo a vários dos elementos previstos no artigo anterior.
Artigo 35.º — Procedimento
1 - O requerimento de qualificação prévia, incluindo os elementos indicados na Subsecção II, da Secção I do Capítulo II do presente regulamento, conforme aplicável, deve ser preferencialmente apresentado por via eletrónica, através da plataforma referida no artigo 3.º do presente regulamento, e deve ser assinado:
No caso de pessoa singular, pela própria, devidamente identificada, ou pelo seu mandatário, quando exista, devidamente identificado; ou
No caso de pessoa coletiva, pela própria, devidamente identificada e nos termos legal e estatutariamente previstos, ou em nome da mesma, por pessoa(s) devidamente identificada(s), na qualidade e com os poderes para o ato.
2 - O requerimento e os documentos associados são apresentados em língua portuguesa ou, em alternativa, na língua original, devidamente autenticados, devendo ser acompanhados de tradução certificada, sem prejuízo dos documentos de natureza técnica serem apresentados em língua facilmente compreensível pela AE.
3 - O requerente deve indicar se os elementos fornecidos no âmbito do procedimento de qualificação prévia incluem dados confidenciais ou informação comercialmente sensível.
4 - Recebido o requerimento, a AE notifica o requerente, por escrito, da receção do mesmo, informando-o:
Da data de entrada do requerimento;
Do número de processo;
Da identificação e dos elementos de contacto do serviço por onde corre o processo;
Sem prejuízo do disposto no número seguinte, do prazo definido na lei para a decisão final, dos efeitos resultantes da falta de decisão final nesse prazo e das vias de reação administrativa aplicáveis.
5 - A AE deve ainda verificar se o requerimento foi devidamente apresentado e instruído e, em caso contrário e de modo fundamentado, solicita ao requerente, por escrito, o suprimento das deficiências existentes que não possam ser oficiosamente supridas, bem como a prestação de informações que entenda necessárias à sua apreciação.
Artigo 36.º — Emissão do certificado de qualificação prévia
1 - A AE decide sobre a atribuição ou recusa do certificado de qualificação prévia no prazo de 60 dias após a receção do pedido completo, podendo ser prorrogável por mais 60 dias em casos de elevada complexidade, devidamente fundamentados.
2 - O requerimento só pode ser indeferido por decisão da AE devidamente fundamentada e por incumprimento dos requisitos legais e regulamentares.
3 - A decisão sobre o requerimento é comunicada, por escrito, pela AE ao interessado no prazo de 5 dias, juntamente com o certificado de qualificação prévia, caso o requerimento seja deferido.
4 - O certificado de qualificação prévia deve conter, nomeadamente:
Identificação do titular;
Número do certificado;
Data de emissão;
Facto(s) atestado(s).
5 - A atribuição do certificado de qualificação prévia é divulgada no sítio da AE na Internet.
Artigo 37.º — Atualização da informação
1 - Os operadores que tenham obtido um certificado de qualificação prévia devem proceder à atualização da informação submetida a cada 3 anos, ou sempre que se verificarem alterações à informação ou elementos fornecidos.
2 - Quando a atualização da informação submetida, nos termos do número anterior, implicar alterações às condições nas quais se baseou a qualificação prévia, a AE notifica o operador para este se pronunciar, sob pena de perda do certificado, sobre se pretende a abertura de um novo processo de qualificação prévia.
Artigo 38.º — Extinção
1 - A qualificação prévia extingue-se nos termos do n.º 5 e do n.º 6 do artigo 5.º do DLAE.
2 - Nos casos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 5 do artigo 5.º do DLAE, a extinção da qualificação prévia está sujeita a prévia notificação ao operador, podendo este pronunciar-se, por escrito, em prazo a fixar pela AE não inferior a 10 dias.
CAPÍTULO III — REGISTO E TRANSFERÊNCIA DE OBJETOS ESPACIAIS
SECÇÃO I — REGISTO
Artigo 39.º — Registo nacional de objetos espaciais
1 - Para efeitos do artigo 16.º do DLAE, o registo nacional de objetos espaciais contém a seguinte informação, conforme aplicável:
Operador de lançamento e/ou retorno responsável;
Proprietário do objeto espacial, incluindo o nome completo ou denominação social, morada ou sede e contactos;
Operador de comando e controlo responsável;
Designação do objeto espacial;
Número nacional de registo;
Frequências atribuídas pelas entidades competentes;
Data, hora (Coordinated Universal Time - UTC) e território ou local de lançamento;
Parâmetros orbitais básicos, incluindo período nodal, inclinação, apogeu e perigeu, assim como indicação de que esses parâmetros correspondem ou não à orbita operacional ou final, ou trajetória;
Função geral do objeto espacial;
Outro(s) Estado(s) de lançamento;
Outros registos (por exemplo, o COSPAR International Designator);
Veículo de lançamento, incluindo identificação de partes inertes relevantes e de partes operacionais;
Outras informações que venham a ser consideradas necessárias ou úteis no âmbito do registo internacional de objetos espaciais.
2 - O registo nacional de objetos espaciais contém ainda a seguinte informação:
Transferência da propriedade de quaisquer objetos espaciais registados em Portugal e cujo lançamento, retorno ou comando e controlo seja efetuado por operadores titulares de licença no âmbito do DLAE;
Alteração do operador de lançamento ou retorno ou do operador de comando e controlo responsável pelo objeto espacial, decorrente da transmissão da correspondente licença;
Qualquer incidente ou acidente grave sofrido pelo objeto espacial;
Fim da vida útil do objeto espacial operado e controlado por um operador titular de licença de comando e controlo, em Portugal.
Artigo 40.º — Registo de transferência de propriedade ou de operador
1 - O registo da transferência da propriedade de objetos espaciais, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, é promovido pelo transmitente, sendo necessária a apresentação dos seguintes elementos:
Número de registo do objeto espacial cuja propriedade é transferida;
Informação sobre a identificação do transmissário, com indicação do nome ou denominação social, morada ou sede, capital social e contactos;
Data efetiva da transmissão do objeto espacial, devidamente documentada;
Alterações a outra informação constante do registo, designadamente alterações aos parâmetros orbitais, trajetória ou funções do objeto espacial;
2 - O registo da alteração do operador de lançamento ou retorno ou do operador de comando e controlo, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 39.º do presente regulamento, é promovido pelo operador que cessa essa operação, sendo necessária a apresentação dos seguintes elementos:
Número de registo do objeto espacial;
Informação sobre a identificação do novo operador de lançamento ou retorno ou do operador de comando e controlo, com indicação do nome ou denominação social, morada ou sede, capital social e contactos;
Data efetiva da transmissão das operações espaciais;
Alterações a outra informação constante do registo, designadamente alterações aos parâmetros orbitais, trajetória ou funções do objeto espacial;
Autorização da transmissão da licença por parte da AE, nos termos do artigo 11.º do DLAE.
Artigo 41.º — Registo de acidentes e do fim da vida útil
1 - O registo de qualquer incidente ou acidente grave sofrido pelo objeto espacial, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 39.º do presente regulamento é promovido pelo operador responsável, sendo necessária a apresentação dos seguintes elementos:
Número de registo do objeto espacial;
Data e hora (UTC) de ocorrência do incidente ou acidente grave;
Descrição do incidente ou acidente grave, incluindo o tipo ou causa de incidente ou acidente, os danos sofridos pelo objeto espacial e as consequências desses danos;
Alterações à informação constante do registo derivadas do incidente ou acidente grave, designadamente alterações aos parâmetros orbitais, trajetória ou funções do objeto espacial;
Território e local de ocorrência do incidente ou acidente grave.
2 - O registo do fim da vida útil de um objeto espacial operado e controlado por um operador titular de licença de comando e controlo, em Portugal, é promovido pelo respetivo operador, sendo necessária a apresentação dos seguintes elementos:
Número de registo do objeto espacial;
Alterações ao estatuto da operação de comando e controlo (data e hora UTC) derivado, nomeadamente, da realização das últimas manobras de desorbitação e das atividades de passivação, da perda de controlo do objeto espacial e do início do retorno à Terra ou desintegração completa do objeto espacial na atmosfera.
Artigo 42.º — Elementos adicionais para efeitos de registo
A AE pode determinar a obrigação de disponibilização de elementos adicionais aos previstos nos artigos 39.º 40.º e 41.º do presente regulamento, incluindo os necessários para o cumprimento de regras ou resoluções internacionais.
Artigo 43.º — Procedimento
1 - Para efeitos de registo na AE, o operador responsável submete a informação no prazo de 2 dias após o lançamento do objeto espacial, da ocorrência dos factos referidos nos artigos 40.º e 41.º do presente regulamento ou, ainda, de qualquer outro facto relevante para efeitos de inscrição, atualização ou alteração da informação constante do registo.
2 - Qualquer atualização ou alteração da informação constante do registo deve ser também notificada pelo operador à AE, no prazo de 2 dias, após a verificação dos factos correspondentes.
Artigo 44.º — Outras comunicações
1 - A AE, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), comunica ao Secretário-Geral da ONU todas as informações necessárias para o registo de objetos espaciais junto da Organização das Nações Unidas, nos termos das obrigações internacionais aplicáveis.
2 - A comunicação da AE ao MNE relativa a novos registos ou à alteração de um registo existente deve ser feita no prazo máximo de 30 dias após a inclusão desses elementos no registo nacional de objetos espaciais.
SECÇÃO II — TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DOS OBJETOS ESPACIAIS
Artigo 45.º — Transferência
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do DLAE, a transferência da titularidade de objetos espaciais, entre o proprietário registado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 39.º do presente regulamento, e um novo proprietário, cujo lançamento, retorno ou comando e controlo tenha sido licenciado pela AE, deve ser comunicada à mesma, no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 46.º — Comunicação
Para efeitos do disposto no artigo anterior, a comunicação deve conter a seguinte informação:
Elementos de identificação do transmissário:
Nome completo ou denominação social;
ii) Morada ou sede;
iii) Contactos (números de telefone e endereço de correio eletrónico);
Elementos de identificação do novo operador, caso a operação de comando e controlo do objeto espacial tenha também sido transferida e não haja lugar a transferência da licença:
Nome completo;
ii) Morada;
iii) Contactos (números de telefone e endereço de correio eletrónico).
CAPÍTULO IV — MINUTAS E FORMULÁRIOS
Artigo 47.º — Minutas
Para boa execução do presente regulamento, a AE pode aprovar as seguintes minutas:
Minuta de licença;
Minuta de certificado de qualificação prévia.
Artigo 48.º — Formulários
Para boa execução do presente regulamento, a AE pode aprovar formulários, designadamente os correspondentes aos modelos de requerimentos de licença, de certificado de qualificação prévia, de transmissão de licença e de registo de objetos espaciais, e disponibilizá-los na plataforma referida no artigo 3.º do presente regulamento.
CAPÍTULO V — DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 49.º — Publicidade
1 - A AE publicita no seu sítio da Internet o seguinte:
Lista das entidades detentoras de certificado de qualificação prévia, identificando em cada caso qual o âmbito dos certificados;
Lista das entidades detentoras de licença para o exercício de operações de lançamento e/ou retorno e de operações de comando e controlo;
Lista das entidades detentoras de licença para o exercício da operação de centro de lançamento;
Lista dos objetos espaciais registados;
Lista de licenças extintas.
2 - A AE publica ainda no seu sítio na Internet o Registo Nacional de Objetos Espaciais, sem prejuízo do disposto na lei quanto à proteção de dados pessoais e de dados confidenciais ou informação comercialmente sensível.
Artigo 50.º — Prazos
À contagem de prazos previstos no presente regulamento aplicam-se as regras constantes do artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 51.º — Norma transitória
Até à implementação da plataforma prevista no artigo 3.º do presente regulamento, as comunicações, envio ou acesso a documentos, nomeadamente requerimentos e minutas, certificados e notificações, bem como as autorizações, os pareceres e outros atos, processam-se pelos meios eletrónicos alternativos disponibilizados pela AE.
Artigo 52.º — Revisão
A AE procede a uma avaliação da aplicação do presente regulamento no prazo máximo de 2 anos, após a sua entrada em vigor, procedendo, se necessário, à respetiva revisão.
Artigo 53.º — Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
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DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).